Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 55/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (15 545 palavras)
Lei n.º 55/2013
consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora
de 8 de agosto da União Europeia;
Completa a transposição da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, b) A entidade residente em território português ou
de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum a sociedade de outro Estado membro com estabeleci-
aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre mento estável aí situado seja uma sociedade associada
sociedades associadas de Estados membros diferentes, e à sociedade que é o beneficiário efetivo ou cujo esta-
altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas belecimento estável é considerado como beneficiário
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de efetivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando
novembro. uma sociedade:
A Assembleia da República decreta, nos termos da i) Detém uma participação direta de, pelo menos,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 25 % no capital de outra sociedade; ou
ii) A outra sociedade detém uma participação direta
Artigo 1.º de, pelo menos, 25 % no seu capital; ou
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento iii) Quando uma terceira sociedade detém uma parti-
das Pessoas Coletivas cipação direta de, pelo menos, 25 % tanto no seu capital
como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos
Os artigos 14.º, 87.º, 96.º e 98.º do Código do Imposto casos, a participação seja detida de modo ininterrupto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo durante um período mínimo de dois anos;
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, abrevia-
damente designado por Código do IRC, passam a ter a c) Quando o pagamento seja efetuado por um esta-
seguinte redação: belecimento estável, os juros ou os royalties constituam
encargos relativos à atividade exercida por seu intermé-
«Artigo 14.º dio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do
[...] lucro tributável que lhe for imputável;
d) A sociedade a quem são efetuados os pagamentos
1— ..................................... dos juros ou royalties seja o beneficiário efetivo desses
2— ..................................... rendimentos, considerando-se verificado esse requisito
3— ..................................... quando aufira os rendimentos por conta própria e não
4— ..................................... na qualidade de intermediária, seja como representante,
5— ..................................... gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e
6— ..................................... no caso de um estabelecimento estável ser considerado
7— ..................................... o beneficiário efetivo, o crédito, o direito ou a utilização
8— ..................................... de informações de que resultam os rendimentos estejam
9— ..................................... efetivamente relacionados com a atividade desenvolvida
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por seu intermédio e constituam rendimento tributável
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para efeitos da determinação do lucro que lhe for impu-
12 — Estão isentos de IRC os juros e royalties, cujo tável no Estado membro em que esteja situado.
beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro Estado
membro da União Europeia ou um estabelecimento está- 14 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12,
vel situado noutro Estado membro de uma sociedade de entende-se por:
um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades a) «Juros», os rendimentos de créditos de qualquer
comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito
e empresas públicas residentes em território português ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular
ou por um estabelecimento estável aí situado de uma os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem
sociedade de outro Estado membro, desde que verifi- ou não de garantia especial, incluindo os prémios asso-
cados os termos, requisitos e condições estabelecidos ciados a esses títulos e obrigações, com exceção das
na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho penalizações por mora no pagamento;
de 2003. b) «Royalties», as remunerações de qualquer natureza
13 — A isenção prevista no número anterior depende recebidas em contrapartida da utilização, ou conces-
da verificação dos requisitos e condições seguintes: são do direito de utilização, de direitos de autor sobre
a) As sociedades beneficiárias dos juros ou obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes
royalties: cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas
registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou
i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros processos secretos, ou em contrapartida de informações
enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º relativas à experiência adquirida no domínio industrial,
da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho comercial ou científico e, bem assim, em contrapartida
de 2003, sem beneficiar de qualquer isenção; da utilização ou da concessão do direito de utilização de
ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na equipamento industrial, comercial ou científico;
lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, c) «Estabelecimento estável», uma instalação fixa
de 3 de junho de 2003; situada em território português ou noutro Estado mem-
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bro através da qual uma sociedade de um Estado mem- Artigo 96.º
bro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enu- [...]
merados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da
Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho de 1 — (Revogado.)
2003, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre 2 — (Revogado.)
os demais requisitos e condições referidos no número 3 — A isenção prevista nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º
anterior exerce no todo ou em parte uma atividade de não é aplicável sempre que, mesmo estando verifica-
natureza comercial, industrial ou agrícola. das as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do
mesmo artigo, a participação mínima aí mencionada não
15 — A isenção prevista no n.º 12 não é aplicável: tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois
anos anteriores à data em que se verifica a obrigação
a) Aos juros e royalties obtidos em território portu- de retenção na fonte.
guês por uma sociedade de outro Estado membro ou por 4 — Sempre que relativamente aos juros e royalties
um estabelecimento estável situado noutro Estado mem- referidos nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º tenha sido efetuada
bro de uma sociedade de um Estado membro, quando retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal
a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto de detenção da participação mínima nele previsto, pode
dessa sociedade são detidos, direta ou indiretamente, haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até
por um ou vários residentes de países terceiros, exceto à data em que se complete o período de dois anos de
quando seja feita prova de que a cadeia de participa- detenção ininterrupta da participação, por solicitação da
ções não tem como objetivo principal ou como um dos entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes
objetivos principais beneficiar da redução da taxa de da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no
retenção na fonte; prazo de dois anos contados da data da verificação dos
b) Em caso de existência de relações especiais, nos pressupostos, desde que seja feita prova da observância
termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, entre o paga- das condições e requisitos estabelecidos para o efeito.
dor ou o devedor e o beneficiário efetivo dos juros ou 5— .....................................
royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre 6— .....................................
o montante dos juros ou royalties que, na ausência de
tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o Artigo 98.º
beneficiário efetivo. [...]
16 — Estão ainda isentos de IRC os pagamentos 1— .....................................
de juros e royalties entre uma sociedade residente em 2 — Nas situações referidas no número anterior, bem
território português, ou um estabelecimento estável aí como nos n.os 12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários
localizado, e uma sociedade residente na Confederação dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade
Suíça, ou um estabelecimento estável aí localizado, nos que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte,
termos e condições referidos no artigo 15.º do Acordo até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do
entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das
que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva normas legais aplicáveis:
n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob b) Da verificação das condições e do cumprimento
a forma de juros, sempre que estejam verificados os dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º,
requisitos e condições previstos nos n.os 13 a 15, com através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro
as necessárias adaptações. das Finanças que contenha os seguintes elementos:
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 87.º 2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requi-
[...] sitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do
n.º 13 do artigo 14.º;
1— ..................................... 3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da
2— ..................................... alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela socie-
3— ..................................... dade beneficiária dos juros ou royalties;
4— ..................................... 4) Quando um estabelecimento estável for conside-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 14.º;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5) Verificação da percentagem de participação e do
g) (Revogada.) período de detenção da participação, nos termos refe-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 3— .....................................
6 — (Revogado.) a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do
7— ..................................... n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a paga-
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mentos de juros ou royalties, devendo a sociedade necessários ajustamentos àquele Regimento, de modo a
ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros adequá-lo à atual orgânica do Governo.
ou royalties informar imediatamente a entidade ou o Assim:
estabelecimento estável considerado como devedor Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da
ou pagador quando deixarem de ser verificadas as Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos 1 — Alterar o anexo I à Resolução do Conselho de
no n.º 13 do artigo 14.º; Ministros n.º 29/2011, de 11 julho, que passa a ter a reda-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção constante do anexo à presente resolução, que dela faz
parte integrante.
4— ..................................... 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
5— ..................................... no dia seguinte ao da sua publicação.
6— ..................................... Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de
7— ..................................... 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
8— .....................................
9— ..................................... ANEXO
10 — O disposto nos n.os 2 a 9 é aplicável aos casos
previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias (a que se refere o n.º 1)
adaptações.»
Artigo 2.º «ANEXO I
Norma revogatória REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS
1 — É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/86, DO XIX GOVERNO CONSTITUCIONAL
de 26 de junho. I — Conselho de Ministros:
2 — É revogada a alínea g) do n.º 4 e o n.º 6 do artigo 87.º 1 — Composição:
e os n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Código do IRC, aprovado 1.1 — O Conselho de Ministros, adiante designado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. por Conselho, é composto pelo Primeiro-Ministro, que
preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e
Artigo 3.º pelos ministros.
1.2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro-
Produção de efeitos -Ministro, considera-se convocado para as reuniões do
As alterações efetuadas ao Código do IRC pela presente Conselho o secretário de Estado Adjunto do Primeiro-
lei produzem efeitos a 1 de julho de 2013. -Ministro, que participa sem direito de voto.
1.3 — Podem ainda participar nas reuniões do Con-
selho, sem direito de voto, outros membros do Governo
Artigo 4.º que sejam especialmente convocados por indicação do
Entrada em vigor Primeiro-Ministro.
1.4 — O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua pode assistir às reuniões do Conselho.
publicação. 2 — Ausência ou impedimento:
Aprovada em 5 de julho de 2013. 2.1 — Na sua ausência ou impedimento, o Primeiro-
-Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro ou,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da na sua ausência, pelos Ministros de Estado.
Assunção A. Esteves. 2.2 — Em caso de impossibilidade de comparên-
Promulgada em 30 de julho de 2013. cia do Vice-Primeiro-Ministro e de alguma ministra
ou ministro, por ausência ou impedimento, e obtida a
Publique-se. anuência do Primeiro-Ministro, será substituído pelo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. secretário de Estado que indicar.
2.3 — Na falta da indicação referida no número
Referendada em 1 de agosto de 2013. anterior, a substituição far-se-á pelo membro do
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma
que todas as ministras e ministros estejam represen-
tados na reunião.
3 — Reuniões:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3.1 — O Conselho reúne ordinariamente todas as
semanas, à quinta-feira, pelas 8 horas e 30 minutos, salvo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013 determinação em contrário do Primeiro-Ministro.
3.2 — O Conselho reúne extraordinariamente sempre
O Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro
Constitucional foi aprovado pela Resolução do Conselho ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-
de Ministros n.º 29/2011, de 11 julho. -Ministro.
Tendo o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que 4 — Ordem do dia:
aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, 4.1 — As reuniões do Conselho obedecem a uma
sido objeto de várias alterações, importa proceder aos ordem do dia fixada na respetiva agenda.
