Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 50/2011
- Data
- 2011-09-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (76 402 palavras)
Lei n.º 50/2011
1— .....................................
de 13 de Setembro 2 — (Revogado.)
Procede à segunda alteração à Lei Quadro das Privatizações, Artigo 6.º
aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril [...]
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- 1— .....................................
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — Os processos previstos no número anterior são
realizados, em regra e preferencialmente, através de
Artigo 1.º concurso público ou oferta pública nos termos do Có-
Objecto digo dos Valores Mobiliários.
3— .....................................
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Qua- 4— .....................................
dro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5
de Abril, e alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de No- Artigo 10.º
vembro.
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
Artigo 2.º
(Revogado.)
Alteração à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, Artigo 11.º
15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei Regime de aquisição ou subscrição de acções
n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de por pequenos subscritores
15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1 — A aquisição ou subscrição de acções por peque-
«Artigo 1.º nos subscritores pode beneficiar de condições especiais,
desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto
Objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à repri- acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que
vatização da titularidade ou do direito de exploração com eficácia futura, durante um determinado período a
dos meios de produção e outros bens nacionalizados contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena
depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do da nulidade do referido negócio.
artigo 293.º da Constituição. 2 — (Revogado.)
Artigo 2.º Artigo 12.º
[...] [...]
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do ar- 1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a repri-
tigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade vatizar têm direito, independentemente da forma esco-
principal em alguma das áreas económicas definidas na lhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição
lei só pode ser privatizado até 49 %. preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-
-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por
Artigo 3.º eles prestado.
2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos tra-
[...] balhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de
......................................... condições especiais, desde que essas acções não sejam
oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a titularidade das acções ou os direitos que lhes são
b) (Revogada.) inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . determinado período a contar da data da sua aquisição
d) (Revogada.) ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
e) (Revogada.) 3 — (Revogado.)
f) (Revogada.) 4 — (Revogado.)
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O disposto nos números anteriores pode ser
aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação
Artigo 4.º de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da
[...]
transformação da empresa pública a reprivatizar.
1 — As empresas públicas a reprivatizar que não Artigo 13.º
possuam a forma de sociedades anónimas serão trans-
[...]
formadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei,
aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei. 1— .....................................
2— ..................................... 2 — No diploma referido no número anterior pode
3— ..................................... ser determinado que nenhuma entidade, singular ou
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colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo
certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena a multidisciplinaridade da comissão.
de redução da respectiva proposta à percentagem aí 5 — Os membros de cada comissão especial ficam
prevista. vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a fac-
3 — (Revogado.) tos e informações relativos às empresas a que tenham
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações acesso no exercício ou por força do exercício das suas
previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobi- funções.
liários determinam a imputação de direitos de voto à 6 — Os membros das comissões especiais são
entidade adquirente ou subscritora. nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob
proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo
Artigo 15.º publicado, acompanhado da síntese curricular dos
membros que as integram, no Diário da Repú-
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas blica.
(Revogado.) 7 — Os membros das comissões especiais têm direito
a receber senhas de presença no montante de 10 % do
Artigo 17.º segundo nível da tabela remuneratória única dos traba-
[...] lhadores que exercem funções públicas, acrescido de
ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração
1— ..................................... auferida no lugar de origem, caso assim seja determi-
2 — Para efeitos do número anterior, e durante o nado no despacho.
respectivo processo de reprivatização, a comissão de- 8 — Podem ser afectos às comissões especiais
finida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um trabalhadores em funções públicas ou de outras en-
representante da respectiva região autónoma, proposto tidades com recurso a mecanismos de mobilidade
pelo Governo Regional e nomeado por despacho do geral.
Primeiro-Ministro. 9 — Os pareceres e relatórios mencionados nas alí-
3— ..................................... neas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação
e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no
Artigo 20.º sítio da Internet do Ministério das Finanças.
Comissões especiais
Artigo 21.º
1 — Em cada um dos processos de reprivatização, e
[...]
sempre que o considere necessário para a prossecução
dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode O exercício do cargo de membro das comissões es-
ser constituída uma comissão especial para acompa- peciais é incompatível com as funções de membro de
nhamento daqueles processos, que se extinguirá com órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.
o respectivo termo.
2 — As comissões especiais a que se refere a pre- Artigo 22.º
sente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente [...]
o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena
observância dos princípios da transparência, do rigor, .........................................
da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
interesse público. b) Os membros das comissões especiais.
3 — Compete às comissões especiais acompanhar
o processo de reprivatização, independentemente da
Artigo 23.º
forma e procedimentos que venham a ser concreta-
mente adoptados para a sua concretização, designa- Isenções de taxas e emolumentos
damente: (Revogado.)
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e
regras consagrados na lei, bem como da rigorosa trans- Artigo 26.º
parência do processo; [...]
b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo
entenda necessários sobre as matérias relacionadas com 1— .....................................
o processo; 2— .....................................
c) Verificar o cumprimento dos limites e regras es- 3 — Ao processo referido nos números anteriores
tabelecidos no artigo 13.º da presente lei; aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º,
d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades com- com as necessárias adaptações.
petentes quaisquer reclamações que lhes sejam sub-
metidas; Artigo 27.º
e) Elaborar e publicar um relatório final das suas Disposição transitória
actividades.
(Revogado.)
4 — A escolha dos membros de cada comissão espe- Artigo 28.º
cial deve basear-se estritamente em critérios de compe-
[...]
tência, devidamente justificados, tendo em conta, de-
signadamente, a experiência profissional ou académica É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.»
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Artigo 3.º ANEXO
Aditamento à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril Republicação da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril
É aditado à Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela
Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, o artigo 27.º-A (Lei Quadro das Privatizações)
com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
«Artigo 27.º-A Objecto
Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais A presente lei aprova o quadro legal aplicável à re-
privatização da titularidade ou do direito de exploração
O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir dos meios de produção e outros bens nacionalizados
da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do
extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos artigo 293.º da Constituição.
em sectores fundamentais para o interesse nacional, em
observância do direito comunitário.»
Artigo 2.º
Artigo 4.º Empresas excluídas
Norma revogatória O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do ar-
tigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade
São revogadas as seguintes disposições da Lei n.º 11/90, principal em alguma das áreas económicas definidas na
de 5 de Abril: lei só pode ser privatizado até 49 %.
a) As alíneas b), d), e) e f) do artigo 3.º;
b) O n.º 2 do artigo 5.º; Artigo 3.º
c) O artigo 10.º; Objectivos
d) O n.º 2 do artigo 11.º;
e) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º; As reprivatizações obedecem aos seguintes objectivos
f) O artigo 15.º; essenciais:
g) O artigo 23.º; a) Modernizar as unidades económicas e aumentar a
h) O artigo 27.º sua competitividade e contribuir para as estratégias de
reestruturação sectorial ou empresarial;
Artigo 5.º b) (Revogada.)
Republicação c) Promover a redução do peso do Estado na economia;
d) (Revogada.)
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz e) (Revogada.)
parte integrante, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, com as f) (Revogada.)
alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2003, de 15 de g) Promover a redução do peso da dívida pública na
Novembro, e pela presente lei. economia.
Artigo 4.º
Artigo 6.º
Transformação em sociedade anónima
Aplicação no tempo
1 — As empresas públicas a reprivatizar que não pos-
As alterações aprovadas pela presente lei aplicam-se suam a forma de sociedades anónimas serão transformadas
a todos os processos de reprivatização iniciados após a nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se
sua entrada em vigor e, bem assim, a todos os processos para o efeito o disposto na presente lei.
em curso que não tenham sido objecto de decreto-lei de 2 — O diploma que operar a transformação apro-
reprivatização à data da respectiva entrada em vigor. vará também os estatutos da sociedade anónima, a
qual passará a reger-se pela legislação comum das
Artigo 7.º sociedades comerciais em tudo quanto não contrarie
a presente lei.
Entrada em vigor 3 — A sociedade anónima que vier a resultar da trans-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao formação continua a personalidade jurídica da empresa
da sua publicação. transformada, mantendo todos os direitos e obrigações
legais ou contratuais desta.
Aprovada em 5 de Agosto de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Artigo 5.º
Assunção A. Esteves. Avaliação prévia
Promulgada em 27 de Agosto de 2011. 1 — O processo de reprivatização da titularidade ou
Publique-se. do direito de exploração dos meios de produção e outros
bens nacionalizados a que se refere o artigo 1.º será sem-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pre precedido de uma avaliação feita, pelo menos, por
duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-
Referendada em 29 de Agosto de 2011.
-qualificadas em concurso realizado para o efeito.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — (Revogado.)
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Artigo 6.º Artigo 10.º
Processos e modalidades de reprivatização Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
1 — A reprivatização da titularidade realizar-se-á, al- (Revogado.)
ternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:
Artigo 11.º
a) Alienação das acções representativas do capital so-
Regime de aquisição ou subscrição de acções
cial; por pequenos subscritores
b) Aumento do capital social.
1 — A aquisição ou subscrição de acções por peque-
2 — Os processos previstos no número anterior são nos subscritores pode beneficiar de condições especiais,
realizados, em regra e preferencialmente, através de con- desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de
curso público ou oferta pública nos termos do Código dos negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou
Valores Mobiliários. os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia
3 — Quando o interesse nacional ou a estratégia definida futura, durante um determinado período a contar da data
para o sector o exijam ou quando a situação económico- da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do
-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se: referido negócio.
a) A concurso aberto a candidatos especialmente qualifi- 2 — (Revogado.)
cados, referente a lote de acções indivisível, com garantias
de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a Artigo 12.º
requisitos considerados relevantes para a própria empresa
em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, Regime de aquisição ou subscrição de acções por trabalhadores
de mercado, tecnológicas ou outras; 1 — Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivati-
b) Por venda directa, à alienação de capital ou à subs- zar têm direito, independentemente da forma escolhida para
crição de acções representativas do seu aumento. a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de
acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente,
4 — Os títulos transaccionados por concurso público
ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
limitado ou venda directa são nominativos, podendo
determinar-se a sua intransmissibilidade durante deter- 2 — A aquisição ou subscrição de acções pelos tra-
minado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º balhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de
do presente diploma. condições especiais, desde que essas acções não sejam
oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a
Artigo 7.º titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes,
Reprivatização por concurso público ainda que com eficácia futura, durante um determinado
1 — A reprivatização através de concurso público será período a contar da data da sua aquisição ou subscrição,
regulada pela forma estabelecida no artigo 4.º, no qual se sob pena da nulidade do referido negócio.
preverá a existência de um caderno de encargos, com a 3 — (Revogado.)
indicação de todas as condições exigidas aos candidatos 4 — (Revogado.)
a adquirentes. 5 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicá-
2 — É da competência do Conselho de Ministros a vel aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou
decisão final sobre a apreciação e selecção dos candidatos de domínio com a sociedade que resultar da transformação
a que se refere o número anterior. da empresa pública a reprivatizar.
Artigo 8.º Artigo 13.º
Venda directa
Regulamentação e restrições
1 — A venda directa de capital da empresa consiste na
adjudicação sem concurso a um ou mais adquirentes do 1 — O decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 4.º apro-
capital a alienar. vará o processo, as modalidades de cada operação de re-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é sem- privatização, designadamente os fundamentos da adopção
pre obrigatória a existência de um caderno de encargos, das modalidades de negociação previstas nos n.os 3 e 4 do
com indicação de todas as condições da transacção. artigo 6.º, as condições especiais de aquisição de acções
3 — É da competência do Conselho de Ministros a esco- e o período de indisponibilidade a que se referem os arti-
lha dos adquirentes, bem como a definição das condições gos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2.
específicas de aquisição do capital social. 2 — No diploma referido no número anterior pode ser
determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva,
Artigo 9.º pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa per-
Obrigações de reprivatização centagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da
As sociedades anónimas resultantes da transformação respectiva proposta à percentagem aí prevista.
de empresas públicas podem emitir «obrigações de repri- 3 — (Revogado.)
vatização», sob a forma de obrigações convertíveis em 4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações
acções ou de obrigações com direito a subscrever acções, previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários
salvaguardada a observância das exigências constantes determinam a imputação de direitos de voto à entidade
da presente lei. adquirente ou subscritora.
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Artigo 14.º constituída uma comissão especial para acompanhamento
Competência do Conselho de Ministros daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo
termo.
Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, 2 — As comissões especiais a que se refere a presente
de acordo com a lei, as condições finais e concretas das norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o pro-
operações a realizar em cada processo de reprivatização.
cesso de reprivatização, de modo a garantir a plena obser-
Artigo 15.º vância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção,
da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas 3 — Compete às comissões especiais acompanhar o
(Revogado.) processo de reprivatização, independentemente da forma e
Artigo 16.º procedimentos que venham a ser concretamente adoptados
para a sua concretização, designadamente:
Destino das receitas obtidas
a) Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras
As receitas do Estado provenientes das reprivatizações consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência
serão exclusivamente utilizadas, separada ou conjunta- do processo;
mente, para: b) Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo
a) Amortização da dívida pública; entenda necessários sobre as matérias relacionadas com
b) Amortização da dívida do sector empresarial do Es- o processo;
tado; c) Verificar o cumprimento dos limites e regras estabe-
c) Serviço da dívida resultante de nacionalizações; lecidos no artigo 13.º da presente lei;
d) Novas aplicações de capital no sector produtivo. d) Apreciar e submeter aos órgãos e entidades compe-
tentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
Artigo 17.º e) Elaborar e publicar um relatório final das suas ac-
Empresas públicas regionais tividades.
1 — A reprivatização de empresas públicas com sede e 4 — A escolha dos membros de cada comissão especial
actividade principal nas Regiões Autónomas da Madeira deve basear-se estritamente em critérios de competência,
e dos Açores revestir-se-á da forma estabelecida no ar- devidamente justificados, tendo em conta, designadamente,
tigo 4.º, mediante a iniciativa e com o parecer favorável a experiência profissional ou académica em matéria eco-
do respectivo governo regional.
nómica, financeira e jurídica, garantindo a multidiscipli-
2 — Para efeitos do número anterior, e durante o res-
pectivo processo de reprivatização, a comissão definida naridade da comissão.
no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um repre- 5 — Os membros de cada comissão especial ficam
sentante da respectiva região autónoma, proposto pelo vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a fac-
Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro- tos e informações relativos às empresas a que tenham
-Ministro. acesso no exercício ou por força do exercício das suas
3 — O produto das receitas provenientes das repriva- funções.
tizações referidas no n.º 1 será exclusivamente aplicado 6 — Os membros das comissões especiais são nomea-
na amortização da dívida pública regional e em novas dos por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do
aplicações de capital no sector produtivo regional. Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompa-
nhado da síntese curricular dos membros que as integram,
Artigo 18.º no Diário da República.
Inscrição orçamental
7 — Os membros das comissões especiais têm direito
a receber senhas de presença no montante de 10 % do
1 — O produto das receitas das reprivatizações, bem segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalha-
como a sua aplicação, terá expressão na lei do orçamento dores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas
de cada ano. de custo, podendo cumular com a remuneração auferida
2 — A expressão orçamental das receitas e das despesas no lugar de origem, caso assim seja determinado no des-
resultantes das privatizações obedecerá às directivas da pacho.
presente lei. 8 — Podem ser afectos às comissões especiais traba-
Artigo 19.º lhadores em funções públicas ou de outras entidades com
recurso a mecanismos de mobilidade geral.
Garantia dos direitos dos trabalhadores
9 — Os pareceres e relatórios mencionados nas alí-
Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatiza- neas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e
ção manterão no processo de reprivatização da respectiva respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio
empresa todos os direitos e obrigações de que sejam ti- da Internet do Ministério das Finanças.
tulares.
Artigo 20.º Artigo 21.º
Comissões especiais Incompatibilidades
1 — Em cada um dos processos de reprivatização, e O exercício do cargo de membro das comissões espe-
sempre que o considere necessário para a prossecução dos ciais é incompatível com as funções de membro de órgãos
objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser sociais das sociedades a reprivatizar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4383
Artigo 22.º Lei n.º 51/2011
Proibição de aquisição de 13 de Setembro
Não poderão adquirir acções das empresas públicas a
privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o
pré-qualificados ou de venda directa: regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define
as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste
a) Os membros do Governo em funções; domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE,
b) Os membros das comissões especiais. 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE.
Artigo 23.º A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Isenções de taxas e emolumentos
(Revogado.) Artigo 1.º
Objecto
Artigo 24.º
O presente diploma:
Mobilização de indemnizações pelos titulares originários
a) Procede à sexta alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de
Os titulares originários da dívida pública decorrente das Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às
nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, redes e serviços de comunicações electrónicas e aos re-
ao valor nominal, títulos de indemnização para fins de cursos e serviços conexos e define as competências da
pagamento das operações de reprivatização, relativamente autoridade reguladora neste domínio, transpondo para a
ao valor que por si não tenha sido já mobilizado ou não ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/136/CE, do
haja sido chamado a amortização. Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro,
que altera a Directiva n.º 2002/22/CE, relativa ao serviço
Artigo 25.º universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de
Outras empresas redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como
a Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e
À reprivatização da titularidade das empresas nacio- do Conselho, de 25 de Novembro, que altera as Directi-
nalizadas que não tenham o estatuto de empresa pública vas n.os 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar
aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da comum para as redes e serviços de comunicações elec-
presente lei. trónicas, 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de
Artigo 26.º redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e
Direito de exploração 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de
comunicações electrónicas;
1 — O processo de reprivatização do direito de explo- b) Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 177/99,
ração dos meios de produção e outros bens nacionalizados de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exer-
realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de cício da actividade de prestador de serviços de audiotexto
concurso público. e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da
2 — A título excepcional, quando o interesse nacional mensagem.
ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando
a situação económico-financeira da empresa o recomende, Artigo 2.º
o processo da reprivatização referido no número anterior
poderá revestir a forma de concurso aberto a candidatos Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
especialmente qualificados ou de ajuste directo. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º,
3 — Ao processo referido nos números anteriores aplica- 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
necessárias adaptações. 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º,
49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º,
Artigo 27.º 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º,
Disposição transitória 78.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º,
96.º, 97.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º,
(Revogado.) 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º,
Artigo 27.º-A 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º e 127.º da Lei n.º 5/2004,
de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007,
Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais
de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos
O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009,
da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho,
extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos passam a ter a seguinte redacção:
em sectores fundamentais para o interesse nacional, em
observância do direito comunitário. «Artigo 1.º
[...]
Artigo 28.º
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável
Norma revogatória
às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos
É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho. recursos e serviços conexos e define as competências
4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
da autoridade reguladora nacional neste domínio, no 3 — Em caso de conflito entre normas da presente
âmbito do processo de transposição das Directivas lei e as normas estabelecidas na restante legislação sec-
n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do torial aplicável, prevalecem as normas da presente lei,
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, salvo quando de outra disposição resulte um regime
alteradas pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento mais exigente para as empresas que oferecem redes e
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das serviços de comunicações electrónicas, caso em que
Directivas n.os 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e será este o aplicável.
do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva 4 — (Anterior n.º 3.)
n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- 5 — (Anterior n.º 4.)
lho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE, da Comissão
Europeia, de 16 de Setembro. Artigo 3.º
[...]
Artigo 2.º
.........................................
[...]
a) ‘Acesso’ a disponibilização de recursos e ou ser-
1— ..................................... viços a outra empresa, segundo condições definidas,
em regime de exclusividade ou não exclusividade, para
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeitos de prestação de serviços de comunicações elec-
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo edi- trónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a
torial sobre conteúdos transmitidos através de redes e prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do
serviços de comunicações electrónicas, incluindo os n.º 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o
serviços de programas televisivos e de rádio e os ser- acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo
viços de audiotexto e de valor acrescentado baseados incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos
no envio de mensagem; ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . local e a recursos e serviços necessários para prestar
d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas
de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a
bem como as redes criadas para prosseguir os fins pre- sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de
vistos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, apoio operacional; o acesso a sistemas de informação ou
de 3 de Maio. bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento,
encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e factu-
2— ..................................... ração; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que
ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância
b) O regime aplicável à construção de infra-estruturas (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional
aptas ao alojamento de redes de comunicações electróni- para serviços de programas televisivos e de rádio digi-
cas, à instalação de redes de comunicações electrónicas tais; o acesso aos serviços de rede virtual;
e à construção de infra-estruturas de telecomunicações b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios c) ‘Acesso partilhado ao lacete local’ o acesso ao
e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de lacete local ou ao sublacete local do operador com po-
21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, der de mercado significativo, que permite a utilização,
de 25 de Setembro; pelo beneficiário, de uma parte específica da capaci-
c) O regime aplicável às redes e estações de radioco- dade total da infra-estrutura da rede de acesso local,
municações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de como, por exemplo, parte do espectro de frequências
20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, ou equivalente;
de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro; d) ‘Acesso totalmente desagregado ao lacete local’
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do opera-
e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, dor com poder de mercado significativo, que permite
previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura da
f) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos rede de acesso local;
essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) ‘Atribuição de espectro’ a designação de uma dada
alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro,
faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais
24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário,
44/2011, de 22 de Junho; em condições especificadas;
g) O regime jurídico aplicável à prestação de serviços g) ‘Autoridade reguladora nacional (ARN)’ a autori-
de promoção, informação e apoio aos consumidores e dade que desempenha as funções de regulação, supervi-
utentes, através de centros telefónicos de relacionamento são, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes
(call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de e serviços de comunicações electrónicas, bem como
2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, dos recursos e serviços conexos, a qual é o ICP — Au-
de 18 de Junho; toridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM),
h) O regime jurídico aplicável à cobrança de quan- cujos Estatutos são anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001,
tias pela prestação do serviço de desbloqueamento de de 7 de Dezembro;
equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de h) ‘Autorização geral’ o quadro regulamentar es-
1 de Junho. tabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4385
autoridade reguladora nacional que garante os direitos permitem e ou servem de suporte à oferta de serviços
relacionados com a oferta de serviços ou redes de co- através dessa rede e ou serviço, ou têm potencial para
municações electrónicas e que fixa obrigações sectoriais fazê-lo, e incluem nomeadamente edifícios ou entradas
específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres e
a tipos específicos de serviços e redes de comunicações outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes,
electrónicas, em conformidade com a presente lei; câmaras de visita e armários;
i) ‘Chamada’ a ligação estabelecida através de um cc) ‘Rede de comunicações electrónicas’ os sistemas
serviço de comunicações electrónicas acessível ao pú- de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de
blico que permite uma comunicação bidireccional; comutação ou encaminhamento e os demais recursos,
j) [Anterior alínea g).] nomeadamente elementos de rede que não se encontrem
l) [Anterior alínea h).] activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios
m) ‘Interferência prejudicial’ qualquer interferência radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios elec-
que comprometa o funcionamento de um serviço de tromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes
radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de paco-
ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou tes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos
interrompa repetidamente um serviço de radiocomunica- de electricidade, na medida em que sejam utilizados para
ções que opere de acordo com as normas internacionais, a transmissão de sinais, as redes de radiodifusão sonora
comunitárias ou nacionais aplicáveis; e televisiva e as redes de televisão por cabo, indepen-
n) [Anterior alínea j).] dentemente do tipo de informação transmitida;
o) ‘Interface de programas de aplicação (IPA)’ o dd) ‘Rede de comunicações públicas’ a rede de comu-
software de interface entre aplicações, disponibilizado nicações electrónicas utilizada total ou principalmente
por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou para o fornecimento de serviços de comunicações elec-
fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento trónicas acessíveis ao público;
avançado de televisão digital para serviços de rádio e ee) ‘Serviço de comunicações electrónicas’ o serviço
televisão digitais; oferecido em geral mediante remuneração, que consiste
p) ‘Lacete local’ o circuito físico que liga o ponto total ou principalmente no envio de sinais através de re-
terminal da rede nas instalações do utilizador final a des de comunicações electrónicas, incluindo os serviços
um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de telecomunicações e os serviços de transmissão em
de comunicações electrónicas públicas; redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da ex-
q) ‘Mercados transnacionais’ os mercados referidos clusão referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia ff) ‘Serviços conexos’ os serviços associados a uma
ou uma parte substancial desta, localizados em mais de rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de
um Estado membro; comunicações electrónicas que permitem e ou servem
r) ‘Número’ o recurso do Plano Nacional de Nume- de suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou
ração ou o recurso de um plano internacional de nume- serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomea-
ração, em que a ARN tem competências nomeadamente damente os sistemas de conversão de números ou os
de notificação, que serve para identificar assinantes, sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente,
serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos
ou serviços, redes ou elementos de rede; de programas, bem como outros serviços como o serviço
s) [Anterior alínea p).] de identidade, localização e presença;
t) ‘Número não geográfico’ o número do Plano Nacio- gg) ‘Serviço de televisão de ecrã largo’ um serviço de
nal de Numeração que não seja um número geográfico, programas televisivo constituído, na totalidade ou em
incluindo, nomeadamente, os números móveis, de cha- parte, por programas produzidos e editados para serem
madas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada; apresentados em todo um ecrã de formato largo, sendo o
u) [Anterior alínea r).] formato 16:9 o formato de referência para estes serviços;
v) [Anterior alínea s).] hh) ‘Serviço telefónico acessível ao público’ o serviço
x) ‘Organismo de Reguladores Europeus das Comu- ao dispor do público que permite fazer e receber, directa
nicações Electrónicas (ORECE)’ o organismo criado ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e
pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento internacionais através de um número ou de números
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro; incluídos num plano nacional ou internacional de nu-
z) ‘Posto público’ o equipamento terminal em local meração;
fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode ii) [Anterior alínea ff).]
ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou jj) ‘Sistema de acesso condicional’ qualquer medida
cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de
com códigos de marcação; forma inteligível, a um serviço de programas televi-
aa) ‘Ponto de terminação de rede (PTR)’ o ponto sivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma
físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede de assinatura ou a qualquer outra forma de autorização
comunicações públicas; no caso das redes que envolvem prévia individual;
comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado ll) ‘Sublacete local’ um lacete local parcial que liga
através de um endereço de rede específico, que pode o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador
estar associado ao número ou nome de um assinante; final a um ponto de concentração ou a um repartidor
bb) ‘Recursos conexos’ os serviços associados, as intermédio especificado na rede fixa de comunicações
infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos electrónicas públicas;
associados a uma rede de comunicações electrónicas mm) [Anterior alínea ii).]
e ou a um serviço de comunicações electrónicas que nn) [Anterior alínea jj).]
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Artigo 4.º os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades
[...]
sociais especiais;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... g) Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de
2 — É garantida pela presente lei e pelos Estatutos acederem e divulgarem informação e de utilizarem as
da ARN: aplicações e os serviços à sua escolha.
a) A independência como entidade orgânica, finan- 5 — Para concretização dos objectivos referidos
ceira e funcionalmente separada do Governo, dotada no n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a
dos recursos financeiros e humanos necessários e ade- ARN deve aplicar princípios de regulação objectivos,
quados ao desempenho das suas funções, incluindo a transparentes, não discriminatórios e proporcionais,
participação activa no ORECE; incumbindo-lhe nomeadamente:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Promover a previsibilidade da regulação, garan-
tindo uma abordagem regulatória coerente e com perío-
3 — A ARN deve exercer as suas competências de dos de revisão apropriados;
forma imparcial, transparente e tempestiva. b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não
haja discriminação no tratamento das empresas que
Artigo 5.º oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
c) Salvaguardar a concorrência em benefício dos
[...] consumidores e promover, sempre que apropriado, a
1— ..................................... concorrência baseada nas infra-estruturas;
2— ..................................... d) Promover o investimento eficiente e a inovação
em infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente
a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os uti- garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em
lizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os devida conta o risco de investimento incorrido pelas
utilizadores com necessidades sociais especiais, obte- empresas e permitindo que acordos de cooperação entre
nham o máximo benefício em termos de escolha, preço estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco
e qualidade; de investimento, assegurando, em simultâneo, que a
b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves concorrência no mercado e o princípio da não discri-
à concorrência no sector das comunicações electrónicas, minação são salvaguardados;
incluindo no âmbito das redes e serviços de comunica- e) Considerar devidamente a variedade de condições
ções electrónicas utilizados para a prestação dos serviços existentes, no que se refere à concorrência e aos con-
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; sumidores, nas diferentes áreas geográficas nacionais;
c) (Revogada.) f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas
d) Incentivar uma utilização efectiva e assegurar quando não exista uma concorrência efectiva e susten-
uma gestão eficiente das frequências e dos recursos tável e atenuá-las ou suprimi-las logo que essa condição
de numeração. se verifique.
3— ..................................... 6— .....................................
7— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Salvo disposição em contrário decorrente do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida
c) (Revogada.) em conta a conveniência de elaborar legislação e re-
d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão gulamentação tecnologicamente neutras, competindo
Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades à ARN no âmbito das suas atribuições de regulação,
reguladoras das comunicações dos outros Estados mem- consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas
bros da União Europeia com o objectivo de garantir a assegurar uma concorrência efectiva, proceder do
o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma mesmo modo.
aplicação coerente do quadro regulamentar comum para 9— .....................................
as redes e serviços de comunicações electrónicas. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... Artigo 6.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) Assegurar um elevado nível de protecção dos con-
sumidores no seu relacionamento com as empresas que 1 — A ARN, no exercício das suas competências,
oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado
através, designadamente, do estabelecimento de pro- interno, cooperando com as outras autoridades regu-
cedimentos de resolução de conflitos simples e pouco ladoras nacionais, com a Comissão Europeia e com o
dispendiosos, executados por organismo independente ORECE de forma transparente, por forma a assegurar
das partes em conflito; a aplicação coerente do quadro regulamentar aplicável
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às comunicações electrónicas.
2 — A ARN deve, em particular:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Responder às necessidades de grupos sociais espe- a) Apoiar os objectivos do ORECE de promoção de
cíficos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, maior coordenação e coerência regulatórias, devendo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4387
nas suas decisões de definição e análise de mercados ciam de obrigações de acesso no território nacional, sem
relevantes, ter em conta os pareceres, as orientações e prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
as posições comuns emitidas por este organismo; 2— .....................................
b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o 3— .....................................
ORECE para identificar os tipos de instrumentos e 4— .....................................
obrigações regulamentares mais adequados para re- 5— .....................................
solver determinados tipos de situações existentes no 6— .....................................
mercado. 7 — Às decisões adoptadas ao abrigo do presente ar-
tigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º
3 — Para efeitos do disposto nos números anterio-
res, devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos Artigo 12.º
previstos na presente lei, os procedimentos previstos [...]
nos artigos 57.º e 57.º-A.
4 — (Anterior n.º 3.) 1 — Em caso de litígio surgido no âmbito das obri-
gações decorrentes do quadro regulamentar relativo
Artigo 7.º às comunicações electrónicas, entre empresas a elas
sujeitas, estabelecidas em Estados membros diferentes
[...]
e da competência de autoridades reguladoras de mais de
1— ..................................... um Estado membro, qualquer das partes pode submeter
2— ..................................... o litígio às autoridades reguladoras em causa, sem pre-
3 — Nos casos referidos nos artigos 34.º e 61.º, deve juízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Con- 2— .....................................
corrência. 3 — Qualquer das autoridades reguladoras nacionais
4— ..................................... competentes pode, no sentido de obter uma resolução do
5 — A ARN pode promover a cooperação entre as litígio coerente, solicitar ao ORECE a emissão de um
empresas que oferecem redes ou serviços de comunica- parecer sobre as medidas que devem ser tomadas para
ções electrónicas e outras entidades públicas envolvidas a resolução do litígio, em conformidade com o quadro
na promoção da transmissão de conteúdos lícitos atra- regulamentar relativo às comunicações electrónicas.
vés das redes e serviços de comunicações electrónicas, 4 — No caso previsto no número anterior, qualquer
visando, designadamente, a divulgação de informação autoridade reguladora nacional com competência em
de interesse público a prestar nos termos previstos nos qualquer aspecto do litígio deve aguardar o parecer do
n.os 3 a 5 do artigo 47.º-A. ORECE antes de adoptar medidas para a resolução do
litígio, sem prejuízo da possibilidade de adoptar medidas
Artigo 8.º urgentes, quando necessárias.
5 — Na resolução do litígio, as autoridades regula-
[...]
doras nacionais competentes devem ter na melhor conta
1 — Sempre que, no exercício das competências o parecer emitido pelo ORECE.
previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar me- 6 — As autoridades reguladoras nacionais podem
didas com impacte significativo no mercado em causa, decidir em conjunto recusar o pedido de resolução de
incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do ar- litígio, nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do
tigo 16.º-A, deve publicitar o respectivo projecto, dando artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.
aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em 7 — Às decisões adoptadas ao abrigo do presente ar-
prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior tigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º
a 20 dias.
2— ..................................... Artigo 13.º
[...]
Artigo 9.º
1— .....................................
[...]
2— .....................................
1— ..................................... 3— .....................................
2 — Nas situações referidas no número anterior, a 4— .....................................
ARN deve informar, com a maior brevidade possível, 5— .....................................
a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras 6— .....................................
nacionais e o ORECE das medidas adoptadas e respec- 7— .....................................
tiva fundamentação. 8— .....................................
3— ..................................... 9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 10.º 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Compete à ARN, a pedido de qualquer das par- 14 — A ARN deve manter informação actualizada
tes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, no-
litígios relacionados com as obrigações decorrentes da meadamente sobre o número de pedidos de recurso, o
presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território seu objecto e a duração dos respectivos processos, bem
nacional, ou entre estas e outras empresas que benefi- como sobre o número de decisões que imponham medi-
4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
das cautelares, devendo, mediante pedido devidamente ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão público, incluindo a data de revisão da atribuição;
Europeia e ao ORECE. c) As faixas de frequência reservadas e a disponibi-
lizar no âmbito das redes e serviços de comunicações
Artigo 15.º electrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público,
especificando, em cada faixa, os casos em que são exi-
[...]
gíveis direitos de utilização, bem como o respectivo
1 — Compete à ARN assegurar a gestão eficiente processo de atribuição;
do espectro, entendido como o conjunto de frequências d) Os direitos de utilização de frequências insusceptí-
associadas às ondas radioeléctricas, tendo em conta o veis de transmissão e locação, bem como as faixas para
importante valor social, cultural e económico destas as quais não são admissíveis a transmissão e a locação,
frequências. nos termos do artigo 34.º
2— .....................................
2 — As frequências cuja gestão esteja, em cada mo-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento, delegada às Forças Armadas e às forças e ser-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viços de segurança são excluídas da publicitação a que
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se refere o número anterior.
d) Ponderação dos interesses dos utilizadores de es- 3 — O QNAF pode assumir a forma de um portal
pectro. online.
3 — A ARN deve cooperar com a Comissão e com Artigo 17.º
as entidades competentes pela gestão de espectro dos
[...]
outros Estados membros no planeamento estratégico,
na coordenação da política de espectro e na harmoni- 1— .....................................
zação da utilização de frequências na União Europeia, 2— .....................................
designadamente no âmbito dos programas plurianuais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
relativos à política do espectro aprovados pelo Parla- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta, no- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
meadamente, os aspectos económicos, de segurança, de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, e) Assegurar que uma empresa à qual tenha sido
culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da concedido o direito de utilização de uma série de nú-
União Europeia, bem como os diversos interesses dos meros não discrimine outros prestadores de serviços
utilizadores de espectro. de comunicações electrónicas no que respeita às se-
4 — A ARN deve promover a harmonização da uti- quências de números utilizadas para dar acesso aos
lização de frequências na União Europeia de um modo seus serviços;
coerente com a necessidade de garantir a sua utilização f) Apoiar a harmonização de números específicos ou
efectiva e eficiente e prosseguir o objectivo de obtenção séries de números específicas na União Europeia quando
de benefícios para os consumidores, tais como eco- tal promova o funcionamento do mercado interno e o
nomias de escala e a interoperabilidade de serviços, desenvolvimento de serviços pan-europeus, bem como
nos termos do disposto no número anterior, bem como coordenar a sua posição com as outras entidades compe-
na Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu tentes da União no âmbito de organizações e instâncias
e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro internacionais em que sejam tomadas decisões sobre
regulamentar para a política do espectro de radiofre- questões de numeração, sempre que tal seja adequado
quências na Comunidade Europeia (decisão espectro para garantir a interoperabilidade global dos serviços.
de radiofrequências).
5 — Compete à ARN proceder à atribuição de espec- 3— .....................................
tro e à consignação de frequências, as quais obedecem a 4— .....................................
critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios
e de proporcionalidade. Artigo 19.º
[...]
Artigo 16.º
1— .....................................
[...] 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
1 — Compete à ARN publicitar e manter actuali- a oferta de redes e serviços de comunicações electró-
zado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências nicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita
(QNAF), o qual deve incluir: ao regime de autorização geral, não podendo estar de-
pendente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.
a) A tabela de atribuição de frequências, correspon- 3 — A utilização de números e frequências está
dendo às subdivisões do espectro radioeléctrico, dis- sujeita ao regime de autorização geral nos termos do
criminando para cada faixa de frequências os serviços número anterior e depende, adicionalmente, da atri-
de radiocomunicações de acordo com as atribuições do buição pela ARN de direitos de utilização, em todos
Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis os casos para os números e a título excepcional para
a Portugal; as frequências.
b) As faixas de frequências e o espectro atribuído às 4 — A utilização de frequências para serviços de
empresas que oferecem redes de comunicações públicas comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4389
atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condi- Artigo 23.º
ções de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei [...]
n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de Não podem ser impostas restrições que impeçam
28 de Setembro. empresas ou operadores de negociar entre si acordos
5 — (Revogado.) sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso e
interligação relativas a redes e serviços não acessíveis
6 — (Revogado.)
ao público.
7 — (Revogado.)
Artigo 24.º
Artigo 20.º
[...]
[...]
1 — Às empresas que oferecem redes de comunica-
1— ..................................... ções públicas e serviços de comunicações electrónicas
2 — As alterações aos direitos de utilização de fre- acessíveis ao público é garantido:
quências previstas no número anterior devem ter em
conta as condições específicas aplicáveis aos direitos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
transmissíveis, nos termos do artigo 34.º
3 — As alterações a adoptar ao abrigo do presente 2— .....................................
artigo estão sujeitas ao procedimento geral de consulta 3 — Todas as autoridades com jurisdição sobre o
a que se refere o artigo 8.º, sendo concedido aos inte- domínio público devem elaborar e publicitar proce-
ressados, nomeadamente aos utilizadores e consumi- dimentos para a atribuição dos direitos referidos nos
dores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre números anteriores, os quais devem ser eficientes, sim-
as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias ples, transparentes e adequadamente publicitados, não
excepcionais devidamente justificadas, não deve ser discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da
inferior a 20 dias. apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais
4 — Excepcionam-se do número anterior os casos de seis meses, excepto se em causa estiver um processo
de alterações pouco significativas, em que a natureza de expropriação.
substancial das autorizações gerais e dos direitos de uti- 4 — As condições aplicáveis ao exercício dos direi-
lização não seja modificada, nomeadamente não criando tos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da
vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas transparência e da não discriminação.
5— .....................................
com o titular da autorização geral ou dos direitos de 6— .....................................
utilização.
Artigo 21.º Artigo 25.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2 — Sem prejuízo das competências das autarquias
3— ..................................... locais, a ARN, após período de consulta às partes in-
teressadas nos termos do artigo 8.º, pode, por razões
4— ..................................... relacionadas com a protecção do ambiente, saúde ou
5— ..................................... segurança públicas, ou para satisfazer objectivos do
6— ..................................... ordenamento do território e defesa da paisagem urbana
7 — As empresas que cessem a oferta de redes e ou e rural, determinar a partilha de recursos ou proprieda-
serviços de comunicações electrónicas devem comu- des, incluindo edifícios, entradas de edifícios, postes,
nicar esse facto à ARN com uma antecedência mínima antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens,
de 15 dias. câmaras de visita, armários ou outras instalações exis-
tentes no local, independentemente de os seus titulares
Artigo 22.º serem empresas que oferecem redes ou serviços de
[...] comunicações electrónicas, assegurando-se que, em
qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas,
Constituem direitos das empresas que oferecem redes transparentes, não discriminatórias e compatíveis com
de comunicações públicas ou serviços de comunicações o princípio da proporcionalidade.
electrónicas acessíveis ao público: 3— .....................................
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a in- 4— .....................................
terligação de outras empresas que oferecem redes de
Artigo 26.º
comunicações públicas e serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público nas condições e nos [...]
termos previstos na presente lei; 1 — A concessionária do serviço público de teleco-
b) Poder ser designadas para oferecer alguma das municações deve disponibilizar, por acordo, às empre-
prestações de serviço universal e ou para cobrir dife- sas que oferecem redes de comunicações públicas ou
rentes zonas do território nacional, em conformidade serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
com o disposto na presente lei. público o acesso a condutas, postes, outras instalações
4390 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe in- condições em conformidade com a presente lei, desig-
cumba para instalação e manutenção dos seus sistemas, nadamente condições relativas à acessibilidade para os
equipamentos e demais recursos. utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º;
2 — A concessionária do serviço público de tele- m) [Anterior alínea l).]
comunicações pode solicitar uma remuneração às em- n) [Anterior alínea m).]
presas que oferecem redes de comunicações públicas o) [Anterior alínea n).]
ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis p) [Anterior alínea o).]
ao público pela utilização de condutas, postes, outras q) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos
instalações e locais de que seja proprietária ou cuja ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004,
gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009,
seus sistemas, equipamentos e demais recursos. de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos,
3— ..................................... em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho,
4— ..................................... alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;
5 — (Revogado.) r) [Anterior alínea q).]
6 — (Revogado.)
s) [Anterior alínea r).]
7 — (Revogado.)
t) [Anterior alínea s).]
Artigo 27.º
2— .....................................
[...] 3— .....................................
1— ..................................... 4 — (Revogado.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Obrigações de transparência dos operadores de [...]
redes de comunicações públicas que oferecem serviços .........................................
de comunicações electrónicas acessíveis ao público a
fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em conformidade com os objectivos e os princípios b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas,
estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as con- nos termos do artigo 85.º;
dições que limitam o acesso e ou a utilização de serviços c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e aplicações quando essas condições são autorizadas d) (Revogada.)
nos termos da lei e, quando necessário e proporcional,
o acesso por parte da ARN à informação necessária para Artigo 29.º
comprovar a exactidão dessa divulgação;
[...]
d) Manutenção da integridade das redes públicas,
nomeadamente mediante condições que impeçam a 1 — Sem prejuízo das normas definidas como obriga-
interferência electromagnética entre redes e ou serviços tórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do
de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto- estritamente necessário para assegurar a interoperabili-
-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo dade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos
Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro; utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmoni-
e) Condições de utilização para as comunicações das zada de redes e serviços de comunicações electrónicas
autoridades públicas com o público em geral para avisos e recursos e serviços conexos, incentivar a utilização
de ameaças iminentes e atenuar as consequências de de normas técnicas não imperativas e especificações,
grandes catástrofes, bem como condições de utilização tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia
durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos
para garantir as comunicações entre os serviços de emer- termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento
gência e as autoridades; Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela
f) [Anterior alínea e).] Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e
g) [Anterior alínea f).]
do Conselho, de 25 de Novembro.
h) [Anterior alínea g).]
2 — Compete à ARN promover a publicitação no
i) Condições de utilização das frequências, nos ter-
mos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, seu sítio na Internet da referência à publicação no Jor-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de nal Oficial da União Europeia das listas de normas e
Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que especificações relativas à oferta harmonizada de redes
essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos e serviços de comunicações electrónicas e recursos e
de utilização, nos termos publicitados no QNAF; serviços conexos e referidas na parte final do número
j) Acesso dos utilizadores finais aos números do anterior.
Plano Nacional de Numeração, aos números do es- 3— .....................................
paço europeu de numeração telefónica, aos números 4 — Na falta das normas referidas no número an-
verdes internacionais universais e, quando for técnica terior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas
e economicamente viável, aos planos de numeração de ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT,
outros Estados membros, e respectivas condições, em pela Conferência Europeia das Administrações dos Cor-
conformidade com a presente lei; reios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização
l) Regras de protecção dos consumidores, específi- Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão
cas do sector das comunicações electrónicas, incluindo Electrotécnica Internacional (CEI).
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4391
5 — Sem prejuízo das normas e especificações re- 8 — Compete à ARN aprovar os regulamentos de
feridas nos números anteriores, podem ser emitidas atribuição de direitos de utilização de frequências nos
especificações técnicas a nível nacional. casos não abrangidos pelo número anterior.
6— ..................................... 9 — A decisão sobre a atribuição de direitos de uti-
lização de frequências deve ser proferida, comunicada
Artigo 30.º e tornada pública nos seguintes prazos:
Atribuição de direitos de utilização de frequências a) Nos casos de acessibilidade plena, no prazo má-
1 — A utilização de frequências está dependente da ximo de 30 dias, sem prejuízo dos acordos internacionais
atribuição de direitos de utilização apenas quando tal aplicáveis à utilização de frequências ou de posições
seja necessário para: orbitais;
b) Nos casos de procedimentos de selecção concor-
a) Evitar interferências prejudiciais; rencial ou por comparação, no prazo que for necessá-
b) Assegurar a qualidade técnica do serviço;
rio para garantir que os procedimentos sejam justos,
c) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
razoáveis, abertos e transparentes para todas as partes
d) Realizar outros objectivos de interesse geral de-
finidos na lei. interessadas, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo
dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de
2 — Os direitos de utilização de frequências podem frequências e à coordenação de redes de satélites.
ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou
serviços de comunicações electrónicas quer às empre- 10 — Quando a utilização de frequências tenha sido
sas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da harmonizada na União Europeia e, nesse contexto, te-
legislação aplicável. nham sido acordadas as condições e procedimentos de
3 — Sem prejuízo dos critérios e procedimentos es- acesso e seleccionadas as empresas às quais são atribuí-
pecíficos para a atribuição de direitos de utilização de das as frequências, em conformidade com acordos inter-
frequências aos operadores de televisão e de distribui- nacionais e regras comunitárias, a ARN deve atribuir os
ção e aos operadores de rádio, para alcançar objectivos direitos de utilização dessas frequências de acordo com
de interesse geral, os direitos de utilização devem ser tais disposições e, sem prejuízo do cumprimento de to-
atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos, das as condições impostas a nível nacional associadas à
transparentes, proporcionais, não discriminatórios e de sua utilização, não podem ser impostas quaisquer outras
acordo com o disposto no artigo 16.º-A. condições, critérios adicionais ou procedimentos que
4 — Nos casos em que se demonstre que a atribuição restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementa-
de direitos de utilização de frequências aos operadores ção da atribuição dessas frequências no âmbito de um
de televisão e de distribuição e aos operadores de rádio procedimento de selecção comum.
é necessária para realizar um objectivo de interesse geral
definido na lei, pode ser estabelecida, pela ARN, uma Artigo 31.º
excepção ao requisito do estabelecimento de procedi-
mentos abertos. [...]
5 — A atribuição de direitos de utilização de fre- 1— .....................................
quências pode decorrer no regime de acessibilidade 2— .....................................
plena ou estar sujeita a procedimentos de selecção por 3— .....................................
concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou
concurso. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A atribuição de direitos de utilização de frequên- b) Publicar uma decisão, devidamente fundamen-
cias está dependente de pedido, nos seguintes termos: tada, de limitar o número de direitos de utilização a
atribuir, definindo simultaneamente o procedimento de
a) Nos casos de acessibilidade plena, o pedido deve ser atribuição, o qual pode ser de acessibilidade plena ou
apresentado à ARN instruído com os elementos necessá- de selecção por concorrência ou comparação, nomea-
rios para provar a capacidade do requerente para cumprir
damente leilão ou concurso;
as condições associadas ao direito de utilização, estabe-
lecidas no artigo 32.º, nos termos a definir pela ARN; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Nos casos de procedimento de selecção concorren-
cial ou por comparação nos termos previstos no artigo 4 — Quando o número de direitos de utilização de
seguinte, o pedido deve ser apresentado em conformi- frequências for limitado, os procedimentos e critérios
dade com os requisitos fixados nos regulamentos de de selecção devem ser objectivos, transparentes, não
atribuição de direitos de utilização respectivos. discriminatórios e proporcionais, devendo ter em conta
os objectivos constantes do artigo 5.º, bem como o re-
7 — Compete ao membro do Governo responsável gime estabelecido no artigo 16.º-A.
pela área das comunicações aprovar os regulamentos 5 — A ARN, periodicamente ou na sequência de um
de atribuição de direitos de utilização de frequências pedido razoável das entidades interessadas, deve rever a
sempre que envolvam procedimentos de selecção con- limitação do número de direitos de utilização nos termos
correncial ou por comparação e se refiram a frequências dos artigos 16.º e 16.º-A e, sempre que concluir que
acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comuni- podem ser atribuídos novos direitos de utilização, deve
cações electrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser publicitar essa decisão e dar início ao procedimento para
utilizadas para novos serviços. atribuição desses direitos nos termos do n.º 3.
4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
Artigo 32.º 4 — O silêncio da ARN, após o decurso do prazo pre-
visto no número anterior, vale como deferimento tácito.
[...]
5 — Os direitos de utilização de frequências não
1— ..................................... podem ser restringidos ou revogados antes de expirado
o respectivo prazo de validade, salvo em casos devida-
a) Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar mente justificados e, se aplicável, em conformidade com
um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exi- as condições fixadas no artigo anterior e sem prejuízo
gências de cobertura e qualidade; do regime do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de
b) Utilização efectiva e eficiente das frequências, Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de
em conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando 18 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
adequado, nomeadamente para evitar situações de
açambarcamento de frequências, a fixação de prazos Artigo 34.º
de exploração efectiva dos direitos de utilização pelo
respectivo titular; Transmissão e locação dos direitos
de utilização de frequências
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à
não produção de interferências prejudiciais e à limitação 1 — É admissível a transmissão ou a locação dos
da exposição da população aos campos electromagné- direitos de utilização de frequências entre empresas,
ticos se essas condições forem diferentes das referidas de acordo com as condições associadas a esses direitos
na alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º; de utilização e com os procedimentos estabelecidos no
d) Duração máxima, em conformidade com o artigo presente artigo, sempre que a transmissão ou locação
seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introdu- desses direitos não seja expressamente interdita pela
zidas no QNAF; ARN e publicitada no QNAF.
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do 2 — A interdição a que se refere o número anterior
respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, pode ser estabelecida para todo o prazo de vigência do
em conformidade com o artigo 34.º; direito de utilização ou por um período inferior.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A ARN não pode inibir a transmissão e a locação
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos direitos de utilização atribuídos nas faixas para as
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quais a transmissão e locação estejam previstas em me-
i) Obrigações específicas para utilização experimen- didas de execução aprovadas para o efeito pela Comis-
tal de frequências. são Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março,
2 — As condições dos direitos de utilização de fre- alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento
quências devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.
o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º 4 — Os titulares dos direitos de utilização de fre-
quências devem comunicar à ARN a intenção de trans-
Artigo 33.º mitir ou locar esses direitos e as condições em que o
pretendem fazer.
Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências 5 — Nos casos de transmissão ou locação de direitos
1 — Os direitos de utilização de frequências são atri- de utilização de frequências a que se refere o número
buídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações anterior, incumbe à ARN garantir que:
devidamente fundamentadas, consoante o serviço em a) A intenção de transmitir ou locar direitos de uti-
causa e tendo em conta o objectivo pretendido bem lização bem como a concretização da transmissão ou
como a necessidade de permitir um período adequado locação são tornadas públicas;
para a amortização do investimento, ser atribuídos b) A transmissão ou a locação não provoca distorções
pela ARN por um prazo diferente, com um mínimo de de concorrência, designadamente pela acumulação de
10 anos e um máximo de 20. direitos de utilização;
2 — Os direitos de utilização são renováveis, pelos c) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva
prazos previstos no número anterior e atentos os cri- e eficiente;
térios da sua fixação, mediante pedido do respectivo d) A utilização a que estão destinadas as frequências é
titular apresentado à ARN com uma antecedência mí- respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada
nima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do
vigência. Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março (de-
3 — No caso referido no número anterior, a ARN cisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas
deve responder ao titular no prazo máximo de seis me- comunitárias;
ses, promovendo para o efeito o procedimento geral de e) As restrições previstas na lei em matéria de tele-
consulta previsto no artigo 8.º, e pode: visão e rádio sejam salvaguardadas.
a) Opor-se à renovação do direito de utilização atra- 6 — Nos casos de transmissão ou locação de direitos
vés de decisão devidamente fundamentada; de utilização, compete à ARN pronunciar-se no prazo
b) Deferir o pedido de renovação nas mesmas con- máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação
dições especificadas na atribuição inicial do direito de prevista no n.º 4, podendo fundamentadamente opor-
utilização, incluindo o prazo de validade do direito; -se à transmissão ou locação de direitos de utilização
c) Deferir o pedido de renovação com imposição de projectada, bem como impor condições necessárias ao
condições distintas das especificadas nesse direito. cumprimento do disposto no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4393
7 — Nos casos referidos no número anterior, a ARN c) Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um
deve solicitar previamente parecer à Autoridade da Con- mesmo titular em procedimentos de atribuição de di-
corrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias reitos de utilização de frequências.
contado da respectiva solicitação, podendo ser prorro-
gado em casos cuja complexidade o justifique. 3 — As medidas impostas ao abrigo do número an-
8 — O silêncio da ARN, após o decurso do prazo terior devem ser aplicadas de forma proporcional, não
estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à trans- discriminatória e transparente.
missão ou locação dos direitos de utilização, não dis- 4 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionató-
pensando, contudo, a obrigação de comunicação da rios aplicáveis, o incumprimento das medidas previstas
transmissão ou locação concretizada. no presente artigo pode determinar a revogação, parcial
9 — A transmissão e a locação de direitos de utiliza- ou total, pela ARN dos respectivos direitos de utilização
ção não suspendem nem interrompem o prazo pelo qual de frequências, seguindo, para o efeito, o procedimento
foram atribuídos os direitos de utilização, sem prejuízo previsto no artigo 110.º
da sua renovação nos termos do artigo anterior.
10 — As condições associadas aos direitos de uti- Artigo 36.º
lização de frequências mantêm-se aplicáveis após a
Atribuição de direitos de utilização de números
transmissão ou a locação dos referidos direitos, salvo
decisão em contrário da ARN. 1 — A utilização de números está dependente da
11 — A ARN pode, após o procedimento geral de atribuição de direitos de utilização.
consulta previsto no artigo 8.º, determinar regras apli- 2 — Os direitos de utilização de números podem
cáveis à transmissão e à locação de direitos de utilização ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou
de frequências. serviços de comunicações electrónicas quer às empre-
12 — Sempre que um direito de utilização de fre- sas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da
quências não seja transmissível ou passível de loca- legislação aplicável.
ção nos termos do presente artigo, compete à ARN 3 — Os direitos de utilização de números devem ser
assegurar que os fundamentos que determinaram a atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos,
exigibilidade da atribuição do direito de utilização, bem transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
como a insusceptibilidade de transmissão ou locação, 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
se mantêm justificáveis ao longo de todo o período de pode a ARN decidir, após o procedimento geral de
vigência do mesmo. consulta nos termos do artigo 8.º, que os direitos de
13 — Para efeitos do disposto no número anterior, utilização de números de valor económico excepcional
nos casos em que os fundamentos para a exigibilidade sejam atribuídos através de procedimentos de selecção
de atribuição do direito de utilização de frequências concorrenciais ou por comparação, nomeadamente con-
ou para a insusceptibilidade de transmissão ou locação curso ou leilão, devendo identificá-los nos termos da
deixem de se justificar, a ARN deve, designadamente alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º
mediante pedido fundamentado do titular do direito, 5 — A decisão sobre a atribuição de direitos de uti-
adoptar as medidas necessárias à revogação do direito de lização de números deve ser proferida, comunicada e
utilização, ficando a utilização de frequências sujeita ao tornada pública nos seguintes prazos máximos:
regime de autorização geral, ou à alteração do referido
direito de utilização, eliminando a impossibilidade de a) 15 dias, no caso de números atribuídos para fins
transmissão ou locação. específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração;
14 — Nos casos previstos no número anterior, a ARN b) 30 dias, nos casos em que a atribuição de direitos
deve seguir o procedimento previsto no artigo 20.º de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção
concorrenciais ou por comparação.
Artigo 35.º Artigo 37.º
Acumulação de direitos de utilização de frequências Condições associadas aos direitos de utilização de números
1 — Compete à ARN assegurar que a flexibilidade 1 — Sem prejuízo de outras condições que resultem
no uso das frequências decorrente, nomeadamente, da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os
da eliminação de restrições às neutralidades tecno- direitos de utilização de números apenas podem estar
lógica e de serviços, bem como a acumulação de sujeitos às seguintes condições:
direitos de utilização de frequências, resultante de
a) Designação do serviço para o qual o número deve
transmissões ou locações, não provoca distorções
ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse
de concorrência.
serviço, incluindo princípios de fixação de preços e
2 — Para efeitos do número anterior, a ARN pode
preços máximos que podem aplicar-se na série espe-
adoptar medidas adequadas, nomeadamente:
cífica de números tendo em vista garantir a protecção
a) Impor condições associadas aos direitos de utiliza- dos consumidores;
ção de frequências, nos termos do artigo 32.º, incluindo b) Utilização efectiva e eficiente dos números, em
fixação de prazos para a exploração efectiva dos direitos conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
de utilização por parte do respectivo titular; c) Exigências relativas à portabilidade dos números,
b) Determinar ao respectivo titular, e num caso con- em conformidade com o artigo 54.º;
creto, a transmissão ou locação de direitos de utilização d) Obrigações em matéria de serviços de listas para
de frequências; efeitos dos artigos 50.º e 89.º;
4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do h) Figurar nas listas e serviços de informações de
respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º;
com base no artigo 38.º; i) Serem informados, nos termos previstos no ar-
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º; tigo 52.º, da suspensão e extinção do serviço;
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém j) Dispor da portabilidade dos números, nos termos
os direitos de utilização tenha assumido no decurso de do artigo 54.º
um procedimento de selecção por concorrência ou por
comparação das ofertas; 4 — (Anterior n.º 3.)
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais 5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e
aplicáveis em matéria de utilização de números. sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tra-
tamento de dados pessoais e à protecção da privacidade
2 — É aplicável aos direitos de utilização de números no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem
quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos
Artigo 39.º assinantes que solicitem facturação detalhada.
[...] 6 — Compete à ARN determinar às empresas que
oferecem redes de comunicações públicas ou serviços
1 — Constituem direitos dos utilizadores, nos termos de comunicações electrónicas acessíveis ao público a
da presente lei: observância de requisitos e exigências necessárias a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . assegurar que os utilizadores finais com deficiência ob-
b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração tenham acesso a serviços de comunicações electrónicas
de qualquer contrato, de informação escrita sobre as de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos
condições de acesso e utilização do serviço nos termos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas
do artigo 47.º; e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como, quando adequado e na medida em que seja
proporcional, a disponibilização à generalidade dos
2 — Constituem direitos dos utilizadores finais, nos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos
termos da presente lei: nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º
a) Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, Artigo 40.º
conforme previsto no artigo 40.º;
b) Dispor de informação sobre os indicativos tele- [...]
fónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º; 1 — As empresas que oferecem redes de comuni-
c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de re- cações públicas ou serviços de comunicações electró-
clamações, em conformidade com o artigo 48.º-A; nicas acessíveis ao público estão obrigadas a publicar
d) Aceder aos serviços de informações de listas, nos e a disponibilizar aos utilizadores finais informações
termos do n.º 2 do artigo 50.º; comparáveis, claras, completas e actualizadas sobre a
e) Aceder aos serviços de emergência, nos termos qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem
do artigo 51.º; como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores
f) Dispor, sempre que técnica e economicamente finais com deficiência um acesso equivalente ao dos
viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do demais utilizadores finais.
artigo 53.º; 2 — Para efeitos do número anterior, a ARN, após
g) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudi- realização do procedimento geral de consulta referido
cial de conflitos. no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de
qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o for-
3 — Constituem direitos dos assinantes, nos termos mato e o modo de publicação das informações, podendo
da presente lei: ainda definir eventuais mecanismos de certificação da
a) Serem informados por escrito, com a antecedência qualidade destinados a garantir que os utilizadores fi-
mínima de 10 dias, da suspensão da prestação do ser- nais, incluindo os utilizadores finais com deficiência,
viço em caso de não pagamento de facturas, nos termos tenham acesso a informações claras, completas, fiáveis
previstos no n.º 2 do artigo 52.º; e comparáveis.
b) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
sem interrupções ou suspensões indevidas; ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo
c) Obter facturação detalhada, quando solicitada; ao presente diploma.
d) Dispor do barramento selectivo de comunicações 4 — Sempre que seja justificado para evitar a degra-
bem como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos dação dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do
termos do artigo 45.º; tráfego nas redes, a ARN pode fixar às empresas que
e) Receber, tempestivamente, todas as informações oferecem redes de comunicações públicas requisitos
relacionadas com a base de assinantes que não tenham mínimos de qualidade de serviço.
satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo 5 — A fixação dos requisitos previstos no número
com o previsto no artigo 46.º; anterior é precedida de comunicação à Comissão Eu-
f) Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A; ropeia e ao ORECE, com a qual, para além do projecto
g) Celebrar contratos com a especificação exigida de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo
no artigo 48.º; dos motivos que a fundamentam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4395
6 — Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN Artigo 44.º
deve ter em conta as observações e recomendações Indicativos telefónicos de acesso europeu
apresentadas pela Comissão Europeia para garantir que
as medidas previstas não afectam negativamente o bom 1 — As empresas que oferecem serviços de comuni-
funcionamento do mercado interno. cações electrónicas e chamadas internacionais devem
7 — (Anterior n.º 3.) utilizar o prefixo ‘00’ como indicativo uniformizado de
acesso internacional.
Artigo 41.º 2 — Compete à ARN garantir que todas as empresas
que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público
[...] e chamadas internacionais tratem todas as chamadas
1 — As empresas que ofereçam redes de comunica- originadas no ou destinadas ao espaço europeu de nu-
ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas meração telefónica (EENT), aplicando-lhes preços simi-
acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais lares aos aplicáveis às chamadas com origem e destino
ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros noutros Estados membros.
sectores, no mesmo ou noutro Estado membro, devem 3 — Sempre que seja técnica e economicamente
dispor de um sistema de contabilidade separada para viável, e sem prejuízo do disposto no número seguinte,
as actividades de oferta de redes ou serviços de co- as empresas que detenham números do Plano Nacional
municações electrónicas, o qual deve ser submetido de Numeração no território nacional devem:
a uma auditoria independente, a realizar por entidade a) Garantir o acesso a todos os números fornecidos na
a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar enti- União Europeia, independentemente da tecnologia e dos
dades juridicamente distintas para as correspondentes dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente
actividades. os incluídos nos planos nacionais de numeração dos
2— ..................................... Estados membros, os do EENT e os números universais
3 — As empresas que ofereçam redes de comunica- de chamada livre internacional (UIFN);
ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas b) Garantir o acesso e a utilização de serviços através
acessíveis ao público que, nos termos da legislação de números não geográficos por parte dos utilizadores
específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas finais no interior da União Europeia.
a controlo contabilístico devem elaborar e submeter
anualmente os respectivos relatórios financeiros a uma 4 — (Anterior n.º 2.)
auditoria independente e publicá-los. 5 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º Artigo 45.º
Barramento selectivo de comunicações
[...]
1 — As empresas que oferecem redes de comunica-
1 — As empresas que ofereçam redes de comunica- ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas
ções públicas devem explorar a sua rede de televisão acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação
por cabo através de entidades juridicamente distintas de serviços de audiotexto devem garantir, como regra,
sempre que: que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quaisquer encargos, só podendo aquele ser activado,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . genérica ou selectivamente, após pedido escrito efec-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuado pelos respectivos assinantes.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os
2— ..................................... serviços de audiotexto de televoto cujo acesso é auto-
3— ..................................... maticamente facultado ao utilizador.
3 — As empresas que oferecem redes de comunica-
ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas
Artigo 43.º acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação
[...] de serviços de valor acrescentado baseados no envio de
mensagem, incluindo SMS (short message service) ou
1 — Compete à ARN impor às empresas que ofe- MMS (multimedia messaging service), devem garantir,
recem redes de comunicações públicas utilizadas para como regra, que o acesso a estes serviços se encontre
a distribuição ao público de serviços de programas barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele
televisivos e de rádio obrigações de transporte des- ser activado, genérica ou selectivamente, após pedido
ses serviços de programas específicos e de serviços escrito efectuado pelos respectivos assinantes.
complementares, em particular serviços de acessibi- 4 — A ARN pode fixar os elementos necessários
lidade de modo a permitir um acesso adequado aos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer
utilizadores finais com deficiência, especificados o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos
nos termos da lei pela entidade competente na área números anteriores.
da comunicação social, quando um número signifi- 5 — Sempre que considere adequado, a ARN pode
cativo de utilizadores finais dessas redes as utilize determinar às empresas que oferecem redes de comuni-
como meio principal de recepção de emissões de cações públicas ou serviços de comunicações electróni-
rádio e televisão. cas acessíveis ao público que, a pedido dos respectivos
2— ..................................... assinantes, assegurem o barramento selectivo e gratuito
3— ..................................... de comunicações, de saída ou de entrada, de aplicações
4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
análogas às referidas no n.º 3 ou para outros tipos de- 6 — O regime previsto no número anterior não é
finidos de números. aplicável aos prestadores de serviço universal, os quais
6 — Sempre que lhes seja determinado pelas au- não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço
toridades competentes, com fundamento na existên- universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação
cia de fraude ou utilização abusiva, as empresas que de garantias.
oferecem redes de comunicações públicas ou serviços Artigo 47.º
de comunicações electrónicas acessíveis ao público
devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados [...]
números ou serviços e reter as receitas provenientes da 1 — As empresas que oferecem redes de comunica-
interligação com os mesmos. ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao
Artigo 46.º público informações adequadas, transparentes, com-
[...] paráveis e actualizadas sobre os termos e condições
habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços
1— ..................................... que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores,
2— ..................................... explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais
3— ..................................... encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cessação dos contratos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
c) Obrigação de informação nos contratos ou de ad- devem aquelas empresas publicar e assegurar que se
vertência expressa aos assinantes que já tenham contrato encontram disponíveis e facilmente acessíveis nos seus
celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados sítios da Internet e nos pontos de venda dos serviços,
na base de dados em caso de incumprimento das obri- de acordo com o definido pela ARN, as seguintes in-
gações contratuais, explicitando o montante da dívida formações:
a partir do qual se processa a inscrição dos dados dos a) Identificação do prestador, indicando nome, forma
assinantes naquela base e os mecanismos que podem de contacto e endereço da sede da empresa que fornece
ser usados para impedir aquela inclusão; redes de comunicações públicas ou serviços acessíveis
d) Garantia de que previamente à inclusão de dados ao público;
dos assinantes na base estes são notificados para, em b) Informação sobre os serviços de comunicações
prazo não inferior a cinco dias, sanar o incumprimento electrónicas acessíveis ao público que oferecem con-
contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demons- tendo, entre outros, os seguintes elementos:
trar a sua inexistência ou inexigibilidade;
e) Obrigação de informar os assinantes, no prazo i) Descrição dos serviços oferecidos, bem como das
de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na várias prestações e funcionalidades que nos mesmos se
base de dados; incluem, indicando a área geográfica em que os mesmos
f) [Anterior alínea d).] se encontram disponíveis;
g) [Anterior alínea e).] ii) Níveis de qualidade de serviço oferecidos;
h) Eliminação imediata de todos os elementos re-
lativos ao assinante após o pagamento das dívidas em c) Preços normais, explicitando os valores devidos
causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada
na alínea a) do n.º 4; elemento do preço, abrangendo, designadamente, os
i) Não inclusão de dados relativos a assinantes que encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção,
tenham apresentado comprovativo da inexistência ou bem como informações detalhadas sobre os descontos
inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou
pelo operador ou prestador do serviço, dos argumentos específicos, eventuais encargos adicionais, custos rela-
apresentados para contestação da existência do saldo de- tivos a equipamentos terminais e encargos decorrentes
vedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao da cessação do contrato;
seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que tenham invocado excepção de não cumprimento e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a f) Condições contratuais típicas, incluindo eventuais
facturação apresentada; períodos contratuais mínimos, condições de cessação
j) [Anterior alínea g).] do contrato, procedimentos e encargos relacionados
com a portabilidade dos números e outros identifica-
4— ..................................... dores, quando existentes, bem como a indicação das
formalidades e documentos a apresentar com o pedido
a) Montante mínimo de crédito em dívida para que de portabilidade para a denúncia do contrato;
o assinante seja incluído na base de dados, o qual não g) Mecanismos de resolução de conflitos, incluindo
pode ser inferior a 20 % da remuneração mínima mensal os criados pela empresa que oferece a rede ou o serviço.
garantida;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As empresas obrigadas a publicar e disponibi-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lizar as informações referidas nos números anteriores
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem comunicá-las à ARN.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As informações publicadas pelas empresas nos
termos dos números anteriores podem ser utilizadas gra-
5— ..................................... tuitamente para efeitos de venda ou disponibilização de
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4397
guias interactivos ou outros mecanismos de informação equipamentos terminais ou ao pagamento de encar-
e comparação de condições de oferta que permitam aos gos decorrentes da portabilidade de números e outros
consumidores e demais utilizadores finais uma avaliação identificadores, bem como indicar eventuais encargos
isenta do custo de padrões alternativos de consumo. decorrentes da cessação antecipada do contrato por
5 — A ARN pode promover ou assegurar a dispo- iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência
nibilização ao público dos mecanismos referidos no da recuperação de custos associados à subsidiação de
número anterior, nomeadamente quando verifique que equipamentos terminais.
os mesmos não estão disponíveis gratuitamente ou a 3 — Os contratos de prestação de serviços de comu-
um preço acessível. nicações electrónicas celebrados com consumidores
não podem estabelecer um período de duração inicial
Artigo 48.º
superior a 24 meses.
[...] 4 — As empresas que prestam serviços de comunica-
1 — Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do ções electrónicas acessíveis ao público devem oferecer
consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem
ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao contratos pelo prazo de 12 meses.
público é objecto de contrato, do qual devem obrigato- 5 — Sem prejuízo da existência de períodos con-
riamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente tratuais mínimos, nos termos do número anterior, as
acessível, os seguintes elementos: empresas não devem estabelecer condições contratuais
desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contratos excessivamente onerosos e desincentivado-
b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade mí- res da mudança de prestador de serviço por parte do
nima dos serviços oferecidos, designadamente o tempo assinante.
necessário para a ligação inicial, bem como os níveis 6 — Sempre que a empresa proceda a uma alteração
para os demais parâmetros de qualidade de serviço que de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1,
sejam fixados nos termos do artigo 40.º; deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de
c) Restrições impostas à utilização de equipamentos alteração, por forma adequada, com uma antecedência
terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à mínima de um mês, devendo simultaneamente informar
utilização de serviços, bem como medidas implementa- os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem
das para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas
ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste condições, no prazo fixado no contrato.
caso, o modo como esses procedimentos se poderão 7 — O disposto no número anterior não se aplica às
repercutir na qualidade do serviço; alterações contratuais em que seja possível identificar
d) Informação sobre a disponibilização, ou não, do uma vantagem objectiva para o assinante nem afasta o
acesso aos serviços de emergência e à informação de regime de contrapartidas previstas para a rescisão ante-
localização da pessoa que efectua a chamada, bem como cipada, pelos assinantes, dos contratos que estabelecem
sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos períodos contratuais mínimos.
serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º; 8 — As empresas que oferecem redes de comunica-
e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção ofe- ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas
recidos, bem como as formas de entrar em contacto acessíveis ao público devem depositar na ARN e na
com os mesmos; Direcção-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar
f) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a
informações actualizadas sobre todos os preços e en- adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para
cargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas a oferta de redes e serviços.
de pagamento e eventuais encargos ou penalizações 9 — O depósito a que se refere o número anterior
inerentes a cada uma delas; deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis
g) [Anterior alínea e).] sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato
h) [Anterior alínea f).] de adesão e, sempre que este se destine a substituir um
i) O método para iniciar os processos de resolução contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o
de conflitos nos termos do artigo 48.º-B; modelo que o contrato depositado visa substituir.
j) [Anterior alínea h).] 10 — A ARN pode determinar a imediata cessação
l) [Anterior alínea i).] da utilização dos contratos em uso pelas empresas que
m) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados oferecem redes de comunicações públicas ou serviços
do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º; de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou a
n) Medidas que o fornecedor poderá adoptar na se- sua adaptação quando verifique a sua desconformidade
quência de incidentes relativos à segurança ou à inte- com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe
gridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações cabe supervisionar ou com qualquer determinação pro-
de vulnerabilidade; ferida no âmbito das suas competências, seguindo, para
o) Medidas de protecção do assinante contra riscos o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º
para a segurança pessoal, para a privacidade e para os
dados pessoais. Artigo 49.º
Disponibilidade dos serviços
2 — A informação relativa à duração dos contratos
deve incluir indicação da existência de períodos con- 1 — As empresas que oferecem serviços telefónicos
tratuais mínimos associados, designadamente, à oferta acessíveis ao público através de redes de comunica-
de condições promocionais, à subsidiação do custo de ções públicas devem assegurar a maior disponibilidade
4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
possível dos serviços em situações de ruptura da rede, único europeu de chamadas de emergência, designa-
situações de emergência ou de força maior. damente através de iniciativas destinadas a cidadãos
2 — As empresas que prestam serviços telefónicos estrangeiros que se encontrem em viagem no território
acessíveis ao público devem tomar todas as medidas nacional, bem como assegurar o apropriado e eficiente
necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos atendimento e tratamento das chamadas efectuadas para
serviços de emergência. o número único europeu de emergência ‘112’ ou para
3 — (Revogado.) o número ou números nacionais de emergência que
permaneçam em actividade.
Artigo 50.º
5 — As empresas referidas no n.º 2 devem disponibi-
Serviços de informações de listas telefónicas lizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos
1 — Os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis serviços de emergência de nível equivalente ao dos res-
ao público têm o direito de figurar na lista completa à tantes utilizadores finais, devendo sempre que possível
disposição do público, prevista na alínea a) do n.º 1 do seguir as normas e especificações europeias publicadas
artigo 89.º, e que os seus dados pessoais sejam dispo- nos termos previstos no artigo 29.º, sem prejuízo da
nibilizados aos prestadores de serviços de informações adopção de requisitos suplementares mais exigentes
de listas e de listas acessíveis ao público. destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.
2 — Os utilizadores finais dos serviços telefónicos
acessíveis ao público têm o direito de acesso aos servi- Artigo 52.º
ços de informações de listas disponibilizados ao público [...]
em geral, competindo à ARN, quando necessário para
garantir aquele direito, determinar a adopção de medi- 1 — As empresas que oferecem redes de comunica-
das, designadamente impondo obrigações, nos termos ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas
previstos no artigo 77.º acessíveis ao público apenas podem suspender a presta-
3 — Não podem ser impostas restrições regulamen- ção dos serviços que prestam após pré-aviso adequado
tares que impeçam os utilizadores finais de um Estado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.
membro de acederem directamente aos serviços de in- 2 — Em caso de não pagamento de facturas, a sus-
formações de listas de outro Estado membro através de pensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito
comunicações vocais ou por SMS. ao assinante, com a antecedência mínima de 10 dias, que
4— ..................................... justifique o motivo da suspensão e informe o assinante
5 — O disposto no presente artigo fica sujeito às dos meios ao seu dispor para a evitar.
normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da 3 — (Anterior n.º 2.)
privacidade, em particular no domínio das comunica- 4 — (Anterior n.º 3.)
ções electrónicas. 5 — A extinção do serviço por não pagamento de fac-
turas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível
Artigo 51.º e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.
Serviços de emergência e número único
de emergência europeu Artigo 53.º
1 — Constitui direito dos utilizadores finais de servi- [...]
ços de comunicações electrónicas que permitam efectuar 1 — As empresas que oferecem redes de comuni-
chamadas nacionais para números incluídos no Plano cações públicas ou serviços telefónicos acessíveis ao
Nacional de Numeração, incluindo os utilizadores de público estão obrigadas a disponibilizar aos utilizadores
postos públicos, aceder gratuitamente e sem ter de re- finais, sempre que técnica e economicamente viável, os
correr a qualquer meio de pagamento aos serviços de seguintes recursos:
emergência utilizando o número único de emergência
europeu ‘112’ e qualquer outro número nacional de a) Marcação em multifrequência — DTMF, ga-
emergência especificado pela ARN, devidamente iden- rantindo que a rede de comunicações pública ou os
tificado no referido Plano. serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a
2 — As empresas que fornecem um serviço de co- utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI
municações electrónicas que permite efectuar chama- ETR 207, para a sinalização de extremo-a-extremo
das para um número ou números incluídos no Plano através da rede;
Nacional de Numeração devem assegurar o direito de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acesso referido no número anterior e disponibilizar gra-
tuitamente à autoridade responsável pelo tratamento das 2— .....................................
chamadas de emergência as informações sobre a locali-
zação da pessoa que efectua a chamada, no momento em Artigo 54.º
que esta é recebida, no que respeita a todas as chamadas [...]
para o número único de emergência europeu.
3 — Compete à ARN estabelecer, por regulamento, 1 — Sem prejuízo de outras formas de portabilidade
os critérios de precisão e de fiabilidade da informação que venham a ser determinadas, é garantido a todos os
sobre a localização a fornecer à autoridade responsável assinantes com números incluídos no Plano Nacional
pelo tratamento das chamadas de emergência. de Numeração que o solicitem o direito de manter o seu
4 — A entidade responsável pelo atendimento e tra- número ou números, no âmbito do mesmo serviço, in-
tamento das chamadas de emergência deve adoptar as dependentemente da empresa que o oferece, no caso de
medidas necessárias a garantir a adequada divulgação, números geográficos, num determinado local, e no caso
em Portugal, da existência e da utilização do número dos restantes números, em todo o território nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4399
2 — As empresas responsáveis pela execução da 2 — A Comissão Europeia, o ORECE e as autorida-
portabilidade devem assegurar que a transferência de des reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre
um assinante de uma empresa para outra, com imple- o projecto de decisão no prazo de um mês, o qual não
mentação da portabilidade, se conclua no prazo mais pode ser prorrogado.
curto possível e com respeito pela vontade expressa do 3 — A ARN, após análise das observações rece-
assinante. bidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na au-
3 — Quando o assinante conclua um acordo para sência das mesmas, pode aprovar a decisão definitiva,
a transferência do número, a transferência efectiva do comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE.
número para a nova empresa deve ocorrer no prazo 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
máximo de um dia útil, não podendo a perda de serviço os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes
exceder esse período. matérias sempre que se verifique alguma das condições
4 — Os preços grossistas relacionados com a oferta referidas no n.º 5:
da portabilidade dos números devem obedecer ao prin-
a) Definição de mercados relevantes diferentes dos
cípio da orientação para os custos, não devendo os even-
indicados na recomendação da Comissão Europeia;
tuais encargos directos para os assinantes desincentivar
b) Designação ou não de uma empresa com poder
a mudança de prestador de serviços.
de mercado significativo, quer individual quer conjun-
5 — (Anterior n.º 3.)
tamente com outras.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — Compete à ARN, após o procedimento geral de
5 — Quando esteja em causa um projecto de decisão
consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras ne-
referido no número anterior que afecte o comércio entre
cessárias à execução da portabilidade, incluindo a defi-
os Estados membros e sempre que a Comissão Europeia,
nição do processo global de portabilidade dos números,
no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha in-
tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos,
formado a ARN que considera que o projecto de decisão
a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a
é susceptível de criar um entrave ao mercado interno,
continuidade do serviço ao assinante, bem como me-
ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade
canismos de protecção dos assinantes, nomeadamente
com o direito comunitário, designadamente com os ob-
a fixação de compensações a pagar pelas empresas,
jectivos de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN
em caso de atraso na portabilidade do número ou de
deve adiar a aprovação do projecto de decisão por um
portabilidade indevida.
prazo adicional de dois meses, improrrogável.
6 — Quando, no prazo de dois meses referido no
Artigo 56.º
número anterior, a Comissão Europeia, após parecer
[...] do ORECE e nos termos do procedimento previsto na
Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e
.........................................
do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva
a) Definir os mercados relevantes de produtos e ser- n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
viços, tendo em conta a recomendação da Comissão lho, de 25 de Novembro, solicitar fundamentadamente à
Europeia emitida ao abrigo da Directiva n.º 2002/21/CE, ARN que retire o projecto de decisão, indicando propos-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, tas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis me-
alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento ses a contar da data de notificação dessa decisão, deve:
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, adiante de-
a) Retirar o projecto de decisão, comunicando essa
signada por recomendação da Comissão Europeia, bem
decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;
como outros mercados relevantes nela não previstos;
b) Alterar o projecto de decisão, submetendo-o nova-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente aos procedimentos geral e específico de consulta,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previstos, respectivamente, no artigo 8.º e no presente
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo.
