Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 51/2014
- Data
- 2014-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (12 819 palavras)
Lei n.º 51/2014
corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as
de 25 de agosto Diretivas n.os 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de agosto,
2007/54/CE, da Comissão, de 29 de agosto, 2007/67/CE,
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de da Comissão, de 22 de novembro, 2008/14/CE, da Comis-
agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de são, de 15 de fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de
16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de abril, que alteram a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho,
30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus
de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, anexos II, III e VI ao progresso técnico;
de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei f) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de
n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime 17 de junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril,
geral das comparticipações do Estado no preço dos medica- que estabelece as regras a que devem obedecer a investi-
mentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de gação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço,
13 de maio.
a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e
respetivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica
A Assembleia da República decreta, nos termos da interna a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e do Conselho, de 5 de setembro;
g) Quinta alteração ao regime geral das compartici-
Artigo 1.º pações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado
Objeto em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de ou-
A presente lei procede à: tubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos
a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 Decretos-Leis n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014,
de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de de 5 de fevereiro.
20 de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de
17 de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, que transpõe para Artigo 2.º
o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 98/79/CE, Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro,
que visa harmonizar as disposições nacionais dos Estados O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de
membros relativas à conceção, ao fabrico e à colocação agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20
no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17
in vitro; de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 redação:
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de
junho, que estabelece o regime da venda de medicamentos «Artigo 19.º
não sujeitos a receita médica fora das farmácias; [...]
c) Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30
de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, 1— .................................... :
de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, a) A colocação no mercado de dispositivos que com-
de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, prometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos
62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, utilizadores e de terceiros, punida com coima entre
e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, € 3 000 e 15 % do volume de negócios do responsável
e 128/2013, de 5 de setembro, que estabelece o regime ou € 180 000, consoante o que for inferior;
jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo b) A colocação no mercado de dispositivos que não
a Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do tenham aposta a marcação ‘CE’, punida com coima entre
Conselho, de 6 de novembro, que estabelece um código € 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável
comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, ou € 180 000, consoante o que for inferior;
bem como as Diretivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento c) A utilização indevida da marcação ‘CE’, punida
Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro, 2003/63/CE, da com coima entre € 2 000 e 15 % do volume de negó-
Comissão, de 25 de junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, cios do responsável ou € 180 000, consoante o que for
ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de inferior;
março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de d) A quebra de confidencialidade em relação às infor-
novembro; mações de natureza técnica dos processos de certifica-
d) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 ção, punida com coima entre € 3 000 e 15 % do volume
de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, de negócios do responsável ou € 180 000, consoante o
pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei que for inferior;
n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis e) A ausência de instruções de utilização e rotulagem
n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de redigidas em língua portuguesa, quando for caso disso,
julho, que, no uso da autorização legislativa concedida punida com coima entre € 3 000 e 15 % do volume de
pela Lei n.º 20/2007, de 12 de junho, estabelece o regime negócios do responsável ou € 180 000, consoante o
jurídico das farmácias de oficina; que for inferior;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 f) As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º,
de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º,
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no n.º 2 do artigo 9.º, nos artigos 10.º, 11.º e 12.º e nos Artigo 4.º
n.os 2, 4 e 5 do artigo 14.º, punidas com coima entre Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
€ 3 000 e 15 % do volume de negócios do responsável
ou € 180 000, consoante o que for inferior. Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19
2— ..................................... de junho, passam a ter a seguinte redação:
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
«Artigo 6.º
Artigo 3.º
[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto
1— .....................................
