Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 63/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (12 242 palavras)

Lei n.º 63/2011 1 — Se em relação a algum dos árbitros se verificar de 14 de Dezembro qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 13.º a 15.º da Lei da Arbitragem Voluntária, procede-se à Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária nomeação de outro, nos termos do artigo 16.º daquela lei, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro A Assembleia da República decreta, nos termos da anterior, quando possível. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 1.º Artigo 3.º Objecto Remissões 1 — É aprovada a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regu- integrante. lamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de 29 de 2 — É alterado o Código de Processo Civil, em confor- Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei midade com a nova Lei da Arbitragem Voluntária. n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária. Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Civil Artigo 4.º Os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º do Código de Disposição transitória Processo Civil passam a ter a seguinte redacção: 1 — Salvo o disposto nos números seguintes, ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Volun- «Artigo 812.º-D tária os processos arbitrais que, nos termos do n.º 1 do [...] artigo 33.º da referida lei, se iniciem após a sua entrada em vigor. ......................................... 2 — O novo regime é aplicável aos processos arbitrais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que ambas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as partes nisso acordem ou se uma delas formular proposta c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nesse sentido e a outra a tal não se opuser no prazo de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias a contar da respectiva recepção. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As partes que tenham celebrado convenções f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de arbitragem antes da entrada em vigor do novo re- g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente gime mantêm o direito aos recursos que caberiam da de execução duvidar de que o litígio pudesse ser come- sentença arbitral, nos termos do artigo 29.º da Lei tido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, arbitragem necessária, quer por o direito controvertido caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de deste diploma. transacção. 4 — A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei Artigo 815.º especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei, e, com as devidas [...] adaptações, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 31/86, de 29 de São fundamentos de oposição à execução baseada Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei em sentença arbitral não apenas os previstos no artigo n.º 38/2003, de 8 de Março. anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do Artigo 5.º disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º da Lei da Arbitra- Norma revogatória gem Voluntária. 1 — É revogada a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com Artigo 1094.º a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, [...] de 8 de Março, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem 1 — Sem prejuízo do que se ache estabelecido em de litígios emergentes de ou relativos a contratos de tratados, convenções, regulamentos da União Europeia trabalho. e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos priva- 2 — São revogados o n.º 2 do artigo 181.º e o ar- dos, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em tigo 186.º do Código de Processo nos Tribunais Admi- Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem nistrativos. estar revista e confirmada. 3 — É revogado o artigo 1097.º do Código de Processo 2— ..................................... Civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5277 Artigo 6.º 3 — Considera-se que a exigência de forma escrita da Entrada em vigor convenção de arbitragem está satisfeita quando esta conste de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro A presente lei entra em vigor três meses após a data da tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, sua publicação. inteligibilidade e conservação. Aprovada em 4 de Novembro de 2011. 4 — Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem A Presidente da Assembleia da República, Maria da a remissão feita num contrato para documento que Assunção A. Esteves. contenha uma cláusula compromissória, desde que tal Promulgada em 29 de Novembro de 2011. contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do Publique-se. mesmo. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — Considera-se também cumprido o requisito da forma escrita da convenção de arbitragem quando exista Referendada em 30 de Novembro de 2011. troca de uma petição e uma contestação em processo ar- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. bitral, em que a existência de tal convenção seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra. 6 — O compromisso arbitral deve determinar o objecto ANEXO do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem. Lei da Arbitragem Voluntária Artigo 3.º CAPÍTULO I Nulidade da convenção de arbitragem Da convenção de arbitragem É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º Artigo 1.º Artigo 4.º Convenção de arbitragem Modificação, revogação e caducidade da convenção 1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem 1 — A convenção de arbitragem pode ser modificada necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natu- pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com reza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. arbitral. 2 — É também válida uma convenção de arbitragem 2 — A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza partes, até à prolação da sentença arbitral. patrimonial, desde que as partes possam celebrar transac- 3 — O acordo das partes previsto nos números anterio- ção sobre o direito controvertido. res deve revestir a forma escrita, observando-se o disposto 3 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto no artigo 2.º um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado 4 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem determinada relação jurídica contratual ou extracontratual extingue a instância arbitral. (cláusula compromissória). 4 — As partes podem acordar em submeter a arbitragem, Artigo 5.º para além das questões de natureza contenciosa em sentido Efeito negativo da convenção de arbitragem estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a 1 — O tribunal estadual no qual seja proposta acção necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de relativa a uma questão abrangida por uma convenção de prestações duradouras a novas circunstâncias. arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao 5 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito momento em que este apresentar o seu primeiro articulado público podem celebrar convenções de arbitragem, na sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou que verifique que, manifestamente, a convenção de arbi- se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito tragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. privado. 2 — No caso previsto no número anterior, o processo arbitral pode ser iniciado ou prosseguir, e pode ser nele Artigo 2.º proferida uma sentença, enquanto a questão estiver pen- dente no tribunal estadual. Requisitos da convenção de arbitragem; sua revogação 3 — O processo arbitral cessa e a sentença nele pro- 1 — A convenção de arbitragem deve adoptar forma ferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal escrita. estadual considere, mediante decisão transitada em jul- 2 — A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita gado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o quando a convenção conste de documento escrito assinado litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou ou- na acção referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja tros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º, e incluindo meios electrónicos de comunicação. nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º 5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 4 — As questões da nulidade, ineficácia e inexequibi- a essa designação, tal árbitro é escolhido, a pedido de lidade de uma convenção de arbitragem não podem ser qualquer das partes, pelo tribunal estadual. discutidas autonomamente em acção de simples aprecia- 3 — No caso de o tribunal arbitral ser composto por três ção proposta em tribunal estadual nem em procedimento ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, que tenha de árbitros e os árbitros assim designados devem esco- como finalidade impedir a constituição ou o funcionamento lher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal de um tribunal arbitral. arbitral. 