Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 66/2014

Data
2014-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (45 191 palavras)

Lei n.º 66/2014 1 — A fiscalização do exercício da profissão de po- dologista visa a deteção e a erradicação de situações não de 28 de agosto conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina presente lei. da Guarda Nacional Republicana, 2 — As ações previstas no número anterior competem: aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro a) À ACSS, I. P., no que se refere ao exercício da profissão; A Assembleia da República decreta, nos termos da b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, Artigo 1.º bem como à qualidade dos serviços prestados, através da Objeto realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização; c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua A presente lei procede à primeira alteração ao Regu- atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos lamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monito- aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro. rização das queixas e reclamações dos utentes; d) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa Artigo 2.º da saúde pública. Alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana Artigo 13.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, Regime sancionatório 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 1 — É punível com coima de 10 a 37 unidades de conta 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, processuais (UC), no caso de pessoas singulares e de 49 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 78.º, 79.º, a 440 UC, no caso de pessoas coletivas, a violação do 82.º, 84.º, 88.º, 89.º, 92.º, 94.º, 97.º, 100.º, 102.º, 105.º, disposto no artigo 10.º 106.º, 118.º, 120.º, 124.º e 132.º do Regulamento de Dis- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as ciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em coimas previstas no número anterior reduzidas a metade. anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 14.º «Artigo 1.º Norma transitória [...] 1 — Os profissionais que já exerçam a atividade de podologia devem, no prazo máximo de 90 dias, contados 1 — O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, a partir da entrada em vigor da presente lei, requerer a sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, emissão do necessário título profissional. dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4487 designada simplificadamente por Guarda, ainda que se c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encontrem em exercício de funções noutros serviços e d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . organismos. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O pessoal civil que presta serviço na Guarda g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . for especialmente aplicado. j) Dever de autoridade; 4 — Aos formandos dos cursos de formação de guar- k) Dever de tutela. das é aplicável um regulamento disciplinar específico, que deve compatibilizar-se com o disposto no presente 3 — Constituem ainda deveres dos militares da Regulamento. Guarda os constantes das respetivas leis orgânica e es- 5 — Uma vez colocada a Guarda na dependência tatutária e demais legislação em vigor. operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica Artigo 11.º da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regula- [...] mento de Disciplina Militar. 6 — Os militares da Guarda na situação de reforma 1 — O dever de proficiência consiste na obrigação ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, genérica de idoneidade profissional, a revelar-se no pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis desempenho eficiente e competente, pelo militar da nos termos do presente Regulamento. Guarda, das suas funções. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 4.º deve o militar da Guarda, designadamente: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Considera-se infração disciplinar o facto, ainda c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que meramente negligente, praticado pelo militar da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda, com violação dos deveres previstos na legis- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lação que lhe é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o Estatuto dos Militares da Guarda, o 3 — (Revogado.) Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda. Artigo 13.º 2— ..................................... [...] Artigo 5.º 1 — O dever de isenção consiste em não retirar van- [...] tagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com O procedimento disciplinar é independente do pro- independência em relação a interesses ou a pressões de cedimento criminal ou contraordenacional instaurado qualquer índole. pelos mesmos factos. 2— ..................................... Artigo 6.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sempre que o militar da Guarda seja consti- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuído arguido em processo-crime, deve o Ministério f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer Público proceder à comunicação imediata do facto ao quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, Comandante-Geral, ao qual remete igualmente certidão atividades de índole lucrativa ou outras que também da decisão final que ponha termo ao processo. exijam autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, tenha sido obtida; Artigo 8.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O militar da Guarda deve ter sempre presente j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que, como agente de força de segurança e como autori- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente compe- Artigo 14.º tente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da [...] população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas. 1 — O dever de correção consiste no trato respeitoso 2— ..................................... com o público em geral e entre militares, independente- mente da sua graduação, tendo sempre presente que as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . justiça, igualdade, imparcialidade e integridade. 4488 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 2— ..................................... ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não se referir a outros militares por qualquer forma [...] que denote falta de respeito, nem consentir que subor- São infrações disciplinares graves os comportamen- dinados seus o façam; tos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que se encontram adstritos, cometidos com negligência f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os precei- causa o prestígio e o bom nome da instituição. tos que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo os seus legítimos direitos, crenças, costumes Artigo 21.º e interesses, ainda que se encontre fora de situação de [...] serviço, quando de folga ou mesmo em gozo de licença; 1 — São infrações disciplinares muito graves os i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comportamentos dos militares da Guarda, violadores j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos k) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] com dolo, de que resultem avultados danos ou pre- m) [Anterior alínea n).] juízos para o serviço ou para terceiros e que ponham n) [Anterior alínea o).] gravemente em causa o prestígio e o bom nome da o) [Anterior alínea p).] instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, da relação funcional. respeitando o princípio da igualdade; 2— ..................................... q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . legalmente, não deva ser divulgada. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilí- b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de cito, não promovendo atempadamente os procedimentos quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio aptidão física ou intelectual, designadamente o con- jurídico ou por mero ato material, designadamente por sumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de destruição, adulteração ou extravio de documentos ou estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias por viciação de dados para tratamento informático, os psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe consumo resulte de prescrição médica; cumpre, em razão das suas funções, administrar, fisca- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lizar, defender ou realizar; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Utilizar ilicitamente fundos públicos; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) [Anterior alínea i).] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Não observar as normas de segurança ou deveres g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a ati- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vidade operacional da Guarda e dos bens e missões que i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhe estão confiados; m) [Anterior alínea l).] Artigo 18.º n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito. Qualificação As infrações disciplinares qualificam-se como leves, Artigo 22.º graves e muito graves. [...] Artigo 19.º 1— ..................................... 2— ..................................... Infrações disciplinares leves 3— ..................................... São infrações disciplinares leves os comportamentos 4— ..................................... dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que 5 — As recompensas são publicadas em ordem de se encontram adstritos, cometidos com negligência sim- serviço e registadas no processo individual do militar. ples, de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço 6— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4489 Artigo 23.º 3 — Aos militares da Guarda na situação de reforma [...] é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente 1 — A referência elogiosa é a manifestação do reco- gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem nhecimento pela prática de ato digno de distinção ou da instituição. conduta relevante, conferida a subordinado ou inferior 4 — Por factos praticados antes da passagem à situa- hierárquico. ção de reforma, são aplicáveis aos militares reformados 2— ..................................... as penas previstas no presente Regulamento, com as 3 — (Revogado.) adaptações decorrentes do número seguinte. 4— ..................................... 5 — As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no Artigo 27.º tocante a militares reformados: [...] a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo 1 — As penas aplicáveis aos militares da Guarda período de tempo correspondente à suspensão ou sus- abrangidos pelo presente Regulamento, pelas infrações pensão agravada; disciplinares que cometerem, distinguem-se entre penas b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o principais e penas acessórias. período de quatro anos. 2 — Constituem penas principais as seguintes: Artigo 35.º a) Repreensão escrita; b) Repreensão escrita agravada; Pena acessória de transferência compulsiva c) Suspensão; 1 — A pena acessória de transferência compulsiva d) Suspensão agravada; consiste na colocação compulsiva do militar da Guarda e) Separação de serviço. noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabe- lecimento de ensino, diferente daquela ou daquele em 3 — Constitui pena acessória a pena de transferência que se encontra colocado, pelo período de um a quatro compulsiva. anos, sem prejuízo de terceiros. 2 — O período referido no número anterior conta-se a Artigo 30.º partir do termo do cumprimento da pena principal, des- [...] contando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada. 1— ..................................... 3 — Quando a execução da pena principal seja sus- 2— ..................................... pensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da data de publicação da pena. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A aplicação e a medida da pena acessória de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . transferência compulsiva depende da gravidade do d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo transferência compulsiva, por período até dois anos, nos causado pela presença do arguido no meio em que termos do artigo 35.º cometeu a infração. 5 — A transferência compulsiva é concretizada sem Artigo 31.º dispêndio para a Fazenda Nacional. [...] Artigo 36.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 1 — As penas disciplinares são publicadas em ordem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de serviço e registadas no processo individual do militar. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As decisões dos recursos disciplinares são pu- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blicadas na ordem de serviço onde foi publicado o des- pacho punitivo objeto do recurso. 3 — A suspensão agravada pode ainda implicar a 3 — As penas aplicadas pelo Ministro da Administra- aplicação da pena acessória de transferência compulsiva, ção Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário por período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º da República. 4 — As decisões das penas e dos recursos discipli- Artigo 34.º nares previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas [...] na Internet. 1 — São aplicáveis aos militares da Guarda na Artigo 37.º situação de reforma as penas a que se referem os nú- meros seguintes. [...] 2 — Os militares da Guarda na situação de reforma, ......................................... quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao respeito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . violação, às penas de repreensão escrita e repreensão b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . escrita agravada. c) A legítima defesa, própria ou de terceiro; 4490 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena ou e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . penas suspensas. Artigo 38.º Artigo 46.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3— ..................................... 4 — Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, 4 — A prescrição interrompe-se com a notificação o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior da acusação ao arguido. hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, 5 — A prescrição do procedimento disciplinar a emissão da informação ali referida, a qual deve ser suspende-se durante o tempo em que: prestada no prazo máximo de 10 dias. a) Estiver pendente processo de sindicância, de ave- Artigo 41.º riguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar da Guarda visado; [...] b) O procedimento disciplinar não puder legalmente 1— ..................................... iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal 2— ..................................... sobre processo judicial pendente, ou por efeito de apre- ciação jurisdicional de questão prejudicial. a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves; 6 — No caso previsto na alínea a) do número ante- b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves; rior, a suspensão não pode ultrapassar três anos. c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, 7 — A prescrição do procedimento disciplinar tem às infrações muito graves. sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de Artigo 42.º prescrição acrescido de metade. [...] Artigo 47.º 1 — Não pode aplicar-se mais de uma pena discipli- [...] nar principal por cada infração ou pelas infrações que sejam apreciadas no mesmo processo. 1— ..................................... 2 — Deve observar-se o disposto no número ante- a) Cinco anos no caso de separação de serviço; rior nos casos de infrações apreciadas em mais de um b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão processo, quando apensados. agravada; 3 — Quando um militar da Guarda tiver praticado c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção prevista para a in- 2— ..................................... fração mais grave. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 43.º [...] Artigo 48.º A aplicação da pena de separação de serviço é da [...] competência exclusiva do Ministro da Administração 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, Interna, cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado da Guarda. o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo Artigo 44.º que lhe seja negado provimento. 2— ..................................... Suspensão de execução das penas 3— ..................................... 1 — Sem prejuízo do disposto quanto às classes de 4 — O cumprimento das penas de suspensão e sus- comportamento, a execução das penas disciplinares de pensão agravada, depois de iniciado, não se interrompe natureza igual ou inferior a suspensão agravada, assim com o internamento do militar da Guarda punido em como da pena acessória de transferência compulsiva, estabelecimento hospitalar ou com baixa por motivo pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua de doença. aplicação, por um período de um a três anos, ponderados 5— ..................................... os graus da ilicitude e da culpa e o comportamento do 6— ..................................... arguido, bem como as circunstâncias em que a infração 7 — No cumprimento das penas de suspensão e sus- foi praticada. pensão agravada é descontado o tempo da suspensão 2 — A suspensão é revogada se o militar, no período preventiva do exercício de funções, caso tenha sido da suspensão, for novamente punido em processo dis- aplicada tal medida provisória. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4491 Artigo 53.º Artigo 56.º [...] [...] 1— ..................................... ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de com- b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, portamento, lhes seja imposta pena de suspensão su- quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal; perior a 30 dias; c) O tempo de serviço; b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, d) A anulação das penas; sejam punidos com pena de suspensão; e) As recompensas. c) Quando, decorrido um ano após a colocação na 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse 2 — As recompensas reduzem a contagem do tempo período. para a anulação das penas ou para a subida de classe de comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, Artigo 57.º dos seguintes factos: [...] a) Referência elogiosa: seis meses; ......................................... b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano; c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano. a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, sejam punidos com pena de suspensão; 3 — (Revogado.) b) Quando, estando nas classes de comportamento 4 — A classificação de comportamento tem lugar, anteriores, sejam punidos com pena de suspensão agra- ordinariamente, nos meses de janeiro e julho, por refe- vada. rência ao último dia dos meses de dezembro e junho, res- c) (Revogada) petivamente, podendo ocorrer também a todo o tempo, Artigo 59.º em razão de punição que origine mudança de classe. 5 — As mudanças de classe de comportamento Mau comportamento devem ser publicadas em ordem de serviço, logo que Os militares da Guarda, quando colocados na aplicadas as punições que as produzam, ou nos meses 4.ª classe de comportamento, podem ser apreciados de janeiro ou julho quando se operem através de classi- com vista à eventual aplicação da medida estatutária ficação ordinária, sendo subsequentemente escrituradas na documentação de matrícula dos militares da Guarda de dispensa do serviço, sendo-o sempre que cometam a que respeitem. infração grave e como tal punida. Artigo 54.º Artigo 60.º [...] [...] ......................................... 1— ..................................... a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na 2— ..................................... Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação 3— ..................................... pela prática de crime de natureza estritamente militar; 4 — Além das recompensas previstas no artigo 22.º, b) Logo que decorridos três anos após a anulação de todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, execução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento; recompensado por outra forma. c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação 5 — Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer nesta vindo da 3.ª classe de comportamento. ato por eles praticado que mereça reparo e não deva ser punido nos termos do presente Regulamento, não o Artigo 55.º podendo fazer apenas quando na presença de inferior [...] hierárquico do advertido ou de civil. ......................................... Artigo 61.º a) Logo após o ingresso na Guarda; [...] b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de com- portamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita 1— ..................................... agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias; 2— ..................................... c) Logo que decorridos dois anos após a anulação 3— ..................................... de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão 4— ..................................... da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez 5— ..................................... baixar à 3.ª classe de comportamento; 6 — A competência disciplinar sobre os militares da d) Logo que decorridos três anos após a anulação de Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Admi- pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou nistração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos baixar à 4.ª classe de comportamento. dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento. 4492 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Artigo 62.º Artigo 82.º [...] [...] 1— ..................................... Os processos previstos no presente Regulamento 2— ..................................... são gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões 3 — O preceituado no número anterior não prejudica e fotocópias nos termos legais. a competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos oficiais das Forças Armadas para a concessão de lou- Artigo 84.º vores a militares da Guarda no desempenho de serviço em organismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis [...] nos serviços ou organismos em que estes militares exer- 1 — Logo que sejam recebidos auto, participação, çam funções para a concessão de referências elogiosas. queixa ou denúncia, deve a entidade competente deci- dir se há lugar ou não à instauração de procedimento Artigo 68.º disciplinar. Participação, queixa, auto de notícia e denúncia 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 88.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar le- vantada, ou mandada levantar pelo superior hierárquico 1— ..................................... que presenciar ou verificar infração disciplinar, praticada 2— ..................................... em qualquer área sob o seu comando, direção ou chefia, 3— ..................................... devendo ser assinado pela entidade que o levantou ou 4 — A transferência preventiva consiste na colocação mandou levantar, por duas testemunhas, se possível, do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, e pelo visado, se quiser assinar, podendo levantar-se serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização um único auto por diferentes infrações disciplinares não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com se encontra colocado. as outras, mesmo que sejam diversos os seus autores; 5— ..................................... d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra forma diferente das anteriores, nomeadamente informa- Artigo 89.º ções, relatórios, reclamações e exposições. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 3 — (Anterior n.º 4.) 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 69.º Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia Artigo 92.º 1 — A participação, queixa, auto de notícia ou de- [...] núncia, mencionam, sempre que possível, os factos que 1— ..................................... constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as 2 — O prazo referido na parte final do número an- circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais terior pode ser prorrogado, por despacho da entidade elementos de identificação do suspeito, da entidade que competente, sob proposta fundamentada do instrutor, os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, designadamente nos casos de excecional complexidade. os documentos ou suas cópias autênticas que possam 3— ..................................... demonstrá-los. 2 — (Revogado.) Artigo 94.º 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) [...] 1 — A testemunha é obrigada a responder com ver- Artigo 78.º dade sobre os factos de que possua conhecimento direto [...] e que constituam objeto de prova. 2— ..................................... 1— ..................................... 2 — Para efeitos do exercício de direitos e poderes Artigo 97.º processuais, releva a data da notificação efetuada em [...] último lugar. 1 — Concluída a instrução, se o instrutor não recolher Artigo 79.º prova de que o arguido praticou a infração ou entender [...] que os factos constantes dos autos não constituem infra- ção disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, 1— ..................................... que está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se 2 — Os atos do processo devem ser reduzidos a es- verificar a existência de uma circunstância dirimente, crito, observando-se o disposto na lei processual penal. elabora, no prazo de cinco dias, relatório com proposta Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4493 de arquivamento e remete o processo disciplinar à au- 2— ..................................... toridade que o tiver mandado instaurar. 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... Artigo 118.º Artigo 100.º [...] [...] 1 — O militar da Guarda arguido em processo dis- 1 — A defesa do arguido constitui a resposta escrita ciplinar, o queixoso, o participante ou o denunciante, na qual devem constar as razões, de facto e de direito, podem recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus de discordância relativamente à acusação. direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, 2— ..................................... podendo o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja 3— ..................................... imposta qualquer sanção. 4— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 102.º 4 — O recurso a que se referem os números ante- [...] riores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 1— ..................................... 15 dias, a contar da data da notificação da decisão. 5— ..................................... a) A caracterização material, e respetiva fundamen- 6— ..................................... tação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua Artigo 120.º qualificação e gravidade; [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da res- 2— ..................................... petiva notificação. Artigo 105.º Artigo 124.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — A interposição de recurso hierárquico suspende 2— ..................................... a decisão recorrida. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decisão de aplicação das penas de repreensão escrita e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de repreensão escrita agravada. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Consequências quanto à mudança de classe de Artigo 132.º comportamento; [...] f) [Anterior alínea e).] 1 — A entidade competente decide em despacho 3 — Se o despacho for de arquivamento, para além fundamentado, concordando ou não com as propostas das menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do nú- constantes do relatório do instrutor, ouvido o CEDD mero anterior, dele deve constar se o processo é arqui- da Guarda. vado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela 2— ..................................... inocência deste, pela extinção do procedimento discipli- 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar. 4— ..................................... Artigo 3.º Alteração aos quadros anexos ao Regulamento de Disciplina Artigo 106.º da Guarda Nacional Republicana [...] Os quadros A e B anexos ao Regulamento de Disciplina 1 — A decisão final é notificada pessoalmente ao da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à arguido e notificada ao participante, ao queixoso e ou Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, do qual fazem parte ao denunciante. integrante, passam a ter a seguinte redação: «QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas [...] [...] Tenente-general Major-general ou brigadeiro-general Oficial superior Capitão [...] [...] (III) (IV) (V) (VI) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 4494 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 [...] [...] Tenente-general Major-general ou brigadeiro-general Oficial superior Capitão [...] [...] (III) (IV) (V) (VI) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QUADRO ANEXO B [...] [...] [...] Tenente-general Major-general ou brigadeiro-general Oficial superior Capitão [...] [...] (III) (IV) (V) (VI) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Até 10 dias [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qual- quer desobediência, falta de respeito ou outras faltas Aditamento ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana em execução, utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei; São aditados ao Regulamento de Disciplina da Guarda f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, termos do presente Regulamento. de 1 de setembro, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação: Artigo 17.º-B «Artigo 17.º-A Dever de tutela Dever de autoridade O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, 1 — O dever de autoridade consiste na orientação através da via hierárquica, dos problemas de que tenha consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a conhecimento e àqueles digam respeito. impulsioná-los no cumprimento das respetivas mis- sões. Artigo 36.º-A 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Averbamento da extinção das penas deve o militar da Guarda, designadamente: a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e pro- 1 — Em caso de extinção da pena ou da responsa- fissional, perante os seus subordinados; bilidade disciplinar efetua-se o correspondente averba- b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que mento no respetivo registo. sejam praticados em conformidade com as suas ordens; 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com c) Não abusar da autoridade que resulte da sua gra- as necessárias adaptações, aos casos de revogação, duação ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe con- alteração ou anulação contenciosa ou administrativa ferem e abstendo-se de exercer competência que não da pena. lhe esteja cometida; 3 — Nas notas extraídas dos registos não são referi- d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do das as penas extintas nem os respetivos registos. cumprimento das ordens, regulamentos e outras de- 4 — Nos casos de revogação, alteração ou anulação terminações, jamais impondo aos seus subordinados a contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço; as correspondentes entradas no registo disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4495 Artigo 44.