Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 52/2014

Data
2014-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (18 622 palavras)

Lei n.º 52/2014 Definições de 25 de agosto Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfron- a) «Beneficiário», o beneficiário do Serviço Nacional de teiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de Saúde ou o beneficiário dos Serviços Regionais de Saúde, saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, nos termos da lei, nomeadamente: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa; e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 ii) As pessoas, incluindo os membros da sua família e os de dezembro de 2012. seus sobreviventes, abrangidos no capítulo I do título III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e A Assembleia da República decreta, nos termos da do Conselho, de 29 de abril de 2004, e relativamente aos quais alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: o Estado Português seja tido como Estado competente, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis e da lei; Artigo 1.º iii) Os nacionais de países terceiros residentes em Por- Objeto tugal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 859/2003, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento A presente lei estabelece normas de acesso a cuidados (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento Europeu e do Con- de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em selho, de 24 de novembro de 2010, ou nos termos da lei; matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, b) «Cuidados de saúde», os cuidados prestados por pro- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de fissionais de saúde aos doentes com o objetivo de avaliar, 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e a Dire- prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos tiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de e dispositivos médicos; dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar c) «Cuidados de saúde transfronteiriços», os cuidados o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro de saúde prestados ou prescritos noutro Estado membro Estado membro. da União Europeia quando o Estado membro de afiliação é o Estado Português, assim como os cuidados de saúde Artigo 2.º prestados ou prescritos pelo Estado Português quando o Estado membro de afiliação seja outro Estado membro; Âmbito d) «Dispositivo médico», um dispositivo médico como tal considerado pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de 1 — A presente lei não se aplica: junho; a) Aos cuidados continuados integrados, nos termos e) «Doente», uma pessoa singular que procure receber do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto ou recebe cuidados de saúde em Portugal ou noutro Estado Legislativo Regional n.º 30/2012/M, de 8 de novembro; membro; b) À dádiva ou colheita de órgãos, após a morte, respe- f) «Estado membro de afiliação», tiva alocação e acesso aos mesmos para fins terapêuticos i) Para as pessoas a que se referem as subalíneas i) e ii) ou de transplante; da alínea a), o Estado membro competente para conceder c) Ao Plano Nacional e Regional de Vacinação, nos uma autorização prévia para tratamento adequado fora termos da legislação em vigor. do Estado membro de residência nos termos do Regula- Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4435 mento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do b) As normas e orientações em matéria de qualidade Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) e segurança estabelecidas pelo Estado membro de trata- n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de mento; e 16 de setembro de 2009; c) A legislação da União Europeia relativa às normas ii) Para as pessoas a que se refere a subalínea iii) da de segurança. alínea a), o Estado membro competente para conceder uma autorização prévia para tratamento adequado noutro Estado 2 — Os cuidados de saúde transfronteiriços são pres- membro nos termos do Regulamento (CE) n.º 859/2003, tados no respeito pelo direito à privacidade dos doentes, do Conselho, de 14 de maio de 2003, ou pelo Regulamento nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e da Lei (UE) n.º 1231/2010, do Parlamento Europeu e do Conse- n.º 46/2012, de 29 de agosto. lho, de 24 de novembro de 2010, sendo que, se nenhum 3 — Os cuidados de saúde transfronteiriços são reem- Estado membro for competente nos termos dos referidos bolsados aos beneficiários, nos termos da presente lei. regulamentos, o Estado membro de afiliação é o Estado 4 — A prestação de cuidados de saúde transfronteiriços membro em que as pessoas estão seguradas ou têm direito no âmbito das unidades de saúde do Serviço Nacional de a prestações de doença nos termos da legislação desse Saúde não prejudica a prestação de cuidados de saúde aos Estado membro; cidadãos residentes em território nacional. g) «Estado membro de tratamento», o Estado membro Artigo 5.º em cujo território os cuidados de saúde são efetivamente Ponto de contacto nacional prestados ao doente, considerando-se, no caso da teleme- dicina, que os cuidados de saúde são prestados no Estado 1 — Para efeitos da presente lei, o ponto de contacto membro em que o prestador dos cuidados de saúde está nacional para os cuidados de saúde transfronteiriços é de- estabelecido; signado por despacho do membro do Governo responsável h) «Medicamento», qualquer medicamento nos termos pela área da saúde, de entre os serviços e organismos do do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto; Ministério da Saúde, e os pontos de contacto nacionais para i) «Prestador de cuidados de saúde», uma pessoa sin- as regiões autónomas para os cuidados de saúde transfron- teiriços são designados por despachos dos membros dos gular ou coletiva que preste cuidados de saúde nos termos governos das regiões autónomas responsáveis pela área da lei; da saúde, sendo os respetivos contactos comunicados à j) «Processo clínico», qualquer registo, informatizado Comissão Europeia. ou não, que contenha informação de saúde sobre os do- 2 — Ao ponto de contacto nacional e aos pontos de entes ou seus familiares, nos termos da Lei n.º 12/2005, contacto nacionais para as regiões autónomas compete de 26 de janeiro; salvaguardar que a informação respeitante aos cuidados de k) «Profissional de saúde», um profissional de saúde saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em territó- que preste cuidados de saúde nos termos da Diretiva rio nacional e aos prestadores estabelecidos em território n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, nacional está facilmente acessível, é divulgada por meios de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento eletrónicos, e é adequada a pessoas com necessidades das qualificações profissionais, ou outro profissional cuja especiais. atividade no sector dos cuidados de saúde constitua uma 3 — O ponto de contacto nacional e os pontos de con- profissão regulamentada nos termos da Lei n.º 9/2009, tacto nacionais das regiões autónomas devem ainda prestar de 4 de março, ou ainda uma pessoa considerada profis- informações, quando solicitadas pelo doente, sobre: sional de saúde nos termos da lei do Estado membro de tratamento; a) As normas clínicas em vigor no sistema de saúde, l) «Receita médica», uma receita de medicamentos ou de aplicáveis a todos os profissionais de saúde que exercem dispositivos médicos prescrita por uma pessoa que exerça a sua atividade profissional; uma profissão de saúde regulamentada nos termos da alí- b) A legislação em vigor em matéria de licenciamento nea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 2005/36/CE, das entidades prestadoras de cuidados de saúde; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro c) Os mecanismos de supervisão e a avaliação relativa- de 2005, e que esteja legalmente habilitada a fazê-lo no mente ao cumprimento das normas e legislação referidas Estado membro em que a receita é prescrita; nas alíneas anteriores; m) «Tecnologia da saúde», um medicamento, um dis- d) O direito de um prestador específico exercer legal- positivo médico ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, mente determinada atividade ou sobre eventuais restrições bem como medidas de prevenção, diagnóstico ou trata- à sua prática, no território nacional; e) Os direitos dos doentes em matéria de cuidados de mento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, incluindo as condições para o re- saúde. embolso dos custos e as condições de aplicabilidade dos regulamentos da União Europeia em matéria de coorde- Artigo 4.º nação dos sistemas de segurança social; Princípios gerais da prestação de cuidados f) Os mecanismos de impugnação administrativa ou de saúde transfronteiriços judicial; 1 — Os cuidados de saúde transfronteiriços são pres- g) O acesso a unidades de saúde para pessoas com de- tados de acordo com os princípios da universalidade, do ficiência; acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e h) Os dados dos pontos de contacto nacionais dos outros da solidariedade, em conformidade com: Estados membros; i) Os elementos a incluir nas receitas emitidas em Estado a) A legislação do Estado membro de tratamento; membro que não seja aquele em que são dispensadas. 4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4 — O ponto de contacto nacional e os pontos de con- 5 — Os doentes devem ser tratados com base no prin- tacto nacionais para as regiões autónomas estabelecem cípio da não discriminação por razões de nacionalidade. uma estreita articulação com as restantes entidades com atribuições no domínio dos cuidados de saúde a nível Artigo 7.º nacional e da União Europeia e consultam, quando ne- Medidas de organização da prestação cessário, as organizações de doentes e os prestadores de de cuidados de saúde cuidados de saúde. 5 — Os serviços e as entidades que integram a estrutura 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, do Ministério da Saúde nos termos da sua lei orgânica, os podem ser adotadas, em situações excecionais e em ob- prestadores de cuidados de saúde privados e as Ordens servância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de Profissionais ligadas ao sector da saúde prestam, ao ponto restrição ao acesso a determinado tratamento no âmbito da de contacto nacional e aos pontos de contacto nacionais presente lei nos termos dos artigos 52.º e 62.º do Tratado de para as regiões autónomas, as informações necessárias ao Funcionamento da União Europeia, por razões imperiosas cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3. de interesse geral, quando justificadas pela necessidade de 6 — O ponto de contacto nacional e os pontos de con- manter um acesso suficiente, permanente, equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma gama equilibrada tacto nacionais das regiões autónomas prestam aos ou- de tratamentos de elevada qualidade a nível nacional ou a tros pontos de contacto nacionais dos restantes Estados um serviço médico e hospitalar. membros da União Europeia as informações necessárias 2 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. no domínio dos cuidados de saúde transfronteiriços, bem (ACSS, I. P.), aprova e divulga pelos estabelecimentos e como solicitam a colaboração dos mesmos, nomeadamente serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou nos em matéria de qualidade e segurança em saúde, de super- Serviços Regionais de Saúde linhas orientadoras exempli- visão e avaliação dos prestadores de cuidados de saúde e ficativas das situações em que pode ser proposta a adoção de clarificação do conteúdo dos documentos de despesa. de medidas de restrição nos termos do número anterior. 7 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 é 3 — Os estabelecimentos e serviços integrados no disponibilizada às autoridades de outros Estados membros, Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços Regionais sempre que solicitado, através do Sistema de Informação de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, do Mercado Interno, criado nos termos da Decisão da propõem à ACSS, I. P., a adoção de medidas nos termos Comissão Europeia 2008/49/CE, de 12 de dezembro de do n.