São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de 2 — Sem prejuízo das demais sanções previstas no
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 311/2002, de 20 artigo 7.º, quando a gravidade da infração o justifi-
de dezembro, 76/2006, de 27 de março, 145/2009, de 17 que ou esteja em causa a proteção da saúde pública, o
de junho, e 185/2012, de 9 de agosto, os artigos 19.º-A e INFARMED pode proceder à apreensão de medicamen-
19.º-B, com a seguinte redação: tos e ao encerramento, preventivo ou definitivo, do local
de venda de MNSRM, designadamente em caso de:
«Artigo 19.º-A a) Falta de registo prévio do local de venda de MNSRM,
Volume de negócios do seu titular ou do responsável técnico, bem como a
não permanente atualização de qualquer desses registos;
1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) a f) do b) Falta de qualquer dos seguintes requisitos de fun-
n.º 1 do artigo anterior, considera-se volume de negó- cionamento do local de venda de MNSRM:
cios a soma dos valores de vendas e de prestações de
serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao i) Instalações com áreas destinadas à venda ao pú-
da prática da contraordenação, declarados para efeitos blico e à armazenagem, sendo que esta deve dispor de
de imposto sobre o rendimento das pessoas singula- condições, designadamente de temperatura e humidade,
res ou de imposto sobre o rendimento das pessoas que garantam a qualidade e a estabilidade dos MNSRM,
coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou de dimensões que permitam o adequado manuseamento
coletiva. e acondicionamento dos MNSRM e de acesso restrito;
2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto ii) Condições de transporte entre as áreas de armaze-
sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se nagem e de venda, ou entre o local de venda e o domi-
volume de negócios a soma dos valores de vendas e de cílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade
e a estabilidade dos MNSRM;
prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercí-
iii) Responsável técnico, bem como de pessoal com
cio anterior ao da prática da contraordenação, refletido formação adequada às funções, os quais, em qual-
nas respetivas contas. quer caso, devem estar devidamente registados no
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, INFARMED;
caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda
de audição e defesa, ainda não exista a declaração para e do número de registo no INFARMED, bem como de
efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é con- placa com o nome e habilitação profissional do respon-
siderado o volume de negócios do segundo exercício sável técnico;
anterior ao da prática da contraordenação. v) Condições de limpeza e higiene do estabeleci-
4 — Caso o volume de negócios a considerar nos mento.
termos dos números anteriores respeite a um período
inferior ao do ano económico do infrator ou a infração c) Posse de medicamentos insuscetíveis de venda
seja praticada no primeiro exercício de atividade, são fora das farmácias;
apenas considerados os limites máximos e mínimos da d) Posse de medicamentos cujo prazo de validade
coima, previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo tenha caducado ou que estejam em mau estado de con-
anterior. servação;
e) Deficientes condições de higiene e de acondicio-
Artigo 19.º-B namento dos medicamentos;
f) Incumprimento do regime jurídico dos medica-
Critérios de graduação da medida da coima mentos para uso humano, designadamente o disposto
As coimas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;
do artigo 19.º são fixadas tendo em consideração, entre g) Aquisição, a qualquer título, de medicamentos
outras, as seguintes circunstâncias: junto de estabelecimentos ou entidades que não se en-
contrem devidamente licenciados ou autorizados para
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma a atividade de fabrico, importação ou distribuição por
concorrência efetiva no mercado nacional; grosso de medicamentos;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa h) Posse, a qualquer título, de medicamentos obtidos
infratora em consequência da infração; junto de estabelecimentos ou entidades que não se en-
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; contrem devidamente licenciados ou autorizados para
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até a atividade de fabrico, importação ou distribuição por
ao termo do procedimento contraordenacional; grosso de medicamentos.
e) O comportamento do infrator na eliminação ou
minimização dos efeitos da infração.» 3— .....................................
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Artigo 7.º d) O incumprimento do regime jurídico dos medica-
[...]
mentos para uso humano, designadamente o disposto
no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto;
1 — É punível com coima entre € 2 000 e 30 % do e) A adoção de práticas violadoras do princípio do
volume de negócios do responsável ou € 100 000, con- uso racional do medicamento;
soante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva f) A falta de meios de transmissão eletrónica de dados
que se dedique ao exercício da atividade de venda de que permitam a receção expedita de alertas de segurança
MNSRM, seja a título de proprietária do estabeleci- e de qualidade enviados pelo INFARMED;
mento onde se insere o local de venda, seja a título de g) Dispor de um responsável técnico que acumule
cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro, a responsabilidade por mais de cinco locais de venda
quando se verifique: de MNSRM ou, mesmo que esse limite não se mostre
a) A falta de registo prévio do local de venda de MNSRM, ultrapassado, que acumule a responsabilidade de pelo
do seu titular ou do responsável técnico, bem como a menos dois locais de venda de MNSRM afastados mais
não permanente atualização de qualquer desses registos; de 50 quilómetros entre si;
b) A falta de qualquer dos seguintes requisitos de h) Não comunicar ao INFARMED, nos termos e
funcionamento do local de venda de MNSRM: com a periodicidade a definir por este, as quantidades
de MNSRM vendidos.
