Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 55-A/2012
- Data
- 2012-10-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (4559 palavras)
Lei n.º 55-A/2012
por intermédio de entidades que estejam mandatadas
de 29 de outubro por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns
ou outros.
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 14 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título de-
Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das finitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos de
Pessoas Coletivas, o Código do Imposto do Selo e a Lei Geral capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos
Tributária. por entidades não residentes sem estabelecimento es-
tável em território português, que sejam domiciliadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: claramente mais favorável, constante de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento Artigo 72.º
das Pessoas Singulares
[...]
Os artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente de- 1— .....................................
signado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 2— .....................................
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte 3— .....................................
redação: 4 — O saldo positivo entre as mais-valias e menos-
-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b),
«Artigo 71.º e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de
[...] 26,5 %.
5 — Os rendimentos de capitais, tal como são defini-
1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defi- dos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º,
nitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes rendi- devidos por entidades não residentes, quando não sujei-
mentos obtidos em território português: tos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo, são tributados autonomamente à taxa de 26,5 %.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8— .....................................
9— .....................................
2 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defi- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os rendimentos de 11 — Os rendimentos de capitais, tal como são de-
valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos finidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a), b)
respetivos titulares, residentes em território português, e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não
devidos por entidades que não tenham aqui domicílio residentes sem estabelecimento estável em território
a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio português, que sejam domiciliadas em país, território
de entidades que estejam mandatadas por devedores ou ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais
titulares ou ajam por conta de uns ou outros. favorável, constante de lista aprovada por portaria do
3— .................................... Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na
4— .................................... fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados
5— .................................... autonomamente à taxa de 35 %.»
6— ....................................
7— .................................... Artigo 2.º
8— .................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
9— .................................... das Pessoas Coletivas
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente de-
12 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defi- signado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei
nitivo, à taxa liberatória de 35 %, todos os rendimentos n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte
referidos nos números anteriores sempre que sejam redação:
pagos ou colocados à disposição em contas abertas em
nome de um ou mais titulares mas por conta de tercei- «Artigo 87.º
ros não identificados, exceto quando seja identificado [...]
o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as
regras gerais. 1— .....................................
13 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título de- 2— .....................................
3— .....................................
finitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos
4— .....................................
mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à dis-
posição dos respetivos titulares, residentes em território a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
português, devidos por entidades não residentes sem b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelecimento estável em território português e que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 6232-(3)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 8.º do CIMI.
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos
ou colocados à disposição em contas abertas em nome Artigo 3.º
de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não [...]
identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando
seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que 1— .....................................
se aplicam as regras gerais; 2— .....................................
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no 3— .....................................
artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
residentes em território português, que sejam domici-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
liadas em país, território ou região sujeitas a um regime
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fiscal claramente mais favorável, constante de lista apro-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vada por portaria do Ministro das Finanças, em que a
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
taxa é de 35 %.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 94.º m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As retenções na fonte de IRC são efetuadas à s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
taxa de 25 %, aplicando-se aos rendimentos referidos t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5 %. u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela
5— ..................................... Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo an-
6— ..................................... terior.
7— .....................................
8— .....................................
4— .....................................
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 4.º
Artigo 3.º
[...]
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1— .....................................
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º,
2— .....................................
49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela
3— .....................................
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte
4— .....................................
redação:
5— .....................................
6 — Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela
«Artigo 1.º Geral, o imposto é devido sempre que os prédios estejam
[...] situados em território português.
1 — O imposto do selo incide sobre todos os atos,
Artigo 5.º
contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou
situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo [...]
as transmissões gratuitas de bens.
.........................................
2— ....................................
3— .................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— .................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— .................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— .................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— .................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .................................... m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6232-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Havendo lugar a liquidação do imposto a que
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o documento
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de cobrança é emitido nos prazos, termos e condições
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas adap-
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tações.
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Artigo 49.º
Geral, no momento e de acordo com as regras previstas
[...]
no CIMI, com as devidas adaptações.
1— .....................................
Artigo 7.º 2— .....................................
[...]
3 — Aplica-se às liquidações do imposto previsto
na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias
1— ..................................... adaptações, o disposto no artigo 115.º do CIMI.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 67.º
4— .....................................
