Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 64/2025

Data
2025-11-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais

Texto integral (356 palavras)

Lei n.º 64/2025 Norma transitória 1 — A taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028. 1/2 1.ª série N.º 216 07-11-2025 2 — Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %. 3 — Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %. 4 — A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026. Aprovada em 17 de outubro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 3 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 5 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119739056 Lei n.º 64/2025 2/2 1.ª série N.º 216 07-11-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 65/2025, de 7 de novembro Sumário: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF. Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025. Aprovada em 17 de outubro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 4 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 5 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119739089
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