4 — Salvo estipulação em contrário, se, no prazo de Artigo 6.º 30 dias a contar da recepção do pedido que a outra parte Remissão para regulamentos de arbitragem lhe faça nesse sentido, uma parte não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros desig- Todas as referências feitas na presente lei ao estipu- nados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro lado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre as presidente no prazo de 30 dias a contar da designação partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem do último deles, a designação do árbitro ou árbitros em directamente, mas também o disposto em regulamentos de falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal arbitragem para os quais as partes hajam remetido. estadual competente. 5 — Salvo estipulação em contrário, aplica-se o dis- Artigo 7.º posto no número anterior se as partes tiverem cometido a Convenção de arbitragem e providências cautelares designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro decretadas por tribunal estadual e este não a tiver efectuado no prazo de 30 dias a contar da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido. Não é incompatível com uma convenção de arbitragem o 6 — Quando nomear um árbitro, o tribunal estadual requerimento de providências cautelares apresentado a um competente tem em conta as qualificações exigidas pelo tribunal estadual, antes ou durante o processo arbitral, nem acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar o decretamento de tais providências por aquele tribunal. e tudo o que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial; tratando-se de arbitragem CAPÍTULO II internacional, ao nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro, o tribunal tem também em consideração a possível Dos árbitros e do tribunal arbitral conveniência da nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente da das partes. Artigo 8.º 7 — Não cabe recurso das decisões proferidas pelo tribunal estadual competente ao abrigo dos números an- Número de árbitros teriores do presente artigo. 1 — O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Artigo 11.º 2 — Se as partes não tiverem acordado no número de Pluralidade de demandantes ou de demandados membros do tribunal arbitral, é este composto por três árbitros. 1 — Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, e devendo o tribunal arbitral ser composto Artigo 9.º por três árbitros, os primeiros designam conjuntamente um árbitro e os segundos designam conjuntamente outro. Requisitos dos árbitros 2 — Se os demandantes ou os demandados não chega- 1 — Os árbitros devem ser pessoas singulares e plena- rem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar, cabe mente capazes. ao tribunal estadual competente, a pedido de qualquer das 2 — Ninguém pode ser preterido, na sua designação como partes, fazer a designação do árbitro em falta. árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo do disposto 3 — No caso previsto no número anterior, pode o no n.º 6 do artigo 10.º e da liberdade de escolha das partes. tribunal estadual, se se demonstrar que as partes que 3 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais. não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro 4 — Os árbitros não podem ser responsabilizados por têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser. entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem 5 — A responsabilidade dos árbitros prevista no número efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver anterior só tem lugar perante as partes. entretanto efectuado. 4 — O disposto no presente artigo entende-se sem pre- Artigo 10.º juízo do que haja sido estipulado na convenção de arbitra- gem para o caso de arbitragem com pluralidade de partes. Designação dos árbitros 1 — As partes podem, na convenção de arbitragem ou Artigo 12.º em escrito posterior por elas assinado, designar o árbitro Aceitação do encargo ou os árbitros que constituem o tribunal arbitral ou fixar o modo pelo qual estes são escolhidos, nomeadamente, 1 — Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro; cometendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa a um terceiro. fundada em causa superveniente que impossibilite o desig- 2 — Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por nado de exercer tal função ou na não conclusão do acordo um único árbitro e não haja acordo entre as partes quanto a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5279 2 — A menos que as partes tenham acordado de outro ram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê- modo, cada árbitro designado deve, no prazo de 15 dias -las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do a contar da comunicação da sua designação, declarar por árbitro em causa. escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em 3 — No caso de as partes não chegarem a acordo quanto tal prazo não declarar a sua aceitação nem por outra forma ao afastamento do árbitro afectado por uma das situa- revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não ções referidas nos números anteriores do presente artigo, aceita a designação. qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual 3 — O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar competente que, com fundamento na situação em causa, injustificadamente ao exercício da sua função responde o destitua, sendo esta decisão insusceptível de recurso. pelos danos a que der causa. 4 — Se, nos termos dos números anteriores do presente artigo ou do n.º 2 do artigo 14.º, um árbitro renunciar à sua Artigo 13.º função ou as partes aceitarem que cesse a função de um Fundamentos de recusa árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência 1 — Quem for convidado para exercer funções de dos motivos de destituição mencionados nas disposições árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam acima referidas. suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência. Artigo 16.º 2 — O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as Nomeação de um árbitro substituto circunstâncias referidas no número anterior que sejam 1 — Em todos os casos em que, por qualquer razão, supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro depois de aceitar o encargo. substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação 3 — Um árbitro só pode ser recusado se existirem cir- do árbitro substituído, sem prejuízo de as partes poderem cunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre acordar em que a substituição do árbitro se faça de outro a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir modo ou prescindirem da sua substituição. as qualificações que as partes convencionaram. Uma parte 2 — O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja do processo, se algum acto processual deve ser repetido designação haja participado com fundamento numa causa face à nova composição do tribunal. de que só tenha tido conhecimento após essa designação. Artigo 17.º Artigo 14.º Honorários e despesas dos árbitros Processo de recusa 1 — Se as partes não tiverem regulado tal matéria na 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ar- convenção de arbitragem, os honorários dos árbitros, o tigo, as partes podem livremente acordar sobre o processo modo de reembolso das suas despesas e a forma de paga- de recusa de árbitro. mento pelas partes de preparos por conta desses honorários 2 — Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar e despesas devem ser objecto de acordo escrito entre as um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em dos árbitros a ser designado. que teve conhecimento da constituição daquele ou da data 2 — Caso a matéria não haja sido regulada na conven- em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no ção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um artigo 13.