Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 52/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Lei

Texto integral (18 399 palavras)

Lei n.º 52/2015 1 — Até 30 de junho de 2016, e enquanto não dispo- de 9 de junho nham dos mecanismos de financiamento previstos no ar- tigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de desempenho das novas atribuições, as áreas metropolitanas Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Re- de Lisboa e do Porto são financiadas através das verbas gulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, previstas no Orçamento do Estado para 2015 relativas às de 31 de dezembro de 1948). Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se A Assembleia da República decreta, nos termos da necessário, de verbas a inscrever no Orçamento do Estado alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: para 2016 para este efeito. 2 — Até 30 de junho de 2016, e enquanto não dispo- Artigo 1.º nham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das Objeto novas funções, os municípios não integrados nas áreas A presente lei aprova o Regime Jurídico do Serviço metropolitanas de Lisboa e do Porto e as comunidades Público de Transporte de Passageiros. intermunicipais beneficiam de um financiamento tran- sitório no montante global de € 3 000 000, a repartir em Artigo 2.º partes iguais entre cada uma das referidas autoridades de transportes. Aprovação Artigo 5.º É aprovado o Regime Jurídico do Serviço Público Regiões autónomas de Transporte de Passageiros, doravante designado por RJSPTP, que consta do anexo à presente lei, da qual faz A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos parte integrante. Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, de- correntes nomeadamente da especificidade dos serviços Artigo 3.º regionais competentes nestas matérias. Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto Artigo 6.º 1 — São extintas as Autoridades Metropolitanas de Revogação, acordos e contratos interadministrativos Transportes de Lisboa e do Porto. e normas regulamentares 2 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto 1 — A revogação dos regimes legais referidos nas sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data de Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do da entrada em vigor da legislação e regulamentação transporte público de passageiros, das atribuições e com- específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relati- petências estabelecidas no RJSPTP. vamente às respetivas matérias, a qual deve ser adotada 3 — É transferida para as áreas metropolitanas de no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos, da presente lei. obrigações e posições jurídicas, independentemente da 2 — Sem prejuízo de o Estado se manter como autori- sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou sejam dade de transportes competente até ao termo do período necessários ao exercício das suas atribuições e compe- referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, tências. o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos 4 — Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de ou contratos interadministrativos com as comunidades Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a titularidade intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas de Trans- municipal, com os municípios, com vista à delegação, to- portes de Lisboa e do Porto. tal ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica autoridade de transportes relativamente a tais operadores a manutenção da titularidade por parte do Estado das con- nestas entidades. cessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP. 3 — As normas regulamentares relativas a títulos de 6 — A presente lei constitui título bastante para a com- transporte e bonificações, ao transporte de passageiros provação do disposto nos números anteriores, para todos expresso e ao transporte escolar vigentes à data da entrada os efeitos legais, incluindo os de registo. em vigor da presente lei mantêm-se em vigor até à sua 7 — Os trabalhadores em exercício de funções nas Au- alteração, em tudo o que não contrarie o nela disposto. toridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam Artigo 7.º para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo a sua situação jurídico-laboral. Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento concorrencial 8 — Os trabalhadores mantêm ainda, durante dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da presente Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do ser- lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade viço público de transporte de passageiros vigentes à data interna e a procedimentos concursais da administração de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de proce- central, nos mesmos termos e condições que os restantes dimento concorrencial mantêm-se em vigor até ao termo trabalhadores da administração central. da sua duração. 3668 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 Artigo 8.º Artigo 10.º Exploração de serviço público de transporte Autorização para a manutenção do regime de passageiros atribuída a operadores internos de exploração a título provisório 1 — Os regimes legais, regulamentares, contratuais, 1 — A autoridade de transportes competente pode, por ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à ex- razões de interesse público relevante devidamente fundamen- ploração do serviço público de transporte de passageiros tado, autorizar a manutenção dos títulos de concessão para a por operadores internos vigentes à data de entrada em exploração do serviço público de transporte de passageiros por vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da modo rodoviário atribuídos ao abrigo do RTA, em regime de sua duração, desde que não exceda os prazos resultantes exploração provisória, após as datas resultantes da aplicação do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019. de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferro- 2 — A exploração de serviço público de transporte de viário e rodoviário de passageiros, doravante designado passageiros a título provisório não confere ao respetivo por Regulamento. operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geo- 2 — Por deliberação da autoridade de transportes com- gráfica em causa, exceto se tal for expressamente previsto petente, os títulos de concessão para a exploração do ser- pela autoridade de transportes competente. viço público de transporte de passageiros concedidos a ope- radores internos ao abrigo do Regulamento de Transportes Artigo 11.º em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 Requisitos da autorização para a manutenção de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor à data de entrada do regime de exploração a título provisório em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço público de transporte de 1 — A autorização referida no artigo anterior pressupõe passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do a exploração efetiva do serviço público de transporte de previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, passando passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual. no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre Artigo 9.º a exploração de tal serviço, nos termos definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o Exploração de serviço público de transporte de passageiros artigo 22.º do RJSPTP, com as necessárias adaptações. atribuída por via de procedimento distinto do concorrencial 2 — Caso o operador de serviço público não preste a 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos informação referida no número anterior no prazo aí in- regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que de- dicado: corram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à a) O serviço público de transporte de passageiros cuja data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de exploração não tenha sido objeto da prestação de infor- procedimento concorrencial, aplica-se o disposto no n.º 3 mação em causa pode ser cancelado; do artigo 8.º do Regulamento. b) Os operadores de serviço público ficam impedidos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os tí- de solicitar a autorização provisória referida no número tulos de concessão para a exploração do serviço público de anterior. transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados 3 — A informação referida no n.º 1 é validada pela au- antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 toridade de transportes competente, no prazo de 90 dias a do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-se em vigor até ao contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro público. de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro. 4 — A autorização referida no n.º 1 não acarreta a 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de con- atribuição de qualquer compensação ao operador de cessão para a exploração do serviço público de transporte serviço público, salvo se existir imposição de obriga- de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo ções de serviço público, caso em que é compensado nos do RTA, que tenham sido atribuídos após a data limite termos previstos no RJSPTP. do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em vigor do RJSPTP Artigo 12.º se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência Termos da autorização para a manutenção de 10 anos, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo do regime de exploração a título provisório prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante 1 — Da autorização referida nos artigos anteriores de- a data que ocorrer primeiro. vem constar, pelo menos, os seguintes elementos: 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão para a a) Os direitos e deveres do operador de serviço público, exploração do serviço público de transporte de passageiros designadamente o serviço a prestar; por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que b) As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço tenham sido renovados após a data limite do período re- objeto da autorização; ferido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, c) Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequên- por um período adicional de cinco anos ou em regime cias mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto da provisório, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo autorização; prazo de vigência ou até 30 de junho de 2016, consoante d) O sistema de cobrança a utilizar; a data que ocorrer primeiro. e) O prazo de vigência. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3669 2 — A autorização referida no número anterior é pu- Artigo 16.º blicitada no sítio na Internet da autoridade de transportes Norma revogatória competente. 3 — Durante o prazo de vigência da autorização, o Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, são operador de serviço público pode requerer à autoridade revogados: de transportes competente o ajustamento das respetivas a) A Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro; condições de exploração em função da procura, de modo b) O Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro; a garantir a eficiência e sustentabilidade da mesma. c) O Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de junho; Artigo 13.º d) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 208/92, de 2 de outubro; Obrigações de serviço público e) O Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro; f) O Regulamento de Transportes em Automóveis, O pagamento de compensações por obrigações de ser- aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de viço público relativas ao serviço público de transporte de 1948. passageiros, cuja exploração tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do RJSPTP, deve ser formalizado e regulado, mediante contrato a celebrar entre a autoridade Artigo 17.º de transportes competente e o operador de serviço público, Entrada em vigor nos termos dos artigos 20.º e seguintes do RJSPTP, até 30 A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publi- de junho de 2016. cação, com exceção do artigo 8.º, que entra em vigor no Artigo 14.º dia seguinte ao da sua publicação. Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Aprovada em 17 de abril de 2015. 1 — Enquanto as autoridades de transportes referidas A Presidente da Assembleia da República, Maria da nos artigos 6.º e 7.º do RJSPTP não assumirem a totalidade Assunção A. Esteves. das competências que lhes são atribuídas por aquele regime e demais legislação aplicável, o Instituto da Mobilidade Promulgada em 2 de junho de 2015. e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), assegura os direitos, Publique-se. poderes e deveres que às mesmas cabem, nos termos aí previstos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Cabe ao IMT, I. P., apoiar as autoridades de trans- Referendada em 4 de junho de 2015. portes na execução do regime estabelecido pelo RJSPTP, designadamente através das seguintes ações: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de ANEXO transportes para a preparação e condução de procedimentos de contratação; (a que se refere o artigo 2.º) b) Elaboração de um guião de apoio às autoridades de transportes para a fase de execução do contrato; Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte c) Elaboração de um guião orientador da definição dos de Passageiros serviços mínimos de transporte referidos na presente lei, o qual deve ser aprovado por resolução do Conselho de Ministros; CAPÍTULO I d) Elaboração de um guião de suporte à aplicação do Disposições gerais regime transitório previsto nos artigos 6.º a 13.º Artigo 1.º 3 — Cabe ainda ao IMT, I. P., a compilação dos da- dos e informações recebidas ao abrigo do disposto no Objeto artigo 22.º do RJSPTP, e a sua disponibilização em for- O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte matos abertos, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de de Passageiros (RJSPTP) estabelece o regime aplicável ao junho, bem como a publicação de estatísticas globais planeamento, organização, operação, atribuição, fiscaliza- do sistema de transporte público de passageiros, nos ção, investimento, financiamento, divulgação e desenvol- termos daquele artigo. vimento do serviço público de transporte de passageiros, 4 — Os dados, informações e estatísticas previstos no por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas número anterior devem ser acessíveis através do sistema guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço de pesquisa online de informação pública, previsto no público e respetiva compensação. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, al- terado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, Artigo 2.º 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. Âmbito Artigo 15.º 1 — O presente RJSPTP aplica-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público que se Regulamentação dedicam à exploração do serviço público de transporte de A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias, a passageiros nos modos de transporte referidos no artigo contar da data da sua publicação. anterior. 3670 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 2 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do pre- g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando sente RJSPTP: um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários pre- viamente aprovados, com tomada e largada de passageiros a) O serviço público de transporte de passageiros com nos pontos terminais e intermédios estabelecidos; caráter histórico e de âmbito turístico; h) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um ope- b) O serviço público de transporte de passageiros abran- gido por legislação específica, entre os quais: rador de serviço público a explorar determinado serviço público de transporte de passageiros numa linha, rede ou i) O transporte em táxi, de acordo com o Decreto-Lei zona específica, com exclusão de outros operadores de n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.os 156/99, serviço público; de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos i) «Obrigação de serviço público», a imposição definida Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de ou determinada por uma autoridade de transportes, com 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro; vista a assegurar determinado serviço público de transporte ii) O transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei de passageiros de interesse geral que um operador, caso n.º 13/2006, de 17 de abril, alterado pela Lei n.º 17-A/2006, considerasse o seu próprio interesse comercial, não assu- 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, miria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro; condições, sem contrapartidas; iii) Os serviços de transporte ocasionais e regulares j) «Operador de serviço público», qualquer empresa especializados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2001, ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, qualquer entidade pública que prestem determinado serviço de 11 de abril; público de transporte de passageiros; iv) O serviço de transporte regular fluvial, de acordo k) «Operador interno», qualquer operador de ser- com o Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro. viço público que constitui uma entidade juridicamente distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a Artigo 3.º autoridade de transportes competente a nível local, re- Definições gional ou nacional — nos casos em que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regula- Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende- mento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do -se por: Conselho, de 23 de outubro de 2007, as competências a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de de autoridade de transportes sejam exercidas a nível autoridades de transportes de um ou mais Estados membros regional ou nacional — ou, em caso de agrupamento que, por meio de contrato interadministrativo, protocolo, de autoridades, pelo menos uma autoridade competente, associação intermunicipal ou outra forma de acordo, esta- exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus belecem a articulação, a partilha ou a delegação das com- próprios serviços; petências e responsabilidades de autoridade de transportes l) «Rede», o conjunto de linhas que asseguram a co- relativamente a uma dada zona geográfica, serviço público bertura espacial de uma área por um ou vários modos de de transporte de passageiros ou operador; transporte público; b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pú- m) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, blica com atribuições e competências em matéria de organi- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro zação, exploração, atribuição, investimento, financiamento e de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte fer- fiscalização do serviço público de transporte de passageiros, roviário e rodoviário de passageiros; bem como de determinação de obrigações de serviço público n) «Serviço público de transporte de passageiros», o ser- e de tarifários numa determinada zona geográfica de nível viço de transporte de passageiros de interesse económico local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por geral, prestado ao público numa base não discriminatória, aquela investido dessas atribuições e competências, sendo nos termos do qual os veículos são colocados à disposi- que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode ção de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam também referir-se a um agrupamento de autoridades; mediante retribuição, segundo um regime de exploração c) «Compensação por obrigação de serviço público», previamente aprovado, não ficando ao serviço exclusivo qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida, de nenhuma delas; direta ou indiretamente, por uma autoridade de transportes o) «Serviço público de transporte de passageiros a um operador de serviço público, através de recursos pú- afluente», o serviço público de transporte de passageiros blicos, durante o período de execução de uma obrigação que funciona primordialmente como alimentação de outro de serviço público ou por referência a esse período; serviço público de transporte de passageiro; d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas; p) «Serviço público de transporte de passageiros ali- e) «Contrapartida por direito de exploração de serviço mentado», o serviço público de transporte de passageiros público de transporte de passageiros», qualquer vantagem, a jusante e utilizado pelos passageiros com origem ou nomeadamente de natureza financeira, atribuída por um destino em determinado serviço público de transporte de operador de serviço público à autoridade de transportes passageiros afluente; competente, pelo direito de explorar um determinado ser- q) «Serviço público de transporte de passageiros ex- viço público de transporte de passageiros; presso», o serviço público de transporte de passageiros f) «Contrato de serviço público», um ou vários atos realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas juridicamente vinculativos que estabelecem o acordo entre entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao uma autoridade de transportes competente e um operador serviço público de transporte de passageiros intermunicipal de serviço público, para atribuir a este último a gestão e a e inter-regional; exploração de determinado serviço público de transporte r) «Serviço público de transporte de passageiros inter- de passageiros sujeito a obrigações de serviço público; -regional», o serviço público de transporte de passageiros Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3671 que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre dife- atribuição, a fiscalização, o investimento, o financiamento, rentes comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas; a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de s) «Serviço público de transporte de passageiros muni- transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, cipal», o serviço público de transporte de passageiros que ferroviário e outros sistemas guiados. visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro de um 2 — Para prossecução das suas atribuições, as autorida- município e que se desenvolve integral ou maioritariamente des de transportes têm as seguintes competências: dentro da respetiva área geográfica, mesmo que existam linhas secundárias e complementares ou outros elementos a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articu- acessórios dessa atividade que entrem no território de mu- lação das redes e linhas do serviço público de transporte de nicípios imediatamente contíguos, abrangendo os serviços passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas de transporte locais e urbanos previstos na Lei de Bases a ele dedicados; do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei b) Exploração através de meios próprios e ou da atribui- n.º 10/90, de 17 de março; ção a operadores de serviço público, por meio da celebra- t) «Serviço público de transporte de passageiros inter- ção de contratos de serviço público ou mera autorização, municipal», o serviço público de transporte de passageiros do serviço público de transporte de passageiros; que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre c) Determinação de obrigações de serviço público; diferentes municípios e que se desenvolve integral ou d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestru- maioritariamente dentro da área geográfica de uma comu- turas dedicados ao serviço público de transporte de pas- nidade intermunicipal ou de uma área metropolitana, sem sageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos prejuízo da possibilidade de existirem linhas secundárias operadores de serviço público; de interligação que entrem no território de comunidades e) Financiamento do serviço público de transporte de intermunicipais ou áreas metropolitanas contíguas; passageiros, bem como das redes, equipamentos e infraes- u) «Serviço público de transporte de passageiros fle- truturas a este dedicados, e financiamento das obrigações xível», o serviço público de transporte de passageiros de serviço público e das compensações pela disponibili- explorado de forma adaptada às necessidades dos utiliza- zação de tarifários sociais bonificados determinados pela dores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das autoridade de transportes; seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários horários, paragens e tipologia de veículo; a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de v) «Serviço público de transporte de passageiros re- passageiros; gular», o serviço público de transporte de passageiros g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de explo- explorado segundo itinerários, frequências, horários e ração de serviço público de transporte de passageiros; tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser h) Fiscalização e monitorização da exploração do ser- tomados e largados passageiros em paragens previamente viço público de transporte de passageiros; estabelecidas; i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da w) «Serviço público de transporte de passageiros com- respetiva área geográfica; plementar ou de substituição», o serviço público de trans- j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento porte de passageiros estabelecido de forma complementar de transportes na respetiva área geográfica; e ou em substituição dos modos de transporte ferroviário k) Divulgação do serviço público de transporte de pas- pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio, sageiros. em horários ou frequências não asseguradas por aque- Artigo 5.º les, servindo zonas de paragem e percurso semelhantes Estado e nos quais se mantenham válidos os mesmos títulos de transporte; 1 — O Estado é a autoridade de transportes competente x) «Título de transporte intermodal», o título de trans- quanto ao serviço público de transporte de passageiros: porte que confere o direito à utilização do serviço público a) De âmbito nacional; de transporte de passageiros explorado por diversos ope- b) Em modo ferroviário pesado; radores, de diferentes modos, em linhas, redes ou áreas c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo Mon- de dois ou mais operadores de serviço público ou de im- dego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado posição da autoridade de transportes competente; e os operadores internos Companhia Carris de Ferro de y) «Título de transporte monomodal», o título que con- Lisboa, S. A., Metropolitano de Lisboa, E. P. E., Trans- fere o direito à utilização do serviço público de transporte tejo — Transportes do Tejo, S. A., Soflusa — Sociedade de passageiros explorado por um único operador de serviço Fluvial de Transportes, S. A., Metro do Porto, S. A., So- público, em linhas, redes ou áreas geográficas atribuídas ciedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e So- a esse operador. ciedade Metro-Mondego, S. A., até ao termo das relações CAPÍTULO II de serviço público em vigor; d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Autoridades de transportes Estado para a exploração do serviço de metropolitano li- geiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso pú- Artigo 4.º blico realizado previamente à entrada em vigor do presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais; Atribuições e competências e) Expresso; 1 — Constituem atribuições das autoridades de trans- f) De âmbito internacional, nos termos da legislação portes a definição dos objetivos estratégicos do sistema de em vigor e sem prejuízo das competências previstas nos mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a artigos 6.º e 7.º 3672 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 2 — O Estado é, ainda, a autoridade de transportes 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as áreas metro- subsidiariamente competente em todas as situações não politanas de Lisboa e do Porto podem delegar as suas com- abrangidas pelas atribuições e competências das demais petências de autoridade de transportes noutras entidades autoridades de transportes, designadamente nos termos públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º do n.º 3 do artigo 9.º 3 — O Estado pode delegar parte ou a totalidade das Artigo 9.