Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 59/2018
- Data
- 2018-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (9646 palavras)
Lei n.º 59/2018
Artigo 6.º de 21 de agosto
Relatórios e propostas
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
1 — No final do seu mandato, a Comissão apresenta n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece
relatórios do trabalho desenvolvido, que devem conter as o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
recomendações e propostas que entenda pertinentes, que
são tomados como referência para as iniciativas legislativas A Assembleia da República decreta, nos termos da
subsequentes que se revelem necessárias. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
2 — Os relatórios referidos no número anterior são
entregues ao Presidente da Assembleia da República, que Artigo 1.º
os manda publicar em Diário da Assembleia da República Objeto
e publicitar na página da Assembleia da República na
Internet. A presente lei procede à primeira alteração, por apre-
ciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de
Artigo 7.º agosto, que estabelece o regime das instalações de gases
combustíveis em edifícios.
Estatuto dos membros
1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão Artigo 2.º
só podem desempenhar outras funções, públicas ou priva- Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
das, desde que as atribuições das entidades onde prestem
serviço não possam objetivamente ser geradoras de con- Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei
flitos de interesse com as suas funções na Comissão. n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte re-
2 — As situações de impedimento dos membros da dação:
Comissão são comunicadas ao Presidente da Assembleia «Artigo 3.º
da República, que procede a nova designação, ouvidos os
[...]
Grupos Parlamentares.
3 — Os membros da Comissão não podem ser preju- 1— .....................................
dicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou 2 — Excluem-se da obrigação estabelecida no nú-
no seu emprego permanente em virtude do desempenho mero anterior as edificações destinadas a atividade agrá-
do seu mandato. ria, industrial, comercial e de serviços que não tenham
4 — O desempenho do mandato de membro da Comis- prevista a utilização de gás.
são conta como tempo de serviço para todos os efeitos, 3— .....................................
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Artigo 5.º não implicam a realização de inspeção extraordinária
Elementos do projeto
desde que não haja interrupção de fornecimento de gás
por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das
1— ..................................... situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de
2— ..................................... inspeção válida que aprove a instalação e que permita
3— ..................................... validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos
4 — A conformidade do projeto com as normas re- aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão
gulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
mediante declaração emitida por uma EIG. 4— .....................................
5— ..................................... 5 — É proibida a cobrança ou imposição, pela enti-
6— ..................................... dade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões
a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de
Artigo 8.º inspeções nos termos previstos no presente artigo.
[...]
Artigo 29.º
1— .....................................
[...]
a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o
1— .....................................
regulamento técnico relativo ao projeto, construção,
exploração e manutenção das instalações de gás com- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bustível canalizado em edifícios; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras
2— ..................................... ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do
3— ..................................... artigo 23.º
4— .....................................
5— ..................................... 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
6— .....................................
7— ..................................... Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Artigo 21.º Ferro Rodrigues.
[...] Promulgada em 2 de agosto de 2018.
1— ..................................... Publique-se.
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
a edifícios e recintos classificados como utilizações-
-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, ou outros não Referendada em 6 de agosto de 2018.
enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
recebam público; 111575098
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.) Lei n.º 60/2018
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executa- de 21 de agosto
das há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto
de remodelação. Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre
mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e pro-
2— ..................................... cede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que
3— ..................................... institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
4 — A DGEG deve desenvolver um mecanismo de que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei
aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é co- n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão
municado com seis meses de antecedência, sobre a data para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
em que se torna exigível a realização da inspeção.
5 — É proibida a cobrança ou imposição, pela enti- A Assembleia da República decreta, nos termos da
dade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de
inspeções nos termos previstos no presente artigo. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 23.º
A presente lei aprova medidas de promoção da igual-
[...]
dade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho
1— ..................................... igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à
2— ..................................... Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório
3 — A mudança de comercializador de gás e a mu- anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens
dança de titularidade no contrato de fornecimento de gás e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que
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regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto- mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na In-
-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica ternet a informação prevista no n.º 1.
da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. 5 — O tratamento estatístico a que se refere o presente
artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais, nos
Artigo 2.º termos da legislação aplicável.
