Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 52/2021
- Data
- 2021-08-10
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (65 797 palavras)
Lei n.º 52/2021
de 10 de agosto
Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezem-
bro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição
de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos,
transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime
geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da
gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e
2018/852.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime
jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de
resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º,
41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a
85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
‘ .........................................................................
Artigo 7.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4 — O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo
de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos
de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no
âmbito da sua responsabilidade.
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5 — Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um rela-
tório do estudo referido no número anterior.
.........................................................................
Artigo 11.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3 — A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades,
devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar
da entrada em vigor do presente diploma.
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6— ......................................................................
7— ......................................................................
8— ......................................................................
9 — Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido
para as reservas, devem os mesmos ser utilizados:
a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores
ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumpri-
mento das metas previstas na respetiva licença;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva
licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE
o respetivo plano de ações para aprovação.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integra-
dos devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional
dos resíduos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito
da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores
de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da
transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de
critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet
da entidade gestora:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são
estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades ges-
toras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades
que se entenda relevante consultar.
17 — (Anterior n.º 16.)
18 — (Anterior n.º 17.)
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Artigo 12.º
[...]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação,
em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para
reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações
financeiras orçamentadas para esse ano;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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3 — Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida
na alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação
e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e
aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 — A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou
projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de
prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos
nas licenças.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas
de responsabilidade alargada do produtor:
a) Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
b) Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
c) E outros, até 31 de dezembro de 2026.
8 — Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior
entram em funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no
número anterior.
9 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de
2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos
resíduos, da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens
têxteis, nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os
mesmos no sentido de promover a sua durabilidade, podendo, no caso de esta se verificar, excluí-
-los das obrigações da alínea b) do n.º 7.
10 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de
2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos
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resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor
nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.
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Artigo 23.º
[...]
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10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
17 — Até 2030, 30 % das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente
do material em que são produzidas, são reutilizáveis.
18 — O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo
a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no
mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação.
Artigo 23.º-B
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens
reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em em-
balagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 — Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas
próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
.........................................................................
Artigo 25.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5 — Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários
de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produ-
tos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que
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possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para
a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.
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Artigo 55.º
[...]
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3— ......................................................................
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5— ......................................................................
6 — Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, através de
formulário, a definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento
do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
.........................................................................
Artigo 58.º
[...]
1— ......................................................................
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais
ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha
de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob
a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e
incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a
priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3— ......................................................................
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5— ......................................................................
6— ......................................................................
Artigo 90.º
[...]
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2— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre
acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto
no n.º 18 do artigo 11.º;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
w) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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nnn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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......................................................................... ’
Artigo 5.º
[...]
..........................................................................
Artigo 25.º-A
[...]
1— ......................................................................
2 — A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas
refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras
águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-
-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens
primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5 — Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes
um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local,
de forma gratuita.
.........................................................................
Artigo 65.º-A
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6 — As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo finan-
ciamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem
através de um sistema individual ou integrado de gestão.
7 — A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no
prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios
das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases
da política de ambiente.
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N.º 154 10 de agosto de 2021 Pág. 12
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º, 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º
do Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de
10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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k) ‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em
zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues exclusivamente materiais
provenientes da atividade extrativa mineral ou da sua transformação, incluindo Resíduos de Cons-
trução e Demolição (RCD), que não apresentem características de perigosidade, testados segundo
os valores de referência estabelecidos no Guia Técnico da APA, I. P., para Solos Contaminados
(2019), limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
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2— ......................................................................
Artigo 16.º
[...]
1— ......................................................................
a) A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangi-
mentos e ineficiências do sistema;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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i) A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.
2— ......................................................................
Artigo 19.º
[...]
1— ......................................................................
2 — Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção
com horizontes temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo
menos duas vezes atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
3 — Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se ne-
cessário, revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional
para os resíduos urbanos.
4 — As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números ante-
riores divulgam os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses
a contar do termo da avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.
Artigo 23.º
[...]
1 — Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano
adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
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Artigo 24.º
[...]
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4— ......................................................................
5 — As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de
Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia
comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão,
com vista a implementar um modelo de quantificação dos resíduos desviados por esta via, permi-
tindo uma adequada gestão destes recursos e procedimentos.
Artigo 27.º
[...]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 %, em
peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização
material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros mate-
riais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04
da LER em que o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50 %
em 2025;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6 — A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1
para a concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo
de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos
resíduos à data permitirem o alcance das taxas definidas.
Artigo 34.º
Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de pro-
dutos devem, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações
representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público
sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos
para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área
da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.
Artigo 36.º
[...]
1— ......................................................................
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2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas
competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ......................................................................
4 — A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada
em conjunto com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada
em saco ótico e segregado dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento
biológico, não sendo permitida a mistura com outros resíduos.
5— ......................................................................
6— ......................................................................
7— ......................................................................
8— ......................................................................
9— ......................................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 45.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6 — Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou
centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma
a cumprir o disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo
os sistemas municipais garantir a correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o
seu encaminhamento para destino final adequado.
7— ......................................................................
Artigo 77.º
Operação de remediação de solos
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde
humana e/ou para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
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Artigo 106.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5 — O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva
para os municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais
reduzida para os utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução
do princípio da coesão territorial, sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.
Artigo 110.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3 — A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos
passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem
prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 114.º
4— ......................................................................
Artigo 111.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3 — No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do
n.º 1 é agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra
valorização material, nos seguintes termos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6— ......................................................................
7— ......................................................................
8— ......................................................................
9— ......................................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 114.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da
eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos — como é o
caso dos biorresíduos —, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.
4 — Se, após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR, se considerar neces-
sário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece, até ao final de 2024,
os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se,
caso contrário, nos anos subsequentes, o valor fixado para 2025.
5 — As receitas previstas na alínea a) do n.º 3 que, por motivo não diretamente imputável aos mu-
nicípios, designadamente por falta de apresentação de candidaturas, não sejam distribuídas no âmbito
de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor dos municípios, devendo os
mesmos repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
6 — O Governo adota medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da
utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de
cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e
destinatários, das receitas geradas pela TGR.
Artigo 115.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3 — O Fundo Ambiental, com recurso às receitas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo
anterior, abre avisos específicos para o apoio aos produtores de produtos abrangidos pela respon-
sabilidade alargada do produtor e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com
as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral da Gestão de Resíduos
É aditado ao Regime Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo I do Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 107.º-A
Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos
O Governo, até 31 de dezembro de 2021, procede às alterações legislativas e à regulamen-
tação necessárias com vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática
da tarifa social de resíduos urbanos, revendo o regime de atribuição de tarifa social para a
prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo os serviços de gestão de resíduos
urbanos.»
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Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
A tabela n.º 3 da parte B do anexo II do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, cons-
tante do anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
PARTE B — [...]
TABELA N.º 3
[...]
HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) (c) — 30»
Artigo 6.º
Republicação
É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em anexo à presente lei, da
qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de
dezembro.
Aprovada em 2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Regime Unificado de Fluxos Específicos
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos se-
guintes fluxos específicos de resíduos:
a) Embalagens e resíduos de embalagens;
b) Óleos e óleos usados;
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c) Pneus e pneus usados;
d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
f) Veículos e veículos em fim de vida.
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde
humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção
e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a efi-
ciência dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem
jurídica interna as seguintes diretivas:
a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994,
relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE)
n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas
n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de
7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;
b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de
2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de
dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013,
2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE,
de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de
2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019;
c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de
2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas
n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE,
de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018;
d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de
2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;
e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa
a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível
doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e
ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas exis-
tentes ou a criar;
b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e
dos sistemas de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos
colocados no mercado e respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas caracte-
rísticas, lhes possam ser equiparados;
c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;
d) (Revogada.)
e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas
seguintes categorias e respetivos resíduos:
i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
iii) Categoria 3: lâmpadas;
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iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior
a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos
de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais,
ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos
médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou
equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1,
2 e 3 previstos na presente alínea;
v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a
50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para repro-
duzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e
equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização
e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção
dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões,
com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;
f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume,
peso, materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;
g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente
do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes
fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substi-
tuição cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
2 — A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo I ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as
disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos
n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
4 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo
de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos
policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual,
com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de
reprocessamento.
5 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE
e resíduos de EEE (REEE):
a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as mu-
nições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de
equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que
só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) As lâmpadas de incandescência;
d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;
e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam
concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas
rodas que não se encontrem homologados;
h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e dispo-
nibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso
se preveja que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;
k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.
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6 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de
pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as
munições e o material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
b) Aparelhos concebidos, exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um
dispositivo médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto
com um dispositivo, por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;
b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, loca-
ção ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos
desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a
possibilidade de tal transferência;
c) «Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x),
que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
d) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os
resíduos são descarregados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de recolha, a fim
de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento;
e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados
em invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo
utilizador final;
f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente
para fins industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designada-
mente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos
ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e
restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em
diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias re-
nováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, designadamente, os carros,
as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos e os veículos automáticos
de transporte;
g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para
fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
h) «Centro de receção de resíduos», a instalação de receção e tratamento de resíduos onde
se procede à armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do
capítulo VIII do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos
sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
i) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado, em terri-
tório nacional, enquanto atividade profissional;
j) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor
final de bens novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto,
se atuar como tal na aceção da alínea nn);
k) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos
em fim de vida (VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos
materiais que os constituem;
l) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utili-
zação no mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso
ou gratuito;
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m) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou
artigo utilizado de forma isolada ou combinada, incluindo o software destinado pelo seu fabricante
a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para
o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não
seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função
possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos
para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma
deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
iv) Controlo da conceção;
n) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido
para ser total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo
humano ou por intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado;
o) «Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qualquer dispositivo médico que consista
num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho,
equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser
utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e
tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo de obter dados relativos ao estado
fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança e compatibilidade
com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes
de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a
conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo
de diagnóstico in vitro;
p) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em
quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor
pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante
da alínea rr);
q) «Embalador», aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação
ou aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no
mercado, sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações
previstas no presente decreto-lei;
r) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter,
proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como
produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos
descartáveis utilizados para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no anexo II ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, nas seguintes categorias:
i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem con-
cebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto
de compra;
ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem
concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de
unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam
apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada
do produto sem afetar as suas características;
iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem con-
cebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou
embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com
exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
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s) «Embalagem compósita», embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais
diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral,
que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada,
transportada e esvaziada como tal;
t) «Embalagem de serviço», embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda
para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;
u) «Embalagem não reutilizável ou de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável
nos termos da alínea v);
v) «Embalagem reutilizável», embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no
mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo en-
chimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que
esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização,
com a redação que venha a ter a cada momento, bem como com a norma que a substitua;
w) «Entidade terceira acreditada», uma entidade juridicamente distinta e independente do su-
jeito passivo, que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
x) «Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os equipamentos dependentes de corrente
elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipa-
mentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para
utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para
corrente contínua;
y) «Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho portátil, alimentado por pilhas ou
acumuladores e destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;
z) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de
equipamentos e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica,
instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e
sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação
de investigação e desenvolvimento;
aa) «Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de embalagens de serviço, na aceção
da alínea rr);
bb) «Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a
descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;
cc) «Fragmentação», a operação de corte e ou retalhamento de VFV, inclusivamente para a
obtenção direta de sucata de metal reutilizável;
dd) «Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento
adequado e compatível com o ambiente de um VFV;
ee) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de
diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:
i) Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;
ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma
estrutura numa localização própria predefinida; e
iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente con-
cebido para o efeito;
ff) «Grandes superfícies comerciais», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou
não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na ace-
ção da alínea x) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio,
serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua
redação atual;
gg) «Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou
veículo com ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou
de mercadorias, incluindo as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte
rodoviário de passageiros ou mercadorias;
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hh) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que
constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas
de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
ii) «Operador no âmbito dos fluxos de resíduos», quaisquer produtores do produto, embala-
dores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do
produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores
de recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos, operadores de centros de receção, de
desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV,
incluindo os seus componentes e materiais, entidades que procedem à reparação e manutenção
de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos competentes em razão da matéria,
designadamente os municípios, as autoridades policiais e as companhias de seguro automóvel;
jj) «Outros veículos», quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de
março, e do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes
das indicadas na definição de veículo constante da alínea qqq);
kk) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior
à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos
aparelhos portáteis e para dispositivos de alimentação de reserva;
ll) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta
de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um
ou mais elementos secundários recarregáveis;
mm) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumu-
lador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou
acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente
as pilhas constituídas por um elemento único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e
acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios,
brinquedos e aparelhos domésticos;
nn) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acres-
centados aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural
de sacos;
oo) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, re-
boques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo
detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos
na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;
pp) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de re-
síduos de fluxos específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha
dos sistemas integrados ou individuais de gestão;
qq) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de
produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses
produtos, e onde se procede à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;
rr) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica
de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do ar-
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem
proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos
que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o
produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos,
equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra
forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os in-
corporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se
considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de
acordo com o disposto na subalínea anterior;
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iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente
de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado
e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização,
incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e pro-
ceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo
os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à
distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
ss) «Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio», os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou
sem entrega ao domicílio (take away, drive in, home-delivery, ou semelhantes);
tt) «Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir
óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente através da remoção dos
contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) «Reutilização de componentes de VFV» qualquer operação através da qual os compo-
nentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual
substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte
identificável de um fluxo no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou com-
ponente é identificável caso possa ser controlada para verificar que o tratamento é seguro em
termos ambientais;
yy) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares»,
resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes
de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam
semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
zz) «Resíduos de embalagens», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido
pela definição de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo
os resíduos resultantes da sua produção;
aaa) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, incluindo os componentes, subcon-
juntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este
é descartado;
bbb) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico,
bem como de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quan-
tidade, sejam semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis
de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem
ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ccc) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento
em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger,
manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sis-
tema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente
com as mercadorias;
ddd) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao
consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;
eee) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a
50 (mi)m;
fff) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior
a 15 (mi)m necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos
a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;
ggg) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto;
hhh) «Setor doméstico», setor relativo às habitações;
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iii) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento
local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
jjj) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o
fornecedor de embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do
resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;
kkk) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou
o fornecedor de embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade
gestora licenciada para o efeito a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou
embalagem se transforma;
lll) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou
financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;
mmm) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou
químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;
nnn) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa insta-
lação para fins de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação
dos resíduos fragmentados e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou
eliminação de VFV e dos seus componentes;
ooo) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeró-
bio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições
controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos
orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma
de reciclagem orgânica;
ppp) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo II ao
Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no
Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;
qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de
acordo com a definição constante do RGGR.
