Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 63/2011
- Data
- 2011-12-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (12 242 palavras)
Lei n.º 63/2011
1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar
de 14 de Dezembro qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º
a 15.º da Lei da Arbitragem Voluntária, procede-se à
Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela
lei, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro
A Assembleia da República decreta, nos termos da anterior, quando possível.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 1.º
Artigo 3.º
Objecto
Remissões
1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que
se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regu-
integrante. lamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de 29 de
2 — É alterado o Código de Processo Civil, em confor- Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
midade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária. n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar-se como
feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da
Arbitragem Voluntária.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Civil Artigo 4.º
Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código de Disposição transitória
Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, ficam
sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Volun-
«Artigo 812.º-D tária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do
[...] artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada
em vigor.
......................................... 2 — O novo regime é aplicável aos processos arbitrais
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que ambas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias a contar da respectiva recepção.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As partes que tenham celebrado convenções
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de arbitragem antes da entrada em vigor do novo re-
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente gime mantêm o direito aos recursos que caberiam da
de execução duvidar de que o litígio pudesse ser come- sentença arbitral, nos termos do artigo 29.º da Lei
tido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe
por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
arbitragem necessária, quer por o direito controvertido caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo
não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de deste diploma.
transacção. 4 — A submissão a arbitragem de litígios emergentes
de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei
Artigo 815.º especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o
novo regime aprovado pela presente lei, e, com as devidas
[...] adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de
São fundamentos de oposição à execução baseada Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo n.º 38/2003, de 8 de Março.
anterior mas também aqueles em que pode basear-se a
anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do Artigo 5.º
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitra-
Norma revogatória
gem Voluntária.
1 — É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com
Artigo 1094.º a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003,
[...] de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do
artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem
1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em de litígios emergentes de ou relativos a contratos de
tratados, convenções, regulamentos da União Europeia trabalho.
e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos priva- 2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o ar-
dos, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em tigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem nistrativos.
estar revista e confirmada. 3 — É revogado o artigo 1097.º do Código de Processo
2— ..................................... Civil.
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Artigo 6.º 3 — Considera-se que a exigência de forma escrita da
Entrada em vigor
convenção de arbitragem está satisfeita quando esta conste
de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro
A presente lei entra em vigor três meses após a data da tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade,
sua publicação. inteligibilidade e conservação.
Aprovada em 4 de Novembro de 2011. 4 — Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas
contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem
A Presidente da Assembleia da República, Maria da a remissão feita num contrato para documento que
Assunção A. Esteves. contenha uma cláusula compromissória, desde que tal
Promulgada em 29 de Novembro de 2011. contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita
de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do
Publique-se. mesmo.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — Considera-se também cumprido o requisito da
forma escrita da convenção de arbitragem quando exista
Referendada em 30 de Novembro de 2011. troca de uma petição e uma contestação em processo ar-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. bitral, em que a existência de tal convenção seja alegada
por uma parte e não seja negada pela outra.
6 — O compromisso arbitral deve determinar o objecto
ANEXO do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a
relação jurídica a que os litígios respeitem.
Lei da Arbitragem Voluntária
Artigo 3.º
CAPÍTULO I Nulidade da convenção de arbitragem
Da convenção de arbitragem É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação
do disposto nos artigos 1.º e 2.º
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Convenção de arbitragem
Modificação, revogação e caducidade da convenção
1 — Desde que por lei especial não esteja submetido
exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem 1 — A convenção de arbitragem pode ser modificada
necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natu- pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com
reza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença
convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. arbitral.
2 — É também válida uma convenção de arbitragem 2 — A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas
relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza partes, até à prolação da sentença arbitral.
patrimonial, desde que as partes possam celebrar transac- 3 — O acordo das partes previsto nos números anterio-
ção sobre o direito controvertido. res deve revestir a forma escrita, observando-se o disposto
3 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto no artigo 2.º
um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado 4 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção
(compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem
determinada relação jurídica contratual ou extracontratual extingue a instância arbitral.
(cláusula compromissória).
4 — As partes podem acordar em submeter a arbitragem, Artigo 5.º
para além das questões de natureza contenciosa em sentido Efeito negativo da convenção de arbitragem
estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um
decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a 1 — O tribunal estadual no qual seja proposta acção
necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de relativa a uma questão abrangida por uma convenção de
prestações duradouras a novas circunstâncias. arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao
5 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito momento em que este apresentar o seu primeiro articulado
público podem celebrar convenções de arbitragem, na sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos
medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou que verifique que, manifestamente, a convenção de arbi-
se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito tragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
privado. 2 — No caso previsto no número anterior, o processo
arbitral pode ser iniciado ou prosseguir, e pode ser nele
Artigo 2.º proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pen-
dente no tribunal estadual.
Requisitos da convenção de arbitragem; sua revogação
3 — O processo arbitral cessa e a sentença nele pro-
1 — A convenção de arbitragem deve adoptar forma ferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal
escrita. estadual considere, mediante decisão transitada em jul-
2 — A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita gado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o
quando a convenção conste de documento escrito assinado litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida
pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou ou- na acção referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja
tros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º, e
incluindo meios electrónicos de comunicação. nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º
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4 — As questões da nulidade, ineficácia e inexequibi- a essa designação, tal árbitro é escolhido, a pedido de
lidade de uma convenção de arbitragem não podem ser qualquer das partes, pelo tribunal estadual.
discutidas autonomamente em acção de simples aprecia- 3 — No caso de o tribunal arbitral ser composto por três
ção proposta em tribunal estadual nem em procedimento ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número
cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, que tenha de árbitros e os árbitros assim designados devem esco-
como finalidade impedir a constituição ou o funcionamento lher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal
de um tribunal arbitral. arbitral.
4 — Salvo estipulação em contrário, se, no prazo de
Artigo 6.º 30 dias a contar da recepção do pedido que a outra parte
Remissão para regulamentos de arbitragem
lhe faça nesse sentido, uma parte não designar o árbitro
ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros desig-
Todas as referências feitas na presente lei ao estipu- nados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro
lado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre as presidente no prazo de 30 dias a contar da designação
partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em
directamente, mas também o disposto em regulamentos de falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal
arbitragem para os quais as partes hajam remetido. estadual competente.