Definições
Artigo 4.º
1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por: Transparência remuneratória
a) «Sexo», as características biológicas que distinguem 1 — A entidade empregadora deve assegurar a existên-
a pessoa humana como mulher ou homem, usado como cia de uma política remuneratória transparente, assente
variável sociodemográfica; na avaliação das componentes das funções, com base em
b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nos ter-
prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou indireta- mos do artigo 31.º do Código do Trabalho.
mente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações 2 — Em caso de alegação de discriminação remune-
previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 260.º do ratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do
Código do Trabalho; Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que
c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, res- possui uma política remuneratória nos termos previstos
trição ou preferência, em razão do sexo, que tenha por no número anterior, nomeadamente no que respeita à re-
objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconheci- tribuição de quem alega estar a ser discriminado face à
mento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a
direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos quem se considere discriminado.
sociais e culturais;
d) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a Artigo 5.º
diferença, direta e indireta, em termos remuneratórios, em
razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns Plano de avaliação
a homens e mulheres; 1 — O serviço com competência inspetiva do minis-
e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação tério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias
remuneratória», a conclusão da fase de instrução do pro- após a receção do balanço previsto na alínea b) do n.º 1
cedimento de apreciação de requerimento apresentado à do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no
entidade competente na área da igualdade de oportunidades prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das
entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre diferenças remuneratórias.
a existência de discriminação remuneratória em razão do 2 — O plano referido no número anterior é implemen-
sexo por trabalho igual ou de igual valor. tado durante 12 meses e assenta na avaliação das compo-
nentes das funções, com base em critérios objetivos, de
2 — A definição prevista na alínea c) do número ante- forma a excluir qualquer possibilidade de discriminação
rior não prejudica os conceitos de discriminação direta e em razão do sexo.
indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º 3 — Findo o período indicado no número anterior, a en-
do Código do Trabalho. tidade empregadora comunica ao serviço referido no n.º 1
os resultados da implementação do plano, demonstrando
Artigo 3.º as diferenças remuneratórias justificadas e a correção das
diferenças remuneratórias não justificadas.
Informação estatística
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o ser-
1 — O serviço do ministério responsável pela área la- viço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda necessário,
boral competente para proceder ao apuramento estatístico articular a sua atuação com a entidade competente na área
desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
civil, a seguinte informação estatística: e solicitar informações às estruturas representativas dos
trabalhadores e entidades empregadoras.
a) Barómetro geral e setorial das diferenças remunera- 5 — Presumem-se discriminatórias as diferenças remu-
tórias entre mulheres e homens; neratórias que a entidade empregadora não justifique nos
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres termos do presente artigo.
e homens por empresa, profissão e níveis de qualificação.
Artigo 6.º
2 — A informação estatística prevista no número ante-
rior é desenvolvida com base em fontes legais e adminis- Parecer da entidade competente na área da igualdade
de oportunidades entre homens e mulheres
trativas disponíveis, designadamente a informação sobre
a atividade social da empresa prestada pela entidade em- 1 — A entidade competente na área da igualdade de
pregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, oportunidades entre homens e mulheres é competente para
de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do a emissão de parecer sobre a existência de discriminação
Trabalho. remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de
3 — A informação recolhida e tratada nos termos dos igual valor, a requerimento do trabalhador ou de repre-
números anteriores é enviada ao serviço com competência sentante sindical.
inspetiva do ministério responsável pela área laboral. 2 — O requerimento previsto no número anterior,
4 — O serviço do ministério responsável pela área la- apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de
boral competente para proceder ao apuramento estatístico discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou
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trabalhadores do outro sexo em relação a quem o reque- Artigo 10.º
rente se considera discriminado. Avaliação
3 — Recebido o requerimento, a entidade referida no
n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade emprega- 1 — A aplicação da presente lei é objeto de avaliação
dora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibili- pela entidade competente na área da igualdade de opor-
zar a informação sobre a política remuneratória, nos termos tunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro
previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após
cálculo da remuneração do requerente e dos trabalhadores a respetiva entrada em vigor.
do outro sexo em relação a quem o requerente se considera 2 — Para efeitos da avaliação prevista no número an-
discriminado. terior, são ouvidos os parceiros sociais.
