Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 58/2007

Data
2007-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (116 064 palavras)

Lei n.º 58/2007 1 — O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, de 4 de Setembro abrangendo o território historicamente definido no conti- nente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, Aprova o Programa Nacional da Política bem como as águas territoriais definidas por lei, sem pre- de Ordenamento do Território juízo das competências das Regiões Autónomas. 2 — O PNPOT constitui o quadro normativo de refe- A Assembleia da República decreta, nos termos da rência dos instrumentos de gestão territorial da responsa- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: bilidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 1.º Artigo 3.º Objecto Princípios de decisão e coordenação 1 — É aprovado o Programa Nacional da Política de 1 — Os planos e programas com incidência territorial Ordenamento do Território, abreviadamente designado por devem orientar-se, entre outros, pelos princípios da sus- PNPOT, cujo relatório e o programa de acção são publica- dos em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante. tentabilidade, economia, coordenação, subsidiariedade, 2 — O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento equidade, participação, responsabilidade, contratualização territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes e segurança jurídica, constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de opções com relevância para a organização do território Agosto, e pelo quadro de referência e objectivos estratégi- nacional, consubstancia o quadro de referência a consi- cos e específicos do programa de acção do PNPOT. derar na elaboração dos demais instrumentos de gestão 2 — O PNPOT procede à articulação e compatibili- territorial e constitui um instrumento de cooperação com os zação do ordenamento do território com as políticas de demais Estados membros para a organização do território desenvolvimento económico e social e com as políticas da União Europeia. sectoriais com incidência na organização do território, 3 — O relatório descreve o enquadramento do País no em resultado de uma adequada ponderação dos interesses contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracteri- públicos e privados envolvidos. zação das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os Artigo 4.º 24 principais problemas para o ordenamento do território, Relação entre instrumentos de gestão territorial que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diag- 1 — O PNPOT, os planos sectoriais, os planos especiais nóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas de ordenamento do território e os planos regionais de or- territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de denamento do território devem traduzir um compromisso organização espacial. recíproco de compatibilização das respectivas opções. 4 — O programa de acção concretiza a estratégia de 2 — O PNPOT prevalece sobre todos os demais instru- ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do mentos de gestão territorial em vigor. País, em coerência com outros instrumentos estratégicos, 3 — O PNPOT define as orientações e opções para a designadamente com o Quadro de Referência Estratégico elaboração de novos planos sectoriais e planos regionais de Nacional (QREN) para o período de 2007 a 2013, através ordenamento do território, bem como o quadro estratégico da definição de orientações gerais, de um conjunto articu- a concretizar pelos novos planos municipais e intermuni- lado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através cipais de ordenamento do território. de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê 4 — O PNPOT estabelece os princípios e as regras a coordenação da gestão territorial. orientadoras da disciplina a definir por novos planos espe- 5 — A articulação do PNPOT com outros instrumentos ciais de ordenamento do território e implica a alteração dos estratégicos abrange, nomeadamente: planos especiais de ordenamento do território preexistentes que com o mesmo não se compatibilizem. a) A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Susten- tável — ENDS; Artigo 5.º b) O Programa Nacional para as Alterações Climáti- cas — PNAC; Orientações estratégicas para o âmbito c) Estratégia Nacional para a Energia; nacional e programa das políticas d) A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza 1 — As orientações estratégicas em matéria de sistema e da Biodiversidade — ENCNB; urbano e acessibilidades definidas para Portugal conti- e) A Estratégia Nacional para o Mar; nental encontram-se traduzidas espacialmente no modelo f) O Plano Nacional da Água; territorial constantes no relatório. g) O Plano Nacional de Acção para o Crescimento e o 2 — São definidos os seguintes objectivos estratégicos Emprego (PNACE); para Portugal, os quais constituem o quadro referencial de h) O Plano Nacional de Emprego; compromissos das políticas com incidência territorial: i) O Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural 2007-2013; a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos j) A Estratégia Nacional para as Florestas; e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de l) O Programa de Acção Nacional de Combate à Deser- modo sustentável os recursos energéticos e geológicos e tificação — PANCD. prevenir e minimizar os riscos; Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6127 b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua quias locais, nos termos das suas atribuições e competên- integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global; cias e de acordo com os princípios gerais da política de c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos terri- ordenamento do território. tórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração 2 — As orientações do PNPOT para o âmbito municipal, e à coesão territoriais; que em conjunto com as orientações dos planos regionais d) Assegurar a equidade territorial no provimento de de ordenamento do território consubstanciam o quadro de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a univer- referência a considerar na elaboração dos planos intermu- salidade no acesso aos serviços de interesse geral, promo- nicipais e municipais de ordenamento do território, são vendo a coesão social; identificadas no capítulo 3 e traduzem-se num conjunto e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de de medidas do programa das políticas que são sintetiza- informação e comunicação e incentivar a sua crescente uti- das no quadro III, «Medidas prioritárias e instrumentos de lização pelos cidadãos, empresas e Administração Pública; gestão territorial», do programa de acção, sem prejuízo do f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão ter- ritorial, promovendo a participação informada, activa e disposto no n.º 5 do artigo 5.º da presente lei. responsável dos cidadãos e das instituições. Artigo 8.º 3 — O programa das políticas, que constitui o capítulo 2 Execução e avaliação do programa de acção, desenvolve os objectivos estraté- gicos em objectivos específicos e nas correspondentes 1 — Incumbe ao Governo o desenvolvimento e a con- medidas prioritárias, especificando as linhas de intervenção cretização do programa de acção, designadamente através e as acções que traduzem os compromissos do conjunto da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, das políticas com incidência territorial na prossecução da devendo a respectiva execução ser descentralizada aos estratégia do PNPOT. níveis regional e sectorial. 4 — As orientações para a elaboração dos planos sec- 2 — No quadro das respectivas atribuições e compe- toriais com incidência territorial são identificadas no tências, a Assembleia da República e o Governo deverão capítulo 2 e sintetizadas no quadro I, «Medidas prioritárias assegurar os meios necessários para executar o programa por tipo de intervenção pública», e no quadro II, «Objec- de acção do PNPOT. tivos específicos e domínios da acção governativa», do 3 — O Governo procederá à avaliação permanente da programa de acção. adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente 5 — O quadro de referência a considerar na elaboração através do Observatório do Ordenamento do Território dos planos especiais de ordenamento do território encontra- e do Urbanismo e da criação do correspondente sistema -se identificado no capítulo 3 e traduz-se num conjunto de de indicadores, submetendo à apreciação da Assembleia medidas do programa das políticas que são sintetizadas no da República, de dois em dois anos, os relatórios sobre o quadro III, «Medidas prioritárias e instrumentos de gestão estado do ordenamento do território. territorial», do programa de acção. 4 — O sistema nacional de gestão territorial deve reunir 6 — As propostas de concretização da estratégia de o conjunto da informação geográfica relativa aos instru- desenvolvimento e coesão territorial para as Regiões Au- mentos de gestão do território, contribuindo para reforçar tónomas dos Açores e da Madeira devem ser coerentes a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em par- com os respectivos planos de desenvolvimento regionais (PRODESA e PDES). ticular, da execução do PNPOT. Artigo 6.º Artigo 9.º Principais orientações para o âmbito regional Revisão do PNPOT 1 — Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos estratégicos de desenvolvimento terri- O PNPOT pode ser alterado ou revisto sempre que a torial fundamentais para se concretizar ao nível regional, evolução das perspectivas de desenvolvimento económico em coerência com o quadro de referência e as orientações e social o determine. do PNPOT, a valorização integrada das diversidades do Artigo 10.º território nacional e o reforço da coesão nacional, corri- Entrada em vigor gindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 2 — As orientações do PNPOT para o âmbito regional, publicação. que consubstanciam o quadro de referência a considerar na elaboração dos planos regionais de ordenamento do Aprovada em 5 de Julho de 2007. território, são identificadas no capítulo 3 e traduzem-se O Presidente da Assembleia da República, Jaime num conjunto de medidas do programa das políticas que Gama. são sintetizadas no quadro III, «Medidas prioritárias e ins- trumentos de gestão territorial», do programa de acção, Promulgada em 4 de Agosto de 2007. sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior da Publique-se. presente lei. Artigo 7.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Principais orientações para o âmbito municipal Referendada em 9 de Agosto de 2007. 1 — O desenvolvimento e ordenamento do território Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, pressupõe a cooperação activa entre o Estado e as autar- Ministro de Estado e das Finanças. 6128 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6129 6130 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6131 6132 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6133 6134 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6135 6136 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6137 6138 Diário da 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— N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6153 6154 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6155 6156 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6157 6158 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6159 6160 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6161 6162 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6163 6164 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6165 6166 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de 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Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6181 Lei n.º 59/2007 368.º-A, 371.º, 383.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alte- de 4 de Setembro rado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e A Assembleia da República decreta, nos termos da 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novem- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: bro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 Artigo 1.º de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto- Alteração ao Código Penal -Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º, 50.º de Fevereiro, e 16/2007, de 17 de Abril, passam a ter a a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º, 115.º, 116.º, 118.º, seguinte redacção: 121.º, 122.º, 127.º, 132.º, 144.º a 147.º, 152.º a 155.º, 158.º, «Artigo 2.º 160.º a 167.º, 169.º a 179.º, 184.º, 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, […] 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º, 224.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 1— ..................................... 275.º, 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º, 2— ..................................... 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º, 367.º, 3— ..................................... 6182 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 4 — Quando as disposições penais vigentes no mo- aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no mento da prática do facto punível forem diferentes das sistema português, ou, não havendo correspondência estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto. o regime que concretamente se mostrar mais favorá- 3 — O regime do número anterior não se aplica aos vel ao agente; se tiver havido condenação, ainda que crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do arti- transitada em julgado, cessam a execução e os seus go anterior. efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar Artigo 11.º cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas lei posterior. 1 — Salvo o disposto no número seguinte e nos casos Artigo 5.º especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. […] 2 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, 1— ..................................... com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . público, são responsáveis pelos crimes previstos nos b) [Anterior alínea d).] artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, c) Quando constituírem os crimes previstos nos ar- nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos tigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando co- execução de mandado de detenção europeu ou de outro metidos: instrumento de cooperação internacional que vincule o a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas Estado Português; que nelas ocupem uma posição de liderança; ou d) Quando constituírem os crimes previstos nos ar- b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referi- tigos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde das na alínea anterior em virtude de uma violação dos que o agente seja encontrado em Portugal e não possa deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instru- 3 — Para efeitos da lei penal a expressão pessoas mento de cooperação internacional que vincule o Estado colectivas públicas abrange: Português; e) Por Portugueses, ou por estrangeiros contra Por- a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se tugueses, sempre que: incluem as entidades públicas empresariais; b) Entidades concessionárias de serviços públicos, i) Os agentes forem encontrados em Portugal; independentemente da sua titularidade; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerroga- em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse tivas de poder público. lugar não se exercer poder punitivo; e iii) Constituírem crime que admita extradição e esta 4 — Entende-se que ocupam uma posição de lide- não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega rança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e do agente em execução de mandado de detenção euro- quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da peu ou de outro instrumento de cooperação internacional sua actividade. que vincule o Estado Português; 5 — Para efeitos de responsabilidade criminal con- sideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portu- as sociedades civis e as associações de facto. gal e cuja extradição haja sido requerida, quando cons- 6 — A responsabilidade das pessoas colectivas e en- tituírem crimes que admitam a extradição e esta não tidades equiparadas é excluída quando o agente tiver possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do actuado contra ordens ou instruções expressas de quem agente em execução de mandado de detenção europeu de direito. ou de outro instrumento de cooperação internacional 7 — A responsabilidade das pessoas colectivas e que vincule o Estado Português; entidades equiparadas não exclui a responsabilidade g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva individual dos respectivos agentes nem depende da que tenha sede em território português. responsabilização destes. 8 — A cisão e a fusão não determinam a extinção da 2— ..................................... responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou enti- dade equiparada, respondendo pela prática do crime: Artigo 6.º a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que […] a fusão se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas 1— ..................................... que resultaram da cisão. 2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos ter- mos do número anterior, o facto é julgado segundo a 9 — Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta que ocupem uma posição de liderança são subsidia- seja concretamente mais favorável ao agente. A pena riamente responsáveis pelo pagamento das multas e Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6183 indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade 2 — Se a multa não for paga, o condenado cumpre a equiparada for condenada, relativamente aos crimes: pena de prisão aplicada na sentença. É correspondente- mente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º a) Praticados no período de exercício do seu cargo, 3 — A pena de prisão aplicada em medida não su- sem a sua oposição expressa; perior a três anos é substituída por pena de proibição, b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por por um período de dois a cinco anos, do exercício de culpa sua que o património da pessoa colectiva ou enti- profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, dade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no pagamento; ou respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que c) Praticados anteriormente, quando a decisão defini- por este meio se realizam de forma adequada e suficiente tiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período as finalidades da punição. de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta 4 — No caso previsto no número anterior é aplicável, de pagamento. com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º 10 — Sendo várias as pessoas responsáveis nos ter- 5 — O tribunal revoga a pena de proibição do exer- mos do número anterior, é solidária a sua responsabi- cício de profissão, função ou actividade e ordena o lidade. cumprimento da pena de prisão determinada na sentença 11 — Se as multas ou indemnizações forem aplicadas se o agente, após a condenação: a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insufi- a) Violar a proibição; ciência, solidariamente, o património de cada um dos b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e associados. revelar que as finalidades da pena de proibição do exer- cício de profissão, função ou actividade não puderam Artigo 30.º por meio dela ser alcançadas. […] 6 — É correspondentemente aplicável o disposto 1— ..................................... no artigo 57.º 2— ..................................... 7 — Se, nos casos do n.º 5, o condenado tiver de 3 — O disposto no número anterior não abrange os cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido proi- crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, bição do exercício de profissão, função ou actividade, o salvo tratando-se da mesma vítima. tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido. Artigo 38.º 8 — Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibi- […] ção do exercício de profissão, função ou actividade, 1— ..................................... que lhe corresponder proporcionalmente nos termos 2— ..................................... da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, 3 — O consentimento só é eficaz se for prestado por ao arredondamento por defeito do número de dias por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento cumprir. necessário para avaliar o seu sentido e alcance no mo- mento em que o presta. Artigo 44.º 4— ..................................... Regime de permanência na habitação Artigo 41.º 1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscaliza- Duração e contagem dos prazos da pena de prisão ção por meios técnicos de controlo à distância, sempre 1— ..................................... que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento 2— ..................................... realiza de forma adequada e suficiente as finalidades 3— ..................................... da punição: 4 — A contagem dos prazos da pena de prisão é feita a) A pena de prisão aplicada em medida não superior segundo os critérios estabelecidos na lei processual a um ano; penal e, na sua falta, na lei civil. b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da Artigo 42.º liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de (Anterior artigo 43.º) detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanên- cia na habitação. Artigo 43.º 2 — O limite máximo previsto no número anterior Substituição da pena de prisão pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, 1 — A pena de prisão aplicada em medida não su- à data da condenação, circunstâncias de natureza pes- soal ou familiar do condenado que desaconselham a perior a um ano é substituída por pena de multa ou por privação da liberdade em estabelecimento prisional, outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto nomeadamente: se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspon- a) Gravidez; dentemente aplicável o disposto no artigo 47.º b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; 6184 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 c) Doença ou deficiência graves; 2— ..................................... d) Existência de menor a seu cargo; 3 — Os deveres e as regras de conduta podem ser e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cui- impostos cumulativamente. dado. 4— ..................................... 5 — O período de suspensão tem duração igual à 3 — O tribunal revoga o regime de permanência na da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca habitação se o condenado: inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e Artigo 51.º revelar que as finalidades do regime de permanência na […] habitação não puderam por meio dele ser alcançadas. 1— ..................................... 4 — A revogação determina o cumprimento da pena a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de prisão fixada na sentença, descontando-se por in- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teiro a pena já cumprida em regime de permanência c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de na habitação. solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente. Artigo 45.º […] 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — A pena de prisão aplicada em medida não supe- 4 — O tribunal pode determinar que os serviços de rior a um ano, que não deva ser substituída por pena de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o cumprimento dos deveres impostos. tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumpri- mento realiza de forma adequada e suficiente as fina- Artigo 52.º lidades da punição. 2 — A prisão por dias livres consiste numa privação […] da liberdade por períodos correspondentes a fins-de- 1 — O tribunal pode impor ao condenado o cumpri- -semana, não podendo exceder 72 períodos. mento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras 3— ..................................... de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fisca- 4— ..................................... lização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente: Artigo 46.º a) Residir em determinado lugar; […] b) Frequentar certos programas ou actividades; 1 — A pena de prisão aplicada em medida não supe- c) Cumprir determinadas obrigações. rior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser 2 — O tribunal pode, complementarmente, impor ao executada em regime de semidetenção, se o condenado condenado o cumprimento de outras regras de conduta, nisso consentir. designadamente: 2— ..................................... a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; Artigo 47.º c) Não residir em certos lugares ou regiões; […] d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas 1— ..................................... pessoas; 2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia e) Não frequentar certas associações ou não participar entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da em determinadas reuniões; situação económica e financeira do condenado e dos f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar seus encargos pessoais. a prática de crimes. 3— ..................................... 4— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 5— ..................................... 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. Artigo 50.º Artigo 53.º […] […] 1 — O tribunal suspende a execução da pena de pri- são aplicada em medida não superior a cinco anos se, 1 — O tribunal pode determinar que a suspensão atendendo à personalidade do agente, às condições da seja acompanhada de regime de prova, se o considerar sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às conveniente e adequado a promover a reintegração do circunstâncias deste, concluir que a simples censura do condenado na sociedade. facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada 2 — O regime de prova assenta num plano de rein- e suficiente as finalidades da punição. serção social, executado com vigilância e apoio, du- Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6185 rante o tempo de duração da suspensão, dos serviços que concluir que por este meio se realizam de forma de reinserção social. adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 — O regime de prova é ordenado sempre que o 2— ..................................... condenado não tiver ainda completado, ao tempo do 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja prisão fixado na sentença é substituído por uma hora execução for suspensa tiver sido aplicada em medida de trabalho, no máximo de 480 horas. superior a três anos. 4 — O trabalho a favor da comunidade pode ser pres- tado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos Artigo 54.º dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem Plano de reinserção social exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas 1 — O plano de reinserção social contém os objec- extraordinárias aplicável. tivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as 5— ..................................... actividades que este deve desenvolver, o respectivo 6 — O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, pelos serviços de reinserção social. sempre que o considerar adequado a promover a res- 2 — O plano de reinserção social é dado a conhecer pectiva reintegração na sociedade. ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. Artigo 59.º 3 — (Anterior n.º 2.) […] Artigo 55.º 1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de […] ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, Se, durante o período da suspensão, o condenado, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ultrapassar 30 meses. ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao 2— ..................................... plano de reinserção, pode o tribunal: 3— ..................................... 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou in- tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já presta- troduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; dos, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que Artigo 56.º foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o […] tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: 1— ..................................... a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou social; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º 2— ..................................... e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados. Artigo 57.º […] Artigo 60.º […] 1— ..................................... 2 — Se, findo o período da suspensão, se encontrar 1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa pendente processo por crime que possa determinar a sua em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal revogação ou incidente por falta de cumprimento dos limitar-se a proferir uma admoestação. deveres, das regras de conduta ou do plano de reinser- 2— ..................................... ção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou 3— ..................................... o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou 4— ..................................... à prorrogação do período da suspensão. Artigo 61.º Artigo 58.º […] […] 1— ..................................... 1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de pri- 2— ..................................... são não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por 3— ..................................... prestação de trabalho a favor da comunidade sempre 4 — (Anterior n.º 5.) 6186 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 5 — Em qualquer das modalidades a liberdade Artigo 80.º condicional tem uma duração igual ao tempo de pri- […] são que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. 1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação 6 — (Revogado.) de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de Artigo 62.º prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando Adaptação à liberdade condicional o facto por que for condenado tenha sido praticado Para efeito de adaptação à liberdade condicional, anteriormente à decisão final do processo no âmbito verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, do qual as medidas foram aplicadas. a colocação em liberdade condicional pode ser ante- 2— ..................................... cipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período Artigo 90.º da antecipação, para além do cumprimento das demais […] condições impostas, ao regime de permanência na habi- tação, com fiscalização por meios técnicos de controlo 1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mí- nimo da pena relativamente indeterminada, a adminis- à distância. tração penitenciária envia ao tribunal parecer funda- mentado sobre a concessão da liberdade condicional, Artigo 63.º aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 Liberdade condicional em caso e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º de execução sucessiva de várias penas 2— ..................................... 1 — Se houver lugar à execução de várias penas 3— ..................................... de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida Artigo 102.º em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. […] 2 — (Anterior n.º 2 do artigo 62.º) 1 — No caso de se verificarem os pressupostos da 3 — (Anterior n.º 3 do artigo 62.º) reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua au- 4 — (Anterior n.º 4 do artigo 62.º) sência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de con- Artigo 64.º duta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, Regime da liberdade condicional quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie. 1 — É correspondentemente aplicável à liberdade 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do ar- n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º tigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2— ..................................... Artigo 113.º 3— ..................................... […] Artigo 78.º 1— ..................................... […] 2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence 1 — Se, depois de uma condenação transitada em às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas julgado, se mostrar que o agente praticou, anterior- houver comparticipado no crime: mente àquela condenação, outro ou outros crimes, são a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da sexo, que com o ofendido vivesse em condições análo- pena única aplicada ao concurso de crimes. gas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados 2 — O disposto no número anterior só é aplicável e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta relativamente aos crimes cuja condenação transitou b) Aos irmãos e seus descendentes. em julgado. 3— ..................................... 3 — Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode Artigo 79.º apresentar queixa independentemente das restantes. […] 4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o sig- 1 — O crime continuado é punível com a pena apli- nificado do exercício do direito de queixa, este pertence cável à conduta mais grave que integra a continuação. ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indica- 2 — Se, depois de uma condenação transitada em das sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o julgado, for conhecida uma conduta mais grave que disposto no número anterior. integre a continuação, a pena que lhe for aplicável subs- 5 — Quando o procedimento criminal depender de titui a anterior. queixa, o Ministério Público pode dar início ao proce- Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6187 dimento no prazo de seis meses a contar da data em que 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e: quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito acrescido de metade. Quando, por força de disposição de queixa; ou especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos b) O direito de queixa não puder ser exercido porque o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime. desse prazo. 6 — Se o direito de queixa não for exercido nos Artigo 122.º termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento […] criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em 1— ..................................... que perfizer 16 anos. 2— ..................................... 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no Artigo 115.º n.º 3 do artigo 118.º […] Artigo 127.º 1— ..................................... Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção 2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do ar- tigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar 1 — (Anterior corpo do artigo.) da data em que o ofendido perfizer 18 anos. 2 — No caso de extinção de pessoa colectiva ou en- 3 — (Anterior n.º 2.) tidade equiparada, o respectivo património responde 4 — (Anterior n.º 3.) pelas multas e indemnizações em que aquela for con- denada. Artigo 116.º Artigo 132.º […] […] 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4 — Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requerer que seja posto termo ao processo, nas condi- b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pes- ções previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido soa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra proge- termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º nitor de descendente comum em 1.º grau; c) [Anterior alínea b).] Artigo 118.º d) [Anterior alínea c).] […] e) [Anterior alínea d).] f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político 1— ..................................... ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo 2— ..................................... ou pela orientação sexual da vítima; 3 — Se o procedimento criminal respeitar a pessoa g) [Anterior alínea f).] colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos h) [Anterior alínea g).] no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de i) [Anterior alínea h).] prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos j) [Anterior alínea i).] n.os 1 e 2 do artigo 90.º-B. l) Praticar o facto contra membro de órgão de so- 4 — (Anterior n.º 3.) berania, do Conselho de Estado, Representante da 5 — Nos crimes contra a liberdade e autodetermina- República, magistrado, membro de órgão do governo ção sexual de menores, o procedimento criminal não se próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido governador civil, membro de órgão das autarquias locais perfazer 23 anos. ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pú- blica, comandante de força pública, jurado, testemunha, Artigo 121.º advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de […] procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcioná- 1— ..................................... rio público, civil ou militar, agente de força pública a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou cidadão encarregado de serviço público, docente, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . examinador ou membro de comunidade escolar, ou mi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; 2— ..................................... m) [Anterior alínea l).] 6188 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 144.º c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou […] d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa económica, que com ele coabite; de forma a: é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pena mais grave lhe não couber por força de outra dis- b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a ca- posição legal. pacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de 2 — No caso previsto no número anterior, se o agente procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de praticar o facto contra menor, na presença de menor, no utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com pena de prisão de dois a cinco anos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: é punido com pena de prisão de dois a dez anos. a) Ofensa à integridade física grave, o agente é pu- nido com pena de prisão de dois a oito anos; Artigo 145.º b) A morte, o agente é punido com pena de prisão Ofensa à integridade física qualificada de três a dez anos. 1 — Se as ofensas à integridade física forem pro- 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, duzidas em circunstâncias que revelem especial cen- podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias surabilidade ou perversidade do agente, este é punido: de proibição de contacto com a vítima e de proibição a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a artigo 143.º; cinco anos, e de obrigação de frequência de programas b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso específicos de prevenção da violência doméstica. do artigo 144.º 5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do 2 — São susceptíveis de revelar a especial censu- local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser rabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º 6 — Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua Artigo 146.º conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido Ofensa à integridade física privilegiada do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos. Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente Artigo 153.º é punido: […] a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º; 1— ..................................... b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos 2 — (Revogado.) no caso do artigo 144.º 3 — (Passa a n.º 2.) Artigo 147.º Artigo 154.º Agravação pelo resultado […] 1 — Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º 1— ..................................... resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena 2— ..................................... aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos 3— ..................................... seus limites mínimo e máximo. 2 — Se das ofensas previstas no artigo 143.º, na a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na alínea a) do ar- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime res- 4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascenden- pectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo tes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre e máximo. pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em Artigo 152.º situação análoga à dos cônjuges, o procedimento cri- minal depende de queixa. Violência doméstica 1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus Artigo 155.º tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, Agravação privações da liberdade e ofensas sexuais: 1 — Quando os factos previstos nos artigos 153.º a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; e 154.º forem realizados: b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6189 c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do se pena mais grave lhe não couber por força de outra n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou disposição legal. por causa delas; 6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir docu- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, por força de outra disposição legal. e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º Artigo 161.º 2 — As mesmas penas são aplicadas se, por força da Rapto ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se. 1 — (Anterior n.º 1 do artigo 160.º) 2 — (Anterior n.º 2 do artigo 160.º) Artigo 158.º 3 — Se o agente renunciar voluntariamente à sua pre- […] tensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 162.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomada de reféns b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — (Anterior n.º 1 do artigo 161.º) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2 do artigo anterior. f) For praticada contra uma das pessoas referidas na 3 — (Anterior n.º 3 do artigo 161.º) alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no funções ou por causa delas; n.º 3 do artigo anterior. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 163.º 3— ..................................... […] Artigo 160.º 1— ..................................... 2 — Quem, por meio não compreendido no número Tráfico de pessoas anterior e abusando de autoridade resultante de uma 1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, trans- relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência portar, alojar ou acolher pessoa para fins de explora- hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando- ção sexual, exploração do trabalho ou extracção de -se de temor que causou, constranger outra pessoa a so- órgãos: frer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; outrem, é punido com pena de prisão até dois anos. b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação Artigo 164.º de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou […] familiar; d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de 1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa ou posto na impossibilidade de resistir, constranger que tem o controlo sobre a vítima; outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão de três a dez anos. cópula, coito anal ou coito oral; ou 2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou corpo ou objectos; acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho é punido com pena de prisão de três a dez anos. ou extracção de órgãos. 2 — Quem, por meio não compreendido no número 3 — No caso previsto no número anterior, se o agente anterior e abusando de autoridade resultante de uma utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando- é punido com pena de prisão de três a doze anos. -se de temor que causou, constranger outra pessoa: 4 — Quem, mediante pagamento ou outra contra- partida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é cópula, coito anal ou coito oral; ou punido com pena de prisão de um a cinco anos. b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do 5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime corpo ou objectos; previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, é punido com pena de prisão até três anos. 6190 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 165.º 3 — Quem: […] a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto 1— ..................................... previsto no artigo 170.º; ou 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de con- coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de versa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos. é punido com pena de prisão até três anos. 4 — Quem praticar os actos descritos no número Artigo 166.º anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. […] 1— ..................................... Artigo 172.º 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, Abuso sexual de menores dependentes coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena 1 — Quem praticar ou levar a praticar acto descrito de prisão de um a oito anos. nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para Artigo 167.º educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos. […] 2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 1— ..................................... do artigo anterior, relativamente a menor compreendido 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, no número anterior deste artigo e nas condições aí des- coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de critas, é punido com pena de prisão até um ano. partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena 3 — Quem praticar os actos descritos no número de prisão até dois anos. anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa. Artigo 169.º Artigo 173.º Lenocínio Actos sexuais com adolescentes 1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lu- crativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por 1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de re- outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão levo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele de seis meses a cinco anos. seja por este praticado com outrem, abusando da sua 2 — Se o agente cometer o crime previsto no número inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anterior: anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, a) Por meio de violência ou ameaça grave; coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena c) Com abuso de autoridade resultante de uma rela- de prisão até três anos ou multa até 360 dias. ção familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou Artigo 174.º d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; Recurso à prostituição de menores 1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de re- é punido com pena de prisão de um a oito anos. levo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até Artigo 170.º dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Importunação sexual 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de Quem importunar outra pessoa praticando perante partes do corpo ou objectos, o agente é punido com ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a pena de prisão até três anos ou com pena de multa até a contacto de natureza sexual é punido com pena de 360 dias. prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, 3 — A tentativa é punível. se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 175.º Artigo 171.º Lenocínio de menores Abuso sexual de crianças 1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exer- 1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou cício da prostituição de menor é punido com pena de em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra prisão de um a cinco anos. pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Se o agente cometer o crime previsto no número 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, anterior: coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena a) Por meio de violência ou ameaça grave; de prisão de três a dez anos. b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6191 c) Com abuso de autoridade resultante de uma rela- transmissão de agente patogénico que crie perigo para ção familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência a vida, suicídio ou morte da vítima. hierárquica, económica ou de trabalho; 5 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, d) Actuando profissionalmente ou com intenção lu- 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de crativa; ou um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de for menor de 16 anos. situação de especial vulnerabilidade da vítima; 6 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de é punido com pena de prisão de dois a dez anos. metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. Artigo 176.º 7 — (Anterior n.º 6.) Pornografia de menores Artigo 178.º 1 — Quem: […] a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o 1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos aliciar para esse fim; nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou pornográficos, independentemente do seu suporte, ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. o aliciar para esse fim; 2 — O procedimento criminal pelo crime previsto no c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, suicídio ou morte da vítima. os materiais previstos na alínea anterior; 3 — Nos crimes contra a liberdade e autodetermina- d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) ção sexual de menor não agravados pelo resultado, o com o propósito de os distribuir, importar, exportar, Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, divulgar, exibir ou ceder; pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida 2 — Quem praticar os actos descritos no número similar por crime da mesma natureza. anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é 4 — No caso previsto no número anterior, a duração punido com pena de prisão de um a oito anos. da suspensão pode ir até cinco anos. 3 — Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com re- Artigo 179.º presentação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos. Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções 4 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos Quem for condenado por crime previsto nos arti- na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até gos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade um ano ou com pena de multa. do facto e a sua conexão com a função exercida pelo 5 — A tentativa é punível. agente, ser: Artigo 177.º a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou […] b) Proibido do exercício de profissão, função ou ac- 1 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e tividade que impliquem ter menores sob sua responsa- 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites bilidade, educação, tratamento ou vigilância; mínimo e máximo, se a vítima: por um período de dois a quinze anos. a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou Artigo 184.º b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica […] ou de trabalho do agente e o crime for praticado com As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são aproveitamento desta relação. elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do 2 — As agravações previstas no número anterior não n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e o facto com grave abuso de autoridade. da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º 3 — As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e Artigo 187.º 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os 4 — As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverí- 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites dicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descri- a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço tos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, ins- 6192 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 tituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 3 — (Anterior n.º 2.) seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2— ..................................... Artigo 212.º […] Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada 1— ..................................... 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra artigos 206.º e 207.º pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel. Artigo 213.º 3— ..................................... […] Artigo 192.º 1— ..................................... […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou organismos ou serviços públicos; divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de correio electrónico ou facturação detalhada; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ........................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos ........................................... n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º 2— ..................................... 4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2. Artigo 204.º […] Artigo 216.º 1— ..................................... […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada 2— ..................................... em lugar destinado ao depósito de objectos ou transpor- 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos tada por passageiros utentes de transporte colectivo, artigos 206.º e 207.º mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; Artigo 217.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigos 206.º e 207.º ........................................... Artigo 218.º 2— ..................................... 3— ..................................... […] 4— ..................................... 1— ..................................... 2 — A pena é a de prisão de dois a oito anos se: Artigo 206.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) O agente fizer da burla modo de vida; 1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do c) O agente se aproveitar de situação de especial vul- n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do nerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, ou doença; ou mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem d) [Anterior alínea c).] dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação n.os 2 e 3 do artigo 206.º integral dos prejuízos causados. 4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do 2 — (Anterior n.º 1.) n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6193 Artigo 222.º Artigo 249.º […] […] 1— ..................................... 1 — Quem: 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 224.º é punido com pena de prisão de um a cinco anos. […] 2 — O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se for as- 1— ..................................... cendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o 2— ..................................... menor. 3— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º Artigo 250.º Artigo 240.º […] Discriminação racial, religiosa ou sexual 1— ..................................... 2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção 1 — Quem: de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando actividades de propaganda organizada que incitem à o perigo previsto no número anterior. discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, Artigo 255.º ou que a encorajem; ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] ......................................... ........................................... 2 — Quem, em reunião pública, por escrito desti- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nado a divulgação ou através de qualquer meio de co- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . municação social ou sistema informático destinado à c) Documento de identificação ou de viagem: o car- divulgação: tão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou certificados ou atestados a que a lei atribui força de nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou identificação das pessoas, ou do seu estado ou situ- b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas ação profissional, donde possam resultar direitos ou por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, vantagens, designadamente no que toca a subsistência, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente atra- aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios vés da negação de crimes de guerra ou contra a paz e de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível; a humanidade; ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo Artigo 256.º ou orientação sexual; Falsificação ou contrafacção de documento com a intenção de incitar à discriminação racial, reli- 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra giosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra de prisão de seis meses a cinco anos. pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: Artigo 246.º a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer […] dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos Quem for condenado por crime previsto nos arti- componentes que o integram; gos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gra- c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar vidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica ou contrafazer documento; do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da d) Fizer constar falsamente de documento ou de República, os deputados à Assembleia da República, qualquer dos seus componentes facto juridicamente os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às relevante; Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e e) Usar documento a que se referem as alíneas an- os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser teriores; ou eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento 10 anos. falsificado ou contrafeito; 6194 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 é punido com pena de prisão até três anos ou com pena f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de multa. 2— ..................................... ........................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... Artigo 260.º Artigo 274.º […] Incêndio florestal 1— ..................................... 1 — Quem provocar incêndio em floresta, mata, ar- 2— ..................................... voredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena 3 — Na mesma pena incorrem as pessoas referidas de prisão de um a oito anos. nos números anteriores que passarem atestado ou certi- 2 — Se, através da conduta referida no número an- ficado ignorando se correspondem à verdade os factos terior, o agente: deles constantes. a) Criar perigo para a vida ou para a integridade 4 — Na mesma pena incorre quem passar atestado física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsa- valor elevado; mente as qualidades ou funções neles referidas. b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou 5 — (Anterior n.º 4.) c) Actuar com intenção de obter benefício econó- mico; Artigo 261.º Uso de documento de identificação ou de viagem alheio é punido com pena de prisão de três a doze anos. 3 — Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra criado por negligência, o agente é punido com pena de pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra prisão de dois a dez anos. pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, 4 — Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por executar ou encobrir outro crime, utilizar documento negligência, o agente é punido com pena de prisão até de identificação ou de viagem emitido a favor de outra três anos ou com pena de multa. pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou 5 — Se a conduta prevista no número anterior for com pena de multa até 240 dias. praticada por negligência grosseira ou criar perigo para 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção a vida ou para a integridade física de outrem, ou para de tornar possível o facto descrito no número anterior, bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é facultar documento de identificação ou de viagem a punido com pena de prisão até cinco anos. pessoa a favor de quem não foi emitido. 6 — Quem impedir o combate aos incêndios referi- dos nos números anteriores é punido com pena de prisão Artigo 271.º de um a oito anos. […] 7 — Quem dificultar a extinção dos incêndios referi- dos nos números anteriores, designadamente destruindo 1 — Quem preparar a execução dos actos referidos ou tornando inutilizável o material destinado a combatê- nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, -los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, 8 — Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, realização de trabalhos e outras operações que, segundo fornecendo, expondo à venda ou retendo: os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou sus- com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou ceptível de se confundir com os que são particularmente devidamente autorizada, para combater incêndios, pre- fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico venir, debelar ou minorar a deterioração do património de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título florestal ou garantir a sua defesa ou conservação. de crédito ou valor selado; 9 — Quando qualquer dos crimes previstos nos nú- meros anteriores for cometido por inimputável, é apli- ........................................... cável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob 2— ..................................... a forma de internamento intermitente e coincidente com 3— ..................................... os meses de maior risco de ocorrência de fogos. Artigo 272.º Artigo 275.º Actos preparatórios […] 1 — Quem: Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver fogo a edifício, construção ou meio de transporte; ou importar substância explosiva ou capaz de produzir b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem neces- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sária para a execução de tais crimes, é punido com pena e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de prisão até três anos ou com pena de multa. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6195 Artigo 277.º Artigo 280.º […] […] 1 — Quem: Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a a) No âmbito da sua actividade profissional infringir integridade física de outrem, para bens patrimoniais regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser alheios de valor elevado ou para monumentos culturais observadas no planeamento, direcção ou execução de ou históricos, é punido com pena de prisão: construção, demolição ou instalação, ou na sua modi- ficação ou conservação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 285.º […] ........................................... 2— ..................................... Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 3— ..................................... 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é Artigo 278.º punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. […] 1 — Quem, não observando disposições legais, re- Artigo 286.º gulamentares ou obrigações impostas pela autoridade […] competente em conformidade com aquelas disposições: Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntaria- significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de mente o perigo antes de se ter verificado dano consi- extinção; derável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter b) Destruir habitat natural protegido ou habitat na- lugar a dispensa de pena. tural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número Artigo 288.º significativo; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; […] 1 — Quem atentar contra a segurança de transporte é punido com pena de prisão até três anos ou com pena por ar, água ou caminho de ferro: de multa até 600 dias. 2 — Quem comercializar ou detiver para comerciali- a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando zação exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, não utilizável instalação, material ou sinalização; vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou cir- obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até culação; seis meses ou com pena de multa até 120 dias. c) Dando falso aviso ou sinal; ou 3— ..................................... d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; Artigo 279.º é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Se, através da conduta referida no número an- […] terior, o agente criar perigo para a vida ou para a in- 1 — Quem, não observando disposições legais, re- tegridade física de outrem, ou para bens patrimoniais gulamentares ou obrigações impostas pela autoridade alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão competente em conformidade com aquelas disposições: de três a dez anos. 3 — Se o perigo referido no número anterior for a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . criado por negligência, o agente é punido com pena de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prisão de dois a oito anos. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até de forma grave, é punido com pena de prisão até três cinco anos. anos ou com pena de multa até 600 dias. 2— ..................................... Artigo 290.º 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente […] actua de forma grave quando: a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das 1 — Quem atentar contra a segurança de transporte pessoas na fruição da natureza; rodoviário: b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de re- a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando curso natural; ou não utilizável via de comunicação, material circulante, c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo obra de arte, instalação ou sinalização; ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à cir- pessoas. culação; 6196 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 c) Dando falso aviso ou sinal; ou rariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; comunicação, instalações de serviços públicos ou des- tinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades é punido com pena de prisão de um a cinco anos. vitais da população, infra-estruturas de relevante valor 2 — Se, através da conduta referida no número an- para a economia, a segurança ou a defesa nacional, com terior, o agente criar perigo para a vida ou para a in- intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de tegridade física de outrem, ou para bens patrimoniais direito constitucionalmente estabelecido, é punido com alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão pena de prisão de três a dez anos. de dois a oito anos. 3 — Se o perigo referido no número anterior for Artigo 338.º criado por negligência, o agente é punido com pena de […] prisão de um a cinco anos. 4 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por 1 — Quem por meio de violência, ameaça de violên- negligência, o agente é punido com pena de prisão até cia ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, dois anos ou com pena de multa. impedir ou perturbar gravemente a realização, funcio- namento ou apuramento de resultados de assembleia ou Artigo 291.º colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Eu- […] ropeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia 1— ..................................... local, ou a referendos é punido com pena de prisão até 2 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em três anos ou com pena de multa. via pública ou equiparada e nela realizar actividades 2— ..................................... não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, 3— ..................................... que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou Artigo 347.º com pena de multa. […] 3 — Se o perigo referido no n.º 1 for criado por ne- gligência, o agente é punido com pena de prisão até dois 1 — Quem empregar violência, incluindo ameaça anos ou com pena de multa até 240 dias. grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário 4 — (Anterior n.º 3.) ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo Artigo 293.º ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, […] mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de Quem arremessar projéctil contra veículo em movi- prisão até cinco anos. mento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com 2 — A mesma pena é aplicável a quem desobedecer pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra membro das Forças Armadas, militarizadas ou de se- disposição legal. gurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em Artigo 296.º via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor Utilização de menor na mendicidade a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente inca- funções, ou para o constranger a que pratique acto re- paz na mendicidade é punido com pena de prisão até lativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos três anos. seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por Artigo 299.º força de outra disposição legal. […] Artigo 353.º 1 — Quem promover ou fundar grupo, organização Violação de imposições, proibições ou interdições ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de Quem violar imposições, proibições ou interdições prisão de um a cinco anos. determinadas por sentença criminal, a título de pena 2— ..................................... aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória 3— ..................................... ou de medida de segurança não privativa da liberdade, 4— ..................................... é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena 5 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se de multa até 240 dias. que existe grupo, organização ou associação quando es- teja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, Artigo 364.º actuando concertadamente durante um certo período […] de tempo. ......................................... Artigo 329.º […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou tempo- afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6197 sexo, que com aquele viva em condições análogas às 3 — São ainda equiparados ao funcionário, para efei- dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser tos do disposto nos artigos 372.º a 374.º: sujeitos a pena ou a medida de segurança. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 367.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] d) Todos os que exerçam funções no âmbito de pro- 1— ..................................... cedimentos de resolução extrajudicial de conflitos. 