Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 6/2016

Data
2016-03-01
Tipo
Lei

Texto integral (19 074 palavras)

Lei n.º 6/2016 Artigo 3.º de 17 de março [...] Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto- 1— ..................................... -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por depen- regime geral de segurança social e do regime do seguro dência). social voluntário; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: especial de proteção na invalidez, atribuível aos bene- ficiários do regime não contributivo; Artigo 1.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto 2— ..................................... A presente lei procede à primeira alteração, por apre- ciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de Artigo 8.º 20 de outubro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial [...] de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto- ......................................... -Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção a) Informação clínica emitida por médico especiali- concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobre- zado, comprovando a doença que origina a situação de vivência dos regimes de segurança social em situação de incapacidade permanente para o trabalho ou a situação dependência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309-A/2000, de dependência; de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro. b) Deliberação dos serviços de verificação de incapa- cidades competentes nos respetivos regimes de proteção Artigo 2.º social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro atribuição de pensão de invalidez, no âmbito do regime Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de especial de proteção na invalidez; 20 de outubro, passam a ter a seguinte redação: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ’ «Artigo 2.º Artigo 3.º [...] [...] ......................................... ......................................... ‘Artigo 2.º ‘Artigo 2.º [...] [...] 1 — A presente lei abrange os beneficiários dos re- 1— ..................................... gimes de proteção social previstos no artigo anterior 2 — São ainda abrangidos pelo presente diploma os que se encontrem em situação de incapacidade per- beneficiários dos regimes referidos no número anterior, manente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 portadores de doença suscetível de originar invalidez, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma desde que se encontrem em situação de dependência.’ situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por parami- Artigo 4.º loidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de 1 — A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao Alzheimer e doenças raras, sem prejuízo do disposto despacho n.º 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no no número seguinte. Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto 2 — São ainda abrangidos os beneficiários que se de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis encontrem em situação de incapacidade permanente meses, a título experimental como meio de avaliação para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do ar- complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encon- tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, trarem suspensos para efeitos de certificação médica das decorrente de outras doenças de causa não profissional situações de incapacidade permanente para o trabalho, ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa 854 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verifica- Lei n.º 7/2016 ção de incapacidades das regiões autónomas. 2 — O resultado da aplicação da Tabela Nacional de de 17 de março Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Majoração da proteção social na maternidade, paternidade Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao e adoção para os residentes nas regiões autónomas Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela A Assembleia da República decreta, nos termos da Nacional de Funcionalidade. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — A comissão prevista no artigo anterior procede ainda à avaliação do regime especial de proteção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, Artigo 1.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outu- Objeto e âmbito bro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apre- 1 — A presente lei estabelece um acréscimo específico sentar um relatório dos trabalhos em prazo idêntico ao ao valor dos subsídios no âmbito da proteção social na ma- do relatório previsto no número anterior.» ternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas. Artigo 3.º 2 — O acréscimo previsto na presente lei abrange cada Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro um dos seguintes subsídios instituídos pelo Decreto-Lei É aditado ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outu- n.º 91/2009, de 9 de abril: bro, o artigo 4.º-A com a seguinte redação: a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; «Artigo 4.º-A b) Subsídio por interrupção da gravidez; c) Subsídio parental; Reavaliação do regime d) Subsídio parental alargado; As alterações promovidas ao regime especial de pro- e) Subsídio por adoção; teção na invalidez, pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de f) Subsídio por riscos específicos; 20 de outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de março, g) Subsídio para assistência a filho; têm natureza transitória, devendo o Governo reavaliar h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou este regime na sua globalidade e instituir um novo no doença crónica; prazo de três meses após a data da apresentação dos i) Subsídio para assistência a neto. relatórios de avaliação previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.» Artigo 4.º Artigo 2.º Norma revogatória Acréscimo ao valor dos subsídios É revogado o artigo 11.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de O montante dos subsídios previstos no Decreto-Lei agosto. n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico Artigo 5.º de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema Entrada em vigor e produção de efeitos previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de é acrescido de 2 % nas regiões autónomas. 2016, com exceção do disposto no número seguinte. 2 — Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, a Tabela Artigo 3.º Nacional de Funcionalidade produz efeitos a partir do Cabimento orçamental primeiro dia do segundo mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. No orçamento da segurança social existe uma rubrica Aprovada em 22 de janeiro de 2016. própria com a verba destinada à satisfação do valor repre- sentado pelo acréscimo estabelecido no artigo anterior. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de março de 2016. Artigo 4.º Publique-se. Produção de efeitos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O acréscimo estabelecido na presente lei é aplicável às situações em que estejam a ser atribuídos os subsídios Referendada em 9 de março de 2016. previstos no n.º 2 do artigo 1.º no prazo de 30 dias contados O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a partir da data de início de vigência desta lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 855 Artigo 5.º O EMBAIXADOR DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Entrada em vigor N.º KU 631.00 A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Lisboa, 27 de maio de 2015 Aprovada em 5 de fevereiro de 2016. Senhor Ministro, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Com referência ao Acordo de 29 de abril de 1988 entre Ferro Rodrigues. o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa sobre as relações no setor cinema- Promulgada em 3 de março de 2016. tográfico, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em Publique-se. nome do Governo da República Federal da Alemanha, as seguintes alterações ao Acordo sobre as relações no setor O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cinematográfico, acima referido: Referendada em 9 de março de 2016. 1. O número 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte re- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. dação: “A participação mínima do produtor minoritário nos custos de produção do filme será geralmente não inferior a 20%.” NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2. O número 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte re- Decreto n.º 2/2016 dação: “Em casos excecionais e por mútuo consentimento das de 17 de março respetivas entidades competentes, poderá ser permitida O Acordo de alteração do Acordo entre o Governo da uma participação financeira mínima de 10% se o filme se República Portuguesa e o Governo da República Federal revestir de particular importância para os dois países.” da Alemanha sobre as relações no setor cinematográfico, 3. É suprimido o artigo 14.º. assinado em Lisboa, a 29 de abril de 1988, celebrado por troca de notas ocorrida em Lisboa, a 27 de maio de 2015, 4. Este Acordo é celebrado em língua portuguesa e em visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais exis- língua alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé. tentes entre os dois Estados, de cooperação no domínio cinematográfico. A Sua Excelência A vigência do Acordo, com as alterações agora intro- o Ministro dos Negócios Estrangeiros duzidas, contribuirá para fomentar a cooperação entre da República Portuguesa instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Dr. Rui Machete Acordo, possibilitando às empresas portuguesas que atuam Lisboa no setor cinematográfico constituírem-se como parceiros válidos em investimentos bilaterais, concorrendo para a Caso o Governo de Vossa Excelência concorde com as respetiva internacionalização, a venda de filmes e produtos propostas constantes nos pontos 1 a 4, esta Nota e a de audiovisuais portugueses no mercado alemão, garantindo o resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a con- princípio da diversidade cultural, promovendo o conheci- cordância do Vosso Governo, constituirão um Acordo entre mento da cultura portuguesa na Alemanha e a cooperação os nossos dois Governos, que entrará em vigor quando o entre os dois países. Governo da República Portuguesa notificar o Governo Assim: da República Federal da Alemanha de que se encontram Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da preenchidos os requisitos nacionais necessários para a Constituição, o Governo aprova o Acordo de alteração entrada em vigor. Para o efeito, será determinante a data do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e da receção da notificação. o Governo da República Federal da Alemanha sobre as Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Exce- relações no setor cinematográfico, assinado em Lisboa, a lência os protestos da minha mais elevada consideração. 29 de abril de 1988, celebrado por troca de notas ocorrida em Lisboa, a 27 de maio de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e alemã, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au- gusto Ernesto Santos Silva — João Barroso Soares. DER BOTSCHAFTER DER BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND Assinado em 25 de fevereiro de 2016. GZ.: KU 631.00 Publique-se. Lissabon, den 27. Mai 2015 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Herr Minister, Referendado em 2 de março de 2016. ich beehre mich, Ihnen im Namen meiner Regierung O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. unter Bezugnahme auf die Vereinbarung vom 29. April 1988 856 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 zwischen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland da República Portuguesa sobre as relações no setor cine- und der Regierung der Portugiesischen Republik über matográfico, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, die Beziehungen auf dem Gebiet des Films die folgende em nome do Governo da República Federal da Alemanha, Änderung der oben genannten Vereinbarung über die as seguintes alterações ao Acordo sobre as relações no Beziehungen auf dem Gebiet des Films vorzuschlagen: setor cinematográfico, acima referido: 1. Artikel 4 Absatz 2 wird wie folgt neu gefasst: 1. O número 2 do artigo 4.º passa a ter a seguinte re- „Die Mindestbeteiligung des Minderheitsproduzenten dação: an den Herstellungskosten des Films beträgt in der Regel “A participação mínima do produtor minoritário nos nicht weniger als 20%.“ custos de produção do filme será geralmente não inferior a 20%.” 2. Artikel 4 Absatz 3 wird wie folgt neu gefasst: „Im Ausnahmefall und im gegenseitigen Einvernehmen 2. O número 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte re- der jeweils zuständigen Behörden kann eine finanzielle dação: Mindestbeteiligung von 10% zugelassen werden, wenn “Em casos excecionais e por mútuo consentimento das der Film von besonderer Bedeutung für die beiden Länder respetivas entidades competentes, poderá ser permitida ist.“ uma participação financeira mínima de 10% se o filme se revestir de particular importância para os dois países.” 3. Artikel 14 wird gestrichen. 3. É suprimido o artigo 14.