º Se o árbitro recusado não renunciar à função acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em em conta a complexidade das questões decididas, o valor da mantê-lo, o tribunal arbitral, com participação do árbitro causa e o tempo despendido ou a despender com o processo visado, decide sobre a recusa. arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus 3 — Se a destituição do árbitro recusado não puder ser obtida segundo o processo convencionado pelas partes ou honorários e despesas, bem como determinar o pagamento nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a parte pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma que recusa o árbitro pode, no prazo de 15 dias após lhe ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre ter sido comunicada a decisão que rejeita a recusa, pedir questões processuais ou sobre o fundo da causa. ao tribunal estadual competente que tome uma decisão 3 — No caso previsto no número anterior do presente sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso. artigo, qualquer das partes pode requerer ao tribunal esta- Na pendência desse pedido, o tribunal arbitral, incluindo dual competente a redução dos montantes dos honorários o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbi- proferir sentença. tros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, fixar os montantes que Artigo 15.º considere adequados. 4 — No caso de falta de pagamento de preparos para Incapacitação ou inacção de um árbitro honorários e despesas que hajam sido previamente acor- 1 — Cessam as funções do árbitro que fique incapaci- dados ou fixados pelo tribunal arbitral ou estadual, os tado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a árbitros podem suspender ou dar por concluído o pro- elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem cesso arbitral, após ter decorrido um prazo adicional termo com esse fundamento. razoável que concedam para o efeito à parte ou partes 2 — Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe fo- do presente artigo. 5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5 — Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número CAPÍTULO IV anterior, alguma das partes não tiver pago o seu preparo, os árbitros, antes de decidirem suspender ou pôr termo ao Das providências cautelares e ordens preliminares processo arbitral, comunicam-no às demais partes para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de paga- SECÇÃO I mento daquele preparo no prazo que lhes for fixado para o efeito. Providências cautelares Artigo 20.º CAPÍTULO III Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral Da competência do tribunal arbitral 1 — Salvo estipulação em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte e ouvida a parte contrária, Artigo 18.º decretar as providências cautelares que considere neces- Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sárias em relação ao objecto do litígio. sobre a sua competência 2 — Para os efeitos da presente lei, uma providência cautelar é uma medida de carácter temporário, decretada 1 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria por sentença ou decisão com outra forma, pela qual, em competência, mesmo que para esse fim seja necessário qualquer altura antes de proferir a sentença que venha a apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção dirimir o litígio, o tribunal arbitral ordena a uma parte que: de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção. a) Mantenha ou restaure a situação anteriormente exis- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, uma tente enquanto o litígio não for dirimido; cláusula compromissória que faça parte de um contrato é b) Pratique actos que previnam ou se abstenha de pra- considerada como um acordo independente das demais ticar actos que provavelmente causem dano ou prejuízo cláusulas do mesmo. relativamente ao processo arbitral; 3 — A decisão do tribunal arbitral que considere nulo c) Assegure a preservação de bens sobre os quais uma o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula sentença subsequente possa ser executada; compromissória. d) Preserve meios de prova que possam ser relevantes 4 — A incompetência do tribunal arbitral para conhecer e importantes para a resolução do litígio. da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto Artigo 21.º ao fundo da causa, ou juntamente com esta. Requisitos para o decretamento de providências cautelares 5 — O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de 1 — Uma providência cautelar requerida ao abrigo das arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 20.º é decretada pelo do litígio que lhe haja sido submetido. tribunal arbitral, desde que: 6 — A arguição de que, no decurso do processo arbitral, a) Haja probabilidade séria da existência do direito invo- o tribunal arbitral excedeu ou pode exceder a sua compe- cado pelo requerente e se mostre suficientemente fundado tência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar o receio da sua lesão; e a questão que alegadamente exceda essa competência. b) O prejuízo resultante para o requerido do decreta- 7 — O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos mento da providência não exceda consideravelmente o n.os 4 e 6 do presente artigo, admitir as excepções que, com dano que com ela o requerente pretende evitar. os fundamentos neles referidos, sejam arguidas após os limites temporais aí estabelecidos, se considerar justificado 2 — O juízo do tribunal arbitral relativo à probabilidade o não cumprimento destes. referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não afecta 8 — O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua com- a liberdade de decisão do tribunal arbitral quando, poste- petência quer mediante uma decisão interlocutória quer riormente, tiver de se pronunciar sobre qualquer matéria. na sentença sobre o fundo da causa. 3 — Relativamente ao pedido de uma providência cau- 9 — A decisão interlocutória pela qual o tribunal ar- telar feito ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, bitral declare que tem competência pode, no prazo de os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do 30 dias após a sua notificação às partes, ser impugnada presente artigo aplicam-se apenas na medida que o tribunal por qualquer destas perante o tribunal estadual competente, arbitral considerar adequada. ao abrigo das subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º 10 — Enquanto a impugnação referida no número ante- SECÇÃO II rior do presente artigo estiver pendente no tribunal estadual competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo Ordens preliminares arbitral e proferir sentença sobre o fundo da causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º Artigo 22.º Requerimento de ordens preliminares; requisitos Artigo 19.º 1 — Salvo havendo acordo em sentido diferente, qual- Extensão da intervenção dos tribunais estaduais quer das partes pode pedir que seja decretada uma pro- Nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais vidência cautelar e, simultaneamente, requerer que seja estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê. dirigida à outra parte uma ordem preliminar, sem prévia Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5281 audiência dela, para que não seja frustrada a finalidade da 2 — A parte que requeira uma ordem preliminar deve providência cautelar solicitada. revelar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias que pos- 2 — O tribunal arbitral pode emitir a ordem preliminar sam ser relevantes para a decisão sobre a sua emissão ou requerida, desde que considere que a prévia revelação do manutenção e tal dever continua em vigor até que a parte pedido de providência cautelar à parte contra a qual ela contra a qual haja sido dirigida tenha tido oportunidade de se dirige cria o risco de a finalidade daquela providência apresentar a sua posição, após o que se aplica o disposto no ser frustrada. n.º 1 do presente artigo. 3 — Os requisitos estabelecidos no artigo 21.º são apli- cáveis a qualquer ordem preliminar, considerando-se que Artigo 26.º o dano a equacionar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Responsabilidade do requerente artigo 21.º é, neste caso, o que pode resultar de a ordem preliminar ser ou não emitida. A parte que solicite o decretamento de uma providência cautelar ou requeira a emissão de uma ordem preliminar é Artigo 23.