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4.2 — Só o Primeiro-Ministro pode submeter à apre- um comunicado final, que é transmitido à comunicação
ciação do Conselho pontos de agenda que não constem social e divulgado no portal do Governo.
da sua versão distribuída. 7.2 — A elaboração do comunicado final deve contar
5 — Agenda: com a cooperação de todos os gabinetes governamentais,
5.1 — A organização da agenda do Conselho cabe nomeadamente pelo fornecimento tempestivo de dados e
ao Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função informações técnicas relevantes que lhes sejam solicitados.
pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parla- 8 — Súmula:
mentares. 8.1 — De cada reunião do Conselho é elaborado e
5.2 — A primeira reunião do Conselho em cada assinada pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos
dois meses é dedicada aos assuntos económicos e ao Parlamentares uma súmula, de que consta a indicação
investimento preparados em reunião de coordenação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e,
dos assuntos económicos e do investimento, adiante em especial, as deliberações tomadas.
designada por RCAEI, sendo a respetiva agenda ela- 8.2 — A súmula fica depositada na Presidência do
borada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Vice- Conselho de Ministros, sendo também enviada ao Gabi-
-Primeiro-Ministro. nete do Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado a
5.3 — A agenda do Conselho é remetida aos gabinetes qualquer membro do Conselho que o solicite.
de todos os seus membros pelo Ministro da Presidência 9 — Tramitação subsequente:
e dos Assuntos Parlamentares, de modo a ser recebida na 9.1 — Compete ao Ministro da Presidência e dos
terça-feira imediatamente anterior à respetiva reunião. Assuntos Parlamentares promover a introdução nos
5.4 — A agenda do Conselho comporta três partes: diplomas das alterações aprovadas em Conselho.
5.4.1 — A primeira, relativa à análise política, 9.2 — Os diplomas aprovados são assinados pelos
geral ou sectorial, à apresentação de matérias secto- ministros competentes em razão da matéria, cabendo ao
riais ou a assuntos de coordenação política, designada Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
«Parte I — Assuntos gerais»; conduzir o processo de recolha das assinaturas e, quando
5.4.2 — A segunda, relativa à apreciação de projetos for o caso, da respetiva promulgação ou assinatura pelo
que tenham reunido consenso em reunião de secretá- Presidente da República, referenda e publicação no
rios de Estado e por isso se considerem em condições Diário da República.
de aprovação sem apresentação e debate específicos, 9.3 — Em sede de promulgação ou assinatura pelo
designada «Parte II — Projetos a aprovar»; Presidente da República, caso seja necessária a recolha
5.4.3 — A terceira, relativa à apreciação de projetos de informações complementares, elas são prestadas à
que tenham suscitado dificuldades não ultrapassadas Presidência da República pelo Ministro da Presidência
em reunião de secretários de Estado e por isso careçam e dos Assuntos Parlamentares.
de apresentação e discussão em Conselho, designada 9.4 — Depois de assinadas as propostas de lei ou de
«Parte III — Projetos a debater». resolução da Assembleia da República aprovadas em
5.5 — Por determinação do Primeiro-Ministro, Conselho, o Gabinete do Ministro da Presidência e dos
podem ainda ser incluídos na parte III da agenda pro- Assuntos Parlamentares conduz o respetivo processo de
jetos que pela sua relevância política mereçam uma apresentação àquele órgão de soberania.
apreciação específica do Conselho, ou projetos que 10 — Solidariedade:
não tenham sido objeto de apreciação em reunião de 10.1 — Todos os membros do Governo estão vincu-
secretários de Estado, bem como pontos extra-agenda lados às deliberações tomadas em Conselho, devendo
referidos no n.º 4.2. apoiá-las e defendê-las, tenham ou não estado presentes
5.6 — No início de cada dois meses, a parte I da na sua adoção e qualquer que tenha sido a sua posição
agenda é dedicada à apreciação do ponto de situação na apreciação.
da execução do Programa do Governo, à avaliação do 11 — Confidencialidade:
impacte das medidas e políticas já adotadas ou em curso 11.1 — As agendas e os projetos submetidos ou a sub-
e à análise prospetiva das prioridades a prosseguir. meter à apreciação do Conselho são confidenciais, sem
6 — Deliberações: prejuízo do disposto no n.º 7 sobre o comunicado final.
6.1 — O Conselho delibera validamente desde que 11.2 — Os gabinetes dos membros do Governo
esteja presente a maioria dos seus membros com direito devem adotar as providências necessárias para asse-
de voto. gurar o cumprimento do disposto no número anterior e
6.2 — As deliberações do Conselho são tomadas por obstar à violação da confidencialidade.
consenso ou votação. II — Reunião de coordenação dos assuntos econó-
6.3 — Em caso de urgência, as deliberações sobre micos e do investimento:
pontos da agenda previamente discutidos em Conse- 12 — Composição:
lho podem ser tomadas mediante a receção por meio 12.1 — A RCAEI, é composta pelo Vice-Primeiro-
eletrónico, na Presidência do Conselho de Ministros, -Ministro, que preside, e pelos secretários de Estado:
da posição de cada um dos membros do Conselho. 12.1.1 — Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
6.4 — Os projetos submetidos a Conselho são objeto 12.1.2 — Finanças;
de deliberação que os aprove, com ou sem alterações, 12.1.3 — Assuntos Fiscais;
rejeite, adie para apreciação posterior ou determine a 12.1.4 — Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
baixa à reunião de secretários de Estado, podendo tam- 12.1.5 — Assuntos Europeus;
bém ser retirados pelos respetivos proponentes. 12.1.6 — Desenvolvimento Regional;
7 — Comunicado: 12.1.7 — Administração Local;
7.1 — De cada reunião do Conselho é elaborado pelo 12.1.8 — Inovação, Investimento e Competitividade;
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares 12.1.9 — Turismo;
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12.1.10 — Ambiente; é substituído pela Secretária de Estado dos Assuntos
12.1.11 — Ordenamento do Território e da Conser- Parlamentares e da Igualdade.
vação da Natureza; 17.4 — Cabe a cada ministro indicar o seu represen-
12.1.12 — Agricultura; tante na RSE ao Ministro da Presidência e dos Assuntos
12.1.13 — Mar; Parlamentares, o qual deve, na medida do possível, ser
12.1.14 — Ciência; permanente, sem prejuízo de se poder fazer acompanhar
12.1.15 — Emprego. de outros secretários de Estado do seu ministério para o
12.2 — Nas suas ausências ou impedimentos, o tratamento de pontos específicos da agenda.
Vice-Primeiro-Ministro é substituído pelo Secretário 17.5 — No caso referido na parte final do número
de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro. anterior, esse facto deve ser comunicado ao Ministro da
12.3 — Participam nas reuniões da RCAEI o Minis- Presidência e dos Assuntos Parlamentares, para efeitos
tro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o logísticos.
Ministro da Economia. 18 — Reuniões:
12.4 — Podem ainda participar nas reuniões da 18.1 — A RSE tem lugar todas as segundas-feiras,
RCAEI outros secretários de Estado ou altos funcio- pelas 15 horas, salvo determinação em contrário, por
nários que sejam convocados por indicação do Vice- motivo justificado, do Ministro da Presidência e dos
-Primeiro-Ministro. Assuntos Parlamentares.
12.5 — Pode assistir à RCAEI um membro do Gabi- 19 — Objeto:
nete do Primeiro-Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro, 19.1 — A RSE é preparatória do Conselho de Minis-
por si indicados. tros e tem por objeto:
13 — Reuniões: 19.1.1 — Apreciar os projetos postos em circulação;
13.1 — A RCAEI reúne quinzenalmente, às terças- 19.1.2 — Apreciar os atos normativos da União Euro-
-feiras, pelas 15 horas, salvo determinação em contrário peia que careçam de transposição para a ordem jurídica
do Vice-Primeiro-Ministro. nacional e definir, quando necessário, qual o ministério
14 — Objeto: responsável por essa transposição;
14.1 — A RCAEI tem por objeto: 19.1.3 — Realizar debate sobre assuntos específicos
14.1.1 — Preparar, no âmbito político-legislativo, a de políticas sectoriais, previamente solicitado ao Minis-
definição das linhas de política económica e do inves- tro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
timento a propor ao Conselho de Ministros; 20 — Agenda da RSE:
14.1.2 — Coordenar e acompanhar a execução das 20.1 — Compete ao Ministro da Presidência e dos
medidas de política aprovadas; Assuntos Parlamentares, sob orientação do Primeiro-
14.1.3 — Apreciar os assuntos de carácter sectorial -Ministro, o agendamento de projetos para a RSE.
com implicações na esfera económica e no investi- 20.2 — A agenda da RSE é remetida aos gabinetes
mento. do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, de
15 — Agenda da RCAEI: todos os ministros, do Secretário de Estado Adjunto do
15.1 — Compete ao Vice-Primeiro-Ministro, em Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Cultura,
articulação com o Primeiro-Ministro, a organização da de modo a ser recebida na quarta-feira imediatamente
agenda da RCAEI. anterior à respetiva reunião.
15.2 — A agenda da RCAEI é remetida aos gabi- 20.3 — A agenda da RSE comporta três partes:
netes do Primeiro-Ministro e de todos os membros da 20.3.1 — A primeira, relativa à apreciação dos proje-
RCAEI, de modo a ser recebida até à sexta-feira anterior tos postos em circulação, designada «Parte I — Projetos
à respetiva reunião. circulados»;
16 — Súmula: 20.3.2 — A segunda, relativa à apreciação de projetos
16.1 — De cada RCAEI é elaborada pelo Secretá- transitados de anteriores RSE e dos que baixaram do
rio de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro uma Conselho de Ministros, designada «Parte II — Projetos
súmula de que consta, designadamente, a indicação transitados»;
expressa dos pontos apreciados e das eventuais orien- 20.3.3 — A terceira, relativa às matérias referidas no
tações político-legislativas definidas. n.º 19.1.3, designada «Parte III — Assuntos específicos».
16.2 — A súmula fica depositada na Presidência do 20.4 — Excecionalmente, por determinação do
Conselho de Ministros, sendo também enviada ao gabi- Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
nete do Vice-Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado podem ainda ser incluídos na parte III da agenda da
a qualquer membro da RCAEI que o solicite. RSE projetos que pela sua urgência política devam ser
III — Reunião de secretários de Estado: objeto de apreciação, embora não tenham completado
17 — Composição: o procedimento de circulação.