º-A ANEXO Anulação das penas (a que se refere o artigo 7.º) 1 — As penas disciplinares são anuladas, subsistindo todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os Republicação do Regulamento de Disciplina da Guarda seguintes prazos, após a notificação da decisão final Nacional Republicana punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente punidos disciplinar ou criminalmente: TÍTULO I a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano; Princípios fundamentais b) Suspensão, três anos; c) Suspensão agravada, cinco anos. CAPÍTULO I 2 — A pena acessória é anulada logo que decorrido Disposições gerais o prazo referido no número anterior para a respetiva pena principal.» Artigo 1.º Âmbito de aplicação Artigo 5.º Alteração de epígrafe 1 — O presente Regulamento aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, A epígrafe do capítulo IV do título II do Regulamento dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado designada simplificadamente por Guarda, ainda que se em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, passa a ter encontrem em exercício de funções noutros serviços e a seguinte redação: «Aplicação, graduação, suspensão de organismos. execução e anulação das penas disciplinares». 2 — Os militares das Forças Armadas em serviço na Guarda ficam sujeitos ao presente Regulamento na parte Artigo 6.º em que o mesmo não seja incompatível com o Regula- Norma revogatória mento de Disciplina Militar. 3 — O pessoal civil que presta serviço na Guarda fica São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 3 do ar- sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que tigo 23.º, o artigo 32.º, o n.º 3 do artigo 53.º, a alínea c) do Exercem Funções Públicas, salvo se outro não lhe for artigo 57.º, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 69.º do Regulamento especialmente aplicado. de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado 4 — Aos formandos dos cursos de formação de guar- em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, bem como das é aplicável um regulamento disciplinar específico, as menções à reforma compulsiva constantes do respetivo que deve compatibilizar-se com o disposto no presente quadro anexo B. Regulamento. 5 — Uma vez colocada a Guarda na dependência ope- Artigo 7.º racional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Republicação Armadas, nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda, os seus militares ficam sujeitos ao Regulamento de Dis- 1 — É republicado em anexo à presente lei, da qual ciplina Militar. faz parte integrante, o Regulamento de Disciplina da 6 — Os militares da Guarda na situação de reforma Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei ficam sujeitos apenas ao cumprimento dos deveres que, n.º 145/99, de 1 de setembro, com a redação atual e as pela sua natureza e circunstâncias, lhes sejam aplicáveis necessárias correções materiais. nos termos do presente Regulamento. 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «comandante- -geral» deve ler-se «Comandante-Geral». Artigo 2.º Artigo 8.º Conceito e bases da disciplina Entrada em vigor 1 — A disciplina, na Guarda, consiste na exata obser- vância das leis e regulamentos, bem como das ordens e A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos sua publicação. em matéria de serviço, em obediência aos princípios ine- Aprovada em 10 de julho de 2014. rentes à condição de militar. 2 — A disciplina, na Guarda, impõe o respeito e a ade- A Presidente da Assembleia da República, Maria da são por parte dos seus membros a um conjunto de normas Assunção A. Esteves. específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrá- Promulgada em 13 de agosto de 2014. tica, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade Publique-se. nos domínios social, religioso e político, como garantias O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de coesão e eficiência da instituição. 3 — A atuação dos militares da Guarda deve pautar-se Referendada em 18 de agosto de 2014. por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. integridade, honestidade e imparcialidade. 4496 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Artigo 3.º suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir Responsabilidade disciplinar para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas. 2 — Cumpre ainda ao militar da Guarda a observância Os militares da Guarda respondem perante os superiores dos seguintes deveres: hierárquicos a que estejam subordinados pelas infrações a) Dever de obediência; disciplinares que cometam. b) Dever de lealdade; c) Dever de proficiência; Artigo 4.º d) Dever de zelo; Conceito de infração disciplinar e) Dever de isenção; f) Dever de correção; 1 — Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que g) Dever de disponibilidade; meramente negligente, praticado pelo militar da Guarda, h) Dever de sigilo; com violação dos deveres previstos na legislação que lhe i) Dever de aprumo; é aplicável, designadamente o presente Regulamento, o j) Dever de autoridade; Estatuto dos Militares da Guarda, o Regulamento de Con- k) Dever de tutela. tinências e Honras Militares e o Regulamento Geral do Serviço da Guarda. 3 — Constituem ainda deveres dos militares da Guarda 2 — Salvo disposição legal em contrário, a falta disci- os constantes das respetivas leis orgânica e estatutária e plinar, considerada em função de determinado resultado, demais legislação em vigor. tanto pode consistir na ação adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo. Artigo 9.º Artigo 5.º Dever de obediência Princípio da independência 1 — O dever de obediência consiste na obrigação de acatamento pronto e leal das ordens e determinações dos O procedimento disciplinar é independente do proce- superiores hierárquicos dadas em matéria de serviço e na dimento criminal ou contraordenacional instaurado pelos forma legal. mesmos factos. 2 — No cumprimento do dever de obediência, cabe ao militar da Guarda, designadamente: Artigo 6.º a) Observar completa e prontamente as leis e regula- Factos qualificáveis como crime ou contraordenação mentos, cumprindo com exatidão e oportunidade as ordens 1 — Sempre que os factos disciplinares forem passíveis e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contraor- serviço; denação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à b) Cumprir completa e prontamente as ordens que pelas competente autoridade judiciária ou administrativa. sentinelas, patrulhas, rondas, guardas e outros postos de 2 — Sempre que o militar da Guarda seja constituído serviço lhe forem transmitidas em virtude da missão que arguido em processo-crime, deve o Ministério Público aos mesmos tenha sido incumbida ou das instruções que proceder à comunicação imediata do facto ao Comandante- tenham recebido; -Geral, ao qual remete igualmente certidão da decisão final c) Entregar a arma ou armas de que seja portador quando que ponha termo ao processo. legitimamente lhe seja intimada ordem de prisão; d) Aceitar, sem hesitação, alojamento, uniforme, equi- Artigo 7.º pamento e armamento que lhe tenham sido distribuídos nos termos regulamentares e, fora dos casos justificados, Direito subsidiário alimentação em género que lhe seja fornecida, bem como Em tudo o que não estiver previsto no presente Regu- quaisquer vencimentos, subsídios e outros abonos que lamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas lhe forem atribuídos, salvaguardado o direito de requerer adaptações, os princípios gerais do direito sancionatório, retificação quando neles detete erro ou lacuna; o Código do Procedimento Administrativo, a legislação e) Declarar fielmente o nome, posto, número, subuni- processual penal e, na parte não incompatível, o Regula- dade e unidade ou estabelecimento em que preste serviço mento de Disciplina Militar. sempre que tal lhe seja exigido por superior hierárquico ou solicitado por autoridade competente. CAPÍTULO II Artigo 10.º Deveres gerais e especiais Dever de lealdade 1 — O dever de lealdade consiste na obrigação do de- Artigo 8.º sempenho de funções em subordinação aos objetivos do Deveres serviço e na prossecução do interesse público. 2 — No cumprimento do dever de lealdade, cabe ao 1 — O militar da Guarda deve ter sempre presente que, militar da Guarda, designadamente: como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circuns- a) Informar com verdade os seus superiores hierárqui- tâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de cos acerca de qualquer assunto de serviço, sempre que os forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a mesmos lho solicitem; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4497 b) Desde que não seja da sua competência a assunção indispensáveis ao correto desempenho do serviço e ins- dos procedimentos exigíveis, comunicar imediatamente truindo e estimulando os seus subordinados com idêntica aos seus superiores hierárquicos quaisquer faltas de ser- finalidade; viço ou atos que outros militares tenham praticado contra c) Considerar-se disponível para o serviço, pronto para disposições expressas da lei e, bem assim, todos os factos em qualquer momento, mesmo quando fora do exercício suscetíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança normal de funções, assumir a condição plena de agente de pessoas e bens, o normal funcionamento das instituições de autoridade, e intervir como tal, conhecendo e tomando democráticas e, em geral, os valores penalmente protegidos; conta das ocorrências que se integrem na sua esfera de c) Quando apresente petições, pretensões, reclamações competência própria ou delegada e participando-as nos ou outros escritos semelhantes que tenha entendido formu- demais casos à autoridade competente para delas conhecer; lar, dirigi-los à autoridade competente para deles conhecer, d) Procurar impedir, por todos os meios legítimos ao sempre, por via hierárquica, para tanto os entregando no seu alcance, qualquer flagrante delito, detendo o seu autor escalão em que preste serviço. nos casos em que a lei o permita; e) Acudir a prestar auxílio em situações de catástrofe Artigo 11.º ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro Dever de proficiência aos sinistrados e na atenuação dos danos, informando a entidade de que dependa; 1 — O dever de proficiência consiste na obrigação ge- f) Manter-se vigilante e diligente no local ou posto de nérica de idoneidade profissional, a revelar-se no desem- serviço que lhe tenha sido atribuído, garantindo a tranqui- penho eficiente e competente, pelo militar da Guarda, das lidade e segurança das pessoas, da propriedade pública ou suas funções. privada e das instituições; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve g) Estando no exercício de funções, não se ausentar da o militar da Guarda, designadamente: área onde presta serviço, a não ser devidamente autorizado, ou quando deva efetuar diligências urgentes necessárias a) Assumir-se como exemplo de respeito pela legalidade ao esclarecimento de qualquer ilícito de natureza criminal democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a ou contraordenacional; confiança na ação desenvolvida pela instituição de que h) Comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, faz parte; no caso de ausência por licença ou doença, o local onde b) Reger-se pelos princípios da honra, da lealdade e da possa ser encontrado ou contactado; dedicação ao serviço, enfrentando com coragem os riscos i) Promover, no exercício das suas funções, os inte- inerentes às missões de que seja incumbido; resses da Guarda e da Fazenda Nacional, cumprindo e c) Usar, dentro dos limites da lei, os meios que a prudên- fazendo cumprir as pertinentes disposições legais a eles cia, a sensatez e as circunstâncias lhe ditarem para, como respeitantes; agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem, j) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, acautelando, no entanto, em todos os momentos, o respeito armamento, viaturas e demais material em fins estranhos pela vida, pela integridade física e moral e pela dignidade ao serviço, desde que para tal não exista a necessária au- das pessoas, utilizando a persuasão como regra de atuação torização; e só fazendo uso da força esgotados que sejam os restantes l) Não arruinar ou inutilizar, dolosamente ou por negli- meios e nos casos expressamente previstos na lei; gência, ou por qualquer outra maneira distrair do seu legal d) Apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos destino ou aplicação os artigos de armamento, fardamento, termos previstos na lei; equipamento ou outros que lhe tenham sido distribuídos e) Não interferir, sem que para tal seja convenientemente para o desempenho das suas obrigações de serviço ou que, solicitado, no serviço de qualquer autoridade, prestando, estando-lhe confiados, pertençam a terceiros; contudo, aos seus agentes o auxílio reclamado. m) Diligenciar a limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, viaturas, equipamento, arreios e 3 — (Revogado.) quaisquer outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, e, bem assim, cuidar com diligência do solípede Artigo 12.º ou do canídeo que lhe tenha sido distribuído para serviço Dever de zelo ou tratamento; n) Não consentir que alguém se apodere das armas e 1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral ao equipamentos que lhe estejam distribuídos ou à sua res- serviço, a revelar-se no conhecimento e cumprimento di- ponsabilidade; ligente dos preceitos legais e regulamentares e das ordens o) Dar, em tempo oportuno, o andamento devido às e instruções relativas ao serviço dimanadas dos superiores solicitações, pretensões e reclamações que lhe sejam apre- hierárquicos e, bem assim, no empenho em desenvolver sentadas, informando-as, quando necessário, com vista à as qualidades pessoais, aptidões profissionais e técnicas e decisão que sobre elas deva ser lavrada. os métodos de trabalho necessários ao eficiente exercício de funções. 2 — No cumprimento do dever de zelo, cabe ao militar Artigo 13.º da Guarda, designadamente: Dever de isenção a) Empenhar toda a sua capacidade, brio e saber no 1 — O dever de isenção consiste em não retirar van- serviço de que esteja incumbido; tagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para b) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições si ou para terceiros, das funções exercidas, atuando com legais e regulamentares em vigor, desenvolvendo, através independência em relação a interesses ou a pressões de da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões qualquer índole. 4498 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 2 — No cumprimento do dever de isenção, cabe ao Artigo 14.º militar da Guarda, designadamente: Dever de correção a) Não se valer da sua autoridade ou posto de ser- 1 — O dever de correção consiste no trato respeitoso viço nem invocar o nome de superior para haver lu- com o público em geral e entre militares, independente- cro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar mente da sua graduação, tendo sempre presente que as desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, particular; justiça, igualdade, imparcialidade e integridade. b) Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa 2 — No cumprimento do dever de correção, cabe ao neutralidade política, estando-lhe vedado, quando na efe- militar da Guarda, designadamente: tividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar-se em agrupamentos ou associações a) Não adotar condutas lesivas do prestígio da instituição; com essa índole; b) Não fazer, sem autorização superior, declarações c) Não assistir uniformizado, a menos que devidamente públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomea- autorizado, a comícios, manifestações ou reuniões públicas damente quando respeitem a matéria de serviço; de caráter político e, estando na efetividade de serviço, c) Não autorizar, promover ou tomar parte em manifes- tações, reuniões ou outros atos coletivos nem apresentar ainda que em trajo civil, não tomar parte em mesas, fazer petições coletivas, fora dos casos previstos na lei, nomea- uso da palavra ou exercer qualquer atividade no âmbito damente sobre assuntos de caráter político ou respeitantes de tais eventos; à Guarda; d) Abster-se de exercer atividades que o coloquem em d) Não se referir a outros militares por qualquer forma situação de dependência suscetível de afetar a sua respei- que denote falta de respeito, nem consentir que subordi- tabilidade pessoal, isenção e dignidade funcional perante nados seus o façam; a comunidade ou a instituição a que pertence; e) Não manifestar, de viva voz, por escrito ou por qual- e) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer, quer outro meio, ideias, nem praticar atos ofensivos da por si ou por interposta pessoa, quaisquer atividades su- Constituição em vigor, dos órgãos do Estado ou dos seus jeitas a fiscalização das autoridades policiais, nem agir membros; como mandatário, gestor ou mediador em atos ou negócios f) Usar de toda a deferência e respeito nas suas relações que requeiram a intervenção de serviços no âmbito das com a comunidade em que a sua ação se inscreve, tratando mesmas, e, bem assim, abster-se de atividades relacio- com as atenções devidas todas as pessoas, adotando, sem- nadas com o equipamento, armamento ou reparação de pre, procedimentos justos e ponderados, linguagem correta materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de e atitudes firmes e serenas, e não lhes fazendo exigências segurança; contrárias à lei e ao decoro; f) Enquanto na efetividade de serviço, não exercer g) Respeitar, quando destacado no estrangeiro, as regras quaisquer atividades de natureza comercial ou industrial, de comportamento que rejam as forças militares ou de atividades de índole lucrativa ou outras que também exijam segurança do país em que no caso tenha funções; autorização prévia, sem que esta, em qualquer dos casos, h) Não perturbar a ordem, nem transgredir os preceitos tenha sido obtida; que vigorem no lugar em que se encontre, no País ou no g) Enquanto na efetividade de serviço, recusar a estrangeiro, jamais maltratando os habitantes ou ofendendo nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou em- os seus legítimos direitos, crenças, costumes e interesses, prego, público ou privado, sem prévia autorização da en- ainda que se encontre fora de situação de serviço, quando tidade competente; de folga ou mesmo em gozo de licença; h) Não contrair dívidas ou assumir compromissos, de i) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e que resultem situações de dependência incompatíveis com as autoridades judiciárias, administrativas e militares, a liberdade, imparcialidade, isenção e objetividade que prestando-lhes as devidas deferências, tratando por modo funcionalmente lhe cabe salvaguardar; conveniente os seus agentes e cumprindo as ordens legí- i) Não aceitar nem promover recomendações de favor timas que destes emanem; ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apre- j) Usar para com os outros militares as deferências em uso na sociedade civil e zelar pela boa convivência, pro- ciação e do espírito de justiça; curando assegurar a solidariedade e camaradagem entre j) Não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores aqueles que consigo sirvam acautelando as regras da dis- ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, di- ciplina e da honra, e mantendo estrito respeito nas relações reta ou indiretamente, com a independência, objetividade recíprocas; e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das k) Não se apoderar de objetos ou valores que lhe não suas funções; pertençam; l) Não encobrir criminosos ou transgressores, nem l) Pagar as dívidas que contraia, em conformidade com prestar aos mesmos auxílio ilegítimo que os ajude a os compromissos que tenha assumido; subtraírem-se às consequências dos atos que tenham m) Não aceitar quaisquer homenagens que não tenham praticado, ou que contribua para que se frustre ou difi- sido superiormente autorizadas; culte o apuramento das responsabilidades respetivas, ou n) Não pedir nem aceitar de inferior hierárquico, como para que se quebre a incomunicabilidade dos detidos, dádiva ou empréstimo, valores, pecuniários ou outros, ou sem prejuízo do que se dispõe na legislação processual qualquer objeto; penal; o) Identificar-se prontamente, quando use trajo civil, m) Não estabelecer relações de convivência e familia- através da exibição do bilhete de identidade militar, sem- ridade ou acompanhar pessoas que, por razões criminais, pre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do estejam sujeitas a vigilância policial. serviço o exijam como modo de certificação da qualidade Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4499 de agente da autoridade, e, quando uniformizado, pela Artigo 17.º declaração do nome, posto, número, subunidade e unidade Dever de aprumo ou estabelecimento a que pertença, logo que, estando no desempenho de função policial, tal lhe seja requerido 1 — O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço por pessoa com a qual tenha interagido no quadro dessa e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos função; através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da p) Desempenhar as suas funções com imparcialidade, função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem respeitando o princípio da igualdade; externa e a dos elementos que a integram. q) Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação 2 — No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao que lhe seja solicitada, com ressalva daquela que, legal- militar da Guarda, designadamente: mente, não deva ser divulgada. a) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias Artigo 15.º à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a Dever de disponibilidade dignidade da sua função e posto; 1 — O dever de disponibilidade consiste em o militar da b) Abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quais- Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, quer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão ainda que com sacrifício dos interesses pessoais. física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo 2 — No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, ao militar da Guarda, designadamente: substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de chamado ou onde deva comparecer em virtude das obri- prescrição médica; gações de serviço; c) Usar uniforme quando em ato de serviço, exceto nos b) Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento casos em que a lei não o permita ou seja expressamente a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exi- determinado ou autorizado o contrário; jam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se pública, de emergência ou de calamidade; rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço c) Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto e, fora destes, sempre que faça uso de uniforme; ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou e) Manter nas formaturas uma atitude firme e correta; por determinação superior. f) Não tomar parte em espetáculos públicos, se para isso não lhe estiver concedida autorização, e, quando uniformi- Artigo 16.º zado e fora de situação em que o serviço o imponha, não Dever de sigilo assistir àqueles que, pela sua índole, possam afetar a sua dignidade pessoal ou funcional; 1 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guar- g) Não participar em qualquer jogo, quando tal lhe seja dar segredo profissional relativamente a factos e ma- proibido por lei; térias de que seja obtido conhecimento em virtude do h) Não alterar o plano de uniformes nem trajar uniforme exercício de funções e que não devam ser publicamente ou usar distintivos, insígnias ou condecorações a que não revelados. tenha direito, ou sem a devida autorização; 2 — No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar i) Não utilizar a sua condição de agente de autoridade da Guarda, designadamente: para fins publicitários. a) Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos Artigo 17.º-A ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que Dever de autoridade tenha conhecimento, sempre que desse ato possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina; 1 — O dever de autoridade consiste na orientação cons- b) Não revelar matérias que constituam segredo do ciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos mi- Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do pro- litares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsioná- cesso penal, não divulgar toda e qualquer atividade que -los no cumprimento das respetivas missões. respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve concernente à realização de diligências em processos de o militar da Guarda, designadamente: contraordenação e processos disciplinares; c) Não revelar dados, relacionados com a atividade a) Constituir-se exemplo de conduta, pessoal e profis- operacional da Guarda, classificados com o grau de reser- sional, perante os seus subordinados; vado ou superior, salvo mediante autorização de entidade b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam hierarquicamente competente; praticados em conformidade com as suas ordens; d) Não divulgar elementos que constem de registos, de c) Não abusar da autoridade que resulte da sua gradua- centros de dados ou de quaisquer documentos a que, por ção ou antiguidade, cingindo-se à que estas lhe conferem motivo de serviço, tenha acesso; e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja e) Não se servir dos meios de comunicação social ou cometida; de outros meios de difusão para tratar de assuntos de d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cum- serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço primento das ordens, regulamentos e outras determinações, de que esteja incumbido, salvo quando previamente au- jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos torizado. ilegais ou estranhos ao serviço; 4500 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 e) Ser sensato e enérgico na atuação contra qualquer de- b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qual- sobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução, quer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais utilizando para esse fim todos os meios facultados pela lei; que o permitem; f) Recompensar e punir os seus subordinados, nos ter- c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a mos do presente Regulamento. imagem e o prestígio da instituição; d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer Artigo 17.º-B militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público; Dever de tutela e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança através da via hierárquica, dos problemas de que tenha necessária ao exercício da função; conhecimento e àqueles digam respeito. f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegí- timo; g) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, CAPÍTULO III gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir Infrações disciplinares ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa; Artigo 18.º h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em Qualificação contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer As infrações disciplinares qualificam-se como leves, serviço público; graves e muito graves. i) Faltar aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, não Artigo 19.º promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou praticando atos que lesem, em negócio jurídico ou por Infrações disciplinares leves mero ato material, designadamente por destruição, adulte- São infrações disciplinares leves os comportamentos ração ou extravio de documentos ou por viciação de dados dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se para tratamento informático, os interesses patrimoniais encontram adstritos, cometidos com negligência simples, que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas de que não resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom j) Utilizar ilicitamente fundos públicos; nome da instituição. k) Revelar, sem autorização, dados relativos à ativi- dade da Guarda, classificados com grau de reservado ou Artigo 20.º superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional; Infrações disciplinares graves l) Não observar as normas de segurança ou deveres São infrações disciplinares graves os comportamentos funcionais, daqui resultando grave prejuízo para a ativi- dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se dade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira estão confiados; m) Ofender gravemente, quando no exercício de fun- ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ções, as instituições e princípios consagrados na Consti- ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o tuição da República Portuguesa; bom nome da instituição. n) Não cumprir norma sobre incompatibilidade legal a que se encontre sujeito. Artigo 21.º Infrações disciplinares muito graves TÍTULO II 1 — São infrações disciplinares muito graves os com- portamentos dos militares da Guarda, violadores dos deve- Medidas disciplinares res a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço CAPÍTULO I ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa Recompensas e seus efeitos forma, a manutenção da relação funcional. 2 — São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da Artigo 22.º relação funcional, designadamente: Recompensas a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei 1 — As recompensas destinam-se a destacar condutas ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando relevantes dos militares da Guarda que transcendam o de forma cruel, degradante ou desumana quem se encon- simples cumprimento do dever e se notabilizem por par- tre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra ticulares valia e mérito. qualquer situação de serviço, contra a integridade física 2 — A competência para a concessão de recompensas é ou outros direitos fundamentais das pessoas; exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4501 anexo A a este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mente, no prazo de um ano a partir da data do despacho artigo seguinte. que a tenha concedido. 3 — A concessão de recompensas tem lugar sob ini- 3 — A licença por mérito só pode ser interrompida por ciativa da autoridade em subordinação hierárquica à qual decisão da entidade que a concedeu e com fundamento em se desenvolveu a conduta ou foi praticado o ato merece- imperiosa necessidade de serviço. dores de distinção, com prévia obtenção de parecer do comandante, diretor ou chefe de que o militar dependa Artigo 26.º organicamente, sempre que o mesmo não seja o proponente Promoção por distinção ou concedente. 4 — As recompensas que podem ser concedidas aos 1 — A promoção por distinção tem lugar nas condições militares da Guarda, ao abrigo do presente Regulamento, e consoante os termos estabelecidos no Estatuto dos Mi- são as seguintes: litares da Guarda. a) Referência elogiosa; 2 — A promoção por distinção produz a anulação de b) Louvor; todas as penas disciplinares anteriormente aplicadas ao c) Licença por mérito; promovido, desde que não superiores à de suspensão agra- d) Promoção por distinção. vada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos. 5 — As recompensas são publicadas em ordem de ser- CAPÍTULO II viço e registadas no processo individual do militar. 