º responsável por quaisquer custos ou prejuízos causados à outra parte por tal providência ou ordem, caso o tribunal Regime específico das ordens preliminares arbitral venha mais tarde a decidir que, nas circunstâncias 1 — Imediatamente depois de o tribunal arbitral se ter anteriormente existentes, a providência ou a ordem prelimi- pronunciado sobre um requerimento de ordem preliminar, nar não deveria ter sido decretada ou ordenada. O tribunal deve informar todas as partes sobre o pedido de providência arbitral pode, neste último caso, condenar a parte requerente cautelar, o requerimento de ordem preliminar, a ordem no pagamento da correspondente indemnização em qualquer preliminar, se esta tiver sido emitida, e todas as outras co- estado do processo. municações, incluindo comunicações orais, havidas entre SECÇÃO IV qualquer parte e o tribunal arbitral a tal respeito. 2 — Simultaneamente, o tribunal arbitral deve dar opor- Reconhecimento ou execução coerciva tunidade à parte contra a qual a ordem preliminar haja sido de providências cautelares decretada para apresentar a sua posição sobre aquela, no mais curto prazo que for praticável e que o tribunal fixa. Artigo 27.º 3 — O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre Reconhecimento ou execução coerciva qualquer objecção deduzida contra a ordem preliminar. 4 — A ordem preliminar caduca 20 dias após a data em 1 — Uma providência cautelar decretada por um tri- que tenha sido emitida pelo tribunal arbitral. O tribunal pode, bunal arbitral é obrigatória para as partes e, a menos que contudo, após a parte contra a qual se dirija a ordem preliminar o tribunal arbitral tenha decidido de outro modo, pode ter sido dela notificada e ter tido oportunidade para sobre ela ser coercivamente executada mediante pedido dirigido apresentar a sua posição, decretar uma providência cautelar, ao tribunal estadual competente, independentemente de adoptando ou modificando o conteúdo da ordem preliminar. a arbitragem em que aquela foi decretada ter lugar no 5 — A ordem preliminar é obrigatória para as partes, estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º 2 — A parte que peça ou já tenha obtido o reconheci- mas não é passível de execução coerciva por um tribunal mento ou a execução coerciva de uma providência cautelar estadual. deve informar prontamente o tribunal estadual da eventual SECÇÃO III revogação, suspensão ou modificação dessa providência pelo tribunal arbitral que a haja decretado. Regras comuns às providências cautelares 3 — O tribunal estadual ao qual for pedido o reconhe- e às ordens preliminares cimento ou a execução coerciva da providência pode, se o considerar conveniente, ordenar à parte requerente que Artigo 24.º preste caução adequada, se o tribunal arbitral não tiver já Modificação, suspensão e revogação; prestação de caução tomado uma decisão sobre essa matéria ou se tal decisão for necessária para proteger os interesses de terceiros. 1 — O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou 4 — A sentença do tribunal arbitral que decidir sobre revogar uma providência cautelar ou uma ordem preliminar uma ordem preliminar ou providência cautelar e a sentença que haja sido decretada ou emitida, a pedido de qualquer do tribunal estadual que decidir sobre o reconhecimento das partes ou, em circunstâncias excepcionais e após ouvi- ou execução coerciva de uma providência cautelar de um -las, por iniciativa do próprio tribunal. tribunal arbitral não são susceptíveis de recurso. 2 — O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decretamento de uma providência cautelar a prestação Artigo 28.º de caução adequada. 3 — O tribunal arbitral deve exigir à parte que requeira Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução coerciva a emissão de uma ordem preliminar a prestação de caução adequada, a menos que considere inadequado ou desne- 1 — O reconhecimento ou a execução coerciva de uma cessário fazê-lo. providência cautelar só podem ser recusados por um tri- bunal estadual: Artigo 25.º a) A pedido da parte contra a qual a providência seja Dever de revelação invocada, se este tribunal considerar que: 1 — As partes devem revelar prontamente qualquer i) Tal recusa é justificada com fundamento nos motivos alteração significativa das circunstâncias com fundamento previstos nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea a) do nas quais a providência cautelar foi solicitada ou decretada. n.º 1 do artigo 56.º; ou 5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 ii) A decisão do tribunal arbitral respeitante à prestação consignados no número anterior do presente artigo e pelas de caução relacionada com a providência cautelar decre- demais normas imperativas constantes desta lei. tada não foi cumprida; ou 3 — Não existindo tal acordo das partes e na falta de dis- iii) A providência cautelar foi revogada ou suspensa pelo posições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode tribunal arbitral ou, se para isso for competente, por um conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, tribunal estadual do país estrangeiro em que arbitragem definindo as regras processuais que entender adequadas, tem lugar ou ao abrigo de cuja lei a providência tiver sido devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsi- decretada; ou diariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente. b) Se o tribunal estadual considerar que: 4 — Os poderes conferidos ao tribunal arbitral com- i) A providência cautelar é incompatível com os poderes preendem o de determinar a admissibilidade, pertinência conferidos ao tribunal estadual pela lei que o rege, salvo se e valor de qualquer prova produzida ou a produzir. este decidir reformular a providência cautelar na medida 5 — Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades necessária para a adaptar à sua própria competência e que promovam, com carácter institucionalizado, a reali- regime processual, em ordem a fazer executar coerciva- zação de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar mente a providência cautelar, sem alterar a sua essência; ou sigilo sobre todas as informações que obtenham e docu- ii) Alguns dos fundamentos de recusa de reconhecimento mentos de que tomem conhecimento através do processo previstos nas subalíneas i) ou ii) da alínea b) do n.º 1 do arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem artigo 56.º se verificam relativamente ao reconhecimento públicos os actos processuais necessários à defesa dos ou à execução coerciva da providência cautelar. seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja 2 — Qualquer decisão tomada pelo tribunal estadual imposto por lei. ao abrigo do n.º 1 do presente artigo tem eficácia restrita 6 — O disposto no número anterior não impede a publi- ao pedido de reconhecimento ou de execução coerciva cação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, de providência cautelar decretada pelo tribunal arbitral. expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo O tribunal estadual ao qual seja pedido o reconhecimento se qualquer destas a isso se opuser. ou a execução de providência cautelar, ao pronunciar-se sobre esse pedido, não deve fazer uma revisão do mérito Artigo 31.º da providência cautelar. Lugar da arbitragem Artigo 29.º 1 — As partes podem livremente fixar o lugar da arbi- tragem. Na falta de acordo das partes, este lugar é fixado Providências cautelares decretadas por um tribunal estadual pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do 1 — Os tribunais estaduais têm poder para decretar pro- caso, incluindo a conveniência das partes. vidências cautelares na dependência de processos arbitrais, 2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, independentemente do lugar em que estes decorram, nos o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em mesmos termos em que o podem fazer relativamente aos contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado processos que corram perante os tribunais estaduais. para se realizar uma ou mais audiências, permitir a realiza- 2 — Os tribunais estaduais devem exercer esse poder ção de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer de acordo com o regime processual que lhes é aplicável, deliberações. tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional. Artigo 32.º Língua do processo CAPÍTULO V 1 — As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral. Na falta Da condução do processo arbitral desse acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo. Artigo 30.