º. 4. Diese Vereinbarung wird in deutscher und portugiesischer Sprache geschlossen, wobei jeder Wortlaut 4. Este Acordo é celebrado em língua portuguesa e em gleichermaßen verbindlich ist. língua alemã, fazendo ambos os textos igualmente fé. Seiner Exzellenz Caso o Governo de Vossa Excelência concorde com as dem Minister für Auswärtige Angelegenheiten propostas constantes nos pontos 1 a 4, esta Nota e a de der Portugiesischen Republik resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a con- Herrn Rui Machete cordância do Vosso Governo, constituirão um Acordo entre Lissabon os nossos dois Governos, que entrará em vigor quando o Governo da República Portuguesa notificar o Governo Falls sich Ihre Regierung mit den unter den Nummern da República Federal da Alemanha de que se encontram 1 bis 4 gemachten Vorschlägen einverstanden erklärt, preenchidos os requisitos nacionais necessários para a werden diese Note und die das Einverständnis Ihrer entrada em vigor. Para o efeito, será determinante a data Regierung zum Ausdruck bringende Antwortnote da receção da notificação. Eurer Exzellenz eine Vereinbarung zwischen unseren beiden Regierungen bilden, die in Kraft tritt, sobald die Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Exce- Regierung der Portugiesischen Republik der Regierung lência os protestos da minha mais elevada consideração.” der Bundesrepublik Deutschland mitgeteilt hat, dass die Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que o meu Go- erforderlichen innerstaatlichen Voraussetzungen für das verno está de acordo com as propostas apresentadas na Inkrafttreten erfüllt sind. Maßgebend ist dabei der Tag des Nota de V. Exa. Assim, a Nota de V. Exa. e esta Nota Eingangs der Mitteilung. de Resposta constituem um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor logo que o Governo da Genehmigen Sie, Herr Minister, die Versicherung meiner República Portuguesa tenha informado o Governo da Re- ausgezeichnetsten Hochachtung. pública Federal da Alemanha que os requisitos nacionais necessários para a entrada em vigor se encontram pre- enchidos. Para tal, será relevante o dia de entrada desta comunicação. Permita-me apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa Lisboa, 27 de maio de 2015 Excelência, Tenho a honra de acusar a receção da Nota de V. Exa., N° KU631.00 de 27 maio de 2015, na qual, em nome do Der Minister für auswärtige Angelegenheiten Governo de V. Exa., propõe a conclusão de um Acordo der Portugiesischen Republik entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo à alteração do Lissabon, den 27 Mai 2015 Acordo sobre as relações no setor cinematográfico. O teor da Nota alemã acordada, na versão em língua Exzellenz, portuguesa, é o seguinte: ich beehre mich, den Empfang Ihrer Note Nr. KU631.00 ” Senhor Ministro, vom 27 Mai 2015 zu bestätigen, mit der Sie im Namen Ihrer Com referência ao Acordo de 29 de abril de 1988 entre Regierung den Abschluss einer Vereinbarung zwischen der o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo Regierung der Portugiesischen Republik und der Regierung Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 857 der Bundesrepublik Deutschland über die Änderung der SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vereinbarung über die Beziehungen auf dem Gebiet des Films vorschlagen. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2016 Ihre Note lautete in vereinbarter deutscher Fassung Processo n.º 5.500/09.4TDLSB-A.L1.S1 wie folgt: „Herr Minister, Uniformização de Jurisprudência ich beehre mich, Ihnen im Namen meiner Regierung ACORDAM NO PLENO DAS SECÇÕES CRIMI- unter Bezugnahme auf die Vereinbarung vom 29. April 1988 NAIS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA zwischen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland und der Regierung der Portugiesischen Republik über * die Beziehungen auf dem Gebiet des Films, die folgende I. Relatório Änderung der oben genannten Vereinbarung über die 1. Beziehungen auf dem Gebiet des Films vorzuschlagen: O demandante Instituto da Segurança Social, I.P. in- 1. Artikel 4 Absatz 2 wird wie folgt neu gefasst: terpôs, em 11.06.2014, ao abrigo do disposto nos arti- ,,Die Mindestbeteiligung des Minderheitsproduzenten gos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, recurso an den Herstellungskosten des Films beträgt in der Regel extraordinário para fixação de jurisprudência, com funda- nicht weniger als 20 %.“ mento em oposição de julgados – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.05.2014, proferido no Processo 2. Artikel 4 Absatz 3 wird wie folgt neu gefasst: n.º 5.500/09.4tdlsb-A.L1, da 3.ª Secção, e o acórdão do ,,Im Ausnahmefall und im gegenseitigen Einvernehmen mesmo Tribunal, de 17.12.2013, prolatado no Processo der jeweils zuständigen Behörden kann eine finanzielle n.º 826/09.0TDLSB.L1, da 5.ª Secção, ambos transitados Mindestbeteiligung von 10 % zugelassen werden, wenn der em julgado. Film von besonderer Bedeutung für die beiden Länder ist.“ Em síntese, alegou o recorrente: 3. Artikel 14 wird gestrichen. - Que o acórdão recorrido, proferido no Processo n.º 5.500/09.4 tdlsb-A.L1, chamado a decidir o recurso 4. Diese Vereinbarung wird in deutscher und portugiesischer Sprache geschlossen, wobei jeder Wortlaut que o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs da decisão gleichermaßen verbindlich ist. que indeferiu a reclamação que apresentou contra o des- pacho que, na sequência da sentença prolatada pelo então Falls sich Ihre Regierung mit den unter den Nummern 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa [que, julgando 1 bis 4 gemachten Vorschlägen einverstanden erklärt, procedente por provada a acusação formulada e bem assim werden diese Note und die das Einverständnis Ihrer o pedido cível deduzido, em 08.11.2010, contra a arguida Regierung zum Ausdruck bringende Antwortnote e demandada, condenou-a, pela prática do crime de abuso Eurer Exzellenz eine Vereinbarung zwischen unseren de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido beiden Regierungen bilden, die in Kraft tritt, sobald die pelos artigos 7.º, número 3, 107.º, números 1 e 2, e 105.º, Regierung der Portugiesischen Republik der Regierung número 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias der Bundesrepublik Deutschland mitgeteilt hat, dass die (RGIT), e 30.º, número 2, do Código Penal, e no pedido erforderlichen innerstaatlichen Voraussetzungen für das de indemnização civil, com custas pela mesma arguida e Inkrafttreten erfüllt sind. Maßgebend ist dabei der Tag des demandada], notificou-o para, nos termos do disposto no Eingangs der Mitteilung. artigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Proces- suais (RCP), proceder à autoliquidação da taxa de justiça Genehmigen Sie, Herr Minister, die Versicherung meiner devida pelo pedido de indemnização civil, confirmou o ausgezeichnetsten Hochachtung.“ decidido, por considerá-lo acertado. E isto, em suma, na consideração de que, no pedido de Ich beehre mich, Ihnen mitzuteilen, dass meine indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido Regierung mit den in Ihrer Note enthaltenen Vorschlägen na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na einverstanden ist. Ihre Note und diese Antwortnote redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, bilden somit eine Vereinbarung zwischen unseren beiden tendo o demandante ficado previamente dispensado do Regierungen, die in Kraft tritt, sobald die Regierung pagamento da taxa de justiça, deve o mesmo, indepen- der Portugiesischen Republik der Regierung der dentemente de condenação a final, ser notificado para Bundesrepublik Deutschland mitgeteilt hat, dass die efectuar, no prazo de 10 dias, o seu pagamento, nos termos erforderlichen innerstaatlichen Voraussetzungen für das do artigo 15.º número 2, daquele Regulamento, aplicável Inkrafttreten erfüllt sind. Maßgebend ist dabei der Tag des por força do seu artigo 8º, número 9, ambos na redacção Eingangs der Mitteilung. introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02; - Que, por seu turno, o acórdão fundamento, prolatado Genehmigen Sie, Exzellenz, die Versicherung meiner no Processo n.º 826/09.0TDLSB.L1, chamado a resolver ausgezeichnetsten Hochachtung. idêntica questão, colocada no recurso que o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que, na sequência da sentença proferida, em 28.02.2012 e depo- sitada em 27.03.2012, pelo então 3.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa [que, julgando procedente por provada a acusação formulada e bem assim o pedido de indemni- zação civil deduzido, em 10.10.2010, contra os arguidos e 858 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 demandados, condenou-os pela prática do crime de abuso regimes até então aplicáveis, mas sem se afastar nunca de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido daquele desiderato. pelos artigos 7.º, número 3, 107.º, números 1 e 2, e 105.º, 3. Assim, e no que especificamente diz respeito à número 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça no (RGIT), e 30.º, número 2, do Código Penal, e no pedido âmbito dos processos pendentes em que tenha havido cível, com custas pelos demandados], notificou o mesmo lugar à dispensa do seu prévio pagamento, a previ- Instituto para, nos termos do disposto no artigo 15.º, nú- são contida no n.º 9 do citado preceito não pode ser mero 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), interpretada – desde logo por não colher, de todo, a proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo mínima correspondência nem na letra nem no espírito pedido de indemnização civil, revogou o ali resolvido. da norma – no sentido de que a parte dispensada de tal E fê-lo por entender que, no pedido de indemnização pagamento prévio só será responsável pelo pagamento, cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do a final, daquela taxa se, na respectiva sentença, vier Regulamento das Custas Processuais, na redacção apro- efectivamente a ser condenada no pagamento das custas. vada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tendo o de- 4. No que respeita à letra da lei porque, vista a sua mandante ficado previamente dispensado do pagamento dimensão declarativa, ela comporta e desdobra-se, es- da taxa de justiça, não deve o mesmo, independentemente sencialmente, em dois segmentos, um deles a apontar no de condenação a final, ser notificado para proceder, no sentido de que a dispensa de pagamento prévio de taxa prazo de 10 dias, ao seu pagamento, sendo inaplicável o de justiça, prevista na lei anterior, se mantém incólume, disposto no artigo 15.º, número 2 daquele Regulamento, e o outro a indicar por seu turno no sentido de que o na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, pagamento do respectivo montante (o montante de que por força do que estabelece o artigo 8.º, número 9, desta a parte foi dispensada) é devido apenas a final. mesma Lei. 5. E convirá aqui evidenciar que a previsão contida 2. naquele primeiro segmento normativo – no sentido da Foram juntas ao processo as certidões do acórdão re- manutenção da dispensa desse pagamento prévio –, é corrido e fundamento, com nota do respectivo trânsito imediatamente seguido pela expressão: “sendo o paga- (o do recorrido, em 02.06.2014, e o do fundamento em mento dos montantes que a parte teria de ter pago caso 29.01.2014). não tivesse [sido]dispensada devidos apenas a final”. 3. 6. Ora, uma das circunstâncias em que, linguístico- Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 439.º -gramaticalmente, o termo verbal do gerúndio é utili- do Código de Processo Penal, os autos subiram a este Su- zado destina-se precisamente a “exprimir um processo premo Tribunal, onde o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, durativo que se realiza progressivamente em direcção na vista a que se refere o artigo 440.º, número 1 do mesmo ao tempo-espaço definido pela pessoa que fala”. diploma, emitiu parecer no sentido de se verificarem os 7. E é precisamente este, in casu, o sentido da norma, pressupostos legais para o prosseguimento dos autos como vista esta na dimensão conjunta que lhe é fornecida recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tal pelos dois segmentos acima identificados: aquela forma qual havia considerado a Senhora Procuradora-Geral- verbal “sendo”, usada naquele contexto, visa expressar -Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa. precisamente a ideia de que, nos processos que ainda 4. estão pendentes à data da entrada em vigor da nova lei, Proferido despacho liminar e colhidos os respectivos à medida que forem findando, o pagamento irá sendo “vistos”, teve lugar a conferência a que se refere o ar- feito a final. tigo 441.º do Código de Processo Penal, onde se decidiu, 8. O que tudo significa portanto que o único sentido por acórdão, que, ocorrendo oposição de julgados rela- possível que pode decorrer da letra da lei é o de que, tivamente à mesma questão de direito e no domínio da nos processos pendentes em que houve lugar à dispensa mesma legislação, o recurso é admissível, ordenando-se do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa o prosseguimento dos autos. mantém-se, no decurso do processo, e o pagamento 5. dos montantes que a parte teria de ter pago caso não Notificados os sujeitos processuais interessados, nos estivesse dispensada vai sendo devido a final, ou seja, termos e para efeitos do disposto no artigo 442.º, número 1, à medida que esses processos vão sendo findos. do Código de Processo Penal, vieram apresentar as suas 9. Tanto mais que, como decorre da “exposição de alegações, que sintetizaram, motivos” da respectiva Proposta de Lei, com o novo 5.1 – O Ministério Público, nas seguintes conclusões: regime pretendeu o legislador, afirmando-o expressa- «1. Uma das prioridades da alteração normativa in- mente, o objectivo de padronização das custas judiciais, troduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, foi com o que, disse, visava, «a aplicação do mesmo regime a padronização das custas judiciais, objectivo com de custas a todos os processos judiciais pendentes, o qual visava assumidamente o legislador «a aplica- independentemente do momento em que os mesmos se ção do mesmo regime de custas a todos os processos iniciassem», judiciais pendentes, independentemente do momento 10. Solução que adoptou com a introdução daquela em que os mesmos se iniciassem» [art.º 8.º, n.º 1 da norma transitória – o sobredito n.º 9 do art.º 8.º –, que referida Lei]. tinha por único, e também assumido, objectivo evitar 2. Essa padronização foi no entanto adoptada com perturbações decorrentes da aplicação da nova lei aos a introdução de uma norma transitória – o sobredito processos já pendentes e agilizar procedimentos, tendo art.º 8.º, n.ºs 2 a 13 – que tinha por único e também em conta as regras distintas que lhes sejam aplicáveis, assumido objectivo evitar perturbações decorrentes da mas sem nunca se afastar daquele desiderato. E daí que, aplicação da lei nova aos processos pendentes e bem anota a mesma exposição de motivos, «para o efeito, assim agilizar procedimentos, tendo em conta os vários foram identificadas as diferenças entre os diversos regi- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 859 mes ainda aplicáveis e o regime previsto neste diploma Relação no âmbito do Processo n.