Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 61/2023
- Data
- 2023-11-09
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (582 palavras)
Lei n.º 61/2023
de 9 de novembro
Sumário: Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no
ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a pre-
venção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica.
Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior
e alarga o âmbito de aplicação dos códigos
de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria as respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência
sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a pre-
venção e combate ao assédio no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade
académica.
Artigo 2.º
Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior
1 — As RAP para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior correspondem
a serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção
individual ou em grupo e baseadas em abordagens especializadas, nomeadamente abordagem
psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou terapia cognitivo-comportamental.
2 — Em cada instituição do ensino superior existem RAP para vítimas de assédio e violência
sexual e os seus serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos
os membros da comunidade académica.
3 — Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP podem estabelecer protocolos
com outras entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comu-
nidade académica.
Artigo 3.º
Orientações gerais de boas práticas
O Governo, em colaboração com as entidades relevantes na matéria, emite orientações gerais
de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público, privado e social, para a criação
de códigos de conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos
de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente.
Artigo 4.º
Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio
As instituições do ensino superior alargam o âmbito de aplicação dos respetivos códigos de
boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, previstos na Lei n.º 73/2017,
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de 16 de agosto, a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham,
bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais membros da
comunidade académica, procedendo às adaptações necessárias para o efeito.
Artigo 5.º
Monitorização
O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação
qualitativa e quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar
a execução dos mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições
do ensino superior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendada em 27 de outubro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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