Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 63/2014
- Data
- 2014-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (601 palavras)
Lei n.º 63/2014
de 26 de agosto
de 26 de agosto
Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei
n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públi- Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados
cas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes
na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Lei interpretativa Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2
do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-
Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos -Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições
gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de ha-
n.º 1/2013, de 3 de janeiro. bitação própria de deficientes civis e das forças armadas.
4464 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014
Artigo 2.º 2 — Nos casos previstos na alínea a) do número ante-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho
rior, o crédito bonificado pode abranger, respetivamente,
a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar
O artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, de parqueamento em garagem coletiva.
passa a ter a seguinte redação: 3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o crédito
bonificado pode abranger a construção de garagem indi-
«Artigo único vidual.
Aos deficientes das forças armadas não compreen- 4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a concessão
didos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de do crédito bonificado não pode ir além do valor da permi-
janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a lagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua
60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção habitação própria permanente.
de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 5 — Ao valor da permilagem previsto no número ante-
do artigo 14.º do referido diploma legal.» rior pode acrescer a permilagem que corresponde às áreas
comuns do imóvel quando estas são objeto de intervenção
Artigo 3.º para melhoria da acessibilidade da pessoa com deficiência.
Entrada em vigor Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de Definições
2015.
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Aprovada em 25 de julho de 2014.
a) «Pessoa com deficiência» a pessoa abrangida pelo
A Presidente da Assembleia da República, Maria da conceito constante das bases gerais do regime jurídico
Assunção A. Esteves. da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da
Promulgada em 13 de agosto de 2014. pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de
18 de agosto, e com grau de incapacidade igual ou superior
Publique-se. a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. multiúso, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 8.º da presente lei;
Referendada em 18 de agosto de 2014. b) «Interessado» a pessoa que pretenda a conces-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. são de crédito bonificado para os fins a que se refere o
artigo 2.º;
c) «Agregado familiar»: