Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 51/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (6905 palavras)

Lei n.º 51/2009 Promulgada em 20 de Julho de 2009. de 5 de Agosto Publique-se. Elevação da povoação de Casal de Cambra, no município O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Sintra, distrito de Lisboa, à categoria de vila Referendada em 21 de Julho de 2009. A Assembleia da República decreta, nos termos da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5073 Lei n.º 54/2009 Artigo único de 5 de Agosto A povoação de Lavos, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila. Elevação da povoação de A dos Francos, no município Aprovada em 12 de Junho de 2009. das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, à categoria de vila O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Promulgada em 20 de Julho de 2009. Publique-se. Artigo único O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A povoação de A dos Francos, no município das Cal- Referendada em 21 de Julho de 2009. das da Rainha, distrito de Leiria, é elevada à categoria de vila. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Aprovada em 12 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Lei n.º 57/2009 Gama. de 5 de Agosto Promulgada em 20 de Julho de 2009. Elevação da povoação de Marinha das Ondas, no município Publique-se. da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, à categoria de vila O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Assembleia da República decreta, nos termos da Referendada em 21 de Julho de 2009. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo único de Sousa. A povoação de Marinha das Ondas, no município da Fi- gueira da Foz, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila. Lei n.º 55/2009 Aprovada em 12 de Junho de 2009. de 5 de Agosto O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 20 de Julho de 2009. Elevação da povoação de Foz do Arelho, no município das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, à categoria de vila Publique-se. A Assembleia da República decreta, nos termos da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Referendada em 21 de Julho de 2009. Artigo único O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. A povoação de Foz do Arelho, no município das Cal- das da Rainha, distrito de Leiria, é elevada à categoria Lei n.º 58/2009 de vila. de 5 de Agosto Aprovada em 12 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Elevação da povoação de São Pedro, no município da Figueira Gama. da Foz, distrito de Coimbra, à categoria de vila Promulgada em 20 de Julho de 2009. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo único Referendada em 21 de Julho de 2009. A povoação de São Pedro, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Aprovada em 12 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Lei n.º 56/2009 Promulgada em 20 de Julho de 2009. de 5 de Agosto Publique-se. Elevação da povoação de Lavos, no município da Figueira O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da Foz, distrito de Coimbra, à categoria de vila Referendada em 21 de Julho de 2009. A Assembleia da República decreta, nos termos da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de Sousa. 5074 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 Lei n.º 59/2009 Artigo 5.º de 5 de Agosto Requisitos Para efeitos de integração nos níveis profissionais es- Aprova o Estatuto do Profissional de Enologia tabelecidos no número anterior, devem ser observados os A Assembleia da República decreta, nos termos da seguintes requisitos: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) Auxiliar de enologia: escolaridade obrigatória ou Artigo 1.º equivalente e formação de 100 horas em enologia ou vi- ticultura e enologia; Objecto b) Técnico de enologia: formação académica de nível A presente lei aprova o estatuto do profissional de eno- 3 ou equivalente e formação de 500 horas em enologia ou logia. viticultura e enologia; Artigo 2.º c) Enólogo: formação superior que confira grau acadé- mico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha pelo Definição menos 140 horas presenciais ou 12 ECTS (sistema europeu Para efeitos da presente lei, considera-se profissional de de transferência e acumulação de créditos) em unidades enologia o profissional que, possuindo os conhecimentos curriculares contendo matérias de viticultura e 140 horas científicos e técnicos adequados aos níveis profissionais presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo nela estabelecidos, é capaz de desempenhar as funções matérias de enologia. definidas no artigo seguinte. Artigo 6.º Artigo 3.