5 — Salvo estipulação em contrário, aplica-se o dis-
Artigo 7.º posto no número anterior se as partes tiverem cometido a
Convenção de arbitragem e providências cautelares
designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro
decretadas por tribunal estadual e este não a tiver efectuado no prazo de 30 dias a contar
da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido.
Não é incompatível com uma convenção de arbitragem o 6 — Quando nomear um árbitro, o tribunal estadual
requerimento de providências cautelares apresentado a um competente tem em conta as qualificações exigidas pelo
tribunal estadual, antes ou durante o processo arbitral, nem acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar
o decretamento de tais providências por aquele tribunal. e tudo o que for relevante para garantir a nomeação de um
árbitro independente e imparcial; tratando-se de arbitragem
CAPÍTULO II internacional, ao nomear um árbitro único ou um terceiro
árbitro, o tribunal tem também em consideração a possível
Dos árbitros e do tribunal arbitral conveniência da nomeação de um árbitro de nacionalidade
diferente da das partes.
Artigo 8.º 7 — Não cabe recurso das decisões proferidas pelo
tribunal estadual competente ao abrigo dos números an-
Número de árbitros
teriores do presente artigo.
1 — O tribunal arbitral pode ser constituído por um
único árbitro ou por vários, em número ímpar. Artigo 11.º
2 — Se as partes não tiverem acordado no número de Pluralidade de demandantes ou de demandados
membros do tribunal arbitral, é este composto por três
árbitros. 1 — Em caso de pluralidade de demandantes ou de
demandados, e devendo o tribunal arbitral ser composto
Artigo 9.º por três árbitros, os primeiros designam conjuntamente
um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
Requisitos dos árbitros
2 — Se os demandantes ou os demandados não chega-
1 — Os árbitros devem ser pessoas singulares e plena- rem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe
mente capazes. ao tribunal estadual competente, a pedido de qualquer das
2 — Ninguém pode ser preterido, na sua designação como partes, fazer a designação do árbitro em falta.
árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo do disposto 3 — No caso previsto no número anterior, pode o
no n.º 6 do artigo 10.º e da liberdade de escolha das partes. tribunal estadual, se se demonstrar que as partes que
3 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais. não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro
4 — Os árbitros não podem ser responsabilizados por têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da
danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de
nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser. entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem
5 — A responsabilidade dos árbitros prevista no número efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver
anterior só tem lugar perante as partes. entretanto efectuado.
4 — O disposto no presente artigo entende-se sem pre-
Artigo 10.º juízo do que haja sido estipulado na convenção de arbitra-
gem para o caso de arbitragem com pluralidade de partes.
Designação dos árbitros
1 — As partes podem, na convenção de arbitragem ou Artigo 12.º
em escrito posterior por elas assinado, designar o árbitro
Aceitação do encargo
ou os árbitros que constituem o tribunal arbitral ou fixar
o modo pelo qual estes são escolhidos, nomeadamente, 1 — Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro;
cometendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa
a um terceiro. fundada em causa superveniente que impossibilite o desig-
2 — Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por nado de exercer tal função ou na não conclusão do acordo
um único árbitro e não haja acordo entre as partes quanto a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
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2 — A menos que as partes tenham acordado de outro ram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-
modo, cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias -las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do
a contar da comunicação da sua designação, declarar por árbitro em causa.
escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em 3 — No caso de as partes não chegarem a acordo quanto
tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma ao afastamento do árbitro afectado por uma das situa-
revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não ções referidas nos números anteriores do presente artigo,
aceita a designação. qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual
3 — O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar competente que, com fundamento na situação em causa,
injustificadamente ao exercício da sua função responde o destitua, sendo esta decisão insusceptível de recurso.
pelos danos a que der causa. 4 — Se, nos termos dos números anteriores do presente
artigo ou do n.º 2 do artigo 14.º, um árbitro renunciar à sua
Artigo 13.º função ou as partes aceitarem que cesse a função de um
Fundamentos de recusa árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí
previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência
1 — Quem for convidado para exercer funções de dos motivos de destituição mencionados nas disposições
árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam acima referidas.
suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e
independência. Artigo 16.º
2 — O árbitro deve, durante todo o processo arbitral,
revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as Nomeação de um árbitro substituto
circunstâncias referidas no número anterior que sejam 1 — Em todos os casos em que, por qualquer razão,
supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro
depois de aceitar o encargo. substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação
3 — Um árbitro só pode ser recusado se existirem cir- do árbitro substituído, sem prejuízo de as partes poderem
cunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre acordar em que a substituição do árbitro se faça de outro
a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir modo ou prescindirem da sua substituição.
as qualificações que as partes convencionaram. Uma parte 2 — O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado
só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja do processo, se algum acto processual deve ser repetido
designação haja participado com fundamento numa causa face à nova composição do tribunal.
de que só tenha tido conhecimento após essa designação.
Artigo 17.º
Artigo 14.º
Honorários e despesas dos árbitros
Processo de recusa
1 — Se as partes não tiverem regulado tal matéria na
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar- convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o
tigo, as partes podem livremente acordar sobre o processo modo de reembolso das suas despesas e a forma de paga-
de recusa de árbitro. mento pelas partes de preparos por conta desses honorários
2 — Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as
um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último
tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em dos árbitros a ser designado.
que teve conhecimento da constituição daquele ou da data 2 — Caso a matéria não haja sido regulada na conven-
em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no ção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um
artigo 13.º Se o árbitro recusado não renunciar à função acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo
que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em
em conta a complexidade das questões decididas, o valor da
mantê-lo, o tribunal arbitral, com participação do árbitro
causa e o tempo despendido ou a despender com o processo
visado, decide sobre a recusa.
arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus
3 — Se a destituição do árbitro recusado não puder ser
obtida segundo o processo convencionado pelas partes ou honorários e despesas, bem como determinar o pagamento
nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a parte pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma
que recusa o árbitro pode, no prazo de 15 dias após lhe ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre
ter sido comunicada a decisão que rejeita a recusa, pedir questões processuais ou sobre o fundo da causa.
ao tribunal estadual competente que tome uma decisão 3 — No caso previsto no número anterior do presente
sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso. artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal esta-
Na pendência desse pedido, o tribunal arbitral, incluindo dual competente a redução dos montantes dos honorários
o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbi-
proferir sentença. tros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria
os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que
Artigo 15.º considere adequados.
