Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 59/2014

Data
2014-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (5927 palavras)

Lei n.º 59/2014 ções desportivas, no exercício das suas funções ou por de 26 de agosto causa delas; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado Aprovada em 8 de julho de 2014. pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos A Presidente da Assembleia da República, Maria da contra solicitadores, agentes de execução e administradores Assunção A. Esteves. judiciais. Promulgada em 11 de agosto de 2014. A Assembleia da República decreta, nos termos da Publique-se. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo único Referendada em 18 de agosto de 2014. Alteração ao Código Penal O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, Lei n.º 60/2014 de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de de 26 de agosto março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de ju- Alteração da denominação da «União das Freguesias lho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de de Gouveia (São Pedro e São Julião)», agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos- no município de Gouveia, para «Gouveia» -Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, A Assembleia da República decreta, nos termos da de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, Artigo Único de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de A freguesia denominada «União das Freguesias de Gou- 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de veia (São Pedro e São Julião)», no município de Gouveia, 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de passa a designar-se «Gouveia». 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Aprovada em 10 de julho de 2014. agosto, passa a ter a seguinte redação: A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. «Artigo 132.º Promulgada em 8 de agosto de 2014. [...] Publique-se. 1— ..................................... 2— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendada em 18 de agosto de 2014. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 61/2014 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 26 de agosto g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprova o regime especial aplicável aos ativos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por impostos diferidos j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Praticar o facto contra membro de órgão de sobe- A Assembleia da República decreta, nos termos da rania, do Conselho de Estado, Representante da Repú- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: blica, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro Artigo 1.º de órgão das autarquias locais ou de serviço ou orga- Objeto nismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, A presente lei aprova em anexo, que dela faz parte inte- agente de execução, administrador judicial, todos os grante, o regime especial aplicável aos ativos por impostos que exerçam funções no âmbito de procedimentos de diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças e variações patrimoniais negativas com perdas por impa- ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou ridade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a militar, agente de força pública ou cidadão encarregado longo prazo de empregados. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4459 Artigo 2.º ANEXO Adesão ao regime (a que se refere o artigo 1.º) 1 — Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam aderir Artigo 1.º ao regime especial aprovado em anexo à presente lei devem Objeto manifestar essa intenção através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, O presente regime especial é aplicável aos ativos por a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até impostos diferidos que tenham resultado da não dedução ao décimo dia posterior ao da publicação da presente lei. de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas 2 — A adesão ao regime depende da manifestação de inten- por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ção referida no número anterior, bem como da respetiva apro- ou a longo prazo de empregados. vação pela assembleia geral, a qual deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais requisitos legais do regime especial. Artigo 2.º 3 — Os requisitos legais de adesão ao regime especial Âmbito subjetivo devem verificar-se ao longo de todo o período de tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique. 1 — Podem aderir ao presente regime especial quaisquer 4 — Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem sociedades comerciais e empresas públicas, bem como renunciar à aplicação do mesmo até ao final do período caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a de tributação imediatamente anterior àquele em que se Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com sede ou di- pretende que essa renúncia produza efeitos, através de reção efetiva em território português que exerçam, a título comunicação dirigida ao membro do Governo responsável principal, uma atividade de natureza comercial, industrial pela área das finanças, a apresentar à AT. ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados 5 — No caso de instituições de crédito e sociedades em território português de entidades de natureza idêntica financeiras, a renúncia prevista no número anterior depende ou similar àquelas, residentes noutro Estado membro da de prévia autorização da autoridade competente, nos termos União Europeia ou num Estado membro do Espaço Econó- do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do mico Europeu que esteja vinculado a troca de informações Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos pru- para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito denciais para as instituições de crédito e para as empresas de da União Europeia. investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. 