º 862/09.0TDLSB.L1, e definidos os procedimentos necessários à aproximação seja resolvido nos seguintes termos: daqueles com as regras ora definidas, com o objectivo «Nos processos iniciados na vigência do Regula- de, com aplicação da norma transitória, se possível mento das Custas Processuais, na redacção aprovada aplicar a todos os processos o regime que se consagra pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, pendentes à no presente diploma». Esta anotação evidencia, sem data em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, em margem para dúvidas, que, com a norma transitória em que tenha sido deduzido pedido de indemnização cível causa, o legislador quis tão só evitar que, por força da enxertado na acção penal, e o demandante dispensado aplicação imediata da nova lei aos processos pendentes do pagamento prévio da taxa de justiça, deve o mesmo, pudesse, por exemplo, vir a ser exigido, independen- independentemente de condenação em custas, ser noti- temente da fase em que o processo se encontrasse, o ficado, a final, para efectuar, no prazo de 10 dias, o seu imediato pagamento da taxa de justiça. pagamento, nos termos do art.º 15º nº 2, aplicável por 11. Como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 9.º força do disposto no n.º 1 do art.º 8.º, ambos daquele do Código Civil, em sede de interpretação normativa Regulamento, na redacção introduzida pela sobredita não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento Lei n.º 7/2012»; legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 5.2 – O Instituto da Segurança Social, I. P., nas se- 12. No caso em apreço, não vislumbramos qualquer guintes conclusões: elemento literal, mesmo que imperfeitamente expresso, «1.º O âmbito do presente recurso tem a ver com que permita apontar no sentido ou alcance, subjacente a mesma questão de direito, sob a mesma legislação à decisão afirmada pelo aresto fundamento, de que o e sobre a qual incidiram soluções opostas, nomeada- preceito em causa visou resolver a questão da atribuição mente: da responsabilidade pelo pagamento, a final, da taxa de Nos casos de dedução de pedido de indemnização justiça e cuja exigência a parte haja sido previamente civil em processo criminal não há lugar à autoliquidação dispensado. E muito menos temos por lícita a conclusão da taxa de justiça, sendo esta fixada pelo juiz e paga de que, segundo a norma, tal pagamento terá de ser su- a final, pelo que, à luz do regime do Regulamento das portado por quem foi, a final, efectivamente condenado Custas Processuais, na versão anterior às alterações das custas. introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a 13. Neste quadro, uma vez que o regime definido parte vencedora, por não ser condenada em custas, não no referido segmento normativo [n.º 9 do artigo 8.º tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça, da Lei n.º 7/2012], não afasta o princípio da aplicação não havendo por isso lugar à notificação a que se reporta imediata da lei nova, in casu, daquele n.º 2 do art.º 15.º, o artigo 15.º n.º 2 do RCP. a solução a adoptar deve ser a de que, no pedido de 2.º Mesmo que se entenda, que o recorrente não está indemnização cível enxertado na acção penal que tenha isento de custas, pesem embora os propósitos de uni- sido deduzido na vigência do Regulamento das Custas formização do Regulamento das Custas Processuais, Processuais, na redacção aprovada pelo DL n.º 34/2008, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de de 26 de Fevereiro, tendo o demandante ficado pre- justiça devida em geral (artigo 6.º), relativamente a viamente dispensado do pagamento da taxa de justiça, outros processos ou fases processuais (artigos 7.º e 8.º), deve o mesmo, independentemente de condenação a bem como, aos actos avulsos (artigo 9.º). final, ser notificado para efectuar, no prazo de 10 dias, 3.º No caso da taxa de justiça devida em processo o seu pagamento, nos termos do art.º 15º nº 2 daquele penal, o legislador enumerou taxativamente os casos Regulamento, na redacção que lhe foi dada pela Lei de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. expressamente previstos no seu artigo 8.º, reconduzindo 14. A apontada solução, a ser aplicada aos processos os mesmos à constituição de assistente (8.º, n.º 1) à pendentes à data da entrada em vigor da nova lei, em abertura de instrução (8.º, n.º 2). nada altera, quanto ao princípio da sucumbência, a so- 4.º Por sua vez, estipulou como regra geral que “Nos lução consagrada na lei anterior. Isto porque, tal como restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo já sucedia na vigência do regime anterior, é a parte fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, vencida que continua a ser, na sentença, condenada em dentro dos limites fixados pela tabela III” (artigo 8.º, custas, na proporção do decaimento. n.º 5 do RCP). 15. Com este novo modelo visou o legislador que 5.º Não existe nenhuma contradição entre o artigo 8.º a parte que deu impulso processual e que utilizou os n.º 5 do RCP e o artigo 15.º do mesmo Diploma Legal, serviços da justiça, mesmo que tenha obtido ganho na contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste causa, efectue, não obstante, o pagamento do montante último preceito, ter definido a dispensa de pagamento da taxa de justiça de que foi previamente dispensada, prévio para várias categorias de processos (constitucio- obstando também, por outro lado, a que o Estado tenha nais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por de assumir, em exclusivo, o risco pelo seu eventual não razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, pagamento». arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional). A, final, propôs o Ministério Público que o conflito de 6.º Efectivamente, o legislador reservou para norma Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de específica – o artigo 8.º – a definição rigorosa dos casos Lisboa, de 14 de Maio de 2014, proferido pela 3.ª Sec- de autoliquidação em processo criminal, que expres- ção no Processo n.º 5500/09.4TDLSB-A.L1, e de 17 de samente previu, relegando para final (artigo 8.º, n.º 5) Dezembro de 2013, proferido pela 5.ª Secção da mesma um regime especial geral de não exigência prévia de 860 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o ponsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça inicial regime do pedido civil deduzido em processo penal. nos processos em que saia como parte vencedora. 7.º Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa 16.º De todo o modo, no processo penal, o tribunal de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.º do RCP, pode remeter as partes para os tribunais civis, verificando- sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo -se as situações previstas no artigo 82.º, n.º 3, do CPP., Civil (447.º, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil), designada- podendo inclusive, arbitrar oficiosamente indemnização mente em função do respectivo impulso processual, à vítima nos casos especiais previstos no art.º 82.º-A estando a oportunidade desse pagamento, quando seja do CPP (portanto, independentemente do impulso do devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente lesado). artigo 14.º, nºs 1 e 2 do mesmo RCP. 17.º Cumpre igualmente realçar, que a legitimidade 8.º Na verdade, o pedido civil enxertado no processo e poderes processuais das partes civis (que são sujei- penal tem especificidades próprias que justificam a op- tos processuais em processo penal) estão limitados de ção do legislador em não exigir a autoliquidação da taxa acordo com o disposto no 74.º do CPP (não sendo, de justiça pela dedução do mesmo ou pela apresentação portanto, tão amplas como sucede no processo civil). da contestação a esse pedido civil. 18.º Na verdade, a própria Lei n.º 26/2007, de 23 de 9.º Assim sendo, é compreensível a opção do legis- Julho, que autorizou o Governo a aprovar um Regula- lador no sentido de, no processo penal, não exigir a mento das Custas Processuais, no seu artigo 2.º n.º 1 autoliquidação ou o pagamento prévio de taxa de justiça dispõe que “O sentido e a extensão da autorização legis- quando é deduzido pedido civil ou quando é apresentada lativa, no que se refere à aprovação de um novo regime contestação a esse pedido, pois a sua tramitação é muito jurídico de custas processuais, são os seguintes: simplificada. (…) 10.º No quadro deste entendimento, o ato processual f)- Reduzir significativamente o benefício da dispensa que consiste na dedução do pedido cível não é uma de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição processo penal, dos processos que devam decorrer no inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o Tribunal Constitucional, nos caos previstos na lei que pedido de indemnização civil tem que ser fundado na aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais e prática de um crime (artigos 129.º do Código Penal e no que respeita ao Estado, em alguns processos que 71.º do Código de Processo Penal). decorram nos tribunais administrativos e fiscais.” 11.º Por outro lado, a própria formulação do pedido civil no processo penal não obedece aos requisitos mais 19.º Repare-se que, no domínio do anterior Código exigentes previstos no CPC para a petição inicial (onde, das Custas Judiciais – o que não se vê, pelos motivos aí sim, se justifica, o prévio pagamento de taxa de jus- aqui apontados, que tenha sido alterado pelo actual tiça, dado o impulso processual das partes e o trabalho RCP – a dedução de pedido cível (mesmo a contestação que se irá desenvolver). a tal pedido) em processo penal nunca esteve depen- 12.º Da mesma forma, a contestação do pedido civil, dente do prévio pagamento de taxa de justiça, sendo enxertado na acção penal, não obedece às exigências que, a autorização legislativa para aprovação de um previstas no CPC, sendo certo que, em qualquer caso, a Regulamento das Custas Judiciais foi dada no sentido sua falta não implica a confissão dos factos (cf. art.º 78.º, de, no processo penal, se manter o âmbito da dispensa n.º 3, do CPP). do prévio pagamento da taxa de justiça. 13.º Mais se dirá, que em processo penal, o pedido 20.º De resto, um dos objectivos da reforma que civil nele enxertado independentemente do respectivo dominou o RCP (como se diz no seu preâmbulo) foi valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções a “repartição mais justa e adequada dos custos da jus- previstas no RCP e no artigo 14.º, n.º 3, da Portaria tiça”, razão pela qual, não fazia sentido passar a exigir n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a au- a prévia autoliquidação de taxa de justiça em relação à toliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. dedução de pedido de indemnização civil em processo 14.º Neste sentido, o disposto nos artigos 6.º, nº 1 e penal, uma vez que o enxerto cível é tramitado de forma 14.º, nº 1, do RCP não se aplica ao demandante cível simplificada, não tendo autonomia, por se encontrar que em processo penal deduz pedido civil, porque por dependente do processo penal. um lado, o processo penal, atentas as suas finalidades, 21.º Assim sendo, o pedido de indemnização civil não está dependente de impulso processual do deman- enxertado no processo penal não está sujeito a auto- dante cível e, por outro lado, segundo o princípio da liquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça, adesão consagrado no artigo 71.º do CPP, “O pedido sendo porém, paga a final, a fixar pelo juiz, tendo em de indemnização civil fundado na prática de um crime vista a complexidade da causa e dentro dos limites fi- é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo xados pela tabela III, tal como decorre do exposto no ser em separado perante o tribunal civil, nos casos pre- artigo 8.º, n.º 5 do RCP. vistos na lei.” 22.º Face ao exposto, existindo oposição entre o 15.º Mais se dirá que, do Regulamento das Custas Acórdão prolatado nestes autos pelo Tribunal da Rela- Processuais, não consta nenhum normativo a proibir ção de Lisboa, transitado em julgado em 26 de Maio de que ao Estado seja imputada a taxa de justiça inicial, 2014 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação aquando da apresentação da conta nos processos em que de Lisboa – 5ª Secção, datado de 17 de Dezembro de por Sentença tenha ficado determinado que as custas são 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 826/09.0 da responsabilidade da parte contrária, também não é TDLSB.L1-5 em face da motivação e das conclusões menos verdade que naquele diploma não existe nenhum atrás enunciadas, impõe-se a revogação do Acórdão normativo que expressamente impute ao Estado a res- recorrido, propondo a V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 861 Conselheiros, que seja fixada jurisprudência nos se- n.º 5.500/09.4 em 13.12.2013, e no Processo n.º 826/09.0 guintes termos: em 28.02.2012 e depositada em 27.03.2012), notificado, nos termos do disposto no aludido artigo 15.º, número 2, do Pelo pedido de indemnização civil fundado na prática Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção de um crime e deduzido no processo penal respectivo, dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, para proceder, no prazo não há lugar à autoliquidação da taxa de justiça, sendo de dez dias, à autoliquidação da taxa devida pelos pedidos esta fixada pelo juiz e paga a final, pelo que, à luz do de indemnização cível que, naqueles processos, deduzira, regime do Regulamento das Custas Processuais (RCP), respectivamente em 08.11.2010 e em 10.08.2010, contra tanto na redacção anterior, como na actual versão que os demandados. resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, E, tendo, num e noutro dos processos, o demandante, de 13 de Fevereiro, à parte vencedora, por não ser con- o Instituto da Segurança Social, I.P., reclamado dos des- denada em custas, não é aplicável a notificação a que se pachos (proferidos, no Processo n.º 5.500/09.4 em data reporta o artigo 15º n.º 2 do RCP, não tendo por isso de necessariamente posterior a 13.12.2013, e no Processo proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça». n.