4 — No caso de falta de pagamento de preparos para
Incapacitação ou inacção de um árbitro
honorários e despesas que hajam sido previamente acor-
1 — Cessam as funções do árbitro que fique incapaci- dados ou fixados pelo tribunal arbitral ou estadual, os
tado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a árbitros podem suspender ou dar por concluído o pro-
elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem cesso arbitral, após ter decorrido um prazo adicional
termo com esse fundamento. razoável que concedam para o efeito à parte ou partes
2 — Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte
desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe fo- do presente artigo.
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5 — Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número CAPÍTULO IV
anterior, alguma das partes não tiver pago o seu preparo,
os árbitros, antes de decidirem suspender ou pôr termo ao Das providências cautelares e ordens preliminares
processo arbitral, comunicam-no às demais partes para
que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de paga- SECÇÃO I
mento daquele preparo no prazo que lhes for fixado para
o efeito. Providências cautelares
Artigo 20.º
CAPÍTULO III Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral
Da competência do tribunal arbitral 1 — Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral
pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte contrária,
Artigo 18.º decretar as providências cautelares que considere neces-
Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sárias em relação ao objecto do litígio.
sobre a sua competência 2 — Para os efeitos da presente lei, uma providência
cautelar é uma medida de carácter temporário, decretada
1 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria
por sentença ou decisão com outra forma, pela qual, em
competência, mesmo que para esse fim seja necessário
qualquer altura antes de proferir a sentença que venha a
apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção
dirimir o litígio, o tribunal arbitral ordena a uma parte que:
de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a
aplicabilidade da referida convenção. a) Mantenha ou restaure a situação anteriormente exis-
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, uma tente enquanto o litígio não for dirimido;
cláusula compromissória que faça parte de um contrato é b) Pratique actos que previnam ou se abstenha de pra-
considerada como um acordo independente das demais ticar actos que provavelmente causem dano ou prejuízo
cláusulas do mesmo. relativamente ao processo arbitral;
3 — A decisão do tribunal arbitral que considere nulo c) Assegure a preservação de bens sobre os quais uma
o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula sentença subsequente possa ser executada;
compromissória. d) Preserve meios de prova que possam ser relevantes
4 — A incompetência do tribunal arbitral para conhecer e importantes para a resolução do litígio.
da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido
só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto Artigo 21.º
ao fundo da causa, ou juntamente com esta.
Requisitos para o decretamento de providências cautelares
5 — O facto de uma parte ter designado um árbitro ou
ter participado na sua designação não a priva do direito de 1 — Uma providência cautelar requerida ao abrigo das
arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 20.º é decretada pelo
do litígio que lhe haja sido submetido. tribunal arbitral, desde que:
6 — A arguição de que, no decurso do processo arbitral,
a) Haja probabilidade séria da existência do direito invo-
o tribunal arbitral excedeu ou pode exceder a sua compe-
cado pelo requerente e se mostre suficientemente fundado
tência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar
o receio da sua lesão; e
a questão que alegadamente exceda essa competência.
b) O prejuízo resultante para o requerido do decreta-
7 — O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos
mento da providência não exceda consideravelmente o
n.os 4 e 6 do presente artigo, admitir as excepções que, com
dano que com ela o requerente pretende evitar.
os fundamentos neles referidos, sejam arguidas após os
limites temporais aí estabelecidos, se considerar justificado
2 — O juízo do tribunal arbitral relativo à probabilidade
o não cumprimento destes.
referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não afecta
8 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua com-
a liberdade de decisão do tribunal arbitral quando, poste-
petência quer mediante uma decisão interlocutória quer
riormente, tiver de se pronunciar sobre qualquer matéria.
na sentença sobre o fundo da causa.
3 — Relativamente ao pedido de uma providência cau-
9 — A decisão interlocutória pela qual o tribunal ar-
telar feito ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º,
bitral declare que tem competência pode, no prazo de
os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
30 dias após a sua notificação às partes, ser impugnada
presente artigo aplicam-se apenas na medida que o tribunal
por qualquer destas perante o tribunal estadual competente,
arbitral considerar adequada.
ao abrigo das subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do
artigo 46.º, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º
10 — Enquanto a impugnação referida no número ante- SECÇÃO II
rior do presente artigo estiver pendente no tribunal estadual
competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo Ordens preliminares
arbitral e proferir sentença sobre o fundo da causa, sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º Artigo 22.º
Requerimento de ordens preliminares; requisitos
Artigo 19.º
1 — Salvo havendo acordo em sentido diferente, qual-
Extensão da intervenção dos tribunais estaduais
quer das partes pode pedir que seja decretada uma pro-
Nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais vidência cautelar e, simultaneamente, requerer que seja
estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê. dirigida à outra parte uma ordem preliminar, sem prévia
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audiência dela, para que não seja frustrada a finalidade da 2 — A parte que requeira uma ordem preliminar deve
providência cautelar solicitada. revelar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias que pos-
2 — O tribunal arbitral pode emitir a ordem preliminar sam ser relevantes para a decisão sobre a sua emissão ou
requerida, desde que considere que a prévia revelação do manutenção e tal dever continua em vigor até que a parte
pedido de providência cautelar à parte contra a qual ela contra a qual haja sido dirigida tenha tido oportunidade de
se dirige cria o risco de a finalidade daquela providência apresentar a sua posição, após o que se aplica o disposto no
ser frustrada. n.º 1 do presente artigo.
3 — Os requisitos estabelecidos no artigo 21.º são apli-
cáveis a qualquer ordem preliminar, considerando-se que Artigo 26.º
o dano a equacionar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Responsabilidade do requerente
artigo 21.º é, neste caso, o que pode resultar de a ordem
preliminar ser ou não emitida. A parte que solicite o decretamento de uma providência
cautelar ou requeira a emissão de uma ordem preliminar é
Artigo 23.º responsável por quaisquer custos ou prejuízos causados à
outra parte por tal providência ou ordem, caso o tribunal
Regime específico das ordens preliminares arbitral venha mais tarde a decidir que, nas circunstâncias
1 — Imediatamente depois de o tribunal arbitral se ter anteriormente existentes, a providência ou a ordem prelimi-
pronunciado sobre um requerimento de ordem preliminar, nar não deveria ter sido decretada ou ordenada. O tribunal
deve informar todas as partes sobre o pedido de providência arbitral pode, neste último caso, condenar a parte requerente
cautelar, o requerimento de ordem preliminar, a ordem no pagamento da correspondente indemnização em qualquer
preliminar, se esta tiver sido emitida, e todas as outras co- estado do processo.
municações, incluindo comunicações orais, havidas entre SECÇÃO IV
qualquer parte e o tribunal arbitral a tal respeito.
