Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 54/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (25 827 palavras)

Lei n.º 54/2008 O CPC é presidido pelo Presidente do Tribunal de Con- de 4 de Setembro tas e tem a seguinte composição: a) Director-geral do Tribunal de Contas, que é o secre- Conselho de Prevenção da Corrupção tário-geral; A Assembleia da República decreta, nos termos da b) Inspector-geral de Finanças; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: c) Inspector-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Artigo 1.º d) Inspector-geral da Administração Local; e) Um magistrado do Ministério Público, designado Objecto pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um A presente lei cria o Conselho de Prevenção da Cor- mandato de quatro anos, renovável; rupção (CPC), entidade administrativa independente, a f) Um advogado, nomeado pelo conselho geral da Or- funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma dem dos Advogados, com um mandato de quatro anos, actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção renovável; da corrupção e infracções conexas. g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de Artigo 2.º quatro anos, renovável. Atribuições e competências Artigo 4.º 1 — A actividade do CPC está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente: Autonomia a) Recolher e organizar informações relativas à preven- 1 — O CPC é dotado de autonomia administrativa e as ção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, suas despesas de instalação e funcionamento constituem de criminalidade económica e financeira, de branquea- encargo do Estado, através do respectivo Orçamento. mento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação 2 — O CPC elabora um projecto de orçamento anual, ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de que é apresentado e aprovado nos mesmos termos do pro- peculato, de participação económica em negócio, de abuso jecto de orçamento do Tribunal de Contas. de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em conse- Artigo 5.º quência da obtenção ou utilização ilícitas de informação Organização e funcionamento privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial; 1 — Compete ao CPC aprovar o programa anual de b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e actividades, o relatório anual e relatórios intercalares e das medidas administrativas adoptadas pela Administração remetê-los à Assembleia da República e ao Governo. Pública e sector público empresarial para a prevenção e 2 — Compete ao CPC aprovar o regulamento da sua combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a res- organização e funcionamento e do serviço de apoio. pectiva eficácia; 3 — Os membros do CPC são substituídos, nas suas fal- c) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da Repú- tas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, devendo blica, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das nos casos das alíneas e) e f) do artigo 3.º ser designado um regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de substituto no acto de designação dos titulares efectivos. instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a). 4 — Os membros do CPC, com excepção do presi- dente, têm direito apenas a senhas de presença em cada 2 — O CPC colabora, a solicitação das entidades pú- reunião, com montante fixado em portaria do Ministério blicas interessadas, na adopção de medidas internas sus- das Finanças e da Administração Pública, sob proposta ceptíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na do presidente. alínea a) do n.º 1, designadamente: Artigo 6.º a) Na elaboração de códigos de conduta que, entre Serviço de Apoio outros objectivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou 1 — O quadro do serviço de apoio técnico e adminis- situações conhecidas no desempenho das suas funções e es- trativo do CPC é fixado em portaria do Ministério das tabeleçam o dever de participação de actividades externas, Finanças e da Administração Pública, sob proposta do investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos CPC, e só pode ser preenchido com recurso a instrumentos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no de mobilidade da função pública. exercício das suas funções; 2 — Os funcionários do quadro têm os vencimentos b) Na promoção de acções de formação inicial ou perma- do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de nente dos respectivos agentes para a prevenção e combate disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas. daqueles factos ou situações. 3 — Ao secretário-geral do CPC compete a gestão ad- ministrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo 3 — O CPC coopera com os organismos internacionais a nomeação do pessoal, sob a superintendência do pre- em actividades orientadas aos mesmos objectivos. sidente. 6190 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 4 — O CPC, sempre que necessário, pode deliberar pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) indispensáveis à realização dos seus objectivos. do n.º 1 do artigo 2.º 4 — Devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias dos Artigo 7.º relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Admi- Relatórios nistração Pública central, regional ou local, ou relativos às 1 — O CPC deve apresentar à Assembleia da República empresas do sector público empresarial, que reportem factos e ao Governo, até final de Março de cada ano, um relatório enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou deficiên- das suas actividades do ano anterior, procedendo sempre cias de organização dos serviços auditados susceptíveis de que possível à tipificação de ocorrências ou de risco de comportar risco da sua ocorrência. ocorrência de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do 5 — Após a apresentação à Assembleia da República, artigo 2.º e identificando as actividades de risco agravado na deve ser remetida ao CPC, pela Procuradoria-Geral da Administração Pública ou no sector público empresarial. República, uma cópia da parte específica do relatório so- 2 — São consideradas actividades de risco agravado, bre execução das leis sobre política criminal relativa aos designadamente, as que abrangem aquisições de bens e crimes associados à corrupção, bem como os resultados serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas particulares, as decisões de ordenamento e gestão territo- após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos rial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar titulares de cargos políticos. informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares. Aprovada em 11 de Julho de 2008. 3 — O CPC pode elaborar relatórios intercalares sobre O Presidente da Assembleia da República, Jaime acções realizadas para cumprimento dos objectivos men- Gama. cionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, remetendo-os à Assembleia da República e ao Governo. Promulgada em 18 de Agosto de 2008. 4 — Os relatórios do CPC podem conter recomendações Publique-se. de medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos objectivos mencionados no artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — O CPC só pode divulgar os seus relatórios depois Referendada em 19 de Agosto de 2008. de estes terem sido recebidos pela Assembleia da República e pelo Governo. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 8.º de Sousa. Infracções criminais ou disciplinares Lei n.º 55/2008 1 — Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de 4 de Setembro de constituir infracção penal ou disciplinar, o CPC reme- terá participação ao Ministério Público ou à autoridade Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação disciplinar competente, conforme os casos. inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados 2 — Logo que o CPC tenha conhecimento do início veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo do Conselho, de 15 de Julho. 2.º, suspenderá a recolha ou organização das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades A Assembleia da República decreta, nos termos da competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: documentos pertinentes. 3 — Os relatórios e informações comunicados às auto- Artigo 1.º ridades judiciárias ou disciplinares competentes estão su- jeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos Objecto e não podem ser divulgados pelo CPC. É concedida ao Governo autorização para criar um re- gime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação Artigo 9.º contínua dos motoristas de determinados veículos rodo- Dever de colaboração com o CPC viários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição da Directiva 1 — As entidades públicas, organismos, serviços e agen- n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, tes da administração central, regional e local, bem como de 15 de Julho, alterada pelas Directivas n.os 2004/66/CE, as entidades do sector público empresarial, devem prestar do Conselho, de 26 de Abril, e 2006/103/CE, do Conselho, colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por de 20 de Novembro. escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, Artigo 2.º no domínio das suas atribuições e competências. 2 — O incumprimento injustificado deste dever de colabo- Extensão ração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela A autorização referida no artigo anterior contempla: para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários. 3 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser a) A fixação das categorias de veículos a cuja condução remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou é aplicável a qualificação inicial e a formação contínua dos denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de respectivos motoristas; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6191 b) As condições de emissão da carta de qualificação de 3— ..................................... motorista e do certificado de aptidão profissional, como 4— ..................................... documentos obrigatórios para o exercício da condução de 5— ..................................... determinados veículos; 6 — O depósito prévio é dispensado: c) As condições de licenciamento de entidades forma- doras, de funcionamento dos centros de formação e de a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo homologação de cursos de formação; ser efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos d) A responsabilização pelos danos para os passageiros, do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da in- para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, vestidura administrativa na posse dos bens; da pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A qualificação como contra-ordenação da falta da carta de qualificação de motorista; 7 — Na situação prevista na alínea a) do número an- f) Atribuição de competência ao Presidente do Conselho terior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes do artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), para aplicar medidas admi- devidos juros moratórios ao expropriado, os quais inci- nistrativas, no caso de as entidades formadoras deixarem dem sobre o montante do depósito. de cumprir os requisitos de acesso à actividade licenciada; 8 — (Anterior n.º 7.) g) A apreensão provisória dos documentos relativos ao 9 — (Anterior n.º 8.) veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento Artigo 77.º voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente […] depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento 1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no se efectue ou haja decisão absolutória. artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da Artigo 3.º autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pe- Prazo dido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os A autorização legislativa concedida pela presente lei seguintes documentos: tem a duração de 180 dias. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 18 de Julho de 2008. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 18 de Agosto de 2008. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. 2— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 88.º Referendada em 19 de Agosto de 2008. […] O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 1— ..................................... 2— ..................................... Lei n.º 56/2008 3 — Se a desistência da expropriação se verificar após a investidura da entidade expropriante na posse dos bens de 4 de Setembro a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o processo litigioso em processo de reversão, previsto Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, nos artigos 74.º e seguintes, através de requerimento aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro conjunto a apresentar em juízo. 4 — Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal A Assembleia da República decreta, nos termos da notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão.» Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro Artigo 2.º Os artigos 20.º, 77.º e 88.º do Código das Expropriações, Aditamento à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a re- São aditados à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, alte- dacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de rada pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4-A/2003, Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 67-A/2007, de 19 de Fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, os de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: artigos 17.º-A e 76.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 20.º «Artigo 17.º-A […] Dever de comunicação 1— ..................................... 1 — Após a notificação da declaração de utilidade 2— ..................................... pública, o expropriado e os demais interessados devem 6192 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer ANEXO alteração da sua residência habitual ou sede. 2 — A alteração da residência habitual ou da sede do Código das Expropriações expropriado e dos demais interessados que não tenha sido comunicada nos termos descritos no número anterior (republicação) não constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório. TÍTULO I Artigo 76.º-A Disposições gerais Acordo de reversão Artigo 1.º 1 — Autorizada a reversão, podem a entidade expro- Admissibilidade das expropriações priante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio, consoante o caso, e o interessado acordar Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser quanto aos termos, condições e montante indemnizatório expropriados por causa de utilidade pública compreendida da reversão. nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, 2 — O acordo previsto no número anterior reveste a mediante o pagamento contemporâneo de uma justa in- forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei e demnização nos termos do presente Código. segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, Artigo 2.º com as devidas adaptações, devendo conter os elementos Princípios gerais exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Registo Predial. Compete às entidades expropriantes e demais inter- 3 — O acordo de reversão, celebrado nos termos do venientes no procedimento e no processo expropriativos número anterior, constitui título bastante para todos os prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desane- interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais xação e o registo predial. interessados, observando, nomeadamente, os princípios da 4 — O pagamento do montante acordado da indem- legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, impar- nização da reversão é efectuado directamente à entidade cialidade e boa fé. expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o Artigo 3.º domínio sobre o bem, consoante o caso. 5 — O acordo de reversão deve ser formalizado no Limite da expropriação prazo de 90 dias a contar da data da notificação da au- 1 — A expropriação deve limitar-se ao necessário para torização da reversão.» a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de exe- Artigo 3.º cução faseada e devidamente calendarizada, o qual não Norma revogatória pode ultrapassar o limite máximo de seis anos. 2 — Quando seja necessário expropriar apenas parte É revogado o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Ex- de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação propriações. total: Artigo 4.º a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, Republicação os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não É republicado em anexo, que faz parte integrante da tiverem interesse económico para o expropriado, determi- presente lei, o Código das Expropriações, com a redacção nado objectivamente. actual. Artigo 5.º 3 — O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida Entrada em vigor pela declaração de utilidade pública relativamente à qual A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua se verifique qualquer dos requisitos fixados no número publicação. anterior. Artigo 4.º Aprovada em 18 de Julho de 2008. Expropriação por zonas ou lanços O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 1 — Tratando-se de execução de plano municipal de Promulgada em 18 de Agosto de 2008. ordenamento do território ou de projectos de equipamentos Publique-se. ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expro- priadas de uma só vez, ou por zonas ou lanços, as áreas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. necessárias à respectiva execução. Referendada em 19 de Agosto de 2008. 2 — No caso de expropriação por zonas ou lanços, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto além da área total, a divisão desta e a ordem e os prazos de Sousa. para início da aquisição, com o limite máximo de seis anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6193 3 — Os bens abrangidos pela segunda zona ou lanço e ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da seguintes continuam na propriedade e posse dos seus donos indemnização que resultaria da aplicação do disposto no até serem objecto de expropriação amigável ou de adju- n.