Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 57/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (4028 palavras)
Lei n.º 57/2013
vativos do interesse municipal e do valor da taxa de IMT
fixado pelo órgão autárquico competente. de 14 de agosto
4 — A AT deve solicitar:
a) À entidade competente da Administração Pública que Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do
tutela o desporto, a emissão de parecer sobre a verificação capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável
dos pressupostos referidos no n.º 1; no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e
b) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, a emissão fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por
de parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de
14 de março.
refere o n.º 2.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
5 — (Revogado.) alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
6 — Os pareceres referidos no n.º 4 devem ser emi-
tidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção, Artigo 1.º
presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos
se não houver resposta dentro do prazo referido. Objeto
7 — Os documentos comprovativos do reconhecimento É concedida ao Governo autorização legislativa para
do interesse municipal e do valor da taxa do IMT fixado rever o regime sancionatório constante do capítulo IV do
pelo competente órgão autárquico são considerados como Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no
renúncia à compensação, total ou parcial, nos termos e âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento
para os efeitos do disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geri-
janeiro. dos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei
Artigo 6.º n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, nos termos
Disposição transitória
dos artigos seguintes.
1 — À transmissão dos elementos do ativo do clube
desportivo para a sociedade desportiva ou para outra socie- Artigo 2.º
dade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela
Sentido e extensão
sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se,
durante os primeiros cinco anos a contar da data do início 1 — A autorização legislativa referida no artigo anterior
da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:
no artigo 74.º do Código do IRC.
2 — Os elementos do ativo a transmitir podem ser rea- a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coi-
valiados pelo clube desportivo tendo por base valores mas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do
certificados por revisor oficial de contas independente, nos Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de
3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha b) Estabelecer que os limites mínimos e máximos das
sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto coimas se aplicam quer às pessoas singulares quer às pes-
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, soas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis
sobre custos ou perdas não dedutíveis. a entidades sem fins lucrativos;
4 — (Revogado.) c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções
5 — (Revogado.) acessórias cumulativamente com as coimas previstas pela
Artigo 7.º prática de infrações graves e muito graves;
d) Estabelecer que os ilícitos de mera ordenação social
Regime de responsabilidade muito graves, graves e leves são punidos a título de dolo
A sociedade desportiva é solidariamente responsável ou de negligência;
com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à e) Estabelecer que a tentativa é punida nos ilícitos de
segurança social que sejam relativas ao período anterior à mera ordenação social muito graves e graves;
data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite f) Estabelecer que nos casos de reincidência, os limites
do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do
a favor da sociedade. respetivo valor.
Artigo 8.º 2 — A autorização prevista na alínea a) do número an-
terior tem como sentido e extensão a previsão de que os
Legislação subsidiária
ilícitos de mera ordenação social tipificados no âmbito do
(Revogado.) regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização
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dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades vi) Mapa semanal das ementas;
privadas, são puníveis com coima: vii) Preçário, com indicação dos valores mínimos e
máximos praticados.
a) Entre € 20 000 e € 40 000, no caso da abertura ou
o funcionamento de estabelecimento que não se encontre
3 — A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem
licenciado nem disponha de autorização provisória de
como sentido e extensão a previsão de que cumulativa-
funcionamento válida;
mente com as coimas previstas pela prática de infrações
b) Entre € 5000 e € 10 000, no caso de:
muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as
i) Inadequação das instalações, bem como as deficien- seguintes sanções acessórias:
tes condições de higiene e segurança, face aos requisitos a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto,
estabelecidos; de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimen-
ii) Excesso da capacidade em relação à autorizada para tos de apoio social;
o estabelecimento; b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da
iii) Impedimento das ações de fiscalização, designada- atividade a que a contraordenação respeita;
mente por falta de disponibilização, aos serviços competen- c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
tes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comuni-
do acesso a todas as dependências do estabelecimento e tários, no âmbito do exercício da atividade de prestação
das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, de-
do seu funcionamento; vendo a autoridade administrativa comunicar, de imediato,
iv) Inexistência de diretor técnico; a aplicação da sanção acessória à entidade que atribuiu o
v) Inexistência de pessoal com categoria profissional e benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes
afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos parcelas dos mesmos;
em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da
de pessoal; licença ou da autorização provisória de funcionamento;
vi) Inexistência de regulamento interno; e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos
vii) Não celebração, por escrito, de contratos de alo- para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do
jamento e de prestação de serviços, com os utentes ou sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da
seus familiares, dos quais constem os principais direitos contraordenação, através de extrato com a caracterização
e obrigações de ambas as partes; da infração e a norma violada, a identificação do infrator
viii) Inadequação ou falta dos cuidados e serviços à e a sanção aplicada.