2 — Simultaneamente, o tribunal arbitral deve dar opor- Reconhecimento ou execução coerciva
tunidade à parte contra a qual a ordem preliminar haja sido de providências cautelares
decretada para apresentar a sua posição sobre aquela, no
mais curto prazo que for praticável e que o tribunal fixa. Artigo 27.º
3 — O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre Reconhecimento ou execução coerciva
qualquer objecção deduzida contra a ordem preliminar.
4 — A ordem preliminar caduca 20 dias após a data em 1 — Uma providência cautelar decretada por um tri-
que tenha sido emitida pelo tribunal arbitral. O tribunal pode, bunal arbitral é obrigatória para as partes e, a menos que
contudo, após a parte contra a qual se dirija a ordem preliminar o tribunal arbitral tenha decidido de outro modo, pode
ter sido dela notificada e ter tido oportunidade para sobre ela ser coercivamente executada mediante pedido dirigido
apresentar a sua posição, decretar uma providência cautelar, ao tribunal estadual competente, independentemente de
adoptando ou modificando o conteúdo da ordem preliminar. a arbitragem em que aquela foi decretada ter lugar no
5 — A ordem preliminar é obrigatória para as partes, estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
2 — A parte que peça ou já tenha obtido o reconheci-
mas não é passível de execução coerciva por um tribunal
mento ou a execução coerciva de uma providência cautelar
estadual.
deve informar prontamente o tribunal estadual da eventual
SECÇÃO III revogação, suspensão ou modificação dessa providência
pelo tribunal arbitral que a haja decretado.
Regras comuns às providências cautelares 3 — O tribunal estadual ao qual for pedido o reconhe-
e às ordens preliminares cimento ou a execução coerciva da providência pode, se
o considerar conveniente, ordenar à parte requerente que
Artigo 24.º preste caução adequada, se o tribunal arbitral não tiver já
Modificação, suspensão e revogação; prestação de caução tomado uma decisão sobre essa matéria ou se tal decisão
for necessária para proteger os interesses de terceiros.
1 — O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou 4 — A sentença do tribunal arbitral que decidir sobre
revogar uma providência cautelar ou uma ordem preliminar uma ordem preliminar ou providência cautelar e a sentença
que haja sido decretada ou emitida, a pedido de qualquer do tribunal estadual que decidir sobre o reconhecimento
das partes ou, em circunstâncias excepcionais e após ouvi- ou execução coerciva de uma providência cautelar de um
-las, por iniciativa do próprio tribunal. tribunal arbitral não são susceptíveis de recurso.
2 — O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita
o decretamento de uma providência cautelar a prestação Artigo 28.º
de caução adequada.
3 — O tribunal arbitral deve exigir à parte que requeira Fundamentos de recusa do reconhecimento
ou da execução coerciva
a emissão de uma ordem preliminar a prestação de caução
adequada, a menos que considere inadequado ou desne- 1 — O reconhecimento ou a execução coerciva de uma
cessário fazê-lo. providência cautelar só podem ser recusados por um tri-
bunal estadual:
Artigo 25.º
a) A pedido da parte contra a qual a providência seja
Dever de revelação invocada, se este tribunal considerar que:
1 — As partes devem revelar prontamente qualquer i) Tal recusa é justificada com fundamento nos motivos
alteração significativa das circunstâncias com fundamento previstos nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea a) do
nas quais a providência cautelar foi solicitada ou decretada. n.º 1 do artigo 56.º; ou
5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011
ii) A decisão do tribunal arbitral respeitante à prestação consignados no número anterior do presente artigo e pelas
de caução relacionada com a providência cautelar decre- demais normas imperativas constantes desta lei.
tada não foi cumprida; ou 3 — Não existindo tal acordo das partes e na falta de dis-
iii) A providência cautelar foi revogada ou suspensa pelo posições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode
tribunal arbitral ou, se para isso for competente, por um conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado,
tribunal estadual do país estrangeiro em que arbitragem definindo as regras processuais que entender adequadas,
tem lugar ou ao abrigo de cuja lei a providência tiver sido devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsi-
decretada; ou diariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo
perante o tribunal estadual competente.
b) Se o tribunal estadual considerar que: 4 — Os poderes conferidos ao tribunal arbitral com-
i) A providência cautelar é incompatível com os poderes preendem o de determinar a admissibilidade, pertinência
conferidos ao tribunal estadual pela lei que o rege, salvo se e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
este decidir reformular a providência cautelar na medida 5 — Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades
necessária para a adaptar à sua própria competência e que promovam, com carácter institucionalizado, a reali-
regime processual, em ordem a fazer executar coerciva- zação de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar
mente a providência cautelar, sem alterar a sua essência; ou sigilo sobre todas as informações que obtenham e docu-
ii) Alguns dos fundamentos de recusa de reconhecimento mentos de que tomem conhecimento através do processo
previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea b) do n.º 1 do arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem
artigo 56.º se verificam relativamente ao reconhecimento públicos os actos processuais necessários à defesa dos
ou à execução coerciva da providência cautelar. seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de
actos do processo às autoridades competentes, que seja
2 — Qualquer decisão tomada pelo tribunal estadual imposto por lei.
ao abrigo do n.º 1 do presente artigo tem eficácia restrita 6 — O disposto no número anterior não impede a publi-
ao pedido de reconhecimento ou de execução coerciva cação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral,
de providência cautelar decretada pelo tribunal arbitral. expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo
O tribunal estadual ao qual seja pedido o reconhecimento se qualquer destas a isso se opuser.
ou a execução de providência cautelar, ao pronunciar-se
sobre esse pedido, não deve fazer uma revisão do mérito Artigo 31.º
da providência cautelar. Lugar da arbitragem
Artigo 29.º 1 — As partes podem livremente fixar o lugar da arbi-
tragem. Na falta de acordo das partes, este lugar é fixado
Providências cautelares decretadas por um tribunal estadual pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do
1 — Os tribunais estaduais têm poder para decretar pro- caso, incluindo a conveniência das partes.
vidências cautelares na dependência de processos arbitrais, 2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo,
independentemente do lugar em que estes decorram, nos o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em
mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado
processos que corram perante os tribunais estaduais. para se realizar uma ou mais audiências, permitir a realiza-
2 — Os tribunais estaduais devem exercer esse poder ção de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer
de acordo com o regime processual que lhes é aplicável, deliberações.
tendo em consideração, se for o caso, as características
específicas da arbitragem internacional. Artigo 32.º
Língua do processo
CAPÍTULO V 1 — As partes podem, por acordo, escolher livremente
a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral. Na falta
Da condução do processo arbitral desse acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou
línguas a utilizar no processo.