º suas competências na área dos transportes noutras enti- Serviço público de transporte de passageiros inter-regional dades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por despacho do membro 1 — As autoridades de transportes competentes a ní- do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas vel intermunicipal devem coordenar-se na organização comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou de serviços públicos de transporte de passageiros inter- municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º -regionais. 4 — O Estado prossegue as suas atribuições e exerce 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as as competências de autoridade de transportes através do competências de autoridade de transportes quanto aos ser- membro do Governo responsável pela área dos transportes, viços públicos de transporte de passageiros inter-regionais sem prejuízo das competências legal ou contratualmente são assumidas de forma partilhada entre as autoridades de cometidas ao membro do Governo responsável pela área transportes das áreas geográficas abrangidas, nos termos das finanças. do disposto no artigo seguinte. Artigo 6.º 3 — Na falta de acordo entre duas autoridades de trans- portes competentes, o Estado pode assumir, transitoria- Municípios mente, por despacho do membro do Governo responsável 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os pela área dos transportes, as competências de autoridade municípios são as autoridades de transportes competentes de transportes quanto aos serviços públicos de transporte quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de passageiros inter-regionais respetivos. municipais. 2 — Os municípios podem associar-se com vista à pros- Artigo 10.º secução conjunta de parte ou da totalidade das respetivas Delegação e partilha de competências competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros municipais ou delegar, designadamente em 1 — As autoridades de transportes podem delegar, de- comunidades intermunicipais ou nas áreas metropolitanas, signadamente através de contratos interadministrativos, as respetivas competências, nos termos do disposto no total ou parcialmente, as respetivas competências noutras artigo 10.º autoridades de transportes ou noutras entidades públicas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, duas Artigo 7.º ou mais autoridades de transportes podem acordar entre Comunidades intermunicipais si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das competências que lhes estão cometidas, designadamente 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as comu- através de contratos interadministrativos. nidades intermunicipais são as autoridades de transportes 3 — Inclui-se no disposto no número anterior, designa- competentes quanto aos serviços públicos de transporte de damente, o estabelecimento de modelos de financiamento passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral da exploração e investimentos estruturantes em serviços ou maioritariamente na respetiva área geográfica. públicos de transporte de passageiros. 2 — As comunidades intermunicipais podem associar-se 4 — A delegação e a partilha de competências referidas com vista à prossecução conjunta das respetivas compe- nos números anteriores, quando estejam em causa municí- tências em matéria de serviços públicos de transporte de pios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, passageiros ou delegar as respetivas competências noutras processam-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, com as devidas adaptações. Artigo 8.º 5 — A delegação e a partilha de competências por parte Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto do Estado são precedidas de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos trans- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as áreas portes. metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades 6 — Os contratos de delegação e partilha de competên- de transportes competentes quanto aos serviços públicos cias devem, no mínimo, estabelecer: de transporte de passageiros intermunicipais que se de- senvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área a) A delegação e partilha de competências e responsabi- geográfica. lidades associadas à gestão do sistema de transportes; 2 — No exercício das suas competências de autoridade b) A forma de associação e de desvinculação de uma de transportes, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto autoridade de transportes face ao contrato em causa e adotam, nos termos da lei, o modelo de organização que responsabilidade inerentes. considerarem mais adequado, seja por meio dos respetivos órgãos ou por meio de serviços intermunicipalizados. 7 — A associação ou desvinculação de uma autoridade 3 — Os membros dos conselhos de administração dos de transportes não pode afetar a exequibilidade dos con- serviços intermunicipalizados criados pelas áreas metro- tratos de serviço público previamente celebrados ou que politanas para os efeitos referidos no número anterior são estejam em vigor. nomeados pelo conselho metropolitano, podendo ser exo- 8 — Os contratos referidos no presente artigo são re- nerados a todo o tempo. metidos ao IMT, I. P., previamente à sua entrada em vigor, Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3673 para verificação da sua conformidade com a lei e publici- 5 — O acordo referido no número anterior designa os tação no sítio na Internet daquele organismo. municípios competentes para a aprovação da taxa, a qual constitui receita própria da comunidade intermunicipal ou Artigo 11.º área metropolitana em causa. Financiamento 6 — As taxas referidas no n.º 2 incidem sobre a tota- lidade das receitas tarifárias e compensações pela dis- 1 — Sem prejuízo do disposto nos instrumentos con- ponibilização de tarifários sociais bonificados, líquidas tratuais que regulam a exploração do serviço público de de IVA, relativas aos serviços prestados dentro da área transporte de passageiros, as autoridades de transportes geográfica em que a autoridade de transportes compe- competentes podem estabelecer mecanismos de financia- tente exerce as respetivas competências, diretamente mento das obrigações de serviço público de transporte de auferidas pelos operadores de serviço público de trans- passageiros da sua competência que impliquem, designa- porte de passageiros e que constituam receitas próprias damente, a afetação do produto das seguintes receitas: desses operadores. 7 — As taxas a que se refere o número anterior não a) Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de incidem sobre os montantes pagos, a título de retribuição, transporte de passageiros, quando constituam receitas pró- por operadores de serviço público a outros operadores de prias das autoridades de transportes; serviço público por eles subcontratados, ainda que a taxa b) Receitas próprias provenientes da venda de cartões seja calculada por referência à receita tarifária resultante de suporte, nos termos definidos pela respetiva autoridade da exploração do serviço público de transporte de passa- de transportes; geiros. c) Receitas de outras atividades, designadamente de 8 — A percentagem referida no n.º 6 é aprovada por estacionamento; cada município, ou, no caso de comunidades intermunici- d) Receitas decorrentes de taxas cobradas como con- pais ou áreas metropolitanas, por acordo entre os respetivos trapartida do exercício das funções de organização, su- municípios, não podendo ultrapassar 2 %. pervisão, fiscalização e prestação de serviços relativos ao 9 — O cofinanciamento do investimento na construção sistema de transportes públicos de passageiros de âmbito de infraestruturas de longa duração, material circulante municipal, intermunicipal e inter-regional, bem como des- e equipamentos de metro pesado ou metro de superfície tinadas à manutenção e desenvolvimento dos sistemas de pode ser contratualizado entre as autoridades de transportes transportes públicos de passageiros; competentes e o Estado. e) Afetação de parte das receitas de contribuições já 10 — O cofinanciamento a que se refere o número an- existentes, nos termos da legislação aplicável; terior abrange unicamente a parcela do investimento que f) Receitas provenientes de comparticipação nas mais- não seja passível de financiamento através de: -valias e externalidades positivas atribuíveis ao sistema de transportes e que beneficiem outros setores; a) Resultados gerados pela exploração do sistema de g) Receitas de exploração comercial e publicidade nos transportes em causa; serviços públicos de transporte de passageiros; b) Financiamento proveniente de fundos da União Eu- h) Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito ropeia; de exploração de serviços públicos de transporte de pas- c) Outras fontes de financiamento. sageiros; i) Outras receitas decorrentes da eventual operação 11 — O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere de serviços intermediários, designadamente de canais de o n.º 9 está dependente de: venda ou serviços conexos. a) Cofinanciamento, pelas autoridades de transportes competentes, dos investimentos a que se refere o n.º 9, em 2 — Compete aos municípios a criação das taxas re- percentagem a contratualizar com o Estado; feridas na alínea d) do número anterior, nos termos do b) Isenção de taxas municipais sobre a construção das artigo 6.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela infraestruturas de transportes em apreço, as quais não são Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis consideradas como forma de cofinanciamento pelas auto- n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de ridades de transportes competentes; março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela c) Disponibilidade e capacidade orçamental do Estado Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, para o financiamento da infraestrutura em causa; de 29 dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 d) Enquadramento do projeto nas políticas e prioridades de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, do presente do Estado em matéria de transportes. RJSPTP e da demais legislação aplicável. 3 — Quando estejam em causa serviços públicos de 12 — O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere transporte de passageiros de âmbito municipal, as taxas o n.º 9 não abrange: referidas no número anterior são devidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros ao municí- a) As atividades de exploração, manutenção e renovação pio que reveste, nos termos do presente RJSPTP, o estatuto das infraestruturas, material circulante e equipamentos, as de autoridade de transportes competente. quais são da competência das autoridades de transporte 4 — Quando estejam em causa serviços públicos de respetivas; transporte de passageiros de âmbito intermunicipal ou inter- b) Intervenções de requalificação urbana, de paisa- -regional, a fixação das taxas referidas no n.º 2 depende gismo, intervenções na rede viária e pedonal ou de outro de acordo entre os municípios que integram a comunidade tipo não diretamente relacionadas com infraestruturas de intermunicipal ou área metropolitana que assume o estatuto longa duração afetas necessárias ao transporte público de de autoridade de transportes competente. passageiros. 3674 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 13 — O cofinanciamento a que se refere o n.º 9 está damente em áreas geográficas adjacentes e com os serviços ainda dependente de: realizados através dos modos ferroviário pesado e ligeiro, fluvial, rodoviário em sítio próprio e expresso que atraves- a) Demonstração da viabilidade socioeconómica do sem ou sirvam a área geográfica da sua competência. projeto, através de análise custo-benefício realizada se- 3 — Quando o serviço público de transporte de passa- gundo metodologia oficial da União Europeia, e adoptando geiros, da competência de uma determinada autoridade critérios e pressupostos rigorosos e realistas; de transportes, compreenda serviços secundários de in- b) Demonstração da viabilidade financeira da explo- terligação com a área geográfica da competência de outra ração, manutenção e renovação das infraestruturas em autoridade de transportes, esta última deve ser consultada causa ou demonstração da capacidade e compromisso pela primeira no âmbito da organização dos respetivos das autoridades de transporte competentes para assumir serviços de transporte. o respetivo défice operacional ao longo da vida útil das 4 — O planeamento e a coordenação do serviço público mesmas; de transporte de passageiros devem ter em conta os níveis c) Demonstração da justificação e enquadramento do mínimos de serviço público de transporte de passageiros tipo e capacidade da infraestrutura aos níveis de procura, referidos no artigo seguinte. estimados segundo parâmetros de referência internacionais; d) Demonstração da otimização do dimensionamento do Artigo 14.º projeto e dos valores de investimento associados; e) Demonstração, para as alíneas anteriores, de que os Níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros resultados obtidos para a infraestrutura proposta são mais 1 — As autoridades de transportes planeiam e coor- favoráveis do que as alternativas de execução do projeto denam os serviços públicos de transporte de passageiros através de modo rodoviário em sítio próprio, modo rodo- da sua competência, por forma a promover a equidade viário em sítio partilhado e metro ligeiro, quando esteja de tratamento e de oportunidades dos cidadãos no acesso em causa uma infraestrutura de metro pesado. aos transportes, contribuindo para a coesão económica, social e territorial, devendo, para o efeito, assegurar, de Artigo 12.º forma progressiva até 3 de dezembro de 2019, no mínimo, Fundo para o Serviço Público de Transportes os níveis de serviço público de transporte de passageiros constantes do anexo ao presente RJSPTP, que dele faz Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de parte integrante. transporte, o Governo deverá criar o Fundo para o Serviço 2 — As autoridades de transportes competentes devem Público de Transportes, sujeito à tutela conjunta dos mem- adotar os modos de transporte e modelos de organização e bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos exploração do serviço público de transporte de passageiros transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado até que, em cada caso, se revelem mais adequados à procura 30 de junho de 2016. e sejam economicamente sustentáveis e racionais, aten- dendo aos níveis mínimos referidos no número anterior, CAPÍTULO III designadamente os modelos de exploração intermodal e flexível. Planeamento e níveis de serviço 3 — Até 3 de dezembro de 2019 deve ser aferido o grau de implementação dos níveis mínimos de serviço público Artigo 13.