º 826/09.0 em 27.09.2013) que determinaram tais no- tificações, e que foram mantidos, das correspondentes * decisões recorreu, como já referido, o demandante para II. Fundamentação o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando não haver II.1. Da oposição de julgados lugar aquelas notificações. Considerando que, como tem sido uniformemente en- tendido neste Supremo Tribunal1, o acórdão proferido na * Secção Criminal sobre a oposição de julgados não vin- 2.2 cula o Pleno das Secções Criminais, importa reapreciar 2.2.1 tal questão. Ora, quanto a esta problemática, considerou-se no acór- E, reapreciando… dão recorrido, proferido em 14.05.2014 e transitado em 1. julgado em 02.06.2014, que no pedido de indemnização Como se considerou no acórdão interlocutório, proferido cível enxertado na acção penal, deduzido na vigência do nos termos do artigo 441.º do Código de Processo Penal, Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado perante situações de facto idênticas e no domínio da mesma pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, e antes da entrada legislação – fundamentalmente a norma do artigo 15.º, em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, tendo o demandante número 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ficado dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, aplicável por força do disposto no artigo 8.º, número 9, independentemente de vir ou não a ser condenado, deve o ambos na redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, mesmo ser, a final, notificado para, no prazo de dez dias, que entrou em vigor em 20.04.2009 (artigo 26.º do mesmo proceder ao pagamento da mencionada taxa de justiça, nos diploma) – os arestos recorrido e fundamento, ambos do termos do artigo 15.º, número 2, do RCP, na redacção dada Tribunal da Relação de Lisboa, adoptaram, de forma ex- pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, que se aplica aos processos pressa, soluções jurídicas opostas relativamente à mesma pendentes, como resulta da norma transitória do artigo 8.º, questão jurídica que, perante eles, foi suscitada. número 9, deste último diploma. Questão jurídica que consiste em saber se, no pedido de indemnização cível enxertado na acção penal, deduzido * na vigência do Regulamento das Custas Processuais, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, 2.2.2 o demandante, que tenha ficado dispensado do pagamento Diversamente, porém, no acórdão-fundamento, profe- prévio de taxa de justiça, deve ou não, independentemente rido em 17.12.2013 e transitado em julgado em 29.01.2014, de condenação a final, ser notificado para, no prazo de entendeu-se que, aplicando-se, nos processos pendentes, 10 dias, proceder ao seu pagamento, nos termos do dis- o Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redac- posto no artigo 15.º, número 2, do referido Regulamento, ção anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável aos processos pendentes por força do estatuído o demandante que tiver ficado dispensado do pagamento no número 1 do artigo 8.º, da citada Lei n.º 7/2012, de prévio de taxa de justiça só deve ser notificado, nos termos 13.02. e para efeitos do disposto naquele artigo 15.º, número 2, 2. do RCP, se for condenado, a final, no pagamento das cus- Efectivamente, aos acórdãos recorrido e fundamento tas, já não quando por elas não for responsável, posto encontram-se subjacentes idênticas situações de facto. que o disposto na norma do número 9 do artigo 8.º da 2.1 Lei n.º 7/2012, de 13.02, vale tão-só para as situações em Assim, nos processos onde foram proferidos os acór- que, em processos pendentes, o dispensado do pagamento dãos recorrido e fundamento, por sentenças proferidas em prévio de taxa de justiça tiver sido condenado a final no 1.ª instância, os pedidos de indemnização cível que, num pagamento das custas. e noutro, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu, na vigência do Regulamento das Custas Processuais (RCP) * antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, 2.3 foram julgados totalmente procedentes, por provados, e Por via do acabado de referir, deve, então, reconhecer-se os demandados condenados a proceder ao seu pagamento que, como considerou a conferência que decidiu a questão e bem assim às respectivas custas. preliminar, as decisões em causa (o acórdão recorrido e o Por outro lado, quer num quer no outro dos processos, o acórdão-fundamento) consagraram, no domínio da mesma demandante, o Instituto da Segurança Social, I.P. foi, na se- legislação, soluções opostas sobre a mesma questão de quência das respectivas sentenças (prolatadas, no Processo direito. 862 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 Razão por que, concluindo-se no sentido da verifica- montantes que a parte teria de ter pago, caso não houvesse ção de oposição entre os julgados, nada obsta ao prosse- sido dispensada de fazê-lo, devido apenas a final, ainda que guimento do recurso com vista à solução do conflito de a aplicação da redacção dada ao mesmo Regulamento pela jurisprudência que se suscita. Lei n.º 7/2012, de 13.02 determinasse solução diferente; - Em consequência disso, e independentemente da data * de instauração do respectivo processo, a parte dispensada de proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça terá II.2 − Questão a decidir de efectuá-lo, ainda que obtenha ganho de causa, como 2.1 Objecto resulta da norma do número 2 do artigo 15.º, número 2, Como decorre do que se acabou de referir, a questão do Regulamento das Custas Processuais, aplicável aos objecto do presente recurso extraordinário para fixação processos pendentes por via da citada norma transitória de jurisprudência consiste em saber se, tendo o pedido de do artigo 8.º, da Lei n.º 7/2012, de 13.02. indemnização cível enxertado no processo penal sido de- 2.2.2 duzido na vigência do Regulamento das Custas Processuais Relativamente ao acórdão-fundamento, estriba-se a (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, posição nele assumida nas razões que se passam a indicar: e na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2012, - Mercê das alterações introduzidas ao Regulamento das de 13.02, e havendo o demandante ficado dispensado do Custas Processuais (RCP) pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, as pagamento prévio da taxa de justiça, deve ou não este, partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça independentemente de condenação a final, ser notificado devida pelo impulso processual devem ser notificadas, nos para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento da termos do disposto no artigo 15.º, número 2, do mesmo mesma taxa de justiça, ao abrigo do estatuído no artigo 15.º, diploma, para proceder ao seu pagamento, independente- número 2, do RCP, aplicável por força do disposto no ar- mente de condenação a final; tigo 8.º, número 9, daquela Lei n.º 7/2012, de 13.02. - Assim, no âmbito deste regime introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e tendo em vista a necessidade de * assegurar e obter, com maior grau de eficácia, o pagamento 2.2 Posições em confronto e argumentação em que da taxa de justiça devida pela utilização da máquina judici- se fundam: ária, a parte, ainda que vencedora, por haver usufruído de 2.2.1 prestação desse serviço, deverá pagar, a final, a respectiva Quanto ao acórdão recorrido, apoia-se o entendimento taxa de justiça, pese embora lhe assista o direito à sua nele sufragado na seguinte ordem de razões: devolução, a título de custas de parte, dos valores pagos; - A opção legislativa, que subjaz à norma do número 2 - Acontecendo, porém, o contrário no regime jurídico do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais das custas decorrente do Regulamento das Custas Proces- (RCP), introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, teve em suais, na versão anterior às alterações introduzidas pela vista satisfazer a necessidade de garantir e obter, com maior Lei n.º 7/2012, de 13.02, em que a parte vencedora não eficácia, o pagamento da taxa de justiça devida por um era condenada nas custas, que abrangem a taxa de justiça, serviço judiciário que, efectivamente prestado, acarretou resultaria então incongruente exigir-se-lhe, agora, o paga- despesas e encargos judiciais; mento da taxa de justiça, quando, por ter obtido ganho de - As alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 causa, as custas ficam a cargo da parte vencida; ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado - Daí que, tal qual sucedia no domínio do regime ante- pela Lei n.º 34/2008, de 26.02, decorrem das obrigações rior ao do Regulamento das Custas Processuais, sempre que, relacionadas com o regime de custas judiciais, o Es- que haja dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça tado Português assumiu, nos termos do Memorando de En- incumbirá à parte vencida suportar, a final e na medida do tendimento que celebrou com a União Europeia, o Banco seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, Central Europeu, e o Fundo Monetário Internacional, no o que vale por dizer a sua própria taxa de justiça e a da âmbito do programa de assistência financeira prestada a parte contra quem litigou; Portugal; - Destarte, havendo beneficiado da dispensa do paga- - Uma dessas obrigações assumidas, no mencionado mento prévio da taxa de justiça e não tendo a reivindicar domínio, prende-se, justamente, com a chamada padro- em sede de custas de parte quaisquer quantias por ela pagas, nização das custas judiciais que, como bem decorre da não deve a parte vencedora ser notificada para proceder Exposição dos Motivos da Proposta de Lei n.º 29/XII (que ao pagamento de importâncias que, por decisão judicial esteve na origem da citada Lei n.º 7/2012, de 13.02), teve transitada em julgado, não tem de suportar; em vista a aplicação de um único regime de custas a todos - E isto porque, se de acordo com o disposto no ar- os processos judiciais pendentes, independentemente da tigo 523.º do Código de Processo Penal, “À responsa- ocasião em que os mesmos se iniciaram; bilidade por custas relativas ao pedido de indemnização - Propósito que veio a ser concretizado com a previsão civil são aplicáveis as normas do processo civil”, e se, em da norma do número 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 7/2012, consonância com o que estatui o artigo 524.º do mesmo de 13.02, enquanto estabelece que o Regulamento das diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Custas Processuais, na redacção por ela dada, é aplicável a n.º 34/2008, de 26.02 (que entrou em vigor em 20.04.2009), todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor, e ao processo penal “É subsidiariamente aplicável o Regu- sem prejuízo do disposto nos números anteriores, também lamento das Custas Processuais”, conforme decorre do aos processos pendentes nessa data; estatuído no artigo 446.º, número 1, do Código de Processo - Assim, com respeito à taxa de justiça, prevê-se, na Civil de 1961 (actual artigo 527.º, número 1, do Código norma transitória do número 9 do citado artigo 8.º da Lei de Processo Civil de 2013), a decisão que julgue a acção n.º 7/2012, de 13.02, que, quando tiver havido dispensa de condenará em custas (que incluem a taxa de justiça, os pagamento prévio, ela mantem-se, sendo o pagamento dos encargos, e as custas de parte) a parte que a elas tiver dado Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 863 causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tiver * retirado proveito; 2.4 - Por outro lado, resulta do preceituado nos arti- Ao nível da doutrina, pronunciaram-se no sentido da gos 477.º-A, número 1, do Código de Processo Civil de 1961 (actual artigo 530.º, número 1, do Código de Processo solução defendida: Civil de 2013) que “A taxa de justiça é paga apenas pela 2.4.1 parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente No acórdão recorrido ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recor- – Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Proces- rido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, suais, Anotado e Comentado”, Almedina, 2012, 4.ª edição; e do artigo 477.º-A, número 1 do Código de Processo Civil – Joel Timóteo Ramos Pereira, “Regulamento das de 1961 (actual artigo 530.º, número 1, do Código de Pro- Custas Processuais e Legislação Complementar”, Quid cesso Civil de 2013) que “As custas da parte vencedora Juris, 2013, 2.ª edição. são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu 2.4.2 decaimento, e nos termos previstos no Regulamento das No acórdão-fundamento Custas Processuais”; − José António Coelho Carreira, “Regulamento das - Em consequência disto, o número 9 do artigo 8.º da Custas Processuais, Anotado”, Almedina, 2013. Lei n.º 7/2012, de 13.02, tem de ser interpretado no sentido de que o montante da taxa de justiça de cujo pagamento a * parte foi previamente dispensada, será devido a final, caso Posto isto, cumpre então tomar posição sobre o conflito o fosse efectivamente nessa ocasião; jurisprudencial que se suscita no presente recurso. - Acresce que se, de harmonia com o que prescreve no Assim… artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais na ver- são anterior à introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, só a * parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, II.3. dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, 3.1 Legislação pertinente não terá esta de proceder, a final, à liquidação da taxa de 3.1.1 – De acordo com o que estabelece a Lei n.º 7/2012, justiça de cujo pagamento se encontrava dispensada; de 13.02, que, tendo procedido à sexta alteração2 ao Re- - Sendo que uma interpretação normativa diversa sem- gulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto- pre atentaria contra o princípio da segurança jurídica, na -Lei n.º 34/2008, de 26.02, com a declaração de rectificação vertente material da confiança, na medida em que a parte n.º 22/2008, entrou em vigor em 29.03.2012, no: que praticou um determinado acto estaria impossibilitada de prever o custo que lhe adviria em resultado da alteração “Artigo 8.