º Título profissional de enólogo Funções 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 1 — O profissional de enologia acompanha todas as título profissional de enólogo exige o cumprimento dos operações, desde a cultura da vinha até ao engarrafamento, requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior incluindo a colheita das uvas, os processos de vinificação, e é conferido pela comissão prevista nos números se- armazenamento e envelhecimento, supervisionando e deter- guintes. minando todas as práticas necessárias a garantir a qualidade 2 — Por deliberação de uma comissão, a criar para do vinho, abrangendo os diferentes momentos da elabora- ção e os diversos tipos de vinho ou produtos vitivinícolas. o efeito, o título profissional de enólogo pode ainda ser 2 — O profissional de enologia deve desempenhar, no- concedido a quem apresente relevante currículo profis- meadamente, as seguintes funções: sional ou académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em a) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos ad- enologia ou em viticultura e enologia. quiridos e os constantes de textos científicos; 3 — Esta comissão será constituída por cinco elemen- b) Proceder à pesquisa tecnológica; tos, para o exercício de um mandato de quatro anos, por c) Colaborar na concepção do material utilizado em despacho do ministro responsável pelas áreas da agri- enologia e no equipamento das adegas; cultura, do desenvolvimento rural e das pescas, no prazo d) Colaborar na instalação, na cultura e tratamento das máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da pre- vinhas; sente lei, após audição das associações profissionais in- e) Assumir a responsabilidade da elaboração do mosto teressadas. de uva, do vinho e dos produtos derivados da uva, asse- gurando a sua boa conservação; 4 — O título profissional é constituído pela designação f) Proceder às análises físico-químicas, microbiológicas de enólogo, podendo ser precedido do grau académico ou e organolépticas dos produtos referidos na alínea anterior profissional. e interpretar os seus resultados; Artigo 7.º g) Cumprir as normas aplicáveis à higiene e segurança dos géneros alimentícios. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua 3 — Para o pleno cumprimento das funções previstas publicação. nos números anteriores, o profissional de enologia deve conhecer e acompanhar o mercado dos produtos vitivi- Aprovada em 18 de Junho de 2009. nícolas, a evolução económica e a legislação do sector vitivinícola, as técnicas de viticultura e de enologia e a O Presidente da Assembleia da República, Jaime organização da distribuição do produto. Gama. Promulgada em 22 de Julho de 2009. Artigo 4.º Publique-se. Níveis profissionais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Estabelecem-se três níveis profissionais: Referendada em 22 de Julho de 2009. a) Auxiliar de enologia; b) Técnico de enologia; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto c) Enólogo. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5075 Resolução da Assembleia da República n.º 66/2009 logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de or- Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a ganizações internacionais; República Portuguesa e a República de Angola, assinado em f) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao fun- Luanda em 3 de Outubro de 1996. cionamento do Instituto de Defesa Nacional angolano, e A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- colaboração nas áreas da investigação militar e da geo- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- estratégia. tituição, aprovar o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de 2 — As partes, por mútuo acordo, sempre que o en- Angola, assinado em Luanda em 3 de Outubro de 1996, tendam conveniente, podem associar terceiros países aos cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, projectos de cooperação. se publica em anexo. Artigo 3.º Aprovada em 7 de Maio de 2009. 1 — Nos casos em que a execução das acções de coope- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ração previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada poderá enviar para o território ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO da Parte solicitante as necessárias assessorias técnicas es- DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA pecializadas que desenvolverão a sua actividade de acordo PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA com orientações superiormente definidas pelo Ministério A República Portuguesa e a República de Angola: da Defesa Nacional e em permanente articulação com os organismos e serviços competentes da Parte solicitada. Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade 2 — Ao pessoal dirigente envolvido nas acções previstas e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois no número anterior são aplicáveis as disposições da Con- povos; venção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos Determinadas a alargar e a aprofundar as relações de membros do pessoal administrativo e técnico das missões cooperação; diplomáticas. Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação; Artigo 4.º Os militares que frequentem cursos ou estágios em uni- decidem, numa base de plena independência, respeito pela dades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficam soberania, não ingerência nos assuntos internos e recipro- sujeitos ao regime que neles vigorar, nomeadamente quanto cidade de interesses, concluir o seguinte Acordo: a disciplina e normas de organização pedagógica. Artigo 1.º Artigo 5.