Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 65/2020

Data
2020-11-04
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (373 palavras)

Lei n.º 65/2020 de 4 de novembro Sumário: Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1906.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circuns- tâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.» Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 4 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. Aprovada em 2 de outubro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 22 de outubro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 26 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113681738 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 215 4 de novembro de 2020 Pág. 5 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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