4 — A não disponibilização da informação solicitada
nos termos do número anterior equivale a não justificação Artigo 11.º
das diferenças remuneratórias. Estudos
5 — Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida
no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua proposta Os estudos que venham a ser promovidos por orga-
técnica de parecer ao requerente, à entidade empregadora nismos e serviços da Administração Pública relativos a
e ao representante sindical. remunerações devem ter em consideração a avaliação das
6 — Da proposta técnica de parecer que conclua pela componentes das funções com base em critérios objetivos,
existência de indícios de discriminação remuneratória, faz comuns a homens e mulheres.
parte integrante a convocatória à entidade empregadora
para proceder à justificação desses indícios ou apresentação Artigo 12.º
de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias. Regime sancionatório
7 — A entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres notifica o reque- 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º
rente, a entidade empregadora e o serviço com competência da presente lei constitui contraordenação grave, sem pre-
inspetiva do ministério responsável pela área laboral do juízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do
seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar Trabalho.
da data do decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, 2 — À contraordenação prevista no número anterior
consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação
solicitada nos termos do n.º 3. do direito de participar em arrematações ou concursos
8 — Presumem-se discriminatórias as diferenças remu- públicos, por um período até dois anos, nos termos do
neratórias que a entidade empregadora não justifique nos artigo 562.º do Código do Trabalho.
termos do presente artigo. 3 — O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7
do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço ins-
Artigo 7.º petivo pela entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres, para efeitos do
Proteção do trabalhador disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
1 — Presume-se abusivo o despedimento ou outra san-
ção aplicada alegadamente para punir uma infração laboral, Artigo 13.º
quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer Regime contraordenacional
previsto no artigo anterior, aplicando-se o disposto nos
n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho. São aplicáveis às contraordenações previstas na presente
2 — É inválido o ato de retaliação que prejudique o lei, o regime contraordenacional regulado no Código do
trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de Trabalho, o regime processual aplicável às contraorde-
submissão a discriminação remuneratória, nos termos do nações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei
artigo 25.º do Código do Trabalho. n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e,
subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera orde-
Artigo 8.º nação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, na sua redação atual.
Acompanhamento
1 — A entidade competente na área da igualdade de Artigo 14.º
oportunidades entre homens e mulheres é responsável pelo Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio
acompanhamento da presente lei.
2 — A entidade referida no número anterior emite uma O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que ins-
orientação definindo os termos gerais da avaliação das titui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades
componentes das funções com base em critérios objetivos, entre homens e mulheres, passa a ter a seguinte redação:
comuns a homens e mulheres.
«Artigo 1.º
Artigo 9.º [...]
Registo de condenações 1— .....................................
2— .....................................
Os tribunais comunicam imediatamente à entidade com-
petente na área da igualdade de oportunidades entre homens a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
remuneratória em razão do sexo transitadas em julgado. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018 4291
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) [Anterior alínea j).]
e) Informação sobre a implementação da lei que m) [Anterior alínea l).]
aprova medidas de promoção da igualdade remune- n) [Anterior alínea m).]
ratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou o) [Anterior alínea n).]
de igual valor. p) [Anterior alínea o).]
q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» que aprova medidas de promoção da igualdade remu-
neratória entre mulheres e homens por trabalho igual
Artigo 15.º ou de igual valor.»
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
Artigo 17.º
O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
que regulamenta e altera o Código do Trabalho, passa a Fontes específicas
ter a seguinte redação: A presente lei está sujeita ao disposto no Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-
«Artigo 32.º reiro, na sua redação atual, designadamente ao disposto na
[...] subsecção III, relativa à igualdade e não discriminação, da
secção II do capítulo I, e ao disposto no capítulo III, relativo
1— ..................................... à retribuição e outras prestações patrimoniais, ambos do
2— ..................................... título II do livro I.
3— .....................................
4— .....................................