º súbita e imprevisível do modelo jurídico que disciplina as consequências decorrentes, em matéria de tributação, da Aplicação no tempo prática desse mesmo acto. 1 — O Regulamento das Custas Processuais, na re- dacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a * todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor 2.3 e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos 2.3.1 processos pendentes nessa data. No sentido da solução acolhida no acórdão recorrido 2 — Relativamente aos processos pendentes, sem pronunciaram-se, entre outros, os seguintes arestos: prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção A – Do Supremo Tribunal Administrativo que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela − Acórdãos de 23.05.2012, Processo n.º 0246/12, presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da 2.ª Secção; de 17.10.2012, Processo n.º 0759/12, 2.ª Sec- sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes ção; de 07.11.2012, Processo n.º 0982/12, 2.ª Secção; todos os pagamentos e demais actos regularmente efec- de 15.12.2012, Processo n.º 01019/12, 2.ª Secção; de tuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da 16.10.2013, Processo n.º 01154/13, 2.ª Secção; prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento B – Do Tribunal da Relação de Lisboa das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela −Acórdão de 14.05.2013, Processo n.º 10317/05.2TDLSB, presente lei, determine solução diferente. publicado e disponível em www.dgsi.pt; … C − Do Tribunal da Relação do Porto 9 — Nos processos em que, em virtude da legisla- – Acórdão de 07.11.2013, Processo nº 332/04.9, ção aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento 3.ª Secção, publicado e disponível em www.dgsi.pt; prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, 2.3.2 sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de Com interesse para a solução perfilhada no acórdão- ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas -fundamento, pronunciaram-se, entre outros, os arestos a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada que se seguem: ao Regulamento das Custas Processuais pela presente A – Do Tribunal da Relação de Lisboa lei determinasse solução diferente. − Acórdão de 07.05.2013, Processo n.º 1938/11.9TDLSB. 10 — Nos processos em que a redacção que é dada L1, 5.ª Secção; ao Regulamento das Custas Processuais pela presente B – Do Tribunal da Relação do Porto lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da − Acórdão de 20.06.2012, Processo n.º 1038/10.5TASTS- taxa de justiça, não há lugar à sua dispensa, excepto se -B.P1. ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa 864 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio 2 — As partes dispensadas do pagamento prévio de se aplica apenas a esta prestação. taxa de justiça, independentemente de condenação a 12 — São aplicáveis a todos os processos pendentes final, devem ser notificadas, com a decisão que decida as normas do Regulamento das Custas Processuais, na a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e “Artigo 26.º justificativa tiver sido remetida à parte responsável em Regime data anterior à entrada em vigor da presente lei. …”; 1 — As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos 3.1.2 − Por sua vez, o Regulamento das Custas Pro- casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º cessuais (RCP), na redacção introduzida pela citada Lei do Código de Processo Civil. n.º 7/2012, de 13.02, estabelece no: 2 — As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o “Artigo 1.º disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando Regras gerais aplicável. 1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos 3 — A parte vencida é condenada, nos termos pre- termos fixados pelo presente Regulamento. vistos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos …”; seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte “Artigo 2.º vencedora, na proporção do vencimento; Âmbito de aplicação b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de exe- O presente Regulamento aplica-se aos processos que cução; correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela administrativos e fiscais e no balcão nacional de in- parte vencida e pela parte vencedora, para compensação junções.” da parte vencedora face às despesas com honorários do Artigo 3.º mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; Conceito de custas d) Os valores pagos a título de honorários de agente 1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, de execução. os encargos e as custas de parte. …” …”. “Artigo 13.º 3.1.3 − Sendo que o Código de Processo Penal, no que Responsáveis passivos concerne à matéria de custas, preceitua no: 1 — A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas “Artigo 523.º normas, subsidiariamente, aos processos criminais e Custas no pedido cível contra-ordenacionais, administrativos e fiscais. …” À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo “Artigo 15.º civil”. Dispensa de pagamento prévio “Artigo 524.º 1 — Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa Disposições subsidiárias de justiça: É subsidiariamente aplicável o disposto no Regula- a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos mento das Custas Processuais”. ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam deman- 3.1.4 – Por fim, dispõe o Código de Processo Civil de dados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo 2013, no: em matéria administrativa contratual e pré-contratual “Artigo 527.º 3 e relativas às relações laborais com os funcionários, Regra geral em matéria de custas agentes e trabalhadores do Estado; b) (Revogada.) 1 — A decisão que julgue a acção ou algum dos seus c) (Revogada.) incidentes ou recursos condena em custas a parte que d) O demandante e o arguido demandado, no pe- a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento dido de indemnização civil apresentado em processo da acção, quem do processo tirou proveito. penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior 2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a 20 UC; a parte vencida, na proporção em que o for. e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas; 3 — No caso de condenação por obrigação solidária, f) As partes nos processos de jurisdição de menores. a solidariedade estende-se às custas.” Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 865 “Artigo 529.º4 em ordem a receber as contribuições devidas à Segurança Custas processuais Social, que, sendo-lhe devidas, não lhe foram entregues. Como contradição alguma se verifica quanto à sujeição 1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, do demandante, no domínio do Regulamento das Custas os encargos e as custas de parte. Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, 2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido de 13.02, ao pagamento prévio da taxa de justiça atinente pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado ao pedido cível deduzido em processo penal, de valor em função do valor e complexidade da causa, nos termos igual ou superior a 20 UC, e de cujo pagamento ficou, de do Regulamento das Custas Processuais. facto, dispensado. 3 — São encargos do processo todas as despesas re- B. sultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes B.1 ou ordenadas pelo juiz da causa. Assim, em resumo, no que concerne à primeira das 4 — As custas de parte compreendem o que cada referidas problemáticas (como se disse, reportada à não parte haja despendido com o processo e tenha direito isenção de custas do Instituto de Segurança Social, IP), a ser compensada em virtude da condenação da parte na consideração de que, quando intervém a reclamar, em contrária, nos termos do Regulamento das Custas Pro- processo penal, o pagamento das contribuições devidas cessuais”. à Segurança Social, o Instituto de Segurança Social, IP “Artigo 530.º5 prossegue um interesse próprio e actua no exercício das suas atribuições estatutárias, conferidas pela alínea x) do Taxa de justiça número 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 214/77, de 29.05, 1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que e, já não no âmbito daquelas exclusivas “atribuições es- demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou peciais para efeitos de defesa dos direitos fundamentais executado, requerente ou requerido, recorrente e re- dos cidadãos ou de interesses difusos …”, de que fala o corrido, nos termos do disposto no Regulamento das artigo 4.º, número 1, alínea g), do Regulamento das Custas Custas Processuais. Processuais, e que fundamentam o regime de isenção de …” custas nele previsto. * E isto não obstante a sua condição de entidade pública (decorrente do estatuído no artigo 1.º, do Decreto-Lei Posto isto, cumpre, então, tomar posição quanto à pro- n.º 214/2007, de 29.05, que, consagrando a nova orgânica blemática que, no presente recurso extraordinário, se co- do mesmo ISS, IP, define-o como um instituto público in- loca. tegrado na Administração do Estado, dotado de autonomia 3.2 – Posição que se perfilha administrativa e financeira, e património próprio, com o fim 3.2.1 de prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade 3.2.1.1 e da Segurança Social, sob a superintendência e tutela do Como visto, quer no Processo n.º 5.500/09.4TDLSB. respectivo Ministro) e a natureza constitucional do direito L1, quer no Processo n.º 826/09.0TDLSB.L1, onde foram à Segurança Social, que a todos os cidadãos é garantido, proferidos o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos termos do número 1 do artigo 63.º da Lei Fundamental. o Instituto de Segurança Social, IP (ISS,IP) deduziu, por Entendimento que [conformando-se com o propósito de adesão ao processo penal, pedido de indemnização ci- reduzir de forma drástica o campo das isenções subjectivas, vil contra os arguidos e demandados, em 08.11.2010 e claramente assumido pelo legislador do Regulamento das em 10.08.2010, respectivamente, o que vale por dizer no Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, domínio do Regulamento das Custas Processuais, apro- de 26.08, com a aludida declaração de rectificação (confira- vado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.03, com a de- -se número 1 do artigo 25.º do mesmo diploma), foi man- claração de rectificação n.º 22/2008, publicada no D.R. tido nas sucessivas alterações sofridas pelo diploma, e até n.º 81/2008, I.ª Série, de 24.04.2008, e que entrou em reforçado com a nova redacção que lhe foi introduzida pela vigor em 20.04.2009. Lei n.º 7/2012, de 13.08], quer a letra da citada norma da E, como também se observou, quer numa situação quer alínea g) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento das na outra, julgados totalmente procedentes os referido pe- Custas Processuais quer aquele objectivo visado demons- didos de indemnização civil e condenados os demanda- tra, no dizer de Salvador da Costa6, que “…esta isenção dos nas custas cíveis, o Instituto de Segurança Social, não abrange o Instituto de Segurança Social”. IP foi, em momento ulterior, notificado, nos termos do E o mesmo acontece com respeito à isenção objectiva, disposto no artigo 15.º, número 2, do Regulamento das contanto que o valor do pedido cível seja igual ou superior Custas Processuais (RCP), na redacção introduzida pela a 20 UC [artigo 4.º, alínea m), do Regulamento das Custas Lei n.º 7/2012, de 13.02, para proceder, no prazo de dez Processuais, antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, dias, ao pagamento da taxa de justiça devida pelos pedidos de 13.02, e alínea n) do mesmo normativo no domínio cíveis formulados naqueles processos. deste diploma]. 3.2.1.2 B.2 A. E no que tange à segunda das mencionadas problemá- Por outro lado, e como também já se viu, no acórdão ticas com respeito à qual também não se verifica qualquer recorrido e no acórdão fundamento não ocorre qualquer divergência no acórdão recorrido e no acórdão fundamento divergência relativamente à não isenção (subjectiva e ob- (reportada, como se anotou, ao prévio pagamento da taxa jectiva) de custas do Instituto de Segurança Social, IP, de justiça pelo pedido de indemnização civil deduzido no quando, em processo penal e por crime de abuso de con- processo penal, à luz do Regulamento das Custas Proces- fiança contra a Segurança Social, o mesmo deduza pedido suais, na redacção anterior à Lei n.º 7/2012, de 13.02), de indemnização civil de valor igual ou superior a 20 UC, ponderando, em síntese, que, pese embora o pedido de 866 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 indemnização cível enxertado no processo penal esteja su- Processo Penal que à responsabilidade por custas relativas bordinado ao princípio da adesão e possua regras próprias ao pedido de indemnização cível são aplicáveis as normas e mais simplificadas do que as inerentes à acção cível, tal do processo civil (artigo 523.º), e que é subsidiariamente não obsta a que o legislador o considere uma verdadeira aplicável o disposto no Regulamento das Custas Proces- acção cível, e, como assim, não será pelo facto de o Código suais (artigo 524.º), estabelece o Código de Processo Civil, de Processo Penal não prever a autoliquidação prévia da aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06: i) no artigo 529.º8, taxa de justiça que ela terá de excluir-se. Para mais quando, que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os como sucede, este último diploma (o Código de Processo encargos e as custas de parte (número 1), e que a taxa de Penal) remete, em matéria de custas relativas ao pedido justiça corresponde ao montante devido pelo impulso pro- de indemnização civil, para o Código de Processo Civil cessual de cada interveniente é fixado em função do valor (artigo 523.º) e bem assim para o Regulamento das Custas e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Processuais (artigo 524.º). Custas Processuais (número 2); ii) no artigo 530.º9, que a Daí que, decorrendo a autoliquidação prévia da taxa de taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na justiça no pedido cível de valor igual ou superior a 20 UC, qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, reque- deduzido em processo penal, do estatuído nas disposições rente ou requerido, nos termos do disposto no Regulamento conjugadas dos artigos 13.º, número 1, do Regulamento das das Custas Processuais (número 1); e no artigo 533.