6 — As recompensas concedidas pelo Ministro da Ad- Penas disciplinares e seus efeitos ministração Interna são publicadas na 2.ª série do Diário da República. Artigo 27.º Penas disciplinares Artigo 23.º 1 — As penas aplicáveis aos militares da Guarda abran- Referência elogiosa gidos pelo presente Regulamento, pelas infrações discipli- 1 — A referência elogiosa é a manifestação do reconhe- nares que cometerem, distinguem-se entre penas principais cimento pela prática de ato digno de distinção ou conduta e penas acessórias. relevante, conferida a subordinado ou inferior hierárquico. 2 — Constituem penas principais as seguintes: 2 — A referência elogiosa pode ser conferida, quer pela a) Repreensão escrita; entidade de quem o visado dependa funcionalmente, quer b) Repreensão escrita agravada; por militar que, não detendo ascendência funcional so- c) Suspensão; bre ele, ou possuindo-a a título precário, tenha decidido d) Suspensão agravada; conferi-la como alternativa a proposta de louvor para o e) Separação de serviço. responsável hierárquico competente para concedê-lo. 3 — (Revogado.) 3 — Constitui pena acessória a pena de transferência 4 — A referência elogiosa pode ser conferida nos mes- compulsiva. mos termos a uma unidade, subunidade ou qualquer fração orgânica da Guarda. Artigo 28.º Artigo 24.º Repreensão escrita Louvor A repreensão escrita consiste num mero reparo pessoal, feito na forma escrita, pela irregularidade praticada. 1 — O louvor consiste no reconhecimento público de atos ou comportamentos reveladores de notável valor, Artigo 29.º assinalável competência profissional e profundo sentido cívico do cumprimento do dever, e é tanto mais importante Repreensão escrita agravada quanto mais elevado for o grau hierárquico da entidade A repreensão escrita agravada consiste numa censura que o confere. escrita ao infrator, que lhe é transmitida oralmente na pre- 2 — O louvor pode ser coletivo ou individual, consoante sença de outros militares de graduação superior ou igual à contemple uma unidade, subunidade ou fração orgânica da sua e, neste último caso, de maior antiguidade. Guarda, ou nomeie individualmente os militares a quem é atribuído. Artigo 30.º Artigo 25.º Suspensão Licença por mérito 1 — A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre 5 1 — A licença por mérito destina-se a recompensar os e 120 dias, mantendo o militar unicamente direito a um militares da Guarda que no serviço revelem excecionais terço do vencimento auferido à data da execução. zelo e dedicação ou tenham praticado atos de reconhecido 2 — A pena de suspensão implica, cumulativamente: relevo. 2 — A licença por mérito tem o limite máximo de a) A perda de igual tempo de serviço efetivo; 30 dias, não implica perda de remunerações, suplementos b) A perda de suplementos e subsídios; e subsídios, nem acarreta quaisquer descontos no tempo c) A impossibilidade de ser promovido durante o período de serviço, devendo ser gozada, seguida ou interpolada- de execução da pena; 4502 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 d) A possibilidade de aplicação da pena acessória de Artigo 35.º transferência compulsiva, por período até dois anos, nos Pena acessória de transferência compulsiva termos do artigo 35.º 1 — A pena acessória de transferência compulsiva con- Artigo 31.º siste na colocação compulsiva do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, serviço ou estabelecimento de Suspensão agravada ensino, diferente daquela ou daquele em que se encontra 1 — A pena de suspensão agravada consiste no afasta- colocado, pelo período de um a quatro anos, sem prejuízo mento completo do serviço pelo período fixado, entre 121 de terceiros. e 240 dias, mantendo o militar unicamente direito a um 2 — O período referido no número anterior conta-se a terço do vencimento auferido à data da execução. partir do termo do cumprimento da pena principal, des- 2 — A suspensão agravada implica, cumulativamente: contando o tempo da medida provisória de transferência preventiva, caso esta tenha sido aplicada. a) A perda de igual tempo de serviço efetivo; 3 — Quando a execução da pena principal seja sus- b) A perda de suplementos e subsídios; pensa, o prazo a que se refere o n.º 1 é contado a partir da c) A impossibilidade de ser promovido durante o período data de publicação da pena. de execução da pena e durante o ano imediatamente sub- 4 — A aplicação e a medida da pena acessória de trans- sequente; ferência compulsiva depende da gravidade do ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela 3 — A suspensão agravada pode ainda implicar a apli- presença do arguido no meio em que cometeu a infração. cação da pena acessória de transferência compulsiva, por 5 — A transferência compulsiva é concretizada sem período até quatro anos, nos termos do artigo 35.º dispêndio para a Fazenda Nacional. Artigo 32.º Artigo 36.º Reforma compulsiva Publicação e averbamento das penas (Revogado.) 1 — As penas disciplinares são publicadas em ordem de serviço e registadas no processo individual do militar. Artigo 33.º 2 — As decisões dos recursos disciplinares são publi- cadas na ordem de serviço onde foi publicado o despacho Separação de serviço punitivo objeto do recurso. A pena de separação de serviço consiste no afastamento 3 — As penas aplicadas pelo Ministro da Administra- definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à ção Interna são ainda publicadas na 2.ª série do Diário da mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito República. o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem 4 — As decisões das penas e dos recursos disciplina- res previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser publicadas na prejuízo do direito à pensão de reforma. Internet. Artigo 34.º Artigo 36.º-A Militares reformados Averbamento da extinção das penas 1 — São aplicáveis aos militares da Guarda na situação 1 — Em caso de extinção da pena ou da responsabili- de reforma as penas a que se referem os números seguintes. dade disciplinar efetua-se o correspondente averbamento 2 — Os militares da Guarda na situação de reforma, no respetivo registo. quando façam uso de uniforme, estão vinculados ao res- 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as peito pelo dever de aprumo, ficando sujeitos, pela sua necessárias adaptações, aos casos de revogação, alteração violação, às penas de repreensão escrita e repreensão es- ou anulação contenciosa ou administrativa da pena. crita agravada. 3 — Nas notas extraídas dos registos não são referidas 3 — Aos militares da Guarda na situação de reforma as penas extintas nem os respetivos registos. é ainda aplicável a pena de separação de serviço, quando 4 — Nos casos de revogação, alteração ou anulação pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente contenciosa ou administrativa de penas, são eliminadas as gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem correspondentes entradas no registo disciplinar. da instituição. 4 — Por factos praticados antes da passagem à situação de reforma, são aplicáveis aos militares reformados as pe- CAPÍTULO III nas previstas no presente Regulamento, com as adaptações Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes decorrentes do número seguinte. 5 — As penas a que se referem os artigos 30.º, 31.º e 33.º Artigo 37.º têm, respetivamente, a seguinte conformação no tocante a militares reformados: Circunstâncias dirimentes a) Perda de dois terços da pensão mensal, pelo período São circunstâncias dirimentes da responsabilidade dis- de tempo correspondente à suspensão ou suspensão agra- ciplinar: vada; a) A coação física; b) Perda de dois terços da pensão mensal durante o b) A privação acidental e involuntária do exercício das período de quatro anos. faculdades intelectuais no momento da prática da infração; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4503 c) A legítima defesa, própria ou de terceiro; g) A persistência na prática da infração, nomeadamente d) A não exigibilidade de conduta diversa; depois de reprovada por superior hierárquico, ou de o e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um infrator ter sido alertado para os inconvenientes do seu dever. comportamento; h) A reincidência; Artigo 38.º i) A acumulação de infrações; j) A vontade determinada de, pela conduta seguida, Circunstâncias atenuantes produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse 1 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade geral, independentemente de estes se verificarem; disciplinar, nomeadamente: l) Ser a infração cometida durante o cumprimento de pena disciplinar anteriormente imposta. a) A prestação de serviços relevantes à Pátria e à so- ciedade; 2 — A premeditação consiste no desígnio formado b) O bom comportamento anterior; vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da c) O pouco tempo de serviço; infração. d) O facto de o infrator cometer a falta para se desa- 3 — Considera-se existir mau comportamento quando frontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente ou a o militar se encontre colocado na 4.ª classe de com- elemento da instituição, quando a reação seja imediata à portamento, nos termos previstos no presente Regu- afronta ou ao conhecimento desta; lamento. e) A confissão espontânea da falta; 4 — A acumulação verifica-se quando duas ou mais f) A reparação voluntária do dano ou dos prejuízos cau- infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando sados pela infração; nova falta é cometida antes de haver sido punida a an- g) A provocação por parte de outro militar ou de terceiro, terior. quando anteceda imediatamente a infração; 5 — A reincidência verifica-se quando nova infração é h) O facto de ter louvor ou outras recompensas; cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em i) A boa informação de serviço do superior imediato que tiver findado o cumprimento da pena imposta por de que depende. infração anterior. 2 — Considera-se que existe bom comportamento an- terior quando o militar se encontre colocado nas 1.ª ou CAPÍTULO IV 2.ª classes de comportamento, nos termos previstos no Aplicação, graduação, suspensão de execução presente Regulamento. e anulação das penas disciplinares 3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após o ingresso na Guarda. Artigo 41.º 4 — Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, o instrutor do processo disciplinar solicita ao superior Regras a observar na determinação da pena hierárquico do arguido, antes de concluída a instrução, a 1 — Na aplicação das penas disciplinares atende-se à emissão da informação ali referida, a qual deve ser prestada natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais no prazo máximo de 10 dias. do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da ne- Artigo 39.º gligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes Atenuação extraordinária e atenuantes. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são Quando existam circunstâncias atenuantes que dimi- aplicáveis: nuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior. a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 27.º, às infrações leves; Artigo 40.º b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º, às infrações graves; Circunstâncias agravantes c) A pena prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º, 1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade às infrações muito graves. disciplinar: Artigo 42.º a) Ser a infração cometida em ocasião de grave al- teração da ordem pública ou atentado contra o regime Punição das infrações disciplinares democrático; 1 — Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar b) Ser a infração cometida quando o militar se encontre principal por cada infração ou pelas infrações que sejam em missão no estrangeiro; apreciadas no mesmo processo. c) A premeditação; 2 — Deve observar-se o disposto no número anterior d) O mau comportamento anterior; nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, e) O facto de a infração ser cometida em ato de serviço quando apensados. ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especial- 3 — Quando um militar da Guarda tiver praticado vá- mente subordinados do infrator, ou ainda em público ou rias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem em local aberto ao público; como limite mínimo a sanção prevista para a infração f) Ser a infração cometida em conluio com outros; mais grave. 4504 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Artigo 43.º 3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar Aplicação de penas expulsivas prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo A aplicação da pena de separação de serviço é da com- de três meses. petência exclusiva do Ministro da Administração Interna, 4 — A prescrição interrompe-se com a notificação da cuja decisão deve ser precedida de parecer do Conselho de acusação ao arguido. Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda. 5 — A prescrição do procedimento disciplinar suspende- -se durante o tempo em que: Artigo 44.º a) Estiver pendente processo de sindicância, de averi- Suspensão de execução das penas guações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigi- dos contra o militar da Guarda visado; 1 — Sem prejuízo do disposto quanto às classes de com- b) O procedimento disciplinar não puder legalmente portamento, a execução das penas disciplinares de natureza iniciar-se ou continuar por falta de decisão do tribunal so- igual ou inferior a suspensão agravada, assim como da pena bre processo judicial pendente, ou por efeito de apreciação acessória de transferência compulsiva, pode ser suspensa jurisdicional de questão prejudicial. pela autoridade competente para a sua aplicação, por um período de um a três anos, ponderados os graus da ilicitude 6 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, e da culpa e o comportamento do arguido, bem como as a suspensão não pode ultrapassar três anos. circunstâncias em que a infração foi praticada. 7 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sem- 2 — A suspensão é revogada se o militar, no período da pre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição sendo ordenado o cumprimento da pena ou penas suspensas. acrescido de metade. Artigo 44.º-A Artigo 47.º Anulação das penas Prescrição das penas 1 — As penas disciplinares são anuladas, subsistindo 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos se- todos os efeitos já produzidos, logo que decorridos os se- guintes: guintes prazos, após a notificação da decisão final punitiva, sem que os militares da Guarda tenham sido novamente a) Cinco anos no caso de separação de serviço; punidos disciplinar ou criminalmente: b) Três anos nos casos de suspensão e suspensão agravada; c) Seis meses nos casos restantes. a) Repreensão escrita e repreensão escrita agravada, um ano; 2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em b) Suspensão, três anos; que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrí- c) Suspensão agravada, cinco anos. vel ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso. 2 — A pena acessória é anulada logo que decorrido o 3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta prazo referido no número anterior para a respetiva pena que ainda se não tiverem verificado. principal. 4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. CAPÍTULO V Artigo 48.º Extinção da responsabilidade disciplinar Cumprimento das penas Artigo 45.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, as penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o Causas de extinção prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que A responsabilidade disciplinar extingue-se por: este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento. a) Prescrição do procedimento disciplinar; 2 — Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 106.º, a pena b) Prescrição da pena; começa a produzir os seus efeitos 15 dias após a publicação c) Cumprimento da pena; do respetivo aviso. d) Morte do infrator; 3 — Se, por motivo de serviço, não puderem ser efeti- e) Amnistia, perdão genérico ou indulto. vamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas. Artigo 46.º 4 — O cumprimento das penas de suspensão e suspen- Prescrição do procedimento disciplinar são agravada, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do militar da Guarda punido em estabele- 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três cimento hospitalar ou com baixa por motivo de doença. anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. 5 — As penas de suspensão e suspensão agravada im- 2 — Excetuam-se as infrações disciplinares que consti- postas a militares na frequência de cursos de formação ou tuam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e promoção, ou estágios de promoção, ou para eles nomea- prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição dos, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos do procedimento criminal forem superiores a três anos. cursos ou estágios, exceto se os interesses da disciplina exi- Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4505 girem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para b) Licença por mérito superior a 10 dias: um ano; aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior. c) Louvor, exceto por doação de sangue: um ano. 6 — O militar que conclua o cumprimento de punição que lhe tenha sido imposta apresenta-se a quem tiver por 3 — (Revogado.) dever fazê-lo, segundo as prescrições regulamentares. 4 — A classificação de comportamento tem lugar, ordi- 7 — No cumprimento das penas de suspensão e sus- nariamente, nos meses de janeiro e julho, por referência ao pensão agravada é descontado o tempo da suspensão pre- último dia dos meses de dezembro e junho, respetivamente, ventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada podendo ocorrer também a todo o tempo, em razão de tal medida provisória. punição que origine mudança de classe. 5 — As mudanças de classe de comportamento devem Artigo 49.º ser publicadas em ordem de serviço, logo que aplicadas Morte do infrator as punições que as produzam, ou nos meses de janeiro ou julho quando se operem através de classificação ordinária, A morte do infrator extingue a responsabilidade disci- sendo subsequentemente escrituradas na documentação de plinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que matrícula dos militares da Guarda a que respeitem. decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral. Artigo 54.º Colocação na 1.ª classe de comportamento Artigo 50.º Amnistia, perdão genérico e indulto Os militares da Guarda são colocados na 1.ª classe de comportamento: A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal. a) Logo que decorridos três anos após o ingresso na Guarda, sem punições disciplinares e sem condenação pela prática de crime de natureza estritamente militar; CAPÍTULO VI b) Logo que decorridos três anos após a anulação de pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão de exe- Classes de comportamento cução da pena, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 2.ª classe de comportamento; Artigo 51.º c) Logo que decorridos três anos após a sua colocação Noção na 2.ª classe de comportamento, tendo sido colocado nesta vindo da 3.ª classe de comportamento. As classes de comportamento visam a qualificação da conduta disciplinar dos militares da Guarda, correspon- Artigo 55.º dendo a cada uma um nível comportamental aferido em razão de tempo de serviço, punições e recompensas. Colocação na 2.ª classe de comportamento Os militares da Guarda são colocados na 2.ª classe de Artigo 52.º comportamento: Classes de comportamento a) Logo após o ingresso na Guarda; As classes em que se articula a qualificação disciplinar b) Quando, estando colocados na 1.ª classe de com- dos militares da Guarda são as seguintes: portamento, lhes seja imposta pena de repreensão escrita agravada ou pena de suspensão igual ou inferior a 30 dias; 1.ª classe — exemplar comportamento; c) Logo que decorridos dois anos após a anulação de 2.ª classe — bom comportamento; pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, 3.ª classe — regular comportamento; nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o fez baixar à 4.ª classe — mau comportamento. 3.ª classe de comportamento; d) Logo que decorridos três anos após a anulação de Artigo 53.º pena disciplinar ou do fim do prazo da suspensão da pena, Fatores e procedimentos classificativos nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A, que o levou baixar à 4.ª classe de comportamento. 1 — São determinantes na classificação de comporta- mento: Artigo 56.º a) As penas aplicadas em processo disciplinar; Colocação na 3.ª classe de comportamento b) As penas de prisão aplicadas em processo-crime, quando efetivamente cumpridas, nos termos da lei penal; Os militares da Guarda são colocados na 3.ª classe de c) O tempo de serviço; comportamento: d) A anulação das penas; a) Quando, estando colocados na 1.ª classe de compor- e) As recompensas. tamento, lhes seja imposta pena de suspensão superior a 30 dias; 2 — As recompensas reduzem a contagem do tempo b) Quando, estando na 2.ª classe de comportamento, para a anulação das penas ou para a subida de classe de sejam punidos com pena de suspensão; comportamento, mediante a verificação, não cumulativa, c) Quando, decorrido um ano após a colocação na dos seguintes factos: 4.ª classe de comportamento, não sofram punições nesse a) Referência elogiosa: seis meses; período. 4506 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Artigo 57.º punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar Colocação na 4.ª classe de comportamento a subordinação. 2 — A subordinação inicia-se no momento em que o Os militares da Guarda são colocados na 4.ª classe de militar, por título legítimo, fica sujeito às ordens de de- comportamento: terminado comandante, diretor ou chefe, e dura enquanto a) Quando, estando na 3.ª classe de comportamento, essa situação se mantiver. sejam punidos com pena de suspensão; 3 — Qualquer superior hierárquico até então competente b) Quando, estando nas classes de comportamento an- pode avocar o processo disciplinar até à decisão final. teriores, sejam punidos com pena de suspensão agravada. 4 — O militar pertencente ou adido a determinado co- c) (Revogada.) mando, unidade, estabelecimento ou serviço, mas exer- cendo efetivamente funções noutro, fica na dependência Artigo 58.º disciplinar plena do comandante, diretor ou chefe deste Efeito da classificação de comportamento último, no que a essas funções diga respeito. 5 — Quando nos processos instruídos nos termos Os militares classificados na 4.ª classe de comporta- dos n.os 1 e 3 do artigo 80.º concorram duas ou mais mento não podem ser promovidos enquanto se mantiverem infrações praticadas pelo mesmo militar, que caibam na mesma classe de comportamento. na competência disciplinar de autoridades diferentes, ou esteja em causa uma só infração, reportada a um só Artigo 59.º facto ou a factos conexos, praticados por militares su- Mau comportamento bordinados funcionalmente a autoridades diferentes no Os militares da Guarda, quando colocados na 4.ª classe momento da prática infringente, será competente para de comportamento, podem ser apreciados com vista à decidir, num caso e noutro, o órgão de menor categoria eventual aplicação da medida estatutária de dispensa do hierárquica com poderes de supervisão global sobre serviço, sendo-o sempre que cometam infração grave e essas autoridades. como tal punida. 6 — A competência disciplinar sobre os militares da Guarda nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e de reforma é exercida pelo Ministro da Adminis- TÍTULO III tração Interna e pelo Comandante-Geral, nos termos dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento. Competência disciplinar Artigo 62.º Artigo 60.º Situações funcionais especiais Princípios e âmbito 1 — O militar que assumir comando, direção ou chefia a 1 — A competência disciplinar assenta no poder de que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar comando, direção ou chefia e nas correspondentes relações essa situação, a competência disciplinar correspondente à de subordinação. função que exerce. 2 — A competência disciplinar dos superiores hierár- 2 — Relativamente aos militares referidos na parte quicos abrange sempre a dos seus inferiores hierárquicos, final do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a a competência disciplinar é exercida pelo Ministro da que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efeti- Administração Interna ou pelo Comandante-Geral, nos vamente funções, nos termos da respetiva cadeia funcional termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, de vinculação hierárquica. mediante parecer prévio obrigatório do dirigente máximo 3 — A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a compe- do serviço ou organismo em que aqueles se encontrem a tência para recompensar e punir, nos termos previstos nos prestar serviço. quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual 3 — O preceituado no número anterior não prejudica a fazem parte integrante. competência dos titulares dos órgãos de soberania e dos 4 — Além das recompensas previstas no artigo 22.º, oficiais das Forças Armadas para a concessão de louvores todo o militar da Guarda pode elogiar, de viva voz ou por a militares da Guarda no desempenho de serviço em orga- escrito, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, nismos sob a sua tutela, nem dos responsáveis nos serviços por qualquer ato por eles praticado que não mereça ser ou organismos em que estes militares exerçam funções recompensado por outra forma. para a concessão de referências elogiosas. 5 — Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados e inferiores hierárquicos, por qualquer ato Artigo 63.º por eles praticado que mereça reparo e não deva ser pu- Militares em trânsito nido nos termos do presente Regulamento, não o podendo fazer apenas quando na presença de inferior hierárquico 1 — Os militares em trânsito mantêm a dependência do do advertido ou de civil. comando, unidade, estabelecimento ou serviço que lhes confere a marcha, até à apresentação no destino que lhes Artigo 61.º foi determinado. 2 — Quando os militares transitarem enquadrados, o Determinação da competência disciplinar disposto no número anterior não prejudica a competência 1 — A competência disciplinar fixa-se no momento normal atribuída ao comandante da força em que estejam em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou integrados enquanto em trânsito. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4507 Artigo 64.º Artigo 68.º Faculdade de alterar recompensas ou punições Participação, queixa, auto de notícia e denúncia 1 — Qualquer militar pode considerar como tendo sido 1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, dado por si louvor conferido por subordinado seu. considera-se: 2 — Sem prejuízo dos direitos de audiência e de- a) Participação: a comunicação dada pelo militar da fesa do arguido e com observância das formalidades aplicáveis, o Ministro da Administração Interna e o Guarda de infração disciplinar cometida por inferior hie- Comandante -Geral têm a faculdade de revogar, ate- rárquico ou militar da mesma graduação mas de menor nuar ou agravar as penas impostas por qualquer co- antiguidade; mandante, diretor ou chefe, quando reconheçam, em b) Queixa: a comunicação dada pelo militar da Guarda despacho fundamentado, a conveniência de usarem de infração disciplinar cometida por superior hierárquico essa faculdade. ou militar da mesma graduação, mas de maior antiguidade, 3 — A faculdade prevista no presente artigo só pode com prévia informação ao visado e da qual resulte para o ser usada em ato de conhecimento de recurso hierárquico. inferior lesão de direitos previstos nas leis ou regulamentos ou constitua simultaneamente crime; Artigo 65.º c) Auto de notícia: a notícia de infração disciplinar levantada, ou mandada levantar pelo superior hierár- Comunicação de recompensa ou punição quico que presenciar ou verificar infração disciplinar, 1 — O superior hierárquico que recompensar ou punir praticada em qualquer área sob o seu comando, direção um militar seu subordinado, tendo este, entretanto, tran- ou chefia, devendo ser assinado pela entidade que o sitado para a dependência funcional de outra entidade, levantou ou mandou levantar, por duas testemunhas, deve dar conhecimento a esta última da recompensa ou se possível, e pelo visado, se quiser assinar, podendo punição. levantar-se um único auto por diferentes infrações dis- 2 — O superior hierárquico que recompensar ou punir ciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas um militar transitoriamente na sua dependência funcional umas com as outras, mesmo que sejam diversos os seus dá do facto conhecimento ao comandante, diretor ou chefe autores; do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que d) Denúncia: a comunicação dada, por qualquer outra esse militar pertença. forma diferente das anteriores, nomeadamente informa- ções, relatórios, reclamações e exposições. Artigo 66.º 2 — As participações e queixas são imediatamente re- Falta de competência disciplinar metidas à entidade competente para instaurar processo dis- 1 — Os militares a quem por este Regulamento não ciplinar, quando se verifique não possuir tal competência seja conferida competência disciplinar devem participar a entidade que as recebeu. superiormente, por escrito, qualquer ato praticado pelos 3 — Quando se conclua que a participação ou queixa seus inferiores hierárquicos, que tenham presenciado ou de foram apresentadas dolosamente no intuito de prejudicar o que oficialmente tenham conhecimento, e que lhes pareça visado, deve ser instaurado processo disciplinar, se o autor dever ser recompensado ou punido. for militar da Guarda, sem prejuízo da participação criminal 2 — O militar que tome conhecimento de ato, prati- a que houver lugar e demais efeitos previstos na lei geral. cado por um seu subordinado, que julgue merecedor de recompensa de nível mais elevado ou punível com pena Artigo 69.º superior às da sua competência, deve propor a recompensa Conteúdo da participação, queixa, auto de notícia e denúncia ou participar a infração, por escrito, ao seu superior hie- rárquico imediato. 1 — A participação, queixa, auto de notícia ou de- núncia, mencionam, sempre que possível, os factos que constituírem infração disciplinar, o dia, hora e local, as TÍTULO IV circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do suspeito, da entidade que Procedimento disciplinar os presenciou, de eventuais testemunhas e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam CAPÍTULO I demonstrá-los. 2 — (Revogado.) Disposições gerais 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) Artigo 67.º Artigo 70.º Aquisição da notícia da infração disciplinar Providências imediatas 1 — A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação ou queixa, nos Todo o superior hierárquico que presenciar ou veri- termos dos artigos seguintes. ficar a prática de ações contrárias à ordem pública ou 2 — Todos os que tiverem conhecimento de que um que afetem a dignidade da Guarda, ou de outros atos militar da Guarda praticou infração disciplinar podem gravemente perturbadores da disciplina, deve adotar, de comunicá-la a qualquer superior hierárquico do ar- imediato, todas as providências estritamente necessárias guido. para os fazer cessar. 