Artigo 18.º
5 — O empregador deve disponibilizar a informa-
ção aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo Disposições transitórias
constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes
entidades: 1 — O barómetro geral e setorial das diferenças remu-
neratórias entre mulheres e homens previsto na alínea a)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o balanço
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens
por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é
6— ..................................... disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte
7— ..................................... à entrada em vigor da presente lei.
8 — A informação prestada aos representantes dos 2 — O cumprimento da obrigação imposta pelo n.º 1
empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das re- do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses da vigência
munerações em relação aos sindicatos e ao serviço com- da presente lei.
petente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser 3 — Durante os dois primeiros anos de vigência da
expurgada de elementos nominativos, excluindo o sexo. presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável
9— ..................................... a entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras que
empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro
Artigo 16.º ano de vigência.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março 4 — O pedido de parecer à entidade competente pela
área da igualdade de oportunidades entre homens e mulhe-
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março,
que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no res, nos termos do disposto no artigo 6.º, só pode ser for-
Trabalho e no Emprego, passa a ter a seguinte redação: mulado decorridos seis meses de vigência da presente lei.
«Artigo 3.º Artigo 19.º
[...] Entrada em vigor
......................................... A presente lei entra em vigor seis meses após a sua
publicação.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação Aprovada em 18 de julho de 2018.
remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de Ferro Rodrigues.
representante sindical;
c) [Anterior alínea b).] Promulgada em 1 de agosto de 2018.
d) [Anterior alínea c).] Publique-se.
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
g) [Anterior alínea f).] Referendada em 6 de agosto de 2018.
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
j) [Anterior alínea i).] 111575113
4292 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018
Lei n.º 61/2018 Artigo 5.º
de 21 de agosto [...]
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 1— .....................................
n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece
o regime das instalações elétricas particulares a) Instalações elétricas do tipo A com potências su-
A Assembleia da República decreta, nos termos da periores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: que alimentem instalações temporárias, com potências
superiores a 41,40 kVA;
Artigo 1.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A presente lei procede à primeira alteração, por apre- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de f) Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em
agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências
particulares. a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto
2— .....................................
3 — Para efeitos do cálculo da potência total insta-
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 12.º, 19.º, 21.º e 31.º do Decreto- lada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:
-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 2.º
[...] Artigo 12.º
......................................... [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
projeto nos termos do artigo 5.º;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) ‘Projeto da instalação elétrica’, o conjunto de peças 2— .....................................
escritas e desenhadas e outros elementos de uma insta- 3— .....................................
lação elétrica necessários para a verificação das disposi- 4— .....................................
ções regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria 5— .....................................
ou inspeção, sua execução e correta exploração; 6— .....................................
k) (Revogada.) 7— .....................................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
Artigo 4.º 2— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da
ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de carácter 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e se-
que a potência da instalação seja igual ou inferior a melhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas
6,90 kVA; nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja
superior a 20 kVA;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes defi-
nidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede
2— ..................................... seja superior a 41,4 kVA;
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018 4293
d) Instalações de estabelecimentos industriais do FINANÇAS E JUSTIÇA
tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior
a 41,4 kVA; Portaria n.º 233/2018
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e
pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a ali- de 21 de agosto
mentar pela rede seja superior a 41,4 kVA; A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposi-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva
(UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho,
3— ..................................... de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização
4 — (Revogado.) do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
5— ..................................... capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprovou o
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efe-
Artigo 21.º tivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto.
[...] De acordo com o artigo 1.º do Regime Jurídico do
1— ..................................... RCBE, este registo é constituído por uma base de dados,
com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa
a) Os projetos das instalações elétricas e os termos ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta
de responsabilidade emitidos pelos projetistas; ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efetivo das entidades a ele sujeitas.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A regulamentação do Regime Jurídico do RCBE foi
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . remetida para portaria, nos termos dos artigos 22.º e 23.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da referida Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, sendo assim
necessário definir, entre outros aspetos, a forma da decla-
2— ..................................... ração e de submissão do formulário sobre os beneficiários
3— ..................................... efetivos, a disponibilização da informação, os procedimen-
4— ..................................... tos de autenticação das entidades obrigadas e os respetivos
5— ..................................... critérios de pesquisa, bem como os termos da extração de
6— ..................................... informação e de certidões da base de dados.