i) Instalações com áreas destinadas à venda ao pú-
blico e à armazenagem nas condições estabelecidas em 3 — É punível com coima, entre € 2 000 e 5 % do
qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo volume de negócios do responsável ou € 40 000, con-
anterior; soante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva
ii) Condições de transporte entre as áreas de armaze- que se dedique ao exercício da atividade de venda de
nagem e de venda, ou entre o local de venda e o domi- MNSRM, seja a título de proprietária do estabeleci-
cílio do utente, que não coloquem em causa a qualidade mento onde se insere o local de venda, seja a título de
e a estabilidade dos MNSRM; cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro,
iii) Responsável técnico e pessoal com formação quando se verifique:
adequada às funções, bem como o respetivo registo no a) A não disponibilização no local de venda de
INFARMED; MNSRM, para efeitos de fiscalização, dos documentos
iv) Placa indicativa e identificadora do local de venda comprovativos dos factos constantes do registo inicial
e do número de registo no INFARMED, bem como placa ou das suas alterações;
com o nome e habilitação profissional do responsável b) Que o pessoal que contacta com o público não se
técnico;
encontra devidamente identificado;
v) Condições de limpeza e higiene do estabeleci-
c) A existência de MNSRM acessíveis ao público ou
mento.
a sua entrega sem intermediação por pessoal especifica-
c) A venda de medicamento cujo fornecimento ao mente afeto à atividade de venda de MNSRM.
público esteja reservado às farmácias;
d) A venda de medicamento cujo prazo de validade te- 4 — A negligência e a tentativa são puníveis em todos
nha caducado ou esteja em mau estado de conservação; os casos previstos nos números anteriores.
e) As deficientes condições de higiene ou de acon- 5 — No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3 ou
dicionamento dos medicamentos; em caso de reincidência, pode ser aplicada também a
f) A aquisição, a qualquer título, de medicamentos suspensão de atividade de comercialização de medi-
junto de estabelecimentos ou entidades que não se en- camentos pelo período de um a seis meses quando a
contrem devidamente licenciados ou autorizados para gravidade da infração ou da reincidência o justifique.
a atividade de fabrico, importação ou distribuição por 6 — No caso de infração prevista nos n.os 1 a 3, pode
grosso de medicamentos; ainda ser aplicada a sanção acessória da perda dos me-
g) O incumprimento dos deveres de colaboração pre- dicamentos.
vistos no n.º 3 do artigo anterior. 7 — O regime de contraordenações e coimas, in-
cluindo a competência para a sua aplicação e o destino
2 — É punível com coima entre € 2 000 e 10 % do das coimas, é o mesmo que o das farmácias de oficina
volume de negócios do responsável ou € 75 000, con- na parte aplicável não especificamente prejudicada pelo
soante o que for inferior, a pessoa singular ou coletiva que se dispõe no presente decreto-lei.
que se dedique ao exercício da atividade de venda de 8 — (Anterior n.º 6).»
MNSRM, seja a título de proprietária do estabeleci-
mento onde se insere o local de venda, seja a título de Artigo 5.º
cessão de exploração do mesmo ou a qualquer outro,
quando se verifique: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto
a) A posse de medicamentos cujo prazo de validade É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto,
tenha caducado ou que estejam em mau estado de con- alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, o
servação; artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
b) A posse de medicamentos insuscetíveis de venda
fora das farmácias; «Artigo 7.º-A
c) A posse de medicamentos obtidos junto de esta- Volume de negócios
belecimentos ou entidades que não se encontrem de-
vidamente licenciados ou autorizados para a atividade 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo
de fabrico, importação ou distribuição por grosso de anterior, considera-se volume de negócios a soma dos
medicamentos; valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas
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pelo agente no exercício anterior ao da prática da con- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
traordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
de pessoa singular ou coletiva. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas
volume de negócios a soma dos valores de vendas e de alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 29.º,
prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercí- nos n.os 1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do ar-
cio anterior ao da prática da contraordenação, refletido tigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 100.º,
nas respetivas contas. nos n.os 3 e 4 do artigo 101.º-A, no artigo 101.º-B, no
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, artigo 105.º-A, e nos artigos 169.º e 170.º, nos n.os 1 e 2
caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito do artigo 170.º-B e no artigo 171.º, bem como a utiliza-
de audição e defesa, ainda não exista a declaração para ção mais de uma vez da mesma autorização, em violação
efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é con- do n.º 3 do artigo 79.º, ou a aquisição de medicamentos
siderado o volume de negócios do segundo exercício a entidades não autorizadas pelo INFARMED, I. P., em
anterior ao da prática da contraordenação. violação do n.º 4 do mesmo artigo, ou a violação do
4 — Caso o volume de negócios a considerar nos dever de comunicação ou o desrespeito da proibição
termos dos números anteriores respeite a um período de exportação, ou distribuição, previstos no n.º 3 do
inferior ao do ano económico do infrator ou a infração artigo 100.º, ou a violação do dever de requerer altera-
seja praticada no primeiro exercício de atividade, são ções, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do
apenas considerados os limites máximos e mínimos artigo 179.º;
da coima, previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.» j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
k) A realização pela indústria de campanhas de va-
Artigo 6.º cinação ou de promoção de medicamentos genéricos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
não previamente aprovadas pelo INFARMED, I. P.,
o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º,
Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, no artigo 153.º, nos
n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos- n.os 1, 2 e 5 do artigo 154.º, nos artigos 155.º e 156.º,