Artigo 30.º 2 — O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer do-
Princípios e regras do processo arbitral cumento seja acompanhado de uma tradução na língua ou
línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo
1 — O processo arbitral deve sempre respeitar os se- tribunal arbitral.
guintes princípios fundamentais:
a) O demandado é citado para se defender; Artigo 33.º
b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes Início do processo; petição e contestação
dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus
direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida 1 — Salvo convenção das partes em contrário, o pro-
a sentença final; cesso arbitral relativo a determinado litígio tem início na
c) Em todas as fases do processo é garantida a obser- data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitra-
vância do princípio do contraditório, salvas as excepções gem é recebido pelo demandado.
previstas na presente lei. 2 — Nos prazos convencionados pelas partes ou fixa-
dos pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a sua
2 — As partes podem, até à aceitação do primeiro ár- petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que
bitro, acordar sobre as regras do processo a observar na este se baseia, e o demandado apresenta a sua contesta-
arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais ção, em que explana a sua defesa relativamente àqueles,
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5283
salvo se tiver sido outra a convenção das partes quanto desde a respectiva conclusão, quer tenham aderido a ela
aos elementos a figurar naquelas peças escritas. As partes subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento
podem fazer acompanhar as referidas peças escritas de de todas as partes na convenção de arbitragem e pode ser
quaisquer documentos que julguem pertinentes e men- feita só para os efeitos da arbitragem em causa.
cionar nelas documentos ou outros meios de prova que 2 — Encontrando-se o tribunal arbitral constituído, só
venham a apresentar. pode ser admitida ou provocada a intervenção de terceiro
3 — Salvo convenção das partes em contrário, qualquer que declare aceitar a composição actual do tribunal; em
delas pode, no decurso do processo arbitral, modificar ou caso de intervenção espontânea, presume-se essa aceitação.
completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que 3 — A admissão da intervenção depende sempre de
o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração decisão do tribunal arbitral, após ouvir as partes iniciais
em razão do atraso com que é formulada, sem que para na arbitragem e o terceiro em causa. O tribunal arbitral só
este haja justificação bastante. deve admitir a intervenção se esta não perturbar indevida-
4 — O demandado pode deduzir reconvenção, desde mente o normal andamento do processo arbitral e se houver
que o seu objecto seja abrangido pela convenção de ar- razões de relevo que a justifiquem, considerando-se como
bitragem. tais, em particular, aquelas situações em que, não havendo
manifesta inviabilidade do pedido:
Artigo 34.º a) O terceiro tenha em relação ao objecto da causa um
Audiências e processo escrito interesse igual ao do demandante ou do demandado, que
inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário ou im-
1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal pusesse o litisconsórcio necessário entre uma das partes
decide se serão realizadas audiências para a produção de na arbitragem e o terceiro; ou
prova ou se o processo é apenas conduzido com base em b) O terceiro queira formular, contra o demandado, um
documentos e outros elementos de prova. O tribunal deve, pedido com o mesmo objecto que o do demandante, mas
porém, realizar uma ou mais audiências para a produção incompatível com o deste; ou
de prova sempre que uma das partes o requeira, a menos c) O demandado, contra quem seja invocado crédito
que as partes hajam previamente prescindido delas. que possa, prima facie, ser caracterizado como solidário,
2 — As partes devem ser notificadas, com antecedência pretenda que os demais possíveis credores solidários fi-
suficiente, de quaisquer audiências e de outras reuniões quem vinculados pela decisão final proferida na arbitra-
convocadas pelo tribunal arbitral para fins de produção gem; ou
de prova. d) O demandado pretenda que sejam chamados ter-
3 — Todas as peças escritas, documentos ou infor- ceiros, contra os quais o demandado possa ter direito de
mações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral regresso em consequência da procedência, total ou parcial,
devem ser comunicadas à outra parte. Deve igualmente de pedido do demandante.
ser comunicado às partes qualquer relatório pericial ou
elemento de prova documental que possa servir de base à 4 — O que ficou estabelecido nos números anteriores
decisão do tribunal. para demandante e demandado vale, com as necessárias
adaptações, respectivamente para demandado e deman-
Artigo 35.º dante, se estiver em causa reconvenção.
Omissões e faltas de qualquer das partes 5 — Admitida a intervenção, aplica-se, com as neces-
sárias adaptações, o disposto no artigo 33.º
1 — Se o demandante não apresentar a sua petição em 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal arbitral intervenção de terceiros anteriormente à constituição do
põe termo ao processo arbitral. tribunal arbitral só pode ter lugar em arbitragem insti-
2 — Se o demandado não apresentar a sua contestação, tucionalizada e desde que o regulamento de arbitragem
em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal aplicável assegure a observância do princípio da igualdade
arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta de participação de todas as partes, incluindo os membros
omissão, em si mesma, como uma aceitação das alegações de partes plurais, na escolha dos árbitros.
do demandante. 7 — A convenção de arbitragem pode regular a inter-
3 — Se uma das partes deixar de comparecer a uma au- venção de terceiros em arbitragens em curso de modo
diência ou de produzir prova documental no prazo fixado, diferente do estabelecido nos números anteriores, quer
o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir directamente, com observância do princípio da igualdade
sentença com base na prova apresentada. de participação de todas as partes na escolha dos árbitros,
4 — O tribunal arbitral pode, porém, caso considere quer mediante remissão para um regulamento de arbi-
a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do tragem institucionalizada que admita essa intervenção.
acto omitido.
5 — O disposto nos números anteriores deste artigo Artigo 37.º
entende-se sem prejuízo do que as partes possam ter acor-
Perito nomeado pelo tribunal arbitral
dado sobre as consequências das suas omissões.
