Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 6/2018
- Data
- 2018-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (22 081 palavras)
Lei n.º 6/2018
recuperação de empresas ministrada por entidade certifi-
de 22 de fevereiro cada pela DGPJ.
4 — A DGPJ informa o serviço central competente do
Estatuto do mediador de recuperação de empresas ministério responsável pela área de formação profissional
do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma
A Assembleia da República decreta, nos termos da lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 4.º
CAPÍTULO I
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Disposições gerais
1 — Os mediadores estão sujeitos às regras gerais so-
Artigo 1.º bre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos
sociais da empresa devedora.
Objeto 2 — O mediador não pode ser nomeado para mediar
A presente lei estabelece o estatuto do mediador de negociações em que esteja envolvida empresa relativa-
recuperação de empresas. mente à qual haja desempenhado funções nos respetivos
órgãos sociais nos três anos anteriores à nomeação ou
Artigo 2.º tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de
administrador de insolvência ou de administrador judicial
Mediador de recuperação de empresas provisório.
O mediador de recuperação de empresas, adiante de- 3 — O mediador não pode ser nomeado para mediar
signado como mediador, é a pessoa incumbida de prestar negociações em que esteja envolvida empresa de que seja
assistência a uma empresa devedora que, de acordo com titular, ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau
o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação da linha reta ou colateral, ou de que seja titular pessoa
de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente,
n.º 53/2004, de 18 de março, se encontre em situação eco- participações sociais qualificadas.
nómica difícil ou em situação de insolvência, nomeada- 4 — O mediador não pode, sem que hajam decorrido
mente em negociações com os seus credores com vista a três anos após a cessação do exercício das funções de
alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a mediação, por si ou por interposta pessoa:
sua recuperação. a) Ser membro de órgãos sociais ou dirigente de em-
presas que hajam estado envolvidas em processos de re-
cuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido
CAPÍTULO II as suas funções;
Acesso à atividade b) Desempenhar nessas empresas alguma outra função,
quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de
Artigo 3.º prestação de serviços;
c) Ser nomeado administrador judicial provisório em
Habilitação processo especial de revitalização ou administrador de
1 — Podem ser mediadores as pessoas que, cumulati- insolvência em processo de insolvência, nos quais seja
vamente: devedora a empresa que o mediador tenha assistido no
exercício das funções previstas na presente lei.
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional
adequada ao exercício da atividade; 5 — Pode ser nomeado um mesmo mediador para o
b) Frequentem com aproveitamento ação de formação exercício das respetivas funções em sociedades que se
em mediação de recuperação de empresas, nos termos encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto
a definir por portaria dos membros do Governo respon- quando o IAPMEI, I. P., considere que tal nomeação não
sáveis pelas áreas da justiça e da economia, ministrada é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou
por entidade certificada pela Direção-Geral da Política quando daí resulte ou se configure situação de incompati-
de Justiça (DGPJ); bilidade, impedimento ou suspeição.
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incom-
patibilidade para o exercício da atividade; Artigo 5.º
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade
Idoneidade
de mediador.
1 — Cada candidato a mediador deve emitir, aquando
2 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração
considera-se adequada a experiência profissional com um escrita, dirigida ao IAPMEI, I. P., atestando que dispõe da
mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz
ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.
reestruturação de créditos. 2 — Na avaliação da idoneidade, o IAPMEI, I. P., deve
3 — Podem ainda ser mediadores os administradores ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os
judiciais e os revisores oficiais de contas que para o efeito negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão,
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em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para n.º 262/86, de 2 de setembro, ou no Código dos Valores
decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para de novembro;
ter comportamentos compatíveis com a preservação da i) Factos praticados na qualidade de administrador, dire-
confiança de terceiros, tomando em consideração todas tor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham
as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento determinado a condenação por danos causados à sociedade,
profissional para as funções em causa. a sócios, a credores sociais ou a terceiros;
3 — A apreciação da idoneidade é efetuada pelo j) Ações cíveis, processos administrativos ou processos
IAPMEI, I. P., com base em critérios de natureza objetiva, criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que,
tomando por base informação tanto quanto possível com- atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo
pleta sobre as funções passadas do interessado como pro- sobre a idoneidade da pessoa em causa.
fissional, as características mais salientes do seu comporta-
mento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. 5 — No seu juízo valorativo, o IAPMEI, I. P., deve
4 — Na apreciação a que se referem os números ante- ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do
riores, o IAPMEI, I. P., deve ter em consideração, à luz das presente artigo, toda e qualquer circunstância cujo conheci-
finalidades preventivas do presente artigo, pelo menos, as mento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade,
seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade: frequência ou quaisquer outras características atendíveis,
permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias
a) Indícios de que o candidato não agiu de forma trans-
que a pessoa em causa oferece em relação a uma atividade
parente ou cooperante nas suas relações com quaisquer
de mediação idónea.
autoridades judiciais, de supervisão ou regulação, ordens
6 — A condenação, ainda que definitiva, por factos
profissionais ou organismos com funções análogas;
ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de re-
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para
gisto, autorização, admissão ou licença para o exercício de
o exercício de funções de mediador de recuperação de
uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por
empresas, devendo a sua relevância ser ponderada, entre
autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo
outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido
com funções análogas, ou destituição do exercício de um
e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu
cargo por entidade pública;
caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessa-
pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por
ção de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija
esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do
uma especial relação de confiança;
prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, aos seus
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de su-
credores ou a terceiros.
pervisão, ou organismo com funções análogas, de agir na
qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade
civil ou comercial ou de nela desempenhar funções; Artigo 6.º
e) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou Listas oficiais de mediadores
de conduta profissional, no âmbito de atividades profis-
1 — As listas oficiais de mediadores, uma por cada Cen-
sionais reguladas;
tro de Apoio Empresarial, são públicas e disponibilizadas
f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou
de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, I. P.,
empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou
e contêm o nome, o domicílio profissional, o endereço de
em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação
correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas
que lhe confira poderes de controlo dessa entidade, tendo
habilitadas a exercer tal atividade na respetiva área de
especialmente em conta quaisquer processos de recupera-
jurisdição.
ção, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu
2 — Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria,
para a situação que conduziu a tais processos;
consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve conter,
g) A insolvência, declarada por sentença nacional ou
para além dos elementos referidos no número anterior, a
estrangeira, transitada em julgado, nos últimos 15 anos, da
referência àquela qualidade e a identificação da respetiva
pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de
sociedade.
que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito
3 — A manutenção e atualização das listas oficiais de
ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
mediadores cabe ao IAPMEI, I. P.
h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no
4 — A inscrição nas listas oficiais não investe os inscri-
estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla infor-
tos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de
mática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança,
qualquer remuneração por parte do IAPMEI, I. P., ou de
recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações,
qualquer outra entidade pública, com exceção do previsto
insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência
no n.º 5 do artigo 22.º
negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques
sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito,
Artigo 7.º
apropriação ilegítima de bens do sector público ou coope-
rativo, administração danosa em unidade económica do Pedido de inscrição na lista de mediadores
sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção,
1 — A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao
tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de
IAPMEI, I. P., preferencialmente por meios eletrónicos,
depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de
mediante requerimento acompanhado dos seguintes ele-
atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos
mentos:
fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,
branqueamento de capitais ou crime previsto no Código a) Curriculum vitae;
das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei b) Certificado de habilitações académicas;
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c) Certificado do registo criminal; a preencher pelas entidades que pretendam certificar-se
d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra ati- para ministrar as ações de formação referidas no número
vidade remunerada e sobre a inexistência de qualquer das anterior, incluindo, entre outras, as competências dos for-
situações de incompatibilidade previstas na presente lei; madores, os módulos de formação, que devem incluir
e) Declaração de idoneidade; necessariamente elementos de mediação e de direito da
f) Certificado de aproveitamento em ação de formação insolvência e das sociedades comerciais, e o método de
em mediação de recuperação de empresas ministrada por avaliação.
entidade certificada para o efeito;
g) Documento em que o interessado identifica as listas Artigo 9.º
de mediadores que pretende integrar; Processo de inscrição na lista de mediadores
h) Qualquer outro documento que o candidato considere
relevante para instruir a sua candidatura. 1 — O IAPMEI, I. P., delibera sobre o requerimento
de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 30 dias a contar da respetiva apresentação.
IAPMEI, I. P., pode, excecionalmente, solicitar ao inte- 2 — O prazo referido no número anterior suspende-se
ressado qualquer outro documento que repute como ne- em caso de solicitação de informações ao candidato ou de
cessário para prova dos factos declarados. regularização do requerimento.
3 — No caso dos administradores judiciais e dos re- 3 — Cada candidato pode requerer, livremente e sem
visores oficiais de contas, a sua inscrição como media- qualquer limitação, a sua inscrição em mais do que uma
dor depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, I. P., lista oficial, havendo uma lista por cada Centro de Apoio
acompanhado de comprovativo da sua qualidade de ad- Empresarial.
ministrador judicial ou de revisor oficial de contas apto 4 — A inscrição deve ser renovada no termo do prazo
ao exercício dessas funções e dos elementos referidos nas de cinco anos a contar da respetiva inscrição, sob pena de
alíneas d), f) e g) do n.º 1. caducidade.
4 — Os interessados são dispensados da apresentação 5 — O pedido de renovação da inscrição deve ser acom-
dos elementos instrutórios previstos no números anteriores, panhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e, na
quando estes estejam em posse de qualquer autoridade decisão sobre a renovação, o IAPMEI, I. P., pondera, além
administrativa pública nacional, devendo para o efeito das circunstâncias referidas nesse artigo, os elementos de
indicar os dados necessários para a obtenção dos elementos informação de que disponha sobre o desempenho como
instrutórios em questão e dar o seu consentimento para que mediador nos períodos anteriores, podendo recusar a re-
o IAPMEI, I. P., proceda à respetiva obtenção, nos termos novação com fundamento, designadamente, no número de
da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de recusas de nomeação, salvo nos casos de recusas com os
26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no número
de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei de processos de recuperação concluídos pelo mediador
n.º 73/2014, de 13 de maio. e no tempo médio da sua intervenção, bem como outros
5 — Os mediadores devem manter atualizada a infor- elementos que considere relevantes.
mação que, no momento da sua candidatura, seja prestada
ao IAPMEI, I. P. Artigo 10.º
6 — A DGPJ é a autoridade competente para o reco- Suspensão do exercício de funções
nhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora
do território nacional, por cidadãos da União Europeia 1 — O mediador pode suspender o exercício da sua
ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da Lei atividade pelo período máximo de dois anos, mediante
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, requerimento dirigido ao IAPMEI, I. P., onde identifique,
de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 se for caso disso, os processos em que esteja envolvido e
de maio. os respetivos intervenientes.
7 — Verificadas as condições para o exercício da ativi- 2 — Sendo deferido o pedido de suspensão, o mediador
dade de mediador de recuperação de empresas previstas deve comunicar tal deferimento às entidades envolvidas
na presente lei, os prestadores de serviços legalmente es- nos processos em que se encontra a exercer funções, para
tabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou que se proceda à sua substituição.
do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade 3 — O mediador substituído deve prestar toda a cola-
em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei boração necessária que seja solicitada pelos mediadores
n.º 92/2010, de 26 de julho. que o substituam.
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Escusa e substituição
Formação em mediação de recuperação de empresas
1 — O mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa
1 — Os mediadores devem fazer prova de aproveita- de um processo para o qual tenha sido nomeado, em caso
mento em ação de formação em mediação de recuperação de grave e temporária impossibilidade de exercício de
de empresas ministrada por entidade certificada para o funções ou da verificação subsequente de qualquer situa-
efeito pela DGPJ. ção de impedimento ou incompatibilidade previstas na
2 — A duração da ação de formação prevista no número presente lei.
anterior é estabelecida em portaria dos membros do Go- 2 — O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI, I. P.
verno responsáveis pelas áreas da justiça e da economia. 3 — O mediador substituído deve prestar toda a cola-
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas boração necessária que seja solicitada pelos mediadores
da justiça e da economia fixam, por portaria, os requisitos que o substituam.
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Artigo 12.º trónico do IAPMEI, I. P., acompanhado da informação
Acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade
empresarial simplificada dos últimos três anos.
3 — O IAPMEI, I. P., deve proceder à nomeação do
Compete ao IAPMEI, I. P., proceder ao acompanha- mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do
mento, fiscalização e disciplina da atividade dos media- pedido.
dores, incluindo proceder à respetiva nomeação e desti- 4 — A nomeação recai em mediador inscrito na lista
tuição. oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede da
empresa que requeira a nomeação, por ordem sequencial
Artigo 13.º da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista quando
Deveres todos os anteriores hajam sido nomeados.
5 — O mediador que recuse a nomeação não pode voltar
1 — Os mediadores, no exercício das suas funções, a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte à sua
devem atuar com independência e isenção, estando-lhes posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamen-
vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício tado na justificação referida no n.º 3 do artigo anterior.
ou de terceiros, possam pôr em crise a recuperação da em- 6 — Quando, em função dos elementos do requeri-
presa e a satisfação dos interesses dos respetivos credores mento, se constate que a empresa é de grande dimensão,
em cada um dos processos que lhes sejam confiados. que se encontra em relação de domínio ou de grupo com
2 — Os mediadores só devem aceitar as nomeações outras empresas que igualmente solicitaram a nomeação de
efetuadas pelo IAPMEI, I. P., caso disponham do tempo um mediador, que o processo compreende um número ele-
e dos meios necessários para o efetivo acompanhamento vado de credores ou que a respetiva atividade ou estrutura
dos processos em que são nomeados. do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, I. P.,
3 — Os mediadores têm o dever de comunicar ao pode, com observância do disposto no n.º 5 do artigo 4.º,
IAPMEI, I. P., no prazo de cinco dias, a recusa de acei- designar um mediador que considere deter a experiência
tação de qualquer nomeação sempre que considerem não e meios adequados, de entre aqueles que se seguem na
dispor do tempo adequado em razão de outros processos de ordem da lista, mas não necessariamente aquele que ime-
mediação em que estejam envolvidos, ou com fundamento diatamente se segue.
na inexistência de meios, tendo em conta as caraterísticas 7 — Nos casos referidos no número anterior, as nomea-
da empresa, ou no facto de se encontrarem em alguma ções subsequentes voltam a seguir a ordem anterior, sendo
das situações de impedimento ou de incompatibilidade o mediador que foi nomeado nos termos desse número
previstos na presente lei. preterido na respetiva ordem sequencial de nomeação.