17.1 — A reunião de secretários de Estado, adiante 21 — Deliberação da RSE:
designada RSE, é composta pelo Ministro da Presidên- 21.1 — A RSE delibera validamente desde que este-
cia e dos Assuntos Parlamentares, que preside, pelo jam presentes a maioria dos seus membros.
Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo 21.2 — Os projetos apreciados em RSE são objeto
Secretário de Estado da Cultura e por um secretário de de deliberação que os considere em condições de agen-
Estado em representação do Vice-Primeiro-Ministro e damento para a parte II ou III do Conselho de Minis-
de cada ministro. tros, com ou sem alterações, que os adie para a reunião
17.2 — Participa ainda na RSE o Ministro Adjunto seguinte ou para aguardarem até reformulação.
e do Desenvolvimento Regional. 22 — Alterações aos projetos:
17.3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o 22.1 — Compete ao Ministro da Presidência e dos
Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares Assuntos Parlamentares, em articulação com o membro
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4781
do Governo proponente, promover a introdução das 27.1.14 — Identificação expressa da necessidade
alterações à redação acordadas em RSE, e bem assim de aprovação de regulamentos para a concretização ou
todas as que decorram do cumprimento das regras de boa execução, com indicação da entidade competente,
legística e técnica legislativa. forma do ato e prazo;
23 — Súmula: 27.1.15 — Proposta de nota para a comunicação social.
23.1 — De cada RSE é elaborada pelo Ministro da 27.2 — O preenchimento dos campos referidos é
Presidência e dos Assuntos Parlamentares uma súmula, obrigatório, bem como o envio dos documentos relativos
de que consta, designadamente, a indicação expressa às audições legais e consultas realizadas, sob pena de
das deliberações tomadas. não circulação e agendamento do projeto.
23.2 — A súmula fica depositada na Presidência do 28 — Audições e consultas diretas:
Conselho de Ministros, sendo o seu acesso facultado a 28.1 — Compete ao ministro proponente a consulta
qualquer membro da RSE que o solicite. direta das entidades previstas na Constituição e na lei,
IV — Procedimento Legislativo: salvo o disposto no número seguinte.
24 — Desmaterialização: 28.2 — A audição dos órgãos de Governo próprio das
24.1 — Todos os atos inerentes aos procedimentos Regiões Autónomas compete ao Gabinete do Ministro
previstos no presente Regimento ficam subordinados da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.
ao princípio geral da desmaterialização e circulação 28.3 — Os prazos para a audição das Regiões
eletrónica. Autónomas são de 20 ou 15 dias, consoante o órgão
25 — Modelos: a pronunciar-se seja a Assembleia Legislativa ou o
25.1 — Os projetos de atos normativos devem ser Governo Regional, no caso da Região Autónoma dos
elaborados com base nos modelos de diploma dispo- Açores, e respetivamente de 15 ou de 10 dias, no caso
nibilizados no sistema de gestão documental da rede da Região Autónoma da Madeira.
informática do Governo. 28.4 — Em caso de urgência, os prazos reduzem-se a
26 — Envio de projetos: 10 ou a 8 dias, respetivamente para a Região Autónoma
26.1 — Os projetos de atos normativos são remetidos dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira.
ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assun- 28.5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 28.1, o
tos Parlamentares pelo gabinete proponente, por meio Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
eletrónico, através do sistema de gestão documental pode acertar com os proponentes que as consultas diretas
da rede informática do Governo, acompanhados dos ali referidas só sejam promovidas após apreciação inicial
pareceres ou documentos comprovativos das audições do projeto em RSE ou Conselho de Ministros, desig-
legais e consultas realizadas. nadamente quando estejam em causa procedimentos de
27 — Formulário eletrónico: participação ou negociação previstos na lei.
27.1 — O envio de projetos efetua-se através do pre- 29 — Pronúncias obrigatórias:
enchimento do formulário eletrónico disponibilizado 29.1 — A Ministra de Estado e das Finanças é obriga-
pelo sistema de gestão documental da rede informática toriamente consultada e deve pronunciar-se sobre todos
do Governo, compreendendo os seguintes elementos: os projetos de atos normativos que envolvam, direta
27.1.1 — Forma do diploma e gabinete proponente; ou indiretamente, aumento da despesa ou diminuição
27.1.2 — Sumário a publicar no Diário da Repú- da receita.
blica; 29.2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
27.1.3 — Impacto no âmbito do Programa de Assis- geiros é obrigatoriamente consultado e deve pronunciar-
tência Económica e Financeira; -se sobre os projetos de atos normativos que visem
27.1.4 — Audições, obrigatórias ou facultativas, rea- a transposição de instrumentos normativos da União
lizadas ou a realizar; Europeia ou que se mostrem necessários para assegurar
27.1.5 — Participação de grupos de trabalho ou o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados
comissões integradas por peritos, personalidades de institutivos da União Europeia.
reconhecido mérito, ou entidades académicas, nos tra- 30 — Consulta pública:
balhos preparatórios de iniciativas legislativas ou regu- 30.1 — Para além das consultas atrás referidas, pode
lamentares, bem como o recurso a entidades terceiras à ser realizada consulta pública, designadamente através
Administração Pública, realizadas ou a realizar; do portal do Governo, competindo ao ministro propo-
27.1.6 — Criação de procedimentos administrativos, nente desencadear os respetivos procedimentos em arti-
obrigações de prestação de informação e taxas; culação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos
27.1.7 — Avaliação sumária dos meios humanos e Parlamentares.
financeiros envolvidos na respetiva execução, a curto 30.2 — A consulta pública pode consistir na formu-
e médio prazos; lação de questões concretas sobre a matéria a regular,
27.1.8 — Ponderação na ótica das políticas de família permitindo a qualquer cidadão participar mediante o
e de natalidade; preenchimento e envio de um formulário próprio dis-
27.1.9 — Avaliação de eventual impacte para a igual- ponibilizado no portal do Governo.
dade de género; 31 — Notificação e comunicação à União Europeia:
27.1.10 — Avaliação sucessiva do impacto; 31.1 — A notificação ou comunicação à União Euro-
27.1.11 — Identificação de legislação a alterar ou peia, quando exigíveis, são efetuadas pelo Ministério
revogar; dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o minis-
27.1.12 — Identificação do ato jurídico da União tro proponente.
Europeia a cuja transposição se procede, sendo o caso; 32 — Devolução e circulação:
27.1.13 — Identificação da convenção internacional 32.1 — Compete ao Ministro da Presidência e dos
a aprovar; Assuntos Parlamentares a apreciação preliminar da
4782 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
admissibilidade dos projetos que lhe sejam remetidos, V — Outros procedimentos:
após o que, consoante os casos: 35 — Aprovação de demais atos da competência do
32.1.1 — Determina a sua circulação pelos Gabinetes Conselho de Ministros:
do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, de 35.1 — O disposto no capítulo IV aplica-se, com as
todos os ministros e dos Secretários de Estado Adjunto necessárias adaptações, ao procedimento de aprovação
do Primeiro-Ministro e da Cultura; de outros atos legalmente cometidos ao Conselho de
32.1.2 — Determina a sua devolução ao proponente, Ministros.
caso não tenham sido respeitados os requisitos estabe- 36 — Publicação de outros atos normativos:
lecidos no presente Regimento, não esteja observada a 36.1 — Compete ao Ministro da Presidência e dos
forma adequada ou existam quaisquer irregularidades, Assuntos Parlamentares promover a publicação dos atos
deficiências ou ilegalidades, sempre que tais vícios não normativos que não careçam de aprovação em Conselho
possam desde logo ser supridos. de Ministros.
32.2 — Para efeitos do número anterior, considera-se 36.2 — Para efeitos dessa publicação, devem os
desrespeito do presente Regimento o não cumprimento membros do Governo remeter ao Ministro da Presidên-
das regras de legística publicadas no anexo II ou dos cia e dos Assuntos Parlamentares, por meio eletrónico,
modelos de diploma disponibilizados nos termos do os respetivos originais.»
disposto no n.º 25.
32.3 — Semanalmente, à sexta-feira, tem lugar o Portaria n.º 254/2013
envio para circulação, através da rede informática do
Governo, dos projetos remetidos ao Gabinete do Minis- de 8 de agosto
tro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares até A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de
às 17 horas do dia anterior e que sejam considerados 4 de junho, alterou a Resolução do Conselho de Ministros
em condições de circulação. n.º 51-A/2012, de 14 de junho, procedendo à reformula-
32.4 — Os projetos circulam durante pelo menos ção do plano estratégico de iniciativas à empregabilidade
uma semana, só depois se considerando em condições jovem e apoios às Pequenas e Médias Empresas — Impulso
de agendamento para RSE. Jovem, que passa a designar-se plano estratégico de inicia-
33 — Objeções e comentários: tivas de promoção da empregabilidade jovem — Impulso
33.1 — Durante a circulação e até ao agendamento, Jovem, com o objetivo de introduzir ajustamentos aos ins-
os gabinetes dos membros do Governo podem trans- trumentos de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo
mitir aos gabinetes proponentes, com conhecimento Plano, conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação,
ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos para que consubstanciem respostas adequadas e dotadas
Parlamentares, quaisquer objeções ou comentários ao de maior eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao
projeto circulado. desemprego jovem.
33.2 — As objeções ou comentários devem ser funda- Neste âmbito, foi publicada a Portaria n.º 204-B/2013,
mentados e, quando não importem uma rejeição global, de 18 de junho, que criou a medida Estágios Emprego, a
devem incluir propostas de redação alternativa. qual pretende integrar os jovens desempregados em enti-
33.3 — No caso do proponente desde logo acolher dades com ou sem fins lucrativos, de direito privado ou
redações alternativas, a nova versão deve ser enviada público, com o objetivo de, através de experiência prática
ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empre-
Parlamentares até às 17 horas do último dia útil anterior gabilidade e promover a respetiva inserção profissional.