º 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão dicação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º e de preferência. 4 — Para o cálculo da indemnização relativa a prédios 7 — Se a entidade expropriante pretender alienar par- não compreendidos na primeira zona definida nos termos celas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação do n.º 2 são atendidas as benfeitorias necessárias neles in- ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos troduzidas no período que mediar entre a data da declaração direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou de utilidade pública e a data da aquisição da posse pela ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência entidade expropriante da respectiva zona ou lanço. mínima de 60 dias, findos os quais, não sendo exercido o 5 — A declaração de utilidade pública a que se refere o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferên- presente artigo caduca relativamente aos bens cuja arbitra- cia, se entende que renunciam ao mesmo. gem não tiver sido promovida pela entidade expropriante 8 — No caso de nova declaração de utilidade pública dentro do prazo de um ano ou se os processos respectivos ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é não forem remetidos ao tribunal competente no prazo de notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar 18 meses, em ambos os casos a contar do termo fixado pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da para a aquisição da respectiva zona ou lanço. anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.º, aproveitando- 6 — O proprietário e os demais interessados têm direito -se neste caso os actos praticados. a ser indemnizados dos prejuízos directa e necessariamente 9 — Cessa o disposto no n.º 2 se os trabalhos forem resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação. suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior 7 — A indemnização a que se refere o número anterior é a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.º 5 a determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, partir do final daquele. na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 42.º e se- guintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações. Artigo 6.º Afectação dos bens do domínio público Artigo 5.º 1 — As pessoas colectivas de direito público têm direito Direito de reversão a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos reversão: efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública. a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, 2 — Na falta de acordo, o montante da compensação os bens expropriados não forem aplicados ao fim que é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste determinou a expropriação; Código, com as necessárias adaptações. b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da 3 — Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, expropriação. estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.º 1. 2 — Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início Artigo 7.º em qualquer local do traçado faz cessar o direito de re- versão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios disposto no n.º 9. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 1 — Com o resgate das concessões e privilégios outor- entende-se por obra contínua aquela que tem configuração gados para a exploração de obras ou serviços de utilidade geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam a um projecto articulado, global e coerente. continuar afectos à obra ou ao serviço. 4 — O direito de reversão cessa: 2 — A transferência de posse dos bens expropriados a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto adjudicação; de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada. b) Quando seja dado aos bens expropriados outro des- 3 — No caso previsto na parte final do número anterior, tino, mediante nova declaração de utilidade pública; a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo c) Quando haja renúncia do expropriado; da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la d) Quando a declaração de utilidade pública seja reno- em cada ano económico enquanto se justificar, ou proceder vada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse à caução nos termos da lei. público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1. Artigo 8.º Constituição de servidões administrativas 5 — A reversão deve ser requerida no prazo de três anos 1 — Podem constituir-se sobre imóveis as servidões a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de necessárias à realização de fins de interesse público. caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, 2 — As servidões, resultantes ou não de expropriações, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito dão lugar a indemnização quando: de preferência na primeira alienação dos bens. 6 — O acordo entre a entidade expropriante e o expro- a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao priado ou demais interessados sobre outro destino a dar bem, considerado globalmente; 6194 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito em que estes não estejam a ser utilizados; ou da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na c) Anulem completamente o seu valor económico. expropriação. 5 — A resolução a que se refere o n.º 1 é notificada ao 3 — À constituição das servidões e à determinação da expropriado e aos demais interessados cuja morada seja indemnização aplica-se o disposto no presente Código, conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso com as necessárias adaptações, salvo o disposto em le- de recepção. gislação especial. Artigo 11.º Artigo 9.º Aquisição por via de direito privado Conceito de interessados 1 — A entidade interessada, antes de requerer a decla- 1 — Para os fins deste Código, consideram-se interessa- ração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de dos, além do expropriado, os titulares de qualquer direito adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica de prédios rústicos ou urbanos. ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via. 2 — O arrendatário habitacional de prédio urbano só é 2 — A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo ante- interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realo- rior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito jamento equivalente, adequado às suas necessidades e às privado, que terá como referência o valor constante do daqueles que com ele vivam em economia comum à data relatório do perito. da declaração de utilidade pública. 3 — No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é 3 — São tidos por interessados os que no registo predial, apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto. na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam 4 — Não sendo conhecidos os proprietários e os demais figurem como titulares dos direitos a que se referem os interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a números anteriores ou, sempre que se trate de prédios que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem de estilo do município do lugar da situação do bem ou da tidos como tais. sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na TÍTULO II região, sendo um destes de âmbito nacional. Da declaração de utilidade pública e da autorização 5 — O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias contados a partir da recepção da proposta ou de de posse administrativa 30 dias a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior para dizerem o que se lhes oferecer Artigo 10.º sobre a proposta apresentada, podendo a sua contrapro- Resolução de expropriar posta ter como referência o valor que for determinado em 1 — A resolução de requerer a declaração de utilidade avaliação documentada por relatório elaborado por perito pública da expropriação deve ser fundamentada, mencio- da sua escolha. nando expressa e claramente: 6 — A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta con- a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma fere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a habilitante; faculdade de apresentar o requerimento para a declaração b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais inte- de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, noti- ressados conhecidos; ficando desse facto os proprietários e demais interessados c) A previsão do montante dos encargos a suportar com que tiverem respondido. a expropriação; 7 — Se houver acordo, a aquisição por via do direito d) O previsto em instrumento de gestão territorial para privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização. parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura. 2 — As parcelas a expropriar são identificadas através Artigo 12.º da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem Remessa do requerimento omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas 1 — O requerimento da declaração de utilidade pública dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, é remetido, conforme os casos, ao membro do Governo reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, ou ao presidente da assembleia municipal competente os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m para a emitir, devendo ser instruído com os seguintes do- dos limites da parcela, em escala correspondente à do cumentos: cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, a) Cópia da resolução a que se refere o n.º 1 do ar- nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, tigo 10.º e da respectiva documentação; nas exteriores. b) Todos os elementos relativos à fase de tentativa de 3 — Os proprietários e demais interessados conhecidos aquisição por via de direito privado quando a ela haja lugar são identificados através do nome, firma, denominação, e indicação das razões do respectivo inêxito; residência habitual ou sede. c) Indicação da dotação orçamental que suportará os 4 — A previsão dos encargos com a expropriação tem encargos com a expropriação e da respectiva cativação, por base a quantia que for determinada previamente em ou caução correspondente; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6195 d) Programação dos trabalhos elaborada pela entidade 2 — A competência para a declaração de utilidade pú- expropriante, no caso de urgência, bem como a funda- blica das expropriações da iniciativa da administração mentação desta; local autárquica, para efeitos de concretização de plano de e) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva exigido. assembleia municipal. 3 — A deliberação da assembleia municipal prevista 2 — Se o requerente for entidade de direito privado, no número anterior deverá ser tomada por maioria dos deve comprovar que se encontra caucionado o fundo in- membros em efectividade de funções. dispensável para o pagamento das indemnizações a que 4 — A deliberação referida no número anterior é co- haja lugar. municada ao membro do Governo responsável pela área 3 — A entidade requerida pode determinar que o re- da administração local. querente junte quaisquer outros documentos ou preste os 5 — O reconhecimento do interesse público requerido esclarecimentos que entenda necessários. pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, am- Artigo 13.º pliação, reorganização ou reconversão das suas unidades Declaração de utilidade pública industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação 1 — A declaração de utilidade pública deve ser devi- final do processo. damente fundamentada e obedecer aos demais requisitos 6 — Nos casos em que não seja possível determinar o fixados neste Código e demais legislação aplicável, inde- departamento a que compete a apreciação final do processo pendentemente da forma que revista. ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números 2 — A declaração resultante genericamente da lei ou de anteriores é competente o Primeiro-Ministro, com a facul- regulamento deve ser concretizada em acto administrativo dade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto do território. como declaração de utilidade pública para os efeitos do Artigo 15.º presente diploma. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a declaração de Atribuição do carácter de urgência utilidade pública caduca se não for promovida a constitui- 1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública, ção da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para expropriação não for remetido ao tribunal competente no obras de interesse público. prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da 2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação publicação da declaração de utilidade pública. deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à 4 — A declaração de caducidade pode ser requerida pelo entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e se- competente para conhecer do recurso da decisão arbitral guintes, na parte aplicável. ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão 3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na que for proferida é notificada a todos os interessados. parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de 5 — A declaração de utilidade pública caducada pode trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado. ser renovada em casos devidamente fundamentados e no 4 — À declaração de caducidade aplica-se, com as ne- prazo máximo de um ano a contar do termo dos prazos cessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º fixados no n.º 3. 5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da 6 — Renovada a declaração de utilidade pública, o ex- posse administrativa, nos termos dos artigos 19.º e seguintes. propriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actu- Artigo 16.º alização da anterior, nos termos do artigo 24.º, aproveitando- -se neste caso os actos praticados. Expropriação urgentíssima 7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.º 3 1 — Quando a necessidade da expropriação decorra de do artigo 5.º, a caducidade não pode ser invocada depois calamidade pública ou de exigências de segurança interna de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem por este designadas ou legalmente competentes podem interrompidos por prazo superior a três anos. tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, Artigo 14.º sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais Competência para a declaração de utilidade pública diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixa- ção da indemnização em processo litigioso. 1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte, é 2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad da competência do ministro a cujo departamento compete perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no ar- a apreciação final do processo: tigo 21.º, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, a) A declaração de utilidade pública da expropriação o disposto nesse artigo. dos bens imóveis e direitos a eles inerentes; b) A declaração de utilidade pública do resgate, não Artigo 17.º prevista nos respectivos contratos, das concessões ou pri- Publicação da declaração de utilidade pública vilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou 1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua re- direitos a eles relativos referidos no artigo 7.º novação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série 6196 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 do Diário da República e notificados ao expropriado e aos qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob nos artigos 71.º e 72.º do presente Código. registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial. Artigo 19.º 2 — Se o expropriado ou demais interessados forem Posse administrativa desconhecidos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º 3 — A publicação da declaração de utilidade pública 1 — Se a entidade expropriante for pessoa colectiva deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expro- de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou priação, com referência à descrição predial e à inscrição concessionária de serviço público ou de obras públicas, matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que pode ser autorizada pela entidade competente para declarar sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e a utilidade pública da expropriação a tomar posse admi- indicar o fim da expropriação. nistrativa dos bens a expropriar desde que os trabalhos 4 — A identificação referida no número anterior pode necessários à execução do projecto de obras aprovado ser substituída por planta, em escala adequada e grafica- sejam urgentes e aquela providência se torne indispensá- mente representada, que permita a delimitação legível do vel para o seu início imediato ou para a sua prossecução bem necessário ao fim de utilidade pública. ininterrupta. 5 — Quando se trate de expropriação por zonas ou lan- 2 — A autorização de posse administrativa deve mencio- ços, da publicação do acto declarativo consta a área total nar expressa e claramente os motivos que a fundamentam a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, e o prazo previsto para o início das obras na parcela expro- os prazos e a ordem de aquisição. priada, de acordo com o programa dos trabalhos elaborado 6 — São conjuntamente publicadas, por conta das em- pela entidade expropriante. presas requerentes a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, as 3 — A autorização pode ser concedida em qualquer fase plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade da expropriação até ao momento de adjudicação judicial pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede da propriedade. do município ou dos municípios do lugar em que aqueles 4 — Se as obras não tiverem início dentro do prazo se situam. estabelecido nos termos do n.