2— ..................................... 3— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 4— ..................................... 5 — Não é punível: Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os pa- São aditados ao Código Penal os artigos 90.º-A a 90.º-M, rentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou 152.º-A e 152.º-B, com a seguinte redacção: do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou. «Artigo 90.º-A Penas aplicáveis às pessoas colectivas Artigo 368.º-A […] 1 — Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas 1— ..................................... as penas principais de multa ou de dissolução. 2— ..................................... 2 — Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às 3— ..................................... pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes 4— ..................................... penas acessórias: 5 — O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde pro- a) Injunção judiciária; vêm as vantagens depender de queixa e a queixa não b) Interdição do exercício de actividade; tenha sido tempestivamente apresentada. c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos 6— ..................................... com determinadas entidades; 7— ..................................... d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou 8— ..................................... incentivos; 9— ..................................... e) Encerramento de estabelecimento; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Publicidade da decisão condenatória. Artigo 371.º Artigo 90.º-B […] Pena de multa 1 — Quem, independentemente de ter tomado con- 1 — Os limites mínimo e máximo da pena de multa tacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal são determinados tendo como referência a pena de pri- que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a são prevista para as pessoas singulares. cujo decurso não for permitida a assistência do público 2 — Um mês de prisão corresponde, para as pes- em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou soas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for multa. cominada para o caso pela lei de processo. 3 — Sempre que a pena aplicável às pessoas 2— ..................................... singulares estiver determinada exclusiva ou alter- nativamente em multa, são aplicáveis às pessoas Artigo 383.º colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa. […] 4 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com 1— ..................................... os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º 2 — Se o funcionário praticar o facto previsto no 5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia número anterior criando perigo para a vida ou para a entre € 100 e € 10 000, que o tribunal fixa em função integridade física de outrem ou para bens patrimoniais da situação económica e financeira do condenado e dos alheios de valor elevado é punido com pena de prisão seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o de um a cinco anos. disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º 3 — (Anterior n.º 2.) 6 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja Artigo 386.º efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada. […] 7 — A multa que não for voluntária ou coerciva- 1— ..................................... mente paga não pode ser convertida em prisão sub- 2— ..................................... sidiária. 6198 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 90.º-C pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utili- zada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, Admoestação por quem nela ocupe uma posição de liderança. 1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não su- Artigo 90.º-G perior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir Injunção judiciária uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º 1 — O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou 2 — A admoestação consiste numa solene censura entidade equiparada que adopte certas providências, oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante designadamente as que forem necessárias para cessar a legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na actividade ilícita ou evitar as suas consequências. 2 — O tribunal determina o prazo em que a injunção sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da de liderança. sentença. Artigo 90.º-D Artigo 90.º-H Caução de boa conduta Proibição de celebrar contratos 1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada A proibição de celebrar certos contratos ou contratos dever ser aplicada pena de multa em medida não supe- com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo rior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade de boa conduta, entre € 1000 e € 1 000 000, pelo prazo equiparada. de um a cinco anos. 2 — A caução é declarada perdida a favor do Estado Artigo 90.º-I se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário. A privação do direito a subsídios, subvenções ou 3 — A caução pode ser prestada por meio de depósito, incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco 4 — O tribunal revoga a pena de caução de boa con- anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada. duta e ordena o cumprimento da pena de multa deter- Artigo 90.º-J minada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado. Interdição do exercício de actividade 1 — A interdição do exercício de certas actividades Artigo 90.º-E pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses Vigilância judiciária a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades. 1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada 2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- dever ser aplicada pena de multa em medida não supe- rada cometer crime punido com pena de multa superior rior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição de- o seu acompanhamento por um representante judicial, finitiva de certas actividades. pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda 3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal à fiscalização da actividade que determinou a conde- pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada nação. se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos 2 — O representante judicial não tem poderes de depois de cumprida a pena principal, de forma que torne gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada. razoável supor que não cometerá novos crimes. 3 — O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade Artigo 90.º-L equiparada semestralmente ou sempre que entender Encerramento de estabelecimento necessário. 4 — O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária 1 — O encerramento de estabelecimento pode ser e ordena o cumprimento da pena de multa determinada ordenado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equipa- anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito rada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha da respectiva actividade. a ser condenada e revelar que as finalidades da pena 2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, rada cometer crime punido com pena de multa superior ser alcançadas. a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento. Artigo 90.º-F 3 — No caso previsto no número anterior, o tri- Pena de dissolução bunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido se esta se tiver conduzido, por um período de cinco criada com a intenção exclusiva ou predominante de anos depois de cumprida a pena principal, de forma praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou que torne razoável supor que não cometerá novos quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a crimes. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6199 4 — Não obsta à aplicação da pena de encerramento a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos se pena mais grave lhe não couber por força de outra de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da disposição legal. actividade, efectuadas depois da instauração do processo 2 — Se o perigo previsto no número anterior for ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se criado por negligência o agente é punido com pena de encontrar de boa fé. prisão até três anos. 5 — O encerramento do estabelecimento não cons- 3 — Se dos factos previstos nos números anteriores titui justa causa para o despedimento dos trabalhadores resultar ofensa à integridade física grave o agente é nem fundamento para a suspensão ou redução do paga- punido: mento das respectivas remunerações. a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso Artigo 90.º-M do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso Publicidade da decisão condenatória do n.º 2. 1 — A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos 4 — Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a artigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L, podendo sê-lo nos res- morte o agente é punido: tantes casos. a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso 2 — Sempre que for aplicada a pena de publicidade do n.º 1; da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso da condenada, em meio de comunicação social a deter- do n.º 2.» minar pelo tribunal, bem como através da afixação de Artigo 3.º edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local Alteração à ordenação sistemática do Código Penal de exercício da actividade, por forma bem visível ao 1 — O capítulo VI do título III do livro I do Código público. Penal passa a denominar-se «Pessoas colectivas», sendo 3 — A publicidade da decisão condenatória é feita composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores por extracto, de que constam os elementos da infracção capítulos VI, VII e VIII passam a constituir os capítulos VII, e as sanções aplicadas, bem como a identificação das VIII e IX, respectivamente. pessoas colectivas ou entidades equiparadas. 2 — A secção II do capítulo V do título I do livro II do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a Artigo 152.º-A 179.º Maus tratos 3 — O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e 1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob integridade pessoal» e a ser composto pelos artigos 240.º a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particular- capítulos. mente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença Artigo 4.º ou gravidez, e: Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tra- n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho tos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar 1 — É aditado o capítulo III ao anexo à Lei n.º 31/2004, cruelmente; de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando ou proibidas; ou as condutas que constituem crimes de violação do direito c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; internacional humanitário, com a seguinte redacção: é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se «CAPÍTULO III pena mais grave lhe não couber por força de outra dis- posição legal. Disposição comum 2 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar: Artigo 19.º a) Ofensa à integridade física grave, o agente é pu- Incapacidades nido com pena de prisão de dois a oito anos; Quem for condenado por crime previsto na presente b) A morte, o agente é punido com pena de prisão lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua pro- de três a dez anos. jecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado Artigo 152.º-B para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Violação de regras de segurança Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das 1 — Quem, não observando disposições legais ou Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autar- regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a quias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a por período de 2 a 10 anos.» 6200 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 2 — É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/93, das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis com a seguinte redacção: n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias. «Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas Artigo 9.º As pessoas colectivas e entidades equiparadas são Regime de permanência na habitação responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 na presente lei.» a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 3 — É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no 26 de Julho (procriação medicamente assistida), com a artigo 201.º do Código de Processo Penal, é corresponden- seguinte redacção: temente aplicável ao regime de permanência na habitação «Artigo 43.º-A previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal. Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas Artigo 10.º As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos Remissões na presente lei.» Consideram-se efectuadas para as correspondentes dis- Artigo 5.º posições do Código Penal, na versão aprovada pela pre- Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto sente lei, as remissões contidas em legislação extravagante O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (lei de para normas da versão anterior do Código Penal. combate ao terrorismo), passa a ter a seguinte redacção: Artigo 11.º «Artigo 6.º Norma revogatória Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas São revogadas as seguintes disposições: As pessoas colectivas e entidades equiparadas são a) O n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 153.º do responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos Código Penal; na presente lei.» b) Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho; Artigo 6.º c) O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; d) O artigo 610.º do Código do Trabalho, aprovado pela O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: e) O artigo 96.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, «Artigo 607.º que aprova o novo regime jurídico das armas e suas mu- nições. Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas Artigo 12.º As pessoas colectivas e entidades equiparadas são Republicação responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.» É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código Penal, na redacção actual, com as Artigo 7.º necessárias correcções materiais. Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro Artigo 13.º O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que Entrada em vigor aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção: A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2007. «Artigo 95.º Aprovada em 12 de Julho de 2007. Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos Promulgada em 17 de Agosto de 2007. nos artigos 86.º e 87.º» Publique-se. Artigo 8.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas Referendada em 20 de Agosto de 2007. Enquanto não for revisto o regime jurídico da iden- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tificação criminal, é aplicável à identificação criminal de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6201 ANEXO Artigo 5.º CÓDIGO PENAL Factos praticados fora do território português 1 — Salvo tratado ou convenção internacional em con- LIVRO I trário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: Parte geral a) Quando constituírem os crimes previstos nos arti- gos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º; TÍTULO I b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui Da lei criminal forem encontrados; c) Quando constituírem os crimes previstos nos ar- CAPÍTULO ÚNICO tigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a Princípios gerais 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de Artigo 1.º execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Princípio da legalidade Estado Português; 1 — Só pode ser punido criminalmente o facto descrito d) Quando constituírem os crimes previstos nos arti- e declarado passível de pena por lei anterior ao momento gos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o da sua prática. agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extradi- 2 — A medida de segurança só pode ser aplicada a es- tado ou entregue em resultado de execução de mandado de tados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação em lei anterior ao seu preenchimento. internacional que vincule o Estado Português; 3 — Não é permitido o recurso à analogia para qualificar e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portu- um facto como crime, definir um estado de perigosidade gueses, sempre que: ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde. i) Os agentes forem encontrados em Portugal; Artigo 2.º ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não Aplicação no tempo se exercer poder punitivo; e 1 — As penas e as medidas de segurança são determi- iii) Constituírem crime que admita extradição e esta nadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do preenchimento dos pressupostos de que dependem. do agente em execução de mandado de detenção europeu 2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento ou de outro instrumento de cooperação internacional que da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar vincule o Estado Português; do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal execução e os seus efeitos penais. e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem 3 — Quando a lei valer para um determinado período crimes que admitam a extradição e esta não possa ser de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante concedida ou seja decidida a não entrega do agente em esse período. execução de mandado de detenção europeu ou de outro 4 — Quando as disposições penais vigentes no momento instrumento de cooperação internacional que vincule o da prática do facto punível forem diferentes das estabele- Estado Português; cidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver tenha sede em território português. havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena 2 — A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena cometidos fora do território nacional que o Estado Portu- prevista na lei posterior. guês se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção Artigo 3.º internacional. Momento da prática do facto Artigo 6.º O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, Restrições à aplicação da lei portuguesa independentemente do momento em que o resultado típico 1 — A aplicação da lei portuguesa a factos praticados se tenha produzido. fora do território nacional só tem lugar quando o agente Artigo 4.º não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se Aplicação no espaço — Princípio geral houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da con- denação. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, 2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos ter- a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: mos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja do agente; ou concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses. é convertida naquela que lhe corresponder no sistema por- 6202 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 tuguês, ou, não havendo correspondência directa, naquela 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, que a lei portuguesa previr para o facto. sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 3 — O regime do número anterior não se aplica aos 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo an- 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a terior. 374.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas Artigo 7.º que nelas ocupem uma posição de liderança; ou Lugar da prática do facto b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres 1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar em de vigilância ou controlo que lhes incumbem. que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com- participação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, 3 — Para efeitos da lei penal a expressão pessoas co- devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico lectivas públicas abrange: ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido. a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se 2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igual- incluem as entidades públicas empresariais; mente praticado no lugar em que, de acordo com a repre- b) Entidades concessionárias de serviços públicos, in- sentação do agente, o resultado se deveria ter produzido. dependentemente da sua titularidade; c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas Artigo 8.º de poder público. Aplicação subsidiária do Código Penal 4 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua ac- e pela restante legislação de carácter especial, salvo dis- tividade. posição em contrário. 5 — Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas Artigo 9.º as sociedades civis e as associações de facto. 6 — A responsabilidade das pessoas colectivas e en- Disposições especiais para jovens tidades equiparadas é excluída quando o agente tiver ac- Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis tuado contra ordens ou instruções expressas de quem de normas fixadas em legislação especial. direito. 7 — A responsabilidade das pessoas colectivas e entida- des equiparadas não exclui a responsabilidade individual TÍTULO II dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. Do facto 8 — A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade CAPÍTULO I equiparada, respondendo pela prática do crime: Pressupostos da punição a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e Artigo 10.º b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. Comissão por acção e por omissão 1 — Quando um tipo legal de crime compreender um 9 — Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações salvo se outra for a intenção da lei. em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for 2 — A comissão de um resultado por omissão só é puní- condenada, relativamente aos crimes: vel quando sobre o omitente recair um dever jurídico que a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. a sua oposição expressa; 3 — No caso previsto no número anterior, a pena pode b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por ser especialmente atenuada. culpa sua que o património da pessoa colectiva ou enti- dade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo Artigo 11.º pagamento; ou Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas c) Praticados anteriormente, quando a decisão defini- tiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período 1 — Salvo o disposto no número seguinte e nos casos de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares pagamento. são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com 10 — Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. e de organizações internacionais de direito público, são 11 — Se as multas ou indemnizações forem aplicadas responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6203 elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, Artigo 17.º solidariamente, o património de cada um dos associados. Erro sobre a ilicitude Artigo 12.º 1 — Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. Actuação em nome de outrem 2 — Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com 1 — É punível quem age voluntariamente como titu- a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode lar de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou ser especialmente atenuada. mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de Artigo 18.º crime exigir: Agravação da pena pelo resultado a) Determinados elementos pessoais e estes só se veri- Quando a pena aplicável a um facto for agravada em ficarem na pessoa do representado; ou função da produção de um resultado, a agravação é sempre b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse condicionada pela possibilidade de imputação desse resul- e o representante actue no interesse do representado. tado ao agente pelo menos a título de negligência. 2 — A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no nú- Artigo 19.º mero anterior. Inimputabilidade em razão da idade Os menores de 16 anos são inimputáveis. Artigo 13.º Dolo e negligência Artigo 20.º Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica especialmente previstos na lei, com negligência. 1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, Artigo 14.º de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo Dolo com essa avaliação. 1 — Age com dolo quem, representando um facto que 2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o re- uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos alizar. não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, 2 — Age ainda com dolo quem representar a realização no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar de um facto que preenche um tipo de crime como conse- a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa quência necessária da sua conduta. avaliação sensivelmente diminuída. 3 — Quando a realização de um facto que preenche um 3 — A comprovada incapacidade do agente para ser tipo de crime for representada como consequência possível influenciado pelas penas pode constituir índice da situação da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se prevista no número anterior. com aquela realização. 4 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção Artigo 15.º de praticar o facto. Negligência CAPÍTULO II Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado Formas do crime e de que é capaz: Artigo 21.º a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se confor- Actos preparatórios mar com essa realização; ou Os actos preparatórios não são puníveis, salvo dispo- b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de sição em contrário. realização do facto. Artigo 22.º Artigo 16.º Tentativa Erro sobre as circunstâncias do facto 1 — Há tentativa quando o agente praticar actos de 1 — O erro sobre elementos de facto ou de direito de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento chegue a consumar-se. for razoavelmente indispensável para que o agente possa 2 — São actos de execução: tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. 2 — O preceituado no número anterior abrange o erro a) Os que preencherem um elemento constitutivo de sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude um tipo de crime; do facto ou a culpa do agente. b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou 3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos c) Os que, segundo a experiência comum e salvo cir- termos gerais. cunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer es- 6204 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 perar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas fiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção alíneas anteriores. da norma incriminadora. 2 — Sempre que, por efeito da regra prevista no nú- Artigo 23.º mero anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas Punibilidade da tentativa as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que 1 — Salvo disposição em contrário, a tentativa só é teria lugar se tal regra não interviesse. punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão. Artigo 29.º 2 — A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime Culpa na comparticipação consumado, especialmente atenuada. 3 — A tentativa não é punível quando for manifesta a Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência independentemente da punição ou do grau de culpa dos do objecto essencial à consumação do crime. outros comparticipantes. Artigo 24.º Artigo 30.º Desistência Concurso de crimes e crime continuado 1 — A tentativa deixa de ser punível quando o agente 1 — O número de crimes determina-se pelo número de voluntariamente desistir de prosseguir na execução do tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a con- de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela sumação, impedir a verificação do resultado não compre- conduta do agente. endido no tipo de crime. 2 — Constitui um só crime continuado a realização 2 — Quando a consumação ou a verificação do resul- plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de tado forem impedidas por facto independente da conduta crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem ju- do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar rídico, executada por forma essencialmente homogénea e seriamente por evitar uma ou outra. no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Artigo 25.º 3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, Desistência em caso de comparticipação salvo tratando-se da mesma vítima. Se vários agentes comparticiparem no facto, não é pu- nível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a CAPÍTULO III consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda Causas que excluem a ilicitude e a culpa que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam. Artigo 31.º Exclusão da ilicitude Artigo 26.º 1 — O facto não é punível quando a sua ilicitude for ex- Autoria cluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. É punível como autor quem executar o facto, por si 2 — Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte di- a) Em legítima defesa; recta na sua execução, por acordo ou juntamente com b) No exercício de um direito; outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ordem legítima da autoridade; ou ou começo de execução. d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. Artigo 27.º Cumplicidade Artigo 32.º 1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e Legítima defesa por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à Constitui legítima defesa o facto praticado como meio prática por outrem de um facto doloso. necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interes- 2 — É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, ses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. especialmente atenuada. Artigo 33.º Artigo 28.º Excesso de legítima defesa Ilicitude na comparticipação 1 — Se houver excesso dos meios empregados em le- 1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto depen- gítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser espe- derem de certas qualidades ou relações especiais do agente, cialmente atenuada. basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a 2 — O agente não é punido se o excesso resultar de pena respectiva, que essas qualidades ou relações se veri- perturbação, medo ou susto, não censuráveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6205 Artigo 34.º 4 — Se o consentimento não for conhecido do agente, Direito de necessidade este é punível com a pena aplicável à tentativa. Não é ilícito o facto praticado como meio adequado Artigo 39.º para afastar um perigo actual que ameace interesses juri- Consentimento presumido dicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos: 1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consen- a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a timento presumido. situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o inte- 2 — Há consentimento presumido quando a situação resse de terceiro; em que o agente actua permitir razoavelmente supor que b) Haver sensível superioridade do interesse a salva- o titular do interesse juridicamente protegido teria eficaz- guardar relativamente ao interesse sacrificado; e mente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu in- em que este é praticado. teresse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado. TÍTULO III Artigo 35.º Das consequências jurídicas do facto Estado de necessidade desculpante 1 — Age sem culpa quem praticar um facto ilícito ade- CAPÍTULO I quado a afastar um perigo actual, e não removível de outro Disposição preliminar modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for Artigo 40.º razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. Finalidades das penas e das medidas de segurança 2 — Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferen- 1 — A aplicação de penas e de medidas de segurança tes dos referidos no número anterior, e se verificarem os visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser agente na sociedade. especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente 2 — Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida ser dispensado de pena. da culpa. 3 — A medida de segurança só pode ser aplicada se Artigo 36.º for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade Conflito de deveres do agente. 1 — Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legíti- CAPÍTULO II mas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. Penas 2 — O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime. SECÇÃO I Artigo 37.º Penas de prisão e de multa Obediência indevida desculpante Artigo 41.º Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem Duração e contagem dos prazos da pena de prisão sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele 1 — A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima representadas. de um mês e a duração máxima de vinte anos. 2 — O limite máximo da pena de prisão é de vinte e Artigo 38.º cinco anos nos casos previstos na lei. 3 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo Consentimento referido no número anterior. 1 — Além dos casos especialmente previstos na lei, o 4 — A contagem dos prazos da pena de prisão é feita consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não e, na sua falta, na lei civil. ofender os bons costumes. 2 — O consentimento pode ser expresso por qualquer Artigo 42.º meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida Execução da pena de prisão do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto. 1 — A execução da pena de prisão, servindo a defesa da 3 — O consentimento só é eficaz se for prestado por sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento ne- no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o cessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, em que o presta. sem cometer crimes. 6206 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 2 — A execução da pena de prisão é regulada em legis- 2 — O limite máximo previsto no número anterior pode lação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da dos reclusos. condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar Artigo 43.º do condenado que desaconselham a privação da liberdade Substituição da pena de prisão em estabelecimento prisional, nomeadamente: 1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a) Gravidez; a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execu- c) Doença ou deficiência graves; ção da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o d) Existência de menor a seu cargo; cometimento de futuros crimes. É correspondentemente e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cui- aplicável o disposto no artigo 47.º dado. 2 — Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondente- 3 — O tribunal revoga o regime de permanência na mente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º habitação se o condenado: 3 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres de- a três anos é substituída por pena de proibição, por um correntes da pena; ou período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime revelar que as finalidades do regime de permanência na tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, habitação não puderam por meio dele ser alcançadas. sempre que o tribunal concluir que por este meio se re- alizam de forma adequada e suficiente as finalidades da 4 — A revogação determina o cumprimento da pena punição. de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro 4 — No caso previsto no número anterior é aplicável, a pena já cumprida em regime de permanência na habi- com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do tação. artigo 66.º e no artigo 68.º Artigo 45.º 5 — O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento Prisão por dias livres da pena de prisão determinada na sentença se o agente, 1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior após a condenação: a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra a) Violar a proibição; espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribu- b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e nal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da de profissão, função ou actividade não puderam por meio punição. dela ser alcançadas. 2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no não podendo exceder 72 períodos. artigo 57.º 3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis 7 — Se, nos casos do n.º 5, o condenado tiver de cum- horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco prir pena de prisão, mas houver já cumprido proibição do dias de prisão contínua. exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal 4 — Os dias feriados que antecederem ou se seguirem desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proi- imediatamente a um fim-de-semana podem ser utilizados bição já cumprido. para execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da 8 — Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada duração máxima estabelecida para cada período. dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe Artigo 46.º corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento Regime de semidetenção por defeito do número de dias por cumprir. 1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra es- Artigo 44.º pécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em Regime de permanência na habitação regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir. 2 — O regime de semidetenção consiste numa privação 1 — Se o condenado consentir, podem ser executados da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua em regime de permanência na habitação, com fiscalização actividade profissional normal, a sua formação profissio- por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o nal ou os seus estudos, por força de saídas estritamente tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de limitadas ao cumprimento das suas obrigações. forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a) A pena de prisão aplicada em medida não superior Artigo 47.º a um ano; Pena de multa b) O remanescente não superior a um ano da pena de pri- são efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a 1 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em preventiva ou obrigação de permanência na habitação. regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6207 2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia en- atendendo à personalidade do agente, às condições da tre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às económica e financeira do condenado e dos seus encargos circunstâncias deste, concluir que a simples censura do pessoais. facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e 3 — Sempre que a situação económica e financeira do suficiente as finalidades da punição. condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o paga- 2 — O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à mento da multa dentro de um prazo que não exceda um realização das finalidades da punição, subordina a sus- ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo pensão da execução da pena de prisão, nos termos dos a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à obser- do trânsito em julgado da condenação. vância de regras de conduta, ou determina que a suspensão 4 — Dentro dos limites referidos no número anterior e seja acompanhada de regime de prova. quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de 3 — Os deveres e as regras de conduta podem ser im- pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. postos cumulativamente. 5 — A falta de pagamento de uma das prestações im- 4 — A decisão condenatória especifica sempre os fun- porta o vencimento de todas. damentos da suspensão e das suas condições. 5 — O período de suspensão tem duração igual à da Artigo 48.º pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. Substituição da multa por trabalho 1 — A requerimento do condenado, pode o tribunal or- Artigo 51.º denar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente Deveres substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, ofi- cinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas 1 — A suspensão da execução da pena de prisão pode de direito público, ou ainda de instituições particulares de ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos solidariedade social, quando concluir que esta forma de ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as nomeadamente: finalidades da punição. a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; Artigo 49.º b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; Conversão da multa não paga em prisão subsidiária c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de soli- dariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária 1 — Se a multa, que não tenha sido substituída por ou prestação de valor equivalente. trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente 2 — Os deveres impostos não podem em caso algum reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível representar para o condenado obrigações cujo cumprimento com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo não seja razoavelmente de lhe exigir. dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º 3 — Os deveres impostos podem ser modificados até 2 — O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tri- no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. bunal só posteriormente tiver tido conhecimento. 3 — Se o condenado provar que a razão do não paga- 4 — O tribunal pode determinar que os serviços de mento da multa lhe não é imputável, pode a execução da reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um cumprimento dos deveres impostos. a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo Artigo 52.º não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras Regras de conduta de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão sub- sidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. 1 — O tribunal pode impor ao condenado o cumpri- 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente mento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de aplicável ao caso em que o condenado culposamente não conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for nomeadamente: imputável, é correspondentemente aplicável o disposto a) Residir em determinado lugar; no número anterior. b) Frequentar certos programas ou actividades; SECÇÃO II c) Cumprir determinadas obrigações. Suspensão da execução da pena de prisão 2 — O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, Artigo 50.º designadamente: Pressupostos e duração a) Não exercer determinadas profissões; 1 — O tribunal suspende a execução da pena de pri- b) Não frequentar certos meios ou lugares; são aplicada em medida não superior a cinco anos se, c) Não residir em certos lugares ou regiões; 6208 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano pessoas; de reinserção, pode o tribunal: e) Não frequentar certas associações ou não participar a) Fazer uma solene advertência; em determinadas reuniões; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a condicionam a suspensão; prática de crimes. c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou intro- duzir exigências acrescidas no plano de reinserção; 3 — O tribunal pode ainda, obtido o consentimento pré- d) Prorrogar o período de suspensão até metade do vio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano médico ou a cura em instituição adequada. nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos previsto no n.º 5 do artigo 50.º n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. Artigo 56.º Artigo 53.º Revogação da suspensão Suspensão com regime de prova 1 — A suspensão da execução da pena de prisão é revo- 1 — O tribunal pode determinar que a suspensão seja gada sempre que, no seu decurso, o condenado: acompanhada de regime de prova, se o considerar conve- niente e adequado a promover a reintegração do condenado a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou na sociedade. regras de conduta impostos ou o plano de reinserção so- 2 — O regime de prova assenta num plano de reinser- cial; ou ção social, executado com vigilância e apoio, durante o b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção revelar que as finalidades que estavam na base da suspen- social. são não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3 — O regime de prova é ordenado sempre que o con- denado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 2 — A revogação determina o cumprimento da pena 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execu- de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa ção for suspensa tiver sido aplicada em medida superior exigir a restituição de prestações que haja efectuado. a três anos. Artigo 57.º Artigo 54.º Extinção da pena Plano de reinserção social 1 — A pena é declarada extinta se, decorrido o período 1 — O plano de reinserção social contém os objectivos da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades à sua revogação. que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as 2 — Se, findo o período da suspensão, se encontrar medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de pendente processo por crime que possa determinar a sua reinserção social. revogação ou incidente por falta de cumprimento dos de- 2 — O plano de reinserção social é dado a conhecer veres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu a pena só é declarada extinta quando o processo ou o acordo prévio. incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à 3 — O tribunal pode impor os deveres e regras de prorrogação do período da suspensão. conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao SECÇÃO III aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação a) Responder a convocatórias do magistrado responsável Artigo 58.º pela execução e do técnico de reinserção social; Prestação de trabalho a favor da comunidade b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações 1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não e documentos comprovativos dos seus meios de subsis- superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de tência; trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que c) Informar o técnico de reinserção social sobre al- por este meio se realizam de forma adequada e suficiente terações de residência e de emprego, bem como sobre as finalidades da punição. qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do 2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade previsível regresso; consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a d) Obter autorização prévia do magistrado responsável outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades pela execução para se deslocar ao estrangeiro. privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. Artigo 55.º 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão Falta de cumprimento das condições da suspensão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. Se, durante o período da suspensão, o condenado, cul- 4 — O trabalho a favor da comunidade pode ser pres- posamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou tado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6209 úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem realizam de forma adequada e suficiente as finalidades prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por da punição. dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias 3 — Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, aplicável. nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em 5 — A pena de prestação de trabalho a favor da comuni- qualquer pena, incluída a de admoestação. dade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 4 — A admoestação consiste numa solene censura oral 6 — O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as feita ao agente, em audiência, pelo tribunal. regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva SECÇÃO IV reintegração na sociedade. Liberdade condicional Artigo 59.º Artigo 61.º Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição Pressupostos e duração 1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de 1 — A aplicação da liberdade condicional depende sem- ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não pre do consentimento do condenado. podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultra- 2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liber- passar 30 meses. dade condicional quando se encontrar cumprida metade 2 — O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho da pena e no mínimo seis meses se: a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstân- de prisão determinada na sentença se o agente, após a cias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade condenação: e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, a) Se colocar intencionalmente em condições de não que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua poder trabalhar; vida de modo socialmente responsável, sem cometer cri- b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou mes; e infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a b) A libertação se revelar compatível com a defesa da que foi condenado; ou ordem e da paz social. c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho 3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em li- a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser berdade condicional quando se encontrarem cumpridos alcançadas. dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. artigo 57.º 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de sextos da pena. prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo 5 — Em qualquer das modalidades a liberdade condi- com o n.º 3 do artigo anterior. cional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte 5 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar ex- então extinto o excedente da pena. tinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. Artigo 62.º 6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi Adaptação à liberdade condicional condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das Para efeito de adaptação à liberdade condicional, ve- finalidades da punição: rificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o o condenado obrigado durante o período da antecipação, disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou para além do cumprimento das demais condições impostas, b) Suspende a execução da pena de prisão determinada ao regime de permanência na habitação, com fiscalização na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, por meios técnicos de controlo à distância. subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cum- primento de deveres ou regras de conduta adequados. Artigo 63.º Artigo 60.º Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas Admoestação 1 — Se houver lugar à execução de várias penas de 1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em pri- medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se meiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida a proferir uma admoestação. metade da pena. 2 — A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido 2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribu- reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se nal decide sobre a liberdade condicional no momento em 6210 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à 5 — Sempre que o titular de cargo público, funcionário totalidade das penas. público ou agente da Administração, for condenado pela 3 — Se a soma das penas que devam ser cumpridas prática de crime, o tribunal comunica a condenação à au- sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal toridade de que aquele depender. coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos Artigo 67.º cinco sextos da soma das penas. Suspensão do exercício de função 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação 1 — O arguido definitivamente condenado a pena de da liberdade condicional. prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função Artigo 64.º enquanto durar o cumprimento da pena. Regime da liberdade condicional 2 — À suspensão prevista no número anterior ligam- -se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, 1 — É correspondentemente aplicável à liberdade condi- acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exer- cional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, cício de funções. no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 3 — O disposto nos números anteriores é correspon- do artigo 56.º e no artigo 57.º dentemente aplicável a profissões ou actividades cujo 2 — A revogação da liberdade condicional determina a exercício depender de título público ou de autorização ou execução da pena de prisão ainda não cumprida. homologação da autoridade pública. 3 — Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade Artigo 68.º condicional nos termos do artigo 61.º Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função 1 — Salvo disposição em contrário, a proibição e a sus- CAPÍTULO III pensão do exercício de função pública determinam a perda Penas acessórias e efeitos das penas dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente. Artigo 65.º 2 — A proibição do exercício de função pública não im- possibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado Princípios gerais para cargo ou para função que possam ser exercidos sem 1 — Nenhuma pena envolve como efeito necessário a as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. função de cujo exercício foi proibido exigem. 2 — A lei pode fazer corresponder a certos crimes a 3 — O disposto nos números anteriores é correspon- proibição do exercício de determinados direitos ou pro- dentemente aplicável a profissões ou actividades cujo fissões. exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. Artigo 66.º Artigo 69.º Proibição do exercício de função Proibição de conduzir veículos com motor 1 — O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da actividade 1 — É condenado na proibição de conduzir veículos para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com com motor por um período fixado entre três meses e três pena de prisão superior a três anos, é também proibido do anos quem for punido: exercício daquelas funções por um período de dois a cinco a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º; anos quando o facto: b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja a) For praticado com flagrante e grave abuso da função execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa são inerentes; de submissão às provas legalmente estabelecidas para b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos da função. com efeito análogo. 2 — O disposto no número anterior é correspondente- 2 — A proibição produz efeito a partir do trânsito em mente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos depender de título público ou de autorização ou homolo- com motor de qualquer categoria. gação da autoridade pública. 3 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado 3 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, que o agente estiver privado da liberdade por força de ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título medida de coacção processual, pena ou medida de segu- de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido rança. no processo. 4 — Cessa o disposto nos n.os 1 e 2 quando, pelo mesmo 4 — A secretaria do tribunal comunica a proibição de facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias interdição de actividade, nos termos do artigo 100.º a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6211 participa ao Ministério Público as situações de incumpri- circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou con- mento do disposto no número anterior. temporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ili- 5 — Tratando-se de título de condução emitido em país citude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode 2 — Para efeito do disposto no número anterior, são ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção- consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: -Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave de Viação, comunica a decisão ao organismo competente ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem do país que tiver emitido o título. deva obediência; 6 — Não conta para o prazo da proibição o tempo em b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo que o agente estiver privado da liberdade por força de me- honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima dida de coacção processual, pena ou medida de segurança. ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; 7 — Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde da concessão do título de condução, nos termos dos arti- lhe era possível, dos danos causados; gos 101.º e 102.º d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. CAPÍTULO IV 3 — Só pode ser tomada em conta uma única vez a Escolha e medida da pena circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma SECÇÃO I atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste Regras gerais artigo. Artigo 73.º Artigo 70.º Termos da atenuação especial Critério de escolha da pena 1 — Sempre que houver lugar à atenuação especial da Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena pri- pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da vativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá pena aplicável: preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; Artigo 71.º b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo Determinação da medida da pena legal se for inferior; 1 — A determinação da medida da pena, dentro dos c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um limites definidos na lei, é feita em função da culpa do terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal; agente e das exigências de prevenção. d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior 2 — Na determinação concreta da pena o tribunal atende a três anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de dos limites gerais. crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, consi- derando, nomeadamente: 2 — A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a sus- a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução pensão, nos termos gerais. deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; Artigo 74.º b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do Dispensa de pena crime e os fins ou motivos que o determinaram; 1 — Quando o crime for punível com pena de prisão d) As condições pessoais do agente e a sua situação não superior a seis meses, ou só com multa não superior a económica; 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, es- aplicar qualquer pena se: pecialmente quando esta seja destinada a reparar as con- sequências do crime; a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem di- f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, minutas; manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada b) O dano tiver sido reparado; e através da aplicação da pena. c) À dispensa de pena se não opuserem razões de pre- venção. 3 — Na sentença são expressamente referidos os fun- damentos da medida da pena. 2 — Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença Artigo 72.º para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará. Atenuação especial da pena 3 — Quando uma outra norma admitir, com carácter 1 — O tribunal atenua especialmente a pena, para além facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1. 6212 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 SECÇÃO II Artigo 78.º Reincidência Conhecimento superveniente do concurso 1 — Se, depois de uma condenação transitada em jul- Artigo 75.º gado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente Pressupostos àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis 1 — É punido como reincidente quem, por si só ou sob as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido qualquer forma de comparticipação, cometer um crime cumprida descontada no cumprimento da pena única apli- doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior cada ao concurso de crimes. a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença 2 — O disposto no número anterior só é aplicável transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior relativamente aos crimes cuja condenação transitou em a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com julgado. as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a 3 — As penas acessórias e as medidas de segurança condenação ou as condenações anteriores não lhe terem aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando servido de suficiente advertência contra o crime. se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; 2 — O crime anterior por que o agente tenha sido conde- se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, nado não releva para a reincidência se entre a sua prática e só são decretadas se ainda forem necessárias em face da a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; decisão anterior. neste prazo não é computado o tempo durante o qual o Artigo 79.º agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida Punição do crime continuado de segurança privativas da liberdade. 3 — As condenações proferidas por tribunais estrangei- 1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável ros contam para a reincidência nos termos dos números à conduta mais grave que integra a continuação. anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a 2 — Se, depois de uma condenação transitada em jul- lei portuguesa. gado, for conhecida uma conduta mais grave que integre 4 — A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a e o indulto, não obstam à verificação da reincidência. anterior. Artigo 76.º SECÇÃO IV Efeitos Desconto 1 — Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo Artigo 80.º permanece inalterado. A agravação não pode exceder a Medidas processuais medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. 1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de 2 — As disposições respeitantes à pena relativamente permanência na habitação sofridas pelo arguido são des- indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as contadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, regras da punição da reincidência. ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à SECÇÃO III decisão final do processo no âmbito do qual as medidas Punição do concurso de crimes e do crime continuado foram aplicadas. 2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão Artigo 77.º preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade Regras da punição do concurso por, pelo menos, um dia de multa. 1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles Artigo 81.º é condenado numa única pena. Na medida da pena são Pena anterior considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 1 — Se a pena imposta por decisão transitada em jul- 2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma gado for posteriormente substituída por outra, é descon- das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não tada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão cumprida. e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite 2 — Se a pena anterior e a posterior forem de diferente mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer aos vários crimes. equitativo. 3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso fo- rem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza Artigo 82.º destas mantém-se na pena única resultante da aplicação Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 — As penas acessórias e as medidas de segurança são É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qual- sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma quer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, só das leis aplicáveis. pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6213 CAPÍTULO V 2 — No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acrés- Pena relativamente indeterminada cimo de quatro ou de dois anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os SECÇÃO I pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º 3 — O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para Delinquentes por tendência efeito do disposto neste artigo, de três anos. Artigo 83.º SECÇÃO II Pressupostos e efeitos Alcoólicos e equiparados 1 — Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar- -se concretamente prisão efectiva por mais de dois anos e Artigo 86.º tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão Pressupostos e efeitos efectiva também por mais de dois anos, é punido com uma 1 — Se um alcoólico ou pessoa com tendência para pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido momento da condenação ainda persista. anteriormente crime a que tenha sido aplicada também 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mí- prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente in- nimo correspondente a dois terços da pena de prisão que determinada sempre que os crimes tiverem sido praticados concretamente caberia ao crime cometido e um máximo em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com correspondente a esta pena acrescida de seis anos, sem o alcoolismo ou com a tendência do agente. exceder vinte e cinco anos no total. 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mí- 3 — Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em nimo correspondente a dois terços da pena de prisão que conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua concretamente caberia ao crime cometido e um máximo prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de correspondente a esta pena acrescida de dois anos na pri- cinco anos; neste prazo não é computado o período durante meira condenação e de quatro anos nas restantes, sem o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão exceder vinte e cinco anos no total. ou medida de segurança privativas da liberdade. 4 — São tomados em conta, nos termos dos números Artigo 87.º anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que ti- Sentido da execução da pena verem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de dois anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei A execução da pena prevista no artigo anterior é orien- portuguesa, pena de prisão superior a dois anos. tada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas. Artigo 84.º Artigo 88.º Outros casos de aplicação da pena Abuso de estupefacientes 1 — Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar- -se concretamente prisão efectiva e tiver cometido ante- O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente riormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes. quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre SECÇÃO III que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior. Disposições comuns 2 — A pena relativamente indeterminada tem um mí- nimo correspondente a dois terços da pena de prisão que Artigo 89.º concretamente caberia ao crime e um máximo correspon- Plano de readaptação dente a esta pena acrescida de quatro anos, sem exceder vinte e cinco anos no total. 1 — Em caso de aplicação de pena relativamente in- 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no determinada, é elaborado, com a brevidade possível, um n.º 3 do artigo anterior. plano individual de readaptação do delinquente com base 4 — São tomados em conta, nos termos dos números nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que ti- possível, com a sua concordância. verem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde 2 — No decurso do cumprimento da pena são feitas no que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena plano as modificações exigidas pelo progresso do delin- de prisão. quente e por outras circunstâncias relevantes. Artigo 85.º 3 — O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente. Restrições Artigo 90.º 1 — Se os crimes forem praticados antes de o agente ter Liberdade condicional e liberdade para prova completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no 1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo mínimo de um ano. da pena relativamente indeterminada, a administração pe- 6214 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 nitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre Artigo 90.º-C a concessão da liberdade condicional, aplicando-se cor- Admoestação respondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º 1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada de- 2 — A liberdade condicional tem uma duração igual ver ser aplicada pena de multa em medida não superior a ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admo- mas não será nunca superior a cinco anos. estação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos 3 — Se a liberdade condicional, a que se referem os nú- n.os 2 e 3 do artigo 60.º meros anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, 2 — A admoestação consiste numa solene censura oral aplica-se correspondentemente, a partir do momento em feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança. n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º Artigo 90.º-D Caução de boa conduta CAPÍTULO VI 1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada de- Pessoas colectivas ver ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa Artigo 90.º-A conduta, entre € 1000 e € 1 000 000, pelo prazo de um a Penas aplicáveis às pessoas colectivas cinco anos. 2 — A caução é declarada perdida a favor do Estado se 1 — Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, as penas principais de multa ou de dissolução. sendo-lhe restituída no caso contrário. 2 — Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pes- 3 — A caução pode ser prestada por meio de depósito, soas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. acessórias: 4 — O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta a) Injunção judiciária; e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na b) Interdição do exercício de actividade; sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos prestar a caução no prazo fixado. com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou in- Artigo 90.º-E centivos; Vigilância judiciária e) Encerramento de estabelecimento; 1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada de- f) Publicidade da decisão condenatória. ver ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu Artigo 90.