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 — Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se
refere o presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocivi-
dade, e a redução da sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem
e outras formas de valorização.
2 — Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos
pelo presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da
autossuficiência e proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da
saúde humana e do ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem
e tratamento dos resíduos sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como
da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da concorrência.
Artigo 5.º
Responsabilidade pela gestão
1 — Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do pro-
dutor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de
embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase
do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos
termos definidos no presente decreto-lei.
2 — Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição,
comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis
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pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para
o funcionamento dos sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei.
3 — Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de
gestão criados nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de
caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutiliza-
ção e valorização e procedendo ao correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através
da sua entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva existentes.
Artigo 6.º
Requisitos de transporte de resíduos
1 — A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de
forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o
confinamento de substâncias perigosas.
2 — O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do
resíduo, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acom-
panhamento de resíduos eletrónica (e-GAR), nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR.
3 — No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo
transporte deste resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a
respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 51.º
4 — No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamen-
tos elétricos e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem
a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei
n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de des-
mantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento
único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o
número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição.
8 — O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no
anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 — O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de
pronto socorro.
10 — As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em
que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou
para operador de desmantelamento.
CAPÍTULO II
Regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos
pela responsabilidade alargada do produtor
SECÇÃO I
Sistemas de gestão
Artigo 7.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os
produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornece-
dores de embalagens de serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos
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através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença,
respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou através do sistema de depósito previsto
no artigo 23.º-C.
2 — (Revogado.)
3 — Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os
embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletiva-
mente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema
de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.
4 — O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo
de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos
de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no
âmbito da sua responsabilidade.
5 — Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um rela-
tório do estudo referido no número anterior.
Artigo 8.º
Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
1 — Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos
específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o
efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas
definidos no presente decreto-lei.
2 — Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são
estabelecidos pela APA, I. P., atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar
no seu sítio da Internet, constando das respetivas licenças.
3 — Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela
Comissão Europeia.
SECÇÃO II
Sistema individual
Artigo 9.º
Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 — O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o
fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão
do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 — Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de ser-
viço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua
responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a
forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11,
em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicá-
vel, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a
sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 — A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e
divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 — A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada
até 30 dias após a atribuição da autorização prevista no n.º 11.
5 — O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-
-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor
de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a
determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
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6 — (Revogado.)
7 — O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar
a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
8 — A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores
determinam a cassação da autorização referida no n.º 11.
9 — Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço
que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas
nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11.
10 — A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embala-
gens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção
de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
11 — O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por
período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas
vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece
as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Ao plano de sensibilização e comunicação;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sis-
tema individual;
g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
h) Às condições da caução.
12 — A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor
de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma
rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento
das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
13 — O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada,
através de uma plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo
à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
14 — O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de en-
cargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por
categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de
material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompa-
nhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias
disponíveis;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comu-
nicação;
h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre
o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os ope-
radores económicos envolvidos.
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15 — A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13,
dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo
máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.
16 — No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no
número anterior é de 90 dias consecutivos.
17 — A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente,
suspendendo-se nesse caso os prazos previstos nos números anteriores.
18 — Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no
prazo de 30 dias.
19 — O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que ob-
tenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela
fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no
sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER).
SECÇÃO III
Sistema integrado
Artigo 10.º
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 — O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou
o fornecedor de embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no
qual o produto, ou a embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora
licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade.
2 — O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço,
no caso do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade
mediante o pagamento dos valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere
o artigo 14.º
3 — A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito,
de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém
obrigatoriamente:
a) A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abran-
gidas pelo contrato;
b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumpri-
mento das condições estipuladas no contrato;
c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização;
d) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto,
do embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua
qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma
proporcionada face à respetiva dimensão;
e) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de emba-
lagens de serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de
resíduos da entidade gestora;
f) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, dos
embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade ges-
tora, de forma a não comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, I. P.;
g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as
ações desenvolvidas e os resultados alcançados;
h) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de emba-
lagens de serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no
presente decreto-lei.
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4 — Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no
número anterior deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo
de vigência, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.
5 — A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor,
o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação
de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, I. P., o cumprimento
desta obrigação.
6 — A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor,
o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de
pagamento de valores de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora
no âmbito do mesmo fluxo.
7 — A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de
responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
Artigo 11.º
Entidade gestora
1 — A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou
societária.
2 — A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou emba-
ladores no caso do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior
a 70 %, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior
à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses
com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 — A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades,
devendo, caso detenha participações desta natureza, extingui-las no prazo de 180 dias a contar
da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 — A entidade gestora deve constituir reservas, não acumuláveis, até ao limite estabelecido
na respetiva licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.
5 — A entidade gestora pode constituir provisões, não acumuláveis, até ao limite estabelecido
na respetiva licença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos
durante o exercício anual.
6 — Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinves-
tidos ou utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente
vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios
ou associados.
7 — A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos
da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode
ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos esta-
belecidos no artigo 16.º
8 — A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e
divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
9 — Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido
para as reservas, devem os mesmos ser utilizados:
a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores
ou fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumpri-
mento das metas previstas na respetiva licença;
b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva
licença, nos casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, I. P., e à DGAE
o respetivo plano de ações para aprovação.
10 — A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que
deve permitir a separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que
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um fluxo específico, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos
pelas licenças.
11 — A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença,
bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as
mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do
dia do ano em que esta entre em vigor.
12 — Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume
a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu
fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
a) A gestão financeira dos resíduos; ou
b) A gestão financeira e operacional dos resíduos, ficando neste caso com a sua posse.
13 — Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados
devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resí-
duos, em que a entidade gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos
resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos
através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade
e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e
económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da Entidade Gestora:
a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais,
em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de
10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.
14 — Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no
âmbito do Mercado Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade
independente.
15 — Excecionalmente, no caso de procedimentos concursais desertos ou quando se verifique
a não adjudicação, a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos respetivos objetivos,
recorrer a procedimentos de adjudicação direta.
16 — Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são
estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades ges-
toras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades
que se entenda relevante consultar.
17 — Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta
ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos
provenientes da sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em
cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista
ao seu envio para tratamento adequado.
18 — A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos
que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 12.º
Obrigações da entidade gestora
1 — São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:
a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao res-
petivo fluxo específico de resíduos;
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, cele-
brando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios
ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com
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os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e
os encargos decorrentes dessa atividade;
c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU)
destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos espe-
cíficos de resíduos urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e
pilhas e acumuladores portáteis, e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento
mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do trata-
mento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações
consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;
d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas
aos vários intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos
de resíduos e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes
da sua gestão inadequada;
e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização
de ações de esclarecimento e formação neste âmbito;
f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização
de resíduos a implementar a nível nacional;
g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à
quantidade de produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo es-
pecífico de embalagens e resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais
resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação,
em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para
reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações
financeiras orçamentadas para esse ano;
i) Remeter à APA, I. P., e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de
abril do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos re-
sultados obtidos no âmbito das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos
os elementos constantes da lista publicada nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, e ser
acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devida-
mente auditado, bem como do relatório resumo;
j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fa-
zendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos
da respetiva licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;
l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedo-
res de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de
verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2
do artigo 19.º;
n) Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto,
dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão
de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
p) Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores,
embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida
cessação.
2 — Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior
constam das respetivas licenças.
3 — Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida
na alínea h) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação
e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e
aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
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4 — A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos
de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a
desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
5 — Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação
com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a
auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
6 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob
proposta da DGAE e da APA, I. P., podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos
diferentes daqueles a que se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito
de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação
da vigência da licença.
7 — O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas
de responsabilidade alargada do produtor:
a) Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;
b) Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;
c) E outros, até 31 de dezembro de 2026.
8 — Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior
entram em funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no
número anterior.
9 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022,
um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos resí-
duos da introdução de um sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis,
nomeadamente do vestuário, e da introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos
no sentido de promover a sua durabilidade, podendo, no caso de esta se verificar, excluí-los das
obrigações da alínea b) do n.º 7.
10 — O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de
2022, um estudo de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do setor dos
resíduos sobre a possibilidade de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor
nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros fluxos que considere necessários.
Artigo 13.º
Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos
1 — A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do
presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva
área de influência e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento
dos resíduos para o sistema integrado;
b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;
d) Promova a reutilização e o encaminhamento dos resíduos que não possam ser reutilizados
para a reciclagem ou outras formas de valorização;
e) Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
2 — A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das
entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conju-
gação de:
a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e
intermunicipais ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;
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c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela
entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;
d) Centros de receção de resíduos;
e) Outros operadores de gestão de resíduos.