2 — A adesão ao regime especial pelas caixas económi- 6 — O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser cas implica a adoção prévia da forma de sociedade anónima, acompanhado da autorização concedida nos termos do não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei número anterior. n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 7 — Em caso de renúncia, os gastos e variações patri- n.os 79/81, de 20 de abril, 49/86, de 14 de março, 212/86, moniais que não eram dedutíveis fiscalmente em resultado de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho, 319/97, de 25 de da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável novembro, e 188/2007, de 11 de maio. do período em que essa renúncia produza efeitos. 3 — No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos Artigo 3.º de conversão a que se refere o presente regime conferem Âmbito temporal direito, nos mesmos termos que as ações, à atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos social daquelas instituições e, desse modo, da qualidade gastos e variações patrimoniais negativas contabilizadas de associado. nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 4 — Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de de janeiro de 2015, bem como aos ativos por impostos conversão nas situações previstas no número anterior, não diferidos que se encontrem registados nas contas anuais são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os 2 e 4 do artigo 53.º do do sujeito passivo relativas ao último período de tributa- Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coo- ção anterior àquela data e à parte dos gastos e variações perativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei patrimoniais negativas que lhes estejam associados. n.º 24/91, de 11 de janeiro, consoante os casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação Artigo 4.º aos demais associados ou outros terceiros que reúnam os Entrada em vigor requisitos legais para o ser. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 3.º publicação. Aprovação pela assembleia geral Aprovada em 10 de julho de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 1 — A adesão ao regime especial deve ser aprovada Assunção A. Esteves. por deliberação da assembleia geral do sujeito passivo, tomada pela maioria exigida para alteração do contrato de Promulgada em 13 de agosto de 2014. sociedade, que deve incluir especificamente: Publique-se. a) A decisão de adesão ao presente regime especial; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) A constituição da reserva especial, a executar pelo órgão de administração, no montante que resulte do dis- Referendada em 18 de agosto de 2014. posto no artigo 8.º, e a forma de a constituir, com recurso, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. se estritamente necessário, a prévia redução do capital; 4460 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 c) A finalidade única da reserva especial para incorpo- resultado o reconhecimento de ativos por impostos diferi- ração, ao abrigo do presente regime, no capital social da dos em momento posterior ao da aquisição da participação sociedade e, quando seja o caso, em reserva constituída ou verificação da condição da qual resulta a situação de pelos ágios a que haja lugar. relação especial. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 são deduzidos 2 — O órgão de administração do sujeito passivo deve em primeiro lugar os gastos incorridos ou as variações elaborar um relatório sobre a adesão ao regime especial e patrimoniais negativas registadas há mais tempo. as possíveis consequências financeiras para os acionistas, 6 — Os gastos incorridos e as variações patrimoniais que deve ser colocado à disposição dos mesmos no âmbito registadas pelas sociedades fundidas, e por estas ainda não das informações preparatórias da assembleia geral. deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado 3 — A deliberação de constituição da reserva especial da aplicação do disposto no n.º 1, podem ser deduzidos, prevista no artigo 8.º implica a aprovação da emissão e atri- nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro buição ao Estado dos direitos de conversão a que se refere tributável da sociedade beneficiária numa operação de o artigo 9.º, bem como a aprovação do aumento do capital fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido social da sociedade por incorporação da reserva especial, no artigo 74.º do Código do IRC. no montante e nas condições que vierem a ser necessárias 7 — Os sujeitos passivos devem integrar no processo para satisfazer o exercício dos direitos de conversão. de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC a informação e documentação respeitantes, Artigo 4.º designadamente, aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabi- Perdas por imparidade em créditos e benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados lidades com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, bem como as políticas contabilísticas adota- 1 — Os gastos e variações patrimoniais negativas com das em matéria de impostos diferidos. perdas por imparidade em créditos previstas nos n.os 1 e 2 8 — As políticas e os métodos contabilísticos referidos do artigo 28.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento no número anterior são certificados por revisor oficial de das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo contas. Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, bem como com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empre- Artigo 5.º gados, de cuja não dedução para efeitos de apuramento Regras aplicáveis no âmbito do regime especial do lucro tributável no período em que foram incorridos de tributação dos grupos de sociedades ou registadas tenha resultado o reconhecimento de ativos 1 — Nos períodos de tributação em que o sujeito pas- por impostos diferidos nas demonstrações financeiras, são sivo seja abrangido pelo regime especial de tributação dos dedutíveis no período de tributação em que se verifiquem grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes as condições para o efeito previstas no Código do IRC, do Código do IRC, a dedução dos gastos e das variações no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de de- patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo an- zembro, alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e terior não pode exceder o menor dos seguintes montantes: 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis a) Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais ne- e 