1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal
Artigo 36.º arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode
Intervenção de terceiros
nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório,
escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo
1 — Só podem ser admitidos a intervir num processo tribunal arbitral.
arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção 2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal
de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça ao
5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011
perito qualquer informação relevante ou que apresente ou 3 — As questões respeitantes à ordenação, à tramitação
faculte acesso a quaisquer documentos ou outros objectos ou ao impulso processual poderão ser decididas apenas
relevantes para serem inspeccionados. pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros
3 — Salvo convenção das partes em contrário, se uma do tribunal arbitral lhe tiverem dado autorização para o
destas o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessá- efeito.
rio, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa
numa audiência em que o tribunal arbitral e as partes têm Artigo 41.º
a oportunidade de o interrogar.
Transacção
4 — O preceituado no artigo 13.º e nos n.os 2 e 3 do
artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos 1 — Se, no decurso do processo arbitral, as partes
peritos designados pelo tribunal arbitral. terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal
arbitral deve pôr fim ao processo e, se as partes lho
Artigo 38.º solicitarem, dá a tal transacção a forma de sentença
proferida nos termos acordados pelas partes, a menos
Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas que o conteúdo de tal transacção infrinja algum princípio
1 — Quando a prova a produzir dependa da vontade de de ordem pública.
uma das partes ou de terceiros e estes recusem a sua cola- 2 — Uma sentença proferida nos termos acordados pelas
boração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal partes deve ser elaborada em conformidade com o dis-
arbitral, pode solicitar ao tribunal estadual competente que posto no artigo 42.º e mencionar o facto de ter a natureza
a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados de sentença, tendo os mesmos efeitos que qualquer outra
remetidos ao tribunal arbitral. sentença proferida sobre o fundo da causa.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às so-
licitações de produção de prova que sejam dirigidas a Artigo 42.º
um tribunal estadual português, no âmbito de arbitragens Forma, conteúdo e eficácia da sentença
localizadas no estrangeiro.
1 — A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada
pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais
CAPÍTULO VI de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria
dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente,
Da sentença arbitral e encerramento do processo caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja
mencionada na sentença a razão da omissão das restantes
Artigo 39.º assinaturas.
Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade 2 — Salvo convenção das partes em contrário, os árbi-
da decisão tros podem decidir o fundo da causa através de uma única
1 — Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam
menos que as partes determinem, por acordo, que julguem necessárias.
segundo a equidade. 3 — A sentença deve ser fundamentada, salvo se as
2 — Se o acordo das partes quanto ao julgamento se- partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sen-
gundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro tença proferida com base em acordo das partes, nos termos
árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do do artigo 41.º
tribunal arbitral. 4 — A sentença deve mencionar a data em que foi pro-
3 — No caso de as partes lhe terem confiado essa ferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado em
missão, o tribunal pode decidir o litígio por apelo à com- conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º, considerando-se,
posição das partes na base do equilíbrio dos interesses para todos os efeitos, que a sentença foi proferida nesse
em jogo. lugar.
4 — A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa 5 — A menos que as partes hajam convencionado
ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo ar- de outro modo, da sentença deve constar a repartição
bitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual pelas partes dos encargos directamente resultantes do
competente no caso de as partes terem expressamente pre- processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na
visto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma
que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou ou algumas das partes compense a outra ou outras pela
mediante composição amigável. totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que
demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção
Artigo 40.º na arbitragem.
6 — Proferida a sentença, a mesma é imediatamente
Decisão tomada por vários árbitros
notificada através do envio a cada uma das partes de um
1 — Num processo arbitral com mais de um árbitro, exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do
qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela maio- disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data
ria dos seus membros. Se não puder formar-se maioria, a dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
sentença é proferida pelo presidente do tribunal. 7 — A sentença arbitral de que não caiba recurso e que
2 — Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º
da decisão, os outros árbitros podem proferir sentença sem tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a
ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e
diferente. As partes são subsequentemente informadas da a mesma força executiva que a sentença de um tribunal
recusa de participação desse árbitro na votação. estadual.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5285
Artigo 43.º 2 — No prazo referido no número anterior, qualquer das
Prazo para proferir sentença
partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal
arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade
1 — Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro ár- da sentença ou dos seus fundamentos.
bitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem 3 — Se o tribunal arbitral considerar o requerimento
notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio justificado, faz a rectificação ou o esclarecimento nos 30
que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 me- dias seguintes à recepção daquele. O esclarecimento faz
ses a contar da data de aceitação do último árbitro. parte integrante da sentença.
2 — Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem 4 — O tribunal arbitral pode também, por sua iniciativa,
ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em nos 30 dias seguintes à data da notificação da sentença,
alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do pre-
mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo sente artigo.
tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, 5 — Salvo convenção das partes em contrário, qual-
porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum quer das partes pode, notificando disso a outra, requerer
acordo, se oporem à prorrogação. ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à data em que
3 — A falta de notificação da sentença final dentro do recebeu a notificação da sentença, que profira uma sen-
prazo máximo determinado de acordo com os números tença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos
anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo apresentados no decurso do processo arbitral, que não
ao processo arbitral, fazendo também extinguir a compe- hajam sido decididas na sentença. Se julgar justificado tal
tência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora requerimento, o tribunal profere a sentença adicional nos
submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem 60 dias seguintes à sua apresentação.
manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com 6 — O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o
base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar
nova arbitragem. a sentença, nos termos dos n.os 1, 2 ou 5 do presente artigo,
4 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que sem prejuízo da observância do prazo máximo fixado de
a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem acordo com o artigo 43.º
pelos danos causados. 7 — O disposto no artigo 42.º aplica-se à rectificação
e ao esclarecimento da sentença bem como à sentença
Artigo 44.º adicional.