Artigo 57.º
7 — Se, no prazo de dois meses previsto no número
[...] anterior, a Comissão Europeia decidir retirar as suas
1 — Sempre que as decisões a adoptar nos termos reservas sobre o projecto de decisão, pode a ARN adop-
do artigo anterior sejam susceptíveis de afectar o co- tar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão
mércio entre os Estados membros, deve a ARN, após a Europeia e ao ORECE.
conclusão do procedimento geral de consulta previsto no 8 — O procedimento estabelecido no presente artigo
artigo 8.º, observar o seguinte procedimento destinado pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomen-
à consolidação do mercado interno: dações ou orientações da Comissão Europeia, aprova-
das ao abrigo do procedimento previsto na Directiva
a) Tornar acessível por meio adequado, simultanea- n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
mente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do
reguladoras nacionais dos restantes Estados membros, Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.
o projecto de decisão fundamentado indicando as in-
formações que sejam confidenciais; Artigo 58.º
b) Notificar a Comissão Europeia, o ORECE e as
[...]
autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados
membros de que o projecto de decisão se encontra aces- 1— .....................................
sível e qual o meio disponibilizado para o acesso. 2— .....................................
4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
3— ..................................... 5 — Caso uma empresa tenha um poder de mercado
4 — (Revogado.) significativo num mercado específico, pode considerar-
-se que também o detém num mercado adjacente se as
Artigo 59.º ligações entre os dois mercados forem de molde a per-
mitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente,
[...]
por alavancagem, o poder detido no primeiro reforçando
1— ..................................... o seu poder de mercado.
2— ..................................... 6 — Nos casos previstos no número anterior, a ARN
3— ..................................... pode impor, no mercado adjacente, obrigações destina-
4 — Caso a ARN determine que um mercado rele- das a impedir o efeito de alavancagem, em conformidade
vante não é efectivamente concorrencial, compete-lhe com os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º e 76.º
determinar quais as empresas que, individualmente ou e, se estas se revelarem insuficientes, em conformidade
em conjunto com outras, têm poder de mercado sig- com o artigo 85.º
nificativo nesse mercado e impor-lhes as obrigações
regulamentares específicas adequadas ou manter ou Artigo 63.º
alterar essas obrigações caso já existam. [...]
5 — Caso a Comissão Europeia, mediante decisão
1 — No exercício das competências previstas no
tomada nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do presente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incenti-
alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento var e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, identifique adequados, bem como a interoperabilidade de servi-
mercados transnacionais, a ARN deve proceder, junta- ços, com vista a promover a eficiência, a concorrência
mente com as demais autoridades reguladoras nacionais sustentável, o investimento eficiente e a inovação e a
envolvidas, a uma análise conjunta do mercado ou mer- proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.
cados em causa, tendo em conta as linhas de orientação, 2— .....................................
de modo a pronunciarem-se sobre a imposição, manu- 3— .....................................
tenção, alteração ou supressão das obrigações previstas
no presente título. Artigo 64.º
6 — (Revogado.)
[...]
Artigo 60.º 1— .....................................
[...]
2 — Os operadores têm o direito e, quando solicitados
por outros no exercício do direito previsto na alínea a)
1— ..................................... do artigo 22.º, a obrigação de negociar a interligação
2— ..................................... entre si com vista à prestação dos serviços de comuni-
3 — A ARN pode considerar que duas ou mais cações electrónicas acessíveis ao público por forma a
empresas gozam de uma posição dominante conjunta garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou 3— .....................................
outras entre elas, operam num mercado que se carac- 4— .....................................
teriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual
nenhuma empresa comum tenha poder de mercado sig- Artigo 66.º
nificativo. [...]
4 — Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância 1— .....................................
conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
baseados em determinadas características do mercado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em análise em termos de concentração, ponderando c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
designadamente os seguintes factores: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) (Revogada.) f) Obrigação de separação funcional, nos termos do
b) (Revogada.) artigo 76.º-A.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.) 2— .....................................
e) (Revogada.) 3— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Excepcionalmente e quando adequado, a ARN
g) (Revogada.) pode impor aos operadores declarados com poder de
h) Integração vertical com recusa colectiva de for- mercado significativo obrigações para além das pre-
necimento; vistas nas alíneas a) a e) do n.º 1, mediante autorização
i) Barreiras legais ou económicas elevadas ao acesso; prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE,
m) (Revogada.) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de No-
n) (Revogada.) vembro, para o que deve submeter-lhe previamente um
o) (Revogada.) projecto de decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4401
Artigo 67.º c) Características do equipamento, incluindo even-
[...]
tuais restrições aos equipamentos que podem ser insta-
lados em regime de co-instalação;
1 — A obrigação de transparência consiste na exi- d) Normas de segurança, incluindo medidas adopta-
gência de publicitar, de forma adequada, as informações das pelos operadores notificados para garantir a segu-
relativas à oferta de acesso e interligação do operador, rança das suas instalações;
nomeadamente informações contabilísticas, especifi- e) Condições de acesso do pessoal dos operadores
cações técnicas, características da rede, termos e con- beneficiários do acesso, incluindo as condições para
dições de oferta e utilização, incluindo preços e todas que os beneficiários possam visitar os locais em que é
as condições que limitam o acesso ou a utilização de possível a co-instalação ou os locais cuja co-instalação
serviços e aplicações, desde que permitidas pela lei ou foi recusada por motivos de falta de capacidade;
pela regulamentação aplicáveis. f) (Revogada.)
2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) (Revogada.)
Artigo 69.º
4— .....................................
Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência
5— .....................................
1 — Sempre que um operador esteja sujeito à obri-
gação de oferta de acesso grossista à infra-estrutura de Artigo 72.º
rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, [...]
deve publicar uma oferta de referência contendo, no
mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do dis- 1— .....................................
posto no n.º 2 do artigo anterior: 2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . recursos de rede específicos, incluindo o acesso a ele-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos da rede que não se encontrem activos e ou o
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acesso desagregado ao lacete local;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Informação detalhada, incluindo localização, re- e) Oferecer serviços específicos a fim de garantir
lativa aos pontos de acesso físico e elementos da rede aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de
que são objecto da oferta de acesso, incluindo os equi- extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços
pamentos associados, abrangendo, em especial, o acesso de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes
desagregado (incluindo a disponibilidade dos lacetes e móveis;
sublacetes locais), completo e partilhado, os armários f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e os repartidores das centrais, e incluindo, quando for g) Oferecer serviços grossistas específicos para re-
o caso, o acesso a recursos e infra-estruturas que per- venda por terceiros;
mitam a instalação de redes de acesso e transporte por h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
parte dos beneficiários, como condutas e infra-estrutura i) Oferecer acesso a serviços associados, tais como
associada, e caminhos de cabos no interior das centrais identidade, localização e serviço de presença;
locais ou dos pontos de atendimento; j) Permitir a selecção e pré-selecção de operador e ou
b) (Revogada.) a oferta de realuguer da linha de assinante;
c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a l) [Anterior alínea i).]
utilização dos lacetes e sublacetes locais, incluindo as
características técnicas do acesso metálico e ou da fibra 3— .....................................
óptica e ou equivalente, dos repartidores de cabos, dos 4 — Na decisão de impor ou não as obrigações
serviços conexos e, quando for o caso, condições téc- previstas nos números anteriores, nomeadamente na
nicas de acesso às condutas e infra-estrutura associada; avaliação da proporcionalidade da sua aplicação face
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, a
ARN deve ter especialmente em conta os seguintes
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, factores:
deve ser especificado o seguinte:
a) Viabilidade técnica e económica da utilização
a) Informações actualizadas sobre os locais existentes ou instalação de recursos concorrentes, em função do
relevantes do operador com poder de mercado signifi- ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta
cativo ou localizações dos equipamentos e actualização a natureza e o tipo da interligação e ou do acesso em
prevista dos mesmos, podendo a disponibilidade destas causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de
informações limitar-se exclusivamente às partes inte- acesso a montante, tais como o acesso a infra-estrutura,
ressadas por razões de segurança pública; nomeadamente a condutas;
b) Opções de co-instalação nos locais identificados b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na alínea anterior, incluindo a co-instalação física (em c) Investimento inicial do proprietário dos recursos,
espaço aberto) e, se adequado, a co-instalação remota tendo em conta o investimento público realizado e os
e a partilha virtual; riscos envolvidos na realização do investimento;
4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a Artigo 77.º
longo prazo, atribuindo particular atenção a uma con- [...]
corrência eficiente em termos económicos, a nível das
infra-estruturas; 1 — Compete à ARN impor obrigações de acesso e
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interligação a qualquer empresa, independentemente
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ter ou não poder de mercado significativo, nos se-
guintes termos:
Artigo 73.º a) Às empresas que controlam o acesso aos utiliza-
[...] dores finais, na medida do necessário para garantir a
ligação de extremo-a-extremo, incluindo, quando jus-
1 — Quando necessário, para garantir o funciona- tificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
mento normal da rede, ao impor as obrigações previstas b) Às empresas que controlam o acesso aos uti-
no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições lizadores finais, quando justificado e na medida do
técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou necessário para garantir a interoperabilidade dos seus
ao beneficiário do acesso. serviços;
2 — Quando as condições impostas nos termos do c) De oferta de acesso às IPA (interfaces de pro-
número anterior se refiram à aplicação de normas ou gramas de aplicações) e às GEP (guias electrónicos
especificações técnicas específicas, devem obedecer de programas), em condições justas, razoáveis e não
às regras aplicáveis em matéria de normalização, nos discriminatórias, na medida do necessário para garantir
termos do artigo 29.º a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de
programas televisivos e de rádio digitais especificados
Artigo 74.º nos termos da lei pelas autoridades competentes.
[...] 2 — (Revogado.)
1 — Quando uma análise de mercado indique que 3 — As obrigações impostas nos termos do n.º 1 de-
vem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não
uma potencial falta de concorrência efectiva implica
discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com
que os operadores possam manter os preços a um ní- os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
vel excessivamente elevado ou possam aplicar uma
compressão da margem de preços em detrimento dos Artigo 78.º
utilizadores finais, a ARN pode impor obrigações de
amortização de custos e controlo de preços, incluindo [...]
a obrigação de orientação dos preços para os custos e 1 — Todos os operadores de serviços de acesso con-
a obrigação de adoptar sistemas de contabilização de dicional que, independentemente dos meios de transmis-
custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso são, oferecem acesso a serviços de programas televisivos
ou interligação. e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores
2— ..................................... de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de
potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
a) Ter em consideração o investimento realizado pelo
operador, nomeadamente nas redes de nova geração, a) Oferecer a todos os operadores de televisão e
permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre de rádio, mediante condições justas, razoáveis e não
o capital investido, que reflicta todos os riscos inerentes discriminatórias compatíveis com o direito comunitário
a um novo projecto de investimento em redes; da concorrência, serviços técnicos que permitam que
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os serviços de programas televisivos e de rádio digi-
tais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes
Artigo 75.º devidamente autorizados através de descodificadores
geridos pelos operadores de serviços de acesso condi-
[...] cional, bem como respeitar o direito comunitário da
1 — Os operadores sujeitos à obrigação de orientação concorrência;
dos preços para os custos devem demonstrar que os en- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoá-
2 — Tendo em conta o disposto na alínea a) do nú-
vel de rentabilidade sobre os investimentos realizados.
mero anterior, as condições de oferta, incluindo preços,
2— ..................................... divulgadas pelos operadores de distribuição devem es-
3— ..................................... pecificar o fornecimento ou não de materiais associados
ao acesso condicional.
Artigo 76.º 3— .....................................
[...] 4 — Para efeitos do número anterior, compete à ARN
publicar no respectivo sítio na Internet as referências
1— ..................................... das especificações técnicas aplicáveis.
2 — Compete à ARN disponibilizar ao público a
descrição dos sistemas de contabilização de custos refe- Artigo 81.º
ridos no número anterior, apresentando, no mínimo, as
[...]
categorias principais nas quais os custos são agrupados
e as regras utilizadas para a respectiva imputação. 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4403
2— ..................................... 3 — O serviço telefónico a que alude o n.º 1 deve
permitir que assinantes e utilizadores efectuem e re-
a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emis-
sões de rádio e televisão e aos serviços especificados cebam chamadas nacionais e internacionais e acedam,
no artigo 43.º; e através do número nacional de socorro definido no
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plano Nacional de Numeração, aos vários sistemas de
emergência.
3— ..................................... 4 — Compete ao membro do Governo responsável
4— ..................................... pela área das comunicações aprovar, tendo em conta as
circunstâncias específicas do mercado nacional, após
Artigo 85.º parecer da ARN, os débitos mínimos necessários que
o acesso à rede disponibilizado no âmbito do serviço
Controlos nos mercados retalhistas universal deve suportar para viabilizar o acesso funcio-
1— ..................................... nal à Internet referido no n.º 2.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 90.º
b) Considere que da imposição das obrigações pre-
vistas nos artigos 67.º a 76.º não resultaria a realização [...]
dos objectivos de regulação fixados no artigo 5.º 1 — Compete à ARN definir, após consulta nos ter-
mos do artigo 8.º, as obrigações dos prestadores de ser-
2— ..................................... viço universal aplicáveis na oferta de postos públicos ou
3— ..................................... outros pontos de acesso aos serviços de telefonia vocal
4— ..................................... acessíveis ao público de modo a assegurar a satisfação
5— ..................................... das necessidades razoáveis das populações, incluindo
6— ..................................... os utilizadores finais com deficiência.
7 — (Revogado.) 2— .....................................
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
Artigo 86.º
res, os postos públicos oferecidos pelos prestadores de
[...] serviço universal devem permitir:
1 — O serviço universal consiste no conjunto mínimo a) O estabelecimento de chamadas telefónicas locais
de prestações definido no presente capítulo, de quali- e nacionais, envolvendo números geográficos e não
dade especificada, disponível para todos os utilizadores geográficos, em conformidade com o Plano Nacional
finais, independentemente da sua localização geográfica de Numeração, e chamadas telefónicas internacionais;
e a um preço acessível. b) [Anterior alínea a).]
2— ..................................... c) [Anterior alínea b).]
3— .....................................
4 — Os cartões telefónicos pré-comprados para
Artigo 87.º acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público
[...] através de postos explorados pelos prestadores de ser-
viço universal devem obedecer a um único tipo por
......................................... forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto
a) Ligação a uma rede de comunicações pública num público disponibilizado no âmbito do serviço universal.
local fixo e a prestação de um serviço telefónico aces- 5— .....................................
sível ao público através daquela ligação;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 91.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Artigo 88.º 1— .....................................
2 — Sem prejuízo do que for determinado pela ARN
Ligação à rede e prestação de serviço
telefónico num local fixo nos termos do número seguinte, o prestador do serviço
universal deve assegurar a disponibilização a título gra-
1 — Os prestadores de serviço universal devem satis- tuito das seguintes ofertas específicas, sem prejuízo do
fazer todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede n.º 3 do artigo 86.º:
de comunicações pública num local fixo, bem como de
prestação de um serviço telefónico acessível ao público a) Equipamento amplificador de microtelefone, de
através daquela ligação. forma a aumentar o volume de som no auscultador, para
2 — A ligação à rede de comunicações pública refe- pessoas com deficiências auditivas;
rida no número anterior deve permitir que os utilizadores b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num
finais estabeleçam e recebam comunicações vocais, dispositivo que activa um sinal visual quando o equi-
comunicações fac-símile e comunicações de dados, com pamento terminal recebe uma chamada;
débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à c) Factura simples em braille;
Internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes d) Linha com destino fixo, que permita o estabeleci-
utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade mento automático de chamadas para um determinado
tecnológica. destino definido pelo cliente;
4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
e) Possibilidade de fazer chamadas até um número 4 — (Anterior n.º 3.)
predefinido de chamadas gratuitas para o serviço de 5 — (Anterior n.º 4.)
informação de listas. 6 — (Anterior n.º 5.)
3 — Compete à ARN, após o procedimento geral de Artigo 94.º
consulta previsto no artigo 8.º, avaliar a necessidade de [...]
disponibilização pelos prestadores do serviço universal
de ofertas específicas para utilizadores com deficiência, 1 — Para que os assinantes possam verificar e con-
bem como decidir sobre os termos e as condições das trolar os seus encargos de utilização da rede de comu-
ofertas a disponibilizar. nicações pública e dos serviços telefónicos acessíveis
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ao público a ela associados, os prestadores de serviço
ARN não deve impor aos prestadores de serviço uni- universal devem disponibilizar o seguinte conjunto mí-
versal a disponibilização de ofertas específicas para os nimo de recursos e mecanismos:
utilizadores com deficiência quando, em resultado de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
obrigações impostas às empresas que oferecem serviços b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de
de comunicações electrónicas acessíveis ao público, saída de tipos ou para tipos definidos de números e de
sejam alcançados os objectivos previstos no n.º 1. SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços
5 — (Anterior n.º 4.) ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio
6 — Na adopção das medidas previstas nos núme- de mensagens, mediante pedido do assinante, sem pre-
ros anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no juízo do disposto no artigo 45.º;
artigo 29.º c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede de
Artigo 92.º comunicações pública e da utilização dos serviços te-
lefónicos acessíveis ao público;
[...]
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede
1— ..................................... de comunicações pública;
2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita
4 — A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a aos assinantes obter informação sobre eventuais tarifas
forma e o modo como as informações a que se referem alternativas inferiores ou mais vantajosas;
os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim g) Controlo de custos dos serviços telefónicos, in-
de assegurar que os consumidores e outros utilizadores cluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresen-
finais tenham acesso a informações claras, completas tem padrões de consumo anormais, que reflictam um
e comparáveis. aumento significativo dos valores de consumo médios
5— ..................................... habituais.
6— .....................................
2— .....................................
Artigo 93.º
a) Preço inicial de ligação à rede de comunicações
[...] pública num local fixo e para a prestação do serviço
telefónico através daquela rede, quando aplicável;
1 — Compete à ARN zelar por que seja garantida a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acessibilidade dos preços das prestações do serviço uni-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
versal, tendo em conta em especial os preços nacionais
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no consumidor e o rendimento nacional.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A ARN deve acompanhar a evolução dos pre-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ços cobrados pelas várias prestações identificadas no
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 87.º, disponibilizados pelas entidades designadas
para a prestação do serviço universal ou pela genera-
3 — Os prestadores de serviço universal podem, a
lidade das empresas, quando tal designação não tenha
pedido do assinante, oferecer facturação detalhada com
ocorrido.
níveis de discriminação superiores ao estabelecido no
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN deve
número anterior, a título gratuito ou mediante um preço
avaliar e decidir sobre os meios mais adequados à ga-
razoável, não devendo, em qualquer caso, ser incluído
rantia da acessibilidade dos preços, podendo determinar:
no detalhe das facturas a informação das chamadas
a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifá- facultadas ao assinante a título gratuito, nomeadamente
rios diferentes dos oferecidos em condições comerciais as chamadas para serviços de assistência.
normais, sobretudo para assegurar que os consumidores 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
com baixos rendimentos ou necessidades sociais es- compete à ARN definir os tipos de chamadas ou co-
peciais não sejam impedidos de aceder a uma rede de municações susceptíveis de barramento, ouvidos os
comunicações electrónicas num local fixo ou de utilizar prestadores de serviço universal.
qualquer dos serviços incluídos no serviço universal; 5— .....................................
b) A imposição de limites máximos de preços e a 6 — Quando os prestadores de serviço universal
aplicação de tarifas comuns, incluindo o nivelamento ofereçam recursos e serviços adicionais para além dos
geográfico dos preços, em todo o território; previstos no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 3 do ar-
c) Outros regimes semelhantes. tigo 93.º, devem estabelecer termos e condições de modo
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4405
que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos dendo, quando justificado e sem prejuízo das competên-
ou serviços desnecessários para o serviço pedido. cias do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.
Artigo 96.º Artigo 101.º
[...] [...]
1— ..................................... As empresas que estabelecem redes de comunicações
2— ..................................... públicas para a distribuição de serviços de televisão
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número digital devem garantir que essas redes tenham capaci-
anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os dade para distribuir serviços de programas televisivos
utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que de ecrã largo, devendo os operadores de rede que rece-
não seriam servidos por um operador comercial que não bem e redistribuem esses serviços e programas manter
tivesse a obrigação de prestar o serviço universal. o mesmo formato.
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 102.º
[...]
Artigo 97.º
[...] 1— .....................................
1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os fornecedores de serviços e equipamentos de
b) Repartição do custo pelas outras empresas que televisão digital devem cooperar na oferta de serviços
ofereçam, no território nacional, redes de comunica- de televisão interoperáveis para os utilizadores finais
ções públicas e serviços de comunicações electrónicas com deficiência.
acessíveis ao público.
2— .....................................
2 — Sempre que haja lugar à aplicação do meca- 3— .....................................
nismo previsto na alínea b) do número anterior, deve
ser estabelecido um fundo de compensação, para o qual Artigo 103.º
contribuem as empresas que oferecem redes de comu-
nicações públicas ou serviços de comunicações elec- [...]
trónicas acessíveis ao público administrado pela ARN 1— .....................................
ou por outro organismo independente designado pelo 2— .....................................
Governo, neste caso sob supervisão da ARN. 3— .....................................
3— ..................................... 4— .....................................
4— ..................................... 5 — Compete à ARN publicitar no respectivo sítio
5— ..................................... na Internet as referências das normas mencionadas nos
6— ..................................... n.os 2 e 4.
Artigo 99.º Artigo 104.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A cedência da totalidade ou parte substancial dos c) ‘Serviço protegido’ qualquer serviço de progra-
activos da rede de acesso por parte dos prestadores do mas televisivo, de rádio ou da sociedade da informação
serviço universal é obrigatoriamente comunicada à ARN desde que prestado mediante remuneração e com base
com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente em acesso condicional ou o fornecimento de acesso
à data prevista para a sua realização. condicional aos referidos serviços considerado como
7 — Com a notificação prevista no número anterior, um serviço em si mesmo.
os prestadores do serviço universal devem facultar à
ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários 3— .....................................
da cedência, os termos e condições contratuais a que 4— .....................................
a mesma está sujeita, a indicação da forma como se 5— .....................................
propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações
de serviço universal, bem como quaisquer informações Artigo 105.º
adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos [...]
do artigo 108.º para apreciação da operação comunicada.
8 — Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência 1— .....................................
referida nos números anteriores no fornecimento do 2 — Os montantes das taxas referidas nas alíneas a)
acesso à rede e aos serviços previstos no artigo 88.º, po- a e) do número anterior são fixados por portaria do
4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
membro do Governo responsável pela área das comu- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nicações, constituindo receita da ARN. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A utilização de frequências, abrangida ou não f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas g) Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar
nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado uma gestão eficiente das frequências;
pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e h) Avaliar a evolução futura a nível das redes ou
264/2009, de 28 de Setembro. serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas
4— ..................................... disponibilizados aos concorrentes;
5— ..................................... i) Avaliar a segurança e integridade das redes e ser-
6— ..................................... viços no âmbito das políticas de segurança adoptadas.
Artigo 108.º 2 — As informações referidas nas alíneas b) a i) do
[...] número anterior não podem ser exigidas antecipada-
mente ou como condição de exercício da actividade.
1 — As entidades que estão sujeitas a obrigações nos
termos da presente lei devem prestar à ARN todas as in- Artigo 110.º
formações relacionadas com a sua actividade, incluindo
informações financeiras e informações sobre os futuros [...]
desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancio-
ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam natórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que
aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas uma empresa não respeita uma ou mais das condições
as competências previstas na lei. referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º deve notificar
2 — Para além do disposto no n.º 1, as entidades com a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se
poder de mercado significativo nos mercados grossistas pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados 2 — Após ter procedido à audiência nos termos do
contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas número anterior, a ARN pode exigir à empresa que
associados a esses mercados grossistas. cesse o incumprimento imediatamente ou num prazo
3 — Para efeitos dos números anteriores, as entidades razoável, que a ARN fixa para o efeito.
devem identificar, de forma fundamentada, as informa- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
ções que consideram confidenciais e devem juntar, caso ARN pode:
se justifique, uma cópia não confidencial dos documen-
tos em que se contenham tais informações. a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias nos ter-
4 — (Anterior n.º 3.) mos previstos no presente diploma;
5 — (Anterior n.º 4.) b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da
6 — Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja dis-
ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades, ponibilização seja susceptível de causar prejuízos sig-
informações obtidas nos termos dos números anteriores, nificativos para a concorrência, a vigorar enquanto não
deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso,
solicitar àquelas entidades expressa e fundamentada- impostas nos termos do artigo 66.º
mente que as não disponibilizem a outras autoridades
reguladoras. 4 — As medidas impostas e a respectiva fundamen-
7 — As informações prestadas à ARN nos termos do tação são comunicadas pela ARN à empresa em causa,
presente artigo podem ser comunicadas ao ORECE e às no prazo de dois dias após a sua aprovação.
autoridades reguladoras de outros Estados membros, na 5 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado
sequência de um pedido fundamentado, quando neces- das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º,
sário, para que possam exercer as respectivas respon- quando as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4
sabilidades nos termos do direito comunitário. não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, a
8 — Sem prejuízo do disposto na parte final do ARN pode desde logo determinar a suspensão da ac-
n.º 6, deve ser assegurada pela Comissão Europeia, tividade da empresa ou proceder à suspensão, até um
pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades regula- máximo de dois anos, ou à revogação, total ou parcial,
doras nacionais dos restantes Estados membros a con- dos respectivos direitos de utilização.
fidencialidade da informação disponibilizada pela ARN
quando esta a tenha identificado como tal nos termos Artigo 111.º
da legislação aplicável.
[...]
Artigo 109.º 1 — Quando tenha provas de qualquer incumpri-
[...] mento das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º,
32.º e 37.º que represente uma ameaça imediata e grave
1— ..................................... à segurança pública ou à saúde pública, ou que crie sé-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rios problemas económicos ou operacionais aos outros
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fornecedores ou utilizadores de serviços ou redes de
c) Verificação caso a caso do respeito das condições comunicações electrónicas ou outros utilizadores do
estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer quando espectro radioeléctrico ou de recursos de numeração,
tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria pode a ARN tomar medidas provisórias urgentes para
iniciativa; sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4407
xando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder g) O incumprimento de qualquer das obrigações es-
três meses. pecíficas previstas no artigo 28.º;
2— ..................................... h) O incumprimento de qualquer das condições de-
3 — Após a audição prevista no número anterior, finidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com
a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo
vigência pode ser prorrogada por mais três meses, no artigo;
máximo, no caso de a decisão final não estar tomada. i) A transmissão de direitos de utilização de números,
4 — (Anterior n.º 3.) em violação dos termos e condições definidos pela ARN,
nos termos previstos no artigo 38.º;
Artigo 112.º j) A violação dos direitos dos utilizadores, dos utili-
zadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos
[...] n.os 1 a 3 do artigo 39.º;
Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5
disposto na presente lei e respectivos regulamentos, atra- do artigo 39.º;
vés dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários m) O incumprimento dos requisitos e exigências de-
devidamente credenciados pelo conselho de administra- terminadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
ção, sem prejuízo das competências atribuídas a outras n) O incumprimento das obrigações previstas nos
entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança n.os 1 a 3 do artigo 44.º;
Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das o) A violação do direito dos utilizadores finais, pre-
Alfândegas (DGA), à CNPD, à DGC e às autoridades visto no n.º 2 do artigo 44.º-A;
competentes em matéria de concorrência. p) O incumprimento da obrigação de barramento, em
violação dos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 45.º;
Artigo 113.º q) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do
artigo 46.º;
[...] r) O incumprimento da obrigação de informação
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º;
tituem contra-ordenações leves: s) O impedimento da utilização de informação, em
violação do n.º 4 do artigo 47.º;
a) O incumprimento da obrigação de comunicação t) A violação das obrigações de prestação de infor-
dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º; mação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A;
b) O incumprimento de normas e especificações obri- u) O incumprimento das obrigações previstas nos
gatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º; n.os 1 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 48.º;
c) (Revogada.) v) A violação das obrigações e requisitos previstos
d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do ar- nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;
tigo 39.º; x) A violação dos direitos dos utilizadores finais,
e) A violação da obrigação definida nos termos dos previstos no n.º 2 do artigo 50.º;
n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; z) A suspensão ou extinção do serviço, em violação
f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos do artigo 52.º;
no n.º 1 do artigo 50.º; aa) A violação do direito dos assinantes à portabili-
g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 dade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento
do artigo 53.º; das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º
h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e
do artigo 78.º; 7 do artigo 54.º;
i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 bb) O incumprimento das medidas a que se refere o
do artigo 79.º; n.º 2 do artigo 54.º-C;
j) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 cc) O incumprimento dos requisitos adicionais a que
e 2 do artigo 80.º se refere o artigo 54.º-D;
dd) O incumprimento das obrigações determinadas
2 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E;
tituem contra-ordenações graves: ee) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria
prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
a) A falta de cooperação com a ARN, em violação ff) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2
do n.º 5 do artigo 10.º; do artigo 76.º-B;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos gg) O incumprimento das obrigações previstas nos
n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º; n.os 1 a 4 do artigo 92.º;
c) A violação dos termos do artigo 23.º; hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria
d) O incumprimento da determinação de partilha prevista no n.º 6 do artigo 92.º;
a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das ii) O incumprimento das obrigações previstas nos
condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
artigo 25.º; jj) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4
e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta do artigo 103.º;
referida no n.º 4 do artigo 26.º; ll) A prática das actividades previstas na alínea d) do
f) O incumprimento das condições fixadas nos termos n.º 1 do artigo 104.º;
das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do mm) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do
artigo 27.º; artigo 108.º
4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
3 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- dd) O incumprimento das obrigações previstas nos
tituem contra-ordenações muito graves: n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
ee) A violação das obrigações de confidencialidade
a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1
ff) O incumprimento de qualquer das obrigações im-
do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º;
postas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1
do artigo 26.º; gg) O incumprimento das condições impostas ao
c) O incumprimento de decisão fundamentada pro- abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
ferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º; hh) A violação das obrigações impostas nos termos
d) O incumprimento da obrigação de disponibiliza- do n.º 4 do artigo 76.º-B;
ção da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º de acordo ii) A violação das obrigações impostas nos termos
com as condições de acesso e de utilização definidas do n.º 1 do artigo 77.º;
pela ARN; jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do ar-
e) O incumprimento das condições fixadas nos termos tigo 78.º;
das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; ll) O incumprimento das obrigações impostas nos
f) A utilização de frequências sem obtenção do res- termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
pectivo direito de utilização, quando exigível, ou em mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria
desconformidade com os seus termos, em violação do prevista no n.º 6 do artigo 85.º;
n.º 1 do artigo 30.º; nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a
g) O incumprimento de qualquer das condições defi- 3 do artigo 88.º;
nidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excep- oo) A violação das obrigações e condições previstas
ção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização pp) O incumprimento das obrigações definidas nos
de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou qq) O incumprimento das obrigações impostas nos
locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;
fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo; rr) O incumprimento de objectivos de desempenho
i) O incumprimento de qualquer das condições ou fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;
medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º; ss) O incumprimento das determinações emitidas
j) A utilização de números sem obtenção do respec- nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao
tivo direito de utilização ou em desconformidade com abrigo do n.º 4 do artigo 93.º;
os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º; tt) O incumprimento da obrigação de contribuição
l) O incumprimento das obrigações previstas nos em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
n.os 1 e 3 do artigo 41.º; uu) O incumprimento das obrigações previstas nos
m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º;
e 3 do artigo 42.º; vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
n) O incumprimento da obrigação de transporte pre- xx) O incumprimento das obrigações previstas nos
vista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; n.os 1 a 3 do artigo 102.º;
o) O incumprimento das condições previstas nos zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b)
n.os 3 e 4 do artigo 46.º; e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
p) A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do aaa) O desrespeito por decisões que decretem medi-
artigo 46.º; das provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º;
q) Não cumprir as determinações da ARN, nos termos bbb) O incumprimento de ordens ou mandados le-
do n.º 10 do artigo 48.º; gítimos da ARN regularmente comunicados aos seus
r) O incumprimento das obrigações previstas nos destinatários.
n.os 1 e 2 do artigo 49.º;
s) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do ar- 4 — Constituem contra-ordenações graves, no âm-
tigo 50.º; bito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento
t) A violação do direito dos utilizadores a que se refere Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à iti-
o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 nerância nas redes de comunicações móveis públicas
e 5 do artigo 51.º; da Comunidade, com a redacção que lhe foi conferida
u) O incumprimento das obrigações previstas no ar- pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, do Parlamento
tigo 54.º-A; Europeu e do Conselho, de 18 de Junho:
v) O incumprimento da obrigação prevista no ar- a) A violação das obrigações decorrentes do artigo 4.º,
tigo 54.º-B; dos n.os 1 a 6 do artigo 4.º-B e dos artigos 6.º e 6.º-A do
x) O incumprimento das medidas técnicas de execu- referido regulamento;
ção a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C; b) A violação da obrigação de informar prevista no
z) O incumprimento das obrigações previstas nos n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento.
n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F;
aa) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria 5 — Constituem contra-ordenações muito graves no
prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F; âmbito do regulamento referido no número anterior:
bb) O incumprimento das instruções vinculativas
previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G; a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1
cc) O incumprimento das obrigações nos termos pre- e 2 do artigo 3.º e dos artigos 4.º-A e 4.º-C do referido
vistos no n.º 3 do artigo 63.º; regulamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4409
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no b) Interdição do exercício da respectiva actividade
uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações
do referido regulamento. previstas nas alíneas f) do n.º 2 e a), e), f), h), j), m), n)
e bb) do n.º 3 do artigo anterior;
6 — As contra-ordenações leves são puníveis com c) Privação do direito de participar em concursos ou
as seguintes coimas: arrematações promovidos no âmbito do presente diploma
até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2500; previstas nas alíneas f), h), m) e n) do n.º 3 do artigo
b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5000; anterior.
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a
€ 10 000; 2 — Quando seja declarada a perda de objectos, equi-
d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a pamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos
€ 20 000; termos da alínea a) do número anterior, o respectivo
e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua
€ 100 000. entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da
notificação da decisão que a determine.
7 — As contra-ordenações graves são puníveis com
as seguintes coimas: Artigo 115.º
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7500; [...]
b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a
€ 10 000; 1 — A aplicação de admoestações e das coimas e
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a sanções acessórias previstas na presente lei bem como
€ 25 000; o arquivamento dos processos de contra-ordenação são
d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a da competência do conselho de administração da ARN.
€ 50 000; 2— .....................................
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a 3— .....................................
€ 1 000 000. 4— .....................................
5 — (Revogado.)
8 — As contra-ordenações muito graves são puníveis 6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores
com as seguintes coimas: o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4
do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e ins-
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a trução do processo de contra-ordenação, bem como a
€ 20 000; aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte
b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a em 40 % para esta entidade.
€ 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a Artigo 116.º
€ 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a [...]
€ 450 000; 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a caso de incumprimento de decisões da ARN que impo-
€ 5 000 000. nham sanções administrativas ou ordenem, no exercício
dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de
9 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omis- comportamentos ou de medidas determinadas às em-
são do cumprimento de um dever jurídico ou de uma or- presas que oferecem redes e serviços de comunicações
dem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor
cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos
do dever ou da ordem, se este ainda for possível. casos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), gg)
10 — Nos casos referidos no número anterior, o in- e jj) do n.º 2, a), b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc),
fractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa) e bbb) do
o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no n.º 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.º
prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção 2— .....................................
pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º 3— .....................................
11 — Nas contra-ordenações previstas na presente 4— .....................................
lei, são puníveis a tentativa e a negligência. 5— .....................................
6— .....................................
Artigo 114.º
[...]
Artigo 120.º
[...]
1 — Para além das coimas fixadas no artigo anterior,
podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da 1— .....................................
infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes
sanções acessórias: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Procedimentos de consulta em curso nos termos
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos dos artigos 8.º, 57.º e 57.º-A, bem como os resultados
e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas dos processos concluídos, salvo informações confi-
nas alíneas ll) e jj) do n.º 2 e zz) do n.º 3 do artigo anterior; denciais;
4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e deci- se mantêm em vigor na parte relevante os respectivos
sões referentes às autorizações gerais e aos direitos de instrumentos de concurso.
utilização e de instalação de recursos; 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem ser mantidas as medidas legislativas ou admi-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nistrativas que obriguem os operadores, ao concederem
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acesso ou interligação, a oferecerem condições diferen-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes a diferentes empresas por serviços equivalentes e
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou imponham obrigações que não estejam relacionadas
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com o acesso e os serviços de interligação efectivamente
j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas
nos termos do n.º 1 do artigo 48.º-B. nos artigos 27.º, 32.º e 37.º
2— ..................................... Artigo 123.º
3— ..................................... [...]
4— .....................................
1 — As obrigações previstas no artigo 43.º são ob-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jecto de revisão até 25 de Maio de 2012, mediante es-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecificação, por parte da Entidade Reguladora para a
c) Identificação das empresas designadas como pres- Comunicação Social, dos serviços de programas televi-
tadores de serviço universal, bem como as obrigações sivos e de rádio que devem ser objecto de obrigação de
impostas às referidas empresas; transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços
d) [Anterior alínea c).] de comunicações electrónicas.
2 — A adaptação dos mecanismos de prevenção de
Artigo 121.º contratação está sujeita ao procedimento previsto no
Reavaliação de direitos de utilização de frequências n.º 2 do artigo 46.º
3— .....................................
1 — Os titulares de direitos de utilização de frequên-
cias atribuídos antes de 25 de Maio de 2011 e que se Artigo 124.º
mantenham válidos até 25 de Maio de 2016 podem até
esta mesma data apresentar à ARN um pedido de rea- [...]
valiação das restrições de neutralidade tecnológica e de 1 — É aplicável à concessionária do serviço público
serviços aos seus direitos, enquadráveis nas restrições de telecomunicações o regime constante da presente lei.
previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º-A. 2 — Mantêm-se em vigor todas as obrigações cons-
2 — A ARN, na análise dos pedidos de reavaliação tantes das bases da concessão do serviço público de tele-
das restrições aos direitos de utilização que lhe são apre- comunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003,
sentados nos termos do número anterior, deve adoptar de 17 de Fevereiro, salvo quando da aplicação da pre-
as medidas adequadas para promover a lealdade da sente lei resulte um regime mais exigente para a con-
concorrência. cessionária, caso em que será este a vigorar.
3 — A ARN deve notificar o titular do direito de 3 — (Revogado.)
utilização do resultado da sua reavaliação, dando-lhe a
possibilidade de, num prazo não inferior a 10 dias, se Artigo 125.º
pronunciar ou retirar o pedido.
4 — Se o titular do direito de utilização retirar o [...]
pedido, o direito de utilização mantém-se inalterado até 1 — Compete à ARN publicar os regulamentos ne-
à data da sua caducidade ou até 25 de Maio de 2016, cessários à execução da presente lei, nomeadamente
consoante o que ocorrer mais cedo. os que envolvem as matérias referidas nos n.os 1 do
5 — Após 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar artigo 21.º, 2 dos artigos 27.º, 32.º, 37.º e 40.º, 3 do
as medidas necessárias para garantir a aplicabilidade artigo 51.º, 7 do artigo 54.º, 2 e 4 do artigo 92.º e 5 do
do artigo 16.º-A a todas as autorizações gerais, direitos artigo 108.º, sem prejuízo da competência estatutária da
de utilização de frequências e atribuições de espectro ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre
utilizadas para serviços de comunicações electrónicas indispensável ao exercício das suas atribuições.
existentes em 25 de Maio de 2011. 2— .....................................
6 — (Revogado.)
Artigo 126.º
Artigo 122.º
[...]
Manutenção de direitos e obrigações
1 — À contagem de prazos previstos na presente lei
1 — As empresas mantêm os direitos de utilização aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código
dos recursos de numeração e frequências atribuídos do Procedimento Administrativo.
antes da publicação da presente lei até ao termo do 2 — Os prazos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A
prazo fixado no respectivo título de atribuição, quando contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela
tal prazo exista. Comissão Europeia nas recomendações ou orienta-
2 — Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações ções aprovadas ao abrigo do procedimento previsto
assumidas pelas empresas licenciadas em concursos na Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu
realizados antes da publicação da presente lei, pelo que e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4411
n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- d) Desenvolver, nos termos da lei e em articulação
lho, de 25 de Novembro. com as demais entidades competentes, o planeamento,
instalação e operacionalização do sistema de resposta a
Artigo 127.º incidentes de segurança da informação, no âmbito das
comunicações electrónicas;
[...]
e) Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em
1— ..................................... articulação com as entidades competentes, os recur-
2 — (Revogado.) sos de comunicações electrónicas com utilidade para
3 — A concessionária do serviço público de tele- a protecção civil.
comunicações é excluída do âmbito de aplicação da
alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, Artigo 16.º-A
de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro
Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1 — Compete à ARN, no âmbito das suas competên-
cias de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições
Artigo 3.º estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes
princípios:
Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
a) Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos
São aditados à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, os tipos de tecnologia usados para os serviços de comu-
alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, nicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas
pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis de frequência declaradas disponíveis para os serviços
n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setem- de comunicações electrónicas e como tal publicitadas
bro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, os artigos 2.º-A, no QNAF;
16.º-A, 21.º-A, 25.º-A, 44.º-A, 47.º-A, 48.º-A, 48.º-B, b) Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas
54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 54.º-D, 54.º-E, 54.º-F, 54.º-G, faixas de frequências declaradas disponíveis para os
57.º-A, 59.º-A, 76.º-A e 76.º-B, com a seguinte redacção: serviços de comunicações electrónicas e como tal pu-
blicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos
«Artigo 2.º-A de serviços de comunicações electrónicas.
