Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 53/2011
- Data
- 2011-10-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (3796 palavras)
Lei n.º 53/2011
1— .....................................
de 14 de Outubro
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias se-
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em
guintes à decisão do empregador que ponha termo à
anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um
novo sistema de compensação em diversas modalidades de comissão de serviço, com direito a indemnização cal-
cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos culada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A,
contratos de trabalho. consoante o caso;
c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão
A Assembleia da República decreta, nos termos da de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: não corresponda a despedimento por facto imputável
ao trabalhador, a indemnização é calculada nos termos
Artigo 1.º
do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.
Alteração ao Código do Trabalho
2— .....................................
Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º,
194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 3— .....................................
384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo
Artigo 177.º
à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei
n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte [...]
redacção:
1— .....................................
2— .....................................
«Artigo 106.º
3— .....................................
[...] 4 — O contrato de utilização de trabalho temporário
1— ..................................... deve ter ainda em anexo documento comprovativo de
2— ..................................... vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem
3— ..................................... o que o utilizador é solidariamente responsável pelo
pagamento do montante da compensação que cabe-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Anterior n.º 5.)
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Anterior n.º 6.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 180.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
m) A identificação do fundo de compensação do tra- 3 — Caso a nulidade prevista no número anterior
balho a que o empregador está vinculado. concorra com a nulidade do contrato de utilização de
trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º
4— ..................................... ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho
5— ..................................... é prestado ao utilizador em regime de contrato de tra-
balho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6
Artigo 127.º do artigo 173.º
[...]
Artigo 190.º
1— .....................................
2— ..................................... [...]
3— ..................................... 1— .....................................
4— .....................................
5 — O empregador deve, ainda, sempre que celebre a) Crédito do trabalhador temporário relativo a re-
contratos de trabalho, comunicar ao serviço com com- tribuição, indemnização ou compensação devida pelo
petência inspectiva do ministério responsável pela área empregador pela cessação do contrato de trabalho e
laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho. outras prestações pecuniárias, em mora por período
6 — A alteração dos elementos referidos nos números superior a 15 dias;
anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — Constitui contra-ordenação leve a violação do
disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6. 2— .....................................
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Artigo 192.º 7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
[...]
disposto nos n.os 5 e 6.
1— ..................................... Artigo 347.º
2— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho 2— .....................................
ou não cumprimento da respectiva obrigação de con- 3— .....................................
tribuição, nos casos legalmente exigíveis. 4— .....................................
5 — Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem
3— ..................................... direito à compensação nos termos do artigo 366.º ou,
4— ..................................... tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos
do artigo 366.º-A.
Artigo 194.º 6 — (Anterior n.º 5.)
[...] Artigo 360.º
1— ..................................... [...]
2— .....................................
3— ..................................... 1— .....................................
4— ..................................... 2— .....................................
5 — No caso de transferência definitiva, o traba- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no artigo 366.º-A, consoante o caso. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... f) O método de cálculo de compensação a conceder
genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso
Artigo 344.º disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no ar-
[...] tigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho,
no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação
1— ..................................... colectiva de trabalho.
2— .....................................
3 — Tratando-se de novos contratos de trabalho a 3— .....................................
termo certo, a compensação a que o trabalhador tem 4— .....................................
direito nos termos do número anterior é determinada 5— .....................................
de acordo com o disposto no artigo 366.º-A. 6— .....................................
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do Artigo 372.º
disposto nos n.os 2 e 3.
[...]
Artigo 345.º Ao trabalhador despedido por extinção de posto de
[...] trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e
nos artigos 364.º a 366.º-A.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 379.º
3— .....................................
4 — Em caso de caducidade de contrato a termo [...]
incerto, o trabalhador tem direito a compensação cal- Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-
culada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou -se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do
do artigo 366.º-A, consoante o caso. artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
5— .....................................
Artigo 383.º
Artigo 346.º
[...]
[...]
.........................................
1— .....................................
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... c) Não tiver posto à disposição do trabalhador des-
5— ..................................... pedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a com-
6 — Tratando-se de novos contratos de trabalho, o pensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º
trabalhador tem direito à compensação nos termos do ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos
artigo 366.º-A. vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do con-
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trato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final 4 — No caso de o fundo de compensação do trabalho
do n.º 5 do artigo 363.º não pagar a totalidade da compensação a que esteja
obrigado, o empregador responde pelo respectivo pa-
Artigo 384.º gamento e fica sub-rogado nos direitos do trabalhador
em relação àquele em montante equivalente.
[...]
5 — Presume-se que o trabalhador aceita o despe-
......................................... dimento quando recebe a compensação prevista neste
artigo.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A presunção referida no número anterior pode
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador en-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do
d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despe- empregador e do fundo de compensação do trabalho a
dido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compen- totalidade da compensação pecuniária recebida.
sação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o 7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do
artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante disposto nos n.os 1 a 4.»
os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude
da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 3.º
Artigo 385.º Aplicação da lei no tempo
[...] 1 — O disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º,
no n.º 5 do artigo 127.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
......................................... artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 177.º, na alínea c) do n.º 2
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 192.º, no n.º 5 do artigo 194.º, no n.º 3 do ar-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º, no n.º 6 do artigo 346.º,
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despe- no n.º 5 do artigo 347.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 360.º,
dido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compen- no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º,
sação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º,
artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante na presente redacção, bem como o disposto no novo ar-
os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude tigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho.
da cessação do contrato de trabalho.» 2 — Consideram-se novos contratos de trabalho os con-
tratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
Direito transitório
É aditado ao Código do Trabalho o artigo 366.º-A, com
a seguinte redacção: 1 — O empregador está obrigado a aderir ao fundo de
compensação do trabalho e a efectuar as contribuições
«Artigo 366.º-A devidas nos termos de legislação própria.