satisfação das necessidades dos utentes, designadamente
higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos 4 — Estabelecer que as sanções acessórias referidas
de acordo com a devida prescrição médica; nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração má-
ix) Inexistência de processo individual do utente; xima de três anos a contar da data da decisão condenatória
x) Inexistência de plano de intervenção; definitiva.
c) Entre € 2500 e € 5000, no caso de: Artigo 3.º
i) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da Duração
sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença A autorização legislativa concedida pela presente lei
de funcionamento, na sequência de alteração da denomi- tem a duração de 180 dias.
nação do estabelecimento, da localização, da identificação
da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da Aprovada em 5 de julho de 2013.
capacidade autorizada; A Presidente da Assembleia da República, Maria da
ii) A falta de comunicação, aos serviços competentes Assunção A. Esteves.
do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), da inter-
rupção ou cessação da atividade do estabelecimento por Promulgada em 7 de agosto de 2013.
iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias; Publique-se.
iii) A falta de comunicação prévia, aos serviços compe-
tentes do ISS, I. P., das alterações ao regulamento interno O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em Referendada em 8 de agosto de 2013.
vigor;
iv) A falta da remessa anual, aos serviços competentes O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
do ISS, I. P., dos mapas estatísticos dos utentes e da rela-
ção do pessoal existente no estabelecimento, bem como
do preçário em vigor;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Entre € 500 e € 1000, no caso de falta de afixação
em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos: Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2013
i) Licença ou autorização provisória de funcionamento; Os ministros das finanças da área do euro, em articula-
ii) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia ção com o Banco Central Europeu, acordaram, em 21 de
com a legislação aplicável; fevereiro e 14 de março de 2012, um novo programa de
iii) Nome do diretor técnico do estabelecimento; assistência financeira à Grécia. Este programa insere-se
iv) Horário de funcionamento do estabelecimento; no quadro da estabilização da área do euro e das decisões
v) Regulamento interno; que têm vindo a ser tomadas para assegurar a integralidade
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e a estabilidade financeira na Europa face à severa crise buídas ao MAI, para o período compreendido entre 1 de
financeira que tem atravessado. agosto e 31 de outubro de 2013.
Nesse contexto, foi feito um apelo aos Estados mem- Assim:
bros, cujos bancos centrais do Eurosistema detinham nas Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-
suas carteiras de ativos não relacionados com operações -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º
de política monetária, obrigações emitidas pela República da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Helénica, que contribuíssem para apoiar aquele programa 1 — Autorizar a realização da despesa relativa à locação
através da transferência dos rendimentos gerados por esses de um helicóptero pesado para a prossecução das missões
títulos. públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao
O Banco de Portugal detém obrigações emitidas pela Ministério da Administração Interna (MAI), para o período
República Helénica na sua carteira coberta pelo Agreement compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro de 2013,
on Non-Financial Assets celebrado no quadro do Eurosis- no montante de 1 295 000,00 EUR, ao qual acresce o IVA
tema, tendo transferido para o Estado os fundos necessários à taxa legal em vigor.
para que Portugal cumpra o compromisso assumido no 2 — Determinar que o encargo referido no número an-
quadro do financiamento à Grécia. terior é suportado por verbas provenientes do orçamento
Assim: do MAI.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
o Conselho de Ministros resolve: a partir da data da sua aprovação.
1 - Aprovar a afetação de 74,7 milhões de euros, dos
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de
359,3 milhões de euros recebidos do Banco de Portugal
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
a título de dividendos, ao financiamento do programa de
assistência financeira à Grécia, nos termos acordados pelo
Eurogrupo em 21 de fevereiro e 14 de março de 2012.
2 - Determinar que os serviços competentes do Minis- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tério das Finanças procedem aos movimentos orçamentais E MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
necessários à execução do disposto no número anterior.
3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 261/2013
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de de 14 de agosto
2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O regime de exercício da atividade de segurança privada,
aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2013 que a realização de espetáculos desportivos em recintos
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2012, desportivos depende do cumprimento da obrigação de dis-
de 4 de julho, autorizou a realização da despesa com a porem de um sistema de segurança que inclua assistentes
aquisição dos serviços de disponibilização e locação de de recintos desportivos e demais medidas de segurança
meios aéreos necessários à prossecução das missões pú- previstas em legislação especial, nos termos e condições
blicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis
(MAI) durante os anos de 2013 a 2017, no montante total pelas áreas da administração interna e do desporto.
