Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 47/2017

Data
2017-07-01
Tipo
Lei

Texto integral (127 181 palavras)

Lei n.º 47/2017 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de 7 de julho Artigo 3.º Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento Entrada em vigor em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio). publicação. A Assembleia da República decreta, nos termos da Aprovada em 19 de maio de 2017. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Artigo 1.º Promulgada em 29 de junho de 2017. Objeto Publique-se. A presente lei estabelece como contraordenação grave O Presidente da República, MARCELO REBELO DE a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pes- SOUSA. soa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Referendada em 30 de junho de 2017. dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Lei n.º 48/2017 Resolução da Assembleia da República n.º 146/2017 de 7 de julho Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegura- Comum para os Produtos de Base, adotadas rem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, pelo Conselho de Governadores em 10 de dezembro de 2014 procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- A Assembleia da República decreta, nos termos da tuição, aprovar as alterações ao Acordo Relativo à Criação alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Artigo 1.º Conselho de Governadores, em 10 de dezembro de 2014, cujo texto, na versão em língua inglesa, e respetiva tradu- Objeto ção para língua portuguesa, se publica em anexo. A presente lei estabelece a obrigatoriedade de as en- Aprovada em 3 de março de 2017. tidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, alterando o Decreto-Lei O Presidente da Assembleia da República, Eduardo n.º 307/2003, de 10 de dezembro. Ferro Rodrigues. Artigo 2.º ANNEX V. DECISION CFC/GC/XXVI/1: AMENDMENTS Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro TO THE AGREEMENT ESTABLISHING THE COMMON FUND FOR COMMODITIES O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 The Governing Council of the Common Fund for Com- de janeiro, passa a ter a seguinte redação: modities: Reaffirming its commitment to the aims and objectives «Artigo 10.º of the Common Fund for Commodities; […] Exercising the powers vested in the Governing Council 1 — (Anterior corpo do artigo.) under article 51, paragraph 2, of the Agreement Establish- 2 — As entidades públicas que disponham de lugares ing the Common Fund for Commodities; de estacionamento destinado a utentes devem assegu- Recalling the decision of the Governing Council at its rar a disponibilização de lugares de estacionamento Nineteenth Annual Meeting in November 2007 to conduct a gratuitos para pessoas com deficiência, em número e series of consultations and discussions, as early as feasible, características que cumpram o disposto nas normas within the Common Fund for Commodities on the future técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas role and mandate of the Fund and between the Fund and its com mobilidade condicionada, publicadas em anexo clientele, particularly the International Commodity Bodies ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. (ICBs), Regional Economic Communities (RECs) and other 3 — O disposto no número anterior aplica-se, ainda, international institutions, in order to better serve the evolving às entidades públicas, mesmo que em regime de par- requirements of commodity dependent countries; ceria público-privada, cujo estacionamento destinado a Cognizant of the current challenges in commodity de- utentes esteja concessionado a terceiros. velopment and the changed context since the establishment 4 — As entidades públicas que não disponham de of the Common Fund for Commodities and the need for estacionamento para utentes devem assegurar a dispo- attuning the organisation to the currently prevailing and nibilização na via pública de lugares de estacionamento emerging paradigm of commodity development; reservados para pessoas com deficiência, nos termos do Taking note of the desire of Members to further build disposto nas normas técnicas para melhoria da acessi- upon the identity and expertise of the Common Fund for bilidade das pessoas com mobilidade condicionada, Commodities while improving its governance, efficiency, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de accountability and effectiveness; 8 de agosto.» Reiterating the need for strengthening the operational Artigo 3.º capacity and the financial base of the Common Fund for Entrada em vigor Commodities to continue its support to the commodity dependent developing countries through financing of com- A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- modity based development measures and actions; blicação. Desirous of moving forward in the process of maintain- Aprovada em 19 de maio de 2017. ing and strengthening the Common Fund for Commodities as an effective instrument of international cooperation in O Presidente da Assembleia da República, Eduardo commodities delivering high impact results through its Ferro Rodrigues. commodity based interventions; Promulgada em 29 de junho de 2017. Bearing in mind the need to strengthen the position of the Common Fund for Commodities as a reliable and Publique-se. effective development partner to other international or- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE ganizations in the context of international development SOUSA. cooperation; Having considered the recommendations of the 58th Referendada em 30 de junho de 2017. Meeting of the Executive Board following the Governing O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Council’s request for the Executive Board “to work towards Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3417 producing an agreed clean text of the recommended Draft 2) ‘International Commodity Agreement or Arrange- Amendments to the Agreement Establishing the CFC for ment’ (hereinafter referred to as ICA) means any intergov- consideration by the Member States”, such recommenda- ernmental agreement or arrangement to promote interna- tions being based on those of the Open Transition Com- tional co-operation in a commodity, the parties to which mittee established by the Governing Council at its 25th include producers and consumers covering the bulk of Annual Meeting held in December 2013 “with the objec- world trade in the commodity concerned; tive to produce a recommended agreed text of Amend- 3) ‘International Commodity Organization’ (hereinafter ments and to make a recommendation for the Executive referred to as ICO) means the organization established by Board on 6-7 May 2014”, which integrate the core ideas an ICA to implement the provisions of the ICA; encompassing the establishment of the Common Fund for 4) ‘Associated ICO’ means an ICO which is associated Commodities while updating its structure and methods of with the Fund pursuant to article 7; work to the present international circumstances; 5) ‘Associated Agreement’ means the agreement entered Bearing in mind that the process of review of the Agree- into between an ICO and the Fund pursuant to article 7; ment Establishing the CFC and proposal of amendments 6) ‘Maximum Financial Requirements’ (hereinafter re- thereto was a work entrusted during 2013 by the Executive ferred to as MFR) means the maximum amount of funds Board to the Open Ended Working Group established for that may be drawn and borrowed by an Associated ICO such purposes, and as from December 2013 to the Open from the Fund, to be determined in accordance with ar- Transition Committee under the principle that no proposal ticle 17, paragraph 8; for amendment should be deemed agreed until and unless 7) ‘International Commodity Body’ (hereinafter referred all proposals were agreed; to as ICB) means a body designated in accordance with Acknowledging therefore that the recommendations of article 7, paragraph 9; the Executive Board are based on the understanding that 8) ‘Unit of Account’ means the unit of account of the all amendments recommended by the Board have been ne- Fund as defined in accordance with article 8, paragraph 1; gotiated and formulated as a coordinated and consolidated 9) ‘Usable Currencies’ means (a) the deutsche mark, set of amendments that should be adopted jointly by one the French franc, the Japanese yen, the pound sterling, the Decision of the Governing Council; United States dollar and any other currency which has been Taking into account that the recommendations of the designated from time to time by a competent international Executive Board include modifications of the procedure for monetary organization as being in fact widely used to amending the Agreement, and that pursuant to article 51, make payments for international transactions and widely paragraph 3, subparagraph (e), any such amendment shall traded in the principal exchange markets, and (b) any other freely available and effectively usable currency which the enter into force only subject to the acceptance thereof by Executive Board may designate by a Qualified Majority all Members in accordance with the procedure prescribed after the approval of the country whose currency the Fund under article 51, paragraph 3; and proposes to designate as such. The Governing Council shall Agreeing that as envisaged by the Executive Board all designate a competent international monetary organization the recommended amendments to the Agreement shall be under (a) above and shall adopt by a Qualified Majority adopted jointly by one Decision and thus the entry into rules and regulations regarding the designation of curren- force of all amendments shall be subject to the provisions cies under (b) above, in accordance with prevailing inter- of article 51, paragraph 3, of the Agreement; national monetary practice. Currencies may be removed from the list of Usable Currencies by the Executive Board decides as follows: by a Qualified Majority; 1 — To adopt the following amendments to the Agree- 10) ‘Directly Contributed Capital’ means capital speci- ment Establishing the Common Fund for Commodities. fied in article 9, paragraph 1, subparagraph (a), and para- 2 — The amendments shall, subject to the provisions of graph 4; article 51, paragraph 3, of the Agreement, enter into force 11) ‘Paid-in Shares’ means the Shares of Directly Con- as of the date falling 13 months after the date of adoption tributed Capital specified in article 9, paragraph 2, sub- of this Decision. Such period of time may, at the request paragraph (a), and article 10, paragraph 2; of any Member, be extended by the Governing Council 12) ‘Payable Shares’ means the Shares of Directly Con- by a Highly Qualified Majority. The Managing Director tributed Capital specified in article 9, paragraph 2, subpara- shall inform all Members and the Depositary of the entry graph (b), and article 10, paragraph 2, subparagraph (b); into force of the amendments. 13) ‘Guarantee Capital’ means capital provided to the Fund, pursuant to article 14, paragraph 4, by Members of For ease of reference, the text of the Agreement as it the Fund participating in an Associated ICO; will read after the adoption of the amendments is annexed 14) ‘Guarantees’ means guarantees provided to the Fund, to this Decision. pursuant to article 14, paragraph 5, by participants in an In chapter I, “Definitions”: Associated ICO which are not Members of the Fund; Article 1, presently reading as follows: 15) ‘Stock Warrants’ means stock warrants, warehouse receipts or other documents of title evidencing ownership “Article 1 of commodity stocks; 16) ‘Total voting power’ means the sum of the votes Definitions held by all the Members of the Fund; For the purpose of this Agreement: 17) ‘Simple Majority’ means more than half of all votes cast; 1) ‘Fund’ means the Common Fund for Commodities 18) ‘Qualified Majority’ means at least two thirds of established by this Agreement; all votes cast; 3418 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 19) ‘Highly Qualified Majority’ means at least three (b) To facilitate the conclusion and functioning of ICAs, fourths of all votes cast; particularly concerning commodities of special interest to 20) ‘Votes cast’ means affirmative and negative votes.” developing countries.” shall be amended so as to read: shall be amended so as to read: “Article 1 “Article 2 Definitions Objectives For the purpose of this Agreement: The objectives of the Fund shall be: 1) ‘Capital’ means capital of the Fund as specified in article 8, paragraph 1; (a) To serve as a key instrument in attaining the agreed 2) ‘Financial Intervention’ means any grant, loan or objectives of the Integrated Programme for Commodities other credit instrument, investment in equity, debt or invest- as embodied in resolution 93(IV) of UNCTAD; ment funds, or any other form of financial intervention or (b) To promote the development of the commodity sec- contribution, except loan guarantees, that the Governing tor and to contribute to sustainable development in its Council shall approve on a general basis or that the Execu- three dimensions i.e. social, economic and environmental; tive Board shall approve for any individual case, for financ- acknowledging the diversity of ways towards sustainable ing by the Fund under its Operations Account activities; development and in this regard recall that each country 3) ‘Fund’ means the Common Fund for Commodities has the primary responsibility for its own development established by this Agreement; and the right to determine its own development paths and 4) ‘International Commodity Body’ (hereinafter referred appropriate strategies.” to as ICB) means a body designated by the Executive Board in accordance with the criteria set out in schedule C, for the Article 3, presently reading as follows: purpose of the Fund’s Operations Account activities; 5) ‘Shares’ means the shares of Capital specified in “Article 3 article 8, paragraph 1; 6) ‘Highly Qualified Majority’ means at least three Functions fourths of all votes cast; 7) ‘Qualified Majority’ means at least two thirds of all In fulfilment of its objectives, the Fund shall exercise votes cast; the following functions: 8) ‘Simple Majority’ means more than half of all votes (a) To contribute, through its First Account, as here- cast; inafter provided, to the financing of international buffer 9) ‘Total voting power’ means the sum of the votes held stocks and operationally co-ordinated national stocks, all by all the Members of the Fund; within the framework of ICAs; 10) ‘Trust Fund’ means any amount of cash and/or num- (b) To finance, through its Second Account, measures ber of other financial instruments of another party or par- ties, which is administered and/or managed by the Fund; in the field of commodities other than stocking, as here- 11) ‘Unit of Account’ means the unit of account of the inafter provided; Fund as defined in accordance with article 7, paragraph 1; (c) To promote co-ordination and consultation through 12) ‘Usable Currencies’ means (a) the Japanese yen, the its Second Account with regard to measures in the field pound sterling, the Euro, the United States dollar and any of commodities other than stocking, and their financing, other currency which has been designated from time to time with a view to providing a commodity focus.” by a competent international monetary organization as be- ing in fact widely used to make payments for international shall be amended so as to read: transactions and widely traded in the principal exchange markets, and (b) any other freely available and effectively “Article 3 usable currency which the Executive Board may designate by a Qualified Majority after the approval of the country Functions whose currency the Fund proposes to designate as such. To further its objectives as stated in article 2, the Fund Currencies may be removed from the list of Usable Cur- shall exercise the following functions: rencies by the Executive Board by a Qualified Majority; 13) ‘Votes cast’ means affirmative and negative votes. (a) To mobilize resources and to finance measures and actions in the field of commodities as hereinafter pro- In chapter II, “Objectives and Functions”: vided; Article 2, presently reading as follows: (b) To establish partnerships to encourage synergies through co-operation and implementation of commodity “Article 2 development activities; Objectives (c) To operate as a service provider; (d) To disseminate knowledge and to provide informa- The objectives of the Fund shall be: tion on new and innovative approaches in the field of (a) To serve as a key instrument in attaining the agreed commodities; objectives of the Integrated Programme for Commodities (e) To perform other functions as decided by the Gov- as embodied in resolution 93 (IV) of UNCTAD; erning Council.” Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3419 In chapter III, “Membership”: (d) Those intergovernmental organizations referred to Article 4, presently reading as follows: in article 4, subparagraph (b), which have acceded to this Agreement in accordance with article 56.” “Article 4 Eligibility In chapter IV, “Relationship of ICOs and ICBs with the Fund”: Membership in the Fund shall be open to: Chapter IV, presently reading as follows: (a) All States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic “CHAPTER IV Energy Agency; and (b) Any intergovernmental organization of regional eco- Relationship of ICOs and ICBs with the Fund nomic integration which exercises competence in fields of activity of the Fund. Such intergovernmental organizations Article 7 shall not be required to undertake any financial obligations Relationship of ICOs and ICBs with the Fund to the Fund; nor shall they hold any votes.” 1 — The facilities of the Fund’s First Account shall be shall be amended so as to read: used only by ICOs established to implement the provisions of ICAs providing for either international buffer stocks or “Article 4 internationally co-ordinated national stocks, and which Eligibility have concluded an Association Agreement. The Associa- tion Agreement shall comply with the terms of this Agree- Membership in the Fund shall be open to: ment and of any rules and regulations consistent therewith (a) All States Members of the United Nations or of any to be adopted by the Governing Council. of its specialized agencies or of the International Atomic 2 — An ICO established to implement the provisions of Energy Agency; and an ICA which provides for international buffer stocks may (b) Any intergovernmental organization which exer- become associated with the Fund for the purposes of the cises competence in fields of activity of the Fund. Such First Account, provided that the ICA is negotiated or rene- intergovernmental organizations shall not be required to gotiated on, and conforms to, the principle of joint buffer undertake any financial obligations to the Fund; nor shall stock financing by producers and consumers participating they hold any votes.” therein. For the purposes of this Agreement, levy financed ICAs shall be eligible for association with the Fund. Article 5, presently reading as follows: 3 — A proposed Association Agreement shall be pre- sented by the Managing Director to the Executive Board “Article 5 and, with the recommendation of the Board, to the Govern- Members ing Council for approval by a Qualified Majority. 4 — In carrying out the provisions of the Association The Members of the Fund (hereinafter referred to as Agreement between the Fund and an Associated ICO each Members) shall be: institution shall respect the autonomy of the other. The (a) Those States which have ratified, accepted or ap- Association Agreement shall specify the mutual rights proved this Agreement in accordance with article 54; and obligations of the Fund and the Associated ICO, in (b) Those States which have acceded to this Agreement terms consistent with the relevant provisions of this Agree- in accordance with article 56; ment. (c) Those intergovernmental organizations referred to in 5 — An Associated ICO shall be entitled to borrow from article 4, subparagraph (b), which have ratified, accepted the Fund through its First Account without prejudice to its or approved this Agreement in accordance with article 54; eligibility to obtain financing from the Second Account, (d) Those intergovernmental organizations referred to provided that the Associated ICO and its participants have in article 4, subparagraph (b), which have acceded to this performed and are duly performing their obligations to Agreement in accordance with article 56. the Fund. 6 — An Association Agreement shall provide for a set- shall be amended so as to read: tlement of accounts between the Associated ICO and the Fund before any renewal of the Association Agreement. “Article 5 7 — An Associated ICO may, if the Association Agree- Members ment so provides and with the consent of the preceding Associated ICO covering the same commodity, succeed The Members of the Fund (hereinafter referred to as to the rights and obligations of the preceding Associated Members) shall be: ICO. (a) Those States which have ratified, accepted or approved 8 — The Fund shall not intervene directly in commodity this Agreement on or prior to its date of entry into force; markets. However, the Fund may dispose of commodity (b) Those States which have acceded to this Agreement stocks only pursuant to article 17, paragraphs 15 to 17. in accordance with article 56; 9 — For the purpose of the Second Account, the Execu- (c) Those intergovernmental organizations referred to in tive Board shall from time to time designate appropriate article 4, subparagraph (b), which have ratified, accepted commodity bodies, including ICOs, whether or not they or approved this Agreement on or prior to its date of entry are Associated ICOs, as ICBs, provided that they meet the into force; criteria set out in schedule C.” 3420 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 shall be deleted in its entirety. of 7,566.47145 Units of Account each and a total value of 355,624,158 Units of Account; and In chapter IV, “Capital and Other Resources”: (b) Guarantee Capital provided directly to the Fund in Article 8, presently reading as follows: accordance with article 14, paragraph 4. “Article 8 2 — The Shares to be issued by the Fund shall be di- Unit of Account and Currencies vided into: 1 — The Unit of Account of the Fund shall be as defined (a) 37,000 Paid-in Shares; and in schedule F. (b) 10,000 Payable Shares. 2 — The Fund shall hold, and conduct its financial transactions in Usable Currencies. Except as provided 3 — Shares of Directly Contributed Capital shall be in article 16, paragraph 5, subparagraph (b), no Member available for subscription only by Members in accordance shall maintain or impose restrictions on the holding, use or with the provisions of article 10. exchange by the Fund of Usable Currencies deriving from: 4 — The Shares of Directly Contributed Capital: (a) Payment of subscriptions of Shares of Directly Con- (a) Shall, if necessary, be increased by the Governing tributed Capital; Council upon the accession of any State under article 56; (b) Payment of Guarantee Capital, cash in lieu of Guar- (b) May be increased by the Governing Council in ac- antee Capital, Guarantees or cash deposits resulting from cordance with article 12; the association of ICOs with the Fund; (c) Shall be increased by the amount needed pursuant (c) Payment of voluntary contributions; to article 17, paragraph 14. (d) Borrowing; (e) Disposal of forfeited stocks, pursuant to article 17, 5 — If the Governing Council makes available for sub- paragraphs 15 to 17; scription the unsubscribed Shares of Directly Contributed (f) Payment on account of principal, income, interest or Capital pursuant to article 12, paragraph 3, or increases other charges in respect of loans or investments made out the Shares of Directly Contributed Capital pursuant to of any of the funds referred to in this paragraph. paragraph 4, subparagraph (b), or paragraph 4, subpara- graph (c), of this article, each Member shall have the right, 3 — The Executive Board shall determine the method but shall not be required, to subscribe such Shares.” of valuation of Usable Currencies, in terms of the Unit of Account, in accordance with prevailing international shall be renumbered article 8 and amended so as to read: monetary practice.” “Article 8 shall be renumbered article 7 and amended so as to read: Capital Resources 1 — The capital of the Fund (referred to herein as “Article 7 Capital) shall be divided into 37,000 Shares to be issued Unit of Account and Currencies by the Fund, having a par value of 7,566.47145 Units of Account each and a total value of 279,959,444 Units 1 — The Unit of Account of the Fund shall be as defined of Account. in schedule F. 2 — Shares of Capital shall be available for subscrip- 2 — The Fund shall hold, and conduct its financial trans- tion only by Members in accordance with the provisions actions in Usable Currencies. No Member shall maintain of article 9. or impose restrictions on the holding, use or exchange by 3 — The Shares of Capital: the Fund of Usable Currencies deriving from: (a) Shall, if necessary, be increased by the Governing (a) Payment of subscriptions of Shares of Capital; Council upon the accession of any State under article 56; (b) Payment of voluntary contributions; (b) May be increased by the Governing Council in ac- (c) Borrowing; cordance with article 11. (d) Payment on account of principal, income, interest or other charges in respect of loans or investments made out 4 — If the Governing Council makes available for of any of the funds referred to in this paragraph. subscription unsubscribed Shares of Capital pursuant to article 11, paragraph 2, or increases the Shares of Capital 3 — The Executive Board shall determine the method pursuant to paragraph 3, subparagraph (b), of this article, of valuation of Usable Currencies, in terms of the Unit each Member shall have the right, but shall not be required, of Account, in accordance with prevailing international to subscribe such Shares.” monetary practice.” Article 10, presently reading as follows: Article 9, presently reading as follows: “Article 10 “Article 9 Subscription of Shares Capital Resources 1 — Each Member referred to in article 5, subpara- 1 — The capital of the Fund shall consist of: graph (a), shall subscribe, as set forth in schedule A: (a) Directly Contributed Capital to be divided into (a) 100 Paid-in Shares; and 47,000 Shares to be issued by the Fund, having a par value (b) Any additional Paid-in and Payable Shares. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3421 2 — Each Member referred to in article 5, subpara- Article 11, presently reading as follows: graph (b), shall subscribe: “Article 11 (a) 100 Paid-in Shares; and (b) Any additional Paid-in and Payable Shares to be Payment of Shares determined by the Governing Council by a Qualified Ma- 1 — Payments of Shares of Directly Contributed Capital jority in a manner consistent with the allocation of Shares subscribed by each Member shall be made: in schedule A and in accordance with the terms and condi- (a) In any Usable Currency at the rate of conversion tions agreed pursuant to article 56. between that Usable Currency and the Unit of Account as at the date of payment; or 3 — Each Member may allocate to the Second Ac- (b) In a Usable Currency selected by that Member at the count a part of its subscription under paragraph 1, sub- time of deposit of its instrument of ratification, acceptance paragraph (a), of this article with a view to an aggregate or approval, and at the rate of conversion between that Us- allocation to the Second Account, on a voluntary basis, of able Currency and the Unit of Account as at the date of this not less than 52,965,300 Units of Account. Agreement. The Governing Council shall adopt rules and 4 — Shares of Directly Contributed Capital shall not regulations covering the payment of subscriptions in Usable be pledged or encumbered by Members in any man- Currencies in the case of designation of additional Usable ner whatsoever and shall be transferable only to the Currencies or removal of Usable Currencies from the list of Fund.” Usable Currencies in accordance with article 1, definition 9. At the time of deposit of its instrument of ratification, ac- shall be renumbered article 9 and amended so as to read: ceptance or approval, each Member shall select one of the procedures above, which shall apply to all such payments. “Article 9 2 — When undertaking any review in accordance with Subscription of Shares article 12, paragraph 2, the Governing Council shall re- view the operation of the method of payment referred to 1 — Each Member referred to in article 5, subpara- in paragraph 1 of this article, in the light of exchange-rate graph (a), shall maintain a subscription, as set forth in fluctuations, and, taking into account developments in the schedule A, of: practice of international lending institutions, shall decide by a Highly Qualified Majority on changes, if any, in the (a) 100 Shares; and method of payment of subscriptions of any additional (b) Any additional Shares. Shares of Directly Contributed Capital subsequently issued in accordance with article 12, paragraph 3. 2 — Each Member referred to in article 5, subpara- 3 — Each Member referred to in article 5, subpara- graph (b), shall subscribe: graph (a), shall: (a) 100 Shares; and (a) Pay, 30 per cent of its total subscription of Paid-in (b) Any additional Shares to be determined by the Gov- Shares within 60 days after the entry into force of this erning Council by a Qualified Majority in a manner con- Agreement, or within 30 days after the date of deposit sistent with the allocation of Shares in schedule A and in of its instrument of ratification, acceptance or approval, accordance with the terms and conditions agreed pursuant whichever is later; to article 56. (b) One year after the payment provided for in subpara- graph (a) above, pay 20 per cent of its total subscription of Paid-in Shares and deposit with the Fund irrevocable, 3 — Each Member may on a voluntary basis allocate to non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in the Operations Account a part of its subscription under, re- an amount of 10 per cent of its total subscription of Paid-in spectively, paragraph 1, subparagraph (a), or paragraph 2, Shares. Such notes shall be encashed as and when decided subparagraph (a), of this article, as well as such part or by the Executive Board; parts of its subscription under, respectively, paragraph 1, (c) Two years after the payment provided for in sub- subparagraph (b), or paragraph 2, subparagraph (b), as the paragraph (a) above, deposit with the Fund irrevocable, Governing Council in consensus shall allow at the request non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes of such Member. in an amount of 40 per cent of its total subscription of 4 — In addition to its mandatory subscription pursu- Paid-in Shares. ant to article 9, paragraphs 1 or 2, respectively, each Member may at its own discretion request the Gov- Such notes shall be encashed as and when decided by erning Council to make available for such Member the Executive Board by a Qualified Majority, having due for subscription any number of Shares of Capital as regard to the operational needs of the Fund, except that referred to in article 8, that remain unsubscribed as of the promissory notes in respect of Shares allocated to the the date of such request. The payment of any Shares Second Account shall be encashed as and when decided so subscribed shall take place on terms and conditions by the Executive Board. to be agreed between the Governing Council and the 4 — The amount subscribed by each Member for Pay- Member concerned. able Shares shall be subject to call by the Fund only as 5 — Shares of Capital shall not be pledged or encum- provided in article 17, paragraph 12. bered by Members in any manner whatsoever and shall 5 — Calls on Shares of Directly Contributed Capital be transferable only to the Fund.” shall be made pro rata from all Members with respect 3422 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 to whichever class or classes of Shares are being called, 5 — Special arrangements for payment of subscriptions except as provided for in paragraph 3, subparagraph (c), of Shares of Capital by the least developed countries are of this article. set forth in schedule B. 6 — Special arrangements for payment of subscriptions 6 — Subscription of Shares of Capital may, when rel- of Shares of Directly Contributed Capital by the least de- evant, be paid by the appropriate agencies of Members veloped countries shall be as set forth in schedule B. concerned.” 7 — Subscription of Shares of Directly Contributed Capital may, when relevant, be paid by the appropriate Article 12, presently reading as follows: agencies of Members concerned.” “Article 12 shall be renumbered article 10 and amended so as to read: Adequacy of Subscriptions of Shares of Directly “Article 10 Contributed Capital Payment of Shares 1 — In the event that 18 months after the entry into force of this Agreement subscriptions of Shares of Directly 1 — Payments of Shares of Capital subscribed by each Contributed Capital fall short of the amount specified in Member shall be made: article 9, paragraph 1, subparagraph (a), the adequacy (a) In any Usable Currency at the rate of conversion of the subscriptions shall be reviewed by the Governing between that Usable Currency and the Unit of Account as Council as soon as possible thereafter. at the date of payment; or 2 — The Governing Council shall further review, at (b) In a Usable Currency selected by that Member at the such intervals as it may deem appropriate, the adequacy time of deposit of its instrument of ratification, acceptance of the Directly Contributed Capital available to the First or approval, and at the rate of conversion between that Account. The first such review shall take place not later Usable Currency and the Unit of Account as at the date than the end of the third year after the entry into force of of this Agreement. this Agreement. At the time of deposit of its instrument of ratification, ac- 3 — As a result of any review under paragraphs 1 or 2 ceptance or approval, each Member shall select one of the of this article, the Governing Council may decide to make procedures above, which shall apply to all such payments. available for subscription unsubscribed Shares or to issue 2 — When undertaking any review in accordance with additional Shares of Directly Contributed Capital on a basis article 11, paragraph 1, the Governing Council shall re- of assessment to be decided by the Governing Council. view the operation of the method of payment referred to 4 — Decisions by the Governing Council under this in paragraph 1 of this article, in the light of exchange-rate article shall be taken by a Highly Qualified Majority.” fluctuations, and, taking into account developments in the practice of international lending institutions, shall decide shall be renumbered article 11 and amended so as to read: by a Highly Qualified Majority on changes, if any, in the method of payment of subscriptions of any additional “Article 11 Shares of Capital subsequently issued in accordance with Adequacy of Subscriptions of Shares of Directly article 11, paragraph 2. Contributed Capital 3 — Each Member referred to in article 5, subpara- graph (a), shall: 1 — The Governing Council may review, at such in- tervals as it may deem appropriate, the adequacy of the (a) Have paid 30 per cent of its total subscription of Capital available to the Capital Account. Shares within 60 days after the entry into force of this 2 — As a result of any review under paragraph 1 of Agreement, or within 30 days after the date of deposit this article, the Governing Council may decide to make of its instrument of ratification, acceptance or approval, available for subscription unsubscribed Shares or to issue whichever was later; (b) One year after the payment provided for in subpara- additional Shares of Capital on a basis of assessment to graph (a) above, have paid 20 per cent of its total subscrip- be decided by the Governing Council. tion of Shares and deposited with the Fund irrevocable, 3 — Decisions by the Governing Council under this non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in article shall be adopted by a Highly Qualified Majority but an amount of 10 per cent of its total subscription of Shares. shall not come into force until accepted by all Members. Such notes shall be encashed as and when decided by the Acceptance shall be deemed to have been given unless any Governing Council by a Qualified Majority; Member notifies its objection to the Managing Director in (c) Two years after the payment provided for in subpara- writing within six months after the adoption of the decision. graph (a) above, have deposited with the Fund irrevocable, Such period of time may be extended by the Governing non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in Council at the time of the adoption of the decision, at the an amount of 40 per cent of its total subscription of Shares. request of any Member.” Such notes shall be encashed as and when decided by Article 13, presently reading as follows: the Governing Council by a Qualified Majority, except that the promissory notes in respect of Shares allocated “Article 13 to the Operations Account shall be encashed as and when Voluntary Contributions decided by the Executive Board. 4 — Calls on Shares of Capital shall be made pro rata 1 — The Fund may accept voluntary contributions from from all Members, except as provided for in paragraph 3, Members and other sources. Such contributions shall be subparagraph (c), of this article. paid in Usable Currencies. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3423 2 — The target for the initial voluntary contributions for by pledging to, or assigning in trust for, the Fund Stock use in the Second Account shall be 211,861,200 Units of Warrants of equivalent value. Account, in addition to the allocation made in accordance 3 — An Associated ICO may deposit with the Fund, with article 10, paragraph 3. on mutually acceptable terms and conditions, any cash 3: surplus, in addition to deposits made under paragraph 1 of this article. (a) The Governing Council shall review the adequacy of the resources of the Second Account not later than the B) Guarantee Capital and Guarantees end of the third year after the entry into force of this Agree- ment. In the light of the activities of the Second Account, 4 — Upon the association of an ICO with the Fund, the Governing Council may also undertake such a review Members participating in that Associated ICO shall pro- at such other times as it decides; vide directly to the Fund Guarantee Capital on a basis (b) In the light of any such reviews, the Governing determined by the Associated ICO and satisfactory to the Council may decide to replenish the resources of the Sec- Fund. The aggregate value of the Guarantee Capital, and ond Account and make the necessary arrangements. Any any Guarantees or cash provided under paragraph 5 of this such replenishments shall be voluntary for Members and article, shall equal two thirds of the MFR of that Associated in accordance with this Agreement. ICO, except as provided for in paragraph 7 of this article. Guarantee Capital may, when relevant, be provided by 4 — Voluntary contributions shall be made without the appropriate agencies of the Members concerned, on a restrictions as to their use by the Fund, except as to their basis satisfactory to the Fund. designation by the contributor for use in the First or Sec- 5 — If participants in an Associated ICO are not Mem- ond Account.” bers, that Associated ICO shall deposit cash with the Fund, in addition to the cash referred to in paragraph 1 of this shall be renumbered article 12 and amended so as to read: article, in the amount of the Guarantee Capital which such participants would have provided had they been Mem- “Article 12 bers; except that the Governing Council may by a Highly Qualified Majority permit that Associated ICO to arrange Voluntary Contributions either for the provision of additional Guarantee Capital 1 — The Fund may accept voluntary contributions from of the same amount by Members participating in that As- Members and other sources. Such contributions shall be sociated ICO, or for the provision of Guarantees of the paid in Usable Currencies. same amount by participants in that Associated ICO which 2 — The Governing Council may review the adequacy are not Members. Such Guarantees shall carry financial of the resources of the Operations Account at such times obligations comparable to those of Guarantee Capital and as it decides. In the light of any such reviews, the Govern- shall be in a form satisfactory to the Fund. ing Council may decide to replenish the resources of the 6 — Guarantee Capital and Guarantees shall be subject Operations Account and make the necessary arrangements. to call by the Fund only in accordance with article 17, Any such replenishments shall be voluntary for Members paragraphs 11 to 13. Payment of such Guarantee Capital and in accordance with this Agreement. and Guarantees shall be made in Usable Currencies. 3 — Voluntary contributions may, at the discretion of 7 — If an Associated ICO is meeting its deposit obliga- the contributor, be made with or without restrictions as to tion in instalments pursuant to paragraph 1 of this article, their use by the Fund.” such Associated ICO and its participants shall, upon the payment of each instalment, provide, as appropriate, Guar- Article 14, presently reading as follows: antee Capital, cash or Guarantees, in accordance with paragraph 5 of this article, which in the aggregate shall “Article 14 equal twice the amount of that instalment. Resources Deriving from the Association of ICOs with the Fund C) Stock Warrants 8 — An Associated ICO shall pledge to, or assign in A) Cash Deposits trust for, the Fund all Stock Warrants of commodities pur- 1 — Upon the association of an ICO with the Fund, the chased with the proceeds of withdrawals of cash deposits Associated ICO shall, except as specified in paragraph 2 made under paragraph 1 of this article, or with the proceeds of this article, deposit with the Fund in cash in Usable of loans obtained from the Fund, as security for the pay- Currencies, and for the account of that Associated ICO, ment by the Associated ICO of its obligations to the Fund. one third of its MFR. Such deposit shall be made in full The Fund shall dispose of stocks only in accordance with or in instalments as the Associated ICO and the Fund may article 17, paragraphs 15 to 17. Upon the sale of the com- agree, taking into account all relevant factors, including modities evidenced by such Stock Warrants, the Associated the Fund’s liquidity position, the need for maximizing ICO shall apply the proceeds of such sales first to repay the financial benefit to be derived from the availability of the balance due on any loan to the Associated ICO from cash deposits of Associated ICOs and the capacity of the the Fund and then to meet its cash deposit obligation in Associated ICO concerned to raise the cash required for accordance with paragraph 1 of this article. meeting its deposit obligation. 9 — All Stock Warrants pledged to, or assigned in trust 2 — An Associated ICO which is holding stocks at the for, the Fund shall be valued, for the purposes of para- time of its association with the Fund may meet a part or all graph 2 of this article, on a basis specified in rules and of its deposit obligation under paragraph 1 of this article regulations adopted by the Governing Council.” 3424 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 shall be deleted in its entirety. A new article 15 shall be introduced, reading as follows: A new article 13 shall be introduced, reading as follows: “Article 15 “Article 13 Trust Funds Collateral Reserve 1 — The Fund may accept financial resources from any party or parties for the purpose of establishment of a 1 — The Governing Council shall establish a Collateral Trust Fund provided that the resources of such Trust Fund Reserve, the resources of which shall be employed as col- shall be applied to further the objectives of the Fund as lateral for borrowings made by the Fund. set out in article 2. 2 — The resources of the Collateral Reserve shall con- 2 — The resources of each Trust Fund shall be held in sist of: a separate account, segregated from the resources of the Fund and those of other Trust Funds. (a) Earnings of the Capital Account, net of administra- 3 — The terms and conditions for utilization of the tive expenses, in such amounts as the Governing Council resources of each Trust Fund and for the Fund’s administra- shall determine annually; tion and/or management thereof shall, after approval by the (b) Voluntary contributions to the Collateral Reserve Executive Board, be laid down in an agreement between from Members; and the Fund and the owner or owners of the resources of the (c) Any other resources made available for the Collateral Trust Fund.” Reserve by any party. In chapter v, “Operations”: 3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 Article 16, presently reading as follows: and 2 of this article, the Governing Council shall decide by a Highly Qualified Majority how to dispose of any net “Article 16 earnings of the Capital Account not allocated to the Col- General Provisions lateral Reserve.” A) Use of Resources Article 15, presently reading as follows: 1 — The resources and facilities of the Fund shall be used exclusively to achieve its objectives and fulfil its “Article 15 functions. Borrowings B) Two Accounts 2 — The Fund shall establish, and maintain its resources The Fund may borrow in accordance with article 16, in two separate accounts: a First Account, with resources as paragraph 5, subparagraph (a), provided that the total out- provided for in article 17, paragraph 1, to contribute to the standing amount of borrowings by the Fund for its First financing of commodity stocking; and a Second Account, Account operations shall not at any time exceed an amount with resources as provided for in article 18, paragraph 1, representing the aggregate of: to finance measures in the field of commodities other than stocking, without jeopardizing the integral unity of the (a) The uncalled portion of Payable Shares; Fund. Such separation of accounts shall be reflected in (b) The uncalled Guarantee Capital and Guarantees of the financial statements of the Fund. participants in Associated ICOs under article 14, para- 3 — The resources of each account shall be held, used, graphs 4 to 7; and committed, invested or otherwise disposed of entirely (c) The Special Reserve established pursuant to arti- separately from the resources of the other account. The cle 16, paragraph 4.” resources of one account shall not be charged with losses, or used to discharge liabilities, arising out of the operations shall be renumbered article 14 and amended so as to read: or other activities of the other account. C) The Special Reserve “Article 14 4 — The Governing Council shall establish, out of the Debt earnings of the First Account, net of administrative ex- 1 — The Fund shall not borrow or otherwise incur debt penses, a Special Reserve, not exceeding 10 per cent of obligations in any form except as in accordance with para- Directly Contributed Capital allocated to the First Ac- graph 2 of this article. count, for meeting liabilities arising from First Account 2 — For the purpose of effective administration of its borrowings, as provided for in article 17, paragraph 12. Notwithstanding the provisions of paragraphs 2 and 3 of operations, the Fund may incur short term liabilities for this article, the Governing Council shall decide by a Highly the purpose of: Qualified Majority how to dispose of any net earnings not (i) Settlement of financial transactions or other treasury allocated to the Special Reserve. operations; (ii) Liquidity needs. D) General Powers 5 — In addition to any powers set forth elsewhere in this 3 — The total debt of the Fund shall at no time exceed Agreement, the Fund may exercise the following powers the resources of the Collateral Reserve.” in connexion with its operations, subject to and consistent Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3425 with general operating principles and the terms of this B) Two Accounts Agreement: 2 — The Fund shall establish, and maintain its resources (a) To borrow from Members, international financial in two separate accounts: a Capital Account, with resources institutions and, for First Account operations, in capital as provided for in article 17, paragraph 1, and an Opera- markets, in accordance with the law of the country in which tions Account, with resources as provided for in article 18, the borrowing is made, provided that the Fund shall have paragraph 1. Such separation of accounts shall be reflected obtained the approval of such country and of any country in the financial statements of the Fund. in the currency of which the borrowing is denominated; 3 — With the exception of Shares of Capital, the Gov- (b) To invest funds at any time not needed for its op- erning Council may decide to re-allocate resources of one erations in such financial instruments as the Fund may account to the other account and may apply resources of determine, in accordance with the law of the country in whose territory the investment is made; either account to cover losses, or discharge liabilities, (c) To exercise such other powers necessary to further arising out of the operations or other activities of the other its objectives and functions and to implement the provi- account. sions of this Agreement. C) General Powers E) General Operating Principles 4 — In addition to any powers set forth elsewhere in this 6 — The Fund shall operate according to the provisions Agreement, the Fund may exercise the following powers of this Agreement and any rules and regulations which in connection with its operations, subject to and consistent the Governing Council may adopt pursuant to article 20, with general operating principles and the terms of this paragraph 6. Agreement: 7 — The Fund shall make arrangements to ensure that the proceeds of any loan or grant made or participated in (a) To invest funds at any time not needed for its op- by the Fund is used only for the purposes for which the erations or for the Collateral Reserve in such financial loan or grant was made. instruments as the Fund may determine; 8 — Every security issued by the Fund shall bear on (b) To exercise such other powers necessary to further its face a conspicuous statement to the effect that it is not its objectives and functions and to implement the provi- the obligation of any Member, unless expressly stated sions of this Agreement. otherwise on the security. 9 — The Fund shall seek to maintain reasonable diver- D) General Operating Principles sification in its investments. 5 — The Fund shall operate according to the provisions 10 — The Governing Council shall adopt suitable rules of this Agreement and any rules and regulations which the and regulations for the procurement of goods and services from the resources of the Fund. Such rules and regula- Governing Council may adopt. tions shall conform, as a general rule, to the principles of 6 — The Fund shall operate in a manner consistent international competitive bidding among suppliers in the with good practice for prudent financial management of territories of Members, and shall give appropriate prefer- public funds.” ence to experts, technicians and suppliers from developing countries Members of the Fund. Article 17, presently reading as follows: 11 — The Fund shall establish close working relation- ships with international and regional financial institutions “Article 17 and may, as is practicable, establish such relationships with The First Account national entities of Members, whether public or private, which are concerned with investment of development funds A) Resources in commodity development measures. The Fund may par- ticipate in co-financing with such institutions. 