4508 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Artigo 71.º 2 — Compete ao instrutor autorizar a confiança do Obrigatoriedade de procedimento processo, pelo prazo de 5 dias, prorrogáveis até ao limite máximo de 20. A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar 3 — Se, decorrido o prazo concedido, o advogado não à abertura de procedimento com vista ao apuramento da restituir o processo, nem justificar o atraso na entrega, é o eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber. mesmo notificado para proceder à entrega imediata daquele. 4 — Se após a notificação referida no número anterior o Artigo 72.º advogado não restituir o processo no prazo de cinco dias, Caráter público é feita participação ao Ministério Público e dado conheci- mento à Ordem dos Advogados para efeitos disciplinares. O exercício da ação disciplinar é de caráter oficioso, não dependendo de participação, queixa ou denúncia. Artigo 77.º Estado psíquico do arguido Artigo 73.º Natureza secreta do processo, consulta e passagem de certidões 1 — Quando se levantem justificadas dúvidas sobre o es- tado psíquico do arguido, deve o instrutor solicitar aos ser- 1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à viços próprios da Guarda o seu exame médico-psiquiátrico notificação da acusação. para determinação da sua responsabilidade disciplinar à 2 — Ao arguido e seu defensor pode contudo ser fa- data da prática da infração ou posteriormente. cultada a consulta do processo, mediante requerimento, 2 — O arguido pode requerer a junção dos pareceres ou dirigido ao instrutor, ficando aqueles vinculados ao dever documentos clínicos que entenda convenientes. de segredo. 3 — A inimputabilidade do arguido pode ser suscitada 3 — A passagem de certidões de peças do processo pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido, pelo seu disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de representante ou mandatário, ou por qualquer familiar. interesses legítimos e em face de requerimento escrito 4 — A decisão da entidade que julgar o arguido irrespon- especificando o fim a que se destinam, podendo ser proi- sável pela prática da infração disciplinar é restrita ao pro- bida a sua divulgação. cesso disciplinar e implica o seu arquivamento, sem prejuízo 4 — A passagem das certidões atrás referidas pode ser do disposto na lei quanto à situação jurídico-funcional. autorizada pelo instrutor até à fase do relatório final. 5 — A divulgação de matéria abrangida pelo dever de Artigo 78.º segredo, nos termos deste artigo, determina a instauração, Notificações por esse facto, de processo disciplinar. 1 — As notificações de atos processuais que devam ser Artigo 74.º feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente Constituição e intervenção de advogado feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase 2 — Para efeitos do exercício de direitos e poderes do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá processuais, releva a data da notificação efetuada em úl- assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que timo lugar. aquele intervenha. Artigo 79.º Artigo 75.º Forma dos atos Representação 1 — A forma dos atos, quando não esteja expressamente 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o regulada na lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao arguido impossibilitado de organizar a sua defesa, por indispensável para atingir esse fim. motivo de doença ou incapacidade física devidamente 2 — Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, comprovadas, pode nomear um representante, especial- observando-se o disposto na lei processual penal. mente mandatado para esse efeito. 2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito Artigo 80.º referido no número anterior, ou lhe for instaurado incidente Unidade e apensação de processos de alienação mental, o instrutor promove imediatamente a nomeação de um curador, preferindo a pessoa a quem 1 — Para todas as infrações é organizado um único competiria a tutela, nos termos da lei civil. processo relativamente a cada arguido. 3 — O curador e o representante referidos nos números 2 — Sempre que haja vários processos disciplinares anteriores podem usar todos os meios de defesa facultados pendentes contra o mesmo militar deve fazer-se a apen- ao arguido. sação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, exceto se daí resultar inconveniente para a administração Artigo 76.º da justiça disciplinar. 3 — Quando vários militares sejam arguidos da prática Confiança do processo do mesmo facto ou de factos entre si conexos, organiza-se 1 — O advogado do arguido pode solicitar por escrito um processo por cada arguido, sem prejuízo de se ordenar ou verbalmente que os processos pendentes lhe sejam con- a respetiva apensação ao processo do arguido de maior gra- fiados, na fase da defesa, para exame fora das instalações duação ou antiguidade, se tal for considerado conveniente dos serviços. para a administração da justiça disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4509 4 — Oficiosamente, por proposta do instrutor ou a re- presente Regulamento, deve existir um núcleo de oficiais querimento do arguido, pode fazer-se cessar a apensação e instrutores com formação adequada e dispondo de asses- ser ordenada a separação de algum ou alguns dos processos soria jurídica. sempre que a apensação represente um grave risco para 3 — Quando a complexidade do processo ou outras o exercício da ação disciplinar, designadamente quando circunstâncias o aconselhem, pode o instrutor nomear ou puder retardar excessivamente a conclusão do processo propor a nomeação de um seu subordinado para secretário. pela infração mais grave. 4 — As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço. Artigo 81.º 5 — O instrutor nomeado apenas pode ser substituído Nulidades face a circunstâncias excecionais devidamente fundamen- tadas. 1 — Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedi- Artigo 86.º mento: Fundamento da escusa e suspeição do instrutor a) A falta de audiência do arguido em artigos da acu- sação; 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos im- b) A insuficiente individualização na acusação das in- pedimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o no- frações imputadas e dos correspondentes preceitos legais meou a dispensa de funções no processo quando ocorra violados; circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da sua isenção ou da imparcialidade da sua conduta e, da verdade. designadamente: 2 — As restantes nulidades consideram-se sanadas se a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela não forem objeto de reclamação para o instrutor até à de- infração; cisão final do procedimento em primeiro grau. b) Se for parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do militar, funcio- Artigo 82.º nário, agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum; Isenção de custas e selos c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal Os processos previstos no presente Regulamento são processo em que o instrutor e o arguido ou o participante gratuitos, sem prejuízo do pagamento de certidões e foto- sejam partes; cópias nos termos legais. d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha reta ou até Artigo 83.º ao 3.º grau na linha colateral; Formas de processo e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante 1 — O processo pode ser comum ou especial. ou ofendido. 2 — O processo especial aplica-se aos casos expressa- mente designados na lei e o comum a todos os casos a que 2 — Com os mesmos fundamentos, o arguido, o parti- não corresponda processo especial. cipante e o queixoso podem opor suspeição do instrutor. 3 — A entidade que nomeou o instrutor decide, em Artigo 84.º despacho fundamentado, no prazo de cinco dias. Despacho liminar 1 — Logo que sejam recebidos auto, participação, CAPÍTULO II queixa ou denúncia, deve a entidade competente decidir se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar. Medidas provisórias 2 — O despacho liminar, quando não determinar a in- vestigação dos factos noticiados, deve ser fundamentado Artigo 87.º e é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou Admissibilidade denunciante. 3 — Do despacho liminar de arquivamento cabe recurso Aos arguidos em processo disciplinar podem aplicar-se hierárquico, nos termos do presente Regulamento. medidas provisórias, de natureza preventiva, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo dos poderes conferidos Artigo 85.º por lei às autoridades judiciais. Nomeação do instrutor e de secretário Artigo 88.º 1 — Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que Enumeração instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor, 1 — As medidas provisórias aplicáveis são: escolhido de entre os oficiais de categoria ou posto supe- rior ao do arguido ou mais antigo do que ele na mesma a) Apreensão de documentos ou objetos; categoria ou posto. b) Desarmamento; 2 — Nos casos em que a competência pertença às enti- c) Transferência preventiva; dades referidas nas colunas II a IV do quadro anexo B ao d) Suspensão preventiva do exercício de funções. 4510 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 2 — A apreensão de documentos ou objetos consiste em Artigo 92.º desapossar o militar de documento ou objeto. Início e prazo geral de conclusão 3 — O desarmamento consiste em retirar ao militar as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distri- 1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no buídas ou estejam a seu cargo, bem como na suspensão prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação do exercício do direito de detenção de arma, quando tal ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar- se mostre necessário e conveniente. -se no prazo de 45 dias, contados da data do início efetivo. 4 — A transferência preventiva consiste na colocação 2 — O prazo referido na parte final do número anterior do militar da Guarda noutro órgão, unidade, subunidade, pode ser prorrogado, por despacho da entidade competente, serviço ou estabelecimento de ensino, cuja localização sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente não exceda 50 km em relação àquele ou àquela em que se nos casos de excecional complexidade. encontra colocado. 3 — O instrutor deve informar a entidade que o tiver 5 — A suspensão preventiva de funções consiste no nomeado, bem como o arguido, o participante, o queixoso afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, ou o denunciante, da data em que der início à instrução prorrogável por igual período. do processo. Artigo 89.º Artigo 93.º Condições gerais de aplicação Diligências 1 — As medidas provisórias a aplicar em concreto de- 1 — O instrutor faz autuar o auto, participação, queixa, vem ser adequadas às exigências cautelares que o caso denúncia ou ofício que contenham o despacho liminar de requer e proporcionais à gravidade da infração e à sanção instauração e procede às diligências convenientes para que previsivelmente venha a ser aplicada. a instrução, designadamente ouvindo o participante, o 2 — A apreensão só pode ser decretada relativamente a queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, documentos ou objetos que tenham sido usados ou possam procedendo a exames e mais diligências que possam es- continuar a sê-lo para a prática da infração. clarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado 3 — A transferência preventiva só se justifica nos casos do registo disciplinar do arguido. em que a presença do arguido na área onde os factos estão 2 — O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutó- deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar rias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas. ordem do serviço. 3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os 4 — A suspensão preventiva do exercício de funções só factos que lhe são imputados. pode decretar-se quando, cumulativamente, se verifiquem 4 — Durante a fase de instrução pode o arguido requerer os seguintes requisitos: ao instrutor a realização de diligências probatórias para a) A presença do arguido ao serviço se revele inconve- que este tenha competência e que forem consideradas por niente para este ou para o apuramento da verdade; aquele como essenciais ao apuramento da verdade. b) Se mostre insuficiente ou inadequada a medida de 5 — O instrutor deve indeferir em despacho funda- transferência preventiva; mentado a realização das diligências referidas no número c) A infração seja punível com a pena de suspensão ou anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, imper- superior. tinentes ou dilatórias. 6 — O instrutor pode solicitar a realização de diligências Artigo 90.º de prova a outros serviços e organismos da administração Despacho de aplicação central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, 1 — A decisão que ordenar ou alterar qualquer medida sempre que as não possa realizar através dos serviços da provisória deve ser fundamentada e fixar o prazo para a Guarda. sua validade, sendo recorrível nos termos estabelecidos 7 — Quando os factos que integram infração discipli- no presente Regulamento. nar indiciem incompetência para o exercício das funções, 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o arguido executar quaisquer trabalhos, segundo o as medidas provisórias são ordenadas pela entidade que programa traçado por dois peritos, que depois emitem tiver mandado instaurar o processo, por sua iniciativa ou parecer, não vinculativo, sobre as provas prestadas e a mediante proposta fundamentada do instrutor. competência do arguido. 3 — A suspensão preventiva de funções só pode ser 8 — Os peritos a que se refere o número anterior são ordenada, prorrogada ou revogada pelo Ministro da Ad- indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o ministração Interna ou pelo Comandante-Geral. processo, no caso de o arguido não usar a faculdade de indicar um, e os trabalhos a executar são da natureza dos CAPÍTULO III que habitualmente competem a militares da mesma gra- duação e posto de serviço. Fase da instrução Artigo 94.º Artigo 91.º Testemunhas Direção da instrução 1 — A testemunha é obrigada a responder com verdade A direção da instrução cabe ao instrutor, sem prejuízo dos sobre os factos de que possua conhecimento direto e que poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou. constituam objeto de prova. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4511 2 — É aplicável à prova testemunhal o disposto na legis- 5 — O aviso referido no número anterior apenas deve lação penal e processual penal, com as devidas adaptações. conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e a indicação do prazo para Artigo 95.º apresentação da defesa. Providências cautelares quanto aos meios de prova Compete às entidades com competência disciplinar e CAPÍTULO IV ao instrutor desde a sua nomeação tomar as providências Fase da defesa cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova. Artigo 99.º Artigo 96.º Prazo de apresentação Suspensão do processo 1 — A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo Oficiosamente ou mediante proposta fundamentada do de 20 dias a contar da notificação da acusação. instrutor, pode ser determinada a suspensão do processo 2 — Nos casos de ausência em parte incerta o prazo disciplinar, até que se conclua processo criminal pendente será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se pelos mesmos factos, sempre que exista manifesta dificul- refere o n.º 4 do artigo anterior. dade na recolha de prova ou se repute tal medida conve- 3 — Em casos de excecional complexidade o prazo de niente para a administração da justiça disciplinar. apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requeri- mento do arguido, até ao máximo de 20 dias. Artigo 97.º Encerramento da instrução Artigo 100.º 1 — Concluída a instrução, se o instrutor não recolher Forma e conteúdo prova de que o arguido praticou a infração ou entender 1 — A defesa do arguido constitui a resposta escrita que os factos constantes dos autos não constituem infração na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de disciplinar, que não foi o arguido que os praticou, que discordância relativamente à acusação. está extinta a responsabilidade disciplinar, ou se verificar 2 — Com a resposta deve o arguido apresentar o rol a existência de uma circunstância dirimente, elabora, no de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquiva- diligências que pretenda sejam realizadas. mento e remete o processo disciplinar à autoridade que o 3 — O número de testemunhas é ilimitado, não po- tiver mandado instaurar. dendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto. 2 — Havendo concordância com a proposta do instrutor, 4 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido e ao participante ou ao queixoso. como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos 3 — Se entender que o arguido cometeu infração dis- legais. ciplinar, o instrutor deduz contra ele acusação, no prazo de 10 dias. Artigo 101.º Diligências de prova Artigo 98.º 1 — O instrutor deve realizar as diligências requeridas Acusação pelo arguido no prazo de 30 dias. 1 — A acusação deve ser articulada e conter: 2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamen- tado, as diligências requeridas, quando as repute meramente a) A identificação do arguido; dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere b) A descrição dos factos que fundamentam a aplicação suficientemente provados os factos alegados pelo arguido de uma sanção disciplinar, incluindo, se possível, as cir- na resposta à acusação. cunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram 3 — Do despacho que indefira o requerimento de dili- praticados, o grau de culpa do arguido, as circunstâncias gências consideradas pelo arguido indispensáveis para a que militam a favor e contra o mesmo e quaisquer outras descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos que relevem para a determinação da sanção disciplinar; c) A referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis. no presente Regulamento e com as especificidades previs- tas nos números seguintes. 2 — Em caso de apensação de processos é deduzida 4 — O recurso previsto no número anterior deve ser uma única acusação. interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, 3 — A acusação é, no prazo de cinco dias, notificada nos próprios autos. pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, 5 — A decisão que negue provimento ao recurso pre- por carta registada com aviso de receção para a sua visto nos números anteriores só pode ser impugnada no residência, indicando-se o prazo para a apresentação eventual recurso da decisão final. da defesa. 6 — Finda a produção da prova oferecida pelo ar- 4 — Se não for possível a notificação nos termos do guido, podem ainda ordenar-se, em despacho funda- número anterior, designadamente por o arguido se en- mentado, novas diligências que se mostrem conve- contrar ausente em parte incerta, é publicado aviso na nientes para o completo esclarecimento da verdade, 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar das quais se dá conhecimento ao arguido nos termos a sua defesa. gerais. 4512 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 CAPÍTULO V 4 — A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas: Fase da decisão final a) Da data da receção do processo; Artigo 102.º b) Do termo do prazo para a realização de diligências Relatório final do instrutor complementares a que se refere o artigo 103.º; c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a 1 — Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo má- que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a ximo de 10 dias, o instrutor elabora um relatório completo respetiva emissão. e conciso, do qual conste: Artigo 106.º a) A caracterização material, e respetiva fundamentação, Notificação e publicação da decisão final das faltas constantes da acusação e que após ponderação da de- fesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade; 1 — A decisão final é notificada pessoalmente ao ar- b) A indicação das circunstâncias que militam a favor guido e notificada ao participante, ao queixoso e ou ao ou contra o arguido; denunciante. c) A indicação das quantias que porventura haja a repor 2 — A decisão final é publicada, por extrato, em ordem e qual o seu destino; de serviço. d) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim 3 — A decisão é ainda publicada, por extrato, na 2.ª série sobre a pena que entender justa; do Diário da República, nos casos de ausência em parte e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamen- incerta do arguido. tada, se considerar insubsistente a acusação. 4 — As decisões punitivas são ainda objeto de publica- ção nos termos do artigo 36.º 2 — O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver man- CAPÍTULO VI dado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o envia a quem deva Processo de averiguações proferir a decisão. Artigo 107.º Artigo 103.º Regras especiais Diligências complementares O processo de averiguações rege-se pelo disposto nos Antes da decisão final, a autoridade competente para artigos seguintes e, na parte aplicável, pelas disposições punir pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que gerais referentes à instrução do processo disciplinar. fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dá conhecimento ao arguido nos termos gerais. Artigo 108.º Artigo 104.º Conceito Pareceres jurídicos 1 — Quando haja vago rumor ou indícios insuficientes de infração disciplinar ou sejam desconhecidos os seus A auditoria jurídica e a Inspeção-Geral da Administração autores é instaurado processo de averiguações. Interna podem ser ouvidas sempre que a competência para 2 — O processo de averiguações é de investigação su- a decisão caiba ao Ministro da Administração Interna. maríssima, caracteriza-se pela celeridade e destina-se à Artigo 105.º recolha de elementos factuais que permitam determinar se deve ou não ser ordenada a instauração de sindicância, Decisão final inquérito ou processo disciplinar. 1 — A autoridade competente decide o processo disci- plinar, concordando ou não com as conclusões e propostas Artigo 109.º do relatório. Tramitação 2 — O despacho punitivo deve ser fundamentado e conter, designadamente: 1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao a) Identificação do arguido; instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar. b) Enumeração dos factos considerados provados; 2 — O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º c) Disposições legais aplicáveis; e pode propor a designação de secretário à entidade que d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida o tiver nomeado. da sanção disciplinar; 3 — O prazo de conclusão do processo de averiguações e) Consequências quanto à mudança de classe de com- é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, portamento; prorrogável por igual período pela entidade que o mandou f) Data e assinatura do autor. instaurar, mediante proposta do instrutor. 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, ou 3 — Se o despacho for de arquivamento, para além das logo que confirmados os indícios de infração disciplinar e menções referidas nas alíneas a), b), c) e f) do número identificado o seu possível responsável, o instrutor elabora, anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência diligências efetuadas, síntese dos factos apurados e pro- deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os posta sobre o destino do processo, que remete à entidade factos não constituírem ilícito disciplinar. que o mandou instaurar. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4513 5 — Em face das provas recolhidas e do relatório do ins- dois jornais da localidade e por meio de editais, cuja afixação trutor, a entidade referida no número anterior decide, orde- nos lugares de estilo requisita às autoridades competentes. nando ou propondo, consoante o seu grau de competência: 2 — Nos anúncios e editais declarar-se-á que qualquer pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o ir- a) O arquivamento do processo, se entender que não há regular funcionamento dos serviços pode apresentar-se lugar a procedimento disciplinar; b) A conversão do processo de averiguações em processo pessoalmente ao sindicante, nas circunstâncias de tempo e de inquérito se, confirmados os indícios da infração, se des- lugar que forem fixadas, ou remeter-lhe queixa, pelo cor- conhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver reio, de onde constem os seus elementos de identificação. a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em 3 — A publicação dos anúncios é obrigatória para os ambos os casos, a utilidade de novas diligências; periódicos a que forem remetidos e as despesas dela de- c) A conversão do processo de averiguações em pro- correntes são suportadas pela Guarda. cesso disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada 4 — A recusa de publicação constitui crime de desobe- a prática de infração e determinado o seu autor; diência, punível nos termos da lei penal. d) A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e Artigo 114.º gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do Prazo de conclusão comando ou serviço. 1 — O prazo para conclusão do processo de inquérito ou 6 — No caso de, na sequência de processo de averigua- de sindicância é o fixado no despacho que o tiver ordenado, ções, ser mandado instaurar inquérito ou processo disci- podendo ser prorrogado sempre que as circunstâncias o plinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem aconselhem. prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido. 2 — O instrutor, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efetivação das diligências orde- nadas, informa desse facto a entidade que tiver mandado CAPÍTULO VII instaurar o processo. Processos de inquérito e de sindicância Artigo 115.º Artigo 110.º Relatório Regras especiais 1 — Concluídas as diligências consideradas indispensá- Os processos de inquérito e de sindicância regem-se veis, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável pelo disposto nos artigos seguintes e, na parte aplicável, até ao máximo de 30, relatório final, do qual consta a pelas disposições gerais referentes à instrução do processo indicação sumária das diligências efetuadas, a síntese dos disciplinar. factos apurados e as medidas propostas. 2 — Sempre que no decurso da instrução da sindicância Artigo 111.º sejam apurados factos integradores de infração disciplinar Inquérito e conhecidos os seus autores, é elaborado relatório parcelar e submetido a despacho da entidade que tiver ordenado o 1 — O inquérito destina-se à investigação de factos de- inquérito ou a sindicância. terminados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a atuação suscetível de envolver responsabilidade disciplinar. Artigo 116.º 2 — Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Decisão Administração Interna, a competência para ordenar inqué- 1 — No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete ritos é do Comandante-Geral, por sua iniciativa ou por pro- posta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço. o processo à entidade competente, a qual, em face das provas 3 — O militar que tiver desempenhado funções de co- recolhidas e do relatório, decide sobre as medidas a adotar. mando, de direção ou chefia pode requerer fundamentada- 2 — No caso de, na sequência de processo de inquérito mente que se proceda a inquérito aos seus atos de serviço, ou de sindicância, ser mandado instaurar processo discipli- desde que os mesmos não tenham sido objeto de processo nar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo de natureza disciplinar ou criminal. dos direitos de audiência e de defesa do arguido. Artigo 112.º TÍTULO V Sindicância Recursos 1 — A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço. CAPÍTULO I 2 — Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Adminis- tração Interna, a competência para ordenar a sindicância é Recurso ordinário do Comandante-Geral. Artigo 117.º Artigo 113.º Impugnação Publicidade da sindicância As decisões disciplinares podem ser objeto de impugna- 1 — No processo de sindicância deve o instrutor anunciar ção por via graciosa ou contenciosa, nos termos do presente o seu início, através da publicação de anúncios em um ou Regulamento e demais legislação aplicável. 4514 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Artigo 118.º Artigo 122.º Recurso hierárquico Recurso da decisão do Ministro 1 — O militar da Guarda arguido em processo discipli- Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe nar, o queixoso, o participante ou o denunciante, podem recurso contencioso nos termos gerais. recorrer de decisão que reputem lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, podendo Artigo 123.º o militar arguido recorrer ainda quando lhe seja imposta Regime de subida dos recursos hierárquicos qualquer sanção. 2 — A interposição do recurso faz-se por simples reque- 1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao rimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos processo só sobem com a decisão final se dela se recorrer, fundamentos. salvo o disposto no número seguinte. 3 — O recurso é dirigido: 2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os re- cursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse a) Ao Ministro da Administração Interna, quando o ato facto o efeito útil, designadamente os seguintes: impugnado seja da autoria do Comandante-Geral; b) Ao Comandante-Geral, quando a decisão recorrida a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite emane de autoridade que esteja, hierarquicamente, depen- os fundamentos invocados para a mesma; dente do mesmo. b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória; 4 — O recurso a que se referem os números anteriores c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 15 dias, a instrutória requerida pelo arguido. contar da data da notificação da decisão. 5 — O requerimento de recurso interposto nos termos da Artigo 124.º alínea b) do n.º 3 deve ser remetido pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia funcional hie- Efeitos do recurso rárquica em que se insere e sobe até ao Comandante-Geral, 1 — A interposição de recurso hierárquico suspende a passando sucessivamente por cada um dos responsáveis decisão recorrida. superiores daquela cadeia. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior a de- 6 — Recebido o requerimento de recurso, dispõe cada cisão de aplicação das penas de repreensão escrita e de um dos responsáveis referidos no número anterior de cinco repreensão escrita agravada. dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida. Artigo 125.º Recurso contencioso Artigo 119.º A interposição do recurso contencioso é regulada, quanto Decisão do recurso hierárquico aos seus trâmites e efeitos, pelo disposto na lei geral. A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo Comandante-Geral no prazo de 30 dias a contar da rece- CAPÍTULO II ção do respetivo processo. Recurso extraordinário Artigo 120.º Recurso da decisão do Comandante-Geral Artigo 126.º Definição do recurso Das decisões do Comandante-Geral que apliquem a pena de suspensão agravada cabe recurso hierárquico O recurso extraordinário é o de revisão. facultativo para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 15 dias, a contar da data da respetiva Artigo 127.º notificação. Fundamentos e admissibilidade da revisão Artigo 121.