Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 63/2014

Data
2014-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (601 palavras)

Lei n.º 63/2014 de 26 de agosto de 26 de agosto Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públi- Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados cas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto- -Lei n.º 230/80, de 16 de julho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Lei interpretativa Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto- Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos -Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de ha- n.º 1/2013, de 3 de janeiro. bitação própria de deficientes civis e das forças armadas. 4464 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 Artigo 2.º 2 — Nos casos previstos na alínea a) do número ante- Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho rior, o crédito bonificado pode abranger, respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar O artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, de parqueamento em garagem coletiva. passa a ter a seguinte redação: 3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o crédito bonificado pode abranger a construção de garagem indi- «Artigo único vidual. Aos deficientes das forças armadas não compreen- 4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a concessão didos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de do crédito bonificado não pode ir além do valor da permi- janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a lagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção habitação própria permanente. de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 5 — Ao valor da permilagem previsto no número ante- do artigo 14.º do referido diploma legal.» rior pode acrescer a permilagem que corresponde às áreas comuns do imóvel quando estas são objeto de intervenção Artigo 3.º para melhoria da acessibilidade da pessoa com deficiência. Entrada em vigor Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de Definições 2015. Para efeitos da presente lei, considera-se: Aprovada em 25 de julho de 2014. a) «Pessoa com deficiência» a pessoa abrangida pelo A Presidente da Assembleia da República, Maria da conceito constante das bases gerais do regime jurídico Assunção A. Esteves. da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da Promulgada em 13 de agosto de 2014. pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e com grau de incapacidade igual ou superior Publique-se. a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. multiúso, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da presente lei; Referendada em 18 de agosto de 2014. b) «Interessado» a pessoa que pretenda a conces- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. são de crédito bonificado para os fins a que se refere o artigo 2.º; c) «Agregado familiar»:
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