1 — The resources of the First Account shall consist of: 12 — In its operations and within its sphere of compe- (a) Subscriptions by Members of Shares of Directly tence, the Fund shall co-operate with ICBs and Associ- ated ICOs in the protection of the interests of developing Contributed Capital, except such part of their subscriptions importing countries, if such countries are adversely af- as may be allocated to the Second Account in accordance fected by measures under the Integrated Programme for with article 10, paragraph 3; Commodities. (b) Cash deposits from Associated ICOs pursuant to 13 — The Fund shall operate in a prudent manner, shall article 14, paragraphs 1 to 3; take actions it deems necessary to conserve and safeguard (c) Guarantee Capital, cash in lieu of Guarantee Capital its resources and shall not engage in currency speculation.” and Guarantees provided by participants in Associated ICOs pursuant to article 14, paragraphs 4 to 7; shall be amended so as to read: (d) Voluntary contributions allocated to the First Ac- count; “Article 16 (e) Proceeds of borrowings pursuant to article 15; General Provisions (f) Net earnings which may accrue from operations of the First Account; A) Use of Resources (g) The Special Reserve referred to in article 16, para- 1 — The resources and facilities of the Fund shall be graph 4; used exclusively to achieve its objectives and fulfil its (h) Stock Warrants from Associated ICOs, pursuant to functions. article 14, paragraphs 8 and 9. 3426 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 B) Principles of First Account Operations (d) That the Associated ICO shall enter into appropriate 2 — The Executive Board shall approve the terms of credit agreements with the Fund specifying the terms and borrowing arrangements for First Account operations. conditions of any loan from the Fund to that Associated 3 — Directly Contributed Capital allocated to the First ICO, including the arrangements for repayment of principal Account shall be employed: and payment of interest; (e) That the Associated ICO shall, as appropriate, keep (a) To enhance the creditworthiness of the Fund in re- the Fund informed of conditions and developments in the spect of its First Account operations; commodity markets with which the Associated ICO is (b) As working capital, to meet the short-term liquidity concerned. needs of the First Account; and (c) To provide revenues to cover the administrative E) Obligations of the Fund to Associated ICOs expenses of the Fund. 10 — An Association Agreement shall also provide, 4 — The Fund shall charge interest on loans made to inter alia: Associated ICOs at rates as low as are consistent with its (a) That, subject to the provisions of paragraph 11, sub- ability to obtain finance and with the need to cover its costs paragraph (a) of this article, the Fund shall provide for of borrowing for funds lent to such Associated ICOs. withdrawal by the Associated ICO on demand, in whole 5 — The Fund shall pay interest on all cash deposits or in part, of the amounts deposited pursuant to article 14, and other cash balances of Associated ICOs at appropri- paragraphs 1 and 2; ate rates consistent with the return on its financial invest- (b) That the Fund shall make loans to the Associated ments, and taking into account the rate charged on loans ICO in an aggregate principal amount not exceeding the to Associated ICOs and the cost of borrowing for First sum of the uncalled Guarantee Capital, cash in lieu of Guar- Account operations. antee Capital, and Guarantees provided by participants in 6 — The Governing Council shall adopt rules and the Associated ICO by virtue of their participation in that regulations laying down the operating principles within Associated ICO pursuant to article 14, paragraphs 4 to 7; which it shall determine interest rates charged and paid in (c) That withdrawals and borrowings by each Associ- accordance with paragraphs 4 and 5 of this article. In so ated ICO pursuant to subparagraphs (a) and (b) above shall doing the Governing Council shall be guided by the need be used only to meet stocking costs included in the MFR to maintain the financial viability of the Fund and shall in accordance with paragraph 8 of this article. Not more bear in mind the principle of non-discriminatory treatment than any amount included in the MFR of each Associated as between Associated ICOs. ICO to meet specified carrying costs in accordance with paragraph 8 of this article shall be used to meet such costs; C) The MFR (d) That, except as provided for in paragraph 11, sub- 7 — An Association Agreement shall specify the MFR paragraph (c), of this article, the Fund shall promptly make of the Associated ICO and the steps to be taken in the event Stock Warrants available to the Associated ICO for use in of modification of its MFR. its buffer stock sales; 8 — The MFR of an Associated ICO shall include the (e) That the Fund shall respect the confidentiality of acquisition cost of stocks, determined by multiplying the information provided by the Associated ICO. authorized size of its stocks as specified in the Association Agreement by an appropriate purchase price as determined F) Default of Associated ICOs by that Associated ICO. In addition, an Associated ICO may include in its MFR specified carrying costs, exclusive 11 — In the event of imminent default by an Associated of interest charges on loans, in an amount not exceeding ICO on any of its borrowings from the Fund, the Fund shall 20 per cent of the acquisition cost. consult with that Associated ICO on measures to avoid such a default. To meet any default by an Associated ICO, the D) Obligations to the Fund of Associated ICOs Fund shall have recourse to the following resources, in the and of Their Participants following order, up to the amount of the default: 9 — An Association Agreement shall provide, inter alia: (a) Any cash of the defaulting Associated ICO held in the Fund; (a) For the manner in which the Associated ICO and (b) Proceeds of pro rata calls of Guarantee Capital its participants shall undertake the obligations to the Fund and Guarantees provided by participants in the defaulting specified in article 14 in respect of deposits, Guarantee Associated ICO by virtue of their participation in that Capital, cash in lieu of Guarantee Capital, and Guarantees, Associated ICO; and Stock Warrants; (c) Subject to paragraph 15 of this article, any Stock (b) That the Associated ICO shall not borrow from any Warrants pledged to, or assigned in trust for, the Fund by third party for its buffer stocking operations, unless the As- the defaulting Associated ICO. sociated ICO and the Fund have reached mutual agreement on a basis approved by the Executive Board; G) Liabilities arising from First Account borrowings (c) That the Associated ICO shall at all times be re- sponsible, and liable to the Fund, for the maintenance and 12 — In the event that the Fund cannot otherwise meet preservation of stocks for which Stock Warrants have been its liabilities in respect of its First Account borrowings, it pledged to, or assigned in trust for, the Fund, and shall shall meet such liabilities out of the following resources maintain adequate insurance on, and appropriate security in the following order; provided that, if an Associated ICO and other arrangements with respect to, the holding and shall have failed to meet its obligations towards the Fund, handling of such stocks; the Fund shall have already, to the fullest extent possible, Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3427 made use of the resources referred to in paragraph 11 of (b) Voluntary contributions allocated to the Capital Ac- this article: count; (a) The Special Reserve; (c) Earnings accrued from investment or deposit of the (b) Proceeds of subscriptions of Paid-in Shares allocated resources of the Capital Account; to the First Account; (d) Earnings received by the Fund as service provider (c) Proceeds of subscriptions of Payable Shares; pursuant to article 3, subparagraph (c); (d) Proceeds of pro rata calls of Guarantee Capital (e) Earnings received by the Fund for its administration and Guarantees provided by participants in a defaulting and management of Trust Funds; Associated ICO by virtue of their participation in other (f) Earnings received by the Fund in the form of inter- Associated ICOs. est, service charge, commitment fee and other charges emanating from Financial Interventions; Payments made by participants in Associated ICOs in (g) Resources re-allocated from the Operations Ac- accordance with subparagraph (d) above shall be reim- count to the Capital Account in accordance with article 16, bursed by the Fund as soon as possible from resources paragraph 3; provided in accordance with paragraphs 11, 15, 16 and (h) Borrowings; and 17 of this article; any such resources remaining after such (i) The Collateral Reserve. reimbursement shall be used to reconstitute in reverse order, the resources referred to in subparagraphs (a), (b) B) Use of the Resources of Capital in the Capital Account and (c) above. 13 — The proceeds of pro rata calls of all Guarantee 2 — Capital allocated to the Capital Account shall be Capital and Guarantees shall be used by the Fund, fol- employed exclusively to provide revenues: lowing recourse to the resources listed in paragraph 12, subparagraphs (a), (b) and (c), of this article, to meet any (a) To cover the administrative expenses of the Fund; and of its liabilities other than liabilities arising from the default (b) To be allocated to the Collateral Reserve, or be dis- of an Associated ICO. posed of in such other way, as the Governing Council shall 14 — To enable the Fund to meet any liabilities which determine in accordance with article 13, paragraphs 2, may be outstanding after recourse to the resources men- subparagraph (a), and 3. tioned in paragraphs 12 and 13 of this article, the Shares of Directly Contributed Capital shall be increased by the 3 — For the purposes of article 17, paragraph 2, the amount needed to meet such liabilities and the Govern- Capital allocated to the Capital Account shall be invested ing Council shall be convened in an emergency session to and/or deposited in accordance with rules and regula- decide upon the modalities for such increase. tions adopted by the Governing Council. Such rules and regulations shall pay due regard to the objective that such H) Disposal by the Fund of forfeited stocks Capital shall remain unimpaired at all times and shall not 15 — The Fund shall be free to dispose of commod- be pledged or encumbered in any manner.” ity stocks forfeited to it by a defaulting Associated ICO pursuant to paragraph 11 of this article, provided that the Article 18, presently reading as follows: Fund shall seek to avoid distress sales of such stocks by postponing the sales to the extent consistent with the need “Article 18 to avoid default on the Fund’s own obligations. 16 — The Executive Board shall at appropriate intervals The Second Account review disposals of stocks to which the Fund has recourse in accordance with paragraph 11, subparagraph (c), of this A) Resources article, in consultation with the Associated ICO concerned, 1 — The resources of the Second Account shall consist and shall decide by a Qualified Majority whether to post- of: pone such disposals. 17 — The proceeds of such disposals of stocks shall be (a) The part of Directly Contributed Capital allocated to used first to meet any liabilities of the Fund incurred in its the Second Account, in accordance with article 10, para- First Account borrowings in respect of the Associated ICO graph 3; concerned, and then to reconstitute, in the reverse order, (b) Voluntary contributions made to the Second Ac- the resources listed under paragraph 12 of this article.” count; (c) Such net income as may accrue from time to time shall be amended so as to read: in the Second Account; (d) Borrowings; “Article 17 (e) Any other resources placed at the disposal of, re- The Capital Account ceived or acquired by, the Fund for its Second Account operations pursuant to this Agreement. A) Resources 1 — The resources of the Capital Account shall consist of: B) Financial limits for the Second Account (a) Subscriptions by Members of Shares of Capital, 2 — The aggregate amount of loans and grants made, except such part of their subscriptions as may have been and of participations therein, by the Fund through its Sec- allocated to the Operations Account in accordance with ond Account operations shall not exceed the aggregate article 9, paragraph 3; amount of the resources of the Second Account. 3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 C) Principles of Second Account Operations specifying the amounts, terms and conditions of the loan or 3 — The Fund may make or participate in loans and, grant and providing, inter alia, for any governmental or other except for that portion of the Directly Contributed Capital appropriate guarantees in accordance with this Agreement allocated to the Second Account, grants for the financing and with any rules and regulations established by the Fund; of measures in the field of commodities other than stock- (i) Funds to be provided under any financing operation shall be made available to the recipient only to meet expenses ing from the resources of the Second Account, subject to in connexion with the project as they are actually incurred; the provisions of this Agreement and in particular to the (j) The Fund shall not refinance projects initially fi- following terms and conditions: nanced from other sources; (a) The measures shall be commodity development (k) Loans shall be repayable in the currency or curren- measures, aimed at improving the structural conditions in cies loaned; markets and at enhancing the long-term competitiveness (l) The Fund shall as far as possible avoid duplication and prospects of particular commodities. Such measures of its Second Account activities with existing international shall include research and development, productivity im- and regional financial institutions, but may participate in provements, marketing and measures designed to assist, co-financing with such institutions; as a rule by means of joint financing or through technical (m) In determining its priorities for the use of the re- assistance, vertical diversification, whether undertaken sources of the Second Account, the Fund shall give due alone, as in the case of perishable commodities and other emphasis to commodities of interest to the least developed commodities whose problems cannot be adequately solved countries; by stocking, or in addition to and in support of stocking (n) In considering projects for the Second Account activities; due emphasis shall be given to the commodities of inter- (b) The measures shall be jointly sponsored and fol- est to developing countries, particularly those of small lowed up by producers and consumers within the frame- producers-exporters; work of an ICB; (o) The Fund shall pay due regard to desirability of not (c) The operations of the Fund in the Second Account using a disproportionate amount of its Second Account may take the form of loans and grants to an ICB or an resources for the benefit of any particular commodity. agency thereof, or to a Member or Members designated by such ICB on terms and conditions which the Execu- D) Borrowing for the Second Account tive Board decides are appropriate, having regard to the 4 — The Fund’s borrowing for the Second Account, economic situation of the ICB or the Member or Members under article 16, paragraph 5, subparagraph (a), shall be in concerned and the nature and requirements of the proposed accordance with rules and regulations to be adopted by the operation. Such loans may be covered by governmental Governing Council and shall be subject to the following: or other suitable guarantees from the ICB or the Member or Members designated by such ICB; (a) Such borrowing shall be on concessional terms to be (d) The ICB sponsoring a project to be financed by specified in rules and regulations to be adopted by the Fund the Fund through its Second Account shall submit to the and its proceeds shall not be re-lent on terms which are Fund a detailed written proposal specifying the purpose, more concessional than those on which they are acquired; duration, location and cost of the project and the agency (b) For the purposes of accounting, the proceeds of the responsible for its execution; borrowing shall be placed in a loan account whose resources (e) Before any loan or grant is made, the Managing shall be held, used, committed, invested or otherwise dis- Director shall present to the Executive Board a detailed posed of, entirely separately from other resources of the appraisal of the proposal along with his recommendations Fund, including the other resources of the Second Account; and the advice of the Consultative Committee, as appropri- (c) The other resources of the Fund, including other ate, in accordance with article 25, paragraph 2. Decisions resources of the Second Account, shall not be charged with regard to the selection and approval of proposals with losses, or used to discharge liabilities, arising out of shall be made by the Executive Board by a Qualified Ma- operations or other activities of such a loan account; jority in accordance with this Agreement and any rules (d) The borrowings for the Second Account shall be and regulations for the operations of the Fund adopted approved by the Executive Board.” pursuant thereto; (f) For the appraisal of project proposals presented to shall be amended so as to read: it for financing, the Fund shall, as a general rule, use the services of international or regional institutions and may, “Article 18 where appropriate, use the services of other competent The Operations Account agencies and consultants specialized in the field. The Fund may also entrust to such institutions the administration of A) Resources loans or grants and the supervision of the implementation of projects financed by it. Such institutions, agencies and 1 — The resources of the Operations Account shall consultants shall be selected according to rules and regula- consist of: tions adopted by the Governing Council; (a) The part of Capital allocated to the Operations Ac- (g) In making or participating in any loan, the Fund shall count in accordance with article 9, paragraph 3; pay due regard to the prospects that the borrower and any (b) Voluntary contributions made to the Operations Ac- guarantor shall be in a position to meet their obligations count; to the Fund in respect of such transactions; (c) Such income as may accrue from time to time from (h) The Fund shall enter into an agreement with the ICB, investment or deposit of the resources of the Operations an agency thereof, the Member or Members concerned, Account; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3429 (d) Resources re-allocated from the Capital Account participate in meetings but may vote only in the absence to the Operations Account in accordance with article 16, of his principal. paragraph 3; and 3 — The Governing Council may delegate to the Ex- (e) Any other resources placed at the disposal of, re- ecutive Board authority to exercise any powers of the ceived or acquired by, the Fund for or from its Operations Governing Council, except the power: Account activities. (a) To determine the fundamental policy of the Fund; B) Financial limits for the Operations Account (b) To agree on terms and conditions for accession to this Agreement in accordance with article 56; 2 — The aggregate amount at any time of the Finan- (c) To suspend a Member; cial Interventions which the Fund has committed itself (d) To increase or decrease the Shares of Directly Con- to provide, shall at no time exceed the resources of the tributed Capital; Operations Account. (e) To adopt amendments to this Agreement; (f) To terminate the operations of the Fund and to dis- C) Principles of Operations Account activities tribute the Fund’s assets in accordance with chapter IX; 3 — The Fund may make or participate in loans and, (g) To appoint the Managing Director; except for that portion of the Capital allocated to the Op- (h) To decide appeals by Members on decisions made erations Account, any other type of Financial Intervention by the Executive Board concerning the interpretation or for the financing of measures in the field of commodities application of this Agreement; from the resources of the Operations Account, subject to (i) To approve the audited annual statement of accounts the provisions of this Agreement and in particular to the of the Fund; following terms and conditions: (j) To take decisions pursuant to article 16, paragraph 4, relating to net earnings after provision for the Special (a) The measures shall be innovative commodity de- Reserve; velopment measures, aimed at improving the structural (k) To approve proposed Association Agreements; conditions in markets and at enhancing the long-term (l) To approve proposed agreements with other interna- competitiveness and prospects of particular commodi- tional organizations in accordance with article 29, para- ties, or any other measures that may be included in rules graphs 1 and 2; and regulations or guidelines adopted by the Governing (m) To decide on replenishments of the Second Account Council; in accordance with article 13. (b) The activities of the Fund in the Operations Account may take the form of any type of Financial Intervention. All Financial Interventions shall be provided on terms 4 — The Governing Council shall hold an annual meet- and conditions which the Executive Board decides are ing and such special meetings as it may decide, or as are appropriate.” called for by 15 Governors holding at least one fourth of the total voting power, or as requested by the Executive In chapter VI, “Organization and Management”: Board. Article 19, presently reading as follows: 5 — A quorum for any meeting of the Governing Coun- cil shall be constituted by a majority of the Governors hold- “Article 19 ing not less than two thirds of the total voting power. 6 — The Governing Council shall by a Highly Qualified Structure of the Fund Majority establish such rules and regulations consistent The Fund shall have a Governing Council, an Execu- with this Agreement as it deems necessary for the conduct tive Board, a Managing Director and such staff as may be of the business of the Fund. necessary to carry out its functions.” 7 — Governors and alternates shall serve as such with- out compensation from the Fund, unless the Governing shall be amended so as to read: Council decides by a Qualified Majority to pay them rea- sonable per diem and travel expenses incurred in attending “Article 19 meetings. 8 — At each annual meeting, the Governing Council Structure of the Fund shall elect a Chairman from among the Governors. The The Fund shall have a Governing Council, an Executive Chairman shall hold office until the election of his succes- Board, a Consultative Committee, a Managing Director sor. He may be re-elected for one successive term.” and such staff and employees as may be necessary to carry out its functions.” shall be amended so as to read: Article 20, presently reading as follows: “Article 20 Governing Council “Article 20 1 — All the powers of the Fund shall be vested in the Governing Council Governing Council. 1 — All the powers of the Fund shall be vested in the 2 — Each Member shall appoint one Governor and Governing Council. one alternate to serve on the Governing Council at the 2 — Each Member shall appoint one Governor and pleasure of the appointing Member. The alternate may one alternate to serve on the Governing Council at the participate in meetings but may vote only in the absence pleasure of the appointing Member. The alternate may of his principal. 3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3 — The Governing Council may delegate to the Ex- may obtain a vote of the Council on a specific question ecutive Board authority to exercise any powers of the without calling a meeting of the Council.” Governing Council, except the power: (a) To determine the fundamental policy of the Fund; shall be amended so as to read: (b) To agree on terms and conditions for accession to this Agreement in accordance with article 56; “Article 21 (c) To suspend a Member; Voting in the Governing Council (d) To increase or decrease the Shares of Capital; (e) To decide on encashment of promissory notes under 1 — Votes in the Governing Council shall be distributed article 10; among Member States in accordance with schedule D. (f) To adopt amendments to this Agreement; 2 — Decisions in the Governing Council shall, when- (g) To terminate the operations of the Fund and to dis- ever possible, be taken without vote. tribute the Fund’s assets in accordance with chapter VIII; 3 — Except as otherwise provided in this Agreement, (h) To appoint the Managing Director; all matters before the Governing Council shall be decided (i) To decide appeals by Members on decisions made by a Simple Majority.” by the Executive Board concerning the interpretation or application of this Agreement; Article 22, presently reading as follows: (j) To approve the audited annual statement of accounts of the Fund; “Article 22 (k) To take decisions pursuant to article 13, paragraph 3, Executive Board relating to net earnings after provision for the Collateral Reserve; 1 — The Executive Board shall be responsible for the (l) To approve proposed agreements with other interna- conduct of the operations of the Fund and shall report tional organizations in accordance with article 29, para- to the Governing Council thereon. For this purpose the graphs 1 and 2, with the exception of agreements governing Executive Board shall exercise the powers accorded to it singular Financial Interventions; elsewhere in this Agreement or delegated to it by the Gov- (m) To decide on replenishments of the Operations Ac- erning Council. In the exercise of any delegated powers, count in accordance with article 12. the Executive Board shall take decisions by the same levels of majority that would apply were such powers retained 4 — The Governing Council shall hold an annual meet- by the Governing Council. ing and such special meetings as it may decide, or as are 2 — The Governing Council shall elect 28 Executive called for by 15 Governors holding at least one fourth of Directors and one alternate to each Executive Director in the total voting power, or as requested by the Executive the manner specified in schedule E. Board. 3 — Each Executive Director and alternate shall be 5 — A quorum for any meeting of the Governing Coun- elected for a term of two years and may be re-elected. They cil shall be constituted by a majority of the Governors hold- shall continue in office until their successors are elected. ing not less than two thirds of the total voting power. An alternate may participate in meetings but may vote only 6 — The Governing Council shall by a Highly Qualified in the absence of his principal. Majority establish such rules and regulations consistent 4 — The Executive Board shall function at the head- with this Agreement as it deems necessary for the conduct quarters of the Fund and shall meet as often as the business of the business of the Fund. of the Fund may require. 7 — Governors and alternates shall serve as such with- 5: out compensation from the Fund, unless the Governing Council decides by a Qualified Majority to pay them rea- (a) The Executive Directors and their alternates shall sonable per diem and travel expenses incurred in attending serve without remuneration from the Fund. The Fund may, meetings. however, pay them reasonable per diem and travel expenses 8 — At each annual meeting, the Governing Council incurred in attending meetings. shall elect a Chairman from among the Governors. The (b) Notwithstanding subparagraph (a) above, the Execu- Chairman shall hold office until the election of his succes- tive Directors and their alternates shall be remunerated by sor. He may be re-elected for one successive term.” the Fund if the Governing Council decides by a Qualified Majority that they shall serve on a full time basis. Article 21, presently reading as follows: 6 — A quorum for any meeting of the Executive Board “Article 21 shall be constituted by a majority of Executive Direc- tors holding not less than two thirds of the total voting Voting in the Governing Council power. 1 — Votes in the Governing Council shall be distributed 7 — The Executive Board may invite the executive among Member States in accordance with schedule D. heads of Associated ICOs and of ICBs to participate, with- 2 — Decisions in the Governing Council shall, when- out vote, in the deliberations of the Executive Board. ever possible, be taken without vote. 8 — The Executive Board shall invite the Secre- 3 — Except as otherwise provided in this Agreement, tary-General of UNCTAD to attend the meetings of the all matters before the Governing Council shall be decided Executive Board as an observer. by a Simple Majority. 9 — The Executive Board may invite the representa- 4 — The Governing Council may by rules and regula- tives of other interested international bodies to attend its tions establish a procedure whereby the Executive Board meetings as observers.” Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3431 shall be amended so as to read: 2 — Decisions in the Executive Board shall, whenever possible, be taken without vote. “Article 22 3 — Except as otherwise provided in this Agreement, Executive Board all matters before the Executive Board shall be decided by a Simple Majority.” 1 — The Executive Board shall be responsible for the conduct of the operations of the Fund and shall report Article 24, presently reading as follows: to the Governing Council thereon. For this purpose the Executive Board shall exercise the powers accorded to it “Article 24 elsewhere in this Agreement or delegated to it by the Gov- Managing Director and Staff erning Council. In the exercise of any delegated powers, the Executive Board shall take decisions by the same levels 1 — The Governing Council shall by a Qualified Major- of majority that would apply were such powers retained ity appoint the Managing Director. If the appointee is, at by the Governing Council. the time of his appointment, a Governor or an Executive 2 — The Executive Board shall, unless the Governing Director, or an alternate, he shall resign from such position Council shall decide otherwise with a Highly Qualified prior to taking up his duties as Managing Director. Majority, consist of not less than 20 and not more than 2 — The Managing Director shall conduct, under the 25 Executive Directors. There shall be one alternate for direction of the Governing Council and the Executive each Executive Director. Board, the ordinary business of the Fund. 3 — The Executive Directors and one alternate to each 3 — The Managing Director shall be the chief execu- Executive Director shall be elected by the Governing Coun- tive officer of the Fund and the Chairman of the Executive cil in the manner specified in schedule E. Board, and shall participate in its meetings without the 4 — Each Executive Director and alternate shall be right to vote. elected for a term of two years and may be re-elected. They 4 — The term of office of the Managing Director shall shall continue in office until their successors are elected. be four years and he may be reappointed for one successive An alternate may participate in meetings but may vote only term. However, he shall cease to hold office at any time in the absence of his principal. the Governing Council so decides by a Qualified Majority. 5 — The Executive Board shall function at the head- 5 — The Managing Director shall be responsible for quarters of the Fund and shall meet as often as the business the organization, appointment and dismissal of the staff of the Fund may require. pursuant to staff rules and regulations to be adopted by the 6 — The Executive Directors and their alternates shall Fund. In appointing the staff the Managing Director shall, serve without remuneration from the Fund. The Fund may, subject to the paramount importance of securing the highest however, pay them reasonable per diem and travel expenses standards of efficiency and of technical competence, pay incurred in attending meetings. due regard to recruiting personnel on as wide a geographi- 7 — A quorum for any meeting of the Executive Board cal basis as possible. shall be constituted by a majority of Executive Directors 6 — The Managing Director and staff, in the discharge holding not less than two thirds of the total voting power. of their functions, shall owe their duty entirely to the Fund 8 — The Executive Board shall invite the Secre- and to no other authority. Each Member shall respect the tary-General of UNCTAD to attend the meetings of the international character of this duty and shall refrain from Executive Board as an observer. all attempts to influence the Managing Director or any of 9 — The Executive Board may invite the representa- tives of other interested international bodies to attend its the staff in the discharge of their functions.” meetings as observers.” shall be amended so as to read: Article 23, presently reading as follows: “Article 24 “Article 23 Managing Director and Staff Voting in the Executive Board 1 — The Governing Council shall by a Qualified Major- 1 — Each Executive Director shall be entitled to cast the ity appoint the Managing Director. If the appointee is, at number of votes attributable to the Members he represents. the time of his appointment, a Governor or an Executive These votes need not be cast as a unit. Director, or an alternate, he shall resign from such position 2 — Decisions in the Executive Board shall, whenever prior to taking up his duties as Managing Director. possible, be taken without vote. 2 — The Managing Director shall be the chief executive 3 — Except as otherwise provided in this Agreement, officer of the Fund and shall conduct, under the direction all matters before the Executive Board shall be decided of the Governing Council and the Executive Board, the by a Simple Majority.” ordinary business of the Fund. 3 — The term of office of the Managing Director shall shall be amended so as to read: be four years and he may be reappointed for one successive term. However, he shall cease to hold office at any time “Article 23 the Governing Council so decides by a Qualified Majority. 4 — The Managing Director shall be responsible for the Voting in the Executive Board organization, appointment and dismissal of the staff pursuant 1 — Each Executive Director shall be entitled to cast the to staff rules and regulations to be adopted by the Fund. In ap- number of votes attributable to the Members he represents. pointing the staff the Managing Director shall, subject to the These votes need not be cast as a unit. paramount importance of securing the highest standards of 3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 efficiency and of technical competence, pay due regard to re- 2 — The Managing Director shall prepare an annual cruiting personnel on as wide a geographical basis as possible. administrative budget, which shall be considered by the 5 — The Managing Director and staff, in the discharge Executive Board and be transmitted, together with its rec- of their functions, shall owe their duty entirely to the Fund ommendations, to the Governing Council for approval. and to no other authority. Each Member shall respect the 3 — The Managing Director shall arrange for an annual international character of this duty and shall refrain from independent and external audit of the accounts of the Fund. all attempts to influence the Managing Director or any of The audited statement of accounts, after consideration by the staff in the discharge of their functions.” the Executive Board, shall be transmitted, together with its recommendations, to the Governing Council for ap- Article 25, presently reading as follows: proval.” “Article 25 shall be amended so as to read: Consultative Committee 1: “Article 26 (a) The Governing Council shall, taking into account Budgetary and Audit Provisions the need to make the Second Account operational as soon as possible, establish as early as possible a Consultative 1 — The administrative expenses of the Fund shall be Committee, in accordance with rules and regulations to covered from the resources of the Capital Account. be adopted by the Governing Council, to facilitate the 2 — The Managing Director shall prepare an an- operations of the Second Account; nual administrative budget, which shall be considered (b) In the composition of the Consultative Committee, by the Executive Board and be transmitted, together due regard shall be paid to the need for a broad and eq- with its recommendations, to the Governing Council uitable geographical distribution, individual expertise in for approval. commodity development issues, and the desirability of a 3 — The Managing Director shall arrange for an annual broad representation of interests, including of voluntary independent and external audit of the accounts of the Fund. contributors. The audited statement of accounts, after consideration by the Executive Board, shall be transmitted, together with 2 — The functions of the Consultative Committee shall be: its recommendations, to the Governing Council for ap- (a) To advise the Executive Board on technical and eco- proval.” nomic aspects of the programmes of measures proposed by ICBs to the Fund for financing and co-financing through Article 27, presently reading as follows: the Second Account and on the priorities to be attached to such proposals; “Article 27 (b) To advise, at the request of the Executive Board, on Location of Headquarters specific aspects connected with the appraisal of particular projects being considered for financing through the Second The headquarters of the Fund shall be located in the Account; place decided upon by the Governing Council by a Quali- (c) To advise the Executive Board on guidelines and fied Majority, if possible at its first annual meeting. The criteria for determining the relative priorities among mea- Fund may, by a decision of the Governing Council, es- sures within the scope of the Second Account, for appraisal tablish other offices, as necessary, in the territory of any procedures, for making grants and loan assistance, and for Member.” co-financing with other international financial institutions and other entities; shall be amended so as to read: (d) To comment on reports from the Managing Director on the supervision, implementation and evaluation of pro- “Article 27 jects being financed through the Second Account.” Location of Headquarters shall be amended so as to read: The headquarters of the Fund shall, except as the Gov- erning Council with a Qualified Majority shall decide “Article 25 otherwise, be located in Amsterdam, The Netherlands. Consultative Committee The Fund may, by a decision of the Governing Council, The Fund shall maintain at the disposal of the Executive establish other offices, as necessary, in the territory of Board, a Consultative Committee, established and operat- any Member.” ing, in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council, to facilitate the activities of the Article 28, presently reading as follows: Operations Account.” “Article 28 Article 26, presently reading as follows: Publication of Reports “Article 26 The Fund shall issue and transmit to Members an an- nual report containing an audited statement of accounts. Budgetary and Audit Provisions After adoption by the Governing Council, such report and 1 — The administrative expenses of the Fund shall be statement shall also be transmitted for information to the covered by revenues of the First Account. General Assembly of the United Nations, to the Trade and Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3433 Development Board of UNCTAD, to Associated ICOs and tions and entities each party shall respect the autonomy to other interested international organizations.” of the other.” shall be amended so as to read: In chapter VII, “Withdrawal and Suspension of Mem- bership”: “Article 28 Article 30, presently reading as follows: Publication of Reports “Article 30 The Fund shall issue and transmit to Members an an- Withdrawal of Members nual report containing an audited statement of accounts. After adoption by the Governing Council, such report and A Member may at any time, except as provided for in statement shall also be transmitted for information to the article 35, paragraph 2, subparagraph (b), and subject to General Assembly of the United Nations, to the Trade and the provisions of article 32, withdraw from the Fund by Development Board of UNCTAD and to other interested transmitting a notice in writing to the Fund. Such with- international organizations.” drawal shall become effective on the date specified on the notice, which shall be not less than twelve months after Article 29, presently reading as follows: receipt of the notice by the Fund.” “Article 29 shall be amended so as to read: Relations with the United Nations and Other Organizations “Article 30 1 — The Fund may enter into negotiations with the Withdrawal of Members United Nations with a view to concluding an agreement to bring the Fund into relationship with the United Nations A Member may at any time, except as provided for in as one of the specialized agencies referred to in article 57 article 34, paragraph 2, and subject to the provisions of of the Charter of the United Nations. Any agreement con- article 32, withdraw from the Fund by transmitting a no- cluded in accordance with article 63 of the Charter shall tice in writing to the Fund. Such withdrawal shall become require the approval of the Governing Council, upon the effective on the date specified on the notice, which shall recommendation of the Executive Board. be not less than twelve months after receipt of the notice 2 — The Fund may co-operate closely with UNCTAD by the Fund.” and the organizations of the United Nations system, other intergovernmental organizations, international financial Article 31, presently reading as follows: institutions, non-governmental organizations and govern- mental agencies concerned with related fields of activities “Article 31 and, if deemed necessary, enter into agreements with such Suspension of Membership bodies. 3 — The Fund may establish working arrangements 1 — If a Member fails to fulfil any of its financial obli- with the bodies referred to in paragraph 2 of this article, gations to the Fund, the Governing Council may, except as as may be decided by the Executive Board.” provided for in article 35, paragraph 2, subparagraph (b), by a Qualified Majority, suspend its membership. The shall be amended so as to read: Member so suspended shall automatically cease to be a Member one year from the date of its suspension, unless “Article 29 the Governing Council decides to extend the suspension for a further period of one year. Relations with the United Nations, ICBs, Other 2 — When the Governing Council is satisfied that the International Organizations and Other Entities suspended Member has fulfilled its financial obligations to the Fund, the Council shall restore the Member to good 1 — The Fund may enter into negotiations with the standing. United Nations with a view to concluding an agreement 3 — While under suspension, a Member shall not be to bring the Fund into relationship with the United Nations entitled to exercise any rights under this Agreement, ex- as one of the specialized agencies referred to in article 57 cept the right of withdrawal and to arbitration during the of the Charter of the United Nations. Any agreement con- termination of the Fund’s operations, but shall remain cluded in accordance with article 63 of the Charter shall subject to compliance with all its obligations under this require the approval of the Governing Council, upon the Agreement.” recommendation of the Executive Board. 2 — The Fund may co-operate closely with the bod- shall be amended so as to read: ies and organizations of the United Nations system, and enter into such agreements with such entities as may be “Article 31 deemed desirable. Suspension of Membership 3 — The Fund shall seek to establish working relation- ships with ICBs and other international organizations and 1 — If a Member fails to fulfil any of its financial ob- with public and private entities engaged in activities related ligations to the Fund, the Governing Council may, except to those of the Fund, and to mobilize financial support for as provided for in article 34, paragraph 2, by a Quali- the Fund’s objectives from whichever sources available. fied Majority, suspend its membership. The Member so In the interrelation between the Fund and such organiza- suspended shall automatically cease to be a Member one 3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 year from the date of its suspension, unless the Govern- the Member may be applied by the Fund to any liability ing Council decides to extend the suspension for a further outstanding to the Fund from that Member pursuant to period of one year. paragraph 1 of this article.” 2 — When the Governing Council is satisfied that the suspended Member has fulfilled its financial obligations Article 33, presently reading as follows: to the Fund, the Council shall restore the Member to good standing. “Article 33 3 — While under suspension, a Member shall not be Withdrawal of Associated ICOs entitled to exercise any rights under this Agreement, ex- cept the right of withdrawal and to arbitration during the 1 — An Associated ICO may, subject to the terms and termination of the Fund’s operations, but shall remain conditions of the Association Agreement, withdraw from subject to compliance with all its obligations under this association with the Fund, provided that such Associated Agreement.” ICO shall repay all outstanding loans received from the Fund before the date on which such withdrawal becomes Article 32, presently reading as follows: effective. The Associated ICO and its participants shall remain liable thereafter only to meet calls made by the “Article 32 Fund before that date in respect of their obligations to the Fund. Settlement of Accounts 2 — When an Associated ICO ceases to be associated with the Fund, the Fund shall, after the fulfilment of the 1 — When a Member ceases to be a Member, it shall obligations specified in paragraph 1 of this article: remain liable thereafter to meet all calls made by the Fund before, and payments outstanding as of, the date (a) Arrange for the refund of any cash deposit and for on which it ceased to be a Member in respect of its ob- the return of any Stock Warrants it holds for the account ligations to the Fund. It shall also remain liable to meet of that Associated ICO; its obligations in respect of its Guarantee Capital, until (b) Arrange for the refund of any cash deposited in arrangements satisfactory to the Fund have been made lieu of Guarantee Capital, and cancel relevant Guarantee which comply with article 14, paragraphs 4 to 7. Each As- Capital and Guarantees.” sociation Agreement shall provide that, if a participant in the respective Associated ICO ceases to be a Member, the shall be deleted in its entirety. Associated ICO shall ensure that such arrangements are In chapter VIII, “Suspension and Termination of Opera- completed not later than the date on which the Member tions and Settlement of Obligations”: ceases to be a Member. Article 34, presently reading as follows: 2 — When a Member ceases to be a Member, the Fund shall arrange for the repurchase of its Shares con- “Article 34 sistent with article 16, paragraphs 2 and 3, as a part Temporary Suspension of Operations of the settlement of accounts with that Member, and shall cancel its Guarantee Capital provided that the In an emergency, the Executive Board may temporar- obligations and requirements specified in paragraph 1 ily suspend such of the Fund’s operations as it considers of this article have been met. The repurchase price of necessary pending an opportunity for further consideration the Shares shall be the value shown by the books of the and action by the Governing Council.” Fund as at the date the Member ceases to be a Member; provided that any amount thus due to the Member may shall be renumbered article 33 and amended so as to read: be applied by the Fund to any liability outstanding to the Fund from that Member pursuant to paragraph 1 of “Article 33 this article.” Temporary Suspension of Operations shall be amended so as to read: In an emergency, the Executive Board may temporar- ily suspend such of the Fund’s operations as it considers “Article 32 necessary pending an opportunity for further consideration and action by the Governing Council.” Settlement of Accounts Article 35, presently reading as follows: 1 — When a Member ceases to be a Member, it shall remain liable thereafter to meet all calls made by the Fund “Article 35 before, and payments outstanding as of, the date on which Termination of Operations it ceased to be a Member in respect of its obligations to the Fund. 1 — The Governing Council may terminate the Fund’s 2 — When a Member ceases to be a Member, the Fund operations by a decision taken by a vote of two thirds of shall arrange for the repurchase of its Shares consistent the total number of Governors holding not less than three with article 16, paragraphs 2 and 3, as a part of the settle- fourths of the total voting power. Upon such termination, ment of accounts with that Member. The repurchase price the Fund shall forthwith cease all activities, except those of the Shares shall be the United States dollar value shown necessary for the orderly realization and conservation by the books of the Fund as at the date the Member ceases of its assets and the settlement of its outstanding obliga- to be a Member; provided that any amount thus due to tions. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3435 2 — Until final settlement of its obligations and final shall be renumbered article 35 and amended so as to read: distribution of its assets, the Fund shall remain in exis- tence, and all rights and obligations of the Fund and its “Article 35 Members under this Agreement shall continue unimpaired, Settlement of Obligations: General Provisions except that: 1 — The Executive Board shall make such arrangements (a) The Fund shall not be obliged to provide for with- as are necessary to ensure the orderly realization of the drawal on demand of Associated ICO deposits in accor- Fund’s assets. Before making any payments to creditors dance with article 17, paragraph 10, subparagraph (a), or holding direct claims, the Executive Board shall, by a to make new loans to Associated ICOs in accordance with Qualified Majority, make such reserves or arrangements article 17, paragraph 10, subparagraph (b); as are necessary, in its sole judgement, to ensure a distribu- (b) No Member may withdraw or be suspended after tion to holders of contingent claims pro rata with creditors the decision to terminate has been taken.” holding direct claims. 