º10, que Custas Processuais, na redacção anterior à introduzida pela nas custas da parte vencedora, que são suportadas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 (que dispõe que “A taxa de justiça parte vencida na proporção do respectivo decaimento e nos é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, termos previstos no Regulamento das Custas Processuais aplicando-se as respectivas normas subsidiariamente aos (número 1), compreendem-se, designadamente, as taxas processos criminais e contra-ordenacionais, administrati- de justiça pagas [alínea a) do número 2]. vos e fiscais”) e do artigo 15.º do mesmo Regulamento (que De outro passo, cabe ter ainda em conta que, de acordo com rege a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça), e bem assim da tabela própria (a Tabela I-A anexa, conforme o que prescreve o Regulamento das Custas Processuais, apro- prescrito no artigo 6.º, número 1 do aludido diploma), a vado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 [que, como bem norma do número 5 do artigo 8.º do Regulamento das flui, primeiro, da Lei de Autorização Legislativa n.º 26/2007, Custas Processuais, na redacção anterior à introduzida pela de 23.0611 − artigo 2.º, número 1, alínea a) – e, depois, do Lei n.º 7/2012, de 13.02 (ou número 9, nesta) tem como preâmbulo do próprio Decreto-Lei n.º 34/2008, visando com exclusivo alcance aqueles casos (como sejam os atinentes ele instituir “todo um novo sistema de concepção e funciona- à constituição de assistente e à abertura de instrução) em mento das custas processuais”, procurou o legislador concen- que poderiam suscitar-se dúvidas e não se soubesse qual trar num só diploma todas as normas procedimentais, relativas o montante da taxa de justiça a fixar. à responsabilidade por custas processuais, conquanto manti- Tratar-se-ia, enfim, esta disposição legal do artigo 8.º, vesse certas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas número 9, do Regulamento das Custas Processuais em leis de processo civil e do processo penal, aplicáveis, a título vigor (número 5, na redacção anterior à introduzida pela subsidiário, aos processos criminais e contra-ordenacionais, Lei n.º 7/2012, de 13.02), no dizer de Salvador da Costa7, administrativos e fiscais, em que “A taxa de justiça é, agora, de “um normativo residual susceptível de abranger uma com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, pluralidade de actos processuais, simples, complexos ou por cada processo, como contrapartida pela prestação de um de execução emparelhada, não previstos nos números 1 a serviço”], no artigo 3.º, número 112, “As custas processuais 8 deste artigo, mas relativos à área do processo penal ou abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”, contra-ordenacional. Todavia, não abrange o pedido de sendo que, conforme estatui o artigo 6.º, número 1, do mesmo indemnização cível deduzido no processo penal, cuja taxa Regulamento13, “A taxa de justiça corresponde ao montante de justiça devida é determinada nos termos da Tabela I-A devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em anexa a este Regulamento”. função do valor e complexidade da causa, de acordo com o Delimitada que fica, pois, nos seus termos a questão presente Regulamento, aplicando-se na falta de disposição de direito [consistente, como visto, em saber se é aplicá- especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte vel o disposto no artigo 15.º, número 2, do Regulamento integrante do presente Regulamento”. das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei Por sua vez, e como já antes se disse, dispõe o artigo 13.º n.º 7/2012, de 13.02, quando em causa se encontra um do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo pedido de indemnização cível de valor superior a 20 UC, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 23.03, na redacção anterior deduzido, em processo penal e no domínio do Regula- à introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 (que persistiu mento das Custas Processuais, mas antes da entrada em inalterado), que “A taxa de justiça é paga nos termos fixa- vigor daquela Lei n.º 7/2012, de 13.02, pelo Instituto de dos no Código de Processo Civil, aplicando-se as respec- Segurança Social, IP, que não procedeu à autoliquidação tivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e prévia da taxa de justiça, e que foi julgado totalmente contra-ordenacionais, administrativos e ficais” (número 1), procedente, com custas pelo demandado], resolvida de e que “A taxa de justiça é paga integralmente e de uma forma contraditória nos arestos recorrido e fundamento, só vez por cada parte ou sujeito processual” (número 2). passemos, então, a enfrentá-la. Taxa de justiça, devida pelo impulso processual – con- Assim… sistente, no caso em apreciação, na dedução, em processo penal, do pedido de indemnização civil, de valor superior * a 20 UC, com vista à obtenção das contribuições devidas à 3.2.2 Segurança Social pelos demandados − e de cujo pagamento 3.2.2.1 prévio, é um facto, o Instituto de Segurança Social, IP ficou Retendo, então, tudo quanto mais para trás ficou referido, dispensado de efectuar, já que naquela ocasião, que era a importa não perder de vista que, estatuindo o Código de própria, não procedeu à respectiva autoliquidação. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 867 Porém, como já se reparou, a dispensa de pagamento todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor prévio da taxa de justiça – que tem como único alcance e e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos efeito o de permitir à parte que dela usufruiu praticar os ac- processos pendentes nessa data”. tos processuais sem necessidade de pagar antecipadamente Para além disso, nos números seguintes (números 2 a 13) o montante devido em resultado do impulso processual do citado artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, o legislador tido – não equivale, seguramente, à isenção de custas. estabeleceu regras que, tendo em vista a almejada unifor- Como assim, no domínio do Regulamento das Custas mização de regimes de custas processuais, fornecessem Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de indicações quanto ao modo de compatibilizá-los, por forma 26.02, e antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de a evitar perturbações e dificuldades na aplicação do novo 13.02, é bem verdade que a parte que, tendo litigado com modelo aos processos pendentes aquando da entrada em dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, ficasse vigor do mesmo diploma. vencida, total ou parcialmente, deveria proceder, no final E designadamente, com relevância para o caso aqui em da acção, ao pagamento da sua própria taxa de justiça que apreciação, as normas dos números 9, 10, e 12 do aludido havia de ter liquidado previamente, e bem assim da parte artigo 8.º, enquanto estabelecem: contra quem houvesse litigado, sendo que, a obter ganho de “Nos processos em que, em virtude da legislação causa, as custas (que, como já se viu, abrangem a taxa de aplicável, houver lugar à dispensa de pagamento pré- justiça, os encargos, e as custas de parte) eram suportadas vio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo pela parte vencida, de sorte que a taxa de justiça que aquela o pagamento dos montantes que a parte teria de ter (a parte vencedora) deveria pagar havia de constar da conta pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a de custas, a fim de ser paga pela parte vencida. final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao 3.2.2.2 Regulamento das Custas Processuais pela presente lei A. determinasse solução diferente” (número 9); Porém, em 29.03.2012 entrou em vigor a Lei n.º 7/2012, “Nos processos em que a redacção que é dada ao de 13.02, que introduziu, como já se referiu, a sexta alte- Regulamento das Custas Processuais pela presente lei ração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, com a declaração de justiça, não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda de rectificação n.º 22/2008, de 24.04. não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de Diploma que, na sequência do Memorando de Entendi- justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio mento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comis- se aplica apenas a esta prestação” (número 10); são Europeia, e o Fundo Monetário Internacional, com vista “São aplicáveis a todos os processos pendentes as à implementação do programa de assistência financeira à normas do Regulamento das Custas Processuais, na República Portuguesa, no âmbito do qual o Estado Por- redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes tuguês assumiu, entre outras obrigações, as relacionadas às custas de parte, incluindo as relativas aos honorá- com o regime de custas judiciais, tais como as atinentes rios dos mandatários, salvo se a respectiva nota dis- à padronização das custas judiciais especiais para deter- criminativa e justificativa tiver sido remetida à parte minadas categorias de processos e procedimentos com responsável em data anterior à entrada em vigor da o objectivo de aumentar as receitas e de desincentivar a presente lei” (número 12). litigação de má-fé. Padronização das custas judiciais que, como se diz na Como bem se vê, normas de direito transitório material, Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 7/2012, de muito em particular as dos mencionados números 9, e 10 13.02, ao contrário do que se verificou nas anteriores al- do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, que, dotadas terações, sucessivamente introduzidas ao regime de custas de alcance, conteúdo, e efeitos naturalmente distintos, processuais, “visa a aplicação do mesmo regime de custas revestem-se de indubitável interesse prático, atendendo, a todos os processos judiciais pendentes, independente- por um lado, à aplicação do novo regime, decorrente das mente do momento em que os mesmos se iniciaram”. alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Pro- Finalidade que, como ainda se preconiza na referida cessuais por aquele diploma, não tão-só aos processos Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 29/XII, se- iniciados após a sua entrada em vigor mas, ainda aos pro- ria “…efectuada através de uma norma transitória, que cessos pendentes, como se estabelece no número 1 do determinasse a aplicação do regime previsto no presente preceito, e, por outa via, considerando a necessidade de diploma aos processos pendentes, tendo em conta as regras compatibilizar os efeitos advindos de tal aplicação aos ditos distintas que lhes sejam aplicáveis”, de modo a, “com a processos pendentes, com as especificidades próprias de aplicação da norma transitória, ser possível aplicar a regime anterior. todos os processos14 o regime que se consagra no presente Com efeito, no entendimento que se perfilha15, com diploma”. a norma do número 9 do referenciado artigo 8.º, da Lei Sendo que, como se adverte na mesma Exposição de n.º 7/2012, de 13.02, visou o legislador obstar a que aquele Motivos, com isso “…aproveita-se ainda a oportunidade que, tendo ficado dispensado de proceder ao pagamento para efectuar algumas correcções ao regime de custas prévio da taxa de justiça e na pendência do processo hou- processuais vigente, sobretudo tendo em vista a susten- vesse deixado de usufruir desse benefício, em resultado tabilidade financeira do sistema, bem como para colma- da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Re- tar algumas lacunas decorrentes das últimas alterações gulamento das Custas Processuais por aquele diploma efectivadas”. [as situações que, antes previstas nas alíneas a) e c) do Daí que, para concretização desse desiderato, viesse número 1 do artigo 15.º do mesmo RCP, deixaram de sê-lo a Lei n.º 7/2012, de 13.02, a prever, no número 1 do seu com a revogação operada pelo artigo 6.º da Lei n.º 7/2012, artigo 8.º, que “O Regulamento das Custas Processuais, de 13.02], fosse compelido a proceder, de imediato, ao na redacção que lhe dada pela presente lei, é aplicável a pagamento da taxa de justiça. 868 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 De outro passo, com a norma do número 10 do alu- Elemento gramatical (texto ou “letra da lei”) que, como dido artigo 8.º, teve o legislador em vista salvaguardar ensina João Baptista Machado17, constitui o ponto de par- uma outra situação que, nos seus pressupostos, é inversa tida da interpretação, desde logo cabendo-lhe a «função daqueloutra. negativa [a] de eliminar aqueles sentidos que não tenham Assim, na linha da posição que se defende16, considera- qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspon- -se que, com a citada norma do número 10 do artigo 8.º, dência” ou ressonância nas palavras da lei», e a que, na teve o legislador em vista esclarecer que, nos casos em que falta de outros elementos que levem a aceitar um sentido a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça passou menos directo e imediato do que aquele que decorre do a ser prevista no novo regime, ao invés do que sucedia no texto legal, o intérprete deve atender, preferindo o sentido anterior, ela não produz efeitos, a menos que ainda não que mais e melhor corresponde ao significado normal tenha sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, das expressões verbais nele utilizadas, designadamente eventualidade em que tal dispensa produz efeitos apenas sob o ponto de vista técnico-jurídico, partindo do pres- no que concerne a esta prestação. suposto que o legislador soube exprimir correctamente o Em suma, com esta norma do número 10 do artigo 8.º seu pensamento. visou o legislador as situações previstas nas alíneas d) a Efectivamente, como estabelece o número 2 do artigo 9.º f) do número 1 do artigo 15.º do Regulamento das Custas do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete Processuais, salvo se ainda estiver por pagar a segunda o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um prestação da taxa de justiça, hipótese em que, relativamente mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeita- a esta, opera a dita dispensa, como observam Salvador da mente expresso. Costa e Joel Timóteo Ramos Pereira. Para além de que uma interpretação daquela natureza B. também não se afeiçoa ao espirito da lei, bem patenteado, Assente que fica este aspecto, atinente às finalidades de resto, na Exposição de Motivos da Lei n.º 29/XII, que visadas com a sexta alteração introduzida ao Regulamento esteve na génese da Lei n.