4 — Os mediadores devem contratar seguro de respon-
sabilidade civil que cubra o risco inerente ao exercício das Artigo 15.º
suas funções, salvo se o risco estiver coberto por seguro,
garantia ou instrumento equivalente subscrito ou pres- Exercício de funções no contexto do Processo
Especial de Revitalização
tado no Estado-Membro onde se encontrem estabelecidos,
sendo o montante do risco coberto definido em portaria Por indicação do devedor, o mediador que haja partici-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pado na elaboração de uma proposta de plano de reestru-
finanças e da economia, e devem remeter ao IAPMEI, I. P., turação pode assistir o devedor nas negociações previstas
cópias das respetivas apólices, bem como comprovativos no n.º 9 do artigo 17.º-D do CIRE a realizar no processo
da sua renovação. especial de revitalização que seja iniciado por requerimento
5 — Os mediadores estão sujeitos ao pagamento das desse devedor.
taxas devidas ao IAPMEI, I. P., a fixar por decreto-lei.
6 — Os mediadores devem frequentar as ações de for- Artigo 16.º
mação contínua definidas pelo IAPMEI, I. P., competindo
a este estabelecer os protocolos que julgue necessários para Princípio da voluntariedade
esse efeito, designadamente com universidades e centros 1 — A intervenção do mediador é facultativa.
de formação profissional legalmente reconhecidos pelo 2 — Até ao início da negociação com os credores, o
IAPMEI, I. P., e pela DGPJ. devedor pode fazer cessar em qualquer momento a inter-
7 — Os mediadores devem fornecer a informação ne- venção do mediador, mediante comunicação ao mediador,
cessária que possibilite a avaliação do seu desempenho, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, I. P., preferencial-
nos termos definidos pelo IAPMEI, I. P. mente por meios eletrónicos.
3 — Após a assinatura do protocolo de negociação pre-
CAPÍTULO III visto no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
(RERE), a cessação da intervenção do mediador depende
Atividade dos mediadores do consentimento de credores que sejam parte no protocolo
de negociação e que representem a maioria dos créditos
Artigo 14.º aí representados.
Nomeação
Artigo 17.º
1 — Apenas podem ser nomeados mediadores para pres- Deveres de comunicação
tar assistência a um determinado devedor aqueles que
constem das listas oficiais de mediadores. O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, I. P.,
2 — O devedor interessado na intervenção de me- preferencialmente por meios eletrónicos, o encerramento
diador deve apresentar requerimento nesse sentido ao do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o
IAPMEI, I. P., segundo formulário constante do sítio ele- respetivo motivo.
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Artigo 18.º 3 — O pagamento da componente base da remuneração
Competências
deve efetuar-se em três prestações, sendo a primeira após
a nomeação, a segunda após a elaboração do plano de
Cabe ao mediador analisar a situação económico- recuperação e a terceira após o encerramento do processo
-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o deve- de negociação com os credores.
dor as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor 4 — O pagamento da segunda componente deve ocor-
na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação rer apenas em caso de celebração de um acordo com os
e nas negociações a estabelecer com os seus credores re- credores.
lativas à mesma. 5 — São encargo da empresa a remuneração do media-
dor e o reembolso das despesas necessárias ao exercício da
Artigo 19.º sua função, exceto se o acordo de reestruturação alcançado
Dever de sigilo entre o devedor e os seus credores dispuser diversamente,
caso em que prevalece o estabelecido no acordo, consti-
1 — O mediador deve manter sob sigilo todas as infor- tuindo a primeira prestação da componente base encargo
mações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas não do IAPMEI, I. P.
podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, após
a assinatura do protocolo de negociação previsto no RERE, CAPÍTULO V
o mediador tem o dever de assegurar que todos os credo-
res que participam na negociação têm acesso equitativo a Disposições complementares e finais
todas as informações relevantes para o bom andamento do
processo de negociação, nomeadamente as que permitam Artigo 23.º
realizar o diagnóstico da situação económico-financeira do Competências sancionatórias
devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação.
1 — Compete ao IAPMEI, I. P., instruir os processos
Artigo 20.º de contraordenação relativos ao exercício de funções dos
mediadores e aplicar as respetivas sanções.
Princípio da igualdade e da imparcialidade 2 — Aos processos de contraordenação instaurados con-
1 — Os credores devem ser tratados de forma equita- tra mediador aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do
tiva durante todo o procedimento de negociação, cabendo ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
equilíbrio e a transparência do mesmo. n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
2 — O mediador deve agir com o devedor e os credores e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de forma imparcial durante toda a negociação. de 24 de dezembro.
Artigo 21.º Artigo 24.º
Atos vedados Sanções
No decurso do exercício das funções de mediador e nos 1 — O IAPMEI, I. P., pode, por deliberação funda-
três anos seguintes à cessação dessas funções, o mediador mentada:
não pode praticar os atos e as atividades seguintes: a) Suspender preventivamente o mediador contra o
a) Intermediação em negócios realizados entre o deve- qual tenha sido instaurado processo contraordenacional,
dor e credores ou entre os credores do devedor, ou entre até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a
entidades em relação de domínio ou de grupo ou de sim- ocorrência de factos ilícitos;
ples participação com o devedor ou com algum dos seus b) Remover provisoriamente o mediador da lista de
credores; mediadores ou destituí-lo de intervir em qualquer processo
b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do para o qual esteja nomeado;
devedor e a entidades em relação de domínio ou de grupo c) Admoestar, por escrito, o mediador que tenha violado
ou de simples participação com o devedor ou com algum de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito
dos seus credores. nos termos da presente lei.
2 — A aplicação de qualquer das sanções previstas no
CAPÍTULO IV número anterior é sempre precedida de audiência do in-
Remuneração e pagamento do mediador teressado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao
estabelecido no capítulo V do Código de Procedimento Ad-
Artigo 22.º ministrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro.
Remuneração
3 — A aplicação de sanções ao abrigo da presente lei
1 — O mediador tem direito a ser remunerado pelo não obsta à adoção de medidas provisórias, nos termos dos
exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao artigos 89.º e 90.º do CPA.
reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das 4 — A empresa e os seus credores podem comunicar
mesmas, nos termos a ser fixados em decreto-lei. ao IAPMEI, I. P., a violação por parte destes de quaisquer
2 — A remuneração do mediador deve compreender deveres a que os mesmos estejam sujeitos, para eventual
uma componente base e uma componente a pagar em caso aplicação de sanção ou instauração de processo de con-
de conclusão de um acordo de reestruturação. traordenação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1033
Artigo 25.º geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes
Contraordenações
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o
1 — O exercício de funções de mediador em violação
produto do benefício obtido pelo infrator através da prática
do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exer- da contraordenação;
cício de funções durante o período de suspensão ou após b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da
o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação atividade de mediador;
punível com coima de € 2500 a € 100 000. c) Cancelamento da inscrição para o exercício da ati-
2 — A violação pelo mediador dos deveres previstos vidade de mediador.
nos n.os 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por ele
praticada, constitui contraordenação punível com coima 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número
de € 5000 a € 200 000. anterior não podem ter duração superior a cinco anos,
3 — A violação de qualquer dever de informação pre- contados da decisão condenatória definitiva.
visto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento
esteja adstrito o mediador constitui contraordenação pu- Artigo 28.º
nível com coima de € 1000 a € 25 000.
4 — A violação de qualquer outro dever previsto no pre- Distribuição do produto das coimas
sente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado O produto das coimas previstas na presente lei é distri-
o mediador constitui contraordenação punível com coima buído da seguinte forma:
de € 1000 a € 10 000.
a) 60 % para o Estado;
Artigo 26.º b) 40 % para o IAPMEI, I. P.
Regime contraordenacional Artigo 29.º
1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos na Entrada em vigor
presente lei são imputados a título de dolo ou de negli-
gência. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e publicação.
máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos Aprovada em 15 de dezembro de 2017.
para metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
traordenação consumada, especialmente atenuada. Ferro Rodrigues.
4 — A determinação da coima concreta e das sanções Promulgada em 6 de fevereiro de 2018.
acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto,
Publique-se.
da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências
de prevenção. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
5 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e
Referendada em 14 de fevereiro de 2018.
da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes
circunstâncias: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111142379
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos cre-
dores do processo em que o facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração; TRABALHO, SOLIDARIEDADE
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar E SEGURANÇA SOCIAL
a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua
iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados Portaria n.º 54/2018
pela infração; de 22 de fevereiro
e) A intenção de obter, para si ou para outrem, um be-
nefício ilegítimo ou de causar danos. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a As-
sociação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP — Sin-
6 — Na determinação da sanção aplicável são ainda dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
tomadas em consideração a situação económica e a conduta de Portugal e outro.
anterior do agente. As alterações do contrato coletivo entre a Associação
7 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social re- dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP — Sindicato
sulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
do cumprimento daquele, se tal ainda for possível. e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2017, abrangem as
relações de trabalho entre trabalhadores e empregadores
Artigo 27.º que no distrito do Porto exerçam as atividades económicas
Sanções acessórias
abrangidas pela convenção e nos distritos de Aveiro, Braga,
Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu se
1 — Cumulativamente com as coimas previstas no ar- dediquem à atividade de relojoaria/reparação e comércio
tigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por de ourivesaria e relojoaria, uns e outros representados pelas
qualquer contraordenação, além das previstas no regime associações que as outorgaram.
1034 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
As partes signatárias requereram a extensão das al- critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de
terações da convenção no distrito do Porto, no mesmo 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato cole-
âmbito de atividade, aos empregadores não filiados nas tivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas
associações de empregadores outorgantes e trabalhadores de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais respetivas extensões. Considerando que a referida qua-
previstas na convenção, não filiados nas associações sin- lificação é adequada e que não suscitou a oposição dos
dicais signatárias. interessados na extensão anterior, mantém-se os critérios
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores pre- de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a
vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho grande distribuição.
de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Segundo o apuramento dos Quadros de Pessoal (Anexo A extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata
do Relatório Único) de 2015 estão abrangidos pelos instru- n.º 2, de 23 de janeiro de 2018, ao qual não foi deduzida
mentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis oposição por parte dos interessados.
no mesmo âmbito de atividade 1491 trabalhadores por Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
praticantes e aprendizes e o residual, sendo 26 % homens do Código do Trabalho, promove-se a extensão das altera-
e 74 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o ções do contrato coletivo em causa, nos termos da anterior
estudo indica que para 1288 TCO (86 % do total) as remu- extensão porquanto tem, no plano social, o efeito de unifor-
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações mizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores
convencionais enquanto para 203 TCO (14 % do total) as e, no plano económico, o de aproximar as condições de
remunerações são inferiores às convencionais, dos quais concorrência entre empresas do mesmo setor.
30 % são homens e 70 % são mulheres. Quanto ao impacto Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
salarial da extensão, a atualização das remunerações re- Emprego, no uso da competência delegada por Despacho,
presenta um acréscimo de 1 % na massa salarial do total n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
dos trabalhadores e de 8,3 % para os trabalhadores cujas Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
promoção de melhores níveis de coesão social o estudo 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
indica uma ligeira redução das desigualdades. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código
do Trabalho, foi tido em conta a data do pedido de exten-
Artigo 1.º
são, que é posterior à data do depósito da convenção, e
o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes
em causa. do Porto e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
A tabela salarial da convenção prevê retribuições in- do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro,
feriores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13,
em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re- de 8 de abril de 2017, são estendidas:
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as a) No distrito do Porto, às relações de trabalho entre
referidas retribuições apenas são objeto de extensão para empregadores não filiados nas associações de emprega-
abranger situações em que a retribuição mínima mensal dores outorgantes que se dediquem ao comércio retalhista
garantida resultante da redução seja inferior àquelas. e ou à prestação de serviços, à reprodução de documentos
A convenção abrange a reparação de relojoaria e o co- e à reparação de molduras e consertos de calçado e ao co-
mércio de ourivesaria e relojoaria nos distritos de Aveiro, mércio grossista, desde que a respetiva atividade não seja
Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e abrangida por instrumento de regulamentação coletiva de
Viseu. No entanto, nos distritos de Aveiro e Braga tais trabalho, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
atividades são abrangidas por outras convenções coletivas categorias profissionais previstas na convenção;
para o comércio e respetivas portarias de extensão. A con- b) Nos distritos de Bragança, Porto, Viana do Castelo,
venção abrange, ainda, o comércio retalhista de carnes do Vila Real e Viseu, às relações de trabalho entre emprega-
distrito do Porto. No entanto, existe também convenção dores não filiados nas associações de empregadores outor-
coletiva, objeto de extensão, celebrada por associação gantes que prossigam a atividade de reparação e relojoaria
de empregadores que neste distrito representa a referida e ao comércio de ourivesaria e relojoaria e trabalhadores
atividade. Neste contexto, a presente extensão abrange ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
as referidas atividades apenas quanto aos empregadores previstas na convenção para esta atividade;
filiados nas associações de empregadores outorgantes e c) Na área geográfica da convenção, às relações de
trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais trabalho entre empregadores filiados nas associações de
previstas na convenção, não filiados nas associações sin- empregadores outorgantes que prossigam as atividades
dicais outorgantes. abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço
A extensão anterior da convenção revista não abrange das profissões e categorias profissionais nela previstas não
as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações sindicais outorgantes.
filiados nas associações de empregadores outorgantes
com atividade em estabelecimentos qualificados como 2 — A extensão determinada na alínea a) do número
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os anterior não se aplica ao comércio retalhista de carnes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1035
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- n.os 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro,
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime
que se verifique uma das seguintes condições: de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da
medida n.º 1, «Inovação» do Programa de Desenvolvi-
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
mento Rural do Continente, abreviadamente designado
disponham de uma área de venda contínua de comércio a
por PDR 2020.
retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Artigo 2.º
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4 000 m2; Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- O artigo 19.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novem-
nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho bro, passa a ter a seguinte redação:
alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- «Artigo 19.º
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma [...]
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
1 — [...]