º de transporte de passageiros a nível nacional e avaliada a Planeamento e coordenação sua adequabilidade à satisfação das necessidades de mo- bilidade das populações e ao volume de recursos públicos 1 — O planeamento e a coordenação do serviço pú- necessários e disponíveis para o seu financiamento. blico de transporte de passageiros, por cada autoridade 4 — Os níveis mínimos de serviço público de transporte de transportes, devem: de passageiros podem ser atualizados por decreto-lei. a) Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou planeado na respetiva área CAPÍTULO IV geográfica; b) Pressupor a articulação e otimização da exploração, Exploração do serviço público de transporte visando a eficiência e eficácia do serviço público de trans- de passageiros porte de passageiros no seu conjunto, independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de exploração, consi- SECÇÃO I derando, designadamente: Princípios gerais i) O serviço público de transporte de passageiros re- gular; Artigo 15.º ii) O serviço público de transporte de passageiros fle- xível; Acesso à atividade de exploração do serviço público de transporte de passageiros iii) O transporte em táxi; iv) Os serviços de transporte escolar; O serviço público de transporte de passageiros apenas v) Outras soluções de mobilidade. pode ser explorado por pessoas singulares ou coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos ter- 2 — A autoridade de transportes deve assegurar a articu- mos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no lação dos serviços da sua competência com os serviços da presente RJSPTP quanto à exploração do serviço público competência de outras autoridades de transporte, designa- de transporte de passageiros flexível. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3675 Artigo 16.º 3 — Cabe à autoridade de transportes competente pre- Formas de exploração do serviço parar e aprovar o procedimento de seleção dos operadores público de transporte de passageiros de serviço público, designadamente o programa do proce- dimento e o respetivo caderno de encargos, nos termos do 1 — O serviço público de transporte de passageiros Regulamento e do Código dos Contratos Públicos. pode ser explorado: a) Diretamente pelas autoridades de transportes compe- Artigo 19.º tentes, designadamente com recurso a meios próprios; Ajuste direto b) Mediante atribuição, através da celebração de con- trato de serviço público: 1 — A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ser adjudicada por ajuste direto, pela au- i) A operadores internos; toridade de transportes competente, a operadores internos ii) A outros operadores de serviço público; ou a outros operadores de serviço público, nos termos do artigo 5.º do Regulamento e no respeito pelo disposto no c) Mediante autorização, no caso do serviço público Código dos Contratos Públicos. de transporte de passageiros expresso, nos termos do ar- 2 — A exploração do serviço público de transporte de tigo 33.º passageiros pode ainda ser adjudicada por ajuste direto pela autoridade de transportes competente em situações 2 — Os contratos de serviço público podem abranger excecionais destinadas a assegurar o interesse público, uma linha, um conjunto de linhas ou uma rede que abranja a designadamente em caso de rutura ou de risco eminente área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes de rutura de serviços ou em situações de emergência. competentes contíguas. 3 — Nas situações de emergência, a autoridade de trans- portes competente pode, em alternativa ao ajuste direto, Artigo 17.º optar pela prorrogação, mediante acordo com o operador Operadores internos de serviço público, do prazo de um determinado contrato de serviço público. 1 — Os operadores internos exploram o serviço público 4 — Em qualquer dos casos referidos nos n.os 2 e 3, o pe- de transporte de passageiros diretamente ou mediante sub- ríodo de contratação não pode exceder o período necessário contratação, nos termos do número seguinte, em confor- à conclusão de um procedimento concursal, nos termos do midade com o disposto no Regulamento. presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, não 2 — Os operadores internos podem explorar o serviço podendo, em caso algum, exceder os dois anos. público de transporte de passageiros mediante subcontra- tação a outros operadores, nos termos do Regulamento SECÇÃO III e da demais legislação aplicável, nomeadamente do Có- digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei Contrato de serviço público de transporte de passageiros n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sempre sujeita a autorização da autoridade de transportes competente. Artigo 20.º 3 — A posição de qualquer operador interno, ao abrigo Tipos de contratos dos regimes legais, regulamentares ou contratuais aplicá- veis à exploração do serviço público de transporte de passa- 1 — O contrato de serviço público pode assumir a na- geiros, pode ser cedida a outro operador interno, mediante tureza de contrato de concessão de serviço público de acordo entre a autoridade de transportes competente e os transporte de passageiros e de contrato de prestação de operadores internos envolvidos. serviço público de transporte de passageiros. 4 — O disposto no número anterior não implica a cadu- 2 — Considera-se contrato de concessão de serviço cidade do regime legal, regulamentar ou contratual apli- público de transporte de passageiros aquele em que o ope- cável à exploração. rador de serviço público se obriga a explorar o serviço público de transporte de passageiros, em condições e por um período determinados pela autoridade de transportes SECÇÃO II competente, em nome próprio e sob sua responsabilidade, Formas de contratação do serviço público sendo remunerado, total ou parcialmente, pelas tarifas de transporte de passageiros cobradas aos passageiros. 3 — Considera-se contrato de prestação de serviço Artigo 18.º público de transporte de passageiros aquele em que o Seleção de operadores de serviço público operador de serviço público se obriga a prestar o serviço público de transporte de passageiros em condições e por 1 — A seleção de qualquer operador de serviço público um período determinados pela autoridade de transportes segue o regime jurídico estabelecido no Regulamento e no competente, mediante o pagamento de uma determinada Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto remuneração por parte da mesma. no presente RJSPTP. 4 — É igualmente admitida a celebração de contratos de 2 — Os procedimentos de seleção de um operador de serviço público que reúnam características dos contratos serviço público, dos quais possa resultar a assunção de mencionados nos n.os 2 e 3. encargos para o Orçamento do Estado, ficam dependentes 5 — Os contratos de serviço público referidos nos nú- da aprovação prévia dos membros do Governo responsá- meros anteriores podem prever regimes de incentivos e veis pela área das finanças e dos transportes, sob pena de penalidades associados ao desempenho do operador de nulidade do ato de adjudicação. serviço público. 3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 Artigo 21.º torizar o respetivo cumprimento, designadamente com Forma e conteúdo do contrato base na informação contida no sistema de informação de âmbito nacional referido no artigo seguinte, bem como 1 — O contrato de serviço público é obrigatoriamente no conjunto de indicadores estabelecidos nos contratos reduzido a escrito, dele devendo constar de forma clara celebrados. os direitos e obrigações de cada uma das partes e as ca- 3 — O contrato pode prever o início ou termo faseado racterísticas do serviço público de transporte a prestar, da exploração do serviço público de transporte de pas- designadamente, e quando aplicável: sageiros, designadamente por linhas, áreas geográficas ou modos de transporte. a) O modelo de remuneração do operador de serviço público, incluindo a eventual compensação por obrigações de serviço público previstas no contrato e os critérios para Artigo 22.º a sua determinação, quando sejam impostas; Dever de informação e comunicação b) O modelo de contrapartidas a pagar pelo operador 1 — Os serviços públicos de transporte de passageiros de serviço público à autoridade de transportes competente em exploração à data da entrada em vigor do presente pelo direito de exploração do serviço público de transporte RJSPTP, bem como os atribuídos ao abrigo do mesmo, são de passageiros; objeto de registo obrigatório num sistema de informação, c) O regime de partilha de risco e de responsabilidades, de âmbito nacional, cuja gestão é da responsabilidade do entre autoridade de transportes e operador, inerente ao IMT, I. P., em cooperação com as autoridades de transpor- contrato, designadamente perante os passageiros e terceiras tes competentes, nos termos de deliberação a aprovar pelo entidades; conselho diretivo do IMT, I. P. d) A titularidade e o modo de repartição das receitas 2 — Os operadores de serviço público que exploram geradas pela exploração do serviço; os serviços referidos no número anterior devem registar e) O regime de incentivos e penalidades, quando apli- no sistema de informação nele mencionado, no prazo de cável. 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente f) A cobertura espacial e temporal da procura e da oferta, RJSPTP, ou após o início da exploração de qualquer novo os títulos de transporte a disponibilizar, o respetivo tari- serviço público de transporte de passageiros, consoante fário e o sistema de bilhética e as formas de articulação aplicável, os dados alfanuméricos e geográficos relativos a intermodal; esse serviço, designadamente quanto a percurso, paragens, g) O prazo de vigência do contrato, de acordo com o horários, tarifários e ligações com outros serviços públicos previsto no Regulamento; e equipamentos públicos. h) Os direitos exclusivos atribuídos e ou as obrigações 3 — No prazo de 60 dias a contar da data da entrada de serviço público, caso sejam impostas; em vigor de qualquer modificação de serviço público de i) As modalidades de repartição dos custos ligados à transporte de passageiros, os operadores de serviço público prestação dos serviços, nomeadamente, os custos de pes- devem atualizar, no sistema de informação referido no soal, de energia, de gestão, de manutenção e de operação n.º 1, os dados referidos no número anterior. de veículos; 4 — Anualmente, até ao final do primeiro semestre, os j) Os parâmetros de qualidade do serviço, contemplando operadores de serviço público devem registar ou atualizar, os critérios de qualidade mais relevantes para os passagei- no sistema de informação referido no n.º 1, o respetivo ros, como sejam a pontualidade, a informação prestada, a relatório e contas anual referente ao ano anterior, bem taxa de ocupação, o serviço de apoio ao cliente, a limpeza como os dados anuais a definir por deliberação a aprovar e a conservação dos veículos; pelo conselho diretivo do IMT, I. P., os quais incluem, k) Os parâmetros de qualidade ambiental e energética, designadamente, e para cada linha, área geográfica e título segurança, acessibilidade a pessoas de mobilidade reduzida de transporte, a seguinte informação: e conforto associados aos veículos; l) O sistema de indicadores de execução e fiscalização a) Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização do contrato, sua especificação, requisitos de transferência de cada linha e paragem; de dados, titularidade do sistema e processo de auditoria, b) Horário; obrigações de reporte, bem como a forma e a periodicidade c) Tarifários; da sua comunicação; d) Número de veículos.km produzidos; m) Regras relativas à modificação e ao incumprimento e) Número de lugares.km produzidos; do contrato pelas partes, bem como à sua resolução; f) Número de passageiros transportados; n) Indicação dos casos em que é possível a alteração, g) Número de passageiros.km transportados; a suspensão ou a resolução do contrato por razões de in- h) Número de lugares.km oferecidos; teresse público; i) Receitas e vendas tarifárias anuais; o) A propriedade do material circulante e dos restantes j) Custos diretos e indiretos da operação, de acordo com meios afetos à exploração e o respetivo planeamento e as normas contabilísticas em vigor; gestão; k) Velocidade comercial média à hora de ponta e fora p) O regime associado ao estabelecimento da concessão; da hora de ponta; q) A caução aplicável, nos termos previstos no Código l) Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, dos Contratos Públicos. o tipo de combustível e o consumo médio por km. 2 — Compete às autoridades de transportes proceder 5 — O registo dos dados referidos nos números ante- ao acompanhamento dos contratos de serviço público riores cabe aos operadores de serviço público respetivos, de que sejam titulares ao abrigo do presente RJSPTP, competindo às autoridades de transportes garantir que esse diretamente ou por delegação de competências, e moni- registo é efetuado, bem como validar os dados. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3677 6 — Os operadores de serviço público devem divulgar cenário sem existência de obrigação de serviço público e ao público, na Internet, informação relevante detalhada em que os serviços abrangidos são explorados em condi- sobre as caraterísticas do serviço público de transporte ções de mercado. prestado, nos termos a definir por deliberação a apro- 5 — Caso outro valor não seja estabelecido em contrato var pelo conselho diretivo do IMT, I. P., competindo às de serviço público ou num dos atos referidos no n.