83/2013, de 9 de dezembro, com o limite do montante do gativas; ou lucro tributável desse período de tributação calculado antes b) Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuí- da dedução destes gastos e variações patrimoniais negativas. zos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código do IRC 2 — Os gastos e as variações patrimoniais negativas que calculados antes da dedução daqueles gastos e variações não sejam deduzidos na determinação do lucro tributável patrimoniais negativas. em resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos perío- 2 — Os gastos e as variações patrimoniais negativas dos de tributação subsequentes, com o limite nele previsto. não deduzidos na determinação do lucro tributável em 3 — Excluem-se do disposto nos números anteriores as resultado da aplicação do disposto no número anterior perdas por imparidade e variações patrimoniais negativas são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Código períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto do IRC ou relativas a créditos sobre pessoas singulares no mesmo número. ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são termos do n.º 6 do artigo 69.º do referido Código, mais deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as variações de 2 % do capital do sujeito passivo ou sobre membros patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, dos seus órgãos sociais, bem como os que não decorram quando tenham sido incorridos ou registadas no mesmo do exercício, a título profissional, da atividade normal do período de tributação, na proporção entre o montante destes sujeito passivo. gastos e variações patrimoniais negativas de cada socie- 4 — Excluem-se ainda do disposto nos n.os 1 e 2 as dade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas perdas por imparidade e variações patrimoniais negativas relevantes de todas as sociedades do grupo incorridos ou relativas a créditos sobre empresas participadas, direta registadas nesse período. ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do 4 — Terminada a aplicação do regime relativamente a Código do IRC, em mais de 10 % do capital ou entidades uma sociedade do grupo, os gastos e as variações patrimo- com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação niais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 não tenham sido totalmente deduzidos são dedutíveis na do artigo 63.º do referido Código, quando daquelas perdas determinação do lucro tributável da sociedade a que res- por imparidade ou variações patrimoniais negativas tenha peitam, nos termos e condições previstos no artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4461 5 — Quando, durante a aplicação do regime, haja lu- por não se terem verificado as condições para o efeito gar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou previstas no Código do IRC, no artigo 9.º do Decreto-Lei uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis pertencentes ao grupo, os gastos e variações patrimoniais n.os 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de de- negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro zembro, no artigo 183.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1 dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na deter- 64/2012, de 20 de dezembro, e 83/2013, de 9 de dezembro, minação do lucro tributável do grupo até ao limite do lucro no n.º 2 do artigo 4.º ou no n.º 2 do artigo 5.º, não concorrem tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, para a dedução ao lucro tributável, na parte associada aos desde que a essas operações seja aplicado o regime especial correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC. sido objeto de conversão nos termos do presente artigo. 9 — Os rendimentos e as variações patrimoniais posi- Artigo 6.º tivas resultantes da reversão de perdas por imparidade em Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário créditos, na parte associada aos correspondentes ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão 1 — Os ativos por impostos diferidos que tenham re- nos termos do presente artigo, consideram-se componen- sultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais tes positivas do lucro tributável do respetivo período de negativas com perdas por imparidade em créditos e com tributação. benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados, Artigo 7.º a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o sujeito passivo: Utilização do crédito tributário a) Registe um resultado líquido negativo do período 1 — O crédito tributário resultante da conversão de nas suas contas anuais, depois de aprovadas pelos órgãos ativos por impostos diferidos nos termos do artigo anterior sociais, nos termos da legislação aplicável; pode ser utilizado, por iniciativa do sujeito passivo, na b) Entre em liquidação por dissolução voluntária, insol- compensação com dívidas deste ou de qualquer entidade vência decretada por sentença judicial ou, quando aplicá- com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de so- vel, revogação da respetiva autorização por autoridade de ciedades ao qual se aplique o regime especial previsto no supervisão competente. artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação prudencial para efeitos 2 — Nos casos previstos na alínea a) do número ante- do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- rior, o montante dos ativos por impostos diferidos a con- peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. verter em crédito tributário é o correspondente à proporção 2 — O disposto no número anterior abrange as dívidas entre o montante do resultado líquido negativo do período relativas a impostos estaduais sobre o rendimento e o patri- e o total dos capitais próprios do sujeito passivo. mónio que constituam seu encargo e cujo facto gerador não 3 — Quando o total dos capitais próprios referidos no nú- ocorra posteriormente à data daquela conversão, desde que o mero anterior for negativo ou inferior ao resultado líquido nega- termo do prazo de pagamento voluntário ocorra até ao último tivo do período, bem como nas situações previstas na alínea b) dia do período de tributação seguinte àquele em que se veri- do n.