Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 53/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (1963 palavras)
Lei n.º 53/2010
1 — Os requerimentos para a autorização dos espaços de
de 20 de Dezembro naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo
todos os elementos sobre a localização e características do
Regime da prática de naturismo e da criação espaço e, se for caso disso, fixação da época ou horário
de espaços de naturismo da sua utilização.
2 — A proposta a enviar pela câmara à assembleia muni-
A Assembleia da República decreta, nos termos da cipal deverá ocorrer logo após a recepção do parecer soli-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: citado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, podendo esse
parecer ser solicitado nos mesmos termos pelos requerentes
e junto aos restantes elementos de informação a que se
CAPÍTULO I refere o número anterior.
Disposições gerais Artigo 5.º
Artigo 1.º Licenciamento
Objecto Nos casos em que o espaço autorizado para a prática
naturista nos termos do artigo 3.º esteja sujeito, por lei, a
1 — A presente lei define o regime da prática do natu- licenciamento por autoridade administrativa diversa da
rismo e da criação de espaços de naturismo. autarquia, esta deve comunicar à entidade licenciadora a
2 — Entende-se por naturismo, para os efeitos da deliberação da assembleia municipal.
presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é
utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da Artigo 6.º
saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena
integração na natureza. Acesso aos espaços de naturismo
O acesso aos espaços de naturismo é livre quando estes
Artigo 2.º pertençam ao domínio público.
Espaços de naturismo Artigo 7.º
1 — São espaços de naturismo as praias, piscinas, recin- Organização dos espaços
tos de diversão aquática, spa, ginásios, empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas A organização dos espaços de naturismo é da respon-
e demais espaços, que cumpram as disposições previstas sabilidade do titular da respectiva autorização ou licença,
ou, no caso de este ser inexistente, da responsabilidade
na presente lei.
da entidade administrativa com competência pela gestão
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é,
dos mesmos.
ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públi-
cos em que, à data da entrada em vigor da presente lei, esta
se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reco- CAPÍTULO III
nhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos
os respectivos municípios e as associações representativas Espaços de naturismo
dos naturistas.
SECÇÃO I
CAPÍTULO II Praias
Nível operativo Artigo 8.º
Artigo 3.º Praias
Autorização Consideram-se praias, para efeitos da presente lei, as
praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.
1 — A autorização de espaços de naturismo compete
às assembleias municipais dos municípios da sua locali- Artigo 9.º
zação, sob proposta da respectiva câmara municipal, tendo
esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de Autorização
turismo competente. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º,
2 — No caso do espaço a autorizar abranger mais de para efeitos de instrução do processo de autorização da
um município, o processo respectivo correrá na câmara prática de naturismo nas praias, deve ser obtido parecer
municipal do município que abranja maior área desse da administração da região hidrográfica territorialmente
espaço, sendo ouvidas as outras assembleias municipais competente.
envolvidas. 2 — Em cada município, sob proposta da câmara muni-
3 — Nas regiões autónomas, o parecer previsto no cipal ou requerido por associações, poderá ser autorizado
n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas,
próprio. desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia
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municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente lizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à
os seguintes requisitos: prática de naturismo, desde que com relativo isolamento
em relação ao exterior.
a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, a possibili-
2 — Os parques de campismo estabelecidos para a
dade de eficiente sinalização referida no artigo 10.º;
prática naturista deverão possuir regulamento interno de
b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a
funcionamento, o qual deve ser dado a conhecer à câmara
750 m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento
municipal competente.
de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que,
ainda que de forma intermitente, seja celebrado culto religioso,
exceptuando-se os casos em que a existência de barreiras Artigo 14.º
visuais permite salvaguardar a privacidade destes espaços; Sinalização
c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado
1 — Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos
qualquer estabelecimento balnear, ou, existindo, o concessio-
de restauração ou de bebidas autorizados para a prática de
nário ou detentor da licença não manifeste a sua discordância;
naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, na even-
acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figu-
tual instalação de estabelecimentos balneares devem ser
rativa, de espaço de naturismo.
observados os planos de ordenamento da orla costeira;
2 — Compete ao titular da respectiva autorização ou
e) Ofereçam condições para a prática balnear, nomea-
licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do
damente no que respeita à qualidade da água e às garantias
disposto no número anterior.
de segurança, acesso e estadia.
3 — Para efeito da autorização de praias naturistas, o SECÇÃO III
parecer emitido pela entidade regional de turismo, previsto
no n.º 1 do artigo 3.º, deverá avaliar o interesse dessa auto- Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios
rização na exploração turística no local e município.
Artigo 15.º
Artigo 10.º Piscinas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios
Sinalização 1 — As piscinas, recintos de diversão aquática, spa e
1 — As praias autorizadas para a prática de naturismo ginásios autorizados para a prática de naturismo podem
serão devidamente sinalizadas, a pelo menos 100 m do ser explorados em regime de permanência ou em perío-
seu limite, nos respectivos acessos, através de afixação de dos pré-estabelecidos, desde que reúnam as necessárias
indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo. condições.