º A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das A Parte portuguesa concederá, na medida das suas ca- suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando pacidades, bolsas para formação profissional e para a fre- para tanto solicitadas, a cooperarem no domínio da defesa quência de estágios, bem como providenciará outras formas e em especial na área da cooperação técnico-militar. de apoio ao desenvolvimento dessas mesmas acções. Artigo 2.º Artigo 6.º 1 — A cooperação prevista no artigo anterior desenvolver- 1 — Constituem encargo da Parte solicitante as pas- -se-á através das acções a seguir indicadas ou de outras sagens de ida e volta do pessoal que frequente acções de que as Partes considerem adequadas à realização dos seus formação profissional ou estágios concedidos pela Parte interesses: solicitada. 2 — A Parte solicitante assume o encargo, sempre que a) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao fun- for caso disso e nas condições que para efeito de liquidação cionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do Angolanas; material fornecido pela Parte solicitada. b) Apoio da Parte portuguesa à organização e ao fun- cionamento dos órgãos e serviços internos do Ministério da Defesa Nacional da República de Angola; Artigo 7.º c) Concepção e execução de projectos comuns nas áreas 1 — Às acções de cooperação que se traduzam em pres- das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual tação de serviços aplica-se o seguinte regime de repartição constituição de empresas mistas ou de outras formas de de encargos: associação; d) Assistência mútua em matéria de utilização das res- a) A Parte solicitada assegura o pagamento das passa- pectivas capacidades científicas, tendo em vista a exe- gens de ida e volta do pessoal nomeado para participar cução de programas comuns nas áreas da investigação, na acção; desenvolvimento e produção de material e equipamentos b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes de defesa; das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado e) Colaboração entre as Forças Armadas de ambos os nos locais onde venha a prestar serviço em condições a países nas áreas da formação, treino, organização e apoio definir caso a caso; 5076 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 c) A Parte solicitante assegura as deslocações em ser- Feito em Luanda, em 3 de Outubro de 1996, em dois viço no seu território necessárias à execução das acções exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé. de cooperação. Pelo Governo da República Portuguesa: 2 — Os encargos previstos na alínea b) cessam sem- António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Minis- pre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel tro da Presidência e da Defesa Nacional. destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação. Pelo Governo da República de Angola: Pedro Sebastião, Ministro da Defesa Nacional. Artigo 8.º A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou Resolução da Assembleia da República n.º 67/2009 taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte soli- citada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos Aprova o Protocolo Estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tra- e acções de cooperação, bem como os materiais enviados tado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação para apoio às assessorias técnicas especializadas. de Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática Artigo 9.º no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003. Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que reunirá, no mínimo, uma vez por A Assembleia da República resolve, nos termos da ano, alternadamente em Angola e em Portugal. alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Protocolo Estabelecido ao Abrigo do Artigo 10.º artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, no 1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identifica- última notificação do cumprimento das formalidades exi- ção dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção gidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, válido por um período de três anos, prorrogável por perío- assinado em Bruxelas em 8 de Maio de 2003, cujo texto dos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes na versão autenticada em língua portuguesa segue em por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias anexo. antes da sua expiração. Aprovada em 29 de Maio de 2009. 2 — As partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação das condições existentes à data da PROTOCOLO ESTABELECIDO AO ABRIGO DO ARTIGO 34.º DO assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE ALTERA, NO QUE SE da cooperação nele prevista. REFERE À CRIAÇÃO DE UM FICHEIRO DE IDENTIFICAÇÃO 3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos ter- DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO ADUANEIRO, A CONVEN- mos referidos no número anterior deverá ser objecto de ÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO notificação escrita prévia da outra Parte, com uma ante- ADUANEIRO. cedência mínima de sessenta dias, não devendo ser con- As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, siderada acto inamistoso e dela não resultará para a Parte Estados membros da União Europeia: que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte. Remetendo para o Acto do Conselho da União Europeia Artigo 11.