º 2 — O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer do- Princípios e regras do processo arbitral cumento seja acompanhado de uma tradução na língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo 1 — O processo arbitral deve sempre respeitar os se- tribunal arbitral. guintes princípios fundamentais: a) O demandado é citado para se defender; Artigo 33.º b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes Início do processo; petição e contestação dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida 1 — Salvo convenção das partes em contrário, o pro- a sentença final; cesso arbitral relativo a determinado litígio tem início na c) Em todas as fases do processo é garantida a obser- data em que o pedido de submissão desse litígio a arbitra- vância do princípio do contraditório, salvas as excepções gem é recebido pelo demandado. previstas na presente lei. 2 — Nos prazos convencionados pelas partes ou fixa- dos pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a sua 2 — As partes podem, até à aceitação do primeiro ár- petição, em que enuncia o seu pedido e os factos em que bitro, acordar sobre as regras do processo a observar na este se baseia, e o demandado apresenta a sua contesta- arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais ção, em que explana a sua defesa relativamente àqueles, Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5283 salvo se tiver sido outra a convenção das partes quanto desde a respectiva conclusão, quer tenham aderido a ela aos elementos a figurar naquelas peças escritas. As partes subsequentemente. Esta adesão carece do consentimento podem fazer acompanhar as referidas peças escritas de de todas as partes na convenção de arbitragem e pode ser quaisquer documentos que julguem pertinentes e men- feita só para os efeitos da arbitragem em causa. cionar nelas documentos ou outros meios de prova que 2 — Encontrando-se o tribunal arbitral constituído, só venham a apresentar. pode ser admitida ou provocada a intervenção de terceiro 3 — Salvo convenção das partes em contrário, qualquer que declare aceitar a composição actual do tribunal; em delas pode, no decurso do processo arbitral, modificar ou caso de intervenção espontânea, presume-se essa aceitação. completar a sua petição ou a sua contestação, a menos que 3 — A admissão da intervenção depende sempre de o tribunal arbitral entenda não dever admitir tal alteração decisão do tribunal arbitral, após ouvir as partes iniciais em razão do atraso com que é formulada, sem que para na arbitragem e o terceiro em causa. O tribunal arbitral só este haja justificação bastante. deve admitir a intervenção se esta não perturbar indevida- 4 — O demandado pode deduzir reconvenção, desde mente o normal andamento do processo arbitral e se houver que o seu objecto seja abrangido pela convenção de ar- razões de relevo que a justifiquem, considerando-se como bitragem. tais, em particular, aquelas situações em que, não havendo manifesta inviabilidade do pedido: Artigo 34.º a) O terceiro tenha em relação ao objecto da causa um Audiências e processo escrito interesse igual ao do demandante ou do demandado, que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário ou im- 1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal pusesse o litisconsórcio necessário entre uma das partes decide se serão realizadas audiências para a produção de na arbitragem e o terceiro; ou prova ou se o processo é apenas conduzido com base em b) O terceiro queira formular, contra o demandado, um documentos e outros elementos de prova. O tribunal deve, pedido com o mesmo objecto que o do demandante, mas porém, realizar uma ou mais audiências para a produção incompatível com o deste; ou de prova sempre que uma das partes o requeira, a menos c) O demandado, contra quem seja invocado crédito que as partes hajam previamente prescindido delas. que possa, prima facie, ser caracterizado como solidário, 2 — As partes devem ser notificadas, com antecedência pretenda que os demais possíveis credores solidários fi- suficiente, de quaisquer audiências e de outras reuniões quem vinculados pela decisão final proferida na arbitra- convocadas pelo tribunal arbitral para fins de produção gem; ou de prova. d) O demandado pretenda que sejam chamados ter- 3 — Todas as peças escritas, documentos ou infor- ceiros, contra os quais o demandado possa ter direito de mações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral regresso em consequência da procedência, total ou parcial, devem ser comunicadas à outra parte. Deve igualmente de pedido do demandante. ser comunicado às partes qualquer relatório pericial ou elemento de prova documental que possa servir de base à 4 — O que ficou estabelecido nos números anteriores decisão do tribunal. para demandante e demandado vale, com as necessárias adaptações, respectivamente para demandado e deman- Artigo 35.º dante, se estiver em causa reconvenção. Omissões e faltas de qualquer das partes 5 — Admitida a intervenção, aplica-se, com as neces- sárias adaptações, o disposto no artigo 33.º 1 — Se o demandante não apresentar a sua petição em 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal arbitral intervenção de terceiros anteriormente à constituição do põe termo ao processo arbitral. tribunal arbitral só pode ter lugar em arbitragem insti- 2 — Se o demandado não apresentar a sua contestação, tucionalizada e desde que o regulamento de arbitragem em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º, o tribunal aplicável assegure a observância do princípio da igualdade arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta de participação de todas as partes, incluindo os membros omissão, em si mesma, como uma aceitação das alegações de partes plurais, na escolha dos árbitros. do demandante. 7 — A convenção de arbitragem pode regular a inter- 3 — Se uma das partes deixar de comparecer a uma au- venção de terceiros em arbitragens em curso de modo diência ou de produzir prova documental no prazo fixado, diferente do estabelecido nos números anteriores, quer o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir directamente, com observância do princípio da igualdade sentença com base na prova apresentada. de participação de todas as partes na escolha dos árbitros, 4 — O tribunal arbitral pode, porém, caso considere quer mediante remissão para um regulamento de arbi- a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do tragem institucionalizada que admita essa intervenção. acto omitido. 5 — O disposto nos números anteriores deste artigo Artigo 37.º entende-se sem prejuízo do que as partes possam ter acor- Perito nomeado pelo tribunal arbitral dado sobre as consequências das suas omissões. 1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal Artigo 36.º arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode Intervenção de terceiros nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo 1 — Só podem ser admitidos a intervir num processo tribunal arbitral. arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção 2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal de arbitragem em que aquele se baseia, quer o estejam arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça ao 5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 perito qualquer informação relevante ou que apresente ou 3 — As questões respeitantes à ordenação, à tramitação faculte acesso a quaisquer documentos ou outros objectos ou ao impulso processual poderão ser decididas apenas relevantes para serem inspeccionados. pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros 3 — Salvo convenção das partes em contrário, se uma do tribunal arbitral lhe tiverem dado autorização para o destas o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessá- efeito. rio, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral e as partes têm Artigo 41.º a oportunidade de o interrogar. Transacção 4 — O preceituado no artigo 13.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos 1 — Se, no decurso do processo arbitral, as partes peritos designados pelo tribunal arbitral. terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal arbitral deve pôr fim ao processo e, se as partes lho Artigo 38.º solicitarem, dá a tal transacção a forma de sentença proferida nos termos acordados pelas partes, a menos Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas que o conteúdo de tal transacção infrinja algum princípio 1 — Quando a prova a produzir dependa da vontade de de ordem pública. uma das partes ou de terceiros e estes recusem a sua cola- 2 — Uma sentença proferida nos termos acordados pelas boração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal partes deve ser elaborada em conformidade com o dis- arbitral, pode solicitar ao tribunal estadual competente que posto no artigo 42.º e mencionar o facto de ter a natureza a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados de sentença, tendo os mesmos efeitos que qualquer outra remetidos ao tribunal arbitral. sentença proferida sobre o fundo da causa. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às so- licitações de produção de prova que sejam dirigidas a Artigo 42.º um tribunal estadual português, no âmbito de arbitragens Forma, conteúdo e eficácia da sentença localizadas no estrangeiro. 1 — A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais CAPÍTULO VI de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, Da sentença arbitral e encerramento do processo caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes Artigo 39.º assinaturas. Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade 2 — Salvo convenção das partes em contrário, os árbi- da decisão tros podem decidir o fundo da causa através de uma única 1 — Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam menos que as partes determinem, por acordo, que julguem necessárias. segundo a equidade. 3 — A sentença deve ser fundamentada, salvo se as 2 — Se o acordo das partes quanto ao julgamento se- partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sen- gundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro tença proferida com base em acordo das partes, nos termos árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do do artigo 41.º tribunal arbitral. 4 — A sentença deve mencionar a data em que foi pro- 3 — No caso de as partes lhe terem confiado essa ferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado em missão, o tribunal pode decidir o litígio por apelo à com- conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º, considerando-se, posição das partes na base do equilíbrio dos interesses para todos os efeitos, que a sentença foi proferida nesse em jogo. lugar. 4 — A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa 5 — A menos que as partes hajam convencionado ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo ar- de outro modo, da sentença deve constar a repartição bitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual pelas partes dos encargos directamente resultantes do competente no caso de as partes terem expressamente pre- processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na visto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou ou algumas das partes compense a outra ou outras pela mediante composição amigável. totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção Artigo 40.º na arbitragem. 6 — Proferida a sentença, a mesma é imediatamente Decisão tomada por vários árbitros notificada através do envio a cada uma das partes de um 1 — Num processo arbitral com mais de um árbitro, exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela maio- disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data ria dos seus membros. Se não puder formar-se maioria, a dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7. sentença é proferida pelo presidente do tribunal. 7 — A sentença arbitral de que não caiba recurso e que 2 — Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º da decisão, os outros árbitros podem proferir sentença sem tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e diferente. As partes são subsequentemente informadas da a mesma força executiva que a sentença de um tribunal recusa de participação desse árbitro na votação. estadual. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5285 Artigo 43.º 2 — No prazo referido no número anterior, qualquer das Prazo para proferir sentença partes pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade 1 — Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro ár- da sentença ou dos seus fundamentos. bitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem 3 — Se o tribunal arbitral considerar o requerimento notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio justificado, faz a rectificação ou o esclarecimento nos 30 que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 me- dias seguintes à recepção daquele. O esclarecimento faz ses a contar da data de aceitação do último árbitro. parte integrante da sentença. 2 — Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem 4 — O tribunal arbitral pode também, por sua iniciativa, ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em nos 30 dias seguintes à data da notificação da sentença, alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do pre- mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo sente artigo. tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, 5 — Salvo convenção das partes em contrário, qual- porém, ressalvada a possibilidade de as partes, de comum quer das partes pode, notificando disso a outra, requerer acordo, se oporem à prorrogação. ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à data em que 3 — A falta de notificação da sentença final dentro do recebeu a notificação da sentença, que profira uma sen- prazo máximo determinado de acordo com os números tença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo apresentados no decurso do processo arbitral, que não ao processo arbitral, fazendo também extinguir a compe- hajam sido decididas na sentença. Se julgar justificado tal tência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora requerimento, o tribunal profere a sentença adicional nos submetido, sem prejuízo de a convenção de arbitragem 60 dias seguintes à sua apresentação. manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com 6 — O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o base nela ser constituído novo tribunal arbitral e ter início prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar nova arbitragem. a sentença, nos termos dos n.os 1, 2 ou 5 do presente artigo, 4 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que sem prejuízo da observância do prazo máximo fixado de a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem acordo com o artigo 43.º pelos danos causados. 7 — O disposto no artigo 42.º aplica-se à rectificação e ao esclarecimento da sentença bem como à sentença Artigo 44.º adicional. Encerramento do processo CAPÍTULO VII 1 — O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final ou quando for ordenado o encerramento Da impugnação da sentença arbitral do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do presente artigo. Artigo 46.º 2 — O tribunal arbitral ordena o encerramento do pro- Pedido de anulação cesso arbitral quando: a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o 1 — Salvo se as partes tiverem acordado em sentido demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só definitivamente resolvido; pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos b) As partes concordem em encerrar o processo; do disposto no presente artigo. c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do 2 — O pedido de anulação da sentença arbitral, que deve processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou ser acompanhado de uma cópia certificada da mesma e, impossível. se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução para português, é apresentado no tribunal estadual compe- tente, observando-se as seguintes regras, sem prejuízo do 3 — As funções do tribunal arbitral cessam com o en- disposto nos demais números do presente artigo: cerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º e no n.º 8 do artigo 46.º a) A prova é oferecida com o requerimento; 4 — Salvo se as partes tiverem acordado de modo di- b) É citada a parte requerida para se opor ao pedido e ferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar oferecer prova; o original do processo arbitral durante um prazo mínimo c) É admitido um articulado de resposta do requerente de dois anos e o original da sentença arbitral durante um às eventuais excepções; prazo mínimo de cinco anos. d) É em seguida produzida a prova a que houver lugar; e) Segue-se a tramitação do recurso de apelação, com Artigo 45.º as necessárias adaptações; f) A acção de anulação entra, para efeitos de distribuição, Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional na 5.ª espécie. 