à respetiva reunião. A Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, regulamenta a
34 — Transposição de direito da União Europeia: concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à
34.1 — No prazo de oito dias após a publicação de gestão da atividade das associações e federações juvenis,
um ato normativo da União Europeia no Jornal Oficial inserida no plano estratégico de iniciativas à emprega-
da União Europeia, o Ministro de Estado e dos Negó- bilidade jovem e apoios às Pequenas e Médias Empre-
cios Estrangeiros informa os ministros competentes sas — Impulso Jovem, através do programa Incentivo ao
em razão da matéria e o Ministro da Presidência e dos Desenvolvimento Associativo.
Assuntos Parlamentares do prazo da sua transposição Atentas as alterações introduzidas pela Resolução do
para a ordem jurídica interna. Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, e pela
34.2 — Em articulação com o Ministro de Estado e Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, cumpre adaptar
dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Presidência a Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril.
e dos Assuntos Parlamentares promove a criação e Assim:
gestão de mecanismos automatizadas de notificação Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des-
periódica, aos membros do Governo competentes em porto e Juventude, ao abrigo da Resolução do Conselho de
razão da matéria, do decurso dos prazos de trans- Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, o seguinte:
posição.
34.3 — Os projetos para transposição de atos nor- Artigo 1.º
mativos da União Europeia devem ser remetidos ao
Objeto
Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, para circulação, com uma antecedência A presente portaria procede à primeira alteração à
mínima de seis meses relativamente ao final do prazo Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, que regulamenta a
para a transposição, salvo em situações excecionais concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo
previamente articuladas com o Ministro de Estado e à gestão da atividade das associações e federações juve-
dos Negócios Estrangeiros e comunicadas ao Ministro nis, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento
da Presidência e dos Assuntos Parlamentares. Associativo (IDA).
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4783
Artigo 2.º 3 — [...].
Alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril
4 — [...].
5 — O incumprimento do disposto nos números 2 e 3
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 155/2013, implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas
de 18 de abril, e o anexo I, que dela faz parte integrante, pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P.
passam a ter a seguinte redação: 6 — Caso a despesa justificada não atinja o
valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária
«Artigo 1.º deve devolver todas as quantias não justificadas ao
IPDJ, I. P.
[...]
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios Artigo 6.º
financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade [...]
das associações e federações juvenis, inserida no plano
estratégico de iniciativas de promoção da empregabili- 1 — [...].
dade juvenil — Impulso Jovem, no âmbito da medida 2 — A falta de entrega do relatório final devidamente
Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo esta-
Desenvolvimento Associativo (IDA). belecido, implicam a devolução integral pela entidade
beneficiária do apoio atribuído.
Artigo 3.º 3 — [...].
[...]
ANEXO I
1 — Podem candidatar-se ao IDA todas as associa-
ções de jovens com inscrição no Registo Nacional do [...]
Associativismo Jovem (RNAJ), à exceção dos grupos
informais de jovens, que integrem na sua atividade está- [...]
gios aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação
profissional, I. P., (IEFP, I. P.) no âmbito da medida A/o (entidade) _________________________________________, com o NIF n.º
Estágios Emprego, e cujos destinatários dos estágios _______________ inscrita(o) no RNAJ – Registo Nacional do Associativismo Jovem com o n.º
sejam jovens entre os 18 e os 30 anos. _____________, vem requerer apoio ao abrigo do Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
2 — São, ainda, elegíveis as candidaturas que inte- (IDA), por ter aprovado(s) na medida Estágios Emprego, _____ estágio(s), conforme
grem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que se comprovativo(s) de aprovação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.,
anexo(s).
enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Por- Declara conhecer a legislação vigente e disponibiliza-se para receber visitas de
taria n.º 204-B/2013, de 18 de junho. acompanhamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.).
Para efeitos de transferências financeiras, serão entregues as certidões de não dívida às
Artigo 4.º Finanças e Segurança Social, sendo o NIB de referência, no âmbito desta candidatura, o
seguinte:
[...] __________________________________________________________
1 — A candidatura ao IDA é apresentada junto dos
serviços do IPDJ, I. P., em requerimento constante do O Presidente da ____________________________________________________________,
anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, (aplicar carimbo da Associação)
no prazo de 30 dias úteis após a aprovação do estágio
pelo IEFP, I. P. __________________________, em ______/_______/_________________
2 — O requerimento referido no número anterior
deve ser acompanhado do documento oficial de comu- Recebido pelos serviços do IPDJ, I.P. em _______/_______/___________
nicação da aprovação do estágio pelo IEFP, I. P. O técnico responsável do IPDJ, I.P. _____________________________________
3 — [...].
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Disposição transitória
[...]
As entidades que tenham estágios aprovados em data
1 — O apoio a atribuir pelo IPDJ, I. P., por cada anterior à data da entrada em vigor da presente portaria
estágio aprovado, tem o valor máximo de € 1000, que ainda não estejam terminados e preencham os re-
devendo a transferência dos apoios financeiros conce- quisitos mencionados no artigo 3.º, podem apresentar a
didos no âmbito deste programa ser feita da seguinte candidatura ao IDA, relativamente a esses estágios, no
forma: prazo de 30 dias úteis após a data constante no docu-
a) 50 % do valor total, de uma única vez, após apro- mento oficial da comunicação da aprovação do estágio
vação da candidatura; pelo IEFP, I. P.
b) Os restantes 50 %, após a aprovação do relatório
final pelo IPDJ, I. P. Artigo 4.º
Republicação
2 — O referido apoio destina-se, exclusivamente, à
gestão dos estágios por parte das entidades mencionadas É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz
no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da medida parte integrante, a Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril,
Estágios Emprego. com a redação atual.
4784 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
Artigo 5.º Artigo 5.º
Entrada em vigor Apoio financeiro
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte 1 — O apoio a atribuir pelo IPDJ, I. P., por cada está-
ao da sua publicação. gio aprovado, tem o valor máximo de € 1000, devendo a
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio transferência dos apoios financeiros concedidos no âmbito
Guerreiro, em 31 de julho de 2013. deste programa ser feita da seguinte forma:
ANEXO
a) 50 % do valor total, de uma única vez, após aprovação
da candidatura;
(a que se refere o artigo 4.º) b) Os restantes 50 %, após a aprovação do relatório
final pelo IPDJ, I. P.
Republicação da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril
2 — O referido apoio destina-se, exclusivamente, à
Artigo 1.º gestão dos estágios por parte das entidades mencionadas
Objeto no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da medida
Estágios Emprego.
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios 3 — Para efeitos do número anterior, é válida a aplica-
financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade ção do apoio nas despesas inerentes ao projeto de estágio,
das associações e federações juvenis, inserida no plano desde que não comparticipadas por outros organismos ou
estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade programas.
juvenil — Impulso Jovem, no âmbito da medida Estágios 4 — As candidaturas são apreciadas por ordem de en-
Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvi- trada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios concedi-
mento Associativo (IDA). dos até ao limite da dotação disponível, mediante avaliação
prévia.
Artigo 2.º 5 — O incumprimento do disposto nos números 2 e 3
Dotação implica a devolução das verbas indevidamente aplicadas
pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
(IPDJ, I. P.), define no seu orçamento anual a dotação 6 — Caso a despesa justificada não atinja o valor do
orçamental específica destinada ao IDA. apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devolver
todas as quantias não justificadas ao IPDJ, I. P.
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Relatório final
1 — Podem candidatar-se ao IDA todas as associações
de jovens com inscrição no Registo Nacional do Associa- 1 — As entidades que beneficiam do apoio devem apre-
tivismo Jovem (RNAJ), à exceção dos grupos informais de sentar junto dos serviços do IPDJ, I. P. um relatório final de
jovens, que integrem na sua atividade estágios aprovados cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo,
pelo Instituto do Emprego e Formação profissional, I. P., de acordo com o modelo constante do anexo II à presente
(IEFP, I. P.) no âmbito da medida Estágios Emprego, e portaria que dela faz parte integrante.
cujos destinatários dos estágios sejam jovens entre os 18 2 — A falta de entrega do relatório final devidamente
e os 30 anos. preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo esta-
2 — São, ainda, elegíveis as candidaturas que inte- belecido, implicam a devolução integral pela entidade
grem jovens estagiários até aos 35 anos, desde que se beneficiária do apoio atribuído.
enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria 3 — O IPDJ, I. P. pode fiscalizar o modo como os
n.º 204-B/2013, de 18 de junho. apoios são aplicados, mediante a realização, em qual-
quer momento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou
Artigo 4.º determinar a realização de uma auditoria por entidade
Apresentação de candidatura externa.
1 — A candidatura ao IDA é apresentada junto dos servi-
Artigo 7.º
ços do IPDJ, I. P., em requerimento constante do anexo I à
presente portaria, que dela faz parte integrante, no prazo de Casos omissos
30 dias úteis após a aprovação do estágio pelo IEFP, I. P.