Segurança e emergência
2 — A ARN pode estabelecer restrições proporcio-
1 — Compete ao Estado assegurar, nos termos da nais, não discriminatórias e justificadas quanto à tec-
lei, a adequada coordenação das redes e serviços de nologia utilizada para os serviços de comunicações
comunicações electrónicas em situações de emergência, electrónicas sempre que tal seja necessário para:
crise ou guerra.
2 — Incumbe à ARN: a) Evitar interferências prejudiciais;
b) Proteger a população da exposição a campos elec-
a) Exercer as competências que lhe vierem a ser co- tromagnéticos;
metidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no c) Garantir a qualidade técnica do serviço;
âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente d) Garantir a maximização da partilha das frequências;
nos termos do quadro legal de transposição da Directiva e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, re- f) Assegurar o cumprimento de um objectivo especí-
lativa à identificação e designação das infra-estruturas fico de interesse geral definido nos termos da lei.
críticas europeias e à avaliação da necessidade de me-
lhorar a sua protecção; 3 — A ARN pode estabelecer restrições proporcionais
b) Exercer as competências que lhe vierem a ser e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de
cometidas quanto às infra-estruturas críticas nacionais comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente,
no âmbito das comunicações electrónicas, quer no que tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento
se refere às empresas que oferecem redes e serviços de de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomu-
comunicações electrónicas quer aos proprietários ou nicações da União Internacional das Telecomunicações
detentores das referidas infra-estruturas; (UIT).
c) Analisar e caracterizar, contando com a colabo- 4 — No âmbito das restrições à neutralidade de ser-
ração das empresas que oferecem redes e serviços de viços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:
comunicações electrónicas e dos serviços e organismos
competentes da administração directa e indirecta do a) Que um serviço de comunicações electrónicas
Estado e das Regiões Autónomas, e propor, quando seja oferecido numa faixa de frequências específica,
adequado: disponível para serviços de comunicações electrónicas,
desde que justificado com a necessidade de assegurar o
i) As medidas necessárias para a salvaguarda de re- cumprimento de um objectivo específico de interesse
serva de capacidade, por parte das empresas que ofere- geral definido nos termos do n.º 5;
cem redes e serviços de comunicações electrónicas, para b) A oferta de um determinado serviço de comunica-
comunicações de emergência de interesse público; ções electrónicas numa faixa de frequências específica
ii) As medidas necessárias em matéria de congestio- com exclusão de qualquer outro serviço, desde que jus-
namento de redes em situações de emergência, incluindo tificada com a necessidade de proteger serviços de segu-
os procedimentos a cumprir pelas empresas que ofe- rança da vida humana ou, excepcionalmente, para satis-
recem redes e serviços de comunicações electrónicas; fazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.
4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
5 — Consideram-se ‘objectivos específicos de inte- 2 — Compete à ARN determinar medidas que as-
resse geral’, para os efeitos das alíneas f) do n.º 2 e a) segurem que os utilizadores finais com deficiência,
do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, incluindo os nacionais de outros Estados membros
a promoção da coesão social, regional ou territorial, a quando se encontrem em território nacional, possam
prevenção de utilizações ineficientes das frequências, aceder ao máximo aos serviços prestados através das
bem como a promoção da diversidade cultural e lin- gamas de numeração ‘116’ de forma equivalente aos
guística e do pluralismo dos meios de comunicação, demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito,
designadamente através do fornecimento de serviços nas normas e especificações aplicáveis nos termos do
de programas televisivos ou de rádio. disposto no artigo 29.º
6 — As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser 3 — Constitui direito dos utilizadores finais, in-
publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN pro- cluindo os cidadãos de outros Estados membros quando
ceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessi- se encontrem em território nacional, obter informações
dade da sua manutenção. adequadas acerca da existência e utilização dos serviços
prestados pela gama de numeração ‘116’.
Artigo 21.º-A
Artigo 47.º-A
Registo das empresas
Obrigação de prestar informações aos assinantes
1 — Compete à ARN manter um registo das em-
presas que oferecem redes e serviços de comunicações 1 — Sem prejuízo das informações publicadas nos
electrónicas, do qual devem constar, nomeadamente, a termos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às em-
sua identificação completa, o endereço e as actividades presas que oferecem redes de comunicações públicas
desenvolvidas. ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
2 — A inscrição das empresas no registo é cancelada público a prestação de informações aos assinantes sobre:
pela ARN sempre que: a) Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a
a) As empresas comuniquem a cessação da sua acti- determinados números ou serviços sujeitos a condições
vidade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior; tarifárias especiais;
b) Se verifique a impossibilidade de notificação das b) Qualquer mudança no acesso aos serviços de emer-
empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo gência ou na disponibilização de informação sobre a
da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem localização da pessoa que efectua a chamada;
devidas e da aplicação das sanções a que houver lugar. c) Qualquer mudança das condições que restringem
o acesso ou a utilização dos serviços e aplicações;
Artigo 25.º-A d) Eventuais procedimentos instaurados pela empresa
para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que
Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou
de redes de comunicações electrónicas impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada,
Estão sujeitas ao regime da construção de infra- indicando as repercussões desta medida na qualidade
-estruturas aptas ao alojamento de redes de comuni- do serviço oferecido;
cações electrónicas e à construção de infra-estruturas e) O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pes-
de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, soais em listas;
conjuntos de edifícios e edifícios, aprovado pelo Decreto- f) Características dos produtos e serviços destinados
-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto- a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.
-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:
2 — Compete à ARN fixar a forma e periodicidade
a) A coordenação das obras destinadas à construção da comunicação ao assinante das informações referidas
ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento no número anterior, podendo determinar, no caso das
de redes de comunicações electrónicas; informações previstas na alínea a), que, relativamente a
b) A partilha de infra-estruturas de telecomunicações certas categorias de serviços, a comunicação dos preços
em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios; é assegurada imediatamente antes de a chamada ser
c) A prestação de informações sobre infra-estruturas efectuada.
aptas ao alojamento de redes de comunicações electróni- 3 — As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a
cas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas fornecer aos assinantes, mediante solicitação das auto-
infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação ridades públicas competentes, sem quaisquer encargos
Centralizado (SIC). e quando adequado, informações de interesse público,
utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua
Artigo 44.º-A comunicação regular com esses assinantes.
4 — As informações a que se refere o número anterior
Números harmonizados destinados
a serviços de valor social devem ser prestadas pelas autoridades públicas com-
petentes num formato normalizado e podem abranger,
1 — Compete à ARN garantir que a gama de nume- nomeadamente, informação sobre as consequências
ração ‘116’ do PNN seja reservada para a prestação de legais que podem advir da utilização dos serviços de
serviços harmonizados de valor social, nos termos da comunicações electrónicas para a prática e actos ilícitos,
Decisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de divulgação de conteúdos nocivos, incluindo violação
15 de Fevereiro, designadamente uma linha de comu- de direitos de autor e direitos conexos, assim como
nicação de casos de crianças desaparecidas acessível informação sobre os meios de protecção contra riscos
através do número ‘116000’. para a segurança pessoal, para a privacidade e para os
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4413
dados pessoais na utilização dos serviços de comuni- Artigo 54.º-A
cações electrónicas. Obrigações das empresas em matéria
5 — As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da de segurança e integridade
exclusiva responsabilidade da autoridade pública que
solicita a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço 1 — As empresas que oferecem redes de comuni-
definido pelas empresas obrigadas à sua publicitação, cações públicas ou serviços de comunicações electró-
não podendo obstaculizar ou impedir a clara percepção nicas acessíveis ao público devem adoptar as medidas
das informações relativas às condições de oferta dos técnicas e organizacionais adequadas à prevenção,
serviços de comunicações electrónicas. gestão e redução dos riscos para a segurança das redes
e serviços visando, em especial, impedir ou minimi-
zar o impacte dos incidentes de segurança nas redes
Artigo 48.º-A interligadas, a nível nacional e internacional, e nos
Reclamações de utilizadores finais utilizadores.
2 — As empresas que oferecem redes de comuni-
1 — As empresas de comunicações electrónicas de- cações públicas são obrigadas a adoptar as medidas
vem implementar procedimentos adequados ao trata- adequadas para garantir a integridade das respectivas
mento célere e harmonizado de reclamações que lhes redes, assegurando a continuidade da prestação dos
sejam apresentadas pelos utilizadores finais. serviços que se suportam nas referidas redes.
2 — A ARN pode definir requisitos a observar nos 3 — As medidas previstas no n.º 1 devem ser ade-
procedimentos referidos no número anterior. quadas aos riscos existentes tendo em conta o estado
3 — A ARN deve ordenar a investigação de queixas da técnica.
ou reclamações de que tome conhecimento no exercício Artigo 54.º-B
das suas funções e, nos casos em que esteja em causa
o incumprimento de disposições cuja observância lhe Obrigações de notificação
caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas As empresas que oferecem redes de comunicações
correctivas. públicas ou serviços de comunicações electrónicas aces-
4 — A ARN publica um relatório no seu sítio na síveis ao público estão obrigadas a notificar a ARN das
Internet com informação sobre as reclamações e de- violações de segurança ou das perdas de integridade
mais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais com impacte significativo no funcionamento das redes
relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas e serviços.
de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo
de reclamações, independentemente do modo e forma Artigo 54.º-C
de apresentação. Medidas de execução
5 — O relatório a que alude o número anterior deve
conter, entre outros elementos, informação sobre o 1 — Para efeitos de disposto no artigo 54.º-A, a ARN
volume de reclamações e solicitações recebidas pela pode aprovar e impor às empresas que oferecem redes
ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa de comunicações públicas ou serviços de comunicações
e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto electrónicas acessíveis ao público medidas técnicas de
de reclamação. execução.
6 — O relatório referido no número anterior deve ser 2 — Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B, com-
publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual. pete à ARN aprovar as medidas que definam as cir-
cunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às
exigências de comunicação de violações de segurança
Artigo 48.º-B ou perdas de integridade das redes.
Resolução extrajudicial de conflitos 3 — As medidas de execução previstas nos números
anteriores devem ser conformes com as decisões da Co-
1 — Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às enti- missão Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento
dades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos previsto no artigo 13.º-A da Directiva n.º 2002/21/CE,
dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março,
os conflitos surgidos com as empresas de comunicações alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento
electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e, na sua
de conflitos legalmente constituídos. ausência, devem basear-se nas normas europeias e in-
2 — Compete à ARN fomentar o desenvolvimento ternacionais existentes sobre a matéria.
de mecanismos simples, transparentes, económicos em 4 — A adopção das medidas de execução referidas
função dos diversos tipos de utilizadores finais e não nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento geral de con-
discriminatórios para a resolução célere, equitativa e sulta previsto no artigo 8.º
imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados
com condições contratuais ou execução de contratos que Artigo 54.º-D
titulam o fornecimento de redes ou serviços de comuni-
Requisitos adicionais
cações electrónicas entre as empresas de comunicações
electrónicas e os utilizadores finais. Para além das medidas técnicas de execução previs-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a tas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto
ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou par- no artigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem
ticipar na constituição de entidades que tenham por redes de comunicações públicas ou serviços de comu-
objecto assegurar os referidos mecanismos. nicações electrónicas acessíveis ao público requisitos
4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
adicionais mais exigentes, nomeadamente, determi- às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de vio-
nando o seguinte: lação de segurança ou perda de integridade.
a) A indicação de um ponto de contacto permanente, 4 — Tendo em vista avaliar a segurança ou a integri-
para efeitos do disposto no presente capítulo; dade das redes e serviços, compete à ARN, nos termos
b) A elaboração de um plano actualizado que con- dos artigos 108.º e 109.º, exigir às empresas referidas
temple todas as medidas técnicas e organizacionais no n.º 1 a prestação de todas as informações necessá-
adoptadas; rias, incluindo documentação referente a políticas de
c) A realização de exercícios de avaliação e melhoria segurança.
das medidas técnicas e organizacionais adoptadas, bem Artigo 54.º-G
como a participação em exercícios conjuntos;
d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório Instruções vinculativas e investigação
anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a 1 — Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e
experiência recolhida com incidentes de segurança. 54.º-B e no âmbito das medidas técnicas de execução e
dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir
Artigo 54.º-E instruções vinculativas às empresas que oferecem redes
Obrigações de informação da ARN de comunicações públicas ou serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público, incluindo a fixação
Compete à ARN: de prazos de execução.
a) Informar as autoridades reguladoras competentes 2 — Compete à ARN investigar os casos de incum-
dos demais Estados membros e a Agência Europeia primento das disposições e obrigações constantes do
para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) presente capítulo e seus efeitos sobre a segurança e
sempre que entenda que a dimensão ou gravidade das integridade das redes.
violações de segurança ou das perdas de integridade
comunicadas nos termos do artigo 54.º-B o justificam; Artigo 57.º-A
b) Informar o público pelos meios mais adequados Procedimento para aplicação coerente
das violações de segurança ou das perdas de integridade de obrigações regulamentares
ou determinar às empresas que oferecem redes de comu-
nicações públicas ou serviços de comunicações electró- 1 — Sempre que o projecto de medida sujeito ao
nicas acessíveis ao público que o façam quando tal seja procedimento específico de consulta vise impor, manter,
considerado pela ARN como de interesse público; alterar ou suprimir obrigações a empresas com ou sem
c) Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à poder de mercado significativo previstas na alínea d) do
ENISA um relatório resumido sobre as comunicações artigo 56.º e a ARN seja notificada fundamentadamente
de violações de segurança ou de perdas de integridade, pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto
efectuadas nos termos do artigo 54.º-B, bem como das no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o
medidas tomadas. projecto criaria um obstáculo ao mercado único ou que
tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o
Artigo 54.º-F direito comunitário, a ARN deve adiar a aprovação do
projecto de decisão por um prazo de três meses a contar
Auditorias e prestação de informações
da notificação da Comissão Europeia.
1 — Compete à ARN determinar às empresas que 2 — Durante o prazo referido no número anterior, a
oferecem redes de comunicações públicas ou serviços Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam es-
de comunicações electrónicas acessíveis ao público a treitamente com o objectivo de identificar a medida mais
realização, através de entidades auditoras independentes apropriada e eficaz à luz dos objectivos de regulação
e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas estabelecidos no artigo 5.º, tendo em conta, simultanea-
redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório mente, os pontos de vista dos intervenientes no mercado,
com os resultados da mesma. que se pronunciaram no âmbito do respectivo procedi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior: mento geral de consulta, e a necessidade de garantir o
a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.
devem obedecer as auditorias previstas no número an- 3 — Quando, no prazo de seis semanas a contar
terior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodici- do início do período de três meses referido no n.º 1,
dade, procedimentos e normas de referência, bem como o ORECE emitir e publicitar um parecer sobre a noti-
quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras; ficação da Comissão Europeia indicando que partilha
b) As empresas que oferecem redes de comunicações das suas dúvidas sobre o projecto de decisão da ARN
públicas ou serviços de comunicações electrónicas aces- e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando
síveis ao público devem: propostas específicas de alteração, a ARN deve cooperar
estreitamente com o ORECE tendo em vista identificar
i) Submeter previamente à ARN a aprovação da en- a medida mais apropriada e eficaz, podendo, antes do
tidade auditora; final do mesmo período de três meses, tomar uma das
ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de cor- seguintes decisões:
recção das não conformidades constantes do relatório
de auditoria. a) Alterar ou retirar o projecto de decisão, tendo em
conta a notificação da Comissão Europeia prevista no
3 — Pode ainda a ARN, ou outra entidade indepen- n.º 1, bem como o parecer e cooperação do ORECE;
dente por si designada, efectuar auditoria de segurança b) Manter o projecto de decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4415
4 — Quando o ORECE não partilhar das dúvidas da 2 — A entidade operacionalmente independente
Comissão Europeia, não emitir parecer ou a ARN alterar referida no número anterior deve fornecer produtos
ou mantiver o projecto de decisão, tudo nos termos do e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo
número anterior, e a Comissão Europeia, no prazo de a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos
um mês após o termo do período de três meses referido mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no
no n.º 1, emitir uma recomendação à ARN no sentido que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos
de alterar ou retirar o projecto de decisão, incluindo mesmos sistemas e processos.
propostas específicas, ou decidir retirar as suas reservas, 3 — Sempre que pretenda impor uma obrigação de
a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adop- separação funcional, a ARN deve apresentar uma pro-
ção da referida recomendação ou decisão, comunicar à posta à Comissão Europeia, da qual devem constar os
Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva seguintes elementos:
aprovada, acompanhada de uma justificação funda-
a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN
mentada quando não tenha acolhido a recomendação
referidas no n.º 1;
da Comissão Europeia.
b) Demonstração de que, num prazo razoável, exis-
5 — O prazo de um mês previsto na segunda parte
tem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência
do número anterior pode ser prorrogado nos casos em
a nível das infra-estruturas;
que a ARN, previamente à aprovação da sua decisão
c) Análise do impacte previsto na ARN, na empresa,
definitiva, submeta o projecto de decisão alterado ao
em particular na força de trabalho da empresa operacio-
procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º
nalmente independente e no sector das comunicações
6 — A ARN pode retirar o projecto de medida em
electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para
qualquer fase do procedimento.
investir na própria rede, e do impacte noutros interessa-
dos, incluindo o impacte previsto na concorrência entre
Artigo 59.º-A infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes
Revisão da análise de mercados para os consumidores;
d) Análise das razões que justificam que esta obrigação
1 — A ARN deve proceder à análise dos mercados,
é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas
no prazo de dois anos a contar da aprovação, pela Co-
a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.
missão Europeia, de uma recomendação revista sobre os
mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN
4 — Juntamente com a proposta referida no número
não tenha notificado previamente à Comissão Europeia
anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o
ao abrigo do artigo 57.º
projecto de decisão que pretende adoptar, o qual deve
2 — A análise dos mercados deve ser revista:
incluir os seguintes elementos:
a) No prazo de três anos a contar da aprovação da
a) Natureza exacta e nível de separação, precisando,
análise mais recente do mercado em causa;
nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empre-
b) Quando a ARN entenda justificável.
sarial operacionalmente independente;
b) Identificação dos activos da entidade separada e
3 — O prazo previsto na alínea a) do número anterior
dos produtos ou serviços a fornecer por esta;
pode ser excepcionalmente prorrogado por um período
c) Disposições de governação que garantam a inde-
adicional de três anos, mediante a apresentação, pela
pendência dos trabalhadores da entidade empresarial
ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de pror-
operacionalmente independente e a correspondente
rogação devidamente justificada, relativamente à qual
estrutura de incentivos;
a Comissão Europeia não levante objecções no prazo
d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
de um mês a contar da sua apresentação.
e) Regras para garantir a transparência dos procedi-
4 — Quando a ARN não conclua a análise de um
mentos operacionais, nomeadamente em relação aos
mercado relevante nos prazos previstos nos números outros interessados;
anteriores, consoante os casos, deve solicitar a assistên- f) Programa de monitorização para garantir a obser-
cia do ORECE de modo que, no prazo de seis meses, vância da medida a impor, incluindo a publicação de
a respectiva análise e imposição de obrigações regula- um relatório anual.
mentares esteja concluída e seja notificada ao abrigo
do artigo 57.º
5 — Após a decisão da Comissão Europeia sobre o
Artigo 76.º-A projecto de medida, tomada nos termos do n.º 4 do ar-
Obrigação de separação funcional
tigo 66.º, a ARN efectua uma análise coordenada dos di-
ferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de
1 — Quando a ARN conclua que as obrigações im- acordo com o procedimento previsto no artigo 59.º, com
postas nos termos dos artigos 67.º a 76.º não permitiram base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obriga-
garantir uma concorrência eficaz e que persistem pro- ções, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
blemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes 6 — Para efeitos do número anterior, uma empresa à
em relação ao fornecimento grossista de determinados qual seja imposta a separação funcional pode estar su-
mercados de produtos de acesso, a ARN pode, como jeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º
medida excepcional, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha
impor às empresas verticalmente integradas a obrigação sido designada com poder de mercado significativo
de afectarem as actividades relacionadas com o forneci- pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a
mento grossista de produtos de acesso relevantes a uma quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão
entidade empresarial operacionalmente independente. Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º
4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
Artigo 76.º-B n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6
Separação funcional voluntária
do artigo 9.º-A.
1 — As empresas verticalmente integradas desig- 2— .....................................
nadas com poder de mercado significativo num ou em 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
vários mercados relevantes, em conformidade com o
artigo 59.º, devem informar prévia e atempadamente a Artigo 6.º
ARN quando pretenderem transferir os seus activos da
rede de acesso local ou uma parte substancial dos mes- Alteração do anexo à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
mos para uma entidade jurídica separada de propriedade O anexo à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é substi-
distinta ou estabelecer uma entidade empresarial sepa- tuído pelo anexo I do presente diploma, do qual faz parte
rada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, integrante.
incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos
de acesso totalmente equivalentes. Artigo 7.º
2 — As empresas a que se refere o número anterior Disposições transitórias e finais
devem igualmente informar a ARN, previamente e de
forma atempada, de qualquer alteração da intenção co- 1 — As obrigações previstas no artigo 43.º da Lei
municada, bem como do resultado final do processo n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, são objecto de revisão até
de separação. 25 de Maio de 2012, mediante especificação, por parte da
3 — Compete à ARN avaliar o efeito da transacção Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),
pretendida nas obrigações regulamentares impostas dos serviços de programas televisivos e de rádio que devem
à empresa verticalmente integrada, ao abrigo do ar- ser objecto de obrigação de transporte pelas empresas que
tigo 66.º, através de uma análise coordenada dos dife- oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas.
rentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos 2 — A obrigação de selecção e pré-selecção prevista
termos do artigo 59.º no artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na
4 — Após a conclusão do processo de separação, a sua redacção original, mantém-se em vigor até à decisão
ARN, com base na avaliação realizada nos termos do nú- da ARN que, na sequência de uma análise de mercados,
mero anterior, impõe, mantém, altera ou suprime obriga- imponha, mantenha, altere ou suprima a obrigação de
ções, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A. selecção e pré-selecção ao abrigo da alínea j) do n.º 2 do
5 — A entidade separada pode estar sujeita a qualquer artigo 72.º
das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em 3 — A violação da obrigação de selecção e pré-selecção
qualquer mercado específico em que tenha sido desig- e dos respectivos regulamentos de execução, mantidos tran-
nada com poder de mercado significativo pela ARN, em sitoriamente em vigor nos termos do número anterior, cons-
conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras titui contra-ordenação grave, punível nos termos do n.º 7
obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
termos do n.º 4 do artigo 66.º» 4 — O Regulamento n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, na
redacção dada pelo Regulamento n.º 268/2007, de 15 de
Artigo 4.º Outubro (regulamento de selecção e pré-selecção), mantém-
Alteração da sistemática da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro -se em vigor até à sua revogação pela ARN.
1 — É suprimida a divisão sistemática por secções do Artigo 8.º
capítulo IV do título III da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
que passa a ter a epígrafe «Regras de exploração aplicáveis Norma revogatória
às empresas que oferecem redes de comunicações públicas 1 — São revogados:
e serviços acessíveis ao público».
2 — Ao título III da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é a) As alíneas c) dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 4 do
aditado um capítulo V com a epígrafe «Segurança e integri- artigo 27.º, a alínea d) do artigo 28.º, os n.os 3 do artigo 49.º,
dade das redes e serviços», integrado pelos artigos 54.º-A 4 do artigo 58.º, e 6 do artigo 59.º, as alíneas a), b), d), e),
a 54.º-G, aditados pelo artigo anterior. g), m), n) e o) do n.º 4 do artigo 60.º, b) do n.º 2 e f) e h)
do n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 77.º, os artigos 82.º
Artigo 5.º a 84.º, o n.º 7 do artigo 85.º, o artigo 107.º, a alínea c) do
n.º 1 do artigo 113.º, o n.º 5 do artigo 115.º, os artigos 117.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio a 119.º, o n.º 6 do artigo 121.º, o artigo 121.º-A e os n.os 3
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, do artigo 124.º e 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004, de
alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007,
Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, passa a ter a de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos
seguinte redacção: Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009,
de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho;
«Artigo 14.º b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de
[...] Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e
pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março.
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A revogação do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do ar- 10 de Fevereiro, produz efeitos com a decisão da ARN
tigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4417
Artigo 9.º Fevereiro, pelo artigo 12.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de
Junho, produzem efeitos nos termos do disposto no ar-
Republicação
tigo 20.º desta última lei.
É republicada, no anexo II do presente diploma, do qual Aprovada em 5 de Agosto de 2011.
faz parte integrante, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
com a redacção actual. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Artigo 10.º Promulgada em 24 de Agosto de 2011.
Entrada em vigor Publique-se.
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ao da sua publicação.
2 — As alterações introduzidas nos n.os 1 e 12 do ar- Referendada em 25 de Agosto de 2011.
tigo 13.º e 6 do artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
ANEXO
Parâmetros de qualidade do serviço
Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º
Parâmetro (1) Definição Método de medição
Para as empresas que fornecem acesso a uma rede de comunicações pública
Prazo de fornecimento da ligação inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057-1
Taxa de avarias por linha de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 0571
Tempo de espera pela reparação de avarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Para as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público
Tempo de estabelecimento de chamadas (2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Tempos de resposta para os serviços de informação de listas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Queixas sobre incorrecções nas facturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Chamadas não concretizadas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
(1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida
pelo EUROSTAT].
(2) Os Estados membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros se existirem dados que
comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.
Nota. — O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é a v. 1.3.1 (Julho de 2008).
ANEXO II Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alte-
rada pela Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Eu-
(a que se refere o artigo 9.º) ropeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002/77/CE,
da Comissão Europeia, de 16 de Setembro.
Republicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Artigo 2.º
TÍTULO I Âmbito
Parte geral 1 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam
Objecto total ou principalmente no envio de sinais através de redes
de comunicações electrónicas;
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial
às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços
recursos e serviços conexos e define as competências da au- de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de
toridade reguladora nacional neste domínio, no âmbito do programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto
processo de transposição das Directivas n.os 2002/19/CE, e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
2002/20/CE e 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional
e do Conselho, de 7 de Março, alteradas pela Directiva ou sob sua responsabilidade e das forças e serviços de se-
n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, gurança e de emergência, as quais se regem por legislação
de 25 de Novembro, e das Directivas n.os 2002/22/CE, do específica;
4418 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Artigo 2.º-A
Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), bem Segurança e emergência
como as redes criadas para prosseguir os fins previstos
no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 1 — Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei,
de Maio. a adequada coordenação das redes e serviços de comu-
nicações electrónicas em situações de emergência, crise
2 — O disposto na presente lei não prejudica: ou guerra.
2 — Incumbe à ARN:
a) O regime de livre circulação, colocação no mercado
e colocação em serviço no território nacional dos equi- a) Exercer as competências que lhe vierem a ser co-
pamentos de rádio e equipamentos terminais de teleco- metidas quanto às infra-estruturas críticas europeias no
âmbito das comunicações electrónicas, nomeadamente
municações, bem como o regime da respectiva avaliação
nos termos do quadro legal de transposição da Directiva
de conformidade e marcação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa
n.º 192/2000, de 18 de Agosto; à identificação e designação das infra-estruturas críticas
b) O regime aplicável à construção de infra-estruturas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua
aptas ao alojamento de redes de comunicações electróni- protecção;
cas, à instalação de redes de comunicações electrónicas b) Exercer as competências que lhe vierem a ser cometi-
e à construção de infra-estruturas de telecomunicações das quanto às infra-estruturas críticas nacionais no âmbito
em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios das comunicações electrónicas, quer no que se refere às
e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 electrónicas quer aos proprietários ou detentores das refe-
de Setembro; ridas infra-estruturas;
c) O regime aplicável às redes e estações de radioco- c) Analisar e caracterizar, contando com a colaboração
municações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de das empresas que oferecem redes e serviços de comuni-
20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, cações electrónicas e dos serviços e organismos compe-
de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro; tentes da administração directa e indirecta do Estado e das
d) O regime aplicável à utilização do Serviço Rádio Regiões Autónomas, e propor, quando adequado:
Pessoal — Banda do Cidadão (SRP-CB), previsto no i) As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva
Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e
e) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, pre- serviços de comunicações electrónicas, para comunicações
visto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; de emergência de interesse público;
f) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos ii) As medidas necessárias em matéria de congestiona-
essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alte- mento de redes em situações de emergência, incluindo os
rado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, 24/2008, procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem
de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de redes e serviços de comunicações electrónicas;
22 de Junho;
g) O regime jurídico aplicável à prestação de serviços d) Desenvolver, nos termos da lei e em articulação com
de promoção, informação e apoio aos consumidores e as demais entidades competentes, o planeamento, instala-
utentes, através de centros telefónicos de relacionamento ção e operacionalização do sistema de resposta a incidentes
(call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de de segurança da informação, no âmbito das comunicações
2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de electrónicas;
e) Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articu-
18 de Junho;
lação com as entidades competentes, os recursos de comu-
h) O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias nicações electrónicas com utilidade para a protecção civil.
pela prestação do serviço de desbloqueamento de equi-
pamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Artigo 3.º
Junho.
Definições
3 — Em caso de conflito entre normas da presente lei Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se
e as normas estabelecidas na restante legislação sectorial por:
aplicável, prevalecem as normas da presente lei, salvo
quando de outra disposição resulte um regime mais exi- a) «Acesso» a disponibilização de recursos e ou ser-
gente para as empresas que oferecem redes e serviços viços a outra empresa, segundo condições definidas, em
regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos
de comunicações electrónicas, caso em que será este o
de prestação de serviços de comunicações electrónicas,
aplicável. mesmo quando estes forem utilizados para a prestação
4 — O disposto na presente lei não prejudica as medidas dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista a anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos
prosseguir objectivos de interesse geral, em especial rela- da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de
cionados com a regulamentação de conteúdos e a política equipamento, através de meios fixos ou não fixos (in-
audiovisual. cluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos
5 — O disposto na presente lei não prejudica as medi- e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete
das adoptadas a nível comunitário ou nacional, com vista local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifí-
a prosseguir objectivos de segurança e ordem pública, cios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software
nomeadamente no sector ferroviário e rodoviário. pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4419
acesso a sistemas de informação ou bases de dados para ou por empresas diferentes de modo a permitir a utilizado-
pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de res de uma empresa comunicarem com utilizadores desta
manutenção e reparação, e facturação; o acesso à conversão ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos
numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas
equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à
para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de rede. A interligação é um tipo específico de acesso imple-
acesso condicional para serviços de programas televisivos mentado entre operadores de redes públicas;
e de rádio digitais; o acesso aos serviços de rede virtual; o) «Interface de programas de aplicação (IPA)» o
b) «Acesso desagregado ao lacete local» o acesso total- software de interface entre aplicações, disponibilizado
mente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado por operadores de rádio, televisão ou de distribuição ou
ao lacete local; este acesso não implica a mudança de fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento
propriedade do lacete local; avançado de televisão digital para serviços de rádio e te-
c) «Acesso partilhado ao lacete local» o acesso ao la- levisão digitais;
cete local ou ao sublacete local do operador com poder p) «Lacete local» o circuito físico que liga o ponto ter-
de mercado significativo, que permite a utilização, pelo minal da rede nas instalações do utilizador final a um
beneficiário, de uma parte específica da capacidade total da repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de co-
infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, municações electrónicas públicas;
parte do espectro de frequências ou equivalente; q) «Mercados transnacionais» os mercados referidos
d) «Acesso totalmente desagregado ao lacete local» o no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a União Europeia
acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador ou uma parte substancial desta, localizados em mais de
com poder de mercado significativo, que permite a utili- um Estado membro;
zação de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de r) «Número» o recurso do Plano Nacional de Nume-
acesso local; ração ou o recurso de um plano internacional de numera-
e) «Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte ção, em que a ARN tem competências nomeadamente de
num contrato com um prestador de serviços de comunica- notificação, que serve para identificar assinantes, serviços
ções electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços,
desses serviços; redes ou elementos de rede;
f) «Atribuição de espectro» a designação de uma dada s) «Número geográfico» o número do Plano Nacional
faixa de frequências para ser utilizada por um ou mais de Numeração que contém alguns dígitos com significado
tipos de serviços de radiocomunicações, se necessário, geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o
em condições especificadas; local físico do ponto de terminação de rede (PTR);
g) «Autoridade reguladora nacional (ARN)» a autori- t) «Número não geográfico» o número do Plano Nacio-
dade que desempenha as funções de regulação, supervisão, nal de Numeração que não seja um número geográfico, in-
fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e servi- cluindo, nomeadamente, os números móveis, de chamadas
ços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;
e serviços conexos, a qual é o ICP — Autoridade Nacional u) «Oferta de rede de comunicações electrónicas» o
de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos Estatutos são estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização
anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro; da referida rede;
h) «Autorização geral» o quadro regulamentar estabele- v) «Operador» uma empresa que oferece ou está auto-
cido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade rizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou
reguladora nacional que garante os direitos relacionados um recurso conexo;
com a oferta de serviços ou redes de comunicações elec- x) «Organismo de Reguladores Europeus das Comuni-
trónicas e que fixa obrigações sectoriais específicas que cações Electrónicas (ORECE)» o organismo criado pelo
podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específi- Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu
cos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em e do Conselho, de 25 de Novembro;
conformidade com a presente lei; z) «Posto público» o equipamento terminal em local
i) «Chamada» a ligação estabelecida através de um fixo acessível ao público em geral, cuja utilização pode
serviço de comunicações electrónicas acessível ao público ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou
que permite uma comunicação bidireccional; cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com
j) «Consumidor» a pessoa singular que utiliza ou so- códigos de marcação;
licita um serviço de comunicações electrónicas acessível aa) «Ponto de terminação de rede (PTR)» o ponto físico
ao público para fins não profissionais; em que é fornecido ao assinante acesso à rede de comunica-
l) «Equipamento avançado de televisão digital» os con- ções públicas; no caso das redes que envolvem comutação
versores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um
integrados de televisão digital capazes de receber serviços endereço de rede específico, que pode estar associado ao
de televisão digital interactiva; número ou nome de um assinante;
m) «Interferência prejudicial» qualquer interferência que bb) «Recursos conexos» os serviços associados, as
comprometa o funcionamento de um serviço de radiona- infra-estruturas físicas e outros recursos ou elementos
vegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de associados a uma rede de comunicações electrónicas e ou
outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa a um serviço de comunicações electrónicas que permitem
repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere e ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa
de acordo com as normas internacionais, comunitárias ou rede e ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem
nacionais aplicáveis; nomeadamente edifícios ou entradas de edifícios, cablagem
n) «Interligação» a ligação física e lógica de redes de de edifícios, antenas, torres e outras estruturas de apoio,
comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
4420 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
cc) «Rede de comunicações electrónicas» os sistemas de TÍTULO II
transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação
ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente Autoridade reguladora nacional
elementos de rede que não se encontrem activos, que per- e princípios de regulação
mitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos,
meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos,
incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas CAPÍTULO I
(com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Disposições gerais e princípios de regulação
Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade,
na medida em que sejam utilizados para a transmissão de Artigo 4.º
sinais, as redes de radiodifusão sonora e televisiva e as
redes de televisão por cabo, independentemente do tipo Autoridade Reguladora Nacional
de informação transmitida; 1 — Compete à ARN desempenhar as funções de regu-
dd) «Rede de comunicações públicas» a rede de comu- lação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas
nicações electrónicas utilizada total ou principalmente para na presente lei, nos termos das suas atribuições.
o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas 2 — É garantida pela presente lei e pelos Estatutos da
acessíveis ao público; ARN:
ee) «Serviço de comunicações electrónicas» o serviço
oferecido em geral mediante remuneração, que consiste a) A independência como entidade orgânica, financeira
total ou principalmente no envio de sinais através de redes e funcionalmente separada do Governo, dotada dos re-
de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de cursos financeiros e humanos necessários e adequados ao
telecomunicações e os serviços de transmissão em redes desempenho das suas funções, incluindo a participação
utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão activa no ORECE;
referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; b) A independência como entidade orgânica, financeira
ff) «Serviços conexos» os serviços associados a uma e funcionalmente separada das empresas que oferecem
rede de comunicações electrónicas e ou a um serviço de redes e serviços de comunicações electrónicas e equi-
comunicações electrónicas que permitem e ou servem de pamento;
suporte à oferta de serviços através dessa rede e ou serviço, c) A separação efectiva entre as funções de regulação
ou têm potencial para fazê-lo, e incluem nomeadamente e as competências ligadas à propriedade ou à direcção
os sistemas de conversão de números ou os sistemas que das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a
oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de propriedade ou o controlo.
acesso condicional e os guias electrónicos de programas,
bem como outros serviços como o serviço de identidade, 3 — A ARN deve exercer as suas competências de forma
localização e presença; imparcial, transparente e tempestiva.
gg) «Serviço de televisão de ecrã largo» um serviço de
programas televisivo constituído, na totalidade ou em parte, Artigo 5.º
por programas produzidos e editados para serem apresen-
tados em todo um ecrã de formato largo, sendo o formato Objectivos de regulação
16:9 o formato de referência para estes serviços; 1 — Constituem objectivos de regulação das comuni-
hh) «Serviço telefónico acessível ao público» o serviço cações electrónicas a prosseguir pela ARN:
ao dispor do público que permite fazer e receber, directa ou
indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e inter- a) Promover a concorrência na oferta de redes e servi-
nacionais através de um número ou de números incluídos ços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços
num plano nacional ou internacional de numeração; conexos;
ii) «Serviço universal» o conjunto mínimo de servi- b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado in-
ços, definido na presente lei, de qualidade especificada, terno da União Europeia;
disponível para todos os utilizadores, independentemente c) Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da
da sua localização geográfica e, em função das condições presente lei.
nacionais, a um preço acessível;
jj) «Sistema de acesso condicional» qualquer medida e 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:
inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de
rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizado-
qualquer outra forma de autorização prévia individual; res com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores
ll) «Sublacete local» um lacete local parcial que liga o com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo
ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
a um ponto de concentração ou a um repartidor intermédio b) Assegurar a inexistência de distorções ou entraves
especificado na rede fixa de comunicações electrónicas à concorrência no sector das comunicações electrónicas,
públicas; incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações
mm) «Utilizador» a pessoa singular ou colectiva que electrónicas utilizados para a prestação dos serviços refe-
utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas ridos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
acessível ao público; c) (Revogada.)
nn) «Utilizador final» o utilizador que não oferece redes d) Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma
de comunicações públicas ou serviços de comunicações gestão eficiente das frequências e dos recursos de nume-
electrónicas acessíveis ao público. ração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4421
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, in- requerentes de acesso diversifiquem o risco de investi-
cumbe à ARN, nomeadamente: mento, assegurando, em simultâneo, que a concorrência
no mercado e o princípio da não discriminação são sal-
a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes
de comunicações electrónicas, de recursos e serviços co- vaguardados;
nexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível e) Considerar devidamente a variedade de condições
europeu; existentes, no que se refere à concorrência e aos consumi-
b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes dores, nas diferentes áreas geográficas nacionais;
transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan- f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas quando
-europeus e a conectividade de extremo-a-extremo; não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuá-
c) (Revogada.) -las ou suprimi-las logo que essa condição se verifique.
d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão
Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades re- 6 — Compete à ARN adoptar todas as medidas razoá-
guladoras das comunicações dos outros Estados membros veis e proporcionadas necessárias para garantir que qual-
da União Europeia com o objectivo de garantir o desen- quer empresa possa fornecer os serviços de comunicações
volvimento de uma prática reguladora e uma aplicação electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de
coerente do quadro regulamentar comum para as redes e comunicações electrónicas.
serviços de comunicações electrónicas. 7 — As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem
ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, in- anteriores.
cumbe à ARN, nomeadamente: 8 — Salvo disposição em contrário decorrente do re-
gime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida em
a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao conta a conveniência de elaborar legislação e regulamen-
serviço universal definido na presente lei; tação tecnologicamente neutras, competindo à ARN no
b) Assegurar um elevado nível de protecção dos con- âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas
sumidores no seu relacionamento com as empresas que nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma
oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, concorrência efectiva, proceder do mesmo modo.
através, designadamente, do estabelecimento de proce- 9 — A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribui-
dimentos de resolução de conflitos simples e pouco dis- ções, para assegurar a implementação de políticas destina-
pendiosos, executados por organismo independente das das a promover a diversidade cultural e linguística e o plu-
partes em conflito; ralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.
c) Contribuir para garantir um elevado nível de protec- 10 — Todas as entidades e autoridades públicas de-
ção dos dados pessoais e da privacidade;
vem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer
d) Promover a prestação de informações claras, exigindo,
igualmente para a realização dos objectivos de regulação
especialmente, transparência nas tarifas e nas condições
de utilização dos serviços de comunicações electrónicas das comunicações electrónicas.
acessíveis ao público;
e) Responder às necessidades de grupos sociais espe- Artigo 6.º
cíficos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, Consolidação do mercado interno
os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades
sociais especiais; 1 — A ARN, no exercício das suas competências, deve
f) Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, co-
das redes de comunicações públicas; operando com as outras autoridades reguladoras nacionais,
g) Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de com a Comissão Europeia e com o ORECE de forma trans-
acederem e divulgarem informação e de utilizarem as parente, por forma a assegurar a aplicação coerente do qua-
aplicações e os serviços à sua escolha. dro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas.