º de 8 de Maio de 2003; Considerando que a cooperação aduaneira na União As Partes concordam em manter consultas anuais ao Europeia é uma componente importante da área de liber- nível de altos funcionários dos departamentos governa- dade, segurança e justiça; mentais envolvidos em questões de índole político-militar. Considerando que o intercâmbio de informações entre Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Portugal os serviços aduaneiros dos diversos Estados membros é e em Angola. um aspecto essencial dessa cooperação; Artigo 12.º Aplicando as Conclusões do Conselho Europeu de Tam- pere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nos termos das quais: As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao A cooperação entre autoridades dos Estados mem- nível dos Ministros da Defesa Nacional, sobre as relações bros nas investigações sobre actividades criminosas bilaterais na área da cooperação no domínio da defesa e transfronteiras em qualquer Estado membro deverá técnico-militar. traduzir-se num máximo de benefícios (ponto 43 das conclusões); Artigo 13.º Deverá ser desenvolvido ao nível da União um conjunto As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer equilibrado de medidas contra a criminalidade, protegendo diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação simultaneamente a liberdade e os direitos constitucionais deste Acordo com espírito de amizade e compreensão dos indivíduos e dos operadores económicos (ponto 40 mútua. das conclusões); e Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5077 Os crimes económicos graves apresentam, cada vez aprovaram as presentes disposições: mais, aspectos fiscais e aduaneiros (ponto 49 das con- clusões); Artigo 1.º A Convenção sobre a Utilização da Informática no Do- Tendo em conta que, na sua Resolução de 30 de Maio mínio Aduaneiro (4) é alterada do seguinte modo: de 2001, sobre a estratégia para a união aduaneira (1), o Conselho: 1) Após o capítulo V, são inseridos os seguintes capítulos: Acordou em que um dos principais objectivos deverá «CAPÍTULO V-A consistir em melhorar a cooperação, tendo em vista com- bater eficazmente a fraude e outros actos que ameacem a Estabelecimento de um ficheiro de identificação segurança de pessoas e dos bens; dos processos de inquérito aduaneiro Salientou que os serviços aduaneiros têm um papel significativo a desempenhar na luta contra a criminalidade Artigo 12.º-A transfronteiras, através da prevenção, detecção e, nos li- 1 — O sistema de informação aduaneira inclui, para mites das competências nacionais dos serviços aduanei- além dos dados referidos no artigo 3.º, aqueles a que ros, da investigação e instauração de acções penais contra se refere o presente capítulo, conservados num ficheiro actividades criminosas nos domínios da fraude fiscal, do especial, seguidamente designado por ‘ficheiro de iden- branqueamento de capitais e do tráfico de drogas e outros tificação dos processos de inquérito aduaneiro’. Todas produtos ilícitos; e as disposições da presente Convenção são igualmente Sublinhou que, dada a diversidade das missões que lhe aplicáveis ao ficheiro de identificação dos processos de são confiadas, os serviços aduaneiros devem actuar simul- inquérito aduaneiro, sem prejuízo do presente capítulo taneamente ao nível comunitário e ao nível da cooperação e dos capítulos V-B e V-C. prevista no título VI do Tratado da União Europeia; 2 — O objectivo do ficheiro de identificação dos pro- cessos de inquérito aduaneiro consiste em permitir às auto- Considerando que o sistema de informação aduaneira, ridades de um Estado membro competentes em matéria de criado ao abrigo da Convenção sobre a Utilização da inquéritos aduaneiros, designadas nos termos do artigo 7.º, Informática no Domínio Aduaneiro (2), apenas autoriza que procedam à abertura de processos de inquérito ou que que sejam inseridos dados pessoais no sistema, para efei- realizem inquéritos sobre uma ou mais pessoas ou empre- sas, identificarem as autoridades competentes dos Estados tos de observação e informação, vigilância discreta ou membros que estejam a realizar ou tenham realizado in- controlos específicos (artigo 5.º do Convenção), sendo quéritos sobre essas pessoas ou empresas, com base em necessária, para qualquer outro efeito, uma base legal informações sobre a existência de processos de inquérito, a suplementar; fim de realizar os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º Tendo presente que actualmente não existe qualquer 3 — Para efeitos do ficheiro de identificação dos possibilidade de proceder sistematicamente e por via processos de inquérito aduaneiro, cada Estado mem- electrónica a trocas de informações relativas à existên- bro enviará aos outros Estados membros e ao comité cia de processos de inquérito em curso ou já concluídos referido no artigo 16.