3 — A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva
são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor.
4 — No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um,
no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equi-
valentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção
de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuita-
mente para os utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo
que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede
de recolha seletiva da entidade gestora;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE
retomado até às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade
gestora;
e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de
venda à distância;
f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de re-
toma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das
solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria,
bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de
três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.
5 — Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b)
do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos
de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar
essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
6 — A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes
entregar esses REEE sem encargos.
7 — Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2
devem ser encaminhados para centros de receção.
8 — Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devo-
lução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem,
sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou
acumuladores.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores
portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha se-
letiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 — Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores
para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos
utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por
um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
11 — A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares
não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos
para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 — A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em con-
junto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as
condições da respetiva participação.
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13 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser
efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras
devem acordar as condições da respetiva participação.
14 — Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licen-
ciamento ou registo, nos termos do capítulo VIII e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no
caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar
previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte in-
tegrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos
automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
15 — Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda
à distância, incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão
obrigados a informar o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão
de um por um, e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito
organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate
de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta
de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do previsto
no presente decreto-lei.
16 — Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no
ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º
Financiamento da entidade gestora
1 — A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a
suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens
de serviço.
2 — Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de pro-
dutos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens,
colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e
materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que
se refere o artigo seguinte.
3 — A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, em-
baladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações
pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 — As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou
o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira
fosse calculada nos termos do n.º 2.
5 — As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados
para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a
fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de
serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor
ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os
produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional.
6 — A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando apli-
cável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao
longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na
respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
8 — No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número
anterior aplica-se também nas transações com o consumidor final.
9 — O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos
de embalagens.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 10 de agosto de 2021 Pág. 37
10 — No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não po-
dem discriminar na fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à
prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
11 — Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira,
através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do am-
biente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
Artigo 15.º
Modelo de financiamento
1 — Cabe à entidade gestora propor à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença,
um modelo de determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período
de vigência da licença, com os seguintes elementos:
a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com
discriminação dos inputs e outputs;
b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um
dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira
deve corresponder à prestação de um serviço;
c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos
rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo,
devidamente dissociados por categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;
d) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de pro-
duto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens,
colocados no mercado, e resíduos gerados;
e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;
f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro
do sistema resultante da opção proposta;
g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.
2 — O modelo a que se refere o número anterior, não deve permitir o financiamento de um
material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, incluindo a sub-
sidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de
produtos, e deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na
gestão do sistema integrado.
3 — O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte am-
biental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que
respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à
suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização e à valorização e à facilidade de reciclagem
dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
4 — Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior
são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos
competentes das Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos
produtores dos produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores
de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
5 — Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela
Comissão Europeia e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 — A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de
prestações financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das
Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no
que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 — A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação
do modelo apresentado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 10 de agosto de 2021 Pág. 38
8 — A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras em
vigor, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da aprovação da APA, I. P., e da DGAE.
9 — A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira
resultantes da aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, I. P., e à DGAE até 31 de
outubro do ano anterior àquele a que diz respeito a alteração.
10 — Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior
produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
11 — Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação
financeira podem ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade
gestora devidamente fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices
ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados.
12 — A APA, I. P., e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos ter-
mos do número anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de
30 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades
gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
13 — A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das
atualizações ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a
uma redução ou aumento superior a 10 %, por material ou categoria, determina uma revisão do mo-
delo de cálculo previamente aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8.
14 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija
ou aconselhe, a APA, I. P., e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 — A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos
fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações
financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior.
16 — A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de
cassação da licença atribuída à entidade gestora.
Artigo 16.º
Licenciamento da entidade gestora
1 — O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não
superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por
decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as
condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema
integrado;
g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação
relativa aos produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme apli-
cável, locais de recolha, operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos
colocados no mercado e de resíduos recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais
resultantes do tratamento;
h) Às condições da caução.
2 — (Revogado.)
3 — A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade
técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento
para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
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N.º 154 10 de agosto de 2021 Pág. 39
4 — O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na
plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P.,
coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
5 — O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encar-
gos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
a) Estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou
embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes
da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores
ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes
da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no
mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes,
anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável
a recolher ou retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e res-
petivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando
possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de pro-
dutos ou de embalagens, conforme aplicável, recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de em-
balagens, conforme aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de
resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecno-
logias disponíveis;
l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se
propõe assegurar a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;
m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo
fluxo específico de resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo
em vista evitar a dupla cobrança de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a
duplicação de custos, nomeadamente com auditorias.
6 — A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos
números anteriores, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e
do ambiente, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões
Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface
com os resíduos urbanos.
7 — A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente,
suspendendo-se nesse caso o prazo previsto no número anterior.
8 — Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas da economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
9 — No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no
n.º 6 é de 90 dias consecutivos.
10 — No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que
realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade
do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 — O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05
do total da receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de
financiamento a que se refere o artigo anterior.
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12 — A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores
de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a
favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência
da licença.
13 — O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE
ou por iniciativa da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência
para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
14 — O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial
ou total da caução prestada.
15 — A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores
determinam a cassação da licença.
Artigo 17.º
Articulação entre entidades gestoras
1 — As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e
no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias,
minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
2 — Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades
gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação
no sentido de evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias
tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 — Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades
gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em
conjunto.
Artigo 18.º
Mecanismo de alocação e compensação
1 — Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade
gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente
da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a
entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsa-
bilidade não se lhe encontra atribuída.
2 — O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos
de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes me-
canismos, é assegurado pelas entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma
contribuição anual não superior a 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações
financeiras no ano anterior, nos termos dos números seguintes.
3 — A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do pre-
sidente da CAGER e publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
4 — A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da
APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do
primeiro semestre do ano a que se reporta.
5 — O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação
efetuada pela APA, I. P., por via eletrónica.
6 — O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à
gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
7 — As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas
fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.
8 — O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes
acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compen-
sações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
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SECÇÃO IV
Sistema de registo
Artigo 19.º
Registo de produtores e outros intervenientes
1 — Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de ser-
viço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos
nos artigos 97.º e 98.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou
o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que
optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada
fluxo específico de resíduos.
2 — Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de pro-
dutos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes
autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter
anualmente, até 31 de março do ano (n):
a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quan-
tidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de
produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de
dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar
esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a
responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1.
4 — A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior
estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
5 — As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no
SIRER pelos seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente
aos produtos ou embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.
6 — No caso específico do fluxo de EEE:
a) Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que
emitem, nos documentos de transporte e nos documentos equivalentes;
b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1
ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A
e B do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujei-
tos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
i) Produtores de produtos;
ii) Distribuidores e comerciantes;
iii) Operadores de tratamento de resíduos;
iv) SGRU;
v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do
n.º 2 do artigo 59.º;
vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na
recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso,
de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados
por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que
solicitado.
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7 — No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos
registam a informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
8 — No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes e importadores de veículos ficam obrigados
a reportar a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º
9 — Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço
devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alte-
rações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente
artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
10 — As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente ar-
tigo fazem incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
11 — A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de
produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de
registo atribuído.
Artigo 20.º
Representante autorizado
1 — Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso
do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro
Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida
em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento
das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido
noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de
técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma
pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é
responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 — Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido
em Portugal e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a
utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve
nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável
pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor do produto no território desse Estado-Membro.
4 — A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acom-
panhado de documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos
na língua portuguesa, a apresentar à APA, I. P., com o mínimo de 15 dias de antecedência face à
data da sua vigência.
5 — O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo VII
ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado
é legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações nele previstas.
6 — No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, embalador ou fornecedor
de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens,
assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente, desse facto, a APA, I. P.
7 — O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embala-
gens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que
demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais
teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa
qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 — Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de
serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação rela-
tiva aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades,
discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que
comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
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9 — As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades
cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão im-
pedidas de assumir o papel de representante autorizado.
CAPÍTULO III
Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor
SECÇÃO I
Embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 21.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
1 — Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela ges-
tão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e
demais legislação aplicável.
2 — Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências
em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a
proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos
materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 — Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração
com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-
-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 — Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o
previsto no artigo 26.º
Artigo 22.º
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os
embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens
de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um
sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes
do presente decreto-lei.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e
terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a respon-
sabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens
primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo
de um sistema integrado de gestão, nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofar-
macêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários.
3 — Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço
não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para
a gestão dos respetivos resíduos.
4 — O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem
de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de
serviço.
5 — A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma de-
claração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente
a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a
qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publi-
citado nos respetivos sítios na Internet.
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6 — Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere
o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos
termos do n.º 5 do artigo 14.º
7 — (Revogado.)
Artigo 23.º
Sistemas de reutilização de embalagens
1 — Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de
reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usa-
das pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.
2 — O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve
necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reem-
bolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação
de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
3 — No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a
reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embala-
gens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o
comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou
marca de produto não comercialize.
4 — O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:
a) Estimular a devolução da embalagem;
b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;
c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consu-
midor final;
d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do
preço de venda do produto.
5 — (Revogado.)
6 — Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são
obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo
comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
7 — Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das
embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo
a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.
8 — No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo
que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos
embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida
para este.
9 — Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos
nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
10 — A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do
artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem
os resíduos de embalagens forem entregues.
11 — Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P.,
sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para
o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente,
sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua
ocorrência.
12 — No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da
disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida
disponibilização.
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13 — Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas
as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a
definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens
e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem
no sistema de reutilização.
14 — Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar
à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira
vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como
a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens co-
locadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de
embalagem e por material.
15 — A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de
verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 — Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o
desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo
setor devem privilegiar embalagens normalizadas.
17 — Até 2030, 30 % das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente
do material em que são produzidas, são reutilizáveis.
18 — O Governo regulamenta a estatuição prevista no número anterior, até 2025, garantindo
a sua aplicação às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no
mercado e com escalões crescentes para a sua aplicação.
Artigo 23.º-A
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
1 — Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consu-
midor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico
não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem.
2 — Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo
membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.
3 — O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consu-
midor final.
4 — O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 — Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que
permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies
comerciais, na aceção do disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de
agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
6 — O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P.,
e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompa-
nhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e
resíduos de embalagens.
7 — Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas emba-
ladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação
dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras
licenciadas ao abrigo do artigo 16.º
8 — Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados
na recolha seletiva do SGRU.
9 — O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação
previsto no artigo 18.º
10 — Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República
um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.
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Artigo 23.º-B
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
1 — As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedi-
cadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
2 — Nas grandes superfícies comerciais, as bebidas são disponibilizadas em embalagens
reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em em-
balagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 — Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas
próprias embalagens, desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico,
vidro, metais ferrosos e alumínio
1 — A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de em-
balagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.
2 — (Revogado.)
3 — Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão
de embalagens e resíduos de embalagens
1 — As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma
rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos
termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema
de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos
termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, sanea-
mento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão
respetivos, quando existam.
2 — Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número
anterior são sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para
a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e
tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, devendo a enti-
dade gestora de embalagens e resíduos de embalagens disponibilizar as contrapartidas financeiras
necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
3 — Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades
gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha
seletiva dos SGRU.
4 — O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens
de medicamentos.
Artigo 25.º
Prevenção
1 — Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e uti-
lização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau
de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados
a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de
conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às
normas técnicas em vigor.
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2 — Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os
embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de
embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:
a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas
uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de
embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;
b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um
só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes
possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material
ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;
c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de
facilitar a reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;
d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e
materiais, integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre
que possível e em quantidades progressivamente crescentes.