º 2, salvo motivo justifica- 7 — A declaração de utilidade pública é também publi- tivo, nomeadamente por atraso não imputável à entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados têm citada pela entidade expropriante mediante aviso afixado o direito de ser indemnizados pelos prejuízos que não na entrada principal do prédio, quando exista. devam ser considerados na fixação da justa indemnização. Artigo 17.º-A Artigo 20.º Dever de comunicação Condições de efectivação da posse administrativa 1 — Após a notificação da declaração de utilidade 1 — A investidura administrativa na posse dos bens pública, o expropriado e os demais interessados devem não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido: comunicar à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede. a) Notificados os actos de declaração de utilidade pú- 2 — A alteração da residência habitual ou da sede do blica e de autorização da posse administrativa; expropriado e dos demais interessados que não tenha sido b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 comunicada nos termos descritos no número anterior não do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio constitui fundamento para a repetição de quaisquer termos ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado ou diligências do procedimento expropriatório. e dos demais interessados, se aquele e estes forem co- nhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos Artigo 18.º direitos afectados; c) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam des- Ocupação de prédios vizinhos tinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de de- 1 — A declaração de utilidade pública da expropriação saparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios julgamento do processo. vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos 2 — A notificação a que se refere a alínea a) do número estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem anterior deve conter o local, o dia e a hora do acto de definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto. transmissão da posse. 2 — Se o proprietário ou outros interessados forem 3 — O acto de transmissão de posse deverá ter lugar no conhecidos, são previamente notificados da ocupação por prédio, parcela ou lanço expropriado. carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, com a 4 — Se o expropriado e os demais interessados, estando antecedência mínima de 15 dias, podendo qualquer deles ou devendo considerar-se devidamente notificados, não exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam, comparecerem ao acto de transmissão de posse, esta não a qual tem lugar nos termos previstos no artigo 21.º e deixará de ser conferida. precede sempre a ocupação. 5 — O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode 3 — Se os proprietários ou outros interessados forem ser substituído por caução prestada por qualquer das formas desconhecidos, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º legalmente admissíveis. 6 — O depósito prévio é dispensado: 4 — Aos proprietários e demais interessados prejudica- dos pela ocupação são devidas indemnizações nos termos a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser gerais de direito, a determinar em processo comum, ao efectuado no prazo de 10 dias, contados nos termos do Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6197 artigo 279.º do Código Civil, a partir da data da investidura 5 — Nos 15 dias ulteriores à realização da vistoria ad administrativa na posse dos bens; perpetuam rei memoriam deve o perito entregar à entidade b) Se os expropriados e demais interessados não forem expropriante o respectivo relatório, aplicando-se, com as conhecidos ou houver dúvidas sobre a titularidade dos di- necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º reitos afectados, devendo o mesmo ser efectuado no prazo 6 — Em casos devidamente justificados, designada- de 10 dias a contar do momento em que sejam conhecidos mente pelo número de vistorias, o prazo a que se refere ou seja resolvido o incidente regulado no artigo 53.º o número anterior pode ser prorrogado até 30 dias pela entidade expropriante, a requerimento do perito. 7 — Na situação prevista na alínea a) do número an- 7 — Recebido o relatório, a entidade expropriante, no terior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais artigo 10.º não seja efectuado no prazo fixado, são devidos interessados por carta registada com aviso de recepção, juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, o montante do depósito. para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, que- 8 — Atribuído carácter urgente à expropriação ou au- rendo, no prazo de cinco dias. torizada a posse administrativa, a entidade expropriante 8 — Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no solicita directamente ao presidente do tribunal da Relação prazo de cinco dias, em relatório complementar. do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua 9 — Decorrido o prazo de reclamação sem que esta maior extensão a indicação de um perito da lista oficial seja apresentada ou recebido o relatório complementar do para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para 9 — Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais pe- os fins da expropriação, lavrando o auto de posse adminis- ritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número trativa e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo de prédios a expropriar. do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação. Artigo 21.º Artigo 22.º Vistoria ad perpetuam rei memoriam Auto de posse administrativa 1 — Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do 1 — O auto de posse deve conter os seguintes elementos: início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando a) Identificação do expropriado e dos demais interes- de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o cura- sados conhecidos ou menção expressa de que são desco- dor provisório, por carta ou ofício registado com aviso nhecidos; de recepção, a expedir de forma a ser recebido com a b) Identificação do Diário da República onde tiver sido antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, publicada a declaração de utilidade pública e de urgência ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação da expropriação ou o despacho que autorizou a posse ad- ao perito será acompanhada de cópia dos elementos a que ministrativa; se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e, c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis sempre que possível, de indicação da descrição predial de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao em anexo. expropriado e demais interessados mencionará, ainda, a instituição bancária, o local, a data e o montante do depó- 2 — Na impossibilidade de identificação do prédio atra- sito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior vés da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de e, se for o caso, que o mesmo se encontra à sua ordem. posse deve referir a composição, confrontações e demais 2 — O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo elementos que possam contribuir para a identificação física nos dois dias seguintes à notificação prevista no número do terreno onde se encontra o bem expropriado. anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pe- 3 — No prazo de cinco dias, a entidade expropriante dido à apreciação do presidente do tribunal da Relação remete, por carta registada com aviso de recepção, ao para efeitos de eventual substituição. expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias 3 — Os interessados, o curador provisório e a entidade do auto de posse administrativa. expropriante podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório. TÍTULO III 4 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter: Do conteúdo da indemnização a) Descrição pormenorizada do local, referindo, desig- Artigo 23.º nadamente, as construções existentes, as características Justa indemnização destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; 1 — A justa indemnização não visa compensar o bene- b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis fício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, dos artigos 23.º e seguintes; correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da com o seu destino efectivo ou possível numa utilização imagem do bem expropriado e da área envolvente; económica normal, à data da publicação da declaração de d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 1; utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 3. e condições de facto existentes naquela data. 6198 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 2 — Na determinação do valor dos bens expropriados não com características adequadas para servir as edificações pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar: nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas a) Da própria declaração de utilidade pública da ex- referidas na alínea anterior mas se integra em núcleo ur- propriação; bano existente; b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos c) O que está destinado, de acordo com instrumento há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado de gestão territorial, a adquirir as características descritas encargo de mais-valia e na medida deste; na alínea a); c) De benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alí- notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º; neas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou d) De informações de viabilidade, licenças ou autoriza- licença de construção em vigor no momento da declaração ções administrativas requeridas ulteriormente à notificação de utilidade pública, desde que o processo respectivo se a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º 3 — Na fixação da justa indemnização não são conside- rados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas 3 — Considera-se solo para outros fins o que não se com o propósito de aumentar o valor da indemnização. encontra em qualquer das situações previstas no número 4 — (Revogado.) anterior. 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os cri- Artigo 26.º térios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes Cálculo do valor do solo apto para a construção deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade 1 — O valor do solo apto para a construção calcula-se expropriante e o expropriado, quando tal se não verifi- por referência à construção que nele seria possível efectuar que requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aprovei- avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar tamento económico normal, de acordo com as leis e os aquele valor. regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes 6 — O Estado garante o pagamento da justa indemni- e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º zação, nos termos previstos no presente Código. 2 — O valor do solo apto para construção será o re- 7 — O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem sultante da média aritmética actualizada entre os preços direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam independentemente de quaisquer formalidades, proceder os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e à cativação de transferências orçamentais até ao valor da nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a desde a data do pagamento da indemnização. prédios com idênticas características, atendendo aos parâ- metros fixados em instrumento de planeamento territorial, Artigo 24.º corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de Cálculo do montante da indemnização construção existente, numa percentagem máxima de 10 %. 1 — O montante da indemnização calcula-se com re- 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os ferência à data da declaração de utilidade pública, sendo serviços competentes do Ministério das Finanças deverão actualizado à data da decisão final do processo de acordo fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das com a evolução do índice de preços no consumidor, com transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores exclusão da habitação. declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 2 — O índice referido no número anterior é o publicado 4 — Caso não se revele possível aplicar o critério es- pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local tabelecido no n.º 2 por falta de elementos, o valor do solo da situação dos bens ou da sua maior extensão. apto para a construção calcula-se em função do custo da 3 — Nos casos previstos na parte final do n.º 8 do ar- construção, em condições normais de mercado, nos termos tigo 5.º e no n.º 6 do artigo 13.º, a actualização do montante dos números seguintes. da indemnização abrange também o período que mediar 5 — Na determinação do custo da construção atende-se, entre a data da decisão judicial que fixar definitivamente a como referencial, aos montantes fixados administrativa- indemnização e a data do efectivo pagamento do montante mente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação actualizado. a custos controlados ou de renda condicionada. 6 — Num aproveitamento economicamente normal, o Artigo 25.º valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15 % do custo da construção, devidamente Classificação dos solos fundamentado, variando, nomeadamente, em função da 1 — Para efeitos do cálculo da indemnização por ex- localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos propriação, o solo classifica-se em: existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. a) Solo apto para a construção; 7 — A percentagem fixada nos termos do número an- b) Solo para outros fins. terior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes e com a variação que se mostrar 2 — Considera-se solo apto para a construção: justificada: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abas- a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, tecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, betuminoso ou equivalente junto da parcela — 1,5 %; Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6199 b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do 3 — Caso não se revele possível aplicar o critério es- quarteirão do lado da parcela — 0,5 %; tabelecido no n.º 1 por falta de elementos, o valor do solo c) Rede de abastecimento domiciliário de água com para outros fins será calculado tendo em atenção os seus serviço junto da parcela — 1 %; rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data d) Rede de saneamento com colector em serviço junto da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e da parcela — 1,5 %; do subsolo, a configuração do terreno e as condições de e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os tensão com serviço junto da parcela — 1 %; frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas sus- f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em ceptíveis de influir no respectivo cálculo. serviço junto da parcela — 0,5 %; g) Estação depuradora em ligação com a rede de colec- Artigo 28.º tores de saneamento com serviço junto da parcela — 2 %; Cálculo do valor de edifícios ou construções e das respectivas h) Rede distribuidora de gás junto da parcela — 1 %; áreas de implantação e logradouros i) Rede telefónica junto da parcela — 1 %. 1 — Na determinação do valor dos edifícios ou das 8 — Se o custo da construção for substancialmente construções com autonomia económica atende-se, desig- agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, nadamente, aos seguintes elementos: o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é a) Valor da construção, considerando o seu custo ac- reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar tualizado, a localização, o ambiente envolvente e a anti- para efeito da determinação do valor do terreno. guidade; 9 — Se o aproveitamento urbanístico que serviu de b) Sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, proximidade de equipamentos; comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indem- c) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das cons- nizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias truções existentes e estado de conservação, nomeadamente ao reforço das mesmas. dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes 10 — O valor resultante da aplicação dos critérios fi- comuns, portas e janelas; xados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor d) Área bruta; correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente e) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas; à actividade construtiva, no montante máximo de 15 % do f) Número de inquilinos e rendas; valor da avaliação. g) Valor de imóveis próximos, da mesma qualidade; 11 — No cálculo do valor do solo apto para a cons- h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações trução em áreas críticas de recuperação e reconversão para fins fiscais ou outros. urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder 2 — No caso de o aproveitamento económico normal os da média das construções existentes do lado do traçado da área de implantação e do logradouro não depender do arruamento em que se situe, compreendido entre duas da demolição dos edifícios ou das construções, a justa vias consecutivas. indemnização corresponde ao somatório dos valores do 12 — Sendo necessário expropriar solos classificados solo e das construções, determinados nos termos do pre- como zona verde, de lazer ou para instalação de infra- sente Código. -estruturas e equipamentos públicos por plano municipal 3 — No caso contrário, calcula-se o valor do solo, nele de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aqui- deduzindo o custo das demolições e dos desalojamentos sição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais que seriam necessários para o efeito, correspondendo a solos será calculado em função do valor médio das cons- indemnização à diferença apurada, desde que superior ao truções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas valor determinado nos termos do número anterior. situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada. Artigo 29.