º 7/2012, de 13.02, e designa- das Custas Processuais, designadamente a reportado à damente no afirmado propósito de aplicação do mesmo almejada padronização das custas judiciais e forma en- regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, contrada para dar-lhe concretização (através de uma norma à data da sua entrada em vigor, e independentemente do transitória – a do citado artigo 8.º, da Lei n.º 7/2012, de momento em que os mesmos se iniciaram. 13.02, que é a norma habilitante, para efeitos de aplicação Com efeito, decorrendo do preceituado no número 2 do novo regime aos processos pendentes à data da entrada do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, na em vigor do mesmo diploma), detenhamo-nos um pouco redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, que “as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de mais sobre o referido preceito que, por ter sido interpretado justiça, independentemente de condenação a final, devem em moldes diversos nos acórdãos recorrido e fundamento, ser notificadas, com a decisão que decida da causa princi- constitui o cerne do conflito que urge solucionar. pal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu Na verdade, coincidindo no entendimento de que, por via pagamento no prazo de 10 dias”, mal se compreenderia do prescrito no mencionado número 1 do artigo 8.º da Lei que o legislador, determinado a uniformizar o regime de n.º 7/2012, de 13.02, o novo regime aplica-se aos processos custas processuais, por forma a torná-lo «…mais simples e iniciados após a sua entrada em vigor – 29.03.2012 – e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta pendentes nessa data, o que opõe os acórdãos recorrido e forma para a agilização, celeridade e transparência dos fundamento prende-se, como visto, com a consideração de processos judiciais»18, tivesse tido em vista, com a norma que, em face do disposto no número 9 daquele artigo 8.º, o de direito transitório material do número 9 do artigo 8.º montante da taxa de justiça pelo pedido de indemnização da Lei n.º 7/2012, apenas as situações em que parte dis- civil, deduzido pela parte que ficou dispensada do seu pré- pensada do pagamento prévio de taxa de justiça fosse, vio pagamento, será devido a final apenas se a mesma for efectivamente, condenada em custas, mas já não quando de facto condenada em custas (entendimento sufragado no fosse vencedora. último dos arestos) ou, independentemente disso (posição Para mais quando em causa se encontram situações, defendida na primeira das decisões). como a vertente, em que a parte, dispensada do pagamento Interpretação sobre a aludida norma do número 9 do prévio da taxa de justiça na vigência do anterior regime de artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02 que, recorde-se, no custas processuais, continua sê-lo no actual regime [confira- entendimento que se perfilha, e que é também assumido -se artigo 15.º, número 1, alínea d), do Regulamento das no acórdão recorrido, dispondo do alcance atrás apontado Custas Processuais], onde, como visto, a lei não distingue (e que mais não é que, diferindo para final o pagamento o tratamento a dispensar, consoante a parte dispensada da taxa de justiça devida pelo impulso processual da parte venha a ser vencedora ou vencida. que, dispensada de proceder ao seu pagamento prévio, E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo! deixou de usufruir desse benefício por via da entrada em Assim, se o elemento racional ou teleológico de inter- vigor das alterações introduzidas por aquele diploma ao pretação, que tem em conta o fim visado pelo legislador Regulamento das Custas Processuais, obviar a que a mesma com a criação da norma, e bem assim o elemento siste- parte seja compelida a efectuar, de imediato, o mencionado mático de interpretação, que tem por pressuposto que as pagamento), não se coaduna, logo à partida, com a letra normas contidas no texto legal estruturam-se segundo da disposição legal em causa. E isto na medida em que um pensamento unitário que a ele preside, não permitem nela não se distinguem – tal como sucede com a norma concluir de todo em todo que aquele entendimento redutor do número 1 do citado artigo 8.º − as situações em que a sobre o sentido e alcance da citada norma do número 9 parte dispensada obteve ganho de causa das situações em do artigo 8.º é o que resulta mais correcto e adequado, o que, por ter ficado total ou parcialmente vencida, a mesma elemento histórico tão pouco o consente, bastando para foi condenada em custas. demonstrá-lo ainda os Motivos que, expostos na Proposta Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 869 de Lei n.º 29/XII, elucidam de forma clara e escorreita ais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, sobre os fins visados com a alteração de paradigma em ma- aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em téria de custas processuais, e, mais do que isso, o propósito vigor por via do disposto no artigo 8.º, número 1, da citada de uniformização de regimes e, desde logo, de aplicação lei, no pedido de indemnização cível deduzido, por adesão do novo regime aos processos pendentes. Intenção, aliás, ao processo penal, na vigência do aludido Regulamento, claramente afirmada no número 1 do artigo 8.º da Lei na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26.02, o demandante, n.º 7/2012, de 13.02. que tiver ficado dispensado do pagamento prévio da taxa De onde que, recorrendo aos subsídios acabados de de justiça, deve, independentemente de condenação a final, referir, a interpretação declarativa que se faça da norma ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao seu de direito transitório material do número 9 do artigo 8.º pagamento, nos termos do citado artigo 15.º, número 2. da Lei n.º 7/2012, de 13.02, em concatenação com a do C. número 1 do mesmo normativo e com a do número 2 do E contra este entendimento não se argumente que a artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, adi- tanto obsta o disposto no artigo 26.º, número 3, do Re- tado por aquele diploma, permitirá tão-só concluir que, gulamento das Custas Processuais, na versão anterior à nos processos pendentes em que tenha havido dispensa entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, ou o estatuído de pagamento prévio da taxa de justiça, ela mantém-se, nos mencionados artigos 447.º-A, número 1, e 447.º-D, devendo a parte dispensada, independentemente de ser ou número 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada não condenada a final, proceder então ao pagamento do pelo artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, em montante que havia de ter pago caso não tivesse ficado vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil disso dispensada. (e a que correspondem, sem alterações, os anteriores 530.º, Efectivamente, não distinguindo o número 2 do ar- número 1, e 533.º, número 1, do Código de Processo Civil tigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado de 2013). pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, as situações consoante a parte E isto porque, tal qual ocorre no regime actualmente em dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça tenha vigor, no anterior regime, vigente à data da dedução, por obtido vencimento ou decaído na acção, a norma em causa adesão ao processo penal, dos pedidos de indemnização dirige-se a ambas as situações, o que tem como consequên- cível, as custas – que, nos termos do artigo 3.º, número 1, cia que, ainda que a parte dispensada do pagamento prévio do Regulamento das Custas Processuais, compreendem as da taxa de justiça não venha a ser condenada em custas, taxas de justiça, os encargos, e as custas de parte – eram ela sempre terá, a final, de proceder ao pagamento da taxa suportadas pela parte que tivesse ficado vencida, na pro- de justiça devida pelo impulso processual e, depois, pedir porção do respectivo decaimento, e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, como estatui o à parte que, por haver ficado vencida, foi condenada em número 1 daquele artigo 447.º-A. custas, o seu reembolso, a título de reembolso de custas De que decorre que a parte que, tendo ficado dispensada de parte, como prescrevem os artigos 25.º, e 26.º, núme- do pagamento prévio da taxa de justiça, proceder ao seu ros 1, e 3, alínea a), do mesmo Regulamento das Custas pagamento a final (em conformidade com o preceituado Processuais. no número 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas E isto como forma de [em consonância com o objectivo Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, visado com as alterações introduzidas ao Regulamento de 13.02, aplicável aos processos pendentes, por força do das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e de disposto no artigo 8.º, números 1, e 9, deste diploma), se que é dada devida conta na Exposição de Motivos da Lei obtiver vencimento, terá, naturalmente, direito a ser reem- n.º 29/XII, que esteve na sua génese] o Estado, deixando bolsada pela parte vencida, a título de custas de parte, que de assumir, em exclusivo, o risco decorrente do não paga- devem ser pagas, directamente [artigo 26.º, números 1, e mento do montante devido pelo impulso processual (que, 3, alínea a), do mesmo Regulamento], por esta àquela, correspondendo a um serviço judiciário efectivamente que assim sempre disporá de um título executivo que lhe prestado, deu azo a despesas e encargos correlativos) tido permitirá obter coercivamente o seu pagamento, caso a pela parte dispensada de proceder ao pagamento prévio da parte vencida não o satisfaça voluntariamente. taxa de justiça, garantir que o mesmo serviço judiciário Afinal, como sucederia se, por não ter beneficiado de prestado lhe será pago. dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, a parte O que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de vencedora houvesse procedido ao seu pagamento na oca- 13.02 e, com ela, do seu artigo 8.º, de facto nada garantia, de sião em que praticou o acto processual a ela sujeito. facto, que sucedesse, uma vez que, sendo as custas de parte Interpretação que, afeiçoando-se de todo à letra das (em que se incluem, nos termos do artigo 3.º, número 1, do normas do artigo 15.º, número 2 do Regulamento das Cus- Regulamento das Custas Processuais, as taxas de justiça) tas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, e tratadas extrajudicialmente, mediante a interpelação dirigida do artigo 8.º, números 1, e 9, deste último diploma, serve pela parte vencedora à parte vencida, e com o envio da sua inteiramente o objectivo visado pelo legislador. nota discriminativa e justificativa — artigo 25.º do referido Objectivo que, como visto, mais não era que, proce- Regulamento19, sempre podia acontecer que a parte vencida, dendo à padronização das custas judiciais, tornar extensível condenada em custas, não procedesse, voluntariamente, a aos processos pendentes à data da entrada em vigor da qualquer pagamento no decurso da acção e não possuísse mencionada Lei n.º 7/2012, de 13.02, e independentemente bens penhoráveis, assim obstando a que o Estado arrecadasse do momento em que se iniciaram, o novo paradigma em o montante que, sendo-lhe devido a título de taxa de justiça, que, ao invés do que até aí se verificara, o Estado, deixando corresponde a um serviço que foi suportado, não por quem de assumir, em exclusivo, o risco decorrente do eventual o motivou mas, pela comunidade em geral. não pagamento, pela parte que deu causa às custas (a parte E se é assim, tem-se, então, que, face ao disposto no ar- vencida), do montante devido pelo impulso processual tigo 15.º, número 2, do Regulamento das Custas Processu- tido pela parte dispensada do pagamento prévio da taxa 870 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 de justiça, quis garantir que esse específico serviço, que com Salvador da Costa e Joel Timóteo Ramos Pereira, obras citadas, prestou e ocasionou despesas e encargos, ser-lhe-ia pago, páginas 50 e 33. 17 “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, a final, pela última, ainda que houvesse obtido ganho de 19.ª Reimpressão, página 182. causa. 18 De conferir “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 29/XII. Pagamento que, a jeito de adiantamento feito pela parte 19 Que, no essencial e afora o aditamento do número 3, relativo à dispensada do pagamento da taxa de justiça que tenha acção executiva, não sofreu alterações no novo regime, introduzido pela obtido ganho de causa, não deixará de proporcionar-lhe, Lei n.º 7/2012, de 13.02. como referido, um título executivo que, se necessário, Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. — Os Juízes Conselhei- sempre poderá utilizá-lo para, coercivamente, ressarcir-se ros: Isabel Francisca Aleluia Repsina São Marcos — He- do montante assim despendido. lena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva — João Manuel da Silva Mi- * guel — Francisco Manuel Caetano — Manuel Pereira III. Decisão Augusto de Matos — António Pereira Madeira — José Pelo exposto, acorda o pleno das Secções Criminais do Vaz dos Santos Carvalho — Armindo dos Santos Montei- Supremo Tribunal de Justiça, na improcedência do presente ro — José António Henriques dos Santos Cabral — Antó- recurso extraordinário, manter o acórdão recorrido e fixar nio Jorge Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano jurisprudência nos seguintes termos: Machado Souto de Moura — António Pires Henriques da «A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — An- vigência do Regulamento das Custas Processuais, apro- tónio Silva Henriques Gaspar (Presidente). vado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, Assembleia Legislativa número 2, do referido Regulamento, na redacção dada pela citada Lei n.º 7/2012, de 13.02, aplicável por força do Resolução da Assembleia Legislativa da Região disposto no artigo 8.º, número 1, deste diploma». Autónoma da Madeira n.º 10/2016/M * Recomenda ao Governo Regional a tomada de medidas com vista à utilização de software open source Custas pelo recorrente, que se fixam em 4 UC. na Administração Pública Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, número 1, do Código de Processo Penal. O software open source é um software cujo código fonte 1 Assim, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 15/2013, é publicado sem restrições, muitas vezes desenvolvido de 13.11.2013, publicado no Diário da República, n.