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo
de 151 791 000,00 EUR ao qual acresce o IVA à taxa
Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei
legal em vigor, prevendo, para o ano de 2013, o montante
n.º 52/2013, de 25 de julho, aprovou regime jurídico do
global de 30 358 200,00 EUR, ao qual acresce o IVA à
combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intole-
taxa legal em vigor. rância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar
No entanto, o ano de 2012 revelou-se um ano excecio- a realização dos mesmos com segurança.
nal no que concerne ao dispositivo permanente do MAI, A referida lei já estabelece um conjunto de medidas de
composto por três helicópteros ligeiros e seis helicóp- segurança, na qual se destaca a obrigatoriedade de sistema
teros pesados, designadamente, em virtude da queda de de videovigilância e medidas de segurança física relati-
um dos helicópteros pesados, bem como de um aumento vas ao recinto desportivo, pelo que o âmbito da presente
significativo da indisponibilidade das referidas aeronaves portaria, atento o elenco previsto no n.º 3 do artigo 7.º da
pesadas. Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, se restringe ao pessoal de
Atendendo a que o período que decorre entre 1 de julho segurança privada, em especial, quanto aos assistentes de
e 30 de setembro, designado por fase Charlie, constitui um recinto desportivo.
período crítico de maior perigosidade e probabilidade de A criação da figura do assistente de recinto desportivo
incêndios, a manutenção de uma resposta célere e eficiente remonta à publicação do Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de
no combate aos incêndios torna necessária a locação adi- abril, justificada pela necessidade de enquadrar e dar res-
cional de um helicóptero pesado. posta às necessidades e especificidades decorrentes da
Deste modo, e tendo em conta que a despesa relativa organização no nosso país da fase final do Campeonato
ao recurso a meios aéreos ultrapassou o montante inicial- Europeu de Futebol de 2004. Esta figura foi regulamentada
mente previsto na Resolução do Conselho de Ministros pelas Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas
n.º 55/2012, de 4 de julho, é necessário autorizar a rea- de 20 de dezembro, no quadro do regime de exercício da
lização de despesa extraordinária, não prevista, com a atividade de segurança privada, na altura o Decreto-Lei
locação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil de n.º 231/98 de 22 de julho.
um helicóptero pesado adicional para a prossecução das No quadro da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o assis-
missões públicas de combate aos incêndios florestais atri- tente de recinto desportivo é uma especialidade da profis-
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são regulamentada de segurança privado, cujas funções se b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações
encontram previstas no n.º 5 do artigo 18.º. apresentadas por qualquer espetador;
Nestes termos, a presente portaria define os termos e c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos,
condições da sua obrigatoriedade. dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos
Assim: espetadores e ao bom desenrolar do espetáculo;
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de
Interna e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, básicos, sempre que tal for necessário;
de 16 de maio, o seguinte: e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segu-
rança relativos ao local onde presta serviço;
Artigo 1.º f) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segu-
Objeto e âmbito rança do complexo desportivo;
g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto
1 — A presente portaria estabelece os termos e as condi- ao desenrolar do espetáculo desportivo e ao seu resultado.
ções de utilização de assistentes de recinto desportivo em
espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos 2 — A recusa ou incumprimento das orientações da-
em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança, das pelo comandante da força de segurança presente no
nos termos do respetivo regime legal. local, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º da Lei
2 — Para efeitos da presente portaria aplicam-se as n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabili-
definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de
dade penal, constitui fundamento para aplicação em pro-
30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de
cesso de contraordenação das sanções acessórias previstas
30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.
3 — O disposto na presente portaria não é aplicável aos no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
espetáculos desportivos na via pública.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Número de efetivos
Obrigatoriedade 1 — Para efeitos do cálculo do número mínimo de as-
1 — A utilização de assistentes de recinto desportivo sistentes de recinto desportivo em que a sua utilização é
é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas obrigatória, ou não o sendo, sejam utilizados, são consi-
competições desportivas de natureza profissional e nos derados os seguintes critérios:
considerados de risco elevado, com natureza internacional a) Relativamente a espetáculos qualificados de risco
ou nacional, como tal qualificados nos termos da lei, em elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espe-
que pelo menos um dos intervenientes participe em com- tadores é de 1/300, quando envolvam a categoria sénior e,
petições desportivas de natureza profissional. de 1/400 quando envolvam outras categorias;
2 — Nos espetáculos desportivos a que se refere o nú- b) Relativamente a espetáculos não qualificados de risco
mero anterior, as funções previstas no regime jurídico do elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espe-
combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerân- tadores é de 1/400.
