Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 57/2025
- Data
- 2025-07-24
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais, do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como a Lei da Organização do Sistema Judiciário. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (3481 palavras)
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equivalentes reconhecidos em Portugal;
iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual,
ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na
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área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de
duração efetiva não inferior a cinco anos.
d) [...]
e) [...]
Artigo 51.º
[...]
1 — [...]
2 — São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se
encontrem no terço superior da lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem
à promoção.
3 — [...]
4 — Os requerimentos, com os documentos que os devem instruir, são apresentados no prazo de
vinte dias, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1, considerando-se a não apre-
sentação de requerimento pelos concorrentes necessários uma renúncia à promoção.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 52.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As vagas a preencher nas secções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do
Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, são fixadas
pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — O preenchimento das vagas é efetuado pela ordem de graduação do concurso, devendo os
concorrentes graduados, notificados para o efeito, indicar, entre as vagas disponíveis, em qual das sec-
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ções referidas no n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, pretendem ser nomeados, ou requerer o diferimento
da sua nomeação para uma subsequente fixação de vagas a preencher.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro
Os artigos 18.º, 35.º, 43.º, 56.º-A, 67.º, 69.º e 82.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — A distribuição de processos aos juízes adjuntos é realizada nos termos previstos no Código de
Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
2 — (Revogado.)
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame
do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de
outra subsecção.
5 — [...]
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente,
curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Lei n.º 57/2025
f) [...]
g) [...]
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h) [...]
i) [...]
6 — O curso de formação é ministrado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fis-
cais, com a eventual colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 56.º-A
Assessores
1 — O Supremo Tribunal Administrativo dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados
judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 — Na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da
Procuradoria-Geral da República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos
termos a definir em diploma próprio:
a) Gabinetes de assessores, para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos
tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais centrais administrativos;
b) Gabinetes de apoio ao juiz presidente dos tribunais dos tribunais administrativos de círculo e dos
tribunais tributários.
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 67.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não
pode exceder um quinto do quadro legal.
Artigo 69.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
a) [...]
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b) [...]
i) Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com
categoria não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Pre-
sidente do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;
ii) [...]
iii) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.
Artigo 82.º
Inspeção e processos disciplinares
1 — [...]
2 — [...]
3 — O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 — O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três
anos, renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não
inferior a cinco anos.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos
tribunais centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo
especificamente para esse efeito.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
Os artigos 10.º, 34.º, 49.º, 56.º, 67.º, 70.º, 73.º, 87.º, 91.º, 95.º, 97.º, 102.º, 104.º, 105.º, 152.º e 184.º
da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
Lei n.º 57/2025
a) [...]
b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos,
e nos tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;
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c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais
administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores
da República.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 34.º
[...]
1 — O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais
e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2 — Na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da
República ou do respetivo tribunal, conforme aplicável, podem ser criados, nos termos a definir em
diploma próprio:
a) Gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos
tribunais de comarca e dos tribunais da Relação;
b) Gabinetes de apoio ao juiz presidente da comarca ou conjunto de comarcas.
Artigo 49.º
[...]
1 — [...]
2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades
de cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias
referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 56.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do pro-
cesso e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção
da mesma especialidade.
4 — [...]
Artigo 67.º
[...]
1 — [...]
Lei n.º 57/2025
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número
anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do
respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou com-
plexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
2 — A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada
pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério
Público, nos termos da lei.
3 — [...]
Artigo 73.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e pro-
curadores da República, por causa das suas funções;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 87.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo,
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secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por
determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério
Público coordenador de comarca.
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Artigo 91.º
[...]
1 — [...]
2 — As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio
ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para
homologação até 28 de fevereiro do mesmo ano.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 95.º
[...]
1 — Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar
necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes,
pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador,
para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.
2 — [...]
3 — Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar
o curso referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 97.º
[...]
Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente,
curso de formação específico.
Artigo 102.º
[...]
Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador fre-
quenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.
Artigo 104.º
[...]
1 — [...]
2 — O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orien-
tação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo:
a) Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em
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que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;
b) No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso
em que atua apenas sob a sua direção.
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3 — O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos,
conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador,
escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de
procedimento de seleção conduzido pelo mesmo.
