Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 64/2025
- Data
- 2025-11-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais
Texto integral (356 palavras)
Lei n.º 64/2025
Norma transitória
1 — A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente
lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.
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1.ª série
N.º 216
07-11-2025
2 — Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1
e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.
3 — Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5
do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.
4 — A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente
lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 3 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119739056
Lei n.º 64/2025
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1.ª série
N.º 216
07-11-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro
Sumário: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF.
Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 4 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 5 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119739089