2 — O requerimento referido no número anterior deve Quaisquer situações não previstas na presente por-
ser acompanhado do documento oficial de comunicação taria ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo
da aprovação do estágio pelo IEFP, I. P. Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. ou pelas instâncias
3 — As entidades que tenham estágios aprovados em competentes.
data anterior à data da entrada em vigor da presente por-
taria e que ainda não estejam terminados e preencham Artigo 8.º
os requisitos mencionados no artigo anterior, podem Entrada em vigor
apresentar a candidatura referida no n.º 1 relativamente
a esses estágios no prazo de 30 dias após a referida A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
entrada em vigor. ao da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4785
ANEXO I
2.3. – Indique quais os projetos do plano de atividades da Associação em que o estagiário
desenvolveu atividade e que resultados, face às metas traçadas:
Requerimento de candidatura
IDA — Incentivo ao Desenvolvimento Associativo
A/o (entidade) _________________________________________, com o NIF n.º
_______________ inscrita(o) no RNAJ – Registo Nacional do Associativismo Jovem com o n.º
_____________, vem requerer apoio ao abrigo do Incentivo ao Desenvolvimento Associativo 2.4 – Classifique a prestação do estagiário, em escala de valor crescente (1= fraco, 2=
suficiente, 3= bom e 4= muito bom):
(IDA), por ter aprovado(s) na medida Estágios Emprego, _____ estágio(s), conforme
comprovativo(s) de aprovação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., O estagiário revelou:
anexo(s). a) Capacidade de integração na Associação (ex. relacionamento interpessoal, participação nos
projetos, assimilação da cultura da associação, etc.): ___
Declara conhecer a legislação vigente e disponibiliza-se para receber visitas de
acompanhamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.). b) Capacidade de intervenção na dinâmica da Associação (ex. novos projetos, novas
candidaturas a programas, parcerias, aumento da população abrangida, alargou horário,
Para efeitos de transferências financeiras, serão entregues as certidões de não dívida às
prestou novos serviços, etc.): ___
Finanças e Segurança Social, sendo o NIB de referência, no âmbito desta candidatura, o
seguinte: c) Capacidade de Inovação (ex. em metodologias e processos, nas tarefas/projetos a cargo):
___
__________________________________________________________
2.5 – Tendo por base a escala da pergunta anterior, classifique globalmente o impacto do
O Presidente da ____________________________________________________________, estágio no funcionamento e atividade da Associação: ___
(aplicar carimbo da Associação) Observações (sugestões, propostas, comentários):
__________________________, em ______/_______/_________________
Recebido pelos serviços do IPDJ, I.P. em _______/_______/___________
O presidente da ____________________________, em ______/_______/_________________
(aplicar carimbo da Associação)
O técnico responsável do IPDJ, I.P. _____________________________________
Recebido pelos serviços do IPDJ, I.P. em _______/_______/___________
ANEXO II O técnico responsável do IPDJ, I.P. _____________________________________
Relatório final
3. Questionário de avaliação de estágio (estagiário)
IDA — Incentivo ao Desenvolvimento Associativo Nome: __________________________________________________________________________
Telefone: ____________________________ E-mail: ____________________________________
1. Relatório de execução financeira Período do estágio: __________________________________ Horário: _____________________
Formação teórica: _________________ Local: __________________ Horário: _______________
Documento Âmbito
Descritivo de Data da Associação: ______________________________________________________________________
justificativo (ação, atividade ou projeto em Valor
despesa efetuada despesa
(refª) que se enquadra a despesa) Orientador de estágio: _____________________________________________________________
1. Organização e funcionamento:
1.1 Carga horária do estágio:
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
1.2 Plano de estágio face à formação académica do estagiário:
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
1.3 Formação teórica ministrada:
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
1.4 Condições das instalações e ambiente do local onde decorreu o estágio:
Total da ( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
despesa:
1.5 Cumprimento das obrigações por parte da entidade promotora:
( ) Muito adequado ( ) Adequado ( ) Pouco adequado ( ) Inadequado
Nota: adicionar linhas se necessário. O presente relatório deve fazer-se acompanhar dos
comprovativos de regularização de todas as obrigações, legalmente previstas, a cargo da
entidade promotora, nomeadamente as previstas nos artigos 13.º, 14.º e 16.º da Portaria
225-A/2012, de 31 de julho. 2. Desenvolvimento do estágio
2. Relatório de atividades 2.1 Em que medida o estágio contribuiu para o seu desenvolvimento pessoal e profissional:
2.1 – Indique, relativamente ao plano de estágio aprovado, se existiram alterações e, em caso ( ) Contribuiu plenamente ( ) Contribuiu parcialmente ( ) Não contribuiu
afirmativo, quais:
2.2Como considera a orientação de estágio recebida:
( ) Excelente ( ) Bom ( ) Regular ( ) Fraco
2.3 Como classifica o acompanhamento e supervisão do estágio por parte das entidades
2.2. – Indique as funções e tarefas que foram desempenhadas pelo estagiário:
competentes para o efeito:
a) Funções:
( ) Excelente ( ) Bom ( ) Regular ( ) Fraco
2.4 Encontrou dificuldades no estágio:
b) Tarefas/ações:
( ) Não ( ) Sim – Quais? _____________________________________________________________
2.5 Existiram medidas de correção a essas dificuldades:
( ) Não ( ) Sim – Quais? _____________________________________________________________
4786 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
2.6 Existindo condições de celebração de contrato na Associação, aceitaria: nio do turismo, baseada no princípio da igualdade e de
( ) Sim ( ) Não – Porquê? ____________________________________________________________
benefícios mútuos.
Artigo 2.º
3. Grau de satisfação
Refira o grau de satisfação com o estágio, tendo em conta as expectativas iniciais:
Âmbito da Cooperação
( ) Muito satisfeito ( ) Satisfeito ( ) Insatisfeito ( ) Muito insatisfeito A cooperação entre as Partes será desenvolvida nos
seguintes domínios:
a) Cooperação institucional;
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS b) Cooperação empresarial;
c) Intercâmbio de informação e experiências;
d) Formação Profissional;
Decreto n.º 27/2013 e) Cooperação no âmbito de Organizações Internacio-
de 8 de agosto nais.
Em 8 de janeiro de 2013, foi celebrado, em Lisboa, o Artigo 3.º
Acordo entre a República Portuguesa e a República de San Cooperação institucional
Marino no domínio do Turismo.
O referido Acordo estabelece a base jurídica para o desen- As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos
volvimento da cooperação no domínio do turismo, baseada no organismos nacionais de turismo e fomentarão a colabo-
princípio da igualdade e de benefícios mútuos e será desenvol- ração entre entidades nacionais que atuem no domínio
vida nos domínios institucional, empresarial, no intercâmbio do setor.
de informação e experiências, na formação profissional e Artigo 4.º
na cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
Cooperação no âmbito empresarial
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da As Partes promoverão o intercâmbio de informação
Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República sobre oportunidades de investimento na área do turismo,
Portuguesa e a República de San Marino no domínio do com vista à identificação de projetos de interesse mútuo.
Turismo, assinado em Lisboa, em 8 de janeiro de 2013,
cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, Artigo 5.º
italiana e inglesa, se publica em anexo.
Intercâmbio de informação e de experiências
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel As Partes promoverão o intercâmbio de informação e de
Gubert Morais Leitão — Álvaro Santos Pereira. experiências relevantes no domínio do turismo, incluindo:
Assinado em 26 de julho de 2013. a) Legislação que regula a atividade turística das Partes;
b) Legislação nacional referente à proteção e à preser-
Publique-se. vação dos recursos naturais e do património cultural de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. reconhecido interesse turístico;
c) A troca de publicações e de material turístico pro-
Referendado em 29 de julho de 2013. mocional;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) Troca de informação e experiências em relação às ci-
dades inscritas na lista do Património Mundial da UNESCO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA Artigo 6.º
E A REPÚBLICA DE SAN MARINO NO DOMÍNIO DO TURISMO
Formação profissional
A República Portuguesa e a República de San Marino,
doravante designadas por “Partes”, As Partes encorajarão a cooperação no domínio da for-
mação no setor do turismo, estimulando o estabelecimento
Reconhecendo a importância do papel do turismo para de programas de formação, a cooperação entre instituições
o desenvolvimento económico, bem como para o fortale- congéneres e o intercâmbio de informação sobre estudos
cimento das relações entre ambas as Partes; realizados, bem como sobre os resultados da sua imple-
Comprometidas com o objetivo de assegurar um desen- mentação.
volvimento sustentável no domínio do turismo, no sentido
de preservar os recursos naturais, ambientais e culturais Artigo 7.º
das Partes; Cooperação no âmbito de organizações internacionais
Desejando intensificar a cooperação no domínio do tu-
rismo e estabelecer um enquadramento jurídico adequado As Partes promoverão todos os esforços para aprofundar
para esse efeito; a cooperação no seio da Organização Mundial do Turismo
e das organizações internacionais do setor e trocarão infor-
acordam o seguinte: mação sobre os respetivos resultados obtidos nesta área.
Artigo 1.º Artigo 8.º
Objeto Pontos Focais
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o 1. As Partes indicarão Pontos Focais que terão como
desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domí- objetivo promover consultas sobre a matéria objeto do
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4787
presente Acordo, garantir a sua aplicação e resolver as ACCORDO FRA LA REPUBBLICA PORTOGHESE
divergências resultantes da sua aplicação. E LA REPUBBLICA DI SAN MARINO
2. Os Pontos Focais comunicarão por via eletrónica. PER LA COOPERAZIONE IN MATERIA DI TURISMO
3. A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer La Repubblica Portoghese e la Repubblica di San Ma-
formas detalhadas de cooperação, os Pontos Focais poderão rino, di seguito denominate “Parti”,
propor programas de cooperação.
riconoscendo l’importanza del turismo per lo sviluppo eco-
Artigo 9.º nomico, nonché per il rafforzamento dei rapporti fra le Parti;
Solução de controvérsias
impegnate a cooperare per garantire uno sviluppo sos-
tenibile nel campo del turismo, preservando le risorse
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli- naturali, ambientali e culturali delle Parti;
cação do presente Acordo, será solucionada através de desiderando intensificare la cooperazione nel campo del
negociações entre as Partes. turismo e stabilire un ambito giuridico adeguato a tal fine;
Artigo 10.º convengono quanto segue:
Revisão
Articolo 1.º
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido
de qualquer das Partes. Oggetto
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos Il presente Accordo stabilisce la base giuridica per lo svi-
no Artigo 12.º do presente Acordo. luppo della cooperazione fra le Parti nel campo del turismo,
basata sul principio dell’uguaglianza e di reciproci benefici.
Artigo 11.º
Vigência e Denúncia Articolo 2.º
1. O presente Acordo vigora por um período de cinco Ambito della cooperazione
anos, renovável automaticamente. La cooperazione fra le Parti si svilupperà nelle seguenti
2. Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência aree:
mínima de seis meses em relação ao termo do período em
curso, denunciar o presente Acordo. a) Cooperazione istituzionale;
3. A denúncia será notificada, por escrito e por via di- b) Cooperazione nell’ambito imprenditoriale;
plomática, produzindo os seus efeitos no termo do período c) Scambio di informazioni e esperienze;
em curso. d) Formazione professionale;
4. Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, e) Cooperazione nell’ambito di organizzazioni inter-
iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá nazionali.
em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem Articolo 3.º
em contrário.