4 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- 2 — [...]
tribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são 3 — [...]
objeto de extensão nas situações em que sejam superio- 4 — Podem ser apresentados três pedidos de paga-
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de mento por cada ano civil por cada candidatura apro-
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o vada, não incluindo o pedido de pagamento a título de
artigo 275.º do Código do Trabalho. adiantamento.
5 — [...]
Artigo 2.º 6 — [...]
7 — [...]
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia 8 — [...]
após a sua publicação no Diário da República. 9 — Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3, pode
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária ser apresentado um pedido de pagamento a título de
previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir adiantamento sobre o valor do investimento, no má-
de 1 de março de 2018. ximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., corres-
dal Cabrita, em 19 de fevereiro de 2018. pondente a 100 % do montante do adiantamento, nos
111145951 termos do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE)
n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de dezembro.»
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 3.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Entrada em vigor
Portaria n.º 55/2018 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
de 22 de fevereiro
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Da experiência adquirida durante a execução do Pro- Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de fevereiro
grama de Desenvolvimento Rural do Continente, abrevia- de 2018.
damente designado por PDR 2020, resulta a necessidade de 111142621
se efetuarem alguns ajustamentos ao regime de aplicação
da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1,
«Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conheci- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
mento», designadamente, introduzindo a possibilidade de se
efetuarem adiantamentos aos beneficiários, à semelhança de
outras medidas do PDR 2020, de modo a criar mecanismos Assembleia Legislativa
específicos de agilização financeira junto dos mesmos e
promover uma maior celeridade na execução das operações. Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos
e do exercício da caça
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- O regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos na
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto
de 6 de outubro, o seguinte: Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho e regula-
mentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A,
Artigo 1.º de 5 de maio, por sua vez alterado pelo Decreto Regula-
Objeto
mentar Regional n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de 12 de
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria outubro, e, ainda, alterado e republicado pelo Decreto
n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de 13 de novembro.
1036 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
Da análise a esse regime conclui-se que o mesmo se f) «Espécies proibidas», as espécies não cinegéticas,
encontra desajustado face à evolução que se tem vindo a bem como as espécies cinegéticas cuja caça se encontre
verificar em matéria de gestão dos recursos cinegéticos e do proibida ou fora do respetivo período venatório, conforme
exercício da caça na Região, sendo necessário, e atendendo calendário venatório;
a essa realidade, aprovar agora um novo regime jurídico g) «Exercício da caça ou ato venatório», os atos que vi-
que satisfaça as necessidades atuais, mas que também sam capturar e ou abater qualquer exemplar de espécie cine-
potencie um desempenho mais eficaz por parte de todos gética, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
os intervenientes na atividade cinegética. h) «Matilha», o conjunto de cães de caça utilizados para
O processo de revisão do regime jurídico da gestão dos a busca, perseguição e cobro das espécies cinegéticas;
recursos cinegéticos procurou ajustar os processos e meios i) «Peça de caça», as aves e os mamíferos terrestres
de caça, tendo em conta a experiência verificada nos últi- feridos ou abatidos no exercício da caça.
mos anos, em resultado do aumento do conhecimento das
espécies cinegéticas, com base em estudos desenvolvidos Artigo 3.º
no âmbito da ecologia e biologia das espécies, bem como Princípios gerais
nos contributos dos caçadores.
Com este regime jurídico, confere-se uma maior re- 1 — O exercício da caça é permitido apenas a indivíduos
presentatividade aos caçadores, ao nível dos órgãos de devidamente habilitados nos termos previstos no presente
natureza consultiva da política cinegética regional. diploma, nomeadamente no disposto nos artigos 8.º e 10.º
Por outro lado, procurou-se, também, flexibilizar o re- 2 — O exercício da caça deve acautelar uma gestão
gime relativo às correções de densidade, prevendo-se agora sustentável dos recursos cinegéticos, no respeito pelos
a possibilidade de alargamento das áreas de intervenção, princípios de conservação da natureza e do equilíbrio
bem como dos mecanismos para a sua execução. biológico e em articulação com as restantes formas de
De igual modo, este regime jurídico vem dar resposta exploração da terra.
à necessidade de clarificar e adequar procedimentos, Artigo 4.º
conformando-os com a legislação atualmente em vigor, de- Política Cinegética Regional
signadamente o novo Código do Procedimento Administra-
tivo e as recentes alterações ao regime jurídico das armas e 1 — Compete ao Governo Regional definir a política
munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. cinegética regional, com respeito pelos princípios previstos
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma no artigo anterior, ouvido o conselho cinegético de ilha ou,
dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) em caso da sua inexistência, consultadas as associações ou
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- clubes de caçadores, associações de agricultores, associa-
tuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º e alínea f) do n.º 2 do ções de produtores florestais e associações de defesa do
artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região ambiente das respetivas ilhas.
Autónoma dos Açores, o seguinte: 2 — Compete ainda ao Governo Regional, nomeada-
mente ao departamento competente em matéria cinegética,
nomeadamente:
CAPÍTULO I
a) Zelar pela proteção dos recursos cinegéticos regionais,
Disposições gerais garantindo uma gestão sustentável dos referidos recursos;
b) Promover a execução das medidas e ações necessárias
Artigo 1.º à concretização da política cinegética regional;
c) Definir as normas reguladoras da exploração dos
Objeto recursos cinegéticos e do exercício da caça na Região;
O presente diploma aprova o novo regime jurídico de d) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e
gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça na gestão dos recursos cinegéticos;
Região Autónoma dos Açores. e) Determinar, para cada ilha da Região, quais as espé-
cies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça,
Artigo 2.º os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas,
limites diários de abates, meios e processos de caça, bem
Definições como demais condicionantes ao exercício da caça;
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: f) Licenciar e fiscalizar o exercício da caça na Região;
g) Definir as normas de atribuição de carta de caçador
a) «Armas de caça», as armas de fogo legalmente clas- regional, da realização dos respetivos exames, bem como
sificadas como de caça, assim como o arco e a besta; proceder à sua emissão e renovação;
b) «Caçador», todo o indivíduo que pratica o ato vena- h) Definir as normas de constituição e competências
tório, desde que legalmente habilitado para o efeito; dos conselhos cinegéticos de ilha;
c) «Época venatória», o período que decorre entre 1 de i) Estabelecer taxas relacionadas com a atividade cinegé-
julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte; tica, bem como reduzir os respetivos montantes ou isentar
d) «Espécies cinegéticas», as aves e os mamíferos ter- do seu pagamento, em condições especiais;
restres com valor cinegético, legalmente definidos, que se j) Criar reservas de caça e zonas de defeso;
encontrem em estado de liberdade na natureza, quer sejam k) Regulamentar a criação e demais condicionantes das
sedentários ou migratórios e ainda que provenientes de pro- zonas de caça e campos de treino de caça;
cessos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro; l) Apoiar a organização associativa de caçadores,
e) «Espécies cinegéticas de cativeiro», as que forem agricultores e produtores florestais, bem como formas
reproduzidas ou criadas em cativeiro, por entidades devi- de cooperação entre eles, com vista à proteção e gestão
damente autorizadas; sustentável dos recursos cinegéticos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1037
m) Incentivar e promover a investigação científica no 2 — Os calendários venatórios são aprovados por por-
domínio das matérias relacionadas com a atividade cine- taria do membro do Governo Regional com competência
gética; em matéria cinegética.
n) Promover e apoiar ações de sensibilização e formação 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, se,
dos intervenientes na atividade cinegética; até à data de início de determinada época venatória, não
o) Assegurar a participação da Região em organismos estiverem aprovados os calendários venatórios respetivos,
e reuniões de interesse cinegético, a nível nacional e in- mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes na
ternacional. época venatória anterior.
4 — Os calendários venatórios podem permitir, em con-
Artigo 5.º dições excecionais devidamente fundamentadas, a liberta-
Espécies cinegéticas ção de cães de caça, com o único objetivo de os exercitar,
não sendo por isso permitida a prática do ato venatório
Para efeitos do presente diploma consideram-se espécies durante o referido exercitamento.
cinegéticas, as seguintes: 5 — No caso previsto no número anterior, o calendário
a) Mamíferos: venatório regulamenta, ainda, os períodos, dias, horários e
locais, bem como demais condicionantes para o referido
i) Coelho-bravo — Oryctolagus cuniculus algirus; exercitamento dos cães de caça.
b) Aves:
CAPÍTULO II
i) Codorniz — Coturnix coturnix conturbans;
ii) Galinhola — Scolopax rusticola; Exercício da caça ou ato venatório
iii) Marrequinha — Anas crecca;
iv) Narceja-comum — Gallinago gallinago; SECÇÃO I
v) Narceja de Wilson — Gallinago delicata;
vi) Pato-real — Anas platyrhynchos; Disposições gerais
vii) Perdiz-vermelha — Alectoris rufa;
viii) Perdiz-cinzenta — Perdix perdix; Artigo 8.º
ix) Piadeira — Mareca penelope (Anas penelope);
Requisitos para o exercício da caça
x) Pombo-das-rochas — Columba livia.
1 — O exercício da caça na Região só é permitido aos
Artigo 6.º indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos, desde
Aquisição de direito sobre as peças de caça
que possuam os seguintes documentos:
1 — O caçador adquire o direito à propriedade das pe- a) Carta de caçador ou, no caso dos indivíduos referidos
ças de caça por ocupação, sem prejuízo de outros regimes no n.º 1 do artigo 17.º, licença de caça regional especial;
diversos, legalmente estabelecidos. b) Licença de caça regional;
2 — Considera-se ocupada a peça de caça que for cap- c) Recibo comprovativo do pagamento do prémio dos
turada ou abatida, durante o ato venatório, pelo caçador, seguros legalmente exigidos;
pelos seus cães de caça ou aves de presa. d) Licença de uso e porte de arma e livrete de mani-
3 — O caçador adquire o direito à ocupação da peça de festo, bem como declaração de empréstimo, nos termos
caça logo que a fere, mantendo esse direito enquanto for legalmente aplicáveis;
em sua perseguição. e) Licença dos cães de caça que o acompanhem, nos
4 — O caçador que ferir ou abater espécies cinegéticas termos legalmente aplicáveis;
que se refugiem ou tombem, em terreno onde o exercício f) Registo de furões ou aves de presa, nos termos legal-
da caça seja proibido ou condicionado, não pode entrar mente aplicáveis.
nesse terreno sem legítima autorização, salvo tratando-se
de terreno não murado e aquelas se encontrem visíveis, 2 — Durante o exercício da caça, o caçador deve fazer-
caso em que o pode fazer, desde que sozinho e sem meios -se acompanhar e apresentar aos agentes de fiscalização,
de caça. sempre que estes o exijam, os documentos referidos no
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, número anterior e ainda documento de identificação civil.
considera-se terreno não murado, todo aquele que não 3 — O menor que pratique o ato venatório com arma de
estiver circundado por muro, com a altura mínima de 1,5 m. fogo deve estar acompanhado de quem exerce a respetiva
responsabilidade parental ou, na ausência deste, estar mu-
Artigo 7.º nido de autorização escrita e acompanhado por outrem, nos
termos previstos no regime jurídico das armas e munições.
Calendários venatórios
1 — Os calendários venatórios são instrumentos de ges- Artigo 9.º
tão dos recursos cinegéticos, formados por um conjunto de Seguros e responsabilidade civil
normas e disposições vigentes numa determinada época ve-
natória, que definem, para cada ilha da Região, quais as es- 1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das
pécies cinegéticas que podem ser alvo do exercício da caça, armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores
os períodos venatórios, dias, horários, áreas geográficas, devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade
limites diários de abates, meios e processos de caça, bem civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo
como outras proibições ou limitações ao exercício da caça. de €100.000,00 (cem mil euros).
1038 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
2 — As entidades responsáveis pela organização de Artigo 12.º
atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de Emissão da carta de caçador regional
responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no
valor mínimo referido do número anterior. 1 — O interessado que tenha obtido aproveitamento no
3 — Aos danos causados no exercício de atividades exame previsto no artigo anterior, deve requerer a emissão
de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do da carta de caçador regional junto dos serviços florestais de
artigo 493.º do Código Civil. ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
4 — As entidades concessionárias de zonas de caça, (RIAC), nos seis meses seguintes à data de afixação do
gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por respetivo resultado nos serviços florestais de ilha.
instalações de reprodução ou criação de espécies cinegé- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
ticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos deve o interessado apresentar os documentos seguintes:
que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos a) Atestado médico comprovativo de que não é por-
terrenos e terrenos vizinhos. tador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica
ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou,
SECÇÃO II ainda que, sendo portador de tal anomalia ou deficiência,
a mesma apenas impede o interessado de exercer a caça
Carta de caçador regional com recurso a arma de caça;
b) Certificado do registo criminal;
Artigo 10.º c) Quando menor, autorização escrita de quem legal-
Carta de caçador regional e requisitos para a sua obtenção mente o represente.
1 — Podem obter carta de caçador regional os indiví- 3 — A carta de caçador regional é emitida pelo serviço
duos que sejam aprovados em exame realizado nos termos do departamento do Governo Regional com competência
previstos no artigo 11.º e, cumulativamente: em matéria cinegética, conforme modelo aprovado por
a) Tenham idade igual ou superior a 16 anos; portaria do membro do Governo Regional com compe-
b) Não sejam portadores de anomalia psíquica, deficiên- tência em matéria cinegética, dela devendo constar, de-
cia orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício signadamente:
da caça; a) O número da carta;
c) Não estejam interditos de caçar por disposição legal, b) A identificação do titular, pela menção do nome,
decisão administrativa ou decisão judicial. número de identificação civil, data de nascimento e re-
sidência;
2 — Salvo o disposto no número seguinte, a carta de c) A data de validade.
caçador regional habilita o respetivo titular ao exercício da
caça na Região, com qualquer dos meios de caça permitidos 4 — A emissão da carta de caçador regional está sujeita
no presente diploma, sem prejuízo do cumprimento dos ao pagamento de uma taxa, fixada por portaria conjunta
demais requisitos legais. dos membros do Governo Regional com competência em
3 — Em casos clinicamente comprovados, aos indiví- matéria cinegética e de finanças.
duos que não satisfaçam o requisito previsto na alínea b) 5 — Decorridos seis meses sobre a data de aprovação
do n.º 1, pode ser concedida carta de caçador regional, com no exame previsto no artigo anterior sem que o interessado
reserva de não utilização de arma de caça. requeira a emissão da carta de caçador regional, fica este
obrigado, para efeitos da referida emissão e decorrido
Artigo 11.º aquele prazo, à realização de novo exame, com aprovei-
Exame para obtenção da carta de caçador regional
tamento, bem como à entrega dos documentos previstos
no n.º 2.