3 — Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico
leves e a consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim
de vida, são criadas medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no
presente decreto-lei.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no
mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto
é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são
destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos
para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de
produtos a granel.
5 — Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários
de serviços em rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produ-
tos durante o transporte e as adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que
possível, o uso de materiais e soluções ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para
a redução do consumo de sacos e de outras embalagens utilizadas para a entrega do produto.
Artigo 25.º-A
Reutilização de embalagens
1 — A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos
de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a
consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas
em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
2 — A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas
refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras
águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-
-las, sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens
primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.
3 — As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vi-
nhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região
determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
4 — A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de de-
zembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizá-
veis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores,
acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
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5 — Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes
um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local,
de forma gratuita.
Artigo 25.º-B
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
1 — Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a
comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes,
devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
2 — Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas
embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-
-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do
produto a ser adquirido.
3 — As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabeleci-
mentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
4 — Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que
considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de
contaminação.
Artigo 26.º
Requisitos essenciais das embalagens
1 — Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação
dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em
conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005,
«Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução na
fonte», e a NP EN 13429:2005, «Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 — Requisitos
para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em
cada momento, bem como com as normas que as substituam.
2 — Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam
todos os requisitos enunciados no anexo VIII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 — A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que
circulem no mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo VIII, desde que res-
peitem as normas harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 — Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia
circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as
associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens,
dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas
integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante
consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens,
bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.
Artigo 27.º
Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem
para o estudo, conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das emba-
lagens mencionados no anexo VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os
seguintes aspetos:
a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;
b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substân-
cias perigosas nas embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos
resíduos de embalagens;
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c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;
d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas
embalagens, ou em determinados tipos delas;
e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.
Artigo 28.º
Símbolo
1 — As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis
com origem noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido
marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse
símbolo.
3 — A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as em-
balagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de
identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação
estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do
anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 29.º
Objetivos de valorização
1 — Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com
recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de
energia de, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;
b) Reciclagem entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;
c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens
são os seguintes:
i) 60 % em peso para o vidro;
ii) 60 % em peso para o papel e cartão;
iii) 50 % em peso para os metais;
iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado
sob a forma de plásticos;
v) 15 % em peso para a madeira.
2 — Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes
objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 63 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos
contidos nos resíduos de embalagens:
i) 65 % do vidro;
ii) 65 % do papel e cartão;
iii) 60 % dos metais ferrosos;
iv) 40 % do alumínio;
v) 36 % do plástico; e
vi) 20 % da madeira.
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3 — Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de recicla-
gem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos
contidos nos resíduos de embalagens:
i) 70 % do vidro;
ii) 75 % do papel e cartão;
iii) 70 % dos metais ferrosos;
iv) 50 % do alumínio;
v) 50 % do plástico; e
vi) 25 % da madeira.
4 — Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes
objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 67 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos
contidos nos resíduos de embalagens:
i) 73 % do vidro;
ii) 80 % do papel e cartão;
iii) 75 % dos metais ferrosos;
iv) 55 % do alumínio;
v) 53 % do plástico; e
vi) 28 % da madeira.
5 — Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de recicla-
gem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos
contidos nos resíduos de embalagens
i) 75 % do vidro;
ii) 85 % do papel e cartão;
iii) 80 % dos metais ferrosos;
iv) 60 % do alumínio;
v) 55 % do plástico; e
vi) 30 % da madeira.
6 — Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento
(CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999,
da Comissão, de 12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos
estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou
reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias
aplicáveis.
7 — A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com
base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas,
excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados
a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar
esta informação no SIRER.
8 — Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c)
do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente,
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excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER
considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
9 — Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos
n.os 2 a 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material
são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado
material não representa, em qualquer caso, mais de 5 % da massa total da embalagem.
10 — A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem,
tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 29.º-A
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
1 — Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade eco-
nómica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar
instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual
de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030,
devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.
2 — Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior,
são aplicáveis as seguintes metas:
a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do volume anual de bebidas colocado no mer-
cado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;
b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50 % do volume anual de bebidas colocado no mer-
cado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.
3 — Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homo-
logação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem
como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser
apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.
4 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem
criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos
no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações
associadas em caso de incumprimento.
5 — As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente
por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas
minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.
6 — Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores
devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.
7 — As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere
necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução
do direito da União Europeia.
Artigo 30.º
Especificações técnicas
1 — (Revogado.)
2 — A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas
dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabili-
dade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais
ou intermunicipais, são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos
de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou inter-
municipais;
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b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de em-
balagens e dos operadores de gestão de resíduos;
c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos
de embalagens;
d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.
3 — As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos
sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras
de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
4 — Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais
ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 — O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas
entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas
na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades
gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar,
e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
6 — A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico
biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as
propriedades de compostagem desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º,
com as necessárias adaptações, as especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoria-
mente neste tipo de sacos.
SUBSECÇÃO I
Embalagens e resíduos de embalagens — Sacos de plástico leves
Artigo 31.º
Isenções
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição
os sacos de plástico muito leves.
2 — São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores
económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União
Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
3 — São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos
previstos no artigo 33.º
Artigo 32.º
Produção, receção e armazenagem
1 — A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser
efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local
autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos
ou exportados os sacos de plástico leves.
Artigo 33.º
Estatuto dos sujeitos passivos
1 — Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado,
entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a
produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.
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2 — O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as rela-
tivas a sacos de plástico leves de que não seja proprietário.
3 — O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:
a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de
inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para
o cálculo da contribuição;
b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na con-
tabilidade de existências, aquando da armazenagem;
c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;
d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.
4 — A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto
fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega
em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.
5 — A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se
num prazo máximo de 10 dias.
6 — A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido
referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido.
7 — O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para
a revogação do estatuto.
8 — Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução
em livre prática e consumo de sacos de plástico leves.
Artigo 34.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 — Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de arma-
zenagem.
2 — Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção,
receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
3 — Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,
armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
4 — A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um
local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem
como os expedidos no território continental de Portugal.
5 — O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela al-
fândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem
como à verificação das existências.
Artigo 35.º
Circulação
1 — A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União
Europeia ou nas regiões autónomas;
d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões
autónomas e um entreposto fiscal;
e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
2 — À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
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3 — Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser
acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto
fiscal de destino.
Artigo 36.º
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da
contribuição, nas seguintes situações:
a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;
b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 37.º
Unidade de tributação
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.
Artigo 38.º
Faturação
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da
fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Artigo 39.º
Introdução no consumo
1 — A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC
ou da declaração aduaneira de importação.
2 — A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 — A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao
final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
4 — Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada
uma DIC com menção da isenção da contribuição.
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 — A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do
sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento
único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às intro-
duções no consumo verificadas no trimestre anterior.
2 — O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte
ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
3 — No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo
são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no
que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos
prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 41.º
Reporte de informação
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os su-
jeitos passivos reportam à APA, I. P., até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos
de plástico leves a ser colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do
ano seguinte, a quantidade de sacos de plástico leves efetivamente colocada no mercado no ano
anterior.
2 — A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, in-
cluindo o polietileno, policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m
ou a 15 (mi)m.
3 — O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, I. P.,
no âmbito da obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.
4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se
refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano
seguinte àquele a que se reporta a informação.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação
relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa con-
tribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do
mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
Artigo 42.º
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico
biodegradáveis e compostáveis
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento
estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores
com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a
marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações
estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva n.º 2015/720/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre
as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.
Artigo 43.º
Ações de sensibilização
1 — Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial
responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:
a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização
de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização
de meios alternativos aos sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização;
b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de
plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte
reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.
2 — No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior,
os sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela
disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos
de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de
plástico leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.
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SECÇÃO II
Óleos usados
Artigo 44.º
Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
1 — Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo
em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da
hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 — As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:
a) Regeneração;
b) Outras formas de reciclagem;
c) Outras formas de valorização.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser
dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente
ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.
Artigo 45.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 — Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos
os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
2 — Os produtores de óleos devem garantir:
a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 % dos óleos usados gerados
anualmente;
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as
especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a rege-
neração de, pelo menos, 50 % dos óleos usados recolhidos;
c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;
d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a
reciclagem.
Artigo 46.º
Responsabilidade pela gestão
1 — Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no
âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
2 — Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos
usados, os produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazena-
gem e por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
Artigo 47.º
Especificações técnicas
1 — As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos pro-
dutores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base
resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em
articulação com:
a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;
b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e
c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos.
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2 — As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos
sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras
de sistemas integrados de gestão de óleos usados.
3 — A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas
não respeitem os fins para os quais está licenciada.
Artigo 48.º
Armazenagem
Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da
produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte
e no n.º 2 do artigo 46.º, respetivamente.
Artigo 49.º
Tratamento
1 — Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento
caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de va-
lorização.
2 — Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especifica-
ções técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto
no artigo 51.º
3 — São proibidas:
a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas
de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integra-
dos, de águas residuais;
b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de
resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;
c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações
sem a respetiva licença;
d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que
ultrapassem os valores limite aplicáveis;
e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em pa-
darias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;
f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usa-
dos com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento
dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do
artigo 7.º;
g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de
Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do
artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com
esses sistemas.
Artigo 50.º
Regeneração e reciclagem
1 — Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base
resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação apli-
cável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º
2 — Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento
de amostragem previsto no artigo seguinte.
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Artigo 51.º
Regras de amostragem e análise
1 — Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que
realizam, um sistema de controlo que permita:
a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor,
nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;
b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento
referidas no artigo 49.º;
c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração
referidas no artigo anterior.
2 — Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa
de PCB nos óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a
determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de
referência adotados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.
3 — Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto
no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no
que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica
obrigado a notificar a APA, I. P., no p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos
usados e as quantidades envolvidas.
SECÇÃO III
Pneus usados
Artigo 52.º
Objetivos de gestão e metas anuais
1 — Os produtores de pneus devem garantir:
a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 % dos pneus
usados anualmente gerados;
b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do
estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na
sua redação atual;
c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 % dos pneus usados re-
colhidos.
2 — As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere
necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito
da União Europeia.
3 — O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria
de segurança rodoviária.
Artigo 53.º
Regras para a comercialização e recolha
1 — Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra
a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os
locais autorizados ou licenciados.
2 — A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qual-
quer encargo para o detentor.
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Artigo 54.º
Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
1 — As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem,
sempre que aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos
n.os 108 e 109 anexos ao Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de
Homologação e ao Reconhecimento Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para
Veículos a Motor, de 20 março de 1958.
2 — A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados
realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto
no artigo 86.º do RGGR.
3 — A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em ati-
vidades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes
marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automó-
vel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao
abrigo do capítulo VIII do RGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do
artigo 66.º do mesmo.
4 — São proibidas:
a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;
b) O abandono de pneus usados;
c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos
de proteção em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro
exterior superior a 1400 mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus
usados, e apenas no caso da operação de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e eco-
nomicamente inviável.
SECÇÃO IV
Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
Artigo 55.º
Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 — Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos
REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou
processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos
de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção
do ambiente ou aos requisitos de segurança.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente coope-
rar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica
previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento
de REEE.
3 — Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo
a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos
químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de
ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização
e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados
nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
4 — Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico
de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
5 — Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril
de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o
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devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo
com o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.
6 — Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, através de
formulário, a definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento
do disposto no n.º 3, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
Artigo 55.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classi-
ficados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e deten-
tores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder
ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1
do artigo 7.º
Artigo 56.º
Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos
termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados,
para as seguintes metas nacionais de recolha:
a) A partir de 2016: 45 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos ante-
riores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e
não particulares;
b) A partir de 2019: 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos an-
teriores ou, alternativamente, 85 % dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total
dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
2 — No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual
da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de
recolha prevista na alínea b) do número anterior.
