Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 52/2025
- Data
- 2025-04-07
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estran- geiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Texto integral (489 palavras)
Lei n.º 52/2025
f) [...]
3 — [...]
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1.ª série
N.º 68
07-04-2025
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
a) O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as
situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1
do artigo anterior;
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118896673
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1.ª série
N.º 68
07-04-2025
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 53/2025, de 7 de abril
Sumário: Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, para abranger a saúde sexual e repro-
dutiva, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março.
Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, para abranger a saúde
sexual e reprodutiva, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março, sobre educação sexual
e planeamento familiar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva
1 — O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do
direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.
2 — Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida,
pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e repro-
dutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas
que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.
Artigo 4.º
[...]
1 — O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação
de métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente
assistida, prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio
de doença oncológica.
2 — [...]
Artigo 5.º
Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva
1 — É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de
saúde sexual e reprodutiva.