2 — Compete ao titular da respectiva autorização ou 2 — Reúnem condições para a prática naturista as pisci-
licença ou, no caso deste ser inexistente, à entidade admi- nas, recintos de diversão aquática, spa e ginásios localiza-
nistrativa com competência pela gestão do espaço de natu- dos em espaços de naturismo ou os instalados com relativo
rismo proceder à respectiva sinalização, nos termos do isolamento em relação ao exterior.
disposto no número anterior. 3 — A autorização para a prática naturista em piscinas,
recintos de diversão aquática, spa e ginásios é requerida
pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o reque-
SECÇÃO II rimento conter a descrição dos limites do recinto e, sendo
Empreendimentos turísticos e estabelecimentos caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.
de restauração ou de bebidas
Artigo 16.º
Artigo 11.º
Sinalização
Empreendimentos turísticos e estabelecimentos
de restauração ou de bebidas 1 — As piscinas, recintos de diversão aquática, spa e
Para efeitos da presente lei, consideram-se empreen- ginásios autorizados para a prática de naturismo serão
dimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através
de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto- de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço
-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto- de naturismo.
-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 2 — Compete ao titular da respectiva autorização ou
n.º 234/2007, de 19 de Junho. licença proceder à respectiva sinalização, nos termos do
disposto no número anterior.
Artigo 12.º
Autorização
CAPÍTULO IV
A autorização de empreendimento turístico para a prática
naturista, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, é requerida pela Disposições complementares, transitórias e finais
respectiva entidade gestora.
Artigo 17.º
Artigo 13.º Dos prazos
Funcionamento
1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para
1 — Os empreendimentos turísticos e os estabelecimen- os quais a lei não fixe prazos terão lugar num prazo de
tos de restauração ou de bebidas, ou suas partes individua- 30 dias.
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2 — A não emissão de remessa, comunicação ou parecer 3 — Permita a submissão de candidaturas sem docu-
naquele prazo é entendida como inexistência de oposição mentação anexa, solicitando-a quando necessária durante
ao solicitado. a análise das mesmas.
3 — O decurso do prazo de 90 dias sobre a entrada na 4 — Flexibilize os métodos de análise das candidaturas,
câmara municipal do requerimento referido no artigo 4.º, dotando-os de uma maior aderência à realidade da proprie-
sem que deliberação seja tomada, equivale ao seu deferi- dade florestal e dos promotores.
mento, para efeitos de prosseguimento do processo. 5 — Na análise dos projectos, em relação à valia do
4 — A assembleia municipal aprecia, obrigatoriamente, beneficiário, não discrimine negativamente os proprietá-
a deliberação da câmara municipal, na primeira reunião rios individuais que não estejam constituídos em zonas de
ocorrida após essa deliberação ou decorrido o prazo intervenção florestal (ZIF).
previsto no número anterior. 6 — Reveja o sistema dos «pedidos de pagamento» de
forma a torná-lo operacional e exequível.
Artigo 18.º 7 — Implemente um sistema de acreditação e de registo
Fiscalização no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas (MADRP), das entidades e técnicos florestais
A fiscalização do cumprimento da presente lei é da com capacitação na área dos projectos florestais, para a
competência das câmaras municipais, da Direcção-Geral elaboração de candidaturas ao PRODER.
de Saúde, das autoridades policiais e demais autoridades 8 — Garanta que, em sede de audiência prévia, os téc-
com competência para a gestão do território. nicos analistas sejam diferenciados dos que efectuaram a
análise inicial do projecto.
Artigo 19.º 9 — Alargue a elegibilidade da subacção n.º 2.3.3.3,
Recurso «Protecção contra agentes bióticos nocivos», da acção
n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais»,
Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades admi- no que diz respeito ao nemátodo da madeira do pinheiro
nistrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, (NMP), a todo o território continental português.
nos termos gerais de direito. 10 — Proceda à simplificação dos planos de gestão
florestal (PGF), que deverão apenas caracterizar o proprie-
Artigo 20.º tário, identificar a área geográfica da exploração florestal,
Regulamentação definir os objectivos, calendarizar as intervenções e refe-
renciar os regimes legais que lhe são aplicáveis.
1 — O Governo publica, em portaria, o modelo uniforme
de sinalização de espaço de naturismo. Aprovada em 29 de Outubro de 2010.
2 — O Governo regulamenta a presente lei no prazo O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
de 180 dias, designadamente a portaria estabelecida no
n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 21.º Resolução da Assembleia da República n.º 138/2010
Norma revogatória Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições
É revogada a Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto. de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes
de 30 de Novembro e proceda ao respectivo pagamento em
Aprovada em 3 de Novembro de 2010. Dezembro do ano a que o regime diz respeito.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
Promulgada em 5 de Dezembro de 2010. 1 — Conclua até 30 de Novembro de cada ano a veri-
Publique-se. ficação das condições de elegibilidade das candidaturas
ao RPU.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Proceda ao pagamento da ajuda do RPU a todos os
Referendada em 10 de Dezembro de 2010. candidatos elegíveis o mais tardar em Dezembro do ano a
que o regime diz respeito.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Aprovada em 29 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.