º 2 do autoridades de transportes verificar o cumprimento do artigo anterior, considera-se, para efeitos de apuramento presente artigo. das incidências positivas e negativas resultantes de obri- 7 — As autoridades de transportes competentes, o gações de serviço público estabelecidas relativamente a IMT, I. P., e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes tarifas, que a elasticidade da procura ao preço é negativa, (AMT), podem realizar auditorias técnicas e financeiras ao com o valor de menos um terço. funcionamento dos operadores de serviço público, tendo 6 — Quando o estabelecimento de determinada obri- estes o dever de colaborar nas mesmas. gação de serviço público a um dado operador de serviço 8 — A informação prestada ao abrigo do presente artigo público resulte num benefício para terceiros operadores, pode ser divulgada ao público, designadamente para efeitos designadamente decorrente do aumento da procura, a au- de preparação de procedimentos concursais, sem prejuízo toridade de transportes competente pode determinar a par- da salvaguarda de informação que constitua segredo co- tilha daquele benefício com a autoridade de transportes e mercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade ou com o operador de serviço público ao qual foi imposta literária, artística ou científica. a obrigação. 9 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente Artigo 25.º aos serviços públicos de transporte de passageiros ex- presso, flexível e escolar. Auxílios de Estado 10 — O sistema de informação previsto no presente ar- São proibidas quaisquer outras compensações, auxílios tigo interliga-se com a plataforma de interoperabilidade da ou ajudas de entidades públicas a operadores de serviço Administração Pública e com o sistema de pesquisa online público que não se enquadrem nos termos constantes do de informação pública a que se refere o do Decreto-Lei presente RJSPTP ou da legislação aplicável, designada- n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis mente o Regulamento e a legislação em matéria de con- n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,de 18 de junho, corrência. e 73/2014, de 13 de maio, e assegura o cumprimento da Artigo 26.º Lei n.º 36/2011, de 21 de junho. Serviço de transporte público de passageiros afluente e alimentado Artigo 23.º Obrigações de serviço público 1 — As autoridades de transportes competentes devem privilegiar, por razões de eficiência e eficácia do sistema 1 — As autoridades de transportes competentes podem de mobilidade, uma relação intermodal estruturada e fluida impor obrigações de serviço público ao operador de serviço entre serviços públicos de transporte de passageiros afluentes público, as quais devem ser formuladas de forma expressa e alimentados. e detalhada, por referência a elementos específicos, obje- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a tivos e quantificáveis. autoridade de transportes competente pode determinar a 2 — As obrigações de serviço público são estabelecidas criação de determinado serviço de transporte público de através de contrato a celebrar com o operador de serviço passageiros afluente que realize a ligação a determinado público, de portaria dos membros do Governo responsáveis serviço de transporte público de passageiros em modo pelas áreas das finanças e dos transportes ou de ato do ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio órgão executivo da autoridade de transportes competente. próprio, promovendo a intermodalidade e a eficiência do sistema de transportes. Artigo 24.º 3 — O disposto no número anterior pode ser concreti- Compensação por obrigações de serviço público zado através da criação de determinado serviço público de transporte de passageiros e ou da reformulação do percurso 1 — O cumprimento de obrigações de serviço público de determinado serviço existente. pode conferir o direito a uma compensação por obrigação 4 — O serviço público de transporte de passageiros de serviço público, a atribuir pela autoridade de transportes afluente pode ser explorado na modalidade de serviço competente ao operador de serviço público respetivo. público de transporte de passageiros regular ou flexível. 2 — A atribuição da compensação referida no número 5 — Para efeitos do disposto no artigo 41.º, caso aplicá- anterior, quando aplicável, é efetuada nos termos do anexo vel, deve ser tido em conta o saldo global de acréscimo de ao Regulamento e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de receita gerado no serviço público de transporte de passagei- agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto. ros afluente, mas também no serviço público de transporte 3 — Nos termos das disposições referidas, a compen- de passageiros por eles alimentado. sação por obrigação de serviço público não pode exceder 6 — A autoridade de transportes competente pode deter- um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido minar o estabelecimento de uma compensação, a atribuir decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, ao operador do serviço público de transporte de passagei- da execução da obrigação de serviço público sobre os ros afluente pelos operadores dos serviços de transporte custos e as receitas do operador de serviço público. alimentados, nos termos do artigo 41.º, designadamente 4 — As incidências referidas no número anterior são através do estabelecimento de um mecanismo específico calculadas comparando a totalidade de custos e receitas do de partilha de receitas de sistemas tarifários intermodais, operador de serviço público num cenário de existência de aplicável aos títulos de transporte do serviço público de obrigação de serviço público, com os decorrentes de um transporte de passageiros alimentado. 3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 Artigo 27.º Artigo 28.º Exploração em regime de exclusivo Contrapartida financeira pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros 1 — O contrato de serviço público ou os atos refe- ridos no n.º 2 do artigo 23.º podem prever a atribuição A autoridade de transportes competente pode con- de um direito exclusivo ao operador de serviço público, dicionar a atribuição do direito de exploração de ser- durante o período de exploração do serviço público de viços públicos de transporte de passageiros ao paga- transporte de passageiros, designadamente como contra- mento de contrapartida financeira pelos operadores partida do cumprimento de obrigações de serviço público de serviço público respetivos. determinadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. SECÇÃO IV 2 — A eventual atribuição de um direito exclusivo diz apenas respeito ao modo de transporte objeto do contrato de Conformação da relação contratual serviço público em causa, salvo se expressamente estabe- lecido em contrário no contrato ou num dos atos referidos Artigo 29.º no n.º 2 do artigo 23.º, e ao serviço público de transporte Modificação do contrato de passageiros cuja competência caiba à autoridade de transportes que o atribui. 1 — A autoridade de transportes competente e o ope- 3 — A atribuição de um direito exclusivo a determinado rador de serviço público podem acordar na modificação operador de serviço público em determinada área geográ- do contrato de serviço público, no que respeita às regras fica não impede ou limita: de exploração e requisitos do serviço público, os quais podem incluir aditamentos ou supressões de serviços de a) A exploração, por outros operadores de serviço transporte, tendo em conta os limites estabelecidos pela público ou diretamente pela autoridade de transportes legislação aplicável em matéria de contratação pública e competente, de determinado serviço público de trans- porte de passageiros que atravesse essa área geográfica, no contrato de serviço público. por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas 2 — O contrato de serviço público pode também adjacentes; ser modificado por ato administrativo da autoridade b) A exploração, por outros operadores de serviço de transportes competente, com fundamento em razões público ou diretamente pela autoridade de transportes de interesse público, nos termos do contrato de serviço competente, do serviço de transporte escolar, do serviço público, do presente RJSPTP e do Código dos Contratos público de transporte de passageiros complementar ou de Públicos. substituição e dos serviços expresso; 3 — A modificação, criação ou supressão de determi- c) A exploração, por outros operadores de serviço pú- nado serviço público de transporte de passageiros explo- blico ou diretamente pela autoridade de transportes com- rado por um operador de serviço público não confere a um petente, de serviços públicos de transporte de passageiros outro operador de serviço público, não abrangido pelo âm- adicionais aos serviços contratualizados, que aquele opera- bito daquele contrato, o direito a qualquer compensação. dor não demonstre interesse em explorar, designadamente do serviço de transporte público de passageiros flexível ou Artigo 30.º do serviço de transporte público de passageiros afluente, Partilha de benefícios em zonas ou períodos do dia não cobertos pela exploração atribuída no âmbito do direito exclusivo. 1 — A autoridade de transportes competente tem di- reito à partilha, em termos equitativos, dos benefícios da 4 — A exploração referida na alínea a) do numero exploração de serviços públicos de transportes obtidos anterior está sujeita a consulta prévia da autoridade de pelo operador de serviço público, no caso de ocorrerem transportes competente da área geográfica atravessada ou alterações legislativas de carácter específico, serem emiti- interligada, pelo operador interessado em prestar o serviço das autorizações ou determinações da referida autoridade, em causa, relativamente aos percursos e locais de paragem ou nas demais situações previstas na legislação aplicável, dos serviços públicos de transporte em causa. que tenham impacto direto favorável sobre os resultados 5 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3, quando relativos aos serviços em causa, devendo a autoridade de outro operador de serviço público pretenda explorar transportes competente, para este efeito, notificar o opera- o serviço público de transporte de passageiros que o dor de serviço público afetado da verificação de qualquer operador que detém o direito exclusivo não demons- uma das situações indicadas. tre interesse em explorar, ou quando a autoridade de 2 — Após a notificação referida no número ante- transportes competente pretenda proceder diretamente a rior, a autoridade de transportes competente e o ope- essa exploração, esta propõe um acordo ao operador de rador de serviço público devem iniciar negociações serviço público titular do direito exclusivo para efeitos com vista à definição do montante do benefício e à de modificação do contrato em vigor, tendo em conta definição da modalidade e demais termos da atribui- as disposições e limites aplicáveis em matéria de con- ção à autoridade de transportes da parte do benefício tratação pública. que lhe couber. 6 — Caso não seja possível alcançar o acordo referido 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a par- no número anterior, a autoridade de transportes competente cela dos benefícios previstos no presente artigo, a que a pode, por sua iniciativa, lançar os procedimentos de contra- autoridade de transportes tem direito, é deduzida ao valor tação previstos no presente RJSPTP e na demais legislação das compensações por obrigação de serviço público, caso aplicável, para efeitos da atribuição da exploração do ser- estas sejam devidas pela autoridade de transportes ao ope- viço público de transporte de passageiros em causa. rador de serviço público. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3679 Artigo 31.º tilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes ou à adopção Ajustamentos pontuais de percursos, horários ou tarifários específicos que sir- 1 — Sem prejuízo das restantes modalidades de modi- vam o interesse público e promovam a mobilidade dos ficação do contrato estabelecidas no contrato de serviço passageiros. público, no presente RJSPTP e no Código dos Contratos Públicos, a autoridade de transportes competente pode, por CAPÍTULO V razões de interesse público e mediante decisão fundamen- tada, determinar o ajustamento pontual do serviço público Serviço público de transporte de passageiros de transporte de passageiros, no que diz respeito a: expresso a) Percursos e paragens; Artigo 33.º b) Horários e frequências; c) Regime de regularidade e flexibilidade do serviço. Serviço público de transporte de passageiros expresso 1 — O serviço público de transporte de passageiros 2 — O ajustamento pontual do serviço público de expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante transporte de passageiros, previsto no número anterior, comunicação prévia ao IMT, I. P., observados os requisitos pode abranger uma ou mais alterações à rede de serviços públicos de transporte de passageiros explorada pelo ope- estabelecidos em legislação especial. rador, as quais ficam limitadas ao respeito cumulativo das 2 — A legislação referida no número anterior estabelece seguintes condições: as regras gerais aplicáveis aos títulos e tarifas a vigorar nos serviços públicos de transporte de passageiros expresso. a) Não envolver, em cada ano de contrato, uma modi- 3 — O serviço público de transporte de passageiros ficação que afete mais de 10 % do total de veículos.km expresso pode também ser explorado de acordo com o anuais previstos no contrato ou de 25 %, caso se encontre regime previsto na secção I do capítulo seguinte, para o no decurso dos dois primeiros anos de contrato; serviço público de transporte de passageiros flexível. b) Não resultar num saldo global de veículos.km anuais 4 — Os interfaces de transportes devem assegurar o superior ou inferior ao estabelecido no contrato; c) Não antecipar ou ultrapassar o horário diário de início acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades e fim de exploração de cada linha; a todos os operadores de serviços públicos de transporte d) Não adicionar dias de exploração aos previstos con- de passageiros expresso, designadamente quanto às insta- tratualmente; lações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de e) Não implicar um aumento da frota ou dos recursos atendimento, venda e informação ao público, podendo o humanos necessários à exploração da rede em causa; respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro f) Não resultar numa alteração da retribuição anual do do Governo responsável pela área dos transportes ou por operador de serviço público, quando aplicável. deliberação da AMT. 3 — O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos limites previstos CAPÍTULO VI nos números anteriores, não implica a atribuição de com- Serviço público de transporte de passageiros flexível pensações ao operador de serviço público. e serviço público de transporte escolar 4 — A decisão de ajustamento pontual do serviço pú- blico de transportes deve ser comunicada pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço público, SECÇÃO I com uma antecedência mínima de 30 dias. Serviço público de transporte de passageiros flexível Artigo 32.