º 1 — A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações: Realização de novas diligências a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios 1 — As entidades a quem for dirigido o recurso podem de prova suscetíveis de demonstrarem a inexistência dos mandar proceder a novas diligências. factos que determinaram a punição e que o arguido não 2 — As diligências referidas no número anterior são tenha podido utilizar no processo disciplinar; reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente. b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova 3 — Com o requerimento em que interponha o recurso que, por si ou combinados com os que foram apreciados pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da juntar os documentos que entenda convenientes, desde que punição. o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da 2 — A simples alegação de ilegalidade de forma ou de realização das diligências adequadas, com observância do fundo do processo ou da decisão punitiva não constitui disposto no n.º 2. fundamento de revisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4515 3 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revo- 2 — O prazo de interposição do recurso de revisão é gação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, de um ano a partir da data em que o interessado obteve a não podendo, em caso algum, determinar a agravação da possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de pena. prova alegados como fundamento da revisão. 4 — A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada. Artigo 131.º 5 — A pendência de recurso, hierárquico ou conten- cioso, não prejudica o pedido de revisão. Tramitação 6 — A revisão de processo disciplinar não suspende o 1 — O processo de revisão corre termos por apenso ao cumprimento da pena. processo disciplinar. 7 — A revisão é admissível ainda que o procedimento 2 — O instrutor notifica o requerente para, no prazo disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cum- de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação prida. constantes do processo a rever, seguindo os termos dos Artigo 128.º artigos 101.º e seguintes do presente Regulamento. Requisitos Artigo 132.º 1 — O interessado na revisão de processo disciplinar, Decisão final diretamente ou por intermédio de mandatário ou repre- sentante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade 1 — A entidade competente decide em despacho funda- que o tiver decidido. mentado, concordando ou não com as propostas constantes 2 — A revisão pode ser pedida pelos descendentes, as- do relatório do instrutor, ouvido o CEDD da Guarda. cendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, 2 — Julgada procedente a revisão, é revogada a decisão caso haja falecido ou se encontre incapacitado. proferida no processo disciplinar. 3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de 3 — Sempre que a decisão seja total ou parcialmente interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente. desfavorável ao requerente, dela cabe recurso nos termos 4 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios previstos no presente Regulamento. de prova não considerados no processo disciplinar que ao recorrente pareça justificarem a revisão. Artigo 133.º Efeitos Artigo 129.º 1 — A procedência da revisão produz os seguintes efei- Decisão sobre o requerimento tos: 1 — Recebido o requerimento, a entidade que tiver apre- a) Cancelamento do registo da pena no processo indi- ciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se vidual do militar; a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, b) Anulação da pena e eliminação de todos os seus abertura de processo, para que nomeia instrutor diferente efeitos, mesmo os já produzidos. do primeiro. 2 — Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, 2 — No caso de revogação de penas expulsivas, o mi- nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes. litar tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos 3 — Da decisão do Comandante-Geral cabe recurso de terceiros, mas sem prejuízo da antiguidade do militar necessário para o Ministro da Administração Interna. reintegrado. 3 — O militar tem ainda direito, em caso de revisão Artigo 130.º procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção Prazo que não se efetivaram por efeito da punição, sem pre- 1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo juízo da indemnização a que tenha direito nos termos o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. gerais. QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas Entidades Recompensas Ministro da Administração Comandante-Geral Tenente-general Major-general ou brigadeiro-general Oficial superior Capitão Interna (II) (III) (IV) (V) (VI) (I) Referência elogiosa . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) Louvor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (c) (c) (c) (c) (c) Licença por mérito . . . . . . . . . . (b) (b) (b) (b) (d) — Promoção por distinção . . . . . . (e) (e) — — — — (a) Competência a exercer nos termos do artigo 23.º (b) Competência para conceder a recompensa. (c) Competência para conceder a recompensa ou propô-la ao escalão hierárquico superior. (d) Competência para propor a recompensa ao escalão hierárquico superior. (e) Competência a exercer nos termos do Estatuto dos Militares da GNR. 4516 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 QUADRO ANEXO B Competência punitiva Entidades Penas Ministro da Administração Comandante-Geral Tenente-general Major-general ou brigadeiro-general Oficial superior Capitão Interna (II) (III) (IV) (V) (VI) (I) Repreensão escrita . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) Repreensão escrita agravada . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) Suspensão. . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) Até 60 dias Até 10 dias Suspensão agravada . . . . . . . . . (a) (a) (a) — — — (Revogado.) . . . . . . . . . . . . . . . (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) (Revogado.) Separação de serviço . . . . . . . . (a) — — — — — (a) Competência plena. Lei n.º 67/2014 Reis, o limite administrativo a Norte da Rua Ernesto Veiga de Oliveira, acompanhará o lado Nascente da Av. Almirante de 28 de agosto Reis e o limite administrativo a Sul da Rua Ernesto Veiga Limites territoriais entre os concelhos de Sesimbra de Oliveira, acompanhará o lado Poente da Av. Almirante e do Seixal, no distrito de Setúbal Reis e da Rua da Bela Vista, até coincidir com o limite da Carta Administrativa Oficial de Portugal que segue pelo A Assembleia da República decreta, nos termos da vértice geodésico Melão, conforme planta cartográfica alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: anexa que faz parte integrante da presente lei. Artigo 1.º Aprovada em 10 de julho de 2014. Delimitação administrativa territorial A Presidente da Assembleia da República, Maria da Nos termos da presente lei é definida a delimitação Assunção A. Esteves. administrativa territorial entre os Municípios de Sesimbra Promulgada em 8 de agosto de 2014. e do Seixal, no distrito de Setúbal. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Limites territoriais Referendada em 18 de agosto de 2014. O limite administrativo territorial dos Municípios de Se- simbra e do Seixal é coincidente com a Avenida Almirante O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4517 Resolução da Assembleia da República n.º 77/2014 of ensuring that there is a comprehensive legal framework covering all aspects of the matter, Aprova a Convenção Internacional para a Eliminação Recalling General Assembly resolution 51/210 of 17 dos Atos de Terrorismo Nuclear, December 1996 and the Declaration to Supplement the adotada em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005 1994 Declaration on Measures to Eliminate International Terrorism annexed thereto, A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Recalling also that, pursuant to General Assembly re- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- solution 51/210, an ad hoc committee was established to tituição: elaborate, inter alia, an international convention for the Artigo 1.º suppression of acts of nuclear terrorism to supplement Aprovação related existing international instruments, Noting that acts of nuclear terrorism may result in the Aprovar a Convenção Internacional para a Eliminação gravest consequences and may pose a threat to international dos Atos de Terrorismo Nuclear (Convenção), adotada em peace and security, Nova Iorque, em 13 de abril de 2005, cujo texto na versão Noting also that existing multilateral legal provisions autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradu- do not adequately address those attacks, ção para língua portuguesa, se publicam em anexo. Being convinced of the urgent need to enhance interna- tional cooperation between States in devising and adopting Artigo 2.º effective and practical measures for the prevention of such Autoridade e o ponto de contacto competentes acts of terrorism and for the prosecution and punishment of their perpetrators, Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Con- Noting that the activities of military forces of States venção, a República Portuguesa declara que a autoridade are governed by rules of international law outside of the e o ponto de contacto competentes para comunicar e rece- framework of this Convention and that the exclusion of ber as informações referidas nesta disposição é a Polícia certain actions from the coverage of this Convention does Judiciária, Unidade Nacional Contra-Terrorismo, Rua de not condone or make lawful otherwise unlawful acts, or Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, telefone 211967000, preclude prosecution under other laws, unct.terrorismo@pj.pt. Aprovada em 25 de julho de 2014. have agreed as follows: A Presidente da Assembleia da República, Maria da Article 1 Assunção A. Esteves. For the purposes of this Convention: INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SUPPRESSION 1 — «Radioactive material» means nuclear material and OF ACTS OF NUCLEAR TERRORISM other radioactive substances which contain nuclides which The States Parties to this Convention, undergo spontaneous disintegration (a process accompa- Having in mind the purposes and principles of the Char- nied by emission of one or more types of ionizing radiation, ter of the United Nations concerning the maintenance of such as alpha-, beta-, neutron particles and gamma rays) international peace and security and the promotion of good- and which may, owing to their radiological or fissile pro- -neighbourliness and friendly relations and cooperation perties, cause death, serious bodily injury or substantial among States, damage to property or to the environment. 2 — «Nuclear material» means plutonium, except Recalling the Declaration on the Occasion of the Fiftieth that with isotopic concentration exceeding 80 per cent Anniversary of the United Nations of 24 October 1995, in plutonium-238; uranium-233; uranium enriched in the Recognizing the right of all States to develop and apply isotope 235 or 233; uranium containing the mixture of nuclear energy for peaceful purposes and their legitimate isotopes as occurring in nature other than in the form of interests in the potential benefits to be derived from the ore or ore residue; or any material containing one or more peaceful application of nuclear energy, of the foregoing; Bearing in mind the Convention on the Physical Pro- Whereby «uranium enriched in the isotope 235 or 233» tection of Nuclear Material of 1980, means uranium containing the isotope 235 or 233 or both Deeply concerned about the worldwide escalation of in an amount such that the abundance ratio of the sum of acts of terrorism in all its forms and manifestations, these isotopes to the isotope 238 is greater than the ratio of Recalling the Declaration on Measures to Eliminate the isotope 235 to the isotope 238 occurring in nature. International Terrorism annexed to General Assembly re- 3 — «Nuclear facility» means: solution 49/60 of 9 December 1994, in which, inter alia, the (a) Any nuclear reactor, including reactors installed on States Members of the United Nations solemnly reaffirm vessels, vehicles, aircraft or space objects for use as an their unequivocal condemnation of all acts, methods and energy source in order to propel such vessels, vehicles, practices of terrorism as criminal and unjustifiable, whe- aircraft or space objects or for any other purpose; rever and by whomever committed, including those which (b) Any plant or conveyance being used for the pro- jeopardize the friendly relations among States and peoples duction, storage, processing or transport of radioactive and threaten the territorial integrity and security of States, material. Noting that the Declaration also encouraged States to review urgently the scope of the existing international legal 4 — «Device» means: provisions on the prevention, repression and elimination of terrorism in all its forms and manifestations, with the aim (a) Any nuclear explosive device; or 4518 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 (b) Any radioactive material dispersal or radiation- criminal activity or purpose of the group or be made in -emitting device which may, owing to its radiological pro- the knowledge of the intention of the group to commit the perties, cause death, serious bodily injury or substantial offence or offences concerned. damage to property or to the environment. Article 3 5 — «State or government facility» includes any per- This Convention shall not apply where the offence is manent or temporary facility or conveyance that is used committed within a single State, the alleged offender and or occupied by representatives of a State, members of a the victims are nationals of that State, the alleged offender Government, the legislature or the judiciary or by officials is found in the territory of that State and no other State or employees of a State or any other public authority or has a basis under article 9, paragraph 1 or 2, to exercise entity or by employees or officials of an intergovernmental jurisdiction, except that the provisions of articles 7, 12, 14, organization in connection with their official duties. 15, 16 and 17 shall, as appropriate, apply in those cases. 6 — «Military forces of a State» means the armed forces of a State which are organized, trained and equipped under Article 4 its internal law for the primary purpose of national defence or security and persons acting in support of those armed 1 — Nothing in this Convention shall affect other rights, forces who are under their formal command, control and obligations and responsibilities of States and individuals responsibility. under international law, in particular the purposes and Article 2 principles of the Charter of the United Nations and inter- national humanitarian law. 1 — Any person commits an offence within the me- 2 — The activities of armed forces during an armed aning of this Convention if that person unlawfully and conflict, as those terms are understood under international intentionally: humanitarian law, which are governed by that law are not (a) Possesses radioactive material or makes or possesses governed by this Convention, and the activities undertaken a device: by military forces of a State in the exercise of their official duties, inasmuch as they are governed by other rules of (i) With the intent to cause death or serious bodily in- international law, are not governed by this Convention. jury; or 3 — The provisions of paragraph 2 of the present arti- (ii) With the intent to cause substantial damage to pro- cle shall not be interpreted as condoning or making lawful perty or to the environment; otherwise unlawful acts, or precluding prosecution under other laws. (b) Uses in any way radioactive material or a device, 4 — This Convention does not address, nor can it be in- or uses or damages a nuclear facility in a manner which terpreted as addressing, in any way, the issue of the legality releases or risks the release of radioactive material: of the use or threat of use of nuclear weapons by States. (i) With the intent to cause death or serious bodily in- jury; or Article 5 (ii) With the intent to cause substantial damage to pro- Each State Party shall adopt such measures as may be perty or to the environment; or necessary: (iii) With the intent to compel a natural or legal person, an international organization or a State to do or refrain (a) To establish as criminal offences under its national from doing an act. law the offences set forth in article 2; (b) To make those offences punishable by appropriate 2 — Any person also commits an offence if that person: penalties which take into account the grave nature of these offences. (a) Threatens, under circumstances which indicate the Article 6 credibility of the threat, to commit an offence as set forth in paragraph 1 (b) of the present article; or Each State Party shall adopt such measures as may be (b) Demands unlawfully and intentionally radioactive necessary, including, where appropriate, domestic legisla- material a device or a nuclear facility by threat, under tion, to ensure that criminal acts within the scope of this circumstances which indicate the credibility of the threat, Convention, in particular where they are intended or cal- or by use of force. culated to provoke a state of terror in the general public or in a group of persons or particular persons, are under no 3 — Any person also commits an offence if that person circumstances justifiable by considerations of a political, attempts to commit an offence as set forth in paragraph 1 philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other of the present article. similar nature and are punished by penalties consistent with their grave nature. 4 — Any person also commits an offence if that person: Article 7 (a) Participates as an accomplice in an offence as set 1 — States Parties shall cooperate by: forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article; or (b) Organizes or directs others to commit an offence (a) Taking all practicable measures, including, if neces- as set forth in paragraph 1, 2 or 3 of the present article; or sary, adapting their national law, to prevent and counter (c) In any other way contributes to the commission of preparations in their respective territories for the commis- one or more offences as set forth in paragraph 1, 2 or 3 sion within or outside their territories of the offences set of the present article by a group of persons acting with a forth in article 2, including measures to prohibit in their common purpose; such contribution shall be intentional territories illegal activities of persons, groups and organiza- and either be made with the aim of furthering the general tions that encourage, instigate, organize, knowingly finance Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4519 or knowingly provide technical assistance or information (b) The offence is committed against a State or gover- or engage in the perpetration of those offences; nment facility of that State abroad, including an embassy (b) Exchanging accurate and verified information in or other diplomatic or consular premises of that State; or accordance with their national law and in the manner and (c)The offence is committed by a stateless person who subject to the conditions specified herein, and coordinating has his or her habitual residence in the territory of that administrative and other measures taken as appropriate to State; or detect, prevent, suppress and investigate the offences set (d) The offence is committed in an attempt to compel forth in article 2 and also in order to institute criminal pro- that State to do or abstain from doing any act; or ceedings against persons alleged to have committed those (e) The offence is committed on board an aircraft which crimes. In particular, a State Party shall take appropriate is operated by the Government of that State. measures in order to inform without delay the other States referred to in article 9 in respect of the commission of the 3 — Upon ratifying, accepting, approving or acceding to offences set forth in article 2 as well as preparations to this Convention, each State Party shall notify the Secretary- commit such offences about which it has learned, and also -General of the United Nations of the jurisdiction it has to inform, where appropriate, international organizations. established under its national law in accordance with pa- ragraph 2 of the present article. Should any change take 2 — States Parties shall take appropriate measures con- place, the State Party concerned shall immediately notify the Secretary-General. sistent with their national law to protect the confidentiality 4 — Each State Party shall likewise take such measures of any information which they receive in confidence by as may be necessary to establish its jurisdiction over the virtue of the provisions of this Convention from another offences set forth in article 2 in cases where the alleged State Party or through participation in an activity carried offender is present in its territory and it does not extradite out for the implementation of this Convention. If States that person to any of the States Parties which have esta- Parties provide information to international organizations blished their jurisdiction in accordance with paragraph 1 in confidence, steps shall be taken to ensure that the con- or 2 of the present article. fidentiality of such information is protected. 5 — This Convention does not exclude the exercise of 3 — States Parties shall not be required by this Con- any criminal jurisdiction established by a State Party in vention to provide any information which they are not accordance with its national law. permitted to communicate pursuant to national law or which would jeopardize the security of the State concerned Article 10 or the physical protection of nuclear material. 4 — States Parties shall inform the Secretary-General of 1 — Upon receiving information that an offence set forth the United Nations of their competent authorities and liaison in article 2 has been committed or is being committed in the points responsible for sending and receiving the information territory of a State Party or that a person who has committed referred to in the present article. The Secretary-General of or who is alleged to have committed such an offence may the United Nations shall communicate such information be present in its territory, the State Party concerned shall take such measures as may be necessary under its national regarding competent authorities and liaison points to all law to investigate the facts contained in the information. States Parties and the International Atomic Energy Agency. 2 — Upon being satisfied that the circumstances so Such authorities and liaison points must be accessible on warrant, the State Party in whose territory the offender or a continuous basis. alleged offender is present shall take the appropriate me- Article 8 asures under its national law so as to ensure that person’s For purposes of preventing offences under this Conven- presence for the purpose of prosecution or extradition. tion, States Parties shall make every effort to adopt appro- 3 — Any person regarding whom the measures referred priate measures to ensure the protection of radioactive ma- to in paragraph 2 of the present article are being taken shall be entitled: terial, taking into account relevant recommendations and functions of the International Atomic Energy Agency. (a) To communicate without delay with the nearest ap- propriate representative of the State of which that person Article 9 is a national or which is otherwise entitled to protect that person’s rights or, if that person is a stateless person, the 1 — Each State Party shall take such measures as may State in the territory of which that person habitually resides; be necessary to establish its jurisdiction over the offences (b) To be visited by a representative of that State; set forth in article 2 when: (c) To be informed of that person’s rights under subpa- (a) The offence is committed in the territory of that ragraphs (a) and (b). State; or (b) The offence is committed on board a vessel flying the 4 — The rights referred to in paragraph 3 of the present flag of that State or an aircraft which is registered under the article shall be exercised in conformity with the laws and laws of that State at the time the offence is committed; or regulations of the State in the territory of which the offen- (c) The offence is committed by a national of that State. der or alleged offender is present, subject to the provision that the said laws and regulations must enable full effect 2 — A State Party may also establish its jurisdiction to be given to the purposes for which the rights accorded over any such offence when: under paragraph 3 are intended. 5 — The provisions of paragraphs 3 and 4 of the present (a) The offence is committed against a national of that article shall be without prejudice to the right of any State State; or Party having a claim to jurisdiction in accordance with 4520 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 article 9, paragraph 1 (c) or 2 (c), to invite the International Extradition shall be subject to the other conditions provided Committee of the Red Cross to communicate with and visit by the law of the requested State. the alleged offender. 3 — States Parties which do not make extradition con- 6 — When a State Party, pursuant to the present article, ditional on the existence of a treaty shall recognize the has taken a person into custody, it shall immediately notify, offences set forth in article 2 as extraditable offences be- directly or through the Secretary-General of the United tween themselves, subject to the conditions provided by Nations, the States Parties which have established juris- the law of the requested State. diction in accordance with article 9, paragraphs 1 and 2, 4 — If necessary, the offences set forth in article 2 shall and, if it considers it advisable, any other interested States be treated, for the purposes of extradition between States Parties, of the fact that that person is in custody and of Parties, as if they had been committed not only in the the circumstances which warrant that person’s detention. place in which they occurred but also in the territory of The State which makes the investigation contemplated in the States that have established jurisdiction in accordance paragraph 1 of the present article shall promptly inform with article 9, paragraphs 1 and 2. the said States Parties of its findings and shall indicate 5 — The provisions of all extradition treaties and arran- whether it intends to exercise jurisdiction. gements between States Parties with regard to offences set forth in article 2 shall be deemed to be modified as between Article 11 States Parties to the extent that they are incompatible with this Convention. 1 — The State Party in the territory of which the alleged offender is present shall, in cases to which article 9 applies, Article 14 if it does not extradite that person, be obliged, without 1 — States Parties shall afford one another the greatest exception whatsoever and whether or not the offence was measure of assistance in connection with investigations committed in its territory, to submit the case without undue or criminal or extradition proceedings brought in respect delay to its competent authorities for the purpose of prose- of the offences set forth in article 2, including assistance cution, through proceedings in accordance with the laws in obtaining evidence at their disposal necessary for the of that State. Those authorities shall take their decision in proceedings. the same manner as in the case of any other offence of a 2 — States Parties shall carry out their obligations under grave nature under the law of that State. paragraph 1 of the present article in conformity with any 2 — Whenever a State Party is permitted under its natio- treaties or other arrangements on mutual legal assistance nal law to extradite or otherwise surrender one of its natio- that may exist between them. In the absence of such treaties nals only upon the condition that the person will be returned or arrangements, States Parties shall afford one another to that State to serve the sentence imposed as a result of the assistance in accordance with their national law. trial or proceeding for which the extradition or surrender of the person was sought, and this State and the State seeking the extradition of the person agree with this option and Article 15 other terms they may deem appropriate, such a conditional None of the offences set forth in article 2 shall be re- extradition or surrender shall be sufficient to discharge the garded, for the purposes of extradition or mutual legal obligation set forth in paragraph 1 of the present article. assistance, as a political offence or as an offence connected with a political offence or as an offence inspired by politi- Article 12 cal motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such an offence may not Any person who is taken into custody or regarding be refused on the sole ground that it concerns a political whom any other measures are taken or proceedings are offence or an offence connected with a political offence carried out pursuant to this Convention shall be guaran- or an offence inspired by political motives. teed fair treatment, including enjoyment of all rights and guarantees in conformity with the law of the State in the Article 16 territory of which that person is present and applicable provisions of international law, including international Nothing in this Convention shall be interpreted as im- law of human rights. posing an obligation to extradite or to afford mutual le- gal assistance if the requested State Party has substantial Article 13 grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 2 or for mutual legal assistance 1 — The offences set forth in article 2 shall be deemed with respect to such offences has been made for the purpose to be included as extraditable offences in any extradition of prosecuting or punishing a person on account of that treaty existing between any of the States Parties before the person’s race, religion, nationality, ethnic origin or political entry into force of this Convention. States Parties undertake opinion or that compliance with the request would cause to include such offences as extraditable offences in every prejudice to that person’s position for any of these reasons. extradition treaty to be subsequently concluded between them. Article 17 2 — When a State Party which makes extradition con- ditional on the existence of a treaty receives a request for 1 — A person who is being detained or is serving a extradition from another State Party with which it has sentence in the territory of one State Party whose presence no extradition treaty, the requested State Party may, at in another State Party is requested for purposes of testi- its option, consider this Convention as a legal basis for mony, identification or otherwise providing assistance in extradition in respect of the offences set forth in article 2. obtaining evidence for the investigation or prosecution of Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4521 offences under this Convention may be transferred if the radioactive material, devices or nuclear facilities shall following conditions are met: continue to take the steps described in paragraph 1 of the present article; such radioactive material, devices or nu- (a) The person freely gives his or her informed consent; and clear facilities shall be used only for peaceful purposes; (b) The competent authorities of both States agree, (b) Where it is not lawful for the State Party in posses- subject to such conditions as those States may deem ap- sion of the radioactive material, devices or nuclear facilities propriate. to possess them, that State shall ensure that they are placed as soon as possible in the possession of a State for which 2 — For the purposes of the present article: such possession is lawful and which, where appropriate, (a) The State to which the person is transferred shall has provided assurances consistent with the requirements have the authority and obligation to keep the person trans- of paragraph 1 of the present article in consultation with ferred in custody, unless otherwise requested or authorized that State, for the purpose of rendering it harmless; such by the State from which the person was transferred; radioactive material, devices or nuclear facilities shall be (b) The State to which the person is transferred shall used only for peaceful purposes. without delay implement its obligation to return the per- 4 — If the radioactive material, devices or nuclear faci- son to the custody of the State from which the person was lities referred to in paragraphs 1 and 2 of the present arti- transferred as agreed beforehand, or as otherwise agreed, cle do not belong to any of the States Parties or to a national by the competent authorities of both States; or resident of a State Party or was not stolen or otherwise (c) The State to which the person is transferred shall not unlawfully obtained from the territory of a State Party, or require the State from which the person was transferred to if no State is willing to receive such items pursuant to pa- initiate extradition proceedings for the return of the person; ragraph 3 of the present article, a separate decision concer- (d) The person transferred shall receive credit for service ning its disposition shall, subject to paragraph 3 (b) of the of the sentence being served in the State from which he present article, be taken after consultations between the Sta- or she was transferred for time spent in the custody of the tes concerned and any relevant international organizations. State to which he or she was transferred. 