Cooperazione Istituzionale
Artigo 12.º
Entrada em Vigor Le Parti promuoveranno la cooperazione fra i rispet-
tivi organismi nazionali del turismo e incoraggeranno la
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a collaborazione fra gli enti nazionali che operano nel campo
data de receção da última notificação, por escrito e por via del turismo.
diplomática, declarando que foram cumpridos os processos
internos previstos pelas respetivas legislações nacionais. Articolo 4.º
Artigo 13.º Cooperazione nell’ambito imprenditoriale
Registo Le Parti promuoveranno lo scambio di informazioni
sulle opportunità di investimento nell’area del turismo,
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- mirando all’identificazione di progetti di mutuo interesse.
nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em
vigor, submetê-lo-á para registo, junto do Secretariado Articolo 5.º
das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta
das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Scambio di informazioni e esperienze
Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o Le Parti incoraggeranno lo scambio di informazioni e di
número de registo atribuído.
esperienze rilevanti nel campo del turismo, ivi compresi:
Feito em Lisboa no dia 8 de janeiro de 2013, nas línguas
a) Legislazione che regola l’attività turistica delle due
portuguesa, italiana e inglesa, fazendo todos os textos
parti;
igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação
b) Legislazione relativa alla protezione e alla preserva-
prevalecerá a versão inglesa.
zione delle risorse naturali e del patrimonio culturale di
Pela República Portuguesa: riconosciuto interesse turistico;
c) Scambio di pubblicazioni e di materiale turistico
Cecília Meireles.
promozionale;
d) Scambio di informazioni ed esperienze relativa-
Pela República de San Marino:
mente ai luoghi iscritti nella lista del Patrimonio Mondiale
Pasquale Valentini. dell’UNESCO.
4788 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
Articolo 6.º plomatiche, in cui si dichiara che le procedure giuridiche
Formazione professionale
interne previste dalle legislazioni nazionali delle Parti si
sono concluse.
Le Parti incoraggeranno la cooperazione relativa alla
formazione professionale nel campo del turismo, in parti- Articolo 13.º
colare attraverso la creazione di programmi di formazione,
Registrazione
la cooperazione fra istituzioni equivalenti e lo scambio
di informazioni sugli studi, nonché sui risultati della loro Al momento dell’entrata in vigore del presente Accordo,
attuazione. la Parte nel cui territorio detto Accordo sarà sottoscritto,
Articolo 7.º lo trasmetterà per la registrazione al Segretariato delle
Nazioni Unite, ai sensi dell’Articolo 102° della Carta delle
Cooperazione nell’ambito delle organizzazioni internazionali
Nazioni Unite, e notificherà all’altra Parte l’avvenuta con-
Le Parti compiranno ogni sforzo per sviluppare la loro clusione di tale procedura indicando il numero di regis-
cooperazione nell’ambito dell’Organizzazione Mondiale trazione assegnato.
del Turismo delle Nazioni Unite e di altre organizzazioni
internazionali del settore del turismo attraverso lo scambio Fatto a Lisbona, il giorno 8 Gennaio de 2013, in lingua
di informazioni sui risultati conseguiti in tale area. portoghese, italiana e inglese, tutti i testi facenti ugual-
mente fede. In caso di divergenza di interpretazione pre-
Articolo 8.º varrà il testo in lingua inglese.
Persone di contatto Per la Repubblica Portoghese:
1. Le Parti indicheranno delle Persone di contatto allo Cecília Meireles.
scopo di promuovere consultazioni sulla materia oggetto
del presente Accordo, garantirne l’attuazione e risolvere Per la Repubblica di San Marino:
le controversie derivanti dalla stessa attuazione. Pasquale Valentini.
2. Le Persone di contatto comunicheranno per via elet-
tronica.
3. Ai fini dell’attuazione del presente Accordo e della COOPERATION AGREEMENT IN THE FIELD OF TOURISM
definizione nel dettaglio di modalità di cooperazione, le BETWEEN THE PORTUGUESE
Persone di contatto potranno proporre programmi di co- REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SAN MARINO
operazione. The Portuguese Republic and the Republic of San Ma-
Articolo 9.º rino, hereinafter referred to as “The Parties”,
Risoluzione delle controversie Aware of the importance of tourism for the economic
Qualsiasi controversia relativa all’interpretazione o development, and for the reinforcement of the relations
all’applicazione del presente Accordo, verrà risolta tramite between the Parties;
negoziati fra le Parti. Compromised with the goal of establishing a sustai-
nable tourism development regarding the preservation
Articolo 10.º
of the natural environmental and cultural resources of
Emendamenti the Parties;
1. Il presente Accordo può essere oggetto di emenda- Being desirous of strengthening the cooperation in the
menti su richiesta di ciascuna delle Parti. field of tourism and to establish a legal framework for
2. Gli emendamenti entreranno in vigore nei termini this propose;
previsti dall’Articolo 12° del presente Accordo.
agree as follows:
Articolo 11.º Article 1
Durata e Denuncia Object
1. Il presente Accordo rimane in vigore per periodi di The present Agreement establishes the legal framework
cinque anni successivi e rinnovabili automaticamente. for the development of cooperation between the Parties
2. Ciascuna delle Parti potrà denunciare il presente Ac- in the field of tourism, based on the principles of equality
cordo almeno sei mesi prima della sua data di scadenza. and mutual benefits.
3. La denuncia sarà notificata per iscritto e per le vie
diplomatiche, e produrrà i suoi effetti a partire dalla data Article 2
di scadenza.
4. In caso di denuncia, qualsiasi programma o progetto, Scope of the Cooperation
iniziato mentre il presente Accordo era in vigore, resterà The cooperation between the Parties will be developed,
esecutivo fino alla sua conclusione, salvo che le Parti non at the following levels:
concordino diversamente.
a) Institutional cooperation;
Articolo 12.º b) Entrepreneurial cooperation;
c) Information and experience exchange;
Entrata in vigore
d) Professional training;
Il presente Accordo entrerà in vigore trenta giorni dopo e) Cooperation in the field of International Organiza-
il ricevimento dell’ultima notifica, scritta e per le vie di- tions.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4789
Article 3 Article 9
Institutional Cooperation Settlement of disputes
The Parties shall promote the cooperation between their Any dispute concerning the interpretation or application
National Tourism Organizations and will encourage the of the present Agreement, shall be settled through nego-
collaboration between national entities acting in the field tiation between the Parties.
of tourism.
Article 10
Article 4
Amendments
Entrepreneurial cooperation
1. The present Agreement may be amended upon request
The Parties shall promote the exchange of information of each of the Parties.
on investment opportunities in the field of tourism in order 2. The amendments shall enter into force in accordance
to identify projects of mutual interest. with the terms established in Article 12 of the present
Agreement.
Article 5
Information and experience exchange
Article 11
The Parties shall strive to stimulate the exchange of Duration and termination
relevant information and experience in the field of tourism, 1. The present Agreement shall remain in force for
including: successive and automatically renewable periods of
five years.
a) Legislation regulating the touristic activity of the 2. Either Party may denounce the present Agreement at
Parties; least six months prior to its expiry date.
b) Legislation related to the protection and preservation 3. The denunciation should be notified, in writing
of natural resources and cultural heritage of recognized through diplomatic channels, producing its effects at the
touristic interest; end of its expiry date.
c) Exchange of tourism publications and promotional 4. In the case of denunciation, any program or project
material; initiated while the present Agreement was in force, shall
d) Exchange of information and experiences rela- remain in execution until its conclusion, unless the Parties
ted to places belonging to the list of UNESCO world agree otherwise.
heritage.
Article 6 Article 12
Professional Training Entry into force
The Parties shall encourage the cooperation of profes- The present Agreement shall enter into force thirty days
sional training in the field of tourism, namely through after the receipt of the later of the notifications, in writing
the establishment of manpower training programs, co- and through diplomatic channels, declaring the comple-
operation between equivalent institutions and the ex- tion of the internal law procedures required by the Parties
change of information about studies and the results of national legislation.
its implementation.
Article 13
Article 7
Registration
Cooperation in the field of International Organizations
Upon the entry into force of the present Agreement,
The Parties shall promote all efforts to develop their the Party in whose territory it is signed shall transmit
cooperation within the framework of the United Nations it to the Secretariat of the United Nations for registra-
World Tourism Organization and other international tion, in accordance with Article 102 of the Charter of
tourism-related organizations through the exchange of the United Nations, and shall notify the other Party of
information about the results obtained in this area. the completion of this procedure as well as of its regis-
tration number.
Article 8
Signed in Lisbon on January the 8th 2013, in the Por-
Focal Points tuguese, Italian and English languages, all texts being
equally authentic. In case of divergence of interpretation,
1. The Parties shall designate Focal Points in order to the English version shall prevail.
promote consultations about the subject of the present
Agreement and to ensure its application and settle disputes For The Portuguese Republic:
arising from it.
2. The Focal Points shall convene through electronic Cecília Meireles.
communication.
3. In order to implement the present Agreement and to For The Republic of San Marino:
establish detailed forms of co-operation the Focal Points
can propose cooperation programs. Pasquale Valentini.
4790 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
Decreto n.º 28/2013 entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia,
assinado em Sochi, a 25 de maio de 2006, doravante de-
de 8 de agosto signado o “Acordo”;
Em 25 de maio de 2006 foi assinado, em Sochi, o Acordo Para além do Protocolo de Execução entre o Governo
de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da República Portuguesa e o Governo da Federação da
da Rússia, que tem por objetivo estabelecer procedimen- Rússia, assinado em Moscovo, a 1 de fevereiro de 2007,
tos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento de relativo ao estabelecimento dos prazos de resposta a um
pessoas que não preencham, ou que deixem de preencher pedido de readmissão, em conformidade com o Acordo de
as condições em vigor para a entrada, permanência ou Readmissão concluído entre a Comunidade Europeia e a
residência nos territórios da Federação da Rússia ou de Federação da Rússia em 25 de maio de 2006,
um dos Estados-membros da União Europeia, e facili- Acordam o seguinte:
tar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação.