1 — A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção 3 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribu- da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes nal estadual competente se: pode, notificando disso a outra, requerer ao tribunal ar- a) A parte que faz o pedido demonstrar que: bitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava natureza idêntica. afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não 5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, 10 — Salvo se as partes tiverem acordado de modo na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos diferente, com a anulação da sentença a convenção de da presente lei; ou arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao ob- ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios jecto do litígio. fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influên- cia decisiva na resolução do litígio; ou CAPÍTULO VIII iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abran- gido pela convenção de arbitragem ou contém decisões Da execução da sentença arbitral que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo ar- Artigo 47.º bitral não foram conformes com a convenção das partes, Execução da sentença arbitral a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta 1 — A parte que pedir a execução da sentença ao tribu- de uma tal convenção, que não foram conformes com a nal estadual competente deve fornecer o original daquela presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconfor- ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não midade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou estiver redigida em língua portuguesa, uma tradução cer- v) O tribunal arbitral condenou em quantidade supe- tificada nesta língua. rior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de ques- 2 — No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença tões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de de condenação genérica, a sua liquidação faz-se nos ter- pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou mos do n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil, vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos podendo no entanto ser requerida a liquidação ao tribunal estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou arbitral nos termos do n.º 5 do artigo 45.º, caso em que o vii) A sentença foi notificada às partes depois de decor- tribunal arbitral, ouvida a outra parte, e produzida prova, rido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com profere decisão complementar, julgando equitativamente ao artigo 43.º ; ou dentro dos limites que tiver por provados. 3 — A sentença arbitral pode servir de base à execu- b) O tribunal verificar que: ção ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação apresentado de acordo com o artigo 46.º, mas o i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido impugnante pode requerer que tal impugnação tenha efeito por arbitragem nos termos do direito português; suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da or- caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à dem pública internacional do Estado português. efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. Aplica-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 818.º do 4 — Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem der- Código de Processo Civil. rogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção 4 — Para efeito do disposto no número anterior, aplica- de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem -se com as necessárias adaptações o disposto nos arti- deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este gos 692.º-A e 693.º-A do Código de Processo Civil. efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral. Artigo 48.º 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito Fundamentos de oposição à execução de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável. 6 — O pedido de anulação só pode ser apresentado 1 — À execução de sentença arbitral pode o executado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que opor-se com qualquer dos fundamentos de anulação da sen- pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença tença previstos no n.º 3 do artigo 46.º, desde que, na data ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do ar- em que a oposição for deduzida, um pedido de anulação da tigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento uma decisão sobre esse requerimento. não tenha já sido rejeitado por sentença transitada em julgado. 7 — Se a parte da sentença relativamente à qual se 2 — Não pode ser invocado pelo executado na oposição verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação à execução de sentença arbitral nenhum dos fundamentos referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, se já tiver resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença decorrido o prazo fixado no n.º 6 do mesmo artigo para a atingida por esse fundamento de anulação. apresentação do pedido de anulação da sentença, sem que 8 — Quando lhe for pedido que anule uma sentença nenhuma das partes haja pedido tal anulação. arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o consi- 3 — Não obstante ter decorrido o prazo previsto no n.º 6 derar adequado e a pedido de uma das partes, suspender do artigo 46.º, o juiz pode conhecer oficiosamente, nos o processo de anulação durante o período de tempo que termos do disposto do artigo 820.º do Código de Processo determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibi- Civil, da causa de anulação prevista na alínea b) do n.º 3 lidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer do artigo 46.º da presente lei, devendo, se verificar que a outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de sentença exequenda é inválida por essa causa, rejeitar a eliminar os fundamentos da anulação. execução com tal fundamento. 9 — O tribunal estadual que anule a sentença arbitral 4 — O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica não pode conhecer do mérito da questão ou questões por a possibilidade de serem deduzidos, na oposição à execu- aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das ção de sentença arbitral, quaisquer dos demais fundamentos partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral previstos para esse efeito na lei de processo aplicável, nos para serem por este decididas. termos e prazos aí previstos. Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5287 CAPÍTULO IX tenham expressamente acordado a possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral e regulado os seus termos. Da arbitragem internacional Artigo 54.º Artigo 49.º Ordem pública internacional Conceito e regime da arbitragem internacional A sentença proferida em Portugal, numa arbitragem 1 — Entende-se por arbitragem internacional a que põe internacional em que haja sido aplicado direito não em jogo interesses do comércio internacional. português ao fundo da causa pode ser anulada com os 2 — Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicá- fundamentos previstos no artigo 46.º e ainda, caso deva veis à arbitragem internacional, com as devidas adapta- ser executada ou produzir outros efeitos em território ções, as disposições da presente lei relativas à arbitragem nacional, se tal conduzir a um resultado manifestamente interna. incompatível com os princípios da ordem pública inter- nacional. Artigo 50.º Inoponibilidade de excepções baseadas no direito interno de uma parte CAPÍTULO X Quando a arbitragem seja internacional e uma das partes Do reconhecimento e execução de sentenças na convenção de arbitragem seja um Estado, uma orga- arbitrais estrangeiras nização controlada por um Estado ou uma sociedade por este dominada, essa parte não pode invocar o seu direito Artigo 55.º interno para contestar a arbitrabilidade do litígio ou a sua capacidade para ser parte na arbitragem, nem para de qual- Necessidade do reconhecimento quer outro modo se subtrair às suas obrigações decorrentes Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado daquela convenção. pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reco- nhecimento e a execução de sentenças arbitrais estran- Artigo 51.º geiras, bem como por outros tratados ou convenções que Validade substancial da convenção de arbitragem vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia 1 — Tratando-se de arbitragem internacional, entende- em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, -se que a convenção de arbitragem é válida quanto à subs- se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português tância e que o litígio a que ele respeita é susceptível de competente, nos termos do disposto no presente capítulo ser submetido a arbitragem se se cumprirem os requisitos desta lei. estabelecidos a tal respeito ou pelo direito escolhido pelas partes para reger a convenção de arbitragem ou pelo direito Artigo 56.