2 — A ARN deve, em particular:
5 — Para concretização dos objectivos referidos no a) Apoiar os objectivos do ORECE de promoção de
n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a ARN maior coordenação e coerência regulatórias, devendo, nas
deve aplicar princípios de regulação objectivos, transparen- suas decisões de definição e análise de mercados relevan-
tes, não discriminatórios e proporcionais, incumbindo-lhe tes, ter em conta os pareceres, as orientações e as posições
nomeadamente: comuns emitidas por este organismo;
a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE
uma abordagem regulatória coerente e com períodos de para identificar os tipos de instrumentos e obrigações re-
revisão apropriados; gulamentares mais adequados para resolver determinados
b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja tipos de situações existentes no mercado.
discriminação no tratamento das empresas que oferecem
redes e serviços de comunicações electrónicas; 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
c) Salvaguardar a concorrência em benefício dos con- devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos previstos
sumidores e promover, sempre que apropriado, a concor- na presente lei, os procedimentos previstos nos artigos 57.º
rência baseada nas infra-estruturas; e 57.º-A.
d) Promover o investimento eficiente e a inovação em 4 — A ARN deve, no desempenho das suas funções, ter
infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente ga- em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a
rantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em devida aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável
conta o risco de investimento incorrido pelas empresas e às comunicações electrónicas, tendo em vista a prossecu-
permitindo que acordos de cooperação entre estas e os ção dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º,
4422 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
devendo informar de forma fundamentada a Comissão Artigo 10.º
Europeia caso decida não seguir uma recomendação. Resolução administrativa de litígios
Artigo 7.º 1 — Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes,
resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios
Cooperação
relacionados com as obrigações decorrentes da presente
1 — A ARN e as autoridades e serviços competentes, lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional,
nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem ou entre estas e outras empresas que beneficiam de obri-
cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de gações de acesso no território nacional, sem prejuízo da
interesse comum. possibilidade de recurso aos tribunais.
2 — Em matérias relacionadas com a aplicação do re- 2 — A intervenção da ARN deve ser solicitada no
gime jurídico da concorrência no sector das comunicações prazo máximo de um ano a contar da data do início do
electrónicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorrência litígio.
cooperar entre si. 3 — A decisão da ARN, salvo em circunstâncias ex-
3 — Nos casos referidos nos artigos 34.º e 61.º, deve cepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a
a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Concor- quatro meses a contar da data da formulação do pedido e
rência. notificada às partes interessadas com a respectiva funda-
4 — Quando, no âmbito da cooperação prevista nos mentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado
números anteriores, a ARN e as outras entidades compe- o sigilo comercial.
tentes, nomeadamente em matéria de concorrência, tro- 4 — Na resolução de litígios a que se refere o presente
quem informações, devem assegurar o mesmo nível de artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na
confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo presente lei e tendo em vista a prossecução dos objectivos
a ARN e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas de regulação estabelecidos no artigo 5.º
informações no exercício das suas competências. 5 — No decurso da resolução de um litígio devem todas
5 — A ARN pode promover a cooperação entre as em- as empresas que oferecem redes e serviços de comuni-
presas que oferecem redes ou serviços de comunicações cações electrónicas cooperar plenamente com a ARN,
electrónicas e outras entidades públicas envolvidas na designadamente no cumprimento do que neste âmbito
promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das lhes seja solicitado.
redes e serviços de comunicações electrónicas, visando, 6 — Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do
designadamente, a divulgação de informação de interesse presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do ar-
público a prestar nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do tigo 13.º
artigo 47.º-A. 7 — Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo
não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º
Artigo 8.º
Procedimento geral de consulta Artigo 11.º
1 — Sempre que, no exercício das competências previs- Recusa do pedido de resolução de litígios
tas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com
impacte significativo no mercado em causa, incluindo as 1 — A ARN apenas pode recusar um pedido de reso-
restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 16.º-A, deve lução de litígio formulado nos termos do artigo anterior
publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a nos seguintes casos:
possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obri-
efeito, o qual não pode ser inferior a 20 dias. gações decorrentes da presente lei;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do
deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados. artigo anterior;
c) Quando a ARN entender que existem outros meios,
Artigo 9.º incluindo a mediação, mais adequados para a resolução
Medidas urgentes
do litígio em tempo útil, em conformidade com o disposto
no artigo 5.º
1 — Sem prejuízo do disposto na lei geral, a ARN
pode, em circunstâncias excepcionais, adoptar medidas 2 — A ARN deve notificar as partes, com a maior bre-
imediatas, proporcionadas e provisórias sem recurso aos vidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na
procedimentos previstos nos artigos 8.º e 57.º, conforme os alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado
casos, quando considerar necessária uma actuação urgente para a resolução do litígio.
para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses 3 — Se, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, decorridos
dos utilizadores. quatro meses sobre a notificação das partes, o litígio não
2 — Nas situações referidas no número anterior, a ARN estiver resolvido e não houver sido intentada uma acção
deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido
Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no
ORECE das medidas adoptadas e respectiva fundamen- artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de
tação. litígios anteriormente iniciado.
3 — Quando a ARN decidir transformar a medida pro- 4 — Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do
visória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação, presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do ar-
é aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º tigo 13.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4423
Artigo 12.º 6 — Interposto o recurso de uma decisão proferida pela
ARN, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo
Resolução de litígios transfronteiriços
de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
1 — Em caso de litígio surgido no âmbito das obri- 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-
gações decorrentes do quadro regulamentar relativo às -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante
comunicações electrónicas, entre empresas a elas sujeitas, do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ARN
estabelecidas em Estados membros diferentes e da compe- pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que
tência de autoridades reguladoras de mais de um Estado considere relevantes para a decisão da causa, bem como
membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às oferecer meios de prova.
autoridades reguladoras em causa, sem prejuízo da possi- 8 — A ARN, o Ministério Público e os arguidos podem
bilidade de recurso aos tribunais. opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiên-
2 — No caso a que se refere o número anterior, as auto- cia de julgamento.
ridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar 9 — Em sede de recurso de decisão proferida em pro-
a sua intervenção a fim de resolver o litígio de acordo com cesso de contra-ordenação, a desistência da acusação pelo
o disposto no artigo 5.º, conformando as decisões proferi- Ministério Público depende da concordância da ARN.
das com o quadro regulamentar relativo às comunicações 10 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o
electrónicas. tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
3 — Qualquer das autoridades reguladoras nacionais bem como na prova produzida na fase administrativa do
processo de contra-ordenação.
competentes pode, no sentido de obter uma resolução do
11 — A ARN tem legitimidade para recorrer autonoma-
litígio coerente, solicitar ao ORECE a emissão de um
mente das decisões proferidas no processo de impugnação
parecer sobre as medidas que devem ser tomadas para que admitam recurso.
a resolução do litígio, em conformidade com o quadro 12 — As decisões do tribunal da concorrência, regula-
regulamentar relativo às comunicações electrónicas. ção e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos
4 — No caso previsto no número anterior, qualquer no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis
autoridade reguladora nacional com competência em qual- junto do tribunal da Relação territorialmente competente
quer aspecto do litígio deve aguardar o parecer do ORECE para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação
antes de adoptar medidas para a resolução do litígio, sem e supervisão.
prejuízo da possibilidade de adoptar medidas urgentes, 13 — O tribunal da Relação, no âmbito da competência
quando necessárias. prevista no número anterior, decide em última instância,
5 — Na resolução do litígio, as autoridades reguladoras não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
nacionais competentes devem ter na melhor conta o parecer 14 — A ARN deve manter informação actualizada sobre
emitido pelo ORECE. os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente
6 — As autoridades reguladoras nacionais podem deci- sobre o número de pedidos de recurso, o seu objecto e a du-
dir em conjunto recusar o pedido de resolução de litígio, ração dos respectivos processos, bem como sobre o número
nos termos da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo de decisões que imponham medidas cautelares, devendo,
anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações. mediante pedido devidamente fundamentado, disponibili-
7 — Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo zar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.
não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º
Artigo 13.º CAPÍTULO II
Controlo jurisdicional Frequências, números e mercados
1 — As decisões, despachos ou outras medidas adopta- Artigo 14.º
dos pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação
Domínio público radioeléctrico
decorrentes da aplicação do regime jurídico das comuni-
cações electrónicas são impugnáveis junto do tribunal da O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radio-
concorrência, regulação e supervisão. eléctricas constitui domínio público do Estado.
2 — Os restantes actos praticados pela ARN são impug-
náveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da Artigo 15.º
legislação aplicável. Frequências
3 — A impugnação das decisões proferidas pela ARN
que, no âmbito de processos de contra-ordenação, deter- 1 — Compete à ARN assegurar a gestão eficiente do es-
minem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias pectro, entendido como o conjunto de frequências associa-
têm efeito suspensivo. das às ondas radioeléctricas, tendo em conta o importante
4 — A impugnação das demais decisões, despachos valor social, cultural e económico destas frequências.
ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de 2 — Compete à ARN, no âmbito da gestão do espec-
sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito tro, planificar as frequências em conformidade com os
de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN seguintes critérios:
têm efeito meramente devolutivo. a) Disponibilidade do espectro radioeléctrico;
5 — Aos processos de contra-ordenação instaurados no b) Garantia de condições de concorrência efectiva nos
âmbito da presente lei aplica-se o disposto nos números mercados relevantes;
seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra- c) Utilização efectiva e eficiente das frequências;
-ordenações. d) Ponderação dos interesses dos utilizadores de espectro.
4424 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
3 — A ARN deve cooperar com a Comissão e com as estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes
entidades competentes pela gestão de espectro dos outros princípios:
Estados membros no planeamento estratégico, na coorde-
nação da política de espectro e na harmonização da utili- a) Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos
zação de frequências na União Europeia, designadamente os tipos de tecnologia usados para os serviços de comu-
no âmbito dos programas plurianuais relativos à política nicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas
do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo de frequência declaradas disponíveis para os serviços
Conselho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos de comunicações electrónicas e como tal publicitadas
económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, no QNAF;
de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e b) Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas fai-
técnicos das políticas da União Europeia, bem como os xas de frequências declaradas disponíveis para os serviços
diversos interesses dos utilizadores de espectro. de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no
4 — A ARN deve promover a harmonização da uti- QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de
lização de frequências na União Europeia de um modo comunicações electrónicas.
coerente com a necessidade de garantir a sua utilização
efectiva e eficiente e prosseguir o objectivo de obtenção 2 — A ARN pode estabelecer restrições proporcionais,
de benefícios para os consumidores, tais como economias não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia
de escala e a interoperabilidade de serviços, nos termos utilizada para os serviços de comunicações electrónicas
do disposto no número anterior, bem como na Decisão sempre que tal seja necessário para:
n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a a) Evitar interferências prejudiciais;
política do espectro de radiofrequências na Comunidade b) Proteger a população da exposição a campos elec-
Europeia (decisão espectro de radiofrequências). tromagnéticos;
5 — Compete à ARN proceder à atribuição de espec- c) Garantir a qualidade técnica do serviço;
tro e à consignação de frequências, as quais obedecem a d) Garantir a maximização da partilha das frequências;
critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
de proporcionalidade. f) Assegurar o cumprimento de um objectivo específico
de interesse geral definido nos termos da lei.
Artigo 16.º
3 — A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e
Quadro Nacional de Atribuição de Frequências
não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comu-
1 — Compete à ARN publicitar e manter actualizado o nicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em
Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos
o qual deve incluir: previstos nos regulamentos das radiocomunicações da
a) A tabela de atribuição de frequências, correspondendo União Internacional das Telecomunicações (UIT).
às subdivisões do espectro radioeléctrico, discriminando 4 — No âmbito das restrições à neutralidade de serviços,
para cada faixa de frequências os serviços de radiocomuni- a ARN pode adoptar medidas que imponham:
cações de acordo com as atribuições do Regulamento das a) Que um serviço de comunicações electrónicas seja
Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal; oferecido numa faixa de frequências específica, disponível
b) As faixas de frequências e o espectro atribuído às para serviços de comunicações electrónicas, desde que
empresas que oferecem redes de comunicações públicas justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento
ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao de um objectivo específico de interesse geral definido nos
público, incluindo a data de revisão da atribuição; termos do n.º 5;
c) As faixas de frequência reservadas e a disponibilizar b) A oferta de um determinado serviço de comunicações
no âmbito das redes e serviços de comunicações electróni- electrónicas numa faixa de frequências específica com
cas, acessíveis e não acessíveis ao público, especificando, exclusão de qualquer outro serviço, desde que justificada
em cada faixa, os casos em que são exigíveis direitos de
com a necessidade de proteger serviços de segurança da
utilização, bem como o respectivo processo de atribuição;
vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros
d) Os direitos de utilização de frequências insusceptí-
veis de transmissão e locação, bem como as faixas para as objectivos de interesse geral previstos na lei.
quais não são admissíveis a transmissão e a locação, nos
termos do artigo 34.º 5 — Consideram-se «objectivos específicos de interesse
geral», para os efeitos das alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 4,
2 — As frequências cuja gestão esteja, em cada mo- nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção
mento, delegada às Forças Armadas e às forças e serviços da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de
de segurança são excluídas da publicitação a que se refere utilizações ineficientes das frequências, bem como a pro-
o número anterior. moção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo
3 — O QNAF pode assumir a forma de um portal online. dos meios de comunicação, designadamente através do
fornecimento de serviços de programas televisivos ou de
Artigo 16.º-A rádio.
6 — As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser pu-
Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro
blicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder
1 — Compete à ARN, no âmbito das suas competên- a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da
cias de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições sua manutenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4425
Artigo 17.º TÍTULO III
Numeração
Oferta de redes e serviços de comunicações
1 — É garantida a disponibilidade de recursos de nu- electrónicas
meração adequados para todas as redes e serviços de co-
municações electrónicas acessíveis ao público.
2 — Compete à ARN: CAPÍTULO I
a) Definir as linhas orientadoras e os princípios gerais Disposições gerais
do Plano Nacional de Numeração;
b) Gerir o Plano Nacional de Numeração segundo os Artigo 19.º
princípios da transparência, eficácia, igualdade e não Oferta de redes e serviços
discriminação, incluindo a definição das condições de
atribuição e de utilização dos recursos nacionais de nu- 1 — É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços
meração; de comunicações electrónicas.
c) Atribuir os recursos de numeração através de pro- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
cedimentos objectivos, transparentes e não discrimina- oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas,
tórios; acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime
d) Publicar as linhas orientadoras e os princípios gerais, de autorização geral, não podendo estar dependente de
bem como os principais elementos do Plano Nacional de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.
Numeração, subsequentes aditamentos ou alterações e os 3 — A utilização de números e frequências está sujeita
processos de atribuição e recuperação, sob reserva unica- ao regime de autorização geral nos termos do número ante-
mente de limitações impostas por motivos de segurança rior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de
nacional; direitos de utilização, em todos os casos para os números
e) Assegurar que uma empresa à qual tenha sido conce- e a título excepcional para as frequências.
dido o direito de utilização de uma série de números não 4 — A utilização de frequências para serviços de co-
discrimine outros prestadores de serviços de comunicações municações electrónicas, esteja ou não dependente da
electrónicas no que respeita às sequências de números atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condi-
utilizadas para dar acesso aos seus serviços; ções de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei
f) Apoiar a harmonização de números específicos n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-
ou séries de números específicas na União Europeia -Lei n.º 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de
quando tal promova o funcionamento do mercado in- Setembro.
terno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus, 5 — (Revogado.)
bem como coordenar a sua posição com as outras en- 6 — (Revogado.)
tidades competentes da União no âmbito de organiza- 7 — (Revogado.)
ções e instâncias internacionais em que sejam tomadas
decisões sobre questões de numeração, sempre que tal Artigo 20.º
seja adequado para garantir a interoperabilidade global
Alteração dos direitos e obrigações
dos serviços.
1 — As condições, os direitos e os procedimentos apli-
3 — Pode ser prevista a atribuição de recursos de nu- cáveis ao exercício da actividade, incluindo aos direitos
meração a serviços de comunicações electrónicas não de utilização e aos direitos de instalar recursos, podem ser
acessíveis ao público se tal se vier a mostrar necessário e alterados em casos objectivamente justificados e de acordo
sem prejuízo da garantia da disponibilidade de recursos com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regu-
de numeração para os serviços acessíveis ao público nos lamento ou acto administrativo conforme os casos.
termos dos números anteriores. 2 — As alterações aos direitos de utilização de frequên-
4 — As entidades a quem compete a atribuição de no- cias previstas no número anterior devem ter em conta as
mes e endereços de redes e serviços de comunicações elec- condições específicas aplicáveis aos direitos transmissí-
trónicas devem coordenar as suas posições com as outras veis, nos termos do artigo 34.º
entidades competentes da União Europeia nas organizações 3 — As alterações a adoptar ao abrigo do presente artigo
e instâncias internacionais em que sejam tomadas decisões estão sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se
nessa matéria, sempre que tal seja adequado para garantir refere o artigo 8.º, sendo concedido aos interessados, nome-
a interoperabilidade global dos serviços. adamente aos utilizadores e consumidores, um prazo sufi-
ciente para se pronunciarem sobre as alterações propostas,
Artigo 18.º o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente
Mercados
justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.
4 — Excepcionam-se do número anterior os casos de
Compete à ARN, nos termos previstos na presente lei, alterações pouco significativas, em que a natureza subs-
definir e analisar os mercados relevantes, declarar as em- tancial das autorizações gerais e dos direitos de utilização
presas com poder de mercado significativo e determinar não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens
as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular
serviços de comunicações electrónicas. da autorização geral ou dos direitos de utilização.
4426 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
CAPÍTULO II cações públicas e serviços de comunicações electrónicas
acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos
Regime de autorização geral na presente lei;
Artigo 21.º b) Poder ser designadas para oferecer alguma das presta-
ções de serviço universal e ou para cobrir diferentes zonas
Procedimentos
do território nacional, em conformidade com o disposto
1 — As empresas que pretendam oferecer redes e servi- na presente lei.
ços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar Artigo 23.º
previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou
serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data Direitos das empresas que oferecem redes
prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os ou serviços não acessíveis ao público
elementos que permitam a sua identificação completa nos Não podem ser impostas restrições que impeçam em-
termos a definir pela ARN. presas ou operadores de negociar entre si acordos sobre
2 — Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação
ARN nos termos da parte final do número anterior, as relativas a redes e serviços não acessíveis ao público.
empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo
endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer altera- Artigo 24.º
ções do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas
notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN. Direitos de passagem
3 — As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter 1 — Às empresas que oferecem redes de comunicações
prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso públicas e serviços de comunicações electrónicas acessí-
de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal veis ao público é garantido:
ou electrónico.
4 — Após a comunicação, as empresas podem iniciar de a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a ex-
imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da propriação e a constituição de servidões administrativas
atribuição de direitos de utilização de frequências e números. indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos
5 — Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
recepção da comunicação, emitir declaração que confirme b) O direito de utilização do domínio público, em con-
a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em dições de igualdade, para a implantação, a passagem ou
matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos o atravessamento necessários à instalação de sistemas,
previstos na presente lei tendo em vista a sua apresentação equipamentos e demais recursos.
de modo a facilitar o exercício destes direitos.
6 — O disposto nos números anteriores é aplicável 2 — Às empresas que oferecem redes e serviços de comu-
sempre que haja alterações dos elementos previamente nicações electrónicas não acessíveis ao público é garantido
fornecidos. o direito de requerer a utilização do domínio público para
7 — As empresas que cessem a oferta de redes e ou ser- instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.
viços de comunicações electrónicas devem comunicar esse 3 — Todas as autoridades com jurisdição sobre o domí-
facto à ARN com uma antecedência mínima de 15 dias. nio público devem elaborar e publicitar procedimentos para
a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores,
Artigo 21.º-A os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e ade-
quadamente publicitados, não discriminatórios e céleres,
Registo das empresas não podendo entre a data da apresentação do pedido e a
1 — Compete à ARN manter um registo das empresas sua decisão decorrer mais de seis meses, excepto se em
que oferecem redes e serviços de comunicações electróni- causa estiver um processo de expropriação.
cas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identifi- 4 — As condições aplicáveis ao exercício dos direitos
cação completa, o endereço e as actividades desenvolvidas. referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da trans-
2 — A inscrição das empresas no registo é cancelada parência e da não discriminação.
pela ARN sempre que: 5 — Deve ser garantida uma separação estrutural efec-
tiva entre as competências de atribuição ou definição das
a) As empresas comuniquem a cessação da sua activi- condições para o exercício dos direitos previstos no pre-
dade, nos termos do n.º 7 do artigo anterior; sente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao
b) Se verifique a impossibilidade de notificação das controlo das empresas do sector sobre as quais as autorida-
empresas por prazo superior a 90 dias, sem prejuízo da des públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade
liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas ou o controlo.
e da aplicação das sanções a que houver lugar. 6 — O direito concedido para a utilização do domínio
público nos termos deste artigo não pode ser extinto antes
Artigo 22.º de expirado o prazo para o qual foi atribuído, excepto em
Direitos das empresas que oferecem redes casos justificados e sem prejuízo das regras aplicáveis em
ou serviços acessíveis ao público matéria de indemnização.
Constituem direitos das empresas que oferecem redes
de comunicações públicas ou serviços de comunicações Artigo 25.º
electrónicas acessíveis ao público: Partilha de locais e recursos
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interli- 1 — Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior,
gação de outras empresas que oferecem redes de comuni- devem as empresas promover entre si a celebração de acor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4427
dos com vista à partilha dos locais e dos recursos instalados 3 — Na falta de acordo, pode qualquer das partes so-
ou a instalar, os quais devem ser comunicados à ARN. licitar a intervenção da ARN, à qual compete determinar,
2 — Sem prejuízo das competências das autarquias lo- mediante decisão fundamentada, as condições do acesso,
cais, a ARN, após período de consulta às partes interessadas designadamente o preço, o qual deve ser orientado para
nos termos do artigo 8.º, pode, por razões relacionadas com os custos.
a protecção do ambiente, saúde ou segurança públicas, ou 4 — Para efeitos do n.º 1, a concessionária deve dispo-
para satisfazer objectivos do ordenamento do território e nibilizar uma oferta de acesso às condutas, postes, outras
defesa da paisagem urbana e rural, determinar a partilha instalações e locais, da qual devem constar as condições
de recursos ou propriedades, incluindo edifícios, entradas de acesso e utilização, nos termos a definir pela ARN.
de edifícios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, 5 — (Revogado.)
condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras 6 — (Revogado.)
instalações existentes no local, independentemente de os 7 — (Revogado.)
seus titulares serem empresas que oferecem redes ou ser- Artigo 27.º
viços de comunicações electrónicas, assegurando-se que,
em qualquer caso, as medidas determinadas são objectivas, Condições gerais
transparentes, não discriminatórias e compatíveis com o 1 — Sem prejuízo de outras condições previstas na
princípio da proporcionalidade. lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de
3 — As determinações emitidas ao abrigo do número comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas
anterior podem incluir normas de repartição de custos. na sua actividade às seguintes condições:
4 — Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas
condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, a) Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
designadamente uma limitação dos níveis máximos de b) Obrigações de acesso que não incluam as condições
potência de emissão. específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre
outras, regras relativas às restrições da oferta;
Artigo 25.º-A c) Obrigações de transparência dos operadores de re-
des de comunicações públicas que oferecem serviços de
Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações electrónicas comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim
de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em
Estão sujeitas ao regime da construção de infra-estruturas conformidade com os objectivos e os princípios estabele-
aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas cidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que
e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações
loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edi- quando essas condições são autorizadas nos termos da lei
fícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da
Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de ARN à informação necessária para comprovar a exactidão
Setembro: dessa divulgação;
a) A coordenação das obras destinadas à construção ou d) Manutenção da integridade das redes públicas,
ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes nomeadamente mediante condições que impeçam a in-
de comunicações electrónicas; terferência electromagnética entre redes e ou serviços de
b) A partilha de infra-estruturas de telecomunicações em comunicações electrónicas, nos termos do Decreto-Lei
edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios; n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei
c) A prestação de informações sobre infra-estruturas n.º 20/2009, de 19 de Janeiro;
aptas ao alojamento de redes de comunicações electróni- e) Condições de utilização para as comunicações das
cas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas autoridades públicas com o público em geral para avi-
infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informação Cen- sos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de
tralizado (SIC). grandes catástrofes, bem como condições de utilização
durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para
Artigo 26.º garantir as comunicações entre os serviços de emergência
Acesso às condutas
e as autoridades;
f) Segurança das redes públicas contra o acesso não
1 — A concessionária do serviço público de telecomu- autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção
nicações deve disponibilizar, por acordo, às empresas que de dados pessoais e da privacidade no domínio das comu-
oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de nicações electrónicas;
comunicações electrónicas acessíveis ao público o acesso g) Requisitos de protecção do ambiente ou de ordena-
a condutas, postes, outras instalações e locais de que seja mento urbano e territorial, assim como requisitos e condi-
proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e ções associados à concessão de acesso a terrenos públicos
manutenção dos seus sistemas, equipamentos e demais ou privados e condições associadas à partilha de locais e
recursos. recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as ga-
2 — A concessionária do serviço público de teleco- rantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a
municações pode solicitar uma remuneração às empresas correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços h) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no
de comunicações electrónicas acessíveis ao público pela domínio específico das comunicações electrónicas, em
utilização de condutas, postes, outras instalações e locais conformidade com a legislação aplicável à protecção de
de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para dados pessoais e da privacidade;
instalação e manutenção dos seus sistemas, equipamentos i) Condições de utilização das frequências, nos termos
e demais recursos. do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado
4428 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas,
264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização nos termos do artigo 85.º;
não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos c) Em matéria de serviço universal, aos respectivos
termos publicitados no QNAF; prestadores;
j) Acesso dos utilizadores finais aos números do Plano d) (Revogada.)
Nacional de Numeração, aos números do espaço europeu
de numeração telefónica, aos números verdes internacio- Artigo 29.º
nais universais e, quando for técnica e economicamente
viável, aos planos de numeração de outros Estados mem- Normalização
bros, e respectivas condições, em conformidade com a 1 — Sem prejuízo das normas definidas como obrigató-
presente lei; rias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estri-
l) Regras de protecção dos consumidores, específicas tamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos
do sector das comunicações electrónicas, incluindo condi- serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores,
ções em conformidade com a presente lei, designadamente deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e
condições relativas à acessibilidade para os utilizadores serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços
deficientes, de acordo com o artigo 91.º; conexos, incentivar a utilização de normas técnicas não im-
m) Medidas relativas à limitação da exposição da po- perativas e especificações, tendo por base a lista elaborada
pulação aos campos electromagnéticos criados pelas redes pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da
de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação
União Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE,
aplicável;
n) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março,
normas e ou especificações constantes do artigo 29.º; alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento
o) Instalação, a expensas próprias, e disponibilização Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.
de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais 2 — Compete à ARN promover a publicitação no seu
competentes bem como fornecimento dos meios de de- sítio na Internet da referência à publicação no Jornal Ofi-
sencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas cial da União Europeia das listas de normas e especifica-
facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ções relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de
à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos
das comunicações electrónicas; e referidas na parte final do número anterior.
p) Obrigação de transporte, em conformidade com o 3 — Enquanto não for publicada a lista a que se refere
artigo 43.º; o n.º 1, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e
q) Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos especificações adoptadas pelas organizações europeias de
ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, normalização.
de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, 4 — Na falta das normas referidas no número ante-
de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, rior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou
em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela
alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril; Conferência Europeia das Administrações dos Correios e
r) Contribuições financeiras para o financiamento do ser- Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional
viço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º; de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica
s) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º; Internacional (CEI).
t) Informações a fornecer nos termos do procedimento 5 — Sem prejuízo das normas e especificações referidas
de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins pre- nos números anteriores, podem ser emitidas especificações
vistos no artigo 109.º técnicas a nível nacional.
6 — As autoridades nacionais competentes devem in-
2 — Compete à ARN especificar, de entre as referidas centivar as organizações europeias de normalização a uti-
no número anterior, as condições aplicáveis às redes e lizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar
serviços de comunicações electrónicas, podendo para o os seus elementos pertinentes como base para as normas
efeito identificar categorias. que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.
3 — As condições a definir pela ARN nos termos do
número anterior devem ser objectivamente justificadas
em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente CAPÍTULO III
quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminató-
rias, proporcionadas e transparentes. Direitos de utilização
4 — (Revogado.)
Artigo 30.º
Artigo 28.º Atribuição de direitos de utilização de frequências
Condições específicas 1 — A utilização de frequências está dependente da
A definição de condições nos termos do artigo anterior atribuição de direitos de utilização apenas quando tal seja
não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes necessário para:
e serviços de comunicações electrónicas de obrigações a) Evitar interferências prejudiciais;
específicas nas situações e de acordo com as regras pre- b) Assegurar a qualidade técnica do serviço;
vistas na presente lei: c) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos do d) Realizar outros objectivos de interesse geral defini-
n.º 1 do artigo 63.º e dos artigos 66.º, 73.º, 77.º e 78.º; dos na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4429
2 — Os direitos de utilização de frequências podem cionadas as empresas às quais são atribuídas as frequências,
ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou em conformidade com acordos internacionais e regras
serviços de comunicações electrónicas quer às empresas comunitárias, a ARN deve atribuir os direitos de utilização
que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legis- dessas frequências de acordo com tais disposições e, sem
lação aplicável. prejuízo do cumprimento de todas as condições impostas
3 — Sem prejuízo dos critérios e procedimentos espe- a nível nacional associadas à sua utilização, não podem
cíficos para a atribuição de direitos de utilização de fre- ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicio-
quências aos operadores de televisão e de distribuição e aos nais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem
operadores de rádio, para alcançar objectivos de interesse a correcta implementação da atribuição dessas frequên-
geral, os direitos de utilização devem ser atribuídos atra- cias no âmbito de um procedimento de selecção comum.
vés de procedimentos abertos, objectivos, transparentes,
proporcionais, não discriminatórios e de acordo com o Artigo 31.º
disposto no artigo 16.º-A.
4 — Nos casos em que se demonstre que a atribuição Limitação do número de direitos de utilização de frequências
de direitos de utilização de frequências aos operadores de 1 — A limitação do número de direitos de utilização a
televisão e de distribuição e aos operadores de rádio é ne- atribuir apenas é admissível quando tal seja necessário para
cessária para realizar um objectivo de interesse geral defi- garantir a utilização eficiente das frequências.
nido na lei, pode ser estabelecida, pela ARN, uma excepção 2 — Quando a ARN pretender limitar o número de direi-
ao requisito do estabelecimento de procedimentos abertos. tos de utilização a atribuir, deve, nomeadamente, considerar
5 — A atribuição de direitos de utilização de frequências a necessidade de maximizar os benefícios para os utiliza-
pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar dores e facilitar o desenvolvimento da concorrência.
sujeita a procedimentos de selecção por concorrência ou 3 — Nos casos previstos no número anterior, sem pre-
comparação, nomeadamente leilão ou concurso. juízo de outras medidas que considere adequadas, deve
6 — A atribuição de direitos de utilização de frequências a ARN:
está dependente de pedido, nos seguintes termos:
a) Promover o procedimento geral de consulta previsto
a) Nos casos de acessibilidade plena, o pedido deve ser no artigo 8.º, ouvindo nomeadamente os utilizadores e
apresentado à ARN instruído com os elementos necessários consumidores;
para provar a capacidade do requerente para cumprir as b) Publicar uma decisão, devidamente fundamentada,
condições associadas ao direito de utilização, estabelecidas de limitar o número de direitos de utilização a atribuir,
no artigo 32.º, nos termos a definir pela ARN;
definindo simultaneamente o procedimento de atribuição,
b) Nos casos de procedimento de selecção concorren-
o qual pode ser de acessibilidade plena ou de selecção
cial ou por comparação nos termos previstos no artigo
por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão
seguinte, o pedido deve ser apresentado em conformidade
com os requisitos fixados nos regulamentos de atribuição ou concurso;
de direitos de utilização respectivos. c) Dar início ao procedimento para apresentação de
candidaturas a direitos de utilização nos termos definidos.
7 — Compete ao membro do Governo responsável
pela área das comunicações aprovar os regulamentos de 4 — Quando o número de direitos de utilização de fre-
atribuição de direitos de utilização de frequências sempre quências for limitado, os procedimentos e critérios de
que envolvam procedimentos de selecção concorrencial selecção devem ser objectivos, transparentes, não dis-
ou por comparação e se refiram a frequências acessíveis, criminatórios e proporcionais, devendo ter em conta os
pela primeira vez, no âmbito das comunicações electró- objectivos constantes do artigo 5.º, bem como o regime
nicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para estabelecido no artigo 16.º-A.
novos serviços. 5 — A ARN, periodicamente ou na sequência de um
8 — Compete à ARN aprovar os regulamentos de atri- pedido razoável das entidades interessadas, deve rever a
buição de direitos de utilização de frequências nos casos limitação do número de direitos de utilização nos termos
não abrangidos pelo número anterior. dos artigos 16.º e 16.º-A e, sempre que concluir que podem
9 — A decisão sobre a atribuição de direitos de utili- ser atribuídos novos direitos de utilização, deve publicitar
zação de frequências deve ser proferida, comunicada e essa decisão e dar início ao procedimento para atribuição
tornada pública nos seguintes prazos: desses direitos nos termos do n.º 3.
a) Nos casos de acessibilidade plena, no prazo máximo Artigo 32.º
de 30 dias, sem prejuízo dos acordos internacionais apli-
cáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais; Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
b) Nos casos de procedimentos de selecção concorren- 1 — Sem prejuízo de outras condições que resultem da
cial ou por comparação, no prazo que for necessário para lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos
garantir que os procedimentos sejam justos, razoáveis, de utilização de frequências apenas podem estar sujeitos
abertos e transparentes para todas as partes interessadas, às seguintes condições:
até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos acordos
internacionais aplicáveis à utilização de frequências e à a) Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um
coordenação de redes de satélites. tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exigências
de cobertura e qualidade;
10 — Quando a utilização de frequências tenha sido har- b) Utilização efectiva e eficiente das frequências, em
monizada na União Europeia e, nesse contexto, tenham sido conformidade com o artigo 15.º, incluindo, quando ade-
acordadas as condições e procedimentos de acesso e selec- quado, nomeadamente para evitar situações de açambar-
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camento de frequências, a fixação de prazos de exploração Artigo 34.º
efectiva dos direitos de utilização pelo respectivo titular; Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências
c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não
produção de interferências prejudiciais e à limitação da 1 — É admissível a transmissão ou a locação dos direitos
exposição da população aos campos electromagnéticos se de utilização de frequências entre empresas, de acordo com
essas condições forem diferentes das referidas na alínea m) as condições associadas a esses direitos de utilização e com
do n.º 1 do artigo 27.º; os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre
d) Duração máxima, em conformidade com o artigo que a transmissão ou locação desses direitos não seja ex-
seguinte, sob reserva de quaisquer alterações introduzidas pressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF.
no QNAF; 2 — A interdição a que se refere o número anterior pode
e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do ser estabelecida para todo o prazo de vigência do direito
respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, de utilização ou por um período inferior.
em conformidade com o artigo 34.º; 3 — A ARN não pode inibir a transmissão e a locação
f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º; dos direitos de utilização atribuídos nas faixas para as quais
g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém a transmissão e locação estejam previstas em medidas de
os direitos de utilização tenha assumido no decurso de execução aprovadas para o efeito pela Comissão Europeia,
um procedimento de selecção por concorrência ou por nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento
comparação das ofertas; Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Di-
h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais rectiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do
aplicáveis em matéria de utilização de frequências; Conselho, de 25 de Novembro.
i) Obrigações específicas para utilização experimental 4 — Os titulares dos direitos de utilização de frequências
de frequências. devem comunicar à ARN a intenção de transmitir ou locar
esses direitos e as condições em que o pretendem fazer.
2 — As condições dos direitos de utilização de frequên- 5 — Nos casos de transmissão ou locação de direitos de
cias devem cumprir o disposto no artigo 16.º-A e o regime utilização de frequências a que se refere o número anterior,
previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º incumbe à ARN garantir que:
Artigo 33.º a) A intenção de transmitir ou locar direitos de utilização
bem como a concretização da transmissão ou locação são
Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências
tornadas públicas;
1 — Os direitos de utilização de frequências são atri- b) A transmissão ou a locação não provoca distorções de
buídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações concorrência, designadamente pela acumulação de direitos
devidamente fundamentadas, consoante o serviço em de utilização;
causa e tendo em conta o objectivo pretendido bem como c) As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e
a necessidade de permitir um período adequado para a eficiente;
amortização do investimento, ser atribuídos pela ARN d) A utilização a que estão destinadas as frequências
por um prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmoni-
máximo de 20. zada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE,
2 — Os direitos de utilização são renováveis, pelos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março
prazos previstos no número anterior e atentos os critérios (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas
da sua fixação, mediante pedido do respectivo titular apre- comunitárias;
sentado à ARN com uma antecedência mínima de um ano e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão
sobre o termo do respectivo prazo de vigência. e rádio sejam salvaguardadas.
3 — No caso referido no número anterior, a ARN deve
responder ao titular no prazo máximo de seis meses, pro- 6 — Nos casos de transmissão ou locação de direitos de
movendo para o efeito o procedimento geral de consulta utilização, compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo
previsto no artigo 8.º, e pode: de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no
a) Opor-se à renovação do direito de utilização através n.º 4, podendo fundamentadamente opor-se à transmissão
de decisão devidamente fundamentada; ou locação de direitos de utilização projectada, bem como
b) Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições impor condições necessárias ao cumprimento do disposto
especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, no número anterior.
incluindo o prazo de validade do direito; 7 — Nos casos referidos no número anterior, a ARN
c) Deferir o pedido de renovação com imposição de deve solicitar previamente parecer à Autoridade da Con-
condições distintas das especificadas nesse direito. corrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias
contado da respectiva solicitação, podendo ser prorrogado
4 — O silêncio da ARN, após o decurso do prazo pre- em casos cuja complexidade o justifique.
visto no número anterior, vale como deferimento tácito. 8 — O silêncio da ARN, após o decurso do prazo esta-
5 — Os direitos de utilização de frequências não po- belecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão
dem ser restringidos ou revogados antes de expirado o ou locação dos direitos de utilização, não dispensando,
respectivo prazo de validade, salvo em casos devidamente contudo, a obrigação de comunicação da transmissão ou
justificados e, se aplicável, em conformidade com as condi- locação concretizada.
ções fixadas no artigo anterior e sem prejuízo do regime do 9 — A transmissão e a locação de direitos de utilização
Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos não suspendem nem interrompem o prazo pelo qual foram
Decretos-Leis n.os 167/2006, de 18 de Agosto, e 264/2009, atribuídos os direitos de utilização, sem prejuízo da sua
de 28 de Setembro. renovação nos termos do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4431
10 — As condições associadas aos direitos de utilização 2 — Os direitos de utilização de números podem ser atri-
de frequências mantêm-se aplicáveis após a transmissão buídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de
ou a locação dos referidos direitos, salvo decisão em con- comunicações electrónicas quer às empresas que utilizam
trário da ARN. essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.
11 — AARN pode, após o procedimento geral de consulta 3 — Os direitos de utilização de números devem ser
previsto no artigo 8.º, determinar regras aplicáveis à trans- atribuídos através de procedimentos abertos, objectivos,
missão e à locação de direitos de utilização de frequências. transparentes, não discriminatórios e proporcionais.