O n.º 1 do artigo 20.º do Acordo prevê que os Estados- Artigo 1.º
-membros da União Europeia e a Federação da Rússia Autoridades Competentes
concluirão protocolos de execução, com regras relativas
aos procedimentos estabelecidos. Nesse contexto, foi já 1. As autoridades competentes responsáveis pela apli-
assinado, em Moscovo, no dia 1 fevereiro de 2007, o Pro- cação do Acordo são:
tocolo de Aplicação entre o Governo da República Por-
a) Pela Parte Russa:
tuguesa e o Governo da Federação da Rússia Relativo ao
Estabelecimento dos Prazos de Resposta a um Pedido de Serviço Federal de Migração — autoridade central
Readmissão, em conformidade com o Acordo de Readmis- competente;
são Concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da
da Rússia em 25 de maio de 2006, o qual foi aprovado pelo Rússia e Serviço de Segurança Federal da Federação da
Decreto n.º 24/2007, de 18 de outubro. Rússia.
Tendo em vista o objetivo geral da União Europeia de
lutar contra a imigração irregular e pretendendo-se dar total b) Pela Parte Portuguesa:
cumprimento ao estipulado no supra referido artigo 20.º do
Acordo, estabelecer os parâmetros a que deverá obedecer Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — Ministério da
um pedido de readmissão e agilizar os procedimentos de Administração Interna — autoridade central competente.
readmissão de pessoas em situação irregular, foi assinado em
Moscovo, em 8 de fevereiro de 2013, o Protocolo de Aplica- 2. As Partes deverão de imediato informar-se mutua-
ção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo mente, através dos canais diplomáticos, de qualquer al-
da Federação da Rússia relativo à Aplicação do Acordo de teração relativa às autoridades competentes, previstas no
Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da n.º 1 deste artigo.
Rússia, de 25 de maio de 2006, que agora se pretende aprovar. 3. As autoridades centrais competentes deverão cooperar
Assim: diretamente entre si para a aplicação do disposto no Acordo
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- e neste Protocolo de Aplicação.
tituição, o Governo aprova o Protocolo de Aplicação en- 4. As autoridades centrais competentes deverão informar-
tre o Governo da República Portuguesa e o Governo da -se mutuamente, por escrito, dos seus dados de contacto
Federação da Rússia relativo à Aplicação do Acordo de num prazo de 30 dias a contar da data da assinatura deste
Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Protocolo de Aplicação.
Rússia, de 25 de maio de 2006, assinado em Moscovo, em 5. As autoridades centrais competentes deverão informar-
8 de fevereiro de 2013, cujo texto, nas versões autenticadas -se de imediato mutuamente, por escrito e por via diplomá-
nas línguas portuguesa, russa e inglesa se publica em anexo. tica, de quaisquer alterações nos seus dados de contacto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura Artigo 2.º
Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Apresentação de pedido de readmissão e resposta
Silva.
1. Um pedido de readmissão, elaborado em conformi-
Assinado em 26 de julho de 2013. dade com o artigo 7.º do Acordo, deverá ser apresentado
Publique-se. por escrito pela autoridade central competente da Parte
requerente à autoridade central competente da Parte re-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. querida por correio ou entregue em mão.
Referendado em 29 de julho de 2013. 2. A resposta ao pedido de readmissão deverá ser en-
viada pela autoridade central competente da Parte reque-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. rida à autoridade central competente da Parte requerente,
por escrito, o mais tardar 25 dias a contar da data da sua
Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa receção por correio ou em mão e pelos meios técnicos
e o Governo da Federação da Rússia relativo à aplicação do de transmissão de informação, sem indicação dos dados
Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Fe- pessoais da pessoa a readmitir.
deração da Rússia, de 25 de maio de 2006.
3. A missão diplomática ou o posto consular do Estado
O Governo da República Portuguesa e o Governo da da Parte requerida no território do Estado da Parte reque-
Federação da Rússia, doravante designadas as “Partes”, rente deverá emitir o documento de viagem necessário para
Desejando criar as condições necessárias conforme o regresso num prazo de cinco dias a contar da resposta
previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Acordo de Readmissão positiva à Parte requerente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4791
Artigo 3.º Artigo 6.º
Outros documentos Procedimentos de readmissão e de trânsito
1. Se a Parte requerente considerar que há outros docu- 1. Para efeitos de readmissão e trânsito, as Partes iden-
mentos que não constam dos Anexos 2 a 5 do Acordo que tificam os seguintes pontos de passagem fronteiriços:
podem ser essenciais para estabelecer a nacionalidade da a) Pela Parte Russa: todos os aeroportos internacionais
pessoa a readmitir ou para provar os fundamentos para a no território da Federação da Rússia;
readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, b) Pela Parte Portuguesa: todos os aeroportos interna-
então esses documentos podem ser apensos ao pedido de cionais no território da República Portuguesa.
readmissão apresentado à Parte requerida.
2. A Parte requerida tem o direito de decidir se os do- 2. As Partes deverão de imediato informar-se mutua-
cumentos referidos no n.º 1 deste artigo podem ser tidos mente, através dos canais diplomáticos, de qualquer al-
em consideração no processamento do pedido de read- teração dos pontos de passagem fronteiriços previstos no
missão. n.º 1 deste artigo.
Artigo 4.º 3. A data, a hora e o ponto de passagem fronteiriço da
transferência da pessoa a readmitir, bem como o tipo de
Entrevista trânsito deverão ser acordados separadamente entre as au-
1. No caso de a Parte requerente não conseguir apresen- toridades competentes das Partes em cada caso particular.
tar nenhum dos documentos constantes dos Anexos 2 e 3
do Acordo, a Parte requerida deverá entrevistar a pessoa a Artigo 7.º
readmitir mediante solicitação indicada no ponto “D” do Escolta de pessoas a readmitir ou em trânsito
pedido de readmissão.
1. Se for necessária uma escolta para a readmissão ou
2. O representante da autoridade central competente
o trânsito de uma pessoa, a autoridade central competente
junto da missão diplomática ou do posto consular do Es-
da Parte requerente deverá transmitir à autoridade central
tado da Parte requerida no território do Estado da Parte
competente da Parte requerida a seguinte informação:
requerente é o principal responsável pela realização das
entrevistas. a) Os nomes próprios, apelidos e posições dos elementos
3. Não havendo representantes da autoridade central da escolta;
competente referidos no n.º 2 deste artigo, a entrevista b) Números e data de emissão dos seus passaportes;
deverá ser levada a cabo por membros da missão diplo- c) Número do voo, data e hora da partida e chegada.
mática ou do posto consular do Estado da Parte requerida
no Estado da Parte requerente. 2. A informação referida no n.º 1 deste artigo deverá, se
4. A autoridade central competente da Parte requerida possível, ser indicada no ponto “D” do pedido de readmis-
deverá informar a autoridade central competente da Parte são ou de trânsito, usando para o efeito o modelo definido
requerente dos resultados da entrevista no mais curto prazo nos Anexos 1 e 6 do Acordo.
possível e o mais tardar 10 dias úteis a partir da data de 3. No caso de haver alterações nos dados relativos aos
receção de um pedido de readmissão contendo o pedido elementos da escolta referidos no n.º 1 deste artigo, a au-
de entrevista. toridade central competente da Parte requerente deverá
5. Os prazos para responder a tal pedido de readmissão de imediato notificar a autoridade central competente da
deverão começar a correr na data de envio da informação Parte requerida dessas alterações.
dos resultados da entrevista pela autoridade central com- 4. Os elementos da escolta têm de obedecer à legisla-
petente da Parte requerida. ção do Estado da Parte requerida durante a sua estadia no
6. Se a pessoa a readmitir não estiver presente na en- território do Estado da Parte requerida.
trevista ou se os resultados da entrevista não permitirem 5. Os elementos da escolta deverão estar vestidos à civil e na
provar a nacionalidade do Estado da Parte requerida, a posse de passaportes válidos, bem como de documentos que fa-
autoridade central competente da Parte requerida deverá çam prova do total entendimento da readmissão ou do trânsito.
recusar o pedido de readmissão, especificado no n.º 1 do 6. Os elementos da escolta não deverão transportar ar-
presente artigo, sem mais considerações simultaneamente mas ou quaisquer outros itens que não sejam permitidos
com a notificação do resultado da entrevista. ou que sejam permitidos com algumas restrições legais no
território do Estado da Parte requerida.
Artigo 5.º 7. As autoridades competentes das Partes deverão cooperar
Apresentação de pedido de trânsito e resposta
entre si em todos os assuntos relacionados com a estadia dos
elementos da escolta no território do Estado da Parte requerida.
1. O pedido de trânsito deverá ser apresentado pela Neste caso, as autoridades competentes da Parte requerida
autoridade central competente da Parte requerente à auto- deverão, se necessário, prestar aos elementos da escolta a
ridade central competente da Parte requerida, por escrito, assistência possível.
por correio ou em mão o mais tardar 10 dias úteis antes Artigo 8.º
do trânsito planeado.
2. A resposta a um pedido de trânsito deverá ser enviada Custos
pela autoridade central competente da Parte requerida à Os custos incorridos pela Parte requerida com a rea-
autoridade central competente da Parte requerente, por dmissão e o trânsito deverão ser suportados pela Parte
escrito, por correio ou em mão e pelos meios técnicos de requerente em conformidade com o artigo 16.º do Acordo,
transmissão de informação, sem indicação dos dados pes- devendo ser reembolsados em Euros num prazo de 60 dias
soais da pessoa transferida, no mais curto prazo possível e após a apresentação dos documentos comprovativos desses
o mais tardar 5 dias úteis a contar da data da sua receção. custos.
4792 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
Artigo 9.º Pelo Governo da Federação da Rússia:
Língua
1. Os documentos previstos no artigo 3.º deste Protocolo
de Aplicação, bem como nas secções III e IV do Acordo
deverão ser elaborados pela:
a) Parte Russa — na língua russa com tradução para a
língua portuguesa ou inglesa em anexo.
b) Parte Portuguesa — na língua portuguesa com tra-
dução para a língua russa ou inglesa em anexo.
2. As consultas entre as autoridades competentes sobre
a execução deste Protocolo de Aplicação deverão ser feitas
em língua inglesa, salvo acordo em contrário.