º-B acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo Pena de multa de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscaliza- ção da actividade que determinou a condenação. 1 — Os limites mínimo e máximo da pena de multa 2 — O representante judicial não tem poderes de gestão aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas da pessoa colectiva ou entidade equiparada. são determinados tendo como referência a pena de prisão 3 — O representante judicial informa o tribunal da evo- prevista para as pessoas singulares. lução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equipa- 2 — Um mês de prisão corresponde, para as pessoas rada semestralmente ou sempre que entender necessário. colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa. 4 — O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e 3 — Sempre que a pena aplicável às pessoas singula- ordena o cumprimento da pena de multa determinada na res estiver determinada exclusiva ou alternativamente em sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser con- equiparadas os mesmos dias de multa. denada e revelar que as finalidades da pena de vigilância 4 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas. os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º 5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre Artigo 90.º-F € 100 e € 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos Pena de dissolução com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a 5 do artigo 47.º a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada 6 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prá- procede-se à execução do património da pessoa colectiva tica reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada. ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou 7 — A multa que não for voluntária ou coercivamente predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe paga não pode ser convertida em prisão subsidiária. uma posição de liderança. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6215 Artigo 90.º-G ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se Injunção judiciária encontrar de boa fé. 5 — O encerramento do estabelecimento não constitui 1 — O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou enti- justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem dade equiparada que adopte certas providências, designa- fundamento para a suspensão ou redução do pagamento damente as que forem necessárias para cessar a actividade das respectivas remunerações. ilícita ou evitar as suas consequências. 2 — O tribunal determina o prazo em que a injunção Artigo 90.º-M deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sen- Publicidade da decisão condenatória tença. 1 — A decisão condenatória é sempre publicada nos Artigo 90.º-H casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos ar- tigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L podendo sê-lo nos restantes Proibição de celebrar contratos casos. A proibição de celebrar certos contratos ou contratos 2 — Sempre que for aplicada a pena de publicidade com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas da a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada. condenada, em meio de comunicação social a determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por Artigo 90.º-I período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da activi- Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos dade, por forma bem visível ao público. A privação do direito a subsídios, subvenções ou incen- 3 — A publicidade da decisão condenatória é feita por tivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas extracto, de que constam os elementos da infracção e as públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas pessoa colectiva ou entidade equiparada. colectivas ou entidades equiparadas. Artigo 90.º-J CAPÍTULO VII Interdição do exercício de actividade Medidas de segurança 1 — A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício SECÇÃO I dessas actividades. Internamento de inimputáveis 2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- rada cometer crime punido com pena de multa superior Artigo 91.º a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição defini- Pressupostos e duração mínima tiva de certas actividades. 3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal 1 — Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é man- se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos dado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, depois de cumprida a pena principal, de forma que torne tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da ano- razoável supor que não cometerá novos crimes. malia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da Artigo 90.º-L mesma espécie. Encerramento de estabelecimento 2 — Quando o facto praticado pelo inimputável cor- responder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo 1 — O encerramento de estabelecimento pode ser or- comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, denado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem da respectiva actividade. jurídica e da paz social. 2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- rada cometer crime punido com pena de multa superior Artigo 92.º a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento Cessação e prorrogação do internamento definitivo do estabelecimento. 3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. conduzido, por um período de cinco anos depois de cum- 2 — O internamento não pode exceder o limite máximo prida a pena principal, de forma que torne razoável supor da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo que não cometerá novos crimes. inimputável. 4 — Não obsta à aplicação da pena de encerramento a 3 — Se o facto praticado pelo inimputável corresponder transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave actividade, efectuadas depois da instauração do processo que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser 6216 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se SECÇÃO II verificar a situação prevista no n.º 1. Suspensão da execução do internamento Artigo 93.º Artigo 98.º Revisão da situação do internado Pressupostos e regime 1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão 1 — O tribunal que ordenar o internamento determina, a todo o tempo. em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoa- 2 — A apreciação é obrigatória, independentemente velmente de esperar que com a suspensão se alcance a de requerimento, decorridos dois anos sobre o início do finalidade da medida. internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. 2 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão 3 — Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas. de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º 3 — A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no Artigo 94.º artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de Liberdade para prova cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e 1 — Se da revisão referida no artigo anterior resultar observações nos lugares que lhe forem indicados. que há razões para esperar que a finalidade da medida 4 — O agente a quem for suspensa a execução do in- possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o ternamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços internado em liberdade para prova. de reinserção social. É correspondentemente aplicável o 2 — O período de liberdade para prova é fixado entre disposto nos artigos 53.º e 54.º um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não po- 5 — A suspensão da execução do internamento não pode dendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite ser decretada se o agente for simultaneamente condenado máximo de duração do internamento. em pena privativa da liberdade e não se verificarem os 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos pressupostos da suspensão da execução desta. n.os 3 e 4 do artigo 98.º 6 — É correspondentemente aplicável: 4 — Se não houver motivos que conduzam à revogação a) À suspensão da execução do internamento o disposto da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º; a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o b) À revogação da suspensão da execução do interna- período de liberdade para a prova, se encontrar pendente mento o disposto no artigo 95.º processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o inci- dente findarem e não houver lugar à revogação. SECÇÃO III Execução da pena e da medida de segurança Artigo 95.º privativas da liberdade Revogação da liberdade para prova Artigo 99.º 1 — A liberdade para prova é revogada quando: Regime a) O comportamento do agente revelar que o interna- mento é indispensável; ou 1 — A medida de internamento é executada antes da b) O agente for condenado em pena privativa da liber- pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta dade e não se verificarem os pressupostos da suspensão descontada. da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º 2 — Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se 2 — A revogação determina o reinternamento, sendo encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Artigo 96.º 3 — Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da Reexame da medida de internamento pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir 1 — Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao má- de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão ximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comu- que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência nidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação. com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o 2 — O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional. a medida decretada. 4 — Se a medida de internamento dever cessar, mas o Artigo 97.º delinquente não tiver sido colocado em liberdade condi- cional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez Inimputáveis estrangeiros atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção A requerimento do condenado, o tempo de prisão que internacional, a medida de internamento de inimputável faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da nacional, em termos regulados por legislação especial. comunidade, nos termos do artigo 58.º Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6217 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob n.os 1 e 5 do artigo 61.º influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou 6 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º; ou ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos d) Facto ilícito típico cometido em estado de embria- do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide guez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o um dos referidos nas alíneas anteriores. internamento pelo mesmo tempo. 3 — Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo SECÇÃO IV título de condução de veículos com motor, de qualquer Medidas de segurança não privativas da liberdade categoria, durante o período de duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4, 5 Artigo 100.º e 6 do artigo 69.º 4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem Interdição de actividades os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de 1 — Quem for condenado por crime cometido com condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É corres- ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele pondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos do exercício da respectiva actividade quando, em face n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º do facto praticado e da personalidade do agente, houver 6 — Se contra o agente tiver sido já decretada interdição fundado receio de que possa vir a praticar outros factos de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática da mesma espécie. do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos. 2 — O período de interdição é fixado entre um e cinco 7 — Quando seja decretada cassação de título de condu- anos, mas pode ser prorrogado por outro período até três ção, a obtenção de novo título, quando possível, depende anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal con- sempre de exame especial. siderar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. Artigo 102.º 3 — O período de interdição conta-se a partir do trânsito Aplicação de regras de conduta em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo 1 — No caso de se verificarem os pressupostos da rein- facto, a título provisório. cidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se 4 — O decurso do período de interdição suspende-se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor durante o tempo em que o agente estiver privado da liber- ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas dade por força de medida de coacção processual, pena ou nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se medida de segurança. Se a suspensão durar dois anos ou revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a ilícitos típicos da mesma espécie. aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º Artigo 101.º Cassação do título e interdição da concessão Artigo 103.º do título de condução de veículo com motor Extinção das medidas 1 — Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, 1 — Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a reque- ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor rimento do interdito, que os pressupostos da aplicação incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, as medidas que houver decretado. em face do facto praticado e da personalidade do agente: 2 — Em caso de indeferimento, não pode ser apresen- a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar tado novo requerimento antes de decorrido um ano. outros factos da mesma espécie; ou b) Dever ser considerado inapto para a condução de CAPÍTULO VIII veículo com motor. Internamento de imputáveis portadores 2 — É susceptível de revelar a inaptidão referida na de anomalia psíquica alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de: Artigo 104.º a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for Anomalia psíquica anterior previsível que dele pudessem resultar graves danos para a 1 — Quando o agente não for declarado inimputável e vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa; for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o do artigo 291.º; regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, 6218 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a 2 — O internamento previsto no número anterior não segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou impede a concessão de liberdade condicional nos termos oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em esta- de novos factos ilícitos típicos. belecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade 2 — O disposto no número anterior tem lugar ainda que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo do internamento. facto. Artigo 105.º 3 — Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz Anomalia psíquica posterior ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou 1 — Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previs- postos fora do comércio. tos no n.º 1 do artigo 91.º ou no artigo 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o Artigo 110.º internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis Objectos pertencentes a terceiro pelo tempo correspondente à duração da pena. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 2 — Ao internamento referido no número anterior, resul- a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à tante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no ar- data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou tigo 104.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo. não lhes pertencerem no momento em que a perda foi 3 — O internamento referido no n.º 1, resultante de decretada. anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do 2 — Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é de- artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente cretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando Artigo 106.º os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a Anomalia psíquica posterior sem perigosidade prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua prove- niência. 1 — Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois 3 — Se os objectos consistirem em inscrições, repre- da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, sentações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em termos que, se o agente fosse inimputável, determina- meio de expressão áudio-visual, pertencentes a terceiro de riam o seu internamento efectivo, a execução da pena de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar depois de apagadas as inscrições, representações ou regis- o estado que fundamentou a suspensão. tos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à n.os 3 e 4 do artigo 98.º indemnização nos termos da lei civil. 3 — A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente Artigo 111.º aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º Perda de vantagens 4 — O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado. 1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agen- tes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é Artigo 107.º perdida a favor do Estado. 2 — São também perdidos a favor do Estado, sem pre- Revisão da situação juízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou do artigo 93.º para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem Artigo 108.º patrimonial de qualquer espécie. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se às Simulação de anomalia psíquica coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca As alterações ao regime normal de execução da pena, com as coisas ou direitos directamente conseguidos por fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste meio do facto ilícito típico. capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia 4 — Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens psíquica do agente foi simulada. referidos nos números anteriores não puderem ser apro- priados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. CAPÍTULO IX Artigo 112.º Perda de instrumentos, produtos e vantagens Pagamento diferido ou a prestações e atenuação Artigo 109.º 1 — Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir- Perda de instrumentos e produtos -se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, 1 — São declarados perdidos a favor do Estado os ob- é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 jectos que tiverem servido ou estivessem destinados a do artigo 47.º Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6219 2 — Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa 2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mos- extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em trar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar que o ofendido perfizer 18 anos. equitativamente o valor referido naquele preceito. 3 — O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime apro- veita aos restantes, nos casos em que também estes não TÍTULO IV puderem ser perseguidos sem queixa. 4 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o Queixa e acusação particular prazo conta-se autonomamente para cada um deles. Artigo 113.º Artigo 116.º Titulares do direito de queixa Renúncia e desistência da queixa 1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo dispo- 1 — O direito de queixa não pode ser exercido se o titu- sição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o lar a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger factos donde a renúncia necessariamente se deduza. com a incriminação. 2 — O queixoso pode desistir da queixa, desde que não 2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às instância. A desistência impede que a queixa seja renovada. pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver 3 — A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipado no crime: comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não pu- a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente derem ser perseguidos sem queixa. de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo 4 — Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode reque- sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas rer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início b) Aos irmãos e seus descendentes. ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º 3 — Qualquer das pessoas pertencentes a uma das clas- Artigo 117.º ses referidas nas alíneas do número anterior pode apresen- tar queixa independentemente das restantes. Acusação particular 4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir O disposto nos artigos deste título é correspondente- discernimento para entender o alcance e o significado do mente aplicável aos casos em que o procedimento criminal exercício do direito de queixa, este pertence ao representante depender de acusação particular. legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior. 5 — Quando o procedimento criminal depender de TÍTULO V queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedi- mento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver Extinção da responsabilidade criminal tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e: CAPÍTULO I a) Este for menor ou não possuir discernimento para Prescrição do procedimento criminal entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou Artigo 118.º b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime. Prazos de prescrição 1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito 6 — Se o direito de queixa não for exercido nos termos de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos decorrido os seguintes prazos: termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis 16 anos. com pena de prisão cujo limite máximo for superior a Artigo 114.º dez anos; b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com Extensão dos efeitos da queixa pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a A apresentação da queixa contra um dos compartici- cinco anos, mas que não exceda dez anos; pantes no crime torna o procedimento criminal extensivo c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com aos restantes. pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a Artigo 115.º um ano, mas inferior a cinco anos; d) Dois anos, nos casos restantes. Extinção do direito de queixa 1 — O direito de queixa extingue-se no prazo de seis 2 — Para efeito do disposto no número anterior, na de- meses a contar da data em que o titular tiver tido conheci- terminação do máximo da pena aplicável a cada crime são mento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 6220 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 3 — Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colec- pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento tiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se c) Com a declaração de contumácia; proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º d) Com a notificação do despacho que designa dia para 4 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em audiência na ausência do arguido. alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo. 2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo 5 — Nos crimes contra a liberdade e autodetermina- prazo de prescrição. ção sexual de menores, o procedimento criminal não se 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar perfazer 23 anos. quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspen- Artigo 119.º são, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido Início do prazo de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo 1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 2 — O prazo de prescrição só corre: CAPÍTULO II a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; Prescrição das penas e das medidas de segurança b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto; Artigo 122.º c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último Prazos de prescrição das penas acto de execução. 1 — As penas prescrevem nos prazos seguintes: 3 — No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor. a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; 4 — Quando for relevante a verificação de resultado não b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só anos de prisão; corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar. c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; Artigo 120.º d) Quatro anos, nos casos restantes. Suspensão da prescrição 2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em 1 — A prescrição do procedimento criminal suspende- que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. -se, para além dos casos especialmente previstos na lei, 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no durante o tempo em que: n.º 3 do artigo 118.º a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar- Artigo 123.º -se ou continuar por falta de autorização legal ou de sen- Efeitos da prescrição da pena principal tença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; A prescrição da pena principal envolve a prescrição da b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado. partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em Artigo 124.º processo sumaríssimo; Prazos de prescrição das medidas de segurança c) Vigorar a declaração de contumácia; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido jul- 1 — As medidas de segurança prescrevem no prazo de gado na ausência; ou 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segu- e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida rança privativas ou não privativas da liberdade. de segurança privativas da liberdade. 2 — A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de cinco anos. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos. Artigo 125.º 3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que Suspensão da prescrição cessar a causa da suspensão. 1 — A prescrição da pena e da medida de segurança Artigo 121.º suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: Interrupção da prescrição a) Por força da lei, a execução não puder começar ou 1 — A prescrição do procedimento criminal interrom- continuar a ter lugar; pe-se: b) Vigorar a declaração de contumácia; a) Com a constituição de arguido; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta de segurança privativas da liberdade; ou sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6221 2 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que 2 — Nos casos não cobertos pela legislação a que se cessar a causa da suspensão. refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os Artigo 126.º objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens pro- Interrupção da prescrição venientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu 1 — A prescrição da pena e da medida de segurança favor por força dos artigos 109.º e 110.º interrompe-se: 3 — Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave a) Com a sua execução; ou que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se b) Com a declaração de contumácia. for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte 2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo e até ao limite do dano, o montante da multa. prazo de prescrição. 4 — O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à 3 — A prescrição da pena e da medida de segurança indemnização até ao montante que tiver satisfeito. tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. LIVRO II Parte especial CAPÍTULO III Outras causas de extinção TÍTULO I Artigo 127.º Dos crimes contra as pessoas Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção 1 — A responsabilidade criminal extingue-se ainda CAPÍTULO I pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo Dos crimes contra a vida indulto. 2 — No caso de extinção de pessoa colectiva ou enti- Artigo 131.º dade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada. Homicídio Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão Artigo 128.º de oito a dezasseis anos. Efeitos Artigo 132.º 1 — A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança. Homicídio qualificado 2 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, 1 — Se a morte for produzida em circunstâncias que no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de se- é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. gurança. 2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade 3 — O perdão genérico extingue a pena, no todo ou ou perversidade a que se refere o número anterior, entre em parte. outras, a circunstância de o agente: 4 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei. a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adop- tante, da vítima; b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de TÍTULO VI outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda Indemnização de perdas e danos por crime que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; Artigo 129.º c) Praticar o facto contra pessoa particularmente inde- Responsabilidade civil emergente de crime fesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar A indemnização de perdas e danos emergentes de crime o sofrimento da vítima; é regulada pela lei civil. e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do Artigo 130.º instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; Indemnização do lesado f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo 1 — Legislação especial fixa as condições em que o ou pela orientação sexual da vítima; Estado poderá assegurar a indemnização devida em con- g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir sequência da prática de actos criminalmente tipificados, um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade sempre que não puder ser satisfeita pelo agente. do agente de um crime; 6222 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais Artigo 137.º duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso Homicídio por negligência ou que se traduza na prática de crime de perigo co- mum; 1 — Quem matar outra pessoa por negligência é punido i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os 2 — Em caso de negligência grosseira, o agente é pu- meios empregados ou ter persistido na intenção de matar nido com pena de prisão até cinco anos. por mais de vinte e quatro horas; l) Praticar o facto contra membro de órgão de sobera- Artigo 138.º nia, do Conselho de Estado, Representante da República, Exposição ou abandono magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador 1 — Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa: civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de ou organismo que exerça autoridade pública, comandante que ela, só por si, não possa defender-se; ou de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir; resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou é punido com pena de prisão de um a cinco anos. militar, agente de força pública ou cidadão encarregado 2 — Se o facto for praticado por ascendente ou descen- de serviço público, docente, examinador ou membro de dente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz com pena de prisão de dois a cinco anos. ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações 3 — Se do facto resultar: desportivas, no exercício das suas funções ou por causa a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido delas; com pena de prisão de dois a oito anos; m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de de autoridade. três a dez anos. Artigo 139.º Artigo 133.º Propaganda do suicídio Homicídio privilegiado Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publi- Quem matar outra pessoa dominado por compreensível cidade de produto, objecto ou método preconizado como emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de rele- meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar vante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente suicídio, é punido com pena de prisão até dois anos ou com a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco pena de multa até 240 dias. anos. Artigo 134.º CAPÍTULO II Homicídio a pedido da vítima Dos crimes contra a vida intra-uterina 1 — Quem matar outra pessoa determinado por pedido Artigo 140.º sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até três anos. Aborto 2 — A tentativa é punível. 1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de Artigo 135.º prisão de dois a oito anos. Incitamento ou ajuda ao suicídio 2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de 1 — Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prisão até três anos. prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão 3 — A mulher grávida que der consentimento ao até três anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou a consumar-se. ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão 2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda até três anos. for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua Artigo 141.º capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente Aborto agravado diminuída, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 1 — Quando do aborto ou dos meios empregados re- sultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da Artigo 136.º mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a Infanticídio fizer abortar são aumentados de um terço. 2 — A agravação é igualmente aplicável ao agente que A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos estando ainda sob a sua influência perturbadora é punida termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com com pena de prisão de um a cinco anos. intenção lucrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6223 Artigo 142.º CAPÍTULO III Interrupção da gravidez não punível Dos crimes contra a integridade física 1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento Artigo 143.º de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o Ofensa à integridade física simples consentimento da mulher grávida, quando: 1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa a) Constituir o único meio de remover perigo de morte é punido com pena de prisão até três anos ou com pena ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a de multa. saúde física ou psíquica da mulher grávida; 2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou primeiras 12 semanas de gravidez; por causa delas. c) Houver seguros motivos para prever que o nasci- 3 — O tribunal pode dispensar de pena quando: turo virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras qual dos contendores agrediu primeiro; ou 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser o agressor. praticada a todo o tempo; Artigo 144.º d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas Ofensa à integridade física grave primeiras 16 semanas; Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras forma a: 10 semanas de gravidez. a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a 2 — A verificação das circunstâncias que tornam não desfigurá-lo grave e permanentemente; punível a interrupção da gravidez é certificada em ates- b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capaci- tado médico, escrito e assinado antes da intervenção por dade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no os sentidos ou a linguagem; número seguinte. c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou per- 3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a cer- manente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou tificação referida no número anterior circunscreve-se à d) Provocar-lhe perigo para a vida; comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas. 4 — O consentimento é prestado: é punido com pena de prisão de dois a dez anos. a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, Artigo 145.º sempre que possível, com a antecedência mínima de três Ofensa à integridade física qualificada dias relativamente à data da intervenção; b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento 1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento perversidade do agente, este é punido: da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do ar- consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à tigo 143.º; informação relevante para a formação da sua decisão livre, b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do consciente e responsável. artigo 144.º 5 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos 2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabili- ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, dade ou perversidade do agente, entre outras, as circuns- conforme os casos, o consentimento é prestado pelo repre- tâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º sentante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. Artigo 146.º 6 — Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da inter- Ofensa à integridade física privilegiada rupção da gravidez se revestir de urgência, o médico Se as ofensas à integridade física forem produzidas decide em consciência face à situação, socorrendo-se, nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é sempre que possível, do parecer de outro ou outros punido: médicos. 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o nú- a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de mero de semanas de gravidez é comprovado ecografi- multa no caso do artigo 143.º; camente ou por outro meio adequado de acordo com as b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no leges artis. caso do artigo 144.º 6224 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 147.º física grave, é punido com pena de prisão até dois anos ou Agravação pelo resultado com pena de multa até 240 dias. 2 — A participação em rixa não é punível quando for 1 — Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º determinada por motivo não censurável, nomeadamente resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos separar os contendores. seus limites mínimo e máximo. 2 — Se das ofensas previstas no artigo 143.º, na alí- Artigo 152.º nea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na alínea a) do artigo 146.º Violência doméstica resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada 1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus de um quarto nos seus limites mínimo e máximo. tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: Artigo 148.º a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; Ofensa à integridade física por negligência b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga 1 — Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou ou com pena de multa até 120 dias. d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, 2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, pode dispensar de pena quando: que com ele coabite; a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena o trabalho por mais de oito dias; ou mais grave lhe não couber por força de outra disposição b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para legal. o trabalho por mais de três dias. 2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no 3 — Se do facto resultar ofensa à integridade física domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos pena de prisão de dois a cinco anos. ou com pena de multa até 240 dias. 3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: 4 — O procedimento criminal depende de queixa. a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; Artigo 149.º b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de Consentimento três a dez anos. 1 — Para efeito de consentimento a integridade física 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem considera-se livremente disponível. ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição 2 — Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contra- de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de ria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obri- os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como gação de frequência de programas específicos de prevenção os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa. da violência doméstica. 5 — A pena acessória de proibição de contacto com a Artigo 150.º vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 1 — As intervenções e os tratamentos que, segundo o es- 6 — Quem for condenado por crime previsto neste tado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou um período de um a dez anos. minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou per- turbação mental, não se consideram ofensa à integridade física. Artigo 152.º-A 2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem interven- Maus tratos ções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse 1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa responsabilidade da sua direcção ou educação ou a traba- para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de lhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente inde- prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, fesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal. a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos fí- Artigo 151.º sicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações Participação em rixa da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b) A empregar em actividades perigosas, desumanas 1 — Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou ou proibidas; ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6225 é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena 4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes mais grave lhe não couber por força de outra disposição e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, legal. de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação aná- 2 — Se dos factos previstos nos números anteriores loga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende resultar: de queixa. a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; Artigo 155.º b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de Agravação três a dez anos. Artigo 152.º-B 1 — Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: Violação de regras de segurança a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível 1 — Quem, não observando disposições legais ou regu- com pena de prisão superior a três anos; ou lamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido idade, deficiência, doença ou gravidez; com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do lhe não couber por força de outra disposição legal. n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou 2 — Se o perigo previsto no número anterior for criado por causa delas; por negligência o agente é punido com pena de prisão até d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; três anos. 3 — Se dos factos previstos nos números anteriores o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou resultar ofensa à integridade física grave o agente é pu- com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, nido: e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do do artigo 154.º n.º 1; 2 — As mesmas penas são aplicadas se, por força da b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual n.º 2. o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se. 4 — Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte Artigo 156.º o agente é punido: Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do 1 — As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista n.º 1; das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do tratamentos sem consentimento do paciente são punidas n.º 2. com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 — O facto não é punível quando o consentimento: CAPÍTULO IV a) Só puder ser obtido com adiamento que implique Dos crimes contra a liberdade pessoal perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou Artigo 153.º b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, Ameaça tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência 1 — Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a o corpo ou a saúde; liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de com segurança que o consentimento seria recusado. determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou 3 — Se, por negligência grosseira, o agente representar com pena de multa até 120 dias. falsamente os pressupostos do consentimento, é punido 2 — O procedimento criminal depende de queixa. com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. Artigo 154.º 4 — O procedimento criminal depende de queixa. Coacção Artigo 157.º 1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou Dever de esclarecimento omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena Para efeito do disposto no artigo anterior, o consenti- de prisão até três anos ou com pena de multa. mento só é eficaz quando o paciente tiver sido devida- 2 — A tentativa é punível. mente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, 3 — O facto não é punível: envergadura e possíveis consequências da intervenção a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação for censurável; ou de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe típico. causar grave dano à saúde, física ou psíquica. 6226 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 158.º 3 — No caso previsto no número anterior, se o agente Sequestro utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é 1 — Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida punido com pena de prisão de três a doze anos. outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade 4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver de multa. ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com 2 — O agente é punido com pena de prisão de dois a pena de prisão de um a cinco anos. dez anos se a privação da liberdade: 5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime a) Durar por mais de dois dias; previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da b) For precedida ou acompanhada de ofensa à inte- vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, gridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis- degradante ou desumano; posição legal. c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima 6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir docu- sofria de anomalia psíquica; mentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão física grave da vítima; até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, de outra disposição legal. em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; f) For praticada contra uma das pessoas referidas na Artigo 161.º alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas Rapto funções ou por causa delas; g) For praticada mediante simulação de autoridade pú- 1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, blica ou por funcionário com grave abuso de autoridade. raptar outra pessoa com a intenção de: 3 — Se da privação da liberdade resultar a morte da a) Submeter a vítima a extorsão; vítima o agente é punido com pena de prisão de três a b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação quinze anos. sexual da vítima; c) Obter resgate ou recompensa; ou Artigo 159.º d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; Escravidão Quem: é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2 — Se no caso se verificarem as situações previstas: a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apos- de prisão de três a quinze anos; sar com a intenção de a manter na situação prevista na b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena alínea anterior; de prisão de oito a dezasseis anos. é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos. 3 — Se o agente renunciar voluntariamente à sua pre- tensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o Artigo 160.º conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada. Tráfico de pessoas Artigo 162.º 1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transpor- Tomada de reféns tar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos: 1 — Quem, com intenção de realizar finalidades políti- a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; cas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação à integridade física graves ou mantê-la detida, visando de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou desta forma constranger um Estado, uma organização in- familiar; ternacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de si- pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, tuação de especial vulnerabilidade da vítima; ou ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que de dois a dez anos. tem o controlo sobre a vítima; 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 — Quem se aproveitar da tomada de reféns come- 2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer tida por outrem, com a intenção e para as finalidades de meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou aco- constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas lhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, previstas nos números anteriores. para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no extracção de órgãos. n.º 3 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6227 CAPÍTULO V Artigo 166.º Dos crimes contra a liberdade Abuso sexual de pessoa internada e autodeterminação sexual 1 — Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: SECÇÃO I a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais Crimes contra a liberdade sexual privativas da liberdade; b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou Artigo 163.º de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou Coacção sexual c) Estabelecimento de educação ou correcção; 1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre posto na impossibilidade de resistir, constranger outra internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um de seis meses a cinco anos. a oito anos. 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, 2 — Quem, por meio não compreendido no número coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierár- de prisão de um a oito anos. quica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de Artigo 167.º temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é Fraude sexual punido com pena de prisão até dois anos. 1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa Artigo 164.º acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até Violação um ano. 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, 1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: de prisão até dois anos. a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou Artigo 168.º b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do Procriação artificial não consentida corpo ou objectos; Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, é punido com pena de prisão de três a dez anos. sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão 2 — Quem, por meio não compreendido no nú- de um a oito anos. mero anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de Artigo 169.º dependência hierárquica, económica ou de trabalho, Lenocínio ou aproveitando -se de temor que causou, constranger 1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lucra- outra pessoa: tiva, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis coito anal ou coito oral; ou meses a cinco anos. b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do 2 — Se o agente cometer o crime previsto no número corpo ou objectos; anterior: a) Por meio de violência ou ameaça grave; é punido com pena de prisão até três anos. b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação Artigo 165.º familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierár- Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência quica, económica ou de trabalho; ou d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de si- 1 — Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa tuação de especial vulnerabilidade da vítima; inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapa- é punido com pena de prisão de um a oito anos. cidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos. Artigo 170.º 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, Importunação sexual coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena Quem importunar outra pessoa praticando perante ela de prisão de dois a dez anos. actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a con- 6228 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 tacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de grave lhe não couber por força de outra disposição legal. partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. SECÇÃO II 3 — A tentativa é punível. Crimes contra a autodeterminação sexual Artigo 175.º Lenocínio de menores Artigo 171.º Abuso sexual de crianças 1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor é punido com pena de prisão de 1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em um a cinco anos. menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, 2 — Se o agente cometer o crime previsto no número é punido com pena de prisão de um a oito anos. anterior: 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de a) Por meio de violência ou ameaça grave; partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; de prisão de três a dez anos. c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação 3 — Quem: familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierár- quica, económica ou de trabalho; a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto pre- d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucra- visto no artigo 170.º; ou tiva; ou b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de si- escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; tuação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão até três anos. é punido com pena de prisão de dois a dez anos. 4 — Quem praticar os actos descritos no número ante- rior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão Artigo 176.º de seis meses a cinco anos. Pornografia de menores Artigo 172.º 1 — Quem: Abuso sexual de menores dependentes a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o 1 — Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos aliciar para esse fim; n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito aliciar para esse fim; anos. c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exi- 2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do bir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os artigo anterior, relativamente a menor compreendido no materiais previstos na alínea anterior; número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) é punido com pena de prisão até um ano. com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divul- 3 — Quem praticar os actos descritos no número ante- gar, exibir ou ceder; rior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa. é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Quem praticar os actos descritos no número ante- Artigo 173.º rior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido Actos sexuais com adolescentes com pena de prisão de um a oito anos. 3 — Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e 1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com repre- com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por sentação realista de menor é punido com pena de prisão este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, até dois anos. é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena 4 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos de multa até 240 dias. na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, ano ou com pena de multa. coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de 5 — A tentativa é punível. partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. Artigo 177.º Artigo 174.º Agravação Recurso à prostituição de menores 1 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo 1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo e máximo, se a vítima: com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, anos ou com pena de multa até 240 dias. parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6229 b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou CAPÍTULO VI curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com apro- Dos crimes contra a honra veitamento desta relação. Artigo 180.º 2 — As agravações previstas no número anterior não Difamação são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da 1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pes- alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º soa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular 3 — As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. transmissível. 2 — A conduta não é punível quando: 4 — As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a) A imputação for feita para realizar interesses legí- a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo timos; e e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar b) O agente provar a verdade da mesma imputação gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio verdadeira. ou morte da vítima. 5 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à menor de 16 anos. intimidade da vida privada e familiar. 6 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 4 — A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade de 14 anos. da imputação. 7 — Se no mesmo comportamento concorrerem mais do Artigo 181.º que uma das circunstâncias referidas nos números anterio- res só é considerada para efeito de determinação da pena Injúria aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a 1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, outra ou outras valoradas na medida da pena. mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com Artigo 178.º pena de prisão até três meses ou com pena de multa até Queixa 120 dias. 1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos 2 — Tratando-se da imputação de factos, é corres- nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de pondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles artigo anterior. resultar suicídio ou morte da vítima. Artigo 182.º 2 — O procedimento criminal pelo crime previsto no Equiparação artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar sui- cídio ou morte da vítima. À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas 3 — Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de sexual de menor não agravados pelo resultado, o Minis- expressão. tério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode Artigo 183.º determinar a suspensão provisória do processo, com a Publicidade e calúnia concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por 1 — Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, crime da mesma natureza. 181.º e 182.º: 4 — No caso previsto no número anterior, a duração da a) A ofensa for praticada através de meios ou em cir- suspensão pode ir até cinco anos. cunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que Artigo 179.º o agente conhecia a falsidade da imputação; Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º terço nos seus limites mínimo e máximo. a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua 2 — Se o crime for cometido através de meio de comu- conexão com a função exercida pelo agente, ser: nicação social, o agente é punido com pena de prisão até a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias. da curatela; ou b) Proibido do exercício de profissão, função ou activi- Artigo 184.º dade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, Agravação educação, tratamento ou vigilância; As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são por um período de dois a quinze anos. elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se 6230 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 Artigo 189.º do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa Conhecimento público da sentença condenatória delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. 1 — Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 Artigo 185.º do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento Ofensa à memória de pessoa falecida público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao 1 — Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão direito de queixa ou de acusação particular. até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 — O tribunal fixa os termos concretos em que o co- 2 — É correspondentemente aplicável o disposto: nhecimento público da sentença deve ter lugar. a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e b) No artigo 183.º CAPÍTULO VII 3 — A ofensa não é punível quando tiverem decorrido Dos crimes contra a reserva da vida privada mais de 50 anos sobre o falecimento. Artigo 190.º Artigo 186.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada Dispensa de pena 1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habita- 1 — O tribunal dispensa de pena o agente quando este ção de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou com pena de multa até 240 dias. integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de de acusação particular, os aceitar como satisfatórios. perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, 2 — O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel. tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreen- 3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite sível do ofendido. ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de 3 — Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o ambos os agentes ou só um deles, conforme as circuns- agente é punido com pena de prisão até três anos ou com tâncias. pena de multa. Artigo 191.º Artigo 187.º Introdução em lugar vedado ao público Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva Quem, sem consentimento ou autorização de quem de 1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídi- vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios cos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses vedado e não livremente acessível ao público, é punido ou com pena de multa até 240 dias. com pena de prisão até três meses ou com pena de multa 2 — É correspondentemente aplicável o disposto: até 60 dias. Artigo 192.º a) No artigo 183.º; e Devassa da vida privada b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º 1 — Quem, sem consentimento e com intenção de Artigo 188.º devassar a vida privada das pessoas, designadamente a Procedimento criminal intimidade da vida familiar ou sexual: 1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de no presente capítulo depende de acusação particular, res- correio electrónico ou facturação detalhada; salvados os casos: b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar ima- a) Do artigo 184.º; e gem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça au- c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encon- toridade pública; trem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença em que é suficiente a queixa ou a participação. grave de outra pessoa; 2 — O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida. multa até 240 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6231 2 — O facto previsto na alínea d) do número anterior Artigo 198.º não é punível quando for praticado como meio adequado Queixa para realizar um interesse público legítimo e relevante. Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal Artigo 193.º pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação. Devassa por meio de informática 1 — Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automati- CAPÍTULO VIII zado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena Artigo 199.º de multa até 240 dias. Gravações e fotografias ilícitas 2 — A tentativa é punível. 1 — Quem, sem consentimento: Artigo 194.º a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou Violação de correspondência ou de telecomunicações b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações 1 — Quem, sem consentimento, abrir encomenda, referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente pro- carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado duzidas; e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por pro- cessos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qual- é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de quer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido multa até 240 dias. com pena de prisão até um ano ou com pena de multa 2 — Na mesma pena incorre quem, contra vontade: até 240 dias. a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos 2 — Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, em que tenha legitimamente participado; ou se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou tomar conhecimento. filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente 3 — Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo obtidos. de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomuni- cações a que se referem os números anteriores, é punido 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até artigos 197.º e 198.º 240 dias. Artigo 195.º Artigo 200.º Violação de segredo Omissão de auxílio Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de 1 — Quem, em caso de grave necessidade, nomeada- que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, mente provocada por desastre, acidente, calamidade pú- ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de blica ou situação de perigo comum, que ponha em perigo prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, Artigo 196.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de Aproveitamento indevido de segredo multa até 120 dias. 2 — Se a situação referida no número anterior tiver sido Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente relativo à actividade comercial, industrial, profissional é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento de multa até 240 dias. em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou 3 — A omissão de auxílio não é punível quando se arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao verificar grave risco para a vida ou integridade física do Estado, é punido com pena de prisão até um ano ou com omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio pena de multa até 240 dias. lhe não for exigível. Artigo 197.º Artigo 201.º Agravação Subtracção às garantias do Estado de direito português As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas 1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito for praticado: de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a violência ou de medidas contrárias aos princípios funda- outra pessoa ou ao Estado; ou mentais do Estado de direito português, é punido com pena b) Através de meio de comunicação social. de prisão de dois a dez anos. 6232 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 2 — Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos Artigo 204.º meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de Furto qualificado perigo referida no número anterior ou a forçar a nela per- manecer. 1 — Quem furtar coisa móvel alheia: a) De valor elevado; TÍTULO II b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por Dos crimes contra o património passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória CAPÍTULO I dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto Disposição preliminar ou em cemitério; d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, Artigo 202.º de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo co- mum; Definições legais e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equi- Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera- pados com fechadura ou outro dispositivo especialmente -se: destinado à sua segurança; f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda a) Valor elevado — aquele que exceder 50 unidades de que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou conta avaliadas no momento da prática do facto; espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com in- b) Valor consideravelmente elevado — aquele que ex- tenção de furtar; ceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de prática do facto; empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa c) Valor diminuto — aquele que não exceder uma uni- ordem de autoridade pública; dade de conta avaliada no momento da prática do facto; h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou d) Arrombamento — o rompimento, fractura ou des- i) Deixando a vítima em difícil situação económica; truição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena casa ou de lugar fechado dela dependente; de multa até 600 dias. e) Escalamento — a introdução em casa ou em lugar 2 — Quem furtar coisa móvel alheia: fechado dela dependente, por local não destinado nor- malmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas a) De valor consideravelmente elevado; de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas b) Que possua significado importante para o desenvol- subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar vimento tecnológico ou económico; ou impedir a entrada ou passagem; c) Que por sua natureza seja altamente perigosa; f) Chaves falsas: d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas i) As imitadas, contrafeitas ou alteradas; ou acessíveis ao público; ii) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabele- estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as cimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, usar; e por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; iii) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de se- oculta; ou gurança; g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo g) Marco — qualquer construção, plantação, valado, menos outro membro do bando; tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial é punido com pena de prisão de dois a oito anos. ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado 3 — Se na mesma conduta concorrerem mais do que para o dar. um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável CAPÍTULO II o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena. Dos crimes contra a propriedade 4 — Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor. Artigo 203.º Furto Artigo 205.º Abuso de confiança 1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é 1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel punido com pena de prisão até três anos ou com pena de que lhe tenha sido entregue por título não translativo da multa. propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou 2 — A tentativa é punível. com pena de multa. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 2 — A tentativa é punível. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6233 3 — O procedimento criminal depende de queixa. independente da sua vontade é punido com pena de prisão 4 — Se a coisa referida no n.º 1 for: até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegiti- a) De valor elevado, o agente é punido com pena de mamente de coisa alheia que haja encontrado. prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; 3 — O procedimento criminal depende de queixa. É b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu- correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º nido com pena de prisão de um a oito anos. e 207.º 5 — Se o agente tiver recebido a coisa em depósito Artigo 210.º imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é Roubo punido com pena de prisão de um a oito anos. 1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe Artigo 206.º seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência Restituição ou reparação contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impos- 1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do sibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do a oito anos. artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, 2 — A pena é a de prisão de três a quinze anos se: mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral à integridade física grave; ou dos prejuízos causados. b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quais- 2 — Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apro- quer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, priada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até do mesmo artigo. ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o 3 — Se a restituição ou a reparação forem parciais, a agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis pena pode ser especialmente atenuada. anos. Artigo 207.º Artigo 211.º Acusação particular Violência depois da subtracção No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o pro- As penas previstas no artigo anterior são, conforme os cedimento criminal depende de acusação particular se: casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas. adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos Artigo 212.º cônjuges; ou b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de Dano valor diminuto e destinada a utilização imediata e indis- 1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, pensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido outra pessoa mencionada na alínea a). com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 — A tentativa é punível. Artigo 208.º 3 — O procedimento criminal depende de queixa. Furto de uso de veículo 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º 1 — Quem utilizar automóvel ou outro veículo moto- rizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de Artigo 213.º quem de direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe Dano qualificado não couber por força de outra disposição legal. 1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, 2 — A tentativa é punível. desfigurar ou tornar não utilizável: 3 — O procedimento criminal depende de queixa ou, nos casos previstos no artigo 207.º, de acusação particu- a) Coisa alheia de valor elevado; lar. b) Monumento público; c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a Artigo 209.º organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada classificada ou em vias de classificação; ou 1 — Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de da memória dos mortos e que se encontre em lugar desti- força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira nado ao culto ou em cemitério; 6234 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena 2 — O procedimento criminal depende de queixa. de multa até 600 dias. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 2 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, artigos 206.º e 207.º desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia: a) De valor consideravelmente elevado; CAPÍTULO III b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente ar- rolada ou posta sob protecção oficial pela lei; Dos crimes contra o património em geral c) Que possua importante valor científico, artístico ou Artigo 217.º histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou Burla d) Que possua significado importante para o desenvol- 1 — Quem, com intenção de obter para si ou para ter- vimento tecnológico ou económico; ceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar é punido com pena de prisão de dois a oito anos. outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na prisão até três anos ou com pena de multa. alínea a) do artigo 207.º 2 — A tentativa é punível. 4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alí- 3 — O procedimento criminal depende de queixa. nea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos ar- tigos 206.º e 207.º Artigo 214.º Artigo 218.º Dano com violência Burla qualificada 1 — Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º 1 — Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do arti- forem praticados com violência contra uma pessoa, ou go anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente de multa até 600 dias. é punido: 2 — A pena é a de prisão de dois a oito anos se: a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de um a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravel- a oito anos; mente elevado; b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de três b) O agente fizer da burla modo de vida; a quinze anos; c) O agente se aproveitar de situação de especial vul- c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com nerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou pena de prisão de oito a dezasseis anos. doença; ou d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação eco- 2 — As penas previstas no número anterior são aplicá- nómica. veis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos criminoso. n.os 2 e 3 do artigo 206.º 4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 Artigo 215.º e das alíneas a) e c) do n.º 2. Usurpação de coisa imóvel Artigo 219.º 1 — Quem, por meio de violência ou ameaça grave, Burla relativa a seguros invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão 1 — Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é valor total ou parcialmente seguro: punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado atenção ao meio utilizado. causado por acidente cujo risco estava coberto; ou 2 — A pena prevista no número anterior é aplicável a b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar integridade física ou agravando as consequências de lesão ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com in- da integridade física provocada por acidente cujo risco tenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício esteja coberto; ilegítimo. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 — A tentativa é punível. Artigo 216.º 3 — O procedimento criminal depende de queixa. Alteração de marcos 4 — Se o prejuízo patrimonial provocado for: 1 — Quem, com intenção de apropriação, total ou par- a) De valor elevado, o agente é punido com pena de cial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu- seis meses ou com pena de multa até 60 dias. nido com pena de prisão de dois a oito anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6235 5 — É correspondentemente aplicável o disposto no 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigo 206.º n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º Artigo 220.º Artigo 223.º Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços Extorsão 1 — Quem, com intenção de não pagar: 1 — Quem, com intenção de conseguir para si ou para a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabe- terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pes- lecimento que faça do seu fornecimento comércio ou in- soa, por meio de violência ou de ameaça com mal impor- dústria; tante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até análogo; ou cinco anos. c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer 2 — Se a ameaça consistir na revelação, por meio da recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de comunicação social, de factos que possam lesar gravemente um preço; a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena 3 — Se se verificarem os requisitos referidos: de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na 2 — O procedimento criminal depende de queixa. alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos pena de prisão de três a quinze anos; artigos 206.º e 207.º b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos. Artigo 221.º Burla informática e nas comunicações 4 — O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como 1 — Quem, com intenção de obter para si ou para ter- garantia de dívida e abusando da situação de necessidade ceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa pre- de outra pessoa, documento que possa dar causa a proce- juízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento dimento criminal. de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, Artigo 224.º utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, Infidelidade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena 1 — Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto de multa. jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais 2 — A mesma pena é aplicável a quem, com intenção alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, interesses, intencionalmente e com grave violação dos causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial impor- dispositivos electrónicos ou outros meios que, separada- tante é punido com pena de prisão até três anos ou com mente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou pena de multa. impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento 2 — A tentativa é punível. ou exploração de serviços de telecomunicações. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 3 — A tentativa é punível. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 4 — O procedimento criminal depende de queixa. n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º 5 — Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de Artigo 225.º prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; Abuso de cartão de garantia ou de crédito b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu- nido com pena de prisão de dois a oito anos. 1 — Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emi- 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no tente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a artigo 206.º terceiro é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Artigo 222.º 2 — A tentativa é punível. Burla relativa a trabalho ou emprego 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 1 — Quem, com intenção de obter para si ou para ter- artigos 206.º e 207.º ceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa pre- 5 — Se o prejuízo for: juízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; 2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu- de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, nido com pena de prisão de dois a oito anos. causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimo- nial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou 6 — No caso previsto no número anterior é correspon- emprego em Portugal. dentemente aplicável o disposto no artigo 206.º 6236 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 226.º 2 — O terceiro que praticar algum dos factos descritos Usura no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos 1 — Quem, com intenção de alcançar um benefício pa- números anteriores, conforme os casos, especialmente trimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação atenuada. de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou re- nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor lação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos segundo as circunstâncias do caso, manifestamente des- previstos no n.º 1. proporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 227.º-A 2 — A tentativa é punível. Frustração de créditos 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — O agente é punido com pena de prisão até cinco 1 — O devedor que, após prolação de sentença conde- anos ou com pena de multa até 600 dias se: natória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa a) Fizer da usura modo de vida; forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instau- letra ou simulando contrato; ou rada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até patrimonial da vítima. três anos ou com pena de multa. 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos 5 — As penas referidas nos números anteriores são n.os 2 e 3 do artigo anterior. especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em Artigo 228.º 1.ª instância: Insolvência negligente a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pre- tendida; 1 — O devedor que: b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou taxa legal desde o dia do recebimento; ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruino- c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, sas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, em harmonia com as regras da boa fé. criar um estado de insolvência; ou b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo ne- CAPÍTULO IV nhuma providência de recuperação; Dos crimes contra direitos patrimoniais é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier Artigo 227.º a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Insolvência dolosa 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no 1 — O devedor que com intenção de prejudicar os cre- n.º 3 do artigo 227.º dores: Artigo 229.º a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; Favorecimento de credores b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando 1 — O devedor que, conhecendo a sua situação de in- coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos solvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver por qualquer outra forma, uma situação patrimonial infe- dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira di- rior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade ferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de docu- der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é mentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de apesar de devida; multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir a insolvência. lucros; ou 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, n.º 3 do artigo 227.º com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; Artigo 229.º-A Agravação é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6237 artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites CAPÍTULO V mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados Dos crimes contra o sector público ou cooperativo créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo agravados pela qualidade do agente ou processo especial de insolvência. Artigo 234.º Artigo 230.º Apropriação ilegítima Perturbação de arrematações 1 — Quem, por força do cargo que desempenha, deti- Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resul- ver a administração, gerência ou simples capacidade de tados de arrematação judicial ou de outra arrematação pú- dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por blica autorizada ou imposta por lei, bem como de concurso qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou per- regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, mitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente promessa, violência ou ameaça com mal importante, que se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma corresponder agravada de um terço nos seus limites mí- se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido nimo e máximo. com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa 2 — A tentativa é punível. até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 235.º Administração danosa Artigo 231.º 1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de Receptação controlo ou regras económicas de uma gestão racional, 1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para provocar dano patrimonial importante em unidade eco- outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa nómica do sector público ou cooperativo é punido com que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até contra o património, a receber em penhor, a adquirir por 600 dias. qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou con- 2 — A punição não tem lugar se o dano se verificar tribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, contra a expectativa fundada do agente. para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até TÍTULO III 600 dias. 2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da Dos crimes contra a identidade cultural sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qual- e integridade pessoal quer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela con- dição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço Artigo 236.º proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de Incitamento à guerra facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa (Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.) até 120 dias. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto: Artigo 237.º a) No artigo 206.º; e Aliciamento de forças armadas b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novem- típico contra o património. bro.) 4 — Se o agente fizer da receptação modo de vida, é Artigo 238.º punido com pena de prisão de um a oito anos. Recrutamento de mercenários (Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.) Artigo 232.º Auxílio material Artigo 239.º 1 — Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do Genocídio benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico (Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.) contra o património é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 240.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º Discriminação racial, religiosa ou sexual 1 — Quem: Artigo 233.º a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver Âmbito do objecto da receptação actividades de propaganda organizada que incitem à dis- São equiparados às coisas referidas no artigo 231.º os criminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo valores ou produtos com elas directamente obtidos. de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou 6238 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a 4 — O disposto no número anterior não abrange os encorajem; ou sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas b) Participar na organização ou nas actividades referidas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o privativas ou restritivas da liberdade. seu financiamento; Artigo 244.º é punido com pena de prisão de um a oito anos. Tortura e outros tratamentos cruéis, 2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a degradantes ou desumanos graves divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: 1 — Quem, nos termos e condições referidos no arti- go anterior: a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou a) Produzir ofensa à integridade física grave; nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por graves, designadamente espancamentos, electrochoques, causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, reli- simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou gião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo an- da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a hu- terior; manidade; ou c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da é punido com pena de prisão de três a doze anos. sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou 2 — Se dos factos descritos neste artigo ou no arti- orientação sexual; go anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos. com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão Artigo 245.º de seis meses a cinco anos. Omissão de denúncia Artigo 241.º O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º Crimes de guerra contra civis ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de três (Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.) dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos. Artigo 242.º Artigo 246.º Destruição de monumentos Incapacidades (Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.) Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º Artigo 243.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapa- Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos citado para eleger o Presidente da República, os deputados 1 — Quem, tendo por função a prevenção, persegui- à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento ção, investigação ou conhecimento de infracções crimi- Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das nais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autar- de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou quias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar por período de dois a dez anos. de forma cruel, degradante ou desumana para: a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, TÍTULO IV declaração ou informação; b) A castigar por acto cometido ou supostamente come- Dos crimes contra a vida em sociedade tido por ela ou por outra pessoa; ou c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa; CAPÍTULO I é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena Dos crimes contra a família, os sentimentos mais grave lhe não couber por força de outra disposição religiosos e o respeito devido aos mortos legal. 2 — Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou SECÇÃO I por ordem de superior, usurpar a função referida no número Dos crimes contra a família anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos. 3 — Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento Artigo 247.º físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicoló- Bigamia gico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas Quem: ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre mani- a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou festação de vontade da vítima. b) Contrair casamento com pessoa casada; Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6239 é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena 2 — Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou de multa até 240 dias. objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma ade- quada a perturbar a paz pública. Artigo 248.º Artigo 252.º Falsificação de estado civil Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto Quem: Quem: a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de a) Por meio de violência ou de ameaça com mal impor- estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, tante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica de religião; ou familiar de outra pessoa; b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 249.º Subtracção de menor SECÇÃO III 1 — Quem: Dos crimes contra o respeito devido aos mortos a) Subtrair menor; Artigo 253.º b) Por meio de violência ou de ameaça com mal impor- tante determinar menor a fugir; ou Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre c) Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo legitimamente confiado; ou de cerimónia fúnebre, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — O agente é punido com pena de prisão até dois Artigo 254.º anos ou com pena de multa até 240 dias, se for ascendente, Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 1 — Quem: a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, des- Artigo 250.º truir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa Violação da obrigação de alimentos falecida; b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa 1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar ali- falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido mentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, aos mortos; ou pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou mo- necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é numento aí erigido em sua memória, praticando actos punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de ofensivos do respeito devido aos mortos; multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção de é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de de multa até 240 dias. o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o 2 — A tentativa é punível. perigo previsto no número anterior. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal CAPÍTULO II dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida. Dos crimes de falsificação SECÇÃO II SECÇÃO I Dos crimes contra sentimentos religiosos Disposição preliminar Artigo 251.º Artigo 255.º Definições legais Ultraje por motivo de crença religiosa 1 — Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, a) Documento — a declaração corporizada em escrito, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para 120 dias. um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer 6240 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 o emitente, é idónea para provar facto juridicamente re- 4 — Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados levante, quer tal destino lhe seja dado no momento da por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal punido com pena de prisão de um a cinco anos. materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à Artigo 257.º generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas Falsificação praticada por funcionário o seu destino e a prova que dele resulta; b) Notação técnica — a notação de um valor, de um O funcionário que, no exercício das suas funções: peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, total ou parcialmente, de forma automática, que permite re- facto que esse documento se destina a certificar ou au- conhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo tenticar; ou de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; momento da sua realização quer posteriormente; c) Documento de identificação ou de viagem — o cartão com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Es- de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, tado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ile- a autorização ou título de residência, a carta de condução, gítimo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das Artigo 258.º pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde Falsificação de notação técnica possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assis- 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra tência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra o seu nível; pessoa benefício ilegítimo: d) Moeda — o papel moeda, compreendendo as notas de a) Fabricar notação técnica falsa; banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente b) Falsificar ou alterar notação técnica; previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro. juridicamente relevante; ou d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as SECÇÃO II alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa; Falsificação de documentos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Artigo 256.º 2 — É equiparável à falsificação de notação técnica a Falsificação ou contrafacção de documento acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automá- ticos por meio da qual se influenciem os resultados da 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra notação. pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa 3 — A tentativa é punível. benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no encobrir outro crime: n.º 4 do artigo 256.º a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; Artigo 259.º b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos com- Danificação ou subtracção de documento e notação técnica ponentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra ou contrafazer documento; pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não dos seus componentes facto juridicamente relevante; utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair docu- e) Usar documento a que se referem as alíneas ante- mento ou notação técnica, de que não pode ou não pode riores; ou exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legal- f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento mente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena falsificado ou contrafeito; de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 — A tentativa é punível. é punido com pena de prisão até três anos ou com pena 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no de multa. n.º 4 do artigo 256.º 2 — A tentativa é punível. 4 — Quando sejam particulares os ofendidos, o proce- 3 — Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito dimento criminal depende de queixa. a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou Artigo 260.º a outro documento comercial transmissível por endosso, Atestado falso ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão 1 — O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 ou empregado de laboratório ou de instituição de inves- a 600 dias. tigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6241 fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que Artigo 264.º sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pú- 1 — Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º in- blica ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido corre quem, concertando-se com o agente dos factos ne- com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa les descritos, passar ou puser em circulação por qualquer até 240 dias. modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas. 2 — Na mesma pena incorre o veterinário que passar 2 — A tentativa é punível. atestados nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais. Artigo 265.º 3 — Na mesma pena incorrem as pessoas referidas nos Passagem de moeda falsa números anteriores que passarem atestado ou certificado ignorando se correspondem à verdade os factos deles cons- 1 — Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição tantes. à venda, passar ou puser em circulação: 4 — Na mesma pena incorre quem passar atestado ou a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsifi- certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsamente cada; as qualidades ou funções neles referidas. b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou 5 — Quem fizer uso dos referidos certificados ou ates- c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o tados falsos, com o fim de enganar autoridade pública ou da legítima, mas fabricada sem autorização legal; prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até cinco anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até Artigo 261.º um ano ou com pena de multa até 120 dias. Uso de documento de identificação ou de viagem alheio 2 — Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido: 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa até um ano ou multa até 240 dias; benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com encobrir outro crime, utilizar documento de identificação pena de multa até 90 dias. ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa 3 — No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível. até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de Artigo 266.º tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação de quem não foi emitido. 1 — Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em terri- SECÇÃO III tório português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado passar ou pôr em circulação: Artigo 262.º a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou Contrafacção de moeda c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que 1 — Quem praticar contrafracção de moeda, com inten- o da legítima, mas fabricada sem autorização legal; ção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a doze anos. é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três 2 — Quem, com a intenção de a pôr em circulação, anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito até 60 dias. anos. 2 — A tentativa é punível. Artigo 263.º Artigo 267.º Depreciação do valor de moeda metálica Títulos equiparados a moeda 1 — Quem, com intenção de a pôr em circulação como 1 — Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por são equiparados a moeda: qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros cons- até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. tantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão 2 — Com a mesma pena é punido quem, sem autoriza- especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de ção legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial; que o da legítima. b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e 3 — A tentativa é punível. c) Os cartões de garantia ou de crédito. 6242 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 2 — O disposto no número anterior não abrange a a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsi- identificação especialmente se não destine o uso do papel ficado a existente; ou da impressão. b) Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, me- Artigo 268.º didas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou Contrafacção de valores selados c) Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instru- 1 — Quem, com intenção de os empregar ou de, por mentos de medida falsos ou falsificados; qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafac- é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena ção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo de multa até 240 dias. fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nome- 2 — A tentativa é punível. adamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. SECÇÃO V 2 — Quem: Disposição comum a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsifi- Artigo 271.º cados; ou b) Com a intenção referida no n.º 1, adquirir, receber Actos preparatórios em depósito, importar ou por outro modo introduzir em 1 — Quem preparar a execução dos actos referidos nos território português, para si ou para outra pessoa, os re- artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 feridos valores selados ou timbrados, quando falsos ou do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, falsificados; adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, ex- pondo à venda ou retendo: é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, 3 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou sus- recebido, é punido com pena de multa até 90 dias. ceptível de se confundir com os que são particularmente 4 — Se a falsificação consistir em fazer desaparecer fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título haverem servido, o agente é punido com pena de multa de crédito ou valor selado; até 60 dias. é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. SECÇÃO IV 2 — É correspondentemente aplicável à falsificação dos Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior. Artigo 269.º 3 — Não é punível pelos números anteriores quem vo- luntariamente: Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir 1 — Quem, com intenção de os empregar como autên- o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue ticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou reparti- nesse sentido, ou impedir a consumação; e ção pública é punido com pena de prisão de um a cinco b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos anos. nos números anteriores, ou der à autoridade pública co- 2 — Quem, com a referida intenção, adquirir, rece- nhecimento deles ou a ela os entregar. ber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou CAPÍTULO III falsificados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Dos crimes de perigo comum 3 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra Artigo 272.º pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 1 — Quem: Artigo 270.º a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte; Pesos e medidas falsos b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeada- 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra mente mediante utilização de explosivos; pessoa ou ao Estado: c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6243 d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioacti- com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devi- vas; damente autorizada, para combater incêndios, prevenir, e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, debelar ou minorar a deterioração do património florestal massa de terra ou de pedras; ou ou garantir a sua defesa ou conservação. f) Provocar desmoronamento ou desabamento de cons- 9 — Quando qualquer dos crimes previstos nos núme- trução; ros anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade de internamento intermitente e coincidente com os meses física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor de maior risco de ocorrência de fogos. elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 — Se o perigo referido no número anterior for criado Artigo 275.º por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. Actos preparatórios 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por Quem, para preparar a execução de um dos crimes negligência, o agente é punido com pena de prisão até previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, cinco anos. adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explo- Artigo 273.º são nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases Energia nuclear tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido três anos ou com pena de multa. com pena de prisão: Artigo 276.º a) De cinco a quinze anos no caso do n.º 1; Instrumentos de escuta telefónica b) De três a dez anos no caso do n.º 2; c) De um a oito anos no caso do n.º 3. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ce- der ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir Artigo 274.º ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente Incêndio florestal destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das con- 1 — Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvo- dições legais ou em contrário das prescrições da autoridade redo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de competente, é punido com pena de prisão até dois anos ou prisão de um a oito anos. com pena de multa até 240 dias. 2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: Artigo 277.º a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física Infracção de regras de construção, dano em instalações de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor e perturbação de serviços elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou 1 — Quem: c) Actuar com intenção de obter benefício económico; a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser é punido com pena de prisão de três a doze anos. observadas no planeamento, direcção ou execução de cons- 3 — Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado trução, demolição ou instalação, ou na sua modificação por negligência, o agente é punido com pena de prisão de ou conservação; dois a dez anos. b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou 4 — Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes negligência, o agente é punido com pena de prisão até três em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, anos ou com pena de multa. 5 — Se a conduta prevista no número anterior for pra- ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, ticada por negligência grosseira ou criar perigo para a omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem; vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, com pena de prisão até cinco anos. armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, 6 — Quem impedir o combate aos incêndios referidos gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou nos números anteriores é punido com pena de prisão de para protecção contra forças da natureza; ou um a oito anos. d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de 7 — Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, nos números anteriores, designadamente destruindo ou energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, da- tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, nificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. coisa ou energia que serve tais serviços; 8 — Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 6244 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 2 — Se o perigo referido no número anterior for criado Artigo 280.º por negligência, o agente é punido com pena de prisão até Poluição com perigo comum cinco anos. 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 negligência, o agente é punido com pena de prisão até três do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a inte- anos ou com pena de multa. gridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, Artigo 278.º é punido com pena de prisão: Danos contra a natureza a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo 1 — Quem, não observando disposições legais, re- forem dolosas; gulamentares ou obrigações impostas pela autoridade b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação competente em conformidade com aquelas disposi- do perigo ocorrer por negligência. ções: Artigo 281.º a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de ex- Perigo relativo a animais ou vegetais tinção; 1 — Quem: b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou selvagens legalmente protegidas ou em número signifi- b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, cativo; ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens c) Afectar gravemente recursos do subsolo; destinados a animais domésticos alheios; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de e criar deste modo perigo de dano a número considerável multa até 600 dias. de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a 2 — Quem comercializar ou detiver para comercializa- culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena ção exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo de prisão até dois anos ou com pena de multa. ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a 2 — Se o perigo referido no número anterior for criado partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses por negligência, o agente é punido com pena de prisão até ou com pena de multa até 120 dias. um ano ou com pena de multa até 240 dias. 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis ano ou com pena de multa. meses ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 279.º Artigo 282.º Poluição Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais 1 — Quem, não observando disposições legais, regula- mentares ou obrigações impostas pela autoridade compe- 1 — Quem: tente em conformidade com aquelas disposições: a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degra- embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade dar as suas qualidades; que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins ou de instalações; ou medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, c) Provocar poluição sonora mediante utilização de apa- reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar relhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ingredientes; ou ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver qualquer natureza; em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de acti- de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos vidades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas ou com pena de multa até 600 dias. depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, 2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes negligência, o agente é punido com pena de prisão até um a cuja acção estão expostas; ano ou com pena de multa. 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade actua de forma grave quando: física de outrem é punido com pena de prisão de um a a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pes- oito anos. soas na fruição da natureza; 2 — Se o perigo referido no número anterior for criado b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso por negligência, o agente é punido com pena de prisão até natural; ou cinco anos. c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pes- negligência, o agente é punido com pena de prisão até três soas. anos ou com pena de multa. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6245 Artigo 283.º 3 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de um a oito anos. 1 — Quem: 4 — Considera-se: a) Propagar doença contagiosa; a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, ter- b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou minado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autori- exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja zada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou o voo é considerado como estando a decorrer até que a resultados inexactos; ou autoridade competente se responsabilize pela aeronave, c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia forne- bem como pelas pessoas e bens a bordo; cer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito b) Um navio em curso de navegação desde o momento em receita médica; em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para à chegada a local de destino; a integridade física de outrem é punido com pena de prisão c) Um comboio em curso de circulação desde o mo- de um a oito anos. 2 — Se o perigo referido no número anterior for criado mento em que, terminado o embarque de passageiros, se por negligência, o agente é punido com pena de prisão até inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o cinco anos. desembarque; 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em negligência, o agente é punido com pena de prisão até três trânsito desde o momento em que, terminado o embarque anos ou com pena de multa. de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque. Artigo 284.º Artigo 288.º Recusa de médico Atentado à segurança de transporte O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso por ar, água ou caminho de ferro de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra 1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por maneira, é punido com pena de prisão até cinco anos. ar, água ou caminho de ferro: a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não Artigo 285.º utilizável instalação, material ou sinalização; Agravação pelo resultado b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circu- lação; Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, c) Dando falso aviso ou sinal; ou 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integri- d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; dade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus é punido com pena de prisão de um a oito anos. limites mínimo e máximo. 2 — Se, através da conduta referida no número anterior, Artigo 286.º o agente criar perigo para a vida ou para a integridade fí- sica de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor Atenuação especial e dispensa de pena elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 3 — Se o perigo referido no número anterior for criado ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o pe- por negligência, o agente é punido com pena de prisão de rigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena dois a oito anos. é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de 4 — Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por pena. negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. CAPÍTULO IV Artigo 289.º Dos crimes contra a segurança das comunicações Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro Artigo 287.º 1 — Quem conduzir veículo destinado a transporte por Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições ou veículo de transporte colectivo de passageiros de o fazer com segurança ou violando grosseiramente 1 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, as regras de condução, e criar deste modo perigo para a aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos vida ou para a integridade física de outrem ou para bens quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de cinco a quinze anos. de prisão de um a oito anos. 2 — Quem se apossar de comboio em circulação no qual 2 — Se o perigo referido no número anterior for criado se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, por negligência, o agente é punido com pena de prisão até é punido com pena de prisão de dois a dez anos. cinco anos. 6246 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por Artigo 292.º negligência, o agente é punido com pena de prisão até três Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência anos ou com pena de multa. de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas Artigo 290.º 1 — Quem, pelo menos por negligência, conduzir ve- ículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, Atentado à segurança de transporte rodoviário com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 — Quem atentar contra a segurança de transporte 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com rodoviário: pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não 2 — Na mesma pena incorre quem, pelo menos por utilizável via de comunicação, material circulante, obra de negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via arte, instalação ou sinalização; pública ou equiparada, não estando em condições de o b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circu- fazer com segurança, por se encontrar sob influência de lação; estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com c) Dando falso aviso ou sinal; ou efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; psicológica. é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Artigo 293.º 2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física Lançamento de projéctil contra veículo de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor ele- Quem arremessar projéctil contra veículo em movi- vado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. mento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com 3 — Se o perigo referido no número anterior for criado pena de prisão até um ano ou com pena de multa até por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de um a cinco anos. outra disposição legal. 4 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois Artigo 294.º anos ou com pena de multa. Agravação, atenuação especial e dispensa de pena Artigo 291.º 1 — Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e Condução perigosa de veículo rodoviário 292.º forem cometidos no exercício da respectiva acti- vidade por condutores de veículos de transporte escolar, 1 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, via pública ou equiparada: pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte a) Não estando em condições de o fazer com segurança, de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou mínimo e máximo. produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou 2 — É aplicável o disposto no número anterior aos psíquica ou fadiga excessiva; ou condutores de veículos de socorro ou de emergência que b) Violando grosseiramente as regras da circulação ro- cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos doviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de 3 — Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica- peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas -se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto- agravações previstas nos números anteriores. -estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de CAPÍTULO V rodagem da direita; Dos crimes contra a ordem e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade e a tranquilidade públicas física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos SECÇÃO I ou com pena de multa. 2 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via Dos crimes de anti-socialidade perigosa pública ou equiparada e nela realizar actividades não auto- rizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as Artigo 295.º regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido Embriaguez e intoxicação com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 3 — Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negli- 1 — Quem, pelo menos por negligência, se colocar gência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou ou com pena de multa até 240 dias. consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, 4 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com negligência, o agente é punido com pena de prisão até um pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até ano ou com pena de multa até 120 dias. 600 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6247 2 — A pena não pode ser superior à prevista para o facto Artigo 300.º ilícito típico praticado. Organizações terroristas 3 — O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito (Revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.) típico praticado também dependesse de uma ou de outra. Artigo 301.º Artigo 296.º Terrorismo Utilização de menor na mendicidade (Revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.) Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz Artigo 302.º na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos. Participação em motim SECÇÃO II 1 — Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou Dos crimes contra a paz pública contra a propriedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave Artigo 297.º lhe não couber por força de outra disposição legal. Instigação pública a um crime 2 — Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena 1 — Quem, em reunião pública, através de meio de de multa. comunicação social, por divulgação de escrito ou outro 3 — O agente não é punido se se tiver retirado do motim meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido de um crime determinado é punido com pena de prisão até ou provocado violência. três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 303.º 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no Participação em motim armado n.º 2 do artigo 295.º Artigo 298.º 1 — Os limites mínimo e máximo das penas previstas Apologia pública de um crime nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado. 1 — Quem, em reunião pública, através de meio de 2 — Considera-se armado o motim em que um dos in- comunicação social, por divulgação de escrito ou outro tervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra que vários dos participantes são portadores de armas de pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal. é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena 3 — Para efeito do disposto no número anterior não se de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber considera armado o motim: por força de outra disposição legal. a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no intenção de as utilizar; ou n.º 2 do artigo 295.º b) Quando os participantes que tragam armas imedia- Artigo 299.º tamente se retirarem ou forem expulsos. Associação criminosa 4 — Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros 1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou é punido como se efectivamente participasse em motim associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à armado. prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão 5 — É correspondentemente aplicável o disposto no de um a cinco anos. n.º 3 do artigo anterior. 2 — Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, Artigo 304.º nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública auxílio para que se recrutem novos elementos. 1 — Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar 3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade ou associações referidos nos números anteriores é punido competente, com advertência de que a desobediência cons- com pena de prisão de dois a oito anos. titui crime, é punido com pena de prisão até um ano ou 4 — As penas referidas podem ser especialmente atenu- com pena de multa até 120 dias. adas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se 2 — Se o desobediente for promotor da reunião ou ajun- esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, tamento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com organizações ou associações, ou comunicar à autoridade pena de multa até 240 dias. a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. Artigo 305.º 5 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que Ameaça com prática de crime existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fa- concertadamente durante um certo período de tempo. zendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, 6248 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 causar alarme ou inquietação entre a população é punido Artigo 311.º com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa Prática de actos adequados a provocar guerra até 240 dias. Artigo 306.º (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.) Abuso e simulação de sinais de perigo Artigo 312.º Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme Inteligências com o estrangeiro para constranger ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário o Estado Português auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.) um ano ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 313.º SECÇÃO III Ajuda a forças armadas inimigas Dos crimes contra sinais de identificação (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.) Artigo 307.º Artigo 314.º Abuso de designação, sinal ou uniforme Campanha contra esforço de guerra 1 — Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.) crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, Artigo 315.º nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até Sabotagem contra a defesa nacional seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 2 — Se a designação, sinal, uniforme ou traje for pri- (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.) vativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de Artigo 316.º multa até 120 dias. Violação de segredo de Estado TÍTULO V 1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Por- tuguês relativos à independência nacional, à unidade e à Dos crimes contra o Estado integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou CAPÍTULO I tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos Dos crimes contra a segurança do Estado é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, SECÇÃO I plano ou objecto referido no número anterior, pondo em Dos crimes contra a soberania nacional perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. SUBSECÇÃO I 3 — Se o agente praticar facto descrito nos números Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe Artigo 308.º foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de três a dez anos. Traição à Pátria 4 — Se o agente praticar por negligência os factos refe- Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções ridos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de soberania: de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país es- com pena de prisão até três anos. trangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o ter- ritório português ou parte dele; ou Artigo 317.º b) Ofender ou puser em perigo a independência do País; Espionagem 1 — Quem: é punido com pena de prisão de dez a vinte anos. a) Colaborar com governo, associação, organização ou Artigo 309.º serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou Serviço militar em forças armadas inimigas b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.) facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto; Artigo 310.º é punido com pena de prisão de três a dez anos. Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra 2 — Se o agente praticar facto descrito no número an- (Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.) terior violando dever especificamente imposto pelo esta- Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6249 tuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de conferida por autoridade competente, é punido com pena outra disposição legal. de prisão de cinco a quinze anos. 2 — Quem ofender a honra de pessoa que goze de pro- tecção internacional e se encontre nas condições referidas Artigo 318.º no número anterior é punido com pena de prisão até dois Meios de prova de interesse nacional anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 1 — Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fi- 3 — Gozam de protecção internacional para efeito do zer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto disposto nos números anteriores: referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão cole- direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de gial que exerça, nos termos constitucionais, as funções prisão de um a oito anos. de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro dos 2 — Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar Negócios Estrangeiros, bem como membros de família falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, su- que os acompanhem; e primir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro do território português o agente é punido com pena de prisão ou agente de organização internacional que, no momento até três anos. do crime, goze de protecção especial segundo o direito Artigo 319.º internacional, bem como membros de família que com ele vivam. Infidelidade diplomática 1 — Quem, representando oficialmente o Estado Por- Artigo 323.º tuguês, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou Ultraje de símbolos estrangeiros interesses nacionais: Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro de escrito ou outro meio de comunicação com o público, ou organização internacional; ou injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de b) Perante eles assumir compromissos sem para isso Estado estrangeiro ou de organização internacional de que estar devidamente autorizado em nome de Portugal; Portugal seja membro é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — O procedimento criminal depende de participação Artigo 324.º do Governo Português. Condições de punibilidade e de procedibilidade Artigo 320.º 1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos Usurpação de autoridade pública portuguesa nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção inter- nacional em contrário, de participação do Governo Portu- Quem, em território português, com usurpação de fun- guês. Tratando-se de crime contra a honra é também neces- ções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente sário que seja feita participação pelo governo estrangeiro deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido ou pelo representante da organização internacional. com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe 2 — Relativamente a Estado estrangeiro, seu represen- não couber por força de outra disposição legal. tante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposi- ções da presente subsecção que: Artigo 321.º a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira diplomáticas; e Quem, em território português, praticar factos condu- b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no centes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, momento da sua prática e do seu julgamento. a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para SECÇÃO II tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de Dos crimes contra a realização do Estado de direito prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 325.º SUBSECÇÃO II Alteração violenta do Estado de direito Dos crimes contra Estados estrangeiros 1 — Quem, por meio de violência ou ameaça de violên- e organizações internacionais cia, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de Artigo 322.º prisão de três a doze anos. 2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional por meio de violência armada, o agente é punido com pena 1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou de prisão de cinco a quinze anos. a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, 3 — No caso previsto no número anterior a pena é espe- encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho cialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de funções oficiais, é punido com pena de prisão de um a de comando, se render sem opor resistência, ou entregar 6250 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de advertência da autoridade. prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção Artigo 326.º referida no número anterior, publicamente ou por qualquer Incitamento à guerra civil ou à alteração meio de comunicação com o público: violenta do Estado de direito a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis 1 — Quem publicamente incitar habitantes do território de provocar alarme ou inquietação na população; português ou forças militares, militarizadas ou de segu- b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos rança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, conduta referida no artigo anterior é punido com pena de entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou prisão de um a oito anos. entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou 2 — Se o facto descrito no número anterior for acom- c) Incitar à luta política pela violência. panhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos. Artigo 331.º Ligações com o estrangeiro Artigo 327.º Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter Atentado contra o Presidente da República pela violência o Estado de direito constitucionalmente 1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado ou a liberdade do Presidente da República ou de quem estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo constitucionalmente o substituir é punido com pena de estrangeiro ou com algum dos seus agentes para: prisão de cinco a quinze anos, se pena mais grave lhe não a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou couber por força de outra disposição legal. b) Colaborar em actividades consistindo: 2 — Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a i) Na recolha, preparação ou divulgação pública de pena correspondente ao crime praticado agravada de um notícias falsas ou grosseiramente deformadas; terço nos seus limites mínimo e máximo. ii) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as Artigo 328.º ou fazendo a sua propaganda; iii) Em promessas ou dádivas; ou Ofensa à honra do Presidente da República iv) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra 1 — Quem injuriar ou difamar o Presidente da Repú- ela; blica, ou quem constitucionalmente o substituir, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais 2 — Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio grave lhe não couber por força de outra disposição legal. de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de Artigo 332.º comunicação com o público, o agente é punido com pena Ultraje de símbolos nacionais e regionais de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. 1 — Quem publicamente, por palavras, gestos ou di- 3 — O procedimento criminal cessa se o Presidente da vulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação República expressamente declarar que dele desiste. com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, Artigo 329.º ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Sabotagem 2 — Se os factos descritos no número anterior forem Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou des- praticados contra as Regiões Autónomas, as Bandeiras ou viar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, Hinos Regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com instalações de serviços públicos ou destinadas ao abaste- pena de multa até 120 dias. cimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a se- Artigo 333.º gurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, Coacção contra órgãos constitucionais alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez 1 — Quem, por violência ou ameaça de violência, im- anos. pedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com Artigo 330.º pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Incitamento à desobediência colectiva 2 — Se os factos descritos no número anterior forem 1 — Quem, com intenção de destruir, alterar ou subver- praticados contra órgão de governo próprio das Regiões ter pela violência o Estado de direito constitucionalmente Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de um estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força meio de comunicação com o público, à desobediência de outra disposição legal. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6251 3 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento contra órgão de autarquia local, o agente é punido com eleitoral; pena de prisão até três anos. 4 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados: é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente 2 — Quem, como membro de comissão de recensea- é punido com pena de prisão até cinco anos; mento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena é punido com pena de prisão até três anos; de prisão até três anos ou com pena de multa. c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente 3 — A tentativa é punível. é punido com pena de prisão até dois anos. Artigo 337.º Artigo 334.º Obstrução à inscrição de eleitor Perturbação do funcionamento de órgão constitucional 1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscre- ilegitimamente: ver no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, prazo, é punido com pena de prisão até um ano ou com respectivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não pena de prisão até um ano; couber por força de outra disposição legal. b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do 2 — A tentativa é punível. artigo anterior é punido com pena de prisão até dois anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até seis meses Artigo 338.º no caso da alínea b). Perturbação de assembleia eleitoral Artigo 335.º 1 — Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impe- Tráfico de influência dir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se 2 — Quem entrar armado em assembleia ou colégio pena mais grave lhe não couber por força de outra dispo- eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente sição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou ilícita favorável; com pena de multa até 120 dias. b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de 3 — A tentativa é punível. multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma Artigo 339.