Encerramento do processo
CAPÍTULO VII
1 — O processo arbitral termina quando for proferida
a sentença final ou quando for ordenado o encerramento Da impugnação da sentença arbitral
do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do
presente artigo. Artigo 46.º
2 — O tribunal arbitral ordena o encerramento do pro-
Pedido de anulação
cesso arbitral quando:
a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o 1 — Salvo se as partes tiverem acordado em sentido
demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação
que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só
definitivamente resolvido; pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos
b) As partes concordem em encerrar o processo; do disposto no presente artigo.
c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do 2 — O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve
processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou ser acompanhado de uma cópia certificada da mesma e,
impossível. se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução
para português, é apresentado no tribunal estadual compe-
tente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do
3 — As funções do tribunal arbitral cessam com o en-
disposto nos demais números do presente artigo:
cerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto
no artigo 45.º e no n.º 8 do artigo 46.º a) A prova é oferecida com o requerimento;
4 — Salvo se as partes tiverem acordado de modo di- b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e
ferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar oferecer prova;
o original do processo arbitral durante um prazo mínimo c) É admitido um articulado de resposta do requerente
de dois anos e o original da sentença arbitral durante um às eventuais excepções;
prazo mínimo de cinco anos. d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar;
e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com
Artigo 45.º as necessárias adaptações;
f) A acção de anulação entra, para efeitos de distribuição,
Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional
na 5.ª espécie.
1 — A menos que as partes tenham convencionado outro
prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção 3 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribu-
da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes nal estadual competente se:
pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal ar-
a) A parte que faz o pedido demonstrar que:
bitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de
cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava
natureza idêntica. afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não
5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011
é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, 10 — Salvo se as partes tiverem acordado de modo
na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos diferente, com a anulação da sentença a convenção de
da presente lei; ou arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao ob-
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios jecto do litígio.
fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influên-
cia decisiva na resolução do litígio; ou CAPÍTULO VIII
iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abran-
gido pela convenção de arbitragem ou contém decisões Da execução da sentença arbitral
que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo ar- Artigo 47.º
bitral não foram conformes com a convenção das partes, Execução da sentença arbitral
a menos que esta convenção contrarie uma disposição da
presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta 1 — A parte que pedir a execução da sentença ao tribu-
de uma tal convenção, que não foram conformes com a nal estadual competente deve fornecer o original daquela
presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconfor- ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não
midade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou estiver redigida em língua portuguesa, uma tradução cer-
v) O tribunal arbitral condenou em quantidade supe- tificada nesta língua.
rior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de ques- 2 — No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença
tões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de de condenação genérica, a sua liquidação faz-se nos ter-
pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou mos do n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil,
vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos podendo no entanto ser requerida a liquidação ao tribunal
estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou arbitral nos termos do n.º 5 do artigo 45.º, caso em que o
vii) A sentença foi notificada às partes depois de decor- tribunal arbitral, ouvida a outra parte, e produzida prova,
rido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com profere decisão complementar, julgando equitativamente
ao artigo 43.º ; ou dentro dos limites que tiver por provados.
3 — A sentença arbitral pode servir de base à execu-
b) O tribunal verificar que: ção ainda que haja sido impugnada mediante pedido de
anulação apresentado de acordo com o artigo 46.º, mas o
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido
impugnante pode requerer que tal impugnação tenha efeito
por arbitragem nos termos do direito português;
suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar
ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da or-
caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à
dem pública internacional do Estado português.
efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
Aplica-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 818.º do
4 — Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma
das disposições da presente lei que as partes podem der- Código de Processo Civil.
rogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção 4 — Para efeito do disposto no número anterior, aplica-
de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem -se com as necessárias adaptações o disposto nos arti-
deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este gos 692.º-A e 693.º-A do Código de Processo Civil.
efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito
de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. Artigo 48.º
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito Fundamentos de oposição à execução
de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável.
6 — O pedido de anulação só pode ser apresentado 1 — À execução de sentença arbitral pode o executado
no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que opor-se com qualquer dos fundamentos de anulação da sen-
pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença tença previstos no n.º 3 do artigo 46.º, desde que, na data
ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do ar- em que a oposição for deduzida, um pedido de anulação da
tigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento
uma decisão sobre esse requerimento. não tenha já sido rejeitado por sentença transitada em julgado.
7 — Se a parte da sentença relativamente à qual se 2 — Não pode ser invocado pelo executado na oposição
verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação à execução de sentença arbitral nenhum dos fundamentos
referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, se já tiver
resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença decorrido o prazo fixado no n.º 6 do mesmo artigo para a
atingida por esse fundamento de anulação. apresentação do pedido de anulação da sentença, sem que
8 — Quando lhe for pedido que anule uma sentença nenhuma das partes haja pedido tal anulação.
arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o consi- 3 — Não obstante ter decorrido o prazo previsto no n.º 6
derar adequado e a pedido de uma das partes, suspender do artigo 46.º, o juiz pode conhecer oficiosamente, nos
o processo de anulação durante o período de tempo que termos do disposto do artigo 820.º do Código de Processo
determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibi- Civil, da causa de anulação prevista na alínea b) do n.º 3
lidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer do artigo 46.º da presente lei, devendo, se verificar que a
outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de sentença exequenda é inválida por essa causa, rejeitar a
eliminar os fundamentos da anulação. execução com tal fundamento.
9 — O tribunal estadual que anule a sentença arbitral 4 — O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica
não pode conhecer do mérito da questão ou questões por a possibilidade de serem deduzidos, na oposição à execu-
aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das ção de sentença arbitral, quaisquer dos demais fundamentos
partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral previstos para esse efeito na lei de processo aplicável, nos
para serem por este decididas. termos e prazos aí previstos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5287
CAPÍTULO IX tenham expressamente acordado a possibilidade de recurso
para outro tribunal arbitral e regulado os seus termos.
Da arbitragem internacional
Artigo 54.º
Artigo 49.º
Ordem pública internacional
Conceito e regime da arbitragem internacional
A sentença proferida em Portugal, numa arbitragem
1 — Entende-se por arbitragem internacional a que põe internacional em que haja sido aplicado direito não
em jogo interesses do comércio internacional. português ao fundo da causa pode ser anulada com os
2 — Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicá- fundamentos previstos no artigo 46.º e ainda, caso deva
veis à arbitragem internacional, com as devidas adapta- ser executada ou produzir outros efeitos em território
ções, as disposições da presente lei relativas à arbitragem nacional, se tal conduzir a um resultado manifestamente
interna. incompatível com os princípios da ordem pública inter-
nacional.