º uma lista das infracções graves entre todas as autoridades competentes, o que, por isso, à sua legislação nacional. as impede de os coordenar de forma adequada, e que o Esta lista apenas deverá incluir as infracções puní- sistema de informação aduaneira deverá ser utilizado veis com: para o efeito; Tendo presente que os resultados da avaliação dos Pena privativa da liberdade ou outra medida pri- vativa de liberdade de duração máxima não inferior a ficheiros do «terceiro pilar» da União Europeia podem 12 meses; ou revelar a necessidade de complementaridade entre esses Multa de valor máximo não inferior a € 15 000. sistemas; Considerando que, no que se refere ao armazenamento, 4 — Se o Estado membro que procede à consulta processamento e utilização de dados pessoais no domínio do ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, deverão ser tidos em devida conta os princípios aduaneiro necessitar de informações mais detalhadas consagrados na Convenção do Conselho da Europa, de 28 sobre a pessoa ou a empresa cujos dados se encontram de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativa- arquivados no sistema, solicitará assistência ao Estado mente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter membro fornecedor, com base nos instrumentos em Pessoal, assim como o ponto 5.5 da Recomendação R (87) vigor relativos à assistência mútua. 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector policial; CAPÍTULO V-B Conscientes de que, nos termos do ponto 48 do plano Funcionamento e utilização do ficheiro de acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de identificação de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições de processos de inquérito aduaneiro do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (3), será necessário Artigo 12.º-B analisar em que situações e de que forma o Serviço Euro- 1 — As autoridades competentes introduzirão no peu de Polícia (EUROPOL) poderá ter acesso ao sistema ficheiro da identificação dos processos de inquérito adu- de informação aduaneira; aneiro dados provenientes dos processos de inquérito, 5078 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 para os fins previstos no n.º 2 do artigo 12.º-A. Esses e processuais do Estado membro que introduz os dados. dados abrangerão apenas as seguintes categorias: Contudo, não poderão em caso algum ser ultrapassados os seguintes prazos, a contar da data de inserção dos i) Pessoas ou empresas que sejam ou que tenham sido dados no processo: objecto de um processo de inquérito conduzido pelo serviço competente de um Estado membro, e que: i) Os dados relativos a processos de inquérito em curso De acordo com a legislação nacional desse Estado não serão conservados para além de três anos se não se membro, sejam suspeitas de cometer ou de ter cometido tiver verificado qualquer infracção durante esse prazo; uma infracção grave a essa legislação nacional, ou de os dados serão suprimidos antes do termo desse prazo se nela participar ou ter participado; ou tiver decorrido um ano após o último acto de investigação; Tenham sido objecto de relatório sobre uma dessas ii) Os dados relativos aos processos de inquérito que infracções; ou tenham dado lugar à constatação de uma infracção, Tenham sido objecto de sanção administrativa ou que ainda não tenham dado lugar a condenação ou à judicial por uma dessas infracções; aplicação de multa, não podem ser conservados para além de um prazo de seis anos; ii) O âmbito do processo de inquérito; iii) Os dados relativos a processos de inquérito que te- iii) O nome, a nacionalidade e os elementos de con- nham dado lugar a condenação ou à aplicação de multa não tacto da autoridade do Estado membro responsável, bem podem ser conservados para além de um prazo de 10 anos. como o número do processo. 2 — Em todas as fases do processo referidas nas su- Os dados referidos nas subalíneas i) a iii) serão intro- balíneas i), ii) e iii) do n.º 1, sempre que uma pessoa ou duzidos num registo de dados separadamente para cada empresa, nos termos do artigo 12.º-B seja ilibada, de pessoa ou empresa. Não são permitidas remissões entre acordo com as disposições legislativas e regulamentares os registos de dados. do Estado membro fornecedor, os dados relativos a essa 2 — Os dados pessoais referidos na alínea i) do n.º 1 pessoa ou empresa devem ser imediatamente apagados. consistirão apenas no seguinte: 3 — Os dados são automaticamente apagados do i) Para as pessoas: apelido, apelido de solteiro, nome ficheiro de identificação dos processos de inquérito próprio e pseudónimos, data e local de nascimento, aduaneiro na data em que forem ultrapassados os prazos nacionalidade e sexo; máximos de conservação previstos no n.º 1.» ii) Para as empresas: firma, nome utilizado nas rela- ções comerciais, sede da empresa e número de IVA. 2) No artigo 20.º, a expressão «nos n.os 1 e 2 do ar- tigo 12.º» é substituída por «nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e 3 — Os dados serão introduzidos por um período no artigo 12.º-E». limitado, nos termos do artigo 12.º-E. Artigo 2.º Artigo 12.