º qualquer decisão lícita favorável. Fraude em eleição 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu 1 — Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo an- consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem terior: patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou SECÇÃO III b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial Dos crimes eleitorais do resultado da votação; Artigo 336.º é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Falsificação do recenseamento eleitoral 2 — A tentativa é punível. 1 — Quem: Artigo 340.º a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral Coacção de eleitor fornecendo elementos falsos; b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever; meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter di- constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar reito a inscrever-se; ou a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até 6252 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força CAPÍTULO II de outra disposição legal. Dos crimes contra a autoridade pública Artigo 341.º SECÇÃO I Fraude e corrupção de eleitor 1 — Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º: Da resistência e desobediência à autoridade pública a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o Artigo 347.º impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou Resistência e coacção sobre funcionário b) Comprar ou vender voto; 1 — Quem empregar violência, incluindo ameaça grave é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou mem- multa até 120 dias. bro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, 2 — A tentativa é punível. para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique Artigo 342.º acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário Violação do segredo de escrutínio aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos. Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, re- 2 — A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao alizada por escrutínio secreto, violando disposição legal sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar co- das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veí- nhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido culo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até um equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores ano ou com pena de multa até 120 dias. fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o cons- Artigo 343.º tranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas Agravação funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave As penas previstas nos artigos desta secção, com res- lhe não couber por força de outra disposição legal. salva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente Artigo 348.º for membro de comissão recenseadora, de secção ou as- Desobediência sembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia. 1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emana- dos de autoridade ou funcionário competente, é punido SECÇÃO IV com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até Disposições comuns 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição Artigo 344.º da desobediência simples; ou Actos preparatórios b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. Os actos preparatórios dos crimes previstos nos arti- gos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos 2 — A pena é de prisão até dois anos ou de multa até com pena de prisão até três anos. 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. Artigo 345.º Atenuação especial SECÇÃO II Quando um crime previsto neste capítulo supuser a Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada de obrigações impostas por sentença criminal se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma con- siderável o perigo produzido pela conduta ou o afastar. Artigo 349.º Artigo 346.º Tirada de presos Penas acessórias Quem: Quem for condenado por crime previsto no presente a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua pessoa legalmente privada da liberdade; ou projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a para eleger Presidente da República, membro de assem- evasão de pessoa legalmente privada da liberdade; bleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a dez anos. é punido com pena de prisão até cinco anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6253 Artigo 350.º que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem Auxílio de funcionário à evasão como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco 1 — O funcionário encarregado da guarda de pessoa le- anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra galmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, disposição legal. ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua Artigo 356.º evasão é punido com pena de prisão de um a oito anos. Quebra de marcas e de selos 2 — O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que de- Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, sempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar competente, para identificar ou manter inviolável qualquer a conduta referida no número anterior é punido com pena coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apre- de prisão até cinco anos. ensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 351.º Negligência na guarda Artigo 357.º O funcionário encarregado da guarda de pessoa legal- Arrancamento, destruição ou alteração de editais mente privada da liberdade que, por negligência grosseira, Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qual- permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até dois quer forma, impedir que se conheça edital afixado por anos ou com pena de multa até 240 dias. funcionário competente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 352.º Evasão SECÇÃO IV 1 — Quem, encontrando-se legalmente privado da li- Usurpação de funções berdade, se evadir é punido com pena de prisão até dois anos. Artigo 358.º 2 — Se o agente espontaneamente se entregar às auto- ridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser Usurpação de funções especialmente atenuada. Quem: Artigo 353.º a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar Violação de imposições, proibições ou interdições ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa Quem violar imposições, proibições ou interdições de- ou tacitamente, essa qualidade; terminadas por sentença criminal, a título de pena aplicada b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de segurança não privativa da liberdade, é punido com de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as 240 dias. preenche; ou c) Continuar no exercício de funções públicas, depois Artigo 354.º de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou sus- pensão de funções; Motim de presos Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena concertando as suas forças: de multa até 240 dias. a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por CAPÍTULO III meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou Dos crimes contra a realização da justiça b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro; Artigo 359.º são punidos com pena de prisão de um a oito anos. Falsidade de depoimento ou declaração 1 — Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas SECÇÃO III declarações relativamente a factos sobre os quais deve de- Da violação de providências públicas por, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação Artigo 355.º de depoimento falso, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Descaminho ou destruição de objectos 2 — Na mesma pena incorrem o assistente e as partes ci- colocados sob o poder público vis relativamente a declarações que prestarem em processo Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcial- penal, bem como o arguido relativamente a declarações mente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a sobre a identidade e os antecedentes criminais. 6254 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 360.º b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, 1 — Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor que com aquele viva em condições análogas às dos côn- ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente juges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a para receber como meio de prova, depoimento, relatório, pena ou a medida de segurança. informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é pu- Artigo 365.º nido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com Denúncia caluniosa pena de multa não inferior a 60 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, 1 — Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação publicamente, com a consciência da falsidade da impu- ou tradução. tação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a 3 — Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de suspeita da prática de crime, com intenção de que contra o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até três anos ou com pena de multa. até cinco anos ou de multa até 600 dias. 2 — Se a conduta consistir na falsa imputação de contra- -ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena Artigo 361.º de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Agravação 3 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente 1 — As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são é punido: agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se: a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até cinco a) O agente actuar com intenção lucrativa; anos; b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até três anos profissional ou destruição das relações familiares ou sociais ou com pena de multa. de outra pessoa; ou c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa 4 — Se do facto resultar privação da liberdade do ofen- seja condenada pelo crime que aquele praticou. dido, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º 5 — A requerimento do ofendido o tribunal ordena o resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é conhecimento público da sentença condenatória, nos ter- punido com pena de prisão de um a oito anos. mos do artigo 189.º Artigo 362.º Artigo 366.º Retractação Simulação de crime 1 — A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alí- 1 — Quem, sem o imputar a pessoa determinada, de- nea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntaria- nunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à au- mente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta toridade competente, sabendo que ele se não verificou, é na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para multa até 120 dias. terceiro. 2 — Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito 2 — A retractação pode ser feita, conforme os casos, disciplinar, o agente é punido com pena de multa até perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de 60 dias. polícia criminal. Artigo 363.º Artigo 367.º Suborno Favorecimento pessoal Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, atra- 1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou vés de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º competente, com intenção ou com consciência de evitar ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa a pena ou medida de segurança, é punido com pena de até 240 dias. prisão até três anos ou com pena de multa. Artigo 364.º 2 — Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a ou- Atenuação especial e dispensa da pena tra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada. especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de 3 — A pena a que o agente venha a ser condenado, pena quando: nos termos dos números anteriores, não pode ser superior a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em tenham significado essencial para a prova a que o depoi- benefício da qual se actuou. mento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou 4 — A tentativa é punível. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6255 5 — Não é punível: 9 — A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança; dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes 10 — A pena aplicada nos termos dos números anterio- ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo res não pode ser superior ao limite máximo da pena mais sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos aquela em benefício da qual se actuou. de onde provêm as vantagens. Artigo 368.º Artigo 369.º Favorecimento pessoal praticado por funcionário Denegação de justiça e prevaricação Quando o favorecimento previsto no artigo anterior 1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito pro- for praticado por funcionário que intervenha ou tenha cessual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou competência para intervir no processo, ou por quem tenha disciplinar, conscientemente e contra direito, promover competência para ordenar a execução de pena ou de medida ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo punido com pena de prisão até cinco anos. que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 368.º-A 2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de Branqueamento prisão até cinco anos. 1 — Para efeitos do disposto nos números seguintes, 3 — Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilíci- um a oito anos. tos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de 4 — Na pena prevista no número anterior incorre o menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais in- 5 — No caso referido no número anterior, se o facto for fracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de praticado com negligência grosseira, o agente é punido com 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como Artigo 370.º os bens que com eles se obtenham. Prevaricação de advogado ou de solicitador 2 — Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar al- guma operação de conversão ou transferência de vantagens, 1 — O advogado ou solicitador que intencionalmente obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar pena de prisão até três anos ou com pena de multa. que o autor ou participante dessas infracções seja criminal- 2 — Em igual pena incorre o advogado ou solicitador mente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria punido com pena de prisão de dois a doze anos. relativamente a pessoas cujos interesses estejam em con- 3 — Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular flito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, de alguma delas. movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. Artigo 371.º 4 — A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subja- Violação de segredo de justiça cente tenham sido praticados fora do território nacional, 1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no identidade dos seus autores. todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que 5 — O facto não é punível quando o procedimento cri- se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo de- minal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm curso não for permitida a assistência do público em geral, as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena tempestivamente apresentada. de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada 6 — A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço para o caso pela lei de processo. se o agente praticar as condutas de forma habitual. 2 — Se o facto descrito no número anterior respeitar: 7 — Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até autoridade administrativa; ou ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legal- pena é especialmente atenuada. mente o segredo; 8 — Verificados os requisitos previstos no número ante- rior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou for parcial. com pena de multa até 60 dias. 6256 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 CAPÍTULO IV SECÇÃO II Dos crimes cometidos no exercício Do peculato de funções públicas Artigo 375.º SECÇÃO I Peculato Da corrupção 1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou Artigo 372.º qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em Corrupção passiva para acto ilícito razão das suas funções, é punido com pena de prisão de um 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pes- a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força soa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou de outra disposição legal. aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, 2 — Se os valores ou objectos referidos no número vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua pro- anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) messa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação três anos ou com pena de multa. ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito 3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, anos. de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no 2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntaria- n.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou com mente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, de outra disposição legal. o seu valor, é dispensado de pena. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxi- Artigo 376.º liar concretamente na recolha das provas decisivas para a Peculato de uso identificação ou a captura de outros responsáveis. 1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra Artigo 373.º pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se desti- nem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apre- Corrupção passiva para acto lícito ciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem ou com pena de multa até 120 dias. patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para 2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de inte- um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do resse público o justifiquem, der a dinheiro público destino cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, para uso público diferente daquele a que está legalmente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena afectado, é punido com pena de prisão até um ano ou com de multa até 240 dias. pena de multa até 120 dias. 2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou Artigo 377.º ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, Participação económica em negócio sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou 1 — O funcionário que, com intenção de obter, para si venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em das suas funções públicas. negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alí- ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, admi- nea b) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior. nistrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos. Artigo 374.º 2 — O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito Corrupção activa de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o por força das suas funções, no momento do acto, total ou seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao fun- seis meses ou com pena de multa até 60 dias. cionário não seja devida, com o fim indicado no ar- 3 — A pena prevista no número anterior é também apli- tigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses cável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, a cinco anos. por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de 2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena força das suas funções, total ou parcialmente, esteja en- de multa até 60 dias. carregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que alínea b) do artigo 364.º lhe estão confiados. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6257 SECÇÃO III ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas fun- ções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo Do abuso de autoridade cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para Artigo 378.º outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com Violação de domicílio por funcionário pena de prisão até três anos ou com pena de multa. O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às 2 — Se o funcionário praticar o facto previsto no nú- suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do ar- mero anterior criando perigo para a vida ou para a integri- tigo 190.º, ou violar o domicílio profissional de quem, pela dade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de de valor elevado é punido com pena de prisão de um a sigilo, é punido com pena de prisão até três anos ou com cinco anos. pena de multa. 3 — O procedimento criminal depende de participação Artigo 379.º da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido. Concussão 1 — O funcionário que, no exercício das suas funções Artigo 384.º ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, te- indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, van- lefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente tagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior autorizado: à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até dois anos a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é não couber por força de outra disposição legal. acessível em razão das suas funções; 2 — Se o facto for praticado por meio de violência ou b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que ameaça com mal importante, o agente é punido com pena lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não tomar conhecimento do seu conteúdo; couber por força de outra disposição legal. c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros Artigo 380.º meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve Emprego de força pública contra a execução conhecimento em razão das suas funções; da lei ou de ordem legítima d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíne- regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, as anteriores; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou Artigo 381.º com pena de multa não inferior a 60 dias. Recusa de cooperação SECÇÃO V O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à Do abandono de funções administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, Artigo 385.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de Abandono de funções multa até 120 dias. Artigo 382.º O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as Abuso de poder suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos an- com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até teriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às 120 dias. suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é SECÇÃO VI punido com pena de prisão até três anos ou com pena de Disposição geral multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 386.º SECÇÃO IV Conceito de funcionário Da violação de segredo 1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário Artigo 383.º abrange: Violação de segredo por funcionário a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e 1 — O funcionário que, sem estar devidamente autori- c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, zado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária 6258 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da ou a participar no desempenho de uma actividade com- cércea e do número de pisos; preendida na função pública administrativa ou jurisdi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funções em organismos de utilidade pública ou nelas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participar. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao funcionário são equiparados os gestores, titula- i) ‘Operações de loteamento’ as acções que tenham res dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com parti- lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edi- cipação maioritária de capital público e ainda de empresas ficação urbana e que resulte da divisão de um ou vários concessionárias de serviços públicos. prédios ou do seu reparcelamento; 3 — São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos j) ‘Operações urbanísticas’ as operações materiais do disposto nos artigos 372.º a 374.º: de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não da União Europeia, independentemente da nacionalidade exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros e residência; ou de abastecimento público de água; b) Os funcionários nacionais de outros Estados membros l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, m) ‘Obras de escassa relevância urbanística’ as obras total ou parcialmente, em território português; de edificação ou demolição que, pela sua natureza, di- c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas mensão ou localização tenham escasso impacte urba- no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional nístico; de direito público de que Portugal seja membro, quando n) ‘Obras de reconstrução com preservação das fa- a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em chadas’ as obras de construção subsequentes à demoli- território português; ção de parte de uma edificação existente, preservando d) Todos os que exerçam funções no âmbito de proce- as fachadas principais com todos os seus elementos dimentos de resolução extrajudicial de conflitos. não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais ele- 4 — A equiparação a funcionário, para efeito da lei vadas; penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada o) ‘Zona urbana consolidada’ a zona caracterizada por por lei especial. uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as Lei n.º 60/2007 infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações de 4 de Setembro em continuidade. Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, Artigo 3.º de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação […] A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — No exercício do seu poder regulamentar próprio, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos Artigo 1.º relativos ao lançamento e liquidação das taxas e pres- Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro tação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. Os artigos 2.º a 18.º, 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 37.º, 39.º, 2 — Os regulamentos previstos no número anterior 42.º a 45.º, 47.º a 86.º, 88.º a 90.º, 93.º, 97.º a 99.º, 102.º, devem ter como objectivo a concretização e execução 103.º, 105.º, 106.º, 109.º a 111.º, 113.º, 115.º a 117.º, 119.º do presente diploma, não podendo contrariar o nele a 121.º, 123.º, 126.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 555/99, disposto, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 nos casos de admissão de comunicação prévia e de de- de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ferimento tácito, não podendo estes valores exceder os pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, previstos para o licenciamento ou acto expresso. de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 3 — Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: são submetidos a discussão pública, por prazo não in- ferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos «Artigo 2.º municipais. […] 4— ..................................... Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Licença b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) ‘Obras de reconstrução sem preservação das facha- 1 — A realização de operações urbanísticas depende das’ as obras de construção subsequentes à demolição de prévia licença, nos termos e com as excepções cons- total ou parcial de uma edificação existente, das quais tantes da presente secção. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6259 2— ..................................... e) As obras de construção, de alteração ou de amplia- ção em área abrangida por operação de loteamento ou a) As operações de loteamento; plano de pormenor que contenha os elementos referidos b) As obras de urbanização e os trabalhos de remo- nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto- delação de terrenos em área não abrangida por operação -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; de loteamento; f) As obras de construção, de alteração ou de am- c) As obras de construção, alteração e de ampliação pliação em zona urbana consolidada que respeitem os em área não abrangida por operação de loteamento; planos municipais e das quais não resulte edificação com d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, cércea superior à altura mais frequente das fachadas da conservação ou demolição de imóveis classificados frente edificada do lado do arruamento onde se integra ou em vias de classificação e as obras de construção, a nova edificação, no troço de rua compreendido entre reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou as duas transversais mais próximas, para um e para demolição de imóveis situados em zonas de protec- outro lado; ção de imóveis classificados, bem como dos imóveis g) A edificação de piscinas associadas a edificação integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em principal; áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como utilidade pública; o arrendamento para fins não habitacionais de prédios e) As obras de reconstrução sem preservação das ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do ar- fachadas; tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto; f) As obras de demolição das edificações que não i) As obras identificadas no artigo 6.º-A; se encontrem previstas em licença de obras de recons- j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5. trução; g) As demais operações urbanísticas que não estejam 2 — (Revogado.) isentas de licença, nos termos do presente diploma. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as 3 — A sujeição a licenciamento dos actos de repar- obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas celamento da propriedade de que resultem parcelas não ao regime de comunicação prévia. destinadas imediatamente a urbanização ou edificação 4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de depende da vontade dos proprietários. uma única parcela de prédio com descrição predial que 4 — Está sujeita a autorização a utilização dos edi- se situe em perímetro urbano estão isentos de licença fícios ou suas fracções, bem como as alterações da uti- desde que as duas parcelas resultantes do destaque con- lização dos mesmos. frontem com arruamentos públicos. 5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, Artigo 5.º os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cum- […] pridas as seguintes condições: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A concessão de autorização prevista no n.º 4 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com 6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos ser- efectuar na área correspondente ao prédio originário viços municipais. novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 3 — A aprovação da informação prévia regulada no 10 anos contados da data do destaque anterior. presente diploma é da competência da câmara muni- 7 — O condicionamento da construção bem como cipal, podendo ser delegada no seu presidente, com o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 4 e 5, faculdade de subdelegação nos vereadores. devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas 4 — (Revogado.) resultantes do destaque, sem o que não pode ser licen- ciada qualquer obra de construção nessas parcelas. Artigo 6.º 8— ..................................... Isenção de licença 9 — A certidão emitida pela câmara municipal, com- provativa da verificação dos requisitos do destaque, 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 constitui documento bastante para efeitos de registo do artigo 4.º, estão isentas de licença: predial da parcela destacada. a) As obras de conservação; 10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de b) As obras de alteração no interior de edifícios ou parcela com descrição predial que se situe em períme- suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou tro urbano e fora deste devem observar o disposto nos em vias de classificação, que não impliquem modifica- n.os 4 e 5. ções na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; Artigo 7.º c) As obras de reconstrução com preservação das […] fachadas; 1 — Estão igualmente isentas de licença: d) As obras de urbanização e os trabalhos de remo- delação de terrenos em área abrangida por operação de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . loteamento; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6260 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 c) As obras de edificação ou demolição promovidas bem como a indicação do local, do horário e da forma pelos institutos públicos que tenham por atribuições pelo qual poderá ser contactado. específicas a salvaguarda do património cultural ou a 5 — Em caso de substituição do gestor de procedi- promoção e gestão do parque habitacional do Estado e mento, é notificada ao interessado a identidade do novo que estejam directamente relacionadas com a prosse- gestor, bem como os elementos referidos no número cução destas atribuições; anterior. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) As obras de edificação ou de demolição e os tra- Artigo 9.º balhos promovidos por entidades concessionárias de […] obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão; 1 — Salvo disposição em contrário, os procedimen- f) As operações urbanísticas promovidas por em- tos previstos no presente diploma iniciam-se através de presas públicas relativamente a parques empresarias e requerimento ou comunicação apresentados com recurso similares, nomeadamente áreas de localização empre- a meios electrónicos e através do sistema previsto no sarial, zonas industriais e de logística. artigo anterior, dirigidos ao presidente da câmara mu- nicipal, dos quais devem constar a identificação do 2— ..................................... requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou 3 — As operações de loteamento e as obras de ur- sede, bem como a indicação da qualidade de titular de banização promovidas pelas autarquias locais e suas qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar associações em área não abrangida por plano municipal a operação urbanística. de ordenamento do território devem ser previamente 2 — Do requerimento ou comunicação consta igual- autorizadas pela assembleia municipal, depois de sub- mente a indicação do pedido ou objecto em termos claros metidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão e precisos, identificando o tipo de operação urbanística de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar como a respectiva localização. da recepção do respectivo pedido. 3 — Quando respeite a mais de um dos tipos de ope- 4 — As operações de loteamento e as obras de ur- rações urbanísticas referidos no artigo 2.º directamente banização promovidas pelo Estado devem ser previa- relacionadas, devem ser identificadas todas as operações mente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de proce- responsável pelo ordenamento do território, depois de dimento correspondente a cada tipo de operação, sem ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar prejuízo da tramitação e apreciação conjunta. no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pe- 4 — O pedido ou comunicação é acompanhado dos dido. elementos instrutórios previstos em portaria aprovada 5— ..................................... pelos membros do Governo responsáveis pelas obras 6 — A realização das operações urbanísticas previstas públicas e pelo ordenamento do território, para além neste artigo deve observar as normas legais e regulamen- dos documentos especialmente referidos no presente tares que lhes forem aplicáveis, designadamente as cons- diploma. tantes de instrumento de gestão territorial, do regime 5 — (Revogado.) jurídico de protecção do património cultural, do regime 6 — Com a apresentação de requerimento ou comu- jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e nicação por via electrónica é emitido recibo entregue demolição, e as normas técnicas de construção. por via electrónica. 7— ..................................... 7 — No requerimento inicial pode o interessado so- licitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, Artigo 8.º devam emitir parecer, autorização ou aprovação relati- vamente ao pedido apresentado, sendo-lhe tal notificado […] no prazo de 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido 1 — O controlo prévio das operações urbanísticas nos termos do disposto no artigo 11.º obedece às formas de procedimento previstas na pre- 8 — O gestor do procedimento regista no processo a sente secção, devendo ainda ser observadas as condições junção subsequente de quaisquer novos documentos e a especiais de licenciamento previstas na secção III do data das consultas a entidades exteriores ao município presente capítulo. e da recepção das respectivas respostas, quando for 2 — Sem prejuízo das competências do gestor de caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos procedimento, a direcção da instrução do procedimento órgãos municipais. compete ao presidente da câmara municipal, podendo 9 — A substituição do requerente ou comunicante, ser delegada nos vereadores, com faculdade de subde- do responsável por qualquer dos projectos apresentados legação nos dirigentes dos serviços municipais. ou do director técnico da obra deve ser comunicada 3 — Cada procedimento é acompanhado por gestor ao gestor do procedimento para que este proceda ao de procedimento, a quem compete assegurar o normal respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar desenvolvimento da tramitação processual, acompa- da data da substituição. nhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos Artigo 10.º aos interessados. […] 4 — O recibo da apresentação de requerimento para licenciamento, informação prévia ou comunicação pré- 1 — O requerimento ou comunicação é sempre ins- via contém a identificação do gestor do procedimento, truído com declaração dos autores dos projectos, da Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6261 qual conste que foram observadas na elaboração dos mara municipal pode igualmente proferir despacho mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, de rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação designadamente as normas técnicas de construção em do gestor do procedimento, quando da análise dos vigor, e do coordenador dos projectos, que ateste a com- elementos instrutórios resultar que o pedido é manifes- patibilidade entre os mesmos. tamente contrário às normas legais ou regulamentares 2 — Das declarações mencionadas no número an- aplicáveis. terior deve, ainda, constar referência à conformidade 5 — Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para do projecto com os planos municipais de ordenamento corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no do território aplicáveis à pretensão, bem como com a prazo previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o reque- licença de loteamento, quando exista. rimento ou comunicação se encontram correctamente 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e instruídos. em legislação especial, só podem subscrever projectos 6 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- os técnicos legalmente habilitados que se encontrem riores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer inscritos em associação pública de natureza profissional ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, e que façam prova da validade da sua inscrição aquando qualquer questão que prejudique o desenvolvimento da apresentação do requerimento inicial. normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão 4 — Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimi- por associação pública podem subscrever os projectos dade do requerente e a caducidade do direito que se para os quais possuam habilitação adequada, nos termos pretende exercer. do disposto no regime da qualificação profissional exi- 7 — Salvo no que respeita às consultas a que se refere gível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subs- o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de crição de projectos ou em legislação especial relativa a uma questão que seja da competência de outro órgão organismo público legalmente reconhecido. administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da 5 — Os autores e coordenador dos projectos devem câmara municipal suspender o procedimento até que o declarar, nomeadamente nas situações previstas no ar- órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notifi- tigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares cando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto em vigor que não foram observadas na elaboração dos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Ad- mesmos, fundamentando as razões da sua não obser- ministrativo. vância. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 6 — Sempre que forem detectadas irregularidades o interessado pode requerer a continuação do procedi- nos termos de responsabilidade, no que respeita às nor- mento em alternativa à suspensão, ficando a decisão mas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade final condicionada, na sua execução, à decisão que vier do projecto com os planos municipais de ordenamento a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal do território ou licença de loteamento, quando exista, competente. devem as mesmas ser comunicadas à associação pública 9 — Havendo rejeição do pedido ou comunica- de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ção, nos termos do presente artigo, o interessado ao organismo público legalmente reconhecido no caso que apresente novo pedido ou comunicação para o dos técnicos cuja actividade não esteja abrangida por mesmo fim está dispensado de juntar os documentos associação pública. utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados. Artigo 11.º 10 — O presidente da câmara municipal pode delegar […] nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências 1 — Compete ao presidente da câmara municipal, referidas nos n.os 1 a 4 e no número seguinte. por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedi- 11 — Quando se verifique que a operação urbanística mento, decidir as questões de ordem formal e processual a que respeita o pedido ou comunicação não se integra que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido no tipo de procedimento indicado, o requerente ou co- ou comunicação apresentados no âmbito do presente municante é notificado, no prazo de 15 dias a contar diploma. da apresentação desse requerimento, para os efeitos 2 — O presidente da câmara municipal profere des- seguintes: pacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o a) No caso de o procedimento indicado ser mais requerimento ou comunicação não contenham a iden- simples do que o aplicável, para, em 30 dias, de- tificação do requerente ou comunicante, do pedido ou clarar se pretende que o procedimento prossiga da localização da operação urbanística a realizar, bem na forma legalmente prevista, devendo, em caso como no caso de faltar documento instrutório exigível afirmativo e no mesmo prazo, juntar os elementos que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e que estiverem em falta, sob pena de indeferimento cuja falta não possa ser oficiosamente suprida. do pedido; 3 — Na hipótese prevista no número anterior, o re- b) No caso de o procedimento indicado ser mais querente ou comunicante é notificado para, no prazo exigente do que o aplicável, tomar conhecimento da de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando conversão oficiosa do procedimento para a forma le- suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob galmente prevista; pena de rejeição liminar. c) No caso de a operação urbanística em causa estar 4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação dispensada de licença ou comunicação prévia, tomar do requerimento ou comunicação, o presidente da câ- conhecimento da extinção do procedimento. 6262 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 12.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de operação urbanística devem ser publicitados sob f) Áreas de cedência destinadas à implantação de forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva do membro do Governo responsável pelo ordenamento e infra-estruturas viárias. do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias 3— ..................................... a contar da apresentação do requerimento inicial ou 4— ..................................... comunicação. Artigo 13.º Artigo 15.º Consulta a entidades externas […] 1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, No âmbito do procedimento de informação prévia há devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre lugar a consultas externas nos termos dos artigos 13.º, o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autoriza- efectuada em simultâneo, através do sistema informático ções ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a previsto no artigo 8.º-A. informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser 2 — Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor promovida num eventual pedido de licenciamento ou do procedimento comunica o pedido, com a identifica- apresentação de comunicação prévia. ção das entidades a consultar, à CCDR. 3 — As entidades exteriores ao município pronunciam- Artigo 16.º -se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e Deliberação competências. 4 — As entidades consultadas devem pronunciar-se 1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso do processo. previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias 5 — Considera-se haver concordância daquelas enti- contados a partir: dades com a pretensão formulada se os respectivos pare- ceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos dentro do prazo fixado no número anterior. solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou 6 — Os pareceres das entidades exteriores ao muni- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cípio só têm carácter vinculativo quando tal resulte da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do 2— ..................................... prazo. 3 — A câmara municipal indica sempre, na informa- 7 — São fixados em diploma próprio os projectos da ção favorável, o procedimento de controlo prévio a que engenharia de especialidades e as certificações técni- se encontra sujeita a realização da operação urbanística cas que carecem de consulta, aprovação ou de parecer, projectada, de acordo com o disposto na secção I do interno ou externo, bem como os termos em que têm capítulo II do presente diploma. lugar. 4— ..................................... Artigo 14.º Artigo 17.º […] […] 1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabi- 1 — A informação prévia favorável vincula as entida- lidade de realizar determinada operação urbanística des competentes na decisão sobre um eventual pedido de ou conjunto de operações urbanísticas directamente licenciamento ou apresentação de comunicação prévia relacionadas, bem como sobre os respectivos condi- da operação urbanística a que respeita e, quando pro- cionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente ferida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito relativos a infra-estruturas, servidões administrativas a sujeição da operação urbanística em causa, a efectuar e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, nos exactos termos em que foi apreciada, ao regime de cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicá- comunicação prévia e dispensa a realização de novas veis à pretensão. consultas externas. 2 — Quando o pedido respeite a operação de lotea- 2 — O eventual pedido de licenciamento ou apresen- mento, em área não abrangida por plano de pormenor, tação de comunicação prévia prevista no artigo anterior ou a obra de construção, ampliação ou alteração em deve ser efectuado no prazo de um ano após a decisão área não abrangida por plano de pormenor ou operação favorável do pedido de informação prévia e, no caso de loteamento, o interessado pode requerer que a infor- previsto na parte final do n.º 1, é acompanhado de de- mação prévia contemple especificamente os seguintes claração dos autores e coordenador dos projectos de que aspectos, em função da informação pretendida e dos a operação urbanística respeita os limites constantes da elementos apresentados: decisão da informação. 3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação o particular pode requerer ao presidente da câmara a da edificação e dos muros de vedação; declaração de que se mantêm os pressupostos de facto Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6263 e de direito que levaram à anterior decisão favorável, apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º novo prazo de um ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia Artigo 21.º se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente […] da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto. A apreciação dos projectos de loteamento, obras de 4 — Não se suspendem os procedimentos de licen- urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos ciamento ou comunicação prévia requeridos ou apre- pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade sentados com suporte em informação prévia nas áreas com planos municipais de ordenamento do território, a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de planos especiais de ordenamento do território, medidas plano municipal ou especial de ordenamento do territó- preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, rio ou sua revisão, a partir da data fixada para o início área de construção prioritária, servidões administrativas, da discussão pública e até à data da entrada em vigor restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas daquele instrumento. legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística. Artigo 18.º Artigo 22.º […] Consulta pública 1— ..................................... 2 — (Revogado.) 1 — Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão Artigo 20.º pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística. […] 2 — A consulta prevista no número anterior tem 1 — A apreciação do projecto de arquitectura, no sempre lugar quando a operação de loteamento exceda caso de pedido de licenciamento relativo a obras pre- algum dos seguintes limites: vistas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, a) 4 ha; incide sobre a sua conformidade com planos munici- b) 100 fogos; pais de ordenamento no território, planos especiais de c) 10 % da população do aglomerado urbano em que ordenamento do território, medidas preventivas, área se insere a pretensão. de desenvolvimento urbano prioritário, área de cons- trução prioritária, servidões administrativas, restrições Artigo 23.º de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção […] urbana e paisagística das edificações, bem como sobre 1— ..................................... o uso proposto. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos alíneas c) e d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º; solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou d) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 4 — O interessado deve apresentar os projectos de contam-se a partir: engenharia das especialidades necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos do acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; tenha apresentado tais projectos com o requerimento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inicial. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 6 — A falta de apresentação dos projectos da en- 4— ..................................... genharia de especialidades no prazo estabelecido no a) Da data da apresentação dos projectos da enge- n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nharia de especialidades ou da data da aprovação do nos termos do número anterior implica a suspensão do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver apre- processo de licenciamento pelo período máximo de sentado juntamente com o requerimento inicial; ou seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após b) Quando haja lugar a consulta de entidades exter- audiência prévia do interessado. nas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, 7 — (Revogado.) autorizações ou aprovações; ou ainda 8 — As declarações de responsabilidade dos auto- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . res dos projectos da engenharia de especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem 5— ..................................... garantia bastante do cumprimento das normas legais e 6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e e) regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a reque- 6264 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 rimento do interessado, aprovar uma licença parcial para quada, beneficiando de redução proporcional ou isenção construção da estrutura, imediatamente após a entrega das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, de todos os projectos da engenharia de especialidades e nos termos a fixar em regulamento municipal. desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitec- 4— ..................................... tura e prestada caução para demolição da estrutura até 5— ..................................... ao piso de menor cota em caso de indeferimento. 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 27.º Artigo 24.º […] […] 1 — A requerimento do interessado, podem ser alte- 1— ..................................... rados os termos e condições da licença. 2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por 2 — A alteração da licença de operação de loteamento objecto a realização das operações urbanísticas referidas é precedida de consulta pública quando a mesma esteja nas alíneas a) a c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, o prevista em regulamento municipal ou quando sejam indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do em: artigo 22.º a) A operação urbanística afectar negativamente o 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alte- património arqueológico, histórico, cultural ou paisa- ração da licença de operação de loteamento não pode gístico, natural ou edificado; ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos b) A operação urbanística constituir, comprovada- proprietários dos lotes constantes do alvará, devendo, mente, uma sobrecarga incomportável para as infra- para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua -estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, notificação para pronúncia no prazo de 10 dias. para o município, a construção ou manutenção de equi- 4— ..................................... pamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de 5— ..................................... serviços por este não previstos, designadamente quanto 6 — No procedimento de alteração são utilizados os a arruamentos e redes de abastecimento de água, de documentos constantes do processo que se mantenham energia eléctrica ou de saneamento. válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a actualização dos mesmos. 3 — (Revogado.) 7 — A alteração da licença dá lugar a aditamento ao 4 — Quando o pedido de licenciamento tiver por ob- alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve jecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) ser comunicado oficiosamente à conservatória do re- do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a gisto predial competente para efeitos de averbamento, obra seja susceptível de manifestamente afectar o acesso contendo a comunicação os elementos em que se traduz e a utilização de imóveis classificados de interesse na- a alteração. cional ou interesse público, a estética das povoações, a 8 — As alterações à licença de loteamento, com ou sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza sem variação do número de lotes, que se traduzam na das paisagens, designadamente em resultado da descon- variação das áreas de implantação ou de construção até formidade com as cérceas dominantes, a volumetria das 3 %, desde que não impliquem aumento do número de edificações e outras prescrições expressamente previstas fogos, alteração de parâmetros urbanísticos ou utiliza- em regulamento. ções constantes de plano municipal de ordenamento 5 — O pedido de licenciamento das obras referidas do território, são aprovadas por simples deliberação da na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de formalidades, sem prejuízo das demais disposições le- abastecimento de água e saneamento ou se a obra pro- gais e regulamentares aplicáveis. jectada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga 9 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as alte- incomportável para as infra-estruturas existentes. rações às condições da licença que se refiram ao prazo 6 — (Revogado.) de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urba- Artigo 25.º nização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º […] Artigo 35.º 1 — Quando exista projecto de decisão de indefe- […] rimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento 1 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, da câmara municipal, acompanhada pelos elementos se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou instrutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem do artigo 9.º, de termo de responsabilidade nos termos como os encargos de funcionamento das infra-estruturas do artigo 10.º e das especificações a que se refere o n.º 1 por um período mínimo de 10 anos. do artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3. 2 — (Revogado.) 2 — As operações urbanísticas realizadas ao abrigo 3 — Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o de comunicação prévia devem observar as normas legais requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designada- com a câmara municipal contrato relativo ao cumpri- mente as constantes de instrumento de gestão territorial mento das obrigações assumidas e prestar caução ade- e as normas técnicas de construção. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6265 Artigo 36.º parecer prévio favorável da CCDR ao qual se aplica, Rejeição da comunicação prévia com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no 2 — O parecer da CCDR destina-se a avaliar a ope- prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação ração de loteamento do ponto de vista do ordenamento e demais elementos a que se refere o artigo anterior, do território e a verificar a sua articulação com os instru- o presidente da câmara municipal, com faculdade de mentos de desenvolvimento territorial previstos na lei. delegação nos vereadores, deve rejeitar a comunicação 3 — O parecer da CCDR caduca no prazo de dois quando verifique que a obra viola as normas legais e anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a ope- regulamentares aplicáveis, designadamente as constan- ração de loteamento, ou, uma vez esgotado, não exis- tes de plano municipal de ordenamento do território, ou tirem alterações nos pressupostos de facto e de direito as normas técnicas de construção em vigor, ou viola os em que se fundamentou o parecer. termos de informação prévia existente. 4— ..................................... 2 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas. Artigo 43.º […] Artigo 37.º 1— ..................................... […] 2 — Os parâmetros para o dimensionamento das 1 — As operações urbanísticas referidas nos arti- áreas referidas no número anterior são os que estive- gos 4.º e 6.º cujo projecto, nos termos da legislação rem definidos em plano municipal de ordenamento do especial aplicável, careça de aprovação da administração território. central, nomeadamente as relativas a empreendimentos 3— ..................................... industriais, estabelecimentos comerciais, recintos de 4— ..................................... espectáculos e divertimentos públicos e as que tenham lugar em imóveis classificados ou em vias de classifi- Artigo 44.º cação e respectivas zonas de protecção estão também […] sujeitas a licença ou comunicação prévia, nos termos do disposto no presente diploma. 1 — O proprietário e os demais titulares de direitos 2 — Salvo o disposto em lei especial, os órgãos mu- reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao nicipais não podem aprovar informação prévia favorável município as parcelas para implantação de espaços ver- nem deferir pedidos de licença ou comunicações prévias des públicos e equipamentos de utilização colectiva e relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1 sem as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença que o requerente apresente documento comprovativo da ou comunicação prévia, devam integrar o domínio mu- aprovação da administração central. nicipal. 3 — Os prazos para a câmara municipal decidir sobre 2 — Para os efeitos do número anterior, o requerente os pedidos de informação prévia, de licença ou comuni- deve assinalar as áreas de cedência ao município em cação prévia a operações urbanísticas previstas no n.º 1 planta a entregar com o pedido de licenciamento ou contam-se a partir da data da entrega pelo requerente comunicação prévia. do documento referido no número anterior. 3 — As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do Artigo 39.º alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento próprio a realizar pelo notário priva- Autorização prévia de localização tivo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 Sempre que as obras se situem em área que nos ter- do artigo 36.º, devendo a câmara municipal definir no mos de plano de urbanização, plano de pormenor ou momento da recepção as parcelas afectas aos domínios licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor público e privado do município. esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispen- 4— ..................................... sada a autorização prévia de localização que, nos termos 5 — O proprietário e demais titulares de direitos reais da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da admi- sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística nistração central, sem prejuízo das demais autorizações que nos termos de regulamento municipal seja conside- ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões rada como de impacte relevante ficam também sujeitos administrativas ou restrições de utilidade pública. às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento. Artigo 45.º SECÇÃO III […] Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 42.º 3— ..................................... 4 — As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham Parecer da CCDR revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finali- 1 — O licenciamento de operação de loteamento que dades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, se realize em área não abrangida por qualquer plano salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento municipal de ordenamento do território está sujeito a de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta 6266 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento pela câmara municipal, a data de caducidade e a certidão desse facto no respectivo alvará e integração na admis- do registo predial. são da comunicação prévia. 2— ..................................... 5— ..................................... 3— ..................................... 6 — Havendo imóveis construídos na parcela re- 4— ..................................... vertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos Artigo 50.º artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de […] Fevereiro. 7— ..................................... 1 — Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica- 8— ..................................... -se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de 9— ..................................... Outubro, e 103/90, de 22 de Março. 2 — Os negócios jurídicos de que resulte o fracciona- Artigo 47.º mento ou divisão de prédios rústicos são comunicados […] pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios, a qual promove a comunicação 1 — Os princípios a que devem subordinar-se os con- dos mesmos ao Instituto Geográfico Português. tratos administrativos de concessão do domínio munici- 3— ..................................... pal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar Artigo 51.º em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do Informação registral município em matéria de realização de obras, prestação 1 — O conservador do registo predial remete men- de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias salmente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão. dos elementos respeitantes a operações de loteamento 2 — A utilização das áreas concedidas nos termos do e respectivos anexos cujos registos tenham sido reque- número anterior e a execução dos contratos respectivos ridos no mês anterior. estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos 2 — (Revogado.) termos a estabelecer no diploma aí referido. 3 — Os contratos referidos no número anterior não Artigo 52.º podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, […] proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de acesso e utilização que sejam admitidas no diploma edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em referido no n.º 1. construção ou a construir, é obrigatório mencionar o Artigo 48.º número do alvará de loteamento ou da comunicação […] prévia e a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade. 1 — As condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento podem ser alteradas por Artigo 53.º iniciativa da câmara municipal desde que tal alteração […] se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordena- 1 — Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou mento do território, área de desenvolvimento urbano através de regulamento municipal nas situações previs- prioritário, área de construção prioritária ou área crítica tas no artigo 34.º, o órgão competente para o licencia- de recuperação e reconversão urbanística. mento das obras de urbanização estabelece: 2— ..................................... 3 — A deliberação referida no número anterior é a) As condições a observar na execução das mesmas, precedida da audiência prévia do titular do alvará ou onde se inclui o cumprimento do disposto no regime comunicação e demais interessados, que dispõem do da gestão de resíduos de construção e demolição nelas prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projecto produzidos, e o prazo para a sua conclusão; de decisão. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 49.º 2 — Nas situações previstas no artigo 34.º o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, […] no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante re- 1 — Nos títulos de arrematação ou outros documen- gulamento municipal. tos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a 3 — O prazo estabelecido nos termos da alínea a) actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento indirectamente, a constituição de lotes nos termos da fundamentado do interessado, por uma única vez e por alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos período não superior a metade do prazo inicial, quando artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente não seja possível concluir as obras dentro do prazo para constituídos, devem constar o número do alvará ou da o efeito estabelecido. comunicação prévia, a data da sua emissão ou admissão 4 — (Anterior n.º 3.) Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6267 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser pror- incluídas em cada fase, o orçamento correspondente rogado em consequência de alteração da licença ou e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a res- comunicação prévia admitida. pectiva licença. 6 — A prorrogação do prazo nos termos referidos 2 — O requerimento referido no número anterior nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo deve ser apresentado com o pedido de licenciamento alvará nem à apresentação e admissão de nova comu- de loteamento ou, quando as obras de urbanização não nicação prévia, devendo ser averbada no alvará ou co- se integrem em operação de loteamento, com o pedido municação existentes. de licenciamento das mesmas. 7 — As condições da licença ou comunicação pré- 3— ..................................... via de obras de urbanização podem ser alteradas por 4— ..................................... iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os 5— ..................................... fundamentos estabelecidos no artigo 48.º 6 — Quando se trate de operação efectuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na co- Artigo 54.º municação as fases em que pretende proceder à exe- […] cução das obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3. 1 — O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras Artigo 57.º de urbanização. 2 — A caução referida no número anterior é prestada […] a favor da câmara municipal, mediante garantia ban- 1 — A câmara municipal fixa as condições a observar cária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre na execução da obra com o deferimento do pedido de bens imóveis propriedade do requerente, depósito em licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio do n.º 2 do artigo 4.º e através de regulamento munici- título que a mesma está sujeita a actualização nos termos pal para as obras previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do n.º 4 e se mantém válida até à recepção definitiva do artigo 6.º, devendo salvaguardar o cumprimento do das obras de urbanização. disposto no regime da gestão de resíduos de construção 3 — O montante da caução é igual ao valor cons- e demolição. tante dos orçamentos para execução dos projectos das 2 — As condições relativas à ocupação da via pública obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas municipal com a emissão da licença, a que pode ser mediante proposta do requerente, a qual, nas situações acrescido um montante, não superior a 5 % daquele previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, deve valor, destinado a remunerar encargos de administra- acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câ- ção caso se mostre necessário aplicar o disposto nos mara municipal alterá-las senão com fundamento na artigos 84.