º Artigo 34.º Acordos de exploração conjunta e subcontratação Regime 1 — A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de serviço público pode 1 — A exploração do serviço público de transporte de ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado passageiros pode ocorrer em regime de exploração regular, pela autoridade de transportes competente, no respeito flexível ou mista, em função das necessidades de transpor- pelos limites impostos no Regulamento. tes a satisfazer na área geográfica a servir. 2 — Dois ou mais operadores de serviço público que 2 — A exploração do serviço público de transporte de se encontrem a explorar o serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias das passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos seguintes modalidades: ou horários total ou parcialmente coincidentes podem propor a) Flexibilidade, total ou parcial, na determinação das à autoridade de transportes competente uma exploração con- paragens, dos itinerários, das frequências e dos horários junta da totalidade ou de parte dos serviços que explorem. 3 — A proposta referida no número anterior deve conter dos serviços; os termos do acordo de exploração conjunta, bem como a b) Flexibilidade na capacidade e características dos partilha de benefícios e responsabilidades entre os opera- veículos a afetar a cada serviço; dores de serviço público envolvidos. c) Existência de sistemas de solicitação ou reserva de 4 — Compete à autoridade de transportes competente serviço pelo passageiro; decidir sobre a autorização de exploração conjunta de d) Regime tarifário especial; serviços públicos de transporte de passageiros. e) Exploração do serviço através da utilização de meios 5 — A autoridade de transportes competente pode con- e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do artigo dicionar a autorização referida no número anterior à par- seguinte; 3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 f) Exploração do serviço através da utilização de meios da possibilidade de delegação ou partilha dessas compe- e recursos afetos ao transporte escolar; tências, nos termos do disposto no artigo 10.º g) Exploração do serviço através da utilização do trans- 2 — O serviço público de transporte escolar é asse- porte em táxi; ou; gurado com recurso a meios próprios do município ou h) Exploração do serviço através da utilização do ser- da autoridade de transportes competente, se diferente do viço de aluguer de veículos de passageiros com ou sem município, através de serviços especializados de transporte condutor, nos termos da respetiva legislação. escolar ou do serviço público de transporte de passagei- ros regular ou flexível existente na área geográfica em 3 — A exploração do serviço público de transporte de causa. passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço 3 — O disposto no número anterior não prejudica a público de transporte de passageiros já existente na mesma aplicação das disposições legais vigentes relativas a trans- área territorial, podendo a referida exploração, caso aplicá- ferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas vel, ser integrada ou articulada com o serviço público de ao financiamento de despesas com transportes escolares. transporte de passageiros regular já explorado no âmbito 4 — A contratação de serviços especializados de trans- do mesmo modo ou de outros modos de transporte. porte escolar é realizada de acordo com a legislação apli- 4 — A exploração do serviço público de transporte de cável em matéria de contratação pública, podendo prever, passageiros flexível pode ser atribuída em áreas geográ- quando adequado, a possibilidade de utilização da capaci- ficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos dade de ocupação dos veículos por outros passageiros, no de exploração, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do ar- regime de serviço público de transporte flexível. tigo 27.º 5 — A exploração dos serviços de transporte escolar Artigo 35.º pode ainda ser incluída no objeto dos procedimentos de contratação de serviços públicos de transporte de passagei- Atribuição da exploração do serviço público ros estabelecidos no capítulo IV, de acordo com as regras de transporte de passageiros flexível definidas no respetivo procedimento pela autoridade de 1 — A exploração do serviço público de transporte de transportes competente. passageiros flexível é atribuída pela autoridade de trans- 6 — Os termos da exploração do serviço de transporte portes competente, de acordo com as regras do capítulo IV. escolar contratados de acordo com o disposto nos números 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no anteriores podem ser modificados no decurso do prazo artigo 15.º, podem ser fixadas, por portaria do membro contratual, atendendo à evolução das necessidades de trans- do Governo responsável pela área dos transportes, regras porte decorrentes das flutuações da população escolar e do específicas e simplificadas relativas ao acesso à atividade, respetivo parque escolar, nos termos da legislação aplicável à organização do mercado, aos condutores e veículos, em matéria de contratação pública. aplicáveis ao serviço público de transporte de passageiros flexível. CAPÍTULO VII Artigo 36.º Títulos e tarifas de transporte Convolação do serviço público de transporte de passageiros regular Artigo 38.º 1 — A exploração de determinado serviço público de Títulos de transporte transporte de passageiros regular pode ser convolada em exploração de serviço público de transporte de passageiros 1 — As regras gerais relativas à criação e disponibili- flexível ou misto, mediante autorização da autoridade de zação de títulos de transporte e aos sistemas de transpor- transportes competente, a requerimento do interessado, tes inteligentes são definidas por portaria dos membros sem prejuízo das regras estabelecidas para o efeito em do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos contrato de serviço público celebrado previamente e das transportes. regras relativas à modificação do contrato previstas no 2 — A definição dos títulos de transporte a disponibilizar Código dos Contratos Públicos. em determinado serviço público de transporte de passagei- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende- ros, bem como a definição das regras específicas aplicáveis -se por convolação a conversão de uma autorização para a aos sistemas de transportes inteligentes, designadamente exploração de determinado serviço público de transporte à gestão do sistema de bilhética, à disponibilização aos de passageiros regular em autorização para a exploração utilizadores de cartões de suporte e distribuição da respe- de serviço público de transporte de passageiros flexível tiva receita e à recolha, disponibilização e tratamento de ou misto, bem como a situação inversa. informação, cabem à autoridade de transportes competente e devem observar as regras gerais referidas no número SECÇÃO II anterior, podendo ser estabelecidas por deliberação do órgão executivo da autoridade de transportes competente Serviço público de transporte escolar e devendo constar do contrato de serviço público, quando este exista. Artigo 37.º 3 — A definição dos títulos de transporte nos termos dos Organização do transporte escolar números anteriores deve privilegiar a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes 1 — Cabe aos municípios, no âmbito das suas compe- de transportes, considerando ainda, quando adequado, tências e da legislação aplicável a esta matéria, a organi- as necessidades especiais de transporte ou de grupos de zação e o financiamento do serviço público de transporte passageiros específicos, sem prejuízo do disposto no ar- escolar dentro da respetiva área geográfica, sem prejuízo tigo 23.º, caso aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3681 4 — O disposto no n.º 2 não inviabiliza a possibilidade 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando de os operadores de serviço público proporem à autoridade a autoridade de transportes competente for o Estado, ou de transportes competente a criação de títulos de transporte, estejam em causa verbas do Orçamento do Estado, a de- nos termos do artigo seguinte, ficando a sua disponibili- finição de critérios para a repartição de receitas pela uti- zação sujeita a aprovação da mesma. lização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 39.º finanças e dos transportes. 4 — Os critérios referidos nos números anteriores são Títulos da iniciativa dos operadores objetivos, mensuráveis e auditáveis. 1 — Os operadores de serviço público podem propor à autoridade de transportes competente, conjuntamente ou não com outros operadores de serviço público, a criação CAPÍTULO VIII de títulos monomodais. Supervisão, fiscalização e regime sancionatório 2 — A criação dos títulos referidos no número ante- rior encontra-se sujeita a autorização da autoridade de Artigo 42.º transportes competente, tendo em conta o planeamento, a articulação, a integração, a sustentabilidade e a otimização Supervisão e fiscalização do sistema de transportes. 3 — A disponibilização de títulos da iniciativa dos 1 — A exploração do serviço público de transporte de operadores de serviço público, nos termos do presente passageiros, ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, artigo, não confere direito a compensação por obrigação está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de serviço público. de transportes competentes, as quais podem promover, nesse âmbito, as auditorias tidas por convenientes, nos Artigo 40.º termos da lei. Fixação e atualização de tarifas 2 — No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de transportes competentes 1 — Sem prejuízo das regras tarifárias previstas con- supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de tratualmente, podem ser estabelecidas pela autoridade de serviço público em tudo o que respeite à exploração dos transportes regras gerais relativas à fixação de valores serviços e sua conformidade com o disposto no presente máximos de preços e atualização das tarifas, em qualquer RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem como, dos casos sendo assegurada a conformidade com a portaria se aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de referida no n.º 1 do artigo 38.º serviço público em que se funda a exploração do serviço 2 — No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas público de transporte de passageiros. nos termos do número anterior, compete às autoridades de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifá- 3 — O operador de serviço público faculta à autoridade rios a vigorar nas respetivas áreas geográficas, tendo em de transportes competente ou a qualquer outra entidade conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço por esta designada, desde que devidamente credenciada, público. livre acesso às suas instalações, bem como a todos os do- 3 — Incumbe aos operadores de serviço público a di- cumentos relativos às instalações e atividades prosseguidas vulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em ao abrigo do disposto no presente RJSPTP, incluindo as vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam tidos por adequados. solicitados, ficando a autoridade de transportes compe- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, tente ou a entidade por si designada obrigada a respeitar incumbe às autoridades de transportes a divulgação de a confidencialidade das matérias que revistam a natureza informação consolidada relativa aos títulos de transporte de segredo comercial, nos termos legais. disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica de 4 — As determinações da autoridade de transportes competência. que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos Artigo 41.º poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o operador de serviço público, sem prejuízo da Regras de utilização, repartição de receitas e fixação possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis. e atualização tarifária de títulos de transporte intermodais 5 — Quando o operador de serviço público não cum- 1 — Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, pra, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado, a definição das regras de utilização, designadamente quanto as determinações expressamente emitidas pela autoridade ao zonamento, dos critérios para a repartição de receitas de transportes competente no âmbito dos seus poderes de pela utilização de títulos intermodais entre os operadores fiscalização, assiste à autoridade de transportes competente envolvidos e a fixação e atualização tarifária são estabe- a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente lecidos pela autoridade de transportes competente, exceto ou através de terceiros, sendo os custos incorridos para o relativamente aos títulos previstos no artigo 39.º efeito suportados pelo operador de serviço público. 2 — As decisões respeitantes a títulos intermodais vá- 6 — A autoridade de transportes competente pode re- lidos em operadores de serviço público sob competência correr à caução, caso exista, para pagamento dos custos de mais do que uma autoridade de transporte carecem incorridos em aplicação do disposto no número anterior, de acordo entre as autoridades de transporte envolvidas sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios judi- quanto à definição das respetivas regras de utilização, ciais disponíveis. dos critérios para a repartição das receitas pela utilização 7 — Podem ainda fiscalizar o cumprimento das dispo- dos títulos intermodais entre os operadores envolvidos e sições do presente RJSPTP e da sua regulamentação, nos quanto à fixação e atualização tarifária. termos das respetivas atribuições e competências, a Guarda 3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a 2 — O prazo para reparação do incumprimento é fixado Polícia Municipal, o IMT, I. P., a AMT, os municípios, as de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e conta a defesa do interesse público e a manutenção em outras entidades com atribuições e competências de fis- operação do serviço público de transporte de passageiros calização sobre as atividades económicas e atividades do em causa. setor da mobilidade e dos transportes. 