º-C 1 — O presente Protocolo será submetido à aprovação dos Estados membros, segundo as respectivas normas Nenhum Estado membro será obrigado a registar as constitucionais. indicações previstas no artigo 12.º-B num caso concreto 2 — Os Estados membros notificarão ao depositário se e enquanto esse registo prejudicar a ordem pública o cumprimento das respectivas normas constitucionais ou quaisquer outros interesses essenciais do Estado necessárias para a aprovação do presente Protocolo. membro em causa, nomeadamente em matéria de pro- 3 — O presente Protocolo entra em vigor, nos oito Es- tecção de dados. tados membros a que diz respeito, 90 dias a contar da Artigo 12.º-D notificação a que se refere o n.º 2, pelo Estado, membro 1 — A introdução de dados no ficheiro de identi- da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do ficação dos processos de inquérito aduaneiro e a sua Acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha proce- consulta ficam reservadas às autoridades referidas no dido a essa formalidade em último lugar. Se a Convenção, n.º 2 do artigo 12.º-A. porém, não tiver entrado em vigor nessa data, o presente 2 — Qualquer consulta do ficheiro de identificação Protocolo entrará em vigor na data em que a Convenção dos processos de inquérito aduaneiro deve abranger os entrar em vigor. seguintes dados pessoais: 4 — Qualquer notificação efectuada por um Estado membro subsequente à recepção da 8.ª notificação a que se i) Para as pessoas: nome próprio e ou apelido e ou ape- refere o n.º 2 tem por efeito, 90 dias a contar da notificação lido de solteiro e ou pseudónimos e ou data de nascimento; seguinte, que o presente Protocolo entra em vigor entre ii) Para as empresas: firma e ou nome utilizado nas este Estado membro e os Estados membros em relação aos relações comerciais e ou número de IVA. quais o presente Protocolo já estiver em vigor. 5 — Os Estados membros só introduzirão nos ficheiros CAPÍTULO V-C de identificação dos processos de inquérito aduaneiro os Conservação dos dados do ficheiro dados recolhidos no decurso de um inquérito após a entrada de identificação em vigor do presente Protocolo. dos processos de inquérito aduaneiro Artigo 3.º Artigo 12.º-E 1 — O presente Protocolo fica aberto à adesão de qual- 1 — O período de conservação será determinado de quer Estado que se torne membro da União Europeia e que acordo com as disposições legislativas, regulamentares adira à Convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5079 2 — O texto do presente Protocolo na língua do Estado På Kongeriget Danmarks vegne: aderente, estabelecido pelo Conselho da União Europeia, faz fé. 3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário. 4 — O presente Protocolo entra em vigor, em relação a qualquer Estado membro que a ele adira, 90 dias a contar da data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este ainda não tiver entrado em vigor no termo do referido Für die Bundesrepublik Deutschland: prazo de 90 dias e desde que a Convenção esteja em vigor nesse Estado. Artigo 4.º Considera-se que qualquer Estado que adira à União Europeia e à Convenção, nos termos do artigo 25.º desta, Για την Eλληνκή Δημοκρατία: após a entrada em vigor do presente Protocolo, aderiu à Convenção, com a redacção que lhe é dada pelo presente Protocolo. Artigo 5.º O Secretário-Geral do Conselho é o depositário do pre- sente Protocolo. O depositário publicará no Jornal Oficial da União Por el Reino de España: Europeia as notificações, instrumentos e comunicações relativos ao presente Protocolo. (1) JO, n.º C 171, de 15 de Junho de 2001, p. 1. (2) JO, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 34. (3) JO, n.º C 19, de 23 de Janeiro de 1999, p. 1. (4) JO, n.º C 316, de 27 de Novembro de 1995, p. 34. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003, num exem- plar único, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espa- Pour la République française: nhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neer- landesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, sendo esse exemplar depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Hecho en Bruselas, el ocho de mayo del dos mil tres. Udfærdiget i Bruxelles den ottende maj to tusind og tre. Thar cheann na hÉireann: Geschehen zu Brüssel am achten Mai zweitausendun- For Ireland: ddrei. ´Eγινε στιις Bρυξέλλες, στις oκτώ Mαΐoυ χιλιάες τρία. Done at Brussel on the eighth day of May in the year two thousand and tree. Fait à Bruxelles, le huit mai deux mille trois. Arna dhéanamh sa Bhruiséil ar an ochtú lá de Bhealtaine Per la Repubblica italiana: sa bhlianin dhá mhíle a trí. Fatto a Bruxelles, addi´ otto maggio duelmilatre. Gedaan te Brussel, de achtste mei tweeduizenddrie. Feito em Bruxelas, em oito de Maio de dois mil e três. Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakolme. Som skedde i Bryssel den åttonde maj tjugohundratre. Pour le Royaume de Belgique: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Voor het Koninkrijk België: Für das Könegreich Belgien: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: 5080 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 Für die Republik Österreich: Convictas de que esses vínculos constituem por si só uma garantia segura de uma cooperação frutuosa também em matéria de defesa; Considerando que essa cooperação pode ser alargada e aprofundada em vários domínios da segurança e defesa, incluindo as tecnologias e indústrias de defesa, e tendo presente as diversas actividades e intercâmbios já desen- Pela República Portuguesa: volvidos ao nível da cooperação militar; Tendo em mente o interesse comum na manutenção da paz e da segurança no domínio internacional e a solução por via pacífica dos conflitos internacionais; Suomen tasavallan puolesta: Reafirmando a intenção de promover e formalizar as För Republiken Finland: relações bilaterais de defesa entre si, baseadas na amizade e cooperação que caracterizam o relacionamento entre os dois países; acordam o seguinte: För Konungariket Sverige: Artigo 1.º Objecto A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas obrigações internacionais assumidas, tem como objectivos: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: a) Promover a cooperação em assuntos relativos à de- fesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvol- vimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico; b) Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na execução de operações internacionais de manutenção de paz; Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009 c) Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia; Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República d) Promover acções conjuntas de treino e instrução Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, militar, exercícios militares conjuntos, bem como a cor- assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005. respondente troca de informação; e) Cooperar em assuntos relacionados com equipamen- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- tos e sistemas militares; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- f) Cooperar noutras áreas no domínio da defesa que tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa possam ser de interesse mútuo. e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro Artigo 2.º de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua por- tuguesa, se publica em anexo. Âmbito da cooperação Aprovada em 12 de Junho de 2009. A cooperação entre as Partes no domínio da defesa desenvolver-se-á da seguinte forma: O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. a) Visitas mútuas de delegações de alto nível e institui- ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA ções civis e militares; E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL b) Reuniões de pessoal e reuniões técnicas; SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA c) Reuniões entre as instituições de defesa equivalentes; d) Intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições A República Portuguesa e a República Federativa do militares; Brasil, doravante referidas como as «Partes»: e) Participação em cursos teóricos e práticos, estágios, Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e seminários, conferências, debates e simpósios que ocor- Consulta entre a República Portuguesa e a República Fe- ram em unidades militares, bem como em entidades civis derativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de com interesse para a defesa e de comum acordo entre as Abril de 2000, e em especial o seu artigo 65.º; Partes; Conscientes de que os seculares vínculos históricos e f) Visitas de navios de guerra; culturais que unem os povos de Portugal e do Brasil con- g) Eventos culturais e desportivos; ferem uma dimensão especial às relações bilaterais entre h) Promoção de relações comerciais no âmbito da de- ambos os países; fesa; Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 5081 i) Implementação e desenvolvimento de programas e d) O acesso à informação classificada é limitado às projectos de aplicação de tecnologia de defesa, com a pessoas que tenham «necessidade de conhecer» e que, no possibilidade de participação de entidades civis e militares caso de informação classificada como «Confidencial» ou de âmbito estratégico para as Partes. superior, estejam habilitadas com a adequada credenciação de segurança pessoal emitida pelas respectivas autoridades Artigo 3.º competentes; Responsabilidades financeiras e) As Partes informarão, mutuamente, sobre os graus de classificação da informação classificada transmitida; e Cada Parte será responsável pelas suas despesas, de- f) A Parte destinatária não poderá diminuir o grau de signadamente: classificação de segurança ou desclassificar a informação a) Custos de transporte de e para o ponto de entrada do classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Estado anfitrião; Parte remetente. b) Despesas relativas ao seu pessoal, incluindo as de alimentação e de alojamento; 3 — As respectivas responsabilidades e obrigações das c) Despesas relativas a tratamento médico, dentário, Partes quanto a providências de segurança e de protecção remoção ou evacuação do seu pessoal doente, ferido ou de matéria classificada continuarão aplicáveis não obstante falecido. o término deste Acordo. Artigo 4.º Artigo 7.