-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, nos n.os 1 a 3 do artigo 157.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do ar-
e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de tigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.os 1, 3 e 4 do
16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de artigo 162.º, ou o fornecimento de amostras gratuitas
8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de além do limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e no
fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, passam a ter a n.º 4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou
seguinte redação: notificação por parte dos hospitais e dos profissionais de
«Artigo 159.º saúde, bem como do titular da autorização de introdução
no mercado, ou registo, previstos no artigo 172.º, bem
[...] como o incumprimento do disposto no artigo 173.º,
1— ..................................... dos deveres que recaem sobre o titular da autorização
2— ..................................... de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos
3— ..................................... n.os 1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-A,
4— ..................................... do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou
5— ..................................... do n.º 3 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos de
6— ..................................... segurança pós-autorização em violação do disposto nos
7 — Não se consideram abrangidos pelos deveres artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.º-F ou 175.º-G;
de comunicação previstos nos números anteriores a l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
retribuição e outras prestações regulares e periódicas, m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha di- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
reito como contrapartida da prestação de trabalho de o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
natureza subordinada, nem as remunerações devidas
pela prestação de trabalho sem subordinação, quando 3 — Constitui contraordenação, punível com coima
o prestador dependa economicamente do beneficiário entre € 2 000 e 10 % do volume de negócios do respon-
da atividade. sável ou € 120 000, consoante o que for inferior:
8— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 181.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
2 — Constitui contraordenação, punível com g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
coima entre € 2 000 e 15 % do volume de negócios h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
do responsável ou € 180 000, consoante o que for i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inferior:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 4— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 5— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4429
6— ..................................... d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até
ao termo do procedimento contraordenacional;
Artigo 183.º e) O comportamento do infrator na eliminação ou
minimização dos efeitos da infração.»
[...]
1— ..................................... Artigo 8.º
2 — Os autos de notícia levantados por violação do Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até
prova em contrário. Os artigos 47.º a 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 307/2007,
3 — (Anterior n.º 2). de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de
4 — (Anterior n.º 3).» junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela
Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis
Artigo 7.º n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de «Artigo 47.º
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 [...]
de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso
outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, couberem, constitui contraordenação leve, punível com
de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos coima entre € 2 000 e 5 % do volume de negócios do
Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de fevereiro, e 128/2013, responsável ou € 40 000, consoante o que for inferior:
de 5 de setembro, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a
seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
«Artigo 181.º-B c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Volume de negócios
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
tigo 181.º, considera-se volume de negócios a soma dos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
pelo agente no exercício anterior ao da prática da con- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
traordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre 2— .....................................
o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate
de pessoa singular ou coletiva. Artigo 47.º-A
2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto
[...]
sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se
volume de negócios a soma dos valores de vendas e de 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso
prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercí- couberem, constitui contraordenação grave, punível com
cio anterior ao da prática da contraordenação, refletido coima entre € 2 000 e 10 % do volume de negócios do
nas respetivas contas. responsável ou € 75 000, consoante o que for inferior:
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
de audição e defesa, ainda não exista a declaração para
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é con-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
siderado o volume de negócios do segundo exercício
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
anterior ao da prática da contraordenação.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
4 — Caso o volume de negócios a considerar nos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
termos dos números anteriores respeite a um período
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
inferior ao do ano económico do infrator ou a infração
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
seja praticada no primeiro exercício de atividade, são
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
apenas considerados os limites máximos e mínimos da
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
coima, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 181.º.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 181.º-C n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Critérios de graduação da medida da coima o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas
2— .....................................