Artigo 10.º
Revisão
1. Este Protocolo de Aplicação pode ser objeto de emen-
das por consentimento mútuo das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor em conformidade com
o previsto no artigo 12.º deste Protocolo de Aplicação.
Artigo 11.º
Denúncia
1. Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência ao
mesmo tempo que o Acordo.
2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer mo-
mento, denunciar este Protocolo de Aplicação mediante
notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por
via diplomática.
3. Este Protocolo de Aplicação cessa a sua vigência seis
meses após a data de receção da notificação referida no
n.º 2 deste artigo.
4. Em caso de denúncia deste Protocolo de Aplicação,
todos os direitos adquiridos e os direitos em curso de aqui-
sição deverão manter-se de acordo com as disposições
deste Protocolo de Aplicação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1. As Partes notificar-se-ão, por escrito e por via diplomática,
da conclusão dos respetivos requisitos de Direito Interno ne-
cessários para a entrada em vigor deste Protocolo de Aplicação.
2. Este Protocolo de Aplicação entrará em vigor após
notificação ao Comité Misto de Readmissão, em confor-
midade com o n.º 2 do artigo 20.º do Acordo, 10 dias úteis
após a data da receção da última notificação mencionada
no n.º 1 do presente artigo.
Feito em Moscovo a 8 de fevereiro de 2013 em dois
originais nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo
todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação deste Protocolo
de Aplicação, deverá ser utilizado o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4793
Implementing Protocol between the Government of the Portuguese
Republic and the Government of the Russian Federation on
the implementation of the Agreement between the European
Community and the Russian Federation on readmission of
25 May 2006.
The Government of the Portuguese Republic and the
Government of the Russian Federation, hereinafter referred
to as the “Parties”,
4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
Desiring to create the necessary conditions as foreseen be readmitted or for establishing proof of grounds for re-
in paragraph 1 of Article 20 of the Agreement between admission of third country nationals and stateless persons,
the European Community and the Russian Federation on then such documents may be attached to the readmission
Readmission, signed in Sochi, on 25 May 2006, hereinafter application submitted to the requested Party.
referred to as the “Agreement”; 2. The requested Party has the right to decide whether
In addition to the Implementation Protocol between the the documents referred to in paragraph 1 of this Article
Government of the Portuguese Republic and the Gover- may be taken into consideration in processing the read-
nment of the Russian Federation, signed in Moscow, on mission application.
1 February 2007, concerning a deadline for a reply to an Article 4
application for readmission under the Agreement between
the European Community and the Russian Federation on Interview
Readmission, of 25 May 2006, 1. In case the requesting Party is unable to present any
Have agreed as follows: of the documents listed in Annexes 2 and 3 to the Agree-
ment, the requested Party shall interview the person to be
Article 1 readmitted upon the request indicated in paragraph “D”
Competent Authorities of the readmission application.
1. The competent authorities responsible for the imple- 2. The primary duty for interview implementation is laid
mentation of the Agreement are: on the representative of the central competent authority at the
diplomatic mission or consular post of the State of the reques-
a) For the Russian Party: ted Party in the territory of the State of the requesting Party.
Federal Migration Service — central competent authority; 3. In case there are no representatives of the central
Ministry of Foreign Affairs of the Russian Federation competent authority referred to in paragraph 2 of this Ar-
and Federal Security Service of the Russian Federation; ticle the interview shall be carried out by the employees
of the diplomatic mission or consular post of the State of
b) For the Portuguese Party: the requested Party in the State of the requesting Party.
Immigration and Borders Service — Ministry of Inter- 4. The central competent authority of the requested Party
nal Affairs — central competent authority. shall inform the central competent authority of the reques-
ting Party of the results of the interview within the shortest
2. The Parties shall immediately inform each other possible time period, but not later than within 10 working
through diplomatic channels of any change of the com- days from the date of the receipt of the readmission appli-
petent authorities, provided in paragraph 1 of this Article. cation containing the request for an interview.
3. For the implementation of the provisions of the Agree- 5. The time limits for the reply to such a readmission
ment and of this Implementing Protocol the central compe- application shall begin to run on the date in which the
tent authorities shall directly co-operate with each other. information of the interview results has been sent by
4. The central competent authorities shall inform each the central competent authority of the requested Party.
other in written form of their contact data within 30 calendar 6. If the person to be readmitted has not been present at
days from the date of signature of this Implementing Protocol. the interview or if with the results of the interview was not
5. The central competent authorities shall immediately proved the nationality of the State of the requested Party,
inform each other in written form through diplomatic chan-
the central competent authority of the requested Party shall
nels of any changes in their contact data.
refuse the readmission application, specified in paragraph 1
of the present Article, without further consideration simul-
Article 2
taneously with the notification about the outcome of the
Submission of the readmission application and reply thereto interview.
1. A readmission application, compiled pursuant to Article 7 Article 5
of the Agreement, shall be submitted in written form by the Submission of the transit application and reply thereto
central competent authority of the requesting Party to the central
competent authority of the requested Party by post or courier. 1. A transit application shall be submitted by the central
2. A reply to the readmission application shall be sent by competent authority of the requesting Party to the central com-
the central competent authority of the requested Party to petent authority of the requested Party in written form by post or
the central competent authority of the requesting Party in courier no later than 10 working days before the planned transit.
written form no later than 25 calendar days from the date 2. A reply to the transit application shall be sent by the
of its receipt by post or courier and by technical means of central competent authority of the requested Party to the
information transmission without indication of the personal central competent authority of the requesting Party in writ-
data of the person to be readmitted. ten form by post or courier and by technical means of infor-
3. The diplomatic mission or consular post of the State of mation transmission without indication of the personal data
the requested Party in the territory of the of the State of the of the transferred person, in the shortest possible time period
requesting Party shall issue the necessary travel document for but not later than 5 working days from the date of its receipt.
return in five calendar days counting from the positive reply
to the requesting Party. Article 6
Article 3 Readmission and transit procedures
Other documents 1. For the purposes of readmission and transit the Parties
shall identify the following border crossing points:
1. If the requesting Party considers that other documents
not listed in Annexes 2 to 5 to the Agreement may be a) For the Russian Party: at all international airports
essential for establishing the nationality of the person to within the territory of the Russian Federation;
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013 4795
b) For the Portuguese Party: at all international airports b) The Portuguese Party — in the Portuguese language with
within the territory of the Portuguese Republic. translation into the Russian or English languages appended.
2. The Parties shall immediately inform each other 2. Consultations between the competent authorities con-
through diplomatic channels of any changes of the border cerning the implementation of this Implementing Protocol
crossing points provided in paragraph 1 of this Article. shall be held in the English language, unless otherwise
3. The date, time and border crossing point of the trans- agreed.
fer of the person to be readmitted and also the modalities of
the transit shall be agreed between the competent authori- Article 10
ties of the Parties in each particular case separately. Amendments
1. The Parties may, upon mutual consent, make amen-
Article 7 dments to this Implementing Protocol.
Escorting of persons to be readmitted or in transit 2. The amendments shall enter into force in accordance
to the provisions of Article 12 of this Implementing Pro-
1. If an escort is needed for readmission or transit of the
tocol.
person, the central competent authority of the requesting
Party shall convey to the central competent authority of Article 11
the requested Party the following information: Termination
a) The first names, last names and positions of the mem- 1. This Implementing Protocol shall be terminated at
bers of escort; the same time as the Agreement.
b) Numbers and date of issue of their passports; 2. Either Party may, at any time, terminate this Imple-
c) Flight number, date and time of departure and arrival. menting Protocol upon a prior notification to the other
Party in writing through diplomatic channels.
2. If possible the information referred to in paragraph 1 of 3. This Implementing Protocol shall terminate six mon-
this Article shall be indicated in paragraph “D” of the read- ths after the receipt of the notification provided in para-
mission application or transit application, compiled in accor- graph 2 of this Article.
dance with the form set in Annexes 1 and 6 to the Agreement. 4. In case of termination of this Implementing Protocol the
3. In case of any changes in the data concerning the acquired rights and the rights in course of acquisition shall be
members of escort referred to in paragraph 1 of this Article, maintained in accordance with the provisions of this Imple-
the central competent authority of the requesting Party menting Protocol.
shall immediately notify the central competent authority Article 12
of the requested Party of these changes.
4. The members of escort shall be obliged to obey the Entry into force
legislation of the State of the requested Party during their 1. The Parties shall notify each other, in writing, through
stay in the territory of the State of the requested Party. diplomatic channels, on the completion of their respective
5. The members of escort shall be in civilian clothes internal procedures required for the entry into force of this
and carry valid passports, as well as documents to be proof Implementing Protocol.
of complete understanding as to readmission or transit. 2. This Implementing Protocol shall enter into force after
6. The members of escort shall not carry weapons and the notification, in conformity with paragraph 2 of Arti-
any other items which are not allowed or which are allowed cle 20 of the Agreement, to the Joint Readmission Com-
with some legal restrictions in the territory of the State of mittee, 10 working days after the date of receipt of the later
the requested Party. notification, mentioned in the paragraph 1 of this Article.
7. The competent authorities of the Parties shall co-operate
with each other on all issues related to the stay of the members Done in Moscow on 8th February 2013 in two originals
of escort in the territory of the State of the requested Party. in the Portuguese, Russian, and English languages, all texts
In this case, the competent authorities of the requested Party being equally authentic.
shall provide the members of escort with possible assistance
if necessary. In case of divergence of interpretation of this Implemen-
Article 8 ting Protocol, the English text shall be used.
Costs For the Government of the Portuguese Republic:
The readmission and transit costs incurred by the requested
Party shall be borne by the requesting Party in accordance
with Article 16 of the Agreement, shall be reimbursed in euro
within 60 calendar days upon the submission of the documents
proving the costs.
Article 9 For the Government of the Russian Federation:
Language
1. The documents provided for in Article 3 of this Im-
plementing Protocol as well as in sections III and IV of
the Agreement shall be drawn up by:
a) The Russian Party — in the Russian language with trans-
lation into the Portuguese or English languages appended;
4796 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 8 de agosto de 2013
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