3 — A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo
em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 57.º
Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 — No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem
ser obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo x ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE,
os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas
necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização,
por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de
recolha prevista no artigo 13.º
3 — O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo
o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de
preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos
seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares,
nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.
4 — A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de
valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo
as regras adotadas pela Comissão Europeia.
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5 — Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de
sistemas individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de
REEE devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de
recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização
ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
6 — Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento
de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir
a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas
frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
Artigo 58.º
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar
medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita
aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada
de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio,
aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5
e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais
ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha
de maior proximidade como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob
a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e
incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a
priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3 — O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes
previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as
entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante
consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 — As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as
categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo
com a qualidade e integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo
em particular a preparação para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, I. P., e a DGAE elaboram espe-
cificações técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
6 — As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P.,
e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sis-
tema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER,
acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
Artigo 59.º
Regras específicas para a recolha e transporte
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as
seguintes entidades:
a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do
artigo 13.º;
d) Operadores de tratamento de REEE;
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e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas
entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do
respetivo contrato.
2 — Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver
ações ou campanhas de recolha de REEE devem:
a) Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;
b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e
armazenagem de REEE;
c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do
artigo 60.º;
d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º
3 — A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoria-
mente os seguintes elementos:
a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;
b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;
d) A metodologia de monitorização a adotar;
e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.
4 — As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as
entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre
ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades
gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 — A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE
autorizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 60.º
Tratamento adequado
1 — Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos
termos do número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expres-
samente proibida a eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da prepa-
ração para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de
todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o
disposto no anexo XI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem imple-
mentar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 — A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de
refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação
aplicável, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono,
o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006,
relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de
31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril, nas suas redações atuais.
5 — A APA, I. P., pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de
forma a incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certifica-
dos de gestão ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num
sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.
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Artigo 61.º
Regras para o tratamento
1 — A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação
para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.
2 — As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de
REEE devem respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo III
ao presente decreto-lei.
3 — (Revogado.)
4 — É proibido:
a) O abandono de REEE;
b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, tritu-
ração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos
do n.º 2 do artigo anterior;
c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise
alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado
nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos
a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à
distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores
de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da
licença do operador de proveniência;
f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos
que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de
gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento
de resíduos.
5 — Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente
aplicar critérios de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade
e integridade dos REEE, prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham
os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE.
Artigo 62.º
Preparação para reutilização
1 — A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem asse-
gurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletiva-
mente, nomeadamente, concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades
devidamente licenciadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior
que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de
origem, salvo se estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutili-
zação assume a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado
e de garantir a rastreabilidade da informação.
3 — Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de
preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
a) Identificação como produto reutilizado;
b) Segurança dos utilizadores;
c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legal-
mente exigida;
Diário da República, 1.ª série
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d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;
e) Informação adequada aos utilizadores.
4 — Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realiza-
das exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de
gestão de REEE, o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma
garantia de conformidade com os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos
termos do n.º 3 desse artigo, desde que esta seja previamente comunicada à APA, I. P., mediante
a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato e da garantia de conformidade.
Artigo 63.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 — As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14
de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da
Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins
de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para
certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE de-
vem decorrer preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo
com os princípios consagrados no artigo 4.º do RGGR.
3 — Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos
de valorização previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em
condições equivalentes aos requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os
critérios de avaliação da equivalência das condições adotados a nível da União Europeia.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode definir mecanismos
específicos de controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do
Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006,
com vista a assegurar que os REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo
a saúde humana e de forma ambientalmente correta.
Artigo 64.º
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
1 — As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devi-
damente fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos
constantes do anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos
termos do número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE
e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal.
3 — No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, in-
cluindo os custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam
por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência.
Artigo 65.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 — Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proce-
der ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente
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na rede de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos
termos do artigo 68.º
2 — Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de
tratamento de resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.
3 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os
comerciantes não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança
do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
4 — Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um
registo da ocorrência junto da APA, I. P., cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento
desses resíduos nos termos do RGGR.
Artigo 65.º-A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
provenientes de utilizadores particulares
1 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam,
pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições
ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de re-
colha criadas ao abrigo do artigo 13.º
2 — No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada
produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, re-
lacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação
através de sistemas individuais ou integrados de gestão.
3 — No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a
responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida
pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da
sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
4 — Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento
das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte
até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 — Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebi-
dos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos
mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.
6 — As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo finan-
ciamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem
através de um sistema individual ou integrado de gestão.
7 — A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no
prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios
das bases da política de ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases
da política de ambiente.
Artigo 66.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
provenientes de utilizadores não particulares
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obriga-
dos a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou
integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE,
devendo assegurar que o transporte dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acom-
panhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
2 — Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a respon-
sabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.
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Artigo 67.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
provenientes de utilizadores não particulares
1 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis
pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condi-
ções ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos
colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.
2 — No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005,
que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a
responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior
deve ser assumida pelos produtores no momento do fornecimento.
3 — Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade
pelo financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores
não particulares.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não
particulares sempre que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.
Artigo 68.º
Sensibilização e informação dos utilizadores
1 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os
distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações neces-
sárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou
através de campanhas de sensibilização, sobre:
a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder
à sua recolha seletiva;
b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de va-
lorização dos REEE;
c) A rede de recolha seletiva;
d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de
substâncias perigosas nos EEE;
e) O significado do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante;
f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado;
g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências,
bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibi-
lização e informação destes.
3 — Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie
as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da
APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.
4 — Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresen-
tado no anexo XIII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do
n.º 5 do artigo seguinte.
5 — Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número
anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia
dos EEE.
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Artigo 69.º
Informação para instalações de tratamento
1 — Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das
entidades que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e recicla-
gem, as necessárias informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação
a cada novo tipo de EEE colocado no mercado.
2 — As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua por-
tuguesa ou, em alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios
eletrónicos, no prazo de um ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.
3 — A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente
solicitada por qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:
a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;
b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.
4 — Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às
entidades que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e
reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.
5 — Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca
que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca
numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei,
de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419.
SECÇÃO V
Pilhas a acumuladores
Artigo 70.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores
e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
1 — Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que
progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição
dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte
negativo na saúde humana e no ambiente.
2 — Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem
assegurar que os mesmos são:
a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos
utilizadores finais ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;
b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualifica-
dos independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção
segura dos respetivos resíduos.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança,
de desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do for-
necimento de energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.
Artigo 70.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pi-
lhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º
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e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e
os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais
ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 71.º
Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 — Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida
a taxa de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45 %.
2 — O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores
incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo XIV ao pre-
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE,
de 29 de setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos uti-
lizadores finais.
Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados
a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quais-
quer encargos, nos pontos de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em
conformidade com o artigo 13.º
2 — Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a
instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em confor-
midade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 — O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do
artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes
previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR,
as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda
relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e acumuladores portáteis, e
devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 — As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, I. P.,
e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sis-
tema de incentivo ou de depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo
presidente da CAGER.
Artigo 73.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores
para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
1 — Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias
e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham,
sem quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º
2 — Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para
veículos automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a
existência de uma rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e
suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações
que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com
uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com
o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
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Artigo 74.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores
para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares
procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias
e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou in-
tegrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento
desses resíduos, devendo assegurar que o transporte é acompanhado pela guia eletrónica de
acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
2 — Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou
integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e
acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de
utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes
custos de instalação e funcionamento.
3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações
que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com
uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com
o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 75.º
Rotulagem
1 — Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas
colocadas no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do anexo XV ao presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.
2 — Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para
veículos automóveis estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a
respetiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade
e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
3 — As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio,
mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico
correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1
e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.
Artigo 76.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores
industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o dis-
posto no RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:
a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser
realizado em instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis
adequadas ou em contentores adequados;
b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:
i) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo
a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando
simultaneamente custos excessivos;
ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a
reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simul-
taneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
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2 — É proibida:
a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por opera-
dores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas
individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumu-
ladores industriais e para veículos automóveis.
3 — A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumu-
ladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que pre-
veja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa ava-
liação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
4 — Compete à APA, I. P., publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no
número anterior, bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do
Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das
normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
5 — Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo
com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012,
e enviar à APA, I. P., o respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.
Artigo 77.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento
e de reciclagem dos respetivos resíduos
1 — Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvol-
vimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos
resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo
do ciclo de vida.
2 — Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE,
até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no
número anterior, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade
científica, de acordo com o modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.
Artigo 78.º
(Revogado.)
Artigo 79.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
1 — A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública
sobre os procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 — As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos
indiferenciados, contribuindo para a sua recolha seletiva;
b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias
perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
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e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos
do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
SECÇÃO VI
Veículos em fim de vida
Artigo 80.º
Objetivos de gestão
1 — A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;
b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo
de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.
2 — Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95 % em peso, em média, por
veículo e por ano;
b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85 % em peso, em média, por
veículo e por ano.
3 — Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores,
todos os VFV devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.
4 — O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designa-
damente as autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos
e definidos no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas
previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 81.º
Responsabilidade
1 — Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado
encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que
sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das
disposições de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.
2 — Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os
proprietários ou detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão
obrigados a proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.
3 — Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito
de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar
a receção de VFV nos centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos
n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 — Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desen-
volver a sua atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.
5 — Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas
para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componen-
tes não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de
vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como
o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
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Artigo 82.º
Prevenção
1 — Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de
veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:
a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas
nos veículos, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar
a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
b) Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a neces-
sidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem
como dos seus componentes e materiais;
c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos,
seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais
reciclados.
2 — Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos
devem adotar as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos in-
troduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto
nos casos expressamente admitidos pelo anexo XVI do presente decreto-lei e do qual faz parte
integrante, e nas condições aí especificadas.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos
no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 83.º
Rotulagem, identificação de componentes e informação
1 — Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutiliza-
ção e de valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de
componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equi-
pamentos para veículos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo XVII do
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais com-
pradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter
publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:
a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de
valorização, especialmente de reciclagem;
b) Ao correto tratamento de VFV e, em especial, à remoção de todos os fluidos e ao desman-
telamento;
c) Ao desenvolvimento e otimização de formas de reutilização e de valorização, especialmente
de reciclagem, de VFV e dos seus componentes;
d) Aos progressos realizados em matéria de valorização, especialmente de reciclagem, no
sentido de reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e aumentar as taxas correspondentes.
3 — Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as
informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
4 — Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da
sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado
no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a
localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as
instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei,
e nomeadamente para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º
Diário da República, 1.ª série
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5 — As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas
pelos produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios ele-
trónicos, às instalações de tratamento autorizadas.
6 — Sem prejuízo do segredo comercial e industrial, os fabricantes de componentes utilizados
em veículos facultam às instalações de tratamento, a solicitação destas, as informações que sejam
devidas sobre o desmantelamento, a armazenagem e o controlo dos componentes que podem ser
reutilizados.
7 — Sempre que tenham qualquer intervenção num processo que leve à declaração de perda
total de um veículo interveniente num acidente nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,
de 21 de agosto, na sua redação atual, as empresas de seguros informam o respetivo proprietário
da obrigatoriedade de apresentação de um certificado de destruição para efeitos de cancelamento
da matrícula e do registo, e de quem é responsável por essa apresentação, o qual só pode ser
emitido por operadores licenciados para o efeito nos termos do presente decreto-lei.
8 — A informação referida no número anterior é prestada pelas companhias de seguros no
âmbito das comunicações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º referido no número anterior.
9 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem
ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com
o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a
motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 84.º
Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
1 — Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou
para um operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no
artigo 87.º
2 — O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que
possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local
semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.