º Cálculo do valor nas expropriações parciais Artigo 27.º 1 — Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos Cálculo do valor do solo para outros fins calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento 1 — O valor do solo apto para outros fins será o re- totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas sultante da média aritmética actualizada entre os preços pela declaração de utilidade pública. unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam 2 — Quando a parte não expropriada ficar depreciada os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificá- cinco, com média anual mais elevada, relativamente a vel ou a construção de vedações idênticas às demolidas prédios com idênticas características, atendendo aos parâ- ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, metros fixados em instrumento de planeamento territorial os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, e à sua aptidão específica. que acrescem ao valor da parte expropriada. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, os 3 — Não haverá lugar à avaliação da parte não expro- serviços competentes do Ministério das Finanças deverão priada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os pe- fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das ritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º 6200 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 Artigo 30.º TÍTULO IV Indemnização respeitante ao arrendamento Processo de expropriação 1 — O arrendamento para comércio, indústria ou exercí- cio de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto CAPÍTULO I no n.º 2 do artigo 9.º, bem como o arrendamento rural são considerados encargos autónomos para efeito de indemni- Expropriação amigável zação dos arrendatários. 2 — O inquilino habitacional obrigado a desocupar o Artigo 33.º fogo em consequência de caducidade do arrendamento Tentativa de acordo resultante de expropriação pode optar entre uma habita- Antes de promover a constituição de arbitragem, a en- ção cujas características, designadamente de localização tidade expropriante deve procurar chegar a acordo com e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indem- o expropriado e os demais interessados nos termos dos nização satisfeita de uma só vez. artigos seguintes. 3 — Na fixação da indemnização a que se refere o nú- mero anterior atende-se ao valor do fogo, ao valor das Artigo 34.º benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação en- Objecto do acordo tre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado. Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto 4 — Na indemnização respeitante a arrendamento para de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atende- demais interessados: -se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos a) O montante da indemnização; prejuízos resultantes do período de paralisação da acti- b) O pagamento de indemnização ou de parte dela em vidade, necessário para a transferência, calculados nos prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento termos gerais de direito. destes; c) O modo de satisfazer as prestações; 5 — Na indemnização respeitante a arrendamento ru- d) A indemnização através da cedência de bens ou di- ral atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das reitos nos termos dos artigos 67.º e 69.º; colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o e) A expropriação total; rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes f) Condições acessórias. da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito. Artigo 35.º 6 — O disposto nos números anteriores é também Proposta da entidade expropriante aplicável se a expropriação recair directamente sobre o arrendamento e no caso de resolução do contrato de ar- 1 — No prazo de 15 dias após a publicação da declara- rendamento nos termos dos artigos 8.º e 11.º do Decreto ção de utilidade pública, a entidade expropriante, através n.º 139-A/79, de 24 de Dezembro. de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos Artigo 31.º demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório. Indemnização pela interrupção da actividade comercial, 2 — O expropriado e demais interessados dispõem do industrial, liberal ou agrícola prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a 1 — Nos casos em que o proprietário do prédio nele sua contraproposta em valor constante de relatório elabo- exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo an- rado por perito da sua escolha. 3 — Na falta de resposta ou de interesse da entidade terior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que expropriante em relação à contraproposta, esta dá início corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e se- interrupção e transferência dessa actividade, pelo período guintes, notificando deste facto o expropriado e os demais de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos interessados que tiverem respondido. do mesmo preceito. 4 — O expropriado e os demais interessados devem 2 — Se da expropriação resultarem prejuízos para o esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a conjunto da exploração agrícola efectuada directamente contar da data em que tenham sido notificados para o pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais expropriante. de direito. Artigo 36.º Artigo 32.º Formalização do acordo por escritura ou auto Indemnização pela expropriação de direitos 1 — O acordo entre a entidade expropriante e os demais diversos da propriedade plena interessados deve constar: Na expropriação de direitos diversos da propriedade a) De escritura de expropriação amigável, se a entidade plena, a indemnização é determinada de harmonia com expropriante tiver notário privativo; os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em b) De auto de expropriação amigável, a celebrar perante que forem aplicáveis. o notário privativo do município do lugar da situação do Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6201 bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a 2 — O valor do processo, para efeitos de admissibili- entidade expropriante do sector público administrativo, dade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, perante funcionário designado para o efeito. corresponde ao maior dos seguintes: 2 — O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o a) Decréscimo da indemnização pedida no recurso da recurso ao notário público, beneficiando os interessados entidade expropriante ou acréscimo global das indemni- de prioridade sobre o restante serviço notarial. zações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais 3 — O auto ou a escritura celebrado nos termos dos nú- interessados, a que se refere o número seguinte; meros anteriores que tenha por objecto parte de um prédio, b) Diferença entre os valores de indemnização constan- qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para tes do recurso da entidade expropriante e o valor global das efeitos da sua desanexação. indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o Artigo 37.º número seguinte. Conteúdo da escritura ou do auto 3 — Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito 1 — O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido dos bens ou da sua maior extensão. for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da Artigo 39.º alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado. Autuação 2 — Do auto ou escritura deverão ainda constar: 1 — É aberto um processo de expropriação com refe- a) A indemnização acordada e a forma de pagamento; rência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração b) A data e o número do Diário da República em que de utilidade pública. foi publicada a declaração de utilidade pública da expro- 2 — Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido priação; ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários, c) O extracto da planta parcelar. é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações. 3 — A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. 4 — Não havendo acordo entre os interessados sobre a Artigo 40.º partilha da indemnização global que tiver sido acordada, Legitimidade é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade 1 — Têm legitimidade para intervir no processo a enti- expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do dade expropriante, o expropriado e os demais interessados. lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, 2 — A intervenção de qualquer interessado na pendência efectuando-se a partilha nos termos do Código de Pro- do processo não implica a repetição de quaisquer termos cesso Civil. ou diligências. 5 — Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados Artigo 41.º desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto Suspensão da instância e nomeação de curador provisório apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este 1 — O falecimento, na pendência do processo, de algum foi concluído. interessado só implica a suspensão da instância depois de 6 — A entidade expropriante deve facultar ao expro- notificada à entidade expropriante a adjudicação da pro- priado e aos demais interessados cópia autenticada do priedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura auto ou da escritura de expropriação amigável, quando administrativa. solicitada. 2 — Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva CAPÍTULO II representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes Expropriação litigiosa curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda SECÇÃO I estiverem entregues. Disposições introdutórias 3 — No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa Artigo 38.º imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente. Arbitragem 4 — A intervenção do curador provisório cessa logo que 1 — Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, se encontre designado o normal representante do incapaz é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados comuns. cuja ausência justificara a curadoria. 6202 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 SECÇÃO II Artigo 45.º Da tramitação do processo Designação dos árbitros 1 — Na arbitragem intervêm três árbitros designados SUBSECÇÃO I pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos Arbitragem prédios ou da sua maior extensão. 2 — Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da Artigo 42.º lista oficial, devendo o presidente do tribunal da Relação Promoção da arbitragem indicar logo o que presidirá. 3 — Para o efeito do disposto nos números precedentes, 1 — Compete à entidade expropriante, ainda que seja a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros de direito privado, promover, perante si, a constituição e directamente ao presidente do tribunal da Relação. o funcionamento da arbitragem. 4 — O despacho de designação dos árbitros é proferido 2 — As funções da entidade expropriante referidas no no prazo de cinco dias. número anterior passam a caber ao juiz de direito da co- marca do local da situação do bem ou da sua maior exten- Artigo 46.º são em qualquer dos seguintes casos: Designação de grupos de árbitros a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 54.º; 1 — Pode ser designado mais de um grupo de árbitros b) Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não sempre que, em virtude da extensão e do número de bens imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre mani- no seu conjunto, ultrapassem 90 dias contados nos termos festamente insuficiente para assegurar o normal andamento do artigo 279.º do Código Civil; de todos os processos. c) Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer 2 — A decisão prevista no número anterior é da com- a expropriação de bens próprios; petência do presidente do tribunal da Relação da situação d) Se a declaração de utilidade pública for renovada; dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, mediante e) Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º; proposta fundamentada da entidade expropriante. f) Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º 3 — Se os peritos da lista oficial forem insuficientes para a constituição do conveniente número de grupos de 3 — O disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número árbitros, recorre-se a peritos incluídos nas listas de outros anterior depende de requerimento do interessado, deci- distritos, com preferência, quando possível, para os das dindo o juiz depois de notificada a parte contrária para se listas dos distritos contíguos. pronunciar no prazo de 10 dias. 4 — A distribuição dos processos pelos grupos de árbi- 4 — Se for ordenada a remessa ou a avocação do pro- tros consta do despacho de designação e respeita a sequên- cesso, o juiz fixa prazo para a sua efectivação, não superior cia geográfica das parcelas, que a entidade expropriante a 30 dias, sob pena de multa até 10 unidades de conta, deve indicar no seu pedido, sem prejuízo do disposto no verificando-se atraso não justificado. n.º 2 do artigo 39.º, com as necessárias adaptações. Artigo 43.º Artigo 47.º Petições a apresentar no tribunal Notificação da designação dos árbitros os 1 — As petições a que se referem os n. 2 do artigo 41.º, 1 — No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a 3 do artigo anterior e 2 do artigo 51.º e a parte final do n.º 2 entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação do artigo 54.º são apresentadas directamente na secretaria da designação dos árbitros: do tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa. a) Por carta ou ofício registado com aviso de recepção, 2 — Os processos originados pelas petições referidas dirigido aos interessados de que se conheça a respectiva no número anterior são dependência do processo de ex- residência e ao curador provisório; propriação; o juiz a quem este for distribuído determinará b) Por edital, com dilação de oito dias, a afixar na en- que aqueles processos lhe sejam remetidos, ficando com trada principal do edifício da câmara municipal do con- competência exclusiva para os respectivos termos subse- celho onde se situam os prédios ou a sua maior exten- quentes à remessa. são, relativamente aos interessados não abrangidos pela 3 — Os processos recebidos nos termos da parte final alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos do número anterior são apensados ao processo de expro- termos nela prescritos; priação. c) Aos árbitros, devendo a comunicação dirigida ao respectivo presidente ser acompanhada do processo de Artigo 44.º expropriação ou de cópia deste e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial Natureza dos processos litigiosos do prédio. Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem 2 — Na notificação e nos editais a que se refere o nú- prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade mero anterior dá-se conhecimento ao expropriado e aos e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser demais interessados da faculdade de apresentação de que- praticados mesmo durante as férias judiciais. sitos nos termos do artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6203 Artigo 48.º 2 — Se o processo não for remetido a juízo no prazo Apresentação de quesitos referido, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as que o envie no prazo de 10 dias, acompanhado da guia partes apresentar ao árbitro presidente, em quadruplicado, de depósito, sob cominação de o mesmo ser avocado. os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do 3 — Decorrendo o processo perante o juiz, nos ter- valor dos bens objecto da expropriação. mos previstos no presente Código, este, após entrega do relatório dos árbitros, notifica a entidade expropriante Artigo 49.º para proceder ao depósito da indemnização no prazo de Decisão arbitral 30 dias; não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, determina-se o cumprimento do disposto na parte final do 1 — O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, n.º 1, com as necessárias adaptações. servindo de relator o presidente. 4 — Se os depósitos a que se referem os números ante- 2 — O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado riores não forem efectuados nos prazos previstos, é apli- por maioria; não se obtendo uma decisão arbitral por una- cável o disposto no n.º 4 do artigo 71.º nimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos 5 — Depois de devidamente instruído o processo e de laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais. juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a 3 — Os laudos são juntos ao acórdão dos árbitros, de- propriedade e posse, salvo, quanto a esta, se já houver posse vem ser devidamente justificados e conter as respostas administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do aos quesitos com indicação precisa das que serviram de seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos base ao cálculo da indemnização proposta, bem como a apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos justificação dos critérios de cálculo adoptados. expropriados e demais interessados, com indicação, quanto 4 — A decisão dos árbitros é entregue à entidade expro- a estes, do montante depositado e da faculdade de interpo- priante no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção sição de recurso a que se refere o artigo 52.º da comunicação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do 6 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo artigo 47.º ou da apresentação dos quesitos. tribunal ao conservador do registo predial competente para 5 — Em casos devidamente justificados, designada- efeitos de registo oficioso. mente em razão do número de arbitragens, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade Artigo 52.