º 243, Iª Série, de por esforços voluntários e, normalmente, disponível de 16.12.2013. 2 forma gratuita, sob uma licença que previne a sua pos- As anteriores alterações foram, respectivamente, as aprovadas pela terior redistribuição de forma onerosa ou mais restritiva. Lei n.º 43/2008, de 27.08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28.08, pela Lei n.º 64/2008, de 31.12, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, e pelo Com apoios ao nível empresarial, público e individual, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13.04. o software open source constitui, atualmente, uma referên- 3 Que corresponde ao artigo 446.º do Código de Processo Civil de cia nas diretivas estratégicas de um número crescente de 1961. países, regiões e organizações (públicas e privadas, com 4 Que corresponde ao artigo 447.º do Código de Processo Civil de 1961. ou sem fins lucrativos). 5 Que corresponde ao artigo 447.º-A do Código de Processo Civil Neste processo contínuo de afirmação do software open de 1961. 6 source, o setor público assume um papel determinante, na “Regulamento das Custas Processuais”, 5.ª edição, página 161. medida em que a sua influência é decisiva em termos de 7 “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado e Comentado, 2012, 4.ª edição, página 274. definição das tendências de mercado. 8 Que corresponde ao artigo 447.º do Código de Processo Civil, na O relatório «International Status of OSS 2010», elabo- redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02. 9 rado pelo Centro Nacional de Referencia de ‘Aplicación Que corresponde ao artigo 447.º-A do Código de Processo Civil, na de las Tecnologías de la Información y la Comunicación redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02. 10 Que corresponde ao artigo 447.º-D do Código de Processo Civil, na (CENATIC)’, aponta para uma proporção direta entre o redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02. nível de implementação de software open source e o grau 11 Publicada no Diário da República n.º 140, II.ª Série, de 23.07.2007. de desenvolvimento das economias que integram as dife- 12 Que se manteve inalterado na nova redacção dada pelo Regula- rentes zonas geográficas do mundo. mento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13.02. 13 Que não sofreu qualquer modificação com a entrada em vigor da Ao nível do setor público, a implantação do software Lei n.º 7/2012, de 13.02. open source é mais significativa na Europa, com especial 14 Sublinhado nosso. destaque para a Alemanha, França e Espanha, onde os 15 Que cobra apoio em significativo sector da jurisprudência, com apoios governamentais e públicos foram decisivos para o especial enfoque para a jurisprudência do Supremo Tribunal Adminis- trativo, atrás referida, e bem assim em alguns autores, já aqui convo- sucesso na adoção deste tipo de software. cados, designadamente Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Ainda assim, e apesar de 79 % dos países da União Processuais”, 2012, 4.ª edição, página 49, e Joel Timóteo Ramos Pereira, Europeia assumirem a utilização de software open source, “Regulamento das Custas Processuais”, 2.ª edição, página 33. 16 E que, tal como acontece com o anterior, conta com o assenti- não será menos verdade que países como a Grécia, o mento, ao nível da jurisprudência, da que, produzida, a respeito pelo Reino Unido e, por exemplo, Portugal, apresentam um Supremo Tribunal Administrativo, atrás se aludiu, e ao nível da doutrina, menor grau de adoção, que coincide com o facto de o Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 871 seu setor público não promover a aplicação deste tipo Resolução da Assembleia Legislativa da Região de soluções. Autónoma da Madeira n.º 11/2016/M Por outro lado, importa reconhecer a sensibilidade da informação tratada pela extensa rede de serviços que in- Desenvolvimento de Software Livre para utilização tegram a Administração Pública, não só da perspetiva na Região Autónoma da Madeira do Estado, como também do ponto de vista do cidadão, especificamente quando são tratados dados pessoais, in- A Informática e todas as suas áreas componentes, de transmissíveis e sigilosos. entre as quais destacamos o software, vulgo «programas Destarte, é manifesto que a opção por software open de computador», desempenham, cada vez mais, um pa- source não pode colocar em causa os mais altos padrões pel fulcral e indispensável nas atividades administrativas, de segurança e qualidade no tratamento da informação políticas e económicas. De facto, já não podemos sequer disponível à Administração Pública. Sem menosprezar, por imaginar o seu bom funcionamento sem esse recurso que outro lado, a necessidade da existência de um serviço de mudou o Mundo. Como tal, é essencial garantir que estas atividades fun- suporte e assistência técnica, o qual — pela própria natu- damentais para o desenvolvimento da Região não estejam reza livre do software — não será prestado pela entidade sujeitas a monopólios de entidades privadas e que seja responsável pelo desenvolvimento das aplicações. possível garantir a independência face a formatos pro- Por fim, a importância económica verificada, o impacto prietários e de fornecedores de software, os quais podem que já está a ter na indústria de software, as questões de encerrar ou descontinuar o software a qualquer altura, em segurança, a proteção da propriedade intelectual, a sus- prejuízo dos seus utilizadores. tentabilidade, entre outras, constituem razões suficientes Segundo a «Free Software Foundation», uma instituição para que nenhum Governo fique indiferente ao software criada em 1985 e destinada a promover os direitos dos uti- open source. lizadores informáticos no que diz respeito ao uso, estudo, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma cópia, modificação e redistribuição de software, o conceito da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 38.º de Software Livre, que, grosso modo, poderia ser designado e no n.º 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político- como o equivalente informático dos medicamentos gené- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- ricos (mas que é ainda menos oneroso), assenta em quatro vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado princípios de liberdade fundamentais para o utilizador, que pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de podem ser definidos da seguinte forma: junho, recomenda ao Governo Regional a adoção e con- cretização das seguintes medidas: — A liberdade de executar o programa, para qualquer 1 — A elaboração de um documento de diagnóstico propósito; sobre a utilização do software open source na Região, que — A liberdade de estudar o funcionamento de um pro- proceda, entre outras vertentes, à avaliação do quadro atual, grama e de adaptá-lo às suas reais necessidades; ao levantamento de experiências em curso, à definição de — A liberdade de redistribuir cópias; cenários e linhas de intervenção, bem como à avaliação — A liberdade de melhorar o programa e de tornar as das vantagens e desvantagens entre o software open source modificações públicas de modo que a comunidade inteira e o software proprietário; beneficie desse aperfeiçoamento. 2 — O desenvolvimento de um programa de projetos- -piloto para a utilização de software open source na Ad- Por forma a tornar possíveis estas quatro liberdades ministração Pública, cujo resultado deverá promover a essenciais, é fundamental que haja acesso ao código fonte confiança necessária para que se considere uma adoção do software. mais generalizada; O Software Livre, enquanto garantia de acesso ao código 3 — A criação de um serviço de acompanhamento, inte- fonte original, não só permite esta independência como grado na Direção Regional do Património e de Gestão dos traz poupanças significativas se utilizado na Administração Serviços Partilhados, para suporte técnico à implementa- Pública, pois não se encontra dependente do pagamento ção e otimização de soluções de software open source no de licenças para a sua utilização. Permite, igualmente, âmbito da Administração Pública; verificar, de forma inquestionável, se o software efetua 4 — A implementação de um plano de ação para pro- de facto apenas as tarefas para as quais foi desenhado, mover a sensibilização e a formação dos funcionários da não contendo nenhuma função oculta e menos clara que Administração Pública para o software open source e as possa colocar em causa as atividades dos serviços utiliza- suas aplicações práticas, como aspeto essencial para o dores, função essa que poderá violar garantias essenciais sucesso da adoção de alternativas open source. na confiança que é depositada nos serviços da Administra- 5 — A introdução e a maior integração de ferramentas ção Pública, bem como relação entre estes e os cidadãos. de aprendizagem baseadas em software open source, na É essencial para o bom funcionamento dos serviços da rede de estabelecimentos de ensino da Região, sob orien- Região a interoperabilidade entre as diversas aplicações tação da Direção Regional de Educação, permitindo a informáticas, sendo essencial garantir que as mesmas não estudantes e pessoal docente um contacto mais amplo e estejam dependentes de formatos proprietários de empresas direto com este tipo de software. privadas. A iniciativa da Comissão Europeia para a troca eletrónica de informação entre as administrações (IDA) Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- dá especial relevância à utilização do Software Livre nesta tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro atividade, tendo inclusivamente criado um observatório de 2016. para o Software Livre. O programa da União Europeia «eEurope 2005» reco- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- menda a utilização de software de fonte aberta em diversos quada Gomes. setores, nomeadamente o e-government. 872 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de março de 2016 O Software Livre, cuja utilização poderá depois ser terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, incentivada para utilização nas empresas privadas, como de 21 de junho, recomenda ao Governo Regional a adoção forma de dinamizar a economia e tornar a mesma indepen- e concretização das seguintes medidas: dente de monopólios privados, é uma fonte de trabalho para os programadores de software nacionais, bem como para a) Desenvolvimento de um programa de definição e as micro, pequenas e médias empresas informáticas, não enquadramento de projetos para a utilização de referência só a nível do desenvolvimento de software mas também no de Software Livre na Administração Pública, designada- acompanhamento e assistência técnica destas e de outras mente no âmbito da Secretaria Regional das Finanças aplicações, que sigam a mesma filosofia de implementação e da Administração Pública, nomeadamente através da e distribuição. Informática da Administração Pública e em cooperação Seria igualmente uma boa forma de aproveitar o po- com a Universidade da Madeira; tencial que nos é dado através dos jovens que, todos os b) Criação de um serviço de apoio, no quadro da Infor- anos, saem da formação académica na área das Novas mática da Administração Pública, para suporte técnico mais Tecnologias, com especial destaque para a Engenharia rápido à implementação de soluções de Software Livre Informática, mas que, devido à situação de crise, não en- em todos os setores da Administração Pública Regional; contram emprego no mercado de trabalho. c) Integração da vertente de Software Livre no âmbito A adoção do Software Livre pela Administração Pú- dos incentivos e programas de apoio à modernização admi- blica Regional e Local só será possível se forem criadas nistrativa das autarquias locais, incluindo, designadamente, as condições materiais de formação, suporte e apoio que apoio técnico, logístico e de formação; permitam a transição entre o modelo atual do software d) Estudo da possibilidade de acesso ao código-fonte proprietário para o modelo de Software Livre, e não através e especificações dos formatos de dados na aquisição de da imposição da mesma por decreto. soluções informáticas destinadas à utilização pela Admi- Igualmente importante será a utilização do Software nistração Pública Regional e outras entidades da Região, Livre no Ensino, pois permite não só a redução de custos na para o exercício de funções de importância vital e que utilização das Tecnologias de Informação, como também visem a salvaguarda de dados essenciais; o acesso a informação detalhada sobre a forma de funcio- e) Adaptação dos diversos centros de recursos para as namento do software utilizado pelos estudantes das áreas Tecnologias da Informação, no quadro da rede escolar da das Tecnologias de Informação, garantindo uma igualdade Região Autónoma da Madeira, com vista à possibilidade de oportunidades no seu acesso, não estando o estudante de disponibilização de soluções em Software Livre a es- obrigado a pagar uma licença para a sua utilização fora tudantes e pessoal docente; do meio escolar. Evita também que o estudante se torne f) Integração da vertente de Software Livre nos pro- num mero operador de uma qualquer aplicação de uma gramas de incentivo e apoio à conversão tecnológica das qualquer empresa multinacional, mas sim num verdadeiro empresas, com destaque para as micro, pequenas e médias quadro técnico, fator essencial para o desenvolvimento empresas, bem como no âmbito das iniciativas de divul- regional e nacional. gação das Tecnologias da Informação para o movimento O Software Livre permite uma fácil tradução para Portu- associativo (nomeadamente juvenil, cultural, desportivo guês de programas já existentes, não estando essa tradução e recreativo). dependente da vontade de empresas fornecedoras, nem limitado por qualquer tipo de licenciamento. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro noma da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) de 2016. do artigo 38.º e no n.º 3 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e al- quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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