º 1. 2007, informação sobre o direito de exercício da profissão por parte dos profissionais de saúde constantes de registos Artigo 8.º nacionais ou locais estabelecidos no território nacional. 8 — O ponto de contacto nacional pode propor, em arti- Direito ao reembolso culação com as restantes entidades envolvidas, a celebração 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os benefi- de acordos com outros Estados membros, nomeadamente ciários têm direito ao reembolso das despesas diretamente em áreas como a qualidade, a segurança e a faturação. relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços prestados noutro Estado membro, desde que os cuida- Artigo 6.º dos em questão sejam tidos como cuidados de saúde que Deveres dos prestadores de cuidados de saúde caberia ao Estado Português garantir através do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde e 1 — Os prestadores de cuidados de saúde facultam in- o Estado Português seja considerado Estado membro de formação ao doente sobre: afiliação. 2 — As prestações de saúde elegíveis para reembolso a) As opções de tratamento e disponibilidade dos mesmos; nos termos do número anterior são as previstas na tabela b) Os mecanismos de controlo da qualidade e segurança de preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços dos cuidados de saúde que prestam; Regionais de Saúde, bem como nos regimes jurídicos das c) Os preços; comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais de d) A sua situação em termos de autorização ou de re- Saúde no preço dos medicamentos. gisto; 3 — Os cuidados de saúde transfronteiriços devem ser e) O seguro de responsabilidade profissional ou o regime adequados ao estado de saúde do beneficiário e de eficácia equivalente aplicável nos termos da legislação em vigor comprovada cientificamente, reconhecida pela melhor em matéria de responsabilidade por danos resultante da evidência internacional. prestação de cuidados de saúde. 4 — O direito ao reembolso das despesas que não se encontrem sujeitas a autorização prévia nos termos do 2 — A informação deve ser prestada diretamente aos artigo 11.º pressupõe a existência de uma avaliação prévia doentes e publicitada por meios eletrónicos, em formatos por um médico de medicina geral e familiar do Serviço fáceis e também adaptados a pessoas com necessidades Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais de Saúde, especiais, bem como afixada nas instalações do prestador que determine a necessidade dos cuidados de saúde. de cuidados de saúde. 5 — Os custos dos cuidados de saúde transfronteiriços 3 — Os prestadores de cuidados de saúde asseguram que são reembolsados apenas até ao limite que teria sido as- a informação disponibilizada nas faturas dos cuidados de sumido pelo Estado Português enquanto responsabilidade saúde prestados é discriminada nos termos da lei. financeira do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços 4 — O doente tem direito a conhecer a informação re- Regionais de Saúde, caso esses cuidados tivessem sido gistada no seu processo clínico, a aceder-lhe à distância ou prestados no território nacional nos termos da tabela de a dispor de pelo menos uma cópia do seu processo clínico, preços do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Re- nos termos da lei. gionais de Saúde e do regime geral das comparticipações Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4437 do Estado ou dos Serviços Regionais de Saúde no preço o sexo e, quando aplicável, o número de beneficiário, o dos medicamentos, sem exceder, contudo, os custos reais respetivo subsistema, o número de apólice e a identificação dos cuidados de saúde recebidos. da seguradora; 6 — Não conferem direito ao reembolso os cuidados c) O motivo da deslocação; de saúde transfronteiriços realizados por prestadores de d) A avaliação clínica comprovativa da necessidade de saúde que não se encontrem legalmente reconhecidos no diagnóstico ou de tratamento, emitida por um médico de Estado membro de tratamento ou que não cumpram as medicina geral e familiar do Serviço Nacional de Saúde respetivas normas e orientações em matéria de qualidade ou dos Serviços Regionais de Saúde ou o comprovativo dos cuidados de saúde e segurança do doente estabelecidas de deferimento do pedido de autorização prévia, nos casos pelo mesmo Estado. aplicáveis; 7 — Não têm direito ao reembolso os beneficiários que, e) A informação clínica relacionada com as prestações nos termos das disposições constantes dos Regulamentos de saúde realizadas, com referência expressa aos códigos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, e designação do diagnóstico principal, adicionais, comor- de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento bilidades, complicações, procedimentos, de acordo com Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, se a Classificação Internacional de Doenças, 9.ª Revisão, encontrem abrangidos pelo Sistema de Segurança Social Modificação Clínica (CID-9-MC) ou codificação equiva- de outro Estado membro. lente em vigor no Estado membro de tratamento, data da 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, admissão, data da alta e destino após alta. podem ser adotadas, em situações excecionais e em ob- servância pelo princípio da proporcionalidade, medidas de 3 — Os documentos originais a que se referem as alí- restrição ao reembolso das despesas diretamente relacio- neas a) e e) do número anterior, quando redigidos em nadas com determinado cuidado de saúde prestado noutro Estado membro, no âmbito da presente lei, nos termos do língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução Tratado de Funcionamento da União Europeia, por razões devidamente certificada, nos termos da lei. imperiosas de interesse geral, quando justificadas pela 4 — O reembolso dos custos dos cuidados de saúde é necessidade de garantir um acesso suficiente permanente, efetuado pela ACSS, I. P., ou pelo serviço competente de equilibrado e planeado a todos os beneficiários a uma cada região autónoma, consoante estejam em causa utentes gama equilibrada de tratamentos de elevada qualidade a do Serviço Nacional de Saúde ou dos Serviços Regionais nível nacional ou a um serviço médico e hospitalar ou pela de Saúde, no prazo de 90 dias a contar da apresentação necessidade de controlar os custos e evitar, tanto quanto do respetivo pedido, nos termos do disposto nos números possível, o desperdício de recursos financeiros, técnicos e anteriores. humanos no Serviço Nacional de Saúde ou nos Serviços 5 — Se o pedido de reembolso e a documentação que o Regionais de Saúde. acompanha suscitar dúvidas, pode ser solicitada informa- 9 — A ACSS, I. P., e a Direção-Geral da Saúde (DGS) ção complementar ao requerente beneficiário, assim como propõem ao membro do Governo responsável pela área da aos pontos de contacto nacionais, pela ACSS, I. P., ou pelo saúde, e os serviços competentes das regiões autónomas serviço competente de cada região autónoma, suspendendo- propõem aos membros dos governos das regiões autónomas -se o prazo referido no número anterior até à receção dos responsáveis pela área da saúde, quando tal se justifique, a documentos ou das informações em causa. adoção das medidas referidas no número anterior. 6 — Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a 10 — A adoção de quaisquer medidas de restrição do ACSS, I. P., ou o serviço competente de cada região au- reembolso, referidas no n.º 8, é notificada à Comissão Eu- tónoma podem solicitar o parecer da DGS, a qual deve ropeia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada emiti-lo no prazo de cinco dias úteis. em vigor, assim como qualquer alteração à mesma. 7 — A ACSS, I. P., e a DGS asseguram que o acesso à informação clínica do doente seja limitado a profissionais Artigo 9.º de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei. Pedido de reembolso 8 — Os modelos do requerimento do pedido de reem- bolso são aprovados pela ACSS, I. P., e pelos respetivos 1 — O pedido de reembolso depende de requerimento serviços das regiões autónomas, e estão sujeitos a parecer a apresentar, através do portal do utente, à ACSS, I. P., prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos ou ao serviço competente de cada região autónoma, pelo termos da lei. beneficiário ou a pedido deste junto das unidades funcio- nais dos Agrupamentos de Centros de Saúde da área da Artigo 10.º residência do beneficiário ou nas unidades competentes de cada região autónoma, no prazo de 30 dias a contar do Reembolso pagamento da despesa. 1 — O reembolso dos custos dos cuidados de saúde 2 — O requerimento do pedido de reembolso é acom- transfronteiriços aos beneficiários é feito de acordo com as panhado, designadamente, dos seguintes elementos: tabelas de preços aplicadas ao Serviço Nacional de Saúde a) O comprovativo do pagamento das despesas rea- ou aos Serviços Regionais de Saúde e com o regime geral lizadas de onde conste designadamente: o nome do be- das comparticipações do Estado ou dos Serviços Regionais neficiário, o Estado membro de tratamento e a respetiva de Saúde no preço dos medicamentos. unidade prestadora, os procedimentos de diagnóstico e o 2 — Aos montantes a reembolsar nos termos do número tratamento; anterior, é deduzido o valor correspondente das taxas mo- b) O número de identificação de cidadão, o número de deradoras que seriam devidas, caso as prestações de saúde utente, o número de identificação fiscal, a residência fiscal, fossem realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde o número de identificação de segurança social, a idade, ou do Serviço Regional de Saúde, sempre que aplicável, 4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 nos termos da legislação em vigor, assim como o montante 2 — Da avaliação clínica referida no número anterior devido por terceiro contratualmente responsável. deve constar a proposta de deferimento ou indeferimento do pedido de autorização prévia. Artigo 11.º Sistema de autorização prévia Artigo 14.º 1 — Está sujeito a autorização prévia o reembolso dos Processo de autorização prévia cuidados de saúde transfronteiriços cirúrgicos que exijam 1 — O requerimento do pedido de autorização prévia o internamento durante pelo menos uma noite, assim como e o respetivo relatório da avaliação clínica são remetidos o reembolso dos cuidados de saúde transfronteiriços que pela unidade hospitalar que emitiu o relatório à ACSS, I. P., exijam recursos a infraestruturas ou equipamentos médicos ou aos serviços competentes das regiões autónomas, para altamente onerosos e de elevada especialização. apreciação. 2 — Está ainda sujeito a autorização prévia o reembolso 2 — A ACSS, I. P., ou os serviços competentes das dos cuidados de saúde transfronteiriços que envolvam tra- regiões autónomas emitem resposta ao pedido de au- tamentos que apresentem um risco especial para o doente torização prévia no prazo de 15 dias úteis a contar da ou para a população ou o reembolso dos cuidados de saúde receção do relatório da avaliação clínica, salvo se a transfronteiriços que sejam prestados por um prestador de condição clínica do doente exigir resposta num prazo cuidados de saúde que, por decisão casuística da entidade mais curto. competente para apreciação do pedido de autorização pré- 3 — O pedido de autorização prévia deve ser indeferido, via, possa suscitar preocupações sérias e específicas quanto nos seguintes casos: à qualidade ou à segurança dos cuidados. 3 — Os cuidados de saúde a que se refere o n.º 1 são a) Se a avaliação clínica indicar, com grau de certeza definidos por portaria do membro do Governo responsável razoável, que o doente é exposto a um risco de segurança pela área da saúde, a qual é comunicada à Comissão Euro- que não possa ser considerado aceitável, tendo em conta peia no prazo máximo de 30 dias a contar da sua entrada o benefício potencial para o doente dos cuidados de saúde em vigor, assim como qualquer alteração à mesma. transfronteiriços pretendidos; 4 — A falta de apresentação do pedido de autorização b) Se existir um grau de certeza razoável para se con- prévia para a prestação do cuidado de saúde transfronteiriço cluir que a população é exposta a um risco de segurança referido nos números anteriores ou o indeferimento do pe- considerável em resultado dos cuidados de saúde trans- dido de autorização, nos termos da presente lei, determina fronteiriços pretendidos; que o reembolso não é devido pelo Estado Português. c) Se os cuidados de saúde em causa forem ministrados por um prestador de cuidados de saúde que suscite preocu- Artigo 12.