º 1, é convertida em crédito tributário a totalidade do mon- fique o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. tante dos ativos por impostos diferidos a que se refere o n.º 1. 3 — O montante que não seja compensado com dívidas 4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o sujeito tributárias no prazo previsto no número anterior é imedia- passivo não pode retomar a sua atividade. tamente reembolsado ao sujeito passivo. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, no total dos ca- pitais próprios exclui-se o resultado líquido negativo do Artigo 8.º período e incluem-se o capital social e prémios de emissão Reserva especial associados, as reservas, os resultados transitados e, quando aplicável, os instrumentos referidos no artigo 26.º do Regu- 1 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do ar- lamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, tigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial no de 26 de junho de 2013, e os instrumentos cuja inclusão montante do crédito tributário apurado nos termos daquele seja permitida para o cálculo dos fundos próprios principais artigo, majorado de 10 %, sem prejuízo do ajustamento de nível 1 de acordo com as disposições da parte X do previsto no n.º 3 do artigo 11.º título I do capítulo 2 do mesmo Regulamento. 2 — A reserva especial destina-se exclusivamente a 6 — A conversão em crédito tributário prevista nos nú- ser incorporada no capital social e, se for caso disso, em meros anteriores abrange os ativos por impostos diferidos a reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º que ao regime da reserva legal, através de aumento do capital se encontrem registados nas demonstrações financeiras do social do sujeito passivo na modalidade especial prevista sujeito passivo relativas ao período em que se verifique a si- no presente regime. tuação prevista na alínea a) do n.º 1 ou na data da entrada em Artigo 9.º liquidação prevista na alínea b) do n.º 1, consoante os casos. Direitos de conversão 7 — O sujeito passivo deve inscrever na declaração perió- dica de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do 1 — A constituição da reserva especial implica a cons- IRC relativa ao período de tributação em que se verifique tituição simultânea de direitos de conversão atribuídos alguma das situações previstas no n.º 1, o montante do cré- ao Estado. dito tributário apurado nos termos dos números anteriores. 2 — Os direitos de conversão referidos no número ante- 8 — Os gastos e as variações patrimoniais negativas rior são valores mobiliários que conferem ao respetivo titular ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável o direito a exigir ao sujeito passivo o respetivo aumento do 4462 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 capital através da incorporação do montante da reserva es- dade especial prevista na presente lei, a que corresponde pecial e consequente emissão e entrega gratuita de ações or- a emissão de novas ações ordinárias representativas do dinárias representativas do capital social do sujeito passivo. respetivo capital social. 3 — O número de direitos a emitir e atribuir ao Estado 2 — O exercício de cada direito de conversão atribui corresponde ao resultado do quociente entre o montante gratuitamente ao seu titular uma ação ordinária repre- da reserva especial e o valor de referência dos direitos de sentativa do capital social do sujeito passivo emitida ao conversão calculado nos termos dos números seguintes. preço de subscrição equivalente ao valor de referência 4 — No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações dos direitos de conversão apurado nos termos dos n.os 4 admitidas à negociação em mercado regulamentado, o va- e 5 do artigo 9.º lor de referência dos direitos de conversão corresponde ao 3 — Caso o preço de subscrição referido no número preço médio ponderado pelo volume das ações ordinárias anterior seja inferior ao valor nominal das ações ordiná- representativas do capital social do sujeito passivo apurado rias representativas do capital social do sujeito passivo, o durante o período de negociação entre a data da apresenta- preço de subscrição é ajustado para corresponder àquele ção da proposta de deliberação de aplicação de resultados e a valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva deliberação da assembleia geral que aprove as contas anuais. especial a que se refere o artigo 8.º ser proporcionalmente 5 — No caso dos sujeitos passivos não abrangidos pelo ajustado através da multiplicação do montante do crédito número anterior, o valor de referência dos direitos de con- tributário apurado nos termos do artigo 6.º, majorado de versão corresponde ao valor contabilístico ajustado das 10 %, pelo quociente entre o valor nominal e os valores ações ordinárias representativas do capital social do sujeito referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º passivo, entendido como o quociente entre os capitais pró- 4 — Caso o preço de subscrição referido no n.º 2 seja prios deduzidos do montante do crédito tributário apurado superior ao valor nominal das ações ordinárias representa- nos termos do artigo 6.º majorado de 10 % e o número de tivas do capital social do sujeito passivo, a diferença para ações representativas do capital social deduzido das ações mais entre o preço de subscrição e o valor nominal de cada próprias, à data e de acordo com as últimas contas anuais ação consiste em ágio que é incorporado numa reserva aprovadas pelos órgãos sociais competentes nos termos especial sujeita ao regime da reserva legal nos termos do da legislação aplicável. artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, apro- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, no vado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. total dos capitais próprios incluem-se o capital social, 5 — O órgão de administração do sujeito passivo está prémios de emissão associados, as reservas e os resultados obrigado a promover imediatamente o registo do aumento transitados. do capital da sociedade pelo montante que resultar do 7 — Sempre que do disposto nos n.os 5 e 6 resultar um exercício dos direitos de conversão após o decurso do valor contabilístico ajustado das ações ordinárias repre- prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do ar- sentativas do capital social do sujeito passivo que seja tigo 10.