12 — Sempre que um direito de utilização de frequên- 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode
cias não seja transmissível ou passível de locação nos a ARN decidir, após o procedimento geral de consulta
termos do presente artigo, compete à ARN assegurar que os nos termos do artigo 8.º, que os direitos de utilização de
fundamentos que determinaram a exigibilidade da atribui- números de valor económico excepcional sejam atribuí-
ção do direito de utilização, bem como a insusceptibilidade dos através de procedimentos de selecção concorrenciais
de transmissão ou locação, se mantêm justificáveis ao ou por comparação, nomeadamente concurso ou leilão,
longo de todo o período de vigência do mesmo. devendo identificá-los nos termos da alínea d) do n.º 2
13 — Para efeitos do disposto no número anterior, nos do artigo 17.º
casos em que os fundamentos para a exigibilidade de atri- 5 — A decisão sobre a atribuição de direitos de utiliza-
buição do direito de utilização de frequências ou para a ção de números deve ser proferida, comunicada e tornada
insusceptibilidade de transmissão ou locação deixem de se pública nos seguintes prazos máximos:
justificar, a ARN deve, designadamente mediante pedido a) 15 dias, no caso de números atribuídos para fins
fundamentado do titular do direito, adoptar as medidas específicos no âmbito do Plano Nacional de Numeração;
necessárias à revogação do direito de utilização, ficando b) 30 dias, nos casos em que a atribuição de direitos
a utilização de frequências sujeita ao regime de autoriza- de utilização esteja sujeita a procedimentos de selecção
ção geral, ou à alteração do referido direito de utilização, concorrenciais ou por comparação.
eliminando a impossibilidade de transmissão ou locação.
14 — Nos casos previstos no número anterior, a ARN Artigo 37.º
deve seguir o procedimento previsto no artigo 20.º
Condições associadas aos direitos de utilização de números
Artigo 35.º 1 — Sem prejuízo de outras condições que resultem da
Acumulação de direitos de utilização de frequências lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos
de utilização de números apenas podem estar sujeitos às
1 — Compete à ARN assegurar que a flexibilidade no seguintes condições:
uso das frequências decorrente, nomeadamente, da eli-
minação de restrições às neutralidades tecnológica e de a) Designação do serviço para o qual o número deve
serviços, bem como a acumulação de direitos de utilização ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse
de frequências, resultante de transmissões ou locações, não serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços
provocam distorções de concorrência. máximos que podem aplicar-se na série específica de núme-
2 — Para efeitos do número anterior, a ARN pode adop- ros tendo em vista garantir a protecção dos consumidores;
tar medidas adequadas, nomeadamente: b) Utilização efectiva e eficiente dos números, em con-
formidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
a) Impor condições associadas aos direitos de utiliza- c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em
ção de frequências, nos termos do artigo 32.º, incluindo conformidade com o artigo 54.º;
fixação de prazos para a exploração efectiva dos direitos d) Obrigações em matéria de serviços de listas para
de utilização por parte do respectivo titular; efeitos dos artigos 50.º e 89.º;
b) Determinar ao respectivo titular, e num caso con- e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do
creto, a transmissão ou locação de direitos de utilização respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade,
de frequências; com base no artigo 38.º;
c) Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
mesmo titular em procedimentos de atribuição de direitos g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém
de utilização de frequências. os direitos de utilização tenha assumido no decurso de
um procedimento de selecção por concorrência ou por
3 — As medidas impostas ao abrigo do número anterior comparação das ofertas;
devem ser aplicadas de forma proporcional, não discrimi- h) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais
natória e transparente. aplicáveis em matéria de utilização de números.
4 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionató-
rios aplicáveis, o incumprimento das medidas previstas 2 — É aplicável aos direitos de utilização de números
no presente artigo pode determinar a revogação, parcial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º
ou total, pela ARN dos respectivos direitos de utilização
de frequências, seguindo, para o efeito, o procedimento Artigo 38.º
previsto no artigo 110.º
Transmissibilidade dos direitos de utilização de números
Artigo 36.º Os direitos de utilização de números são transmissíveis
Atribuição de direitos de utilização de números
nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem
prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeada-
1 — A utilização de números está dependente da atri- mente, a utilização efectiva e eficiente dos números e os
buição de direitos de utilização. direitos dos utilizadores.
4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
CAPÍTULO IV 4 — A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1
deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo
Regras de exploração aplicáveis às empresas prazo.
que oferecem redes de comunicações 5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem
públicas e serviços acessíveis ao público prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento
de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector
Artigo 39.º das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o ní-
Defesa dos utilizadores e assinantes vel mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer
encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que
1 — Constituem direitos dos utilizadores, nos termos solicitem facturação detalhada.
da presente lei: 6 — Compete à ARN determinar às empresas que ofe-
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços recem redes de comunicações públicas ou serviços de
oferecidos; comunicações electrónicas acessíveis ao público a obser-
b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração vância de requisitos e exigências necessárias a assegu-
de qualquer contrato, de informação escrita sobre as con- rar que os utilizadores finais com deficiência obtenham
dições de acesso e utilização do serviço nos termos do acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível
equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores
artigo 47.º;
finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a
c) Serem informados, com uma antecedência mínima
que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como,
de 15 dias, da cessação da oferta. quando adequado e na medida em que seja proporcional,
a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos
2 — Constituem direitos dos utilizadores finais, nos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d),
termos da presente lei: f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º
a) Dispor de informação sobre a qualidade de serviço,
conforme previsto no artigo 40.º; Artigo 40.º
b) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos Qualidade de serviço
de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º;
c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de recla- 1 — As empresas que oferecem redes de comunicações
mações, em conformidade com o artigo 48.º-A; públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessí-
d) Aceder aos serviços de informações de listas, nos veis ao público estão obrigadas a publicar e a disponibilizar
termos do n.º 2 do artigo 50.º; aos utilizadores finais informações comparáveis, claras,
e) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os
serviços que disponibilizam, bem como das ofertas desti-
artigo 51.º;
nadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência
f) Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais.
dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º; 2 — Para efeitos do número anterior, a ARN, após
g) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial realização do procedimento geral de consulta referido
de conflitos. no artigo 8.º, pode definir, entre outros, os parâmetros de
qualidade dos serviços a medir e o seu conteúdo, o formato
3 — Constituem direitos dos assinantes, nos termos da e o modo de publicação das informações, podendo ainda
presente lei: definir eventuais mecanismos de certificação da qualidade
a) Serem informados por escrito, com a antecedência destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo
mínima de 10 dias, da suspensão da prestação do serviço os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a
em caso de não pagamento de facturas, nos termos pre- informações claras, completas, fiáveis e comparáveis.
vistos no n.º 2 do artigo 52.º; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
b) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo
sem interrupções ou suspensões indevidas; ao presente diploma.
c) Obter facturação detalhada, quando solicitada; 4 — Sempre que seja justificado para evitar a degrada-
ção dos serviços ou o bloqueio ou abrandamento do tráfego
d) Dispor do barramento selectivo de comunicações bem
nas redes, a ARN pode fixar às empresas que oferecem
como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos termos do redes de comunicações públicas requisitos mínimos de
artigo 45.º; qualidade de serviço.
e) Receber, tempestivamente, todas as informações 5 — A fixação dos requisitos previstos no número an-
relacionadas com a base de assinantes que não tenham terior é precedida de comunicação à Comissão Europeia e
satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo com ao ORECE, com a qual, para além do projecto de medida
o previsto no artigo 46.º; a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos
f) Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A; que a fundamentam.
g) Celebrar contratos com a especificação exigida no 6 — Na fixação dos requisitos de qualidade, a ARN deve
artigo 48.º; ter em conta as observações e recomendações apresentadas
h) Figurar nas listas e serviços de informações de listas, pela Comissão Europeia para garantir que as medidas pre-
como previsto no n.º 1 do artigo 50.º; vistas não afectam negativamente o bom funcionamento
i) Serem informados, nos termos previstos no artigo 52.º, do mercado interno.
da suspensão e extinção do serviço; 7 — As empresas devem disponibilizar regularmente
j) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do à ARN informações actualizadas sobre a qualidade de
artigo 54.º serviço que praticam, em conformidade com o artigo 108.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4433
Artigo 41.º adequado aos utilizadores finais com deficiência, especi-
Separação contabilística
ficados nos termos da lei pela entidade competente na área
da comunicação social, quando um número significativo
1 — As empresas que ofereçam redes de comunicações de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio
públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessí- principal de recepção de emissões de rádio e televisão.
veis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclu- 2 — As obrigações previstas no número anterior apenas
sivos para o fornecimento de serviços noutros sectores, no podem ser impostas quando tal seja necessário para a reali-
mesmo ou noutro Estado membro, devem dispor de um zação de objectivos de interesse geral claramente definidos
sistema de contabilidade separada para as actividades de e devem ser razoáveis, proporcionadas, transparentes e
oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, sujeitas a uma revisão periódica.
o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, 3 — A ARN pode determinar uma remuneração ade-
a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta quada como contrapartida das obrigações de transporte
aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado
correspondentes actividades. e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em
2 — As empresas cujo volume de negócios anual seja circunstâncias análogas, não haja discriminação no trata-
inferior a 50 milhões de euros podem ser dispensadas pela mento das empresas que oferecem redes de comunicações
ARN das obrigações previstas no número anterior. electrónicas.
3 — As empresas que ofereçam redes de comunica-
ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas Artigo 44.º
acessíveis ao público que, nos termos da legislação espe- Indicativos telefónicos de acesso europeu
cífica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo
contabilístico devem elaborar e submeter anualmente os 1 — As empresas que oferecem serviços de comunica-
respectivos relatórios financeiros a uma auditoria inde- ções electrónicas e chamadas internacionais devem utilizar
pendente e publicá-los. o prefixo «00» como indicativo uniformizado de acesso
internacional.
Artigo 42.º 2 — Compete à ARN garantir que todas as empresas
Separação estrutural e outras medidas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público e
chamadas internacionais tratem todas as chamadas origi-
1 — As empresas que ofereçam redes de comunicações nadas no ou destinadas ao espaço europeu de numeração
públicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo telefónica (EENT), aplicando-lhes preços similares aos
através de entidades juridicamente distintas sempre que: aplicáveis às chamadas com origem e destino noutros
a) Sejam controladas por um Estado membro ou bene- Estados membros.
ficiem de direitos especiais; 3 — Sempre que seja técnica e economicamente viá-
b) Tenham uma posição dominante numa parte substan- vel, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
cial do mercado a nível da oferta de redes de comunicações empresas que detenham números do Plano Nacional de
electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos Numeração no território nacional devem:
acessíveis ao público; a) Garantir o acesso a todos os números fornecidos na
c) Explorem uma rede de televisão por cabo criada ao União Europeia, independentemente da tecnologia e dos
abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma área dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente os
geográfica. incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados
membros, os do EENT e os números universais de chamada
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
livre internacional (UIFN);
anterior, são considerados «serviços telefónicos acessíveis
b) Garantir o acesso e a utilização de serviços através de
ao público» os serviços oferecidos comercialmente para o
transporte directo da voz em tempo real por intermédio da números não geográficos por parte dos utilizadores finais
rede ou redes comutadas públicas por forma que qualquer no interior da União Europeia.
utilizador possa servir-se de equipamento ligado a um
ponto de terminação da rede num local fixo para comunicar 4 — O disposto no número anterior não é aplicável
com outro utilizador de equipamento ligado a outro ponto quando o destinatário, por motivos comerciais, limite o
de terminação. acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas
3 — As empresas públicas que tenham estabelecido as específicas.
suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos, 5 — Os preços aplicáveis às chamadas para números
que sejam verticalmente integradas e que detenham posição não geográficos podem ser diferenciados consoante tenham
dominante ficam sujeitas às medidas da ARN adequadas origem no território nacional ou no seu exterior.
para garantir o princípio da não discriminação.
Artigo 44.º-A
Artigo 43.º Números harmonizados destinados a serviços de valor social
Obrigações de transporte 1 — Compete à ARN garantir que a gama de nume-
1 — Compete à ARN impor às empresas que oferecem ração «116» do PNN seja reservada para a prestação de
redes de comunicações públicas utilizadas para a distribui- serviços harmonizados de valor social, nos termos da De-
ção ao público de serviços de programas televisivos e de rá- cisão n.º 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de
dio obrigações de transporte desses serviços de programas Fevereiro, designadamente uma linha de comunicação
específicos e de serviços complementares, em particular de casos de crianças desaparecidas acessível através do
serviços de acessibilidade de modo a permitir um acesso número «116000».
4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
2 — Compete à ARN determinar medidas que assegu- identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas
rem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os obrigações de pagamento relativamente aos contratos ce-
nacionais de outros Estados membros quando se encontrem lebrados, nomeadamente através da criação de uma base
em território nacional, possam aceder ao máximo aos ser- de dados partilhada.
viços prestados através das gamas de numeração «116» de 2 — A entidade gestora da base de dados deve elaborar
forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando- as respectivas condições de funcionamento, solicitando
-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da
nos termos do disposto no artigo 29.º Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
3 — Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo 3 — Os mecanismos instituídos devem respeitar as se-
os cidadãos de outros Estados membros quando se encon- guintes condições, sem prejuízo do regime aplicável à
trem em território nacional, obter informações adequadas protecção de dados pessoais e da privacidade:
acerca da existência e utilização dos serviços prestados
a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos ele-
pela gama de numeração «116».
mentos absolutamente essenciais à identificação dos as-
sinantes incumpridores;
Artigo 45.º b) Garantia do direito de acesso, rectificação e actuali-
Barramento selectivo de comunicações zação dos dados pelo respectivo titular;
c) Obrigação de informação nos contratos ou de ad-
1 — As empresas que oferecem redes de comunicações
vertência expressa aos assinantes que já tenham contrato
públicas ou serviços de comunicações electrónicas aces-
celebrado da possibilidade da inscrição dos seus dados na
síveis ao público que sirvam de suporte à prestação de
base de dados em caso de incumprimento das obrigações
serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que
contratuais, explicitando o montante da dívida a partir
o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quais-
do qual se processa a inscrição dos dados dos assinantes
quer encargos, só podendo aquele ser activado, genérica
naquela base e os mecanismos que podem ser usados para
ou selectivamente, após pedido escrito efectuado pelos
impedir aquela inclusão;
respectivos assinantes.
d) Garantia de que previamente à inclusão de dados dos
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os
assinantes na base estes são notificados para, em prazo não
serviços de audiotexto de televoto cujo acesso é automa-
inferior a cinco dias, sanar o incumprimento contratual,
ticamente facultado ao utilizador.
regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua ine-
3 — As empresas que oferecem redes de comunica-
xistência ou inexigibilidade;
ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas
e) Obrigação de informar os assinantes, no prazo de
acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação
cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base
de serviços de valor acrescentado baseados no envio de
de dados;
mensagem, incluindo SMS (short message service) ou
f) As empresas que pretendam aceder aos elementos
MMS (multimedia messaging service), devem garantir,
disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos
como regra, que o acesso a estes serviços se encontre
necessários relativos aos contratos por si celebrados em
barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser
que existam quantias em dívida;
activado, genérica ou selectivamente, após pedido escrito
g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusiva-
efectuado pelos respectivos assinantes.
mente utilizados pelas empresas participantes nos meca-
4 — A ARN pode fixar os elementos necessários exi-
nismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total
gíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o
ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins
barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos
diversos dos previstos no número anterior;
números anteriores.
h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos
5 — Sempre que considere adequado, a ARN pode
ao assinante após o pagamento das dívidas em causa ou
determinar às empresas que oferecem redes de comuni-
quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a)
cações públicas ou serviços de comunicações electróni- do n.º 4;
cas acessíveis ao público que, a pedido dos respectivos i) Não inclusão de dados relativos a assinantes que
assinantes, assegurem o barramento selectivo e gratuito tenham apresentado comprovativo da inexistência ou ine-
de comunicações, de saída ou de entrada, de aplicações xigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise,
análogas às referidas no n.º 3 ou para outros tipos definidos pelo operador ou prestador do serviço, dos argumentos
de números. apresentados para contestação da existência do saldo de-
6 — Sempre que lhes seja determinado pelas autorida- vedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao
des competentes, com fundamento na existência de fraude seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes
ou utilização abusiva, as empresas que oferecem redes que tenham invocado excepção de não cumprimento do
de comunicações públicas ou serviços de comunicações contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a fac-
electrónicas acessíveis ao público devem bloquear, caso a turação apresentada;
caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter j) Garantia do direito a indemnização do assinante, nos
as receitas provenientes da interligação com os mesmos. termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus
elementos nos mecanismos instituídos.
Artigo 46.º
Mecanismos de prevenção de contratação 4 — As condições de funcionamento da base de dados
devem garantir o disposto no número anterior e delas de-
1 — As empresas que oferecem redes e serviços de
vem constar nomeadamente o seguinte:
comunicações electrónicas ficam habilitadas por esta lei,
directamente ou por intermédio das suas associações re- a) Montante mínimo de crédito em dívida para que
presentativas, a criar e a gerir mecanismos que permitam o assinante seja incluído na base de dados, o qual não
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4435
pode ser inferior a 20 % da remuneração mínima mensal f) Condições contratuais típicas, incluindo eventuais
garantida; períodos contratuais mínimos, condições de cessação do
b) Identificação das situações de incumprimento suscep- contrato, procedimentos e encargos relacionados com a
tíveis de registo na base de dados, com eventual distinção portabilidade dos números e outros identificadores, quando
de categorias de assinantes atento o montante em dívida; existentes, bem como a indicação das formalidades e do-
c) Fixação de um período de mora a partir do qual se cumentos a apresentar com o pedido de portabilidade para
permite a integração na base de dados; a denúncia do contrato;
d) Identificação dos dados susceptíveis de inclusão; g) Mecanismos de resolução de conflitos, incluindo os
e) Período de permanência máximo de dados na base. criados pela empresa que oferece a rede ou o serviço.
5 — As empresas que oferecem redes e serviços de co- 3 — As empresas obrigadas a publicar e disponibilizar
municações electrónicas podem recusar a celebração de um as informações referidas nos números anteriores devem
contrato relativamente a um assinante que tenha quantias comunicá-las à ARN.
em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados 4 — As informações publicadas pelas empresas nos
com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver termos dos números anteriores podem ser utilizadas gra-
invocado excepção de não cumprimento do contrato ou tuitamente para efeitos de venda ou disponibilização de
tiver reclamado ou impugnado a facturação apresentada. guias interactivos ou outros mecanismos de informação
6 — O regime previsto no número anterior não é apli- e comparação de condições de oferta que permitam aos
cável aos prestadores de serviço universal, os quais não consumidores e demais utilizadores finais uma avaliação
podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço uni- isenta do custo de padrões alternativos de consumo.
versal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de 5 — A ARN pode promover ou assegurar a disponibili-
garantias. zação ao público dos mecanismos referidos no número an-
Artigo 47.º terior, nomeadamente quando verifique que os mesmos não
estão disponíveis gratuitamente ou a um preço acessível.
Obrigação de publicar informações
1 — As empresas que oferecem redes de comunica- Artigo 47.º-A
ções públicas ou serviços de comunicações electrónicas Obrigação de prestar informações aos assinantes
acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao pú-
blico informações adequadas, transparentes, comparáveis 1 — Sem prejuízo das informações publicadas nos ter-
e actualizadas sobre os termos e condições habituais em mos do artigo 47.º, a ARN pode determinar às empresas
matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços
utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, deta- de comunicações electrónicas acessíveis ao público a pres-
lhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, tação de informações aos assinantes sobre:
quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem a) Os preços aplicáveis a comunicações dirigidas a
aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram determinados números ou serviços sujeitos a condições
disponíveis e facilmente acessíveis nos seus sítios da In- tarifárias especiais;
ternet e nos pontos de venda dos serviços, de acordo com b) Qualquer mudança no acesso aos serviços de emer-
o definido pela ARN, as seguintes informações: gência ou na disponibilização de informação sobre a lo-
calização da pessoa que efectua a chamada;
a) Identificação do prestador, indicando nome, forma c) Qualquer mudança das condições que restringem o
de contacto e endereço da sede da empresa que fornece acesso ou a utilização dos serviços e aplicações;
redes de comunicações públicas ou serviços acessíveis d) Eventuais procedimentos instaurados pela empresa
ao público; para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que
b) Informação sobre os serviços de comunicações elec- seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou
trónicas acessíveis ao público que oferecem contendo, entre impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada,
outros, os seguintes elementos: indicando as repercussões desta medida na qualidade do
i) Descrição dos serviços oferecidos, bem como das serviço oferecido;
várias prestações e funcionalidades que nos mesmos se e) O direito de inclusão, ou não, dos seus dados pessoais
incluem, indicando a área geográfica em que os mesmos em listas;
se encontram disponíveis; f) Características dos produtos e serviços destinados
ii) Níveis de qualidade de serviço oferecidos; a assinantes portadores de deficiência, quando aplicável.
c) Preços normais, explicitando os valores devidos por 2 — Compete à ARN fixar a forma e periodicidade da
cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada ele- comunicação ao assinante das informações referidas no
mento do preço, abrangendo, designadamente, os encargos número anterior, podendo determinar, no caso das infor-
relativos ao acesso, utilização e manutenção, bem como mações previstas na alínea a), que, relativamente a certas
informações detalhadas sobre os descontos normais aplica- categorias de serviços, a comunicação dos preços é asse-
dos e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais gurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.
encargos adicionais, custos relativos a equipamentos termi- 3 — As empresas referidas no n.º 1 são obrigadas a for-
nais e encargos decorrentes da cessação do contrato; necer aos assinantes, mediante solicitação das autoridades
d) Sistemas de indemnizações ou reembolsos, incluindo públicas competentes, sem quaisquer encargos e quando
informações específicas sobre as respectivas modalidades, adequado, informações de interesse público, utilizando
quando existentes; os meios que habitualmente utilizam na sua comunicação
e) Tipos de serviços de manutenção oferecidos; regular com esses assinantes.
4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
4 — As informações a que se refere o número anterior telefónicas e sua divulgação através dos serviços informa-
devem ser prestadas pelas autoridades públicas competen- tivos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos
tes num formato normalizado e podem abranger, nomea- termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais;
damente, informação sobre as consequências legais que m) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do
podem advir da utilização dos serviços de comunicações assinante na base de dados prevista no artigo 46.º;
electrónicas para a prática e actos ilícitos, divulgação de n) Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequên-
conteúdos nocivos, incluindo violação de direitos de autor cia de incidentes relativos à segurança ou à integridade
e direitos conexos, assim como informação sobre os meios da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulne-
de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para rabilidade;
a privacidade e para os dados pessoais na utilização dos o) Medidas de protecção do assinante contra riscos para
serviços de comunicações electrónicas. a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados
5 — As informações referidas nos n.os 3 e 4 são da ex- pessoais.
clusiva responsabilidade da autoridade pública que solicita
a sua divulgação e estão circunscritas ao espaço definido 2 — A informação relativa à duração dos contratos deve
pelas empresas obrigadas à sua publicitação, não podendo incluir indicação da existência de períodos contratuais mí-
obstaculizar ou impedir a clara percepção das informações nimos associados, designadamente, à oferta de condições
relativas às condições de oferta dos serviços de comuni- promocionais, à subsidiação do custo de equipamentos
cações electrónicas. terminais ou ao pagamento de encargos decorrentes da
portabilidade de números e outros identificadores, bem
Artigo 48.º
como indicar eventuais encargos decorrentes da cessação
Contratos antecipada do contrato por iniciativa do assinante, no-
1 — Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do meadamente em consequência da recuperação de custos
consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas associados à subsidiação de equipamentos terminais.
ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao 3 — Os contratos de prestação de serviços de comu-
público é objecto de contrato, do qual devem obrigato- nicações electrónicas celebrados com consumidores não
riamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente podem estabelecer um período de duração inicial superior
acessível, os seguintes elementos: a 24 meses.
4 — As empresas que prestam serviços de comunicações
a) A identidade e o endereço do fornecedor; electrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos
b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade mí- os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo
nima dos serviços oferecidos, designadamente o tempo prazo de 12 meses.
necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para 5 — Sem prejuízo da existência de períodos contratuais
os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam mínimos, nos termos do número anterior, as empresas
fixados nos termos do artigo 40.º; não devem estabelecer condições contratuais despropor-
c) Restrições impostas à utilização de equipamentos cionadas ou procedimentos de resolução dos contratos
terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança
utilização de serviços, bem como medidas implementadas de prestador de serviço por parte do assinante.
para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou 6 — Sempre que a empresa proceda a uma alteração
ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1,
o modo como esses procedimentos se poderão repercutir deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de
na qualidade do serviço; alteração, por forma adequada, com uma antecedência
d) Informação sobre a disponibilização, ou não, do mínima de um mês, devendo simultaneamente informar
acesso aos serviços de emergência e à informação de lo- os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem
calização da pessoa que efectua a chamada, bem como qualquer penalidade, no caso de não aceitação das novas
sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos condições, no prazo fixado no contrato.
serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º; 7 — O disposto no número anterior não se aplica às
e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção ofere- alterações contratuais em que seja possível identificar uma
cidos, bem como as formas de entrar em contacto com os vantagem objectiva para o assinante nem afasta o regime
mesmos; de contrapartidas previstas para a rescisão antecipada,
f) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de pelos assinantes, dos contratos que estabelecem períodos
informações actualizadas sobre todos os preços e encargos contratuais mínimos.
de manutenção aplicáveis, bem como as formas de paga- 8 — As empresas que oferecem redes de comunicações
mento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessí-
cada uma delas; veis ao público devem depositar na ARN e na Direcção-Geral
g) A duração do contrato, as condições de renovação, de do Consumidor (DGC) um exemplar dos contratos que en-
suspensão e de cessação dos serviços e do contrato; volvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas con-
h) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos tratuais gerais que utilizem para a oferta de redes e serviços.
assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis 9 — O depósito a que se refere o número anterior deve
de qualidade de serviço previstos no contrato; ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a
i) O método para iniciar os processos de resolução de data em que for iniciada a utilização do contrato de ade-
conflitos nos termos do artigo 48.º-B; são e, sempre que este se destine a substituir um contrato
j) As condições em que é disponibilizada a facturação anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que
detalhada; o contrato depositado visa substituir.
l) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a in- 10 — A ARN pode determinar a imediata cessação da
clusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas utilização dos contratos em uso pelas empresas que ofe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4437
recem redes de comunicações públicas ou serviços de dos serviços em situações de ruptura da rede, situações de
comunicações electrónicas acessíveis ao público ou a sua emergência ou de força maior.
adaptação, quando verifique a sua desconformidade com 2 — As empresas que prestam serviços telefónicos
as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe acessíveis ao público devem tomar todas as medidas ne-
supervisionar ou com qualquer determinação proferida no cessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços
âmbito das suas competências, seguindo, para o efeito, o de emergência.
procedimento previsto no artigo 110.º 3 — (Revogado.)
Artigo 48.º-A Artigo 50.º
Reclamações de utilizadores finais Serviços de informações de listas telefónicas
1 — As empresas de comunicações electrónicas devem 1 — Os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis
implementar procedimentos adequados ao tratamento cé- ao público têm o direito de figurar na lista completa à
lere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apre- disposição do público, prevista na alínea a) do n.º 1 do
sentadas pelos utilizadores finais. artigo 89.º, e que os seus dados pessoais sejam disponi-
2 — A ARN pode definir requisitos a observar nos pro- bilizados aos prestadores de serviços de informações de
cedimentos referidos no número anterior. listas e de listas acessíveis ao público.
3 — A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou 2 — Os utilizadores finais dos serviços telefónicos aces-
reclamações de que tome conhecimento no exercício das síveis ao público têm o direito de acesso aos serviços de
suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incum- informações de listas disponibilizados ao público em geral,
primento de disposições cuja observância lhe caiba super- competindo à ARN, quando necessário para garantir aquele
visionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas. direito, determinar a adopção de medidas, designadamente
4 — A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet impondo obrigações, nos termos previstos no artigo 77.º
com informação sobre as reclamações e demais solicita- 3 — Não podem ser impostas restrições regulamentares
ções apresentadas pelos utilizadores finais relativamente que impeçam os utilizadores finais de um Estado membro
aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações de acederem directamente aos serviços de informações de
electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, in- listas de outro Estado membro através de comunicações
dependentemente do modo e forma de apresentação. vocais ou por SMS.
5 — O relatório a que alude o número anterior deve con- 4 — As empresas que atribuem números de telefone a
ter, entre outros elementos, informação sobre o volume de assinantes devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de
reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar fornecimento de informações pertinentes sobre os respecti-
os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada vos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de serviços
serviço, as matérias que são objecto de reclamação. de informações de listas e de listas acessíveis ao público,
6 — O relatório referido no número anterior deve ser mediante um formato acordado e em condições justas,
publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual. objectivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
5 — O disposto no presente artigo fica sujeito às nor-
Artigo 48.º-B mas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da pri-
vacidade, em particular no domínio das comunicações
Resolução extrajudicial de conflitos electrónicas.
1 — Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às enti- Artigo 51.º
dades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos
dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter Serviços de emergência e número único de emergência europeu
os conflitos surgidos com as empresas de comunicações 1 — Constitui direito dos utilizadores finais de serviços
electrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de de comunicações electrónicas que permitam efectuar cha-
conflitos legalmente constituídos. madas nacionais para números incluídos no Plano Nacional
2 — Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de de Numeração, incluindo os utilizadores de postos públi-
mecanismos simples, transparentes, económicos em função cos, aceder gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer
dos diversos tipos de utilizadores finais e não discrimina- meio de pagamento aos serviços de emergência utilizando
tórios para a resolução célere, equitativa e imparcial de o número único de emergência europeu «112» e qualquer
conflitos, nomeadamente os relacionados com condições outro número nacional de emergência especificado pela
contratuais ou execução de contratos que titulam o forne- ARN, devidamente identificado no referido Plano.
cimento de redes ou serviços de comunicações electróni- 2 — As empresas que fornecem um serviço de comu-
cas entre as empresas de comunicações electrónicas e os nicações electrónicas que permite efectuar chamadas para
utilizadores finais. um número ou números incluídos no Plano Nacional de
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN Numeração devem assegurar o direito de acesso referido
pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na no número anterior e disponibilizar gratuitamente à au-
constituição de entidades que tenham por objecto assegurar toridade responsável pelo tratamento das chamadas de
os referidos mecanismos. emergência as informações sobre a localização da pessoa
que efectua a chamada, no momento em que esta é rece-
Artigo 49.º bida, no que respeita a todas as chamadas para o número
Disponibilidade dos serviços
único de emergência europeu.
3 — Compete à ARN estabelecer, por regulamento, os
1 — As empresas que oferecem serviços telefónicos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre
acessíveis ao público através de redes de comunicações a localização a fornecer à autoridade responsável pelo
públicas devem assegurar a maior disponibilidade possível tratamento das chamadas de emergência.
4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
4 — A entidade responsável pelo atendimento e tra- 2 — Compete à ARN, decorrido o procedimento geral
tamento das chamadas de emergência deve adoptar as de consulta previsto no artigo 8.º, dispensar o cumprimento
medidas necessárias a garantir a adequada divulgação, em do disposto no número anterior, na totalidade ou em parte
Portugal, da existência e da utilização do número único do território nacional, sempre que considere verificada a
europeu de chamadas de emergência, designadamente atra- existência de acesso suficiente aos recursos aí referidos.
vés de iniciativas destinadas a cidadãos estrangeiros que
se encontrem em viagem no território nacional, bem como Artigo 54.º
assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento Portabilidade dos números
das chamadas efectuadas para o número único europeu de
emergência «112» ou para o número ou números nacionais 1 — Sem prejuízo de outras formas de portabilidade
de emergência que permaneçam em actividade. que venham a ser determinadas, é garantido a todos os
5 — As empresas referidas no n.º 2 devem disponi- assinantes com números incluídos no Plano Nacional de
bilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso Numeração que o solicitem o direito de manter o seu nú-
aos serviços de emergência de nível equivalente ao dos mero ou números, no âmbito do mesmo serviço, indepen-
restantes utilizadores finais, devendo sempre que possível dentemente da empresa que o oferece, no caso de números
seguir as normas e especificações europeias publicadas nos geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes
termos previstos no artigo 29.º, sem prejuízo da adopção números, em todo o território nacional.
de requisitos suplementares mais exigentes destinados a 2 — As empresas responsáveis pela execução da por-
assegurar o acesso aos referidos serviços. tabilidade devem assegurar que a transferência de um
assinante de uma empresa para outra, com implementação
Artigo 52.º da portabilidade, se conclua no prazo mais curto possível
e com respeito pela vontade expressa do assinante.
Suspensão e extinção do serviço 3 — Quando o assinante conclua um acordo para a
1 — As empresas que oferecem redes de comunicações transferência do número, a transferência efectiva do nú-
públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessí- mero para a nova empresa deve ocorrer no prazo máximo
veis ao público apenas podem suspender a prestação dos de um dia útil, não podendo a perda de serviço exceder
serviços que prestam após pré-aviso adequado ao assinante, esse período.
salvo caso fortuito ou de força maior. 4 — Os preços grossistas relacionados com a oferta da
2 — Em caso de não pagamento de facturas, a suspen- portabilidade dos números devem obedecer ao princípio
são apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao da orientação para os custos, não devendo os eventuais
assinante, com a antecedência mínima de 10 dias, que encargos directos para os assinantes desincentivar a mu-
justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dança de prestador de serviços.
dos meios ao seu dispor para a evitar. 5 — Compete à ARN garantir que as empresas dispo-
3 — Nos casos referidos no número anterior, o assinante nibilizem aos assinantes informações adequadas e trans-
tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte parentes sobre os preços aplicáveis às operações de porta-
das quantias constantes da factura, devendo, sempre que bilidade, bem como às chamadas para números portados.
tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço 6 — Não podem ser impostos pela ARN preços de re-
em causa, excepto em situações de fraude ou de pagamento talho para operações de portabilidade dos números que
sistematicamente atrasado ou em falta. possam causar distorções da concorrência, como sejam
preços de retalho específicos ou comuns.
4 — Durante o período de suspensão e até à extinção
7 — Compete à ARN, após o procedimento geral de
do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a
consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras neces-
chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente
sárias à execução da portabilidade, incluindo a definição
as realizadas para o número único de emergência europeu.
do processo global de portabilidade dos números, tendo em
5 — A extinção do serviço por não pagamento de fac-
conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabili-
turas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível dade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do
e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante. serviço ao assinante, bem como mecanismos de protecção
dos assinantes, nomeadamente a fixação de compensações
Artigo 53.º a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade
Oferta de recursos adicionais do número ou de portabilidade indevida.
1 — As empresas que oferecem redes de comunicações
públicas ou serviços telefónicos acessíveis ao público estão CAPÍTULO V
obrigadas a disponibilizar aos utilizadores finais, sempre
que técnica e economicamente viável, os seguintes recursos: Segurança e integridade das redes e serviços
a) Marcação em multifrequência — DTMF, garantindo Artigo 54.º-A
que a rede de comunicações pública ou os serviços tele-
Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade
fónicos acessíveis ao público suportem a utilização das
tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a 1 — As empresas que oferecem redes de comunicações
sinalização de extremo-a-extremo através da rede; públicas ou serviços de comunicações electrónicas aces-
b) Identificação da linha chamadora, em conformidade síveis ao público devem adoptar as medidas técnicas e
com as normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e organizacionais adequadas à prevenção, gestão e redução
da privacidade, nomeadamente as especificamente aplicá- dos riscos para a segurança das redes e serviços visando,
veis ao domínio das comunicações electrónicas. em especial, impedir ou minimizar o impacte dos inciden-
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4439
tes de segurança nas redes interligadas, a nível nacional e Artigo 54.º-E
internacional, e nos utilizadores. Obrigações de informação da ARN
2 — As empresas que oferecem redes de comunicações
públicas são obrigadas a adoptar as medidas adequadas Compete à ARN:
para garantir a integridade das respectivas redes, asse- a) Informar as autoridades reguladoras competentes
gurando a continuidade da prestação dos serviços que se dos demais Estados membros e a Agência Europeia para
suportam nas referidas redes. a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) sempre
3 — As medidas previstas no n.º 1 devem ser adequadas que entenda que a dimensão ou gravidade das violações
aos riscos existentes tendo em conta o estado da técnica. de segurança ou das perdas de integridade comunicadas
nos termos do artigo 54.º-B o justificam;
Artigo 54.º-B b) Informar o público pelos meios mais adequados das
Obrigações de notificação violações de segurança ou das perdas de integridade ou
determinar às empresas que oferecem redes de comuni-
As empresas que oferecem redes de comunicações pú- cações públicas ou serviços de comunicações electrónicas
blicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis acessíveis ao público que o façam quando tal seja consi-
ao público estão obrigadas a notificar a ARN das violações derado pela ARN como de interesse público;
de segurança ou das perdas de integridade com impacte c) Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à
significativo no funcionamento das redes e serviços. ENISA um relatório resumido sobre as comunicações
de violações de segurança ou de perdas de integridade,
Artigo 54.º-C efectuadas nos termos do artigo 54.º-B, bem como das
Medidas de execução medidas tomadas.
1 — Para efeitos de disposto no artigo 54.º-A, a ARN Artigo 54.º-F
pode aprovar e impor às empresas que oferecem redes
Auditorias e prestação de informações
de comunicações públicas ou serviços de comunicações
electrónicas acessíveis ao público medidas técnicas de 1 — Compete à ARN determinar às empresas que ofe-
execução. recem redes de comunicações públicas ou serviços de
2 — Para efeitos do disposto no artigo 54.º-B, compete comunicações electrónicas acessíveis ao público a reali-
à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, zação, através de entidades auditoras independentes e a
o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e
de comunicação de violações de segurança ou perdas de serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os
integridade das redes. resultados da mesma.
3 — As medidas de execução previstas nos números an- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
teriores devem ser conformes com as decisões da Comissão a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que de-
Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento previsto vem obedecer as auditorias previstas no número anterior,
no artigo 13.º-A da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parla- nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, pro-
mento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada cedimentos e normas de referência, bem como quanto aos
pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
e do Conselho, de 25 de Novembro, e, na sua ausência, b) As empresas que oferecem redes de comunicações
devem basear-se nas normas europeias e internacionais públicas ou serviços de comunicações electrónicas aces-
existentes sobre a matéria. síveis ao público devem:
4 — A adopção das medidas de execução referidas nos
n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento geral de consulta i) Submeter previamente à ARN a aprovação da enti-
previsto no artigo 8.º dade auditora;
ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de cor-
Artigo 54.º-D recção das não conformidades constantes do relatório de
auditoria.
Requisitos adicionais
Para além das medidas técnicas de execução previstas 3 — Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente
no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no ar- por si designada, efectuar auditoria de segurança às redes
tigo 54.º-A, pode fixar às empresas que oferecem redes de e aos serviços, nomeadamente em caso de violação de
comunicações públicas ou serviços de comunicações elec- segurança ou perda de integridade.
trónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais 4 — Tendo em vista avaliar a segurança ou a integridade
exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte: das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos ar-
tigos 108.º e 109.º, exigir às empresas referidas no n.º 1 a
a) A indicação de um ponto de contacto permanente, prestação de todas as informações necessárias, incluindo
para efeitos do disposto no presente capítulo; documentação referente a políticas de segurança.
b) A elaboração de um plano actualizado que contemple
todas as medidas técnicas e organizacionais adoptadas; Artigo 54.º-G
c) A realização de exercícios de avaliação e melhoria
Instruções vinculativas e investigação
das medidas técnicas e organizacionais adoptadas, bem
como a participação em exercícios conjuntos; 1 — Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e 54.º-B
d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisi-
nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a experiência tos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instruções vin-
recolhida com incidentes de segurança. culativas às empresas que oferecem redes de comunicações
4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessí- entre os Estados membros, deve a ARN, após a conclusão
veis ao público, incluindo a fixação de prazos de execução. do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º,
2 — Compete à ARN investigar os casos de incumpri- observar o seguinte procedimento destinado à consolidação
mento das disposições e obrigações constantes do presente do mercado interno:
capítulo e seus efeitos sobre a segurança e integridade
a) Tornar acessível por meio adequado, simultaneamente
das redes.
à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades regula-
doras nacionais dos restantes Estados membros, o projecto
TÍTULO IV de decisão fundamentado indicando as informações que
sejam confidenciais;
Análise de mercados e controlos regulamentares b) Notificar a Comissão Europeia, o ORECE e as auto-
ridades reguladoras nacionais dos restantes Estados mem-
CAPÍTULO I bros de que o projecto de decisão se encontra acessível e
qual o meio disponibilizado para o acesso.
Procedimento de análise de mercado
e de imposição de obrigações 2 — A Comissão Europeia, o ORECE e as autoridades
reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o pro-
Artigo 55.º jecto de decisão no prazo de um mês, o qual não pode ser
Âmbito e princípios gerais
prorrogado.