2 — Compete exclusivamente ao empregador o pa-
Compensação para novos contratos de trabalho
gamento da compensação determinada por aplicação do
1 — Em caso de despedimento colectivo referente a artigo 366.º-A enquanto não estiver constituído o fundo
novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a
a compensação correspondente a 20 dias de retribui- este não tiver aderido.
ção base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade. Artigo 5.º
2 — A compensação prevista no número anterior é Entrada em vigor
determinada do seguinte modo:
1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades seguinte ao da sua publicação.
do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
compensação não pode ser superior a 20 vezes a retri- alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º,
buição mínima mensal garantida; o n.º 4 do artigo 177.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º,
b) O montante global da compensação não pode ser que entram em vigor na data do início da vigência da le-
superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diu- gislação que regule o fundo de compensação do trabalho.
turnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o
limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor Aprovada em 8 de Setembro de 2011.
da retribuição mínima mensal garantida; A Presidente da Assembleia da República, Maria da
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades Assunção A. Esteves.
é o resultante da divisão por 30 da retribuição base
mensal e diuturnidades; Promulgada em 6 de Outubro de 2011.
d) Em caso de fracção de ano, o montante da com-
Publique-se.
pensação é calculado proporcionalmente.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — A compensação é paga pelo empregador, com
Referendada em 6 de Outubro de 2011.
excepção da parte que caiba ao fundo de compensação
do trabalho nos termos de legislação própria. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS da Administração Pública e do Ensino e da Administração
E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Escolar, o seguinte:
Artigo 1.º
Portaria n.º 278/2011 Alterações
de 14 de Outubro Os n.os 1 e 2 e as alíneas b), c) e d) do n.º 5, todos do
No âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do artigo 14.º da Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro,
desempenho na Administração Pública (SIADAP), regu- passam a ter a seguinte redacção:
lado na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a Portaria
n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras «Artigo 14.º
aplicáveis à avaliação de desempenho dos docentes que Disposições transitórias
exercem funções de gestão e administração em estabele- 1 — A avaliação de desempenho dos docentes referi-
cimentos públicos de educação e nos centros de formação dos no artigo 2.º, relativa ao ciclo de 2009-2011, faz-se
de associações de escolas, promoveu as necessárias adap- mediante ponderação efectuada pelo avaliador que tiver
tações às exigências do Estatuto da Carreira Docente dos competência para avaliar no momento da realização da
Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico avaliação, considerando os seguintes elementos:
e Secundário, designadamente no que concerne à compa-
tibilização da calendarização dos seus procedimentos ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ano escolar. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Considerando que a tomada de posse do XIX Governo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Constitucional ocorreu no dia 21 de Junho, constituindo
primordial preocupação garantir o normal funcionamento 2— .....................................
das instituições educativas de modo a que no calendário já a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estabelecido fosse assegurada, como previsto, a abertura b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do ano lectivo, tornou-se necessário estabelecer priorida- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
des na intervenção e funcionamento das estruturas deste d) Cabe ao conselho coordenador da avaliação definir
Ministério; as grelhas de adequação dos elementos de avaliação à
Assim, o modo e os prazos previstos na disposição respectiva ponderação.
transitória do artigo 14.º da portaria acima identificada
são prejudicados em razão da imperiosa satisfação de tais 3— .....................................
prioridades. 4— .....................................
Visando garantir a necessária tranquilidade no início do 5— .....................................
presente ano lectivo e a desejável reflexão indispensável na
realização dos procedimentos preparatórios pelo conselho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
coordenador da avaliação e do relatório de auto-avaliação b) Apresentação, pelo avaliado, dos elementos refe-
a apresentar pelo avaliado ao avaliador, assim como a exi- ridos no n.º 1, até 30 de Outubro de 2011;
gível e criteriosa ponderação do avaliador na apreciação c) Avaliação e comunicação final ao avaliado, até
do perfil e do trabalho realizado com vista à fixação do 30 de Novembro de 2011;
d) Conclusão do procedimento, incluindo os prazos
quantum avaliativo, determina-se, a título excepcional,
de exercício impugnatório, até 31 de Janeiro de 2012.»
que a avaliação a realizar conforme o artigo 14.º é por
ponderação, seguindo elementos referidos no n.º 1, sendo Artigo 2.º
correspondentemente alterados os prazos identificados
nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do mesmo artigo e aditada Entrada em vigor
a alínea d) do n.º 2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Assim: da sua publicação.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 9.º Em 28 de Setembro de 2011.
e no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de O Secretário de Estado da Administração Pública, Hél-
23 de Junho, ouvidos o Conselho de Escolas e associa- der Manuel Sebastião Rosalino. — O Secretário de Estado
ções representativas dos dirigentes de escolas, manda o do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de
Governo, a título excepcional, pelos Secretários de Estado Almeida.
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