º pações sérias e específicas quanto ao respeito pelas normas e orientações em matéria de qualidade dos cuidados de Requerimento para o pedido de autorização prévia saúde e de segurança dos doentes; 1 — O pedido de autorização prévia depende de reque- d) Se os cuidados de saúde em causa puderem ser pres- rimento a apresentar através do portal do utente, junto da tados em Portugal num prazo útil fundamentado do ponto unidade hospitalar da área de residência do beneficiário ou de vista clínico, tendo em conta o estado de saúde e a da unidade competente de cada região autónoma. evolução provável da doença do doente. 2 — Do requerimento do pedido de autorização prévia deve constar, designadamente, o nome do beneficiário, o 4 — Em caso de dúvida, do ponto de vista clínico, a número de identificação de cidadão, o número de utente, ACSS, I. P., ou os serviços competentes das regiões au- o número de identificação fiscal, o número de identifi- tónomas podem solicitar o parecer da DGS, que deve ser cação de segurança social, a residência fiscal, a idade emitido no prazo de cinco dias úteis. e o sexo, o Estado membro de tratamento e a respetiva 5 — A ACSS, I. P., e a DGS asseguram que o acesso à unidade prestadora, assim como informação clínica com informação clínica do doente seja limitado a profissionais a indicação da necessidade de realização da prestação dos de saúde sujeitos a sigilo, nos termos da lei. cuidados de saúde. 6 — A ACSS, I. P., ou os serviços competentes das re- 3 — Os modelos do requerimento do pedido de au- giões autónomas informam o doente quando a sua situação torização prévia são aprovados pela ACSS, I. P., e pelos preencher as condições de aplicação dos Regulamentos serviços competentes das regiões autónomas, e estão su- (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, jeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento de Dados, nos termos da lei. Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social Artigo 13.º na União Europeia. Avaliação da condição clínica do beneficiário Artigo 15.º 1 — A informação clínica constante do requerimento do pedido de autorização prévia fica sujeita a uma avaliação Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado membro clínica hospitalar da necessidade de diagnóstico ou de tratamento e de adequação cirúrgica, a realizar no prazo 1 — As receitas médicas emitidas num Estado membro de 20 dias úteis a contar da data da formulação do pedido da União Europeia são reconhecidas em Portugal, nos de autorização prévia, tendo em consideração situações termos da legislação em vigor, caso o medicamento te- comprovadas de maior urgência clínica. nha autorização ou registo de introdução no mercado nos Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4439 termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e a caso o dispositivo médico se encontre legalmente colocado receita inclua os seguintes elementos: no mercado nacional, e a receita inclua: a) Na identificação do doente, o nome completo, es- a) Obrigatoriamente, os elementos previstos nas alí- crito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nasci- neas a) a c) e f) do n.º 1; mento; b) Outros elementos a definir por despacho do membro b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a do Governo responsável pela área da saúde. assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de receita eletrónica ou manual; 5 — O farmacêutico pode recusar a dispensa de receitas c) Na identificação do profissional de saúde responsável médicas emitidas num Estado membro da União Europeia pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e que suscitem legítimas e justificadas dúvidas sobre a sua sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os ele- autenticidade, conteúdo ou inteligibilidade, assim como mentos para contacto direto, designadamente o endereço as que a legislação em vigor permite que sejam recusadas eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação por motivos de ordem ética. do indicativo internacional e o endereço profissional, in- Artigo 16.º cluindo o nome do Estado membro; d) Na identificação do medicamento prescrito, quando Centros de referência nacionais aplicável: 1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, compete i) Denominação comum, definida no artigo 1.º da ao Ministério da Saúde identificar, aprovar e reconhecer Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do oficialmente centros de referência nacionais, designada- Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um mente para diagnóstico e tratamento de doenças raras. código comunitário relativo aos medicamentos para uso 2 — O Ministério da Saúde promove a participação humano; e integração de centros de referência nacionais que vo- ii) A marca comercial, se o produto prescrito for um me- luntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de dicamento biológico, tal como definido no ponto 3.2.1.1 Referência. da alínea b) do anexo I (parte I) da Diretiva n.º 2001/83/ Artigo 17.º CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de no- Cooperação em matéria de saúde em linha vembro de 2001, e o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto de vista 1 — A autoridade nacional responsável pela cooperação médico, devendo neste caso ser indicadas na receita, re- em matéria de saúde em linha para efeitos da presente lei sumidamente, as razões que justificam o uso da marca é definida por despacho do membro do Governo respon- comercial; sável pela área da saúde, de entre os serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde. e) A forma farmacêutica; 2 — A autoridade nacional participa na rede europeia f) A quantidade; de autoridades nacionais responsáveis pela cooperação em g) A dosagem; matéria de saúde em linha, cujas normas de criação, gestão h) A posologia. e funcionamento se encontram estabelecidas na Decisão de Execução da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece as normas para a criação, a gestão e o fun- 2 — As receitas médicas prescritas em Portugal, que cionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis o doente pretenda que sejam dispensadas noutro Estado pela saúde em linha. membro, incluem os seguintes elementos: Artigo 18.º a) Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento; Cooperação em matéria de avaliação b) Na autenticação da receita, a data de emissão e a das tecnologias da saúde assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de 1 — A autoridade nacional responsável pela avaliação receita eletrónica ou manual; das tecnologias da saúde é definida por despacho do mem- c) Na identificação do profissional de saúde responsável bro do Governo responsável pela área da saúde, de entre os pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e serviços, organismos e entidades do Ministério da Saúde. sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os ele- 2 — A autoridade competente participa na rede europeia mentos para contacto direto, designadamente o endereço de autoridades nacionais responsáveis pela avaliação das eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação tecnologias da saúde cujas normas de criação, gestão e do indicativo internacional e o endereço profissional, in- funcionamento se encontram estabelecidas na Decisão cluindo o nome do Estado membro; de Execução da Comissão, de 26 de junho de 2013, que d) A prescrição do medicamento obedece aos requisitos estabelece as normas para a criação, a gestão e o funciona- estabelecidos nos artigos 120.º e 120.º-A do Decreto-Lei mento transparente da rede de autoridades ou organismos n.º 176/2006, de 30 de agosto, e respetiva regulamentação. nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde. 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos medicamentos Artigo 19.º para os quais é obrigatória uma receita médica especial, nos Relatórios termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto. A ACSS, I. P., e a DGS apresentam ao membro do Go- 4 — As receitas médicas de dispositivos médicos emi- verno responsável pela área da saúde, e os serviços compe- tidas num Estado membro da União Europeia são reco- tentes das regiões autónomas apresentam aos membros dos nhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, governos das regiões autónomas responsáveis pela área da 4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 saúde, relatórios anuais de monitorização da aplicação da jurídico da atividade empresarial local e das participações presente lei, para efeitos de divulgação durante o primeiro locais. semestre do ano seguinte a que respeitam. Artigo 2.º Artigo 20.º Âmbito de aplicação Regiões autónomas A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus O disposto na presente lei aplica-se às Regiões Au- credores, bem como a quaisquer entidades públicas ou tónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos adaptações. nela previstos. Artigo 21.º Artigo 3.º Regulamentação Serviços públicos essenciais A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se prazo de 30 dias a partir da sua entrada em vigor. serviços públicos essenciais, os serviços municipais bási- cos e fundamentais, nomeadamente os relativos: Artigo 22.º a) À proteção civil e à segurança pública; Entrada em vigor b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês águas residuais; seguinte ao da sua publicação. c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos; d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir Aprovada em 8 de julho de 2014. a segurança de pessoas e bens; e) À manutenção do regular funcionamento dos estabe- A Presidente da Assembleia da República, Maria da lecimentos escolares a cargo do município; Assunção A. Esteves. f) À ação social escolar e ao transporte escolar; Promulgada em 11 de agosto de 2014. g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vul- nerabilidade, nos termos da lei e de regulamento muni- Publique-se. cipal; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. h) A cemitérios que sejam propriedade municipal; i) À prestação de serviços na habitação social e na ha- Referendada em 18 de agosto de 2014. bitação a custos controlados; j) À intervenção urgente em situações que constituam O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. perigo para a saúde ou segurança de pessoas. Lei n.º 53/2014 Artigo 4.º de 25 de agosto Princípios gerais 1 — A recuperação financeira municipal traduz-se na Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de re- regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à pri- meira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova estruturação da dívida e de assistência financeira. o regime jurídico da atividade empresarial local e das partici- 2 — Sem prejuízo do carácter subsidiário da rees- pações locais. trutura financeira e da assistência financeira, as me- didas referidas no número anterior são de aplicação A Assembleia da República decreta, nos termos da cumulativa. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 3 — O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, TÍTULO I os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os cre- Objeto, âmbito, definições e princípios gerais dores municipais e o FAM. 4 — Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se Artigo 1.