3 — A impugnação do ato que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma. Artigo 43.º 4 — O produto das multas contratuais reverte para a autoridade de transportes competente. Responsabilidade do operador de serviço público 5 — Caso o operador de serviço público não proceda 1 — O operador de serviço público responde, nos termos ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe do contrato de serviço público ou do título que o habilite sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua a operar, e do presente RJSPTP e da demais legislação notificação pela autoridade de transportes competente, aplicável, por quaisquer prejuízos causados no exercício esta pode utilizar a caução, caso exista, para pagamento da exploração do serviço público de transporte de passa- das mesmas. geiros, pela culpa ou pelo risco, não sendo a autoridade de 6 — No caso de não existir caução, ou de o seu montante transportes competente responsável neste âmbito. ser insuficiente para o pagamento das multas, a autoridade 2 — O operador de serviço público responde ainda, de transportes competente pode deduzir o valor em dívida nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos no montante da compensação por obrigação de serviço prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para público por ela devida ao operador de serviço público o desenvolvimento da exploração do serviço público de em causa. transporte de passageiros ao abrigo do disposto no presente 7 — Os valores mínimos e máximos das multas contra- RJSPTP. tuais são fixados no contrato de serviço público, devendo a Artigo 44.º sua concreta determinação, pela autoridade de transportes que é parte no contrato, atender à gravidade da infração. Incumprimento 8 — A aplicação das multas previstas no presente artigo 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios não isenta o operador de serviço público da responsabili- aplicáveis e salvo quando as situações de incumprimento dade, designadamente criminal e civil, a que eventualmente estejam reguladas num contrato de serviço público, em haja lugar. caso de incumprimento grave ou reiterado, por parte do Artigo 46.º operador de serviço público, das obrigações que lhe in- Contraordenações cumbem, a autoridade de transportes competente pode determinar a suspensão da prestação do serviço público 1 — Constituem contraordenação, punível com coima, em causa, pelo prazo máximo de um ano, ou proceder à as seguintes infrações: revogação da respetiva autorização. a) A exploração do serviço público de transporte de pas- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a au- sageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou autorização, toridade de transportes competente deve notificar o ope- em violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º; rador de serviço público do incumprimento e dar-lhe a b) O incumprimento das obrigações de serviço público, possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a tal como definidas no contrato ou nos termos do artigo 23.º; cinco dias. c) O incumprimento das regras de exploração do serviço 3 — Após ter procedido à audiência do operador de público de transporte de passageiros expresso, referidas serviço público, nos termos do previsto no número anterior, no artigo 33.º; a autoridade de transportes competente pode exigir-lhe d) A subcontratação da exploração do serviço público de que cesse o incumprimento num prazo razoável, que a transporte de passageiros, sem autorização da autoridade autoridade fixa para o efeito. de transportes competente, em violação do disposto no 4 — Caso, após as diligências previstas nos números n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 32.º; anteriores, o incumprimento se mantenha, a autoridade de e) O incumprimento do dever de informação e comu- transportes competente pode aplicar as sanções previstas nicação referido no artigo 22.º; no n.º 1. f) A exploração do serviço público de transporte de pas- 5 — Em qualquer caso, o incumprimento grave ou sageiros flexível, em violação do disposto nos artigos 34.º reiterado das obrigações que incumbam ao operador pode a 36.º e da respetiva regulamentação; dar lugar à suspensão do pagamento das compensações g) O incumprimento das regras relativas ao sistema a que tenha direito nos termos do artigo 24.º, enquanto tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público, durar o incumprimento. previstas no artigo 40.º e na respetiva regulamentação; h) A exploração do serviço público de transporte de pas- Artigo 45.º sageiros sem a autorização para a manutenção do regime Sanções contratuais de exploração a título provisório referida nos artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP, quando apli- 1 — O contrato de serviço público deve prever a apli- cável. cação de multas contratuais para o caso de incumprimento das obrigações nele previstas, cabendo à autoridade de 2 — As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e transportes competente que seja parte no contrato a sua e) do número anterior são puníveis com coima de € 1 250 aplicação, a qual fica dependente de notificação prévia a € 3 740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sejam pra- efetuada ao operador de serviço público para reparar o ticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo imputáveis incumprimento, no prazo definido no contrato. ao operador de serviço público. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3683 3 — As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) empresas e entidades públicas, tramitando preferencial- do n.º 1 são puníveis com coima de € 15 000 a € 44 891,81, mente por meios eletrónicos. sendo imputáveis ao operador de serviço público. 2 — Todos os procedimentos administrativos previstos 4 — Às contraordenações previstas nos números an- no presente RJSPTP, para cuja instrução ou decisão final teriores é aplicável o regime geral das contraordenações, seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. de certidões ou declarações de entidades administrativas, 5 — A negligência e a tentativa são puníveis. estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de Artigo 47.º março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, que o republica, designadamente pelo disposto nos Sanções acessórias seus artigos 28.º, 28.º-A e 32.º, bem como pelo Decreto-Lei 1 — Simultaneamente com a coima, pode ser deter- n.º 114/2007, de 19 de abril. minada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das Artigo 52.º contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, Taxas de emissão e gestão de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas Sem prejuízo das competências próprias das autarquias nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior. locais, a emissão de autorizações provisórias e a cele- 2 — As sanções acessórias referidas no número anterior bração de contratos de serviço público, bem como o seu têm a duração máxima de dois anos. acompanhamento e fiscalização, implicam o pagamento de taxas de emissão e gestão, em termos a aprovar por Artigo 48.º portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. Processamento 1 — A instauração e instrução dos processos de con- Artigo 53.º traordenação compete à AMT, sendo a aplicação das res- Legislação subsidiária petivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo conselho de administração. Em matéria de contratação pública, em tudo o que não 2 — A AMT deve manter um registo organizado e atuali- esteja estabelecido no presente RJSPTP, aplica-se o previsto zado de todas as infrações cometidas nos termos da legislação no Código dos Contratos Públicos e no Regulamento. em vigor. Anexo ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte 3 — As autoridades de transportes transmitem à AMT de Passageiros os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais pre- vistos no artigo anterior, imediatamente após tomarem (a que se refere o artigo 14.º do RJSPTP) conhecimento da sua verificação, e colaboram na instrução do processo contraordenacional. Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros Artigo 49.º I. Critérios Produto das coimas 1 — Para efeitos de especificação e monitorização, os O produto das coimas aplicadas por força do presente níveis mínimos de serviço público de transporte de passa- RJSPTP reverte: geiros são definidos através dos seguintes critérios: a) Em 25 %, para a entidade que transmite à AMT os a) Cobertura territorial; factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos b) Cobertura temporal; no artigo 46.º, constituindo sua receita própria; c) Comodidade; b) Em 45 %, para a AMT, constituindo sua receita própria; d) Dimensionamento do serviço; c) Em 30 %, para o Estado. e) Informação ao público. Artigo 50.º 2 — A operacionalização dos níveis mínimos de serviço Atribuições e competências da Autoridade público de transporte de passageiros, referida no número da Mobilidade e dos Transportes anterior, deve considerar as seguintes referências: As atribuições e competências cometidas pelo presente a) A área geográfica em que o serviço público se de- RJSPTP às autoridades de transportes não colocam em senvolve, bem como as estruturas territoriais e sistemas causa as competências e atribuições da AMT em matéria urbanos estabelecidos em sede de instrumentos de plane- de serviço público de transporte de passageiros, nos termos amento territorial, nomeadamente no Programa Nacional previstos nos respetivos estatutos. da Política de Ordenamento do Território e nos programas regionais de ordenamento do território e nos planos dire- Artigo 51.º tores municipais; Simplificação administrativa b) Os instrumentos de planeamento de transportes e mo- bilidade existentes, os padrões de mobilidade associados 1 — Os procedimentos administrativos abrangidos pelo tanto às necessidades de acesso a pólos geradores/atratores presente RJSPTP e por outros com eles conexos devem de deslocações e a equipamentos e serviços públicos de realizar-se de forma célere e simplificada para o cidadão, referência, designadamente nas áreas da saúde e educação, 3684 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 bem como os movimentos pendulares decorrentes dos b) Ligações entre um local e a respetiva sede de conce- resultados do recenseamento geral da população (Censo) lho, no mínimo em três dias da semana, que assegurem: mais recente ou noutras fontes de recolha de informação. i) Uma circulação no sentido local — sede de concelho, no período da manhã; 3 — Em casos devidamente fundamentados, em que ii) Uma circulação no sentido sede de concelho — local, a plena operacionalização dos níveis mínimos de serviço no período da tarde; público de transporte de passageiros seja desproporciona- damente difícil ou requeira a aplicação de meios económico- c) Ligações entre sedes de concelho, que assegurem: -financeiros desproporcionados ou não disponíveis, as autoridades de transportes são pontualmente dispensadas i) Uma circulação em cada sentido durante o período da aplicação dos níveis mínimos de serviço público de da manhã; transporte de passageiros previstos no presente anexo. ii) Uma circulação em cada sentido durante o período de tarde. II. Cobertura territorial 4 — Nas deslocações dentro de um perímetro urbano 1 — Os critérios de cobertura territorial estão relacio- com mais de 50 000 habitantes, que assegurem: nados com a amplitude geográfica e com a conetividade interna oferecida pelos serviços públicos de transporte de a) Duas circulações por hora nos períodos de ponta da passageiros. manhã e da tarde durante os períodos letivos e de férias 2 — Estes critérios visam especificar em que medida a escolares; rede permite estabelecer ligações entre as diversas zonas b) Uma circulação por hora no corpo de dia, durante da área geográfica servida em condições adequadas, desig- todo o ano. nadamente em termos de tempo total de deslocação. 3 — Para efeitos de configuração do nível mínimo de 5 — Nos perímetros urbanos com menos de 50 000 serviço público de transporte de passageiros, devem ser habitantes, as necessidades de deslocações devem ser ana- cumpridos os seguintes critérios de cobertura territorial: lisadas caso a caso, de forma a estruturar uma cobertura temporal de serviços que assegure uma adequada satisfação a) Todos os locais com população residente superior das necessidades das populações. a 40 habitantes, de acordo com os dados do mais recente 6 — Os critérios de cobertura temporal estabelecidos Censo disponível, devem ter acesso a serviço público de no presente critério são válidos para todos os dias úteis transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o do ano. justifique, a serviço público de transporte de passageiros IV. Comodidade regular, que assegure a sua conexão, direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais 1 — Os critérios de comodidade estão relacionados equipamentos e serviços públicos de referência de nível com o grau de conforto oferecido pelo serviço público de municipal; transporte de passageiros. b) Todas as sedes de concelho devem dispor de um 2 — Estes critérios visam especificar em que medida: serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte a) A rede permite estabelecer ligações diretas entre as de passageiros regular, que assegure a sua conexão com as diversas zonas da área geográfica, minimizando a neces- restantes sedes de concelho da comunidade intermunicipal sidade de efetuar transbordos entre diferentes meios e ou área metropolitana em que se insiram, sem prejuízo do modos de transporte; disposto no critério IV. b) A rede articula convenientemente os diferentes servi- ços prestados, designadamente em termos de coordenação III. Cobertura temporal de horários. 