º e 85.º violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, 4 — O montante da caução deve ser: ou na necessidade de articulação com outras ocupações a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas ou existentes. b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade 3— ..................................... com o andamento dos trabalhos a requerimento do inte- 4 — A comunicação prévia para obras em área abran- ressado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias. gida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de 5— ..................................... urbanização ou da prestação de caução a que se refere 6 — O reforço ou a redução da caução, nos termos o artigo 54.º do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou à 5 — O disposto no artigo 43.º é aplicável aos proce- apresentação e admissão de nova comunicação. dimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do Artigo 55.º artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando respeitem a edifícios […] contíguos e funcionalmente ligados entre si, que deter- 1— ..................................... minem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes 2— ..................................... a uma operação de loteamento, nos termos a definir por 3— ..................................... regulamento municipal. 4 — Quando haja lugar à celebração de contrato de 6 — O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos urbanização, a ele se fará menção no alvará ou comu- procedimentos de licenciamento ou de comunicação nicação. prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 5 — Juntamente com o requerimento inicial, comu- do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e) nicação e a qualquer momento do procedimento até à e f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando a operação contemple a aprovação das obras de urbanização, o interessado pode criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços apresentar proposta de contrato de urbanização. verdes e equipamento de uso privativo. 7 — O disposto no número anterior é igualmente Artigo 56.º aplicável aos procedimentos de comunicação prévia das operações urbanísticas previstas nas alíneas d) e […] e) do n.º 1 do artigo 6.º desde que esteja prevista a sua 1 — O interessado pode requerer a execução por realização em área não abrangida por operação de lo- fases das obras de urbanização, identificando as obras teamento. 6268 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 58.º nicação as fases em que pretende proceder à execução […] da obra, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 1 e 2. 1 — A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas Artigo 60.º alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução […] da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente. 1— ..................................... 2 — Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do 2 — A licença ou admissão de comunicação prévia n.º 1 do artigo 6.º, o prazo de execução é o fixado pelo de obras de reconstrução ou de alteração das edificações interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os não pode ser recusada com fundamento em normas limites fixados mediante regulamento municipal. legais ou regulamentares supervenientes à construção 3 — Os prazos referidos nos números anteriores originária, desde que tais obras não originem ou agra- começam a contar da data de emissão do respectivo vem desconformidade com as normas em vigor, ou alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas tenham como resultado a melhoria das condições de ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º ou segurança e de salubridade da edificação. do fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- na hipótese de comunicação prévia. res, a lei pode impor condições específicas para o exer- 4 — O prazo para a conclusão da obra pode ser al- cício de certas actividades em edificações já afectas a terado por motivo de interesse público, devidamente tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como fundamentado, no acto de deferimento a que se refere condicionar a execução das obras referidas no número o n.º 1 ou, na situação prevista no n.º 2, até ao fim do anterior à realização dos trabalhos acessórios que se prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º mostrem necessários para a melhoria das condições de 5 — Quando não seja possível concluir as obras no segurança e salubridade da edificação. prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por Artigo 61.º período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes. Identificação do director técnico da obra 6 — Quando a obra se encontre em fase de acaba- O titular da licença de construção e o apresentante mentos, pode o presidente da câmara municipal, a reque- da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa rimento fundamentado do interessado, conceder nova placa em material imperecível no exterior da edifica- prorrogação, mediante o pagamento de um adicional ção ou a gravar num dos seus elementos exteriores a à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a identificação do director técnico da obra e do autor do fixar em regulamento municipal. 7 — O prazo estabelecido nos termos dos números projecto de arquitectura. anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de Artigo 62.º alteração aos projectos apresentados com a comunicação […] prévia admitida. 8 — A prorrogação do prazo nos termos referidos 1 — A autorização de utilização de edifícios ou suas nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade alvará nem à apresentação e admissão de nova comuni- da obra concluída com o projecto aprovado e com as cação prévia, devendo apenas ser nestes averbada. condições do licenciamento ou da comunicação prévia. 9 — (Anterior n.º 8.) 2 — A autorização, quando não haja lugar à rea- lização de obras ou quando se trate de alteração da Artigo 59.º utilização ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licencia- […] dos, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 1 — O requerente pode optar pela execução faseada n.º 160/2006, de 8 de Agosto, destina-se a verificar a da obra, devendo para o efeito, em caso de operação ur- conformidade do uso previsto com as normas legais e banística sujeita a licenciamento, identificar no projecto regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou de arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma das sua fracção autónoma para o fim pretendido. fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação Artigo 63.º dos projectos da engenharia de especialidades relativos […] a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público 1 — O pedido de autorização de utilização deve ser devidamente fundamentado. instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos 2— ..................................... autores de projecto de obra e do director de fiscalização 3— ..................................... de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi 4— ..................................... executada de acordo com o projecto aprovado e com 5 — (Revogado.) as condições da licença ou da comunicação prévia e, se 6— ..................................... for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto 7 — Quando se trate de operação urbanística sujeita estão em conformidade com as normas legais e regula- a comunicação prévia, o interessado identifica na comu- mentares que lhe são aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6269 2 — O pedido de autorização nos termos previstos mesma nos termos do artigo 63.º ou do número anterior, no n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com termo o qual é emitido no prazo de cinco dias e sem a prévia de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a realização de vistoria. ser autor de projecto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração Artigo 66.º e subscrição de projectos. […] Artigo 64.º 1 — No caso de edifícios constituídos em regime Concessão da autorização de utilização de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das 1 — A autorização de utilização é concedida, no prazo suas fracções autónomas. de 10 dias a contar do recebimento do requerimento, 2 — A autorização de utilização só pode ser conce- com base nos termos de responsabilidade referidos no dida autonomamente para uma ou mais fracções autó- artigo anterior, salvo na situação prevista no número nomas quando as partes comuns dos edifícios em que seguinte. se integram estejam também em condições de serem 2 — O presidente da câmara municipal, oficiosa- utilizadas. mente ou a requerimento do gestor do procedimento e no 3 — Caso o interessado não tenha ainda requerido prazo previsto no número anterior, determina a realiza- a certificação pela câmara municipal de que o edifício ção de vistoria, a efectuar nos termos do artigo seguinte, satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em quando se verifique alguma das seguintes situações: regime de propriedade horizontal, tal pedido pode inte- a) O pedido de autorização de utilização não estar grar o requerimento de autorização de utilização. instruído com os termos de responsabilidade previsto 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as no artigo anterior; necessárias adaptações, aos edifícios compostos por uni- b) Existirem indícios sérios, nomeadamente com dades susceptíveis de utilização independente que não base nos elementos constantes do processo ou do livro estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal. de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade SECÇÃO IV com o respectivo projecto ou condições estabelecidas; c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do Validade e eficácia dos actos de licenciamento, admissão artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, da comunicação prévia ou autorização de utilização ou sua fracção autónoma, não é idóneo para o fim pre- tendido. Artigo 67.º […] Artigo 65.º A validade das licenças, admissão das comunicações […] prévias ou autorizações de utilização das operações ur- 1 — A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar banísticas depende da sua conformidade com as normas da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º a acordar com o requerente. 2 — A vistoria é efectuada por uma comissão com- Artigo 68.º posta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Nulidades câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto, corres- São nulas as licenças, a admissão de comunicações pondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime prévias ou as autorizações de utilização previstas no da qualificação profissional dos técnicos responsáveis presente diploma que: pela elaboração e subscrição de projectos. 3 — A data da realização da vistoria é notificada a) Violem o disposto em plano municipal de ordena- pela câmara municipal ao requerente da autorização mento do território, plano especial de ordenamento do de utilização, o qual pode fazer-se acompanhar dos território, medidas preventivas ou licença de loteamento autores dos projectos e do técnico responsável pela em vigor; direcção técnica da obra, que participam, sem direito a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . voto, na vistoria. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de autorização. Artigo 69.º 5 — No caso da imposição de obras de alteração Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade decorrentes da vistoria, a emissão da autorização re- querida depende da verificação da adequada realização 1 — Os factos geradores das nulidades previstas no dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa interessado, a qual deve decorrer no prazo de 15 dias a resultar a invalidade dos actos administrativos previs- contar do respectivo requerimento. tos no presente diploma devem ser participados, por 6 — Não sendo a vistoria realizada nos prazos re- quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, feridos nos n.os 1 ou 5, o requerente pode solicitar a para efeitos de propositura da competente acção ad- emissão do título de autorização de utilização, mediante ministrativa especial e respectivos meios processuais a apresentação do comprovativo do requerimento da acessórios. 6270 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 2 — Quando tenha por objecto actos de licencia- 3 — Para além das situações previstas no número mento, de admissão da comunicação prévia ou autori- anterior, a licença ou a admissão de comunicação prévia zações de utilização com fundamento em qualquer das para a realização das operações urbanísticas referidas invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao no número anterior, bem como a licença ou a admissão titular da licença, comunicação prévia ou autorizações de comunicação prévia para a realização de operação de utilização para contestar a acção referida no n.º 1 tem de loteamento que exija a realização de obras de urba- os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem nização, caduca ainda: prejuízo do disposto no número seguinte. a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove 3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requeri- meses a contar da data de emissão do alvará, do prazo mento dos interessados, autorizar o prosseguimento previsto no artigo 36.º, ou, nos casos previstos no ar- dos trabalhos caso do recurso resultem indícios de ile- tigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu de- galidade da sua interposição ou da sua improcedência, pósito ou da garantia do seu pagamento; devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver b) Se as obras estiverem suspensas por período supe- lugar, no prazo de 10 dias. rior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto 4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o acto não imputável ao titular da licença ou da admissão de ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de comunicação prévia; 10 anos, caducando também o direito de propor a acção c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nuli- d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, dade não forem participados ao Ministério Público nesse contado a partir da data de emissão do alvará ou do prazo prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais previsto no n.º 1 do artigo 36.º; e respectiva zona de protecção. e) (Revogada.) Artigo 70.º 4— ..................................... […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O município responde civilmente pelos prejuízos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . causados em caso de revogação, anulação ou declaração c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva li- cença ou comunicação prévia sem que este haja indicado de licenças, comunicações prévias ou autorização de à câmara municipal procurador bastante que o represente. utilização ou autorizações de utilização sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade 5 — As caducidades previstas no presente artigo são resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia órgãos ou dos seus funcionários e agentes. do interessado. 2— ..................................... 6— ....................................... 3— ..................................... 7 — Tratando-se de licença para a realização de ope- 4— ..................................... ração de loteamento ou de obras de urbanização, a cadu- cidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz SUBSECÇÃO II efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento para obras de edifica- Caducidade e revogação da licença, admissão da comunicação ção ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da prévia e autorização de utilização realização dessas obras. Artigo 71.º Artigo 72.º […] […] 1 — A licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se: 1 — O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar a) Não for requerida a autorização para a realização nova comunicação prévia. das respectivas obras de urbanização no prazo de um 2 — No caso referido no número anterior, serão uti- ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou, lizados no novo processo os elementos que instruíram na hipótese de comunicação prévia, não for apresen- o processo anterior desde que o novo requerimento tada comunicação prévia para a realização de obras de seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data urbanização no prazo de um ano a contar da admissão da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não daquela; ou se existirem alterações de facto e de direito que justifiquem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nova apresentação. 3 — (Revogado.) 2 — A licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não Artigo 73.º exija a realização de obras de urbanização, bem como […] a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, 1 — Sem prejuízo do que se dispõe no número se- caduca se, no prazo de um ano a contar da notificação do guinte, a licença, a admissão de comunicação prévia ou acto de licenciamento ou da admissão da comunicação as autorizações de utilização só podem ser revogadas prévia, não for requerida a emissão do respectivo alvará nos termos estabelecidos na lei para os actos constitu- ou iniciadas as obras no caso de comunicação prévia. tivos de direitos. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6271 2 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, da licença, a especificação dos seguintes elementos, a licença ou a admissão de comunicação prévia podem consoante forem aplicáveis: ser revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo. c) Identificação dos actos dos órgãos municipais re- lativos ao licenciamento da operação de loteamento e SUBSECÇÃO III das obras de urbanização; Títulos das operações urbanísticas d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor, bem Artigo 74.º como na respectiva unidade de execução, se a houver; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Título da licença, da admissão de comunicação prévia e da autorização de utilização f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As operações urbanísticas objecto de licencia- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença. 2— ..................................... 2 — A admissão de comunicação prévia das opera- 3— ..................................... ções urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresen- 4 — O alvará de licença para a realização das ope- tação acompanhado do comprovativo da admissão nos rações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) termos do artigo 36.º-A. e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os 3 — A autorização de utilização dos edifícios é titu- seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis: lada por alvará. a) Identificação do titular da licença; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 75.º c) Identificação dos actos dos órgãos municipais re- […] lativos ao licenciamento das obras ou trabalhos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compete ao presidente da câmara municipal emi- e) Os condicionamentos a que fica sujeita a li- tir o alvará de licença para a realização das operações cença; urbanísticas, podendo delegar esta competência nos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vereadores com faculdade de subdelegação ou nos di- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rigentes dos serviços municipais. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) O prazo de validade da licença, o qual corresponde Artigo 76.º ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos. […] 5 — O alvará de autorização de utilização relativo à 1 — O interessado deve, no prazo de um ano a contar utilização de edifício ou de sua fracção deve conter a da data da notificação do acto de licenciamento ou da especificação dos seguintes elementos: autorização de utilização, requerer a emissão do respec- tivo alvará, apresentando para o efeito os elementos pre- a) Identificação do titular da licença; vistos em portaria aprovada pelo membro do Governo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsável pelo ordenamento do território. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 6 — O alvará a que se refere o número anterior deve 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da a que respeita preenche os requisitos legais para a cons- apresentação do requerimento previsto nos números tituição da propriedade horizontal. anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere 7 — No caso de substituição do titular de alvará de o n.º 3 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as licença, o substituto deve disso fazer prova junto do taxas devidas. presidente da câmara para que este proceda ao respec- 5 — O requerimento de emissão de alvará só pode tivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data ser indeferido com fundamento na caducidade, suspen- da substituição. são, revogação, anulação ou declaração de nulidade Artigo 78.º da licença ou da admissão de comunicação prévia ou […] na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior. 1 — O titular do alvará deve promover, no prazo de 6 — O alvará obedece a um modelo tipo a estabe- 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio lecer por portaria aprovada pelo membro do Governo objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, responsável pelo ordenamento do território. visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras. 2 — A emissão do alvará de licença de loteamento Artigo 77.º deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, no […] prazo estabelecido no n.º 1, através de: 1 — O alvará de licença de operação de loteamento a) Publicação de aviso em boletim municipal e na ou de obras de urbanização deve conter, nos termos página da Internet do município ou, quando estes não 6272 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 existam, através de edital a afixar nos paços do concelho Artigo 81.º e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas; […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quando o procedimento de licenciamento haja 3 — Compete ao membro do Governo responsável sido precedido de informação prévia favorável que vin- pelo ordenamento do território aprovar, por portaria, o cule a câmara municipal, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução modelo do aviso referido no n.º 1. de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção 4 — O aviso previsto no número anterior deve men- periférica até à profundidade do piso de menor cota, cionar, consoante os casos, as especificações previstas logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do que seja prestada caução para reposição do terreno nas artigo 77.º condições em que se encontrava antes do início dos 5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, trabalhos. com as necessárias adaptações, às situações objecto de 2— ..................................... comunicação prévia. 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 79.º 5— ..................................... Cassação Artigo 82.º 1 — O alvará ou a admissão de comunicação prévia […] é cassado pelo presidente da câmara municipal quando 1 — Os alvarás a que se referem os n.os 1 e 4 do ar- caduque a licença ou a admissão de comunicação prévia tigo 77.º, a admissão de comunicação prévia do ar- ou quando estas sejam revogadas, anuladas ou decla- tigo 36.º-A, bem como a notificação referida no n.º 5 do radas nulas. artigo anterior, constituem título bastante para instruir os 2 — A cassação do alvará ou da admissão de co- pedidos de ligação das redes de água, de saneamento, de municação prévia de loteamento é comunicada pelo gás, de electricidade e de telecomunicações, podendo os presidente da câmara municipal à conservatória do requerentes optar, mediante autorização das entidades registo predial competente, para efeitos de anotação fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis à descrição e de cancelamento do registo do alvará e à sua concretização nas condições regulamentares e comunicação prévia. técnicas definidas por aquelas entidades. 3 — Com a comunicação referida no número anterior, 2 — Até à apresentação do alvará de autorização de utilização, as ligações referidas no número anterior são o presidente da câmara municipal dá igualmente conhe- efectuadas pelo prazo fixado no alvará respectivo ou na cimento à conservatória dos lotes que se encontrem na admissão de comunicação prévia e apenas podem ser situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação esta o cancelamento parcial do alvará ou da admissão de daquele prazo, salvo nos casos em que aquele alvará não comunicação prévia nos termos da alínea f) do n.º 2 do haja sido emitido por razões exclusivamente imputáveis artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando à câmara municipal. as descrições a manter. 3— ..................................... 4— ..................................... 4 — Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, os 5 — A admissão da comunicação prévia é cassada pedidos de ligação são instruídos com cópia do recibo através do averbamento da cassação à informação pre- da apresentação de comunicação prévia e da sua admis- vista no n.º 1 do artigo 36.º-A. são e se for necessária a compatibilização de projectos com as infra-estruturas existentes, ou a sua realização no caso de inexistência, estas serão promovidas pela Artigo 80.º entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da […] parte final do n.º 1. 1 — A execução das obras e trabalhos sujeitos a li- Artigo 83.º cença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se […] depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto 1 — Podem ser realizadas em obra alterações ao no artigo 113.º projecto, mediante comunicação prévia nos termos 2 — As obras e os trabalhos sujeitos ao regime de previstos no artigo 35.º, desde que essa comunicação comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do seja efectuada com a antecedência necessária para que n.º 3 do artigo 36.º-A. as obras estejam concluídas antes da apresentação do 3— ..................................... requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º 2 — Podem ser efectuadas sem dependência de co- 4 — No prazo de 60 dias a contar do início dos tra- municação prévia à câmara municipal as alterações em balhos relativos às operações urbanísticas referidas nas obras que não correspondam a obras que estivessem alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor sujeitas a prévio licenciamento. da obra apresentar na câmara municipal cópia do pro- 3 — As alterações em obra ao projecto inicialmente jecto de execução de arquitectura e de engenharia das aprovado ou apresentado que envolvam a realização de especialidades. obras de ampliação ou de alterações à implantação das Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6273 edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos 8— ..................................... artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos. 9 — A câmara municipal emite oficiosamente al- 4 — Nas situações previstas nos números anteriores, vará para execução de obras por terceiro, competindo apenas são apresentados os elementos instrutórios que ao seu presidente dar conhecimento das respectivas sofreram alterações. deliberações à direcção regional do ambiente e do or- denamento do território e ao conservador do registo Artigo 84.º predial, quando: […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão, caducidade das licenças, au- Artigo 86.º torizações ou admissão de comunicação prévia ou de cassação dos respectivos alvarás, a câmara municipal, […] para salvaguarda do património cultural, da qualidade 1 — Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da edificações e do público em geral ou, no caso de obras área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de de urbanização, também para protecção de interesses construção e demolição nela produzidos, e à reparação de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a re- de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha cau- alização das obras por conta do titular do alvará ou do sado em infra-estruturas públicas. apresentante da comunicação prévia quando, por causa 2 — O cumprimento do disposto no número ante- que seja imputável a este último: rior é condição da emissão do alvará de autorização a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a de utilização ou da recepção provisória das obras de contar da data da emissão do alvará ou do prazo previsto urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo no n.º 1 do artigo 36.º; a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução das operações referidas no mesmo número. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 88.º Obras inacabadas 2— ..................................... 3— ..................................... 1 — Quando as obras já tenham atingido um estado 4 — Logo que se mostre reembolsada das despe- avançado de execução mas a licença ou a admissão de sas efectuadas nos termos do presente artigo, a câmara comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida municipal procede ao levantamento do embargo que a concessão de licença especial para a sua conclusão possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo urbanização, emite oficiosamente alvará, competindo efeito. ao presidente da câmara dar conhecimento das respec- 2 — A concessão da licença especial e a apresentação tivas deliberações, quando seja caso disso, à direcção da comunicação prévia referida no número anterior regional do ambiente e do ordenamento do território e seguem o procedimento previsto nos artigos 27.º ou ao conservador do registo predial. 35.º, consoante o caso, aplicando-se o disposto no ar- tigo 60.º Artigo 85.º 3 — Podem ser concedidas as licenças ou admitidas as comunicações previstas no n.º 1 ou apresentadas […] comunicações prévias quando a câmara municipal reco- 1— ..................................... nheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre 2— ..................................... aconselhável a demolição da mesma, por razões am- bientais, urbanísticas, técnicas ou económicas. a) Cópia do alvará ou comunicação prévia e da sua 4 — No caso de comunicação prévia, o reconhe- admissão; cimento do interesse na conclusão da obra tem lugar b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . através da não rejeição pela câmara municipal da co- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . municação, por referência aos fundamentos do número anterior, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 36.º 3 — Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular do alvará ou o apresentante da co- Artigo 89.º municação prévia para responderem no prazo de 30 dias […] e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a ins- 1 — As edificações devem ser objecto de obras de pecção judicial do local. conservação pelo menos uma vez em cada período de 4— ..................................... oito anos, devendo o proprietário, independentemente 5 — Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal desse prazo, realizar todas as obras necessárias à ma- determina que os custos sejam suportados pelo muni- nutenção da sua segurança, salubridade e arranjo es- cípio, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre tético. o titular do alvará ou o apresentante da comunicação 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prévia. câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente 6— ..................................... ou a requerimento de qualquer interessado, determinar 7— ..................................... a execução de obras de conservação necessárias à cor- 6274 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 recção de más condições de segurança ou de salubridade c) A execução de trabalhos em violação do disposto ou à melhoria do arranjo estético. no n.º 2 do artigo 80.º-A; 3— ..................................... d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autó- 4— ..................................... nomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará ou na admissão Artigo 90.º de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente im- […] putáveis à câmara municipal; 1 — As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do ar- e) As falsas declarações dos autores e coordenador de tigo 89.º são precedidas de vistoria a realizar por três projectos no termo de responsabilidade relativamente técnicos a nomear pela câmara municipal, dois dos quais à observância das normas técnicas gerais e específicas com habilitação legal para ser autor de projecto, corres- de construção, bem como das disposições legais e re- pondentes à obra objecto de vistoria, segundo o regime gulamentares aplicáveis ao projecto; da qualificação profissional dos técnicos responsáveis f) As falsas declarações no termo de responsabilidade pela elaboração e subscrição de projectos. do director técnico da obra e do director de fiscalização 2— ..................................... de obra ou de outros técnicos relativamente: 3— ..................................... i) À conformidade da execução da obra com o pro- 4— ..................................... jecto aprovado e com as condições da licença e comu- 5— ..................................... nicação prévia admitida; 6— ..................................... ii) À conformidade das alterações efectuadas ao 7— ..................................... projecto com as normas legais e regulamentares apli- cáveis; Artigo 93.º […] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A realização de quaisquer operações urbanísticas i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . está sujeita a fiscalização administrativa, independente- j) A não manutenção de forma visível do exterior do mente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita de comunicação prévia, autorização de utilização ou o alvará ou a admissão da comunicação prévia; isenção de controlo prévio. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 97.º o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, […] do autor de projecto ou director de fiscalização de obra, 1 — Todos os factos relevantes relativos à execução bem como do titular de alvará de licença ou apresentante de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia da comunicação prévia; devem ser registados pelo respectivo director técnico no p) A ausência do número de alvará de loteamento livro de obra, a conservar no local da sua realização para ou a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou consulta pelos funcionários municipais responsáveis em quaisquer outras formas de publicidade à alienação pela fiscalização de obras. dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas 2 — São obrigatoriamente registados no livro de nele construídos; obra, para além das respectivas datas de início e con- q) A não comunicação à câmara municipal dos ne- clusão, todos os factos que impliquem a sua paragem gócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar projecto licenciado ou comunicado. da data de celebração; 3 — O modelo e demais registos a inscrever no livro r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a de obra são definidos por portaria conjunta dos membros comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo e admitida; ordenamento do território, a qual fixa igualmente as s) A não conclusão das operações urbanísticas re- características do livro de obra electrónico. feridas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o efeito; Artigo 98.º t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprie- tário ou por terceiro ou a violação grave do dever de […] conservação. 1— ..................................... 2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) a) A realização de quaisquer operações urbanísticas do número anterior é punível com coima graduada de sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará € 500 até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa de licenciamento, excepto nos casos previstos nos ar- singular, e de € 1500 até € 450 000, no caso de pessoa tigos 81.º e 113.º; colectiva. b) A realização de quaisquer operações urbanísticas 3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 em desconformidade com o respectivo projecto ou com é punível com coima graduada de € 1500 até ao máximo as condições do licenciamento ou da admissão da co- de € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 3000 municação prévia; até € 450 000, no caso de pessoa colectiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6275 4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), 2 — A notificação é feita ao responsável pela di- s) e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 500 recção técnica da obra, bem como ao titular do alvará até ao máximo de € 100 000, no caso de pessoa singular, de licença ou apresentante da comunicação prévia e, e de € 1500 até € 250 000, no caso de pessoa colectiva. quando possível, ao proprietário do imóvel no qual 5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a estejam a ser executadas as obras, ou seu representante, h) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 1500 sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos até ao máximo de € 200 000. qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre 6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a a executar a obra no local. n) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 3— ..................................... € 250 até ao máximo de € 50 000, no caso de pessoa 4— ..................................... singular, e de € 1000 até € 100 000, no caso de pessoa 5— ..................................... colectiva. 6 — O auto de embargo é notificado às pessoas iden- 7 — A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) tificadas no n.º 2. do n.º 1 é punível com coima graduada de € 100 até ao 7— ..................................... máximo de € 2500, no caso de pessoa singular, e de 8 — O embargo, assim como a sua cessação ou cadu- € 500 até € 10 000, no caso de pessoa colectiva. cidade, é objecto de registo na conservatória do registo 8 — Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 predial, mediante comunicação do despacho que o de- sejam praticadas em relação a operações urbanísticas terminou, procedendo-se aos necessários averbamentos. que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do presente diploma, os montantes máximos das Artigo 103.º coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados […] em € 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em € 25 000. 1— ..................................... 9— ..................................... 2 — Tratando-se de obras licenciadas ou objecto de 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comunicação prévia, o embargo determina também a 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suspensão da eficácia da respectiva licença ou da ad- missão de comunicação prévia, bem como, no caso de Artigo 99.º obras de urbanização, da licença ou comunicação prévia de loteamento urbano a que as mesmas respeitam. […] 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respec- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo alvará de licença e estabelecido para a admissão de b) A interdição do exercício no município, até ao comunicação prévia. máximo de quatro anos, da profissão ou actividade co- nexas com a infracção praticada; Artigo 105.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 2 — As sanções previstas no n.º 1, bem como as pre- 1— ..................................... vistas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais 2— ..................................... de construção civil, são comunicadas ao Instituto da 3 — Tratando-se de obras de urbanização ou de ou- Construção e do Imobiliário, I. P. tras obras indispensáveis para assegurar a protecção 3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas de interesses de terceiros ou o correcto ordenamento alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da dos trabalhos de correcção ou alteração por conta do obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade titular da licença ou do apresentante da comunicação previsto no artigo 63.º são comunicadas à respectiva prévia, nos termos dos artigos 107.º e 108.º ordem ou associação profissional, quando exista. 4 — A ordem de realização de trabalhos de correcção 4 — A interdição de exercício de actividade prevista ou alteração suspende o prazo que estiver fixado no na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, respectivo alvará de licença ou estabelecido na comu- estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos nicação prévia pelo período estabelecido nos termos mesmos sócios. do n.º 1. 5 — O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a Artigo 102.º apresentação de pedido de alteração à licença ou co- municação prévia, nos termos, respectivamente, dos […] artigos 27.º e 35.º 1— ..................................... Artigo 106.º a) Sem a necessária licença ou admissão de comu- Demolição da obra e reposição do terreno nicação prévia; b) Em desconformidade com o respectivo projecto 1— ..................................... ou com as condições do licenciamento ou comunicação 2 — A demolição pode ser evitada se a obra for sus- prévia admitida, salvo o disposto no artigo 83.º; ou ceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação c) Em violação das normas legais e regulamentares prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade aplicáveis. com as disposições legais e regulamentares que lhe 6276 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de 5 — Caso a câmara municipal não efectue a liqui- correcção ou de alteração. dação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto 3— ..................................... no número anterior, o interessado pode iniciar os traba- 4— ..................................... lhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo Artigo 109.º ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da […] autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- 6— ..................................... tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o 7 — A certidão da sentença transitada em julgado presidente da câmara municipal é competente para or- que haja intimado à emissão do alvará de licença ou denar e fixar prazo para a cessação da utilização de autorização de utilização substitui, para todos os efeitos edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam legais, o alvará não emitido. ocupados sem a necessária autorização de utilização ou 8 — Nas situações referidas no presente artigo, a quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto obra não pode ser embargada por qualquer autoridade no respectivo alvará. administrativa com fundamento na falta de licença. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 115.º 4 — Na situação referida no número anterior, o des- pejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal Acção administrativa especial não providencie pelo realojamento da pessoa em ques- 1 — A acção administrativa especial dos actos pre- tão, a expensas do responsável pela utilização indevida, vistos no artigo 106.º tem efeito suspensivo. nos termos do artigo anterior. 2— ..................................... Artigo 110.º 3 — A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à […] acção, oficiosamente ou a requerimento do recorrido 1— ..................................... ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem 2— ..................................... indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua 3 — Os interessados têm o direito de consultar os improcedência. processos que lhes digam directamente respeito, no- 4— ..................................... meadamente por via electrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os Artigo 116.º integram, mediante o pagamento das importâncias que […] forem devidas. 4 — O acesso aos processos e passagem de certi- 1 — A emissão dos alvarás de licença e de autoriza- dões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por ção de utilização e a admissão de comunicação prévia via electrónica, e é facultado independentemente de previstas no presente diploma estão sujeitas ao paga- despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da mento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º apresentação do respectivo requerimento. do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro. 5— ..................................... 2 — A emissão do alvará de licença e a admissão de 6— ..................................... comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pa- gamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º Artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro. […] 3 — A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou amplia- Decorridos os prazos fixados para a prática de qual- ção em área não abrangida por operação de loteamento quer acto especialmente regulado no presente diploma ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o sujeitas ao pagamento da taxa referida no número an- seguinte: terior. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A emissão do alvará de licença parcial a que b) (Revogada.) se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará Artigo 113.º definitivo. 5— ..................................... […] 1 — Nas situações referidas no n.º 9 do artigo ante- Artigo 117.º rior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução […] dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º ou dar de imediato 1 — O presidente da câmara municipal, com o de- utilização à obra. ferimento do pedido de licenciamento, procede à liqui- 2— ..................................... dação das taxas, em conformidade com o regulamento 3— ..................................... aprovado pela assembleia municipal. 4— ..................................... 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6277 3 — Da liquidação das taxas cabe reclamação gra- informação mútua sobre processos relativos a operações ciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comu- efeitos previstos no Código de Procedimento e do Pro- nicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de cesso Tributário. recepção do respectivo pedido. 4 — A exigência, pela câmara municipal ou por qual- 2 — Não sendo prestada a informação prevista no quer dos seus membros, de mais-valias não previstas número anterior, as entidades que a tiverem solicitado na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou podem recorrer ao processo de intimação regulado nos donativos confere ao titular da licença ou comunicação artigos 104.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de prévia para a realização de operação urbanística, quando Fevereiro. dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que Artigo 121.º as contrapartidas, compensações ou donativos sejam […] realizados em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar. As notificações e comunicações referidas neste di- 5 — Nos casos de autoliquidação previstos no pre- ploma e dirigidas aos requerentes devem ser efectua- sente diploma, nomeadamente nas hipóteses de comu- das através de correio electrónico ou de outro meio de nicação prévia, as câmaras municipais devem obriga- transmissão electrónica de dados, salvo quando esta não toriamente disponibilizar os regulamentos e demais for possível ou se mostrar inadequada. elementos necessários à sua efectivação, podendo os requerentes usar do expediente previsto no n.º 3 do Artigo 123.º artigo 113.º […] Artigo 119.º Até à codificação das normas técnicas de construção, compete aos membros do Governo responsáveis pelas Relação dos instrumentos de gestão territorial, obras públicas e pelo ordenamento do território pro- das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes mover a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis 1 — As câmaras municipais devem manter actuali- dos projectos de obras e sua execução, devendo essa zada a relação dos instrumentos de gestão territorial e relação constar dos sítios na Internet dos ministérios as servidões administrativas e restrições de utilidade em causa. pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente: Artigo 126.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] b) Zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, reservas arqueológicas de 1 — A câmara municipal envia mensalmente para protecção e zonas especiais de protecção de parque o Instituto Nacional de Estatística os elementos es- arqueológico a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 tatísticos identificados em portaria dos membros do de Setembro; Governo responsáveis pela administração local e pelo c) (Revogada.) ordenamento do território. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... e) Imóveis ou elementos naturais classificados como de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, Artigo 127.º de 8 de Setembro; […] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Áreas integradas no domínio hídrico público ou O regime previsto neste diploma é aplicável às Re- privado a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de giões Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que Novembro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; procede às necessárias adaptações.» h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacio- Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro nal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 São aditados ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De- de Setembro; zembro, os artigos 6.º-A, 8.º-A, 12.º-A, 13.º-A, 13.º-B, l) Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto-Lei 36.º-A, 48.º-A, 80.º-A, 89.º-A, 101.º-A e 108.º-A com a n.º 173/2006, de 24 de Agosto. seguinte redacção: 2— ..................................... «Artigo 6.º-A 3 — A informação referida nos números anteriores Obras de escassa relevância urbanística deve ser disponibilizada no sítio da Internet do muni- 1 — São obras de escassa relevância urbanística: cípio. Artigo 120.º a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício prin- […] cipal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área 1 — As câmaras municipais e as comissões de co- igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a ordenação e desenvolvimento regional têm o dever de via pública; 6278 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de bro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos altura que não confinem com a via pública e de muros de gestão territorial. de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos Artigo 13.º-A existentes; Parecer, aprovação ou autorização de localização c) A edificação de estufas de jardim com altura infe- rior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; 1 — A consulta de entidades da administração cen- d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da tral, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre área envolvente das edificações que não afectem área a operação urbanística em razão da localização é efec- do domínio público; tuada através de uma única entidade coordenadora, a e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer CCDR territorialmente competente, a qual emite uma associado a edificação principal com área inferior à decisão global e vinculativa de toda a administração desta última; central. f) A demolição das edificações referidas nas alíne- 2 — A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a as anteriores; contar da recepção dos elementos através do sistema g) Outras obras, como tal qualificadas em regula- previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos mento municipal. da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a 2 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as obras em respectiva consulta, a efectivar em simultâneo e com imóveis classificados de interesse nacional ou interesse recurso ao referido sistema informático. público e nas respectivas zonas de protecção. 3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se 3 — O regulamento municipal a que se refere a no prazo de 20 dias ou de 40 dias tratando-se de obra alínea g) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos relativa a imóvel de interesse nacional ou de interesse previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número. público, sem possibilidade de suspensão do procedi- 4 — A descrição predial pode ser actualizada me- mento. diante declaração de realização de obras de escassa 4 — Caso não existam posições divergentes entre as relevância urbanística nos termos do presente diploma. entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto Artigo 8.º-A no número anterior. 5 — Caso existam posições divergentes entre as en- Sistema informático tidades consultadas, a CCDR promove uma conferência 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no decisória e toma decisão final favorável, favorável con- presente diploma é realizada informaticamente, com dicionada ou desfavorável no prazo de 20 dias. recurso a um sistema informático próprio, o qual per- 6 — Na conferência decisória referida no número mite, nomeadamente: anterior as entidades consultadas são representadas por pessoas com poderes para as vincular. a) A entrega de requerimentos e comunicações; 7 — Não sendo possível obter a posição de todas as b) A consulta pelos interessados do estado dos pro- entidades, por motivo de falta de comparência de algum cedimentos; representante ou por ter sido submetida a apreciação al- c) A submissão dos procedimentos a consulta por guma questão nova, os trabalhos da conferência podem entidades externas ao município; ser suspensos por um período máximo de cinco dias. d) Disponibilizar informação relativa aos procedi- 8 — Quando a CCDR não adopte posição favorável mentos de comunicação prévia admitida para efeitos a uma operação urbanística por esta ser desconforme de registo predial e matricial. com instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando a operação se revista de especial relevância 2 — O sistema informático previsto neste artigo é regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitação objecto de portaria conjunta dos membros do Governo do município, respectivamente, propor ao Governo a responsáveis pela justiça, pela administração local e aprovação em resolução do Conselho de Ministros da pelo ordenamento do território. alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, 3 — A apresentação de requerimentos, outros ele- de plano da sua competência relativamente ao qual a mentos e a realização de comunicações através de via desconformidade se verifica. electrónica devem ser instruídos com assinatura digital 9 — Quando a decisão seja proferida em conferên- qualificada. cia decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em Artigo 12.º-A legislação especial. Suspensão do procedimento 10 — O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objecto de Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas portaria dos membros do Governo responsáveis pelo constantes de plano municipal ou especial de ordena- ordenamento do território e pela administração local. mento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização Artigo 13.º-B ficam suspensos a partir da data fixada para o início do Consultas prévias período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no 1 — O interessado na consulta a entidades externas artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- pode solicitar previamente os pareceres, autorizações Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6279 ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades 2 — A pessoa encarregada da execução dos trabalhos competentes, entregando-os com o requerimento inicial está obrigada à execução exacta dos projectos e ao res- ou com a comunicação prévia, caso em que não há lugar peito pelas condições do licenciamento ou comunicação a nova consulta desde que, até à data da apresentação prévia. de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão Artigo 89.º-A dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou Proibição de deterioração desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto 1 — O proprietário não pode, dolosamente, provo- ou de direito em que os mesmos se basearam. car ou agravar uma situação de falta de segurança ou 2 — Para os efeitos do número anterior, caso qual- de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou quer das entidades consultadas não se haja pronunciado prejudicar o seu arranjo estético. dentro do prazo, o requerimento inicial ou a comuni- 2 — Presume-se, salvo prova em contrário, existir cação prévia podem ser instruídos com prova da so- violação pelo proprietário do disposto no número an- licitação das consultas e declaração do requerente ou terior nas seguintes situações: comunicante de que os mesmos não foram emitidos a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcial- dentro daquele prazo. mente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior 3 — Não tendo o interessado promovido todas as ou dos pisos superiores desguarnecidos; consultas necessárias, o gestor do procedimento pro- move as consultas a que haja lugar ou, quando apli- b) Quando estejam em falta elementos decorativos, cável, comunica o pedido à CCDR, no prazo de cinco nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar rele- dias a contar da data do requerimento ou da data da vante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de do artigo 11.º actuação humana. 4 — No termo do prazo fixado para a promoção das consultas, o interessado pode solicitar a passagem de 3 — A proibição constante do n.º 1 é aplicável, além certidão dessa promoção, a qual será emitida pela câ- do proprietário, a qualquer pessoa singular ou colec- mara municipal ou pela CCDR no prazo de oito dias. tiva. 5 — Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido Artigo 101.º-A realizadas ou pedir ao tribunal administrativo que intime Legitimidade para a denúncia a câmara municipal ou a CCDR a fazê-lo, nos termos do artigo 112.º do presente diploma. 1 — Qualquer pessoa tem legitimidade para comuni- car à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens Artigo 36.º-A ou associações profissionais, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou a outras entidades competentes Acto administrativo a violação das normas do presente diploma. 1 — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior 2 — Não são admitidas denúncias anónimas. sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponibilizada no sistema informático previsto no Artigo 108.º-A artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não Intervenção da CCDR foi rejeitada, o que equivale à sua admissão. 2 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o O presidente da CCDR territorialmente competente interessado pode dar início às obras, efectuando pre- pode determinar o embargo, a introdução de alterações, viamente o pagamento das taxas devidas através de a demolição do edificado ou a reposição do terreno em autoliquidação. quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto em plano municipal ou plano especial de orde- Artigo 48.º-A namento do território, sempre que não se mostre asse- gurada pelo município a adopção das referidas medidas Alterações à operação de loteamento de tutela da legalidade urbanísticas, aplicando-se, com objecto de comunicação prévia as necessárias adaptações o disposto nos artigos 94.º a Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a al- 96.º e 102.º a 108.º» teração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for Artigo 3.º demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários Norma revogatória dos lotes constantes da comunicação. São revogados os artigos 19.º, 28.º a 33.º, 40.º e 128.º Artigo 80.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Informação sobre o início dos trabalhos Artigo 4.º e o responsável pelos mesmos Republicação 1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, É republicado em anexo, que faz parte integrante do comunicando também a identidade da pessoa, singular presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. Dezembro, com a redacção actual. 6280 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 5.º ANEXO I Regiões Autónomas Republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões de 16 de Dezembro Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações. REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO Artigo 6.º CAPÍTULO I Regime transitório Disposições preliminares 1 — Às obras de edificação e às operações de lotea- mento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação Artigo 1.º de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na Objecto respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor O presente diploma estabelece o regime jurídico da do presente diploma é aplicável o regime anteriormente urbanização e da edificação. vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A requerimento do interessado, o presidente da câ- Artigo 2.º mara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, Definições determinando qual o procedimento de controlo prévio a Para efeitos do presente diploma, entende-se por: que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto nos artigos 4.º e 6.º a) «Edificação» a actividade ou o resultado da constru- 3 — Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do ção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das um imóvel destinado a utilização humana, bem como de áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os qualquer outra construção que se incorpore no solo com mesmos a ser fixados por portaria do membro do Governo carácter de permanência; responsável pelo ordenamento do território. b) «Obras de construção» as obras de criação de novas 4 — Enquanto o presente regime não for objecto de edificações; adaptação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, c) «Obras de reconstrução sem preservação das facha- todas as consultas externas previstas no artigo 13.º-A são das» as obras de construção subsequentes à demolição total promovidas pela câmara municipal ou pelo requerente. ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte 5 — Enquanto não estiver em funcionamento o sistema a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do informático, os procedimentos podem recorrer à tramitação número de pisos; em papel, devendo o requerimento previsto no n.º 6 do d) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o au- artigo 9.º ser acompanhado de duplicado, sendo a cópia mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ou do volume de uma edificação existente; ter aposto nota, datada, da recepção do original. e) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modi- 6 — Até à revisão do regime que estabelece a qualifi- ficação das características físicas de uma edificação exis- cação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela tente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou obra pública e particular e pela direcção de obra, que não a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, esteja sujeita a legislação especial, aplicam-se, no âmbito sem aumento da área de pavimento ou de implantação do presente diploma, o disposto sobre esta matéria nos ou da cércea; Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção f) «Obras de conservação» as obras destinadas a manter do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e 73/73, de uma edificação nas condições existentes à data da sua 28 de Fevereiro. construção, reconstrução, ampliação ou alteração, desig- nadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; Artigo 7.º g) «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente; Entrada em vigor h) «Obras de urbanização» as obras de criação e remo- A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua pu- delação de infra-estruturas destinadas a servir directamente blicação. os espaços urbanos ou as edificações, designadamente ar- ruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abas- Aprovada em 19 de Julho de 2007. tecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e O Presidente da Assembleia da República, Jaime ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; Gama. i) «Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes Promulgada em 16 de Agosto de 2007. destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação Publique-se. urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. j) «Operações urbanísticas» as operações materiais de Referendada em 16 de Agosto de 2007. urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto vamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de de Sousa. abastecimento público de água; Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6281 l) «Trabalhos de remodelação dos terrenos» as opera- c) As obras de construção, de alteração e de ampliação ções urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores em área não abrangida por operação de loteamento; que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, con- alteração do relevo natural e das camadas de solo arável servação ou demolição de imóveis classificados ou em vias ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para de classificação e as obras de construção, reconstrução, am- fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais pliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis ou mineiros; situados em zonas de protecção de imóveis classificados, m) «Obras de escassa relevância urbanística» as obras de bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou localização tenham escasso impacte urbanístico; ou restrição de utilidade pública; n) «Obras de reconstrução com preservação das facha- e) As obras de reconstrução sem preservação das fa- das» as obras de construção subsequentes à demolição de chadas; parte de uma edificação existente, preservando as fachadas f) As obras de demolição das edificações que não se principais com todos os seus elementos não dissonantes encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; e das quais não resulte edificação com cércea superior à g) As demais operações urbanísticas que não estejam das edificações confinantes mais elevadas; isentas de licença, nos termos do presente diploma. o) «Zona urbana consolidada» a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma 3 — A sujeição a licenciamento dos actos de repar- malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as celamento da propriedade de que resultem parcelas não infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos destinadas imediatamente a urbanização ou edificação os alinhamentos dos planos marginais por edificações em depende da vontade dos proprietários. continuidade. 4 — Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios Artigo 3.º ou suas fracções, bem como as alterações da utilização Regulamentos municipais dos mesmos. Artigo 5.º 1 — No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbaniza- Competência ção e ou de edificação, bem como regulamentos relativos 1 — A concessão da licença prevista no n.º 2 do arti- ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução go anterior é da competência da câmara municipal, com que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de faculdade de delegação no presidente e de subdelegação operações urbanísticas. deste nos vereadores. 2 — Os regulamentos previstos no número anterior 2 — A concessão de autorização prevista no n.º 4 do devem ter como objectivo a concretização e execução do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, presente diploma, não podendo contrariar o nele disposto, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços munici- admissão de comunicação prévia e de deferimento tácito, pais. não podendo estes valores exceder os previstos para o 3 — A aprovação da informação prévia regulada no licenciamento ou acto expresso. presente diploma é da competência da câmara municipal, 3 — Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior de subdelegação nos vereadores. a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos munici- 4 — (Revogado.) pais. Artigo 6.º 4 — Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem preju- Isenção de licença ízo das demais formas de publicidade previstas na lei. 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença: CAPÍTULO II a) As obras de conservação; b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas Controlo prévio fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na es- SECÇÃO I trutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; Âmbito e competência c) As obras de reconstrução com preservação das fa- chadas; Artigo 4.º d) As obras de urbanização e os trabalhos de remo- Licença delação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; 1 — A realização de operações urbanísticas depende de e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação prévia licença, nos termos e com as excepções constantes em área abrangida por operação de loteamento ou plano da presente secção. de pormenor que contenha os elementos referidos nas 2 — Estão sujeitas a licença administrativa: alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei a) As operações de loteamento; n.º 380/99, de 22 de Setembro; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remode- f) As obras de construção, de alteração ou de amplia- lação de terrenos em área não abrangida por operação de ção em zona urbana consolidada que respeitem os planos loteamento; municipais e das quais não resulte edificação com cércea 6282 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 superior à altura mais frequente das fachadas da frente cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual edificada do lado do arruamento onde se integra a nova ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública; edificação, no troço de rua compreendido entre as duas b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura transversais mais próximas, para um e para outro lado; que não confinem com a via pública e de muros de suporte g) A edificação de piscinas associadas a edificação de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem signifi- principal; cativamente a topografia dos terrenos existentes; h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2; fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto; área envolvente das edificações que não afectem área do i) As obras identificadas no artigo 6.