º pelo princípio de igualdade material entre municípios, Objeto tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da re- 3 de setembro. cuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de 5 — Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 Apoio Municipal, doravante designado por FAM. do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a as- 2 — O regime de recuperação financeira municipal sistência financeira fica condicionada às disponibilidades prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade adoção de medidas que permitam a um município atingir do compromisso de recuperação e à situação económico- e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º -social dos municípios. da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — Os limites legais de endividamento não prejudicam 3 — A presente lei procede ainda à primeira alteração a adoção de medidas que integram a recuperação financeira à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4441 TÍTULO II atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto; Fundo de Apoio Municipal b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcio- CAPÍTULO I namento do FAM; c) Aprovar, após audição da comissão de acompanha- Disposições gerais mento, os programas de ajustamento municipal, doravante Artigo 5.º designados por PAMs; d) Monitorizar a execução dos PAMs; Regime e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento 1 — O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dos PAMs; dotada de autonomia administrativa e financeira. f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de 2 — O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, capital social do FAM; de 3 de setembro, na presente lei, nos seus regulamentos g) Propor o resgate das unidades de participação; internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAMs; i) Assegurar as relações com os municípios e com as Artigo 6.º entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante; Objeto j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos FAM, designadamente, o orçamento, os planos de ativi- municípios que se encontrem em situação de rutura fi- dades anuais e plurianuais e os documentos de prestação nanceira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de de contas; setembro, bem como a prevenção de situações de rutura k) Propor a distribuição de resultados; financeira. l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, CAPÍTULO II apresentando os esclarecimentos que forem solicitados; m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na Órgãos e funcionamento preparação dos respetivos PAMs; n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em Artigo 7.º estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento; Órgãos o) Representar o FAM em matérias que não estejam São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão atribuídas expressamente a outro órgão do FAM; de acompanhamento e o fiscal único. p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municí- pios que tenham acedido ao FAM; Artigo 8.º q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º Composição e designação da direção executiva Artigo 10.º 1 — A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados, pela comissão de acompanha- Composição e designação da comissão de acompanhamento mento, para um mandato de cinco anos, não renovável. 1 — A comissão de acompanhamento é composta pelos 2 — O presidente da direção executiva tem voto de qualidade. representantes dos detentores das unidades de participação 3 — A direção executiva obriga-se pela assinatura do no capital social do FAM, nos seguintes termos: presidente e de um dos vogais. a) Um representante designado pelo membro do Go- 4 — O presidente da direção executiva é substituído, nas verno responsável pela área das finanças; suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado. b) Um representante designado pelo membro do Go- 5 — Os membros da direção executiva são equiparados, verno responsável pela área da administração local; para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C. c) Um representante da Associação Nacional de Muni- 6 — A designação dos membros da direção executiva cípios Portugueses (ANMP); é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e d) Um representante por cada município ou grupo de de adequação de competências ao cargo a que respeita a municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo proposta de designação, realizada pela Comissão de Recru- valor das unidades de participação realizadas seja igual tamento e Seleção para a Administração Pública no prazo ou superior a 10 % do capital social do FAM. de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta. 7 — A direção executiva integra um membro indicado 2 — Os representantes dos detentores de unidades de pelos representantes do Governo e um membro indicado participação têm direitos de voto em número proporcional pelos representantes dos municípios. à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado. Artigo 9.º 3 — Cabe à ANMP a representação dos municípios que Competências da direção executiva não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento. À direção executiva compete, nomeadamente: 4 — Os direitos de voto do Estado são exercidos con- a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a exe- juntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) cução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os e b) do n.º 1. 4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 5 — Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º o impacto das decisões da direção executiva relativas à relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2. aprovação, revisão e execução dos PAMs; 6 — A comissão de acompanhamento é presidida por b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de ativida- um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes. des e os documentos de prestação de contas do FAM; 7 — Os membros da comissão de acompanhamento c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscali- não auferem qualquer remuneração pelo exercício das zadora exercida; suas funções. d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e Artigo 11.º do sistema de controlo interno; e) Elaborar documento de certificação legal de contas; Competências e deliberações da comissão de acompanhamento f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja sub- 1 — À comissão de acompanhamento compete, em metido à sua apreciação pela direção executiva. especial, pronunciar-se: Artigo 14.º a) Sobre as propostas de decisão dos PAMs e acompa- nhar a sua execução; Apoio técnico, administrativo e logístico b) Quanto à recusa de assistência financeira prevista no A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) asse- n.º 2 do artigo 43.º; gura o apoio técnico, administrativo e logístico indispen- c) Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela sável ao bom funcionamento do FAM. direção executiva ou pelo respetivo presidente. Artigo 15.º 2 — Compete, ainda, à comissão de acompanhamento: Extinção a) Designar os membros da direção executiva; b) Designar o fiscal único, sob proposta da direção Em caso de extinção do FAM, o produto da sua li- executiva; quidação reverte, depois de reembolsado o capital social c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os mostrem necessários ao seu funcionamento; detentores de unidades de participação, na proporção das d) Aprovar o regulamento relativo à política de apli- contribuições realizadas. cações financeiras do capital social e disponibilidades do FAM; e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais CAPÍTULO III e plurianuais e os documentos de prestação de contas do Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados; f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do Artigo 16.º FAM, nos termos do artigo 20.º Património 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as 1 — O património do FAM é constituído por: deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presi- a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no dente voto de qualidade, em caso de empate. âmbito da medida de assistência financeira aos municípios; 4 — As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são b) Aplicações de recursos; tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros c) Disponibilidades de caixa. da comissão de acompanhamento. 2 — O FAM está obrigado ao cumprimento da uni- Artigo 12.º dade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei Fiscal único n.º 191/99, de 5 de junho. 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribuí- das a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão Artigo 17.º do FAM são exercidas por um fiscal único. Capital social do Fundo de Apoio Municipal 2 — O fiscal único é designado de entre os revisores ofi- ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas 1 — O capital social do FAM é de € 650 000 000, sendo inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de representado por unidades de participação a subscrever e a Contas e do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria. realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro 3 — O mandato do fiscal único tem a duração de três e Finanças (DGTF), e por todos os municípios. anos e é renovável uma única vez. 2 — Para o capital social do FAM, o Estado contribui 4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único com 50 % e o conjunto dos municípios com 50 %. mantém-se no exercício de funções até à efetiva substi- 3 — A contribuição de cada município é calculada tuição. ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no Artigo 13.º somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Competências do fiscal único Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), participação Compete ao fiscal único: nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e finais constantes do mapa XIX anexo à Lei do Orçamento a boa gestão financeira e patrimonial do FAM, incluindo do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4443 incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta Artigo 19.º do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula: 1 — A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015. 2 — Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência em que: financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos CIFAMm corresponde à contribuição do município m da presente lei. para o FAM; 3 — Os empréstimos referidos no número anterior são CTM corresponde à contribuição total a realizar pelo remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo conjunto dos municípios; de endividamento da República Portuguesa para um prazo FEFm,t corresponde à participação no FEF do município equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 %. m no ano t; 4 — O capital social realizado é utilizado prioritaria- IUCm,t corresponde à parcela do produto do IUC que mente no reembolso do capital dos empréstimos concedi- caiba ao município m no ano t; dos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros. IRS PIEm,t corresponde à PIE quanto ao IRS do municí- pio m, considerando a taxa máxima da participação variável Artigo 20.º prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no ano t; Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal VPT não isentom,t corresponde ao valor patrimonial tri- butável não isento para efeitos do IMI do município m no A direção executiva pode propor à comissão de acom- ano de 2014. panhamento a realização de aumentos de capital social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos 4 — Os valores da contribuição de cada município, artigos 17.º e 18.º resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios Artigo 21.º até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal presente lei. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção exe- Artigo 18.º cutiva pode propor à comissão de acompanhamento, no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinaria- Unidades de participação mente, a redução do capital social do FAM, por resgate das 1 — O capital social do FAM é representado por unida- unidades de participação, desde que verificadas, cumula- des de participação escriturais e intransmissíveis de valor tivamente, as seguintes condições: unitário de € 1. 2 — As unidades de participação são realizadas em a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM numerário colocado à disposição do FAM, em conta por estejam totalmente amortizados; este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam ne- Dívida Pública — IGCP, E. P. E., sem prejuízo do disposto cessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao nível no número seguinte. da assistência financeira. 