º expropriante. Recurso 6 — É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º 1 — O recurso da decisão arbitral deve ser interposto Artigo 50.º no prazo de 20 dias a contar da notificação realizada nos termos da parte final do n.º 5 do artigo anterior, sem pre- Honorários juízo do disposto no Código de Processo Civil sobre inter- posição de recursos subordinados, salvo quanto ao prazo, 1 — Os honorários dos árbitros são pagos pela entidade expropriante, mediante apresentação de factura devida- que será de 20 dias. mente justificada e de acordo com o Código das Custas 2 — Quando não haja recurso, o juiz observa, no que Judiciais. respeita à atribuição da indemnização aos interessados, o 2 — As despesas efectuadas pelos árbitros são pagas disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias mediante entrega dos respectivos comprovativos. adaptações. 3 — A entidade expropriante está dispensada do paga- 3 — Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente mento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justi- aos interessados, nos termos do número anterior, o mon- ficativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais. tante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no Artigo 51.º caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso. Remessa do processo 4 — Qualquer dos titulares de direito a indemnização 1 — A entidade expropriante remete o processo de ex- pode requerer, no prazo de 10 dias a contar da notificação propriação ao tribunal da comarca da situação do bem da decisão a que se refere o número anterior, que lhe seja expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias entregue a parte da quantia sobre a qual não se verifica a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado acordo que lhe competir, mediante prestação de garantia de certidões actualizadas das descrições e das inscrições bancária ou seguro-caução de igual montante. em vigor dos prédios na conservatória do registo predial 5 — Não sendo exercido o direito a que se refere o competente e das respectivas inscrições matriciais, ou número anterior, a entidade expropriante pode requerer a de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de substituição por caução do depósito da parte da indemni- depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, zação sobre a qual não se verifica acordo. se for o caso, da parte em que este exceda a quantia de- positada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do Artigo 53.º artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade Dúvidas sobre a titularidade de direitos expropriante deposita, também, juros moratórios corres- pondentes ao período de atraso, calculados nos termos 1 — Se o recebimento do depósito, nos termos do arti- do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos go precedente, depender da decisão de questão prévia ou artigos 71.º e 72.º prejudicial respeitante à titularidade da indemnização, é 6204 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 esta decidida provisoriamente no processo, precedendo 2 — A entidade expropriante é notificada para, no prazo produção da prova que o juiz tiver por necessária. de 20 dias, responder ao pedido de expropriação total. 2 — O incidente a que se refere o número anterior é autu- 3 — O juiz profere decisão sobre o pedido de expropriação ado por apenso, devendo ser decidido no prazo de 30 dias. total, no prazo de 10 dias, dela cabendo recurso, com subida 3 — Enquanto não estiver definitivamente resolvida a imediata em separado e com efeito meramente devolutivo. questão da titularidade do crédito indemnizatório, não se 4 — Decretada a expropriação total, é a entidade expro- procede a nenhum pagamento que dela dependa sem que priante notificada para efectuar depósito complementar do seja prestada caução; a caução prestada garante também montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do n.º 3 o recebimento da indemnização por aquele a quem, na do artigo 51.º respectiva acção, seja reconhecido definitivamente direito 5 — Enquanto não estiver definitivamente decidido o à mesma. pedido de expropriação total, o expropriado e os demais in- 4 — Da decisão do incidente cabe recurso, com efeito teressados só podem receber o acréscimo de indemnização meramente devolutivo, que sobe imediatamente no correspondente mediante prestação de garantia bancária apenso. ou seguro-caução de igual montante. 6 — Na hipótese prevista neste artigo, podem adquirir SUBSECÇÃO II a parte do prédio que não seja necessária ao fim da ex- Arguição de irregularidades propriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação e os proprietários de terrenos confi- Artigo 54.º nantes, por esta ordem, gozando os segundos do direito de execução específica. Reclamação 1 — O expropriado, a entidade expropriante nos casos Artigo 56.º em que lhe não seja imputável ou os demais interessados Improcedência do pedido podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhe- cimento, contra qualquer irregularidade cometida no proce- 1 — Quando a entidade expropriante pretender realizar dimento administrativo, nomeadamente na convocação ou obras na parte do prédio não expropriada por forma a evi- na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem tar a situação prevista no n.º 2 do artigo 3.º, improcede o como na constituição ou no funcionamento da arbitragem pedido de expropriação total. ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo na decisão em que conhecer da improcedência do pedido logo as provas que tiverem por convenientes e que não fixa prazos para o início e a conclusão das obras pela constem já do processo. entidade expropriante. 2 — Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro pre- 3 — Se as obras não forem iniciadas no prazo fixado sidente, conforme for o caso, exara informação sobre a pelo juiz, a instância é renovada. tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, de- 4 — Se as obras forem iniciadas mas não estiverem con- vendo o processo ser remetido pela entidade expropriante cluídas no prazo fixado pelo juiz, este, ouvida a entidade ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da expropriante, decide, de acordo com o respectivo estado sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apre- de execução, se a instância é renovada. sentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do Artigo 57.º reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo Caução nota de recepção com menção da respectiva data. 3 — O juiz decide com base nas provas oferecidas que Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão so- entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos for- bre o pedido de expropriação total, a entidade expropriante necidos pelo procedimento, podendo solicitar esclareci- só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropria- mentos ou provas complementares. ção foi requerida pelo expropriado mediante prestação 4 — Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz de caução. manda devolver imediatamente o processo de expropriação SUBSECÇÃO IV à entidade expropriante. 5 — No despacho que julgar procedente a reclamação, Recurso da arbitragem o juiz indica os actos ou diligências que devem ser repe- Artigo 58.º tidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º Requerimento 6 — Da decisão cabe recurso, com efeito meramente No requerimento da interposição do recurso da deci- devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final. são arbitral o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as SUBSECÇÃO III demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a Pedido de expropriação total intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no artigo 577.º do Código Artigo 55.º de Processo Civil. Requerimento Artigo 59.º Admissão do recurso 1 — Dentro do prazo do recurso da decisão arbitral podem os interessados requerer a expropriação total, nos Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para termos do n.º 2 do artigo 3.º se pronunciar sobre a sua admissibilidade, fixar o respec- Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6205 tivo efeito e ordenar a notificação da parte contrária para 2 — A falta de comparência de qualquer perito deter- responder, no caso de prosseguimento. mina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1. Artigo 60.º 3 — As regras de recrutamento de peritos, a sua inte- gração nas listas oficiais e a forma de publicação destas Resposta constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo 1 — A resposta a que se refere o artigo anterior é apre- máximo de três meses a contar da data da publicação do sentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da deci- presente Código. são que admitir o recurso; no caso de o recorrido pretender Artigo 63.º interpor recurso subordinado, a resposta conterá também o respectivo requerimento e as razões da sua discordância, Notificação para o acto de avaliação podendo a parte contrária responder no prazo de 20 dias a 1 — As partes são notificadas para, querendo, compa- contar da notificação do despacho que admitir tal recurso recerem no acto da avaliação. e ampliar o objecto da perícia. 2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das 2 — Com o recurso subordinado ou com a resposta respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido pro- devem ser oferecidos todos os documentos, requeridas as ferido nos termos do n.º 2 do artigo 578.º do Código de demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerida Processo Civil. a intervenção do tribunal colectivo e designado o perito, Artigo 64.º dando-se cumprimento, quando for o caso, ao disposto no artigo 577.º do Código de Processo Civil. Alegações 1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são Artigo 61.º notificadas para alegarem no prazo de 20 dias. Diligências instrutórias 2 — O prazo para a alegação do recorrido ou dos re- corridos corre a partir do termo do prazo para alegação do 1 — Findo o prazo para a apresentação da resposta, recorrente, contando-se este último desde a notificação seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que para alegar. o tribunal entenda úteis à decisão da causa. 3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade ex- 2 — Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente propriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe lugar. fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver Artigo 65.º por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação. Prazo de decisão 3 — É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são Código de Processo Civil. proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo 4 — Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se fixado para as alegações das partes. trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção Artigo 66.º judicial, se a esta houver lugar. 5 — Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a Decisão constar do respectivo auto todos os elementos reputados 1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar necessários para a decisão da causa. pela entidade expropriante. 6 — Não há lugar a segunda avaliação. 2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela 7 — Sendo necessário obter esclarecimentos de quem ser interposto recurso, com efeito meramente devolutivo. não haja de ser chamado a depor ou documento em poder 3 — É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 52.º, de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumpri- que a entidade expropriante efectue o depósito que for mento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa necessário no prazo de 10 dias. até 10 unidades de conta. 4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado. Artigo 62.º 5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admis- Designação e nomeação dos peritos sível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o 1 — A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos ter- valor da indemnização devida. mos seguintes: a) Cada parte designa um perito e os três restantes são TÍTULO V nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial; b) Se dois ou mais interessados tiverem designado pe- Do pagamento das indemnizações ritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, Artigo 67.º prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, Formas de pagamento se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomea- 1 — As indemnizações por expropriação por utilidade ção ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as alínea anterior. excepções previstas nos números seguintes. 6206 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expro- impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto priante, o expropriado e os demais interessados podem no n.º 3 do artigo 53.º acordar no pagamento da indemnização em prestações ou 4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas no artigo 69.º pela entidade expropriante ou outras providências que se 3 — O disposto no número anterior aplica-se à tran- revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta sacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os de expropriação. avales do Estado para que efectue o depósito do montante 4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que em falta, em substituição da entidade expropriante. se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica. Artigo 72.º 5 — O pagamento acordado em prestações é efectuado Impugnação dos montantes depositados dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante 1 — No prazo de 30 dias a contar da notificação pre- das mesmas variar de acordo com as circunstâncias. vista no n.º 2 do artigo anterior, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, Artigo 68.º especificando os valores devidos e apresentando e reque- Quantias em dívida rendo todos os meios de prova. 2 — Admitida a impugnação, a entidade expropriante 1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis é notificada para responder no prazo de 10 dias e para anual ou semestralmente, conforme for acordado. apresentar e requerer todos os meios de prova. 2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro 3 — Produzidas as provas que o juiz considerar neces- é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 70.º sárias, é proferida decisão fixando os montantes devidos e 3 — O montante das prestações vincendas é automati- determinando a realização do depósito complementar que camente actualizado no caso de agravamento do índice de for devido, no prazo de 10 dias. preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da 4 — Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. juiz ordena o pagamento por força das cauções prestadas, ou as providências que se revelarem necessárias, aplicando- Artigo 69.º -se ainda o disposto no n.º 4 do artigo anterior, com as Cedência de bens ou direitos necessárias adaptações, quanto aos montantes em falta. 5 — Efectuado o pagamento ou assegurada a sua reali- As partes podem acordar que a indemnização seja sa- zação, o juiz autoriza o levantamento dos montantes que tisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens se mostrem excessivos ou a restituição a que haja lugar ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados. e determina o cancelamento das cauções que se mostrem injustificadas, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º Artigo 70.º Juros moratórios Artigo 73.º 1 — Os expropriados e demais interessados têm o di- Atribuição das indemnizações reito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à en- 1 — A atribuição das indemnizações aos interessados tidade expropriante no andamento do procedimento ou faz-se de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, do processo expropriativo ou na realização de qualquer com as necessárias adaptações. depósito no processo litigioso. 2 — No caso de expropriação amigável, decorridos 2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante defi- 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer nitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, prestação ou respectivos juros sem que este seja efectuado, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos o expropriado pode requerer as providências a que se refere do artigo 559.º do Código Civil. o n.º 4 do artigo anterior, devendo juntar a cópia do auto 3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela ou escritura a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros 3 — A entidade expropriante é citada para remeter o moratórios que forem fixados pelo tribunal. processo de expropriação e efectuar o depósito das quantias em dívida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com as Artigo 71.º necessárias adaptações, podendo deduzir embargos dentro Depósito da indemnização do prazo ali fixado. 1 — Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância or- TÍTULO VI dena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao Da reversão dos bens expropriados processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes. Artigo 74.º 2 — A secretaria notifica ao expropriado e aos demais Requerimento interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior. 1 — A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à 3 — O expropriado e os demais interessados podem entidade que houver declarado a utilidade pública da expro- levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua priação ou que haja sucedido na respectiva competência. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6207 2 — Se o direito de reversão só puder ser utilmente com as devidas adaptações, devendo conter os elementos exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial Registo Predial. destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, 3 — O acordo de reversão, celebrado nos termos do requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do número anterior, constitui título bastante para todos os n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns efeitos legais, incluindo a inscrição matricial, a desane- deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que xação e o registo predial. a requeiram. 