º aplicável ao fundo da causa ou pelo direito português. 2 — O tribunal estadual ao qual haja sido pedida a anu- Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução lação de uma sentença proferida em arbitragem interna- 1 — O reconhecimento e a execução de uma sentença cional localizada em Portugal, com o fundamento previsto arbitral proferida numa arbitragem localizada no estran- na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, da presente lei, deve geiro só podem ser recusados: ter em consideração o disposto no número anterior do presente artigo. a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invo- cada, se essa parte fornecer ao tribunal competente ao qual Artigo 52.º é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que: Regras de direito aplicáveis ao fundo da causa i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava 1 — As partes podem designar as regras de direito a afectada por uma incapacidade, ou essa convenção não é aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a jul- válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, gar segundo a equidade. Qualquer designação da lei ou na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do do sistema jurídico de determinado Estado é considerada, país em que a sentença foi proferida; ou salvo estipulação expressa em contrário, como designando ii) A parte contra a qual a sentença é invocada não foi directamente o direito material deste Estado e não as suas devidamente informada da designação de um árbitro ou normas de conflitos de leis. do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe 2 — Na falta de designação pelas partes, o tribunal foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objecto do iii) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abran- litígio apresente uma conexão mais estreita. gido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que 3 — Em ambos os casos referidos nos números ante- ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições riores, o tribunal arbitral deve tomar em consideração as da sentença relativas a questões submetidas à arbitragem estipulações contratuais das partes e os usos comerciais puderem ser dissociadas das que não tinham sido subme- relevantes. tidas à arbitragem, podem reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras; ou Artigo 53.º iv) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na falta de tal Irrecorribilidade da sentença convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar; ou Tratando-se de arbitragem internacional, a sentença v) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as do tribunal arbitral é irrecorrível, a menos que as partes partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país 5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a sentença foi pro- o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer ferida; ou a sentença, é competente para decidir sobre: a) A nomeação de árbitros que não tenham sido no- b) Se o tribunal verificar que: meados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3, mediante arbitragem, de acordo com o direito português; ou 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º; ii) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 a um resultado manifestamente incompatível com a ordem do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, pública internacional do Estado português. no caso de considerar justificada a recusa; c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do 2 — Se um pedido de anulação ou de suspensão de n.º 1 do artigo 15.º; uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do país d) A redução do montante dos honorários ou despesas referido na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do presente ar- fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º; tigo, o tribunal estadual português ao qual foi pedido o seu e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, convencionado ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º; suspender a instância, podendo ainda, a requerimento da f) A impugnação da decisão interlocutória proferida parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de à outra parte que preste caução adequada. acordo com o n.º 9 do artigo 18.º; g) A impugnação da sentença final proferida pelo tri- Artigo 57.º bunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º; Trâmites do processo de reconhecimento h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro. 1 — A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a 2 — Relativamente a litígios que, segundo o direito por- ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sen- tuguês, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente tribunais administrativos, a competência para decidir sobre certificada da mesma, bem como o original da convenção matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada da artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem re- circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da digidas em português, a parte requerente fornece uma decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa tradução devidamente certificada nesta língua. contra quem se pretende fazer valer a sentença. 2 — Apresentada a petição de reconhecimento, acom- 3 — A nomeação de árbitros referida na alínea a) do panhada dos documentos referidos no número anterior, é n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza do lití- a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a gio, ao presidente do Tribunal da Relação ou ao presidente sua oposição. do tribunal central administrativo que for territorialmente 3 — Findos os articulados e realizadas as diligências que competente. o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do 4 — Para quaisquer questões ou matérias não abrangi- processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, das pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e relativamente pelo prazo de 15 dias. às quais a presente lei confira competência a um tribunal 4 — O julgamento faz-se segundo as regras próprias estadual, são competentes o tribunal judicial de 1.ª ins- da apelação. tância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem, consoante se Artigo 58.º trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera Sentenças estrangeiras sobre litígios de direito administrativo de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos. No reconhecimento da sentença arbitral proferida em 5 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera arbitragem localizada no estrangeiro e relativa a litígio que, da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente para segundo o direito português, esteja compreendido na esfera prestar assistência a arbitragens localizadas no estran- de jurisdição dos tribunais administrativos, deve observar- geiro, ao abrigo do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 38.º da -se, com as necessárias adaptações ao regime processual presente lei, o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja específico destes tribunais, o disposto nos artigos 56.º, 57.º circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, e no n.º 2 do artigo 59.º da presente lei. segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código de Processo Civil, ou em que deva CAPÍTULO XI ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da presente lei. Dos tribunais estaduais competentes 6 — Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a assistência Artigo 59.º a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo territorialmente com- Dos tribunais estaduais competentes petente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente 1 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera artigo, aplicado com as adaptações necessárias ao regime de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação dos tribunais administrativos. em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso 7 — Nos processos conducentes às decisões referidas da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente deve Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 14 de Dezembro de 2011 5289 observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS da presente lei. 8 — Salvo quando na presente lei se preceitue que a deci-
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