3 — Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, 2 — O resgate das unidades de participação é efetuado nos termos previstos na presente lei. na proporção do capital social realizado por cada um dos 4 — Caso o valor da contribuição não seja um múlti- participantes. plo do valor nominal de cada unidade de participação, o 3 — Em caso de incumprimento junto do FAM, o mon- valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente tante das unidades de participação a resgatar é deduzido superior. dos montantes em dívida. 5 — As unidades de participação são remuneradas atra- 4 — O capital social do FAM não pode ser reduzido vés da distribuição dos resultados do FAM. para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou 6 — As unidades de participação são valorizadas semes- a 20 % do montante de endividamento acima dos limites tralmente, com referência ao último dia de cada mês. previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- 7 — O FAM publica semestralmente: bro, consoante o que for mais elevado. a) Um relatório contendo as variações de valor das Artigo 22.º unidades e a explicação para os seus movimentos; b) Um relatório de acompanhamento dos PAMs. Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal 1 — São receitas do FAM: 8 — Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acom- a) As contribuições dos detentores do capital social; panhamento e à Assembleia da República, sendo ainda b) Os rendimentos provenientes de aplicações finan- disponibilizados na página eletrónica do FAM. ceiras; 4444 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municí- b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira; pios; c) Assistência financeira. d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei; 6 — Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM garante o Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da cobrança cumprimento do serviço da dívida municipal. dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remu- 7 — Sempre que o município detenha empresas locais que neração referida no n.º 5 do artigo 18.º; estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no por lei, contrato ou outro título. PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dis- 2 — São despesas do FAM as necessárias à prossecu- solução e da internalização das atividades pelo município. ção das suas competências, nomeadamente os encargos 8 — O PAM prevê a intensificação do ajustamento mu- com os: nicipal nos primeiros anos de vigência. a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos 9 — O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo previstos na presente lei; prazo da dívida e a identificação de riscos orçamentais. b) A remuneração devida aos membros da direção exe- 10 — O PAM deve ainda incluir informação quantifi- cutiva; cada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhe- c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal cidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para único; cobrança de dívidas municipais. d) Auditorias externas. Artigo 24.º 3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) 1 — Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do n.º 1. do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM. TÍTULO III 2 — O FAM, relativamente aos municípios que reú- Recuperação financeira nam as condições previstas no número anterior e que não tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias, apresentar CAPÍTULO I uma proposta de PAM. Programa de ajustamento municipal 3 — A apresentação da proposta do PAM, pelos mu- nicípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva. Artigo 23.º Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal Artigo 25.º 1 — A recuperação financeira municipal realiza-se atra- Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal vés de contrato celebrado entre o FAM e o município, de- nominado por programa de ajustamento municipal (PAM). 1 — Os municípios que reúnam as condições previstas 2 — O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redu- no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ção, pelo município, do seu endividamento até ao limite e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de recuperação financeira municipal, são notificados pelo setembro, não podendo ser inferior, quando aplicável, à FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo duração do empréstimo a conceder pelo FAM. saneamento financeiro ou pelo acesso ao FAM. 3 — A direção executiva pode, em situações excecio- 2 — Nas situações em que os municípios referidos no nais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o do empréstimo tenha uma duração superior à referida no regime previsto na presente lei. número anterior. 3 — Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, 4 — Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na pre- cessa a pedido do município, quando este comprovada- sente lei. mente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da 4 — Caso o município opte pelo saneamento financeiro, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias, a 5 — O PAM deve conter um conjunto de medidas espe- obtenção do empréstimo para saneamento financeiro. cíficas e quantificadas com vista à diminuição programada 5 — Na ausência de entrega do comprovativo referido da dívida de cada município até ao limite legalmente ad- no número anterior, o FAM notifica o município para ela- missível, com base nos seguintes mecanismos: borar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, Artigo 26.º medidas de: Intervenção dos órgãos municipais i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital; 1 — O PAM e as respetivas revisões são aprovados ii) Maximização da receita própria; pela assembleia municipal, sob proposta da câmara mu- iii) Existência de instrumentos de controlo interno. nicipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4445 2 — O PAM, sempre que inclua um plano de reestrutu- 3 — A DGAL disponibiliza ao FAM a informação pre- ração de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência finan- vista nos números anteriores, bem como outra informação ceira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é apro- remetida pelos municípios que se verifique ser necessária vado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, à monitorização do PAM. de 3 de setembro. 4 — Os municípios que adiram ao FAM estão obriga- 3 — As deliberações da assembleia municipal de apro- dos a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à vação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o execução do PAM, do qual consta especial fundamentação município, durante a sua vigência, ao cumprimento de em caso de apuramento de desvios. todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das 5 — O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da de 15 dias, a contar da data da sua aprovação. participação variável no IRS, bem como aos limites de 6 — Nas situações de suspensão de apresentação de despesa. proposta do PAM, os municípios, até final do mês de maio 4 — A competência atribuída aos municípios pela pre- do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau sente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo de cumprimento dos objetivos previstos nos programas de se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia recuperação e ajustamento financeiro a que estão vincula- municipal. dos, devendo justificar os desvios apurados. 5 — São nulas quaisquer deliberações municipais que 7 — Os municípios prestam, por solicitação do FAM, contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos qualquer outra informação adicional necessária para a previstos no PAM. avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores. Artigo 27.º 8 — Os municípios que adiram ao FAM devem, durante Certificação do programa de ajustamento municipal a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, A proposta de PAM é acompanhada de certificação de através de ferramenta informática regulada nos termos um auditor externo, o qual toma posição expressa sobre o de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabili- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ad- dade, às variáveis subjacentes às estimativas realizadas e ministração local. à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida. 9 — O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado Artigo 28.º pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no Aprovação e recusa seu âmbito pelos órgãos municipais. 1 — A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do Artigo 30.º pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal ou recusa. 2 — O prazo referido no número anterior pode ser sus- 1 — A comissão de acompanhamento, sob proposta da penso, caso se verifique a necessidade de suprir deficiên- direção executiva, determina a informação relativa aos cias ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD. PAMs a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal 3 — A direção executiva notifica o município da de- da Transparência Municipal. cisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão 2 — O FAM disponibiliza às entidades públicas de con- prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar trolo, por via eletrónica, toda a informação produzida no expressamente tal facto. âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAMs. 4 — Na situação referida na parte final do número an- 3 — O FAM disponibiliza ainda a cada município, por terior, a câmara municipal deve proceder à reformulação via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação e acompanhamento do respetivo PAM. aprovação pela assembleia municipal, à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação. Artigo 31.º 5 — Após a receção da proposta do PAM reformulada, Parecer prévio aos orçamentos dos municípios a direção executiva toma a decisão final no prazo e nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sen- 1 — A proposta de orçamento dos municípios acedentes tido da decisão, de acordo com o disposto no n.º 3. a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas Artigo 29.º e obrigações nele previstas, a análise de sustentabilidade de médio e longo prazo e a identificação de riscos orça- Obrigações de reporte e de prestação de informação mentais. 1 — Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, 2 — O parecer previsto no número anterior é emitido no através do Sistema Integrado de Informação da Adminis- prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação ao FAM, tração Local, a informação necessária à monitorização do pelo município, da proposta do orçamento municipal. PAM, a qual é efetuada de acordo com a estrutura definida 3 — O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presi- pela direção executiva. dente da câmara e ao presidente da assembleia munici- 2 — A informação relativa ao segundo e ao quarto tri- pal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os mestre de cada ano é acompanhada de certificação do audi- membros dos órgãos a que presidem, com a antecedência tor externo do município, devendo incidir nomeadamente mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a sobre o grau de cumprimento dos objetivos do PAM. aprovação do orçamento municipal. 4446 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4 — O orçamento municipal só pode ser submetido à e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos se- aprovação da assembleia municipal quando acompanhado tores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos do parecer previsto no n.º 1. nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a possibilidade de fixação Artigo 32.