4 — O pagamento do montante acordado da indem- 3 — O pedido de expropriação total, nos termos do nização da reversão é efectuado directamente à entidade n.º 2 do artigo 3.º, não prejudica a reversão da totalidade expropriante ou a quem ulteriormente haja adquirido o do prédio. domínio sobre o bem, consoante o caso. 4 — Se não for notificado de decisão favorável no prazo 5 — O acordo de reversão deve ser formalizado no de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado prazo de 90 dias a contar da data da notificação da auto- pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, rização da reversão. mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua Artigo 77.º maior extensão. Pedido de adjudicação 5 — Na acção prevista no número anterior é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos men- 1 — Não pretendendo recorrer ao acordo previsto no cionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo artigo anterior, ou na falta deste, o interessado deduz, no os trâmites dos artigos 78.º e 79.º no caso de reconhecer prazo de 120 dias a contar da data da notificação da au- o direito de reversão. torização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de Artigo 75.º adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes Audiência da entidade e de outros interessados documentos: 1 — No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido a) Notificação da autorização da reversão; de reversão, a entidade competente para decidir ordena a b) Certidão, passada pela conservatória do registo notificação da entidade expropriante e dos titulares de direi- predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, tos reais sobre o prédio a reverter ou sobre os prédios dele incluindo as dos encargos que sobre ele se encontram re- desanexados, cujos endereços sejam conhecidos, para que gistados e dos existentes à data da adjudicação do prédio se pronunciem sobre o requerimento no prazo de 15 dias. à entidade expropriante ou de que o mesmo se encontra 2 — A entidade expropriante, dentro do prazo da sua res- omisso; posta, remete o processo de expropriação à entidade com- c) Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial petente para decidir o pedido de reversão ou indica o tribu- do prédio ou de que o mesmo se encontra omisso; nal em que o mesmo se encontra pendente ou arquivado. d) Indicação da indemnização satisfeita e da respectiva 3 — No caso previsto na parte final do número anterior, forma de pagamento; a entidade competente para decidir solicita ao tribunal a e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em confiança do processo até final do prazo fixado para a relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, decisão. do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere 4 — Se os factos alegados pelo requerente da rever- o artigo seguinte. são não forem impugnados pela entidade expropriante, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros. 2 — No caso do n.º 2 do artigo 74.º, o pedido é dedu- zido pelos vários interessados que, quando necessário, Artigo 76.º podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudica- ção deverá ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Publicidade da decisão artigo seguinte. 1 — A decisão sobre o pedido de reversão é notificada ao requerente, à entidade expropriante e aos interessados Artigo 78.º cujo endereço seja conhecido. Oposição do expropriante 2 — A decisão é publicada, por extracto, na 2.ª série do Diário da República. 1 — A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos Artigo 76.º-A do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos Acordo de reversão da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e da estimativa a 1 — Autorizada a reversão, podem a entidade expro- que se refere a alínea e) do mesmo número. priante, ou quem ulteriormente haja adquirido o domí- 2 — Na falta de acordo das partes, o montante a restituir nio do prédio, consoante o caso, e o interessado acordar é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias quanto aos termos, condições e montante indemnizatório que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigato- da reversão. riamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o 2 — O acordo previsto no número anterior reveste a recurso em processo de expropriação, salvo no que respeita forma de auto de reversão ou outra forma prevista na lei e à segunda avaliação, que é sempre possível. segue, com as devidas adaptações, o regime previsto nos 3 — Determinado, com trânsito em julgado, o valor a artigos 36.º e 37.º para o auto de expropriação amigável, que se refere o número anterior, o juiz, na falta de acordo 6208 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina licitação 3 — Da portaria que determine a requisição devem entre os requerentes. constar o respectivo objecto, o início e o termo do uso, o montante mínimo, prazo e entidade responsável pelo Artigo 79.º pagamento da indemnização, bem como a indicação da entidade beneficiária da requisição, sem prejuízo do dis- Adjudicação posto no n.º 4 do artigo 85.º 1 — Efectuados os depósitos ou as restituições a que 4 — A portaria de requisição é publicada na 2.ª série do haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou in- Diário da República e notificada ao proprietário, podendo teressados, com os ónus ou encargos existentes à data da este reclamar no prazo de 15 dias úteis contado a partir da declaração de utilidade pública da expropriação e que não data da notificação ou da publicação. hajam caducado definitivamente, que devem ser especifi- cadamente indicados. Artigo 83.º 2 — Os depósitos são levantados pela entidade expro- Instrução do pedido de requisição priante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domí- nio sobre o bem, conforme for o caso. A requisição a solicitação das entidades referidas no 3 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro res- tribunal ao conservador do registo predial competente para ponsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos: efeitos de registo oficioso. a) Identificação do requerente; b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir; TÍTULO VII c) Indispensabilidade da requisição; Da requisição d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar Artigo 80.º ao imóvel, com indicação do montante da justa indemni- zação oferecida e das razões do respectivo inêxito; Requisição de imóveis e) Tempo de duração necessário da requisição; 1 — Em caso de urgente necessidade e sempre que o f) Previsão dos encargos a suportar em execução da justifique o interesse público e nacional, podem ser requisi- medida de requisição; g) Entidade responsável pelo pagamento da indemni- tados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os zação devida pela requisição; estabelecimentos comerciais ou industriais, objecto de pro- h) Forma de pagamento da indemnização; priedade de entidades privadas, para realização de activi- i) Documento comprovativo de se encontrar regulari- dades de manifesto interesse público, adequadas à natureza zada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais daqueles, sendo observadas as garantias dos particulares e e às contribuições para a segurança social. assegurado o pagamento de justa indemnização. 2 — Salvo o disposto em lei especial, a requisição, Artigo 84.º interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de um ano contado nos termos do ar- Indemnização tigo 279.º do Código Civil. 1 — A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização. Artigo 81.º 2 — A justa indemnização não visa compensar o bene- fício alcançado pelo requisitante, mas ressarcir o prejuízo Uso dos imóveis requisitados que para o requisitado advém da requisição. 1 — Em casos excepcionais, devidamente fundamenta- 3 — A indemnização corresponde a uma justa compen- dos no acto de requisição, os imóveis requisitados podem sação, tendo em conta o período da requisição, o capital ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares empregue para a construção ou aquisição e manutenção de interesse público. dos bens requisitados e o seu normal rendimento, a depre- 2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se ciação derivada do respectivo uso e, bem assim, o lucro instituições particulares de interesse público as de utilidade médio que o particular deixa de perceber por virtude de pública administrativa, as de mera utilidade pública e as requisição. de solidariedade social. 4 — A indemnização é fixada: a) Por acordo expresso entre o beneficiário da requisição Artigo 82.º e o proprietário, nos termos dos artigos 33.º e seguintes, Acto de requisição com as necessárias adaptações; b) Na falta de acordo, pelo ministro responsável pelo 1 — A requisição depende de prévio reconhecimento sector, sob proposta do serviço com atribuições na área; da sua necessidade por resolução do Conselho de Minis- c) Se o proprietário não se conformar com o montante fi- tros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e xado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais comuns, do interesse público e nacional que a fundamentam, ob- nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em servados os princípios da adequação, indispensabilidade processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere e proporcionalidade. à segunda avaliação, que é sempre possível. 2 — A requisição é determinada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área, oficiosamente 5 — A indemnização prevista no número anterior não ou a solicitação de uma das entidades referidas no arti- prejudica aquelas a que haja lugar por força do disposto go anterior. no n.º 2 do artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6209 6 — O pagamento da indemnização tem lugar no prazo TÍTULO VIII mínimo de 60 dias após a publicação do acto de requisição. Disposições finais Artigo 85.º Artigo 88.º Obrigações do beneficiário 1 — São obrigações da entidade beneficiária da requi- Desistência da expropriação sição: 1 — Nas expropriações por utilidade pública é lícito a) Pagar os encargos financeiros emergentes da requi- à entidade expropriante desistir total ou parcialmente da sição no prazo determinado; expropriação enquanto não for investido na propriedade b) Assegurar os encargos resultantes da realização da dos bens a expropriar. actividade; 2 — No caso de desistência, o expropriado e demais c) Não utilizar o imóvel para fim diverso do constante interessados são indemnizados nos termos gerais de direito, na requisição; considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação d) Avisar imediatamente o proprietário sempre que tenha a partir da publicação no Diário da República do acto conhecimento de vício no imóvel; declarativo da utilidade pública. e) Proceder à retirada de todas as benfeitorias ou mate- 3 — Se a desistência da expropriação se verificar após riais que por ela tenham sido colocados no imóvel; a investidura da entidade expropriante na posse dos bens f) Restituir o imóvel, no termo da requisição, no estado a expropriar, as partes podem converter, por acordo, o em que se encontrava. processo litigioso em processo de reversão, previsto nos 2 — A entidade a favor de quem se operou a requisição artigos 74.º e seguintes, através de requerimento conjunto é responsável pelos eventuais danos causados no imóvel a apresentar em juízo. requisitado durante o período da requisição, salvo se es- 4 — Sendo o acordo requerido admissível, o tribunal ses danos resultarem de facto imputável ao proprietário, notifica a entidade que declarou a utilidade pública, para de vício da coisa ou de caso fortuito ou de força maior. informar os autos se autoriza a reversão pretendida pelas 3 — Quando o requerente for instituição particular de inte- partes, ordenando, em caso afirmativo, a sua conversão. resse público, deve apresentar documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável Artigo 89.º para o pagamento das indemnizações a que haja lugar. Lista de peritos 4 — No caso de se tratar de entidade pública, a portaria de requisição deve indicar a rubrica orçamental que supor- Enquanto não forem publicadas as listas a que se refere tará o pagamento das indemnizações a que houver lugar e o n.º 3 do artigo 62.º deste Código, mantêm-se transitoria- respectiva cativação. mente em vigor as actuais. 5 — A pretensão presume-se indeferida se no prazo de 15 dias não for proferida decisão. Artigo 90.º 6 — O serviço público com atribuições na área, na fase Regiões Autónomas de apreciação do requerimento, deve procurar mediar os interesses em causa e, em qualquer caso, proceder à au- 1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dição prévia dos proprietários dos imóveis requisitados. a declaração de utilidade pública da expropriação de bens 7 — No caso previsto no n.º 2 aplica-se o disposto no pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da n.º 4 do artigo 84.º, com as necessárias adaptações. competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região. Artigo 86.º 2 — A declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central e das neces- Direitos e deveres do proprietário sárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços 1 — São direitos do proprietário do imóvel objecto de dependentes do Governo da República é da competência requisição: do Ministro da República, sendo publicada na 2.ª série do a) Usar, com os seus trabalhadores e utentes em geral, Diário da República. durante o período de tempo que durar a requisição, o imóvel, mantendo neste a actividade normal, desde que não se mostre Artigo 91.º incompatível, afecte, impeça ou, por qualquer modo, perturbe Expropriação de bens móveis a preparação e a realização da actividade a assegurar; b) Receber as indemnizações a que tenha direito, nos 1 — Nos casos em que a lei autorize a expropriação termos do presente diploma. de bens móveis materiais, designadamente no artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse 2 — São deveres do proprietário do imóvel objecto de administrativa, imediatamente depois de vistoria ad per- requisição entregar à entidade a favor de quem se operar petuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra a requisição o imóvel requisitado e não perturbar o gozo formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente deste dentro dos limites da requisição. quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação Artigo 87.º litigiosa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações. Recurso contencioso 2 — A entidade expropriante solicita ao presidente do Do acto de requisição cabe recurso para os tribunais tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado administrativos, nos termos da lei. a nomeação de um perito com formação adequada para 6210 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo Artigo 94.º sugerir nomes para o efeito. Expropriação para fins de composição urbana 3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da Relação do lugar da situação 1 — As expropriações previstas nos n.os 1 e 5 do ar- do bem no momento de declaração de utilidade pública de tigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, entre indivíduos com a especialização adequada. seguem os termos previstos no presente Código, com as 4 — A designação do perito envolve a autorização para seguintes modificações: este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado a) É dispensada a declaração de utilidade pública, va- de representantes da entidade expropriante, a fim de pro- lendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o ceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; com o auxílio de força policial. b) A indemnização é calculada com referência à data 5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do descreve o bem com a necessária minúcia. n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76; 6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem de força policial para tomar posse do bem. ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins 7 — É competente para conhecer do recurso da arbi- prosseguidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de tragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do preferência; expropriado. d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados Artigo 92.º por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º Aplicação subsidiária do processo de expropriação 1 — Sempre que a lei mande aplicar o processo de 2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número expropriação para determinar o valor de um bem, designa- anterior, deve a entidade expropriante informar o tribunal damente no caso de não aceitação do preço convencionado das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas. de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigo 95.º artigos 42.º e seguintes do presente Código, sem prece- Áreas com construções não licenciadas dência de declaração de utilidade pública, valendo como Na expropriação de terrenos que por facto do proprie- tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a tário estejam total ou parcialmente ocupados com cons- que se refere o n.º 3 do artigo 42.º truções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser 2 — Salvo no caso de o exercício do direito legal de desalojados e ou realojados pela administração central ou preferência se encontrar associado à existência de medidas local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições do preço convencionado só é possível quando o valor do e dos desalojamentos necessários para o efeito. terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja Artigo 96.º inferior àquele em, pelo menos, 20 %. Expropriação requerida pelo proprietário 3 — Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente Nos casos em que, em consequência de disposição espe- faz cessar o respectivo direito. cial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação 4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade mediante notificação às partes do negócio projectado. pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º Artigo 93.