tendo em consideração, entre outras, as seguintes cir-
cunstâncias:
Artigo 48.º
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma
[...]
concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa 1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso
infratora em consequência da infração; couberem, constitui contraordenação muito grave, pu-
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; nível com coima entre € 2 000 e 20 % do volume de
4430 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014
negócios do responsável ou € 100 000, consoante o de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
que for inferior: ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coleti-
vas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; volume de negócios a soma dos valores de vendas e de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercí-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; cio anterior ao da prática da contraordenação, refletido
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; nas respetivas contas.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; termo do prazo para o exercício do direito de audição
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; volume de negócios do segundo exercício anterior ao
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; da prática da contraordenação.
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Caso o volume de negócios a considerar nos
termos dos números anteriores respeite a um período
2 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso inferior ao do ano económico do infrator ou a infração
couberem, constitui contraordenação muito grave, pu- seja praticada no primeiro exercício de atividade, são
nível com coima entre € 2 000 e 30 % do volume de apenas considerados os limites máximos e mínimos
negócios do responsável ou € 120 000, consoante o que da coima, previstos no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do
for inferior, o facto de: artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os 2 e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3 do artigo 50.º.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 50.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
3— .....................................
As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o
Artigo 50.º n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e os
n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em considera-
[...]
ção, entre outras, as seguintes circunstâncias:
1— ..................................... a) A gravidade da infração para a manutenção de uma
2 — As entidades proprietárias de estabelecimentos concorrência efetiva no mercado nacional;
ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa
social da economia, que interfiram na escolha dos uten- infratora em consequência da infração;
tes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
punidas com coima entre € 2 000 e 15 % do volume d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até
de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o ao termo do procedimento contraordenacional;
que for inferior. e) O comportamento do infrator na eliminação ou
3 — A violação do princípio da livre escolha por minimização dos efeitos da infração.»
qualquer entidade não prevista nos números anteriores,
em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, Artigo 10.º
é punida com coima entre € 2 000 e 15 % do volume
de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o Alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
que for inferior. Os artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 189/2008, de
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 24 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009,
de 18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de
Artigo 9.º 15 de março, e 245/2012, de 9 de novembro, passam a ter
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto a seguinte redação:
São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de «Artigo 35.º
agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, [...]
pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei
n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, dis-
n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de ciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas a
julho, os artigos 50.º-A e 50.º-B, com a seguinte redação: cuja aplicação houver lugar, a infração às normas previs-
tas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativo aos
«Artigo 50.º-A
produtos cosméticos, e no presente decreto-lei constitui
Volume de negócios contraordenação muito grave, punível com coima entre
€ 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º,
ou € 180 000, consoante o que for inferior, salvo se outra
no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º
mais grave lhe couber, nos seguintes casos:
e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de
negócios a soma dos valores de vendas e de prestações a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4431
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, e no n.º 1
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; do artigo 11.º do presente decreto-lei;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; cc) O incumprimento dos requisitos relativos às ale-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; gações sobre o produto a que se refere o artigo 20.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, e o in-
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; cumprimento dos critérios comuns estabelecidos no
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Regulamento (UE) n.º 655/2013, da Comissão, de 10 de
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; julho, que estabelece critérios comuns para justificação
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; das alegações relativas a produtos cosméticos;
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; dd) O incumprimento das disposições sobre o acesso
p) O incumprimento do disposto no artigo 3.º e no do público às informações a que se refere o artigo 21.º
n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de no- Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;
vembro; ee) O incumprimento das disposições sobre a comuni-
q) A colocação no mercado de produtos cosméticos cação de efeitos indesejáveis a que se refere o artigo 23.º
para os quais não tenha sido designada ou mandatada do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento
uma pessoa singular ou coletiva como responsável nos Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;
termos previstos no artigo 4.º do Regulamento (CE) ff) O incumprimento dos requisitos de informação
n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre substâncias a que se refere o artigo 24.º do Regu-
de 30 de novembro; lamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e
r) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 do Conselho, de 30 de novembro;
e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, gg) O incumprimento das medidas decretadas pelo
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de no- INFARMED, I. P., nos termos do artigo 25.º do Regu-
vembro; lamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e
s) A violação pelos distribuidores das obrigações pre- do Conselho, de 30 de novembro.
vistas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009,
2— ....................................