1 — A obtenção de carta de caçador regional depende Artigo 13.º
da realização, com aproveitamento, de exame destinado a
apurar se o interessado possui a aptidão e o conhecimento Validade, renovação e revalidação da carta de caçador regional
necessários para o exercício da caça na Região. 1 — A carta de caçador regional é válida até à data em
2 — Os procedimentos, forma, conteúdo, duração e que o interessado atinja os 60 anos de idade e seguida-
critérios de avaliação do exame previsto no número an- mente, por períodos de cinco anos consecutivos, desde que
terior, são objeto de regulamentação, mediante portaria renovada nos termos dos números seguintes.
do membro do Governo Regional com competência em 2 — A renovação da carta de caçador regional deverá ser
matéria cinegética. requerida pelo interessado, nos doze meses que antecedem
3 — O exame referido no n.º 1 decorre perante um júri o termo de validade respetivo, junto dos serviços florestais
constituído por dois elementos dos serviços do departa- de ilha ou agências da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
mento do Governo Regional com competência em matéria (RIAC), juntando, para o efeito, os documentos referidos
cinegética e, ainda, pelo representante da organização de no n.º 2 do artigo anterior.
caçadores responsável pela presidência do conselho ci- 3 — A falta de apresentação do requerimento de re-
negético de ilha, quando o referido conselho se encontre novação da carta de caçador regional, dentro do prazo
constituído. previsto no número anterior, implica a sua caducidade e
4 — A realização do exame referido no n.º 1 está sujeita consequente interdição do exercício da caça, a partir da
ao pagamento de uma taxa, fixada por portaria conjunta data do respetivo termo de validade.
dos membros do Governo Regional com competência em 4 — Não obstante o disposto no número anterior, o
matéria cinegética e de finanças. interessado pode ainda requerer a revalidação da carta
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1039
de caçador regional, caducada, sem necessidade de su- regionais correspondentes às ilhas onde pretende exercer
jeição a exame, desde que o faça no prazo máximo de o ato venatório.
doze meses após o termo de validade respetivo e apresente
os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 16.º
5 — A renovação e revalidação da carta de caçador
Licenças de caça regionais gerais
regional estão sujeitas ao pagamento de taxas, fixadas por
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com 1 — As licenças de caça regionais gerais são emiti-
competência em matéria cinegética e de finanças. das, mediante solicitação do interessado, pelos serviços
6 — A caducidade da carta de caçador regional, nos florestais de ilha ou pelas agências da Rede Integrada de
termos do n.º 3, é comunicada à Polícia de Segurança Apoio ao Cidadão (RIAC), devendo, para tal, o interessado
Pública, para efeitos de aplicação do disposto no regime apresentar os seguintes documentos:
jurídico das armas e munições.
a) Carta de caçador ou documento equivalente, válido;
7 — A faculdade de revalidação prevista no n.º 4 não é
b) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros,
aplicável às cartas de caçador regional que à data de entrada
válido;
em vigor do presente diploma já se encontrem caducadas.
c) Licença de uso e porte de arma, para as armas de
fogo, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 14.º
Equivalência à carta de caçador regional 2 — Os titulares de carta de caçador de âmbito nacional
1 — Os residentes na Região Autónoma dos Açores que que pretendam caçar na Região devem adquirir licenças de
sejam titulares de carta de caçador ou documento equi- caça regionais, nos termos do presente artigo.
valente emitido por outro país da União Europeia podem 3 — A emissão de licenças de caça regionais gerais está
requerer, junto dos serviços florestais de ilha ou agências da sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria conjunta
dos membros do Governo Regional com competência em
Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a emissão de
matéria cinegética e de finanças.
carta de caçador regional, desde que o referido documento
esteja válido e os interessados reúnam as condições exigi-
das nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º Artigo 17.º
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Licenças de caça regionais especiais
devem os interessados apresentar os documentos previs-
1 — As licenças de caça regionais especiais só podem
tos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como comprovativo da
ser emitidas a favor de:
aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e
conhecimentos necessários ao exercício da caça, emitido a) Membros do corpo diplomático e consular, acredi-
por país da União Europeia. tados em Portugal;
3 — No caso de estrangeiros que não sejam cidadãos da b) Estrangeiros não residentes em território português,
União Europeia, residentes na Região Autónoma dos Açores, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua na-
a equivalência à carta de caçador regional, nos termos do pre- cionalidade ou residência;
sente artigo, está condicionada ao regime da reciprocidade. c) Portugueses não residentes em território português,
4 — Sempre que os interessados tenham sido conde- desde que estejam habilitados a caçar no país da sua re-
nados por crime de caça, o exame a que se refere o n.º 2 sidência.
deve ser de data posterior à da condenação.
5 — Os documentos apresentados nos termos do pre- 2 — Não podem beneficiar do disposto no número an-
sente artigo, quando escritos em língua estrangeira, devem terior os indivíduos condenados por infração a normas
ser acompanhados de tradução certificada, nos termos legais sobre o exercício da caça.
previstos na lei. 3 — No caso dos indivíduos referidos nas alíneas a) e
b) do n.º 1, que não sejam cidadãos da União Europeia,
SECÇÃO III a emissão das licenças de caça regionais especiais está
Licenças de caça regionais condicionada ao regime da reciprocidade.
4 — As licenças de caça regionais especiais são emiti-
Artigo 15.º das, mediante solicitação dos interessados, pelos serviços
florestais de ilha ou pelas agências da Rede Integrada de
Validade, tipo e âmbito territorial das licenças de caça regionais Apoio ao Cidadão (RIAC) devendo, para tal, o interessado
1 — As licenças de caça regionais são válidas apenas apresentar:
para a ilha e época venatória a que dizem respeito e reves- a) Seguro de responsabilidade civil contra terceiros,
tem uma das seguintes modalidades: válido;
a) Gerais: b) Documento que permita comprovar a residência no
estrangeiro;
i) Com arma de caça; c) Documento válido equivalente à carta de caçador que
ii) Sem arma de caça; comprove estar habilitado a caçar no país da sua naciona-
b) Especiais: lidade ou residência;
d) Documento que comprove a titularidade da licença
i) Com arma de caça; de uso e porte de arma, plenamente válida e eficaz.
ii) Sem arma de caça.
5 — Os membros do corpo diplomático ou consular
2 — O interessado pode requerer, em qualquer altura da acreditados em Portugal estão dispensados da entrega dos
respetiva época venatória, a emissão das licenças de caça documentos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior.
1040 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
6 — Os documentos apresentados quando escritos em 6 — Em caso de cedência de arma de fogo a título de
língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução empréstimo, o mesmo deve ser formalizado mediante docu-
certificada, nos termos previstos na lei. mento escrito, elaborado em conformidade com o disposto
7 — A emissão de licenças de caça regionais especiais no regime jurídico das armas e munições.
está sujeita ao pagamento de taxas, a fixar por portaria 7 — É proibida a detenção, uso e porte de arma de
conjunta dos membros do Governo Regional com com- fogo, no exercício da caça, bem como o seu transporte,
petência em matéria cinegética e de finanças. sob a influência de álcool ou de outras substâncias estu-
pefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador da arma,
SECÇÃO IV por ordem de autoridade policial competente, obrigado
a submeter-se a provas para a sua deteção nos termos
Meios de caça e auxiliares legalmente previstos.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Artigo 18.º considera-se que está sob o efeito do álcool quem apresen-
Meios de caça permitidos
tar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.
1 — Consideram-se meios de caça os animais ou objetos Artigo 20.º
que tenham por função ou sejam utilizados para atrair, per-
Arco ou besta
seguir, imobilizar, capturar ou abater espécies cinegéticas.
2 — No exercício da caça na Região, apenas são per- 1 — No exercício da caça com arco ou com besta apenas
mitidos os seguintes meios: é permitido o uso ou detenção de flecha ou virotão com
a) Arma de fogo; ponta de impacto.
b) Arco ou besta; 2 — Fora do exercício da caça ou de outras atividades
c) Pau; de caráter venatório apenas é permitido o transporte de arco
d) Cão de caça; ou besta devidamente acondicionado em estojo ou bolsa.
e) Ave de presa; 3 — No exercício da caça com arco ou com besta os
f) Furão; caçadores devem desarmar a arma logo que se apercebam
g) Negaça. da presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhes
seja ordenado por estes.
Artigo 19.º
Artigo 21.º
Arma de fogo
Pau
1 — No exercício da caça na Região apenas é permi-
tida a utilização de armas de fogo integradas na classe D, O uso de pau só é permitido no exercício da caça a
conforme regime jurídico das armas e munições. corricão.
2 — As armas semiautomáticas, que correspondem às Artigo 22.º
armas de fogo que se recarregam automaticamente por Cão de caça
ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício
da caça, quando estejam previstas ou transformadas para 1 — No exercício da caça apenas podem ser utilizados
que não possam comportar mais de três munições, sendo cães de caça registados na categoria E, nos termos da Por-
duas no depósito e uma na câmara. taria n.º 421/2004, de 24 de abril.
3 — No exercício da caça com arma de fogo é proibido 2 — Os detentores de cães de caça devem ser titulares
o uso ou detenção de: de licença de detenção, posse e circulação, bem como
proceder ao seu registo e identificação, nos termos da
a) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de legislação aplicável.
diâmetro superior a 4,5 mm, vulgarmente designados por
zagalotes;
Artigo 23.º
b) Cartuchos carregados com um projétil único, vulgar-
mente designados por bala; Ave de presa
c) Cartuchos carregados com múltiplos projéteis de
1 — Entende-se por «ave de presa» a ave de rapina
chumbo, aquando da caça em zonas húmidas protegidas.
adestrada que, em voo livre, capture espécies cinegéticas
nos seus habitats.
4 — No exercício da caça com arma de fogo, os caça- 2 — Os proprietários de aves de presa devem proceder
dores devem: ao seu registo no serviço do departamento do Governo
a) Abrir e descarregar a arma de fogo, logo que se aper- Regional com competência em matéria de ambiente, ao
cebam da presença dos agentes de fiscalização ou quando abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto Legislativo
tal lhes seja ordenado por estes; Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e do estipulado na
b) Recolher os resíduos resultantes do exercício da caça, regulamentação CITES (Convenção sobre o Comércio
nomeadamente cartuchos vazios. Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção).
5 — Fora do exercício da caça ou de outras atividades 3 — O serviço do departamento do Governo Regional
de caráter venatório, o transporte de arma de fogo legal- com competência em matéria de ambiente deve comunicar,
mente classificada como de caça deve observar, em geral, anualmente, ao serviço do departamento do Governo Re-
o disposto no regime jurídico das armas e munições sobre gional com competência em matéria cinegética, ou sempre
conduta de portadores de armas e, em especial, o disposto que solicitado por este, a informação relativa ao registo
no n.º 3 do artigo 41.º do referido regime. das aves de presa referido no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1041
4 — O transporte ou a detenção de aves de presa, no c) A corricão;
exercício da caça e fora deste, deve ser acompanhado dos d) À espera;
respetivos documentos de registo. e) De espreita;
f) Com furão;
Artigo 24.º g) De salto.
Furão
Artigo 28.º
1 — Os detentores de furões devem proceder ao seu Caça de batida
registo anual, nos serviços florestais de ilha, nos termos que 1 — Considera-se processo de caça de batida aquele
vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo em que o caçador, munido de arma de fogo, aguarda para
Regional com competência em matéria cinegética. capturar ou abater determinada espécie cinegética que lhe é
2 — O transporte ou a detenção de furões, no exercício levantada por cães de caça, com ou sem auxílio de batedor.
da caça e fora deste, deve ser acompanhado dos respetivos 2 — A caça de batida apenas é permitida:
documentos de registo.
a) Ao coelho-bravo;
Artigo 25.º b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de
seis caçadores;
Negaça c) Com dois auxiliares, no máximo;
1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por d) Com utilização de uma matilha, com um máximo de
«negaça» o meio de caça que se destina a atrair determina- doze cães de caça.
das espécies cinegéticas, com vista à sua captura ou abate. 3 — Na caça de batida é proibido utilizar furões.
2 — O uso de negaça só é permitido na caça ao pato e
ao pombo-das-rochas. Artigo 29.º
3 — É permitida a utilização de negaças vivas, desde
que não sejam animais cegos ou mutilados. Caça de cetraria
Artigo 26.º 1 — Considera-se processo de caça de cetraria aquele
em que o caçador, para capturar ou abater espécies cine-
Auxiliares géticas, utiliza aves de presa para esse fim adestradas, com
ou sem auxílio de pau e cães de caça ou furões.
1 — Os caçadores podem ser assistidos pelos seguintes 2 — A caça de cetraria apenas é permitida:
auxiliares, aos quais está vedado o exercício da caça:
a) Ao coelho-bravo, codorniz, galinhola, narceja, perdiz
a) Batedores, com a função de conduzir os cães de e pombo-das-rochas;
caça, para que estes procurem ou persigam as espécies b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de
cinegéticas; dois caçadores;
b) Secretários, com a função de transportar peças de c) Com um máximo de dois auxiliares;
caça abatidas, mantimentos, equipamentos e meios de d) Soltar em simultâneo duas aves de presa;
caça, nos termos do n.º 3. e) Com um máximo de dois cães de parar, no caso da
2 — Os batedores podem também levantar as espécies caça às aves, e um máximo de seis cães de caça de pelo,
cinegéticas e afuroar, não podendo, no entanto: no caso da caça ao coelho-bravo ou, em alternativa, com
um máximo de dois furões.
a) Ser portadores de armas de caça;
b) Capturar e/ou abater espécies cinegéticas. 3 — Na caça de cetraria é proibido utilizar arma de caça.