º Artigo 97.º Áreas de desenvolvimento urbano prioritário Dever de informação e de construção prioritária A entidade expropriante é obrigada a comunicar à re- 1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar partição de finanças competente e ao Instituto Nacional qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de constru- escritura de expropriação amigável ou na decisão final do ção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, processo litigioso. são expropriados com fundamento na utilidade pública da Artigo 98.º operação e integrados na participação do município. Contagem de prazos não judiciais 2 — A expropriação segue os termos previstos no pre- sente Código com as seguintes modificações: 1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Có- digo contam-se, salvo disposição especial, nos termos a) É dispensada a declaração de utilidade pública, va- dos artigos 72.º e 73.º do Código do Procedimento Ad- lendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o ministrativo, independentemente da natureza da entidade requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; expropriante. b) A indemnização é calculada com referência à data 2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código em que o expropriado tiver sido convocado para decidir contam-se nos termos do disposto no Código de Processo sobre a aceitação da operação. Civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6211 Lei n.º 57/2008 2 — A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só de 4 de Setembro pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei. Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto Artigo 6.º A Assembleia da República decreta, nos termos da Entrada em vigor alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- Artigo 1.º blicação. Objecto Aprovada em 18 de Julho de 2008. É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e apro- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. vado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Promulgada em 25 de Agosto de 2008. Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Profissões abrangidas Referendada em 26 de Agosto de 2008. A Ordem dos Psicólogos Portugueses abrange os profis- sionais de psicologia que, em conformidade com o respec- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a de Sousa. profissão de psicólogo. ANEXO Artigo 3.º Atribuições ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES 1 — São atribuições da Ordem dos Psicólogos Portu- gueses: CAPÍTULO I a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; Natureza, âmbito e missão b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; Artigo 1.º c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; Natureza d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais; e) Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de es- 1 — A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abre- pecialização profissional; viadamente designada por Ordem, é a associação pública f) A elaboração e a actualização do registo profissional; profissional representativa dos profissionais em psicologia g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus mem- que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e bros; as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de h) A prestação de serviços aos seus membros, no respei- psicólogo. tante ao exercício profissional, designadamente em relação 2 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito pú- à informação e à formação profissional; blico e no exercício dos seus poderes públicos pratica i) A colaboração com as demais entidades da Adminis- os actos administrativos necessários ao desempenho das tração Pública na prossecução de fins de interesse público suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e relacionados com a profissão; no presente Estatuto. j) A participação na elaboração da legislação que diga 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e respeito à respectiva profissão; regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; governamental. m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei. 4 — A Ordem dispõe de património próprio e de finan- ças próprias, bem como de autonomia orçamental. Artigo 4.º 5 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o va- lor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como Tutela administrativa da Ordem dos Psicólogos Portugueses as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei. Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses previstos na Lei n.º 6/2008, de 13 Artigo 2.º de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo Âmbito, sede e delegações regionais membro do Governo responsável pela área da saúde. 1 — A Ordem tem âmbito nacional. Artigo 5.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na 1 — Os profissionais de psicologia podem, no prazo respectiva área. de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, 3 — A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regio- requerer a sua inscrição na Ordem. nais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas. 6212 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 Artigo 3.º Artigo 10.º Missão Exercício de cargos É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas normas técnicas e deontológicas respectivas e exercer o decorrentes de representação ou deslocação ao serviço poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem regime disciplinar autónomo. é gratuito. 2 — Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados. Artigo 4.º Princípios de actuação SECÇÃO II A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legali- Eleições dade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. Artigo 11.º Artigo 5.º Mesa eleitoral Insígnia Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as funções A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, de mesa eleitoral. conforme modelos a aprovar pela assembleia de represen- tantes, sob proposta da direcção. Artigo 12.º Candidaturas 1 — As listas para os órgãos nacionais e regionais são CAPÍTULO II apresentadas perante o respectivo presidente da mesa da Organização da Ordem assembleia de representantes. 2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 mem- bros efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os SECÇÃO I órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os Disposições gerais candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação. Artigo 6.º 3 — As candidaturas são apresentadas até 15 de Se- tembro do ano imediatamente anterior ao triénio subse- Territorialidade e competência quente. 1 — A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, po- Artigo 13.º dendo constituir colégios de especialidade profissionais. Cadernos eleitorais 2 — As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias. 1 — Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral. Artigo 7.º 2 — Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos Órgãos nacionais eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa elei- toral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta São órgãos nacionais da Ordem: decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas. a) A assembleia de representantes; b) A direcção; Artigo 14.º c) O bastonário; Comissão eleitoral d) O conselho jurisdicional; 1 — A comissão eleitoral é composta pelo presidente e) O conselho fiscal. da mesa da assembleia de representantes e por três repre- sentantes de cada uma das listas concorrentes, devendo Artigo 8.º iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas. Órgãos regionais 2 — Os representantes de cada uma das listas concorren- São órgãos das delegações regionais: tes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas. a) A assembleia regional; 3 — Compete à comissão eleitoral: b) A direcção regional. a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; Artigo 9.º b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e Colégios de especialidade profissional apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a Em cada colégio de especialidade profissional existe utilização dos meios de apoio disponibilizados pela di- um conselho de especialidade profissional. recção da Ordem. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6213 Artigo 15.º Artigo 21.º Suprimento de irregularidades Assembleias de voto 1 — A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento assembleias de voto quantas as delegações regionais exis- do prazo para entrega das listas de candidatura. tentes, para além da mesa de voto na sede nacional. 2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregu- laridades encontradas, a documentação é devolvida ao Artigo 22.º primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo Reclamações e recursos de três dias úteis. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que 1 — Os eleitores podem apresentar reclamação, com se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes. deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral. 2 — A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no Artigo 16.º prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada Boletins de voto ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem. 3 — Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o 1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, me- conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados diante controlo da mesa eleitoral. da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da 2 — Os boletins de voto, bem como as listas de candi- decisão da mesa eleitoral. datura, são enviados a todos os membros da assembleia 4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respec- eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto tivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes. eleitoral e estão disponíveis no local de voto. Artigo 23.º Artigo 17.º Financiamento das eleições Identidade dos eleitores A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com A identificação dos eleitores é feita através da cédula montante a fixar pela direcção. profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de iden- tidade ou qualquer outro elemento de identificação com Artigo 24.º fotografia, aceite pela mesa de voto. Tomada de posse A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até Artigo 18.º um mês após as eleições. Votação Artigo 25.º 1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal. Demissão, renúncia e suspensão 2 — Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos. 1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito 3 — No caso de voto por correspondência, o boletim de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos. é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de 2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode so- carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula pro- licitar a suspensão temporária do exercício das funções fissional. correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, 4 — É vedado o voto por procuração. não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses. 3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser co- Artigo 19.º municadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes. Data das eleições 4 — Exceptua-se do número anterior a demissão do 1 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente realizam-se durante o último trimestre do ano imediata- da mesa da assembleia de representantes. mente anterior ao triénio subsequente. 5 — A demissão de mais de metade dos membros eleitos 2 — A data é a mesma para todos os órgãos. para um determinado órgão, depois de todas as substitui- ções terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão res- Artigo 20.º pectivo. Mandatos SECÇÃO III 1 — Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por Órgãos nacionais um período de três anos. 2 — Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos Artigo 26.º nacionais ou regionais para um terceiro mandato conse- Assembleia de representantes cutivo, para as mesmas funções. 3 — O mandato e a forma de eleição dos titulares dos A assembleia de representantes, composta por 50 mem- conselhos de especialidade constam de regulamentos pró- bros, é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de prios. representação proporcional, nos círculos territoriais que 6214 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º Artigo 32.º do presente Estatuto. Competência Artigo 27.º Compete à direcção: Competências da assembleia de representantes a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do con- Compete à assembleia de representantes: selho jurisdicional; a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os a sua mesa; psicólogos; b) Aprovar o orçamento e plano de actividades, relatório c) Propor a criação do quadro de especialidades pro- e contas da direcção, projectos de alteração do Estatuto, de fissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de dos colégios de especialidades e submeter à aprovação colégios de especialidade ou de celebração de protocolos da assembleia de representantes as condições de acesso, com associações congéneres sob proposta da direcção. regulamento interno e eleitoral de cada colégio de espe- cialidade; Artigo 28.º d) Dar execução às deliberações da assembleia de re- presentantes; Funcionamento e) Elaborar e aprovar regulamentos; 1 — A assembleia de representantes reúne ordinaria- f) Dirigir a actividade nacional da Ordem; mente: g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais; a) Para a eleição da mesa da assembleia de represen- h) Dar, directamente ou através de comissões constituí- tantes e do conselho jurisdicional; das para o efeito, pareceres e informações a entidades pú- b) Para a aprovação do orçamento e plano de activida- blicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; des, bem como do relatório e contas da direcção. i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; 2 — A assembleia de representantes reúne extraordina- j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes riamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o o plano e o relatório de actividades, as contas e o orça- seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido mento anuais. da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros. Artigo 33.º 3 — Se à hora marcada para o início da assembleia Funcionamento de representantes não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as 1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu número de membros. presidente. 4 — A assembleia de representantes destinada à discus- 2 — A direcção só pode deliberar validamente quando são e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até esteja presente mais de metade dos seus membros. ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício 3 — As deliberações são tomadas por maioria simples respectivo. dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade. Artigo 29.º Artigo 34.º Convocatória Bastonário 1 — A assembleia de representantes é convocada pelo O bastonário é o presidente da direcção. seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de Artigo 35.º antecedência em relação à data designada para a realização Competências da assembleia. 2 — Da convocatória devem constar a ordem de traba- Compete ao bastonário: lhos, o horário e o local de realização da assembleia. a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designa- damente perante os órgãos de soberania e as organizações Artigo 30.º comunitárias e internacionais; Mesa da assembleia de representantes b) Presidir, com voto de qualidade, à direcção; c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção A mesa da assembleia de representantes é composta por e dos demais órgãos nacionais; um presidente e dois secretários. d) Exercer a competência da direcção em casos de reco- nhecida urgência ou nas situações em que tal competência Artigo 31.º lhe seja delegada; Direcção e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respectivos A direcção é composta por um presidente, que é o bas- regulamentos; tonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário f) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas e um número par de vogais, no mínimo de quatro. faltas e impedimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6215 Artigo 36.º Artigo 43.º Elegibilidade Competência Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário Compete ao conselho fiscal: que o membro efectivo tenha um mínimo de 10 anos de a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a exercício profissional. apresentar pela direcção à assembleia de representantes; b) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de Artigo 37.º interesse; Vinculação c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção; d) Elaborar actas das suas reuniões. 1 — Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções. SECÇÃO IV 2 — A direcção pode constituir mandatário para a prá- Delegações regionais tica de certos e determinados actos, devendo para tal fi- xar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes Artigo 44.º conferidos. Órgãos regionais Artigo 38.º 1 — A assembleia regional é composta por todos os mem- Responsabilidade solidária bros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional. 1 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente 2 — A direcção regional é composta por um presidente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes e um número par de vogais no mínimo de dois. foi conferido. 2 — Ficam isentos desta responsabilidade os mem- Artigo 45.º bros que não tenham estado presentes na sessão na qual Competência tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, 1 — Compete à assembleia regional: estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa. a) Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional; Artigo 39.