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novem-
bro, e das medidas determinadas pelo INFARMED, I. P.,
Artigo 36.º
nos termos do artigo 26.º do mesmo Regulamento;
t) A violação das obrigações de identificação previstas [...]
no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro;
disciplinar, civil e das sanções ou medidas administra-
u) O incumprimento das boas práticas de fabrico
tivas a cuja aplicação houver lugar, são consideradas
a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (CE)
contraordenações graves, puníveis com coima entre
n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
€ 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável
de 30 de novembro;
ou € 120 000, consoante o que for inferior:
v) O incumprimento dos requisitos relativos à ava-
liação de segurança a que se refere o artigo 10.º do Re- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
gulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
e do Conselho, de 30 de novembro; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
w) O incumprimento dos requisitos relativos ao fi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
cheiro de informações a que se refere o artigo 11.º do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Eu- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
ropeu e do Conselho, de 30 de novembro; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
x) O incumprimento das disposições relativas à amos- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
tragem e às análises a que se refere o artigo 12.º do Re- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro; 2— .....................................
y) O incumprimento das disposições relativas à noti- 3— .....................................
ficação a que se referem os artigos 13.º e 16.º do Regu-
lamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e Artigo 37.º
do Conselho, de 30 de novembro;
[...]
z) O incumprimento das disposições relativas às
restrições aplicáveis a determinadas substâncias a que 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,
referem os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento (CE) quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser
n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, para venda, vender, importar, exportar ou, por qual-
de 30 de novembro; quer forma, transacionar produtos cosméticos que não
aa) O incumprimento dos requisitos relativos aos satisfaçam os requisitos ou características legalmente
ensaios em animais a que se refere o artigo 18.º do Re- estabelecidos é punido com coima entre € 2 000 e 8 %
gulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu do volume de negócios do responsável ou € 100 000,
e do Conselho, de 30 de novembro; consoante o que for inferior.
bb) O incumprimento dos requisitos relativos à rotu- 2— .....................................
lagem a que se referem os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 19.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014
Artigo 11.º «Artigo 61.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro [...]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de 1 — Constitui contraordenação, punível com coima
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de entre € 2 000 e 15 % do volume de negócios do respon-
18 de maio, 113/2010, de 21 de outubro, 63/2012, de 15 sável ou € 180 000, consoante o que for inferior:
de março, e 245/2012, de 9 de novembro, os artigos 37.º-A a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
e 37.º-B, com a seguinte redação: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
«Artigo 37.º-A d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Volume de negócios e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º, considera- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
-se volume de negócios a soma dos valores de vendas i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
exercício anterior ao da prática da contraordenação, l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa sin- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
gular ou coletiva. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
volume de negócios a soma dos valores de vendas e de s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercí- t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
cio anterior ao da prática da contraordenação, refletido u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
nas respetivas contas. v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
de audição e defesa, ainda não exista a declaração para aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é con- bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
siderado o volume de negócios do segundo exercício cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
anterior ao da prática da contraordenação. dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
4 — Caso o volume de negócios a considerar nos ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
termos dos números anteriores respeite a um período ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
inferior ao do ano económico do infrator ou a infração gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
seja praticada no primeiro exercício de atividade, são hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
apenas considerados os limites máximos e mínimos ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
da coima, previstos no n.º 1 do artigo 35.º, no n.º 1 do jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º. ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Artigo 37.º-B nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
Critérios de graduação da medida da coima pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º, o qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;
n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º são fixadas rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tendo em consideração, entre outras, as seguintes cir-
cunstâncias: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma Artigo 13.º
concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa Aditamento ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
infratora em consequência da infração; São aditados ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, os
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até artigos 61.º-A e 61.º-B, com a seguinte redação:
ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou «Artigo 61.º-A
minimização dos efeitos da infração.»