3 — Os secretários só podem ser portadores de armas Artigo 30.º
de caça devidamente acondicionadas em estojo ou bolsa, de
cães de caça presos com trela ou aves de presa aparelhadas Caça a corricão
com piós, tornel e avessada simultaneamente aparelhadas
e presas à luva do secretário e transportar o varal com aves 1 — Considera-se processo de caça a corricão aquele
devidamente presas com piós, tornel e avessada simultanea- em que o caçador, com o auxílio de cães de caça, captura
mente emparelhadas. ou abate determinada espécie cinegética, com ou sem pau.
2 — A caça a corricão apenas é permitida:
SECÇÃO V a) Ao coelho-bravo;
b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de
Processos de caça
quatro caçadores;
c) Com três secretários, no máximo;
Artigo 27.º d) Com utilização de uma matilha, com um máximo de
Processos de caça permitidos doze cães de caça.
1 — Consideram-se processos de caça os métodos uti- 3 — Na caça a corricão é proibido utilizar furões e arma
lizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, imobilizar, de caça.
capturar ou abater espécies cinegéticas. Artigo 31.º
2 — No exercício da caça apenas são permitidos os
seguintes processos de caça: Caça à espera
a) De batida; 1 — Considera-se processo de caça à espera aquele em
b) De cetraria; que o caçador, munido de arma de fogo, parado, emboscado
1042 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
ou não, com ou sem abrigo, com ou sem negaça e com c) Com dois secretários, no máximo;
ou sem o auxílio de cães de caça para cobro, coloca-se à d) Com um máximo de dois cães de caça.
espera das espécies cinegéticas a capturar ou abater.
2 — A caça à espera apenas é permitida: 3 — Na caça de salto à codorniz, galinhola, narceja e
a) Ao pombo-das-rochas, coelho-bravo e pato; perdiz é obrigatório o uso de cão de parar.
b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de 4 — Na caça de salto é proibido utilizar furões e aves
dois caçadores; de presa.
c) Com dois secretários, no máximo; CAPÍTULO III
d) Com um máximo de dois cães de caça, utilizados
apenas para cobro das peças de caça. Condicionantes ao exercício da caça
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- SECÇÃO I
-se por «cobro», a recuperação da peça de caça abatida e
a sua subsequente entrega ao caçador. Disposições gerais
4 — Na caça à espera é proibido utilizar furões ou aves
de presa. Artigo 35.º
Artigo 32.º Períodos venatórios
Caça de espreita 1 — Considera-se período venatório o período estabele-
1 — Considera-se processo de caça de espreita aquele cido para uma determinada época venatória, em que cada uma
em que o caçador, munido de arma de caça, desloca-se com das espécies cinegéticas pode ser alvo do exercício da caça.
vista à sua aproximação a determinada espécie cinegética, 2 — Tendo em conta os diferentes estádios de repro-
para a abater. dução e de dependência, em regra, os períodos venatórios
2 — A caça de espreita apenas é permitida: devem ser fixados dentro dos seguintes limites:
a) Ao coelho-bravo; a) Para o coelho-bravo, do mês de agosto ao mês de
b) Individualmente e sem auxiliares. janeiro;
b) Para a codorniz, a perdiz e a narceja, do mês de
3 — Na caça de espreita é proibido utilizar cães de caça, outubro ao mês de janeiro;
furões ou aves de presa. c) Para o pombo-das-rochas, do mês de agosto ao mês
de fevereiro;
Artigo 33.º d) Para a galinhola, do mês de outubro ao mês de de-
zembro;
Caça com furão e) Para o pato, do mês de outubro ao dia 10 de janeiro.
1 — Considera-se processo de caça com furão aquele 3 — Podem ainda ser estabelecidos períodos venatórios
em que o caçador, com o auxílio de furão, com ou sem arma fora dos limites previstos no número anterior, por calendá-
de caça e com ou sem cães de caça, aguarda para capturar rio venatório ou através de planos anuais de gestão e explo-
ou abater determinada espécie cinegética. ração, em casos excecionais, devidamente fundamentados.
2 — A caça com furão apenas é permitida: 4 — Na fixação dos períodos venatórios atender-se-á,
a) Ao coelho-bravo; quanto às espécies cinegéticas migradoras, às épocas e à
b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de natureza das migrações, garantindo-se designadamente que
dois caçadores; a caça não ocorra durante o seu período de reprodução e
c) Com um auxiliar, no máximo; durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
d) Com utilização de um máximo de três furões;
e) Sem arma de caça, com utilização de redes e com um Artigo 36.º
máximo de quatro cães de caça ou, em alternativa, com Proibições gerais
arma de caça, sem utilização de redes e com um máximo
de dois cães de caça. 1 — Sem prejuízo de outras proibições previstas no
presente diploma, consideram-se proibições gerais ao exer-
3 — Na caça com furão é proibido utilizar aves de presa. cício da caça, nomeadamente as seguintes:
a) Caçar espécies cinegéticas fora do respetivo período
Artigo 34.º venatório ou cuja caça esteja proibida, nos termos fixados
Caça de salto em calendário venatório;
b) Caçar espécies cinegéticas dentro do respetivo pe-
1 — Considera-se processo de caça de salto aquele em ríodo venatório, mas em dias ou horários interditos, con-
que o caçador, munido com arma de caça, desloca-se para forme calendário venatório;
procurar, perseguir, capturar ou abater espécies cinegéticas c) Caçar nos dias em que se realizem atos eleitorais ou
que ele próprio pode levantar, com ou sem auxílio de cães
referendos;
de caça.
d) Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;
2 — A caça de salto apenas é permitida:
e) Caçar por processos não previstos no n.º 2 do ar-
a) Ao coelho-bravo, codorniz, perdiz, galinhola, narceja tigo 27.º ou que, estando previstos naquela norma, se en-
e pato; contrem proibidos em calendário venatório;
b) Individualmente ou em grupo, com um máximo de f) Caçar em desrespeito das condicionantes fixadas no
dois caçadores; presente diploma para determinado processo de caça;
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1043
g) Caçar para além das áreas geográficas delimitadas do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger
em calendário venatório; aquelas culturas e respetivas produções.
h) Caçar em zonas de defeso ou em reservas de caça 2 — A proibição referida no número anterior é deter-
integrais; minada por portaria do membro do Governo Regional
i) Caçar em reservas de caça parciais, em desrespeito com competência em matéria cinegética e a sua eficácia
ao disposto na regulamentação respetiva; depende de os terrenos em causa se encontrarem devida-
j) Deter ou transportar espécies cinegéticas em quantida- mente sinalizados.
des que excedam os limites diários de abates, estabelecidos 3 — Compete ao interessado requerer, junto dos servi-
em calendário venatório; ços florestais de ilha, a colocação da sinalização referida,
k) Caçar em desrespeito das demais condicionantes ao fazendo prova de que o terreno reúne os requisitos cons-
exercício da caça, estabelecidas em calendário venatório; tantes do n.º 1.
l) Utilizar, no exercício da caça, meios ou métodos de 4 — Pela colocação dos sinais é devida uma caução,
captura ou de abate em grande escala ou não seletivos ou em numerário, cujo valor é fixado por portaria conjunta
que possam conduzir localmente ao desaparecimento de dos membros do Governo Regional com competência em
uma determinada espécie ou impliquem risco para a saúde matéria cinegética e de finanças.
pública, nomeadamente, laços, redes não seletivas nos 5 — Terminado o impedimento que motivou a proibição
seus princípios ou condições de utilização, negaças vivas do exercício da caça nos termos do presente artigo, os sinais
que se encontrem cegas ou mutiladas, armadilhas, iscos devem ser restituídos ao serviço florestal de ilha respetivo,
envenenados, tranquilizantes ou produtos tóxicos; em bom estado de conservação, sob pena de perda do valor
m) Utilizar, no exercício da caça, negaças vivas que se da caução prevista no número anterior.
encontrem cegas ou mutiladas;
n) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou Artigo 38.º
lanternas;
Áreas interditas ao exercício da caça
o) Caçar utilizando veículos ou embarcações de qual-
quer tipo; 1 — É proibido caçar com arma de caça em todos os
p) Caçar com armas de ar comprimido; locais onde o exercício da caça possa vir a causar perigo
q) Utilizar ou deter aparelhos que emitam ultrassons, para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas, ou im-
bem como os que, funcionando por bateria ou pilhas, te- plique risco de danos para animais ou bens, constituindo,
nham por efeito atrair as espécies cinegéticas; esses locais, áreas interditas ao exercício da caça.
r) Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja consideram-se áreas interditas ao exercício da caça, nomea-
permitido a sua captura ou abate; damente, os terrenos adjacentes a habitações, instituições
s) Abandonar os meios utilizados no exercício da caça de saúde, escolas, lares de idosos, instalações militares,
e/ou as peças de caça; estações radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques
t) Destruir ou danificar ninhos, covas, luras ou ovos, de campismo, recintos desportivos e de recreio, instalações
colher ninhos e ovos, bem como ferir, capturar ou abater industriais e áreas de criação animal e de aparcamento de
crias de quaisquer espécies, cinegéticas ou não cinegéticas, gado, aeroportos e aeródromos, vias públicas, zonas balnea-
sem estar devidamente autorizado; res e orlas marítimas, numa faixa de proteção de 250 m.
u) Perturbar as espécies não cinegéticas, no exercício 3 — Para efeitos do disposto no número anterior
da caça e durante o respetivo período de reprodução e de considera-se:
dependência; a) «Áreas de criação animal», os aviários, pocilgas,
v) Eviscerar as peças de caça abatidas, nos locais de caça; estábulos e viteleiros;
w) Caçar, sem consentimento de quem de direito, em b) «Áreas de aparcamento de gado», as infraestruturas
terreno circundado por muro com a altura mínima de 1,5 m; fixas de retém, espera e concentração de animais, salas de
x) Caçar espécies não cinegéticas; ordenha e estábulos;
y) Cortar qualquer formação vegetal, bem como destruir c) «Orla marítima», a faixa da zona costeira para além
ou danificar vedações, naturais ou outras. dos 50 m da zona média das águas do mar e as barrocas
do mar, quando local de nidificação do pombo-das-rochas.
2 — É ainda proibido efetuar, nos locais de caça, qual-
quer transformação em peças de caça, nomeadamente Artigo 39.º
depená-las, que dificulte ou impossibilite o reconhecimento
da espécie ou espécies a que pertencem, presumindo-se Direito à não caça
que pertencem a espécies proibidas, as que ali forem en- É a faculdade dos proprietários, usufrutuários ou arren-
contradas já depenadas ou transformadas, sem que seja datários de prédios rústicos cujo contrato inclua a explora-
possível a sua completa identificação. ção cinegética, quando os houver, requererem, por períodos
renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante
SECÇÃO II a apresentação de razões fundamentadas.
Terrenos de caça ocupados com culturas e áreas interditas Artigo 40.º
ao exercício da caça
Condições para o exercício do direito
Artigo 37.º 1 — Os requerentes não podem ser titulares de carta
Terrenos de caça ocupados com culturas
de caçador e, no caso de pessoas coletivas, o objeto social
não pode contemplar a exploração de recursos cinegéticos,
1 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com cultu- nem os elementos que integram os órgãos sociais podem
ras agrícolas ou florestais, durante determinados períodos ser titulares de carta de caçador.
1044 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
2 — Os requerentes não podem ser membros de quais- b) Por caducidade, se decorrido o prazo do direito à não
quer associações cujo objeto esteja relacionado de forma caça não for renovado;
direta ou indireta com o ato venatório. c) Quando deixarem de se verificar as condições pre-
3 — Quando estiverem em causa situações, devida- vistas no n.º 3 do artigo 40.º;
mente documentadas, de ordem económica, ambiental, d) Quando o titular do direito à não caça não cumprir
social ou relativas à segurança, que possam ser postas em as obrigações a que se encontra vinculado, nomeadamente
causa pelo exercício do ato venatório. caçando ou consentindo que se cace nos terrenos afetos
ao direito à não caça.
Artigo 41.º
2 — A decisão do reconhecimento do direito à não caça
Procedimento é revogada:
O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao a) Quando existam indícios que demonstrem que uma
membro do Governo Regional com competência em ma- determinada espécie cinegética está a prejudicar a flora e a
téria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços fauna dos habitats naturais localizados nos terrenos afetos
do departamento do Governo Regional com competência ao direito à não caça ou na área circundante aos mesmos;
na matéria, onde conste: b) Quando existam indícios que demonstrem que uma
determinada espécie cinegética está a causar prejuízos
a) Identificação completa do requerente; nas culturas agrícolas, na criação de gado ou nas flores-
b) Identificação dos prédios rústicos a afetar e respetiva tas, localizadas na área circundante aos terrenos afetos ao
planta, à escala 1/10:000; direito à não caça;
c) Direitos do requerente sobre os prédios; c) Quando estejam em causa motivos relacionados com
d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide a saúde ou segurança públicas.
qualquer acordo de integração em zona de caça;
e) Fundamentação do pedido, nos termos do disposto 3 — A revogação da decisão de reconhecimento do
no n.º 3 do artigo 40.º direito à não caça é tornada pública por edital do serviço
florestal da área onde se situam os prédios, após despacho
Artigo 42.º do membro do Governo Regional competente em matéria
Prazo cinegética.
O direito à não caça é concedido por um período mínimo CAPÍTULO IV
de três anos e máximo de seis anos, renovável a requeri-
mento do titular, por iguais períodos, desde que faça prova Conservação das espécies cinegéticas
de que as condições que motivaram o pedido inicial se
mantenham. Artigo 46.º
Artigo 43.º Reservas de caça
Decisão 1 — As reservas de caça são áreas destinadas a asse-
gurar a preservação e valorização de espécies cinegéticas
O reconhecimento do direito à não caça é tornado pú- e podem revestir a forma de reservas de caça parciais ou
blico por edital do serviço florestal do departamento do reservas de caça integrais.
Governo Regional competente em matéria cinegética da 2 — Nas reservas de caça pode ser proibida, total ou
área onde se situam os prédios, após despacho do respetivo parcialmente, qualquer atividade cinegética que prejudique
membro do Governo Regional. ou possa perturbar espécies cinegéticas.