5 — For the purposes of paragraphs 1, 2, 3 and 4 of the present article, the State Party in possession of the radio- 3 — Unless the State Party from which a person is to be active material, device or nuclear facility may request the transferred in accordance with the present article so agrees, assistance and cooperation of other States Parties, in parti- that person, whatever his or her nationality, shall not be cular the States Parties concerned, and any relevant interna- prosecuted or detained or subjected to any other restriction tional organizations, in particular the International Atomic of his or her personal liberty in the territory of the State Energy Agency. States Parties and the relevant international to which that person is transferred in respect of acts or organizations are encouraged to provide assistance pur- convictions anterior to his or her departure from the terri- suant to this paragraph to the maximum extent possible. tory of the State from which such person was transferred. 6 — The States Parties involved in the disposition or retention of the radioactive material, device or nuclear Article 18 facility pursuant to the present article shall inform the Di- rector General of the International Atomic Energy Agency 1 — Upon seizing or otherwise taking control of radio- of the manner in which such an item was disposed of or active material, devices or nuclear facilities, following the retained. The Director General of the International Atomic commission of an offence set forth in article 2, the State Energy Agency shall transmit the information to the other Party in possession of such items shall: States Parties. (a) Take steps to render harmless the radioactive mate- 7 — In the event of any dissemination in connection rial, device or nuclear facility; with an offence set forth in article 2, nothing in the present (b) Ensure that any nuclear material is held in accor- article shall affect in any way the rules of international law dance with applicable International Atomic Energy Agency governing liability for nuclear damage, or other rules of safeguards; and international law. (c) Have regard to physical protection recommendations Article 19 and health and safety standards published by the Interna- The State Party where the alleged offender is prosecuted tional Atomic Energy Agency. shall, in accordance with its national law or applicable pro- cedures, communicate the final outcome of the proceedings 2 — Upon the completion of any proceedings connected to the Secretary-General of the United Nations, who shall with an offence set forth in article 2, or sooner if required transmit the information to the other States Parties. by international law, any radioactive material, device or nuclear facility shall be returned, after consultations (in Article 20 particular, regarding modalities of return and storage) with the States Parties concerned to the State Party to which it States Parties shall conduct consultations with one ano- belongs, to the State Party of which the natural or legal ther directly or through the Secretary-General of the United person owning such radioactive material, device or facility Nations, with the assistance of international organizations is a national or resident, or to the State Party from whose as necessary, to ensure effective implementation of this territory it was stolen or otherwise unlawfully obtained. Convention. 3 — (a) Where a State Party is prohibited by national or Article 21 international law from returning or accepting such radioac- tive material, device or nuclear facility or where the States The States Parties shall carry out their obligations under Parties concerned so agree, subject to paragraph 3 (b) of this Convention in a manner consistent with the principles the present article, the State Party in possession of the of sovereign equality and territorial integrity of States and 4522 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 that of non-intervention in the domestic affairs of other to attend such a conference to begin no sooner than three States. months after the invitations are issued. Article 22 3 — The conference shall make every effort to ensure amendments are adopted by consensus. Should this not Nothing in this Convention entitles a State Party to un- be possible, amendments shall be adopted by a two-thirds dertake in the territory of another State Party the exercise of majority of all States Parties. Any amendment adopted at jurisdiction and performance of functions which are exclu- the conference shall be promptly circulated by the depo- sively reserved for the authorities of that other State Party sitary to all States Parties. by its national law. 4 — The amendment adopted pursuant to paragraph 3 Article 23 of the present article shall enter into force for each State Party that deposits its instrument of ratification, acceptance, 1 — Any dispute between two or more States Parties accession or approval of the amendment on the thirtieth concerning the interpretation or application of this Con- day after the date on which two thirds of the States Parties vention which cannot be settled through negotiation within have deposited their relevant instrument. Thereafter, the a reasonable time shall, at the request of one of them, be amendment shall enter into force for any State Party on the submitted to arbitration. If, within six months of the date of thirtieth day after the date on which that State deposits its the request for arbitration, the parties are unable to agree on relevant instrument. the organization of the arbitration, any one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice, Article 27 by application, in conformity with the Statute of the Court. 1 — Any State Party may denounce this Convention 2 — Each State may, at the time of signature, ratifica- by written notification to the Secretary-General of the tion, acceptance or approval of this Convention or acces- United Nations. sion thereto, declare that it does not consider itself bound 2 — Denunciation shall take effect one year following by paragraph 1 of the present article. The other States the date on which notification is received by the Secretary- Parties shall not be bound by paragraph 1 with respect to -General of the United Nations. any State Party which has made such a reservation. 3 — Any State which has made a reservation in ac- Article 28 cordance with paragraph 2 of the present article may at any time withdraw that reservation by notification to the The original of this Convention, of which the Arabic, Secretary-General of the United Nations. Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary- Article 24 -General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States. 1 — This Convention shall be open for signature by all States from 14 September 2005 until 31 December 2006 In witness whereof, the undersigned, being duly autho- at United Nations Headquarters in New York. rized thereto by their respective Governments, have signed 2 — This Convention is subject to ratification, accep- this Convention, opened for signature at United Nations tance or approval. The instruments of ratification, accep- Headquarters in New York on 14 September 2005. tance or approval shall be deposited with the Secretary- I hereby certify that the foregoing text is a true copy of -General of the United Nations. the International Convention for the Suppression of Acts 3 — This Convention shall be open to accession by any of Nuclear Terrorism, adopted by the General Assem- State. The instruments of accession shall be deposited with bly of the United Nations on 13 April 2005, the original the Secretary-General of the United Nations. of which is deposited with the Secretary-General of the United Nations. Article 25 For the Secretary-General, the Assistant Secretary- 1 — This Convention shall enter into force on the thir- -General of the United Nations in charge of the Office of tieth day following the date of the deposit of the twenty- Legal Affairs: -second instrument of ratification, acceptance, approval or Ralph Zacklin. accession with the Secretary-General of the United Nations. 2 — For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the Convention after the deposit of the twenty- CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A ELIMINAÇÃO DOS ATOS DE TERRORISMO NUCLEAR -second instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the Os Estados Partes na presente Convenção: thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. Tendo presente os objetivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e Article 26 da segurança internacionais e o reforço das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados; 1 — A State Party may propose an amendment to this Recordando a Declaração formulada por ocasião do Convention. The proposed amendment shall be submit- quinquagésimo aniversário das Nações Unidas, a 24 de ted to the depositary, who circulates it immediately to all outubro de 1995; States Parties. Reconhecendo que todos os Estados têm o direito de 2 — If the majority of the States Parties request the de- desenvolver e utilizar a energia nuclear para fins pacíficos e positary to convene a conference to consider the proposed que têm um interesse legítimo em beneficiar das vantagens amendments, the depositary shall invite all States Parties que possam advir da utilização pacífica da energia nuclear, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4523 Tendo presente a Convenção para a Proteção Física dos corporais graves ou danos consideráveis em bens ou no Materiais Nucleares de 1980; ambiente. Profundamente preocupados com a escalada mundial 2 — «Materiais nucleares», o plutónio, exceto aquele dos atos de terrorismo sob todas as suas formas e mani- cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa festações; 80 %; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos Recordando a Declaração sobre as Medidas para Elimi- 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que nar o Terrorismo Internacional, anexa à Resolução 49/60 ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na da Assembleia-Geral, de 9 de dezembro de 1994, na qual, forma de minério ou de resíduo de minério; ou qualquer entre outras disposições, os Estados-Membros das Nações material contendo um ou mais elementos anteriormente Unidas reafirmam solenemente a sua inequívoca condena- citados; ção de todos os atos, métodos e práticas terroristas como «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233», o urâ- criminosos e injustificáveis, independentemente do local nio contendo o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, onde ocorram e dos seus autores, nomeadamente os que em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois comprometam as relações de amizade entre os Estados e isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o os povos e ameacem a integridade territorial e a segurança isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza. dos Estados; 3 — Entende-se por «instalação nuclear»: Constatando que a Declaração exorta os Estados a reve- a) Qualquer reator nuclear, incluindo reatores instalados rem urgentemente o âmbito de aplicação das disposições a bordo de embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos jurídicas internacionais em vigor relativas à prevenção, espaciais enquanto fonte de energia utilizada para propul- repressão e eliminação do terrorismo sob todas as suas sionar tais embarcações, veículos, aeronaves ou engenhos formas e manifestações, a fim de garantir a existência espaciais, ou para quaisquer outros fins; de um quadro jurídico geral capaz de abranger todos os b) Qualquer dispositivo ou meio de transporte utilizado aspetos da questão; para fins de produção, armazenamento, tratamento ou Recordando a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, transporte de materiais radioativos. de 17 de dezembro de 1996, bem como a Declaração que completa a Declaração de 1994 sobre as medidas 4 — Entende-se por «engenho»: para eliminar o terrorismo internacional, anexa à Re- solução; a) Qualquer dispositivo explosivo nuclear; ou Recordando, igualmente, que, em conformidade com b) Qualquer engenho de dispersão de materiais radioati- a Resolução 51/210 da Assembleia-Geral, foi criado um vos ou qualquer engenho emissor de radiações que, devido Comité Ad Hoc para entre outros elaborar uma convenção às suas propriedades radiológicas, provoquem a morte ou internacional para a repressão dos atos de terrorismo nu- lesões corporais graves ou danos consideráveis em bens clear, a fim de completar os instrumentos internacionais ou no ambiente. já existentes sobre esta matéria; Constatando que os atos de terrorismo nuclear podem 5 — «Instalação governamental ou pública» abrange ter as mais graves consequências e podem constituir uma qualquer instalação ou qualquer meio de transporte per- ameaça contra a paz e a segurança internacionais; manente ou temporário que seja usado ou ocupado por Constatando, igualmente, que os instrumentos jurídicos representantes de um Estado, membros de um Governo, do multilaterais existentes não lidam com estes atentados de Parlamento ou da Magistratura Judicial, ou por agentes ou forma adequada; funcionários de um Estado ou de qualquer outra autoridade Convencidos da urgente necessidade de reforçar a coo- ou entidade pública, ou por agentes ou funcionários de uma peração internacional entre os Estados com vista à elabo- organização intergovernamental, no âmbito das respetivas ração e à adoção de medidas eficazes e práticas destinadas funções oficiais. a prevenir esse tipo de atos terroristas e a perseguir e punir 6 — «Forças armadas de um Estado» são as forças os seus autores; armadas que um Estado organiza, treina e equipa em Constatando que as atividades das forças militares dos conformidade com o seu Direito interno, com o objetivo Estados se regem por regras de Direito internacional fora primordial de garantir a defesa ou a segurança nacionais, do âmbito da presente Convenção e que a exclusão de cer- bem como as pessoas que prestem apoio a essas forças tos atos do âmbito de aplicação da Convenção não devem armadas e que sejam oficialmente colocadas sob o seu ser entendidos como causas de exclusão da culpa ou da comando, autoridade e responsabilidade. ilicitude de atos que são ilícitos por natureza, e não impede o exercício da ação penal nos termos de outras leis; Artigo 2.º Nos termos da presente Convenção, comete uma infra- acordam no seguinte: ção quem ilícita e intencionalmente: Artigo 1.º a) Detiver materiais radioativos, fabricar ou detiver um engenho: Para efeitos da presente Convenção entende-se por: 1 — «Material radioativo», qualquer material nuclear i) Com intenção de provocar a morte ou de ofender ou outras substâncias radioativas que contenham nuclidos gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou que se desintegrem espontaneamente (processo acom- ii) Com intenção de provocar danos consideráveis em panhado de emissão de um ou vários tipos de radiações bens ou no ambiente; ionizantes, tais como as partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades b) Empregar, de qualquer forma, materiais ou engenhos radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões radioativos, ou utilizar ou causar danos numa instalação 4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 nuclear que originem a libertação ou o perigo de libertação da culpa ou da ilicitude, nem como impedindo o exercício de materiais radioativos: da ação penal nos termos de outras leis. 4 — A presente Convenção não regula, nem deverá i) Com a intenção de provocar a morte ou de ofender ser interpretada como regulando, sob qualquer forma, a gravemente a integridade física de qualquer pessoa; ou questão da legalidade do uso ou da ameaça de uso de armas ii) Com a intenção de provocar danos consideráveis em nucleares pelos Estados. bens ou no ambiente; ou iii) Com intenção de obrigar uma pessoa singular ou Artigo 5.º coletiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou abster-se de praticar um determinado ato. Cada Estado Parte deverá adotar as medidas conside- radas necessárias para: 2 — Comete, igualmente, uma infração quem: a) Qualificar como infração penal, nos termos do seu a) Ameaçar, em circunstâncias que tornem a ameaça cre- Direito nacional, as infrações previstas no artigo 2.º da dível, com a prática de uma infração prevista na alínea b) presente Convenção; do n.º 1 do presente artigo; ou b) Punir as referidas infrações com penas que tenham b) Exigir, ilegítima e intencionalmente, a entrega de em consideração a sua gravidade. materiais ou engenhos radioativos ou de instalações nu- cleares recorrendo à ameaça, em circunstâncias que a Artigo 6.º tornem credível, ou ao uso da força. Cada Estado Parte deverá adotar as medidas conside- radas necessárias, incluindo, se for caso disso, leis inter- 3 — Comete, igualmente, uma infração quem tentar nas, para garantir que os atos criminosos abrangidos pela cometer uma infração prevista no n.º 1 do presente artigo. presente Convenção, em particular aqueles que visam ou 4 — Comete, igualmente, uma infração quem: pretendem provocar o terror na população, num grupo de a) Participar como cúmplice na prática de uma infração pessoas ou em indivíduos, não se justificam, em nenhuma prevista nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou circunstância, por razões políticas, filosóficas, ideológicas, b) Organizar a prática de uma infração prevista nos raciais, étnicas, religiosas ou outras de natureza similar, n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo ou der ordens a outrem e que tais atos são punidos de acordo com a respetiva com vista à sua prática; ou gravidade. c) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de Artigo 7.º uma ou mais infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas agindo de comum 1 — Os Estados Partes deverão cooperar entre si: acordo, desde que tal contribuição seja intencional e vise a) Tomando todas as medidas possíveis, incluindo, se facilitar as atividades criminosas ou os objetivos do grupo, for caso disso, a adaptação da sua legislação nacional, ou haja conhecimento das intenções do grupo em cometer a fim de prevenir ou combater atos preparatórios, nos a infração ou as infrações em causa. respetivos territórios, das infrações previstas no artigo 2.º dentro ou fora dos respetivos territórios, nomeadamente Artigo 3.º medidas que visem interditar, nos respetivos territórios, as atividades ilegais de indivíduos, grupos e organizações As disposições da presente Convenção não são aplicá- que encorajem, fomentem, organizem, conscientemente veis se a infração tiver sido cometida no território de um financiem ou prestem assistência técnica ou informações único Estado, o presumível autor e as vítimas da infração ou cometam tais infrações; forem nacionais desse Estado, o presumível autor da infra- b) Trocando informações precisas e confirmadas nos ter- ção se encontrar no território desse Estado e nenhum outro mos do respetivo Direito nacional e segundo as modalida- Estado tiver fundamentos para, ao abrigo do disposto no des e condições previstas na presente Convenção, e coorde- n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, exercer a sua jurisdição, à exce- nando medidas administrativas e outras tomadas, conforme ção do disposto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, se mostre necessário, a fim de detetar, prevenir, combater que é aplicável, conforme os casos, a tais situações. e investigar as infrações referidas no artigo 2.º da presente Convenção, e de instaurar procedimentos criminais contra Artigo 4.º os presumíveis autores de tais infrações. Em particular, 1 — Nenhuma disposição da presente Convenção deverá qualquer Estado Parte deverá adotar as medidas necessárias afetar os outros direitos, obrigações e responsabilidades para informar, de imediato, os outros Estados referidos dos Estados e dos indivíduos previstos no Direito Interna- no artigo 9.º da prática de qualquer infração prevista no cional, em particular os objetivos e princípios consignados artigo 2.º e de todos os atos preparatórios de tais infrações na Carta das Nações Unidas e no Direito Internacional de que tenha tido conhecimento, bem como para deles Humanitário. informar, se for caso disso, as organizações internacionais. 2 — As atividades das forças armadas em período de conflito armado, no sentido que é atribuído a tais expres- 2 — Os Estados Partes deverão adotar as medidas ade- sões em Direito Internacional Humanitário, que sejam quadas de acordo com o respetivo Direito nacional para regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Con- preservar o caráter confidencial de qualquer informação venção, e as atividades realizadas pelas forças armadas de que recebam, a título confidencial, de um outro Estado um Estado no exercício das respetivas funções oficiais, na Parte em aplicação da presente Convenção. Caso os Es- medida em que sejam regidas por outras regras do Direito tados Partes comuniquem informações a organizações internacional, não são regidas pela presente Convenção. internacionais a título confidencial, esses Estados tomarão 3 — As disposições constantes do n.º 2 do presente ar- providências no sentido de garantirem que a confidencia- tigo não deverão ser interpretadas como causas de exclusão lidade será mantida. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4525 3 — A presente Convenção não impõe aos Estados Par- 5 — A presente Convenção não exclui o exercício de tes a obrigação de comunicar informações que não têm qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte o direito de divulgar nos termos do seu Direito interno, em conformidade com o seu Direito nacional. ou que poderiam colocar em perigo a sua segurança ou a proteção física de materiais nucleares. Artigo 10.º 4 — Os Estados Partes comunicam ao Secretário-Geral 1 — Ao ser informado que uma infração prevista no das Nações Unidas o nome das suas autoridades e dos seus artigo 2.º foi cometida ou está a ser cometida no seu terri- pontos de contacto competentes encarregados de comuni- tório ou que o autor ou o presumível autor de tal infração car e de receber as informações referidas no presente artigo. pode encontrar-se no seu território, o Estado Parte em causa O Secretário-Geral das Nações Unidas comunica as infor- deverá adotar as medidas que considere necessárias, em mações relativas às autoridades e aos pontos de contacto conformidade com o seu Direito nacional para proceder à competentes a todos os Estados Partes e à Agência Interna- investigação dos factos constantes da informação. cional de Energia Atómica. As referidas autoridades e pon- 2 — Se considerar que as circunstâncias o justificam, tos de contacto devem estar permanentemente acessíveis. o Estado Parte em cujo território se encontra o autor ou o presumível autor da infração deverá adotar as medidas Artigo 8.º consideradas necessárias nos termos da sua legislação A fim de prevenir a prática das infrações previstas na nacional para garantir a presença dessa pessoa para fins presente Convenção, os Estados Partes farão esforços para de procedimento criminal ou extradição. adotarem as medidas que considerem adequadas para ga- 3 — Qualquer pessoa relativamente à qual sejam to- rantir a proteção dos materiais radioativos, tendo em con- madas as medidas previstas no n.º 2 do presente artigo tem o direito de: sideração as recomendações e as funções pertinentes da Agência Internacional de Energia Atómica. a) Comunicar, imediatamente, com o mais próximo representante qualificado do Estado de que seja nacional Artigo 9.º ou que, de outro modo, se encontre habilitado a proteger os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de apátrida, do 1 — Cada Estado Parte deverá adotar as medidas que Estado em cujo território resida habitualmente; considere necessárias para estabelecer a sua jurisdição b) Receber a visita de um representante desse Estado; relativamente às infrações previstas no artigo 2.º quando: c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos ter- a) A infração é cometida no seu território; ou mos das alíneas a) e b). b) A infração é cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de um avião registado em conformidade 4 — Os direitos referidos no n.º 3 do presente artigo são com a sua legislação à data da prática da infração; ou exercidos em conformidade com as leis e os regulamentos c) A infração é cometida por um nacional desse Estado. do Estado em cujo território se encontra o autor ou o presu- mível autor, considerando-se, contudo, que tais leis e regu- 2 — Cada Estado Parte pode, igualmente, estabelecer a lamentos devem permitir a prossecução plena dos fins para sua jurisdição relativamente a tais infrações quando: os quais os direitos são concedidos nos termos do n.º 3. 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não a) A infração é cometida contra um dos seus nacionais; ou prejudica o direito de qualquer Estado Parte que reclame a b) A infração é cometida contra uma instalação pública sua jurisdição, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 ou do referido Estado situada no estrangeiro, incluindo uma com a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, de solicitar ao Comité embaixada ou instalações diplomáticas ou consulares desse Internacional da Cruz Vermelha que entre em contacto com Estado; ou o presumível autor da infração e a visitá-lo. c) A infração é cometida por um apátrida com residência 6 — Sempre que um Estado Parte tiver detido uma habitual no território desse Estado; ou pessoa, em conformidade com o disposto no presente ar- d) A infração cometida tiver por objetivo obrigar o re- tigo, deverá dar conhecimento imediato da detenção e das ferido Estado a praticar ou abster-se de praticar um deter- circunstâncias que a justificam, diretamente ou através do minado ato; ou Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Estados Partes e) A infração é cometida a bordo de uma aeronave ex- que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade plorada pelo Governo do referido Estado. com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e, se considerar oportuno, a quaisquer outros Estados Partes interessados. 3 — No momento da ratificação, aceitação, aprova- O Estado que procede à investigação referida no n.º 1 ção ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte do presente artigo comunica, sem demora, os referidos informa o Secretário-Geral das Nações Unidas da jurisdi- Estados Partes das suas conclusões e indicará se pretende ção que estabeleceu em conformidade com o seu Direito exercer a sua jurisdição. interno, nos termos do n.º 2 do presente artigo. Em caso de alteração, o Estado Parte em causa informará imedia- Artigo 11.º tamente o Secretário-Geral. 1 — Nos casos em que o artigo 9.º é aplicável, o Estado 4 — Cada Estado Parte deverá adotar, igualmente, as Parte em cujo território o presumível autor da infração se medidas que considere necessárias para estabelecer a sua encontra ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter jurisdição relativamente às infrações previstas no artigo 2.º, o caso, sem atraso injustificado e independentemente da nos casos em que o presumível autor se encontre no seu infração ter sido cometida ou não no seu território, às suas território e o Estado o não extradite para qualquer um dos autoridades competentes para fins de exercício da ação Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição penal, segundo o processo previsto nas leis desse Estado. em conformidade com os n.os 1 ou 2 do presente artigo. Essas autoridades tomarão a sua decisão nas mesmas con- 4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 dições que para qualquer outra infração grave, nos termos disponibilização de meios probatórios de que disponham do Direito interno desse Estado. e sejam necessários para o processo. 2 — Se a legislação nacional de um Estado Parte só lhe 2 — Os Estados Partes deverão cumprir as respetivas permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais na obrigações decorrentes do n.º 1 do presente artigo, em condição de a pessoa em causa lhe ser reentregue para fins conformidade com qualquer tratado ou acordo de auxílio de cumprimento da pena imposta em consequência do jul- judiciário mútuo que possa existir entre eles. Na falta de um gamento ou do processo relativamente ao qual a extradição tal tratado ou acordo, os Estados Partes concedem-se tal au- ou a entrega era solicitada, e se esse Estado e o Estado que xílio em conformidade com a respetiva legislação nacional. solicitou a extradição consentirem nesta opção e noutros termos que entendam apropriados, a extradição ou a en- Artigo 15.º trega condicional será condição suficiente para a dispensa Nenhuma das infrações previstas no artigo 2.º deverá da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo. ser considerada, para fins de extradição ou de auxílio judi- ciário mútuo entre Estados Partes, como infração política Artigo 12.