4 — Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador
judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre
a referida lista de candidatos aptos.
5 — Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei
que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 105.º
[...]
1 — A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por
decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador,
ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concor-
dância do serviço competente do Ministério da Justiça.
2 — Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número
anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 152.º
[...]
Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de
investigação e ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.
Artigo 184.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções
de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere,
enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao
Estatuto do Ministério Público.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto
Os artigos 84.º, 146.º, 147.º, 159.º e 162.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[...]
Lei n.º 57/2025
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 146.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Possuir:
i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual,
seguida de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de douto-
ramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar
equivalentes reconhecidos em Portugal;
iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual,
ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na
área forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de
duração efetiva não inferior a cinco anos.
d) [...]
e) [...]
Artigo 147.º
[...]
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma
que organiza este Centro, salvo o disposto no artigo 102.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 159.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Orga-
nização do Sistema Judiciário.
Artigo 162.º
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[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador
frequenta, obrigatoriamente, curso de formação específico.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
São aditados os artigos 21.º-A, 21.º-B, 185.º-A e 185.º-B à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Funções do assessor
Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria
ou consultadoria técnico-científica, em conformidade com o seu conteúdo funcional, nos termos a definir
no diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 21.º-B
Direitos, deveres e incompatibilidades
1 — Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções
públicas e estão sujeitos aos mesmos deveres, incompatibilidades, impedimentos e inibições, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Podem ainda ser estabelecidos direitos e deveres especiais, e outras incompatibilidades, impe-
dimentos e inibições, pelo diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 185.º-A
Provimento de vagas nas magistraturas
É precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura,
pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério
Público, conforme aplicável, o provimento de vagas:
a) Junto dos tribunais superiores;
b) No Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
c) Nos juízos centrais cíveis, nos juízos centrais criminais, nos juízos de instrução criminal, nos
juízos de família e menores, nos juízos de trabalho, nos juízos de comércio e nos juízos de execução;
d) No tribunal da propriedade intelectual, no tribunal da concorrência, regulação e supervisão,
no tribunal marítimo, nos tribunais de execução das penas e no tribunal central de instrução criminal;
Lei n.º 57/2025
e) De procurador da República nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários
e nos tribunais administrativos e fiscais;
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f) De magistrado dirigente de procuradorias e de secções dos Departamentos de Investigação
e Ação Penal;
g) De procurador da República e de magistrado dirigente de secção nos Departamentos de Inves-
tigação e Ação Penal regionais;
h) De magistrado do Ministério Público coordenador da comarca;
i) No Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
Artigo 185.º-B
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar
serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remu-
neratório atribuído por força da jubilação.»
Artigo 7.º
Alteração sistemática à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
É aditado o capítulo v ao título ii,«Profissões judiciárias», da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na
sua redação atual, com a designação «Assessores», que integra os artigos 21.º-A e 21.º-B.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 56.º-A do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do
Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Produzem efeitos na data em que entrar em vigor o diploma que altera os mecanismos de controlo
da distribuição eletrónica dos processos judiciais:
a) O artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto, na redação conferida pela presente lei;
b) Os artigos 18.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo
à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei;
Lei n.º 57/2025
c) A revogação do n.º 2 do artigo 56.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual e do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 15 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 18 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Portaria n.º 271/2025/1, de 24 de julho
Sumário: Transpõe para a ordem jurídica interna as últimas versões dos anexos da Diretiva 2008/68/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, alterados pela Diretiva
Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, relativos ao transporte
terrestre de mercadorias perigosas.
O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, regula o transporte terrestre,
rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro.
A Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024, alterou os anexos I e II
da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de ter em conta o progresso cien-
tífico e técnico.
Ao abrigo do mencionado diploma, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de
novembro, os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro
de 2008, e que são atualizados de dois em dois anos, são publicados através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2021, de 17 de novembro, manda
o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo de competência delegada, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria transpõe para a ordem jurídica interna as últimas versões dos anexos da
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, alterados pela
Diretiva Delegada (UE) 2025/149 da Comissão, de 15 de novembro de 2024.
Artigo 2.º
Publicação dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
São publicados os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 283/2023, de 18 de setembro.
Artigo 4.º