3 — As reservas de caça são criadas e regulamentadas
Artigo 44.º por portaria do membro do Governo Regional com com-
petência em matéria cinegética, da qual devem constar,
Obrigações dos titulares do direito à não caça nomeadamente, os objetivos pretendidos, a área abran-
1 — Os titulares do direito à não caça têm a obrigação gida e respetivas confrontações, a duração prevista da sua
de colocar a sinalização respetiva, conforme estipulado vigência, as ações a desenvolver, bem como as práticas
em portaria, e de a conservar em bom estado. permitidas, condicionadas ou proibidas, nas propriedades
2 — Extinto ou revogado o direito à não caça, os titu- e explorações integradas na reserva de caça.
lares do mesmo, devem retirar a sinalização no prazo de 4 — As reservas de caça devem ser devidamente si-
trinta dias, a contar da data da respetiva notificação. nalizadas.
3 — Se a sinalização não for retirada, nos termos do nú- Artigo 47.º
mero anterior, o serviço florestal respetivo procede ao seu Zonas de defeso
levantamento, a expensas do notificado, com a ocupação do
prédio respetivo no que para o efeito se mostrar necessário. 1 — As zonas de defeso são áreas destinadas a assegurar
4 — Fica interdita, nos terrenos submetidos ao regime da a preservação e valorização de uma determinada espécie ci-
não caça, a realização de ações de correção de densidade. negética, por períodos máximos de duas épocas venatórias.
2 — As áreas geográficas e demais condicionantes das
Artigo 45.º zonas de defeso são estabelecidas em calendário venatório.
Extinção e revogação Artigo 48.º
1 — O direito à não caça extingue-se: Repovoamento
a) Quando se extinguirem os direitos que fundamentam 1 — Considera-se repovoamento a libertação de uma
a atribuição do direito à não caça; determinada espécie cinegética, numa determinada área
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1045
geográfica, com o objetivo de atingir níveis populacio- Artigo 52.º
nais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua Exportação e introdução de espécies cinegéticas
exploração sustentável.
2 — As ações de repovoamento carecem de autorização 1 — Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças
do serviço do departamento do Governo Regional com legalmente exigidas, a exportação de exemplares vivos
competência em matéria cinegética. de espécies cinegéticas carece de autorização do serviço
3 — Em ações de repovoamento só podem ser utili- do departamento do Governo Regional com competência
zadas espécies cinegéticas criadas em postos cinegéticos em matéria cinegética.
do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da 2 — O disposto no número anterior é também aplicável
Madeira, ou espécies cinegéticas certificadas pelas enti- à introdução na Região de exemplares vivos de espécies
dades competentes, a fim de assegurar a sua boa qualidade cinegéticas provenientes do estrangeiro ou de outras par-
sanitária e genética. celas do território nacional.
CAPÍTULO V CAPÍTULO VII
Detenção e transporte de espécies cinegéticas Reprodução e criação de espécies cinegéticas
em cativeiro
Artigo 49.º
Artigo 53.º
Exemplares mortos
Espécies e competências
1 — Apenas é permitida a detenção ou o transporte de
exemplares mortos de espécies cinegéticas cuja caça seja 1 — A reprodução e criação em cativeiro de espécies
permitida, de acordo com o calendário venatório da ilha cinegéticas são da competência do serviço do departamento
onde foram abatidos. do Governo Regional competente em matéria cinegética.
2 — Os quantitativos de exemplares abatidos de es- 2 — Apenas é permitida a reprodução e criação em
pécies cinegéticas, detidos ou transportados nos termos cativeiro das espécies cinegéticas seguintes:
do número anterior, não podem ser superiores aos limites a) Codorniz — Coturnix coturnix conturbans;
diários de abates previstos pelo calendário venatório da b) Pato-real — Anas platyrhynchos;
ilha onde foram abatidos. c) Perdiz-cinzenta — Perdix perdix;
3 — Os exemplares abatidos em campos de treino de d) Perdiz-vermelha — Alectoris rufa.
caça ou zonas de caça devem ser acompanhados de guia de
transporte emitida, respetivamente, pela entidade gestora 3 — Pode ainda ser autorizada, pelo serviço do de-
ou concessionária. partamento do Governo Regional com competência em
Artigo 50.º matéria cinegética, a reprodução e criação em cativeiro,
das espécies cinegéticas previstas nas alíneas b) e d), do
Exemplares vivos
número anterior, a explorações agrocinegéticas, mediante
1 — É proibida a detenção, cedência, transporte ou ex- a emissão de alvará, para fins comerciais ou para utilização
posição de exemplares vivos de espécies cinegéticas, seus em campos de treino de caça e zonas de caça, nos termos
ovos ou produtos, salvo casos devidamente autorizados definidos em portaria do membro do Governo Regional
pelo serviço do departamento do Governo Regional com com competência em matéria cinegética.
competência em matéria cinegética. 4 — A marcação dos exemplares detidos para reprodu-
2 — Os exemplares vivos de espécies cinegéticas cuja ção em cativeiro é obrigatória, sendo da competência do
detenção, cedência, transporte ou exposição se encontre de- serviço do departamento do Governo Regional competente
vidamente autorizada, devem ser marcados, sendo a referida em matéria cinegética.
marcação da competência do serviço do departamento do
Governo Regional com competência em matéria cinegética.
3 — O transporte de exemplares vivos de espécies cine- CAPÍTULO VIII
géticas, seus ovos ou produtos, devem ser acompanhados Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
dos documentos seguintes:
a) Autorização das entidades competentes; SECÇÃO I
b) Certificado higiossanitário;
c) Guia de transporte. Disposições gerais
Artigo 54.º
CAPÍTULO VI Gestão dos recursos cinegéticos
Comercialização, exportação e introdução 1 — A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Go-
de espécies cinegéticas verno Regional e é concretizada, nos termos seguintes:
Artigo 51.º a) Regime não ordenado;
b) Regime ordenado ou ordenamento cinegético.
Comercialização de espécies cinegéticas
abatidas no exercício da caça
2 — Considera-se que o regime de gestão é «não or-
O regime de comercialização de espécies cinegéticas aba- denado», quando o exercício da caça pode ser praticado
tidas no exercício da caça é definido por diploma próprio. livremente, por qualquer caçador devidamente habilitado
1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
para o efeito, sem outras condicionantes que as legais e CAPÍTULO IX
regulamentares.
3 — Considera-se que o regime de gestão é «ordenado», Campos de treino de caça
quando esta fica sujeita a planos de ordenamento, gestão
e exploração próprios. Artigo 57.º
Definição e regulamentação
Artigo 55.º
1 — Os campos de treino de caça são áreas destinadas à
Regime ordenado prática, durante todo o ano, de atividades de caráter vena-
1 — O ordenamento cinegético rege-se pelas normas tório, nomeadamente o treino de cães de caça, o exercício
constantes do presente diploma e sua regulamentação, por de tiro e a realização de provas de caça.
planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e 2 — Sem prejuízo das demais regras respeitantes à cria-
por planos anuais de gestão e exploração (PAGE). ção, instalação e funcionamento dos campos de treino
de caça, previstas em portaria do membro do Governo
2 — Os planos referidos no número anterior garan-
Regional com competência em matéria cinegética, deve
tem, na respetiva área de aplicação, a gestão sustentável
ter-se em consideração que:
dos recursos cinegéticos, através da sua conservação e
fomento. a) A instalação de campos de treino de caça depende de
3 — O POEC estabelece um conjunto de medidas com- autorização prévia do membro do Governo Regional com
patíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão competência em matéria cinegética;
submetidos, destinadas a assegurar a diversidade e a densi- b) Nos campos de treino de caça apenas podem ser
dade das espécies cinegéticas e a permitir uma exploração largadas espécies cinegéticas de cativeiro e variedades
cinegética racional e sustentada. domésticas de pombo-das-rochas (Columba livia), para
4 — O PAGE estabelece um conjunto de ações de fo- utilização no próprio dia;
mento e repovoamento das espécies cinegéticas, bem c) A prática das atividades de caráter venatório nos cam-
como as atividades de caça a desenvolver nos terrenos pos de treino de caça só é permitida a caçadores detentores
que lhe estão submetidos, para uma determinada época do respetivo título de utilização e titulares dos documentos
venatória. legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção
5 — A aprovação dos planos referidos nos números da licença de caça regional;
anteriores, bem como a fiscalização do seu cumprimento, d) A entidade gestora do campo de treino de caça deve
é da competência do departamento do Governo Regional assegurar a recolha dos resíduos resultantes das atividades
competente em matéria cinegética. ali desenvolvidas, nomeadamente cartuchos vazios, após
o término das mesmas;
e) Os campos de treino de caça devem estar devidamente
SECÇÃO II
sinalizados, sendo a entidade gestora respetiva responsável
Zonas de caça pela colocação e conservação da sinalização devida;
f) A prática das atividades no campo de treino de caça
Artigo 56.º não poderá ter início sem que seja comprovado, por parte
dos serviços florestais de ilha, o cumprimento pela entidade
Definição, tipos e regulamentação de zonas de caça
gestora respetiva das normas previstas para a sinalização.
1 — Considera-se zona de caça o conjunto de terrenos
contíguos, com aptidão cinegética, em que o exercício da 3 — Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do nú-
caça está condicionado à existência de POEC e de PAGE mero anterior, pode ser autorizada a formação ou avaliação,
próprios. nos campos de treino de caça, de indivíduos inscritos para
2 — Os requisitos, tramitação processual e condicio- exame de carta de caçador regional, quando inseridas em
nantes relativos à criação e gestão das zonas de caça, são curso aprovado pelo serviço do departamento do Governo
regulamentados por diploma próprio. Regional com competência em matéria cinegética.
3 — Tendo em conta o interesse que se pretende acaute-
lar, as zonas de caça a constituir podem ser, nomeadamente,
dos tipos seguintes: CAPÍTULO X
a) De interesse regional (ZIR), a construir em zonas Correção de densidade de espécies cinegéticas
que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza
cinegética justifique ser a Região a única responsável pela Artigo 58.º
sua administração; Requisitos e pedido
b) De interesse associativo (ZIA), por forma a privile-
giar o associativismo dos caçadores e a possibilidade de 1 — As populações de espécies cinegéticas podem ser,
exercerem a gestão cinegética; excecionalmente, alvo de correção de densidade, quando
c) De interesse turístico (ZIT), por forma a permitir o existam indícios suficientes que demonstrem que apenas a
aproveitamento económico dos recursos cinegéticos e a diminuição dos efetivos da população é adequada a:
prestação dos serviços turísticos adequados. a) Proteger a flora e a fauna e conservar os habitats
naturais;
4 — As zonas de caça referidas no número anterior b) Evitar prejuízos, nomeadamente às culturas agrícolas,
devem ser devidamente sinalizadas, sendo a entidade con- à criação de gado ou às florestas;
cessionária responsável pela colocação e conservação da c) Garantir a saúde e a segurança públicas ou a segu-
sinalização exigida. rança aeronáutica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1047
2 — A autorização para a realização da correção de CAPÍTULO XI
densidade deve ser requerida pelo interessado, junto dos
serviços florestais de ilha, cabendo ao mesmo demonstrar a Do procedimento contraordenacional
ocorrência dos requisitos mencionados no número anterior,
apresentar comprovativo da posse do terreno e indicar o SECÇÃO I
caçador ou caçadores responsáveis pela respetiva correção.
Contraordenações e sanções
3 — A correção de densidade deve acautelar a manuten-
ção das populações da espécie cinegética em causa, num Artigo 61.º
estado de conservação equilibrado e favorável, na sua área
de distribuição natural. Contraordenações
1 — Incorre em ilícito contraordenacional, punível
Artigo 59.º com coima variável entre €400,00 (quatrocentos euros) a
Decisão €3.700,00 (três mil e setecentos euros) quem:
1 — A correção de densidade carece de autorização dos a) Não abrir nem descarregar a arma de fogo, perante
serviços florestais de ilha, mediante despacho, do qual a presença dos agentes de fiscalização ou quando tal lhe
constam, nomeadamente, as razões que a determinam, seja ordenado por estes;
a espécie ou espécies cinegéticas que podem ser alvo de b) Não desarmar arco ou besta, perante a presença dos
captura ou abate, o local, os processos de caça permitidos, agentes de fiscalização ou quando tal lhe seja ordenado
devidamente adaptados em função das condicionantes por estes;
locais, o prazo para realização da correção, bem como o c) Ceder arma de fogo a título de empréstimo, para o
número e identificação de caçadores autorizados. exercício da caça, sem a declaração prevista nos termos
2 — O serviço florestal de ilha dispõe de um prazo de do n.º 6 do artigo 19.º;
cinco dias úteis para decidir sobre o requerimento para a d) For detentor, portador, transportar, ou usar arma de
realização da correção, ou de dez dias úteis, caso a correção fogo, cedida a título de empréstimo, sem a declaração
ocorra em áreas protegidas. prevista nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
3 — A correção de densidade em áreas protegidas carece e) Transportar arma de caça, em desrespeito das normas
de parecer do serviço do departamento do Governo Regio- de segurança previstas nos n.º 5 do artigo 19.º e n.º 2 do
nal com competência em matéria de ambiente, a emitir no artigo 20.º;
prazo de cinco dias úteis, findo o qual pode o procedimento f) Caçar com armas de fogo proibidas;
prosseguir e vir a ser decidido sem o referido parecer. g) Sendo menor de 18 e maior de 16 anos, exercer a caça
em desrespeito ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º
4 — Quando, em resultado da vistoria realizada pelo
serviço florestal de ilha, se verifique que a correção de
2 — Incorre em ilícito contraordenacional, punível com
densidade não será eficaz sem que se efetue a extensão da
coima de €100,00 (cem euros) a €3.000,00 (três mil euros),
mesma a terrenos contíguos, caberá ao interessado obter as
a entidade gestora de campo de treino de caça que:
necessárias autorizações dos proprietários respetivos.