3 — Quando se trate de veículo inutilizado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, o
proprietário é responsável pelos encargos com o seu encaminhamento para um centro de receção
ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que
o veículo fique inutilizado, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
4 — Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, nos termos do artigo 165.º
do Código da Estrada, as autoridades municipais ou policiais competentes procedem ao respetivo
encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento, sendo os custos
decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.
5 — Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia
de seguros, esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de
receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data
em que o veículo seja considerado inutilizado ou em perda total.
6 — A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento
designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão,
é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de
mercado negativo ou nulo.
7 — Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do
centro de receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual
valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 — Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos
com a receção, o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior
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ao valor dos seus materiais e componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora
do sistema integrado de gestão de VFV.
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num
operador de desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:
a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de
velocidades, catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum
destes componentes; ou
b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.
10 — A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a ope-
radores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo
das respetivas obrigações financeiras.
Artigo 85.º
Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
1 — O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante
o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), de um certificado de destruição emitido
por um operador de desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto
no artigo 87.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos
do n.º 1 do artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:
a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de
registo de propriedade;
b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso
de modelo legal, disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.
3 — O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respe-
tiva documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.
4 — O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação,
conferir a respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema
Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto
no artigo 45.º do RGGR.
5 — Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de
destruição emitido deve conter as informações requeridas no anexo XVIII ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
6 — O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição
por um período não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
da data de receção do VFV:
a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;
b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2,
nos casos em que esta deva ser apresentada, ao IMT, I. P.
7 — Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, I. P.,
procede ao cancelamento da matrícula.
8 — A emissão de certificados de destruição não confere ao operador de desmantelamento o
direito à receção de qualquer reembolso.
9 — Os certificados de destruição emitidos por outros Estados-Membros da União Europeia
que contenham todas as informações requeridas no anexo XVIII ao presente decreto-lei são válidos
para efeitos de cancelamento da matrícula no território nacional.
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10 — Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletró-
nica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do
IMT, I. P., para cancelamento de matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados
de destruição e o cancelamento de matrícula.
Artigo 86.º
Dispensa de apresentação de documentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ficam dispensados de apresentação da
documentação:
a) As autoridades municipais ou policiais competentes, quando de trate de veículos abando-
nados que se encontrem na sua posse nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada;
b) As companhias de seguros, quando se trate de veículos inutilizados e veículos em situação
de perda total na aceção do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na
sua redação atual, devendo apenas fazer prova de que remeteu o respetivo certificado de matrícula
ou título do registo de propriedade e o documento de identificação do veículo ao IMT, I. P.;
c) O possuidor de VFV que não deva ter em seu poder o certificado de matrícula ou o documento
de identificação do veículo e o título do registo de propriedade, devendo apenas fazer prova de que
o certificado de matrícula ou o título do registo de propriedade e o documento de identificação do
veículo foram remetidos ao IMT, I. P.
Artigo 87.º
Operadores de gestão de VFV
1 — O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV
está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo XIX ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legis-
lação aplicável.
2 — As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto
no RGGR, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo XIX do
presente decreto-lei, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 — As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma
a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV,
devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma
a não contaminar os resíduos da fragmentação.
4 — Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º
devem ser removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro
tratamento.
5 — Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas
no n.º 2.1 do anexo XIX ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca
excedendo o prazo de 30 dias.
6 — Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,
designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação,
desde que:
a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido
sujeitos às operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo XIX ao pre-
sente decreto-lei;
b) O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma
declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros
fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.
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7 — Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas
no n.º 2.2 do anexo XIX.
8 — Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos
constantes do n.º 3 do anexo XIX do presente decreto-lei.
9 — São proibidas:
a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmenta-
ção, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo XIX;
b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação
ou fragmentação;
c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos
às operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo XIX;
d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma
adequada separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;
e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam
provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de in-
formação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo
quando é usada uma técnica de comunicação à distância;
f) A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um
contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do
artigo 7.º
CAPÍTULO IV
Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 88.º
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
1 — É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, emba-
ladores ou fornecedores de embalagens de serviço:
a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto,
adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
2 — É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de
comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acom-
panhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas
nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 — É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos
essenciais de fabrico e composição das embalagens definidos no anexo VIII do presente decreto-lei,
respeitando as normas harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.
4 — É proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor pon-
deral de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor
ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
5 — O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência,
incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
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b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de
dezembro de 2016;
c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que te-
nham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições
podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
6 — Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponi-
bilização no mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações
impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.
7 — No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe
à Autoridade Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 89.º
Inspeção e fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das
respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como
às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e
polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 90.º
Contraordenações ambientais
1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua
redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou forne-
cedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que
se refere o artigo 7.º;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11
do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas
de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em
violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada
de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na
alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;
e) (Revogada.)
f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas
individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um
contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto,
em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto
no artigo n.º 1 do artigo 63.º;
i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a obser-
vância dos requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;
j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
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k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incum-
primento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Con-
traordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amos-
tragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do docu-
mento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;
c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do ar-
tigo 6.º;
d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satis-
façam os requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de
serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre
acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto
no n.º 18 do artigo 11.º;
g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do
artigo 13.º;
h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de
aceitar dos respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores
para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10
e 11 do artigo 13.º;
j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armaze-
nagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a
retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação
do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11
do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
n) (Revogada.)
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o)
do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos
termos do n.º 8 do artigo 18.º;
q) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do de-
pósito de embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;
r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em
violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do ar-
tigo 23.º-C;
u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
v) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações re-
lativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2
do artigo 46.º e do artigo 48.º;
w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações re-
lativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2
do artigo 46.º e do artigo 48.º;
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x) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações
técnicas e dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;
y) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem
a respetiva autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
z) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem
os valores limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;
aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto
na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º;
bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou subs-
tâncias, em violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações
fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º;
dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao pro-
cedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de
assegurar um sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;
ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar
pneus usados nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;
gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização
de pneus usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do
artigo 54.º;
jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos
de conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas
tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;
ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de re-
gistos dos EEE, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;
mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastre-
abilidade dos REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;
nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do
artigo 59.º;
oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados
no n.º 2 do artigo 60.º;
pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem
e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos
termos do n.º 1 do artigo 62.º;
ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos
termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores
não particulares nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4
e 5 do artigo 68.º;
vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4
do artigo 69.º;
ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;
xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumu-
ladores das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;
yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação
de pontos de recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º;
Diário da República, 1.ª série
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zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de
baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º;
aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de
baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos
de recolha seletiva e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;
bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não
particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos
automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º;
ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de
assegurar a recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem
e ou eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos
de tratamento e reciclagem;
fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na
alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das
situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º;
ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2
do artigo 80.º;
hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para
operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos auto-
móveis da obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de asse-
gurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento
licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e
de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e
informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo 85.º;
nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas
à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;
ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazena-
gem de VFV nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;
ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obri-
gações fixadas no n.º 3 do artigo 87.º;
qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos
automóveis fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das ope-
rações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos
do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do
artigo 87.º;
ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º
3 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Con-
traordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos
termos do n.º 10 do artigo 11.º;
Diário da República, 1.ª série
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b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas
no final da validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à
prestação financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor
correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela
entidade gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;
e) A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., e à DGAE, por parte da entidade
gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos
cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do
n.º 6 do artigo 19.º;
g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e im-
portadores de veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;
h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações do registo e
do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos
n.os 4 e 5 do artigo 20.º;
j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do
artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b)
do n.º 8 do artigo 20.º;
l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no
n.º 4 do artigo 23.º;
m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto
no artigo 55.º-A;
n) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de re-
colha de REEE da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3
do artigo 59.º;
o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de
adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto
no n.º 5 do artigo 61.º;
p) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., em violação do disposto no
n.º 4 do artigo 62.º;
q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do ar-
tigo 65.º;
r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares
nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e
informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações rela-
tivas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do
artigo 68.º;
u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos
de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;
v) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados
no n.º 3 do artigo 73.º;
w) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados
no n.º 3 do artigo 74.º;
x) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto
no artigo 75.º;
y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
z) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação
fixadas no n.º 3 do artigo 83.º;
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aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação
previstas no n.º 4 do artigo 83.º
4 — A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais.
5 — O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto
no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 — A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2
pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade
do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais.
7 — A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumpri-
mento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença
da entidade gestora.
Artigo 91.º
Contraordenações económicas
1 — Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui
contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas (RJCE):
a) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;
b) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de repre-
sentante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da
obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;
d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º;
e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;
f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do
disposto no artigo 23.º-B.
2 — A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas
no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 92.º
Instrução e decisão dos processos
1 — Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução
dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a
aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º
2 — Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é ins-
truído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º
ou, no caso de contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com
as respetivas competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
Artigo 93.º
Apreensão cautelar
As entidades competentes podem determinar a apreensão provisória de bens e documentos,
ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de ob-
jetos, nos termos previstos no RJCE.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 94.º
Aplicação subsidiária do RGGR
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsi-
diariamente o RGGR.
Artigo 95.º
Outros fluxos específicos
O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo,
nomeadamente, às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e
perigosidade do resíduo, aos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à exis-
tência de alternativas à eliminação, designadamente reciclagem ou valorização.
Artigo 96.º
Regulamentação
Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei
seja necessário definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, I. P.,
e pela DGAE, ouvidas as entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo
estas normas técnicas publicitadas nos sítios da Internet das mencionadas entidades.
Artigo 97.º
Dever de colaboração e apresentação de documentação
1 — A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a
assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica
e da troca de informações.
2 — A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a mo-
nitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever
de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos
competentes das Regiões Autónomas.
3 — A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se en-
contre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida
através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A
do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual., caso os cidadãos ou agentes
económicos nisso expressamente consintam.
4 — Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, I. P., a tramitação
dos procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente
admissíveis, preferencialmente eletrónicos.
Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 — Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria
de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios
de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão
Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar
do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha
de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo XIV ao presente
decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados
em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 — A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos
por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gera-
dos, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 «equipamentos de
grandes dimensões» devem ser discriminados nas subcategorias «4 a: Equipamentos de grandes
dimensões, exceto painéis fotovoltaicos» e «4 b: Painéis fotovoltaicos».
4 — O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedo-
res de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação
necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos
números anteriores.
5 — A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo
específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte
previsto no n.º 1.
Artigo 98.º
Regiões Autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-
-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações
regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das
atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 — As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de in-
formação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.
Artigo 99.º
Avaliação da aplicação do regime
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a
APA, I. P., e a DGAE apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da eco-
nomia e do ambiente uma avaliação da aplicação do modelo de atribuição de licenças para
entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nas
vertentes ambiental e económico financeira, para as entidades gestoras e para o utilizador,
de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico
dessas licenças.
Artigo 100.º
Qualificação de operadores
Os operadores de tratamento de resíduos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, estejam a operar no âmbito de um fluxo específico de resíduos, são obrigados, no prazo de
12 meses a contar da definição por parte da APA, I. P., dos requisitos de qualificação a que se refere
o artigo 8.º, ao cumprimento dos mesmos.
Artigo 101.º
Normas técnicas para transporte de óleos usados
Até publicação nos sítios da Internet da APA, I. P., e da DGAE da norma técnica referente ao
transporte de óleos usados, mantém-se em vigor a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro.
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Artigo 102.º
Norma transitória
(Revogado.)