2 — No distribution of assets shall be made in accor- shall be renumbered article 34 and amended so as to read: dance with this chapter until: “Article 34 (a) All liabilities of the Account in question have been discharged or provided for; and Termination of Operations (b) The Governing Council has decided to make a dis- 1 — The Governing Council may terminate the Fund’s tribution by a Qualified Majority. operations by a decision taken by a vote of two thirds of the total number of Governors holding not less than three 3 — Following a decision of the Governing Council fourths of the total voting power. Upon such termination, under paragraph 2, subparagraph (b), of this article, the the Fund shall forthwith cease all activities, except those Executive Board shall make successive distributions of necessary for the orderly realization and conservation of any remaining assets of the Account in question until all its assets and the settlement of its outstanding obligations. such assets have been distributed.” 2 — Until final settlement of its obligations and final distribution of its assets, the Fund shall remain in existence, Article 37, presently reading as follows: and all rights and obligations of the Fund and its Members under this Agreement shall continue unimpaired, except “Article 37 that no Member may withdraw or be suspended after the Settlement of Obligations: First Account decision to terminate has been taken.” 1 — Any loans outstanding to Associated ICOs in re- Article 36, presently reading as follows: spect of First Account operations at the time of a decision to terminate the Fund’s operations shall be repaid by the As- “Article 36 sociated ICOs concerned within 12 months of the decision to terminate. On repayment of such loans, Stock Warrants Settlement of Obligations: General Provisions pledged to, or assigned in trust for, the Fund in respect of 1 — The Executive Board shall make such arrangements those loans shall be returned to the Associated ICOs. as are necessary to ensure the orderly realization of the 2 — Stock Warrants pledged to, or assigned in trust for, Fund’s assets. Before making any payments to creditors the Fund in respect of commodities acquired with cash holding direct claims, the Executive Board shall, by a deposits of Associated ICOs shall be returned to such As- Qualified Majority, make such reserves or arrangements sociated ICOs in a manner consistent with the treatment as are necessary, in its sole judgement, to ensure a distribu- of cash deposits and surpluses specified in paragraph 3, tion to holders of contingent claims pro rata with creditors subparagraph (b), of this article, to the extent that such holding direct claims. Associated ICOs have fully discharged their obligations 2 — No distribution of assets shall be made in accor- to the Fund. dance with this chapter until: 3 — The following liabilities incurred by the Fund in respect of First Account operations shall be discharged pari (a) All liabilities of the Account in question have been passu through the use of the assets of the First Account, in discharged or provided for; and accordance with article 17, paragraphs 12 to 14: (b) The Governing Council has decided to make a dis- tribution by a Qualified Majority. (a) Liabilities to creditors of the Fund; and (b) Liabilities to Associated ICOs in respect of cash 3 — Following a decision of the Governing Council deposits and surpluses held in the Fund in accordance with under paragraph 2, subparagraph (b), of this article, the article 14, paragraphs 1, 2, 3 and 8, to the extent that such Executive Board shall make successive distributions of Associated ICOs have fully discharged their obligations any remaining assets of the Account in question until all to the Fund. such assets have been distributed. Such distribution to any Member or any participant in an Associated ICO which is 4 — Distribution of any remaining assets of the First not a Member shall be subject to the prior settlement of Account shall be made on the following basis and in the all outstanding claims of the Fund against that Member or following order: participant and shall be effected at such times and in such (a) Amounts up to the value of any Capital called from currencies or other assets as the Governing Council shall and paid by Members in accordance with article 17, para- deem fair and equitable.” graphs 12, subparagraph (d), and 13, shall be distributed 3436 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 to such Members pro rata to their shares in the total value recommendations made by the Executive Board and in of such Guarantee Capital called and paid; accordance with procedures determined by the Executive (b) Amounts up to the value of any Guarantees called Board by a Qualified Majority. from and paid by participants in Associated ICOs which are 2 — Proceeds realized by the sale of such assets shall not Members in accordance with article 17, paragraphs 12, be used to discharge pro rata the liabilities referred to in subparagraph (d), and 13, shall be distributed to such par- article 37, paragraph 3, and article 38, paragraph 1. Any ticipants pro rata to their shares in the total value of such remaining assets shall be distributed first on the basis and Guarantees called and paid. in the order specified in article 37, paragraph 4, and then to Members pro rata to their subscriptions of Shares of 5 — Distribution of any assets of the First Account Directly Contributed Capital.” remaining after the distributions provided for in para- graph 4 of this article shall be made to Members pro rata shall be renumbered article 38 and amended so as to read: to their subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital allocated to the First Account.” “Article 38 Settlement of Obligations: Other Assets of the Fund shall be renumbered article 36 and amended so as to read: 1 — Any other asset shall be realized at a time or times “Article 36 to be decided by the Governing Council, in the light of recommendations made by the Executive Board and in Settlement of Obligations: Capital Account accordance with procedures determined by the Executive 1 — Liabilities to creditors of the Fund shall be dis- Board by a Qualified Majority. charged pari passu through the use of the assets of the 2 — Proceeds realized by the sale of such assets shall Capital Account. be used to discharge pro rata the liabilities referred to in 2 — Distribution of any assets of the Capital Account article 36, paragraph 1, and article 37, paragraph 1. Any remaining after the distributions provided for in para- remaining assets shall be distributed to Members pro rata graph 1 of this article shall be made to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital.” to their subscriptions of Shares of Capital allocated to the Capital Account.” In chapter IX, “Status, Privileges and Immunities”: Article 40, presently reading as follows: Article 38, presently reading as follows: “Article 40 “Article 38 Purposes Settlement of Obligations: Second Account To enable the Fund to fulfil the functions with which 1 — Liabilities incurred by the Fund in respect of Sec- it is entrusted, the status, privileges and immunities set ond Account operations shall be discharged through the forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the use of the resources of the Second Account, pursuant to territory of each Member.” article 18, paragraph 4. 2 — Distribution of any remaining assets of the Second shall be renumbered article 39 hence so as to read: Account shall be made first to Members up to the value of their subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital “Article 39 allocated to that Account pursuant to article 10, paragraph 3, and then to contributors to that Account pro rata to their Purposes share in the total amount contributed pursuant to article 13.” To enable the Fund to fulfil the functions with which it is entrusted, the status, privileges and immunities set shall be renumbered article 37 and amended so as to read: forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the territory of each Member.” “Article 37 Settlement of Obligations: Operations Account Article 41, presently reading as follows: 1 — Liabilities incurred by the Fund in respect of Op- erations Account activities shall be discharged through the “Article 41 use of the resources of the Operations Account. Legal Status of the Fund 2 — Distribution of any remaining assets of the Opera- tions Account shall be made first to Members up to the The Fund shall possess full juridical personality, and, value of their subscriptions of Shares of Capital allocated in particular, the capacity to conclude international agree- to that Account pursuant to article 9, paragraph 3, and then ments with States and international organizations, to enter to contributors to that Account pro rata to their share in the into contracts, to acquire and dispose of immovable and total amount contributed pursuant to article 12.” movable property, and to institute legal proceedings.” Article 39, presently reading as follows: shall be renumbered article 40 hence so as to read: “Article 39 “Article 40 Settlement of Obligations: Other Assets of the Fund Legal Status of the Fund 1 — Any other asset shall be realized at a time or times The Fund shall possess full juridical personality, and, to be decided by the Governing Council, in the light of in particular, the capacity to conclude international agree- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3437 ments with States and international organizations, to enter (b) By buyers or holders of securities issued by the Fund into contracts, to acquire and dispose of immovable and with respect to such securities; and movable property, and to institute legal proceedings.” (c) By assignees and successors in interest thereof with respect to the aforementioned transactions. Such actions Article 42, presently reading as follows: may be brought only before courts of competent jurisdic- tion in places in which the Fund has agreed in writing with “Article 42 the other party to be subject. However, if no provision is Immunity From Juridical Proceedings made as to the forum, or if an agreement as to the jurisdic- tion of such courts is not effective for reasons other than 1 — The Fund shall enjoy immunity from every form the fault of the party bringing legal action against the Fund, of legal process, except for actions which may be brought then such action may be brought before a competent court against the Fund: in the place in which the Fund has its headquarters or has (a) By lenders of funds borrowed by the Fund with appointed an agent for the purpose of accepting service respect to such funds; or notice of process. (b) By buyers or holders of securities issued by the Fund with respect to such securities; and 2 — No action shall be brought against the Fund by (c) By assignees and successors in interest thereof with Members, except in cases as in paragraph 1 of this article. respect to the aforementioned transactions. Nevertheless, Members shall have recourse to such spe- cial procedures to settle controversies between themselves Such actions may be brought only before courts of com- and the Fund as may be prescribed in this Agreement and petent jurisdiction in places in which the Fund has agreed in any rules and regulations adopted by the Fund. in writing with the other party to be subject. However, if 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 no provision is made as to the forum, or if an agreement of this article, property and assets of the Fund, wherever as to the jurisdiction of such courts is not effective for rea- located and by whomsoever held, shall be immune from sons other than the fault of the party bringing legal action search, any form of taking, foreclosure, seizure, all forms against the Fund, then such action may be brought before of attachment, injunction, or other judicial process im- a competent court in the place in which the Fund has its peding disbursement of funds and any other interlocutory headquarters or has appointed an agent for the purpose of measures before the delivery of a final judgement against accepting service or notice of process. the Fund by a court having jurisdiction in accordance 2 — No action shall be brought against the Fund by with paragraph 1 of this article. The Fund may agree with Members, Associated ICOs, ICBs, or their participants, or its creditors to limit the property or assets of the Fund persons acting for or deriving claims from them, except which may be subject to execution in satisfaction of a in cases as in paragraph 1 of this article. Nevertheless, final judgement.” Associated ICOs, ICBs, or their participants shall have recourse to such special procedures to settle controversies Article 43, presently reading as follows: between themselves and the Fund as may be prescribed in agreements with the Fund, and, in the case of Members, in “Article 43 this Agreement and in any rules and regulations adopted by the Fund. Immunity of Assets from Other Actions 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 The property and assets of the Fund, wherever located of this article, property and assets of the Fund, wherever and by whomsoever held, shall be immune from search, located and by whomsoever held, shall be immune from requisition, confiscation, expropriation and any other form search, any form of taking, foreclosure, seizure, all forms of interference or taking whether by executive or legisla- of attachment, injunction, or other judicial process im- tive action.” peding disbursement of funds or covering or impeding disposition of any commodity stocks or Stock Warrants, shall be renumbered article 42 hence so as to read: and any other interlocutory measures before the delivery of a final judgement against the Fund by a court having “Article 42 jurisdiction in accordance with paragraph 1 of this article. The Fund may agree with its creditors to limit the property Immunity of Assets from Other Actions or assets of the Fund which may be subject to execution The property and assets of the Fund, wherever located in satisfaction of a final judgement.” and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form shall be renumbered article 41 and amended so as to read: of interference or taking whether by executive or legisla- tive action.” “Article 41 Article 44, presently reading as follows: Immunity from Juridical Proceedings 1 — The Fund shall enjoy immunity from every form of legal process, except for actions which may be brought “Article 44 against the Fund: Immunity of Archives (a) By lenders of funds borrowed by the Fund with The archives of the Fund, wherever located, shall be respect to such funds; inviolable.” 3438 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 shall be renumbered article 43 hence so as to read: tee, experts performing missions for the Fund, and the staff, other than persons in domestic service of the Fund: “Article 43 (a) Shall be immune from legal process with respect to Immunity of Archives acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives such immunity; The archives of the Fund, wherever located, shall be (b) When they are not nationals of the Member con- inviolable.” cerned, shall be accorded, as well as their families form- ing part of their household, the same immunities from Article 45, presently reading as follows: immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities “Article 45 as regards exchange restrictions as are accorded by such Freedom of Assets from Restrictions Member to the representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions To the extent necessary to carry out the operations pro- of which it is a Member; vided for in this Agreement and subject to the provisions (c) Shall be granted the same treatment in respect of of this Agreement, all property and assets of the Fund travelling facilities as is accorded by each Member to shall be free from restrictions, regulations, controls, and representatives, officials and employees of comparable moratoria of any nature.” rank of other institutional financial institutions of which it is a Member.” shall be renumbered article 44 hence so as to read: shall be renumbered article 46 hence so as to read: “Article 44 Freedom of Assets from Restrictions “Article 46 Immunities and Privileges of Specified Individuals To the extent necessary to carry out the operations pro- vided for in this Agreement and subject to the provisions All Governors, Executive Directors, their alternates, the of this Agreement, all property and assets of the Fund Managing Director, members of the Consultative Commit- shall be free from restrictions, regulations, controls, and tee, experts performing missions for the Fund, and the staff, moratoria of any nature.” other than persons in domestic service of the Fund: (a) Shall be immune from legal process with respect to Article 46, presently reading as follows: acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives such immunity; “Article 46 (b) When they are not nationals of the Member con- Privilege for Communications cerned, shall be accorded, as well as their families form- ing part of their household, the same immunities from As far as may be compatible with any international immigration restrictions, alien registration requirements convention on telecommunications in force and concluded and national service obligations and the same facilities under the auspices of the International Telecommunication as regards exchange restrictions as are accorded by such Union to which a Member is a party, the official commu- Member to the representatives, officials and employees of nications of the Fund shall be accorded by each Member comparable rank of other international financial institutions the same treatment that is accorded to the official com- of which it is a Member; munications of other Members.” (c) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by each Member to shall be renumbered article 45 and amended so as to read: representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which “Article 45 it is a member.” Privilege for Communications Article 48, presently reading as follows: As far as may be compatible with any international convention on telecommunications in force and concluded “Article 48 under the auspices of the International Telecommunication Union to which a Member is a party, the official commu- Immunities from Taxation nications of the Fund shall be accorded by each Member 1 — Within the scope of its official activities, the Fund, the same treatment that is accorded to the official com- its assets, property, income and its operations and transac- munications of other Members.” tions authorized by this Agreement shall be exempt from all direct taxation and from all customs duties on goods Article 47, presently reading as follows: imported or exported for its official use, provided that this shall not prevent any Member from imposing its normal “Article 47 taxes and customs duties on commodities which originate from the territory of such Member and which are forfeited Immunities and Privileges of Specified Individuals to the Fund through any circumstance. The Fund shall All Governors, Executive Directors, their alternates, the not claim exemption from taxes which are no more than Managing Director, members of the Consultative Commit- charges for services rendered. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3439 2 — When purchases of goods or services of substantial their citizens, nationals or subjects. For the purpose of value necessary for the official activities of the Fund are this article 47, paragraph 3, any person who by virtue of made by or on behalf of the Fund, and when the price of domicile or habitual abode is subject to the taxation laws such purchases includes taxes or duties, appropriate mea- of a Member shall be regarded as a subject of the Member sures shall, to the extent possible and subject to the law concerned. of the Member concerned, be taken by such Member to 4 — No taxation of any kind shall be levied on any grant exemption from such taxes or duties or provide for obligation or security issued or guaranteed by the Fund, their reimbursement. Goods imported or purchased under including any dividend or interest thereon, by whomso- an exemption provided for in this article shall not be sold ever held: or otherwise disposed of in the territory of the Member which granted the exemption, except under conditions (a) Which discriminates against such obligation or se- agreed with that Member. curity solely because it is issued or guaranteed by the 3 — No tax shall be levied by Members on or in re- Fund; or spect of salaries and emoluments paid or any other form (b) If the sole jurisdictional basis for such taxation is of payment made by the Fund to Governors, Executive the place or currency in which it is issued, made payable Directors, their alternates, members of the Consultative or paid, or the location of any office or place of business Committee, the Managing Director and staff, as well as maintained by the Fund.” experts performing missions for the Fund, who are not their citizens, nationals or subjects. Article 49, presently reading as follows: 4 — No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued or guaranteed by the Fund, “Article 49 including any dividend or interest thereon, by whomso- Waiver of Immunities, Exemptions and Privileges ever held: 1 — The immunities, exemptions and privileges pro- (a) Which discriminates against such obligation or se- vided in this chapter are granted in the interests of the curity solely because it is issued or guaranteed by the Fund. The Fund may waive, to such extent and upon such Fund; or conditions as it may determine, the immunities, exemp- (b) If the sole jurisdictional basis for such taxation is tions and privileges provided in this chapter in cases where the place or currency in which it is issued, made payable its action would not prejudice the interests of the Fund. or paid, or the location of any office or place of business 2 — The Managing Director shall have the power, maintained by the Fund.” as may be delegated to him by the Governing Council, and the duty to waive the immunity of any of the staff, shall be renumbered article 47 and amended so as to read: and experts performing missions for the Fund, in cases where the immunity would impede the course of justice “Article 47 and can be waived without prejudice to the interests of Immunities from Taxation the Fund.” 1 — Within the scope of its official activities, the Fund, shall be renumbered article 48 hence so as to read: its assets, property, income and its operations and transac- tions authorized by this Agreement shall be exempt from “Article 48 all direct taxation and from all customs duties on goods imported or exported for its official use, provided that this Waiver of Immunities, Exemptions and Privileges shall not prevent any Member from imposing its normal 1 — The immunities, exemptions and privileges pro- taxes and customs duties on commodities which originate vided in this chapter are granted in the interests of the from the territory of such Member and which are forfeited Fund. to the Fund through any circumstance. The Fund shall The Fund may waive, to such extent and upon such not claim exemption from taxes which are no more than conditions as it may determine, the immunities, exemptions charges for services rendered. and privileges provided in this chapter in cases where its 2 — When purchases of goods or services of substantial action would not prejudice the interests of the Fund. value necessary for the official activities of the Fund are 2 — The Managing Director shall have the power, as made by or on behalf of the Fund, and when the price of may be delegated to him by the Governing Council, and such purchases includes taxes or duties, appropriate mea- the duty to waive the immunity of any of the staff, and ex- sures shall, to the extent possible and subject to the law perts performing missions for the Fund, in cases where the of the Member concerned, be taken by such Member to immunity would impede the course of justice and can be grant exemption from such taxes or duties or provide for waived without prejudice to the interests of the Fund.” their reimbursement. Goods imported or purchased under an exemption provided for in this article shall not be sold In chapter x, “Amendments”: or otherwise disposed of in the territory of the Member Article 51, presently reading as follows: which granted the exemption, except under conditions agreed with that Member. “Article 51 3 — No tax shall be levied by Members on or in re- spect of salaries and emoluments paid or any other form Amendments of payment made by the Fund to Governors, Executive 1: Directors, their alternates, members of the Consultative Committee, the Managing Director and staff, as well as (a) Any proposal to amend this Agreement emanating experts performing missions for the Fund, who are not from a Member shall be notified to all Members by the 3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Managing Director and referred to the Executive Board, are adopted and of the date of the entry into force of any which shall submit its recommendations thereon to the such amendments.” Governing Council; (b) Any proposal to amend this Agreement emanating In chapter XI, “Interpretation and Arbitration”: from the Executive Board shall be notified to all Members Article 52, presently reading as follows: by the Managing Director and referred to the Governing Council. “Article 52 Interpretation 2 — Amendments shall be adopted by the Governing Council by a Highly Qualified Majority. Amendments 1 — Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any Member shall enter into force six months after their adoption unless and the Fund or between Members shall be submitted to the otherwise specified by the Governing Council. Executive Board for decision. Such Member or Members 3 — Notwithstanding paragraph 2 of this article, any shall be entitled to participate in the deliberations of the amendment modifying: Executive Board during the consideration of such question (a) The right of any Member to withdraw from the in accordance with rules and regulations to be adopted by Fund; the Governing Council. (b) Any voting majority requirement provided for in 2 — In any case where the Executive Board has given this Agreement; a decision under paragraph 1 of this article, any Member (c) The limitation on liability provided in article 6; may require, within three months from the date of notifi- (d) The right to subscribe or not to subscribe Shares of cation of the decision, that the question be referred to the Directly Contributed Capital pursuant to article 9, para- Governing Council, which shall take a decision at its next graph 5; meeting by a Highly Qualified Majority. The decision of (e) The procedure for amending this Agreement; the Governing Council shall be final. 3 — Where the Governing Council has been unable shall not come into force until accepted by all Members. to reach a decision under paragraph 2 of this article, the Acceptance shall be deemed to have been given unless question shall be submitted to arbitration in accordance any Member notifies its objection to the Managing Di- with the procedures laid down in article 53, paragraph 2, if any Member so requests within three months after the rector in writing within six months after the adoption of final day of consideration of the question by the Govern- the amendment. Such period of time may be extended by ing Council.” the Governing Council at the time of the adoption of the amendment, at the request of any Member. shall be renumbered article 51 and amended so as to read: 4 — The Managing Director shall immediately notify all Members and the Depositary of any amendments that “Article 51 are adopted and of the date of the entry into force of any Interpretation such amendments.” 1 — Any question of interpretation or application of the shall be renumbered article 50 and amended so as to read: provisions of this Agreement arising between any Member and the Fund or between Members shall be submitted to the “Article 50 Executive Board for decision. Such Member or Members shall be entitled to participate in the deliberations of the Amendments Executive Board during the consideration of such question 1: in accordance with rules and regulations to be adopted by the Governing Council. (a) Any proposal to amend this Agreement emanating 2 — In any case where the Executive Board has given from a Member shall be notified to all Members by the a decision under paragraph 1 of this article, any Member Managing Director and referred to the Executive Board, may require, within three months from the date of notifi- which shall submit its recommendations thereon to the cation of the decision, that the question be referred to the Governing Council; Governing Council, which shall take a decision at its next (b) Any proposal to amend this Agreement emanating meeting by a Highly Qualified Majority. The decision of from the Executive Board shall be notified to all Members the Governing Council shall be final. by the Managing Director and referred to the Governing 3 — Where the Governing Council has been unable Council. to reach a decision under paragraph 2 of this article, the question shall be submitted to arbitration in accordance 2 — Amendments shall be adopted by the Governing with the procedures laid down in article 52, paragraph 2, Council by a Highly Qualified Majority, but shall not come if any Member so requests within three months after the into force until accepted by all Members. Acceptance shall final day of consideration of the question by the Govern- be deemed to have been given unless any Member notifies ing Council.” its objection to the Managing Director in writing within six Article 53, presently reading as follows: months after the adoption of the amendment. Such period of time may be extended by the Governing Council at the “Article 53 time of the adoption of the amendment, at the request of Arbitration any Member. 3 — The Managing Director shall immediately notify 1 — Any dispute between the Fund and any Member all Members and the Depositary of any amendments that which has withdrawn, or between the Fund and any Mem- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3441 ber during the termination of the Fund’s operations, shall In chapter XII, “Final Provisions”: be submitted to arbitration. Article 54, presently reading as follows: 2 — The arbitral tribunal shall consist of three arbitra- tors. Each party to the dispute shall appoint one arbitrator. “Article 54 The two arbitrators so appointed shall appoint the third Signature and Ratification, Acceptance or Approval arbitrator, who shall be the Chairman. If within 45 days of receipt of the request for arbitration either party has not 1 — This Agreement shall be open for signature by appointed an arbitrator, or if within 30 days of the appoint- all States listed in schedule A, and by intergovernmental ment of the two arbitrators the third arbitrator has not been organizations specified in article 4, subparagraph (b), appointed, either party may request the President of the at United Nations Headquarters in New York from 1 International Court of Justice, or such other authority as October 1980 until one year after the date of its entry may have been prescribed by rules and regulations adopted into force. by the Governing Council, to appoint an arbitrator. If the 2 — Any signatory State or signatory intergovernmental President of the International Court of Justice has been organization may become a party to this Agreement by requested under this paragraph to appoint an arbitrator and depositing an instrument of ratification, acceptance or if the President is a national of a State party to the dispute approval until 18 months after the date of its entry into or is unable to discharge his duties, the authority to appoint force.” the arbitrator shall devolve on the Vice President of the Court, or, if he is similarly precluded, on the oldest among shall be deleted in its entirety. the members of the Court not so precluded who have been A new article 54 shall be introduced, reading as follows: longest on the bench. The procedure of arbitration shall be fixed by the arbitrators but the Chairman shall have full “Article 54 power to settle all questions of procedure in any case of disagreement with respect thereto. A majority vote of the Periodic Review of the Agreement arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which The Governing Council shall every ten years, first time shall be final and binding upon the parties. in 2024, review this Agreement and in light of any such 3 — Unless a different procedure for arbitration is review take any action the Governing Council may deem provided for in an Association Agreement, any dispute appropriate.” between the Fund and the Associated ICO shall be subject to arbitration in accordance with the procedures provided Article 55, presently reading as follows: for in paragraph 2 of this article.” “Article 55 shall be renumbered article 52 and amended so as to read: Depositary “Article 52 The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Agreement.” Arbitration 1 — Any dispute between the Fund and any Member shall be amended so as to read: which has withdrawn, or between the Fund and any Mem- ber during the termination of the Fund’s operations, shall “Article 55 be submitted to arbitration. Depositary 2 — The arbitral tribunal shall consist of three arbitra- tors. Each party to the dispute shall appoint one arbitrator. The Secretary-General of the United Nations is the The two arbitrators so appointed shall appoint the third Depositary of this Agreement.” arbitrator, who shall be the Chairman. If within 45 days of receipt of the request for arbitration either party has not Article 56, presently reading as follows: appointed an arbitrator, or if within 30 days of the appoint- ment of the two arbitrators the third arbitrator has not been “Article 56 appointed, either party may request the President of the Accession International Court of Justice, or such other authority as may have been prescribed by rules and regulations adopted After the entry into force of this Agreement, any State or by the Governing Council, to appoint an arbitrator. If the intergovernmental organization specified in article 4 may President of the International Court of Justice has been accede to this Agreement upon such terms and conditions requested under this paragraph to appoint an arbitrator and as are agreed between the Governing Council and that if the President is a national of a State party to the dispute State or intergovernmental organization. Accession shall or is unable to discharge his duties, the authority to appoint be effected by the deposit of an instrument of accession the arbitrator shall devolve on the Vice-President of the with the Depositary. Court, or, if he is similarly precluded, on the oldest among the members of the Court not so precluded who have been shall be amended so as to read: longest on the bench. The procedure of arbitration shall be fixed by the arbitrators but the Chairman shall have full “Article 56 power to settle all questions of procedure in any case of Accession disagreement with respect thereto. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which 1 — Any State or intergovernmental organization speci- shall be final and binding upon the parties.” fied in article 4 may accede to this Agreement upon such 3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 terms and conditions as are agreed between the Governing shall be renumbered as article 53 and amended so as to read: Council and that State or intergovernmental organization. Accession shall be effected by the deposit of an instrument “Article 53 of accession with the Depositary. Entry into Force 2 — For any State or intergovernmental organization that deposits an instrument of accession, this Agreement This Agreement entered into force on 19 June 1989 and shall enter into force on the date of such deposit.” was amended by the Governing Council on 10 January 2016.” Article 57, presently reading as follows: Article 58, presently reading as follows: “Article 57 Entry into Force “Article 58 1 — This Agreement shall enter into force upon receipt Reservations by the Depositary of instruments of ratification acceptance Reservations may not be made with respect to any of or approval from at least 90 States, provided that their total the provisions of this Agreement, except with respect to subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital article 53.” comprise not less than two thirds of the total subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital allocated to all shall be renumbered article 57 and amended so as to read: the States specified in schedule A and that not less than 50 per cent of the target for pledges of voluntary contri- butions to the Second Account specified in article 13, “Article 57 paragraph 2, has been met, and further provided that the Reservations foregoing requirements have been fulfilled by 31 March 1982 or by such later date as the States that have deposited Reservations may not be made with respect to any of such instruments by the end of that period may decide by the provisions of this Agreement, except with respect to a two-thirds majority vote of those States. If the foregoing article 52.” requirements have not been fulfilled by that later date, the States that have deposited such instruments by that later A new article 58 shall be introduced, reading as follows: date may decide by a two-thirds majority vote of those States on a subsequent date. The States concerned shall “Article 58 notify the Depositary of any decisions taken under this Languages paragraph. 2 — For any State or intergovernmental organization This Agreement is made in English, French, Russian, that deposits an instrument of ratification, acceptance or Spanish, Chinese and Arabic languages which are equally approval after the entry into force of this Agreement, and authentic and have the same force.” for any State or intergovernmental organization that de- posits an instrument of accession, this Agreement shall In the schedules: enter into force on the date of such deposit.” Schedule A, presently reading as follows: “SCHEDULE A Subscription of Shares of Directly Contributed Capital Paid-in Shares Payable Shares Total State Value Value Value Number Number Number (Units of Account) (Units of Account) (Units of Account) Afghanistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 2 15,133 107 809,612 Albania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Algeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 9 68,098 127 960,942 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885,277 8 60,532 125 945,809 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1,157,670 26 196,728 179 1,354,398 Australia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 3,215,750 157 1,187,936 582 4,403,686 Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 1,861,352 70 529,653 316 2,391,005 Bahamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Bahrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976,075 14 105,931 143 1,082,005 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771,780 1 7,566 103 779,347 Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 2,640,699 121 915,543 470 3,556,242 Benin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Bhutan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Bolivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 6 45,399 119 900,410 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Brazil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 2,557,467 115 870,144 453 3,427,612 Bulgaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 1,150,104 25 189,162 177 1,339,265 Burma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 2 15,133 106 802,046 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Byelorussian Soviet Socialist Republic . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Canada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 5,538,657 306 2,315,340 1,038 7,853,997 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3443 Paid-in Shares Payable Shares Total State Value Value Value Number Number Number (Units of Account) (Units of Account) (Units of Account) Cape Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Central African Republic . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771,780 1 7,566 103 779,347 Chad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 1,309,000 35 264,827 208 1,573,826 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,111 8,406,350 489 3,700,005 1,600 12,106,354 Colombia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1,142,537 25 189,162 176 1,331,699 Comoros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 8 60,532 126 953,375 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 1,392,231 41 310,225 225 1,702,456 Cyprus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Czechoslovakia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 2,209,410 93 703,682 385 2,913,092 Democratic Kampuchea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Democratic People’s Republic of Korea . . . . . . . 104 786,913 2 15,133 106 802,046 Democratic Yemen. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 1,831,086 68 514,520 310 2,345,606 Djibouti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Dominican Republic . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 915,543 10 75,665 131 991,208 Ecuador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885,277 8 60,532 125 945,809 Egypt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 22 166,462 169 1,278,734 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 9 68,098 127 960,942 Equatorial Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Ethiopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 4 30,266 112 847,445 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,48 2 15,133 107 809,612 Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 1,483,028 46 348,058 242 1,831,086 France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,385 10,479,563 621 4,698,779 2,006 15,178,342 Gabon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824,745 4 30,266 113 855,011 Gambia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771,780 1 7,566 103 779,347 German Democratic Republic . . . . . . . . . . . . . . . 351 2,655,831 121 915,543 472 3,571,375 German Federal Republic . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,819 13,763,412 831 6,287,738 2,650 20,051,149 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976,075 14 105,931 143 1,082,005 Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907,977 10 75,665 130 983,641 Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 2 15,133 107 809,612 Guinea-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Guyana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 4 30,266 112 847,445 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 2 15,133 105 794,480 Holy See. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 832,312 5 37,832 115 870,144 Hungary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 1,551,127 51 385,890 256 1,937,017 Iceland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 1,490,595 47 355,624 244 1,846,219 Indonesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 1,369,531 39 295,092 220 1,664,624 Iran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 953,357 12 90,798 138 1,044,173 Iraq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 839,878 6 45,399 117 885,277 Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 8 60,532 126 953,375 Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 6,393,668 360 2,723,930 1,205 9,117,598 Ivory Coast. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 22 166,462 169 1,278,734 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 6 45,399 119 900,410 Japan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,303 17,425,584 1,064 8,050,726 3,367 25,476,309 Jordan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 2 15,133 106 802,046 Kenya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877,711 7 52,965 123 930,676 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Lao People’s Democratic Republic . . . . . . . . . . . 101 764,214 0 0 101 764,214 Lebanon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 2 15,133 107 809,612 Lesotho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Liberia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 8 60,532 126 953,375 Libyan Arab Jamahiriya. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 3 22,699 108 817,179 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Madagascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802,046 3 22,699 109 824,745 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Malaysia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 1,876,647 72 544,786 320 2,421,271 Maldives. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Mauretania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 4 30,266 112 847,445 Mauritius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824,745 5 37,832 114 862,578 Mexico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1,089,572 21 158,896 165 1,248,468 Monaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Paid-in Shares Payable Shares Total State Value Value Value Number Number Number (Units of Account) (Units of Account) (Units of Account) Mongolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Morocco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1,036,607 18 136,196 155 1,172,803 Mozambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802,046 3 22,699 109 824,745 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 0 0 101 764,214 Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 3,253,583 159 1,203,069 589 4,456,652 New Zealand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Nicaragua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 862,578 6 45,399 120 907,977 Niger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Nigeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1,013,907 16 121,064 150 1,134,971 Norway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1,528,427 49 370,757 251 1,899,184 Oman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Pakistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 923,110 11 83,231 133 1,006,341 Panama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,48 3 22,699 108 817,179 Papua New Guinea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877,711 8 60,532 124 938,242 Paraguay. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 2 15,133 107 809,612 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 1,029,040 17 128,630 153 1,157,670 Philippines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 1,384,664 40 302,659 223 1,687,323 Poland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 2,739,063 126 953,375 488 3,692,438 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Republic of Korea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1,142,537 25 189,162 176 1,331,699 Romania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 1,074,439 20 151,329 162 1,225,786 Rwanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Saint Lucia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Saint Vincent and the Grenadines . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 San Marino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Sao Tome and Principe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 0 0 101 764,214 Saudi Arabia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 2 15,133 107 809,612 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 7 52,965 120 907,977 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Sierra Leone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 1 7,566 104 786,913 Singapore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1,013,907 17 128,630 151 1,142,537 Solomon Islands. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 0 0 101 764,214 Somalia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 South Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 2,338,040 101 764,214 410 3,102,253 Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 3,382,213 167 1,263,601 614 4,645,813 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938,242 12 90,798 136 1,029,040 Sudan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938,242 12 90,798 136 1,029,040 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 2 15,133 106 802,046 Swaziland. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 2 15,133 106 802,046 Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 2,746,629 127 960,942 490 3,707,571 Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 2,466,670 109 824,745 435 3,291,415 Syrian Arab Republic. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 7 52,965 120 907,977 Thailand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1,036,607 18 136,196 155 1,172,803 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 3 22,699 108 817,179 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Trinidad and Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 2 15,133 105 794,480 Tunisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 6 45,399 119 900,410 Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 9 68,098 127 960,942 Ukrainian Soviet Socialist Republic . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 Union of Soviet Socialist Republics . . . . . . . . . . 1,865 14,111,469 853 6,454,200 2,718 20,565,669 United Arab Emirates. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,051 7,952,361 459 3,473,010 1,510 11,425,372 United Republic of Cameroon . . . . . . . . . . . . . . . 116 877,711 8 60,532 124 938,242 United Republic of Tanzania . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 6 45,399 119 900,410 United States of America . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,012 37,923,155 2,373 17,955,237 7,385 55,878,392 Upper Volta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Uruguay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 809,612 4 30,266 111 839,878 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907,977 10 75,665 130 983,641 Viet Nam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 4 30,266 112 847,445 Yemen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 1 7,566 102 771,780 Yugoslavia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1,142,537 24 181,595 175 1,324,133 Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 22 166,462 169 1,278,734 Zambia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 1,187,936 27 204,295 184 1,392,231 Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 0 0 100 756,647 ” Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3445 shall be amended so as to read: Shares “SCHEDULE A State Value (Units Subscriptions of Shares of Capital Number of Account) Shares Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 State Value (Units Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Number Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 6,393,668 of Account) Ivory Coast. . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 Afghanistan . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Japan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,303 17,425,584 Albania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Jordan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Algeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Kenya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877,711 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885,277 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1,157,670 Lao People’s Democratic Republic 101 764,214 Australia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 3,215,750 Lebanon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 1,861,352 Lesotho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Bahamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Liberia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Bahrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Libyan Arab Jamahiriya. . . . . . . . 105 794,480 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976,075 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771,780 Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Belarus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Madagascar . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802,046 Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 2,640,699 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Benin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Malaysia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 1,876,647 Bhutan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Maldives. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Bolivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Brazil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 2,557,467 Mauretania . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 Bulgaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 1,150,104 Mauritius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824,745 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Mexico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1,089,572 Burma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Monaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Mongolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Canada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 5,538,657 Morocco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1,036,607 Cape Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Mozambique . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802,046 Central African Republic . . . . . . . 102 771,780 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Chad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 1,309,000 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,111 8,406,350 Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 3,253,583 Colombia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1,142,537 New Zealand . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Comoros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Nicaragua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 862,578 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Niger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Nigeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1,013,907 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 1,392,231 Norway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1,528,427 Cyprus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Oman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Democratic Kampuchea. . . . . . . . 101 764,214 Pakistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 923,110 Democratic People’s Republic of Panama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Korea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Papua New Guinea. . . . . . . . . . . . 116 877,711 Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 1,831,086 Paraguay. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Djibouti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 1,029,040 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Philippines . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 1,384,664 Dominican Republic . . . . . . . . . . 121 915,543 Poland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 2,739,063 Ecuador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885,277 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Egypt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Republic of Korea . . . . . . . . . . . . 151 1,142,537 Equatorial Guinea . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Romania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 1,074,439 Ethiopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 Russian Federation. . . . . . . . . . . . 1,865 14,111,469 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Rwanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 1,483,028 Saint Lucia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,385 10,479,563 Saint Vincent and the Grenadines 100 756,647 Gabon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824,745 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Gambia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771,780 San Marino. . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Germany. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,819 13,763,412 Sao Tome and Principe . . . . . . . . 101 764,214 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976,075 Saudi Arabia. . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907,977 Sierra Leone . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Singapore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1,013,907 Guinea-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Solomon Islands. . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Guyana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 Somalia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 South Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 2,338,040 Holy See. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 3,382,213 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 832,312 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938,242 Hungary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 1,551,127 Sudan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938,242 Iceland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 1,490,595 Swaziland. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Indonesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 1,369,531 Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 2,746,629 Iran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 953,357 Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 2,466,670 Iraq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 839,878 Syrian Arab Republic. . . . . . . . . . 113 855,011 3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Shares (c) After payment of subparagraphs (a) and (b) above, the remaining 40 per cent shall be evidenced by State Number Value (Units members by the deposit of irrevocable, non-negotiable of Account) non-interest-bearing promissory notes, and shall be paid as and when decided by the Executive Board. Thailand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1,036,607 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 2 — Notwithstanding the provisions of article 31, a least Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Trinidad and Tobago . . . . . . . . . . 103 779,347 developed country shall not be suspended from its member- Tunisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 ship for its failure to fulfil the financial obligations referred Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 to in paragraph 1 of this schedule without being given the Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 full opportunity to represent its case, within a reasonable Ukraine. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 United Arab Emirates. . . . . . . . . . 101 764,214 period of time, and satisfy the Governing Council of its United Kingdom of Great Britain inability to fulfil such obligations.” and Northern Ireland . . . . . . . . 1,051 7,952,361 United Republic of Cameroon . . . 116 877,711 Schedule C, presently reading as follows: United Republic of Tanzania . . . . 113 855,011 United States of America . . . . . . . 5,012 37,923,155 “SCHEDULE C Uruguay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 809,612 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907,977 Eligibility Criteria for ICBs Viet Nam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 Yemen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1,528,428 1 — An ICB shall be established on an intergovernmen- Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 tal basis, with membership open to all States Members of Zambia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 1,187,936 the United Nations or of any of its specialized agencies or Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 of the International Atomic Energy Agency. ” 2 — It shall be concerned on a continuing basis with Schedule B, presently reading as follows: the trade, production and consumption aspects of the com- “SCHEDULE B modity in question. 3 — Its membership shall comprise producers and con- Special Arrangements for the Least Developed Countries sumers, which shall represent an adequate share of exports Pursuant to article 11, paragraph 6 and of imports of the commodity concerned. 1 — Members in the category of least developed coun- 4 — It shall have an effective decision-making process tries as defined by the United Nations shall pay the Paid-in that reflects the interests of its participants. Shares referred to in article 10, paragraph 1, subpara- 5 — It shall be in a position to adopt a suitable method graph (b), in the following manner: for ensuring the proper discharge of any technical or other responsibilities arising from its association with the activi- (a) A payment of 30 per cent shall be made in three ties of the Second Account.” equal instalments over a period of three years; (b) A subsequent payment of 30 per cent shall be made in shall be amended so as to read: instalments as and when decided by the Executive Board; (c) After payment of subparagraphs (a) and (b) “SCHEDULE C above, the remaining 40 per cent shall be evidenced by Eligibility Criteria for ICBs members by the deposit of irrevocable, non-negotiable non-interest-bearing promissory notes, and shall be paid 1 — An ICB shall be established on an intergovernmen- as and when decided by the Executive Board. tal basis, with membership open to all States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or 2 — Notwithstanding the provisions of article 31, a least of the International Atomic Energy Agency. developed country shall not be suspended from its member- 2 — It shall be concerned on a continuing basis with ship for its failure to fulfil the financial obligations referred the trade, production and consumption aspects of the com- to in paragraph 1 of this schedule without being given the modity in question. full opportunity to represent its case, within a reasonable 3 — Its membership shall comprise producers and con- period of time, and satisfy the Governing Council of its sumers, which shall represent an adequate share of exports inability to fulfil such obligations.” and of imports of the commodity concerned. 4 — It shall have an effective decision-making process shall be amended so as to read: that reflects the interests of its participants. 5 — It shall be in a position to adopt a suitable method “SCHEDULE B for ensuring the proper discharge of any technical or other Special Arrangements for the Least Developed Countries, responsibilities arising from its association with the activi- Pursuant to article 10, paragraph 5 ties of the Operations Account.” 1 — Members in the category of least developed coun- Schedule D, presently reading as follows: tries as defined by the United Nations shall pay the Shares referred to in article 9, paragraph 1, subparagraph (b), in “SCHEDULE D the following manner: Allocation of Votes (a) A payment of 30 per cent shall be made in three 1 — Each Member State referred to in article 5, sub- equal instalments over a period of three years; paragraph (a), shall hold: (b) A subsequent payment of 30 per cent shall be made in instalments as and when decided by the Executive Board; (a) 150 basic votes; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3447 (b) The number of votes allocated to it in respect of ing Council by a Qualified Majority on a basis consistent Shares of Directly Contributed Capital which it has sub- with the allocation of votes provided for in the annex to scribed, as set out in the annex to this schedule; this schedule; (c) One vote for each 37,832 Units of Account of Guar- (c) Any votes allocated to it in accordance with para- antee Capital provided by it; graph 3 of this schedule. (d) Any votes allocated to it in accordance with para- graph 3 of this schedule. 3 — In the event of unsubscribed or additional Shares of Capital being made available for subscription in ac- 2 — Each Member State referred to in article 5, sub- cordance with article 8, paragraph 3, subparagraph (b), paragraph (b), shall hold: and article 11, paragraph 2, two additional votes shall be (a) 150 basic votes; allocated to each Member State for each additional Share (b) A number of votes in respect of Shares of Directly of Capital which it subscribes. Contributed Capital which it has subscribed, to be deter- 4 — The Governing Council shall keep the voting mined by the Governing Council by a Qualified Majority structure under constant review and, if the actual voting on a basis consistent with the allocation of votes provided structure is significantly different from that provided for for in the annex to this schedule; in the annex to this schedule, shall make any necessary (c) One vote for each 37,832 Units of Account of Guar- adjustments in accordance with the fundamental principles antee Capital provided by it; governing the distribution of votes reflected in this sched- (d) Any votes allocated to it in accordance with para- ule. In making such adjustments, the Governing Council graph 3 of this schedule. shall take into consideration: (a) The membership; 3 — In the event of unsubscribed or additional Shares (b) The number of Shares of Capital.” of Directly Contributed Capital being made available for subscription in accordance with article 9, paragraph 4, subparagraphs (b) and (c), and article 12, paragraph 3, two Annex to schedule D, presently reading as follows: additional votes shall be allocated to each Member State “ANNEX TO SCHEDULE D for each additional Share of Directly Contributed Capital which it subscribes. Allocation of Votes 4 — The Governing Council shall keep the voting structure under constant review and, if the actual voting Basic Additional structure is significantly different from that provided for State votes votes Total in the annex to this schedule, shall make any necessary adjustments in accordance with the fundamental principles Afghanistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 governing the distribution of votes reflected in this sched- Albania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 ule. In making such adjustments, the Governing Council Algeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 shall take into consideration: Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 346 496 (a) The membership; Australia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 925 1,075 (b) The number of Shares of Directly Contributed Capital; Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 502 652 (c) The amount of Guarantee Capital. Bahamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Bahrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 5 — Adjustments in the distribution of votes pursuant to Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 paragraph 4 of this schedule shall be made in accordance Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 747 897 with rules and regulations to be adopted for this purpose Benin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 by the Governing Council at its first annual meeting by a Bhutan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Highly Qualified Majority.” Bolivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Brazil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 874 1,024 shall be amended so as to read: Bulgaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 267 417 Burma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 “SCHEDULE D Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Allocation of Votes Byelorussian Soviet Socialist Republic 150 151 301 Canada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1,650 1,800 1 — Each Member State referred to in article 5, sub- Cape Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 paragraph (a), shall hold: Central African Republic . . . . . . . . . 150 199 349 Chad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 (a) 150 basic votes; Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 402 552 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2,850 3,000 (b) The number of votes allocated to it in respect of Colombia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Shares of Capital which it has subscribed, as set out in the Comoros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 annex to this schedule; Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 (c) Any votes allocated to it in accordance with para- Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 graph 3 of this schedule. Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 434 584 Cyprus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Czechoslovakia . . . . . . . . . . . . . . . . 150 582 732 2 — Each Member State referred to in article 5, sub- Democratic Kampuchea. . . . . . . . . . 150 197 347 paragraph (b), shall hold: Democratic People ‘s Republic of Korea 150 205 355 Democratic Yemen. . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 (a) 150 basic votes; Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 493 643 (b) A number of votes in respect of Shares of Capital Djibouti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 which it has subscribed, to be determined by the Govern- Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Basic Additional Basic Additional State Total State Total votes votes votes votes Dominican Republic . . . . . . . . . . . . 150 253 403 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ecuador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Republic of Korea . . . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Egypt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Romania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 313 463 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Rwanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Equatorial Guinea . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Saint Lucia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ethiopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Saint Vincent and the Grenadines. . . . 150 193 343 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 385 535 San Marino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3,188 3,338 Sao Tome and Principe . . . . . . . . . . 150 195 345 Gabon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 218 368 Saudi Arabia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Gambia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 German Democratic Republic . . . . . 150 713 863 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 German Federal Republic . . . . . . . . 150 4,212 4,362 Sierra Leone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Singapore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 291 441 Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Solomon Islands. . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Somalia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 South Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 652 802 Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 976 1,126 Guinea-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Guyana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Sudan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Holy See. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Swaziland. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 222 372 Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 779 929 Hungary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 387 537 Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 691 841 Iceland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Syrian Arab Republic. . . . . . . . . . . . 150 232 382 India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 471 621 Thailand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Indonesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 425 575 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Iran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 266 416 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Iraq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 226 376 Trinidad and Tobago . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Tunisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1,915 2,065 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Ivory Coast. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Ukrainian Soviet Socialist Republic 150 151 301 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Union of Soviet Socialist Republics 150 4,107 4,257 Japan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5,352 5,502 United Arab Emirates. . . . . . . . . . . . 150 197 347 Jordan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 United Kingdom of Great Britain Kenya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 237 387 and Northern Ireland . . . . . . . . . . 150 2,400 2,550 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 United Republic of Cameroon . . . . . 150 239 389 Lao People’s Democratic Republic 150 195 345 United Republic of Tanzania . . . . . . 150 230 380 Lebanon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 United States of America . . . . . . . . . 150 11,738 11,888 Lesotho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Upper Volta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Liberia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Uruguay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 214 364 Libyan Arab Jamahiriya. . . . . . . . . . 150 208 358 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Viet Nam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Yemen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Madagascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Yugoslavia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 338 488 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Malaysia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 618 768 Zambia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 355 505 Maldives. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Overall Total . . . . 24,450 79,924 104,374 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 ” Mauretania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Mauritius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 220 370 Mexico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 319 469 shall be amended so as to read: Monaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Mongolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 “ANNEX TO SCHEDULE D Morocco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Mozambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Allocation of Votes Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 936 1,086 State Basic votes Additional Total votes New Zealand . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Nicaragua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Niger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Afghanistan . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Nigeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 290 440 Albania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Norway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 399 549 Algeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Oman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Pakistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 257 407 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 346 496 Panama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Australia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 925 1,075 Papua New Guinea. . . . . . . . . . . . . . 150 239 389 Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 502 652 Paraguay. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Bahamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 295 445 Bahrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Philippines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 430 580 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Poland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 737 887 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Belarus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3449 Additional Additional State Basic votes Total State Basic votes Total votes votes Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 747 897 Mauretania . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Benin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Mauritius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 220 370 Bhutan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mexico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 319 469 Bolivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Monaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Mongolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Brazil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 874 1,024 Morocco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Bulgaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 267 417 Mozambique . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Canada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1,650 1,800 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Cape Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 936 1,086 Central African Republic . . . . . . . 150 199 349 New Zealand . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Chad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Nicaragua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 402 552 Niger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2,850 3,000 Nigeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 290 440 Colombia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Norway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 399 549 Comoros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Oman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Pakistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 257 407 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Panama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 434 584 Papua New Guinea. . . . . . . . . . . . 150 239 389 Cyprus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Paraguay. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Democratic Kampuchea. . . . . . . . 150 197 347 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 295 445 Democratic People’s Republic of Philippines . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 430 580 Korea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Poland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 737 887 Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 493 643 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Djibouti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Republic of Korea . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Dominican Republic . . . . . . . . . . 150 253 403 Romania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 313 463 Ecuador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Russian Federation. . . . . . . . . . . . 150 4,107 4,257 Egypt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Rwanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Saint Lucia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Equatorial Guinea . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Saint Vincent and the Grenadines 150 193 343 Ethiopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 385 535 San Marino. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3,188 3,338 Sao Tome and Principe . . . . . . . . 150 195 345 Gabon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 218 368 Saudi Arabia. . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Gambia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Germany. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4,212 4,362 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Sierra Leone . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Singapore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 291 441 Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Solomon Islands. . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Somalia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 South Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 652 802 Guinea-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 976 1,126 Guyana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Sudan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Holy See. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 222 372 Swaziland. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Hungary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 387 537 Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 779 929 Iceland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 691 841 India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 471 621 Syrian Arab Republic. . . . . . . . . . 150 232 382 Indonesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 425 575 Thailand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Iran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 266 416 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Iraq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 226 376 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Trinidad and Tobago . . . . . . . . . . 150 203 353 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Tunisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1,915 2,065 Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Ivory Coast. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Ukraine. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Japan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5,352 5,502 United Arab Emirates. . . . . . . . . . 150 197 347 Jordan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 United Kingdom of Great Britain Kenya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 237 387 and Northern Ireland . . . . . . . . 150 2,400 2,550 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 United Republic of Cameroon . . . 150 239 389 Lao People’s Democratic Republic 150 195 345 United Republic of Tanzania . . . . 150 230 380 Lebanon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 United States of America . . . . . . . 150 11,738 11,888 Lesotho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Uruguay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 214 364 Liberia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Libyan Arab Jamahiriya. . . . . . . . 150 208 358 Viet Nam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Yemen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 394 544 Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Madagascar . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Zambia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 355 505 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Malaysia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 618 768 Maldives. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Overall Total . . . (24,450)* (79,924)* (104,374)* Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 * Numbers to be determined by the Governing Council at GC/26.” 3450 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Schedule E, presently reading as follows: which appointed that Governor. In this case, the ceiling of 3.5 per cent specified in paragraph 5, subparagraph (b), “SCHEDULE E of this schedule shall not apply to the candidature so des- ignated. Election of Executive Directors 11 — When a State accedes to this Agreement in the interval between elections of the Executive Directors, it 1 — The Executive Directors and their alternates shall may designate any of the Executive Directors, if the lat- be elected by ballot of the Governors. ter agrees, to represent it in the Executive Board. In this 2 — Balloting shall be for candidatures. Each candi- case, the ceiling of 3.5 per cent specified in paragraph 5, dature shall comprise a person nominated by a Member subparagraph (b) of this schedule shall not apply.” for Executive Director and a person nominated by the same Member or another Member for alternate. The two shall be amended so as to read: persons forming each candidature need not be of the same nationality. “Schedule E 3 — Each Governor shall cast for one candidature all of the votes to which the Member which appointed that Election of Executive Directors Governor is entitled under schedule D. 1 — For the purpose of this schedule: 4 — The 28 candidatures receiving the greatest number of votes shall be elected, provided that no candidature has ‘Candidature’ means any two persons nominated by a received less than 2.5 per cent of the total voting power. Constituency; one for a post as Executive Director and one 5 — If 28 candidatures are not elected on the first ballot, for his or her alternate; a second ballot shall be held in which shall vote only: ‘Constituency’ means, as the context may require: (a) Those Governors who voted in the first ballot for a (a) Any singular Member holding a number of Votes candidature not elected; equal to or exceeding a given number to be determined (b) Those Governors whose votes for an elected can- by the Governing Council at any time; and/or didature are deemed under paragraph 6 of this schedule (b) Any group of Members holding among them a num- to have raised the votes cast for that candidature above ber of Votes which falls between the number determined by the Governing Council under subparagraph (a), and a 3.5 per cent of the total voting power. lower number to be determined by the Governing Council at any time; 6 — In determining whether the votes cast by a Gov- ernor are to be deemed to have raised the total of any ‘Votes’ means votes as allocated to the respective Mem- candidature above 3.5 per cent of the total voting power, bers pursuant to schedule D. the percentage shall be deemed to exclude, first, the votes of the Governor casting the smallest number of votes for 2 — The Executive Directors and their alternates shall that candidature, then the votes of the Governor casting the be elected by the Governing Council by endorsement of second smallest number of votes, and so on until 3.5 per Candidatures submitted by the respective Constituencies. cent, or a figure below 3.5 per cent but above 2.5 per cent, The two persons forming each Candidature need not be is reached; except that any Governor whose votes must of the same nationality. be counted in order to raise the total of any candidature 3 — At each meeting of the Governing Council where above 2.5 per cent shall be considered as casting all of his elections for Executive Directors are to be held, each Con- votes for that candidature, even if the total votes for that stituency shall present one Candidature. In the case that the candidature thereby exceed 3.5 per cent. Governing Council should not endorse a Candidature, the 7 — If, on any ballot, two or more Governors holding Constituency concerned shall be entitled to submit up to an equal number of votes have voted for the same candi- three further Candidatures at the relevant meeting of the dature and the votes of one or more, but not all, of such Governing Council. Governors could be deemed to have raised the total votes 4 — Always subject to the provisions of paragraph 1 of above 3.5 per cent of the total voting power, whoever this schedule, any group of Members may at their discre- among them shall be entitled to vote on the next ballot, if tion establish a Constituency. The terms for co-operation, a next ballot is required, shall be determined by lot. decision-making and nomination of candidatures within 8 — For determining whether a candidature is elected each Consistency shall be determined by the Members at the second ballot, and who are the Governors whose concerned at their discretion. votes shall be deemed to have elected that candidature the 5 — The Governing Council may at any time with a minimum and maximum percentages specified in para- Highly Qualified Majority amend all or any of the numbers graphs 4 and 5, subparagraph (b) of this schedule and of Votes referred to in paragraph 1 of this schedule.” the procedures described in paragraphs 6 and 7 of this schedule shall apply. Schedule F, presently reading as follows: 9 — If, after the second ballot, 28 candidatures have “SCHEDULE F not been elected, further ballots shall be held on the same principles until 27 candidatures have been elected. After Unit of Account this, the twenty-eighth candidature shall be elected by a simple majority of the remaining votes. The value of one Unit of Account shall be the sum of 10 — In the event that a Governor votes for an unsuc- the values of the following currency units converted into any one of those currencies: cessful candidature in the last ballot held, that Gover- nor may designate a successful candidature, if the latter United States dollar — 0.40; agrees, to represent in the Executive Board the Member Deutsche mark — 0.32; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3451 Japanese yen — 21; Recalling resolution 93(IV) on the Integrated Pro- French franc — 0.42; gramme for Commodities adopted at the fourth session Pound sterling — 0.050; of the United Nations Conference on Trade and Develop- Italian lira — 52; ment (hereinafter referred to as UNCTAD); Netherlands guilder — 0.14; Canadian dollar — 0.070; have agreed to establish hereby the Common Fund for Belgian franc — 1.6; Commodities, which shall operate in accordance with the Saudi Arabian riyal — 0.13; following provisions: Swedish krona — 0.11; Iranian rial — 1.7; Australian dollar — 0.017; CHAPTER I Spanish peseta — 1.5; Norwegian crown — 0.10; Definitions Austrian schilling — 0.28. Article 1 Any change in the list of the currencies that determine the value of the Unit of Account, and in the amounts of Definitions these currencies, shall be made in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council by a For the purpose of this Agreement: Qualified Majority in conformity with the practice of a 1) “Capital” means capital of the Fund as specified in competent international monetary organization.” article 8, paragraph 1; 2) “Financial Intervention” means any grant, loan or shall be amended so as to read: other credit instrument, investment in equity, debt or in- “SCHEDULE F vestment funds, or any other form of financial intervention or contribution, except loan guarantees, that the Govern- Unit of Account ing Council shall approve on a general basis or that the Executive Board shall approve for any individual case, 1 — The value of one Unit of Account shall be the sum for financing by the Fund under its Operations Account of the values of the following currency units converted into any one of those currencies: activities; 3) “Fund” means the Common Fund for Commodities Euro — 0.423; established by this Agreement; United States dollar — 0.66; 4) “International Commodity Body” (hereinafter re- Japanese yen — 12.1; ferred to as ICB) means a body designated by the Executive Pound sterling — 0.1110. Board in accordance with the criteria set out in schedule C, for the purpose of the Fund’s Operations Account activities; 2 — Any change in the list of the currencies that deter- 5) “Shares” means the shares of Capital specified in mine the value of the Unit of Account, and in the amounts article 8, paragraph 1; of these currencies, shall be made in accordance with rules 6) “Highly Qualified Majority” means at least three and regulations adopted by the Governing Council by a fourths of all votes cast; Qualified Majority in conformity with the practice of a 7) “Qualified Majority” means at least two thirds of competent international monetary organization.” all votes cast; 8) “Simple Majority” means more than half of all votes ANNEX cast; 9) “Total voting power” means the sum of the votes COMPLETE TEXT OF THE AGREEMENT ESTABLISHING held by all the Members of the Fund; THE COMMON FUND 10) “Trust Fund” means any amount of cash and/or FOR COMMODITIES AS AMENDED BY THIS DECISION number of other financial instruments of another party Preamble or parties, which is administered and/or managed by the Fund; The Parties: 11) “Unit of Account” means the unit of account of the Determined to promote economic co-operation and Fund as defined in accordance with article 7, paragraph 1; understanding among all States, particularly between de- 12) “Usable Currencies” means (a) the Japanese yen, the veloped and developing countries, based on the principles pound sterling, the Euro, the United States dollar and any of equity and sovereign equality and thereby to contribute other currency which has been designated from time to time to the establishment of a New International Economic by a competent international monetary organization as be- Order; ing in fact widely used to make payments for international Recognizing the need for improved forms of interna- transactions and widely traded in the principal exchange tional co-operation in the field of commodities as an essen- markets, and (b) any other freely available and effectively tial condition for the establishment of a New International usable currency which the Executive Board may designate Economic Order, aimed at promoting economic and social by a Qualified Majority after the approval of the country development, particularly of developing countries; whose currency the Fund proposes to designate as such. Desirous of promoting global action to improve market Currencies may be removed from the list of Usable Cur- structures in international trade in commodities of interest rencies by the Executive Board by a Qualified Majority; to developing countries; 13) “Votes cast” means affirmative and negative votes. 3452 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 CHAPTER II (c) Those intergovernmental organizations referred to in article 4, subparagraph (b), which have ratified, accepted Objectives and Functions or approved this Agreement on or prior to its date of entry into force; Article 2 (d) Those intergovernmental organizations referred to Objectives in article 4, subparagraph (b), which have acceded to this The objectives of the Fund shall be: Agreement in accordance with article 56. (a) To serve as a key instrument in attaining the agreed Article 6 objectives of the Integrated Programme for Commodities as embodied in resolution 93(IV) of UNCTAD; Limitations of Liability (b) To promote the development of the commodity sec- No Member shall be liable, by reason only of its mem- tor and to contribute to sustainable development in its bership, for acts or obligations of the Fund. three dimensions i.e. social, economic and environmental; acknowledging the diversity of ways towards sustainable development and in this regard recall that each country CHAPTER IV has the primary responsibility for its own development and the right to determine its own development paths and Capital and Other Resources appropriate strategies. Article 7 Article 3 Unit of Account and Currencies Functions 1 — The Unit of Account of the Fund shall be as defined To further its objectives as stated in article 2, the Fund in schedule F. shall exercise the following functions: 2 — The Fund shall hold, and conduct its financial trans- (a) To mobilize resources and to finance measures and actions in Usable Currencies. No Member shall maintain actions in the field of commodities as hereinafter provided; or impose restrictions on the holding, use or exchange by (b) To establish partnerships to encourage synergies the Fund of Usable Currencies deriving from: through co-operation and implementation of commodity (a) Payment of subscriptions of Shares of Capital; development activities; (b) Payment of voluntary contributions; (c) To operate as a service provider; (c) Borrowing; (d) To disseminate knowledge and to provide informa- (d) Payment on account of principal, income, interest or tion on new and innovative approaches in the field of other charges in respect of loans or investments made out commodities; of any of the funds referred to in this paragraph. (e) To perform other functions as decided by the Gov- erning Council. 3 — The Executive Board shall determine the method of valuation of Usable Currencies, in terms of the Unit CHAPTER III of Account, in accordance with prevailing international monetary practice. Membership Article 8 Article 4 Capital Resources Eligibility Membership in the Fund shall be open to: 1 — The capital of the Fund (referred to herein as Capi- tal) shall be divided into 37,000 Shares to be issued by the (a) All States Members of the United Nations or of any Fund, having a par value of 7,566.47145 Units of Account of its specialized agencies or of the International Atomic each and a total value of 279,959,444 Units of Account. Energy Agency; and 2 — Shares of Capital shall be available for subscrip- (b) Any intergovernmental organization which exer- tion only by Members in accordance with the provisions cises competence in fields of activity of the Fund. Such of article 9. intergovernmental organizations shall not be required to 3 — The Shares of Capital: undertake any financial obligations to the Fund; nor shall they hold any votes. (a) Shall, if necessary, be increased by the Governing Council upon the accession of any State under article 56; Article 5 (b) May be increased by the Governing Council in ac- Members cordance with article 11. The Members of the Fund (hereinafter referred to as 4 — If the Governing Council makes available for Members) shall be: subscription unsubscribed Shares of Capital pursuant to (a) Those States which have ratified, accepted or approved article 11, paragraph 2, or increases the Shares of Capital this Agreement on or prior to its date of entry into force; pursuant to paragraph 3, subparagraph (b), of this article, (b) Those States which have acceded to this Agreement each Member shall have the right, but shall not be required, in accordance with article 56; to subscribe such Shares. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3453 Article 9 method of payment of subscriptions of any additional Subscription of Shares Shares of Capital subsequently issued in accordance with article 11, paragraph 2. 1 — Each Member referred to in article 5, subpara- 3 — Each Member referred to in article 5, subpara- graph (a), shall maintain a subscription, as set forth in graph (a), shall: schedule A, of: (a) Have paid 30 per cent of its total subscription of (a) 100 Shares; and Shares within 60 days after the entry into force of this (b) Any additional Shares. Agreement, or within 30 days after the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, 2 — Each Member referred to in article 5, subpara- whichever was later; graph (b), shall subscribe: (b) One year after the payment provided for in subpara- graph (a) above, have paid 20 per cent of its total subscrip- (a) 100 Shares; and tion of Shares and deposited with the Fund irrevocable, (b) Any additional Shares to be determined by the Gov- non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in erning Council by a Qualified Majority in a manner con- an amount of 10 per cent of its total subscription of Shares. sistent with the allocation of Shares in schedule A and in Such notes shall be encashed as and when decided by the accordance with the terms and conditions agreed pursuant Governing Council by a Qualified Majority; to article 56. (c) Two years after the payment provided for in sub- paragraph (a) above, have deposited with the Fund irre- 3 — Each Member may on a voluntary basis allocate vocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory to the Operations Account a part of its subscription un- notes in an amount of 40 per cent of its total subscription der, respectively, paragraphs 1, subparagraph (a), or 2, of Shares. subparagraph (a), of this article, as well as such part or parts of its subscription under, respectively, paragraphs 1, Such notes shall be encashed as and when decided by subparagraph (b), or 2, subparagraph (b), as the Governing the Governing Council by a Qualified Majority, except Council in consensus shall allow at the request of such that the promissory notes in respect of Shares allocated Member. to the Operations Account shall be encashed as and when 4 — In addition to its mandatory subscription pursuant decided by the Executive Board. to article 9, paragraphs 1 or 2 respectively, each Member 4 — Calls on Shares of Capital shall be made pro rata may at its own discretion request the Governing Council from all Members, except as provided for in paragraph 3, to make available for such Member for subscription any subparagraph (c), of this article. number of Shares of Capital as referred to in article 8, that 5 — Special arrangements for payment of subscriptions remain unsubscribed as of the date of such request. The of Shares of Capital by the least developed countries are payment of any Shares so subscribed shall take place on set forth in schedule B. terms and conditions to be agreed between the Governing 6 — Subscription of Shares of Capital may, when rel- Council and the Member concerned. evant, be paid by the appropriate agencies of Members 5 — Shares of Capital shall not be pledged or encum- concerned. bered by Members in any manner whatsoever and shall be transferable only to the Fund. Article 11 Adequacy of Subscriptions of Shares of Directly Article 10 Contributed Capital Payment of Shares 1 — The Governing Council may review, at such in- 1 — Payments of Shares of Capital subscribed by each tervals as it may deem appropriate, the adequacy of the Member shall be made: Capital available to the Capital Account. 2 — As a result of any review under paragraph 1 of (a) In any Usable Currency at the rate of conversion this article, the Governing Council may decide to make between that Usable Currency and the Unit of Account as available for subscription unsubscribed Shares or to issue at the date of payment; or additional Shares of Capital on a basis of assessment to (b) In a Usable Currency selected by that Member at the be decided by the Governing Council. time of deposit of its instrument of ratification, acceptance 3 — Decisions by the Governing Council under this or approval, and at the rate of conversion between that article shall be adopted by a Highly Qualified Majority but Usable Currency and the Unit of Account as at the date shall not come into force until accepted by all Members. of this Agreement. Acceptance shall be deemed to have been given unless any Member notifies its objection to the Managing Director in At the time of deposit of its instrument of ratification, writing within six months after the adoption of the decision. acceptance or approval, each Member shall select one of Such period of time may be extended by the Governing the procedures above, which shall apply to all such pay- Council at the time of the adoption of the decision, at the ments. request of any Member. 