º de tarifas sociais; f) Identificação e quantificação de novos preços e tri- Celebração de contratos butos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e Durante o período de vigência do PAM, o município encargos de mais-valia; não pode, exceto quando previamente autorizados pelo g) Identificação e quantificação do património municipal FAM: e serviços a alienar, concessionar ou ceder a exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o a) Celebrar novos contratos de financiamento de que município; resulte dívida pública fundada; h) Identificação e quantificação de segmentos da ati- b) Promover novas parcerias público-privadas. vidade empresarial local ou de participações locais a re- estruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação Artigo 33.º das vantagens económicas para o município; Revisão do programa de ajustamento municipal i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aper- feiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos 1 — O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços mu- do município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, nicipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo promoção dos processos de execução fiscal a cargo do e aprovação do PAM. município; 2 — A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melho- após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se regis- ria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das empresas tem desvios positivos ou negativos que alterem de forma do setor empresarial local; relevante as condições do seu cumprimento, ou se verifique k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º detalhado e quantificado de redução de custos com pessoal e com a aquisição de bens e serviços; l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, CAPÍTULO II incluindo as relativas ao pagamento de trabalho extraor- dinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão Reequilíbrio orçamental por mútuo acordo; m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegocia- Artigo 34.º ção das condições das parcerias público-privadas; Objetivo do reequilíbrio orçamental n) Limites à realização de investimento. As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do 2 — Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique PAM visam a racionalização da despesa e a maximização um aumento superior a 50 % da taxa em vigor no momento da receita municipal, bem como a otimização da gestão de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na do seu património. alínea c) do número anterior pode realizar-se faseadamente em dois anos. Artigo 35.º 3 — Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas Medidas de reequilíbrio orçamental previstas no presente artigo são obrigatórias e não excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em 1 — O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamen- vista a recuperação financeira e a melhoria da sua situação tal específicas, calendarizadas e quantificadas, nomeada- patrimonial. mente, a: 4 — A receita gerada com as medidas previstas nas a) Determinação da participação variável no IRS, à alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é uti- taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei lizada exclusivamente na redução extraordinária da n.º 73/2013, de 3 de setembro; dívida. b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o ren- CAPÍTULO III dimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; Reestruturação financeira c) Definição das taxas máximas nos impostos munici- pais, designadamente o IMI, nos termos previstos na respe- Artigo 36.º tiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator Objetivo da reestruturação financeira minorativo e a aplicação dos fatores majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte; 1 — Caso as medidas previstas no capítulo anterior d) Análise e proposta de revogação de benefícios sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo PAM, fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da com- são também adotadas medidas de reestruturação finan- petência do município, e abstenção de concessão de ceira, que, na sequência da negociação com os credores, benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo visam: FAM mediante justificação das vantagens económicas a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e para o município; b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4447 2 — A concretização dos objetivos previstos no nú- a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, mero anterior fica dependente da adesão voluntária dos quando aplicável. credores. 5 — A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina Artigo 37.º a extinção das ações para cobrança de dívidas instau- radas pelos credores que tenham firmado acordo com Medidas de reestruturação financeira o município. 1 — A reestruturação de dívida prevista no artigo ante- rior realiza-se através da integração no PAM de um PRD, Artigo 40.º do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas Exclusão do processo de negociação e quantificadas. 2 — Para efeitos do disposto na presente lei, são rele- 1 — Excluem-se do processo de negociação referido vantes quaisquer dívidas municipais, independentemente nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos inferiores da sua maturidade ou qualificação. a € 5 000. 3 — São ainda incluídas no PRD as dívidas que o mu- 2 — A direção executiva pode, a pedido do município, nicípio venha a assumir no âmbito de processos de disso- fixar um valor diferente do referido no número anterior. lução de empresas locais que estejam nas circunstâncias 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor. 31 de agosto. 4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos respetivos créditos. Artigo 38.º Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida Artigo 41.º Conclusão das negociações 1 — Para efeitos de preparação do PRD, o municí- pio estabelece negociações com os respetivos credores 1 — Após a conclusão das negociações com cada um e comunica-lhes que abriu um processo negocial com dos credores, os acordos alcançados são formalizados e vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista participação no mesmo. com a relação global dos créditos objeto de reestruturação, 2 — A publicitação do processo negocial é efetuada a identificação dos credores e os termos das alterações mediante informação disponibilizada no sítio na Internet acordadas, designadamente a quantificação da redução do município da qual consta a relação das dívidas reco- da dívida. nhecidas. 2 — É ainda elaborada uma lista dos credores que 3 — O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a con- não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer tar da publicitação referida no número anterior, para se acordo, com indicação dos respetivos créditos. pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por 3 — Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo de município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, negociação. os credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 4 — O processo de negociação tem lugar no prazo de gozam de preferência relativamente ao pagamento dos 60 dias, a contar da data da publicitação da informação seus créditos sobre os credores que não aderiram ao referida no n.º 2. processo, de acordo com o critério estabelecido no nú- 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mero seguinte. o município pode estabelecer contactos diretos com os 4 — O montante de cada tranche do empréstimo é afeto credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo aos credores tendo em conta o peso da redução da dívida de negociação. de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução. Artigo 39.º 5 — Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da dívida ao Processo negocial credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, 1 — Durante as negociações, o município fica obrigado de acordo com a mesma ponderação. a prestar toda a informação, que seja relevante para as negociações, solicitada pelos seus credores. Artigo 42.º 2 — No âmbito das negociações, o município pode Plano de reestruturação de dívida acordar, com os credores, designadamente moratórias, perdões, reduções de juros de mora e ou um programa 1 — O PRD é um documento que faz parte integrante calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite do PAM e contém obrigatoriamente: máximo da vigência do PAM. a) As listas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior; 3 — O início do processo negocial obsta à instauração b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite elencados cujas posições jurídicas são alteradas; que o município solicite, ao juiz do tribunal compe- c) O acordo firmado com cada credor; tente, a suspensão das ações em curso com idêntica d) A relação das ações judiciais pendentes contra o mu- finalidade. nicípio e o valor do pedido. 4 — A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os credores que 2 — O município inclui no plano de pagamentos os não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer créditos cuja existência ou montante não reconheça, com acordo, após a aprovação ou recusa final do PAM ou após a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação 4448 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 são objeto de depósito junto de intermediário financeiro 2 — A título excecional, o prazo referido no número ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM anterior pode ser prorrogado até cinco anos, para os pa- nos termos do artigo 44.º, são entregues aos respetivos gamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no titulares ou repartidos pelos demais credores. n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos 3 — Os créditos ilíquidos existentes à data da elabo- factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em ração do PRD são incluídos, com menção da natureza julgado de sentenças condenatórias. ilíquida, pelo montante previsível do mesmo. 3 — O início da amortização do empréstimo não pode 4 — Os créditos reestruturados não podem ter prazo de ser diferido para além de dois anos. reembolso superior ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º 4 — A concessão de empréstimos pelo FAM é conside- 5 — O PRD pode incluir o refinanciamento de dí- rada para efeitos de apuramento do limite máximo previsto vida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para n.º 73/2013, de 3 de setembro. a concessão de empréstimos e outras operações ativas. 5 — Sem prejuízo das sanções previstas contratual- CAPÍTULO IV mente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações Assistência financeira decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo ainda Artigo 43.º originar a resolução do contrato e o consequente venci- mento da dívida. Objetivo da assistência financeira 1 — A assistência financeira prestada pelo FAM tem Artigo 47.º natureza subsidiária em relação às medidas de reequilíbrio Desembolsos orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam insuficientes para 1 — O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a a recuperação financeira do município. notificação do visto do contrato de empréstimo pelo Tri- 2 — A assistência financeira pode ser recusada pelo bunal de Contas. FAM, mediante decisão fundamentada da direção executiva, 2 — Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do PAM. de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira 3 — Os desembolsos referidos no número anterior são efe- propostas sejam insuficientes ou quando o município não tuados no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação, pela reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida. direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais. 4 — Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se Artigo 44.º à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º, devendo, para o Modalidades de assistência financeira efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas necessárias à correção dos desvios. 1 — O FAM presta assistência financeira ao município 5 — Só após a análise favorável das medidas necessárias através das seguintes modalidades: à correção dos desvios apurados há lugar ao desembolso. a) Empréstimos remunerados; b) Prestação de garantias. Artigo 48.