º-A; domínio público; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5. e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer as- sociado a edificação principal com área inferior à desta 2 — (Revogado.) última; 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos f) A demolição das edificações referidas nas alíneas an- procedimentos especiais que exijam consulta externa, as teriores; obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas g) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento ao regime de comunicação prévia. municipal. 4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe 2 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as obras em em perímetro urbano estão isentos de licença desde que imóveis classificados de interesse nacional ou interesse as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com público e nas respectivas zonas de protecção. arruamentos públicos. 3 — O regulamento municipal a que se refere a alínea g) 5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas actos a que se refere o número anterior estão isentos de alíneas a) a c) do mesmo número. licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas 4 — A descrição predial pode ser actualizada mediante as seguintes condições: declaração de realização de obras de escassa relevância a) Na parcela destacada só seja construído edifício que urbanística nos termos do presente diploma. se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; Artigo 7.º b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura 1 — Estão igualmente isentas de licença: fixada nos termos da lei geral para a região respectiva. a) As operações urbanísticas promovidas pelas autar- quias locais e suas associações em área abrangida por plano 6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido municipal de ordenamento do território; efectuar na área correspondente ao prédio originário novo b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à contados da data do destaque anterior. instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e 7 — O condicionamento da construção bem como o imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 4 e 5 devem c) As obras de edificação ou demolição promovidas ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes pelos institutos públicos que tenham por atribuições espe- do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer cíficas a salvaguarda do património cultural ou a promoção obra de construção nessas parcelas. e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam 8 — O disposto neste artigo não isenta a realização directamente relacionadas com a prossecução destas atri- das operações urbanísticas nele previstas da observância buições; das normas legais e regulamentares aplicáveis, designa- d) As obras de edificação ou demolição promovidas por damente as constantes de plano municipal e plano espe- entidades públicas que tenham por atribuições específicas cial de ordenamento do território e as normas técnicas de a administração das áreas portuárias ou do domínio pú- construção. blico ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na 9 — A certidão emitida pela câmara municipal compro- respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas vativa da verificação dos requisitos do destaque constitui com a prossecução daquelas atribuições; documento bastante para efeitos de registo predial da par- e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos cela destacada. promovidos por entidades concessionárias de obras ou 10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução parcela com descrição predial que se situe em perímetro do objecto da concessão; urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 e 5. f) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas relativamente a parques empresarias e similares, Artigo 6.º-A nomeadamente áreas de localização empresarial, zonas Obras de escassa relevância urbanística industriais e de logística. 1 — São obras de escassa relevância urbanística: 2 — A execução das operações urbanísticas previstas a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício princi- no número anterior, com excepção das promovidas pelos pal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6283 câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias contém a identificação do gestor do procedimento, bem a contar da data da recepção do respectivo pedido. como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual 3 — As operações de loteamento e as obras de urba- poderá ser contactado. nização promovidas pelas autarquias locais e suas asso- 5 — Em caso de substituição do gestor de procedimento, ciações em área não abrangida por plano municipal de é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, ordenamento do território devem ser previamente autori- bem como os elementos referidos no número anterior. zadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coorde- Artigo 8.º-A nação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve Sistema informático pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da recepção do respectivo pedido. 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no 4 — As operações de loteamento e as obras de urba- presente diploma é realizada informaticamente, com re- nização promovidas pelo Estado devem ser previamente curso a um sistema informático próprio, o qual permite, nomeadamente: autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro respon- sável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a a) A entrega de requerimentos e comunicações; câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de b) A consulta pelos interessados do estado dos proce- 20 dias após a recepção do respectivo pedido. dimentos; 5 — As operações de loteamento e as obras de urba- c) A submissão dos procedimentos a consulta por enti- nização promovidas pelas autarquias locais e suas asso- dades externas ao município; ciações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano d) Disponibilizar informação relativa aos procedimentos de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a de comunicação prévia admitida para efeitos de registo discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 77.º predial e matricial. do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações, excepto no que se refere aos pe- 2 — O sistema informático previsto neste artigo é ob- ríodos de anúncio e duração da discussão pública que são, jecto de portaria conjunta dos membros do Governo res- respectivamente, de 8 e de 15 dias. ponsáveis pela justiça, pela administração local e pelo 6 — A realização das operações urbanísticas previstas ordenamento do território. neste artigo deve observar as normas legais e regulamenta- 3 — A apresentação de requerimentos, outros elementos res que lhes forem aplicáveis, designadamente as constan- e a realização de comunicações através de via electrónica tes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico devem ser instruídos com assinatura digital qualificada. de protecção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, Artigo 9.º e as normas técnicas de construção. Requerimento e comunicação 7 — À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, 1 — Salvo disposição em contrário, os procedimentos o disposto nos artigos 10.º, 12.º e 78.º previstos no presente diploma iniciam-se através de re- querimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos e através do sistema previsto no arti- SECÇÃO II go anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, Formas de procedimento dos quais devem constar a identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a SUBSECÇÃO I indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística. Disposições gerais 2 — Do requerimento ou comunicação consta igual- mente a indicação do pedido ou objecto em termos claros Artigo 8.º e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a Procedimento realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como a respectiva localização. 1 — O controlo prévio das operações urbanísticas obe- 3 — Quando respeite a mais de um dos tipos de ope- dece às formas de procedimento previstas na presente rações urbanísticas referidos no artigo 2.º directamente secção, devendo ainda ser observadas as condições espe- relacionadas, devem ser identificadas todas as operações ciais de licenciamento previstas na secção III do presente abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedi- capítulo. mento correspondente a cada tipo de operação, sem pre- 2 — Sem prejuízo das competências do gestor de proce- juízo da tramitação e apreciação conjunta. dimento, a direcção da instrução do procedimento compete 4 — O pedido ou comunicação é acompanhado dos ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada elementos instrutórios previstos em portaria aprovada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos diri- pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo gentes dos serviços municipais. ordenamento do território, para além dos documentos 3 — Cada procedimento é acompanhado por gestor de especialmente referidos no presente diploma. procedimento, a quem compete assegurar o normal de- 5 — (Revogado.) senvolvimento da tramitação processual, acompanhando, 6 — Com a apresentação de requerimento ou comuni- nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a cação por via electrónica é emitido recibo entregue por prestação de informação e os esclarecimentos aos inte- via electrónica. ressados. 7 — No requerimento inicial pode o interessado solicitar 4 — O recibo da apresentação de requerimento para a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao 6284 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 pedido apresentado, sendo-lhe tal notificado no prazo de sam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comu- 15 dias, salvo rejeição liminar do pedido nos termos do nicação apresentados no âmbito do presente diploma. disposto no artigo 11.º 2 — O presidente da câmara municipal profere despa- 8 — O gestor do procedimento regista no processo a cho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de oito dias junção subsequente de quaisquer novos documentos e a a contar da respectiva apresentação, sempre que o requeri- data das consultas a entidades exteriores ao município e mento ou comunicação não contenham a identificação do da recepção das respectivas respostas, quando for caso requerente ou comunicante, do pedido ou da localização disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos da operação urbanística a realizar, bem como no caso de municipais. faltar documento instrutório exigível que seja indispensável 9 — A substituição do requerente ou comunicante, do ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser responsável por qualquer dos projectos apresentados ou oficiosamente suprida. do director técnico da obra deve ser comunicada ao ges- 3 — Na hipótese prevista no número anterior, o re- tor do procedimento para que este proceda ao respectivo querente ou comunicante é notificado para, no prazo de averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da subs- 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos tituição. os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar. Artigo 10.º 4 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento ou comunicação, o presidente da câmara Termo de responsabilidade municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição 1 — O requerimento ou comunicação é sempre ins- liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do pro- truído com declaração dos autores dos projectos, da qual cedimento, quando da análise dos elementos instrutórios conste que foram observadas na elaboração dos mesmos resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designada- legais ou regulamentares aplicáveis. mente as normas técnicas de construção em vigor, e do 5 — Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para coordenador dos projectos, que ateste a compatibilidade corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo entre os mesmos. previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o requerimento ou 2 — Das declarações mencionadas no número anterior comunicação se encontram correctamente instruídos. deve, ainda, constar referência à conformidade do projecto 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o com os planos municipais de ordenamento do território gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de lotea- da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão mento, quando exista. que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, em legislação especial, só podem subscrever projectos os nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caduci- técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos dade do direito que se pretende exercer. em associação pública de natureza profissional e que façam 7 — Salvo no que respeita às consultas a que se re- prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação fere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão do requerimento inicial. de uma questão que seja da competência de outro órgão 4 — Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câ- por associação pública podem subscrever os projectos para mara municipal suspender o procedimento até que o órgão os quais possuam habilitação adequada, nos termos do ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o disposto no regime da qualificação profissional exigível requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo. projectos ou em legislação especial relativa a organismo 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o público legalmente reconhecido. interessado pode requerer a continuação do procedimento 5 — Os autores e coordenador dos projectos devem em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condi- declarar, nomeadamente nas situações previstas no ar- cionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida tigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em pelo órgão administrativo ou tribunal competente. vigor que não foram observadas na elaboração dos mes- 9 — Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos mos, fundamentando as razões da sua não observância. termos do presente artigo, o interessado que apresente novo 6 — Sempre que forem detectadas irregularidades nos pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado termos de responsabilidade, no que respeita às normas de juntar os documentos utilizados anteriormente que se legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do mantenham válidos e adequados. projecto com os planos municipais de ordenamento do ter- 10 — O presidente da câmara municipal pode delegar ritório ou licença de loteamento, quando exista, devem as nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza dirigentes dos serviços municipais, as competências refe- profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo ridas nos n.os 1 a 4 e no número seguinte. público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja 11 — Quando se verifique que a operação urbanística actividade não esteja abrangida por associação pública. a que respeita o pedido ou comunicação não se integra no tipo de procedimento indicado, o requerente ou comuni- cante é notificado, no prazo de 15 dias a contar da apresen- Artigo 11.º tação desse requerimento, para os efeitos seguintes: Saneamento e apreciação liminar a) No caso de o procedimento indicado ser mais simples 1 — Compete ao presidente da câmara municipal, por do que o aplicável, para, em 30 dias, declarar se pretende sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, que o procedimento prossiga na forma legalmente prevista, decidir as questões de ordem formal e processual que pos- devendo, em caso afirmativo e no mesmo prazo, juntar os Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6285 elementos que estiverem em falta, sob pena de indeferi- Artigo 13.º-A mento do pedido; Parecer, aprovação ou autorização de localização b) No caso de o procedimento indicado ser mais exi- gente do que o aplicável, tomar conhecimento da conver- 1 — A consulta de entidades da administração central, são oficiosa do procedimento para a forma legalmente directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a prevista; operação urbanística em razão da localização é efectuada c) No caso de a operação urbanística em causa estar através de uma única entidade coordenadora, a CCDR ter- dispensada de licença ou comunicação prévia, tomar co- ritorialmente competente, a qual emite uma decisão global nhecimento da extinção do procedimento. e vinculativa de toda a administração central. 2 — A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar Artigo 12.º da recepção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam Publicidade do pedido emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a operação urbanística devem ser publicitados sob forma de efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro informático. do Governo responsável pelo ordenamento do território, a 3 — As entidades consultadas devem pronunciar-se no colocar no local de execução da operação de forma visível prazo de 20 dias ou de 40 dias tratando-se de obra relativa da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação a imóvel de interesse nacional ou de interesse público, sem do requerimento inicial ou comunicação. possibilidade de suspensão do procedimento. 4 — Caso não existam posições divergentes entre as Artigo 12.º-A entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no Suspensão do procedimento número anterior. Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas cons- 5 — Caso existam posições divergentes entre as en- tantes de plano municipal ou especial de ordenamento do tidades consultadas, a CCDR promove uma conferência território ou sua revisão, os procedimentos de informação decisória e toma decisão final favorável, favorável condi- prévia, de licenciamento ou de autorização ficam sus- cionada ou desfavorável no prazo de 20 dias. pensos a partir da data fixada para o início do período de 6 — Na conferência decisória referida no número ante- discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele rior, as entidades consultadas são representadas por pessoas instrumento, aplicando-se o disposto no artigo 117.º do com poderes para as vincular. 7 — Não sendo possível obter a posição de todas as Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece entidades, por motivo de falta de comparência de algum re- o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. presentante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser sus- Artigo 13.º pensos por um período máximo de cinco dias. Consulta a entidades externas 8 — Quando a CCDR não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com 1 — A consulta às entidades que, nos termos da lei, instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre a operação se revista de especial relevância regional ou o pedido é promovida pelo gestor do procedimento e é local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, efectuada em simultâneo, através do sistema informático respectivamente, propor ao Governo a aprovação em reso- previsto no artigo 8.º-A. lução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou 2 — Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência do procedimento comunica o pedido, com a identificação relativamente ao qual a desconformidade se verifica. das entidades a consultar, à CCDR. 9 — Quando a decisão seja proferida em conferência 3 — As entidades exteriores ao município pronunciam- decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vincula- -se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e com- tiva, independentemente da sua classificação em legislação petências. especial. 4 — As entidades consultadas devem pronunciar-se 10 — O procedimento de decisão da administração no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização central previsto nos números anteriores é objecto de por- do processo. taria dos membros do Governo responsáveis pelo ordena- 5 — Considera-se haver concordância daquelas entida- mento do território e pela administração local. des com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do Artigo 13.º-B prazo fixado no número anterior. 6 — Os pareceres das entidades exteriores ao município Consultas prévias só têm carácter vinculativo quando tal resulte da lei, desde 1 — O interessado na consulta a entidades externas que se fundamentem em condicionamentos legais ou regu- pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou lamentares e sejam recebidos dentro do prazo. aprovações legalmente exigidos junto das entidades com- 7 — São fixados em diploma próprio os projectos da petentes, entregando-os com o requerimento inicial ou engenharia de especialidades e as certificações técni- com a comunicação prévia, caso em que não há lugar a cas que carecem de consulta, aprovação ou de parecer, nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal interno ou externo, bem como os termos em que têm pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja lugar. decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, 6286 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso 3 — Quando o interessado não seja o proprietário do tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado prédio, o pedido de informação prévia inclui a identifi- alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que cação daquele bem como dos titulares de qualquer outro os mesmos se basearam. direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela 2 — Para os efeitos do número anterior, caso qualquer conservatória do registo predial. das entidades consultadas não se haja pronunciado dentro 4 — No caso previsto no número anterior, a câmara do prazo, o requerimento inicial ou a comunicação prévia municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares podem ser instruídos com prova da solicitação das consul- de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura tas e declaração do requerente ou comunicante de que os do procedimento. mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo. 3 — Não tendo o interessado promovido todas as con- Artigo 15.º sultas necessárias, o gestor do procedimento promove as Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia consultas a que haja lugar ou, quando aplicável, comunica o pedido à CCDR, no prazo de cinco dias a contar da No âmbito do procedimento de informação prévia há data do requerimento ou da data da entrega dos elementos lugar a consultas externas nos termos dos artigos 13.º, solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações 4 — No termo do prazo fixado para a promoção das ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informa- consultas, o interessado pode solicitar a passagem de cer- ção a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento ou apresentação de tidão dessa promoção, a qual será emitida pela câmara comunicação prévia. municipal ou pela CCDR no prazo de oito dias. 5 — Se a certidão for negativa, o interessado pode Artigo 16.º promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas ou pedir ao tribunal administrativo que intime Deliberação a câmara municipal ou a CCDR a fazê-lo, nos termos do 1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de artigo 112.º do presente diploma. informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso pre- visto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados SUBSECÇÃO II a partir: Informação prévia a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou Artigo 14.º b) Da data da recepção do último dos pareceres, autori- Pedido de informação prévia zações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou 1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara muni- ainda cipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, realizar determinada operação urbanística ou conjunto de autorizações ou aprovações, sempre que alguma das enti- operações urbanísticas directamente relacionadas, bem dades consultadas não se pronuncie até essa data. como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, 2 — Os pareceres, autorizações ou aprovações emiti- servidões administrativas e restrições de utilidade pública, dos pelas entidades exteriores ao município são obriga- índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais con- toriamente notificados ao requerente juntamente com a dicionantes aplicáveis à pretensão. informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela 2 — Quando o pedido respeite a operação de lotea- fazendo parte integrante. mento, em área não abrangida por plano de pormenor, 3 — A câmara municipal indica sempre, na informação ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área favorável, o procedimento de controlo prévio a que se não abrangida por plano de pormenor ou operação de encontra sujeita a realização da operação urbanística pro- loteamento, o interessado pode requerer que a informação jectada, de acordo com o disposto na secção I do capítulo II prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, do presente diploma. em função da informação pretendida e dos elementos apre- 4 — No caso de a informação ser desfavorável, dela sentados: deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designa- edificação e dos muros de vedação; damente as constantes de plano municipal de ordenamento b) Condicionantes para um adequado relacionamento do território ou de operação de loteamento. formal e funcional com a envolvente; c) Programa de utilização das edificações, incluindo a Artigo 17.º área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização; Efeitos d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas 1 — A informação prévia favorável vincula as entida- gerais; des competentes na decisão sobre um eventual pedido de e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos; licenciamento ou apresentação de comunicação prévia da f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espa- operação urbanística a que respeita e, quando proferida nos ços verdes, equipamentos de utilização colectiva e infra- termos do n.º 2 do artigo 14.º, tem por efeito a sujeição -estruturas viárias. da operação urbanística em causa, a efectuar nos exactos Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6287 termos em que foi apreciada, ao regime de comunicação b) Da data da recepção do último dos pareceres, autori- prévia e dispensa a realização de novas consultas externas. zações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores 2 — O eventual pedido de licenciamento ou apresenta- ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ção de comunicação prévia prevista no artigo anterior deve ainda ser efectuado no prazo de um ano após a decisão favorável c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, do pedido de informação prévia e, no caso do previsto autorizações ou aprovações, sempre que alguma das enti- na parte final do n.º 1, é acompanhado de declaração dos dades consultadas não se pronuncie até essa data. autores e coordenador dos projectos de que a operação urbanística respeita os limites constantes da decisão da 4 — O interessado deve apresentar os projectos de informação. engenharia das especialidades necessários à execução 3 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o par- da obra no prazo de seis meses a contar da notificação ticular pode requerer ao presidente da câmara a declaração do acto que aprovou o projecto de arquitectura caso não de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que tenha apresentado tais projectos com o requerimento levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo inicial. decidir no prazo de 20 dias e correndo novo prazo de um 5 — O presidente da câmara pode prorrogar o prazo ano para efectuar a apresentação dos pedidos de licencia- referido no número anterior por uma só vez e por pe- mento ou de comunicação prévia se os pressupostos se ríodo não superior a três meses, mediante requeri- mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não mento fundamentado apresentado antes do respectivo tiver respondido no prazo legalmente previsto. termo. 4 — Não se suspendem os procedimentos de licencia- 6 — A falta de apresentação dos projectos da engenha- mento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados ria de especialidades no prazo estabelecido no n.º 4 ou com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal do número anterior implica a suspensão do processo de ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento. o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado. 7 — (Revogado.) SUBSECÇÃO III 8 — As declarações de responsabilidade dos autores Licença dos projectos da engenharia de especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bas- Artigo 18.º tante do cumprimento das normas legais e regulamentares Âmbito aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos 1 — Obedece ao procedimento regulado na presente do n.º 5 do artigo 10.º subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 21.º 2 — (Revogado.) Apreciação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos Artigo 19.º (Revogado.) A apreciação dos projectos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos Artigo 20.º pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento do território, Apreciação dos projectos de obras de edificação planos especiais de ordenamento do território, medidas 1 — A apreciação do projecto de arquitectura, no caso preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas área de construção prioritária, servidões administrativas, alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, incide sobre restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas a sua conformidade com planos municipais de ordena- legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso mento no território, planos especiais de ordenamento do e a integração urbana e paisagística. território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões Artigo 22.º administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer Consulta pública outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, 1 — Os municípios podem determinar, através de regu- bem como sobre o uso proposto. lamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública 2 — Para os efeitos do número anterior, a apreciação da o licenciamento de operações de loteamento com signifi- inserção urbana das edificações é efectuada na perspectiva cativa relevância urbanística. formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, 2 — A consulta prevista no número anterior tem sempre bem como o espaço público envolvente e as infra-estruturas lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos existentes e previstas. seguintes limites: 3 — A câmara municipal delibera sobre o projecto de a) 4 ha; arquitectura no prazo de 30 dias contado a partir: b) 100 fogos; a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos c) 10 % da população do aglomerado urbano em que solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou se insere a pretensão. 6288 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 23.º restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas Deliberação final legais e regulamentares aplicáveis; b) Existir declaração de utilidade pública para efeitos 1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de de expropriação que abranja o prédio objecto do pedido licenciamento: de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística; a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de c) Tiver sido objecto de parecer negativo ou recusa de loteamento; aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbaniza- nos termos do presente diploma cuja decisão seja vincu- ção; lativa para os órgãos municipais. c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º; 2 — Quando o pedido de licenciamento tiver por d) (Revogada.) objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, o inde- 2 — (Revogado.) ferimento pode ainda ter lugar com fundamento em: 3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam-se a partir: a) A operação urbanística afectar negativamente o pa- trimónio arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos natural ou edificado; solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, b) Da data da recepção do último dos pareceres, autori- uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou zações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores serviços gerais existentes ou implicar, para o município, ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou a construção ou manutenção de equipamentos, a reali- ainda zação de trabalhos ou a prestação de serviços por este c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, não previstos, designadamente quanto a arruamentos e autorizações ou aprovações, sempre que alguma das enti- redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou dades consultadas não se pronuncie até essa data. de saneamento. 4 — O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se: 3 — (Revogado.) a) Da data da apresentação dos projectos da engenharia 4 — Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto de especialidades ou da data da aprovação do projecto de a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 arquitectura se o interessado os tiver apresentado junta- do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja mente com o requerimento inicial; ou susceptível de manifestamente afectar o acesso e a utili- b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, zação de imóveis classificados de interesse nacional ou a partir da data da recepção do último dos pareceres, au- interesse público, a estética das povoações, a sua adequada torizações ou aprovações; ou ainda inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, designadamente em resultado da desconformidade com as autorizações ou aprovações, sempre que alguma das enti- cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras dades consultadas não se pronuncie até essa data. prescrições expressamente previstas em regulamento. 5 — O pedido de licenciamento das obras referidas na 5 — Quando o pedido de licenciamento de obras de alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausên- urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido cia de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de licenciamento de operação de loteamento, o prazo pre- de água e saneamento ou se a obra projectada constituir, visto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as que aprove o pedido de loteamento. infra-estruturas existentes. 6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e e) 6 — (Revogado.) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a reque- rimento do interessado, aprovar uma licença parcial para Artigo 25.º construção da estrutura, imediatamente após a entrega Reapreciação do pedido de todos os projectos da engenharia de especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura 1 — Quando exista projecto de decisão de indeferimento e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no de menor cota em caso de indeferimento. n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido 7 — Nos casos referidos no número anterior, o defe- desde que o requerente, na audiência prévia, se compro- rimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão meta a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os de alvará. encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período Artigo 24.º mínimo de 10 anos. 2 — (Revogado.) Indeferimento do pedido de licenciamento 3 — Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o 1 — O pedido de licenciamento é indeferido quando: requerente deve, antes da emissão do alvará, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das a) Violar plano municipal de ordenamento do territó- obrigações assumidas e prestar caução adequada, benefi- rio, plano especial de ordenamento do território, medidas ciando de redução proporcional ou isenção das taxas por preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a área de construção prioritária, servidão administrativa, fixar em regulamento municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6289 4 — A prestação da caução referida no número ante- montante da caução para garantia das obras de urbanização, rior bem como a execução ou manutenção das obras de que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis devem ser SUBSECÇÃO IV mencionadas expressamente como condição do deferi- Autorização mento do pedido. 5 — À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, Artigo 28.º com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º 6 — Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo (Revogado.) do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultante Artigo 29.º da operação urbanística. (Revogado.) Artigo 26.º Artigo 30.º Licença (Revogado.) A deliberação final de deferimento do pedido de li- cenciamento consubstancia a licença para a realização da Artigo 31.º operação urbanística. (Revogado.) Artigo 27.º Artigo 32.º Alterações à licença (Revogado.) 1 — A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença. Artigo 33.º 2 — A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja (Revogado.) prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultra- passados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º SUBSECÇÃO V 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a altera- Comunicação prévia ção da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos pro- Artigo 34.º prietários dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação Âmbito para pronúncia no prazo de 10 dias. Obedece ao procedimento regulado na presente sub- 4 — A alteração à licença obedece ao procedimento secção a realização das operações urbanísticas referidas estabelecido na presente subsecção, com as especialidades no n.º 3 do artigo 6.º constantes dos números seguintes. Artigo 35.º 5 — É dispensada a consulta às entidades exteriores ao Comunicação à câmara municipal município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, 1 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no da câmara municipal, acompanhada pelos elementos ins- procedimento. trutórios fixados pela portaria a que se refere o n.º 4 do 6 — No procedimento de alteração são utilizados os artigo 9.º, de termo de responsabilidade nos termos do documentos constantes do processo que se mantenham artigo 10.º e das especificações a que se refere o n.º 1 do válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, artigo 77.º, com os efeitos previstos no seu n.º 3. quando necessário, a actualização dos mesmos. 2 — As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de 7 — A alteração da licença dá lugar a aditamento ao comunicação prévia devem observar as normas legais e alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente comunicado oficiosamente à conservatória do registo pre- as constantes de instrumento de gestão territorial e as nor- dial competente para efeitos de averbamento, contendo a mas técnicas de construção. comunicação os elementos em que se traduz a alteração. 3 — A comunicação prévia é acompanhada pelos ele- 8 — As alterações à licença de loteamento, com ou sem mentos instrutórios fixados pela portaria a que se refere variação do número de lotes, que se traduzam na varia- o n.º 4 do artigo 9.º, de termo de responsabilidade nos ção das áreas de implantação ou de construção até 3 %, termos do artigo 10.º e das especificações a que se refere desde que não impliquem aumento do número de fogos, o artigo 77.º alteração de parâmetros urbanísticos ou utilizações cons- Artigo 36.º tantes de plano municipal de ordenamento do território, Rejeição da comunicação prévia são aprovadas por simples deliberação da câmara munici- pal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no prazo de prejuízo das demais disposições legais e regulamentares 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elemen- aplicáveis. tos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara 9 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as altera- municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, deve ções às condições da licença que se refiram ao prazo de rejeitar a comunicação quando verifique que a obra viola as conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente 6290 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 as constantes de plano municipal de ordenamento do territó- comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expres- rio, ou as normas técnicas de construção em vigor, ou viola samente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização os termos de informação prévia existente. prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser 2 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias emitida por parte de órgãos da administração central, sem quando haja lugar a consulta a entidades externas. prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições Artigo 36.º-A de utilidade pública. Acto administrativo Artigo 40.º 1 — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada, é disponi- (Revogado.) bilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A a informação de que a comunicação não foi rejeitada, o que SECÇÃO III equivale à sua admissão. 2 — Na falta de rejeição da comunicação prévia, o inte- Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia ressado pode dar início às obras, efectuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação. SUBSECÇÃO I Operações de loteamento SUBSECÇÃO VI Procedimentos especiais Artigo 41.º Localização Artigo 37.º As operações de loteamento só podem realizar-se em Operações urbanísticas cujo projecto carece áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já de aprovação da administração central urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada 1 — As operações urbanísticas referidas nos artigos 4.º em plano municipal de ordenamento do território. e 6.º cujo projecto, nos termos da legislação especial apli- cável, careça de aprovação da administração central, no- Artigo 42.º meadamente as relativas a empreendimentos industriais, Parecer da CCDR estabelecimentos comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e as que tenham lugar em imóveis 1 — O licenciamento de operação de loteamento que se classificados ou em vias de classificação e respectivas realize em área não abrangida por qualquer plano municipal zonas de protecção estão também sujeitas a licença ou de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio comunicação prévia, nos termos do disposto no presente favorável da CCDR ao qual se aplica, com as necessárias diploma. adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º 2 — Salvo o disposto em lei especial, os órgãos mu- 2 — O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operação nicipais não podem aprovar informação prévia favorável de loteamento do ponto de vista do ordenamento do ter- nem deferir pedidos de licença ou comunicações prévias ritório e a verificar a sua articulação com os instrumentos relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1 sem de desenvolvimento territorial previstos na lei. que o requerente apresente documento comprovativo da 3 — O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, aprovação da administração central. salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de 3 — Os prazos para a câmara municipal decidir sobre os loteamento ou, uma vez esgotado, não existirem alterações pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação nos pressupostos de facto e de direito em que se funda- prévia a operações urbanísticas previstas no n.º 1 contam-se mentou o parecer. a partir da data da entrega pelo requerente do documento 4 — A apresentação de requerimento nos termos referi- referido no número anterior. dos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior. Artigo 38.º Empreendimentos turísticos Artigo 43.º Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, 1 — Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao infra-estruturas e equipamentos regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno 1 — Os projectos de loteamento devem prever áreas em lotes. destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização 2 — Nas situações referidas no número anterior não é colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação 2 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico referidas no número anterior são os que estiverem definidos seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão em plano municipal de ordenamento do território. territorial válidos e eficazes. 3 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se Artigo 39.º quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos Autorização prévia de localização do artigo seguinte. Sempre que as obras se situem em área que nos termos 4 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra- de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou -estruturas viárias e equipamentos de natureza privada Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6291 constituem partes comuns dos lotes resultantes da opera- no respectivo alvará e integração na admissão da comu- ção de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser nicação prévia. construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 5 — Os direitos referidos nos n.os 1 a 3 podem ser 1438.º-A do Código Civil. exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de Artigo 44.º loteamento. 6 — Havendo imóveis construídos na parcela revertida, Cedências o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento 1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro. as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e 7 — O município é responsável pelos prejuízos causados equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 devam integrar o domínio municipal. de Novembro de 1967, em matéria de actos ilícitos. 2 — Para os efeitos do número anterior, o requerente 8 — À demolição prevista no n.º 6 é aplicável o disposto deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta nos artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação 5 de Novembro. prévia. 9 — O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode 3 — As parcelas de terreno cedidas ao município ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam integram-se no domínio municipal com a emissão do al- alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º vará ou, nas situações previstas no artigo 34.º, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo Artigo 46.º da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do ar- Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes tigo 36.º, devendo a câmara municipal definir no momento e de utilização colectiva da recepção as parcelas afectas aos domínios público e 1 — A gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes privado do município. e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores 4 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra- ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbaniza- -estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não das, mediante a celebração com o município de acordos se justificar a localização de qualquer equipamento ou de cooperação ou de contratos de concessão do domínio espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos municipal. casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a 2 — Os acordos de cooperação podem incidir, nomea- qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o damente, sobre os seguintes aspectos: proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos a) Limpeza e higiene; definidos em regulamento municipal. b) Conservação de espaços verdes existentes; 5 — O proprietário e demais titulares de direitos reais c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer; sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degra- que nos termos de regulamento municipal seja conside- dação. rada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações 3 — Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equi- de loteamento. pamentos de utilização colectiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes ou a manutenção Artigo 45.º de infra-estruturas. Reversão Artigo 47.º 1 — O cedente tem o direito de reversão sobre as par- Contrato de concessão celas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que 1 — Os princípios a que devem subordinar-se os contra- estas sejam afectas a fins diversos daqueles para que hajam tos administrativos de concessão do domínio municipal a sido cedidas. que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma 2 — Ao exercício do direito de reversão previsto no próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, o disposto no Código das Expropriações. obrigações do concessionário e do município em matéria 3 — Em alternativa ao exercício do direito referido de realização de obras, prestação de serviços e manutenção no n.º 1 ou no caso do n.º 9, o cedente pode exigir ao de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos município uma indemnização, a determinar nos termos do sequestro e rescisão. estabelecidos no Código das Expropriações com referência 2 — A utilização das áreas concedidas nos termos do ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data número anterior e a execução dos contratos respectivos em que pudesse haver lugar à reversão. estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos 4 — As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham rever- termos a estabelecer no diploma aí referido. tido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades 3 — Os contratos referidos no número anterior não a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, quando se trate de parcela a afectar a equipamento de uti- proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por lização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1. 6292 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 48.º 4 — A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é Execução de instrumentos de planeamento territorial dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido e outros instrumentos urbanísticos emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro. 1 — As condições da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa Artigo 50.º da câmara municipal desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento Fraccionamento de prédios rústicos do território, plano especial de ordenamento do territó- 1 — Ao fraccionamento de prédios rústicos aplica-se o rio, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, construção prioritária ou área crítica de recuperação e e 103/90, de 22 de Março. reconversão urbanística. 2 — Os negócios jurídicos de que resulte o fracciona- 2 — A deliberação da câmara municipal que determine mento ou divisão de prédios rústicos são comunicados as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará e a pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da publicação e submissão a registo deste, a expensas do situação dos prédios, a qual promove a comunicação dos município. mesmos ao Instituto Geográfico Português. 3 — A deliberação referida no número anterior é prece- 3 — A comunicação a que se refere o número anterior dida da audiência prévia do titular do alvará ou comunica- é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do ção e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias negócio. para se pronunciarem sobre o projecto de decisão. 4 — A pessoa colectiva que aprovar os instrumentos Artigo 51.º referidos no n.º 1 que determinem directa ou indirecta- Informação registral mente os danos causados ao titular do alvará e demais inte- ressados em virtude do exercício da faculdade prevista no 1 — O conservador do registo predial remete mensal- n.º 1 é responsável pelos mesmos nos termos estabelecidos mente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, elementos respeitantes a operações de loteamento e res- em matéria de responsabilidade por actos lícitos. pectivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior. Artigo 48.º-A 2 — (Revogado.) Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia Artigo 52.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração Publicidade à alienação de operação de loteamento admitida objecto de comunica- Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edi- ção prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a fícios ou fracções autónomas neles construídos, em cons- não oposição da maioria dos proprietários dos lotes cons- trução ou a construir, é obrigatório mencionar o número tantes da comunicação. do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem Artigo 49.º como o respectivo prazo de validade. Negócios jurídicos SUBSECÇÃO II 1 — Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a actos Obras de urbanização ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirecta- mente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do Artigo 53.º artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, Condições e prazo de execução ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número do alvará ou da comunicação prévia, a 1 — Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou atra- data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, vés de regulamento municipal nas situações previstas no a data de caducidade e a certidão do registo predial. artigo 34.º, o órgão competente para o licenciamento das 2 — Não podem ser celebradas escrituras públicas de obras de urbanização estabelece: primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis sem que seja a) As condições a observar na execução das mesmas, exibida, perante o notário, certidão emitida pela câmara onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da municipal, comprovativa da recepção provisória das obras gestão de resíduos de construção e demolição nelas pro- de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, duzidos, e o prazo para a sua conclusão; comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e é suficiente para garantir a boa execução das obras de regular execução das obras; urbanização. c) As condições gerais do contrato de urbanização a que 3 — Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos se refere o artigo 55.º, se for caso disso. termos dos artigos 84.º e 85.º, as escrituras referidas no número anterior podem ser celebradas mediante a exibição 2 — Nas situações previstas no artigo 34.º, o prazo de de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no da conclusão de tais obras, devidamente executadas em entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regula- conformidade com os projectos aprovados. mento municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6293 3 — O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do 6 — O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento funda- n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou à apresen- mentado do interessado, por uma única vez e por período tação e admissão de nova comunicação. não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito Artigo 55.º estabelecido. Contrato de urbanização 4 — Quando a obra se encontre em fase de acabamen- tos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a re- 1 — Quando a execução de obras de urbanização en- querimento fundamentado do interessado, conceder nova volva, em virtude de disposição legal ou regulamentar prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa ou por força de convenção, mais de um responsável, a referida no n.º 2 do artigo 116.º, de montante a fixar em realização das mesmas pode ser objecto de contrato de regulamento municipal. urbanização. 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado 2 — São partes no contrato de urbanização, obrigato- em consequência de alteração da licença ou comunicação riamente, o município e o proprietário e outros titulares prévia admitida. de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as 6 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos empresas que prestem serviços públicos, bem como outras números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará entidades envolvidas na operação de loteamento ou na nem à apresentação e admissão de nova comunicação urbanização dela resultante, designadamente interessadas prévia, devendo ser averbada no alvará ou comunicação na aquisição dos lotes. existentes. 3 — O contrato de urbanização estabelece as obrigações 7 — As condições da licença ou comunicação prévia de das partes contratantes relativamente à execução das obras obras de urbanização podem ser alteradas por iniciativa de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos bem como o prazo para cumprimento daquelas. estabelecidos no artigo 48.º 4 — Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a ele se fará menção no alvará ou comuni- Artigo 54.º cação. 5 — Juntamente com o requerimento inicial, comunica- Caução ção e a qualquer momento do procedimento até à aprovação 1 — O requerente ou comunicante presta caução des- das obras de urbanização, o interessado pode apresentar tinada a garantir a boa e regular execução das obras de proposta de contrato de urbanização. urbanização. 2 — A caução referida no número anterior é prestada Artigo 56.º a favor da câmara municipal, mediante garantia bancá- Execução por fases ria autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens 1 — O interessado pode requerer a execução por fases imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro das obras de urbanização, identificando as obras incluídas ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 e dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença. se mantém válida até à recepção definitiva das obras de 2 — O requerimento referido no número anterior deve urbanização. ser apresentado com o pedido de licenciamento de lotea- 3 — O montante da caução é igual ao valor constante mento ou, quando as obras de urbanização não se integrem dos orçamentos para execução dos projectos das obras a em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal das mesmas. com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um 3 — Cada fase deve ter coerência interna e correspon- montante, não superior a 5 % daquele valor, destinado der a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa a remunerar encargos de administração caso se mostre funcionar autonomamente. necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º 4 — O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a 4 — O montante da caução deve ser: contar da data da sua apresentação. a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da 5 — Admitida a execução por fases, o alvará abrange câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor apenas a primeira fase das obras de urbanização, impli- dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamen- cando cada fase subsequente um aditamento ao alvará. tares relativas a revisões de preços dos contratos de emprei- 6 — Quando se trate de operação efectuada ao abrigo tada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para de comunicação prévia, o interessado identifica na comu- garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação nicação as fases em que pretende proceder à execução das do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias subida no custo dos materiais ou de salários; adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3. b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, SUBSECÇÃO III que deve ser decidido no prazo de 15 dias. Obras de edificação 5 — O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do Artigo 57.º disposto na alínea b) do número anterior não pode ultra- Condições de execução passar 90 % do montante inicial da caução, sendo o re- manescente libertado com a recepção definitiva das obras 1 — A câmara municipal fixa as condições a observar de urbanização. na execução da obra com o deferimento do pedido de 6294 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do 5 — Quando não seja possível concluir as obras no n.º 2 do artigo 4.º e através de regulamento municipal para prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento as obras previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, fundamentado do interessado, por uma única vez e por devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no re- período não superior a metade do prazo inicial, salvo o gime da gestão de resíduos de construção e demolição. disposto nos números seguintes. 2 — As condições relativas à ocupação da via pública 6 — Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas pode o presidente da câmara municipal, a requerimento mediante proposta do requerente, a qual, nas situações fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, deve mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal alterá-las senão com fundamento na violação municipal. de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na ne- 7 — O prazo estabelecido nos termos dos números cessidade de articulação com outras ocupações previstas anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência ou existentes. da alteração da licença, bem como da apresentação de 3 — No caso previsto no artigo 113.º, as condições a alteração aos projectos apresentados com a comunicação observar na execução das obras são aquelas que forem prévia admitida. propostas pelo requerente. 8 — A prorrogação do prazo nos termos referidos nos 4 — A comunicação prévia para obras em área abran- números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará gida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da nem à apresentação e admissão de nova comunicação recepção provisória das respectivas obras de urbanização prévia, devendo apenas ser nestes averbada. ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º 9 — No caso previsto no artigo 113.º, o prazo para a 5 — O disposto no artigo 43.º é aplicável aos procedi- conclusão da obra é aquele que for proposto pelo reque- mentos de licenciamento ou de comunicação prévia das rente. obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do Artigo 59.º artigo 6.º, quando respeitem a edifícios contíguos e fun- Execução por fases cionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de lo- 1 — O requerente pode optar pela execução faseada teamento, nos termos a definir por regulamento municipal. da obra, devendo para o efeito, em caso de operação ur- 6 — O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos banística sujeita a licenciamento, identificar no projecto procedimentos de licenciamento ou de comunicação pré- de arquitectura os trabalhos incluídos em cada uma das via das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação artigo 4.º, bem como às previstas nas alíneas c), d), e) e daquele projecto, em que se propõe requerer a aprovação f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando a operação contemple a dos projectos da engenharia de especialidades relativos a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar verdes e equipamento de uso privativo. diferentes prazos por motivo de interesse público devida- 7 — O disposto no número anterior é igualmente apli- mente fundamentado. cável aos procedimentos de comunicação prévia das ope- 2 — Cada fase deve corresponder a uma parte da edi- rações urbanísticas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 ficação passível de utilização autónoma. do artigo 6.º desde que esteja prevista a sua realização em 3 — Nos casos referidos no n.º 1, o requerimento re- área não abrangida por operação de loteamento. ferido no n.º 4 do artigo 20.º deverá identificar a fase da obra a que se reporta. Artigo 58.º 4 — A falta de apresentação do requerimento referido no número anterior dentro dos prazos previstos no n.º 1 Prazo de execução implica a caducidade do acto de aprovação do projecto de 1 — A câmara municipal fixa, com o deferimento do arquitectura e o arquivamento oficioso do processo. pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) 5 — (Revogado.) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, 6 — Admitida a execução por fases, o alvará abrange em conformidade com a programação proposta pelo re- apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase querente. subsequente um aditamento ao alvará. 2 — Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 7 — Quando se trate de operação urbanística sujeita do artigo 6.º, o prazo de execução é o fixado pelo inte- a comunicação prévia, o interessado identifica na comu- ressado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites nicação as fases em que pretende proceder à execução fixados mediante regulamento municipal. da obra, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o 3 — Os prazos referidos nos números anteriores co- disposto nos n.os 1 e 2. meçam a contar da data de emissão do respectivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da Artigo 60.º caução nas situações previstas no artigo 113.º ou do fim Edificações existentes do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, na hipótese de comunicação prévia. 1 — As edificações construídas ao abrigo do direito 4 — O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por por motivo de interesse público, devidamente fundamen- normas legais e regulamentares supervenientes. tado, no acto de deferimento a que se refere o n.º 1 ou, na 2 — A licença ou admissão de comunicação prévia de situação prevista no n.º 2, até ao fim do prazo previsto no obras de reconstrução ou de alteração das edificações não n.º 1 do artigo 36.º pode ser recusada com fundamento em normas legais ou Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6295 regulamentares supervenientes à construção originária base nos termos de responsabilidade referidos no artigo an- desde que tais obras não originem ou agravem desconfor- terior, salvo na situação prevista no número seguinte. midade com as normas em vigor ou tenham como resultado 2 — O presidente da câmara municipal, oficiosamente a melhoria das condições de segurança e de salubridade ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo da edificação. previsto no número anterior, determina a realização de 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, vistoria, a efectuar nos termos do artigo seguinte, quando a lei pode impor condições específicas para o exercício de se verifique alguma das seguintes situações: certas actividades em edificações já afectas a tais activida- des ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a a) O pedido de autorização de utilização não estar ins- execução das obras referidas no número anterior à realiza- truído com os termos de responsabilidade previstos no ção dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários artigo anterior; para a melhoria das condições de segurança e salubridade b) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base da edificação. nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, Artigo 61.º a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo Identificação do director técnico da obra projecto ou condições estabelecidas; O titular da licença de construção e o apresentante da c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do ar- comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa tigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua em material imperecível no exterior da edificação ou a fracção autónoma, não é idóneo para o fim pretendido. gravar num dos seus elementos exteriores a identifica- ção do director técnico da obra e do autor do projecto de Artigo 65.º arquitectura. Realização da vistoria SUBSECÇÃO IV 1 — A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar Utilização de edifícios ou suas fracções da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data Artigo 62.º a acordar com o requerente. 2 — A vistoria é efectuada por uma comissão composta, Âmbito no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara muni- 1 — A autorização de utilização de edifícios ou suas cipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal fracções autónomas destina-se a verificar a conformidade para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto da obra concluída com o projecto aprovado e com as con- de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dições do licenciamento ou da comunicação prévia. dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de 2 — A autorização, quando não haja lugar à realização projectos. de obras ou quando se trate de alteração da utilização ou 3 — A data da realização da vistoria é notificada pela de autorização de arrendamento para fins não habitacio- câmara municipal ao requerente da autorização de utili- nais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos zação, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de projectos e do técnico responsável pela direcção técnica da Agosto, destina-se a verificar a conformidade do uso pre- obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria. visto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e 4 — As conclusões da vistoria são obrigatoriamente a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o seguidas na decisão sobre o pedido de autorização. fim pretendido. 5 — No caso da imposição de obras de alteração de- Artigo 63.º correntes da vistoria, a emissão da autorização requerida depende da verificação da adequada realização dessas Instrução do pedido obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, 1 — O pedido de autorização de utilização deve ser a qual deve decorrer no prazo de 15 dias a contar do res- instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos pectivo requerimento. autores de projecto de obra e do director de fiscalização 6 — Não sendo a vistoria realizada nos prazos referidos de obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi nos n.os 1 ou 5, o requerente pode solicitar a emissão do executada de acordo com o projecto aprovado e com as título de autorização de utilização, mediante a apresentação condições da licença ou da comunicação prévia e, se for do comprovativo do requerimento da mesma nos termos caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão do artigo 63.º ou do número anterior, o qual é emitido no em conformidade com as normas legais e regulamentares prazo de cinco dias e sem a prévia realização de vistoria. que lhe são aplicáveis. 2 — O pedido de autorização nos termos previstos no Artigo 66.º n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com termo de Propriedade horizontal responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto segundo o regime da qualificação profissional 1 — No caso de edifícios constituídos em regime de dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de propriedade horizontal, a autorização pode ter por objecto projectos. o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções Artigo 64.º autónomas. 2 — A autorização de utilização só pode ser concedida Concessão da autorização de utilização autonomamente para uma ou mais fracções autónomas 1 — A autorização de utilização é concedida, no prazo quando as partes comuns dos edifícios em que se integram de 10 dias a contar do recebimento do requerimento, com estejam também em condições de serem utilizadas. 