Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 64/2023
- Data
- 2023-11-20
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2228 palavras)
Lei n.º 64/2023
de 20 de novembro
Sumário: Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da cons-
tituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a asso-
ciações públicas profissionais.
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece
o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 26.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2015, de
11 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A presente lei aplica-se às:
a) Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional
que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas
numa única associação pública profissional;
b) Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do capítulo චඑ, se estabe-
leçam em território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas
profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas
profissionais.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em
comum de atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de
pessoa coletiva constituída nos termos da presente lei.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) ‘Sociedade multidisciplinar de profissionais’, a sociedade de profissionais, constituída nos
termos da presente lei, que se estabeleça em território nacional para o exercício de profissões
organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas
ou não em associações públicas profissionais;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — As sociedades multidisciplinares de profissionais podem integrar, no respetivo objeto
social, o exercício de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais
ou de outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que seja
observado o regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.
Artigo 18.º
[...]
1 — As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º
respondem disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram ins-
critas, nos termos da legislação que rege a atividade em causa.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
Artigo 26.º
[...]
O disposto no artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime
geral que se transformem em sociedades de profissionais.
Artigo 39.º
[...]
1 — É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante a sua reunião
numa única sociedade.
2 — [...]
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Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A firma, a sede e o montante do capital de cada uma das sociedades;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas
ou mais partes, para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do
património de outras sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual
finalidade.
Artigo 45.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — [...]
3 — Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no
registo.
Artigo 47.º
[...]
As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades multidisciplinares de
profissionais, sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem observância do disposto no
presente capítulo, perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais.
Artigo 48.º
[...]
1 — As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas
sociedades de profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam
incompatíveis entre si, observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 50.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de pro-
fissionais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
São aditados à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, os artigos 52.º-A a 52.º-I, com a seguinte
redação:
«Artigo 52.º-A
Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais
Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de
profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões
organizadas ou não em associações públicas profissionais, quando, cumulativamente:
a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades
e impedimentos aplicáveis;
b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar
e divulgar a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus
clientes e os interesses dos seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e pres-
tadores de serviços;
c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam pro-
fissionais qualificados;
d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância,
incluindo pelos sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desen-
volvida e em conformidade com a lei;
e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;
f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar
a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos
de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda
do sigilo profissional.
Artigo 52.º-B
Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais
1 — Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos
membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar
de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação
pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
Artigo 52.º-C
Sócios e administradores
1 — Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que
reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e
as exercem na mesma sociedade.
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2 — Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de
profissionais as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o
exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vincula-
dos aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente
aos deveres de sigilo, quando existam, e às jurisdições e regimes disciplinares das associações
públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
3 — As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos
sócios e colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente,
asseguradas por profissionais que integrem essas associações.
Artigo 52.º-D
Estrutura orgânica e funcional
1 — Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias
relativas à forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades
multidisciplinares de profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias
adaptações.
2 — Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos
de gerência e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas
necessárias à sanação da irregularidade.
3 — No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006,
de 29 de março.
Artigo 52.º-E
Deveres
1 — Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais
encontram-se vinculados a deveres de lealdade, de confidencialidade, de sigilo profissional e de
prevenção de conflitos de interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao
exercício de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da
respetiva sociedade, e sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da respetiva associação pública
profissional.
2 — O disposto no número anterior não obsta à partilha, entre aqueles, das informações
necessárias à organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.
Artigo 52.º-F
Controlo de risco
1 — A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:
a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impe-
dimentos, conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes
e de salvaguarda do sigilo profissional;
b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses,
riscos para a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do
sigilo e propor ao órgão de gestão da sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços
suscetíveis de gerar aquelas situações;
c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar incompatibilidades,
impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a independência técnica e a proteção de infor-
mação de clientes e de salvaguarda do sigilo;
d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os procedimentos de gestão de
riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, para a independência técnica
e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo.
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2 — A função permanente de gestão dos riscos:
a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cum-
primento dos deveres referidos no número anterior;
b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e das unidades opera-
cionais, não podendo ser exercida por membro daquele órgão, exceto se tal não for adequado e
proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade.
3 — O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das prestações de
serviços a clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
Artigo 52.º-G
Responsabilidade solidária
1 — As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das
regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na
sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da
associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
2 — A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de
responsabilidade civil profissional.
Artigo 52.º-H
Registo de sociedades multidisciplinares
1 — As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional
relativa a uma profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na
associação pública profissional respetiva.
2 — As sociedades multidisciplinares inscrevem-se ainda em registo central, consultável
pelas associações públicas profissionais e de acesso público, a regular por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração pública.
Artigo 52.º-I
Cooperativas
O disposto na presente lei e no Código Cooperativo aplica-se, com as necessárias adaptações,
à constituição de cooperativas de profissionais sujeitos a associações públicas profissionais.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho:
a) É aditado o capítulo චඑ com a epígrafe «Sociedades multidisciplinares de profissionais», que
integra os artigos 52.º-A a 52.º-H;
b) O capítulo චඑ é renumerado como capítulo චඑඑ, integrando o artigo 52.º-I.
Artigo 5.º
Norma transitória
As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem
adotar as regras nesta estabelecidas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da
lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e
25.º, os n.os 2 e 3 do artigo 36.º, o artigo 43.º, o n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 49.º e os n.os 3 e 4 do
artigo 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 14 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 15 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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