5 — Em casos devidamente fundamentados, e desde a) Permitir o início das atividades no campo de treino
que não estejam em causa outras áreas interditas, pode de caça sem que esteja devidamente atestado por parte
ser autorizada, pelos serviços florestais, correção de den- dos serviços florestais de ilha o cumprimento das normas
sidade em áreas de criação animal ou de aparcamento de previstas para a sinalização;
gado, mediante requerimento do interessado, nos termos b) Não zelar pela conservação da sinalização;
do n.º 2 do artigo 58.º c) Não assegurar a recolha dos resíduos resultantes das
6 — Em casos devidamente fundamentados por pa- atividades ali desenvolvidas;
recer do serviço do departamento do Governo Regional d) Permitir, utilizar ou fomentar a utilização de espécies,
com competência em matéria cinegética, pode o membro no campo de treino de caça, em desrespeito ao disposto na
do Governo Regional respetivo autorizar a correção de alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º
densidade, mediante despacho, fora das condições regula-
mentares do exercício da caça, fixando as condicionantes 3 — Incorre em ilícito contraordenacional, punível com
em que a mesma deve ocorrer. coima de €100,00 (cem euros) a €2.500,00 (dois mil e
quinhentos euros), quem:
Artigo 60.º a) Exercer a caça sem carta de caçador válida ou, no
Execução e acompanhamento caso dos indivíduos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem
licença de caça regional especial válida;
1 — A correção de densidade é efetuada obrigatoria- b) Exercer a caça sem licença de caça regional válida;
mente dentro do prazo fixado pelos despachos referidos c) Exercer a caça quando lhe esteja interdito tal exercí-
no artigo anterior. cio, por disposição legal, decisão administrativa ou decisão
2 — O interessado deve comunicar ao serviço florestal judicial;
de ilha, no prazo máximo de cinco dias úteis após o tér- d) Exercer a caça ou organizar atividades venatórias,
mino da correção de densidade autorizada, os resultados sem os seguros legalmente exigidos;
alcançados com a mesma. e) Caçar espécies não cinegéticas;
3 — O não cumprimento do disposto no número an- f) Caçar espécies cinegéticas, fora do respetivo período
terior pode determinar a impossibilidade de voltar a ser venatório ou cuja caça esteja proibida, nos termos fixados
autorizada qualquer correção de densidade ao interessado, em calendário venatório;
num prazo de dois anos. g) Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;
1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
h) Utilizar, no exercício da caça, meios ou métodos de n) Enxotar, bater ou praticar quaisquer atos que possam,
captura ou de abate em grande escala ou não seletivos ou intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para
que possam conduzir localmente ao desaparecimento de terrenos onde seja permitido a sua captura ou abate;
uma determinada espécie ou impliquem risco para a saúde o) Entrar em terreno para ir buscar peças de caça que
pública, nomeadamente, laços, redes não seletivas nos seus ali se refugiem ou tombem, em desrespeito ao disposto no
princípios ou condições de utilização, armadilhas, iscos n.º 4 do artigo 6.º;
envenenados, tranquilizantes ou produtos tóxicos; p) Eviscerar as peças de caça abatidas, nos locais de caça;
i) Utilizar, no exercício da caça, negaças vivas que se q) Efetuar, nos locais de caça, qualquer transformação
encontrem cegas ou mutiladas; nas peças de caça, nomeadamente depená-las, que dificulte
j) Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou ou impossibilite o reconhecimento da espécie ou espécies
lanternas; a que pertencem;
k) Caçar, utilizando veículos ou embarcações de qual- r) Destruir ou danificar ninhos, covas, luras ou ovos,
quer tipo; colher ninhos e ovos, bem como ferir, capturar ou abater
l) No exercício da caça, perturbar as espécies não ci- crias de quaisquer espécies, cinegéticas ou não cinegéticas,
negéticas, durante o respetivo período de reprodução e de sem estar devidamente autorizado;
dependência; s) Realizar operações de correção de densidade de es-
m) Utilizar espécies, em campos de treino de caça, em pécies cinegéticas, em desrespeito ao disposto no presente
desrespeito ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º; diploma;
n) Deter, ceder, transportar ou expor espécies cinegé- t) Efetuar repovoamentos não autorizados ou em des-
ticas, seus ovos ou produtos, sem estar devidamente au- respeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º;
torizado ou em desrespeito ao disposto nos n.os 1 e 3 do u) Caçar, sem consentimento de quem de direito, em
artigo 49.º e artigo 50.º; terreno circundado por muro com a altura mínima de 1,5 m;
o) Exportar ou introduzir na Região exemplares vivos v) Utilizar cães de caça no ato venatório, sem que os
de espécies cinegéticas, provenientes do estrangeiro ou de mesmos estejam licenciados nos termos legais;
outras parcelas do território nacional, sem as autorizações w) Deter ou transportar espécies cinegéticas, em quanti-
previstas no artigo 52.º; dades que excedam os limites diários de abate, estabeleci-
p) Reproduzir ou criar espécies cinegéticas em cativeiro, dos pelo calendário venatório da ilha onde foram abatidos;
sem estar devidamente autorizado ou em desrespeito ao x) Cortar qualquer formação vegetal, bem como destruir
disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º; ou danificar vedações, naturais ou outras, no exercício
q) Caçar com arma de caça, em áreas interditas ao exer- da caça;
cício da caça. y) Caçar em desrespeito das demais condicionantes ao
exercício da caça, estabelecidas em calendário venatório.
4 — Incorre em ilícito contraordenacional, punível com
coima de €50,00 (cinquenta euros) a €2.500,00 (dois mil 5 — Incorre em ilícito contraordenacional, punível com
e quinhentos euros), quem: coima de €50,00 (cinquenta euros) a €1.000,00 (mil eu-
a) Caçar em reservas de caça parciais, em desrespeito ros), quem:
ao disposto na regulamentação respetiva; a) Utilizar aves de presa, no ato venatório, sem que as
b) Caçar para além das áreas geográficas delimitadas mesmas estejam registadas nos termos legais;
em calendário venatório; b) Utilizar ou deter aparelhos que emitam ultrassons,
c) Caçar noutros locais onde seja proibido o exercício bem como os que, funcionando por bateria ou pilhas, te-
da caça, nomeadamente reservas de caça integrais e/ou nham por efeito atrair as espécies cinegéticas;
zonas de defeso; c) Caçar em campos de treino de caça, sem o devido
d) Caçar por processos não previstos no n.º 2 do ar- título de utilização.
tigo 27.º, ou que, estando previstos no referido normativo,
se encontrem proibidos pelo calendário venatório; 6 — Incorre em ilícito contraordenacional, punível com
e) Caçar em desrespeito das condicionantes fixadas no coima de €25,00 (vinte e cinco euros) a €500,00 (quinhen-
presente diploma para determinado processo de caça; tos euros), quem:
f) Sendo auxiliar, atuar em desrespeito ao disposto no
artigo 26.º; a) Exercer a caça sem se fazer acompanhar dos
g) Caçar espécies cinegéticas, dentro do respetivo pe- documentos exigidos no n.º 2 do artigo 8.º;
ríodo venatório, mas em dias ou horários interditos, nos b) Exercer a caça com cães não classificados na cate-
termos fixados em calendário venatório; goria E, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
h) Caçar com armas de ar comprimido; c) Utilizar furões no ato venatório, sem que os mesmos
i) Caçar com arma semiautomática, sem a respetiva estejam registados nos termos legais;
transformação para que o depósito não possa comportar d) Caçar nos dias em que se realizem atos eleitorais ou
mais do que duas munições; referendos;
j) Utilizar ou deter cartuchos proibidos, nos termos do e) Exercer a caça e não recolher os resíduos resultantes
n.º 3 do artigo 19.º; do referido exercício, nomeadamente cartuchos vazios.
k) Utilizar ou deter flechas ou virotões proibidos, nos
termos do n.º 1 do artigo 20.º; 7 — No caso de se tratar de pessoas coletivas, o mon-
l) Exercitar os cães de caça, em desrespeito ao disposto tante máximo das coimas definidas nas alíneas d), n), o) e
no calendário venatório; p) do n.º 3, e alíneas r) a t) do n.º 4, é de €22.400,00 (vinte
m) Abandonar os meios utilizados no exercício da caça e dois mil e quatrocentos euros).
ou as peças de caça; 8 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1049
Artigo 62.º servir de prova, relacionado com a prática de uma infração
Sanções acessórias
ao disposto no presente diploma, é ordenada revista.
2 — Sempre que haja indícios de que os objetos, animais
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa ou produtos referidos no número anterior se encontram em
do agente, a condenação por qualquer contraordenação lugar reservado ou não livremente acessível ao público,
prevista no presente diploma pode determinar, ainda, as é ordenada busca.
seguintes sanções acessórias: 3 — As revistas ou buscas são ordenadas ou autorizadas
pela autoridade judiciária competente, mediante despacho,
a) A perda dos objetos, animais, veículos e embarcações
devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
apreendidos;
4 — Ressalvam-se das exigências contidas no número
b) Interdição do exercício da caça na Região, por um
anterior, as revistas e as buscas efetuadas pelos agentes de
período de um a dois anos.
fiscalização, quando o visado consinta, desde que o consen-
2 — A perda prevista na alínea a) do número anterior, timento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
ocorre a favor da Região, exceto no caso de armas de caça 5 — Para efeito do disposto no número anterior,
ou munições, em que a mesma ocorre a favor do Estado. considera-se «visado» a pessoa a quem se destina a revista,
3 — A sanção acessória de perda, prevista na alínea a) bem como quem tenha disponibilidade do local onde se
do n.º 1, só pode ser decretada quanto aos objetos, ani- realiza a busca.
mais, veículos e embarcações que serviram ou estavam Artigo 65.º
destinados a servir para a prática da infração, ou por esta Apreensões
foram produzidos.
4 — Sendo aplicada a sanção acessória de interdição do 1 — Sempre que presenciarem a prática de uma infra-
exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1, o infrator ção, os agentes de fiscalização procedem à apreensão de
fica obrigado, quando para tal devidamente notificado, a todos os objetos, animais, veículos e embarcações que
proceder à entrega de todas as licenças de caça regionais serviram ou que estavam destinados a servir para a prática
emitidas em seu nome, no prazo de três dias úteis a contar da infração, bem como dos produtos desta, incluindo os que
da data de notificação. tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer
5 — A aplicação da sanção acessória de interdição do outros que forem suscetíveis de servir de prova.
exercício da caça prevista na alínea b) do n.º 1 é comu- 2 — Os agentes de fiscalização procedem ainda à apre-
nicada à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de ensão dos documentos respeitantes aos objetos, animais,
eventuais diligências no âmbito do regime jurídico das veículos e embarcações apreendidos nos termos do número
armas e munições. anterior.
3 — A apreensão de armas, munições, veículos ou em-
SECÇÃO II barcações, nos termos do presente artigo, é comunicada à
Fiscalização e conhecimento da infração Polícia de Segurança Pública.
Artigo 63.º SECÇÃO IV
Competência Destino dos objetos, animais, veículos, embarcações,
1 — São competentes para a fiscalização do cumpri- documentos e produtos da infração apreendidos
mento do disposto no presente diploma, no exercício da
caça, o corpo de Polícia Florestal da Região e demais Artigo 66.º
trabalhadores do departamento do Governo Regional com Destino dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos
competência em matéria cinegética que exerçam funções de
Polícia Florestal, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia 1 — Os objetos, animais, veículos e embarcações que
de Segurança Pública, a Polícia Marítima e demais autori- não tenham sido declarados perdidos a favor da Região
dades a quem venham a ser atribuídas essas competências. ou do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do
2 — Os agentes de fiscalização mencionados no número artigo 62.º, são restituídos a quem de direito, logo que
anterior levantam autos de notícia por todas as infrações que ocorra uma das seguintes situações:
presenciem, competindo-lhes também proceder às revistas, a) Se torne desnecessário manter a sua apreensão para
buscas e ou apreensões, previstas nos artigos 64.º e 65.º efeitos de prova;
3 — Os agentes de fiscalização mencionados no n.º 1, b) A decisão administrativa, que ordena a sua restituição,
que tiverem conhecimento da prática de qualquer infra- se torne definitiva;
ção, nomeadamente através de denúncia particular, devem c) Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial,
efetuar participação da ocorrência e enviá-la às entidades transitada em julgado.
competentes para o respetivo procedimento, criminal ou
contraordenacional. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
SECÇÃO III
anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicial-
mente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime
Revistas, buscas e apreensões geral das contraordenações.
3 — Aqueles a quem devam ser restituídos os objetos,
Artigo 64.º animais, veículos e embarcações apreendidos, são notifi-
cados para procederem ao seu levantamento, no prazo má-
Revistas e buscas
ximo de três meses a contar da notificação, findo o qual os
1 — Sempre que haja indícios de que alguém oculte na mesmos consideram-se perdidos a favor da Região ou, caso
sua pessoa qualquer objeto, animal ou produto, que possa se trate de armas de caça ou munições, a favor do Estado.
1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
4 — Os objetos, animais, veículos e embarcações que autos de notícia levantados pelos agentes de fiscalização,
sejam declarados perdidos a favor da Região são afetos por infrações que os mesmos tenham presenciado, sem
ao serviço do departamento do Governo Regional com prejuízo dos referidos autos de notícia fazerem fé, até
competência em matéria cinegética, que lhes dará o des- prova em contrário.
tino adequado. 3 — O autuante, no momento do levantamento do auto
5 — As armas de caça e munições que sejam declaradas de notícia, deve notificar o arguido dos preceitos legais des-
perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da respeitados pela sua conduta e das sanções aplicáveis.
Polícia de Segurança Pública, que promoverá o seu destino.
Artigo 70.º
Artigo 67.º
Competência
Destino dos documentos apreendidos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
1 — Os documentos apreendidos são devolvidos a quem competência para instruir processos de contraordenação
de direito, logo que ocorra uma das seguintes situações: cabe aos serviços florestais de ilha.
a) Se torne desnecessário manter a sua apreensão para 2 — Quando se verifiquem infrações penais, os autos
efeitos de prova; devem ser remetidos ao Ministério Público competente
b) A decisão administrativa, que ordena a sua restituição, para promover o procedimento criminal, sendo este a
se torne definitiva; autoridade competente para decidir igualmente sobre o
c) Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial, procedimento contraordenacional.
transitada em julgado. 3 — Se o Ministério Público arquivar o processo cri-
minal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número contraordenação, devolverá o processo ao serviço do
anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicial- departamento do Governo Regional com competência em
mente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime matéria cinegética, para efeitos de instrução do processo
geral das contraordenações. de contraordenação respetivo, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 68.º
Artigo 71.º
Destino dos produtos da infração apreendidos
Instrução
1 — Os produtos da infração abatidos são sempre decla-
rados perdidos a favor da Região e destruídos pelos servi- 1 — Os autos de notícia devem ser entregues nos ser-
ços florestais de ilha, nos termos da legislação em vigor. viços florestais de ilha, em regra, no prazo de cinco dias
2 — Os produtos da infração capturados são sempre úteis, que os remeterá, de imediato, ao dirigente máximo
declarados perdidos a favor da Região, sendo entregues do serviço do departamento do Governo Regional com
no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, para efeitos do dis-
competência em matéria cinegética, que lhes dará o des- posto no número seguinte.
tino adequado. 2 — Recebido o auto de notícia, o dirigente máximo
do serviço do departamento do Governo Regional com
SECÇÃO V competência em matéria cinegética nomeia o instrutor
do correspondente processo de contraordenação, que não
Processo de contraordenação poderá ser nem o autuante, nem o participante.
