Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 5/2026
- Data
- 2026-01-19
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Cria a Comissão Técnica Independente para avaliação dos incêndios de agosto de 2025 em território de Portugal continental. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1181 palavras)
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e velocidade de propagação em função das características dos combustíveis e dos ventos;
d) Analisar a existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios ativo nos
concelhos afetados;
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e) Analisar a fita do tempo, avaliando, nomeadamente, a resposta operacional no combate aos
incêndios, no âmbito da deteção, ataque inicial e ataque ampliado;
f) Analisar as circunstâncias das fatalidades e a sua relação com o comportamento dos incêndios,
bem como as medidas tomadas;
g) Analisar a localização das edificações afetadas, e a sua relação com o uso do solo nas suas
interfaces;
h) Avaliar a execução de políticas públicas lançadas desde 2018 nos domínios da prevenção,
combate a incêndios e estrutura de comando, ponderando o calendário e a escala de execução dos
programas em vigor, bem como o impacto da sua não execução, quando for o caso.
2 — Na prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Comissão deve:
a) Avaliar as condições de partida e o contexto verificado em agosto de 2025, designadamente:
i) Comparar as condições meteorológicas de 2025, nomeadamente o índice de perigo de incêndio
rural FWI (Canadian Forest Fire Weather Index System), a seca e o vento, com as dos anos de 2018 a 2024;
ii) Mapear e comparar o estado de gestão de combustíveis, nomeadamente as faixas da Reserva
Ecológica Nacional, a execução das medidas do programa Aldeia Segura, entre outros, em março de
2025 face a março dos anos de 2018 a 2024;
b) Avaliar a eficácia do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais relativo a 2025, desig-
nadamente:
i) Auditar a frota aérea, avaliando os contratos, tempos de resposta e taxas de indisponibilidade
por avaria em 2025, comparando com anos anteriores, bem como avaliando a estratégia de pré-posi-
cionamento;
ii) Avaliar a gestão de recursos humanos, focando a análise, entre outros, nos níveis de exaustão,
escalas de descanso e eficácia da formação;
iii) Analisar a arquitetura de comando e controlo quanto à clareza da cadeia de comando e à inte-
roperabilidade entre agentes, com especial enfoque na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil, Guarda Nacional Republicana e Forças Armadas, identificando eventuais ruturas;
iv) Avaliar a condução da fase de rescaldo, focando a ocorrência de reacendimentos e os proce-
dimentos adotados para os evitar.
c) Avaliar a execução física e financeira dos planos de gestão de combustível para 2024/2025;
d) Analisar a estratégia de comunicação, aferindo a coerência entre mensagens políticas e técnicas,
a eficácia dos avisos à população, as medidas de gestão pública de crise e a capacidade de prevenção
da disseminação de desinformação com potencial para fragilizar a cadeia de comando;
e) Realizar a análise caso a caso dos 10 maiores incêndios de 2025, avaliando a primeira inter-
venção, as decisões de ataque ampliado, os fatores de propagação e os pontos de falha;
f) Comparar os resultados operacionais, atendendo ao número de ocorrências superiores
a 500 hectares, a percentagem de ignições controladas na primeira resposta e a área ardida total.
3 — A Comissão deve, ainda, determinar o peso relativo dos seguintes fatores no desfecho das
ocorrências registadas em agosto de 2025:
a) Aferir se a meteorologia extrema representou um fator agravante ou uma causa principal;
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b) Identificar falhas de prevenção estrutural, aferindo da existência de negligência na gestão de
combustíveis;
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c) Mapear eventuais deficiências operacionais relacionadas com indisponibilidade de meios,
exaustão e falhas de comando, bem como falhas de liderança e estratégia decorrentes de ausência de
direção política clara, comunicação desarticulada ou desinvestimento político no tema;
d) Avaliar falhas decorrente do não investimento na Força Especial de Proteção Civil e na sua
Célula de Análise do Fogo.
Artigo 4.º
Mandato
O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais
30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 5.º
Relatório
1 — Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua atividade, o qual deve
conter as conclusões dos seus trabalhos, bem como recomendações específicas, calendarizadas e com
entidades responsáveis definidas, que a Comissão entenda pertinentes para prevenir situações futuras.
2 — O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República,
e publicado em Diário da Assembleia da República e na página eletrónica da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão,
estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação,
e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2 — O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas em matéria
de segredo de Estado, de matérias classificadas e de segredo de justiça.
3 — O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das
entidades referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 5.º
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão só podem desempenhar outras funções
públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não
possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.
2 — As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas pelo respetivo
presidente ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidas as
entidades que procederam à respetiva indicação.
3 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios
sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
4 — O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para
todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
5 — Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos
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remuneratórios.
6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos
da lei.
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Artigo 8.º
Independência
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe
estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da
República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades
que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da Repú-
blica, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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