º Garantias 2 — Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das modalidades 1 — O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de re- referidas no número anterior, para as dívidas que não es- estruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º, conceder tejam incluídas no PAM. garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM. Artigo 45.º 2 — As garantias só podem ser concedidas desde que se Condições do empréstimo revelem imprescindíveis para a realização da restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência 1 — Os empréstimos têm um prazo de vencimento ade- de outras garantias. quado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que não 3 — A concessão de garantias pelo FAM origina o pa- pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º gamento, por parte do município, de uma comissão a fixar 2 — O montante de financiamento é determinado pelo no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM. 3 — A definição da taxa de remuneração dos empréstimos que constitui parte integrante do PAM. concedidos compete à direção executiva, que assegura a co- 4 — As obrigações do FAM decorrentes da garantia bertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM. concedida mantêm-se inalteradas em caso de eventuais 4 — O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM incumprimentos do respetivo PAM. e o município constitui parte integrante do PAM. 5 — Com a execução da garantia, fica o FAM sub- 5 — O montante do empréstimo é desembolsado por -rogado nos direitos do credor principal, podendo, para tranches, nos termos previstos no artigo 47.º ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º Artigo 46.º 6 — A concessão de garantias por parte do FAM é con- siderada no limite máximo previsto anualmente na lei que Utilização e amortização dos contratos de empréstimos aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais 1 — O prazo máximo de utilização do empréstimo é a conceder pelo Estado e por outras pessoas coletivas de de três anos. direito público. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4449 TÍTULO IV 7 — A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos deveres de infor- Monitorização e incumprimento do programa mação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomea- de ajustamento municipal damente para efeitos da aplicação das retenções aí previstas. 8 — O FAM comunica à DGAL quais os municípios Artigo 49.º que se encontram na situação mencionada no número Incumprimento anterior, para efeitos de efetivação da retenção por in- cumprimento dos deveres de informação, bem como para 1 — A direção executiva, após audição do município libertação da mesma, no caso de prestação da informação e da comissão de acompanhamento, declara, de forma solicitada. expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, no- tificando, no prazo de cinco dias, o município, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças. TÍTULO V 2 — A declaração de incumprimento é objeto de publi- Disposições complementares, transitórias e finais citação obrigatória no sítio na Internet da DGAL. 3 — O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, CAPÍTULO I a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do Disposições complementares PAM nos termos referidos no n.º 1, constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Artigo 51.º Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto n.º 1/2011, de 30 de novembro. 4 — O incumprimento do PAM nos termos referidos no São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o n.º 13 n.º 1 constitui ainda facto suscetível de responsabilidade ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A, com a seguinte redação: financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do «Artigo 62.º Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de [...] agosto. 1— ..................................... Artigo 50.º 2— ..................................... Sanções 3— ..................................... 4— ..................................... 1 — Em caso de incumprimento da obrigação de reali- 5— ..................................... zação do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite do 6— ..................................... montante das prestações em atraso, por solicitação e para 7— ..................................... entrega ao FAM: 8— ..................................... a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada 9— ..................................... proveniente das transferências do Orçamento do Estado, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à 13 — Para efeitos de candidatura aos procedimentos retenção de outras receitas de natureza fiscal. concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a can- 2 — A falta de apresentação do PAM ou do pedido de didatos com relação jurídica de emprego público por suspensão nos prazos previstos na presente lei determina tempo indeterminado previamente estabelecida. a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspon- dente a 1 % do duodécimo das transferências correntes, Artigo 65.º-A até que a situação seja regularizada. Internalização e integração no município 3 — As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita do FAM, que, em caso 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do de não pagamento pelo município, notifica a DGAL para artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não efetuar a correspondente retenção nas transferências do prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso Orçamento do Estado, a qual é entregue ao FAM. de integração ou internalização da respetiva atividade 4 — Em caso de atraso no pagamento por parte do mu- ao abrigo dos artigos anteriores. nicípio de qualquer montante devido ao abrigo da presente 2 — Caso a integração ou internalização da atividade lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no a data do incumprimento até à data do efetivo pagamento. número anterior, o município fica obrigado ao cumpri- 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a mento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão e o da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. incumprimento das obrigações de prestação e reporte de infor- 3 — Aos municípios que ultrapassem os fundos dispo- mação, são suscetíveis de gerar a retenção de transferências nos níveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em re- termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, sultado da assunção dos compromissos da empresa local de 3 de setembro, mediante comunicação do FAM à DGAL. cuja atividade tenha internalizado não é aplicável o dis- 6 — A retenção das transferências referida no número posto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, anterior cessa com a regularização da situação, a qual é alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, comunicada pelo FAM à DGAL. de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.» 4450 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 CAPÍTULO II e a ANMP indicam à DGAL os respetivos representantes na comissão de acompanhamento do FAM. Disposições transitórias e finais 2 — Após o decurso do prazo previsto no número an- terior, os representantes dos membros do Governo res- Artigo 52.º ponsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais Regime transitório aplicável a municípios com programas convocam, com a antecedência mínima de sete dias, os de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso restantes membros da comissão de acompanhamento, para 1 — O município em situação de rutura financeira, re- a primeira reunião deste órgão na qual, entre outros, se lativamente ao qual tenham sido aprovados planos de ree- designa a direção executiva. quilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em 3 — Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de o Estado dota o FAM dos meios necessários ao seu funcio- Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de namento e às necessidades relativas à assistência financeira. 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, 4 — Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL a contar do momento da verificação dos pressupostos pre- promove todos os procedimentos necessários à constitui- vistos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de ção e instalação da direção executiva e da comissão de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletró- acompanhamento. nico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a sus- Artigo 55.º pensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM. Apoio transitório de urgência 2 — Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da obrigação 1 — Até 30 de novembro de 2014, os municípios que de apresentação de uma proposta de PAM. se encontrem em situação de rutura financeira, nos ter- 3 — Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de mos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de suspensão, o município presta, até final do mês de maio setembro, e se encontrem impossibilitados de cumprir de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cum- pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto primento dos planos de reequilíbrio ou saneamento finan- da DGAL um apoio financeiro de urgência nos termos ceiros preexistentes. dos números seguintes. 4 — Com base na informação recebida nos termos do 2 — O apoio referido no número anterior tem por li- número anterior, ou qualquer outra transmitida pela DGAL mite o montante estritamente necessário para fazer face que evidencie o incumprimento reiterado por parte do mu- às necessidades financeiras imediatas do município pelo nicípio do respetivo programa de saneamento financeiro ou período máximo de oito meses. reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM 3 — O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente pode fazer cessar a suspensão referida no n.º 1 e exigir a ela- o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos serviços boração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida. 5 — Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão 4 — A necessidade financeira referida no número an- prevista no número anterior, o município tem um prazo de terior corresponde ao montante da respetiva despesa que 90 dias para apresentar uma proposta de PAM. não seja coberta pela receita previsível do município no 6 — Nas situações referidas no número anterior, o período relevante. programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são 5 — O município disponibiliza à DGAL toda a infor- substituídos pelo PAM. mação e documentação necessárias à fundamentação do pedido de apoio financeiro. Artigo 53.º 6 — A DGAL verifica e comunica aos membros do Submissão ao programa de ajustamento municipal Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados 1 — No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês da receção do pedido do município, o preenchimento dos seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o município requisitos previstos nos números 1 a 4. pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao 7 — O apoio financeiro é autorizado por despacho dos FAM, desde que demonstre reunir as condições previs- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- tas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei ças, do tesouro e da administração local. n.º 73/2013, de 3 de setembro. 8 — O apoio previsto no presente artigo é concedido 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do Tesouro solicita à DGAL a informação necessária à apreciação do e Finanças (DGTF) ao município. pedido apresentado pelo município. 9 — Com a concessão da assistência financeira prevista 3 — Para efeitos de prestação da informação ao FAM no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF sobre o sobre os municípios que reúnam as condições previstas no município transfere-se automaticamente para o FAM, que n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, reembolsa a DGTF pelo montante do crédito. de 3 de setembro, é considerada a dívida total, conforme 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de 12 meses 31 de dezembro. após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do empréstimo à DGTF Artigo 54.º em 10 prestações semestrais. 