2 — When undertaking any review in accordance with article 11, paragraph 1, the Governing Council shall re- Article 12 view the operation of the method of payment referred to Voluntary Contributions in paragraph 1 of this article, in the light of exchange-rate fluctuations, and, taking into account developments in the 1 — The Fund may accept voluntary contributions from practice of international lending institutions, shall decide Members and other sources. Such contributions shall be by a Highly Qualified Majority on changes, if any, in the paid in Usable Currencies. 3454 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 2 — The Governing Council may review the adequacy CHAPTER V of the resources of the Operations Account at such times as it decides. In the light of any such reviews, the Govern- Operations ing Council may decide to replenish the resources of the Article 16 Operations Account and make the necessary arrangements. Any such replenishments shall be voluntary for Members General Provisions and in accordance with this Agreement. 3 — Voluntary contributions may, at the discretion of A) Use of Resources the contributor, be made with or without restrictions as to 1 — The resources and facilities of the Fund shall be their use by the Fund. used exclusively to achieve its objectives and fulfil its Article 13 functions. Collateral Reserve B) Two Accounts 1 — The Governing Council shall establish a Collateral 2 — The Fund shall establish, and maintain its resources Reserve, the resources of which shall be employed as col- in two separate Accounts: a Capital Account, with re- lateral for borrowings made by the Fund. sources as provided for in article 17, paragraph 1, and an 2 — The resources of the Collateral Reserve shall consist of: Operations Account, with resources as provided for in article 18, paragraph 1. Such separation of Accounts shall (a) Earnings of the Capital Account, net of administra- be reflected in the financial statements of the Fund. tive expenses, in such amounts as the Governing Council 3 — With the exception of Shares of Capital, the Gov- shall determine annually; erning Council may decide to re-allocate resources of one (b) Voluntary contributions to the Collateral Reserve Account to the other Account and may apply resources from Members; and of either Account to cover losses, or discharge liabilities, (c) Any other resources made available for the Collateral arising out of the operations or other activities of the other Reserve by any party. Account. 3 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 C) General Powers and 2 of this article, the Governing Council shall decide 4 — In addition to any powers set forth elsewhere in this by a Highly Qualified Majority how to dispose of any net Agreement, the Fund may exercise the following powers earnings of the Capital Account not allocated to the Col- in connection with its operations, subject to and consistent lateral Reserve. with general operating principles and the terms of this Article 14 Agreement: Debt (a) To invest funds at any time not needed for its op- erations or for the Collateral Reserve in such financial 1 — The Fund shall not borrow or otherwise incur debt instruments as the Fund may determine; obligations in any form except as in accordance with para- (b) To exercise such other powers necessary to further graph 2 of this article. its objectives and functions and to implement the provi- 2 — For the purpose of effective administration of its sions of this Agreement. operations, the Fund may incur short term liabilities for the purpose of: D) General Operating Principles (i) Settlement of financial transactions or other treasury 5 — The Fund shall operate according to the provisions operations; of this Agreement and any rules and regulations which the (ii) Liquidity needs. Governing Council may adopt. 6 — The Fund shall operate in a manner consistent 3 — The total debt of the Fund shall at no time exceed with good practice for prudent financial management of the resources of the Collateral Reserve. public funds. Article 15 Article 17 The Capital Account Trust Funds 1 — The Fund may accept financial resources from A) Resources any party or parties for the purpose of establishment of a 1 — The resources of the Capital Account shall consist of: Trust Fund provided that the resources of such Trust Fund shall be applied to further the objectives of the Fund as (a) Subscriptions by Members of Shares of Capital, set out in article 2. except such part of their subscriptions as may have been 2 — The resources of each Trust Fund shall be held in allocated to the Operations Account in accordance with a separate account, segregated from the resources of the article 9, paragraph 3; Fund and those of other Trust Funds. (b) Voluntary contributions allocated to the Capital Account; 3 — The terms and conditions for utilization of the (c) Earnings accrued from investment or deposit of the resources of each Trust Fund and for the Fund’s admin- resources of the Capital Account; istration and/or management thereof shall, after approval (d) Earnings received by the Fund as service provider by the Executive Board, be laid down in an agreement pursuant to article 3, subparagraph (c); between the Fund and the owner or owners of the resources (e) Earnings received by the Fund for its administration of the Trust Fund. and management of Trust Funds; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3455 (f) Earnings received by the Fund in the form of inter- conditions in markets and at enhancing the long-term est, service charge, commitment fee and other charges competitiveness and prospects of particular commodi- emanating from Financial Interventions; ties, or any other measures that may be included in rules (g) Resources re-allocated from the Operations Ac- and regulations or guidelines adopted by the Governing count to the Capital Account in accordance with article 16, Council; paragraph 3; (b) The activities of the Fund in the Operations Account (h) Borrowings; and may take the form of any type of Financial Intervention. (i) The Collateral Reserve. All Financial Interventions shall be provided on terms and conditions which the Executive Board decides are B) Use of the Resources of Capital in the Capital Account appropriate. 2 — Capital allocated to the Capital Account shall be employed exclusively to provide revenues: CHAPTER VI (a) To cover the administrative expenses of the Fund; and Organization and Management (b) To be allocated to the Collateral Reserve, or be dis- posed of in such other way, as the Governing Council shall Article 19 determine in accordance with article 13, paragraphs 2, Structure of the Fund subparagraph (a), and 3. The Fund shall have a Governing Council, an Executive 3 — For the purposes of article 17, paragraph 2, the Board, a Consultative Committee, a Managing Director Capital allocated to the Capital Account shall be invested and such staff and employees as may be necessary to carry and/or deposited in accordance with rules and regula- out its functions. tions adopted by the Governing Council. Such rules and regulations shall pay due regard to the objective that such Article 20 Capital shall remain unimpaired at all times and shall not Governing Council be pledged or encumbered in any manner. 1 — All the powers of the Fund shall be vested in the Article 18 Governing Council. The Operations Account 2 — Each Member shall appoint one Governor and one alternate to serve on the Governing Council at the A) Resources pleasure of the appointing Member. The alternate may participate in meetings but may vote only in the absence 1 — The resources of the Operations Account shall of his principal. consist of: 3 — The Governing Council may delegate to the Ex- (a) The part of Capital allocated to the Operations Ac- ecutive Board authority to exercise any powers of the count in accordance with article 9, paragraph 3; Governing Council, except the power: (b) Voluntary contributions made to the Operations Account; (a) To determine the fundamental policy of the Fund; (c) Such income as may accrue from time to time from (b) To agree on terms and conditions for accession to investment or deposit of the resources of the Operations this Agreement in accordance with article 56; Account; (c) To suspend a Member; (d) Resources re-allocated from the Capital Account (d) To increase or decrease the Shares of Capital; to the Operations Account in accordance with article 16, (e) To decide on encashment of promissory notes under paragraph 3; and article 10; (e) Any other resources placed at the disposal of, re- (f) To adopt amendments to this Agreement; ceived or acquired by, the Fund for or from its Operations (g) To terminate the operations of the Fund and to dis- Account activities. tribute the Fund’s assets in accordance with chapter VIII; (h) To appoint the Managing Director; B) Financial Limits for the Operations Account (i) To decide appeals by Members on decisions made 2 — The aggregate amount at any time of the Finan- by the Executive Board concerning the interpretation or cial Interventions which the Fund has committed itself application of this Agreement; to provide, shall at no time exceed the resources of the (j) To approve the audited annual statement of accounts Operations Account. of the Fund; (k) To take decisions pursuant to article 13, paragraph 3, C) Principles of Operations Account Activities relating to net earnings after provision for the Collateral Reserve; 3 — The Fund may make or participate in loans and, (l) To approve proposed agreements with other interna- except for that portion of the Capital allocated to the Op- tional organizations in accordance with article 29, para- erations Account, any other type of Financial Intervention graphs 1 and 2, with the exception of agreements governing for the financing of measures in the field of commodities singular Financial Interventions; from the resources of the Operations Account, subject to (m) To decide on replenishments of the Operations Ac- the provisions of this Agreement and in particular to the count in accordance with article 12. following terms and conditions: (a) The measures shall be innovative commodity de- 4 — The Governing Council shall hold an annual meet- velopment measures, aimed at improving the structural ing and such special meetings as it may decide, or as are 3456 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 called for by 15 Governors holding at least one fourth of 8 — The Executive Board shall invite the Secre- the total voting power, or as requested by the Executive tary-General of UNCTAD to attend the meetings of the Board. Executive Board as an observer. 5 — A quorum for any meeting of the Governing Coun- 9 — The Executive Board may invite the representa- cil shall be constituted by a majority of the Governors hold- tives of other interested international bodies to attend its ing not less than two thirds of the total voting power. meetings as observers. 6 — The Governing Council shall by a Highly Qualified Majority establish such rules and regulations consistent Article 23 with this Agreement as it deems necessary for the conduct of the business of the Fund. Voting in the Executive Board 7 — Governors and alternates shall serve as such with- 1 — Each Executive Director shall be entitled to cast the out compensation from the Fund, unless the Governing number of votes attributable to the Members he represents. Council decides by a Qualified Majority to pay them rea- These votes need not be cast as a unit. sonable per diem and travel expenses incurred in attending 2 — Decisions in the Executive Board shall, whenever meetings. possible, be taken without vote. 8 — At each annual meeting, the Governing Council 3 — Except as otherwise provided in this Agreement, shall elect a Chairman from among the Governors. all matters before the Executive Board shall be decided The Chairman shall hold office until the election of his by a Simple Majority. successor. He may be re-elected for one successive term. Article 21 Article 24 Voting in the Governing Council Managing Director and Staff 1 — Votes in the Governing Council shall be distributed 1 — The Governing Council shall by a Qualified Major- among Member States in accordance with schedule D. ity appoint the Managing Director. If the appointee is, at 2 — Decisions in the Governing Council shall, when- the time of his appointment, a Governor or an Executive ever possible, be taken without vote. Director, or an alternate, he shall resign from such position 3 — Except as otherwise provided in this Agreement, prior to taking up his duties as Managing Director. all matters before the Governing Council shall be decided 2 — The Managing Director shall be the chief executive by a Simple Majority. officer of the Fund and shall conduct, under the direction of the Governing Council and the Executive Board, the Article 22 ordinary business of the Fund. Executive Board 3 — The term of office of the Managing Director shall be four years and he may be reappointed for one successive 1 — The Executive Board shall be responsible for the term. However, he shall cease to hold office at any time conduct of the operations of the Fund and shall report the Governing Council so decides by a Qualified Majority. to the Governing Council thereon. For this purpose the 4 — The Managing Director shall be responsible for Executive Board shall exercise the powers accorded to it the organization, appointment and dismissal of the staff elsewhere in this Agreement or delegated to it by the Gov- pursuant to staff rules and regulations to be adopted by the erning Council. In the exercise of any delegated powers, Fund. In appointing the staff the Managing Director shall, the Executive Board shall take decisions by the same levels subject to the paramount importance of securing the highest of majority that would apply were such powers retained standards of efficiency and of technical competence, pay by the Governing Council. due regard to recruiting personnel on as wide a geographi- 2 — The Executive Board shall, unless the Governing Council shall decide otherwise with a Highly Qualified cal basis as possible. Majority, consist of not less than 20 and not more than 5 — The Managing Director and staff, in the discharge 25 Executive Directors. There shall be one alternate for of their functions, shall owe their duty entirely to the Fund each Executive Director. and to no other authority. Each Member shall respect the 3 — The Executive Directors and one alternate to each international character of this duty and shall refrain from Executive Director shall be elected by the Governing Coun- all attempts to influence the Managing Director or any of cil in the manner specified in schedule E. the staff in the discharge of their functions. 4 — Each Executive Director and alternate shall be elected for a term of two years and may be re-elected. Article 25 They shall continue in office until their successors are Consultative Committee elected. An alternate may participate in meetings but may vote only in the absence of his principal. The Fund shall maintain at the disposal of the Executive 5 — The Executive Board shall function at the head- Board, a Consultative Committee, established and operat- quarters of the Fund and shall meet as often as the business ing, in accordance with rules and regulations adopted by of the Fund may require. the Governing Council, to facilitate the activities of the 6 — The Executive Directors and their alternates shall Operations Account. serve without remuneration from the Fund. The Fund may, however, pay them reasonable per diem and travel expenses Article 26 incurred in attending meetings. Budgetary and Audit Provisions 7 — A quorum for any meeting of the Executive Board shall be constituted by a majority of Executive Directors 1 — The administrative expenses of the Fund shall be holding not less than two thirds of the total voting power. covered from the resources of the Capital Account. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3457 2 — The Managing Director shall prepare an annual article 32, withdraw from the Fund by transmitting a no- administrative budget, which shall be considered by the tice in writing to the Fund. Such withdrawal shall become Executive Board and be transmitted, together with its rec- effective on the date specified on the notice, which shall ommendations, to the Governing Council for approval. be not less than twelve months after receipt of the notice 3 — The Managing Director shall arrange for an annual by the Fund. independent and external audit of the accounts of the Fund. Article 31 The audited statement of accounts, after consideration by the Executive Board, shall be transmitted, together Suspension of Membership with its recommendations, to the Governing Council for 1 — If a Member fails to fulfil any of its financial ob- approval. ligations to the Fund, the Governing Council may, except Article 27 as provided for in article 34, paragraph 2, by a Quali- fied Majority, suspend its membership. The Member so Location of Headquarters suspended shall automatically cease to be a Member one The headquarters of the Fund shall, except as the Gov- year from the date of its suspension, unless the Govern- erning Council with a Qualified Majority shall decide ing Council decides to extend the suspension for a further otherwise, be located in Amsterdam, The Netherlands. period of one year. The Fund may, by a decision of the Governing Council, 2 — When the Governing Council is satisfied that the establish other offices, as necessary, in the territory of suspended Member has fulfilled its financial obligations any Member. to the Fund, the Council shall restore the Member to good standing. Article 28 3 — While under suspension, a Member shall not be Publication of Reports entitled to exercise any rights under this Agreement, ex- cept the right of withdrawal and to arbitration during the The Fund shall issue and transmit to Members an an- termination of the Fund’s operations, but shall remain nual report containing an audited statement of accounts. subject to compliance with all its obligations under this After adoption by the Governing Council, such report and Agreement. statement shall also be transmitted for information to the General Assembly of the United Nations, to the Trade and Article 32 Development Board of UNCTAD and to other interested Settlement of Accounts international organizations. 1 — When a Member ceases to be a Member, it shall Article 29 remain liable thereafter to meet all calls made by the Fund before, and payments outstanding as of, the date on which Relations with the United Nations, ICBs, Other International Organizations and Other Entities it ceased to be a Member in respect of its obligations to the Fund. 1 — The Fund may enter into negotiations with the 2 — When a Member ceases to be a Member, the Fund United Nations with a view to concluding an agreement shall arrange for the repurchase of its Shares consistent to bring the Fund into relationship with the United Nations with article 16, paragraphs 2 and 3, as a part of the settle- as one of the specialized agencies referred to in article 57 ment of accounts with that Member. The repurchase price of the Charter of the United Nations. Any agreement con- of the Shares shall be the United States dollar value shown cluded in accordance with article 63 of the Charter shall by the books of the Fund as at the date the Member ceases require the approval of the Governing Council, upon the to be a Member; provided that any amount thus due to recommendation of the Executive Board. the Member may be applied by the Fund to any liability 2 — The Fund may co-operate closely with the bod- outstanding to the Fund from that Member pursuant to ies and organizations of the United Nations system, and paragraph 1 of this article. enter into such agreements with such entities as may be deemed desirable. 3 — The Fund shall seek to establish working relation- CHAPTER VIII ships with ICBs and other international organizations and Suspension and Termination of Operations with public and private entities engaged in activities related and Settlement of Obligations to those of the Fund, and to mobilize financial support for the Fund’s objectives from whichever sources available. Article 33 In the interrelation between the Fund and such organiza- tions and entities each party shall respect the autonomy Temporary Suspension of Operations of the other. In an emergency, the Executive Board may temporar- ily suspend such of the Fund’s operations as it considers CHAPTER VII necessary pending an opportunity for further consideration and action by the Governing Council. Withdrawal and Suspension of Membership Article 34 Article 30 Termination of Operations Withdrawal of Members 1 — The Governing Council may terminate the Fund’s A Member may at any time, except as provided for in operations by a decision taken by a vote of two thirds of article 34, paragraph 2, and subject to the provisions of the total number of Governors holding not less than three 3458 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 fourths of the total voting power. Upon such termination, recommendations made by the Executive Board and in the Fund shall forthwith cease all activities, except those accordance with procedures determined by the Executive necessary for the orderly realization and conservation of Board by a Qualified Majority. its assets and the settlement of its outstanding obligations. 2 — Proceeds realized by the sale of such assets shall 2 — Until final settlement of its obligations and final be used to discharge pro rata the liabilities referred to in distribution of its assets, the Fund shall remain in existence, article 36, paragraph 1, and article 37, paragraph 1. Any and all rights and obligations of the Fund and its Members remaining assets shall be distributed to Members pro rata under this Agreement shall continue unimpaired, except to their subscriptions of Shares of Capital. that no Member may withdraw or be suspended after the decision to terminate has been taken. CHAPTER IX Article 35 Status, Privileges and Immunities Settlement of Obligations: General Provisions Article 39 1 — The Executive Board shall make such arrangements as are necessary to ensure the orderly realization of the Purposes Fund’s assets. Before making any payments to creditors To enable the Fund to fulfil the functions with which holding direct claims, the Executive Board shall, by a it is entrusted, the status, privileges and immunities set Qualified Majority, make such reserves or arrangements forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the as are necessary, in its sole judgement, to ensure a distribu- territory of each Member. tion to holders of contingent claims pro rata with creditors holding direct claims. 2 — No distribution of assets shall be made in accor- Article 40 dance with this chapter until: Legal Status of the Fund (a) All liabilities of the Account in question have been The Fund shall possess full juridical personality, and, discharged or provided for; and in particular, the capacity to conclude international agree- (b) The Governing Council has decided to make a dis- ments with States and international organizations, to enter tribution by a Qualified Majority. into contracts, to acquire and dispose of immovable and movable property, and to institute legal proceedings. 3 — Following a decision of the Governing Council under paragraph 2, subparagraph (b), of this article, the Article 41 Executive Board shall make successive distributions of Immunity from Juridical Proceedings any remaining assets of the Account in question until all such assets have been distributed. 1 — The Fund shall enjoy immunity from every form of legal process, except for actions which may be brought Article 36 against the Fund: Settlement of Obligations: Capital Account (a) By lenders of funds borrowed by the Fund with 1 — Liabilities to creditors of the Fund shall be dis- respect to such funds; charged pari passu through the use of the assets of the (b) By buyers or holders of securities issued by the Fund Capital Account. with respect to such securities; and 2 — Distribution of any assets of the Capital Account (c) By assignees and successors in interest thereof with remaining after the distributions provided for in para- respect to the aforementioned transactions. graph 1 of this article shall be made to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital allocated to the Such actions may be brought only before courts of com- Capital Account. petent jurisdiction in places in which the Fund has agreed in writing with the other party to be subject. However, if Article 37 no provision is made as to the forum, or if an agreement as to the jurisdiction of such courts is not effective for rea- Settlement of Obligations: Operations Account sons other than the fault of the party bringing legal action 1 — Liabilities incurred by the Fund in respect of Op- against the Fund, then such action may be brought before erations Account activities shall be discharged through the a competent court in the place in which the Fund has its use of the resources of the Operations Account. headquarters or has appointed an agent for the purpose of 2 — Distribution of any remaining assets of the Opera- accepting service or notice of process. tions Account shall be made first to Members up to the 2 — No action shall be brought against the Fund by value of their subscriptions of Shares of Capital allocated Members, except in cases as in paragraph 1 of this article. to that Account pursuant to article 9, paragraph 3, and then Nevertheless, Members shall have recourse to such special to contributors to that Account pro rata to their share in the procedures to settle controversies between themselves and total amount contributed pursuant to article 12. the Fund as may be prescribed in this Agreement and in any rules and regulations adopted by the Fund. Article 38 3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, property and assets of the Fund, wherever Settlement of Obligations: Other Assets of the Fund located and by whomsoever held, shall be immune from 1 — Any other asset shall be realized at a time or times search, any form of taking, foreclosure, seizure, all forms to be decided by the Governing Council, in the light of of attachment, injunction, or other judicial process im- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3459 peding disbursement of funds and any other interlocutory Article 47 measures before the delivery of a final judgement against Immunities from Taxation the Fund by a court having jurisdiction in accordance with paragraph 1 of this article. The Fund may agree with 1 — Within the scope of its official activities, the Fund, its creditors to limit the property or assets of the Fund its assets, property, income and its operations and transac- which may be subject to execution in satisfaction of a tions authorized by this Agreement shall be exempt from final judgement. all direct taxation and from all customs duties on goods Article 42 imported or exported for its official use, provided that this shall not prevent any Member from imposing its normal Immunity of Assets from Other Actions taxes and customs duties on commodities which originate The property and assets of the Fund, wherever located from the territory of such Member and which are forfeited and by whomsoever held, shall be immune from search, to the Fund through any circumstance. The Fund shall requisition, confiscation, expropriation and any other form not claim exemption from taxes which are no more than of interference or taking whether by executive or legisla- charges for services rendered. tive action. 2 — When purchases of goods or services of substantial value necessary for the official activities of the Fund are Article 43 made by or on behalf of the Fund, and when the price of Immunity of Archives such purchases includes taxes or duties, appropriate mea- sures shall, to the extent possible and subject to the law The archives of the Fund, wherever located, shall be of the Member concerned, be taken by such Member to inviolable. grant exemption from such taxes or duties or provide for Article 44 their reimbursement. Goods imported or purchased under an exemption provided for in this article shall not be sold Freedom of Assets from Restrictions or otherwise disposed of in the territory of the Member To the extent necessary to carry out the operations pro- which granted the exemption, except under conditions vided for in this Agreement and subject to the provisions agreed with that Member. of this Agreement, all property and assets of the Fund 3 — No tax shall be levied by Members on or in re- shall be free from restrictions, regulations, controls, and spect of salaries and emoluments paid or any other form moratoria of any nature. of payment made by the Fund to Governors, Executive Directors, their alternates, members of the Consultative Article 45 Committee, the Managing Director and staff, as well as Privilege for Communications experts performing missions for the Fund, who are not their citizens, nationals or subjects. For the purpose of As far as may be compatible with any international this article 47, paragraph 3, any person who by virtue of convention on telecommunications in force and concluded domicile or habitual abode is subject to the taxation laws under the auspices of the International Telecommunication of a Member shall be regarded as a subject of the Member Union to which a Member is a party, the official commu- concerned. nications of the Fund shall be accorded by each Member 4 — No taxation of any kind shall be levied on any the same treatment that is accorded to the official com- obligation or security issued or guaranteed by the Fund, munications of other Members. including any dividend or interest thereon, by whomso- Article 46 ever held: Immunities and Privileges of Specified Individuals (a) Which discriminates against such obligation or se- curity solely because it is issued or guaranteed by the All Governors, Executive Directors, their alternates, the Fund; or Managing Director, members of the Consultative Commit- (b) If the sole jurisdictional basis for such taxation is tee, experts performing missions for the Fund, and the staff, the place or currency in which it is issued, made payable other than persons in domestic service of the Fund: or paid, or the location of any office or place of business (a) Shall be immune from legal process with respect to maintained by the Fund. acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives such immunity; Article 48 (b) When they are not nationals of the Member con- Waiver of Immunities, Exemptions and Privileges cerned, shall be accorded, as well as their families form- ing part of their household, the same immunities from 1 — The immunities, exemptions and privileges pro- immigration restrictions, alien registration requirements vided in this chapter are granted in the interests of the and national service obligations and the same facilities Fund. The Fund may waive, to such extent and upon such as regards exchange restrictions as are accorded by such conditions as it may determine, the immunities, exemptions Member to the representatives, officials and employees of and privileges provided in this chapter in cases where its comparable rank of other international financial institutions action would not prejudice the interests of the Fund. of which it is a Member; 2 — The Managing Director shall have the power, as (c) Shall be granted the same treatment in respect of may be delegated to him by the Governing Council, and travelling facilities as is accorded by each Member to the duty to waive the immunity of any of the staff, and representatives, officials and employees of comparable experts performing missions for the Fund, in cases where rank of other international financial institutions of which the immunity would impede the course of justice and can it is a Member. be waived without prejudice to the interests of the Fund. 3460 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Article 49 with the procedures laid down in article 52, paragraph 2, Application of This Chapter if any Member so requests within three months after the final day of consideration of the question by the Govern- Each Member shall take such action as is necessary for ing Council. the purpose of making effective in its territory the prin- ciples and obligations set forth in this chapter. Article 52 Arbitration CHAPTER X 1 — Any dispute between the Fund and any Member Amendments which has withdrawn, or between the Fund and any Mem- ber during the termination of the Fund’s operations, shall Article 50 be submitted to arbitration. 2 — The arbitral tribunal shall consist of three arbitra- Amendments tors. Each party to the dispute shall appoint one arbitrator. 1: The two arbitrators so appointed shall appoint the third arbitrator, who shall be the Chairman. If within 45 days (a) Any proposal to amend this Agreement emanating of receipt of the request for arbitration either party has not from a Member shall be notified to all Members by the appointed an arbitrator, or if within 30 days of the appoint- Managing Director and referred to the Executive Board, ment of the two arbitrators the third arbitrator has not been which shall submit its recommendations thereon to the appointed, either party may request the President of the Governing Council; International Court of Justice, or such other authority as (b) Any proposal to amend this Agreement emanating may have been prescribed by rules and regulations adopted from the Executive Board shall be notified to all Members by the Governing Council, to appoint an arbitrator. If the by the Managing Director and referred to the Governing President of the International Court of Justice has been Council. requested under this paragraph to appoint an arbitrator and if the President is a national of a State party to the dispute 2 — Amendments shall be adopted by the Governing or is unable to discharge his duties, the authority to appoint Council by a Highly Qualified Majority, but shall not come the arbitrator shall devolve on the Vice-President of the into force until accepted by all Members. Acceptance shall Court, or, if he is similarly precluded, on the oldest among be deemed to have been given unless any Member notifies the members of the Court not so precluded who have been its objection to the Managing Director in writing within six longest on the bench. The procedure of arbitration shall be months after the adoption of the amendment. Such period fixed by the arbitrators but the Chairman shall have full of time may be extended by the Governing Council at the power to settle all questions of procedure in any case of time of the adoption of the amendment, at the request of disagreement with respect thereto. A majority vote of the any Member. arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which 3 — The Managing Director shall immediately notify shall be final and binding upon the parties. all Members and the Depositary of any amendments that are adopted and of the date of the entry into force of any CHAPTER XII such amendments. Final Provisions CHAPTER XI Article 53 Interpretation and Arbitration Entry into Force This Agreement entered into force on 19 June 1989 and Article 51 was amended by the Governing Council on 10 January 2016. Interpretation Article 54 1 — Any question of interpretation or application of the Periodic Review of the Agreement provisions of this Agreement arising between any Member and the Fund or between Members shall be submitted to the The Governing Council shall every ten years, first time Executive Board for decision. Such Member or Members in 2024, review this Agreement and in light of any such shall be entitled to participate in the deliberations of the review take any action the Governing Council may deem Executive Board during the consideration of such question appropriate. in accordance with rules and regulations to be adopted by Article 55 the Governing Council. Depositary 2 — In any case where the Executive Board has given a decision under paragraph 1 of this article, any Member The Secretary-General of the United Nations is the may require, within three months from the date of notifi- Depositary of this Agreement. cation of the decision, that the question be referred to the Governing Council, which shall take a decision at its next Article 56 meeting by a Highly Qualified Majority. The decision of Accession the Governing Council shall be final. 3 — Where the Governing Council has been unable 1 — Any State or intergovernmental organization speci- to reach a decision under paragraph 2 of this article, the fied in article 4 may accede to this Agreement upon such question shall be submitted to arbitration in accordance terms and conditions as are agreed between the Governing Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3461 Council and that State or intergovernmental organization. Shares Accession shall be effected by the deposit of an instrument State of accession with the Depositary. Number Value (Units of Account) 2 — For any State or intergovernmental organization that deposits an instrument of accession, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit. Ethiopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 1,483,028 Article 57 France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,385 10,479,563 Gabon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824,745 Reservations Gambia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771,780 Reservations may not be made with respect to any of Germany. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,819 13,763,412 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976,075 the provisions of this Agreement, except with respect to Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 article 52. Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907,977 Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Article 58 Guinea-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Languages Guyana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 This Agreement is made in English, French, Russian, Holy See. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Spanish, Chinese and Arabic languages which are equally Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 832,312 Hungary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 1,551,127 authentic and have the same force. Iceland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 1,490,595 SCHEDULE A Indonesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 1,369,531 Iran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 953,357 Subscriptions of Shares of Capital Iraq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 839,878 Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Shares Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 6,393,668 State Ivory Coast. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 Value (Units Number of Account) Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 Japan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,303 17,425,584 Jordan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Afghanistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Kenya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877,711 Albania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Algeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Lao People’s Democratic Republic . . . 101 764,214 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885,277 Lebanon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1,157,670 Lesotho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Australia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 3,215,750 Liberia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 1,861,352 Libyan Arab Jamahiriya. . . . . . . . . . . . 105 794,480 Bahamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Bahrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976,075 Madagascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802,046 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771,780 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Belarus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Malaysia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 1,876,647 Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 2,640,699 Maldives. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Benin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Bhutan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Bolivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 Mauretania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Mauritius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824,745 Brazil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 2,557,467 Mexico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1,089,572 Monaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Bulgaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 1,150,104 Mongolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Morocco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1,036,607 Burma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Mozambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802,046 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Canada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 5,538,657 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Cape Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Central African Republic . . . . . . . . . . . 102 771,780 Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 3,253,583 Chad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 New Zealand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 1,309,000 Nicaragua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 862,578 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,111 8,406,350 Niger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Colombia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1,142,537 Nigeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1,013,907 Comoros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Norway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1,528,427 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Oman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Pakistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 923,110 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 1,392,231 Panama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Cyprus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Papua New Guinea. . . . . . . . . . . . . . . . 116 877,711 Democratic Kampuchea. . . . . . . . . . . . 101 764,214 Paraguay. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Democratic People’s Republic of Korea 104 786,913 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 1,029,040 Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 1,831,086 Philippines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 1,384,664 Djibouti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Poland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 2,739,063 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Dominican Republic . . . . . . . . . . . . . . 121 915,543 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Ecuador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885,277 Republic of Korea . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1,142,537 Egypt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 Romania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 1,074,439 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Russian Federation. . . . . . . . . . . . . . . . 1,865 14,111,469 Equatorial Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 Rwanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 3462 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Shares full opportunity to represent its case, within a reasonable period of time, and satisfy the Governing Council of its State Number Value (Units inability to fulfil such obligations. of Account) SCHEDULE C Saint Lucia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Saint Vincent and the Grenadines . . . . 100 756,647 Eligibility criteria for ICBs Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 San Marino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 1 — An ICB shall be established on an intergovernmen- Sao Tome and Principe . . . . . . . . . . . . 101 764,214 tal basis, with membership open to all States Members of Saudi Arabia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 the United Nations or of any of its specialized agencies or Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 of the International Atomic Energy Agency. Sierra Leone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 2 — It shall be concerned on a continuing basis with Singapore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1,013,907 the trade, production and consumption aspects of the com- Solomon Islands. . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 modity in question. Somalia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 South Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 2,338,040 3 — Its membership shall comprise producers and con- Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 3,382,213 sumers, which shall represent an adequate share of exports Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938,242 and of imports of the commodity concerned. Sudan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938,242 4 — It shall have an effective decision-making process Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 that reflects the interests of its participants. Swaziland. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786,913 Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 2,746,629 5 — It shall be in a position to adopt a suitable method Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 2,466,670 for ensuring the proper discharge of any technical or other Syrian Arab Republic. . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 responsibilities arising from its association with the activi- Thailand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1,036,607 ties of the Operations Account. Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794,480 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 SCHEDULE D Trinidad and Tobago . . . . . . . . . . . . . . 103 779,347 Tunisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855,011 Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 Allocation of votes Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892,844 Ukraine. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 1 — Each Member State referred to in article 5, sub- United Arab Emirates. . . . . . . . . . . . . . 101 764,214 paragraph (a), shall hold: United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland. . . . . . . . . . . . . . . . 1,051 7,952,361 (a) 150 basic votes; United Republic of Cameroon . . . . . . . 116 877,711 (b) The number of votes allocated to it in respect of United Republic of Tanzania . . . . . . . . 113 855,011 Shares of Capital which it has subscribed, as set out in the United States of America . . . . . . . . . . . 5,012 37,923,155 Uruguay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 809,612 annex to this schedule; Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907,977 (c) Any votes allocated to it in accordance with para- Viet Nam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817,179 graph 3 of this schedule. Yemen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1,528,428 Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1,112,271 Zambia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 1,187,936 2 — Each Member State referred to in article 5, sub- Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756,647 paragraph (b), shall hold: (a) 150 basic votes; SCHEDULE B (b) A number of votes in respect of Shares of Capital which it has subscribed, to be determined by the Govern- Special Arrangements for the Least Developed Countries, ing Council by a Qualified Majority on a basis consistent Pursuant to article 10, paragraph 5 with the allocation of votes provided for in the annex to this schedule; 1 — Members in the category of least developed coun- (c) Any votes allocated to it in accordance with para- tries as defined by the United Nations shall pay the Shares graph 3 of this schedule. referred to in article 9, paragraph 1, subparagraph (b), in the following manner: 3 — In the event of unsubscribed or additional Shares (a) A payment of 30 per cent shall be made in three of Capital being made available for subscription in ac- equal instalments over a period of three years; cordance with article 8, paragraph 3, subparagraph (b), (b) A subsequent payment of 30 per cent shall be made and article 11, paragraph 2, two additional votes shall be in instalments as and when decided by the Executive allocated to each Member State for each additional Share Board; of Capital which it subscribes. (c) After payment of (a) and (b) above, the remaining 40 4 — The Governing Council shall keep the voting per cent shall be evidenced by members by the deposit of structure under constant review and, if the actual voting irrevocable, non-negotiable non-interest-bearing promis- structure is significantly different from that provided for sory notes, and shall be paid as and when decided by the in the annex to this schedule, shall make any necessary Executive Board. adjustments in accordance with the fundamental principles governing the distribution of votes reflected in this sched- 2 — Notwithstanding the provisions of article 31, a least ule. In making such adjustments, the Governing Council developed country shall not be suspended from its member- shall take into consideration: ship for its failure to fulfil the financial obligations referred (a) The membership; to in paragraph 1 of this schedule without being given the (b) The number of Shares of Capital. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3463 ANNEX TO SCHEDULE D Additional State Basic votes Total votes Allocation of Votes Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 State Basic votes Additional Total Japan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5,352 5,502 votes Jordan. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Kenya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 237 387 Afghanistan . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Albania. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Lao People’s Democratic Republic 150 195 345 Algeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Lebanon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Lesotho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 346 496 Liberia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Australia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 925 1,075 Libyan Arab Jamahiriya. . . . . . . . 150 208 358 Austria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 502 652 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Bahamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Luxembourg . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Bahrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Madagascar . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Malaysia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 618 768 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Maldives. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Belarus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Belgium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 747 897 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Benin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Mauretania . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Bhutan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mauritius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 220 370 Bolivia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Mexico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 319 469 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Monaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Brazil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 874 1,024 Mongolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Bulgaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 267 417 Morocco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Mozambique . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Canada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1,650 1,800 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Cape Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Central African Republic . . . . . . . 150 199 349 Netherlands . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 936 1,086 Chad . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 New Zealand . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 402 552 Nicaragua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2,850 3,000 Niger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Colombia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Nigeria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 290 440 Comoros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Norway. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 399 549 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Oman . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Pakistan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 257 407 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 434 584 Panama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Cyprus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Papua New Guinea . . . . . . . . . . . 150 239 389 Democratic Kampuchea. . . . . . . . 150 197 347 Paraguay. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Democratic People’s Republic of Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 295 445 Korea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Philippines . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 430 580 Denmark. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 493 643 Poland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 737 887 Djibouti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Dominican Republic . . . . . . . . . . 150 253 403 Republic of Korea . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Ecuador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Romania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 313 463 Egypt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Russian Federation. . . . . . . . . . . . 150 4,107 4,257 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Rwanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Equatorial Guinea . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Saint Lucia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ethiopia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Saint Vincent and the Grenadines 150 193 343 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Finland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 385 535 San Marino. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 France. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3,188 3,338 Sao Tome and Principe . . . . . . . . 150 195 345 Gabon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 218 368 Saudi Arabia. . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Gambia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Germany. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4,212 4,362 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Sierra Leone . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Greece . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Singapore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 291 441 Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Solomon Islands. . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Somalia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Guinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 South Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 652 802 Guinea-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Spain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 976 1,126 Guyana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Sudan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Holy See. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 222 372 Swaziland. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Hungary . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 387 537 Sweden. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 779 929 Iceland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Switzerland . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 691 841 India . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 471 621 Syrian Arab Republic. . . . . . . . . . 150 232 382 Indonesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 425 575 Thailand . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Iran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 266 416 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Iraq . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 226 376 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ireland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Trinidad and Tobago . . . . . . . . . . 150 203 353 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Tunisia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Italy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1,915 2,065 Turkey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Ivory Coast. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 3464 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 SCHEDULE F Additional State Basic votes Total votes Unit of Account Ukraine. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 1 — The value of one Unit of Account shall be the sum United Arab Emirates. . . . . . . . . . 150 197 347 of the values of the following currency units converted into United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland . . . . . . . . 150 2,400 2,550 any one of those currencies: United Republic of Cameroon . . . 150 239 389 United Republic of Tanzania . . . . 150 230 380 Euro — 0.423; United States of America . . . . . . . 150 11,738 11,888 United States dollar — 0.66; Uruguay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 214 364 Japanese yen — 12.1; Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Pound sterling — 0.1110. Viet Nam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Yemen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 394 544 Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 2 — Any change in the list of the currencies that deter- Zambia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 355 505 mine the value of the Unit of Account, and in the amounts Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 of these currencies, shall be made in accordance with rules Overall Total . . . (24,450)* (79,924)* (104,374)* and regulations adopted by the Governing Council by a Qualified Majority in conformity with the practice of a * ‘Overall Total’ to be determined. competent international monetary organization. SCHEDULE E ANEXO V. DECISÃO CFC/GC/XXVI/1: ALTERAÇÕES AO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE Election of Executive Directors O Conselho de Governadores do Fundo Comum para 1 — For the purpose of this schedule: os Produtos de Base: “Candidature” means any two persons nominated by Reafirmando o seu compromisso com as intenções e a Constituency; one for a post as Executive Director and objetivos do Fundo Comum para os Produtos de Base; one for his or her alternate; Exercendo os poderes atribuídos ao Conselho de Go- “Constituency” means, as the context may require: vernadores ao abrigo do n.º 2 do artigo 51.º do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos (a) Any singular Member holding a number of Votes de Base; equal to or exceeding a given number to be determined Relembrando a decisão do Conselho de Governadores by the Governing Council at any time; and/or na sua Décima Nona Reunião Anual, em novembro de (b) Any group of Members holding among them a num- 2007, que determinou a condução de uma série de consultas ber of Votes which falls between the number determined e discussões, tão cedo quanto possível, no âmbito do Fundo by the Governing Council under subparagraph (a), and a Comum para os Produtos de Base, sobre o futuro papel lower number to be determined by the Governing Council e mandato do Fundo, e entre o Fundo e os seus clientes, at any time; particularmente Organizações Internacionais de Produtos de Base (OIPB), Comunidades Económicas Regionais “Votes” means votes as allocated to the respective Mem- (CER) e outras instituições internacionais, de forma a bers pursuant to schedule D. melhor servir as graduais necessidades dos países depen- 2 — The Executive Directors and their alternates shall dentes dos produtos de base; Reconhecendo os desafios atuais para o desenvolvi- be elected by the Governing Council by endorsement of mento dos produtos de base, as alterações no contexto Candidatures submitted by the respective Constituencies. desde o estabelecimento do Fundo Comum para os Produ- The two persons forming each Candidature need not be tos de Base e a necessidade de harmonizar a organização of the same nationality. com o paradigma de desenvolvimento dos produtos de 3 — At each meeting of the Governing Council where base correntemente prevalecente e emergente; elections for Executive Directors are to be held, each Con- Tomando nota do desejo dos membros em reforçar a stituency shall present one Candidature. In the case that the identidade e perícia do Fundo Comum para os Produtos Governing Council should not endorse a Candidature, the de Base, melhorando a sua governação, eficiência, respon- Constituency concerned shall be entitled to submit up to sabilidade e eficácia; three further Candidatures at the relevant meeting of the Reiterando a necessidade de fortalecer a capacidade Governing Council. operacional e a base financeira do Fundo Comum para os 4 — Always subject to the provisions of paragraph 1 of Produtos de Base, de forma a continuar o seu apoio aos this schedule, any group of Members may at their discre- países em desenvolvimento dependentes dos produtos de base, através do financiamento de medidas e ações relativas tion establish a Constituency. The terms for co-operation, aos produtos de base; decision-making and nomination of candidatures within Desejosos de avançar no processo de manutenção e each Consistency shall be determined by the Members fortalecimento do Fundo Comum para os Produtos de concerned at their discretion. Base enquanto instrumento eficaz de cooperação inter- 5 — The Governing Council may at any time with a nacional nos produtos de base, originando resultados de Highly Qualified Majority amend all or any of the numbers impacto elevado através das suas intervenções no âmbito of Votes referred to in paragraph 1 of this schedule. dos produtos de base; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3465 Tendo em conta a necessidade de fortalecer a posição No capítulo I, «Definições»: do Fundo Comum para os Produtos de Base enquanto O artigo 1.º, presentemente com a seguinte redação: parceiro de desenvolvimento confiável e eficaz para outras organizações internacionais, no contexto da cooperação «Artigo 1.º internacional para o desenvolvimento; Definições Tendo em consideração as recomendações da 58.ª Reu- nião do Comité Executivo, na sequência da solicitação do Para efeitos deste Acordo: Conselho de Governadores ao Comité Executivo no sentido 1) ‘Fundo’ significa o Fundo Comum para os Produtos de «trabalhar com vista à produção de um acordo de texto de Base, criado por este Acordo; sobre recomendações de Alterações ao Acordo Relativo à 2) ‘Acordo ou convénio internacional sobre produtos Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, para de base’ significa qualquer acordo ou convénio intergo- consideração dos estados membros», tais recomendações vernamental destinado a promover a cooperação interna- tendo por base as emitidas pelo Comité Aberto de Transi- cional sobre um produto de base em que as partes incluem ção estabelecido pelo Conselho de Governadores na sua produtores e consumidores que cobrem a globalidade do 25.ª Reunião Anual realizada em dezembro de 2013 «com comércio mundial do produto de base em questão; o objetivo de produzir uma recomendação de texto de Alte- 3) ‘Organização internacional de produtos de base’ sig- rações e efetuar uma recomendação ao Comité Executivo nifica a organização criada por um acordo internacional de 6 e 7 de maio de 2014», que integrem as ideias centrais de produtos de base para execução do disposto no mesmo; subjacentes ao estabelecimento do Fundo Comum para os 4) ‘Organização internacional associada de produtos de Produtos de Base, adaptando a sua estrutura e métodos de base’ significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo, em conformidade com os trabalho às circunstâncias internacionais atuais; termos do artigo 7.º; Tendo em conta que o processo de revisão do Acordo 5) ‘Acordo de associação’ significa o acordo celebrado Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de entre uma organização internacional de produtos de base Base e as respetivas propostas de alteração constituíam uma e o Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º; missão confiada em 2013 pelo Comité Executivo ao Grupo 6) ‘Necessidades financeiras máximas’ significa o mon- de Trabalho Aberto estabelecido para tais propósitos, e tante máximo de fundos que podem ser levantados e obti- desde dezembro de 2013 ao Comité Aberto de Transição, dos como empréstimo do Fundo por uma organização inter- sob o princípio de que nenhuma proposta de alteração nacional associada de produtos de base, a ser determinado seria considerada como acordada até e desde que todas as em conformidade com os termos do n.º 8 do artigo 17.º; propostas fossem acordadas; 7) ‘Organismo internacional de produtos de base’ signi- Reconhecendo desta forma que as recomendações do fica um órgão designado em conformidade com os termos Comité Executivo se baseiam no entendimento de que do n.º 9 do artigo 7.º; todas as alterações recomendadas pelo Comité foram ne- 8) ‘Unidade de conta’ significa a unidade de conta do gociadas e formuladas como um agregado coordenado Fundo, segundo definido em conformidade com os termos e consolidado de alterações, que deverão ser adotadas do n.º 1 do artigo 8.º; conjuntamente mediante decisão do Conselho de Gover- 9) ‘Moedas utilizáveis’ significa a) o marco alemão, nadores; o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar Tendo em conta que as recomendações do Comité dos Estados Unidos e ainda qualquer outra moeda desig- Executivo incluem modificações aos procedimentos de nada, de tempos a tempos, por uma organização monetária alteração ao Acordo, e que ao abrigo da alínea e) do n.º 3 internacional competente como sendo utilizada efetiva e do artigo 51.º, tais alterações apenas entrarão em vigor amplamente para pagamento de transações internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, desde que aceites por todos os membros, de acordo com bem como b) quaisquer outras moedas existentes de forma o procedimento descrito no n.º 3 do artigo 51.º; e livre, utilizáveis efetivamente e que a Junta Executiva Concordando que, tal como preconizado pelo Comité possa designar por maioria qualificada, depois da aprova- Executivo, todas as alterações ao Acordo recomendadas ção do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como serão adotadas conjuntamente por uma decisão e, dessa tal. O Conselho de Governadores designará uma organi- forma, a entrada em vigor de todas as alterações estará zação monetária internacional competente, conforme se sujeita às disposições do n.º 3 do artigo 51.º do Acordo; refere em a) acima, e adotará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos à designação das moedas, decide o seguinte: conforme se refere em b) acima, em conformidade com 1 — Adotar as seguintes alterações ao Acordo Relativo a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base. maioria qualificada da Junta Executiva; 2 — As alterações, sujeitas às disposições do n.º 3 do 10) ‘Capital representado por contribuições diretas’ artigo 51.º do Acordo, entrarão em vigor 13 meses após significa o capital especificado nos n.os 1, alínea a), e 4 a data da adoção da presente decisão. Este período de do artigo 9.º; tempo poderá, a pedido de qualquer Membro, ser prolon- 11) ‘Ações realizadas’ significa as ações do capital re- gado pelo Conselho de Governadores, mediante maioria presentado por contribuições diretas especificadas no n.º 2, altamente qualificada. O Diretor-Geral informará todos alínea a), do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º; os membros e o Depositário sobre a entrada em vigor 12) ‘Ações exigíveis’ significa as ações do capital re- das alterações. presentado por contribuições diretas especificadas no n.º 2, alínea b) do artigo 9.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 10.º; Para facilidade de consulta, anexa-se à presente Decisão 13) ‘Capital de garantia’ significa o capital atribuído o texto do Acordo após a inclusão de todas as alterações. ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, 3466 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 pelos membros do Fundo participantes numa organização nais, e que seja amplamente transacionada nos principais internacional associada de produtos de base; mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente 14) ‘Garantias’ significa as garantias dadas ao Fundo, disponível e efetivamente utilizável que o Comité Execu- em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos par- tivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo ticipantes numa organização internacional associada de país de origem da moeda em causa. As moedas poderão produtos de base que não são membros do Fundo; ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão 15) ‘Warrants’ de stocks significa guias de armazém, do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada. recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da 13)‘Votos expressos’ significa votos afirmativos e ne- propriedade de stocks de produtos de base; gativos.» 16) ‘Direitos totais de voto’ significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo; No capítulo II, «Objetivos e funções»: 17) ‘Maioria simples’ significa mais de metade de todos O artigo 2.º, presentemente com a seguinte redação: os votos expressos; 18) ‘Maioria qualificada’ significa, pelo menos, dois «Artigo 2.º terços de todos os votos expressos; Objetivos 19) ‘Maioria altamente qualificada’ significa, pelo me- nos, três quartos de todos os votos expressos; Os objetivos do Fundo consistem: 20) ‘Votos expressos’ significa os votos a favor e con- tra.» a) Em servir de instrumento chave na consecução dos objetivos acordados do Programa Integrado de Produtos de Base, conforme constam da Resolução n.º 93 (IV) da será alterado, passando a ter a seguinte redação: CNUCED; b) Em facilitar a celebração de acordos internacionais «Artigo 1.º de produtos de base, nomeadamente no que se refere a Definições produtos de base revestidos de interesse especial para os países em desenvolvimento.» Para efeitos do presente Acordo: 1) ‘Capital’ significa o capital do Fundo, tal como es- será alterado, passando a ter a seguinte redação: pecificado no n.º 1 do artigo 8.º; 2) ‘Intervenção financeira’ significa qualquer doação, «Artigo 2.º empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento Objetivos em participações de capital, dívida ou fundos de investi- mento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contri- Os objetivos do Fundo serão: buição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que a) Servir como instrumento chave na prossecução o Conselho de Governadores aprove numa base genérica dos objetivos acordados no Programa Integrado para ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, os Produtos de Base, incluídos na resolução 93(IV) da para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade CNUCED; decorrente da sua conta de operações; b) Promover o desenvolvimento do setor dos produtos 3) ‘Fundo’ significa o Fundo Comum para os Produtos de base e contribuir para o desenvolvimento sustentável de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo; nas suas três dimensões: social, económica e ambiental; 4) ‘Organismo Internacional para os Produtos de Base’ reconhecer a diversidade de opções conducentes ao de- significa o organismo designado pelo Comité Executivo de senvolvimento sustentável e a este propósito relembrar acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito que cada país tem a responsabilidade primária pelo seu de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes próprio desenvolvimento e o direito de determinar os da sua conta de operações; seus caminhos e estratégias apropriadas de desenvolvi- 5) ‘Ação’ significa o título representativo da participa- mento.» ção no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º; 6) ‘Maioria altamente qualificada’ significa pelo menos O artigo 3.º, presentemente com a seguinte redação: três quartos dos votos expressos; 7) ‘Maioria qualificada’ significa pelo menos dois terços dos votos expressos; «Artigo 3.º 8) ‘Maioria simples’ significa mais de metade dos votos Funções expressos; O Fundo exercerá as seguintes funções para consecução 9) ‘Poder de voto total’ significa a soma dos votos de- dos seus objetivos: tidos por todos os membros do Fundo; 10) ‘Fundo fiduciário’ significa qualquer montante em a) Através da sua Primeira Conta, conforme estabelecido dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte a seguir, contribuir para o financiamento de stocks regu- ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo; ladores internacionais e de stocks nacionais coordenados 11) ‘Unidade de conta’ significa a unidade de conta do a nível internacional, tudo dentro do âmbito dos acordos Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º; internacionais de produtos de base; 12) ‘Moedas utilizáveis’ significa a) o iene japonês, b) Através da sua Segunda Conta, financiar medidas na a libra esterlina, o euro, o dólar dos Estados Unidos ou área de produtos base, com exceção das ligadas à consti- qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja tuição de stocks, conforme se estipula a seguir; designada por uma organização monetária internacional c) Através da sua Segunda Conta, promover a coordena- competente como sendo, de facto, amplamente utilizada ção e consultas referentes a medidas na área dos produtos para a efetivação de pagamentos em transações internacio- de base, com exceção das ligadas à constituição de stocks, Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3467 bem como financiá-las, de forma a dar um ponto central c) As organizações intergovernamentais referidas no ar- para cada produto.» tigo 4.º, alínea b), que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.º; será alterado, passando a ter a seguinte redação: d) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), e que aderiram a este Acordo nos «Artigo 3.º termos do artigo 56.º» Funções será alterado, passando a ter a seguinte redação: Para prosseguir os objetivos mencionados no artigo 2.º, o Fundo exercerá as seguintes funções: «Artigo 5.º a) Mobilizar recursos e financiar medidas e ações no Membros setor dos produtos de base, tal como indicado a seguir; Os membros do Fundo (adiante designados como mem- b) Estabelecer parcerias para encorajar sinergias através bros) serão: da cooperação e implementação de atividades de desen- volvimento dos produtos de base; a) Aqueles Estados que tenham ratificado, aceitado c) Operar como prestador de serviços; ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de d) Disseminar conhecimentos e fornecer informações entrada em vigor; sobre abordagens inovadoras no setor dos produtos de base; b) Aqueles Estados que tenham aderido a este Acordo e) Desempenhar outras funções conforme decisão do conforme o artigo 56.º; Conselho de Governadores.» c) Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de No capítulo III, «Participação»: entrada em vigor; O artigo 4.º, presentemente com a seguinte redação: d) Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham aderido a este Acordo «Artigo 4.º em conformidade com o artigo 56.º» Condições de admissão No capítulo IV, «Relação das organizações internacio- Podem aderir ao Fundo: nais de produtos de base e dos organismos internacionais a) Todos os Estados das Nações Unidas, ou de qualquer de produtos de base com o Fundo: das suas agências especializadas ou da Agência Interna- O capítulo IV, presentemente com a seguinte redação: cional de Energia Atómica; e b) Qualquer organização intergovernamental de integra- «CAPÍTULO IV ção económica regional que exerça competências nas áreas Relação das organizações internacionais de produtos de atividade do Fundo. Essas organizações intergoverna- de base e dos organismos mentais não estão obrigadas a assumir quaisquer obrigações internacionais de produtos de base com o Fundo financeiras perante o Fundo e não terão direito de voto.» Artigo 7.º será alterado, passando a ter a seguinte redação: Relação das organizações internacionais de produtos «Artigo 4.º de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo Elegibilidade 1 — As facilidades da Primeira Conta do Fundo só serão A participação no Fundo como membro estará aberta a: utilizadas pelas organizações internacionais de produtos de base criadas para execução do disposto nos acordos a) Todos os Estados membros das Nações Unidas, ou internacionais de produtos de base que estabelecem a cons- de qualquer uma das suas agências especializadas, ou da tituição de stocks reguladores internacionais ou de stocks Agência Internacional para a Energia Atómica; e nacionais coordenados internacionalmente e que celebra- b) Qualquer organização intergovernamental que dispo- ram um acordo de associação. O acordo de associação será nha de competências nos domínios da atividade do Fundo. redigido em conformidade com os termos deste Acordo e Estas organizações intergovernamentais não terão a obri- de quaisquer regulamentos compatíveis com o mesmo e a gação de assumir qualquer compromisso financeiro com serem adotados pelo Conselho de Governadores. o Fundo, nem deterão qualquer poder de voto.» 2 — Uma organização internacional de produtos de base criada para execução do disposto num acordo internacional O artigo 5.º, presentemente com a seguinte redação: de produtos de base destinado à constituição de stocks «Artigo 5.º reguladores internacionais pode associar-se ao Fundo para efeitos da Primeira Conta, desde que o acordo internacio- Membros nal de produtos de base seja negociado ou renegociado Os membros do Fundo (daqui em diante designados de acordo com o princípio do financiamento conjunto de por membros) serão: stocks reguladores por produtores e consumidores que nele participam e desde que o cumpra. Para efeitos deste a) Os Estados que ratificaram, aceitaram ou aprovaram Acordo, os acordos internacionais de produtos de base este Acordo, em conformidade com o artigo 54.º; financiados por impostos podem associar-se ao Fundo. b) Os Estados que aderiram a este Acordo, em confor- 3 — Um projeto de acordo de associação será apresen- midade com o artigo 56.º; tado pelo diretor-geral à junta executiva e, sob recomenda- 3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 ção desta, ao Conselho de Governadores para aprovação f) Pagamentos por conta do montante principal, recei- por maioria qualificada. tas, juros ou outros encargos relativos a empréstimos ou 4 — Quando da aplicação do disposto no acordo de a investimentos feitos a partir de qualquer dos fundos associação entre o Fundo e uma organização internacional referidos neste número. associada de produtos de base, cada instituição respeitará a autonomia da outra. O acordo de associação respeitará os 3 — A junta executiva determinará o método de avalia- direitos e obrigações mútuos do Fundo e da organização ção das moedas utilizáveis, em termos de unidade de conta, internacional associada de produtos de base, em termos em conformidade com a prática monetária internacional compatíveis com as disposições aplicáveis deste Acordo. vigente.» 5 — Uma organização internacional associada de pro- dutos de base terá o direito de contrair empréstimos do será renumerado como artigo 7.º e alterado, passando a Fundo através da sua Primeira Conta, sem prejuízo do seu ter a seguinte redação: direito de obtenção de financiamento da Segunda Conta, desde que tanto a organização internacional associada de produtos de base como os seus participantes tenham cum- «Artigo 7.º prido e estejam a cumprir devidamente as suas obrigações Unidade de conta e moedas perante o Fundo. 6 — Um acordo de associação incluirá disposições sobre 1 — A unidade de conta do Fundo é definida no anexo F. a liquidação de contas entre a organização internacional 2 — O Fundo realizará as suas transações financeiras em associada de produtos de base e o Fundo antes de qualquer moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá renovação do acordo de associação. restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda 7 — Se previsto no acordo de associação, e com o con- utilizável, decorrente de: sentimento da anterior organização internacional associada a) Pagamento de subscrições de capital; de produtos de base sobre o mesmo produto de base, uma b) Pagamento de contribuições voluntárias; organização internacional associada de produtos de base c) Empréstimos contraídos; pode suceder à anterior organização internacional asso- d) Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, ciada de produtos de base nos seus direitos e obrigações. juros ou outros encargos relacionados com empréstimos 8 — O Fundo não intervirá diretamente nos mercados ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos de produtos de base. No entanto, o Fundo só poderá alienar referidos no presente número. stocks de produtos de base nos termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º 3 — O Comité Executivo determinará o método de valo- 9 — Para efeitos da segunda conta, a junta executiva rização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de designará, de tempos a tempos, os organismos apropriados Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais de produtos de base, incluindo as organizações interna- prevalecentes.» cionais de produtos de base, quer se trate de organizações internacionais associadas de produtos de base, quer não, para servirem de organismos internacionais de produtos O artigo 9.º, presentemente com a seguinte redação: de base, desde que satisfaçam os critérios enunciados no anexo C.» «Artigo 9.º Recursos de capital será integralmente eliminado. No capítulo IV, «Capital e outros recursos»: 1 — O capital do Fundo será constituído por: O artigo 8.º, presentemente com a seguinte redação: a) Capital representado por contribuições diretas, divi- dido em 47 000 ações, a serem emitidas pelo Fundo, com «Artigo 8.º um valor de paridade de 7 566,471 45 Unidades de Conta Unidade de conta e divisas cada uma e um valor total de 355 624 158 Unidades de Conta; e 1 — A Unidade de conta é a definida no anexo F. b) O capital de garantia fornecido diretamente ao Fundo, 2 — O Fundo terá divisas utilizáveis e nelas realizará as de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º suas transações financeiras. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 16.º, nenhum membro aplicará 2 — As ações a serem emitidas pelo Fundo serão di- ou imporá restrições ao Fundo sobre a posse, utilização vididas em: ou troca de moedas utilizáveis resultantes de: a) 37 000 ações realizadas; e a) Pagamento de subscrições de ações do capital repre- b) 10 000 ações exigíveis. sentado por contribuições diretas; b) Pagamento do capital de garantia, montantes em 3 — As ações do capital representado por contribuições dinheiro, depósitos, em vez do capital de garantia, garan- diretas poderão ser subscritas apenas por membros, em tias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação conformidade com o disposto no artigo 10.º de organizações internacionais de produtos de base com 4 — As ações do capital representado por contribuições o Fundo; diretas: c) Pagamento de contribuições voluntárias; d) Contração de empréstimos; a) Serão, se necessário, aumentadas pelo Conselho de e) Alienação de stocks com prazo, em conformidade Governadores aquando da adesão de qualquer Estado, ao com os n.os 15 a 17 do artigo 17.º; abrigo do artigo 56.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3469 b) Poderão ser aumentadas pelo Conselho de Governa- à Segunda Conta, numa base voluntária, num montante dores, em conformidade com o artigo 12.º; não inferior a 52 965 300 Unidades de Conta. c) Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos 4 — As ações de capital representado por contribuições do n.º 14 do artigo 17.º diretas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de 5 — Se o Conselho de Governadores puser à subscri- transferência para o Fundo.» ção as ações não subscritas do capital representado por contribuições diretas, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, será renumerado como artigo 9.º e alterado, passando a ou aumentar as ações do capital representado por contri- ter a seguinte redação: buições diretas, ao abrigo do n.º 4, alíneas b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas «Artigo 9.º ações, embora não seja obrigado a fazê-lo.» Subscrição de ações será renumerado como artigo 8.º e alterado, passando a 1 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), man- ter a seguinte redação: terá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de: a) 100 ações; e «Artigo 8.º b) Quaisquer ações adicionais. Recursos de capital 2 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), 1 — O capital do Fundo (adiante designado por capital) subscreverá: será dividido em 37 000 ações a emitir pelo Fundo, com um valor nominal de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada, e a) 100 ações; e um valor total de 279 959 444 Unidades de Conta. b) Quaisquer ações adicionais em resultado de determi- 2 — As ações representativas do capital estarão dispo- nação do Conselho de Governadores por maioria qualifi- níveis para subscrição apenas pelos membros, e em con- cada, de maneira consistente com a atribuição de ações do formidade com as disposições constantes do artigo 9.º anexo A e de acordo com os termos e condições fixados 3 — O número de ações representativas do capital: no artigo 56.º a) Será, se necessário, aumentado pelo Conselho de 3 — Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar Governadores aquando da adesão de qualquer Estado con- à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, forme o artigo 56.º; respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente ar- b) Poderá ser aumentado pelo Conselho de Governado- tigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, res de acordo com o artigo 11.º respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o Conselho de Governadores mediante consenso o permita 4 — Se o Conselho de Governadores disponibilizar para a pedido do membro. subscrição ações representativas do capital não subscritas, 4 — Em complemento à subscrição obrigatória definida conforme o n.º 2 do artigo 11.º, ou aumentar o número de nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro ações representativas do capital, conforme a alínea b) do poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Gover- n.º 3 do presente artigo, cada membro terá o direito, mas nadores que disponibilize a esse membro a subscrição de não a obrigação, de subscrever tais ações. qualquer número de ações representativas do capital, tal como referido no artigo 8.º, e que se mantenham como O artigo 10.º, presentemente com a seguinte redação: não subscritas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subscritas terá lugar nos termos e condições a serem «Artigo 10.º acordados entre o Conselho de Governadores e o membro em causa. Subscrição de ações 5 — As ações representativas do capital não serão de 1 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos mem- subscreverá, nos termos do anexo A: bros, e apenas serão transferíveis para o Fundo.» a) 100 ações realizadas; e O artigo 11.º, presentemente com a seguinte redação: b) Quaisquer ações adicionais realizadas e exigíveis. «Artigo 11.º 2 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá: Pagamento das ações a) 100 ações realizadas; e 1 — Os pagamentos de ações do capital representado b) Quaisquer ações realizadas adicionais e ações exi- por contribuições diretas, subscritas por cada membro, gíveis, conforme determinado pelo Conselho de Gover- serão efetuados: nadores por maioria qualificada, de forma coerente com a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão a atribuição de ações que se descreve no anexo A e em entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor conformidade com os termos e condições acordados ao na data de pagamento; ou abrigo do artigo 56.º b) Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, 3 — Cada membro poderá atribuir à Segunda Conta aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.º 1, moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data alínea a), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada deste Acordo. O Conselho de Governadores aprovará as 3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 regras e regulamentos relativos ao pagamento de subs- será renumerado como artigo 10.º e alterado, passando a crições em moedas utilizáveis no caso de designação de ter a seguinte redação: moedas utilizáveis adicionais ou da retirada de moedas utilizáveis da respetiva lista, em conformidade com o «Artigo 10.º artigo 1.º, definição n.º 9. Pagamento das ações Aquando do depósito do respetivo instrumento de rati- 1 — O pagamento das ações representativas do capital ficação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará subscrito por cada membro será concretizado: um dos métodos descritos acima para aplicação a todos a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão os seus pagamentos. entre essa moeda utilizável e a unidade de conta à data do 2 — Aquando de qualquer revisão em conformidade pagamento; ou com o n.º 2 do artigo 12.º, o Conselho de Governadores b) Numa moeda utilizável selecionada por esse mem- procederá à análise do funcionamento do método de paga- bro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, mento referido no n.º 1 deste artigo, à luz das flutuações aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prá- moeda utilizável e a unidade de conta à data do presente tica das instituições internacionais de crédito, decidirá, Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratifi- por maioria altamente qualificada, quais as mudanças, se cação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará as houver, nos métodos de pagamento de subscrições de um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses quaisquer ações adicionais do capital representado por pagamentos. contribuições diretas, emitido posteriormente em confor- midade com os termos do n.º 3 do artigo 12.º 2 — Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 3 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a): do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à a) Pagará 30 % da sua subscrição total das ações reali- revisão da operação do método de pagamento referido no zadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio Acordo, ou no prazo de 30 dias depois da data de depó- e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas sito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou das instituições financeiras internacionais, decidirá, por aprovação, sempre que seja mais tarde; maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, b) Um ano depois do pagamento referido na alínea a) a existirem, no método de pagamento das subscrições de acima, pagará 20 % da sua subscrição total de ações rea- quaisquer ações adicionais representativas do capital subs- lizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevo- crito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º gáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante 3 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), igual a 10 % da sua subscrição total de ações realizadas. deverá: Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão a) Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo da junta executiva e quando esta o entender; de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou c) Dois anos após o pagamento referido na alínea a) no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instru- acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevo- mento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme gáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante a data mais tardia; equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações rea- b) Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da lizadas. Estas notas serão cobradas quando decidido pela alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de Junta Executiva, nos termos por ela decididos por maioria ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num do Fundo, excetuando-se as notas promissórias relativas montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de a ações atribuídas à Segunda Conta, que serão cobradas ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for de- quando decidido pela Junta Executiva, nas condições que cidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria esta entender. qualificada; c) Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo 4 — O montante subscrito por cada membro relativa- da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota mente a ações exigíveis ficará sujeito a pedido de liquida- promissória irrevogável, não negociável e não geradora de ção pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.º 12 juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição do artigo 17.º total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando 5 — Os pedidos de liquidação de ações do capital re- for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante presentado por contribuições diretas serão apresentados maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas de forma proporcional a todos os membros em relação a promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, qualquer classe ou a quaisquer classes de ações chamadas, as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo sem prejuízo do disposto no n.º 3, alínea c), deste artigo. Comité Executivo. 6 — As condições especiais para pagamento das subs- crições de ações do capital representado por contribuições 4 — A realização das ações representativas do capital diretas pelos países menos desenvolvidos serão as que se será efetuada pro rata para todos os membros, exceto estabelecem no anexo B. no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do 7 — Sempre que se justifique, as subscrições de ações presente artigo. do capital representado por contribuições diretas poderão 5 — Os acordos especiais para pagamento de subscri- ser liquidadas pelas agências competentes dos membros ções de ações representativas do capital de Países Menos em questão.» Avançados são estabelecidos no anexo B. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3471 6 — A subscrição de ações representativas do capital 2 — A meta estabelecida para as contribuições volun- poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apro- tárias iniciais para utilização na Segunda Conta será de priadas dos membros em causa.» 211 861 200 Unidades de Conta, além da afetação feita em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º O artigo 12.º, presentemente com a seguinte redação: 3: a) O Conselho de Governadores analisará a adequação «Artigo 12.º dos recursos da Segunda Conta, o mais tardar no fim do Adequação das subscrições de ações do capital terceiro ano após a entrada em vigor deste Acordo. À luz representado por contribuições diretas das atividades da Segunda Conta, o Conselho de Gover- nadores poderá também proceder a esse tipo de análise 1 — Se no prazo de dezoito meses após a entrada em sempre que o decida fazer. vigor deste Acordo as subscrições das ações do capital b) Na sequência dessas análises, o Conselho de Gover- representado por contribuições diretas não tiverem atingido nadores poderá decidir aumentar os recursos da Segunda o montante especificado no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º, o Conta e tomar as medidas necessárias. Esses aumentos Conselho de Governadores procederá, logo que possível, serão feitos voluntariamente pelos membros e seguirão à revisão da adequação das subscrições. os termos deste Acordo. 2 — Além disso, o Conselho de Governadores pro- cederá, sempre que o considere apropriado, à revisão de 4 — As contribuições voluntárias serão efetuadas sem adequação do capital representado por contribuições diretas quaisquer restrições quanto à sua aplicação pelo Fundo, disponível na Primeira Conta. A primeira revisão terá de excetuando-se a sua designação pelo contribuinte para se realizar, no máximo, até ao fim do terceiro ano depois utilização na Primeira ou na Segunda Conta.» da entrada em vigor deste Acordo. 3 — No seguimento de qualquer revisão feita ao abrigo será renumerado como artigo 12.º e alterado, passando a dos n.os 1 e 2 deste artigo, o Conselho de Governadores ter a seguinte redação: poderá decidir pôr à subscrição ações não subscritas ou emitir ações adicionais do capital representado por contri- «Artigo 12.º buições diretas com base num método de avaliação a ser Contribuições voluntárias determinado pelo Conselho de Governadores. 4 — As decisões do Conselho de Governadores ao 1 — O Fundo poderá aceitar contribuições voluntárias abrigo deste artigo serão tomadas por uma maioria alta- dos membros e outras fontes. Estas contribuições serão mente qualificada.» pagas em moedas utilizáveis. 2 — O Conselho de Governadores poderá reapreciar será renumerado como artigo 11.º e alterado, passando a a adequação dos recursos da conta de operações com a ter a seguinte redação: periodicidade que entender necessária. À luz de tais rea- preciações, o Conselho de Governadores poderá decidir a «Artigo 11.º reconstituição de recursos da conta de operações e a efeti- vação dos necessários acordos. Estas reconstituições serão Adequação das subscrições de ações representativas do capital voluntárias para os membros e realizar-se-ão conforme o 1 — O Conselho de Governadores poderá reapreciar, presente Acordo. com a periodicidade que entender apropriada, a adequação 3 — As contribuições voluntárias poderão, por opção do capital disponível à conta de capital. do doador, ser efetuadas com ou sem restrições quanto ao 2 — Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do seu uso pelo Fundo.» n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores po- derá decidir a disponibilização para subscrição de ações O artigo 14.º, presentemente com a seguinte redação: não subscritas, ou emitir ações representativas do capital adicionais, com base em apreciação por si efetuada. «Artigo 14.º 3 — As decisões do Conselho de Governadores ao Recursos resultantes da associação de organizações internacionais abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria de produtos de base com o Fundo altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se A) Depósitos em dinheiro como efetiva exceto se algum membro notificar por es- 1 — Aquando da associação de uma organização inter- crito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a nacional de produtos de base com o Fundo, a organização adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo internacional associada de produtos de base procederá, Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, com exceção do que se especifica no n.º 2 deste artigo, ao a pedido de qualquer membro. depósito no Fundo, para a conta da referida organização internacional de produtos de base, de um terço das suas O artigo 13.º, presentemente com a seguinte redação: necessidades financeiras máximas em dinheiro em moe- das utilizáveis. Esse depósito será feito na totalidade ou «Artigo 13.º em prestações, conforme acordado entre a organização Contribuições voluntárias internacional de produtos de base e o Fundo, tendo em consideração todos os factos relevantes, incluindo a posi- 1 — O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias ção de liquidez do Fundo, a necessidade de maximizar o de membros e de outras fontes. Essas contribuições serão benefício financeiro a ser obtido com a disponibilidade de pagas em moedas utilizáveis. depósitos em dinheiro das organizações internacionais as- 3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 sociadas de produtos de base e a capacidade da organização C) Warrants de stocks internacional associada de produtos de base em questão 8 — Uma organização internacional associada de pro- em conseguir obter o capital necessário para satisfazer a dutos de base depositará como garantia ou alienará sob a sua obrigação de depósito. forma de trust ao Fundo todos os warrants de stocks de 2 — Uma organização internacional associada de pro- produtos de base adquiridos com o resultado dos levanta- dutos de base que no momento da sua associação com o mentos dos depósitos em dinheiro feitos em conformidade Fundo detenha stocks pode satisfazer uma parte ou a totali- com o disposto no n.º 1 deste artigo ou com os resulta- dade da sua obrigação de depósito ao abrigo do n.º 1 deste dos de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia de artigo, dando-a de depósito de garantia ou alienando-a sob pagamento das obrigações da organização internacional a forma de trust, aos warrants de stocks de valor equiva- associada de produtos de base ao Fundo. O Fundo só po- lente ao Fundo. derá alienar os stocks em conformidade com os termos 3 — Além dos depósitos feitos nos termos do n.º 1 deste dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º Após a venda dos produtos artigo, uma organização internacional associada de produ- de base constantes dos warrants de stocks, a organização tos de base pode depositar no Fundo quaisquer excedentes internacional associada de produtos de base aplicará os em dinheiro, em termos e condições a serem aceites por resultados dessas vendas, em primeiro lugar, para amortiza- acordo mútuo. ção do saldo ainda em dívida de qualquer empréstimo con- cedido pelo Fundo à organização internacional associada B) Capital de garantia e garantias de produtos de base e, seguidamente, para cumprimento 4 — Aquando da associação de uma organização inter- da sua obrigação de depósito em conformidade com os nacional de produtos de base com o Fundo, os membros termos do n.º 1 deste artigo. participantes nessa organização internacional associada de 9 — Para efeitos do n.º 2 deste artigo, todos os war- produtos de base fornecerão diretamente ao Fundo capi- rants de stocks depositados como garantia ou alienados tal de garantia numa base determinada pela organização sob a forma de trust ao Fundo serão avaliados numa base internacional associada de produtos de base e satisfatória especificada nas regras e regulamentos aprovados pelo para o Fundo. O valor agregado do capital de garantia, bem Conselho de Governadores.» como quaisquer garantias ou dinheiro dados em confor- midade com o n.