3 — A ARN, após análise das observações recebidas,
1 — O presente título aplica-se às empresas que ofere- as quais devem ser tidas em conta, ou na ausência das
cem redes e serviços acessíveis ao público. mesmas, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a
2 — A análise de mercado e a imposição de obrigações à Comissão Europeia e ao ORECE.
regulamentares específicas devem obedecer ao princípio 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
da fundamentação plena da aplicação de obrigações regu- os projectos de decisão da ARN relativos às seguintes
lamentares específicas. matérias sempre que se verifique alguma das condições
3 — Na fundamentação das decisões de aplicação de referidas no n.º 5:
obrigações regulamentares específicas deve a ARN, cumu-
lativamente, demonstrar que a obrigação imposta: a) Definição de mercados relevantes diferentes dos
indicados na recomendação da Comissão Europeia;
a) É adequada ao problema identificado, proporcional b) Designação ou não de uma empresa com poder de
e justificada à luz dos objectivos básicos consagrados no mercado significativo, quer individual quer conjuntamente
artigo 5.º do presente diploma; com outras.
b) É objectivamente justificável em relação às redes,
serviços ou infra-estruturas a que se refere; 5 — Quando esteja em causa um projecto de decisão
c) Não origina uma discriminação indevida relativa- referido no número anterior que afecte o comércio entre
mente a qualquer entidade; os Estados membros e sempre que a Comissão Europeia,
d) É transparente em relação aos fins a que se destina. no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha in-
formado a ARN que considera que o projecto de decisão
Artigo 56.º é susceptível de criar um entrave ao mercado interno, ou
Competência
que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com
o direito comunitário, designadamente com os objectivos
Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no de regulação enunciados no artigo 5.º, a ARN deve adiar a
presente título: aprovação do projecto de decisão por um prazo adicional
de dois meses, improrrogável.
a) Definir os mercados relevantes de produtos e servi-
6 — Quando, no prazo de dois meses referido no número
ços, tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia
anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE
emitida ao abrigo da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parla-
e nos termos do procedimento previsto na Directiva
mento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada
n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e
de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do
do Conselho, de 25 de Novembro, adiante designada por
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro,
recomendação da Comissão Europeia, bem como outros
solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projecto
mercados relevantes nela não previstos;
de decisão, indicando propostas específicas de alteração,
b) Determinar se um mercado relevante é ou não efec-
a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notifi-
tivamente concorrencial;
cação dessa decisão, deve:
c) Declarar as empresas com poder de mercado signi-
ficativo nos mercados relevantes; a) Retirar o projecto de decisão, comunicando essa
d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às em- decisão à Comissão Europeia e ao ORECE;
presas com ou sem poder de mercado significativo, in- b) Alterar o projecto de decisão, submetendo-o nova-
cluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais mente aos procedimentos geral e específico de consulta, pre-
aplicáveis ao fornecedor e ou beneficiário do acesso. vistos, respectivamente, no artigo 8.º e no presente artigo.
Artigo 57.º 7 — Se, no prazo de dois meses previsto no número
Procedimento específico de consulta
anterior, a Comissão Europeia decidir retirar as suas re-
servas sobre o projecto de decisão, pode a ARN adoptar a
1 — Sempre que as decisões a adoptar nos termos do decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia
artigo anterior sejam susceptíveis de afectar o comércio e ao ORECE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4441
8 — O procedimento estabelecido no presente artigo submeta o projecto de decisão alterado ao procedimento
pode não ser aplicado nos casos previstos nas recomen- geral de consulta previsto no artigo 8.º
dações ou orientações da Comissão Europeia, aprova- 6 — A ARN pode retirar o projecto de medida em qual-
das ao abrigo do procedimento previsto na Directiva quer fase do procedimento.
n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do CAPÍTULO II
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.
Definição e análise de mercado
Artigo 57.º-A
Artigo 58.º
Procedimento para aplicação coerente
de obrigações regulamentares Definição de mercados
1 — Sempre que o projecto de medida sujeito ao proce- 1 — Compete à ARN definir os mercados relevantes
dimento específico de consulta vise impor, manter, alterar de produtos e serviços do sector das comunicações elec-
ou suprimir obrigações a empresas com ou sem poder de trónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes,
mercado significativo previstas na alínea d) do artigo 56.º e em conformidade com os princípios do direito da con-
a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão corrência.
Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo 2 — Na definição de mercados, deve a ARN, em função
anterior, de que esta considera que o projecto criaria um das circunstâncias nacionais, ter em conta a recomendação
obstáculo ao mercado único ou que tem sérias dúvidas da Comissão Europeia que identifica, de acordo com os
quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, princípios do direito da concorrência, os mercados rele-
a ARN deve adiar a aprovação do projecto de decisão vantes de produtos e serviços cujas características podem
por um prazo de três meses a contar da notificação da justificar a imposição de obrigações regulamentares espe-
Comissão Europeia. cíficas e as «linhas de orientação para a análise de mercado
2 — Durante o prazo referido no número anterior, a e avaliação do poder de mercado significativo», adiante
Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam es- designadas por linhas de orientação.
treitamente com o objectivo de identificar a medida mais 3 — A ARN pode definir mercados diferentes dos cons-
apropriada e eficaz à luz dos objectivos de regulação esta- tantes da recomendação da Comissão Europeia, sendo
belecidos no artigo 5.º, tendo em conta, simultaneamente, aplicável o procedimento previsto no artigo 57.º
os pontos de vista dos intervenientes no mercado, que se 4 — (Revogado.)
pronunciaram no âmbito do respectivo procedimento geral Artigo 59.º
de consulta, e a necessidade de garantir o desenvolvimento
Análise dos mercados
de uma prática reguladora coerente.
3 — Quando, no prazo de seis semanas a contar do início 1 — Compete à ARN analisar os mercados relevantes
do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta
e publicitar um parecer sobre a notificação da Comissão as linhas de orientação.
Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o 2 — No âmbito da análise dos mercados, compete à
projecto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou ARN determinar se cada um dos mercados é ou não efec-
retirado, apresentando propostas específicas de alteração, tivamente concorrencial para efeitos da imposição, ma-
a ARN deve cooperar estreitamente com o ORECE tendo nutenção, alteração ou supressão de obrigações previstas
em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, no presente título.
podendo, antes do final do mesmo período de três meses, 3 — Caso a ARN conclua que um mercado é efecti-
tomar uma das seguintes decisões: vamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer
obrigação regulamentar específica e, se estas existirem,
a) Alterar ou retirar o projecto de decisão, tendo em deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto
conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º 1, as partes abrangidas.
bem como o parecer e cooperação do ORECE; 4 — Caso a ARN determine que um mercado relevante
b) Manter o projecto de decisão. não é efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar
quais as empresas que, individualmente ou em conjunto
4 — Quando o ORECE não partilhar das dúvidas da com outras, têm poder de mercado significativo nesse
Comissão Europeia, não emitir parecer ou a ARN alterar ou mercado e impor-lhes as obrigações regulamentares espe-
mantiver o projecto de decisão, tudo nos termos do número cíficas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações
anterior, e a Comissão Europeia, no prazo de um mês após caso já existam.
o termo do período de três meses referido no n.º 1, emitir 5 — Caso a Comissão Europeia, mediante decisão to-
uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar mada nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parla-
o projecto de decisão, incluindo propostas específicas, ou mento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela
decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do
um mês a contar da adopção da referida recomendação ou Conselho, de 25 de Novembro, identifique mercados trans-
decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a nacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais
decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justi- autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma aná-
ficação fundamentada quando não tenha acolhido a reco- lise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em
mendação da Comissão Europeia. conta as linhas de orientação, de modo a pronunciarem-se
5 — O prazo de um mês previsto na segunda parte do sobre a imposição, manutenção, alteração ou supressão das
número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a obrigações previstas no presente título.
ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, 6 — (Revogado.)
4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
Artigo 59.º-A j) Falta de um contrapoder dos compradores;
Revisão da análise de mercados
l) Falta de concorrência potencial;
m) (Revogada.)
1 — A ARN deve proceder à análise dos mercados, no n) (Revogada.)
prazo de dois anos a contar da aprovação, pela Comissão o) (Revogada).
Europeia, de uma recomendação revista sobre os mercados
relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha 5 — Caso uma empresa tenha um poder de mercado
notificado previamente à Comissão Europeia ao abrigo significativo num mercado específico, pode considerar-se
do artigo 57.º que também o detém num mercado adjacente se as ligações
2 — A análise dos mercados deve ser revista: entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa
a) No prazo de três anos a contar da aprovação da análise empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavanca-
mais recente do mercado em causa; gem, o poder detido no primeiro reforçando o seu poder
b) Quando a ARN entenda justificável. de mercado.
6 — Nos casos previstos no número anterior, a ARN
3 — O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode impor, no mercado adjacente, obrigações destinadas
pode ser excepcionalmente prorrogado por um período a impedir o efeito de alavancagem, em conformidade com
adicional de três anos, mediante a apresentação, pela ARN os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º e 76.º e, se
à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação estas se revelarem insuficientes, em conformidade com
devidamente justificada, relativamente à qual a Comissão o artigo 85.º
Europeia não levante objecções no prazo de um mês a Artigo 61.º
contar da sua apresentação.
Cooperação com a Autoridade da Concorrência
4 — Quando a ARN não conclua a análise de um mer-
cado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, Os projectos de decisão da ARN relativos à análise dos
consoante os casos, deve solicitar a assistência do ORECE mercados e à determinação de detenção ou não de poder
de modo que, no prazo de seis meses, a respectiva análise de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da
e imposição de obrigações regulamentares esteja concluída Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no
e seja notificada ao abrigo do artigo 57.º prazo de 30 dias contados da respectiva solicitação.
Artigo 60.º
CAPÍTULO III
Poder de mercado significativo
Acesso e interligação
1 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera-
-se que uma empresa tem poder de mercado significativo
se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de SECÇÃO I
uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, Disposições gerais
de uma posição de força económica que lhe permita agir,
em larga medida, independentemente dos concorrentes, Artigo 62.º
dos clientes e dos consumidores.
2 — A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam Liberdade de negociação
de uma posição dominante conjunta num mercado, deve As empresas que oferecem redes e serviços de comu-
deliberar em conformidade com o direito comunitário e nicações electrónicas podem negociar e acordar entre si
tomar em conta as linhas de orientação. modalidades técnicas e comerciais de acesso e interliga-
3 — A ARN pode considerar que duas ou mais empresas ção, sem prejuízo das competências da ARN previstas no
gozam de uma posição dominante conjunta quando, mesmo presente capítulo.
na ausência de relações estruturais ou outras entre elas,
operam num mercado que se caracteriza por uma falta de Artigo 63.º
concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum Competências da ARN
tenha poder de mercado significativo.
4 — Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de 1 — No exercício das competências previstas no pre-
Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância sente capítulo, a ARN deve, em conformidade com os
conjunta, a ARN deve, na sua avaliação, utilizar critérios objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, incentivar
baseados em determinadas características do mercado em e, quando oportuno, garantir o acesso e a interligação ade-
análise em termos de concentração, ponderando designa- quados, bem como a interoperabilidade de serviços, com
damente os seguintes factores: vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável,
o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o
a) (Revogada.) máximo benefício aos utilizadores finais.
b) (Revogada.) 2 — Compete à ARN:
c) Pouca elasticidade da procura;
d) (Revogada.) a) Determinar obrigações em matéria de acesso e in-
e) (Revogada.) terligação às empresas que oferecem redes e serviços de
f) Quotas de mercado semelhantes; comunicações electrónicas;
g) (Revogada.) b) Intervir por iniciativa própria quando justificado,
h) Integração vertical com recusa colectiva de forne- incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo
cimento; entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envol-
i) Barreiras legais ou económicas elevadas ao acesso; vidas nos termos dos artigos 10.º a 12.º, a fim de garantir
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4443
os objectivos estabelecidos no artigo 5.º, de acordo com o c) Obrigação de separação de contas quanto a activi-
disposto na presente lei. dades específicas relacionadas com o acesso e ou a inter-
ligação, nos termos do artigo 71.º;
3 — Os operadores devem cumprir as obrigações na d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de
forma, no modo e no prazo determinados pela ARN. acesso, nos termos do artigo 72.º;
e) Obrigação de controlo de preços e de contabilização
Artigo 64.º de custos, nos termos dos artigos 74.º a 76.º;
f) Obrigação de separação funcional, nos termos do
Condições de acesso e interligação artigo 76.º-A.
1 — Os termos e condições de oferta de acesso e in-
terligação devem respeitar as obrigações impostas pela 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN
ARN nesta matéria. deve impor as obrigações adequadas atendendo à natureza
2 — Os operadores têm o direito e, quando solicitados do problema identificado, as quais devem ser proporcio-
por outros no exercício do direito previsto na alínea a) do nadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados
artigo 22.º, a obrigação de negociar a interligação entre no artigo 5.º
si com vista à prestação dos serviços de comunicações 3 — As obrigações referidas no n.º 1 não podem ser
electrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a impostas a empresas sem poder de mercado significativo,
oferta e interoperabilidade de serviços. salvo nos casos previstos na presente lei ou quando tal seja
3 — A propriedade do tráfego pertence à empresa que necessário para respeitar compromissos internacionais.
explora a rede ou presta o serviço onde o tráfego é ori- 4 — Excepcionalmente e quando adequado, a ARN
ginado, salvo acordo em contrário, podendo o respectivo pode impor aos operadores declarados com poder de mer-
encaminhamento, bem como o ponto de entrega, ser livre- cado significativo obrigações para além das previstas nas
mente negociado entre as partes. alíneas a) a e) do n.º 1, mediante autorização prévia da Co-
4 — No caso de acordos transfronteiriços, a empresa missão Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/19/CE,
que requer o acesso ou a interligação não necessita de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março,
estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, para o que
na presente lei desde que não ofereça redes e serviços de
deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.
comunicações electrónicas em território nacional.
Artigo 67.º
Artigo 65.º
Obrigação de transparência
Confidencialidade
1 — A obrigação de transparência consiste na exigência
1 — As empresas devem respeitar a confidencialidade de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à
das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente
antes, no decurso ou após os processos de negociação e informações contabilísticas, especificações técnicas, carac-
celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las terísticas da rede, termos e condições de oferta e utilização,
exclusivamente para os fins a que se destinam. incluindo preços e todas as condições que limitam o acesso
2 — As informações recebidas não devem ser transmiti- ou a utilização de serviços e aplicações, desde que permi-
das a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais tidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.
ou empresas associadas, relativamente às quais o conheci- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com-
mento destas possa constituir uma vantagem competitiva. pete à ARN definir as informações a publicitar, bem como
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a forma e o modo da sua publicitação.
o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da
ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos Artigo 68.º
termos do artigo 108.º
Ofertas de referência
SECÇÃO II 1 — A ARN pode determinar, nomeadamente aos opera-
dores que estejam também sujeitos a obrigações de não dis-
Obrigações aplicáveis a empresas com poder criminação, a publicação de ofertas de referência de acesso
de mercado significativo ou interligação, consoante os casos, as quais devem:
Artigo 66.º a) Ser suficientemente desagregadas de modo a assegu-
rar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por re-
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações cursos que não sejam necessários para o serviço requerido;
1 — Compete à ARN determinar a imposição, manuten- b) Apresentar uma descrição das ofertas pertinentes re-
ção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em partidas por componentes, de acordo com as necessidades
matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas do mercado;
declaradas com poder de mercado significativo: c) Apresentar a descrição dos termos e condições asso-
ciadas, incluindo os preços.
a) Obrigação de transparência na publicação de infor-
mações, incluindo propostas de referência, nos termos dos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN
artigos 67.º a 69.º; pode determinar os elementos mínimos que devem constar
b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso das ofertas de referência, especificando as informações
e interligação e na respectiva prestação de informações, exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o
nos termos do artigo 70.º; modo de publicitação.
4444 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
3 — A ARN pode ainda determinar: d) Normas de segurança, incluindo medidas adoptadas
pelos operadores notificados para garantir a segurança das
a) Alterações às ofertas de referência publicitadas, a
suas instalações;
qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo,
e) Condições de acesso do pessoal dos operadores be-
por forma a tornar efectivas as obrigações impostas em neficiários do acesso, incluindo as condições para que os
conformidade com o disposto no artigo 66.º; beneficiários possam visitar os locais em que é possível a
b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das co-instalação ou os locais cuja co-instalação foi recusada
alterações impostas desde que as mesmas sejam de conte- por motivos de falta de capacidade;
údo certo e suficiente. f) (Revogada.)
g) Regras para a repartição de espaço a partilhar quando
Artigo 69.º o mesmo é limitado;
Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência h) (Revogada.)
1 — Sempre que um operador esteja sujeito à obri- 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, de-
gação de oferta de acesso grossista à infra-estrutura de vem ser especificadas as condições de acesso aos sistemas
rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, deve de apoio operacional do operador notificado, sistemas
publicar uma oferta de referência contendo, no mínimo, de informação ou bases de dados para pré-encomenda,
os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e
do artigo anterior: reparação e facturação.
a) Condições para o acesso desagregado ao lacete local; 5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve
b) Partilha de locais; ser especificado o seguinte:
c) Sistemas de informação; a) Tempo necessário para responder aos pedidos de
d) Condições de oferta. fornecimento de serviços e recursos, acordos de nível de
serviço, resolução de deficiências, procedimentos de repo-
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número sição do nível normal de serviço e parâmetros de qualidade
anterior, deve ser especificado o seguinte: do serviço;
a) Informação detalhada, incluindo localização, relativa b) Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que
aos pontos de acesso físico e elementos da rede que são adequado, compensações pela incapacidade de cumprir os
objecto da oferta de acesso, incluindo os equipamentos prazos de resposta aos pedidos;
associados, abrangendo, em especial, o acesso desagregado c) Preços ou fórmulas de fixação de preços para cada
(incluindo a disponibilidade dos lacetes e sublacetes lo- característica, função e recurso previstos.
cais), completo e partilhado, os armários e os repartidores
das centrais, e incluindo, quando for o caso, o acesso a Artigo 70.º
recursos e infra-estruturas que permitam a instalação de Obrigação de não discriminação
redes de acesso e transporte por parte dos beneficiários,
como condutas e infra-estrutura associada, e caminhos A imposição da obrigação de não discriminação consiste,
de cabos no interior das centrais locais ou dos pontos de nomeadamente, na exigência de, em circunstâncias equi-
atendimento; valentes, aplicar condições equivalentes a outras empresas
b) (Revogada.) que ofereçam serviços equivalentes e prestar serviços e
c) Condições técnicas relacionadas com o acesso e a informações a terceiros em condições e com qualidade
utilização dos lacetes e sublacetes locais, incluindo as idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos
características técnicas do acesso metálico e ou da fibra seus próprios departamentos ou aos departamentos das
óptica e ou equivalente, dos repartidores de cabos, dos suas filiais ou empresas associadas.
serviços conexos e, quando for o caso, condições técnicas
de acesso às condutas e infra-estrutura associada; Artigo 71.º
d) Procedimentos de encomenda e oferta e restrições Obrigação de separação de contas
de utilização.
1 — A imposição da obrigação de separação de con-
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve tas relativamente a actividades específicas relacionadas
ser especificado o seguinte: com o acesso e interligação consiste, nomeadamente, na
exigência de os operadores, em especial os verticalmente
a) Informações actualizadas sobre os locais existentes integrados, apresentarem os seus preços por grosso e os
relevantes do operador com poder de mercado significativo seus preços de transferência interna de forma transparente
ou localizações dos equipamentos e actualização prevista com o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento
dos mesmos, podendo a disponibilidade destas informações da obrigação de não discriminação, quando aplicável, ou
limitar-se exclusivamente às partes interessadas por razões se necessário para impedir subvenções cruzadas.
de segurança pública; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN
b) Opções de co-instalação nos locais identificados pode especificar o formato e a metodologia contabilística
na alínea anterior, incluindo a co-instalação física (em a utilizar.
espaço aberto) e, se adequado, a co-instalação remota e a 3 — Os operadores estão obrigados a disponibilizar à
partilha virtual; ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos,
c) Características do equipamento, incluindo eventuais incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros,
restrições aos equipamentos que podem ser instalados em tendo em vista a verificação do cumprimento das obriga-
regime de co-instalação; ções de transparência e não discriminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4445
4 — A ARN pode publicar as informações que lhe foram b) Viabilidade de oferta do acesso proposto face à ca-
disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior pacidade disponível;
na medida em que contribuam para um mercado aberto e c) Investimento inicial do proprietário dos recursos,
concorrencial e respeitando a confidencialidade comercial tendo em conta o investimento público realizado e os riscos
das mesmas. envolvidos na realização do investimento;
Artigo 72.º d) Necessidade de salvaguarda da concorrência a
longo prazo, atribuindo particular atenção a uma con-
Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos corrência eficiente em termos económicos, a nível das
1 — A ARN pode impor aos operadores a obrigação infra-estruturas;
de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utiliza- e) Eventuais direitos de propriedade intelectual perti-
ção de elementos de rede específicos e recursos conexos, nentes, quando adequado;
nomeadamente nas situações em que a recusa de acesso f) Oferta de serviços pan-europeus.
ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a
emergência de um mercado concorrencial sustentável a Artigo 73.º
nível retalhista ou os interesses dos utilizadores finais. Condições técnicas e operacionais
2 — No exercício da competência prevista no número
anterior, a ARN pode, nomeadamente, impor aos opera- 1 — Quando necessário para garantir o funcionamento
dores as seguintes obrigações: normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo
anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou
a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou re- operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário
cursos de rede específicos, incluindo o acesso a elementos do acesso.
da rede que não se encontrem activos e ou o acesso desa- 2 — Quando as condições impostas nos termos do nú-
gregado ao lacete local; mero anterior se refiram à aplicação de normas ou espe-
b) Não retirar o acesso já concedido a determinados cificações técnicas específicas, devem obedecer às regras
recursos; aplicáveis em matéria de normalização, nos termos do
c) Interligar redes ou recursos de rede; artigo 29.º
d) Proporcionar a partilha de locais ou outras formas
de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, Artigo 74.º
edifícios ou postes; Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos
e) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos
utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a- 1 — Quando uma análise de mercado indique que uma
-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteli- potencial falta de concorrência efectiva implica que os
gentes ou itinerância (roaming) em redes móveis; operadores possam manter os preços a um nível excessi-
f) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, proto- vamente elevado ou possam aplicar uma compressão da
colos ou outras tecnologias chave que sejam indispensáveis margem de preços em detrimento dos utilizadores finais,
para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede a ARN pode impor obrigações de amortização de custos
virtuais; e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação
g) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas
por terceiros; de contabilização de custos, para fins de oferta de tipos
h) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou específicos de acesso ou interligação.
a sistemas de software similares necessários para garantir 2 — Ao impor as obrigações referidas no número an-
uma concorrência leal no fornecimento de serviços; terior, a ARN deve:
i) Oferecer acesso a serviços associados, tais como iden- a) Ter em consideração o investimento realizado pelo
tidade, localização e serviço de presença; operador, nomeadamente nas redes de nova geração,
j) Permitir a selecção e pré-selecção de operador e ou permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre
a oferta de realuguer da linha de assinante; o capital investido, que reflicta todos os riscos inerentes a
l) Negociar de boa fé com as empresas que pedem acesso. um novo projecto de investimento em redes;
b) Assegurar que os mecanismos de amortização de
3 — A imposição das obrigações previstas no número custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de
anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência
condições de justiça, razoabilidade e oportunidade no seu sustentável e maximizem os benefícios para o consumidor,
cumprimento. podendo também ter em conta nesta matéria os preços
4 — Na decisão de impor ou não as obrigações previstas disponíveis nos mercados concorrenciais comparáveis.
nos números anteriores, nomeadamente na avaliação da
proporcionalidade da sua aplicação face aos objectivos de Artigo 75.º
regulação previstos no artigo 5.º, a ARN deve ter especial-
mente em conta os seguintes factores: Demonstração da orientação para os custos
a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou 1 — Os operadores sujeitos à obrigação de orientação
instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo dos preços para os custos devem demonstrar que os encar-
de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a na- gos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de
tureza e o tipo da interligação e ou do acesso em causa, rentabilidade sobre os investimentos realizados.
incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a 2 — A ARN pode exigir ao operador que justifique
montante, tais como o acesso a infra-estrutura, nomeada- plenamente os seus preços e, quando adequado, pode de-
mente a condutas; terminar o seu ajustamento.
4446 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
3 — A ARN pode utilizar métodos contabilísticos inde- b) Identificação dos activos da entidade separada e dos
pendentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do produtos ou serviços a fornecer por esta;
cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços. c) Disposições de governação que garantam a indepen-
dência dos trabalhadores da entidade empresarial opera-
Artigo 76.º cionalmente independente e a correspondente estrutura
Verificação dos sistemas de contabilização de custos de incentivos;
d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações;
1 — Compete à ARN, ou a outra entidade independente e) Regras para garantir a transparência dos procedimen-
por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema
tos operacionais, nomeadamente em relação aos outros
de contabilização de custos destinado a permitir o controlo
interessados;
de preços de modo a verificar a sua conformidade, bem
como emitir e publicar a respectiva declaração. f) Programa de monitorização para garantir a obser-
2 — Compete à ARN disponibilizar ao público a descri- vância da medida a impor, incluindo a publicação de um
ção dos sistemas de contabilização de custos referidos no relatório anual.
número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias
principais nas quais os custos são agrupados e as regras 5 — Após a decisão da Comissão Europeia sobre o pro-
utilizadas para a respectiva imputação. jecto de medida, tomada nos termos do n.º 4 do artigo 66.º,
a ARN efectua uma análise coordenada dos diferentes
Artigo 76.º-A mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo
com o procedimento previsto no artigo 59.º, com base na
Obrigação de separação funcional qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em
1 — Quando a ARN conclua que as obrigações impostas conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
nos termos dos artigos 67.º a 76.º não permitiram garantir 6 — Para efeitos do número anterior, uma empresa à
uma concorrência eficaz e que persistem problemas de qual seja imposta a separação funcional pode estar su-
concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação jeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º
ao fornecimento grossista de determinados mercados de a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido
produtos de acesso, a ARN pode, como medida excepcio- designada com poder de mercado significativo pela ARN,
nal, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, impor às empresas em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras
verticalmente integradas a obrigação de afectarem as ac- obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos ter-
tividades relacionadas com o fornecimento grossista de mos do n.º 4 do artigo 66.º
produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial
operacionalmente independente. Artigo 76.º-B
2 — A entidade operacionalmente independente referida
no número anterior deve fornecer produtos e serviços de Separação funcional voluntária
acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades 1 — As empresas verticalmente integradas designadas
empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos com poder de mercado significativo num ou em vários
e condições, nomeadamente no que respeita a preços e ní- mercados relevantes, em conformidade com o artigo 59.º,
veis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos. devem informar prévia e atempadamente a ARN quando
3 — Sempre que pretenda impor uma obrigação de pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso
separação funcional, a ARN deve apresentar uma proposta local ou uma parte substancial dos mesmos para uma en-
à Comissão Europeia, da qual devem constar os seguintes tidade jurídica separada de propriedade distinta ou estabe-
elementos: lecer uma entidade empresarial separada para oferecerem
a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN refe- a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas pró-
ridas no n.º 1; prias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente
b) Demonstração de que, num prazo razoável, existem equivalentes.
poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível 2 — As empresas a que se refere o número anterior de-
das infra-estruturas; vem igualmente informar a ARN, previamente e de forma
c) Análise do impacte previsto na ARN, na empresa, em atempada, de qualquer alteração da intenção comunicada,
particular na força de trabalho da empresa operacional- bem como do resultado final do processo de separação.
mente independente e no sector das comunicações electró- 3 — Compete à ARN avaliar o efeito da transacção pre-
nicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na tendida nas obrigações regulamentares impostas à empresa
própria rede, e do impacte noutros interessados, incluindo verticalmente integrada, ao abrigo do artigo 66.º, através
o impacte previsto na concorrência entre infra-estruturas, e de uma análise coordenada dos diferentes mercados rela-
dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores; cionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 59.º
d) Análise das razões que justificam que esta obrigação 4 — Após a conclusão do processo de separação, a ARN,
é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a com base na avaliação realizada nos termos do número an-
corrigir as deficiências ou os problemas identificados. terior, impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em
conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
4 — Juntamente com a proposta referida no número 5 — A entidade separada pode estar sujeita a qualquer
anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qual-
projecto de decisão que pretende adoptar, o qual deve quer mercado específico em que tenha sido designada com
incluir os seguintes elementos: poder de mercado significativo pela ARN, em conformi-
a) Natureza exacta e nível de separação, precisando, dade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações
nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade empresarial autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4
operacionalmente independente; do artigo 66.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4447
SECÇÃO III Artigo 79.º
Obrigações aplicáveis a todas as empresas Transferência de controlo
1 — Os operadores que prestam acesso condicional
Artigo 77.º
devem adoptar sistemas com capacidade técnica adequada
Imposição de obrigações de acesso e interligação a uma transferência de controlo com uma boa relação
1 — Compete à ARN impor obrigações de acesso e in- custo-eficácia, a acordar com os operadores de rede de
terligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou suporte.
não poder de mercado significativo, nos seguintes termos: 2 — A transferência referida no número anterior deve
permitir o pleno controlo pelos operadores de rede, a nível
a) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores local ou regional, dos serviços que utilizam os sistemas de
finais, na medida do necessário para garantir a ligação acesso condicional.
de extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a
obrigação de interligarem as suas redes; Artigo 80.º
b) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores
finais, quando justificado e na medida do necessário para Direitos de propriedade industrial
garantir a interoperabilidade dos seus serviços; 1 — Sem prejuízo da legislação aplicável, os titulares
c) De oferta de acesso às IPA (interfaces de programas de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e
de aplicações) e às GEP (guias electrónicos de programas), produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabrican-
em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, na tes de equipamentos de utilizador devem fazê-lo mediante
medida do necessário para garantir a acessibilidade dos condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
utilizadores finais aos serviços de programas televisivos 2 — O licenciamento referido no número anterior, no
e de rádio digitais especificados nos termos da lei pelas
qual são também considerados factores de ordem téc-
autoridades competentes.
nica e comercial, não pode ser submetido a condições que
proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo
2 — (Revogado.)
3 — As obrigações impostas nos termos do n.º 1 de- produto de:
vem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não a) Um interface comum que permita a ligação a outros
discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com os sistemas de acesso condicional que não o do titular do
artigos 8.º, 57.º e 57.º-A. direito de propriedade industrial;
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condi-
Artigo 78.º cional, desde que o beneficiário da licença respeite as
Prestação de acesso condicional condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe
diz respeito, a segurança das transacções dos operadores
1 — Todos os operadores de serviços de acesso condi- de sistemas de acesso condicional.
cional que, independentemente dos meios de transmissão,
oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de Artigo 81.º
rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de tele-
visão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
espectadores ou ouvintes, devem: 1 — A ARN pode proceder a uma análise de mercado,
a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir
mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obriga-
compatíveis com o direito comunitário da concorrência, ções de acesso condicional previstas nos artigos 78.º a 80.º
serviços técnicos que permitam que os serviços de pro- 2 — Quando, em resultado da análise de mercado, a
gramas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos ARN verifique que um ou mais operadores não têm po-
pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autoriza- der de mercado significativo, pode determinar a altera-
dos através de descodificadores geridos pelos operadores ção ou supressão das obrigações de acesso condicional
de serviços de acesso condicional, bem como respeitar o respeitantes a esses operadores desde que não afectem
direito comunitário da concorrência; negativamente:
b) Dispor de contabilidade separada relativa à actividade
de fornecimento de acesso condicional. a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões
de rádio e televisão e aos serviços especificados no ar-
2 — Tendo em conta o disposto na alínea a) do número tigo 43.º; e
anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divul- b) As perspectivas de concorrência efectiva nos mer-
gadas pelos operadores de distribuição devem especificar cados de retalho de serviços de difusão digital de rádio
o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros
condicional. recursos conexos.
3 — Os operadores referidos no n.º 1 devem comunicar
à ARN, no prazo de cinco dias a contar da sua implemen- 3 — A ARN deve informar antecipadamente os inte-
tação, os procedimentos técnicos adoptados para assegurar ressados que sejam afectados pela alteração ou supressão
a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso das obrigações.
condicional. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos-
4 — Para efeitos do número anterior, compete à ARN sibilidade de imposição de obrigações relativamente à
publicar no respectivo sítio na Internet, as referências das apresentação de guias electrónicos de programas e recursos
especificações técnicas aplicáveis. equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.
4448 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
CAPÍTULO IV TÍTULO V
Controlos nos mercados retalhistas Serviço universal e serviços
obrigatórios adicionais
Artigo 82.º
(Revogado.) CAPÍTULO I
Artigo 83.º Serviço universal
(Revogado.)
SECÇÃO I
Artigo 84.º
Âmbito do serviço universal
(Revogado.)
Artigo 86.º
Artigo 85.º
Conceito
Controlos nos mercados retalhistas
1 — O serviço universal consiste no conjunto mínimo
1 — Compete à ARN impor às empresas declaradas com de prestações definido no presente capítulo, de qualidade
poder de mercado significativo num determinado mercado especificada, disponível para todos os utilizadores finais,
retalhista, previamente definido e analisado nos termos da independentemente da sua localização geográfica e a um
presente lei, obrigações regulamentares adequadas sempre preço acessível.
que, cumulativamente: 2 — O âmbito de serviço universal deve evoluir por
forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desen-
a) Verifique a inexistência de concorrência efectiva volvimento do mercado e as modificações da procura por
nesse mercado retalhista; parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado
b) Considere que da imposição das obrigações previs- sempre que tal evolução o justifique.
tas nos artigos 67.º a 76.º não resultaria a realização dos 3 — Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das
objectivos de regulação fixados no artigo 5.º respectivas atribuições:
2 — As obrigações regulamentares a que se refere o a) Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para
número anterior devem atender à natureza do problema assegurar a realização do serviço universal no respeito
identificado, ser proporcionadas e justificadas relativa- pelos princípios da objectividade, transparência, não dis-
mente aos objectivos fixados no artigo 5.º e podem incluir, criminação e proporcionalidade;
nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas: b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em
especial a prestação de serviços a preços ou em termos e
a) Não imponham preços excessivamente altos; condições que se afastem das condições comerciais nor-
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a mais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.
concorrência através de preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores Artigo 87.º
finais específicos;
Âmbito do serviço universal
d) Não agreguem excessivamente os serviços.
O conjunto mínimo de prestações que deve estar dispo-
3 — No que se refere especificamente aos preços prati- nível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
cados por essas empresas e tendo em vista a protecção dos a) Ligação a uma rede de comunicações pública num
interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma con- local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível
corrência efectiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas ao público através daquela ligação;
de imposição de preços máximos, de controlo individual b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e
dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para de um serviço completo de informações de listas;
os custos ou para preços de mercados comparáveis. c) Oferta adequada de postos públicos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º, a
ARN não deve aplicar os mecanismos de controlo de reta- Artigo 88.º
lho previstos no presente artigo aos mercados geográficos
ou de utilizadores quando estiver segura que existe uma Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo
concorrência efectiva. 1 — Os prestadores de serviço universal devem satis-
5 — As empresas que estejam sujeitas a regulação de fazer todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede
preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de de comunicações pública num local fixo, bem como de
controlo relevante do retalho devem implementar siste- prestação de um serviço telefónico acessível ao público
mas de contabilidade analítica adequados à aplicação das através daquela ligação.
medidas impostas. 2 — A ligação à rede de comunicações pública referida
6 — Compete à ARN, ou a outra entidade independente no número anterior deve permitir que os utilizadores finais
por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema estabeleçam e recebam comunicações vocais, comunica-
de contabilização de custos destinada a permitir o controlo ções fac-símile e comunicações de dados, com débitos
de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet,
como emitir e publicar a respectiva declaração. tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela
7 — (Revogado.) maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4449
3 — O serviço telefónico a que alude o n.º 1 deve per- universal aplicáveis na oferta de postos públicos ou outros
mitir que assinantes e utilizadores efectuem e recebam pontos de acesso aos serviços de telefonia vocal acessíveis
chamadas nacionais e internacionais e acedam, através do ao público de modo a assegurar a satisfação das necessi-
número nacional de socorro definido no Plano Nacional de dades razoáveis das populações, incluindo os utilizadores
Numeração, aos vários sistemas de emergência. finais com deficiência.
4 — Compete ao membro do Governo responsável pela 2 — As obrigações definidas pela ARN devem ter em
área das comunicações aprovar, tendo em conta as cir- consideração a eventual disponibilidade de recursos ou
cunstâncias específicas do mercado nacional, após parecer serviços comparáveis e atender às necessidades dos utiliza-
da ARN, os débitos mínimos necessários que o acesso à dores finais em termos de dispersão geográfica, densidade
rede disponibilizado no âmbito do serviço universal deve populacional e qualidade de serviço, podendo abranger
suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet re- nomeadamente a determinação de diferentes modalidades
ferido no n.º 2. de pagamento.
Artigo 89.º 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
os postos públicos oferecidos pelos prestadores de serviço
Lista e serviço de informações universal devem permitir:
1 — Constituem obrigações de serviço universal no a) O estabelecimento de chamadas telefónicas locais
âmbito da lista e serviço de informações: e nacionais, envolvendo números geográficos e não geo-
a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores gráficos, em conformidade com o Plano Nacional de
finais uma lista telefónica completa sob a forma impressa Numeração, e chamadas telefónicas internacionais;
e ou em suporte electrónico que, sem prejuízo do disposto b) O acesso gratuito aos vários sistemas de emergên-
em matéria de privacidade e protecção de dados pessoais, cia, através do número único de emergência europeu
abranja todos os assinantes de serviços telefónicos aces- «112» ou de outros números de emergência e de socorro
síveis ao público; definidos no Plano Nacional de Numeração, sem neces-
b) Actualizar e disponibilizar anualmente a lista a que sidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios
se refere a alínea anterior; de pagamento;
c) Prestar aos utilizadores finais um serviço de informa- c) O acesso a um serviço completo de informações
ções, através de um número curto, envolvendo a divulgação de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do
dos dados constantes da lista telefónica a que se refere a artigo 89.º
alínea a);
d) Respeitar o princípio da não discriminação no trata- 4 — Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso
mento e apresentação das informações que lhe são forne- aos serviços telefónicos acessíveis ao público através de
cidas, incluindo por outras empresas. postos explorados pelos prestadores de serviço universal
devem obedecer a um único tipo por forma a viabilizar a
2 — Para efeitos do número anterior, as empresas que sua utilização em qualquer posto público disponibilizado
oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público de- no âmbito do serviço universal.
vem acordar com os prestadores de serviço universal o 5 — Os prestadores de serviço universal devem cumprir
formato e as condições em que lhes fornecem as informa- as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações
ções pertinentes sobre os respectivos assinantes, as quais urbanas, constantes de diploma próprio, por forma a ga-
devem ser justas, objectivas, orientadas para os custos e rantir o acesso ao serviço por parte de utilizadores finais
não discriminatórias. com deficiência.
3 — Na falta de acordo e em caso de incumprimento dos
termos acordados ou da obrigação estabelecida no número Artigo 91.º
anterior, a ARN pode exigir que as empresas que oferecem
serviços telefónicos acessíveis ao público lhe entreguem as Medidas específicas para utilizadores com deficiência
informações referidas no número anterior, determinando, 1 — Os prestadores de serviço universal devem dis-
se necessário, o formato e as condições de fornecimento ponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o
por forma a disponibilizá-las aos prestadores de serviço acesso dos utilizadores finais com deficiência de modo
universal para cumprimento das obrigações previstas nas equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços
alíneas a) a c) do n.º 1. telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos
4 — A ARN fica habilitada por esta lei a criar e gerir, serviços de emergência e à lista telefónica e serviço de
directamente ou por intermédio de entidade independente informações de listas.
por si designada, uma base de dados contendo as informa- 2 — Sem prejuízo do que for determinado pela ARN
ções recebidas nos termos do número anterior, aprovando nos termos do número seguinte, o prestador do serviço
para o efeito as respectivas condições de funcionamento, universal deve assegurar a disponibilização a título gratuito
mediante parecer prévio da CNPD. das seguintes ofertas específicas, sem prejuízo do n.º 3 do
5 — Compete à ARN aprovar e divulgar a forma e as artigo 86.º:
condições de disponibilização aos utilizadores finais das
listas a que se refere o presente artigo. a) Equipamento amplificador de microtelefone, de
forma a aumentar o volume de som no auscultador, para
Artigo 90.º pessoas com deficiências auditivas;
b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num
Postos públicos
dispositivo que activa um sinal visual quando o equipa-
1 — Compete à ARN definir, após consulta nos termos mento terminal recebe uma chamada;
do artigo 8.º, as obrigações dos prestadores de serviço c) Factura simples em braille;
4450 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
d) Linha com destino fixo, que permita o estabeleci- SECÇÃO II
mento automático de chamadas para um determinado des- Preços
tino definido pelo cliente;
e) Possibilidade de fazer chamadas até um número pre- Artigo 93.º
definido de chamadas gratuitas para o serviço de informa-
ção de listas. Regime de preços
1 — Compete à ARN zelar por que seja garantida a
3 — Compete à ARN, após o procedimento geral de acessibilidade dos preços das prestações do serviço uni-
consulta previsto no artigo 8.º, avaliar a necessidade de versal, tendo em conta em especial os preços nacionais no
disponibilização pelos prestadores do serviço universal de consumidor e o rendimento nacional.
ofertas específicas para utilizadores com deficiência, bem 2 — A ARN deve acompanhar a evolução dos preços co-
como decidir sobre os termos e as condições das ofertas brados pelas várias prestações identificadas no artigo 87.º,
a disponibilizar. disponibilizados pelas entidades designadas para a presta-
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN ção do serviço universal ou pela generalidade das empre-
não deve impor aos prestadores de serviço universal a sas, quando tal designação não tenha ocorrido.
disponibilização de ofertas específicas para os utilizadores 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN deve ava-
com deficiência quando, em resultado de obrigações im- liar e decidir sobre os meios mais adequados à garantia da
postas às empresas que oferecem serviços de comunicações acessibilidade dos preços, podendo determinar:
electrónicas acessíveis ao público, sejam alcançados os a) A disponibilização de opções ou pacotes tarifários
objectivos previstos no n.º 1. diferentes dos oferecidos em condições comerciais nor-
5 — A ARN pode tomar medidas específicas para ga- mais, sobretudo para assegurar que os consumidores com
rantir que os utilizadores finais com deficiência possam baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não
também beneficiar da escolha de prestadores de serviços sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações
que existe para a maioria dos utilizadores finais. electrónicas num local fixo ou de utilizar qualquer dos
6 — Na adopção das medidas previstas nos números serviços incluídos no serviço universal;
anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no artigo 29.º b) A imposição de limites máximos de preços e a aplica-
ção de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico
Artigo 92.º dos preços, em todo o território;
c) Outros regimes semelhantes.