11 — Os limites legais de endividamento aplicáveis ao Instalação município não prejudicam a concessão do apoio financeiro 1 — No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada previsto no presente artigo. em vigor da presente lei, os membros do Governo respon- 12 — Aos municípios beneficiários do apoio previsto sáveis pelas áreas das finanças e da administração local neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4451 Artigo 56.º de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Entrada em vigor Gontim e Pedraído. Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Limites territoriais Aprovada em 10 de julho de 2014. 1 — São fixados os limites territoriais da União das A Presidente da Assembleia da República, Maria da Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da Assunção A. Esteves. União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, no que respeita às respetivas fronteiras. Promulgada em 13 de agosto de 2014. 2 — Os limites territoriais das autarquias referidas no Publique-se. número anterior são os constantes do anexo à presente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lei, da qual faz parte integrante, os quais correspondem à representação cartográfica dos limites administrativos Referendada em 18 de agosto de 2014. das freguesias segundo o sistema de referência PT-TM06/ O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989) com a indicação da escala gráfica 1:10000 e conforme as Lei n.º 54/2014 coordenadas da respetiva representação cartográfica. de 25 de agosto Artigo 3.º Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Fre- Entrada em vigor guesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do publicação. Rei e Várzea Cova). Aprovada em 10 de julho de 2014. A Assembleia da República decreta, nos termos da A Presidente da Assembleia da República, Maria da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Assunção A. Esteves. Artigo 1.º Promulgada em 8 de agosto de 2014. Objeto Publique-se. A presente lei procede à alteração aos limites da União O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, Referendada em 18 de agosto de 2014. no Município de Fafe, integrando a totalidade do lugar O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4452 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 Lei n.º 55/2014 Artigo 502.º de 25 de agosto Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva 1— ..................................... Procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, 2 — A convenção coletiva ou parte dela pode ser aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação A Assembleia da República decreta, nos termos da de crise empresarial, por motivos de mercado, estrutu- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: rais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal Artigo 1.º da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manuten- Objeto ção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as A presente lei procede à sétima alteração ao Código do associações de empregadores e as associações sindicais Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de feve- outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação. reiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setem- 3 — O acordo previsto no número anterior deve ter bro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma. 27/2014, de 8 de maio. 4 — Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. Artigo 2.º 5 — A suspensão e a revogação prejudicam os direi- tos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem Alteração ao Código do Trabalho expressamente ressalvados pelas partes. Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, apro- 6 — O serviço competente do ministério responsável vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela área laboral procede à publicação no Boletim do pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, termos do artigo anterior.» passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º «Artigo 501.º Disposição complementar [...] 1 — No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código 1 — A cláusula de convenção que faça depender a do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos cessação da vigência desta da substituição por outro n.os 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e instrumento de regulamentação coletiva de trabalho seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais caduca decorridos três anos sobre a verificação de um em sede de Comissão Permanente de Concertação Social. dos seguintes factos: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; favorável de pelo menos metade das associações sindicais c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de pelo menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concer- 2— ..................................... tação Social. 3 — Havendo denúncia, a convenção mantém-se Artigo 4.º em regime de sobrevigência durante o período em que Aplicação no tempo decorra a negociação, incluindo conciliação, media- ção ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da 12 meses. presente lei, não se aplica às convenções coletivas denun- 4 — Sempre que se verifique uma interrupção da ciadas até 31 de maio de 2014. negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbi- tragem voluntária, por um período superior a 30 dias, Artigo 5.º o prazo de sobrevigência suspende-se. Entrada em vigor 5 — Para efeitos dos n.os 3 e 4 o período de nego- ciação, com suspensão, não pode exceder o prazo de A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês 18 meses. seguinte ao da sua publicação. 6 — Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, Aprovada em 10 de julho de 2014. consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao A Presidente da Assembleia da República, Maria da ministério responsável pela área laboral e à outra parte Assunção A. Esteves. que o processo de negociação terminou sem acordo, Promulgada em 11 de agosto de 2014. após o que caduca. 7 — (Anterior n.º 5). Publique-se. 8 — (Anterior n.º 6). O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 9 — (Anterior n.º 7). 10 — (Anterior n.º 8). Referendada em 18 de agosto de 2014. 11 — (Anterior n.º 9). O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4453 Lei n.º 56/2014 extraordinário de proteção de devedores de crédito à ha- bitação em situação económica muito difícil, passam a ter de 25 de agosto a seguinte redação: Alteração da denominação da freguesia de «Sande «Artigo 2.º e São Lourenço», no município do Marco […] de Canaveses, para «Sande e São Lourenço do Douro» A Assembleia da República decreta, nos termos da 1— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — Aos fiadores chamados a assumir as obriga- ções dos mutuários originários que se encontrem nas Artigo Único condições previstas no artigo 5.º, considerando o cum- primento do crédito garantido e eventuais encargos as- A freguesia denominada «Sande e São Lourenço», no sociados a créditos titulados pelo fiador, é permitido o município de Marco de Canaveses, passa a designar-se acesso às medidas previstas no capítulo II da presente lei. «Sande e São Lourenço do Douro». 3 — (Anterior n.º 2.) Aprovada em 10 de julho de 2014. 4 — (Anterior n.º 3.) A Presidente da Assembleia da República, Maria da 5 — (Anterior n.º 4.) Assunção A. Esteves. Artigo 3.º Promulgada em 8 de agosto de 2014. […] Publique-se. ......................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Referendada em 18 de agosto de 2014. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 57/2014 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 25 de agosto g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração da denominação da freguesia de «Livração», h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no município do Marco i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Canaveses, para «Santo Isidoro e Livração» j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) «Famílias numerosas» os agregados familiares Artigo Único constituídos por cinco ou mais pessoas. A freguesia denominada «Livração», no município de Marco de Canaveses, passa a designar-se «Santo Isidoro Artigo 4.º e Livração». […] Aprovada em 10 de julho de 2014. ......................................... A Presidente da Assembleia da República, Maria da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção A. Esteves. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 8 de agosto de 2014. c) O valor patrimonial do imóvel à data de apresen- Publique-se. tação do requerimento de acesso, não exceda: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. i) € 100 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; Referendada em 18 de agosto de 2014. ii) € 115 000 nos casos em que o imóvel hipotecado O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 130 000 nos casos em que o imóvel hipotecado Lei n.º 58/2014 tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; de 25 de agosto d) (Revogada). Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria Artigo 5.º um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito […] à habitação em situação económica muito difícil A Assembleia da República decreta, nos termos da 1— .................................... : alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º e 23.º da iii) 40 % para agregados familiares considerados Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime famílias numerosas; 4454 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função 1— ..................................... da composição do agregado familiar e correspondente 2 — Se o mutuário recusar, não formalizar ou não à soma global das seguintes parcelas: se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à apli- iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cação de medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar. 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se Artigo 20.º encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre […] inscrito como tal no centro de emprego. 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... b) Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação 4— ..................................... do requerimento de acesso. 5 — Se a medida substitutiva adotada não for imedia- tamente possível de concretizar, exclusivamente devido 4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de es- a incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, e o mutuário forço do agregado familiar do mutuário é calculada não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de tendo em conta os encargos decorrentes de todos os 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue- contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a -se sem lugar à aplicação de qualquer outra. habitação própria e permanente do mutuário, indepen- dentemente da sua finalidade. Artigo 23.º […] Artigo 6.º 1 — A aplicação das medidas substitutivas previstas […] no artigo 21.º produz os seguintes efeitos: 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — As instituições de crédito podem dispensar no 2— ..................................... todo ou em parte a entrega dos documentos previstos 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 6 — Para efeitos da presente lei, a emissão das cer- Artigo 2.º tidões referidas neste artigo está isenta de taxas e emo- Entrada em vigor lumentos. A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da Artigo 8.º sua publicação. […] Aprovada em 10 de julho de 2014. 1— ..................................... A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2— ..................................... Assunção A. Esteves. 3— ..................................... Promulgada em 11 de agosto de 2014. 4 — O mutuário deve prestar a informação e dis- ponibilizar os documentos solicitados pela institui- Publique-se. ção de crédito para os efeitos previstos no presente O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. artigo no prazo máximo de 20 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de Referendada em 18 de agosto de 2014. crédito. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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