Com efeito, e em primeiro lugar, estabelece o n.º 1 do
7— .....................................
artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que a pri-
meira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo
Artigo 31.º deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos mem-
[...] bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
justiça. Nos termos do n.º 3 do mencionado artigo 22.º da
......................................... Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, a referida portaria deve
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fixar, igualmente, o prazo para a realização das necessárias
comunicações ao RCBE, por parte do Ficheiro Central de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira
ii) O termo de responsabilidade pela execução da (AT), com vista a possibilitar o cumprimento da primeira
instalação temporária, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo.
e ficha eletrotécnica da instalação elétrica devidamente Em segundo lugar, e como resulta do n.º 1 do artigo 11.º
assinada pelo técnico responsável, quando a instalação do Regime Jurídico do RCBE, a obrigação declarativa
elétrica não careça de projeto; relativa ao beneficiário efetivo é cumprida através do
preenchimento e da submissão de um formulário ele-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trónico, a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ato
i) A declaração de inspeção ou o certificado de ex- regulamentar este que estabelece, também, os termos
ploração, acompanhados de projeto ou ficha eletro- em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de
técnica, emitidos nos termos dos artigos 11.º e 13.º, beneficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de
respetivamente; agosto, devem ser consideradas no preenchimento da
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » referida obrigação declarativa.
Aprovada em 18 de julho de 2018. Em terceiro lugar, sendo disponibilizada publicamente,
em página eletrónica, determinada informação sobre os
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo beneficiários efetivos das entidades societárias e demais
Ferro Rodrigues. entidades sujeitas ao RCBE, de acordo com o n.º 1 do
artigo 19.º do Regime Jurídico do RCBE, o n.º 3 deste
Promulgada em 1 de agosto de 2018. artigo 19.º estabelece que essa disponibilização é também
Publique-se. regulada em portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da justiça.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Estabelece, por fim, o artigo 23.º do Regime Jurídico do
Referendada em 6 de agosto de 2018. RCBE que os termos das certidões e das informações que
podem ser extraídas do RCBE são objeto de regulamen-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. tação por portaria dos membros do Governo responsáveis
111575081 pelas áreas das finanças e da justiça.
4294 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018
Importa, assim, fixar o prazo da primeira declaração g) O prazo da primeira declaração para as entidades já
para as entidades já existentes, o prazo em que têm lugar existentes;
as comunicações automáticas da informação do Ficheiro h) A forma e o prazo de comunicação, pelas entidades
Central de Pessoas Coletivas e da AT ao RCBE, bem como obrigadas às respetivas autoridades setoriais, da identifi-
a forma da declaração, a disponibilização da informação e a cação das entidades às quais prestem os serviços referidos
extração de certidões e de informações, conforme referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do
anteriormente. RCBE, ou com as quais mantenham as relações de negócio
A presente portaria estabelece, ainda, os termos em que a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número, para
as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário os efeitos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 22.º da
efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;
devem ser consideradas no preenchimento da obrigação i) Os termos e o prazo para a confirmação e a comu-
declarativa. nicação por via eletrónica ao RCBE, pelas autoridades
Finalmente, e considerando a alteração introduzida pela setoriais, da qualidade de entidade sujeita, nos termos das
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, ao artigo 10.º do Código alíneas a), c) e d) n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico
do Registo Comercial, com implicação nos atos de registo, do RCBE.
cujo conteúdo é regulado no Regulamento do Registo Artigo 2.º
Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29
de junho, procede-se à necessária adaptação do mesmo, Modelos de formulário
definindo a forma como a nova previsão encontra acolhi- Os modelos de formulário para o cumprimento das
mento no registo comercial. obrigações subjacentes ao Regime Jurídico do RCBE são
Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros disponibilizados no sítio na Internet da área da justiça, nos
e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurí-
Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão de Coorde- dico do RCBE, após despacho do presidente do conselho
nação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branquea- diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
mento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo. (IRN, I. P.).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- Artigo 3.º
suntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Justiça, nos Autenticação no RCBE
termos dos n.os 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21
de agosto, do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos 1 — A autenticação no RCBE é efetuada através de
n.os 3 e 4 do artigo 20.º e do artigo 23.º do Regime Jurídico serviços de autenticação segura que permitam à pessoa
do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela singular confirmar a sua identidade no serviço do RCBE
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e do n.º 6 do artigo 53.º-A disponível no sítio na Internet da área da justiça.
do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto- 2 — Os meios de autenticação admitidos são os se-
-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, o seguinte: guintes:
a) O certificado digital do cartão de cidadão;
b) A Chave Móvel Digital;
CAPÍTULO I c) O certificado de autenticação profissional, no caso
Disposições gerais dos advogados, notários e solicitadores;
d) O sistema de autenticação da AT, no caso dos conta-
Artigo 1.º bilistas certificados;
e) O Sistema de Certificação de Atributos Profissionais,
Objeto nos termos do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Socie-
A presente portaria regulamenta o Regime Jurídico do dades Comerciais.
Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico
do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, 3 — A utilização dos sistemas de autenticação previstos
definindo: nas alíneas d) e e) do número anterior pressupõe o desen-
volvimento das funcionalidades específicas.
a) O formulário para a declaração sobre os beneficiários 4 — As entidades sujeitas ao Regime Jurídico do RCBE
efetivos; devem efetuar o registo através da autenticação individual
b) As circunstâncias indiciadoras da qualidade de be- do seu representante, utilizando para o efeito um dos meios
neficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de de autenticação previstos no n.º 2.
agosto, que devem ser consideradas no preenchimento da 5 — A autenticação das entidades obrigadas nos termos
obrigação declarativa; da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, é efetuada através
c) O prazo em que a informação do Ficheiro Central de das autoridades setoriais, sem prejuízo da possibilidade
Pessoas Coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira de acesso através de autenticação individual por um dos
(AT) é comunicada ao Registo Central do Beneficiário meios previstos no n.º 2 e utilizando o código do RCBE
Efetivo (RCBE), nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do disponibilizado pela entidade sujeita.
artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto; 6 — A autenticação dos contabilistas certificados efetua-
d) A disponibilização pública da informação sobre os -se exclusivamente no sítio na Internet da área das finanças,
beneficiários efetivos; no qual lhes é disponibilizado o acesso ao RCBE, nos
e) Os procedimentos de autenticação das entidades obri- termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o
gadas, bem como os critérios de pesquisa; IRN, I. P.
f) Os termos da extração de informação e de certidões 7 — Os funcionários dos serviços da justiça autenticam-
da base de dados; -se através da Active Directory da justiça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018 4295
Artigo 4.º b) Informação relativa aos beneficiários efetivos, de
Índices de controlo efetivo acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime
Jurídico do RCBE.
As circunstâncias indiciadoras da qualidade de bene-
ficiário efetivo, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de
Artigo 8.º
agosto, e que devem ser consideradas no preenchimento
da obrigação declarativa, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º Acesso pelas entidades obrigadas
do Regime Jurídico do RCBE, constam dos modelos de
formulário a que se refere o artigo 2.º da presente portaria. 1 — Sem prejuízo da disponibilização do acesso me-
diante autenticação através dos meios previstos no ar-
Artigo 5.º tigo 3.º, as entidades obrigadas podem aceder ao RCBE
Preenchimento eletrónico assistido
por via eletrónica por intermédio das respetivas autoridades
setoriais, nos seguintes termos:
1 — O preenchimento assistido da declaração sobre os
beneficiários efetivos é disponibilizado mediante agenda- a) Através dos respetivos sistemas de informação,
mento, devendo ser requerido: desde que estes ofereçam as garantias de segurança ade-
quadas;
a) Até ao momento do pedido presencial do ato de re- b) Mediante autenticação com certificados digitais cuja
gisto comercial; utilização para esta finalidade seja confirmada através de
b) No âmbito do procedimento imediato de constituição listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas pelas
de pessoa coletiva ou de representação permanente; ou referidas autoridades setoriais.
c) Até ao momento do pedido de inscrição no Ficheiro
Central de Pessoas Coletivas. 2 — A inclusão das entidades obrigadas nas listas refe-
ridas na alínea b) do número anterior depende da prévia
2 — A legitimidade do declarante é confirmada, sempre verificação, pela autoridade setorial respetiva, da qualidade
que possível, por recurso à informação já contida nas bases de entidade obrigada e da sua idoneidade.
de dados da Administração Pública. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, não
3 — A declaração feita com recurso ao preenchimento se consideram idóneas as entidades que, designadamente,
assistido pode ser submetida até ao momento da confir- se encontrem em alguma das seguintes situações:
mação do registo, desde que haja consentimento expresso
do declarante. a) Desrespeito pela finalidade da consulta ou do tra-
4 — Os serviços de registo onde é disponibilizado o tamento dos dados, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18
preenchimento assistido da declaração são designados por de agosto;
deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., os quais são b) Condenação, com trânsito em julgado, da entidade
publicitados no sítio na Internet da área da justiça. ou dos respetivos administradores, gerentes ou diretores,
em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso punível
CAPÍTULO II com pena superior a três anos.
Disponibilização da informação do Registo Central 4 — O acesso das entidades obrigadas por inter-
do Beneficiário Efetivo médio das respetivas autoridades setoriais depende
de protocolo a celebrar entre as referidas autoridades
Artigo 6.º setoriais e o IRN, I. P., no qual, designadamente, se
Comprovativo de declaração determinem os requisitos a que devem obedecer os
certificados digitais e o modo de apreciação da ido-
1 — A declaração submetida e validada dá origem à
neidade das entidades.
emissão de um comprovativo, o qual contém a identifica-
5 — Enquanto não forem estabelecidos protocolos entre
ção do declarante, bem como a informação do RCBE.
as autoridades setoriais e o IRN, I. P., a informação sobre
2 — O comprovativo a que se refere o número anterior
pode ser consultado através de um código de acesso gerado o beneficiário efetivo é acedida exclusivamente através
para o efeito. do código de acesso previsto no n.º 2 do artigo 6.º dispo-
3 — A entrega do código de acesso referido no número nibilizado pelos interessados.
anterior substitui, para todos os efeitos, a emissão de qual-
quer comprovativo em papel, equivalendo a sua consulta Artigo 9.º
ao acesso à informação contida na base de dados prevista Critérios de pesquisa
no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
1 — As pesquisas à informação do RCBE podem ser
Artigo 7.º efetuadas mediante a indicação do número de identificação
Disponibilização pública da informação de pessoa coletiva (NIPC) ou do número de identificação
fiscal (NIF) da entidade sujeita.
A disponibilização pública da informação é feita me- 2 — Caso a entidade sujeita ao RCBE seja não residente,
diante a autenticação do interessado com meios de auten- a pesquisa pode ainda ser efetuada mediante a indicação
ticação segura, de acordo com os requisitos exigidos pelo da firma ou da denominação dessa entidade.
sistema informático de suporte ao RCBE, e está limitada 3 — Apenas podem ser consultadas as informações
aos seguintes dados: relativas a entidades sujeitas ao RCBE cujas declarações se
a) Informação relativa à entidade, de acordo com a considerem submetidas, sem prejuízo da restrição especial
alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime Jurídico do de acesso à informação do registo relativa a um ou a mais
RCBE; beneficiários efetivos.
4296 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018
Artigo 10.º 5 — É igualmente refletida na matrícula a informação
de que a entidade não cumpriu a obrigação de declara-
Utilizadores das autoridades competentes
ção do beneficiário efetivo, que seja comunicada pelo
1 — O acesso à informação por parte das autoridades Registo Central do Beneficiário Efetivo.
competentes a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º da Lei 6 — A informação referida no número anterior é
n.º 89/2017, de 21 de agosto, é efetuado em tempo real, eliminada após comunicação do Registo Central de
através de consulta automatizada da base de dados do Beneficiário Efetivo de que cessou a situação de in-
RCBE, mediante protocolo a outorgar com o IRN, I. P., o cumprimento.»
qual deve ser submetido a controlo prévio pela Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
2 — As autoridades competentes a que se refere o nú- CAPÍTULO IV
mero anterior comunicam ao IRN, I. P., a identificação
dos utilizadores com acesso à base de dados do RCBE, Disposições complementares, finais e transitórias
mediante indicação do nome, do correio eletrónico institu-
cional, da categoria e da função, tendo em vista a atribuição Artigo 13.º
de nomes de utilizador (usernames) e respetivas palavras- Prazo para a declaração inicial
-chaves (passwords) de ligação àquela, no âmbito de um
processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em 1 — A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE
razão das funções desempenhadas e das competências atri- que já se encontrem constituídas no momento da entrada
buídas e, bem assim, no âmbito das respetivas atribuições em vigor da presente portaria deve ser efetuada até ao
legais em matéria de prevenção e combate ao branquea- dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos
mento de capitais e ao financiamento do terrorismo. seguintes:
3 — Todos os utilizadores das autoridades competentes a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo
que acedam ao conteúdo da base de dados do RCBE ficam comercial;
obrigados ao dever de sigilo.
b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas
ao RCBE.
Artigo 11.º
Certidões e informações 2 — A primeira fase para a declaração inicial tem início
a 1 de janeiro de 2019.
1 — A situação da entidade no RCBE é certificada
através da emissão do comprovativo de declaração, que Artigo 14.º
equivale a certidão da mesma.
2 — Podem ainda ser emitidas informações sobre quais- Prazo para as comunicações ao RCBE
quer circunstâncias constantes do RCBE, nos termos pre-
1 — As comunicações previstas nas alíneas a) do
vistos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — São competentes para a emissão de comprovativos n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto,
de declaração e de informações sobre qualquer circuns- são efetuadas oficiosa e imediatamente na sequência da
tância constante do RCBE o serviço ou os serviços de inscrição da entidade no Ficheiro Central de Pessoas
registo designados por deliberação do conselho diretivo Coletivas.
do IRN, I. P., os quais são publicitados no sítio na Internet 2 — As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2
da área da justiça. do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são
efetuadas no prazo de 30 dias após a data da entrada em
vigor da presente portaria, quanto às entidades existentes
CAPÍTULO III nas respetivas bases de dados até àquela data, e diariamente
quanto às demais, nos termos a definir em protocolo a
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial celebrar entre a AT e o IRN, I. P.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Alteração à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho
Comunicações previstas na alínea c) do n.º 2
O artigo 8.º do Regulamento do Registo Comercial, do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho,
1 — As comunicações previstas na alínea c) do n.º 2
alterado pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de dezem-
do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são
bro, 562/2007, de 30 de abril, 234/2008, de 12 de março,
4/2009, de 2 de janeiro, e 1256/2009, de 14 de outubro, efetuadas, no prazo de 30 dias após a data da entrada em
passa a ter a seguinte redação: vigor da presente portaria.
2 — As autoridades setoriais elaboram e remetem, até
«Artigo 8.º 60 dias após o termo do prazo a que se refere o número an-
terior, as listagens com a informação relevante para efeitos
[...] do cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2
1 — [...]. do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
2 — [...]. 3 — A forma de envio da informação no RCBE é re-
3 — [...]. gulada por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e as
4 — [...]. autoridades setoriais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018 4297
Artigo 16.º taria, exceto se as mesmas disponibilizarem em momento
anterior o respetivo código de acesso.
Outras comunicações 2 — A confirmação anual da informação sobre o be-
O envio da informação relativa a centros de interesses neficiário efetivo é dispensada em 2019, sem prejuízo da
coletivos sem personalidade jurídica é assegurado pelas atualização da informação a que haja lugar.
autoridades setoriais, mediante protocolo a celebrar entre
Artigo 18.º
estas e o IRN, I. P.
Entrada em vigor
Artigo 17.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro
de 2018.
Disposições transitórias
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
1 — As entidades obrigadas, nos termos definidos na Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 27 de
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas à julho de 2018. — A Secretária de Estado da Justiça, Ana-
informação disponibilizada no RCBE após o fim do prazo bela Damásio Caetano Pedroso, em 17 de agosto de 2018.
previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da presente por- 111593225
4298 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018
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