Volume de negócios
Artigo 12.º 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo an-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho
terior, considera-se volume de negócios a soma dos
valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de pelo agente no exercício anterior ao da prática da con-
junho, alterado pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa traordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o
a ter a seguinte redação: rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre
Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014 4433
o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate Artigo 15.º
de pessoa singular ou coletiva. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se São aditados ao regime geral das comparticipações do
volume de negócios a soma dos valores de vendas e de Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo
prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercí- ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado
cio anterior ao da prática da contraordenação, refletido pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela
nas respetivas contas. Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
3 — Sem prejuízo do disposto no número ante- n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro,
rior, caso, até ao termo do prazo para o exercício os artigos 30.º-A e 30.º-B, com a seguinte redação:
do direito de audição e defesa, ainda não exista a
declaração para efeitos de um dos impostos previs- «Artigo 30.º-A
tos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do Volume de negócios
segundo exercício anterior ao da prática da contraor-
denação. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo an-
4 — Caso o volume de negócios a considerar terior, considera-se volume de negócios a soma dos
nos termos dos números anteriores respeite a um valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas
período inferior ao do ano económico do infrator pelo agente no exercício anterior ao da prática da con-
ou a infração seja praticada no primeiro exercício traordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o
de atividade, são apenas considerados os limites rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre
máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate
artigo anterior. de pessoa singular ou coletiva.
2 — No caso de pessoa coletiva isenta de imposto
Artigo 61.º-B sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se
volume de negócios a soma dos valores de vendas e de
Critérios de graduação da medida da coima prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercí-
As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são cio anterior ao da prática da contraordenação, refletido
fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes nas respetivas contas.
circunstâncias: 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma de audição e defesa, ainda não exista a declaração para
concorrência efetiva no mercado nacional; efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é con-
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa siderado o volume de negócios do segundo exercício
infratora em consequência da infração; anterior ao da prática da contraordenação.
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração; 4 — Caso o volume de negócios a considerar nos
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até termos dos números anteriores respeite a um período
ao termo do procedimento contraordenacional; inferior ao do ano económico do infrator ou a infração
e) O comportamento do infrator na eliminação ou seja praticada no primeiro exercício de atividade, são
minimização dos efeitos da infração.» apenas considerados os limites máximos e mínimos da
coima, previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Artigo 30.º-B
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio
Critérios de graduação da medida da coima
O artigo 30.º do regime geral das comparticipações do
Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são
ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes
pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela circunstâncias:
Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
n.os 103/2013, de 26 de julho, e 19/2014, de 5 de fevereiro, a) A gravidade da infração para a manutenção de uma
passa a ter a seguinte redação: concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa
infratora em consequência da infração;
«Artigo 30.º c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
[...] d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até
ao termo do procedimento contraordenacional;
1 — O não início da comercialização efetiva de e) O comportamento do infrator na eliminação ou
qualquer apresentação do medicamento comparti- minimização dos efeitos da infração.»
cipado na data notificada ao abrigo do n.º 1 do ar-
tigo 13.º, bem como qualquer infração ao disposto Artigo 16.º
nesse artigo, constitui contraordenação punível com
coima entre € 2 000 e 15 % do volume de negócios Publicitação de decisões
do responsável ou € 180 000, consoante o que for
inferior. O INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P., publica na sua página eletrónica
2— .....................................
na Internet:
3— .....................................
4— ..................................... a) As sanções por ilícitos de mera ordenação social,
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» transitadas em julgado, que aplique;
4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 25 de agosto de 2014
b) Independentemente do trânsito em julgado, as deci- 2 — O disposto na presente lei não prejudica a apli-
sões que, a título preventivo ou cautelar, profira em sede cação:
contraordenacional e respetivas vicissitudes. a) Do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à
Artigo 17.º coordenação dos sistemas de segurança social e do Regu-
Entrada em vigor lamento (CE) n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as mo-
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua dalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004
publicação. relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;
Aprovada em 8 de julho de 2014. b) Da legislação em vigor relativa à organização e ao
financiamento dos cuidados de saúde, em situações não
A Presidente da Assembleia da República, Maria da relacionadas com os cuidados de saúde transfronteiriços;
Assunção A. Esteves. c) Da legislação aplicável aos subsistemas de saúde.
Promulgada em 11 de agosto de 2014. 3 — Nenhuma disposição da presente lei obriga a re-
Publique-se. embolsar os beneficiários das despesas decorrentes da
prestação de cuidados de saúde efetuada por prestadores
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de cuidados de saúde estabelecidos no território nacional,
Referendada em 18 de agosto de 2014. que não se encontrem integrados ou contratados com o
Serviço Nacional de Saúde ou com os Serviços Regionais
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de Saúde.
Artigo 3.º