Artigo 103.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas
aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, na sua redação atual, sem prejuízo
do disposto no n.º 7 do artigo anterior;
b) O Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos
requisitos essenciais da composição das embalagens;
c) O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de abril, que estabelece os princípios e as normas aplicá-
veis à gestão de pneus e pneus usados, na sua redação atual;
d) O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime jurídico a que fica
sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, na sua redação atual;
e) O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica
sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, na sua
redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado
de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos
de pilhas e de acumuladores, na sua redação atual;
g) O Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos, na sua redação atual;
h) A Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que regula o transporte de óleos usados;
i) A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece regras de funcionamento dos sistemas
de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como do sistema
integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, na sua redação atual;
j) A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a regulamentação prevista
na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, quanto à contribuição sobre os sacos de plástico leves,
na sua redação atual;
k) O Despacho n.º 9276/2004, de 10 de maio, que define o modelo do certificado de destruição
de veículos em fim de vida;
l) O Despacho n.º 9593/2015, de 24 de agosto, que define a metodologia para elaborar os
requisitos e as regras para o processo de qualificação de operadores de gestão de resíduos, no
âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens Resíduos de Embalagens em Agricultura
(Valorfito).
2 — São também revogadas as alíneas c) e g) do n.º 1 e a alínea q) do n.º 2 do artigo 67.º
do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de re-
síduos.
Artigo 104.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
I — Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos
que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e
Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
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m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com
nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais;
f) Impressoras;
g) Telefones.
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N.º 154 10 de agosto de 2021 Pág. 88
ANEXO II
[a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º]
Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos
1 — Critérios auxiliares para a definição de embalagem:
a) A definição de «embalagem» inclui os artigos que também desempenham outras funções,
com exceção dos casos em que, cumulativamente, o artigo é parte integrante de um produto, é
necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os ele-
mentos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto;
b) A definição de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto
de venda e os artigos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, destinados a um en-
chimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem;
c) A definição de «embalagem» inclui:
i) Os componentes de embalagens;
ii) Os acessórios integrados em embalagens;
iii) Os acessórios diretamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma
função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte integrante desse produto,
destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conjunto.
2 — Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se referem as alíneas do número anterior
constam dos quadros seguintes.
QUADRO I
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista);
Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário);
Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento);
Caixas de confeitos;
Caixas de fósforos;
Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a
utilização;
Frascos de vidro para soluções injetáveis;
Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extin-
tores de incêndios;
Naperões para bolos, vendidos com os bolos;
Películas que envolvem embalagens de CD;
Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico,
alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas
de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda;
Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a este-
rilidade do produto);
Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não
destinados a conter as plantas durante toda a sua vida.
Não se consideram embalagens:
Cabides para vestuário (vendidos separadamente);
Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os
armazenar);
Diário da República, 1.ª série
N.º 154 10 de agosto de 2021 Pág. 89
Caixas de ferramentas;
Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais
de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café;
Cartuchos para impressoras;
Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior);
Luminárias para campas (recipientes para velas);
Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável);
Peles de salsichas e enchidos;
Películas de cera que envolvem queijos;
Sacos solúveis para detergentes;
Saquinhos de chá;
Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida.
QUADRO II
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:
Folha de alumínio;
Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias;
Película retrátil;
Pratos e copos descartáveis;
Sacos de papel ou de plástico;
Sacos para sanduíches.
Não se consideram embalagens:
Agitadores;
Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias);
Naperões para bolos, vendidos sem os bolos;
Papel de embalagem (vendido separadamente);
Talheres descartáveis.
QUADRO III
Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo
Consideram-se embalagens:
Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas.
Consideram-se partes de embalagens:
Agrafos;
Bolsas de plástico;
Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem;
Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto,
p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta);
Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente:
Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes.
Não se consideram embalagens:
Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID).
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N.º 154 10 de agosto de 2021 Pág. 90
ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
1 — Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipa-
mentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha
de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 — Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas,
apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e
purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e
outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da
saúde e do ambiente.
3 — A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) Em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m
de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) Em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m
de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) Em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus
usados.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV
1 — Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida
devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências,
nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à
sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista
a proteção do ambiente.
2 — A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em
condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à proteção da saúde e do
ambiente.
3 — Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para
o transporte de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar
humana ou animal.
4 — Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados
para que sejam evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a con-
taminação de outras mercadorias.
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5 — É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou
descarga daqueles resíduos, designadamente:
a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser
utilizadas cintas ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;
b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga,
devendo ser utilizado um sistema de separação entre camadas.
6 — Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de com-
bate a incêndio, bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à
dimensão da carga.
7 — Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de
fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou ad-
sorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino
licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a
gestão de resíduos.
8 — O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento
dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º]
Informações para o registo de REEE
A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 — Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de
rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail),
bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, tam-
bém os contactos do produtor representado.
2 — Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou
nacional.
3 — Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e)
do n.º 1 do artigo 2.º
4 — Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 — Denominação comercial do EEE (marca).
6 — Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia finan-
ceira quando aplicável.
7 — Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 — Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
B. Informações a apresentar nos relatórios:
1 — Código de identificação nacional do produtor.
2 — Período a que se refere o relatório.
3 — Categoria do EEE como indicada nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 — Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 — Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo
preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para
dentro ou fora da União Europeia, por categoria.
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ANEXO VI
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
Informações para o registo de pilhas e acumuladores
1 — Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de ativi-
dade económica (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de Internet,
pessoa de contacto e os respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis).
2 — O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo
pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores
para veículos automóveis.
3 — Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através
de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão.
4 — Data do pedido de registo.
5 — Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Modelo de mandato
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador — nome e número de identificação fiscal europeu ou
nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado — nome e número de identificação fiscal
nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º…/…,
de … [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica su-
jeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do
produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de
resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange as seguintes categorias de produto/tipo de produto/material de
embalagem:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produ-
tor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de …
[número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a
gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor],
sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador]
previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das
responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo
cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua
vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
[Assinatura do Representante Autorizado]
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ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização,
valorização ou reciclagem das embalagens
I — Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens
a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente
presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de
100 ppm em peso a partir do dia 1 de julho do ano 2001.
b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens
feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na
aceção da Diretiva n.º 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.
II — Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens
a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam
o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para
o produto embalado e para o consumidor.
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a
sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos,
e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou
o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas
e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus
componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da
incineração ou descarga em aterros sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente
das operações de gestão de resíduos de embalagens.
III — Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher
cumulativamente
a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número
de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.
b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de
saúde e segurança dos trabalhadores.
c) Os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as
embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.
IV — Requisitos específicos da possibilidade de valorização dos resíduos de embalagens
a) As embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem material devem ser fabricadas
de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados
no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade
Europeia, podendo a determinação da referida percentagem variar segundo o tipo de material que
constitui a embalagem.
b) As embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética devem ter um poder
calorífico inferior mínimo que permita otimizar a valorização energética.
c) No caso de embalagens valorizáveis sob a forma de composto, os resíduos das embalagens
tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodegradáveis,
de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem no qual são introduzidos.
d) Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma
decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto fi-
nal acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico
oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.
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ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE,
da Comissão, de 28 de janeiro
1 — A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos
quadros seguintes.
2 — A sua utilização é voluntária para os materiais mencionados nos quadros seguintes.
QUADRO I
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos
Material Abreviatura Numeração
Poli(tereftalato de etileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PET 1
Polietileno de alta densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HDPE 2
Poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PVC 3
Polietileno de baixa densidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LDPE 4
Polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PP 5
Poliestireno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PS 6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO II
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel e cartão
Material Abreviatura Numeração
Cartão canelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 20
Cartão não canelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 21
22
23
24
25
Papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP 26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
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Material Abreviatura Numeração
37
38
39
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO III
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para papel ou metais
Material Abreviatura Numeração
Aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FE 40
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALU 41
42
43
44
45
46
47
48
49
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO IV
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira
Material Abreviatura Numeração
Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 50
51
52
53
Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR 54
55
56
57
58
59
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO V
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais têxteis
Material Abreviatura Numeração
Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 60
Juta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX 61
62
63
64
65
66
67
68
69
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
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QUADRO VI
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro
Material Abreviatura Numeração
Vidro incolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 70
Vidro verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 71
Vidro castanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GL 72
73
74
75
76
77
78
79
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
QUADRO VII
Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos
Material Abreviatura (2) Numeração
Papel e cartão/vários metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Papel e cartão/plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81
Papel e cartão/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82
Papel e cartão/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
Papel e cartão/plástico/alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84
Papel e cartão/plástico/alumínio/folha-de-flandres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
(1) Só se utilizam letras maiúsculas.
(2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante (C/).
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º)
Objetivos mínimos de valorização de REEE
1 — (Revogado.)
2 — Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente
às categorias enunciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de
cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:
i) 85 % devem ser valorizados;
ii) 80 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
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b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:
i) 80 % devem ser valorizados;
ii) 70 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:
i) 75 % devem ser valorizados;
ii) 55 % devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 % devem ser reciclados.
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)
Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE
1 — No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retira-
dos de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:
a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de
23 de julho, na sua redação atual;
b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
c) Pilhas e baterias;
d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície
das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;
e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
h) Tubos de raios catódicos;
i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC),
hidrocarbonetos (HC);
j) Lâmpadas de descarga de gás;
k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície supe-
rior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
l) Cabos elétricos para exterior;
m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei
n.º 209/99, de 11 de junho;
n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam
abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURA-
TOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à
proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações
ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação
(altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
2 — Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos
termos do RGGR.
3 — Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser
tratados conforme indicado:
a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial
de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos
de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que
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empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Re-
gulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
4 — Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para
reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma pre-
paração para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos
completos.
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos
e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos
1 — Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos
de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende
transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação
para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE
que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado
do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha
todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum
dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do
artigo 3.º do RGGR;
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada
contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de
embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
2 — A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são
aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de
que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE
defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instala-
ções de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da
OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços
de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para
renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE
usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos,
para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise
apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
3 — Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE,
os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção
dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio:
i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de
avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é
suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;
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b) Etapa 2: Registo:
i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não
esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.
ii) O registo deve conter as seguintes informações:
aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I, e categoria, como indi-
cada nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de fun-
cionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.
4 — Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo,
contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de
Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.
5 — Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da
documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra
eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embala-
gens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que
organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE
e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser
tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.
ANEXO XIII
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos
O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é cons-
tituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve
ser impresso de forma visível, legível e indelével.
ANEXO XIV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º]
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
Ano Recolha de dados Cálculo
2009 . . . . . . Vendas em 2009 (V1). . . . . . . . .
2010 . . . . . . Vendas em 2010 (V2). . . . . . . . .
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Ano Recolha de dados Cálculo
2011 . . . . . . Vendas em 2011 (V3) . . . . . . . . . Recolha em 2011 (R3) . . . . Taxa de recolha = 3 x R3/(V1+V2+V3).
2012 . . . . . . Vendas em 2012 (V4). . . . . . . . . Recolha em 2012 (R4) . . . . Taxa de recolha = 3 x R4/(V2+V3+V4).
Etc. Etc. Etc. Etc.
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º)
Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores
1 — O símbolo que indica a recolha separada de resíduos de pilhas e acumuladores é cons-
tituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve
observar os seguintes requisitos:
a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével;
b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;
c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm;
d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumu-
lador e ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.
2 — Caso a pilha, acumulador ou bateria de pilhas tenha uma dimensão reduzida face aos
requisitos referidos no número anterior, não é obrigatória a sua marcação, devendo imprimir-se na
embalagem o símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.
ANEXO XVI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Materiais e componentes isentos
Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
Chumbo como elemento de liga
1.a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes
de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo
descontínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 %
em massa.
1.b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com Veículos homologados antes de
teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa. 1 de janeiro de 2016 e peças so-
bressalentes destinadas a esses
veículos.
2.a) Alumínio para fins de maquinagem com teor de chumbo Como peças sobressalentes destina-
não superior a 2 % em massa. das a veículos colocados no mer-
cado antes de 1 de julho de 2005.