1 — Os critérios de cobertura temporal estão relacio- 3 — Para efeitos de configuração do nível mínimo de ser- nados com a amplitude horária e ritmo de funcionamento viço público de transporte de passageiros, devem ser assegura- dos serviços públicos de transporte de passageiros. dos os seguintes números e durações máximas de transbordos: 2 — Estes critérios visam especificar em que medida: a) Deslocações entre um local e uma sede de concelho: a) O período horário de funcionamento cobre satisfato- riamente as necessidades de deslocação das populações; i) Número de transbordos não superior a um trans- b) A distribuição horária do serviço ao longo do dia bordo; cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior das populações. a 15 minutos; b) Deslocações entre sedes de concelho: 3 — Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser i) Número de transbordos não superior a um trans- cumpridos, através de serviço público de transporte de bordo; passageiros flexível ou, quando a procura o justifique, ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior serviço público de transporte de passageiros regular, os a 30 minutos; seguintes critérios de cobertura temporal: c) Deslocações dentro de um perímetro urbano: a) Os horários praticados devem ser ajustados às neces- sidades da população e ao período de funcionamento dos i) Dentro dos perímetros urbanos, em função da diversi- equipamentos e serviços públicos, comércio e emprego; dade e complexidade da rede e modos presentes, o critério de Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3685 número máximo de transbordos não é aplicável, devendo ser 3 — Os operadores de serviço público devem divulgar adotado unicamente os critérios de tempo médio de espera; ao público, na Internet, informação detalhada sobre as ca- ii) Tempo médio de espera em transbordo não superior raterísticas do serviço público de transporte prestado, nos a 15 minutos. termos a definir por deliberação a aprovar pelo conselho di- retivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.. V. Dimensionamento do serviço 1 — Os critérios de dimensionamento do serviço estão Declaração de Retificação n.º 23/2015 relacionados com a adequação da capacidade oferecida Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 pelo serviço público de transporte de passageiros à res- do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- petiva procura. blica, declara-se que a Lei n.º 36/2015, de 4 de maio, que 2 — Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece uma resposta ade- «Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconheci- quada às necessidades de deslocação da procura, através mento e da fiscalização da execução de decisões sobre de serviços públicos de transporte de passageiros flexíveis medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, ou regulares. bem como da entrega de uma pessoa singular entre Es- 3 — Para efeitos de configuração do nível mínimo de tados membros no caso de incumprimento das medidas serviço público de transporte de passageiros, deve ser impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou infe- Conselho, de 23 de outubro de 2009», publicada no Diá- riores ao número homologado de lugares sentados e em rio da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2015, pé disponibilizados pelo veículos. saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: 4 — É permitido o transporte de passageiros através No n.º 2 do artigo 8.º: de lugares em pé em veículos homologados para o efeito, onde se lê: quando nas seguintes situações: «Para efeitos do disposto no número anterior, a au- a) Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou inter- toridade competente do Estado de execução não pode municipais, nos modos ferroviário pesado ou ligeiro, e invocar a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conse- ainda em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a uma lho, de 23 de outubro de 2009, para recusar a entrega limitação de velocidade de 70 km/h quando transporte dessa pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao passageiros em pé; Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade com- b) Serviços em modo rodoviário realizados exclusiva- petente do Estado de execução também aplicará aquela mente dentro de um perímetro urbano ou entre perímetros disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa urbanos contíguos; ao Estado de emissão.» c) Serviços em modo rodoviário de ligação entre perí- metros urbanos próximos, cujo trajeto se realize maiorita- deve ler-se: riamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos a uma limitação de velocidade de 70 km/h no trajeto entre «Para efeitos do disposto no número anterior, a perímetros urbanos quando transportem passageiros em pé. autoridade competente do Estado de execução não pode invocar o n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro VI. Informação ao público 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, para recusar a entrega dessa pessoa, a não ser que tenha 1 — Os critérios de informação ao público estão relacio- sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que nados com o nível de informação prestada sobre o serviço a autoridade competente do Estado de execução também público de transporte de passageiros disponível. aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da 2 — Para efeitos de divulgação e configuração do nível pessoa em causa ao Estado de emissão.» mínimo de serviço público de transporte de passageiros e do próprio serviço de transportes existente, devem ser disponibili- Assembleia da República, 4 de junho de 2015. — zados diagramas em todos os pontos de acesso à rede, incluindo: O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. a) Informação clara e adequada sobre o serviço público de transporte de passageiros, percurso, paragens com iden- tificação dos interfaces e horários, com identificação do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ponto de acesso em que se encontra; b) Informação clara e adequada que permita, quando Secretaria-Geral aplicável, uma fácil leitura da rota e horários para acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo trans- bordos e modos de transporte a utilizar para o efeito; Declaração de Retificação n.º 24/2015 c) Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do de transportes disponibilizados no percurso em causa e ou artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de na área geográfica em que se insere, incluindo de outros 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de modos de transporte com o qual seja efetuado interface, bem 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 151/2015, de como as condições de acesso a bonificações e descontos; 26 de maio, publicada no Diário da República, n.º 101, d) Informação clara e adequada sobre os direitos dos 1.ª série, de 26 de maio de 2015, saiu com as seguintes passageiros nos vários modos de transporte, bem como inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais assim se retificam: aplicáveis ao contrato de transporte entre o operador de 1 — No Anexo VI, Incumprimentos de compromis- transportes e o passageiro. sos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Ma- 3686 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 nutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Declaração de Retificação n.º 25/2015 Castro Verde», na coluna «Descrição» relativa ao Ar- tigo 25.º c), onde se lê: Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de «Utilizar exclusivamente culturas temporárias de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal março, declara-se que a Portaria n.º 163/2015, de 2 de praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de junho, publicada no Diário da República n.º 106, 1.ª série, rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de 2 de junho de 2015, saiu com as seguintes inexatidões de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a que, mediante declaração da entidade emitente, assim se aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar retificam: pelo ICNF, I. P.» 1 — No artigo 1.º, onde se lê: deve ler -se: «Artigo 1.º «Utilizar exclusivamente culturas temporárias de Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % de superfície Os artigos 19.º e 20.º do Regulamento do Fundo Flo- de rotação sujeita a compromisso, sujeita a aprova- restal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, ção pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo de 16 de março, passam a ter a seguinte redação: ICNF, I. P.» ‘Artigo 19.º 2 — No Anexo VII, Incumprimentos de compromissos Apresentação de candidaturas dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Outras Áreas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação Estepárias», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 26.º de candidaturas de acordo com a calendarização pre- j), onde se lê: vista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e «Nas explorações com superfície sujeita a compro- 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima misso superior a 50 ha, semear, no mínimo, 2 % dessa de 10 dias úteis. superfície e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as 2 — [...]. necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, Artigo 20.º ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfí- Anúncio do procedimento cie ser inferior, de acordo com orientações da ELA ou 1 — [...]. estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.» 2 — [...]. 3 — Os anúncios são publicitados no sítio da Internet deve ler-se: do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias «Nas explorações com superfície sujeita a compro- relativamente ao início do período de apresentação das misso superior a 50 ha semear, no mínimo, 2 % da candidaturas.’» superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, deve ler-se: feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, grami- «Artigo 1.º cha, cezirão, tremoço doce ou outras culturas para a Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente fauna bravia, podendo a superfície ser inferior de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a Os artigos 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento do Fundo designar pelo ICNF, I. P.» Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação: 3 — No Anexo VII, Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção ‘Artigo 9.º de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Outras Áreas Competências da CAAC Estepárias», na coluna «Descrição» relativa ao Artigo 26.º i), onde se lê: Compete à CAAC a prática dos seguintes atos: «Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas a) Aprovar e divulgar o seu regulamento interno; não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior b) Emitir parecer sobre as normas técnicas dos apoios, a 5 % da superfície total da parcela, a verificar pela ELA exceto no âmbito das ações de que o ICNF, I. P., não ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.» seja beneficiário, a que se referem a alínea a), as suba- líneas i) e ii), da alínea b), as subalíneas i), ii), iii), v) e deve ler-se: vi), da alínea c) e a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º; c) Proceder à análise técnica e à decisão das candi- «Nas parcelas sujeitas a monda química, deixar faixas daturas apresentadas pelo ICNF, I. P.; não mondadas de largura igual ou inferior a 12 metros, d) Analisar e aprovar os relatórios intercalares e fi- cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da nais de execução material e financeira das candidaturas superfície da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura aprovadas de que o ICNF, I. P., é beneficiário; equivalente a designar pelo ICNF, I. P.» e) Exercer o controlo da execução material e finan- Secretaria-Geral, 5 de junho de 2015. — A Secretária- ceira das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. é beneficiário; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 9 de junho de 2015 3687 f) Decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de de execução e sobre os resultados das ações de controlo 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 3 do in loco, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, no âmbito artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Di- das candidaturas aprovadas de que o ICNF, I. P., é be- ário da República, aprovado pelo Despacho Normativo neficiário; n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho g) Revogar ou modificar a decisão de atribuição de Normativo n.º 13/2009 de 1 de abril, declara-se que no Decreto-Lei n.º 49/2015, de 10 de abril, publicado no apoios de que o INCF, I. P., é beneficiário e determinar Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 10 de abril de a suspensão de apoios ou a restituição de apoios inde- 2015, por lapso foi omitida a publicação do Anexo I, vidamente recebidos por ele, nos termos do presente pelo que se retifica procedendo à sua publicação, em Regulamento. anexo à presente Declaração de Retificação, da qual faz Artigo 19.º parte integrante. Apresentação de candidaturas Secretaria-Geral, 8 de junho de 2015. — A Secretária- -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização pre- ANEXO vista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos «ANEXO I termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 49/2015, de 10 de abril) de 10 dias úteis. 2 — [...]. O pedido de emissão de título de utilização dos re- Artigo 20.º cursos hídricos é formulado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com Anúncio do procedimento as adaptações estabelecidas no presente decreto-lei, devendo ser apresentados, para os efeitos do disposto na 1 — [...]. subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 da referida disposição, 2 — [...]. os seguintes elementos instrutórios: 3 — Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias a) Localização da infraestrutura à escala 1:25 000, relativamente ao início do período de apresentação das incluindo a indicação das coordenadas geográficas; b) Descrição das características da infraestrutura, candidaturas.’» incluindo a respetiva imagem fotográfica; Secretaria-Geral, 8 de junho de 2015. — A Secretária- c) Identificação da linha de água; -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. d) Cópia do título de propriedade dos terrenos e das infraestruturas ou, não sendo o caso, de outro título que habilite o usufruto da infraestrutura;
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