Qualidade de serviço
4 — Sempre que tenha sido imposta alguma das medi-
1 — Os prestadores de serviço universal estão obriga- das referidas no número anterior, a ARN deve garantir que
dos a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à as condições praticadas sejam totalmente transparentes e
ARN, informações adequadas e actualizadas sobre o seu publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio
desempenho na prestação do serviço universal, com base da não discriminação.
nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e mé- 5 — A ARN pode, a qualquer tempo, determinar a al-
todos de medição estabelecidos no anexo. teração ou a eliminação das condições praticadas pelos
2 — A ARN pode especificar, nomeadamente, normas prestadores de serviço universal.
suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
desempenho dos prestadores de serviço universal na pres- pode ser criado, em alternativa ou cumulativamente, outro
tação de serviços aos utilizadores finais e consumidores tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados
com deficiência nos casos em que tenham sido definidos como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais
parâmetros relevantes. especiais.
3 — As informações sobre o desempenho dos presta- Artigo 94.º
dores de serviço universal relativamente aos parâmetros
referidos no número anterior devem igualmente ser dis- Controlo de despesas
ponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN. 1 — Para que os assinantes possam verificar e controlar
4 — A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a os seus encargos de utilização da rede de comunicações
forma e o modo como as informações a que se referem pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público a
os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim ela associados, os prestadores de serviço universal devem
de assegurar que os consumidores e outros utilizadores disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e
finais tenham acesso a informações claras, completas e mecanismos:
comparáveis. a) Facturação detalhada;
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída
ARN pode, após o procedimento geral de consulta previsto de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de
no artigo 8.º, fixar objectivos de desempenho aplicáveis MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações
às diversas obrigações de serviço universal. de valor acrescentado baseados no envio de mensagens,
6 — A ARN pode determinar auditorias independen- mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto
tes ou outros mecanismos de verificação do desempenho no artigo 45.º;
obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede de co-
destes, a fim de garantir a exactidão e comparabilidade municações pública e da utilização dos serviços telefónicos
dos dados disponibilizados pelos prestadores. acessíveis ao público;
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4451
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede de das obrigações de serviço universal de acordo com um dos
comunicações pública; seguintes procedimentos:
e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento
a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço
de facturas telefónicas nos termos do artigo 52.º;
universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado
f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos adicionais de que beneficiem os prestadores;
assinantes obter informação sobre eventuais tarifas alter- b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço
nativas inferiores ou mais vantajosas; universal identificado no âmbito de um mecanismo de
g) Controlo de custos dos serviços telefónicos, incluindo designação previsto no presente diploma.
alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões
de consumo anormais, que reflictam um aumento signifi- 2 — A ARN deve definir o conceito de «encargo exces-
cativo dos valores de consumo médios habituais. sivo», bem como os termos que regem a sua determinação,
nomeadamente a periodicidade das avaliações e os critérios
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número utilizados.
anterior, é garantido gratuitamente o seguinte nível mínimo
de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria Artigo 96.º
de protecção de dados pessoais e da privacidade: Cálculo do custo líquido
a) Preço inicial de ligação à rede de comunicações pú- 1 — Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos
blica num local fixo e para a prestação do serviço telefónico termos da alínea a) do artigo anterior, aplicam-se os se-
através daquela rede, quando aplicável; guintes pressupostos:
b) Preço de assinatura, quando aplicável;
c) Preço de utilização, identificando as diversas cate- a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar
gorias de tráfego, indicando cada chamada e o respectivo incentivos adequados de modo que os prestadores cum-
custo; pram as obrigações de serviço universal de forma econo-
d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando micamente eficiente;
aplicável; b) O custo das obrigações do serviço universal é calcu-
e) Preço de instalação de material e equipamento aces- lado como a diferença entre os custos líquidos, para uma or-
sório requisitado posteriormente ao início da prestação ganização, do funcionamento com as obrigações de serviço
do serviço; universal e do funcionamento sem essas obrigações, quer
f) Débitos do assinante; a rede esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda
g) Compensação decorrente de reembolso. em fase de desenvolvimento e expansão, havendo ainda
que avaliar correctamente os custos que os prestadores
3 — Os prestadores de serviço universal podem, a pe- teriam decidido evitar se não existisse qualquer obrigação
dido do assinante, oferecer facturação detalhada com níveis de serviço universal;
de discriminação superiores ao estabelecido no número c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo
anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de
não devendo, em qualquer caso, ser incluído no detalhe serviço universal;
das facturas a informação das chamadas facultadas ao d) O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das
assinante a título gratuito, nomeadamente as chamadas obrigações de serviço universal é efectuado separadamente
para serviços de assistência. e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, com- benefícios e custos directos ou indirectos;
pete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações e) O custo líquido das obrigações de serviço universal
susceptíveis de barramento, ouvidos os prestadores de é calculado como a soma dos custos líquidos das compo-
serviço universal. nentes específicas das obrigações de serviço universal.
5 — Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1
quando verifique que os interesses tutelados pela disponi- 2 — O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
bilização dos recursos e mecanismos nele previstos estão a) Aos elementos dos serviços determinados que serão
suficientemente acautelados. forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de
6 — Quando os prestadores de serviço universal ofere- custo que não se insiram nas práticas comerciais normais,
çam recursos e serviços adicionais para além dos previstos podendo incluir, nomeadamente, o acesso a serviços te-
no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 93.º, devem lefónicos de emergência, a oferta de determinados postos
estabelecer termos e condições de modo que os assinantes públicos ou a oferta de determinados serviços e equipa-
não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desne- mentos para utilizadores com deficiência;
cessários para o serviço pedido. b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais
específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e
SECÇÃO III serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual
nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só
Financiamento do serviço universal podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo
que não se insiram nas práticas comerciais normais.
Artigo 95.º
Compensação do custo líquido
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número
anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os uti-
1 — Sempre que a ARN considere que a prestação do lizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não
serviço universal pode constituir um encargo excessivo seriam servidos por um operador comercial que não tivesse
para os respectivos prestadores, calcula os custos líquidos a obrigação de prestar o serviço universal.
4452 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
4 — Os prestadores de serviço universal devem dispo- vantagens de mercado que possam ter resultado para os
nibilizar todas as contas e informações pertinentes para o prestadores de serviço universal, caso tenha sido instituído
cálculo referido no presente artigo, as quais são objecto um fundo de compensação e este esteja efectivamente em
de auditoria efectuada pela ARN ou por outra entidade funcionamento.
independente das partes interessadas e posteriormente
aprovadas pela ARN. SECÇÃO IV
5 — Compete à ARN manter disponíveis os resulta-
dos dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente Designação dos prestadores de serviço universal
artigo.
Artigo 97.º Artigo 99.º
Prestadores de serviço universal
Financiamento
1 — Verificada a existência de custos líquidos do serviço 1 — O serviço universal pode ser prestado por mais
universal e que sejam considerados excessivos pela ARN, de uma empresa, quer distinguindo as prestações que o
compete ao Governo, mediante pedido dos respectivos integram quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua
prestadores, promover a compensação adequada através prestação em todo o território nacional.
de um ou ambos os seguintes mecanismos: 2 — O processo de designação dos prestadores deve
ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório,
a) Compensação a partir de fundos públicos; assegurando que à partida todas as empresas possam ser
b) Repartição do custo pelas outras empresas que ofe- designadas.
reçam, no território nacional, redes de comunicações pú- 3 — Compete ao Governo, por resolução do Conselho
blicas e serviços de comunicações electrónicas acessíveis de Ministros, designar a empresa ou empresas responsá-
ao público. veis pela prestação do serviço universal na sequência de
concurso, cujo regulamento é aprovado por portaria dos
2 — Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo membros do Governo com competência nas áreas das
previsto na alínea b) do número anterior, deve ser estabe- finanças e das comunicações electrónicas.
lecido um fundo de compensação, para o qual contribuem 4 — Os termos do concurso devem assegurar a oferta
as empresas que oferecem redes de comunicações públicas do serviço universal de modo economicamente eficiente e
ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao podem ser utilizados como meio para determinar o custo
público administrado pela ARN ou por outro organismo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da
independente designado pelo Governo, neste caso sob alínea b) do artigo 95.º
supervisão da ARN. 5 — Os termos do concurso devem ainda prever o re-
3 — Os critérios de repartição do custo líquido do ser- gime de manutenção das obrigações de serviço universal
viço universal entre as empresas obrigadas a contribuir em caso de cisão, fusão ou transmissão da posição con-
são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da tratual do prestador.
transparência, da mínima distorção do mercado, da não 6 — A cedência da totalidade ou parte substancial dos
discriminação e da proporcionalidade. activos da rede de acesso por parte dos prestadores do
4 — Para efeitos do número anterior, a entidade que serviço universal é obrigatoriamente comunicada à ARN
administra o fundo deve: com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente
a) Receber as respectivas contribuições, utilizando um à data prevista para a sua realização.
meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a 7 — Com a notificação prevista no número anterior, os
evitar uma dupla imposição de contribuições; prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência,
efectuar aos prestadores de serviço universal; os termos e condições contratuais a que a mesma está
c) Desagregar e identificar separadamente para cada sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar
empresa os encargos relativos à repartição do custo das o cumprimento das suas obrigações de serviço universal,
obrigações de serviço universal. bem como quaisquer informações adicionais que sejam
solicitadas pela ARN nos termos do artigo 108.º para apre-
5 — O Governo pode optar por dispensar de contribuir ciação da operação comunicada.
para o fundo de compensação as empresas que não atinjam 8 — Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência
um determinado volume de negócios, para o que deve fixar referida nos números anteriores no fornecimento do acesso
um limite mínimo. à rede e aos serviços previstos no artigo 88.º, podendo,
6 — A ARN deve garantir que os critérios de repartição quando justificado e sem prejuízo das competências do
dos custos e os elementos constituintes do mecanismo Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.
utilizado estejam acessíveis ao público.
CAPÍTULO II
Artigo 98.º
Serviços obrigatórios adicionais
Relatório
Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a Artigo 100.º
existência de custos líquidos do serviço universal, a ARN Serviços obrigatórios adicionais
elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo
calculado das obrigações de serviço universal, indicando O Governo pode decidir que devem ser disponibiliza-
as contribuições efectuadas para o fundo de compensação dos outros serviços para além das obrigações de serviço
por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer universal, os quais não podem ser compensados através
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4453
do mecanismo de repartição do respectivo custo pelas europeu administrado por um organismo de normalização
empresas que oferecem redes e serviços de comunicações europeu reconhecido;
electrónicas. b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem
codificação desde que, no caso de o equipamento ser alu-
gado, o locatário respeite o contrato de aluguer em causa.
TÍTULO VI
Televisão digital e acesso condicional 2 — Os aparelhos de televisão analógica com um ecrã
de diagonal visível superior a 42 cm que sejam colo-
Artigo 101.º cados no mercado para venda ou aluguer devem estar
equipados com, pelo menos, uma tomada de interface
Serviços de televisão de ecrã largo aberta, normalizada por um organismo de normalização
As empresas que estabelecem redes de comunicações europeu reconhecido, que permita a ligação simples de
públicas para a distribuição de serviços de televisão digital periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais
devem garantir que essas redes tenham capacidade para e receptores digitais.
distribuir serviços de programas televisivos de ecrã largo, 3 — Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de
devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados
esses serviços e programas manter o mesmo formato. no mercado para venda ou aluguer devem estar equipa-
dos com, pelo menos, uma tomada de interface aberta
Artigo 102.º que permita a ligação simples de periféricos e esteja em
condições de transmitir todos os elementos de um sinal
Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva
de televisão digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio,
1 — Tendo em vista promover o livre fluxo de infor- informações relativas a serviços interactivos e de acesso
mações, o pluralismo dos meios de comunicação e a di- condicional, informações sobre a interface de programa
versidade cultural: de aplicação, bem como informações sobre protecção
contra cópias.
a) Os fornecedores de serviços de televisão digital
4 — A tomada de interface referida no número anterior
interactiva ao público, através de plataformas digitais e
interactivas de televisão e independentemente do modo deve ser normalizada ou conforme com a norma adoptada
da sua transmissão, devem favorecer a utilização de uma por um organismo de normalização europeu reconhecido,
IPA aberta; podendo em alternativa ser conforme com uma especifi-
b) Os fornecedores de todo o equipamento avançado cação utilizada pela indústria.
de televisão digital utilizado para a recepção de serviços 5 — Compete à ARN publicitar no respectivo sítio na In-
de televisão digital interactiva, em plataformas digitais de ternet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.
televisão, devem favorecer a conformidade com uma IPA
aberta de acordo com os requisitos mínimos das normas Artigo 104.º
ou especificações pertinentes; Dispositivos ilícitos
c) Os fornecedores de serviços e equipamentos de te-
levisão digital devem cooperar na oferta de serviços de 1 — São proibidas as seguintes actividades:
televisão interoperáveis para os utilizadores finais com a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou
deficiência. detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades de- comerciais, de dispositivos ilícitos;
vem cumprir as regras em matéria de normalização de c) Utilização de comunicações comerciais para a pro-
acordo com o disposto no artigo 29.º e comunicar à ARN moção de dispositivos ilícitos;
as soluções técnicas adoptadas. d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção,
3 — Sem prejuízo da imposição de acesso obrigatório a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, os detentores do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor,
de IPA devem cooperar com os fornecedores de serviços bem como de terceiro.
de televisão digital interactiva facultando, de forma justa,
razoável, não discriminatória e mediante remuneração ade-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
quada, todas as informações necessárias de modo a permitir
entende-se por:
que estes ofereçam os respectivos serviços suportados pela
IPA e de forma plenamente funcional. a) «Dispositivo ilícito» um equipamento ou programa
informático concebido ou adaptado com vista a permitir o
Artigo 103.º acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão autorização do prestador do serviço;
digital de consumo b) «Dispositivo de acesso condicional» um equipa-
mento ou programa informático concebido ou adaptado
1 — Os equipamentos de consumo destinados à re- com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um
cepção de sinais de televisão digital com capacidade para serviço protegido;
descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para c) «Serviço protegido» qualquer serviço de programas te-
venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra levisivo, de rádio ou da sociedade da informação desde que
forma, devem possuir capacidade para: prestado mediante remuneração e com base em acesso con-
a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão dicional ou o fornecimento de acesso condicional aos refe-
digital de acordo com o algoritmo de cifragem comum ridos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
4454 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
3 — Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 consti- cionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo
tuem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou ainda ter em conta os objectivos de regulação fixados no
com pena de multa se ao caso não for aplicável pena artigo 5.º
mais grave.
4 — A tentativa é punível. Artigo 106.º
5 — O procedimento criminal depende de queixa. Taxas pelos direitos de passagem
1 — As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir
TÍTULO VII a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos
e ser objectivamente justificadas, transparentes, não dis-
Taxas, supervisão e fiscalização criminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que
se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de
regulação fixados no artigo 5.º
CAPÍTULO I 2 — Os direitos e encargos relativos à implantação,
Taxas passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e
demais recursos das empresas que oferecem redes e ser-
Artigo 105.º viços de comunicações electrónicas acessíveis ao público,
em local fixo, dos domínios público e privado municipal
Taxas podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa mu-
1 — Estão sujeitos a taxa: nicipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece
aos seguintes princípios:
a) As declarações comprovativas dos direitos emitidas
pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo 21.º; a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um
b) O exercício da actividade de fornecedor de redes e percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que
serviços de comunicações electrónicas, com periodicidade oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas
anual; acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes
c) A atribuição de direitos de utilização de frequências; finais do correspondente município;
d) A atribuição de direitos de utilização de números e b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado
a sua reserva; anualmente por cada município até ao fim do mês de De-
e) A utilização de números; zembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e
f) A utilização de frequências. não pode ultrapassar os 0,25 %.
2 — Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a 3 — Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as
e) do número anterior são fixados por portaria do mem- empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
bro do Governo responsável pela área das comunicações, electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem
constituindo receita da ARN. nas facturas dos clientes finais de comunicações elec-
3 — A utilização de frequências, abrangida ou não por trónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma
um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos expressa, o valor da taxa a pagar.
termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos 4 — O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às
Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, empresas que oferecem redes e serviços de comunicações
de 28 de Setembro. electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros
4 — Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) encargos pela implantação, passagem ou atravessamento
a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos ad- de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos ne-
ministrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação cessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo,
do regime de autorização geral, bem como dos direitos dos domínios público e privado do Estado e das Regiões
de utilização e das condições específicas referidas no Autónomas.
artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação
internacional, harmonização e normalização, análise de
mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de CAPÍTULO II
controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que Supervisão e fiscalização
envolva a preparação e execução de legislação derivada
e decisões administrativas, como decisões em matéria de Artigo 107.º
acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas
de forma objectiva, transparente e proporcionada, que (Revogado.)
minimize os custos administrativos adicionais e os en-
cargos conexos. Artigo 108.º
5 — A ARN deve publicar um relatório anual dos seus Prestação de informações
custos administrativos e do montante total resultante da
cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do 1 — As entidades que estão sujeitas a obrigações nos
n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em termos da presente lei devem prestar à ARN todas as in-
função da diferença entre o montante total das taxas e os formações relacionadas com a sua actividade, incluindo
custos administrativos. informações financeiras e informações sobre os futuros
6 — As taxas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 devem desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam
reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam
frequências e dos números e devem ser objectivamente aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as
justificadas, transparentes, não discriminatórias e propor- competências previstas na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4455
2 — Para além do disposto no n.º 1, as entidades com 2 — As informações referidas nas alíneas b) a i) do
poder de mercado significativo nos mercados grossistas número anterior não podem ser exigidas antecipadamente
devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados ou como condição de exercício da actividade.
contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas as-
sociados a esses mercados grossistas. Artigo 110.º
3 — Para efeitos dos números anteriores, as entidades
Incumprimento
devem identificar, de forma fundamentada, as informações
que consideram confidenciais e devem juntar, caso se 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios
justifique, uma cópia não confidencial dos documentos aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma empresa
em que se contenham tais informações. não respeita uma ou mais das condições referidas nos ar-
4 — Os pedidos de informações da ARN devem obe- tigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º, deve notificar a empresa desse
decer a princípios de adequabilidade ao fim a que se des- facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo
tinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente não inferior a 10 dias.
fundamentados. 2 — Após ter procedido à audiência nos termos do nú-
5 — As informações solicitadas devem ser prestadas mero anterior, a ARN pode exigir à empresa que cesse o
dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor incumprimento imediatamente ou num prazo razoável, que
exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situações a ARN fixa para o efeito.
e a periodicidade do seu envio. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN
6 — Quando a ARN faculte à Comissão Europeia, ao pode:
ORECE ou à ENISA, por solicitação destas entidades,
informações obtidas nos termos dos números anteriores, a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias nos termos
deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode previstos no presente diploma;
solicitar àquelas entidades expressa e fundamentadamente b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da presta-
que as não disponibilizem a outras autoridades regula- ção de serviços ou pacotes de serviços, cuja disponibiliza-
doras. ção seja susceptível de causar prejuízos significativos para
7 — As informações prestadas à ARN nos termos do a concorrência, a vigorar enquanto não forem cumpridas
presente artigo podem ser comunicadas ao ORECE e às as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos
autoridades reguladoras de outros Estados membros, na do artigo 66.º
sequência de um pedido fundamentado, quando necessário,
para que possam exercer as respectivas responsabilidades 4 — As medidas impostas e a respectiva fundamentação
nos termos do direito comunitário. são comunicadas pela ARN à empresa em causa, no prazo
8 — Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6, de dois dias após a sua aprovação.
5 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado
deve ser assegurada pela Comissão Europeia, pelo ORECE,
das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º,
pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais
quando as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4 não
dos restantes Estados membros a confidencialidade da
tenham conduzido ao cumprimento pretendido, a ARN
informação disponibilizada pela ARN quando esta a tenha
pode desde logo determinar a suspensão da actividade
identificado como tal nos termos da legislação aplicável.
da empresa ou proceder à suspensão, até um máximo de
dois anos, ou à revogação, total ou parcial, dos respectivos
Artigo 109.º direitos de utilização.
Fins do pedido de informação
Artigo 111.º
1 — A ARN pode solicitar informações especialmente
para os seguintes fins: Medidas provisórias
a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição 1 — Quando tenha provas de qualquer incumprimento
de direitos de utilização; das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 37.º
b) Análises de mercado; que represente uma ameaça imediata e grave à segurança
c) Verificação caso a caso do respeito das condições es- pública ou à saúde pública ou que crie sérios problemas
tabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 37.º, quer quando tenha económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou
sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa; utilizadores de serviços ou redes de comunicações elec-
d) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cum- trónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico
primento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º ou de recursos de numeração, pode a ARN tomar medidas
e 105.º; provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar
e) Publicação de relatórios comparativos da qualidade e uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual
dos preços dos serviços para benefício dos consumidores; não pode exceder três meses.
f) Fins estatísticos claramente definidos; 2 — Nos casos referidos no número anterior, a ARN
g) Salvaguardar uma utilização efectiva e assegurar uma deve, após a adopção das medidas, dar à empresa em causa
gestão eficiente das frequências; a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresen-
h) Avaliar a evolução futura a nível das redes ou serviços tando propostas.
que possam ter impacte nos serviços grossistas disponibi- 3 — Após a audição prevista no número anterior, a ARN
lizados aos concorrentes; pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode
i) Avaliar a segurança e integridade das redes e serviços ser prorrogada por mais três meses, no máximo, no caso
no âmbito das políticas de segurança adoptadas. de a decisão final não estar tomada.
4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica h) O incumprimento de qualquer das condições de-
a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no finidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com
Código do Procedimento Administrativo. excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo
artigo;
Artigo 112.º i) A transmissão de direitos de utilização de números,
em violação dos termos e condições definidos pela ARN,
Fiscalização nos termos previstos no artigo 38.º;
j) A violação dos direitos dos utilizadores, dos utiliza-
Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do dores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1
disposto na presente lei e respectivos regulamentos, atra- a 3 do artigo 39.º;
vés dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do
devidamente credenciados pelo conselho de administra- artigo 39.º;
ção, sem prejuízo das competências atribuídas a outras m) O incumprimento dos requisitos e exigências deter-
entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança minadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
Alfândegas (DGA), à CNPD, à DGC e às autoridades a 3 do artigo 44.º;
competentes em matéria de concorrência. o) A violação do direito dos utilizadores finais, previsto
no n.º 2 do artigo 44.º-A;
Artigo 113.º p) O incumprimento da obrigação de barramento, em
violação dos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 45.º;
Contra-ordenações e coimas q) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do ar-
tigo 46.º;
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- r) O incumprimento da obrigação de informação pre-
tituem contra-ordenações leves: vista nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º;
s) O impedimento da utilização de informação, em vio-
a) O incumprimento da obrigação de comunicação dos
lação do n.º 4 do artigo 47.º;
acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
t) A violação das obrigações de prestação de informação
b) O incumprimento de normas e especificações obri-
previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A;
gatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
c) (Revogada.)
a 4, 6, 8 e 9 do artigo 48.º;
d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º; v) A violação das obrigações e requisitos previstos nos
e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;
n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º; x) A violação dos direitos dos utilizadores finais, pre-
f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos no vistos no n.º 2 do artigo 50.º;
n.º 1 do artigo 50.º; z) A suspensão ou extinção do serviço, em violação do
g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 52.º;
artigo 53.º; aa) A violação do direito dos assinantes à portabili-
h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do dade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento
artigo 78.º; das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e
i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do
artigo 79.º; artigo 54.º;
j) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 bb) O incumprimento das medidas a que se refere o
e 2 do artigo 80.º n.º 2 do artigo 54.º-C;
cc) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se
2 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- refere o artigo 54.º-D;
tituem contra-ordenações graves: dd) O incumprimento das obrigações determinadas ao
abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E;
a) A falta de cooperação com a ARN, em violação do ee) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria
n.º 5 do artigo 10.º; prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, ff) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do
2, 6 e 7 do artigo 21.º; artigo 76.º-B;
c) A violação dos termos do artigo 23.º; gg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
d) O incumprimento da determinação de partilha a 4 do artigo 92.º;
a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria
condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do prevista no n.º 6 do artigo 92.º;
artigo 25.º; ii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta e 6 do artigo 94.º;
referida no n.º 4 do artigo 26.º; jj) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do
f) O incumprimento das condições fixadas nos termos artigo 103.º;
das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do ll) A prática das actividades previstas na alínea d) do
artigo 27.º; n.º 1 do artigo 104.º;
g) O incumprimento de qualquer das obrigações espe- mm) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do ar-
cíficas previstas no artigo 28.º; tigo 108.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4457
3 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- dd) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
tituem contra-ordenações muito graves: e 2 do artigo 64.º;
ee) A violação das obrigações de confidencialidade pre-
a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no
vistas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1
ff) O incumprimento de qualquer das obrigações impos-
do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º; tas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do gg) O incumprimento das condições impostas ao abrigo
artigo 26.º; do n.º 1 do artigo 73.º;
c) O incumprimento de decisão fundamentada proferida hh) A violação das obrigações impostas nos termos do
nos termos do n.º 3 do artigo 26.º; n.º 4 do artigo 76.º-B;
d) O incumprimento da obrigação de disponibilização ii) A violação das obrigações impostas nos termos do
da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as n.º 1 do artigo 77.º;
condições de acesso e de utilização definidas pela ARN; jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º;
e) O incumprimento das condições fixadas nos termos ll) O incumprimento das obrigações impostas nos termos
das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º; dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
f) A utilização de frequências sem obtenção do respec- mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria
tivo direito de utilização, quando exigível, ou em descon- prevista no n.º 6 do artigo 85.º;
formidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3
artigo 30.º; do artigo 88.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições defini- oo) A violação das obrigações e condições previstas nos
das nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo; pp) O incumprimento das obrigações definidas nos ter-
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização de mos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou qq) O incumprimento das obrigações impostas nos ter-
do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação mos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;
desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas rr) O incumprimento de objectivos de desempenho
ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo; fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;
i) O incumprimento de qualquer das condições ou me- ss) O incumprimento das determinações emitidas nos
didas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º; termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo
j) A utilização de números sem obtenção do respectivo do n.º 4 do artigo 93.º;
direito de utilização ou em desconformidade com os seus tt) O incumprimento da obrigação de contribuição em
termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º; violação do n.º 2 do artigo 97.º;
l) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 uu) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6,
e 3 do artigo 41.º; 7 e 8 do artigo 99.º;
m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
e 3 do artigo 42.º; xx) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
n) O incumprimento da obrigação de transporte prevista a 3 do artigo 102.º;
no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e
o) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 c) do n.º 1 do artigo 104.º;
e 4 do artigo 46.º; aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas
p) A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do ar- provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º;
tigo 46.º; bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legíti-
q) Não cumprir as determinações da ARN, nos termos mos da ARN regularmente comunicados aos seus desti-
do n.º 10 do artigo 48.º; natários.
r) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1
e 2 do artigo 49.º; 4 — Constituem contra-ordenações graves, no âmbito do
s) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º; Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu
t) A violação do direito dos utilizadores a que se refere e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas
o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 redes de comunicações móveis públicas da Comunidade,
do artigo 51.º; com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento
u) O incumprimento das obrigações previstas no ar- (CE) n.º 544/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
tigo 54.º-A; de 18 de Junho:
v) O incumprimento da obrigação prevista no ar-
tigo 54.º-B; a) A violação das obrigações decorrentes do artigo 4.º,
x) O incumprimento das medidas técnicas de execução dos n.os 1 a 6 do artigo 4.º-B e dos artigos 6.º e 6.º-A do
a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C; referido regulamento;
z) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4
2 e 4 do artigo 54.º-F; do artigo 7.º do referido regulamento.
aa) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria
5 — Constituem contra-ordenações muito graves no
prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F;
âmbito do regulamento referido no número anterior:
bb) O incumprimento das instruções vinculativas pre-
vistas no n.º 1 do artigo 54.º-G; a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2
cc) O incumprimento das obrigações nos termos pre- do artigo 3.º e dos artigos 4.º-A e 4.º-C do referido regu-
vistos no n.º 3 do artigo 63.º; lamento;
4458 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no b) Interdição do exercício da respectiva actividade até
uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas
referido regulamento. nas alíneas f) do n.º 2 e a), e), f), h), j), m), n) e bb) do n.º 3
do artigo anterior;
6 — As contra-ordenações leves são puníveis com as c) Privação do direito de participar em concursos ou ar-
seguintes coimas: rematações promovidos no âmbito do presente diploma até
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2500; ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas
b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5000; nas alíneas f), h), m) e n) do n.º 3 do artigo anterior.
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a
€ 10 000; 2 — Quando seja declarada a perda de objectos, equi-
d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a pamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos
€ 20 000; termos da alínea a) do número anterior, o respectivo pro-
e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a prietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega
€ 100 000. na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação
da decisão que a determine.
7 — As contra-ordenações graves são puníveis com as
seguintes coimas: Artigo 115.º
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7500; Processamento e aplicação
b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a 1 — A aplicação de admoestações e das coimas e san-
€ 10 000; ções acessórias previstas na presente lei bem como o ar-
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a quivamento dos processos de contra-ordenação são da
€ 25 000; competência do conselho de administração da ARN.
d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000; 2 — A instauração dos processos de contra-ordenação
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a é da competência do conselho de administração da ARN,
€ 1 000 000. cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 — As competências previstas nos números anteriores
8 — As contra-ordenações muito graves são puníveis podem ser delegadas.
com as seguintes coimas: 4 — O montante das coimas reverte para o Estado em
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a 60 % e para a ARN em 40 %.
€ 20 000; 5 — (Revogado.)
b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a 6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores
€ 50 000; o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do
€ 150 000; processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a respectivas coimas, cujo montante reverte em 40 % para
€ 450 000; esta entidade.
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a Artigo 116.º
€ 5 000 000.
Sanções pecuniárias compulsórias
9 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão
1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso
do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem
de incumprimento de decisões da ARN que imponham
emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cum-
sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos
primento não dispensam o infractor do cumprimento do
dever ou da ordem, se este ainda for possível. poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de com-
10 — Nos casos referidos no número anterior, o infrac- portamentos ou de medidas determinadas às empresas que
tor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas,
ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pe-
pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária cuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos
compulsória, nos termos do artigo 116.º nas alíneas a) e g) do n.º 1, d), e), gg) e jj) do n.º 2, a),
11 — Nas contra-ordenações previstas na presente lei, b), c), d), h), l), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll),
são puníveis a tentativa e a negligência. mm), oo), qq), ss), tt), aaa) e bbb) do n.º 3 e b) dos n.os 4
e 5, todos do artigo 113.º
Artigo 114.º 2 — A sanção pecuniária compulsória consiste na impo-
sição à empresa que oferece redes ou serviços de comunica-
Sanções acessórias ções electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária
por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para
1 — Para além das coimas fixadas no artigo anterior,
o cumprimento da obrigação, se verifique.
podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da
3 — A sanção a que se referem os números anteriores é
infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes
fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionali-
sanções acessórias:
dade, atendendo ao volume de negócios do infractor reali-
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e zado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no
dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo
alíneas ll) e jj) do n.º 2 e zz) do n.º 3 do artigo anterior; o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4459
4 — Os montantes fixados nos termos do número ante- delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme
rior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento a natureza da matéria o aconselhe.
no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante 3 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, quando as infor-
máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30 dias. mações respeitarem a diferentes sectores da Administração
5 — O montante da sanção aplicada reverte para o Es- Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razo-
tado em 60 % e para a ARN em 40 %. áveis para dar uma visão global dessas informações de
6 — Dos actos da ARN praticados ao abrigo do pre- modo acessível ao utilizador, especialmente tendo em vista
sente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação
regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de de recursos, sempre que considere que tal é possível sem
um processo de contra-ordenação, e para os tribunais ad- custos desproporcionados.
ministrativos, nos restantes casos. 4 — Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia
o seguinte:
Artigo 117.º a) Cópia de todas as informações publicadas referidas
(Revogado.) na alínea f) do n.º 1;
b) Notificação das empresas que forem consideradas
Artigo 118.º detentoras de poder de mercado significativo e respectivas
alterações que ocorram;
(Revogado.) c) Identificação das empresas designadas como pres-
tadores de serviço universal, bem como as obrigações
Artigo 119.º impostas às referidas empresas;
d) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela
(Revogado.)
Comissão Europeia tendo em vista o reexame periódico
da aplicação das directivas das comunicações electrónicas.
CAPÍTULO III
Disponibilização de informações pela ARN TÍTULO VIII
Artigo 120.º Disposições transitórias e finais
Publicação de informações
1 — Compete à ARN disponibilizar e manter actualiza- Artigo 121.º
das informações que contribuam para um mercado aberto Reavaliação de direitos de utilização de frequências
e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes
matérias: 1 — Os titulares de direitos de utilização de frequências
atribuídos antes de 25 de Maio de 2011 e que se mantenham
a) Aplicação do presente quadro regulamentar; válidos até 25 de Maio de 2016 podem até esta mesma
b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das res-
artigos 8.º, 57.º e 57.º-A, bem como os resultados dos trições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus
processos concluídos, salvo informações confidenciais; direitos, enquadráveis nas restrições previstas nos n.os 2 a
c) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões 5 do artigo 16.º-A.
referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização 2 — A ARN, na análise dos pedidos de reavaliação
e de instalação de recursos; das restrições aos direitos de utilização que lhe são apre-
d) Transmissão de direitos de utilização; sentados nos termos do número anterior, deve adoptar
e) Registo das empresas que oferecem redes e serviços as medidas adequadas para promover a lealdade da con-
de comunicações electrónicas; corrência.
f) Obrigações impostas às empresas nos termos dos 3 — A ARN deve notificar o titular do direito de utiliza-
capítulos III e IV do título IV, identificando os respectivos ção do resultado da sua reavaliação, dando-lhe a possibi-
mercados, com salvaguarda das informações confidenciais lidade de, num prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar
ou que constituam segredo comercial; ou retirar o pedido.
g) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço 4 — Se o titular do direito de utilização retirar o pedido,
universal, incluindo os previstos no artigo 94.º, e condições
o direito de utilização mantém-se inalterado até à data da
de oferta de todos os serviços acessíveis ao público de
sua caducidade ou até 25 de Maio de 2016, consoante o
modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas
que ocorrer mais cedo.
disponíveis, nomeadamente através de guias interactivos;
5 — Após 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar
h) Um relatório relativo aos custos do serviço universal
as medidas necessárias para garantir a aplicabilidade do
nos termos do artigo 98.º;
artigo 16.º-A a todas as autorizações gerais, direitos de uti-
i) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço uni-
lização de frequências e atribuições de espectro utilizadas
versal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.º;
para serviços de comunicações electrónicas existentes em
j) Mecanismos de arbitragem e mediação existentes nos
25 de Maio de 2011.
termos do n.º 1 do artigo 48.º-B.
6 — (Revogado.)
2 — As informações referidas no número anterior po-
Artigo 121.º-A
dem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato
digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas (Revogado.)
4460 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
Artigo 122.º artigo 54.º, 2 e 4 do artigo 92.º e 5 do artigo 108.º, sem
prejuízo da competência estatutária da ARN para emitir
Manutenção de direitos e obrigações
regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao
1 — As empresas mantêm os direitos de utilização dos exercício das suas atribuições.
recursos de numeração e frequências atribuídos antes da 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
publicação da presente lei até ao termo do prazo fixado mantêm-se em vigor todas as medidas e determinações
no respectivo título de atribuição, quando tal prazo exista. adoptadas pela ARN ao abrigo da legislação revogada
2 — Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações pela presente lei.
assumidas pelas empresas licenciadas em concursos re-
Artigo 126.º
alizados antes da publicação da presente lei, pelo que se
mantêm em vigor na parte relevante os respectivos instru- Contagem de prazos
mentos de concurso.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, não devem 1 — À contagem de prazos previstos na presente lei
ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código
que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou do Procedimento Administrativo.
interligação, a oferecerem condições diferentes a diferen- 2 — Os prazos previstos nos artigos 57.º e 57.º-A
tes empresas por serviços equivalentes e ou imponham contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela
obrigações que não estejam relacionadas com o acesso e Comissão Europeia nas recomendações ou orientações
os serviços de interligação efectivamente prestados, neste aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva
caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
32.º e 37.º 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.
Artigo 123.º
Normas transitórias Artigo 127.º
1 — As obrigações previstas no artigo 43.º são objecto Norma revogatória
de revisão até 25 de Maio de 2012, mediante especificação, 1 — São revogados os seguintes diplomas:
por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social, dos serviços de programas televisivos e de rádio a) Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que
que devem ser objecto de obrigação de transporte pelas lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de
empresas que oferecem redes e serviços de comunicações Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;
electrónicas. b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro;
2 — A adaptação dos mecanismos de prevenção de c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro;
contratação está sujeita ao procedimento previsto no n.º 2 d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro;
do artigo 46.º e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
3 — A ARN publicará, no prazo máximo de 60 dias a f) Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com as
contar da data de publicação da presente lei, um regula- alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2001,
mento no qual definirá os procedimentos a adoptar pelas de 21 de Setembro;
empresas que oferecem redes e serviços de comunica- g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho;
ções electrónicas acessíveis ao público em local fixo, da h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho;
cobrança e entrega mensais, aos municípios, das receitas i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro;
provenientes da aplicação da TMDP. j) Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as al-
terações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto;
Artigo 124.º l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro;
m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.
Concessionária
1 — É aplicável à concessionária do serviço público de 2 — (Revogado.)
telecomunicações o regime constante da presente lei. 3 — A concessionária do serviço público de telecomu-
2 — Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes nicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e)
das bases da concessão do serviço público de telecomuni- do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
cações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
Fevereiro, salvo quando da aplicação da presente lei resulte n.º 26/2010, de 30 de Março.
um regime mais exigente para a concessionária, caso em 4 — A Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada
que será este a vigorar. ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro,
3 — (Revogado.) mantém-se em vigor.
Artigo 125.º Artigo 128.º
Regulamentos Entrada em vigor
1 — Compete à ARN publicar os regulamentos neces- 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
sários à execução da presente lei, nomeadamente os que da sua publicação.
envolvem as matérias referidas nos n.os 1 do artigo 21.º, 2 — A TMDP, consagrada no artigo 106.º, entra em
2 dos artigos 27.º, 32.º, 37.º e 40.º, 3 do artigo 51.º, 7 do vigor nos 90 dias seguintes à publicação da presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011 4461
ANEXO
Parâmetros de qualidade do serviço
Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º
Parâmetro (1) Definição Método de medição
Para as empresas que fornecem acesso a uma rede de comunicações pública
Prazo de fornecimento da ligação inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057-1
Taxa de avarias por linha de acesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 0571
Tempo de espera pela reparação de avarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Para as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público
Tempo de estabelecimento de chamadas (2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Tempos de resposta para os serviços de informação de listas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Queixas sobre incorrecções nas facturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
Chamadas não concretizadas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057
(1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida
pelo EUROSTAT].
(2) Os Estados membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros se existirem dados que
comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.
Nota. — O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é a v. 1.3.1 (Julho de 2008).
Resolução da Assembleia da República n.º 123/2011 relatório e a conta de gerência da Assembleia da República
referentes ao ano de 2010.
Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia
da República referentes ao ano de 2010 Aprovada em 31 de Agosto de 2011.
A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Assunção A. Esteves.
4462 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 13 de Setembro de 2011
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