º ou infração conexa com uma infração política, ou ainda A qualquer pessoa que seja detida, ou contra a qual como infração inspirada em motivos políticos. Conse- seja decretada qualquer outra medida ou instaurado um quentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio processo em conformidade com a presente Convenção é judiciário mútuo baseado numa tal infração pode ser recu- garantido um tratamento equitativo, incluindo o gozo de sado com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma todos os direitos e garantias consignados no Direito interno infração política, a uma infração conexa com uma infração do Estado em cujo território a pessoa se encontra e nas política ou a uma infração inspirada em motivos políticos. disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo as do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Artigo 16.º Nada na presente Convenção deverá ser interpretado Artigo 13.º como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder 1 — As infrações previstas no artigo 2.º deverão ser auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver consideradas como passíveis de extradição em qualquer sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes infrações previstas no artigo 2.º ou o pedido de auxílio antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Es- judiciário mútuo relativo a tais infrações, foi formulado tados Partes comprometem-se a considerar tais infrações com o propósito de perseguir ou punir uma pessoa com como suscetíveis de extradição em qualquer tratado de base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou extradição subsequentemente celebrado entre eles. opinião política, ou tiver razões para crer que a execução 2 — Se um Estado Parte que subordine a extradição à do pedido iria prejudicar a situação da pessoa em causa existência de um tratado receber um pedido de extradição por qualquer uma destas razões. formulado por outro Estado Parte com o qual não tenha qualquer tratado de extradição, o Estado Parte requerido Artigo 17.º pode, se assim o entender, considerar a presente Convenção 1 — Qualquer pessoa que se encontre detida ou a cum- como constituindo o fundamento legal para a extradição prir pena no território de um Estado Parte cuja presença relativamente às infrações previstas no artigo 2.º A ex- noutro Estado Parte seja solicitada para fins de prestação de tradição fica sujeita às restantes condições previstas pelo depoimento, identificação ou para de outro modo auxiliar Direito do Estado requerido. no apuramento dos factos no âmbito de uma investigação 3 — Os Estados Partes, que não subordinem a extradi- ou de procedimentos instaurados, em conformidade com ção à existência de um tratado, reconhecem as infrações a presente Convenção, pode ser transferida se forem ob- previstas no artigo 2.º como passíveis de dar origem a servadas as seguintes condições: extradição entre eles, nas condições previstas pelo Direito interno do Estado requerido. a) A pessoa der livre e esclarecidamente o seu consen- 4 — Se for caso disso, as infrações previstas no ar- timento; e tigo 2.º deverão ser consideradas, para fins de extradição b) As autoridades competentes dos dois Estados auto- entre Estados Partes, como tendo sido cometidas tanto no rizem, sob reserva das condições que considerem apro- local em que ocorreram, como no território dos Estados priadas. que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 9.º 2 — Para os efeitos do presente artigo: 5 — As disposições constantes de todos os tratados ou acordos de extradição celebrados entre Estados Partes, a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o relativamente às infrações previstas no artigo 2.º, são con- poder e a obrigação de manter a pessoa em causa sob sideradas como modificadas nas relações entre os Estados custódia, salvo solicitação ou autorização em contrário Partes na medida em que se mostrem incompatíveis com do Estado do qual a pessoa foi transferida; a presente Convenção. b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deverá, sem demora, executar a sua obrigação de devolver a pessoa à guarda do Estado de onde a pessoa foi transferida, se- Artigo 14.º gundo acordo prévio ou conforme acordado de outro modo 1 — Os Estados Partes concedem-se a mais ampla pelas autoridades competentes de ambos os Estados; cooperação no tocante a investigações ou procedimentos c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deverá criminais ou processos de extradição instaurados relati- requerer ao Estado que efetuou a transferência que desen- vamente às infrações previstas no artigo 2.º, incluindo a cadeie o processo de extradição da pessoa em causa; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4527 d) É tido em consideração o período em que a pessoa tiverem sido furtados ou, de outro modo, ilicitamente obti- em causa permaneceu sob detenção no Estado de onde dos no território de um Estado Parte, ou se nenhum Estado foi transferida, para fins de cumprimento da pena ainda a se mostrar disponível para receber tais materiais, engenhos cumprir no Estado para onde foi transferida. ou instalações em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o seu destino será objeto de uma decisão específica, 3 — Exceto se o Estado Parte do qual a pessoa deverá em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 3 do ser transferida, em conformidade com o presente artigo, presente artigo, tomada após consulta entre os Estados nisso consentir, tal pessoa, independentemente da sua na- visados e as organizações internacionais competentes. cionalidade, não deverá ser nem perseguida, nem detida, 5 — Para os fins dos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, o ou sujeita a qualquer outra medida de privação da sua Estado Parte que detiver os materiais ou engenhos radioa- liberdade no território do Estado para o qual é transferida tivos ou as instalações nucleares pode solicitar o auxílio e relativamente a atos ou condenações anteriores à sua saída a cooperação de outros Estados Partes, em particular dos do território do Estado do qual foi transferida. Estados Partes visados e das organizações internacionais competentes, em particular a Agência Internacional de Artigo 18.º Energia Atómica. Os Estados Partes e as organizações internacionais competentes são encorajados a fornecer 1 — Após ter apreendido ou, de outro modo, ter obtido auxílio, na mais ampla medida possível, em aplicação do o controlo de materiais ou engenhos radioativos ou insta- disposto no presente número. lações nucleares, na sequência da prática de uma infração 6 — Os Estados Partes envolvidos no destino ou na prevista no artigo 2.º, o Estado Parte que os detiver deve: retenção dos materiais ou engenhos radioativos ou das a) Tomar as medidas para neutralizar os materiais ou instalações nucleares, em conformidade com o presente engenhos radioativos ou as instalações nucleares; artigo, deverão informar o Diretor-Geral da Agência In- b) Garantir que os materiais nucleares são mantidos ternacional de Energia Atómica do tipo de destino ou de em conformidade com as garantias aplicáveis da Agência retenção que reservam a tais materiais, engenhos ou insta- Internacional de Energia Atómica; e lações. O Diretor-Geral da Agência Internacional de Ener- c) Ter em consideração as recomendações aplicáveis à gia Atómica deverá transmitir a informação aos restantes proteção física, bem como as normas de saúde e segurança Estados Partes. publicadas pela Agência Internacional de Energia Atómica. 7 — Caso ocorra qualquer disseminação relacionada com a prática de uma das infrações previstas no artigo 2.º, 2 — Concluído o processo relativo a qualquer infração nada no presente artigo deverá prejudicar, de qualquer prevista no artigo 2.º, ou mais cedo se o Direito Interna- modo, as regras do Direito Internacional que regem a res- cional assim o exigir, os materiais ou engenhos radioativos ponsabilidade por danos nucleares ou outras regras do ou as instalações nucleares devem ser restituídos, após Direito Internacional. consulta (em particular no tocante às modalidades de resti- Artigo 19.º tuição e de armazenamento) com os Estados Partes visados, ao Estado Parte a que pertençam, ao Estado Parte de que a O Estado Parte em que seja instaurado um procedimento pessoa singular ou coletiva proprietária de tais materiais, contra o presumível autor deverá, de acordo com o seu engenhos ou instalações seja nacional ou no qual resida, Direito interno ou os procedimentos aplicáveis, dar conhe- ou ao Estado Parte em cujo território foram furtados ou cimento do resultado definitivo ao Secretário-Geral das Na- obtidos ilicitamente por qualquer outra forma. ções Unidas, o qual informará os restantes Estados Partes. 3 — a) Se o Direito interno ou o Direito Internacional proibir um Estado Parte de restituir ou aceitar materiais Artigo 20.º ou engenhos radioativos ou instalações nucleares, ou se os Os Estados Partes procedem a consultas diretas ou atra- Estados Partes interessados assim decidirem, sob reserva vés do Secretário-Geral das Nações Unidas, se necessário do disposto na alínea b) do presente número, o Estado com intervenção das organizações internacionais, para Parte que detenha os materiais ou engenhos radioativos garantir a efetiva aplicação da presente Convenção. ou as instalações nucleares continua a tomar as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo. Os referidos materiais Artigo 21.º ou engenhos radioativos e as referidas instalações nucleares só deverão ser utilizados para fins pacíficos; Os Estados Partes deverão cumprir as suas obrigações 3 — b) Se não for lícito para um Estado Parte que es- decorrentes da presente Convenção, no respeito pelos prin- teja na posse de materiais ou engenhos radioativos ou cípios da igualdade soberana, da integridade territorial instalações nucleares, detê-los, tal Estado deve garantir dos Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos que tais materiais, engenhos ou instalações sejam, logo outros Estados. que possível, confiados a um Estado que possa detê-los de forma lícita e que, na medida do possível, tenha fornecido Artigo 22.º garantias da respetiva neutralização conformes com as Nada na presente Convenção autoriza um Estado Parte exigências formuladas no n.º 1 do presente artigo, após a exercer, no território de outro Estado Parte, jurisdição ou consultas com esse Estado. Tais materiais ou engenhos as funções exclusivamente reservadas às autoridades desse radioativos ou instalações nucleares só poderão ser utili- outro Estado Parte nos termos do seu Direito interno. zados para fins pacíficos. 4 — Se os materiais ou engenhos radioativos ou as Artigo 23.º instalações nucleares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não pertencerem a qualquer um dos Estados Partes 1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados ou a um nacional ou residente de um Estado Parte, ou não Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente 4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Convenção que não possa ser resolvido através de nego- 4 — A alteração adotada em conformidade com o n.º 3 ciação num período de tempo razoável é, a pedido de um do presente artigo entrará em vigor, para cada Estado Parte desses Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, ou aprovação da alteração, ou de adesão a esta, no trigé- as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da simo dia a contar da data em que dois terços dos Estados arbitragem, qualquer uma de entre elas pode submeter o Partes tenham depositado o seu instrumento pertinente. diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante Posteriormente, a alteração entrará em vigor relativamente pedido, em conformidade com o Estatuto do Tribunal. a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a contar da data 2 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, em que tenha depositado o seu instrumento pertinente. ratificação, aceitação ou aprovação da presente Conven- ção, ou da respetiva adesão, declarar que não se considera Artigo 27.º vinculado pelo disposto no n.º 1 do presente artigo. Os 1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a pre- restantes Estados Partes não ficarão vinculados ao disposto sente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Parte que tenha Secretário-Geral das Nações Unidas. formulado tal reserva. 2 — A denúncia produz efeitos um ano após a data em 3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral em conformidade com o n.º 2 do presente artigo pode, a das Nações Unidas. todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Artigo 28.º Artigo 24.º O original da presente Convenção, de que os textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa 1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura de e russa fazem igualmente fé, deverá ser depositado junto todos os Estados, de 14 de setembro de 2005 a 31 de de- do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá zembro de 2006, na Sede da Organização das Nações cópias autenticadas a todos os Estados. Unidas, em Nova Iorque. 2 — A presente Convenção fica sujeita a ratificação, Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, zados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do a presente Convenção, que ficou aberta à assinatura na Secretário-Geral das Nações Unidas. sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, a 14 de setembro de 2005. 3 — A presente Convenção fica aberta à adesão de qual- quer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Resolução da Assembleia da República n.º 78/2014 Artigo 25.º Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação no Domínio da 1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigé- Indústria de Defesa, assinado em Ancara, em 7 de novembro simo dia seguinte à data do depósito do vigésimo segundo de 2013. instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- 2 — Relativamente a qualquer Estado que ratifique, tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o aceite ou aprove a Convenção, ou a ela adira após o de- Governo da Turquia sobre Cooperação no Domínio da In- pósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, dústria de Defesa, assinado em Ancara, em 7 de novembro aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo. esse Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Aprovada em 8 de julho de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 26.º Assunção A. Esteves. 1 — Um Estado Parte pode propor uma alteração à ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO presente Convenção. A alteração proposta é submetida DA REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE ao depositário, que a comunica de imediato, a todos os COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA DE DEFESA Estados Partes. 2 — Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao De- Preâmbulo positário que convoque uma Conferência para analisar as alterações propostas, o Depositário convida todos os A República Portuguesa e o Governo da República Estados Partes a participarem nessa Conferência que não da Turquia (doravante designados individualmente por deverá ocorrer antes de decorridos pelo menos três meses «Parte» e coletivamente por «Partes»): a contar da data do envio das convocatórias. Guiados pelas disposições do Acordo-Quadro entre a 3 — A Conferência fará todos os esforços para que as República Portuguesa e o Governo da República da Tur- alterações sejam adotadas por consenso. Se tal não for quia sobre Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 6 de possível, as alterações são adotadas por uma maioria de maio de 2013; dois terços de todos os Estados Partes. Qualquer alteração Salientando que as relações de amizade e de cooperação, adotada na Conferência é comunicada prontamente pelo que deverão continuar a ser desenvolvidas e fortalecidas Depositário a todos os Estados Partes. com base nos princípios de benefício mútuo e igualdade Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4529 de direitos, deverão contribuir para os interesses comuns com os requisitos de produção, desempenho e utilização dos dois Estados, bem como para a paz e a segurança no sujeitos aos procedimentos, padrões, normas e especifica- mundo; ções técnicas relevantes acordadas entre as Partes; Expressando o seu desejo de desenvolver a cooperação j) «Informação, Documento e Material Classificados», no domínio da indústria de defesa, utilizando as suas capa- qualquer informação, documento ou material, qualquer que cidades científicas e técnicas nas áreas do armamento e do seja a sua forma, tipo ou método de transmissão, aos quais equipamento militar; tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança Observando os princípios de reciprocidade e de respeito e que, devido a interesses em matéria de segurança nacional mútuo: e em conformidade com a legislação nacional, requeiram proteção contra o acesso, a utilização ou destruição não acordam o seguinte: autorizados; k) «Direitos de Propriedade Intelectual e Industrial», Artigo I todos os direitos de autor e todos os direitos em relação a Objeto invenções (incluindo direitos de patente), marcas comer- ciais registadas ou não registadas (incluindo marcas de Este Acordo tem por objeto estabelecer a cooperação en- serviço), modelos registados e não registados, informação tre as Partes no âmbito da indústria de defesa, melhorando confidencial (incluindo segredos comerciais e know-how), as capacidades da indústria de defesa das Partes através de e configurações de instalação circulares, bem como quais- uma cooperação mais eficaz nas áreas de desenvolvimento, quer outros direitos resultantes da atividade intelectual produção, aquisição e manutenção de bens e serviços de nos domínios industrial, científico, literário e artístico defesa, e apoio técnico e logístico relevante. reconhecido pelas Partes. Artigo II Artigo IV Âmbito de aplicação Áreas de cooperação Este Acordo abrange as bases e os princípios das ativida- As Partes desenvolvem a cooperação no domínio da des de cooperação mútua entre as autoridades competentes indústria de defesa, nas seguintes áreas: e ou empresas da indústria de defesa das Partes no âmbito da indústria de defesa. a) Garantia das condições apropriadas para investigação, desenvolvimento, produção e modernização conjunta de Artigo III sobressalentes, utensílios, materiais de defesa, sistemas militares, dispositivos técnicos e equipamento técnico Definições necessários às Forças Armadas das Partes; Para efeitos deste Acordo, entende-se por: b) Implementação dos resultados de projetos conjuntos de investigação, desenvolvimento e produção no domínio a) «Bens e Serviços da Indústria de Defesa», o arma- do equipamento militar nos territórios das Partes; mento e o equipamento militar, juntamente com o respetivo c) Investigação, produção e conceção na área dos bens apoio logístico, bem como o material e o serviço necessá- rios para a investigação, o desenvolvimento e a produção e serviços de defesa; desses equipamentos; d) Assistência mútua no domínio da produção e aqui- b) «Cooperação», as atividades desenvolvidas pelas sição de produtos e serviços da indústria de defesa, bem Partes com base no princípio da reciprocidade para os fins como a modernização de utensílios e equipamentos de deste Acordo, em conformidade com as suas respetivas ambas as Partes; leis e regulamentos; e) Incentivo à conclusão de acordos entre os depar- c) «Função Oficial», a função a ser determinada nos tamentos competentes das Partes com o objetivo de em termos deste Acordo ou outros acordos a serem concluídos conjunto produzir e continuar a desenvolver armamento, com base neste Acordo; equipamento técnico militar e respetivas frações; d) «Estado de Envio», o Estado que envia pessoal, ma- f) Venda por mútuo acordo a Terceiros de produtos pro- terial e equipamento para o Estado de Receção em con- duzidos no quadro de projetos conjuntos, tendo em conta formidade com os fins deste Acordo; as sensibilidades nacionais das Partes e as suas obrigações e) «Estado de Receção», o Estado para cujo território o decorrentes do direito e dos regulamentos internacionais; Estado de Envio enviou pessoal, material e equipamento g) Cooperação conjunta na venda, aquisição, ou troca para efeitos de aplicação deste Acordo; por outros produtos e serviços de produtos e serviços f) «Pessoal Convidado», os oficiais militares e ou fun- excedentes da indústria de defesa no inventário das Forças cionários civis de uma Parte enviados para o território de Armadas de ambas as Partes por outros produtos e ser- outra Parte para efeitos de aplicação deste Acordo; viços; g) «Dependentes», as pessoas pelas quais o Pessoal h) Incentivo ao estabelecimento de contactos, à reali- convidado é responsável, em conformidade com a sua zação de visitas técnicas a centros de pesquisa e ao inter- respetiva legislação nacional; câmbio de pessoal entre instituições, empresas e indústrias h) «Terceiros», Estados, Governos e organizações inter- relacionadas com a defesa das Partes; nacionais ou outras pessoas coletivas ou representantes i) Aquisição pelas Partes do equipamento militar e de desses Estados, Governos e organizações internacionais defesa fabricado ou desenvolvido conjuntamente no ter- com os quais é possível cooperar e que não são parte deste ritório de qualquer uma das Partes; Acordo; j) Proporcionar as condições para a realização de progra- i) «Garantia de Qualidade», todas as atividades que mas conjuntos de produção, desenvolvimento, tecnologia asseguram a conformidade de bens ou serviços de defesa e modernização relacionados com os produtos da indústria 4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 de defesa de ambas as Partes e, se acordado, os produtos Artigo VII da indústria de defesa de Terceiros; Comissão conjunta k) Execução de projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento baseados em recursos científicos na área 1 — A fim de aplicarem as suas disposições e alcan- da indústria de defesa com a finalidade de produzir equi- çarem os objetivos deste Acordo, as Partes estabelecem pamentos, que ambas as Partes, em conjunto ou de modo uma Comissão Mista (doravante referida como «Comis- idêntico, necessitam, e realizar essas atividades no âmbito são»), sob a copresidência do Subsecretário Adjunto de um Memorando de Entendimento sobre Cooperação de Tecnologia e Coordenação e do Diretor Nacional de no domínio da Investigação, do Desenvolvimento e da Armamento do Ministério da Defesa Nacional da Re- Tecnologia de Defesa a ser assinado entre as Partes; pública da Turquia e do Diretor-Geral de Armamento l) Incentivo à conclusão de acordos entre as Partes sobre e Infraestruturas de Defesa e do Diretor Nacional de produção e desenvolvimento conjuntos para Terceiros; Armamento do Ministério da Defesa Nacional da Repú- m) Incentivo à conclusão de acordos entre as Partes em blica Portuguesa. matéria de aquisição e produção de produtos da indústria 2 — A Comissão reúne uma vez, de dois em dois anos, de defesa no âmbito deste Acordo; alternadamente no território de cada Parte. A reunião da n) Cooperação entre instituições técnicas militares, em- Comissão é convocada pelo chefe da delegação responsá- presas ligadas à indústria de defesa e instalações de manu- vel pela organização da reunião da Comissão. tenção e reparação, mediante autorização das Partes; 3 — Ambas as Partes são representadas em condições o) Participação mútua em feiras da indústria de defesa de igualdade através da participação de representantes do e em simpósios organizados por ambas as Partes. Ministério da Defesa Nacional da República da Turquia e representantes do Ministério da Defesa Nacional da Repú- Artigo V blica Portuguesa, em número não superior a sete pessoas Princípios de aplicação por delegação. 4 — Se necessário, poder-se-á envolver peritos das For- 1 — A aplicação e os pormenores da aplicação deste ças Armadas, de instituições, de empresas e da indústria Acordo serão definidos por meio de acordos complementa- de defesa de cada Parte na Comissão. res e de aplicação, memorandos de entendimento, protoco- 5 — As atividades relativas à Reunião da Comissão los e instrumentos sujeitos à legislação nacional de ambas as Mista serão iniciadas após convite oficial do copresidente Partes e em conformidade com as disposições deste Acordo. do Estado de Receção, pelo menos, três meses antes da 2 — Em princípio, as Partes cooperam apenas nos do- data proposta para a reunião. mínios relacionados com as suas próprias indústrias de 6 — Todos os temas e tópicos na agenda da Comissão defesa. A inclusão de assuntos de cooperação que sejam são determinados e coordenados, 30 dias antes da reunião do interesse de Terceiros será possível por acordo mútuo da Comissão. Os chefes das delegações informam-se mutua- entre as Partes. mente sobre as questões e os tópicos a colocar na agenda 3 — A cooperação é estabelecida com base no princí- da reunião da Comissão. pio da reciprocidade, considerando as necessidades e os 7 — Todas as decisões no âmbito da Comissão são toma- interesses das Partes. das por unanimidade. 4 — As Partes avaliam e, por mútuo acordo, tomam as 8 — Os relatórios finais e as declarações das reuniões suas decisões sobre convites de Terceiros para participarem da Comissão são preparados pelo Estado de Receção e, em projetos de produção conjunta. uma vez acordados e aprovados, são apresentados às Partes 5 — Em caso de denúncia de quaisquer acordos com- para ação. plementares e de aplicação, memorandos de entendimento, 9 — Os pontos de contacto responsáveis pela organiza- protocolos e instrumentos, as Partes aceitam cumprir todas ção e coordenação das atividades da Comissão são: as obrigações iniciadas antes da notificação da denúncia. A declaração de denúncia de qualquer um destes instrumen- Departamento de Relações Exteriores da Indústria de tos será elaborada conjuntamente pelas Partes, devendo Defesa, Ministério da Defesa Nacional da República da também incluir uma lista das obrigações cumpridas e não Turquia, cumpridas. Direção de Serviços de Programação e Relações Ex- 6 — Nenhuma das Partes transfere para Terceiros o ma- ternas da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas terial, as informações e os documentos técnicos para serem de Defesa, Ministério da Defesa Nacional da República doados, vendidos ou coproduzidos em conformidade com Portuguesa. este Acordo ou acordos complementares e de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos a Artigo VIII serem feitos no âmbito deste Acordo, sem o consentimento Tarefas da comissão conjunta prévio por escrito. Nos termos deste Acordo, as funções da Comissão são Artigo VI as seguintes: Autoridades competentes a) Identificação e definição de áreas concretas de coo- peração, em conformidade com o artigo IV deste Acordo; As autoridades competentes para a aplicação deste b) Seleção de projetos que serão realizados em con- Acordo são: junto, e identificação dos tipos e métodos de cooperação Pela Parte Turca, o Ministério da Defesa Nacional da mais apropriados relativos à execução de projetos con- República da Turquia; juntos; Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Defesa Nacional c) Identificação e seleção de empresas locais que pode- da República Portuguesa. rão ser possíveis parceiros das Partes; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4531 d) Troca de informação tendo em vista a realização da em Lisboa, a 6 de maio de 2013, bem como as disposições proposta de cooperação durante a execução de programas dos números subsequentes. conjuntos; 3 — As Partes acordam que os seguintes graus de clas- e) Apresentação de propostas, recomendações e opiniões sificação de segurança são equivalentes e correspondem às respetivas autoridades a propósito da participação de aos níveis de classificação de segurança especificados na Terceiros nos projetos conjuntos; tabela abaixo: f) Assegurar a elaboração e publicação dos documentos necessários à realização dos projetos e decisões aprovados; Portuguese: g) Controlo regular da realização dos projetos e decisões Muito secreto; aprovados; Secreto; h) Avaliação da aplicação deste Acordo e, se necessário, Confidencial; negociação das propostas relativas às emendas a introduzir Reservado. no Acordo; i) A Comissão soluciona as controvérsias decorrentes Turkish: da interpretação e aplicação deste Acordo por meio de negociação, em conformidade com o artigo XIX. Çok Gizli; Gizli; Artigo IX Özel; Hizmete özel. Proteção de direitos de propriedade intelectual e industrial 1 — Em relação aos direitos e obrigações das Partes em English: matéria de propriedade intelectual e industrial, aos direitos Top secret; de produção nos seus próprios territórios, à emissão da Secret; licença de produção, às vendas a Terceiros e à preservação Confidential; de patentes pertencentes a novos produtos e invenções Restricted. realizadas no âmbito de projetos conjuntos deverão ser determinados através de acordos de aplicação a realizar 4 — Ambas as Partes comprometem-se a marcar a In- para cada projeto conjunto. Estes acordos terão em con- formação Classificada recebida ao abrigo deste Acordo sideração os regulamentos e acordos internacionais sobre em conformidade com os seus níveis de classificação de os direitos de propriedade intelectual e industrial em vigor segurança nacionais e as marcas de classificação equiva- em cada Parte. lente apresentados na tabela acima. 2 — Nesses acordos, além das obrigações financeiras 5 — Ambas as Partes adotarão todas as medidas ne- e legais, os princípios e procedimentos, quanto ao tipo, cessárias para a proteção da Informação Classificada pro- lugar, tempo e condições de liquidação de dívidas e créditos duzida ou transferida na sequência da cooperação mútua mútuos, devido às despesas resultantes da investigação, do em conformidade com as respetivas leis nacionais e este desenvolvimento, da produção, da aquisição, dos serviços Acordo, devendo ainda garantir, pelo menos, a mesma técnicos, do apoio a pessoal e dos serviços de infraestru- proteção para tais informações como estipulado para a turas, são pormenorizadamente especificados. sua própria Informação Classificada com um nível de 3 — A divulgação do material adequado, relacionado segurança equivalente. com a indústria de defesa, ou a publicação das informa- ções trocadas mutuamente entre as Partes a um Terceiro 6 — A Informação Classificada é transmitida entre as só é possível mediante o consentimento escrito da Parte Partes através de canais diplomáticos ou outros acordados de Envio. pelas autoridades de segurança competentes das Partes. 4 — As Partes respeitam os direitos de propriedade 7 — Em caso de suspeita ou de efetivo comprometi- intelectual e industrial e outras limitações relativas à repro- mento da Informação Classificada, ou de divulgação de tal dução, duplicação, utilização ou distribuição de todos os Informação a uma pessoa não autorizada, a Parte na qual materiais, produtos e informações que são divulgados pela ocorra ou possa ter ocorrido a violação ou divulgação adota outra Parte com base neste Acordo. todas as medidas necessárias em conformidade com as suas 5 — Os compromissos estabelecidos neste Acordo re- leis e regulamentos nacionais, informando de imediato a lacionados com a proteção dos direitos de propriedade outra Parte desta situação, bem como das medidas adotadas intelectual e industrial continuarão a aplicar-se mesmo e dos seus resultados. após a denúncia deste Acordo. Artigo XI Artigo X Garantia da qualidade Proteção de informações, documentos e material classificados São adotadas as publicações, normas, métodos e proce- dimentos no âmbito da Garantia da Qualidade da OTAN, 1 — A troca de informações, documentos e material salvo acordo em contrário assinado, em separado, pelas classificados sobre indústria de defesa será regulada por Partes. um Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre proteção mútua de informação Artigo XII classificada. Assuntos jurídicos 2 — Até à conclusão do Acordo de Segurança deve- rão aplicar-se as regras previstas no artigo VII do Acordo- 1 — Durante a sua permanência no território do Estado -Quadro entre a República Portuguesa e o Governo da de Receção, incluindo a sua entrada, permanência e saída, República da Turquia sobre Cooperação Militar, assinado o Pessoal Convidado e respetivos Dependentes estão 4532 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 sujeitos às leis e aos regulamentos existentes no Estado o aeroporto internacional mais próximo no seu território de Receção. e adotará as medidas adequadas para proteger a saúde 2 — O direito de exercer jurisdição pertence ao Estado pública até à entrega do mesmo. de Receção. 3 — O Estado de Receção informa de imediato o Estado Artigo XVI de Envio da detenção ou prisão de qualquer membro do Perdas/danos e indemnizações Pessoal Convidado ou de um dos seus Dependentes. 4 — Sempre que qualquer membro do Pessoal Convi- 1 — Cada Parte compensa a outra Parte por qualquer dado ou dos seus Dependentes seja processado judicial- dano causado à propriedade desta última em consequência mente ou julgado pelo Estado de Receção, ele ou ela tem de atos praticados pelo Pessoal Convidado, no exercício direito a todas as garantias processuais geralmente aceites e das suas funções. idênticas às concedidas aos nacionais do Estado de Receção. 2 — As leis do Estado de Receção são aplicadas à reso- 5 — Se o Pessoal Convidado violar a lei do Estado de lução de pedidos de indemnização por perdas ou danos Receção, poder-se-á pôr termo às suas atividades. causados intencionalmente ou por negligência à proprie- 6 — Só o Estado de Envio tem o direito de exercer juris- dade do Estado de Receção e de Terceiros. dição disciplinar sobre o Pessoal Convidado no território 3 — Cada Parte renuncia a todos os seus pedidos de do Estado de Receção. Contudo, o Estado de Receção pode indemnização contra a outra Parte por lesão ou morte de dar ordens ao Pessoal Convidado, sob o seu comando, qualquer membro do Pessoal Convidado no exercício das conforme lhes seja exigido pelo dever. suas funções oficiais, exceto quando as mesmas resultarem de falta intencional ou de negligência. Artigo XIII Assuntos administrativos Artigo XVII Passaporte e procedimentos aduaneiros 1 — Não é atribuída ao Pessoal Convidado nenhuma outra missão que não as especificadas neste Acordo ou a 1 — O Pessoal Convidado e os seus Dependentes estão especificar nos acordos complementares e de aplicação, sujeitos às regras aplicáveis aos estrangeiros no território memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos do Estado de Receção. a assinar em conformidade com este Acordo. 2 — Na entrada e saída do país, o Pessoal Convidado 2 — O pessoal militar do Estado de Envio usa o seu e os seus Dependentes estão sujeitos aos procedimentos próprio uniforme nos seus postos. aduaneiros e relativos ao passaporte previstos na lei do 3 — Sempre que necessário, o Estado de Receção Estado de Receção. No entanto, o Estado de Receção faci- envida os esforços necessários para fornecer o equipa- lita as formalidades administrativas, em conformidade mento exigido para a realização das atividades definidas com a sua legislação. neste Acordo. Artigo XVIII Artigo XIV Compromissos das Partes resultantes Assuntos financeiros de outros acordos internacionais 1 — O salário, o alojamento, a alimentação, o transporte, As disposições do presente Acordo não prejudicam os o per diem e outros direitos financeiros do Pessoal Convi- compromissos das Partes decorrentes de quaisquer outros dado, afeto à execução das atividades de cooperação abran- acordos internacionais nos quais sejam Parte e não serão gidas por este Acordo, são suportados pelo Estado de Envio. utilizadas contra a legalidade, os interesses, a segurança 2 — O Estado de Receção decidirá se as atividades e a integridade territorial de outros Estados. são organizadas de forma gratuita ou a preços normais ou reduzidos. Artigo XIX 3 — O Pessoal Convidado saldará as suas próprias dívi- das e as dos seus Dependentes quando deixarem o Estado Solução de controvérsias de receção de modo definitivo. Em caso de retirada de Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou interpre- emergência, as dívidas do Pessoal Convidado e as dos seus tação deste Acordo, que não tenha sido solucionada pela Dependentes serão pagas pelo Estado de Envio, em euros, Comissão Conjunta estabelecida nos termos do artigo VII, à taxa de câmbio utilizada na data de pagamento de acordo será solucionada por meio de negociações entre as Partes, com a fatura emitida pelo Estado de Receção. por via diplomática. 4 — O Pessoal Convidado e os seus Dependentes estão sujeitos às leis tributárias vigentes no Estado de Receção Artigo XX durante a sua entrada, permanência e saída. Revisão Artigo XV 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão me- Assuntos diversos diante pedido escrito de qualquer uma das Partes. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos 1 — O Estado de Envio reserva-se o direito de determinar no artigo XXII deste Acordo. o regresso do seu pessoal quando o julgar necessário. Assim que receba o pedido, o Estado de Receção deverá adotar Artigo XXI todas as medidas tendentes a permitir o regresso do pessoal. Vigência e denúncia 2 — Em caso de morte de um membro do Pessoal Con- vidado ou dos seus Dependentes, o Estado de Receção 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por um período informará o Estado de Envio e transportará o corpo para de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4533 sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano. 2 — Qualquer uma das Partes pode denunciar o pre- sente Acordo, mediante notificação por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de duração em curso. 3 — Se as Partes não chegarem a acordo durante a re- visão deste Acordo ou a solução de uma controvérsia, qualquer uma das Partes pode denunciar este Acordo mediante notificação prévia, por escrito, com 90 dias de antecedência. 4 — A denúncia entrará em vigor 90 dias após a receção da notificação pela outra Parte. 5 — A denúncia não prejudicará a execução de quais- quer acordos complementares e de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos, projeto, pro- grama ou contrato, determinado e iniciado antes da denún- cia deste Acordo, salvo acordo em contrário das Partes. Artigo XXII Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito, através da qual as Partes se informam mutuamente por via diplomá- tica, do cumprimento dos respetivos requisitos de Direito interno necessários para o efeito. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au- torizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Ancara, a 7 de novembro de 2013, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, em dois exemplares originais, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de diver- gência de interpretação prevalecerá a versão inglesa. Pela República Portuguesa: José Pedro Correia de Aguiar-Branco, Ministro da De- fesa Nacional. Pelo Governo da República da Turquia: İsmet Yılmaz, Ministro da Defesa Nacional. 4534 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4535 4536 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF TURKEY ON DEFENCE INDUSTRY CO-OPERATION Preamble The Portuguese Republic and the Government of the Republic of Turkey (hereinafter referred to individually as «Party» and collectively as «Parties»): Guided by the provisions of the Framework Agreement between the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Turkey on Military Co-operation, signed in Lisbon, on the 6th of May of 2013; Emphasizing that the friendship and co-operation relations, which shall be further developed and strengthened on the basis of principles of mutual benefit and equity of rights, shall contribute to the mutual inte- rests of both States, as well as to the peace and security of the world; Expressing their desire to develop the defence industry co-operation by utilizing their scientific and technical capabilities in the field of military equipment and we- apons; Adhering to the principles of reciprocity and mutual respect; have agreed on the following issues: Article I Purpose The purpose of this Agreement is to establish co- -operation in the field of defence industry between the Parties by improving the defence industry capabilities of the Parties through more effective co-operation in the fields of development, production, procurement, maintenance of defence goods and services, and relevant technical and logistic support. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4537 Article II Article IV Scope Co-operation fields This Agreement covers the basis and the principles The Parties shall co-operate in the following fields of mutual co-operation activities in the field of defence mentioned below regarding the defence industry: industry between competent authorities and/or defence a) Assurance of the appropriate conditions for joint industry companies of the Parties. research, development, production and modernisation of spare parts, tools, defence materials, military systems, Article III technical displays and technical equipment required by Definitions the Armed Forces of the Parties; b) Implementation of the results of joint research, For the purposes of this Agreement: development and production projects in the field of the military equipment on the territories of the Parties; a) «Defence Industry Goods and Services» means the c) Research, production and design in the field of de- weapons and military equipment, together with the rela- fence industry goods and services; ted logistic support, and the material and service requi- d) Mutual assistance in the fields of production and red for research, development and production of these procurement of defence industry products and services equipments; as well as the modernisation of tools and equipments of b) «Co-operation» means activities undertaken ba- both Parties; sed on the principle of reciprocity for the purposes of e) Encouraging the conclusion of agreements between this Agreement by the Parties in accordance with their relevant departments of the Parties with the aim of joint applicable laws and regulations; production and further development of weapons, military c) «Official Duty» means the duty to be determined technical equipment and their parts; according to this Agreement or other agreements to be f) Sales of finished goods produced through joint pro- concluded on the basis of this Agreement; jects to Third Parties by mutual agreement and taking d) «Sending State» means the State that sends personnel, into account the national sensitivities of the Parties and material and equipment to the territory of the Receiving their obligations deriving from international law and re- State in line with the purposes of this Agreement; gulations; e) «Receiving State» means the State receiving personnel, g) Joint co-operation in selling, purchasing or exchange material and equipment sent by the Sending State in its with other products and services of surplus defence indus- territory for implementation of this Agreement; try products and services in the inventory of the Armed f) «Guest Personnel» means the military and/or civil Forces of both Parties; officials of a Party sent to the territory of the other Party h) Encouragement of contacts, technical visits to for the implementation of this Agreement; research centres and personnel exchanges between g) «Dependants» means the persons who rely on the institutions, companies and industries related to defence Guest Personnel as responsible to look after them in of the Parties; accordance with their respective national legislation; i) Acquisition by the Parties of the military and defence h) «Third Party» means States, governments and in- equipment manufactured or developed jointly in the terri- ternational organizations or other legal persons or repre- tory of either Party; sentatives of such States, governments and international j) Providing the conditions for joint programs of organizations that can be co-operated with, which are not production, development, technology and modernisation a Party of this Agreement; related to the defence industry products of both Parties, i) «Quality Assurance» means all activities ensuring the and if agreed upon, the defence industry products of the convenience of defence products or services to the requi- Third Parties; rements of production, performance and usage committed k) Implementation of joint research and development projects based on scientific resources in the to the procedures, standards, norms and relevant technical field of defence industry for the purpose of producing specifications agreed between the Parties; equipments jointly or similarly required by both Parties j) «Classified Information, Document and Material» and conducting these activities within the scope of a means any information, document or material regardless Memorandum of Understanding on co-operation in the of their form or type or method of transmission, which are field of Defence Research, Development and Technology marked with classification mark and which require due to to be signed between the Parties; national security interests and in accordance with national l) Encouraging the conclusion of agreements between legislation protection against unauthorized access, use or the Parties on joint production and development for Third destruction; Parties; k) «Intellectual and Industrial Property Rights» me- m) Encouragement of conclusion of agreements between ans all copyright and all rights in relation to inventions the Parties on procurement and production of defence (including patent rights), registered and unregistered industry products within the framework of this Agree- trademarks (including service marks), registered and ment; unregistered designs, confidential information (including n) Co-operation between military technical institutions, trade secrets and know-how), and circular layouts, and defence industry companies and maintenance and repair any other rights resulting from intellectual activity in the facilities, under the authority of the Parties; industrial, scientific, literary and artistic fields recognised o) Mutual participation in the defence industry fairs and by the Parties. symposia organized by both Parties. 4538 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 Article V 3 — Both Parties shall be represented on equal basis Implementation principles by the participation of representatives of the Ministry of National Defence of the Portuguese Republic and re- 1 — The enforcement and details of implementation presentatives of the Ministry of National Defence of the of this Agreement shall be defined through comple- Republic of Turkey, not exceeding seven persons per mentary and implementation agreements, memoranda delegation. of understanding, protocols and arrangements subject 4 — If necessary, expert personnel from the Armed to the national legislation of both Parties and pursuant Forces, Institutions, Companies and Defence Industries to the provisions of this Agreement. from each Party can be involved in the Commission. 2 — In principle, the Parties shall co-operate only in the 5 — The activities regarding the Joint Commission fields related to their own defence industries. The inclusion Meeting shall be initiated upon the official invitation of the of issues in co-operation that are within the interest of the co-chairman of the Receiving State at least three months Third Parties shall be possible through mutual agreement prior to the proposed date of the meeting. between the Parties. 6 — All themes and topics on the Commission agenda 3 — Co-operation shall be established based on the shall be determined and coordinated 30 days prior to the principle of reciprocity, considering the requirements and Commission meeting. Heads of the delegations shall in- interests of the Parties. form each other on the questions and topics required to be 4 — The Parties shall assess and make their decisions by put on the agenda at the Commission Meeting. mutual agreement, concerning the invitation of the Third 7 — All decisions made in the Commission shall be Parties to participate in joint production projects. taken unanimously. 5 — In case of termination of any complementary and 8 — The final reports and statements of the Commis- implementation agreements, memoranda of understan- ding, protocols and arrangements, the Parties shall accept sion meetings shall be prepared by the Receiving State to fulfil all obligations started before the notification of and, once agreed and approved shall be submitted to the termination. The declaration of the termination of any of Parties for action. these instruments shall be jointly concluded by the Parties 9 — The points of contact which will be responsible and shall also include a list of fulfilled and unfulfilled for organizing and coordinating the activities of the Com- obligations. mission are: 6 — Neither Party shall transfer the material, techni- Planning and External Affairs Department of the cal information and documents to be donated, sold or co- Directorate-General of Armaments and Defence In- -produced as per this Agreement or complementary and frastructures, Ministry of National Defence of the Por- implementation agreements, memoranda of understanding, tuguese Republic, protocols and arrangements to be made in the context Defence Industry Foreign Relations Department, Minis- of this Agreement to a Third Party without prior written try of National Defence of the Republic of Turkey. consent. Article VIII Article VI Tasks of the joint commission Responsible authorities In accordance with this Agreement, the duties of the The authorities responsible for implementation of this Commission shall be as follows: Agreement are: a) Determination and definition of concrete areas of For the Portuguese Party, the Ministry of National De- co-operation in accordance with the article IV of this fence of the Portuguese Republic; Agreement; For the Turkish Party, the Ministry of National Defence b) Selection of projects, which will be jointly realised, of the Republic of Turkey. and identification of the most appropriate types and me- Article VII thods of co-operation concerning the implementation of joint projects; Joint commission c) Identification and selection of local companies, which 1 — In order to implement its provisions and reach could be possible partners of the Parties; the goals of this Agreement, the Parties shall establish d) Exchange of information for the purpose of the reali- a Joint Commission (hereinafter referred as «Commis- sation of the co-operation proposal during the implemen- sion») under the co-chairmanship of the Director-General tation of joint programs; of Armaments and Defence Infrastructures and National e) Presentation of proposals, recommendations and opi- Armaments Director of the Ministry of National Defence nions to the respective authorities concerning the partici- of the Portuguese Republic and of the Deputy Under- pation of the Third Parties in the joint projects; secretary of Technology and Coordination and National f) Ensuring the preparation and publication of necessary Armaments Director of the Ministry of National Defence documents for realisation of the approved projects and of the Republic of Turkey. decisions; 2 — The Commission shall meet once every two years g) To control the realisation of approved projects and alternately in the territory of either Party. The Commission decisions regularly; shall be invited to the meeting by the head of delegation h) Assessment of implementation of this Agreement who is responsible for the organization of the Commission and if necessary negotiation of the proposals regarding meeting. the amendments to be made to the Agreement; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4539 i) The Commission shall settle disputes, resulting from Turkish: the interpretation and implementation of this Agreement, Çok gizli; by negotiations in accordance with article XIX. Gizli; Özel; Article IX Hizmete Özel. Protection of intellectual and industrial property rights 1 — The rights and obligations of the Parties concer- English: ning intellectual and industrial property, production rights Top secret; within their own territories, release of the production li- Secret; cense, sales to the Third Parties and preservation of patents Confidential; belonging to new products and inventions realised within Restricted. the framework of joint projects shall be determined through the implementation agreements to be made for each joint 4 — Both Parties commit themselves to mark the Clas- project. These agreements shall take into consideration sified Information received under this Agreement in com- the regulations and international agreements regarding pliance with their national security classification levels the intellectual and industrial property rights in force in and with the equivalent markings displayed in the table each Party. above. 2 — In these agreements, besides the financial and legal 5 — Both Parties shall take all the necessary measures obligations, the principles and procedures concerning the for the protection of the Classified Information generated type, place, time and terms of liquidation of mutual debts or transferred following the mutual co-operation in com- and credits, due to the expenses resulting from research, pliance with their national laws and this Agreement and development, production, procurement, technical services, shall also ensure, at least, the same protection for such personnel support and infrastructure services, shall be information as stipulated for their own Classified Infor- specified in detail. mation with an equivalent level of security. 3 — Release of the proper material, related to the de- 6 — Classified Information will be transmitted between fence industry, or publication of the mutually exchanged the Parties through diplomatic channels or through other information between the Parties to a Third Party shall channels agreed by the competent security authorities of only be possible upon the written consent of the Sending the Parties. Party. 7 — In case of an actual or suspected compromise of 4 — The Parties shall respect the intellectual and the Classified Information or the disclosure of such in- industrial property rights and other limitations con- formation to an unauthorized person, the Party where the cerning reproduction, duplication, utilization or dis- breach or disclosure occurs or may have occurred shall tribution of all materials, products and information take all the necessary measures in accordance with its na- which are released by the other Party on the basis of tional laws and regulations and shall immediately inform this Agreement. the other Party of this situation as well as of the measures 5 — Commitments established in the Agreement taken and their outcome. regarding the protection of Intellectual and Industrial Property Rights shall continue to apply even after the Article XI termination of this Agreement. Quality assurance Article X NATO Quality Assurance Publications, standards, me- Preservation of classified information, document and material thods and procedures shall be adopted, unless otherwise agreed and signed by the Parties on a separate agree- 1 — The exchange of Classified Information, document ment. and material on Defence Industry shall be regulated by a security agreement between the Portuguese Republic Article XII and the Republic of Turkey about mutual protection of Legal issues classified information. 2 — Up to the conclusion of the Security Agree- 1 — Guest Personnel and their Dependants shall be sub- ment the terms specified in article VII of the Framework ject to the existing laws and regulations of the Receiving Agreement between the Portuguese Republic and the State during their presence in the territory of the Receiving Government of the Republic of Turkey on Military State including their entry, stay and departure. Co-operation, signed in Lisbon, on the 6th of May of 2013 2 — Criminal jurisdiction authority shall belong to the and the provisions of the following paragraphs shall be Receiving State. applied. 3 — In case that any of the Guest Personnel or their 3 — The Parties agree that the following security classi- Dependants is detained or arrested, the Receiving State fication levels are equivalent and correspond to the security shall promptly inform the Sending State of this situation. classification levels specified in the table below: 4 — In case that any of the Guest Personnel or their Dependants faces a legal investigation or trial in the Re- Portuguese: ceiving State, he or she shall be entitled to all the generally Muito Secreto; accepted legal protection, which shall be no less than the Secreto; one enjoyed by the nationals of the Receiving State. Confidencial; 5 — The activities of the Guest Personnel could be Reservado. terminated if they violate the law of the Receiving State. 4540 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 6 — The Sending State shall retain exclusive disci- 3 — Unless resulted from wilful misconduct or negli- plinary jurisdiction over the Guest Personnel within the gence, each Party shall waive all its claims against the other territory of the Receiving State. However, the Receiving Party for injury or death suffered by any Guest Personnel State may give order to the Guest Personnel under their of its services while such personnel were engaged in the command as they may be required by the duty. performance of their Official Duties. Article XIII Article XVII Administrative matters Passport and customs procedures 1 — No mission shall be assigned to the Guest Person- 1 — The Guest Personnel and their Dependants shall be nel other than the ones specified in this Agreement or to subject to the rules applicable to aliens within the territory be stated in the complementary and implementation agree- of the Receiving State. ments, memoranda of understanding, protocols and arrange- 2 — When entering and leaving the country, the Guest ments to be signed in accordance with this Agreement. Personnel and their Dependants shall be subject to the 2 — The Sending State’s military personnel shall wear customs and passport procedures foreseen in the Receiving its own uniform in its place of duty. State’s law. However, the Receiving State shall facilitate 3 — The Receiving State shall make necessary efforts to administrative formalities in compliance with their legis- provide the equipment required for carrying out activities lation. defined in this Agreement, where necessary. Article XVIII Article XIV Commitments of the parties arising from Financial matters other international agreements 1 — The Sending State shall be liable for the salary, The provisions of this Agreement shall not affect the lodging, catering, transportation, per diem and other fi- commitments of Parties arising from any other internatio- nancial rights of the Guest Personnel assigned for the nal agreements to which either is a Party and shall not be implementation of co-operation activities under this used against the legality, interests, security and territorial Agreement. integrity of other States. 2 — The Receiving State shall decide whether the acti- vities are organized free of charge or at current or reduced Article XIX charges. Settlement of disputes 3 — The Guest Personnel shall clear their own debts and those of their Dependants when they leave the Receiving Any dispute concerning the implementation or in- State permanently. In case of an emergency withdrawal, the terpretation of this Agreement, not settled by the Joint debts of the Guest Personnel and those of their Dependants Commission established as per article VII, shall be settled shall be paid by the Sending State in Euro at the exchange through negotiations between the Parties, through diplo- rate used at the date of payment according to the invoice matic channels. issued by the Receiving State. 4 — The Guest Personnel and their Dependants shall Article XX be subject to the tax laws prevailing in the Receiving State Amendments during their entry, stay and departure. 1 — The present Agreement may be amended upon Article XV written request of either Party. 2 — The agreed amendments shall enter into force in Miscellaneous matters accordance with the terms specified in article XXII of this 1 — The Sending State reserves the right to recall its Agreement. personnel when deemed necessary. The Receiving State shall adopt all the measures for the return of the personnel Article XXI as soon as the request is received. Duration and termination 2 — In case a Guest Personnel or a Dependant dies, the Receiving State shall inform the Sending State, transport 1 — This Agreement shall remain in force for a period the body to the nearest international airport within its ter- of five years from the date of its entry into force, automa- ritory and adopt appropriate health protection measures tically renewable for successive periods of one year. until the delivery thereof. 2 — Either Party may terminate the present Agreement, upon a notification in writing through diplomatic channels, Article XVI with a minimum of 90 days prior to the expiry of the on- going period of duration. Damage/loss and indemnities 3 — If no agreement can be reached between the Parties 1 — Each Party shall compensate the other Party for a during the amendment of this Agreement or settlement of damage caused to the latter’s property resulting from acts a dispute, either Party may terminate this Agreement with of the Guest Personnel, while performing their duties. a prior written notification of 90 days. 2 — The laws of the Receiving State shall apply to the 4 — The termination will enter into force 90 days after settlement of claims for compensation of losses or damages the receipt of the notification by the other Party. caused intentionally or by negligence to the properties of 5 — The termination shall not affect the implementation the Receiving State and the Third Parties. of any complementary and implementation agreements, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 4541 memoranda of understanding, protocols and arrangements, In witness whereof the undersigned, being duly autho- project, program or contract determined and initiated be- rized by their respective Governments, have signed this fore the termination of this Agreement, except if the Parties Agreement agree otherwise. Done in Ankara, on the 7th of November of 2013, in Por- tuguese, Turkish and English languages, in two originals, Article XXII each text being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail. Entry into force For the Portuguese Republic: This Agreement shall enter into force 30 days after the date of the receipt of the latter of the written notifi- José Pedro Correia de Aguiar-Branco, Minister of Na- cations by which the Parties inform each other, through tional Defence. diplomatic channels, that the internal legal procedures required for the entry into force of the Agreement have For the Government of the Republic of Turkey: been completed. İsmet Yılmaz, Minister of National Defence. 4542 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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