[...]
5— .....................................
6 — São ainda aplicáveis às situações previstas na 1 — (Anterior corpo do artigo.)
verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no 2 — Às matérias não reguladas no presente Código
artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. respeitantes à verba n.º 28 da Tabela Geral aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no CIMI.»
Artigo 22.º
[...] Artigo 4.º
1— ..................................... Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
2— ..................................... É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao
3— ..................................... Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99,
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos de 11 de setembro, a verba n.º 28, com a seguinte reda-
previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da Tabela ção:
Geral.
«28 — Propriedade, usufruto ou direito de superfície
Artigo 23.º de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário
[...] constante da matriz, nos termos do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior
1— .....................................
a € 1 000 000 — sobre o valor patrimonial tributário
2— .....................................
3— ..................................... utilizado para efeito de IMI:
4— ..................................... 28.1 — Por prédio com afetação habitacional — 1 %;
5— ..................................... 28.2 — Por prédio, quando os sujeitos passivos que
6— ..................................... não sejam pessoas singulares sejam residentes em país,
7 — Tratando-se do imposto devido pelas situações território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é mais favorável, constante da lista aprovada por portaria
liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, do Ministro das Finanças — 7,5 %.»
pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Adu-
aneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as Artigo 5.º
regras contidas no CIMI. Alteração à Lei Geral Tributária
Artigo 44.º O artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a
[...] seguinte redação:
1— .....................................
2— ..................................... «Artigo 89.º-A
3— ..................................... [...]
4— .....................................
5 — Havendo lugar a liquidação do imposto a que se 1 — Há lugar a avaliação indireta da matéria coletá-
refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago vel quando falte a declaração de rendimentos e o contri-
nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º buinte evidencie as manifestações de fortuna constantes
do CIMI. da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento
líquido declarado mostre uma desproporção superior
Artigo 46.º a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão
[...] resultante da referida tabela.
2— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas referência ao ano de 2011;
de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária
instituições financeiras residentes em país, território ou e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de no-
região sujeito a um regime fiscal claramente mais favo- vembro de 2012;
rável, constante da lista aprovada por portaria do Mi- e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação,
nistro das Finanças, cuja existência e identificação não pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro de 2012;
seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, f) As taxas aplicáveis são as seguintes:
no ano em causa.
3— ..................................... i) Prédios com afetação habitacional avaliados nos ter-
4— ..................................... mos do Código do IMI: 0,5 %;
ii) Prédios com afetação habitacional ainda não avalia-
… … dos nos termos do Código do IMI: 0,8 %;
iii) Prédios urbanos quando os sujeitos passivos que
1— ................................
não sejam pessoas singulares sejam residentes em país,
2— ................................ território ou região sujeito a um regime fiscal claramente
3— ................................ mais favorável, constante da lista aprovada por portaria
4— ................................ do Ministro das Finanças: 7,5 %.
5— ................................
6 — Montantes transferidos de e para contas 100 % da soma dos
de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito montantes anuais 2 — Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto
passivo em instituições financeiras residentes transferidos. na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir
em país, território ou região sujeito a um sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para
regime fiscal claramente mais favorável,
constante da lista aprovada por portaria do efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis
Ministro das Finanças, cuja existência e iden- a efetuar nesse ano.
tificação não seja mencionada nos termos 3 — A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado,
previstos no artigo 63.º-A.
das quantias liquidadas a título de imposto do selo constitui
infração tributária, punida nos termos da lei.
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 7.º
7— .....................................
8— ..................................... Entrada em vigor e produção de efeitos
9— ..................................... 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da sua publicação.
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
2 — As alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e
Artigo 6.º ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária produzem efeitos
desde 1 de janeiro de 2012.
Disposições transitórias
Aprovada em 19 de outubro de 2012.
1 — Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras
por referência à liquidação do imposto do selo previsto na A Presidente da Assembleia da República, Maria da
verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral: Assunção A. Esteves.
a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro Promulgada em 29 de outubro de 2012.
de 2012; Publique-se.
b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no
n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
referida na alínea anterior; Referendada em 29 de outubro de 2012.
c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação
do imposto corresponde ao que resulta das regras previs- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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