Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 65/2020
- Data
- 2020-11-04
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (373 palavras)
Lei n.º 65/2020
de 4 de novembro
Sumário: Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho
em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso
de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração
de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada
do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circuns-
tâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos
progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da
prestação de alimentos.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do
Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 4
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 26 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113681738
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N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 5
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