Artigo 50.º
Inoponibilidade de excepções baseadas
no direito interno de uma parte CAPÍTULO X
Quando a arbitragem seja internacional e uma das partes Do reconhecimento e execução de sentenças
na convenção de arbitragem seja um Estado, uma orga- arbitrais estrangeiras
nização controlada por um Estado ou uma sociedade por
este dominada, essa parte não pode invocar o seu direito Artigo 55.º
interno para contestar a arbitrabilidade do litígio ou a sua
capacidade para ser parte na arbitragem, nem para de qual- Necessidade do reconhecimento
quer outro modo se subtrair às suas obrigações decorrentes Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado
daquela convenção. pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reco-
nhecimento e a execução de sentenças arbitrais estran-
Artigo 51.º geiras, bem como por outros tratados ou convenções que
Validade substancial da convenção de arbitragem vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em
arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia
1 — Tratando-se de arbitragem internacional, entende- em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes,
-se que a convenção de arbitragem é válida quanto à subs- se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português
tância e que o litígio a que ele respeita é susceptível de competente, nos termos do disposto no presente capítulo
ser submetido a arbitragem se se cumprirem os requisitos desta lei.
estabelecidos a tal respeito ou pelo direito escolhido pelas
partes para reger a convenção de arbitragem ou pelo direito Artigo 56.º
aplicável ao fundo da causa ou pelo direito português.
2 — O tribunal estadual ao qual haja sido pedida a anu- Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução
lação de uma sentença proferida em arbitragem interna- 1 — O reconhecimento e a execução de uma sentença
cional localizada em Portugal, com o fundamento previsto arbitral proferida numa arbitragem localizada no estran-
na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, da presente lei, deve geiro só podem ser recusados:
ter em consideração o disposto no número anterior do
presente artigo. a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invo-
cada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual
Artigo 52.º é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que:
Regras de direito aplicáveis ao fundo da causa
i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava
1 — As partes podem designar as regras de direito a afectada por uma incapacidade, ou essa convenção não é
aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a jul- válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou,
gar segundo a equidade. Qualquer designação da lei ou na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do
do sistema jurídico de determinado Estado é considerada, país em que a sentença foi proferida; ou
salvo estipulação expressa em contrário, como designando ii) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi
directamente o direito material deste Estado e não as suas devidamente informada da designação de um árbitro ou
normas de conflitos de leis. do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe
2 — Na falta de designação pelas partes, o tribunal foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou
arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objecto do iii) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abran-
litígio apresente uma conexão mais estreita. gido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que
3 — Em ambos os casos referidos nos números ante- ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições
riores, o tribunal arbitral deve tomar em consideração as da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem
estipulações contratuais das partes e os usos comerciais puderem ser dissociadas das que não tinham sido subme-
relevantes. tidas à arbitragem, podem reconhecer-se e executar-se
unicamente as primeiras; ou
Artigo 53.º iv) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não
foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal
Irrecorribilidade da sentença
convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou
Tratando-se de arbitragem internacional, a sentença v) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as
do tribunal arbitral é irrecorrível, a menos que as partes partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país
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no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a sentença foi pro- o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer
ferida; ou a sentença, é competente para decidir sobre:
a) A nomeação de árbitros que não tenham sido no-
b) Se o tribunal verificar que:
meados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam
i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3,
mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
ii) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2
a um resultado manifestamente incompatível com a ordem do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado,
pública internacional do Estado português. no caso de considerar justificada a recusa;
c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do
2 — Se um pedido de anulação ou de suspensão de n.º 1 do artigo 15.º;
uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país d) A redução do montante dos honorários ou despesas
referido na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do presente ar- fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º;
tigo, o tribunal estadual português ao qual foi pedido o seu e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido
reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, convencionado ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º;
suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da f) A impugnação da decisão interlocutória proferida
parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de
à outra parte que preste caução adequada. acordo com o n.º 9 do artigo 18.º;
g) A impugnação da sentença final proferida pelo tri-
Artigo 57.º bunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º;
Trâmites do processo de reconhecimento
h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em
arbitragem localizada no estrangeiro.
1 — A parte que pretenda o reconhecimento de sentença
arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a 2 — Relativamente a litígios que, segundo o direito por-
ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sen- tuguês, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos
tença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente tribunais administrativos, a competência para decidir sobre
certificada da mesma, bem como o original da convenção matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente
de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada da artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja
mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem re- circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da
digidas em português, a parte requerente fornece uma decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa
tradução devidamente certificada nesta língua. contra quem se pretende fazer valer a sentença.
2 — Apresentada a petição de reconhecimento, acom- 3 — A nomeação de árbitros referida na alínea a) do
panhada dos documentos referidos no número anterior, é n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza do lití-
a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a gio, ao presidente do Tribunal da Relação ou ao presidente
sua oposição. do tribunal central administrativo que for territorialmente
3 — Findos os articulados e realizadas as diligências que competente.
o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do 4 — Para quaisquer questões ou matérias não abrangi-
processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, das pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e relativamente
pelo prazo de 15 dias. às quais a presente lei confira competência a um tribunal
4 — O julgamento faz-se segundo as regras próprias estadual, são competentes o tribunal judicial de 1.ª ins-
da apelação. tância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja
circunscrição se situe o local da arbitragem, consoante se
Artigo 58.º trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera
Sentenças estrangeiras sobre litígios de direito administrativo de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais
administrativos.
No reconhecimento da sentença arbitral proferida em 5 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera
arbitragem localizada no estrangeiro e relativa a litígio que, da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente para
segundo o direito português, esteja compreendido na esfera prestar assistência a arbitragens localizadas no estran-
de jurisdição dos tribunais administrativos, deve observar- geiro, ao abrigo do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 38.º da
-se, com as necessárias adaptações ao regime processual presente lei, o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja
específico destes tribunais, o disposto nos artigos 56.º, 57.º circunscrição deva ser decretada a providência cautelar,
e no n.º 2 do artigo 59.º da presente lei. segundo as regras de competência territorial contidas no
artigo 83.º do Código de Processo Civil, ou em que deva
CAPÍTULO XI ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do n.º 2
do artigo 38.º da presente lei.
Dos tribunais estaduais competentes 6 — Tratando-se de litígios compreendidos na esfera
da jurisdição dos tribunais administrativos, a assistência
Artigo 59.º a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo
tribunal administrativo de círculo territorialmente com-
Dos tribunais estaduais competentes
petente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente
1 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera artigo, aplicado com as adaptações necessárias ao regime
de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação dos tribunais administrativos.
em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso 7 — Nos processos conducentes às decisões referidas
da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente deve
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5289
observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
da presente lei.
8 — Salvo quando na presente lei se preceitue que a deci-