º nulo ou negativo, para efeitos de apuramento do valor de 6 — O pedido do registo do aumento do capital é ins- referência dos direitos de conversão considera-se que o truído, entre outros exigidos por lei, com os seguintes valor contabilístico ajustado de cada ação ordinária cor- documentos: responde a € 0,01. a) Ata da deliberação da assembleia geral de consti- Artigo 10.º tuição da reserva especial e que, consequentemente, nos Regime dos direitos de conversão termos do n.º 3 do artigo 3.º, aprovou a emissão dos di- reitos de conversão e o aumento do capital decorrente do 1 — O Estado, ou outros entes públicos a quem o Estado exercício dos mesmos; tenha transmitido os direitos de conversão, pode dispor b) Caso este não se encontre já depositado na conserva- livremente deles. tória, balanço do sujeito passivo, aprovado pelo respetivo 2 — Os acionistas à data da constituição dos direitos de órgão de administração, cuja data de referência diste menos conversão atribuídos ao Estado têm o direito potestativo de de seis meses da data do pedido de registo, no qual figure adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção a reserva especial a incorporar; das respetivas participações no capital do sujeito passivo c) Declaração escrita emitida pelo órgão de adminis- nas condições procedimentais definidas por portaria do tração do sujeito passivo, na qual se indique o número de membro do Governo responsável pela área das finanças. direitos de conversão exercidos, o número de novas ações 3 — Não é considerado oferta pública de distribuição o ordinárias representativas do capital social do sujeito pas- exercício ou a alienação pelo Estado dos direitos de conver- sivo a emitir em consequência do exercício dos direitos são, designadamente por exercício do direito potestativo de de conversão, o seu valor nominal ou valor de emissão, aquisição referido no número anterior ou por venda a terceiros. o montante do aumento do capital social e o montante do 4 — No caso de emitente de ações ordinárias admitidas capital social do sujeito passivo após o aumento; à negociação em mercado regulamentado, a admissão à ne- d) Contrato de sociedade do sujeito passivo em que gociação das novas ações emitidas por exercício dos direi- figure o novo montante do capital social após o aumento tos de conversão não carece, independentemente do número e o novo número de ações que o representam. de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado, da aprovação de prospeto. Artigo 12.º Certificação por revisor oficial de contas Artigo 11.º Exercício dos direitos de conversão O montante dos ativos por impostos diferidos conver- tidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve 1 — O exercício dos direitos de conversão implica o ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este aumento do capital social do sujeito passivo na modali- certificar ainda a constituição da reserva especial e a emis- Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 26 de agosto de 2014 4463 são e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de Artigo 2.º acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os demais Interpretação autêntica requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei. 1 — Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as sub- Artigo 13.º venções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes de 3 de janeiro, considera-se: No caso de estabelecimento estável situado em território a) Que o montante da subvenção pública para as cam- português de entidade residente noutro Estado membro da panhas eleitorais, definido nos termos dos n.os 4 e 5 do União Europeia ou num Estado membro do Espaço Econó- artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é reduzido mico Europeu que esteja vinculado a troca de informações em 20 % até 31 de dezembro de 2016; e para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito b) Que os limites das despesas de campanha eleitoral, da União Europeia, o presente regime é aplicável com as definidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei seguintes adaptações: n.º 19/2003, de 20 de junho, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016. a) As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem respeito à enti- 2 — Nas eleições para os órgãos das autarquias lo- dade residente noutro Estado membro da União Europeia cais, a redução de 20 % prevista no n.º 2 do artigo 3.º ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada que esteja vinculado a troca de informações para efeitos pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subven- fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União ção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o Europeia, sendo as obrigações de constituição da reserva produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei especial e de constituição simultânea de direitos de con- n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo fator constante do n.º 2 versão aplicáveis com as devidas adaptações; do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %. b) Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável; Artigo 3.º c) Os créditos tributários gerados são exclusivamente Entrada em vigor e produção de efeitos utilizados pelo estabelecimento estável ou qualquer enti- dade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. mesmo perímetro de consolidação prudencial para efeitos 2 — Fica impedida a efetivação de eventual respon- do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Euro- sabilidade sancionatória, contraordenacional ou penal, peu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. por força da aplicação retroativa prevista no número an- terior. Artigo 14.º Aprovada em 25 de julho de 2014. Regulamentação A Presidente da Assembleia da República, Maria da Os procedimentos para a compensação do crédito tribu- Assunção A. Esteves. tário com dívidas tributárias e para o respetivo reembolso, Promulgada em 14 de agosto de 2014. bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 6.º, no Publique-se. artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Referendada em 18 de agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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