º 5 deste artigo, serão iguais a dois terços será integralmente eliminado. Um novo artigo 13.º será das necessidades financeiras máximas, excetuando-se o introduzido, com a seguinte redação: que se dispõe no n.º 7 deste artigo. Sempre que relevante, o capital de garantia poderá ser fornecido pelas agências «Artigo 13.º competentes dos membros em questão, numa base satis- Reserva para garantias fatória para o Fundo. 1 — O Conselho de Governadores estabelecerá uma 5 — Se os participantes de uma organização internacio- reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como nal associada de produtos de base não forem membros, a garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo. organização internacional associada de produtos de base 2 — Os recursos da reserva para garantias consistirão em: fará um depósito em dinheiro no Fundo, para além do montante referido no n.º 1 deste artigo, em montante igual a) Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas ao do capital de garantia que esses participantes teriam administrativas, em montantes a determinar anualmente de pagar se fossem membros; no entanto, o Conselho de pelo Conselho de Governadores; Governadores pode, por maioria altamente qualificada, b) Contribuições voluntárias para a reserva para garan- autorizar que uma organização internacional associada tias por parte dos membros; e de produtos de base obtenha capital de garantia adicional c) Quaisquer outros recursos disponibilizados para a no mesmo montante junto dos membros participantes na reserva para garantias por qualquer entidade. organização internacional associada de produtos de base ou garantias no mesmo montante por participantes dessa 3 — Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do pre- organização internacional associada de produtos de base sente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por que não sejam membros. Essas garantias implicarão obri- maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lu- gações financeiras comparáveis às do capital de garantia e cros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva serão fornecidas sob forma satisfatória para o Fundo. para garantias.» 6 — O capital de garantia e as garantias ficarão sujeitos a chamada pelo Fundo apenas em conformidade com os O artigo 15.º, presentemente com a seguinte redação: n.os 11 a 13 do artigo 17.º O pagamento desse capital de garantia e das garantias será liquidado em moedas utili- «Artigo 15.º záveis. Empréstimos 7 — Se uma organização internacional associada de pro- dutos de base está a satisfazer a sua obrigação de depósitos O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade a prestações em conformidade com os termos deste artigo, com o n.º 5, alínea a), do artigo 16.º desde que o montante essa organização internacional associada de produtos de total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo base e seus participantes, aquando do pagamento de cada Fundo nas operações da sua Primeira Conta não exceda prestação, fornecerão, conforme apropriado, capital de nunca um montante que represente a soma de: garantia, dinheiro ou garantias, nos termos do n.º 5 deste a) A parte não chamada das ações exigíveis; artigo, em montante que, no seu conjunto, equivalha ao b) O capital de garantia não chamado e as garantias de dobro do montante da prestação. participantes de uma organização internacional associada Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3473 de produtos de base, em conformidade com os termos dos separação de contas será refletida nas contas financeiras n.os 4 a 7 do artigo 14.º; e do Fundo. c) A reserva especial criada nos termos do n.º 4 do ar- 3 — Os recursos de cada conta serão mantidos, utili- tigo 16.º» zados, comprometidos, investidos ou alienados sob outra forma com total independência dos recursos da outra conta. será renumerado como artigo 14.º e alterado, passando a Os recursos de uma conta não serão onerados com perdas ter a seguinte redação: nem utilizados para pagamento de obrigações resultantes «Artigo 14.º das operações ou das outras atividades da outra conta. Dívida C) A reserva especial 1 — O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá 4 — Com os resultados positivos da Primeira Conta, em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto líquidos de despesas administrativas, o Conselho de Go- se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo. vernadores criará uma reserva especial não superior a 10 % 2 — Para a administração efetiva das suas operações, do capital representado por contribuições diretas atribuído o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo à Primeira Conta, a fim de satisfazer o passivo resultante para efeitos de: dos empréstimos contraídos pela Primeira Conta, em con- i) Concretização de transações financeiras ou outras formidade com os termos do n.º 12 do artigo 17.º Sem operações de tesouraria; prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o Conselho ii) Necessidades de liquidez. de Governadores decidirá, por maioria altamente qualifi- cada, como utilizar quaisquer ganhos líquidos não afetados 3 — A dívida total do Fundo não poderá em qualquer à reserva especial. altura exceder os recursos da reserva para garantias.» D) Poderes gerais Um novo artigo 15.º será introduzido, com a seguinte redação: 5 — Além dos poderes estabelecidos noutros artigos deste Acordo, o Fundo pode ainda exercer os seguintes «Artigo 15.º poderes em relação com as suas operações, em conformi- Fundos fiduciários dade com os princípios gerais de funcionamento e com os termos deste Acordo: 1 — O Fundo poderá aceitar recursos financeiros de qualquer parte ou partes para efeitos de estabelecimento a) Contrair empréstimos junto de membros, instituições de um fundo fiduciário, desde que os recursos de tal fundo financeiras internacionais e, no caso das operações da fiduciário sejam aplicados na promoção dos objetivos do Primeira Conta, junto dos mercados de capital, em con- Fundo, tais como definidos no artigo 2.º formidade com a legislação do país onde o empréstimo é 2 — Os recursos de cada fundo fiduciário serão coloca- contraído, desde que o Fundo tenha obtido a autorização dos em conta separada, segregada dos recursos do Fundo desse país, bem como de qualquer país em cuja moeda o e de outros fundos fiduciários. mesmo é feito; 3 — Os termos e condições para a utilização de recursos b) Investir fundos que não sejam necessários às suas de cada fundo fiduciário e para a administração e/ou gestão operações em qualquer momento, em quaisquer opera- pelo Fundo serão, após aprovação pelo Comité Executivo, ções determinadas pelo Fundo, em conformidade com os incluídos em acordo entre o Fundo e o detentor ou deten- termos da legislação do país em cujo território se faz o tores do fundo fiduciário.» investimento; c) Exercer quaisquer outros poderes necessários à con- No capítulo V, «Operações»: secução dos seus objetivos e funções e à execução deste Acordo. O artigo 16.º, presentemente com a seguinte redação: E) Princípios gerais de funcionamento «Artigo 16.º 6 — O Fundo funcionará em conformidade com o dis- Disposições gerais posto neste Acordo e com o disposto em regras e regu- A) Utilização dos recursos lamentos que possam ser aprovados pelo Conselho de Governadores em conformidade com os termos do n.º 6 1 — Os recursos e facilidades do Fundo serão utiliza- do artigo 20.º dos exclusivamente para consecução dos seus objetivos e 7 — O Fundo tomará as medidas necessárias a garantir cumprimento das suas funções. que os montantes relativos a empréstimos ou subsídios concedidos pelo Fundo ou em que este participe só são B) Duas contas utilizados para os fins a que se referem o empréstimo ou 2 — O Fundo criará e manterá os seus fundos em duas o subsídio. contas distintas: uma primeira conta, com recursos con- 8 — Qualquer título emitido pelo Fundo terá na sua face forme estipulado no n.º 1 do artigo 17.º, de forma a con- uma declaração clara de que não constitui uma obrigação tribuir para o financiamento da constituição de stocks de para qualquer membro, exceto quando referido expressa- produtos de base, e uma segunda conta, com recursos mente em contrário no título. obtidos em conformidade com os termos do n.º 1 do ar- 9 — O Fundo procurará manter uma diversificação ra- tigo 18.º, a fim de financiar medidas na área de produtos zoável dos seus investimentos. de base sem serem relacionadas com a constituição de 10 — O Conselho de Governadores adotará as regras stocks, sem prejuízo da unidade integral do Fundo. Esta e regulamentos adequados para o procurement de bens e 3474 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 serviços com os recursos do Fundo. Essas regras e os regu- D) Princípios operacionais gerais lamentos, de uma maneira geral, seguirão os princípios dos 5 — O Fundo operará de acordo com as disposições do concursos internacionais, que serão abertos a fornecedores presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o nos territórios dos membros e darão preferência a peritos, Conselho de Governadores possa adotar. técnicos e fornecedores de países em vias de desenvolvi- 6 — O Fundo operará de maneira consistente com as mento que sejam membros do Fundo. boas práticas para uma gestão financeira prudente de fun- 11 — O Fundo estabelecerá relações de trabalho estrei- dos públicos.» tas com instituições financeiras internacionais e regionais e pode, quando viável, estabelecer esse tipo de relações com O artigo 17.º, presentemente com a seguinte redação: entidades nacionais dos países membros, quer se trate de instituições públicas, quer privadas, que estejam ligadas ao «Artigo 17.º investimento de fundos de desenvolvimento em medidas de desenvolvimento de produtos de base. O Fundo pode A Primeira Conta participar em cofinanciamentos com essas instituições. 12 — Nas suas operações, e dentro da esfera das suas A) Recursos competências, o Fundo cooperará com organismos interna- 1 — Os recursos da Primeira Conta serão constituídos por: cionais de produtos de base e organizações internacionais associadas de produtos de base na proteção dos interesses a) Subscrições de ações do capital representado por con- dos países importadores em vias de desenvolvimento que tribuições diretas pelos membros, excetuando-se a parte das sejam afetados adversamente por medidas tomadas ao suas subscrições que possam ser afetadas à Segunda Conta, abrigo do Programa Integrado para os Produtos de Base. em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º; 13 — O Fundo atuará de maneira prudente, tomará as b) Depósitos em dinheiro efetuados por organizações ações que julgue necessárias para a conservação e salva- internacionais associadas de produtos de base, nos termos guarda dos seus recursos e não se envolverá em especula- dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º; ções cambiais.» c) Capital de garantia, montantes entregues em subs- tituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos será alterado, passando a ter a seguinte redação: participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º; «Artigo 16.º d) Contribuições voluntárias afetadas à Primeira Conta; e) Montantes resultantes de empréstimos contraídos em Disposições gerais conformidade com os termos do artigo 15.º; f) Ganhos líquidos resultantes de operações da Primeira A) Uso dos recursos Conta; 1 — Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados g) A Reserva Especial referida no n.º 4 do artigo 16.º; exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no h) Warrants de stocks de organizações internacionais desempenho das suas funções. associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º B) Duas contas B) Princípios das operações da Primeira Conta 2 — O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos 2 — A Junta Executiva aprovará os termos dos acor- de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta dos de financiamento para as operações da Primeira de operações, com recursos de acordo com o previsto no Conta. n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida 3 — O capital representado por contribuições diretas nos documentos financeiros do Fundo. afetado à Primeira Conta será utilizado: 3 — Com exceção das Ações Representativas do Capi- a) Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em tal, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar relação às suas operações da Primeira Conta; recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recur- b) Como fundo de maneio, para satisfazer as necessida- sos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar des de liquidez a curto prazo da Primeira Conta; e responsabilidades, decorrentes de operações ou outras c) Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas atividades da outra conta. administrativas do Fundo. C) Poderes gerais 4 — O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedi- 4 — Adicionalmente aos poderes definidos noutros ar- dos às organizações internacionais associadas de produtos tigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os se- de base a taxas tão baixas quanto seja possível, conside- guintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito rando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e em consistência com os princípios operacionais gerais e e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de os termos do presente Acordo: obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionais associadas de produtos de base. a) Investir a qualquer momento fundos não necessários 5 — O Fundo pagará juros sobre todos os depósitos às suas operações ou à reserva para garantias em instru- em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organiza- mentos financeiros que o Fundo possa determinar; ções internacionais associadas de produtos de base a taxas b) Exercer outros poderes necessários à prossecução apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos dos seus objetivos e funções e implementar as disposições seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa do presente Acordo. cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3475 associadas de produtos de base e o custo de obtenção de de base onde a organização internacional associada de empréstimos para as operações da Primeira Conta. produtos de base atua. 6 — O Conselho de Governadores adotará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles E) Obrigações do Fundo para com as organizações se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos internacionais associadas de produtos de base termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o Conselho 10 — Entre outros elementos, um acordo de associação de Governadores será orientado pela necessidade de manter também estipulará: a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminatório entre orga- a) Que, sem prejuízo do disposto no n.º 11, alínea a), nizações internacionais associadas de produtos de base. deste artigo, o Fundo permitirá que a organização interna- cional associada de produtos de base, a pedido, levante a C) As necessidades financeiras máximas totalidade ou parte dos montantes depositados, em confor- midade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; 7 — Um acordo de associação especificará as necessi- b) Que o Fundo concederá empréstimos à organização dades financeiras máximas da organização internacional internacional associada de produtos de base num montante associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades agregado que não exceda a soma do capital de garantia financeiras máximas. não chamado, o dinheiro depositado em vez do capital de 8 — As necessidades financeiras máximas de uma or- garantia e as garantias dadas pelos participantes de uma ganização internacional associada de produtos de base organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela como consequência da sua participação nessa organização multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks, internacional associada de produtos de base, em conformi- conforme especificado no acordo de associação, por um dade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º; preço apropriado de compra, conforme determinado por c) Que os levantamentos e empréstimos contraídos por essa organização internacional associada de produtos de cada organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma organização internacional associada base, em conformidade com as alíneas a) e b) acima, só de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades serão utilizados para pagamento dos custos de constituição financeiras máximas custos de transporte, excluindo en- de stocks incluídos nas necessidades financeiras máximas, cargos de juros sobre empréstimos, num montante que não em conformidade com o n.º 8 deste artigo. Para satisfação exceda 20 % do custo de aquisição. desses custos não será utilizado qualquer montante superior àquele previsto nas necessidades financeiras máximas de D) Obrigações das organizações internacionais cada organização internacional associada de produtos de associadas de produtos de base base para efeitos de fazer face aos custos de transporte e dos seus participantes perante o Fundo especificados; 9 — Um acordo de associação estipulará o seguinte, d) Que, com exceção do disposto no n.º 11, alínea c), entre outros elementos: deste artigo, o Fundo porá prontamente à disposição da organização internacional associada de produtos de base a) A forma em que a organização internacional associada warrants de stocks para uso nas vendas dos seus stocks de produtos de base e seus participantes se comprometem reguladores; a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas e) Que o Fundo respeitará a confidencialidade das infor- no artigo 14.º referentes a depósitos, capital de garantia, mações prestadas pela organização internacional associada pagamentos em dinheiro, em vez de capital de garantia, de produtos de base. bem como garantias e warrants de stocks; b) Que uma organização internacional associada de pro- F) Não pagamento por parte de organizações internacionais dutos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de associadas de produtos de base terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, exceto quando haja acordo mútuo entre o 11 — No caso de falta iminente de pagamento de em- Fundo e a organização internacional associada de produtos préstimos contraídos junto do Fundo por uma organiza- de base numa base aprovada pela Junta Executiva; ção internacional associada de produtos de base, o Fundo c) Que a organização internacional associada de produ- consultará essa organização internacional associada de tos de base será sempre responsável e responderá perante o produtos de base sobre medidas a tomar para evitar a falta. Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos A fim de compensar qualquer falta de pagamento por parte por warrants de stocks depositados como garantia ou alie- de uma organização internacional associada de produtos nados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro de base, o Fundo poderá recorrer aos seguintes recursos, e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas pela ordem referida, até ao montante da dívida: relativamente à detenção e manuseamento desses stocks; d) Que a organização internacional associada de produ- a) Qualquer montante da organização internacional as- tos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com sociada de produtos de base em falta que esteja depositado o Fundo, neles se especificando os termos e as condições no Fundo; de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização b) Resultados de chamadas proporcionais de capital de internacional associada de produtos de base, incluindo garantia e de garantias dadas por participantes das organi- as disposições referentes à amortização do montante do zações internacionais associadas de produtos de base em empréstimo e o pagamento de juros; falta como consequência da sua participação nessa organi- e) Que uma organização internacional associada de zação internacional associada de produtos de base; produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, c) Sem prejuízo do disposto no n.º 15 deste artigo, quais- a par das condições e evoluções dos mercados de produtos quer warrants de stocks depositados como garantia ou 3476 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 alienados sob a forma de trust ao Fundo pela organização 17 — Os resultados das alienações serão utilizados, internacional associada de produtos de base em falta. primeiramente, para satisfazer quaisquer compromissos do Fundo incorridos nos seus empréstimos da Primeira G) Compromissos resultantes de empréstimos da Primeira Conta Conta relativamente à organização internacional associada de produtos de base em questão e, seguidamente, para 12 — Se o Fundo não puder satisfazer de outra forma reconstituir, pela ordem inversa, os recursos indicados no os seus compromissos relativos a empréstimos da sua n.º 12 deste artigo.» Primeira Conta, fá-lo-á através dos seguintes recursos, pela ordem referida seguidamente, desde que, se uma or- será alterado, passando a ter a seguinte redação: ganização internacional associada de produtos de base tiver faltado ao cumprimento das suas obrigações perante «Artigo 17.º o Fundo, este já tenha utilizado, na medida máxima do A conta de capital possível, os recursos referidos no n.º 11 deste artigo: A) Recursos a) A reserva especial; b) Os resultados das subscrições de ações realizadas 1 — Os recursos da conta de capital incluirão: afetadas à Primeira Conta; c) Os resultados de subscrições de ações exigíveis; a) Subscrições por membros das ações representativas d) Os resultados de chamadas proporcionais do capital do capital, com exceção da parte das suas subscrições de garantia e de garantias fornecidas pelos participantes que tenha sido atribuída à conta de operações, conforme de uma organização internacional associada de produtos o n.º 3 do artigo 9.º; de base em falta como consequência da sua participação b) Contribuições voluntárias para a conta de capital; noutras organizações internacionais associadas de produtos c) Rendimentos gerados pelo investimento ou depósito de base. dos recursos da conta de capital; d) Rendimentos recebidos pelo Fundo enquanto presta- Os pagamentos efetuados por participantes de organi- dor de serviços, conforme o artigo 3.º, alínea c); zações internacionais associadas de produtos de base em e) Rendimentos recebidos pelo Fundo pela administra- conformidade com a alínea d) acima serão reembolsados ção e gestão de fundos fiduciários; pelo Fundo logo que possível a partir de recursos forne- f) Rendimentos recebidos pelo Fundo sob a forma de cidos em conformidade com os termos dos n.os 11, 15, 16 juros, pagamento de serviços, comissões e outras receitas e 17 deste artigo; quaisquer recursos desse tipo que ainda decorrentes de intervenções financeiras; sobrem depois do reembolso referido serão utilizados para g) Recursos reafetados da conta de operações para a reconstituição pela ordem inversa dos recursos referidos conta de capital de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; nas alíneas a), b) e c) acima. h) Empréstimos contraídos; e 13 — Os resultados de chamadas proporcionais da tota- i) A reserva para garantias. lidade do capital de garantia e de garantias serão utilizados pelo Fundo para satisfazer qualquer compromisso seu, B) Uso dos recursos de capital na conta de capital para além dos resultantes da falta de pagamento de uma 2 — O capital atribuído à conta de capital será utilizado organização internacional associada de produtos de base, exclusivamente na obtenção de receitas destinadas à: recorrendo-se aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 12. a) Cobertura dos custos administrativos do Fundo; e 14 — Para que o Fundo possa satisfazer quaisquer b) Afetação à reserva para garantias, ou outra finalidade, compromissos pendentes depois de utilizados os recursos desde que determinado pelo Conselho de Governadores de referidos nos n.os 12 e 13 deste artigo, aumentar-se-ão as acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º ações do capital representado por contribuições diretas no montante necessário para satisfazer esses compromissos 3 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o capital atri- e o Conselho de Governadores será convocado para uma buído à conta de capital será investido e/ou depositado sessão de emergência a fim de decidir as modalidades de acordo com as regras e regulamentos adotados pelo desse aumento. Conselho de Governadores. Estas regras e regulamentos deverão ter em devida conta o objetivo de que tal capital H) Alienação de stocks sujeitos a perda de direitos permaneça livre a todo o momento e que não seja com- prometido ou onerado sob qualquer forma.» 15 — O Fundo terá a liberdade de alienar stocks de produtos de base que foram transferidos para ele por uma organização internacional associada de produtos de base O artigo 18.º, presentemente com a seguinte redação: em falta, nos termos do n.º 11 deste artigo, mas o Fundo procurará evitar vendas apressadas desses stocks, adiando- «Artigo 18.º -as, na medida em que for possível, em virtude da ne- A Segunda Conta cessidade de evitar falta de cumprimento das próprias obrigações do Fundo. A) Recursos 16 — A Junta Executiva procederá, a intervalos regu- 1 — Os recursos da Segunda Conta serão constituídos lares, à revisão das alienações de stocks a que o Fundo por: pode recorrer em conformidade com os termos do n.º 11, alínea c), deste artigo, de consulta com a organização in- a) A parte do capital representado por contribuições ternacional associada de produtos de base em questão, e diretas afetada à Segunda Conta, em conformidade com decidirá, por maioria qualificada, se deve ou não adiar os termos do n.º 3 do artigo 10.º; essas alienações. b) Contribuições voluntárias afetadas à Segunda Conta; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3477 c) Qualquer rendimento líquido que possa ocorrer de formidade com o n.º 2 do artigo 25.º As decisões relativas tempos a tempos na Segunda Conta; à seleção e aprovação das propostas serão tomadas por d) Financiamentos; maioria qualificada pela Junta Executiva, em conformi- e) Quaisquer outros recursos colocados ao dispor do dade com este Acordo, e quaisquer regras e regulamentos Fundo ou recebidos ou adquiridos por ele para as operações referentes às operações do Fundo serão adotados nessa da sua Segunda Conta, nos termos deste Acordo. conformidade; f) Para avaliação das propostas de projetos apresentados B) Limites financeiros da Segunda Conta para efeitos de financiamento, o Fundo, como regra geral, 2 — O montante total de empréstimos e subsídios con- servir-se-á de instituições internacionais ou regionais e cedidos e das participações pelo Fundo neles através da pode, quando apropriado, utilizar os serviços de outras Segunda Conta não excederá o montante total dos recursos agências competentes e consultores especializados na da Segunda Conta. respetiva área. O Fundo pode também encarregar essas instituições da administração de empréstimos ou subsídios C) Princípios das operações da Segunda Conta e de fiscalizarem a execução dos projetos financiados desta forma. Estas instituições, agências e consultores serão se- 3 — O Fundo pode conceder ou participar em emprés- lecionados em conformidade com as regras e regulamentos timos e, com exceção da parte do capital representado adotados pelo Conselho de Governadores; por contribuições diretas e atribuído à Segunda Conta, g) Ao conceder ou participar em qualquer empréstimo, em subsídios para financiamento de medidas na área dos o Fundo terá em devida conta as perspetivas de que o produtos de base, com exceção da constituição de stocks, a mutuário e qualquer avalista poderão satisfazer as suas partir da Segunda Conta, em conformidade com o disposto obrigações assumidas perante o Fundo em relação a essas neste Acordo e, em particular, com os seguintes termos e transações; condições: h) O Fundo celebrará um acordo com o organismo inter- a) As medidas serão de natureza de desenvolvimento nacional de produtos de base, uma agência sua, o membro de produtos de base, tendo como objetivo melhorar as ou os membros em questão, especificando os montantes, condições estruturais nos mercados e aumentar a com- termos e condições do empréstimo ou do subsídio e dando, petitividade e perspetivas a longo prazo de determinados inter alia, garantias governamentais ou outras apropriadas, produtos de base. Estas medidas incluirão a pesquisa e em conformidade com os termos deste Acordo e com quais- desenvolvimento, melhorias de produtividade, comercia- quer regras e regulamentos estabelecidos pelo Fundo; lização, bem como medidas destinadas a assistir, de uma i) Os fundos a serem concedidos ao abrigo de qualquer maneira geral, através de financiamento conjunto ou de operação financeira só serão postos ao dispor do seu be- assistência técnica, na diversificação vertical, quer empreen- neficiário para satisfação de despesas relativas ao projeto didas a sós, como no caso de produtos de base perecíveis à medida que forem sendo incorridas; e outros produtos de base com problemas não resolúveis j) O Fundo não refinanciará projetos inicialmente finan- adequadamente através da constituição de stocks, quer ciados por outras entidades; como complemento e apoio a atividades de constituição k) Os empréstimos serão amortizados na(s) moeda(s) de stocks; em que foram concedidos; b) As medidas serão patrocinadas em conjunto e segui- l) Na medida do possível, o Fundo evitará a duplica- das por produtores e consumidores dentro da estrutura de ção de atividades da sua Segunda Conta quando estejam um organismo internacional de produtos de base; também a ser desenvolvidas por outras instituições finan- c) As operações do Fundo na Segunda Conta podem ceiras internacionais e regionais, mas poderá participar no assumir a forma de empréstimos ou subsídios a um or- cofinanciamento com essas instituições; ganismo internacional de produtos de base ou uma sua m) Aquando da determinação das suas prioridades para agência ou a um ou mais membros designados por esse utilização dos recursos da Segunda Conta, o Fundo dará organismo internacional de produtos de base, em termos a devida ênfase a produtos de base de interesse para os e condições decididos pela Junta Executiva, tendo em países menos desenvolvidos; consideração a situação económica do organismo interna- n) Ao considerar os projetos para a Segunda Conta, dar- cional de produtos de base ou do(s) membro(s) em questão, -se-á devida ênfase aos produtos de base de interesse para bem como a natureza e exigências da operação proposta. os países em vias de desenvolvimento, particularmente os Esses empréstimos poderão ser cobertos por garantias dos pequenos produtores-exportadores; governamentais ou outras adequadas dadas pelo organismo o) O Fundo dará atenção devida ao desejo de não se internacional de produtos de base ou pelo(s) membro(s) utilizar uma parte desproporcionada da sua Segunda Conta designado(s) por esse organismo internacional de produtos para benefício de qualquer produto de base determinado. de base; d) O organismo internacional de produtos de base patro- D) Obtenção de empréstimos para a Segunda Conta cinador de um projeto a ser financiado pelo Fundo através da sua Segunda Conta apresentará ao Fundo uma proposta 4 — A obtenção de empréstimos pelo Fundo para a Se- escrita pormenorizada, especificando a finalidade, dura- gunda Conta, ao abrigo do n.º 5, alínea a), do artigo 16.º, ção, localização e custo do projeto, bem como a agência será feita em conformidade com as regras e regulamentos responsável pela sua execução; a serem adotados pelo Conselho de Governadores e ficará e) Antes de se fazer qualquer empréstimo ou de se con- sujeita ao seguinte: ceder qualquer subsídio, o Diretor-Geral apresentará à Junta Executiva uma avaliação pormenorizada da proposta, a) Os empréstimos serão obtidos em termos de con- bem como as suas próprias recomendações e o parecer da cessão, a serem especificados em regras e regulamentos Comissão Consultiva, conforme for apropriado, em con- a serem adotados pelo Fundo, e o seu produto não será 3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 reemprestado em termos que sejam mais concessionais do No capítulo VI, «Organização e gestão»: que aqueles em que foram obtidos; O artigo 19.º, presentemente com a seguinte redação: b) Para efeitos da contabilização, o produto dos emprés- timos será colocado numa conta de empréstimos, cujos «Artigo 19.º recursos serão mantidos, utilizados, comprometidos, in- Estrutura do Fundo vestidos ou alienados sob qualquer outra forma, de modo totalmente independente dos outros recursos do Fundo, O Fundo terá um Conselho de Governadores, uma Junta incluindo os outros recursos da Segunda Conta; Executiva, um Diretor-Geral e os quadros necessários à c) Os outros recursos do Fundo, incluindo outros recur- realização das suas funções.» sos da Segunda Conta, não serão onerados com prejuízos nem utilizados para pagamentos de passivos resultantes será alterado, passando a ter a seguinte redação: de operações ou outras atividades de uma tal conta de empréstimos; «Artigo 19.º d) Os empréstimos para a Segunda Conta terão de ser Estrutura do Fundo aprovados pela Junta Executiva.» O Fundo terá um Conselho de Governadores, um Comité será alterado, passando a ter a seguinte redação: Executivo, um Comité Consultivo, um Diretor-Geral e o pessoal necessário ao desempenho das suas funções.» «Artigo 18.º O artigo 20.º, presentemente com a seguinte redação: A conta de operações «Artigo 20.º A) Recursos Conselho de Governadores 1 — Os recursos da conta de operações incluirão: 1 — Todos os poderes do Fundo serão exercidos pelo a) A parte de capital atribuído à conta de operações de Conselho de Governadores. acordo com o n.º 3 do artigo 9.º; 2 — Cada membro nomeará um Governador e um b) Contribuições voluntárias para a conta de opera- substituto para fazer parte do Conselho de Governadores, ções; sendo a escolha inteiramente feita pelo membro nomeador. c) Rendimentos que em determinadas ocasiões possam O substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá advir do investimento ou depósito de recursos da conta votar na ausência do vogal principal. de operações; 3 — O Conselho de Governadores pode delegar na Junta d) Recursos reafetados da conta de capital para a conta Executiva o exercício de quaisquer poderes do Conselho de operações, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; e, de Governadores, exceto o poder de: e) Quaisquer outros recursos postos à disposição, rece- bidos ou adquiridos pelo Fundo, de ou para as atividades a) Determinar a política fundamental do Fundo; decorrentes da sua conta de operações. b) Acordar os termos e condições para adesão a este Acordo, em conformidade com os termos do artigo 56.º; B) Limites financeiros da conta de operações c) Suspender um membro; d) Aumentar ou diminuir as ações do capital represen- 2 — Em qualquer momento, o montante agregado das tado por contribuições diretas; intervenções financeiras com que o Fundo se tenha com- e) Adotar alterações a este Acordo; prometido não poderá exceder os recursos da conta de f) Cessar as operações do Fundo e distribuir o ativo do operações. Fundo, em conformidade com os termos do capítulo IX; g) Nomear o Diretor-Geral; C) Princípios das atividades relativas à conta de operações h) Decidir sobre recursos apresentados por membros em 3 — O Fundo poderá conceder ou participar em emprés- relação a decisões tomadas pela Junta Executiva sobre a timos e, exceto para a porção de capital atribuída à conta interpretação ou aplicação deste Acordo; de operações, em outro tipo de intervenção financeira para i) Aprovar as contas anuais do Fundo, depois da sua o financiamento de medidas no domínio dos produtos de auditoria; base, com recursos da conta de operações, sujeitos às dis- j) Tomar decisões, em conformidade com os termos do posições do presente Acordo e em particular aos seguintes n.º 4 do artigo 16.º, sobre os ganhos líquidos, depois de termos e condições: feita a provisão para a reserva especial; k) Aprovar propostas de acordos de associação; a) As medidas de desenvolvimento dos produtos de l) Aprovar propostas de acordos com outras organiza- base serão inovadoras, tendo por objetivo a melhoria das ções internacionais em conformidade com os termos dos condições estruturais dos mercados e o reforço da competi- n.os 1 e 2 do artigo 29.º; tividade de longo prazo e das perspetivas de determinados m) Decidir sobre os reforços da Segunda Conta, em produtos de base, ou consistirão em quaisquer outras me- conformidade com os termos do artigo 13.º didas que possam ser incluídas nas regras e regulamentos ou diretrizes adotados pelo Conselho de Governadores. 4 — O Conselho de Governadores reunir-se-á em ses- b) As atividades do Fundo decorrentes da conta de são ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária operações poderão tomar a forma de qualquer tipo de tantas vezes quantas as que decidir ou quando convocado intervenção financeira. Todas as intervenções financeiras por quinze Governadores que detenham, pelo menos, um serão implementadas segundo os termos e condições que quarto do número total de votos ou a pedido da Junta o Comité Executivo decida como apropriados.» Executiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3479 5 — Constituirá quórum para qualquer reunião do Con- detenham pelo menos um quarto do poder de voto total, selho de Governadores uma maioria de Governadores com, ou na sequência de pedido do Comité Executivo. pelo menos, dois terços do número total de votos. 5 — O quórum para a realização de qualquer reunião do 6 — Por maioria altamente qualificada, o Conselho Conselho de Governadores será constituído pela maioria de Governadores estabelecerá as regras e regulamentos de Governadores que detenham pelo menos dois terços do coerentes com este Acordo e que possam ser considerados poder de voto total. necessários para a condução das atividades do Fundo. 6 — O Conselho de Governadores estabelecerá, por 7 — Os Governadores, ou seus substitutos, ocuparão os maioria altamente qualificada, normas e regulamentos respetivos cargos sem qualquer compensação do Fundo, consistentes com o presente Acordo e tendo em conta as exceto se o Conselho de Governadores decidir, por maio- necessidades decorrentes da condução da atividade do ria qualificada, pagar-lhes ajudas de custo e despesas de Fundo. deslocação razoáveis aquando da sua participação em 7 — Os Governadores e Governadores Suplentes de- reuniões. sempenharão as suas funções sem receber qualquer com- 8 — Em cada reunião ordinária o Conselho de Gover- pensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores nadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. decidir por maioria qualificada o pagamento de per diem O Presidente ocupará o seu cargo até à eleição do seu de valor razoável e das despesas de viagem decorrentes sucessor. Poderá ser reeleito para um mandato sucessivo.» da participação em reuniões. 8 — Em cada reunião anual, o Conselho de Governa- será alterado, passando a ter a seguinte redação: dores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente desempenhará o cargo até à eleição do suces- «Artigo 20.º sor e poderá ser reeleito para um segundo mandato.» Conselho de Governadores O artigo 21.º, presentemente com a seguinte redação: 1 — Qualquer dos poderes do Fundo poderá ser exer- cido pelo Conselho de Governadores. «Artigo 21.º 2 — Cada membro designará um Governador e um Votação no Conselho de Governadores suplente que participará no Conselho de Governadores por indicação do membro. O suplente poderá participar 1 — Os votos no Conselho de Governadores serão dis- em reuniões, mas apenas poderá votar na ausência do tribuídos entre os Estados membros, em conformidade com Governador. os termos do anexo D. 3 — O Conselho de Governadores poderá delegar no 2 — As decisões do Conselho de Governadores serão, Comité Executivo autoridade para o exercício de quaisquer sempre que possível, tomadas sem recurso a votação. poderes do Conselho de Governadores, exceto aqueles que 3 — Sem prejuízo do que se dispõe em contrário neste digam respeito: Acordo, todas as questões postas perante o Conselho de Governadores serão objeto de decisão por maioria simples. a) À determinação de políticas fundamentais do Fundo; 4 — O Conselho de Governadores pode, mediante re- b) À anuência relativa a termos e condições para adesão gras e regulamentos, estabelecer um processo para que ao presente Acordo ao abrigo do artigo 56.º; a Junta Executiva possa obter uma votação do Conselho c) À suspensão de um membro; sobre uma questão específica sem necessidade de convocar d) Ao aumento ou diminuição do número de ações re- uma sessão do Conselho.» presentativas do capital; e) À decisão sobre o resgate de notas promissórias ao será alterado, passando a ter a seguinte redação: abrigo do artigo 10.º; f) À adoção de alterações ao presente Acordo; «Artigo 21.º g) Ao término de operações do Fundo e à distribuição dos ativos do Fundo de acordo com o capítulo VIII; Votações no Conselho de Governadores h) À designação do Diretor-Geral; 1 — Os votos no Conselho de Governadores serão i) Às decisões sobre recursos interpostos pelos membros distribuídos entre os Estados membros de acordo com o a decisões tomadas pelo Comité Executivo relativas à anexo D. interpretação ou aplicação do presente Acordo; 2 — As decisões no Conselho de Governadores serão, j) À aprovação do relatório e contas anual auditado do sempre que possível, tomadas sem recurso a votação. Fundo; 3 — Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, k) À tomada de decisões ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, todos os assuntos presentes ao Conselho de Governadores relacionadas com os resultados líquidos após provisões e serão decididos por maioria simples.» a reserva de garantias; l) À aprovação de propostas de acordos com outras O artigo 22.º, presentemente com a seguinte redação: organizações internacionais, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º, com exceção de acordos que regulem «Artigo 22.º intervenções financeiras individuais; Junta Executiva m) Às decisões sobre reconstituições da conta de ope- rações de acordo com o artigo 12.º 1 — A Junta Executiva será responsável pela condu- ção das operações do Fundo e reportará ao Conselho de 4 — O Conselho de Governadores realizará uma reu- Governadores sobre as mesmas. Para este efeito, a Junta nião anual e o número de reuniões especiais que entenda, Executiva exercerá os poderes que lhe são conferidos ou na sequência de um pedido de 15 Governadores que noutra parte deste Acordo ou que lhe sejam delegados 3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 pelo Conselho de Governadores. Aquando do exercício de 3 — Os Diretores Executivos e um suplente por cada poderes delegados, a Junta Executiva tomará as decisões Diretor Executivo serão eleitos pelo Conselho de Gover- pelos mesmos níveis de maioria que se aplicariam se esses nadores da forma especificada no anexo E. poderes continuassem a ser exercidos pelo Conselho de 4 — Cada Diretor Executivo e suplente será eleito para Governadores. um mandato de dois anos e poderá ser reeleito, perma- 2 — O Conselho de Governadores elegerá 28 Diretores necendo no cargo até que o seu sucessor seja eleito. Um Executivos e um substituto de cada Diretor Executivo, suplente poderá participar em reuniões mas apenas poderá conforme se estipula no anexo E. votar na ausência do seu Diretor. 3 — Cada Diretor Executivo e seu substituto serão elei- 5 — O Comité Executivo funcionará na sede do Fundo e tos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. reunirá tão frequentemente como requerido pela atividade Continuarão a exercer o seu mandato até eleição dos seus do Fundo. sucessores. Um substituto poderá participar nas reuniões, 6 — Os Diretores Executivos e os respetivos suplentes mas só poderá votar na ausência do Diretor Executivo de desempenharão funções sem direito a remuneração paga que é suplente. pelo Fundo. O Fundo poderá, todavia, pagar-lhes per diem considerados razoáveis e despesas com deslocações decor- 4 — A Junta Executiva funcionará na sede do Fundo e rentes da participação em reuniões. reunir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para reali- 7 — O quórum para qualquer reunião do Comité Execu- zação das atividades do Fundo. tivo será constituído pela maioria de Diretores Executivos 5: que detenham não menos de dois terços do poder de voto a) Os Diretores Executivos e seus substitutos prestarão total. serviço ao Fundo sem qualquer remuneração. No entanto, 8 — O Comité Executivo convidará o Secretário-Geral o Fundo poderá pagar-lhes ajudas de custo e despesas de da CNUCED a assistir às reuniões do Comité Executivo deslocação razoáveis para participação nas reuniões. como observador. b) Apesar do estipulado na alínea a) acima, os Dire- 9 — O Comité Executivo poderá convidar represen- tores Executivos e seus substitutos serão remunerados tantes de outras organizações internacionais a assistir às pelo Fundo se o Conselho de Governadores decidir, por reuniões como observadores.» maioria qualificada, que eles deverão servir em regime de tempo inteiro. O artigo 23.º, presentemente com a seguinte redação: 6 — Em qualquer reunião da Junta Executiva, o quórum «Artigo 23.º será constituído por uma maioria de Diretores Executivos Votações na Junta Executiva que detenham, pelo menos, dois terços do número total 1 — Cada Diretor Executivo terá direito a utilizar o de votos. número de votos atribuíveis aos membros que representa. 7 — A Junta Executiva pode convidar os Chefes Execu- Estes votos não têm de ser expressos como uma unidade. tivos de organizações internacionais associadas de produtos 2 — As decisões da Junta Executiva serão, sempre que de base e de organismos internacionais de produtos de base possível, tomadas sem votação. a participarem, sem direito de voto, nas deliberações da 3 — Exceto quando disposto de outra forma neste Junta Executiva. Acordo, todas as questões postas à Junta Executiva serão 8 — A Junta Executiva convidará o secretário-geral da decididas por maioria simples.» CNUCED a participar, como observador, nas reuniões da Junta Executiva. será alterado, passando a ter a seguinte redação: 9 — A Junta Executiva pode convidar os representantes de organismos internacionais interessados a participarem «Artigo 23.º nas suas reuniões como observadores.» Votações no Comité Executivo será alterado, passando a ter a seguinte redação: 1 — Cada Diretor Executivo terá direito ao número de votos atribuíveis aos membros que represente. Estes votos «Artigo 22.º não terão de ser exercidos como uma unidade. 2 — As decisões no Comité Executivo serão, sempre Comité Executivo que possível, tomadas sem recurso a votação. 1 — O Comité Executivo será responsável pela con- 3 — Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, dução das operações do Fundo e reportará ao Conselho todos os assuntos presentes ao Comité Executivo serão de Governadores. Para este efeito, o Comité Executivo decididos por maioria simples.» exercerá os poderes que lhe sejam atribuídos no quadro do presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conse- O artigo 24.º, presentemente com a seguinte redação: lho de Governadores. No exercício de quaisquer poderes delegados, o Comité Executivo tomará decisões segundo o «Artigo 24.º mesmo nível de maioria que se aplicaria caso tais poderes fossem mantidos pelo Conselho de Governadores. Diretor-Geral e pessoal 2 — O Comité Executivo será constituído, exceto se 1 — O Conselho de Governadores nomeará por maio- o Conselho de Governadores decidir de outra forma por ria qualificada o Diretor-Geral. Se a pessoa nomeada for, maioria altamente qualificada, por não menos de 20 e não aquando da sua nomeação, Governador ou um dos Dire- mais de 25 Diretores Executivos. Existirá um suplente por tores Executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo cada Diretor Executivo. antes de assumir o de Diretor-Geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3481 2 — O Diretor-Geral, sob a direção do Conselho de O artigo 25.º, presentemente com a seguinte redação: Governadores e da Junta Executiva, conduzirá os negócios do Fundo. «Artigo 25.º 3 — O Diretor-Geral será o Chefe do Executivo do Comissão Consultiva Fundo, bem como Presidente da Junta Executiva, e parti- cipará nas suas reuniões, sem direito de voto. 1: 4 — O mandato do Diretor-Geral será de quatro anos, a) O Conselho de Governadores, tendo em considera- podendo ser reconduzido para mais um mandato suces- ção a necessidade de tornar a Segunda Conta operacional sivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, em que o Conselho de Governadores assim decida por uma Comissão Consultiva, em conformidade com as re- maioria qualificada. gras e regulamentos a serem aprovados pelo Conselho 5 — O Diretor-Geral será responsável pela organização, de Governadores, a fim de se facilitarem as operações da nomeação e despedimento de pessoal, em conformidade Segunda Conta. com as regras e regulamentos sobre pessoal a serem ado- b) A composição da Comissão Consultiva será estabe- tados pelo Fundo. Aquando da nomeação de pessoal, o lecida de forma a ter em consideração uma vasta e equi- Diretor-Geral, salvaguardando o aspeto de importância tativa distribuição geográfica, especializações individuais primordial da garantia dos mais elevados níveis de efi- em questões de desenvolvimento de produtos de base e o ciência e competência técnica, terá em devida conta a desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica de contribuintes voluntários. tão vasta quanto possível. 6 — Quando no exercício das suas funções, o Diretor- 2 — As funções da Comissão Consultiva serão: -Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o a) Aconselhar a Junta Executiva sobre aspetos econó- Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. micos e técnicos dos programas de medidas propostas Cada membro respeitará a natureza internacional desta pelos organismos internacionais de produtos de base ao função e não tentará de forma alguma exercer qualquer Fundo para financiamento e cofinanciamento a partir da influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro Segunda Conta e sobre as prioridades a serem atribuídas do pessoal quando no cumprimento das suas respetivas a essas propostas; funções.» b) Dar pareceres, a pedido da Junta Executiva, sobre aspetos específicos relacionados com a avaliação de deter- será alterado, passando a ter a seguinte redação: minados projetos considerados para fins de financiamento através da Segunda Conta; «Artigo 24.º c) Aconselhar a Junta Executiva sobre as diretrizes e critérios para determinação das prioridades relativas de Diretor-Geral e pessoal entre as medidas dentro do âmbito da Segunda Conta, 1 — O Conselho de Governadores, por maioria qualifi- para processos de avaliação, concessão de subsídios e cada, nomeará o Diretor-Geral. Se o nomeado for, à altura empréstimos e cofinanciamento com outras instituições da sua nomeação, Governador ou Diretor Executivo ou financeiras internacionais e outras entidades; suplente, renunciará a tal cargo previamente à tomada de d) Dar pareceres sobre relatórios do Diretor-Geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projetos que estão posse como Diretor-Geral. a ser financiados através da Segunda Conta.» 2 — O Diretor-Geral será o dirigente executivo da ad- ministração do Fundo e conduzirá, sob a direção do Con- será alterado, passando a ter a seguinte redação: selho de Governadores e do Comité Executivo, a gestão corrente do Fundo. «Artigo 25.