3 — Até ao envio do processo para decisão, a direção
Artigo 69.º do procedimento cabe ao instrutor.
Auto de notícia 4 — A instrução do processo de contraordenação inicia-
-se no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de noti-
1 — O auto de notícia é levantado ao abrigo do disposto ficação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar
no n.º 2 do artigo 63.º atendendo, sempre que possível, ao e ultima-se no prazo de sessenta dias úteis após a data de
seguinte: início da instrução.
a) Factos que constituem a infração; 5 — O prazo de sessenta dias úteis previsto no número
b) Dia, hora, local e circunstâncias em que a infração anterior pode ser prorrogado, por despacho do dirigente
foi cometida; máximo do serviço do departamento do Governo Regional
c) Indicação dos preceitos legais aplicáveis; com competência em matéria cinegética, sob proposta
d) Espécies e número de exemplares capturados e/ou fundamentada do instrutor, pelo prazo indispensável à
abatidos; conclusão da instrução.
e) Indicação dos meios e processos de caça utilizados; 6 — O instrutor notifica o arguido da data em que deu
f) Apreensões efetuadas; início à instrução, ouve as testemunhas que sejam arro-
g) Danos causados, identificação de eventuais lesados, ladas por este e as que mais julgue necessárias, procede
prédios ou bens danificados; a exames e demais diligências que possam esclarecer a
h) Meios de prova conhecidos, nomeadamente prova verdade, podendo solicitar o auxílio de outras autoridades
testemunhal; ou serviços públicos.
i) Identificação completa do autuante. 7 — O instrutor ouve o arguido, a requerimento deste
e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a ins-
2 — Sempre que as circunstâncias de facto o tornem trução, podendo também acareá-lo com as testemunhas ou
impossível, é dispensada a indicação de testemunhas, nos com o autuante ou participante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018 1051
Artigo 72.º 2 — O pagamento voluntário não exclui a possibilidade
Arquivamento ou acusação
de aplicação de eventuais sanções acessórias.
1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda Artigo 76.º
que os factos constantes dos autos não constituem ilícito
Decisão
contraordenacional, que não foi o arguido o autor da in-
fração ou que não é de exigir responsabilidade contraor- 1 — A decisão relativa à aplicação de coimas e san-
denacional por virtude de prescrição ou de outro motivo, ções acessórias é da competência do dirigente máximo
elabora, no prazo de vinte dias úteis, o seu relatório final, do serviço do departamento do Governo Regional com
que remete imediatamente com o respetivo processo ao competência em matéria cinegética e deve conter os ele-
dirigente máximo do serviço do departamento do Governo mentos previstos no artigo 58.º do regime geral das con-
Regional com competência em matéria cinegética, com traordenações.
proposta de arquivamento. 2 — Antes da decisão, o dirigente mencionado no nú-
2 — No caso contrário ao referido no número anterior, mero anterior pode, no prazo máximo de dez dias úteis a
o instrutor deduz acusação, em articulado e no prazo de contar da receção do processo, ordenar novas diligências,
vinte dias úteis. ou solicitar os pareceres que considere necessários.
3 — A acusação contém a indicação dos factos imputa- 3 — A decisão é proferida no prazo máximo de sessen-
dos, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar ta dias úteis, a contar das seguintes datas:
da prática da infração, das normas segundo as quais se
pune, bem como a coima e as sanções acessórias em que a) Da receção do processo para decisão, quando o di-
o arguido incorre. rigente mencionado no número anterior concorde com a
proposta formulada no relatório do instrutor;
Artigo 73.º b) Do termo do prazo que o dirigente estabeleça para a
Defesa do arguido realização de novas diligências ou emissão de pareceres.
1 — O instrutor notifica o arguido da acusação, deduzida 4 — Após a receção do processo para decisão, a direção
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pessoalmente
do procedimento cabe ao dirigente máximo do serviço do
ou por carta registada, concedendo-lhe um prazo razoável
departamento do Governo Regional com competência em
para apresentação de defesa, indicando também as horas e
matéria cinegética, admitindo-se a delegação de poderes
o local onde o processo pode ser consultado.
nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — Para efeitos de defesa, o arguido pode apresentar
resposta escrita, no prazo de dez dias úteis, contados da
data da notificação referida no número anterior. Artigo 77.º
3 — No exercício do seu direito a defesa, é ainda per- Prescrição do procedimento
mitido ao arguido requerer diligências complementares e
juntar documentos. 1 — O procedimento por contraordenação prescreve
4 — Quando o arguido não exerça o seu direito a defesa quando, sobre a prática da contraordenação, hajam de-
nos termos dos números anteriores, decidir-se-á com base corrido os prazos previstos no número seguinte, sem que
nos elementos constantes do processo de contraordenação. exista uma decisão.
2 — O prazo prescricional previsto no número anterior
Artigo 74.º varia de acordo com o valor da coima abstratamente apli-
cável, nos termos seguintes:
Relatório final
a) Três anos, quando se trate de contraordenação a que
Terminada a fase de defesa do arguido, o instrutor ela- seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a
bora um relatório final, no prazo de vinte dias úteis, do €2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e
qual deve constar, designadamente: noventa e nove cêntimos) e inferior a €49.879,79 (quarenta
a) A identificação dos arguidos e dos eventuais com- e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e
participantes; nove cêntimos);
b) A descrição dos factos imputados e das provas ob- b) Um ano, nos restantes casos.
tidas, bem como a indicação das normas aplicáveis e res-
petiva fundamentação; 3 — Os prazos para a prescrição do procedimento
c) Grau de culpa; suspendem-se ou interrompem-se nos termos previstos
d) Situação económica dos arguidos; no regime geral das contraordenações.
e) Gravidade da contraordenação;
f) Benefício económico; CAPÍTULO XII
g) Proposta de decisão devidamente fundamentada.
Conselhos cinegéticos de ilha
Artigo 75.º
Artigo 78.º
Pagamento voluntário
Competências
1 — Verificados os pressupostos previstos no
artigo 50.º-A do regime geral das contraordenações, 1 — Em cada ilha deve, sempre que haja iniciativa das
quanto ao valor da coima aplicável, o infrator pode efetuar organizações nomeadas no n.º 3 do artigo 79.º, ser criado
o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo um conselho cinegético, com funções consultivas, ao qual
aplicável, até à conclusão da instrução do procedimento compete a emissão de pareceres, recomendações e infor-
contraordenacional respetivo. mações.
1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de fevereiro de 2018
2 — Cabe ao conselho cinegético de ilha, entre outras CAPÍTULO XIII
funções que lhe possam vir a ser atribuídas:
Disposições finais e transitórias
a) Emitir parecer sobre a política cinegética regional;
b) Propor ao Governo Regional as medidas que considere Artigo 80.º
úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
Autorizações
c) Promover a participação da sociedade civil e o diálogo
e cooperação com entidades e organizações de âmbito local; 1 — O membro do Governo Regional com competên-
d) Emitir parecer sobre o calendário venatório de ilha cia em matéria cinegética, pode autorizar a captura ou
respetivo, quando solicitado; detenção de espécies cinegéticas, incluindo as suas crias,
e) Contribuir para que o exercício da caça promova a a sua reprodução ou criação, bem como a recolha dos seus
conservação da natureza e do equilíbrio biológico, em arti- ovos, quando se destinem a fins didáticos ou científicos ou
culação com as restantes formas de exploração da terra, de a garantir um adequado estado sanitário das populações.
modo a potenciar o desenvolvimento local e a consequente 2 — A autorização referida no número anterior deter-
melhoria da qualidade de vida da sociedade civil. mina as espécies e o número de exemplares cuja captura,
detenção, reprodução ou criação é autorizada, bem como
Artigo 79.º as condicionantes em que as mesmas podem ser efetuadas.
Constituição
Artigo 81.º
1 — O conselho cinegético de ilha vigora por dois anos
civis e a sua constituição deve ocorrer por iniciativa das or- Provas de caça
ganizações que pretendam ter assento no mesmo, manifes- 1 — A realização de provas de caça carece de autoriza-
tada junto do serviço florestal de ilha até ao dia 15 de janeiro ção do dirigente máximo do serviço do departamento do
posterior à data de entrada em vigor do presente diploma. Governo Regional com competência em matéria cinegética.
2 — O serviço florestal de ilha promove, até ao dia 31 2 — Nas provas de caça, apenas podem ser largadas
de janeiro, uma reunião com vista à constituição do con- espécies cinegéticas de cativeiro, para abate no próprio dia.
selho cinegético de ilha, de acordo com as intenções de
adesão recebidas e com respeito pela composição prevista Artigo 82.º
no número seguinte.
3 — O conselho cinegético de ilha é composto pelas Sinalização e marcadores
seguintes organizações, legalmente constituídas e em ati- 1 — Os modelos e regras de sinalização a utilizar no
vidade: âmbito do presente diploma constam de portaria do mem-
a) Todas as organizações de caçadores locais; bro do Governo Regional com competência em matéria
b) Duas organizações de agricultores locais; cinegética.
c) Uma organização de defesa do ambiente local ou, 2 — Os marcadores a utilizar para marcação de espécies
na sua inexistência, a representação de uma organização cinegéticas, nos termos do presente diploma, constam de
regional; portaria do membro do Governo Regional com competên-
d) Uma organização de produtores florestais local. cia em matéria cinegética.
4 — As organizações que compõem o conselho cine- Artigo 83.º
gético de ilha cessante são automaticamente convocadas Receitas
para as reuniões referidas no n.º 2, sem ter de apresentar
qualquer nova intenção de adesão. 1 — Constituem receitas da Região, além das demais
5 — Cada uma das organizações referidas no n.º 3 é que lhe sejam atribuídas:
responsável por assegurar a participação de um elemento a) O produto das taxas provenientes da execução do
que a represente em todas as reuniões do conselho cine- presente diploma;
gético de ilha. b) O produto da venda dos objetos, animais, veículos
6 — A presidência do conselho cinegético de ilha deve e embarcações apreendidos, quando seja declarada a sua
ser assumida por uma das organizações de caçadores com perda a favor da Região.
assento no conselho, eleita por maioria dos seus membros.
7 — Surgindo uma nova organização de caçadores, 2 — O produto das coimas aplicadas por processos de
legalmente constituída, durante a vigência do conselho contraordenação instruídos no âmbito do presente diploma
cinegético de ilha, esta integrará o respetivo conselho, caso é distribuído da forma seguinte:
manifeste interesse junto do serviço florestal de ilha.
8 — Pode o serviço florestal de ilha facultar as ins- a) 80 % para a Região Autónoma dos Açores;
talações próprias, para efeitos das reuniões do conselho b) 20 % para a entidade autuante, caso esta não integre
cinegético de ilha, mediante envio de pedido, por escrito, a administração regional autónoma.
com a necessária antecedência, onde deverá constar a data,
a hora e o número de elementos que participarão na refe- Artigo 84.º
rida reunião. Campos de treino de caça
9 — Poderão participar nas reuniões do conselho ci-
negético de ilha, a convite deste, representantes de outros 1 — Os campos de treino de caça que, à data de entrada
organismos ou associações que possuam ligações com em vigor do presente diploma, se encontrem devidamente
os temas a debater ou ainda representantes do serviço autorizados e em atividade, mantêm-se em vigor nos pre-
florestal de ilha. cisos termos em que foram autorizados, até à criação dos
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novos campos de treino de caça que os substituam ao b) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/A, de
abrigo do presente diploma e respetiva regulamentação. 29 de junho;
2 — O serviço do departamento do Governo Regional c) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2000/A, de
com competência em matéria cinegética diligenciará junto 12 de setembro;
das entidades gestoras dos campos de treino de caça, com d) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2001/A, de
vista à verificação dos pressupostos para a criação do 26 de outubro;
novo campo de treino, nos termos a definir por portaria e) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2004/A, de 3
do respetivo membro do Governo Regional. de março;
f) Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2005/A, de
Artigo 85.º 19 de abril;
g) Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2008/A, de
Conselhos cinegéticos de ilha
17 de outubro;
Até à constituição do respetivo conselho cinegético de h) Resolução do Conselho do Governo Regional
ilha nos moldes definidos pelo presente diploma, mantêm- n.º 122/2011, de 17 de outubro;
-se em funcionamento os conselhos cinegéticos atualmente i) Resolução do Conselho do Governo Regional
em vigor, criados ao abrigo do Decreto Legislativo Re- n.º 1/2012, de 2 de janeiro.
gional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, e regulamentados
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 3 — Mantêm-se em vigor, com as necessárias adap-
de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional tações, todas as portarias publicadas ao abrigo do De-
n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar creto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho,
Regional n.º 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alte- e do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5
rado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2012/A, de 13 de novembro. n.º 12/2009/A, de 18 de agosto, pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2009/A, de 12 de outubro, e, ainda, alte-
Artigo 86.º rado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 22/2012/A, de 13 de novembro, até à entrada em vigor
Revogações dos novos diplomas regulamentares que as substituam.
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma, são
revogados os diplomas seguintes: Artigo 87.º
a) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 Entrada em vigor
de julho; 1 — O presente diploma entra em vigor noventa dias
b) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 após a sua publicação.
de maio; 2 — O disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º entra
c) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2009/A, de em vigor a 1 de janeiro de 2019.
18 de agosto;
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2009/A, de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
12 de outubro; tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2018.
e) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A, de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
13 de novembro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de fevereiro
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, são de 2018.
revogadas todas as reservas de caça existentes na Região, Publique-se.
designadamente as constantes dos diplomas seguintes:
O Representante da República para a Região Autónoma
a) Decreto Regulamentar Regional n.º 23/96/A, de 15 dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
de maio; 111138329
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