2.b) Alumínio com teor de chumbo não superior a 1,5 % em Como peças sobressalentes destina-
massa. das a veículos colocados no mer-
cado antes de 1 de julho de 2008.
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Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
2.c) i) Ligas de alumínio para fins de maquinagem, com teor (1)
de chumbo não superior a 0,4 % em massa.
2.c) ii) Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2.c) i), com (2 )
teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa (1A).
3. Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % (1)
em massa.
4.a) Casquilhos e buchas de chumaceiras. . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destina-
das a veículos colocados no mer-
cado antes de 1 de julho de 2008.
4.b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, trans- Como peças sobressalentes destina-
missões e compressores de ar condicionado. das a veículos colocados no mer-
cado antes de 1 de julho de 2011.
Chumbo e elementos com chumbo em componentes
5.a) Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (2A) Veículos homologados antes de 1 de X
utilizados unicamente para fins de propulsão em veícu- janeiro de 2019 e peças sobressa-
los M1 e N1. lentes destinadas a esses veículos.
5.b) Chumbo em baterias destinadas a aplicações não incluídas ( 1) X
na entrada 5.a)
6. Amortecedores de vibrações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1 de X
janeiro de 2016 e peças sobressa-
lentes destinadas a esses veículos.
7.a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastó- Como peças sobressalentes destina-
meros utilizados em tubos de travões, tubos de combus- das a veículos colocados no mer-
tível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal cado antes de 1 de julho de 2005.
aplicadas em quadros e apoios de motor.
7.b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastó- Como peças sobressalentes destina-
meros utilizados em tubos de travões, tubos de combus- das a veículos colocados no mer-
tível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal cado antes de 1 de julho de 2006.
aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de
chumbo não inferior a 0,5 % em massa.
7.c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo Como peças sobressalentes destina-
motopropulsor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % das a veículos colocados no mer-
em massa. cado antes de 1 de julho de 2009.
8.a) Chumbo em soldas para fixação de componentes elétri- Veículos homologados antes de 1 de (4) X
cos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo janeiro de 2016 e peças sobressa-
em acabamentos de extremidades de componentes (exceto lentes destinadas a esses veículos.
condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de com-
ponentes e de placas de circuitos eletrónicos.
8.b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, Veículos homologados antes de 1 de (4) X
exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre janeiro de 2011 e peças sobresse-
vidro. lentes destinadas a esses veículos.
8.c) Chumbo em acabamentos de terminais de condensado- Veículos homologados antes de 1 de (4) X
res eletrolíticos de alumínio. janeiro de 2013 e peças sobressa-
lentes destinadas a esses veículos.
8.d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores Veículos homologados antes de 1 de (4) X
de fluxo mássico de ar. janeiro de 2015 e peças sobressa-
lentes destinadas a esses veículos.
8.e) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto (3) X
é, ligas de chumbo com teor de chumbo igual ou superior
a 85 % em massa).
8.f) a) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes Veículos homologados antes de 1 de (4) X
janeiro de 2017 e peças sobressa-
lentes destinadas a esses veículos.
8.f) b) Chumbo em sistemas de conexão por pinos confor- Âmbito e data de termo da isenção: X
mes, com exceção da zona de encaixe de conectores de Veículos homologados antes de 1
feixe de cabos. de janeiro de 2024 e peças sobressa-
lentes destinadas a esses veículos.
8.g) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma liga- (3) ( 4) X
ção elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o
substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados
do tipo Flip Chip.
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Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
8.h) Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de Veículos homologados antes de 1 de (4 ) X
calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de janeiro de 2016 e como peças so-
potência com circuitos integrados, de área não inferior bressalentes destinadas a esses
a 1 cm² em projeção e densidade de corrente nominal veículos.
não inferior a 1 A/mm² de superfície do circuito integrado
de silício.
8.g) i) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma Âmbito e data de termo da isenção: X
ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o Veículos homologados antes de
substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados 1 de outubro de 2022 e peças so-
do tipo Flip Chip. bressalentes destinadas a esses
8.g) ii) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma veículos.
ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o (2) Veículos homologados a partir de
substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados 1 de outubro de 2022 e peças so-
do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista bressalentes destinadas a esses
num dos elementos seguintes: veículos.
i) Nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão
superior;
ii) Pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer
nó tecnológico de semicondutor;
iii) Invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de
300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício
de 300 mm2 ou área superior.
8.j) Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados Veículos homologados antes de 1 de (4 ) X
janeiro de 2020 e como peças so-
bressalentes destinadas a esses
veículos.
8.k) Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente Veículos homologados antes de (4 ) X
de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada 1 de janeiro de 2024 e peças so-
em vidros laminados simples com espessura de parede não bressalentes destinadas a esses
superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura veículos.
de contactos incorporados no polímero intermédio.
9. Sedes de válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destina-
das a tipos de motores desenvol-
vidos antes de 1 de julho de 2003.
10.a) Componentes elétricos e eletrónicos que contenham (5) X (para componen-
chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, tes que não sejam
num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num componentes pie-
material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitro- zoelétricos em mo-
cerâmica. tores).
Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo:
Vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição;
Materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados
em 10.b), 10.c) e 10.d).
10.b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de
PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integra-
dos ou a semicondutores individuais).
10.c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de con- Veículos homologados antes de 1 de
densadores com tensão nominal inferior a 125V CA ou janeiro de 2016 e peças sobressa-
250 V CC. lentes destinadas a esses veículos.
10.d) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de con- Veículos homologados antes de 1 de
densadores utilizados para compensar desvios, por efeito janeiro de 2017, e após essa data,
térmico, de sensores de sonares ultrassónicos. como peças sobressalentes desti-
nadas a esses veículos.
11. Iniciadores pirotécnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1
de janeiro de 2006 e peças so-
bressalentes destinadas a esses
veículos.
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Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
12. Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações Veículos homologados antes de 1 de X
elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as janeiro de 2019 e peças sobressa-
emissões de CO2 através da recuperação do calor dos lentes destinadas a esses veículos.
gases de escape.
Crómio hexavalente
13.a) Revestimentos anticorrosivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes des-
tinadas a veículos colocados no
mercado antes de 1 de julho de
2007.
13.b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso- Como peças sobressalentes des-
-porca aplicados em quadros. tinadas a veículos colocados no
mercado antes de 1 de julho de
2008.
14. Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo Veículos homologados antes de 1 de X
em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigorífi- janeiro de 2020 e peças sobressa-
cos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na lentes destinadas a esses veículos.
solução refrigerante):
i) Concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, Veículos homologados antes de 1 de
com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de janeiro de 2026 e peças sobressa-
entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W lentes destinadas a esses veículos.
em condições de funcionamento constantes;
ii) Concebidos para funcionarem, em pleno ou parcial-
mente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja
potência de entrada, em valor médio utilizado, seja
igual ou superior a 75 W em condições de funciona-
mento constantes;
iii) Concebidos para funcionarem em pleno com sistemas
de aquecimento não elétricos.
Mercúrio
15.a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis. . . . Veículos homologados antes de 1 de X
julho de 2012 e peças sobresselen-
tes destinadas a esses veículos.
15.b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do Veículos homologados antes de X
painel de comando 1 de julho de 2012 e peças so-
bresselentes destinadas a esses
veículos.
Cádmio
16. Baterias para veículos elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes des-
tinadas a veículos colocados no
mercado antes de 31 de dezembro
de 2008.
(1) Isenção a rever em 2021.
(1A) Aplicável a ligas de alumínio em que o alumínio não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.
(2) Isenção a rever em 2024.
(2A) Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como definido na Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização
das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
(3) Isenção a rever em 2019.
(4) A desmantelar, se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos
eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(5) A desmantelar, se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos
eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
Notas
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em
material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 %, em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados
no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-
-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de
travões.
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ANEXO XVII
(a que se refere o no n.º 1 do artigo 83.º)
Normas de codificação de componentes e materiais para veículos
As seguintes nomenclaturas aplicam-se à rotulagem e identificação de componentes e mate-
riais plásticos, com peso superior a 100 g, utilizados em veículos:
ISO 1043-1 plásticos — símbolos e abreviaturas.
Parte 1: polímeros de base e suas características especiais;
ISO 1043-1 plásticos — símbolos e abreviaturas.
Parte 2: cargas e materiais de reforço;
ISO 11469 plásticos — identificação genérica e marcação de produtos plásticos.
A seguinte nomenclatura aplica-se à rotulagem e identificação de componentes e materiais
elastómeros, com peso superior a 200 g, utilizados em veículos:
ISO 1629 borracha e látex — nomenclatura. Esta disposição não se aplica à rotulagem de
pneus.
Os símbolos «(menor que)» e «(maior que)» utilizados nas normas ISO podem ser substituídos
por parêntesis.
ANEXO XVIII
(a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 85.º)
Certificado de destruição de VFV
1 — Entidade que emite o certificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
Número da licença:...
Número de contribuinte:...
2 — Autoridade competente responsável pela licença concedida à entidade que emite o cer-
tificado de destruição:
Denominação:...
Endereço:...
3 — Proprietário/detentor:
Nome:...
Endereço:...
Número de contribuinte:...
Nacionalidade:...
4 — Veículo em fim de vida:
Matrícula:...
Número do quadro/chassis:...
Categoria:...
Marca:...
Modelo:...
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Ano do veículo:...
5 — Data em que é emitido o certificado:...
6 — Assinatura e carimbo do emissor do certificado e do proprietário/detentor do veículo
entregue:...
ANEXO XIX
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
1 — Instalações de armazenagem de VFV, antes do respetivo tratamento (centros de receção):
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua re-
ceção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo) e dos dados do
último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade);
Sistema de registo do destinatário dos VFV rececionados;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV
não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e
tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e
separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga
de águas residuais.
2 — Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua re-
ceção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do
último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de receção
de proveniência (nome e endereço);
Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados,
anualmente, por tipo de materiais ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em par-
ticular, a parte remanescente da carroçaria ou chassis);
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV
não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e
tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e
separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga
de águas residuais;
Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente
contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha
e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de
óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo,
devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento,
com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza
e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita
cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para
o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou
noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes
referidas no n.º 2.1 deste anexo);
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As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que
contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo,
com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais,
águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras,
que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2.1 — Operações de tratamento para despoluição dos VFV:
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores
dos cintos de segurança);
Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos
sistemas hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões,
dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos
que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos
termos do anexo XVI, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas,
com exclusão dos triciclos a motor.
2.2 — Operações de tratamento a fim de promover a reutilização e a reciclagem:
Remoção de todos os componentes suscetíveis de reutilização como peças em segunda mão,
quando técnica e economicamente viável;
Remoção dos catalisadores;
Remoção dos componentes metálicos que contenham cobre, alumínio e magnésio, se esses
metais não forem separados no ato de fragmentação;
Remoção de pneus;
Remoção de grandes componentes de plástico (por exemplo, para-choques, painel de bordo,
reservatórios de fluidos, etc.) se estes materiais não forem separados no ato de fragmentação;
Remoção dos vidros.
3 — Instalações de fragmentação de VFV:
Sistema de registo da data de receção do VFV, dos seus dados (matrícula, número de chassis,
categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacio-
nalidade) e dos dados do desmantelador de proveniência (nome e endereço). Nos casos em que
os VFV chegam compactados, é apenas exigível o registo, em peso, das quantidades recebidas e
os dados do desmantelador de proveniência;
Sistema de registo de frações resultantes da fragmentação, por tipo de materiais, e dos res-
petivos destinatários;
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV
não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e
tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e
separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga
de águas residuais;
Zona de armazenagem de frações resultantes da fragmentação impermeabilizada, equipada
com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos,
dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação na-
cional relativa a descarga de águas residuais.
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