6296 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 3 — Caso o interessado não tenha ainda requerido a cer- caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua tificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz interposição ou da sua improcedência, devendo o juiz os requisitos legais para a sua constituição em regime de decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o reque- de 10 dias. rimento de autorização de utilização. 4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as neces- deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, sárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades caducando também o direito de propor a acção prevista no susceptíveis de utilização independente que não estejam n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem sujeitos ao regime da propriedade horizontal. participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção. SECÇÃO IV Validade e eficácia dos actos de licenciamento, admissão Artigo 70.º da comunicação prévia ou autorização de utilização Responsabilidade civil da Administração SUBSECÇÃO I 1 — O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declara- Validade ção de licenças, comunicações prévias ou autorização de utilização, sempre que a causa da revogação, anulação Artigo 67.º ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e Requisitos agentes. A validade das licenças, admissão das comunicações 2 — Os titulares dos órgãos do município e os seus prévias ou autorizações de utilização das operações ur- funcionários e agentes respondem solidariamente com banísticas depende da sua conformidade com as normas aquele quando tenham dolosamente dado causa à ilegali- legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua dade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º de nulidade. 3 — Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, Artigo 68.º anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, Nulidades a entidade que o emitiu responde solidariamente com o São nulas as licenças, a admissão de comunicações município, que tem sobre aquela direito de regresso. prévias ou as autorizações de utilização previstas no pre- 4 — O disposto no presente artigo em matéria de res- sente diploma que: ponsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito. a) Violem o disposto em plano municipal de ordena- mento do território, plano especial de ordenamento do SUBSECÇÃO II território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor; Caducidade e revogação da licença, admissão da comunicação b) Violem o disposto no n.º 2 do artigo 37.º; prévia e autorização de utilização c) Não tenham sido precedidas de consulta das enti- dades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam Artigo 71.º legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em Caducidade conformidade com esses pareceres, autorizações ou apro- vações. 1 — A licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se: Artigo 69.º a) Não for requerida a autorização para a realização das Participação, acção administrativa especial respectivas obras de urbanização no prazo de um ano a con- e declaração de nulidade tar da notificação do acto de licenciamento ou, na hipótese 1 — Os factos geradores das nulidades previstas no de comunicação prévia, não for apresentada comunicação artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa re- prévia para a realização de obras de urbanização no prazo sultar a invalidade dos actos administrativos previstos no de um ano a contar da admissão daquela; ou se presente diploma devem ser participados, por quem deles b) Não for requerido o alvará único a que se refere o tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de n.º 3 do artigo 76.º no prazo de um ano a contar da noti- propositura da competente acção administrativa especial ficação do acto de autorização das respectivas obras de e respectivos meios processuais acessórios. urbanização. 2 — Quando tenha por objecto actos de licenciamento, de admissão da comunicação prévia ou autorizações de 2 — A licença ou a admissão de comunicação prévia utilização com fundamento em qualquer das invalidades para a realização de operação de loteamento que não exija previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença, a realização de obras de urbanização, bem como a licença comunicação prévia ou autorizações de utilização para para a realização das operações urbanísticas previstas nas contestar a acção referida no n.º 1 tem os efeitos previstos alíneas b) a e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º caduca se, no prazo no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento no número seguinte. ou da admissão da comunicação prévia, não for requerida 3 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento a emissão do respectivo alvará ou iniciadas as obras no dos interessados, autorizar o prosseguimento dos trabalhos caso de comunicação prévia. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6297 3 — Para além das situações previstas no número ante- Artigo 73.º rior, a licença ou a admissão de comunicação prévia para a Revogação realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a admissão de comuni- 1 — Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, cação prévia para a realização de operação de loteamento a licença, a admissão de comunicação prévia ou as autori- que exija a realização de obras de urbanização, caduca zações de utilização só podem ser revogadas nos termos ainda: estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos. 2 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove licença ou a admissão de comunicação prévia podem ser meses a contar da data de emissão do alvará, do prazo pre- revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo de seis visto no artigo 36.º, ou, nos casos previstos no artigo 113.º, meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da com o n.º 1 do mesmo artigo. garantia do seu pagamento; b) Se as obras estiverem suspensas por período superior SUBSECÇÃO III a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da admissão de comu- Títulos das operações urbanísticas nicação prévia; c) Se as obras estiverem abandonadas por período su- Artigo 74.º perior a seis meses; Título da licença, da admissão de comunicação d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado prévia e da autorização de utilização na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, 1 — As operações urbanísticas objecto de licenciamento contado a partir da data de emissão do alvará ou do prazo são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de efi- previsto no n.º 1 do artigo 36.º; cácia da licença. e) (Revogada.) 2 — A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação 4 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número acompanhado do comprovativo da admissão nos termos anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos do artigo 36.º-A. sempre que: 3 — A autorização de utilização dos edifícios é titulada a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo por alvará. registado no respectivo livro de obra; Artigo 75.º b) Decorram na ausência do técnico responsável pela Competência respectiva execução; c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva Compete ao presidente da câmara municipal emitir o licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado alvará de licença para a realização das operações urbanís- à câmara municipal procurador bastante que o represente. ticas, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais. 5 — As caducidades previstas no presente artigo são Artigo 76.º declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado. Requerimento 6 — Os prazos a que se referem os números anteriores 1 — O interessado deve, no prazo de um ano a contar contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do da data da notificação do acto de licenciamento ou da Código Civil. autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo 7 — Tratando-se de licença para a realização de ope- alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos ração de loteamento ou de obras de urbanização, a cadu- em portaria aprovada pelo membro do Governo respon- cidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz sável pelo ordenamento do território. efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido 2 — Pode ainda o presidente da câmara municipal, a aprovado pedido de licenciamento para obras de edifica- requerimento fundamentado do interessado, conceder pror- ção ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da rogação, por uma única vez, do prazo previsto no número realização dessas obras. anterior. 3 — No caso de operação de loteamento que exija a Artigo 72.º realização de obras de urbanização, é emitido um único Renovação alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a con- tar da notificação do acto de autorização das obras de 1 — O titular de licença ou comunicação prévia que urbanização. haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o nova comunicação prévia. alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresenta- 2 — No caso referido no número anterior, serão uti- ção do requerimento previsto nos números anteriores ou da lizados no novo processo os elementos que instruíram recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º o processo anterior desde que o novo requerimento seja desde que se mostrem pagas as taxas devidas. apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da 5 — O requerimento de emissão de alvará só pode ser caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existi- indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, rem alterações de facto e de direito que justifiquem nova revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença apresentação. ou da admissão de comunicação prévia ou na falta de 3 — (Revogado.) pagamento das taxas referidas no número anterior. 6298 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6 — O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autó- por portaria aprovada pelo membro do Governo respon- noma. sável pelo ordenamento do território. 6 — O alvará a que se refere o número anterior deve Artigo 77.º ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a Especificações que respeita preenche os requisitos legais para a consti- tuição da propriedade horizontal. 1 — O alvará de licença de operação de loteamento ou 7 — No caso de substituição do titular de alvará de de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, licença, o substituto deve disso fazer prova junto do pre- a especificação dos seguintes elementos, consoante forem sidente da câmara para que este proceda ao respectivo aplicáveis: averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da subs- a) Identificação do titular do alvará; tituição. b) Identificação do prédio objecto da operação de lotea- mento ou das obras de urbanização; Artigo 78.º c) Identificação dos actos dos órgãos municipais rela- Publicidade tivos ao licenciamento da operação de loteamento e das 1 — O titular do alvará deve promover, no prazo de obras de urbanização; 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio d) Enquadramento da operação urbanística em plano objecto de qualquer operação urbanística de um aviso, municipal de ordenamento do território em vigor, bem visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão como na respectiva unidade de execução, se a houver; das obras. e) Número de lotes e indicação da área, localização, fi- 2 — A emissão do alvará de licença de loteamento deve nalidade, área de implantação, área de construção, número ainda ser publicitada pela câmara municipal, no prazo de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com estabelecido no n.º 1, através de: especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos; a) Publicação de aviso em boletim municipal e na página f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação da Internet do município ou, quando estes não existam, das parcelas a integrar no domínio municipal; através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização; das juntas de freguesia abrangidas; h) Montante da caução prestada e identificação do res- b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, pectivo título. quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos. 2 — O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos 3 — Compete ao membro do Governo responsável pelo referidos nas alíneas e) e f). ordenamento do território aprovar, por portaria, o modelo 3 — As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 do aviso referido no n.º 1. vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, 4 — O aviso previsto no número anterior deve men- bem como os adquirentes dos lotes. cionar, consoante os casos, as especificações previstas 4 — O alvará de licença para a realização das operações nas alíneas a) a g) do n.º 1 e a) a c) e f) a i) do n.º 4 do urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 77.º artigo 2.º deve conter, nos termos da licença, os seguintes 5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com elementos, consoante sejam aplicáveis: as necessárias adaptações, às situações objecto de comu- a) Identificação do titular da licença; nicação prévia. b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos; Artigo 79.º c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relati- Cassação vos ao licenciamento das obras ou trabalhos; 1 — O alvará ou a admissão de comunicação prévia d) Enquadramento das obras em operação de lotea- é cassado pelo presidente da câmara municipal quando mento ou plano municipal de ordenamento do território caduque a licença ou a admissão de comunicação prévia em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e ou quando estas sejam revogadas, anuladas ou declaradas e) do artigo 2.º; nulas. e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença; 2 — A cassação do alvará ou da admissão de comuni- f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cação prévia de loteamento é comunicada pelo presidente cota de soleira; da câmara municipal à conservatória do registo predial g) A área de construção e a volumetria dos edifícios; competente, para efeitos de anotação à descrição e de can- h) O uso a que se destinam as edificações; celamento do registo do alvará e comunicação prévia. i) O prazo de validade da licença, o qual corresponde 3 — Com a comunicação referida no número anterior, ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos. o presidente da câmara municipal dá igualmente conhe- cimento à conservatória dos lotes que se encontrem na 5 — O alvará de autorização de utilização relativo à situação referida no n.º 7 do artigo 71.º, requerendo a utilização de edifício ou de sua fracção deve conter a es- esta o cancelamento parcial do alvará ou da admissão de pecificação dos seguintes elementos: comunicação prévia nos termos da alínea f) do n.º 2 do a) Identificação do titular da licença; artigo 101.º do Código do Registo Predial e indicando as b) Identificação do edifício ou fracção autónoma; descrições a manter. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6299 4 — O alvará cassado é apreendido pela câmara mu- 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o requerente nicipal, na sequência de notificação ao respectivo titular. deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, 5 — A admissão da comunicação prévia é cassada atra- o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e vés do averbamento da cassação à informação prevista no contenção periférica até à data da apresentação do pedido n.º 1 do artigo 36.º-A. referido no mesmo número. 4 — O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da CAPÍTULO III sua apresentação. Execução e fiscalização 5 — É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a SECÇÃO I partir do início da execução dos trabalhos por ela abran- Início dos trabalhos gidos, deverá guardar no local da obra. Artigo 80.º Artigo 82.º Ligação às redes públicas Início dos trabalhos 1 — A execução das obras e trabalhos sujeitos a li- 1 — Os alvarás a que se referem os n.os 1 e 4 do ar- cença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se tigo 77.º, a admissão de comunicação prévia do depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das artigo 36.º-A, bem como a notificação referida no n.º 5 do artigo anterior, constituem título bastante para instruir situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto os pedidos de ligação das redes de água, de saneamento, no artigo 113.º de gás, de electricidade e de telecomunicações, podendo 2 — As obras e os trabalhos sujeitos ao regime de co- os requerentes optar, mediante autorização das entidades municação prévia podem iniciar-se nos termos do n.º 3 fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis à do artigo 36.º-A. sua concretização nas condições regulamentares e técnicas 3 — As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só po- definidas por aquelas entidades. dem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autori- 2 — Até à apresentação do alvará de autorização de zações aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados utilização, as ligações referidas no número anterior são para a respectiva emissão. efectuadas pelo prazo fixado no alvará respectivo ou na 4 — No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos admissão de comunicação prévia e apenas podem ser relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a prorrogadas pelo período correspondente à prorrogação e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar daquele prazo, salvo nos casos em que aquele alvará não na câmara municipal cópia do projecto de execução de haja sido emitido por razões exclusivamente imputáveis arquitectura e de engenharia das especialidades. à câmara municipal. 3 — Na situação prevista no artigo 113.º, os pedidos Artigo 80.º-A de ligação referidos no n.º 1 podem ser instruídos com Informação sobre o início dos trabalhos o recibo do pagamento ou do depósito das taxas ou da e o responsável pelos mesmos caução. 4 — Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 6.º, os pe- 1 — Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o didos de ligação são instruídos com cópia do recibo da promotor informa a câmara municipal dessa intenção, apresentação de comunicação prévia e da sua admissão e comunicando também a identidade da pessoa, singular ou se for necessária a compatibilização de projectos com as colectiva, encarregada da execução dos mesmos. infra-estruturas existentes ou a sua realização no caso de 2 — A pessoa encarregada da execução dos trabalhos inexistência, estas serão promovidas pela entidade pres- está obrigada à execução exacta dos projectos e ao res- tadora ou pelo requerente, nos termos da parte final do peito pelas condições do licenciamento ou comunicação n.º 1. prévia. Artigo 81.º SECÇÃO II Demolição, escavação e contenção periférica Execução dos trabalhos 1 — Quando o procedimento de licenciamento haja Artigo 83.º sido precedido de informação prévia favorável que vin- cule a câmara municipal, pode o presidente da câmara Alterações durante a execução da obra municipal, a pedido do interessado, permitir a execução 1 — Podem ser realizadas em obra alterações ao pro- de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção jecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo no artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efectuada após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja com a antecedência necessária para que as obras estejam prestada caução para reposição do terreno nas condições concluídas antes da apresentação do requerimento a que em que se encontrava antes do início dos trabalhos. se refere o n.º 1 do artigo 63.º 2 — Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente 2 — Podem ser efectuadas sem dependência de comu- diploma, a decisão referida no número anterior pode ser nicação prévia à câmara municipal as alterações em obras proferida em qualquer momento após a aprovação do pro- que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a jecto de arquitectura. prévio licenciamento. 6300 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 3 — As alterações em obra ao projecto inicialmente dade com os projectos aprovados e condições fixadas no aprovado ou apresentado que envolvam a realização de licenciamento; obras de ampliação ou de alterações à implantação das c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos necessários para o conhecimento do pedido. artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos. 4 — Nas situações previstas nos números anteriores 3 — Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara mu- apenas são apresentados os elementos instrutórios que nicipal, o titular do alvará ou o apresentante da comu- sofreram alterações. nicação prévia para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para Artigo 84.º o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção Execução das obras pela câmara municipal judicial do local. 4 — Se deferir o pedido, o tribunal fixa especifica- 1 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma em damente as obras a realizar e o respectivo orçamento e matéria de suspensão, caducidade das licenças, autorizações determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique ou admissão de comunicação prévia ou de cassação dos à sua ordem a fim de responder pelas despesas com as respectivos alvarás, a câmara municipal, para salvaguarda obras até ao limite do orçamento. do património cultural, da qualidade do meio urbano e do 5 — Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal meio ambiente, da segurança das edificações e do público determina que os custos sejam suportados pelo município, em geral ou, no caso de obras de urbanização, também sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do para protecção de interesses de terceiros adquirentes de alvará ou o apresentante da comunicação prévia. lotes, pode promover a realização das obras por conta do 6 — O processo a que se referem os números anteriores titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia é urgente e isento de custas. quando, por causa que seja imputável a este último: 7 — Da sentença cabe recurso nos termos gerais. a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a 8 — Compete ao tribunal judicial da comarca onde se contar da data da emissão do alvará ou do prazo previsto localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de no n.º 1 do artigo 36.º; urbanização conhecer dos pedidos previstos no presente b) Permanecerem interrompidas por mais de um ano; artigo. c) Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas 9 — A câmara municipal emite oficiosamente alvará prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha para execução de obras por terceiro, competindo ao seu declarado a caducidade; presidente dar conhecimento das respectivas deliberações d) Não hajam sido efectuadas as correcções ou alterações à direcção regional do ambiente e do ordenamento do ter- que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º ritório e ao conservador do registo predial, quando: a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou 2 — A execução das obras referidas no número anterior b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectua- e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas das, caso se verifique a situação prevista no n.º 5. efectuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º 3 — A câmara municipal pode ainda accionar as cauções referidas nos artigos 25.º e 54.º SECÇÃO III 4 — Logo que se mostre reembolsada das despesas efec- Conclusão e recepção dos trabalhos tuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido Artigo 86.º decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite oficiosamente alvará, competindo ao presidente da Limpeza da área e reparação de estragos câmara dar conhecimento das respectivas deliberações, 1 — Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado quando seja caso disso, à direcção regional do ambiente e a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da do ordenamento do território e ao conservador do registo área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de predial. construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em Artigo 85.º infra-estruturas públicas. Execução das obras de urbanização por terceiro 2 — O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização 1 — Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construí- ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo dos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela câmara legitimidade para requerer a autorização judicial para pro- municipal, caução para garantia da execução das operações mover directamente a execução das obras de urbanização referidas no mesmo número. quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido Artigo 87.º a sua execução. 2 — O requerimento é instruído com os seguintes ele- Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização mentos: 1 — É da competência da câmara municipal delibe- a) Cópia do alvará ou comunicação prévia e da sua rar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de admissão; urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo b) Orçamento, a preços correntes do mercado, rela- de garantia, respectivamente, mediante requerimento do tivo à execução das obras de urbanização em conformi- interessado. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6301 2 — A recepção é precedida de vistoria, a realizar por 4 — Os actos referidos nos números anteriores são efi- uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um cazes a partir da sua notificação ao proprietário. seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal. Artigo 89.º-A 3 — À recepção provisória e definitiva, bem como às Proibição de deterioração respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adap- tações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva 1 — O proprietário não pode, dolosamente, provocar das empreitadas de obras públicas. ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salu- 4 — Em caso de deficiência das obras de urbanização, bridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das o seu arranjo estético. obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua 2 — Presume-se, salvo prova em contrário, existir vio- reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para lação pelo proprietário do disposto no número anterior nas o efeito fixado, a câmara municipal procede em confor- seguintes situações: midade com o disposto no artigo 84.º 5 — O prazo de garantia das obras de urbanização é a) Quando o edifício, encontrando-se total ou parcial- de cinco anos. mente devoluto, tenha apenas os vãos do piso superior ou dos pisos superiores desguarnecidos; Artigo 88.º b) Quando estejam em falta elementos decorativos, nomeadamente cantarias ou revestimento azulejar rele- Obras inacabadas vante, em áreas da edificação que não sejam acessíveis 1 — Quando as obras já tenham atingido um estado pelos transeuntes, sendo patente que tal falta resulta de avançado de execução mas a licença ou a admissão de actuação humana. comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser 3 — A proibição constante do n.º 1 é aplicável, além do apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito. proprietário, a qualquer pessoa singular ou colectiva. 2 — A concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia referida no número anterior segue Artigo 90.º o procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante Vistoria prévia o caso, aplicando-se o disposto no artigo 60.º 3 — Podem ser concedidas as licenças ou admitidas as 1 — As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º comunicações previstas no n.º 1 ou apresentadas comu- são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nicações prévias quando a câmara municipal reconheça o nomear pela câmara municipal, dois dos quais com habi- interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável litação legal para ser autor de projecto, correspondentes à a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação técnicas ou económicas. profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e 4 — No caso de comunicação prévia, o reconhecimento subscrição de projectos. do interesse na conclusão da obra tem lugar através da 2 — Do acto que determinar a realização da vistoria não rejeição pela câmara municipal da comunicação, por e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do referência aos fundamentos do número anterior, dentro do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo me- prazo fixado no n.º 1 do artigo 36.º nos, sete dias de antecedência. 3 — Até à véspera da vistoria, o proprietário pode in- dicar um perito para intervir na realização da vistoria e SECÇÃO IV formular quesitos a que deverão responder os técnicos Utilização e conservação do edificado nomeados. 4 — Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual Artigo 89.º constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, Dever de conservação bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas 1 — As edificações devem ser objecto de obras de con- pelo proprietário. servação pelo menos uma vez em cada período de oito 5 — O auto referido no número anterior é assinado por anos, devendo o proprietário, independentemente desse todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná- da sua segurança, salubridade e arranjo estético. -lo, faz-se menção desse facto. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 6 — Quando o proprietário não indique perito até à data câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação execução de obras de conservação necessárias à correcção administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o de más condições de segurança ou de salubridade ou à proprietário poder alegar factos não constantes do auto de melhoria do arranjo estético. vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado 3 — A câmara municipal pode, oficiosamente ou a re- nos termos do n.º 2. querimento de qualquer interessado, ordenar a demolição 7 — As formalidades previstas no presente artigo podem total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ser preteridas quando exista risco iminente de desmorona- ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança mento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos das pessoas. previstos na lei para o estado de necessidade. 6302 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 91.º de actos praticados pela câmara municipal respectiva ou Obras coercivas que suspendam ou ponham termo à sua eficácia podem ser por esta revogados ou suspensos. 1 — Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe 3 — No exercício da actividade de fiscalização, o pre- sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as sidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixa- municipais com formação adequada, a quem incumbe dos, pode a câmara municipal tomar posse administrativa preparar e executar as suas decisões. do imóvel para lhes dar execução imediata. 4 — O presidente da câmara municipal pode ainda soli- 2 — À execução coerciva das obras referidas no número citar colaboração de quaisquer autoridades administrativas anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto ou policiais. nos artigos 107.º e 108.º 5 — A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a Artigo 92.º realização das inspecções a que se refere o artigo seguinte, Despejo administrativo bem como as vistorias referidas no artigo 64.º 6 — A celebração dos contratos referidos no número 1 — A câmara municipal pode ordenar o despejo su- anterior depende da observância das regras constantes mário dos prédios ou parte de prédios nos quais haja de de decreto regulamentar, de onde constam o âmbito das realizar-se as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º obrigações a assumir pelas empresas, o respectivo regime sempre que tal se mostre necessário à execução das mes- da responsabilidade e as garantias a prestar. mas. 2 — O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pre- Artigo 95.º tenda proceder às mesmas, a requerimento deste. Inspecções 3 — A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes. 1 — Os funcionários municipais responsáveis pela fis- 4 — O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias calização de obras ou as empresas privadas a que se refere a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscali- para a saúde pública, em que poderá executar-se imedia- zação nos termos do presente diploma, sem dependência tamente. de prévia notificação. 5 — Ao despejo de ocupante titular de contrato de arren- 2 — O disposto no número anterior não dispensa a damento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 157/2006, obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no de 8 de Agosto. domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. 3 — O mandado previsto no número anterior é conce- dido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente SECÇÃO V da câmara municipal e segue os termos do procedimento Fiscalização cautelar comum. SUBSECÇÃO I Artigo 96.º Disposições gerais Vistorias 1 — Para além dos casos especialmente previstos no Artigo 93.º presente diploma, o presidente da câmara municipal pode Âmbito ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que es- 1 — A realização de quaisquer operações urbanísticas tejam a ser executadas operações urbanísticas quando o está sujeita a fiscalização administrativa, independente- exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de mente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial. de controlo prévio. 2 — As vistorias ordenadas nos termos do número 2 — A fiscalização administrativa destina-se a assegurar anterior regem-se pelo disposto no artigo 90.º e as suas a conformidade daquelas operações com as disposições conclusões são obrigatoriamente seguidas na decisão a legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os peri- que respeita. gos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas. Artigo 97.º Livro de obra Artigo 94.º 1 — Todos os factos relevantes relativos à execução Competência de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a devem ser registados pelo respectivo director técnico no outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior livro de obra, a conservar no local da sua realização para compete ao presidente da câmara municipal, com a facul- consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela dade de delegação em qualquer dos vereadores. fiscalização de obras. 2 — Os actos praticados pelo presidente da câmara mu- 2 — São obrigatoriamente registados no livro de obra, nicipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos para além das respectivas datas de início e conclusão, todos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6303 como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara mu- comunicado. nicipal o averbamento de substituição do requerente, do 3 — O modelo e demais registos a inscrever no livro de autor de projecto ou director de fiscalização de obra, bem obra são definidos por portaria conjunta dos membros do como do titular de alvará de licença ou apresentante da Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordena- comunicação prévia; mento do território, a qual fixa igualmente as características p) A ausência do número de alvará de loteamento ou do livro de obra electrónico. a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos SUBSECÇÃO II lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele Sanções construídos; q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios Artigo 98.º jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de Contra-ordenações celebração; 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação: comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida; a) A realização de quaisquer operações urbanísticas s) A não conclusão das operações urbanísticas referi- sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará das nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o de licenciamento, excepto nos casos previstos nos arti- efeito; gos 81.º e 113.º; t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário b) A realização de quaisquer operações urbanísticas ou por terceiro ou a violação grave do dever de conser- em desconformidade com o respectivo projecto ou com vação. as condições do licenciamento ou da admissão da comu- nicação prévia; c) A execução de trabalhos em violação do disposto no 2 — A contra-ordenação prevista nas alíneas a) e r) n.º 2 do artigo 80.º-A; do número anterior é punível com coima graduada de d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas € 500 até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa sem autorização de utilização ou em desacordo com o singular, e de € 1500 até € 450 000, no caso de pessoa uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comu- colectiva. nicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos 3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à é punível com coima graduada de € 1500 até ao máximo câmara municipal; de € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 3000 até e) As falsas declarações dos autores e coordenador de € 450 000, no caso de pessoa colectiva. projectos no termo de responsabilidade relativamente à 4 — A contra-ordenação prevista nas alíneas c), d), s) observância das normas técnicas gerais e específicas de e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 500 até construção, bem como das disposições legais e regulamen- ao máximo de € 100 000, no caso de pessoa singular, e de tares aplicáveis ao projecto; € 1500 até € 250 000, no caso de pessoa colectiva. f) As falsas declarações no termo de responsabilidade 5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do director técnico da obra e do director de fiscalização do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 1500 até de obra ou de outros técnicos relativamente: ao máximo de € 200 000. 6 — As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a n) e i) À conformidade da execução da obra com o projecto p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 250 até aprovado e com as condições da licença e comunicação ao máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto € 1000 até € 100 000, no caso de pessoa colectiva. com as normas legais e regulamentares aplicáveis; 7 — A contra-ordenação prevista nas alíneas o) e q) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 100 até ao g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por máximo de € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 500 razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre até € 10 000, no caso de pessoa colectiva. inibido de o elaborar; 8 — Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido sejam praticadas em relação a operações urbanísticas legitimamente ordenado; que hajam sido objecto de comunicação prévia nos ter- i) A não afixação ou a afixação de forma não visível mos do presente diploma, os montantes máximos das do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o em € 50 000 e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em pedido de licenciamento ou autorização; € 25 000. j) A não manutenção de forma visível do exterior do 9 — A tentativa e a negligência são puníveis. prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o 10 — A competência para determinar a instauração dos alvará ou a admissão da comunicação prévia; processos de contra-ordenação, para designar o instrutor l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara obras; municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus m) A falta dos registos do estado de execução das obras membros. no livro de obra; 11 — O produto da aplicação das coimas referidas no n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resul- presente artigo reverte para o município, inclusive quando tantes da obra nos termos do artigo 86.º; as mesmas sejam cobradas em juízo. 6304 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 Artigo 99.º SUBSECÇÃO III Sanções acessórias Medidas de tutela da legalidade urbanística 1 — As contra-ordenações previstas no n.º 1 do arti- Artigo 102.º go anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções Embargo acessórias: 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente outras entidades, o presidente da câmara municipal é com- que tenham sido utilizados como instrumento na prática petente para embargar obras de urbanização, de edificação da infracção; ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remo- b) A interdição do exercício no município, até ao má- delação de terrenos, quando estejam a ser executadas: ximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas a) Sem a necessária licença ou admissão de comuni- com a infracção praticada; cação prévia; c) A privação do direito a subsídios outorgados por b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou entidades ou serviços públicos. com as condições do licenciamento ou comunicação prévia admitida, salvo o disposto no artigo 83.º; ou 2 — As sanções previstas no n.º 1, bem como as pre- c) Em violação das normas legais e regulamentares vistas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de aplicáveis. construção civil, são comunicadas ao Instituto da Cons- trução e do Imobiliário, I. P. 2 — A notificação é feita ao responsável pela direcção 3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas técnica da obra, bem como ao titular do alvará de licença alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior aos autores ou apresentante da comunicação prévia e, quando possível, dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto as obras ou seu representante, sendo suficiente para obrigar no artigo 63.º são comunicadas à respectiva ordem ou à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou associação profissional, quando exista. a de quem se encontre a executar a obra no local. 4 — A interdição de exercício de actividade prevista 3 — Após o embargo, é de imediato lavrado o respec- na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, tivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos identificação do funcionário municipal responsável pela mesmos sócios. Artigo 100.º fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e Responsabilidade criminal de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação 1 — O desrespeito dos actos administrativos que de- da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra e terminem qualquer das medidas de tutela da legalidade do respectivo prazo, bem como as cominações legais do urbanística previstas no presente diploma constitui crime seu incumprimento. de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código 4 — O auto é redigido em duplicado e assinado pelo Penal. funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse 2 — As falsas declarações ou informações prestadas deste. pelos responsáveis referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do 5 — No caso de a ordem de embargo incidir apenas artigo 98.º nos termos de responsabilidade ou no livro de sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção obra integram o crime de falsificação de documentos, nos de que o embargo é parcial e identificará claramente qual termos do artigo 256.º do Código Penal. é a parte da obra que se encontra embargada. 6 — O auto de embargo é notificado às pessoas iden- Artigo 101.º tificadas no n.º 2. 7 — No caso de as obras estarem a ser executadas por Responsabilidade dos funcionários e agentes pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda da Administração Pública comunicados para a respectiva sede social ou representação Os funcionários e agentes da Administração Pública em território nacional. que deixem de participar infracções às entidades fiscali- 8 — O embargo, assim como a sua cessação ou caduci- zadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre dade, é objecto de registo na conservatória do registo pre- as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham co- dial, mediante comunicação do despacho que o determinou, nhecimento no exercício das suas funções incorrem em procedendo-se aos necessários averbamentos. responsabilidade disciplinar, punível com pena de sus- pensão a demissão. Artigo 103.º Efeitos do embargo Artigo 101.º-A 1 — O embargo obriga à suspensão imediata, no todo Legitimidade para a denúncia ou em parte, dos trabalhos de execução da obra. 1 — Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar 2 — Tratando-se de obras licenciadas ou objecto de à câmara municipal, ao Ministério Público, às ordens ou comunicação prévia, o embargo determina também a sus- associações profissionais, ao Instituto da Construção e pensão da eficácia da respectiva licença ou a admissão de do Imobiliário, I. P., ou a outras entidades competentes a comunicação prévia, bem como, no caso de obras de urba- violação das normas do presente diploma. nização, da licença ou comunicação prévia de loteamento 2 — Não são admitidas denúncias anónimas. urbano a que as mesmas respeitam. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6305 3 — É interdito o fornecimento de energia eléctrica, dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis 4 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a or- pelos referidos fornecimentos. dem de demolição da obra ou de reposição do terreno 4 — O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal que estiver fixado para a execução das obras no respec- determina a demolição da obra ou a reposição do terreno tivo alvará de licença e estabelecido para a admissão de por conta do infractor. comunicação prévia. Artigo 107.º Artigo 104.º Posse administrativa e execução coerciva Caducidade do embargo 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em 1 — A ordem de embargo caduca logo que for proferida caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela uma decisão que defina a situação jurídica da obra com da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores, o carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido presidente da câmara pode determinar a posse administra- fixado para o efeito. tiva do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma 2 — Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem a permitir a execução coerciva de tais medidas. de embargo caduca se não for proferida uma decisão defi- 2 — O acto administrativo que tiver determinado a nitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos por igual período. demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta Artigo 105.º registada com aviso de recepção. Trabalhos de correcção ou alteração 3 — A posse administrativa é realizada pelos funcioná- rios municipais responsáveis pela fiscalização de obras, 1 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 mediante a elaboração de um auto onde, para além de se do artigo 102.º, o presidente da câmara municipal pode identificar o acto referido no número anterior, é especi- ainda, quando for caso disso, ordenar a realização de tra- ficado o estado em que se encontra o terreno, a obra e balhos de correcção ou alteração da obra, fixando um as demais construções existentes no local, bem como os prazo para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de equipamentos que ali se encontrarem. complexidade dos mesmos. 4 — Tratando-se da execução coerciva de uma ordem 2 — Decorrido o prazo referido no número anterior de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela sem que aqueles trabalhos se encontrem integralmente fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da realizados, a obra permanece embargada até ser proferida obra e dos respectivos equipamentos. uma decisão que defina a sua situação jurídica com carácter 5 — Em casos devidamente justificados, o presidente definitivo. da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada 3 — Tratando-se de obras de urbanização ou de outras dos equipamentos do local de realização da obra, por sua obras indispensáveis para assegurar a protecção de inte- iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu resses de terceiros ou o correcto ordenamento urbano, a empreiteiro. câmara municipal pode promover a realização dos tra- 6 — O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser balhos de correcção ou alteração por conta do titular da notificados sempre que os equipamentos sejam depositados licença ou do apresentante da comunicação prévia, nos noutro local. termos dos artigos 107.º e 108.º 7 — A posse administrativa do terreno e dos equipamen- 4 — A ordem de realização de trabalhos de correcção ou tos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva alteração suspende o prazo que estiver fixado no respectivo da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, alvará de licença ou estabelecido na comunicação prévia caducando no termo do prazo fixado para a mesma. pelo período estabelecido nos termos do n.º 1. 8 — Tratando-se de execução coerciva de uma ordem 5 — O prazo referido no n.º 1 interrompe-se com a de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração apresentação de pedido de alteração à licença ou comuni- de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo cação prévia, nos termos, respectivamente, dos artigos 27.º que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatá- e 35.º rio, contando-se aquele prazo a partir da data de início da Artigo 106.º posse administrativa. Demolição da obra e reposição do terreno 9 — A execução a que se refere o número anterior pode ser feita por administração directa ou em regime de em- 1 — O presidente da câmara municipal pode igual- preitada por ajuste directo, mediante consulta a três em- mente, quando for caso disso, ordenar a demolição total presas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições de classe e categoria adequadas à natureza e valor das em que se encontrava antes da data de início das obras ou obras. trabalhos, fixando um prazo para o efeito. Artigo 108.º 2 — A demolição pode ser evitada se a obra for suscep- Despesas realizadas com a execução coerciva tível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as 1 — As quantias relativas às despesas realizadas nos disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemniza- mediante a realização de trabalhos de correcção ou de ções ou sanções pecuniárias que a administração tenha de alteração. suportar para o efeito, são de conta do infractor. 3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se 2 — Quando aquelas quantias não forem pagas volun- refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que tariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação 6306 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 para o efeito, são cobradas judicialmente em processo b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, digam directamente respeito, com especificação dos actos passada pelos serviços competentes, comprovativa das já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que despesas efectuadas, podendo ainda a câmara aceitar, para ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função estes últimos. do cumprimento nos termos da lei. 3 — O crédito referido no n.º 1 goza de privilégio imo- 2 — As informações previstas no número anterior de- biliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, vem ser prestadas independentemente de despacho e no graduado a seguir aos créditos referidos na alínea b) do prazo de 15 dias. artigo 748.º do Código Civil. 3 — Os interessados têm o direito de consultar os proces- sos que lhes digam directamente respeito, nomeadamente Artigo 108.º-A por via electrónica, e de obter as certidões ou reproduções Intervenção da CCDR autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. O presidente da CCDR territorialmente competente pode 4 — O acesso aos processos e passagem de certidões determinar o embargo, a introdução de alterações, a demo- deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via elec- lição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer trónica, e é facultado independentemente de despacho e operações urbanísticas desconformes com o disposto em no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do plano municipal ou plano especial de ordenamento do terri- respectivo requerimento. tório, sempre que não se mostre assegurada pelo município 5 — A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade semana para que os serviços municipais competentes es- urbanísticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações tejam especificadamente à disposição dos cidadãos para o disposto nos artigos 94.º a 96.º e 102.º a 108.º a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações. Artigo 109.º 6 — Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos Cessação da utilização a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o presidente da cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo associações e fundações defensoras de tais interesses. para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frac- ções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária Artigo 111.º autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará. Silêncio da Administração 2 — Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a acto especialmente regulado no presente diploma sem que câmara municipal determinar o despejo administrativo, o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por 3 — O despejo determinado nos termos do número ante- qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de rior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o regulado no artigo 112.º; ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do b) (Revogada.) mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, c) Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se a pessoa que se encontre no local. tacitamente deferida a pretensão, com as consequências 4 — Na situação referida no número anterior, o des- gerais. pejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, Artigo 112.º a expensas do responsável pela utilização indevida, nos Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido termos do artigo anterior. 1 — No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo CAPÍTULO IV da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto Garantias dos particulares que se mostre devido. 2 — O requerimento de intimação deve ser apresentado Artigo 110.º em duplicado e instruído com cópia do requerimento para Direito à informação a prática do acto devido. 3 — A secretaria, logo que registe a entrada do reque- 1 — Qualquer interessado tem o direito de ser infor- rimento, expede por via postal notificação à autoridade mado pela respectiva câmara municipal: requerida, acompanhada do duplicado, para responder no a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e pla- prazo de 14 dias. neamento territorial em vigor para determinada área do 4 — Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, município, bem como das demais condições gerais a que o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no o presente diploma; prazo de cinco dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6307 5 — Se não houver fundamento de rejeição, o requeri- Artigo 114.º mento só será indeferido quando a autoridade requerida Impugnação administrativa faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta. 1 — Os pareceres expressos que sejam emitidos por 6 — Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior órgãos da administração central no âmbito dos procedi- a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto mentos regulados no presente diploma podem ser objecto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos de impugnação administrativa autónoma. previstos no Código de Processo nos Tribunais Adminis- 2 — A impugnação administrativa de quaisquer actos trativos. praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente 7 — Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto qual se considera deferida. aos processos urgentes. 8 — O recurso da decisão tem efeito meramente de- Artigo 115.º volutivo. Acção administrativa especial 9 — Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode 1 — A acção administrativa especial dos actos previstos prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção no artigo 106.º tem efeito suspensivo. do disposto no número seguinte. 2 — Com a citação da petição de recurso, a autoridade 10 — Na situação prevista no número anterior, tratando- administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o -se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado início ou a prossecução da execução do acto recorrido. pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha 3 — A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ac- previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ção, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da Artigo 113.º ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência. Deferimento tácito 4 — Da decisão referida no número anterior cabe re- curso com efeito meramente devolutivo, que sobe imedia- 1 — Nas situações referidas no n.º 9 do artigo anterior, tamente, em separado. o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º ou dar de imediato utilização CAPÍTULO V à obra. Taxas inerentes às operações urbanísticas 2 — O início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos Artigo 116.º termos do presente diploma. 3 — Quando a câmara municipal se recuse a liquidar Taxa pela realização, manutenção e reforço ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder de infra-estruturas urbanísticas ao depósito do respectivo montante em instituição de cré- 1 — A emissão dos alvarás de licença e de autorização dito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas efectuada a liquidação, provar que se encontra garantido no presente diploma estão sujeitas ao pagamento das taxas o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei direito admitido, por montante calculado nos termos do n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro. regulamento referido no artigo 3.º 2 — A emissão do alvará de licença e a admissão de 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pa- ser afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal gamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º o número e a instituição bancária em que a mesma tenha do Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Janeiro. conta e onde seja possível efectuar o depósito, bem como a 3 — A emissão do alvará de licença e a admissão de indicação do regulamento municipal no qual se encontram comunicação prévia de obras de construção ou ampliação previstas as taxas a que se refere o n.º 2. em área não abrangida por operação de loteamento ou 5 — Caso a câmara municipal não efectue a liquidação alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número ao pagamento da taxa referida no número anterior. anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de 4 — A emissão do alvará de licença parcial a que se re- imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento fere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a da mesma aquando da emissão do alvará definitivo. emitir o alvará de licença ou autorização de utilização. 5 — Os projectos de regulamento municipal da taxa 6 — Ao pedido de intimação referido no número ante- pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas rior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior. urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação 7 — A certidão da sentença transitada em julgado que do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designa- haja intimado à emissão do alvará de licença ou autoriza- damente, os seguintes elementos: ção de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido. a) Programa plurianual de investimentos municipais 8 — Nas situações referidas no presente artigo, a obra na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas não pode ser embargada por qualquer autoridade adminis- gerais, que pode ser definido por áreas geográficas dife- trativa com fundamento na falta de licença. renciadas; 6308 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos podem promover a criação de centros de arbitragem ins- usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da res- titucionalizada para a realização de arbitragens no âmbito pectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais. das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei. 6 — O disposto nos números anteriores aplica-se igual- Artigo 119.º mente às operações urbanísticas objecto de comunicação Relação dos instrumentos de gestão territorial, prévia. das servidões e restrições de utilidade Artigo 117.º pública e de outros instrumentos relevantes Liquidação das taxas 1 — As câmaras municipais devem manter actualizada a 1 — O presidente da câmara municipal, com o deferi- relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões mento do pedido de licenciamento, procede à liquidação administrativas e restrições de utilidade pública especial- das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado mente aplicáveis na área do município, nomeadamente: pela assembleia municipal. a) Os referentes a plano regional de ordenamento do 2 — O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do território, planos especiais de ordenamento do território, artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do com faculdade de delegação no presidente e de subdele- território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento gação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de exe- críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás cução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos de loteamento em vigor; termos do artigo 54.º b) Zonas de protecção de imóveis classificados ou em 3 — Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa vias de classificação, reservas arqueológicas de protecção ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos pre- e zonas especiais de protecção de parque arqueológico a vistos no Código de Procedimento e do Processo Tribu- que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; tário. c) (Revogada.) 4 — A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer d) Zonas de protecção a edifícios e outras construções de dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou interesse público a que se refere o Decreto-Lei n.º 40 388, de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos de 21 de Novembro de 1955; confere ao titular da licença ou comunicação prévia para e) Imóveis ou elementos naturais classificados como a realização de operação urbanística, quando dê cumpri- de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, mento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias de 8 de Setembro; indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapar- f) Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas tidas, compensações ou donativos sejam realizados em a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de No- espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização vembro; a que houver lugar. g) Áreas integradas no domínio hídrico público ou pri- 5 — Nos casos de autoliquidação previstos no presente vado a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de diploma, as câmaras municipais devem obrigatoriamente Novembro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; disponibilizar os regulamentos e demais elementos neces- h) Parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, sários à sua efectivação, podendo os requerentes usar do reservas de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, expediente previsto no n.º 3 do artigo 113.º sítios, conjuntos e objectos classificados a que se refere o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro; CAPÍTULO VI i) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho; Disposições finais e transitórias j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na Artigo 118.º redacção do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro; l) Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto-Lei Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais n.º 173/2006, de 24 de Agosto. 1 — Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º podem 2 — As câmaras municipais mantêm igualmente actua- os interessados requerer a intervenção de uma comissão lizada a relação dos regulamentos municipais referidos no arbitral. artigo 3.º, dos programas de acção territorial em execução, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a comissão bem como das unidades de execução delimitadas. arbitral é constituída por um representante da câmara mu- 3 — A informação referida nos números anteriores deve nicipal, um representante do interessado e um técnico, ser disponibilizada no sítio da Internet do município. designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside. Artigo 120.º 3 — Na falta de acordo, o técnico é designado pelo Dever de informação presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município. 1 — As câmaras municipais e as comissões de coordena- 4 — À constituição e funcionamento das comissões ção e desenvolvimento regional têm o dever de informação arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, voluntária. o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar 5 — As associações públicas de natureza profissional e no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do res- as associações empresariais do sector da construção civil pectivo pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6309 2 — Não sendo prestada a informação prevista no Artigo 127.º número anterior, as entidades que a tiverem solicitado Regiões Autónomas podem recorrer ao processo de intimação regulado nos artigos 104.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fe- O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões vereiro. Autónomas, sem prejuízo do diploma legal que procede às necessárias adaptações. Artigo 121.º Regime das notificações e comunicações Artigo 128.º As notificações e comunicações referidas neste diploma (Revogado.) e dirigidas aos requerentes devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão Artigo 129.º electrónica de dados, salvo quando esta não for possível Revogações ou se mostrar inadequada. São revogados: Artigo 122.º a) O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro; Legislação subsidiária c) O Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março; A tudo o que não esteja especialmente previsto no pre- d) O Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio; sente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do e) Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Procedimento Administrativo. Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951. Artigo 123.º Artigo 130.º Relação das disposições legais referentes à construção Entrada em vigor Até à codificação das normas técnicas de construção, O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data compete aos membros do Governo responsáveis pelas da sua publicação. obras públicas e pelo ordenamento do território promover a publicação da relação das disposições legais e regulamen- tares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de obras e sua execução, devendo essa relação constar dos sítios na Internet dos ministérios em causa. Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2007 Artigo 124.º A Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2002, de 7 de Dezembro, determinou a elaboração do Plano de Depósito legal dos projectos Ordenamento da Albufeira de Fronhas, abrangendo a área O Governo regulamentará, no prazo de seis meses a dos municípios de Arganil e Vila Nova de Poiares, e a constituição da comissão mista de coordenação do Plano, contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de o regime do depósito legal dos projectos de urbanização 22 de Setembro. e edificação. Por lapso, na constituição da referida comissão não se Artigo 125.º incluiu um representante da Câmara Municipal de Vila Alvarás anteriores Nova de Poiares. Deste modo, impõe-se alterar a sua composição no sentido de incluir um representante dessa As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo da legisla- Câmara Municipal. ção agora revogada e dos Decretos-Leis n.os 166/70, de 15 Assim: de Abril, 46 673, de 29 de Novembro de 1965, 289/73, de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro, regem-se pelo o Conselho de Ministros resolve: disposto no presente diploma. Alterar o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2002, de 7 de Dezembro, o qual passa a ter a se- Artigo 126.º guinte redacção: Elementos estatísticos «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A câmara municipal envia mensalmente para o 2— ..................................... 3— ..................................... Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria dos membros do Governo res- 4— ..................................... ponsáveis pela administração local e pelo ordenamento 5— ..................................... do território. 6— ..................................... 2 — Os suportes a utilizar na prestação da informação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referida no número anterior serão fixados pelo Instituto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional de Estatística, após auscultação das entidades c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . envolvidas. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6310 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cheia (cota 152). g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.º São anexados à presente zona de caça vários prédios h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rústicos sitos na freguesia e município de Mourão, com a i) Um representante da Câmara Municipal de Vila área de 132 ha. Nova de Poiares; 4.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação j) [Anterior alínea i).] dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1175 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que 7— ..................................... dela faz parte integrante. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5.º É revogada a Portaria n.º 914/2001, de 30 de Julho. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 26 de Julho de 2007. Pinto de Sousa. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 13 de Agosto de 2007. — Pelo Minis- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO- tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado RURAL E DAS PESCAS. Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Agosto de 2007.
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