º Assistência médica Protocolos complementares Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º, as Partes deverão prestar a assistência médica necessária a 1 — Com o consentimento das Partes, o presente Acordo situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvol- poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas vimento de actividades no âmbito de programas bilaterais específicas de cooperação no domínio da defesa, envol- de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos vendo entidades militares e civis. médicos das Forças Armadas ou, se necessários, noutros 2 — Os programas específicos de actividades decorren- estabelecimentos. tes deste Acordo ou dos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal Artigo 5.º autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes. Responsabilidade civil 3 — Os protocolos complementares entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11.º, passando a fazer 1 — Uma Parte não intentará nenhuma acção cível con- parte integrante do presente Acordo, devendo o início da tra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra sua negociação ocorrer dentro de 60 dias após o recebi- Parte por danos causados no exercício das actividades que mento da última notificação. se enquadrem no âmbito do presente Acordo. 2 — Nos termos da legislação nacional do Estado an- fitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a Artigo 8.º terceiros por membros das suas Forças Armadas. Revisão 3 — Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão Com o consentimento das Partes, pode o presente ambas, solidariamente, a responsabilidade. Acordo ser objecto de revisão, cujo processo de negocia- ção e entrada em vigor seguirão as regras estabelecidas no Artigo 6.º n.º 3 do artigo anterior. Protecção da informação classificada Artigo 9.º 1 — A protecção da informação classificada que vier a Resolução de controvérsias ser trocada entre as Partes será regulada em conformidade com um Acordo sobre Protecção de Informação Classifi- Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- cada a concluir entre as Partes. cação deste Acordo será resolvida através de consultas ou 2 — Enquanto o Acordo a que se refere o número ante- negociações por via diplomática, que incluirão a participa- rior não entrar em vigor, toda a matéria classificada trocada ção do Ministério da Defesa de Portugal e do Ministério directamente entre as Partes e a informação de interesse da Defesa do Brasil. comum obtida de outras formas, por cada uma das Partes, serão protegidas de acordo com os seguintes princípios: Artigo 10.º a) A Parte destinatária não fornecerá a países terceiros Vigência e denúncia qualquer armamento, equipamento militar ou tecnologia, nem difundirá informação obtida sob este Acordo, sem a 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor até que, prévia autorização da Parte remetente; a qualquer momento, uma das Partes decida, por escrito b) A Parte destinatária procederá à classificação de e por via diplomática, notificar a outra da sua intenção de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, o denunciar. A denúncia produzirá efeitos 90 dias após a consequentemente, tomará as necessárias medidas de pro- recepção da respectiva notificação. tecção; 2 — A denúncia não afectará os programas e actividades c) A informação será apenas usada para a finalidade em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as para que foi fornecida ou obtida; Partes decidam de outro modo. 5082 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2009 Artigo 11.º continuidade ao Plano de Acção para o Descongestio- Entrada em vigor namento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a Novembro. data de recepção da última notificação, por escrito e por Os julgados de paz são tribunais de proximidade que via diplomática, pela qual uma das Partes informará a outra visam resolver litígios muito directamente relacionados de que foram cumpridos os requisitos de direito interno com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida necessários para tal efeito. e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um Feito no Porto, aos 13 de Outubro de 2005, em dois tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas autênticos. e demarcação de prédios. Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao Pela República Portuguesa: permitirem e pugnarem pela participação e responsabili- João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negó- zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso cios Estrangeiros e da Cooperação. a um meio não adversarial de resolução de litígios — a mediação — , ou submissão ao julgamento pelo juiz de Pela República Federativa do Brasil: paz, consubstanciam um contributo assinalável na ambicio- Samuel Pinheiro Guimarães Neto, Ministro de Estado nada mudança do sistema de administração da justiça, no Interino das Relações Exteriores. sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais. Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos pri- meiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm
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