º c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por ini- Conselho jurisdicional ciativa própria ou a pedido da direcção regional. O conselho jurisdicional é composto por cinco membros 2 — Compete à direcção regional: e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais. a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exer- Artigo 40.º çam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; Competência b) Dar execução às deliberações da assembleia de re- Compete ao conselho jurisdicional: presentantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção; a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos re- c) Exercer poderes delegados pela direcção; gulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem d) Executar o orçamento para a delegação regional; quer por parte de todos os seus membros; e) Gerir os serviços regionais; b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos; f) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e as contas c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares ins- anuais aprovados pela assembleia regional; taurados aos membros; g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja d) Elaborar actas das suas reuniões. compreendido nas competências específicas dos restan- tes órgãos. Artigo 41.º SECÇÃO V Funcionamento Colégios de especialidade profissionais 1 — O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente. Artigo 46.º 2 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo Especialidades o presidente de voto de qualidade. 1 — Podem ser criados colégios de especialidade sem- Artigo 42.º pre que determinada matéria seja considerada como tendo Conselho fiscal características técnicas e científicas particulares, cuja im- portância implique uma especialização de conhecimento O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois ou prática profissional. vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de 2 — Cada colégio é constituído por todos os membros contas. a que seja reconhecida tal especialidade. 6216 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 Artigo 47.º b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado Comissão instaladora uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007; 1 — Sempre que se forme um colégio de especialidade c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros profissional a direcção nomeia uma comissão instaladora da União Europeia que sejam titulares das habilitações composta por um presidente, um secretário e três vogais, académicas e profissionais requeridas legalmente para o com prazo para elaborar uma proposta das condições de exercício da profissão no respectivo Estado de origem; acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à d) Os nacionais de outros Estados em condições de re- aprovação da assembleia de representantes. ciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos 2 — Aprovadas as condições de acesso e o regulamento da lei em vigor. interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscri- ção dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas 2 — A passagem a membro efectivo da Ordem depende para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral. da realização de estágio profissional. 3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão Artigo 48.º só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e Conselho de especialidade prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a 1 — Cada colégio de especialidade profissional é diri- expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º gido por um conselho de especialidade, composto por um 4 — A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos das especialidades reconhecidas pela Ordem. pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção. Artigo 52.º 2 — O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exer- Estágios profissionais cício da especialidade. 1 — Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o Artigo 49.º respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um Competência estágio profissional promovido e organizado pela respec- tiva Ordem. Compete ao conselho de especialidade: 2 — O estágio profissional tem uma duração de: a) Propor à direcção os critérios para atribuição do título a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º de psicólogo especialista; e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com estágio curricular b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio incluído; do respectivo exercício profissional da psicologia; b) 12 meses para os licenciados em Psicologia que te- c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos nham realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos psicólogos especialistas; com estágio curricular incluído; d) Promover o estreitamento das relações científicas e c) 18 meses para os licenciados em Psicologia que profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade; tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissio- estágio curricular incluído. nal dos seus membros; f) Elaborar actas das suas reuniões. 3 — Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela direcção e levado à aprovação da assembleia de representantes no primeiro semestre de CAPÍTULO III funcionamento da Ordem. Membros Artigo 53.º SECÇÃO I Cédula profissional Inscrição 1 — Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário. Artigo 50.º 2 — A cédula profissional segue modelo a aprovar em assembleia de representantes. Obrigatoriedade 3 — Para a passagem da cédula profissional é necessária A atribuição do título profissional, o seu uso e o exer- aprovação no estágio profissional. cício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como mem- Artigo 54.º bro efectivo. Suspensão e cancelamento Artigo 51.º 1 — São suspensos da Ordem os membros que: Inscrição a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão; 1 — Podem inscrever-se na Ordem: b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado es- c) Os membros que se encontrem em situação de incom- tudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; patibilidade com o exercício da profissão de psicólogo. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6217 2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros 2 — A qualidade de membro honorário é conferida por que: proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assem- a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão; bleia de representantes. b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da direcção. SECÇÃO III 3 — Em caso de aplicação de pena que tenha como Direitos e deveres dos membros efeito a interdição do exercício da profissão cessa ime- diatamente a inscrição na Ordem. Artigo 61.º Direitos dos membros efectivos Artigo 55.º Constituem direitos dos membros efectivos: Não pagamento de quotas a) O exercício da profissão de psicólogo; O não pagamento de quotas por período superior a um b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos ano, nos termos a definir por regulamento, determina o e interesses profissionais; impedimento da participação nos actos eleitorais para os c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições órgãos da Ordem. e pareceres relativos ao exercício da profissão; d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem SECÇÃO II como de títulos de especialização; Categorias e) Sugerir e discutir a criação de especialidades; f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços Artigo 56.º oferecidos pela Ordem: g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; Categorias de membros h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto; honorários e beneméritos. i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem. Artigo 57.º Artigo 62.º Membros efectivos Deveres dos membros efectivos Consideram-se membros efectivos os profissionais em psicologia que preencham os requisitos previstos no pre- Constituem deveres dos membros efectivos: sente Estatuto e tenham realizado estágio profissional. a) Participar na vida da Ordem; Artigo 58.º b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico; Membros correspondentes c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colabora- São admitidos como membros correspondentes: ção que lhes seja solicitada; d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar a) Cidadãos portugueses mestres em psicologia que alargar o seu âmbito de influência; exerçam a sua actividade no estrangeiro; e) Desempenhar as funções para as quais sejam desig- b) Membros de associações estrangeiras congéneres que nados; confiram igual tratamento aos membros da Ordem. f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; Artigo 59.º g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamen- Membros honorários tares; 1 — São admitidos como membros honorários as pes- h) Actualizar-se profissionalmente; soas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo i) Agir solidariamente na defesa dos interesses colecti- exercido actividade de reconhecido interesse público e vos dos membros da Ordem. contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de Artigo 63.º tal distinção. Direitos e deveres dos membros correspondentes 2 — A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção e aprovada pela assem- 1 — Constituem direitos dos membros correspondentes bleia de representantes. os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º 2 — Constituem deveres dos membros correspondentes Artigo 60.º os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º Membros beneméritos Artigo 64.º 1 — São admitidos como membros beneméritos as pes- Direitos dos membros honorários soas singulares ou colectivas que, tendo prestado contri- buto pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam Constitui direito dos membros honorários o consignado considerados como merecedores de tal distinção. na alínea c) do artigo 61.º 6218 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 CAPÍTULO IV fracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses. Regime financeiro 4 — Apenas se considera a prescrição de infracções dis- ciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infracções Artigo 65.º disciplinares cometidas após a instalação da Ordem. Receitas Artigo 71.º Constituem receitas da Ordem: Cessação da responsabilidade disciplinar a) As quotas pagas pelos seus membros; b) O produto da venda das suas publicações; A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o c) As doações, heranças, legados e subsídios; período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos; de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por e) As receitas provenientes de actividades e projectos; infracções anteriormente praticadas. f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços. Artigo 72.º Penas disciplinares Artigo 66.º Despesas 1 — As penas disciplinares são as seguintes: Constituem despesas da Ordem as de instalação e des- a) Advertência; pesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas b) Repreensão registada; as necessárias à prossecução dos seus objectivos. c) Suspensão até ao máximo de seis meses; d) Expulsão. CAPÍTULO V 2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja Regime disciplinar dada por qualquer um dos órgãos. 3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro Artigo 67.º que cometa infracção disciplinar em caso de negligência Princípio da responsabilidade grave ou que reincida na infracção referida no número anterior. 1 — Os membros da Ordem respondem disciplinar- mente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos 4 — A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro disciplinares. que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a 2 — A responsabilidade disciplinar é independente da dignidade e o prestígio da profissão. responsabilidade civil e criminal. 5 — A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção dis- Artigo 68.º ciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do Exercício da acção disciplinar património alheios ou de valores equivalentes. Podem desencadear o procedimento do exercício da 6 — A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 acção disciplinar o conselho jurisdicional, a direcção e o a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem Ministério Público. implica a destituição desse cargo. Artigo 69.º Artigo 73.º Infracção disciplinar Graduação 1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabi- qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no lidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos. as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. 2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir Artigo 74.º infracção disciplinar praticados por psicólogos inscritos. Recursos Artigo 70.º 1 — Das decisões tomadas conjuntamente pela direc- ção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no Prescrição da responsabilidade disciplinar âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números 1 — As infracções disciplinares prescrevem no prazo seguintes. de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto 2 — Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admi- em caso de prática continuada. tem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição 2 — Se as infracções constituírem simultaneamente de oito dias úteis quando outro especial não esteja assi- infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o pro- nalado. cedimento criminal, se este for superior. 3 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe 3 — A responsabilidade disciplinar também prescreve recurso contencioso para os tribunais administrativos nos se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da in- termos gerais do direito. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 6219 CAPÍTULO VI ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; Deontologia profissional c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatu- tários da Ordem e funções dirigentes na função pública e Artigo 75.º qualquer outra função com a qual se verifique um mani- Princípios gerais festo conflito de interesses; d) Cargos de natureza sindical; No exercício da sua actividade profissional, devem ser e) As demais actividades referidas no código deonto- respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: lógico. a) Actuar com independência e isenção profissional; Artigo 79.º b) Prestigiar e dignificar a profissão; Segredo profissional c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem- pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissio- -estar individual e colectivo; nais. e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; Artigo 80.º f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito Deveres para com a Ordem pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem; e regulamentares; b) Cumprir as deliberações da Ordem; i) Respeitar as normas de incompatibilidade que de- c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os corram da lei. cargos para os quais tenha sido eleito; d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que Artigo 76.º forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto; Deveres gerais e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional. O psicólogo, na sua actividade profissional, deve: a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer de- Artigo 81.º clarações que indevidamente resultem em favorecimento Deveres recíprocos entre psicólogos próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve: explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico a) Respeitar o trabalho dos colegas; ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja fé de outrem; necessário. c) Defender os princípios da ética da profissão, recu- sando colaborar ou participar em qualquer serviço ou em- CAPÍTULO VII preendimento que julgue ferir esses princípios; Disposições finais e transitórias d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica; Artigo 82.º e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico- Comissão instaladora -científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais 1 — Até à realização das primeiras eleições a Ordem é forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o interinamente gerida por uma comissão instaladora. local onde exerce a sua actividade; 2 — A comissão instaladora é composta por cinco ele- f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profis- mentos, um dos quais o seu presidente. são para os quais não tenha recebido formação, que saiba 3 — A comissão instaladora é nomeada pelo membro do desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias, de aplicação. após audição das associações profissionais interessadas. Artigo 77.º 4 — O mandado da comissão instaladora tem uma du- Código deontológico ração nunca superior a um ano a partir da data da sua no- meação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais A Ordem elabora, mantém e actualiza o código deon- da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário. tológico dos psicólogos portugueses. Artigo 83.º Artigo 78.º Competência da comissão instaladora Incompatibilidades 1 — Compete à comissão instaladora: O psicólogo não pode exercer: a) Preparar os regulamentos internos necessários ao a) Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos esta- funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes tutários da Ordem; aos actos eleitorais; b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem e do presente Estatuto; 6220 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 4 de Setembro de 2008 c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos cenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular psicólogos; incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em durante um período mínimo de 18 meses até à data da conformidade com o presente Estatuto; nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação a definir por esta. das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar Centro Jurídico contas do mandato exercido.
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