cia nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas 2 — Em qualquer das situações previstas no número
por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente anterior o número mínimo de assistentes de recinto des-
de recinto desportivo.
portivo não pode ser inferior a dois.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável às
3 — Para efeitos do n.º 1, o número de espetadores é de-
funções previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013,
de 16 de maio, em recinto desportivo, durante a realização terminado pelo número de ingressos ou convites emitidos
de espetáculo desportivo, exercidas em locais de acesso até setenta e duas horas antes do início de cada espetáculo
vedado aos espetadores. desportivo.
4 — Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor
do espetáculo deve avaliar a necessidade de utilização de Artigo 5.º
assistentes de recurso desportivo, no sentido de garantir Deveres das entidades de segurança privada
a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e
o cumprimento de todas as regras e condições de acesso 1 — Constituem deveres especiais das empresas de se-
e de permanência de espetadores no recinto desportivo, gurança privada que prestem serviços de segurança privada
nomeadamente, as funções que devam, nos termos da lei, em recintos desportivos:
ser efetuadas por estes. a) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados
de adeptos;
Artigo 3.º b) Assegurar a designação de assistentes recintos des-
Deveres dos assistentes de recinto desportivo portivos e comunicar, até 6 horas antes do início do espe-
táculo desportivo, ao coordenador de segurança, ou não
1 — Sem prejuízo das funções e demais deveres pre- existindo, ao ponto de contacto para a segurança, listagem
vistos no regime de exercício da atividade de segurança dos assistentes de recinto desportivo identificados pelos
privada constituem deveres especiais dos assistentes de respetivos números de cartão profissional;
recinto desportivo: c) Garantir o enquadramento e supervisão dos assisten-
a) Receber, dirigir e cuidar dos espetadores, independen- tes de recinto desportivo durante a realização do espetáculo
temente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam; desportivo.
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2 — A comunicação a que se refere a alínea b) do nú- Acresce que o ensino particular e cooperativo pela sua
mero anterior, bem como de outros assistentes de recinto história e características específicas que o vocacionam
desportivo contratados, é remetida pelo coordenador de para a inovação pedagógica tem vindo a desempenhar,
segurança, ou não existindo, pelo ponto de contacto para nas últimas décadas, um papel relevante na diversificação
a segurança, por meio seguro, à força de segurança ter- de ofertas formativas, nomeadamente através de ofertas
ritorialmente competente, até 2 horas antes do início de próprias de natureza profissionalizante.
espetáculo desportivo. O Colégio de Gaia ministra cursos de nível secundário,
3 — A insuficiência de assistentes de recinto desportivo com planos de estudo próprios, aprovados pela Portaria
nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das n.º 960/2009, de 21 de agosto, por um período de quatro
condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da ciclos de estudos, tendo-se iniciado o primeiro ciclo no
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. ano letivo de 2009/2010 e o quarto ciclo no ano letivo de
2012/2013, estabelecendo, a mesma Portaria, a avaliação
Artigo 6.º do 1º ciclo de estudos com a sua conclusão.
Destaque-se que as conclusões do referido processo de
Norma revogatória
avaliação dos cursos de oferta própria, em funcionamento
1 — São revogadas as Portarias n.os 1522-B/2002 e neste estabelecimento de ensino, apontam no sentido da
1522-C/2002, de 20 de dezembro. continuidade desta oferta formativa, com a introdução dos
2 — A formação prevista no n.º 5.º da Portaria correspondentes ajustamentos nestes planos de estudo e a
n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, mantém-se em criação de três novos cursos com planos próprios.
vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 Considerando que o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
do artigo 25.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de
julho, estabelece os princípios orientadores da organi-
Artigo 7.º zação, da gestão e do desenvolvimento dos currículos, e
as diferentes ofertas formativas para os ensinos básico e
Entrada em vigor
secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data público, particular e cooperativo, importa materializar a
da sua publicação. execução dos princípios enunciados naquele diploma legal,
definindo as regras de organização e funcionamento dos
Em 12 de agosto de 2013. Cursos Científico-Tecnológicos com planos próprios de
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento cariz profissional do Colégio de Gaia.
Martins Costa Macedo e Silva. — O Ministro da Presidên- Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º
cia e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo
Serra Marques Guedes. Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, conjugado com
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de
Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Artigo 1.º