º 3 — O mandato do Diretor-Geral terá a duração de quatro anos e poderá ser renovado para um mandato adi- Comité Consultivo cional. Todavia, cessará funções a qualquer momento se O Fundo manterá à disposição do Comité Executivo o Conselho de Governadores assim decidir por maioria um Comité Consultivo, estabelecido e a operar de acordo qualificada. com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de 4 — O Diretor-Geral será responsável pela organização, Governadores, para facilitar as atividades da conta de ope- nomeação e dispensa do pessoal, tendo em conta as normas rações.» e regulamentos a adotar pelo Fundo. O Diretor-Geral, tendo em conta a especial importância de que se reveste a obten- O artigo 26.º, presentemente com a seguinte redação: ção dos mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, procurará que o recrutamento de pessoal ocorra «Artigo 26.º em zonas geográficas tão diversas quanto possível. Disposições orçamentais e de revisão de contas 5 — Quando no exercício das suas funções, o Diretor- 1 — As despesas administrativas do Fundo serão co- -Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o bertas pelas receitas da Primeira Conta. Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. 2 — O Diretor-Geral elaborará um orçamento admi- Cada membro respeitará a natureza internacional desta nistrativo anual, a ser analisado pela Junta Executiva e a função e não tentará de forma alguma exercer qualquer ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer mem- aprovação pelo Conselho de Governadores. bro do pessoal quando no cumprimento das respetivas 3 — O Diretor-Geral encomendará uma auditoria anual funções.» independente e externa às contas do Fundo. As contas, 3482 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 depois de revistas e de analisadas pela Junta Executiva, Comité de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED e a serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, outras organizações internacionais interessadas.» para aprovação pelo Conselho de Governadores.» O artigo 29.º, presentemente com a seguinte redação: será alterado, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º «Artigo 26.º Relações com as Nações Unidas e outras organizações Disposições orçamentais e de auditoria 1 — As despesas administrativas do Fundo serão co- 1 — O Fundo pode proceder a negociações com as bertas por recursos da conta de capital. Nações Unidas com vista à celebração de um acordo para 2 — O Diretor-Geral preparará um orçamento adminis- que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob trativo anual, o qual será considerado pelo Comité Execu- a forma de uma das suas agências especializadas, a que se tivo e transmitido, juntamente com as suas recomendações, refere o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do ar- ao Conselho de Governadores, para aprovação. tigo 63.º da Carta necessitará da aprovação do Conselho de 3 — O Diretor-Geral providenciará a realização anual Governadores, por recomendação da Junta Executiva. de uma auditoria externa independente às contas do Fundo. 2 — O Fundo pode colaborar de perto com a CNUCED O relatório e contas auditado, após consideração pelo Comité e com as organizações do sistema das Nações Unidas, Executivo, será transmitido, juntamente com as suas reco- outras organizações internacionais, instituições financeiras mendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.» internacionais, organizações não governamentais e agên- O artigo 27.º, presentemente com a seguinte redação: cias governamentais relacionadas com campos afins de atividades e, se considerado necessário, celebrar acordos «Artigo 27.º com esses organismos. 3 — O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho Localização da sede com os organismos referidos no n.º 2 deste artigo, con- A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido forme decisão da Junta Executiva.» por maioria pelo Conselho de Governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão será alterado, passando a ter a seguinte redação: do Conselho de Governadores, abrir outros escritórios, con- forme necessário, no território de qualquer membro.» «Artigo 29.º será alterado, passando a ter a seguinte redação: Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, outras organizações internacionais e outras entidades «Artigo 27.º 1 — O Fundo poderá estabelecer negociações com as Localização da sede Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo que A sede do Fundo, exceto se o Conselho de Governado- torne o Fundo, no seu relacionamento com as Nações res, por maioria qualificada, decidir de outra forma, será Unidas, numa das agências especializadas referidas no em Amesterdão, Holanda. O Fundo poderá, por decisão do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo Conselho de Governadores, estabelecer outros escritórios, concluído ao abrigo do artigo 63.º da Carta requererá a se necessário, no território de qualquer membro.» aprovação do Conselho de Governadores, sob recomen- dação do Comité Executivo. O artigo 28.º, presentemente com a seguinte redação: 2 — O Fundo poderá cooperar em estreita proximidade com organismos do sistema das Nações Unidas, e estabe- «Artigo 28.º lecer acordos com as entidades que considere adequadas. Publicação de relatórios 3 — O Fundo procurará estabelecer relações de trabalho com organismos internacionais de produtos de base e outras O Fundo publicará e enviará aos membros um relatório organizações internacionais, bem como com entidades anual com as contas, depois de terem sido objeto de audi- públicas e privadas envolvidas em atividades relaciona- toria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo Con- das com as do Fundo, e mobilizar apoios financeiros que selho de Governadores, serão enviados, para informação, apoiem os objetivos do Fundo, qualquer que seja a sua à Assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e proveniência. Na relação entre o Fundo e tais organizações Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacio- e entidades, cada parte respeitará a autonomia da outra.» nais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.» No capítulo VII, «Retirada e suspensão da condição de membro»: será alterado, passando a ter a seguinte redação: O artigo 30.º, presentemente com a seguinte redação: «Artigo 28.º Publicação de relatórios «Artigo 30.º Retirada de membros O Fundo editará e transmitirá aos membros um relató- rio anual contendo um relatório e contas auditado. Após Exceto em relação ao disposto no n.º 2, alínea b), do a adoção pelo Conselho de Governadores, tal relatório e artigo 35.º e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, qual- declaração dos auditores serão também transmitidos para quer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso informação à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3483 especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses O artigo 32.º, presentemente com a seguinte redação: depois da receção do aviso pelo Fundo.» «Artigo 32.º será alterado, passando a ter a seguinte redação: Liquidação de contas «Artigo 30.º 1 — Quando um membro deixa de ser membro per- manecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer Retirada da condição de membro chamadas de capital feitas pelo Fundo, e por pagamentos Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se esti- pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando verem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do responsável pelo cumprimento de todas as suas obriga- artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar- ções perante o Fundo. Ficará também responsável pelo -se do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de retirada tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para a qual deverá ter lugar não menos de doze meses após a com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º receção do aviso pelo Fundo.» Cada acordo de associação estabelecerá que, se um parti- cipante da respetiva organização internacional associada O artigo 31.º, presentemente com a seguinte redação: de produtos de base deixar de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará «Artigo 31.º que essas medidas são tomadas, o mais tardar, até à data Suspensão de membro em que o membro deixa de o ser. 2 — Quando um membro deixa de ter essa qualidade, 1 — Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas o Fundo disporá de forma a adquirir as respetivas ações, obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, como Governadores pode, por maioria qualificada, suspender a parte da liquidação de contas com esse membro, e anu- qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.º 2, lará o seu capital de garantia, desde que as obrigações alínea b), do artigo 25.º O membro assim suspenso dei- e exigências referidas no n.º 1 deste artigo tenham sido xará automaticamente de ser membro um ano contado a cumpridas. O preço de reaquisição das ações consistirá partir da data da sua suspensão, a não ser que o Conselho no valor referido nos livros do Fundo na data em que o de Governadores decida prorrogar a suspensão por mais membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes um ano. devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo 2 — Quando o Conselho de Governadores tiver provas Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas para com o Fundo, em conformidade com os termos do obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho n.º 1 deste artigo.» voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento. 3 — Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá será alterado, passando a ter a seguinte redação: exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com exceção do direito de retirada e de arbitragem durante «Artigo 32.º o termo das operações do Fundo, mas ficará sujeito ao Acerto de contas cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.» 1 — Quando um membro cessar tal condição perma- necerá responsável por todas as solicitações previamente será alterado, passando a ter a seguinte redação: apresentadas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes aquando da data em que deixou de ser membro, em respeito «Artigo 31.º das suas obrigações para com o Fundo. Suspensão da condição de membro 2 — Quando um membro cessar tal condição, o Fundo providenciará a recompra das suas ações em conformidade 1 — Se um membro não cumprir com qualquer das suas com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, enquanto parte do acerto de obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de contas com esse membro. O preço de recompra das ações Governadores poderá, exceto se estiverem em aplicação as será o valor das mesmas, em dólares dos Estados Unidos disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, por maioria da América, refletido nas contas do Fundo à data da ces- qualificada, suspender a sua condição de membro. O mem- sação da condição de membro; entende-se que qualquer bro suspenso deixará automaticamente de ser membro um montante devido neste âmbito a um membro poderá ser ano após a data da sua suspensão, exceto se o Conselho de alocado pelo Fundo a qualquer responsabilidade pendente Governadores decidir alargar a suspensão por um período para com o Fundo desse membro, conforme o disposto no adicional de um ano. n.º 1 do presente artigo.» 2 — Quando o Conselho de Governadores considerar que o membro suspenso já regularizou as suas obrigações O artigo 33.º, presentemente com a seguinte redação: financeiras para com o Fundo, o Conselho restabelecerá a sua condição normal de membro. «Artigo 33.º 3 — Durante a suspensão, o membro não estará habi- litado a exercer quaisquer direitos ao abrigo do presente Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base Acordo, exceto o direito à retirada e à arbitragem durante o processo de encerramento das operações do Fundo, mas 1 — Sem prejuízo dos termos e condições do acordo continuará sujeito ao cumprimento de todas as obrigações de associação, uma organização internacional associada no âmbito do presente Acordo.» de produtos de base pode retirar-se da associação com o 3484 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Fundo desde que essa organização internacional associada nacionais associadas de produtos de base, em conformidade de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos com o n.º 10, alínea a), do artigo 17.º, nem a conceder no- do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e vos empréstimos a organizações internacionais associadas que ainda se encontram em dívida. A organização interna- de produtos de base, em conformidade com os termos do cional associada de produtos de base e seus participantes n.º 10, alínea b), do artigo 17.º; e permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de b) Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e depois de tomada a decisão de cessação de atividades.» que se refiram às suas obrigações para com o Fundo. 2 — Quando uma organização internacional associada será renumerado como artigo 34.º e alterado, passando a de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, ter a seguinte redação: este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 deste artigo: «Artigo 34.º a) Procederá à devolução de qualquer depósito em di- Cessação de operações nheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional 1 — O Conselho de Governadores poderá cessar a reali- associada de produtos de base; zação de operações pelo Fundo, mediante decisão tomada b) Procederá à devolução de quaisquer montantes de- com o voto de dois terços do número total de Governa- positados em vez do capital de garantia e anulará o capital dores que detenham não menos de três quartos do poder de garantia e garantias relevantes.» de voto total. Após tal decisão, o Fundo cessará todas as suas atividades, exceto as necessárias a uma ordenada será integralmente eliminado. gestão e conservação dos seus ativos e à regularização das No capítulo VIII, «Suspensão e cessação de operações e obrigações pendentes. regularização de obrigações»: 2 — Até à regularização final das suas obrigações e à O artigo 34.º, presentemente com a seguinte redação: distribuição final dos seus ativos, o Fundo continuará a existir, e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos «Artigo 34.º seus membros ao abrigo do presente Acordo continuarão Suspensão temporária de operações em vigor, exceto no que diz respeito ao facto de nenhum Em caso de emergência, a Junta Executiva pode suspen- membro poder retirar-se ou ser suspenso após a decisão der temporariamente as operações do Fundo, conforme o de finalização de operações ser tomada.» julgue necessário, enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma ação pelo Conselho O artigo 36.º, presentemente com a seguinte redação: de Governadores.» «Artigo 36.º será renumerado como artigo 33.º e alterado, passando a ter a seguinte redação: Liquidação de obrigações: disposições gerais 1 — A Junta Executiva tomará as disposições neces- «Artigo 33.º sárias para garantir a realização ordenada dos bens do Suspensão temporária de operações Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores Numa situação de emergência, o Comité Executivo po- com pretensões diretas, a Junta Executiva, por decisão de derá suspender temporariamente as operações do Fundo, na maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas medida em que o considere necessário, enquanto aguarda que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir oportunidade para consideração e ação adicional por parte uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes do Conselho de Governadores.» em proporção com as dos credores com pretensões diretas. 2 — Não se procederá à distribuição de ativo, em con- O artigo 35.º, presentemente com a seguinte redação: formidade com este capítulo, até: «Artigo 35.º a) Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objeto de provisão; e Cessação das operações b) O Conselho de Governadores ter decidido, por maio- 1 — O Conselho de Governadores pode pôr termo às ria qualificada, efetuar uma distribuição. operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de Governadores que 3 — No seguimento de uma decisão do Conselho de detenham, pelo menos, três quartos dos votos totais. Posto Governadores em conformidade com os termos do n.º 2, termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas alínea b), a Junta Executiva procederá a distribuições su- as suas atividades, com exceção das que forem necessárias cessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão para a realização ordenada e conservação do seu ativo, bem até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição como para liquidação das suas obrigações pendentes. a qualquer membro ou participante de uma organização 2 — O Fundo permanecerá em existência até cumprimento internacional associada de produtos de base que não seja total das suas obrigações e distribuição final do seu ativo e membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou par- ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas: ticipante e será efetuada nos momentos e nas moedas ou a) O Fundo não será obrigado a tomar as disposições outros bens considerados como justos e equitativos pelo para retirada de depósitos a pedido de organizações inter- Conselho de Governadores.» Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3485 será renumerado como artigo 35.º e alterado, passando a de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas ter a seguinte redação: obrigações para com o Fundo. «Artigo 35.º 4 — A distribuição de quaisquer bens restantes na Pri- Regularização de obrigações: disposições gerais meira Conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada: 1 — O Comité Executivo desenvolverá as diligências necessárias para assegurar uma gestão ordenada dos ativos a) Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a cre- chamado e pago pelos membros, em conformidade com os dores que reclamem responsabilidades diretas, o Comité termos dos n.os 12, alínea d), e 13 do artigo 17.º, serão distri- Executivo, por maioria qualificada, emitirá as reservas ou buídos a esses membros na proporção das suas ações em re- promoverá os acordos que considere necessários, conforme lação ao valor total do capital de garantia chamado e pago; o seu próprio julgamento, de forma a assegurar uma distri- b) Montantes até ao valor de quaisquer garantias cha- buição pro rata entre os detentores de responsabilidades madas e pagas pelos participantes de uma organização contingentes e de responsabilidades diretas. internacional associada de produtos de base que não sejam 2 — Nenhuma distribuição de ativos será efetuada ao membros, em conformidade com os n.os 12, alínea d), e abrigo do presente capítulo, até que: 13 do artigo 17.º, serão distribuídos aos participantes na proporção das suas ações em relação ao valor total dessas a) Todas as responsabilidades da conta em questão te- garantias chamadas e pagas. nham sido asseguradas; e b) O Conselho de Governadores tenha decidido efetuar 5 — A distribuição de quaisquer bens da Primeira Conta a distribuição por maioria qualificada. que ainda restem depois de feitas as distribuições previstas no n.º 4 deste artigo será feita aos membros na proporção 3 — Após uma decisão do Conselho de Governadores das suas subscrições de ações de capital representado por ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o Comité contribuições diretas atribuído à Primeira Conta.» Executivo efetuará distribuições sucessivas de quaisquer ativos remanescentes da conta em questão, até que todos será renumerado como artigo 36.º e alterado, passando a os ativos tenham sido distribuídos.» ter a seguinte redação: O artigo 37.º, presentemente com a seguinte redação: «Artigo 36.º «Artigo 37.º Regularização de obrigações: conta de capital Liquidação de obrigações: primeira conta 1 — As responsabilidades para com os credores do Fundo serão regularizadas pari passu através da utilização 1 — Quaisquer empréstimos pendentes a organizações dos ativos da conta de capital. internacionais associadas de produtos de base relativos a 2 — A distribuição de quaisquer ativos da conta de operações da Primeira Conta no momento da decisão de capital remanescentes após as distribuições previstas no pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas orga- n.º 1 do presente artigo será efetuada em benefício dos nizações internacionais associadas de produtos de base em membros, pro rata à sua subscrição de ações representa- questão no prazo de doze meses contados a partir da data da tivas do capital afetas à conta de capital.» decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, os warrants de stocks depositados como O artigo 38.º, presentemente com a seguinte redação: garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidos às organizações internacionais associadas de «Artigo 38.º produtos de base. Liquidação de obrigações: Segunda Conta 2 — Os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e relativos a 1 — As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro as operações da Segunda Conta serão liquidadas através das organizações internacionais associadas de produtos de da utilização dos recursos da Segunda Conta, em confor- base serão devolvidos às organizações internacionais asso- midade com os termos do n.º 4 do artigo 18.º ciadas de produtos de base em questão de forma coerente 2 — A distribuição de quaisquer bens que restem da Se- com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes gunda Conta será feita em primeiro lugar a membros, até ao especificados no n.º 3, alínea b), deste artigo, na medida montante do valor das suas subscrições de ações de capital em que essas organizações internacionais associadas de representado por contribuições diretas atribuído a essa conta, produtos de base tenham cumprido totalmente as suas em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º, e, então, aos obrigações para com o Fundo. contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte 3 — Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em re- no montante total de contribuições, ao abrigo do artigo 13.º» lação às operações da Primeira Conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da Primeira Conta, em será renumerado como artigo 37.º e alterado, passando a conformidade com os n.os 12 a 14 do artigo 17.º: ter a seguinte redação: a) Dívidas para com credores do Fundo; e «Artigo 37.º b) Passivo para com as organizações internacionais as- Regularização de obrigações: conta de operações sociadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo, em conformidade 1 — As responsabilidades incorridas pelo Fundo no âm- com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.º, na medida bito das atividades da conta de operações serão regulariza- em que as referidas organizações internacionais associadas das através da utilização de recursos da conta de operações. 3486 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 2 — A distribuição de quaisquer ativos remanescentes O artigo 41.º, presentemente com a seguinte redação: da conta de operações será efetuada em primeiro lugar aos membros, até ao valor das suas subscrições de ações «Artigo 41.º representativas do capital alocado àquela conta, conforme Estatuto jurídico do Fundo o n.º 3 do artigo 9.º, e depois aos contribuintes para essa conta, pro rata à sua participação no montante total de O Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeada- contribuições, conforme o disposto no artigo 12.º» mente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar con- O artigo 39.º, presentemente com a seguinte redação: tratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.» «Artigo 39.º será renumerado como artigo 40.º, com a seguinte redação: Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo 1 — Qualquer outro bem será realizado quando decidido «Artigo 40.º pelo Conselho de Governadores à luz de recomendações Estatuto legal do Fundo feitas pela Junta Executiva e em conformidade com os O Fundo possuirá personalidade jurídica completa, e, em processos determinados por maioria qualificada da Junta particular, capacidade para estabelecer acordos internacio- Executiva. nais com Estados e organizações internacionais, celebrar 2 — O produto obtido com a venda desses bens será contratos, adquirir e prescindir de propriedades imóveis e utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas móveis, e instaurar processos legais.» no n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base O artigo 42.º, presentemente com a seguinte redação: e pela ordem referidas no n.º 4 do artigo 37.º e, seguida- mente, aos membros em proporção com as suas subscrições «Artigo 42.º de ações no capital representado por contribuições diretas.» Imunidade relativamente a processos judiciais será renumerado como artigo 38.º e alterado, passando a 1 — O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a ter a seguinte redação: qualquer tipo de processo judicial, com exceção de ações que possam ser postas contra o Fundo: «Artigo 38.º a) Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo que se refere a esses fundos; b) Por compradores ou portadores de títulos emitidos 1 — Qualquer outro ativo será alienado na altura em que pelo Fundo, em relação a esses títulos; e tal seja decidido pelo Conselho de Governadores, à luz das c) Por cessionários e sucessores nos respetivos interes- recomendações do Comité Executivo e de acordo com os ses, em relação às transações acima referidas. procedimentos determinados pelo Comité Executivo por maioria qualificada. Estas ações poderão ser postas perante tribunais compe- 2 — As receitas resultantes da venda de tais ativos serão tentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte utilizadas na regularização pro rata das responsabilidades para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição com- Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos pelos petente não for válido por razões que não estão ao alcance membros, pro rata às suas subscrições de ações represen- da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a ação tativas do capital.» será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado No capítulo IX, «Estatuto, privilégios e imunidades»: pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso O artigo 40.º, presentemente com a seguinte redação: sobre o processo. 2 — Os membros, organizações internacionais asso- «Artigo 40.º ciadas de produtos de base, organismos internacionais de Finalidades produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são com exceção dos casos referidos no n.º 1 deste artigo. atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e No entanto, as organizações internacionais associadas de imunidades referidos neste capítulo no território de cada produtos de base, organismos internacionais de produtos de Estado membro.» base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e será renumerado como artigo 39.º, com a seguinte redação: o Fundo, em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os «Artigo 39.º termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos Finalidades adotados pelo Fundo. 3 — Apesar do disposto no n.º 1 deste artigo, os bens e o Para proporcionar ao Fundo o cumprimento das funções ativo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam de- que lhe são atribuídas, o estatuto, privilégios e imunidades positados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocu- definidos no presente capítulo serão atribuídos ao Fundo pação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, no território de cada membro.» penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3487 de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quais- será renumerado como artigo 42.º, com a seguinte redação: quer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias, antes de ser «Artigo 42.º proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência, em conformidade com os termos do n.º 1 Imunidade dos ativos face a outras ações deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que es- limitar os bens ou ativos do Fundo que podem ser sujeitos a tejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, execução como consequência de uma sentença definitiva.» serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, será renumerado como artigo 41.º e alterado, passando a ter a seguinte redação: seja por ação executiva ou legislativa.» «Artigo 41.º O artigo 44.º, presentemente com a seguinte redação: Imunidade relativa a procedimentos judiciais «Artigo 44.º 1 — O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processo legal, exceto aquelas ações Imunidade de arquivos que possam ser instauradas contra o Fundo: Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, a) Por credores de empréstimos contraídos pelo Fundo, serão invioláveis.» desde que respeitantes a tais empréstimos; b) Por compradores ou detentores de títulos emitidos será renumerado como artigo 43.º, com a seguinte redação: pelo Fundo, desde que respeitantes a tais títulos; e c) Por aqueles que sejam designados como sucessores de «Artigo 43.º interesses respeitantes às transações acima mencionadas. Imunidade dos arquivos Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localiza- concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à dos, serão invioláveis.» mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tri- O artigo 45.º, presentemente com a seguinte redação: bunais não estiver em aplicação por razões outras que não a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, «Artigo 45.º então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal Isenção de restrições sobre os bens competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da Na medida em que sejam necessários para realizar as notificação do processo. operações previstas neste Acordo e em conformidade com 2 — Nenhuma ação será instaurada contra o Fundo os termos deste Acordo, todos os bens e ativos do Fundo pelos seus membros, exceto no caso mencionado no n.º 1 ficarão isentos de restrições, regulamentos, controlos e do presente artigo. Não obstante, os membros poderão moratórias de qualquer natureza.» recorrer a procedimentos especiais para resolver diferendos entre os próprios e o Fundo, conforme as disposições do será renumerado como artigo 44.º, com a seguinte redação: presente Acordo e sobre quaisquer normas e regulamentos adotados pelo Fundo. 3 — Apesar das disposições constantes do n.º 1 do «Artigo 44.º presente artigo, as propriedades e ativos do Fundo, onde Isenção de restrições para os ativos quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a qualquer forma de apropria- Na medida em que se afigure necessário para levar a ção, penhora, confisco, injunção, outro processo judicial cabo as operações previstas no presente Acordo e com impeditivo do desembolso de fundos ou quaisquer outras sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e medidas interlocutórias prévias à divulgação da deliberação ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, final contra o Fundo por um tribunal com jurisdição em controlos e moratórias de qualquer natureza.» conformidade com o n.º 1 do presente artigo. O Fundo poderá acordar com os seus credores a imposição de limites às propriedades ou ativos do Fundo que possam ser sujeitos O artigo 46.º, presentemente com a seguinte redação: a execução em cumprimento da deliberação final.» «Artigo 46.º O artigo 43.º, presentemente com a seguinte redação: Privilégios em comunicações «Artigo 43.º Na medida em que for compatível com qualquer con- Imunidade dos bens em relação a outras ações venção internacional sobre telecomunicações em vigor Os bens e ativos do Fundo, onde quer que se encon- e celebrada sob a égide da União Internacional de Te- trem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes lecomunicações de que um membro é parte, as comu- de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e nicações oficiais do Fundo receberão de cada membro qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de ação executiva, quer por ação legislativa.» outros membros.» 3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 será renumerado como artigo 45.º e alterado, passando a c) Terão direito ao mesmo tratamento respeitante a faci- ter a seguinte redação: lidades de deslocação que seja concedido por cada membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável «Artigo 45.º de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro.» Privilégio de comunicações Na medida em que for compatível com qualquer conven- O artigo 48.º, presentemente com a seguinte redação: ção internacional de telecomunicações em vigor, concluída sob os auspícios da União Internacional de Telecomuni- «Artigo 48.º cações, de que o membro seja parte, às comunicações ofi- Imunidades fiscais ciais do Fundo será concedido por cada membro o mesmo tratamento que é atribuído às comunicações oficiais de 1 — Dentro do âmbito das suas atividades oficiais, o outros membros.» Fundo, seus ativos, bens, rendimentos e suas operações e transações autorizadas por este Acordo ficarão isentos de O artigo 47.º, presentemente com a seguinte redação: todos os impostos diretos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde «Artigo 47.º que isto não impeça qualquer membro de impor as contri- Imunidades e privilégios de indivíduos específicos buições e direitos normais sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Todos os Governadores, Diretores Executivos, seus Fundo por qualquer circunstâncias. O Fundo não exigirá substitutos, o Diretor-Geral, Vogais da Comissão Consul- isenção de impostos que não sejam mais do que encargos tiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o por serviços prestados. pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no 2 — Sempre que se façam compras de bens ou de ser- serviço doméstico do Fundo: viços de valor substancial, necessárias para as atividades a) Terão imunidade judicial, no que se refere a atos oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre realizados por eles na sua qualidade oficial, exceto quando que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro o Fundo renuncie a tal imunidade; em questão tomará as medidas necessárias, na medida do b) Quando não sejam cidadãos do membro em ques- possível e em conformidade com a sua legislação, para tão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu que seja concedida isenção desses impostos e direitos agregado familiar terão as mesmas imunidades relativa- ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. mente a restrições de imigração, exigências de registo de Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isen- estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as ção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais nem alienados de outra forma no território do membro concebidas por esse membro aos representantes, funcioná- que concedeu a isenção, exceto em condições acordadas rios e empregados do mesmo nível de outras instituições com esse membro. financeiras internacionais de que é membro; 3 — Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre c) Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer deslocações, que as concedidas por cada membro a repre- outra forma de pagamento efetuado pelo Fundo aos Gover- sentantes, funcionários e empregados de nível comparável nadores, Diretores Executivos, seus substitutos, Vogais da de outras instituições financeiras internacionais de que é Comissão Consultiva, Diretor-Geral e pessoal, bem como membro.» a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos. será renumerado como artigo 46.º, com a seguinte redação: 4 — Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, in- «Artigo 46.º cluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor: Imunidades e privilégios de indivíduos específicos a) Quando isso possa constituir uma discriminação con- Todos os Governadores, Diretores Executivos e respe- tra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou tivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité garantido pelo Fundo; ou Consultivo, os peritos em execução de missões para o b) Se a única base jurídica desse imposto for o local ou Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos, ou o para o Fundo: local de qualquer escritório mantido pelo Fundo.» a) Estarão imunes a processos legais respeitantes a atos cometidos pelos mesmos no quadro das suas com- será renumerado como artigo 47.º e alterado, passando a petências oficiais, exceto quando o Fundo renuncie a tal ter a seguinte redação: imunidade; b) Quando não forem cidadãos do membro em causa, «Artigo 47.º ser-lhes-ão atribuídas, bem como aos familiares que in- Imunidades fiscais tegrem o respetivo lar, as mesmas imunidades relativas a restrições de imigração, exigências de registo de estrangei- 1 — No âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, os ros e obrigações de prestação de serviços nacionais, e as seus ativos, propriedades, rendimento e as suas operações mesmas facilidades relacionadas com restrições cambiais, e transações autorizadas pelo presente Acordo, estarão que sejam concedidas por tal membro a representantes, isentos de toda a tributação direta e de todos os direitos agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições aduaneiros relativos a bens importados ou exportados para financeiras internacionais de que seja membro; seu uso oficial, desde que tal não impeça nenhum membro Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3489 de impor os impostos e direitos aduaneiros normais aos condições que venha a determinar, às imunidades, isenções produtos de base originários do território de certo membro e privilégios previstos neste capítulo, em casos em que tal e que sejam atribuíveis ao Fundo sob qualquer circunstân- ação não prejudique os interesses do Fundo. cia. O Fundo não reclamará isenções de impostos que não 2 — O Diretor-Geral terá o poder, que lhe poderá ser sejam mais do que as comissões por serviços prestados. delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de re- 2 — Quando aquisições de bens ou serviços de valor nunciar à imunidade de qualquer elemento do pessoal e de substancial, necessárias às atividades oficiais do Fundo, são peritos que desempenhem missões para o Fundo, em casos efetuadas por ou em nome do Fundo, e quando o preço de em que a imunidade impeça a atuação da justiça e possa tais aquisições inclui impostos ou direitos, medidas apro- ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.» priadas, na extensão possível e sujeitas à lei do membro em causa, serão tomadas por tal membro, de forma a garantir a No capítulo X, «Alterações»: isenção de tais impostos ou direitos ou providenciar o seu O artigo 51.º, presentemente com a seguinte redação: reembolso. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção prevista no presente artigo não serão vendidos «Artigo 51.º ou de outra forma cedidos no território do membro que Alterações tenha concedido a isenção, exceto sob condições acordadas com tal membro. 1: 3 — Nenhum imposto será cobrado pelos membros relativamente a salários, emolumentos ou qualquer outra a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo prove- forma de pagamento efetuada pelo Fundo aos Governado- niente de um membro será objeto de notificação a todos os res, Diretores Executivos e respetivos suplentes, membros membros pelo Diretor-Geral e enviada à Junta Executiva, do Comité Consultivo, Diretor-Geral e pessoal, bem como que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas aos peritos em desempenho de missões para o Fundo, que ao Conselho de Governadores; não sejam seus cidadãos, nacionais ou sujeitos. Para efei- b) Qualquer proposta de alteração deste Acordo prove- niente da Junta Executiva será objeto de notificação a todos tos do presente n.º 3 do artigo 47.º, qualquer pessoa que, os membros pelo Diretor-Geral e enviada ao Conselho de em virtude do domicílio ou residência habitual, estiver Governadores. sujeita às leis fiscais do membro, será considerado como um sujeito do membro em causa. 4 — Nenhum imposto será cobrado sobre qualquer obri- 2 — As alterações serão adotadas pelo Conselho de gação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo Governadores por uma maioria altamente qualificada. quaisquer dividendos ou juros, por quem quer que sejam As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua detidos: aprovação, exceto quando especificado de outro modo pelo Conselho de Governadores. a) Que discriminem tal obrigação ou título somente pelo 3 — Apesar do disposto no n.º 2 deste artigo, qualquer facto de ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou alteração que modifique: b) Se a única base jurídica para tal tributação for o local ou moeda em que é emitido, se torna pagável ou é pago, ou a) O direito de qualquer membro se retirar do Fundo; a localização de qualquer escritório ou espaço de realização b) Qualquer exigência de uma maioria de votos estipu- de atividades mantido pelo Fundo.» lada neste Acordo; c) A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.º; d) O direito de se subscreverem ou não ações de capital O artigo 49.º, presentemente com a seguinte redação: representado por contribuições diretas, em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.º; «Artigo 49.º e) O processo de alteração deste Acordo; Renúncia a imunidades, isenções e privilégios só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. 1 — As imunidades, isenções e privilégios previstos Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do membro notifique a sua objeção por escrito ao Diretor- Fundo. Nessa medida e nas condições que determina, o -Geral no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios Este prazo poderá ser prorrogado pelo Conselho de Go- previstos neste capítulo em casos em que a sua ação não vernadores aquando da adoção da alteração, a pedido de prejudique os interesses do Fundo. qualquer membro. 2 — O Diretor-Geral terá o poder que lhe seja delegado 4 — O Diretor-Geral notificará imediatamente todos pelo Conselho de Governadores, bem como o dever de os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal alterações adotadas e sobre a data de entrada em vigor e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imu- dessas alterações.» nidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.» será renumerado como artigo 50.º e alterado, passando a ter a seguinte redação: será renumerado como artigo 48.º, com a seguinte redação: «Artigo 50.º «Artigo 48.º Alterações Renúncia às imunidades, isenções e privilégios 1: 1 — As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo são concedidos no interesse do Fundo. a) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, O Fundo poderá no entanto renunciar, na medida e nas emanada de um membro, será notificada a todos os mem- 3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 bros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Comité Exe- 2 — No caso em que o Comité Executivo tenha tomado cutivo, que então submeterá as suas recomendações ao uma decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, qualquer Conselho de Governadores; membro poderá requerer, no prazo de três meses a partir da b) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, data de notificação da decisão, que a questão seja transmi- emanada do Comité Executivo, será notificada a todos os tida ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Conselho na sua próxima reunião, por maioria altamente qualificada. de Governadores. A decisão do Conselho de Governadores será final. 3 — Quando o Conselho de Governadores não conse- 2 — As alterações serão adotadas pelo Conselho de guir alcançar uma decisão ao abrigo do n.º 2 do presente Governadores por maioria altamente qualificada, mas não artigo, a questão será submetida a arbitragem de acordo entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. com os procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 52.º, se A aceitação considera-se como efetiva se um membro qualquer membro assim o solicitar no prazo de três meses não notificar a sua objeção ao Diretor-Geral, por escrito, após o último dia em que a questão for considerada pelo no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este Conselho de Governadores.» período de tempo poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores no momento da adoção da alteração, a pe- O artigo 53.º, presentemente com a seguinte redação: dido de qualquer membro. 3 — O Diretor-Geral notificará imediatamente todos «Artigo 53.º os membros, e o Depositário, de quaisquer alterações que Arbitragem sejam adotadas e da data de entrada em vigor de tais al- terações.» 1 — Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro No capítulo XI, «Interpretação e arbitragem»: durante a cessação das atividades do Fundo serão subme- O artigo 52.º, presentemente com a seguinte redação: tidos a arbitragem. 2 — O tribunal de arbitragem será constituído por três «Artigo 52.º juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz ár- bitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão Interpretação o terceiro juiz árbitro, que será o Presidente. Se as partes 1 — Qualquer questão de interpretação ou aplicação do não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro após a receção do pedido de arbitragem ou se dentro de e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros ainda não pela Junta Executiva. O(s) membro(s) em questão terá(ão) tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes o direito de participar(em) nas deliberações da Junta Exe- pode requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de cutiva durante a discussão dessa questão, em conformidade Justiça, ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, Conselho de Governadores. que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presi- 2 — Em qualquer caso em que a Junta Executiva to- dente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um mou uma decisão ao abrigo do n.º 1 deste artigo, qualquer juiz árbitro em conformidade com os termos deste número membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a e se o Presidente for cidadão nacional de um Estado que é partir da data de notificação da decisão, que a questão passe parte do litígio, ou se não puder cumprir os seus deveres, ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. Vice-Presidente do Tribunal ou, se também ele estiver A decisão do Conselho de Governadores será definitiva. impedido, para o mais velho de entre os membros do Tri- 3 — Sempre que o Conselho de Governadores não con- bunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e siga chegar a uma decisão ao abrigo do n.º 2 deste artigo, que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de a questão será posta a arbitragem, em conformidade com arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o Presi- os procedimentos estabelecidos no n.º 2 do artigo 53.º, se dente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após processuais em caso de desacordo. Um voto maioritário o último dia de consideração da questão pelo Conselho dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma de Governadores.» decisão, que será definitiva e vinculará as partes. 3 — Exceto quando se estabeleça um processo diferente será renumerado como artigo 51.º e alterado, passando a para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio ter a seguinte redação: entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem, em con- «Artigo 51.º formidade com os processos estabelecidos no n.º 2 deste artigo.» Interpretação 1 — Qualquer questão relativa à interpretação ou apli- será renumerado como artigo 52.º e alterado, passando a cação das disposições do presente Acordo, que surja entre ter a seguinte redação: qualquer membro e o Fundo ou entre membros, será sub- metida ao Comité Executivo para decisão. Tal membro «Artigo 52.º ou membros terão o direito de participar nas deliberações Arbitragem do Comité Executivo durante a discussão de tal questão, de acordo com normas e regulamentos a serem adotados 1 — Qualquer divergência entre o Fundo e um membro pelo Conselho de Governadores. que tenha deixado essa condição, ou entre o Fundo e qual- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3491 quer membro durante o período de cessação das operações será alterado, passando a ter a seguinte redação: do Fundo, será submetida a arbitragem. 2 — O tribunal arbitral será constituído por três árbi- tros. Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois «Artigo 55.º árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, Depositário que será o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a re- O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário ceção do pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver do presente Acordo.» nomeado um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das partes poderá requerer ao O artigo 56.º, presentemente com a seguinte redação: Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que esteja prevista nas normas e regulamentos «Artigo 56.º adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie Adesão um árbitro. Se ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido solicitada, ao abrigo do presente Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer número, a nomeação de um árbitro, e se o mesmo for Estado ou organização intergovernamental especificada nacional de um dos Estados em disputa, ou estiver im- no artigo 4.º poderá aderir a este Acordo, nos termos e possibilitado de cumprir as suas funções, a autoridade condições acordados entre o Conselho de Governadores e para nomear um árbitro será atribuída ao Vice-Presidente esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão do Tribunal, ou, se este estiver igualmente impedido, ao será efetuada através do depósito de um instrumento de membro do Tribunal de idade mais elevada, não impedido adesão junto do Depositário.» nos mesmos termos, e que tenha mais tempo no cargo. O procedimento de arbitragem será fixado pelos árbitros, será alterado, passando a ter a seguinte redação: mas o Presidente terá poder total para decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, em caso de desa- cordo com os mesmos. Um voto maioritário dos árbitros «Artigo 56.º será suficiente para a tomada de decisão, que será final e Adesão vinculativa para ambas as partes.» 1 — Qualquer Estado ou organização intergoverna- No capítulo XII, «Disposições finais»: mental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente O artigo 54.º, presentemente com a seguinte redação: Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização «Artigo 54.º intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Deposi- Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação tário. 1 — Este Acordo está aberto a assinatura por todos os 2 — Para qualquer Estado ou organização intergoverna- Estados membros referidos no anexo A e por organizações mental que deposite um instrumento de adesão, o presente intergovernamentais especificadas no artigo 4.º, alínea b), Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.» na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 1 de outubro de 1980 e durante um ano contado após a data O artigo 57.º, presentemente com a seguinte redação: da sua entrada em vigor. 2 — Qualquer Estado signatário ou organização in- «Artigo 57.º tergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Entrada em vigor Acordo, com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de 18 meses após a data 1 — Este Acordo entrará em vigor aquando da receção da sua entrada em vigor.» pelo Depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as será integralmente eliminado. suas subscrições totais de ações de capital representado Um novo artigo 54.º será introduzido, com a seguinte por contribuições diretas não incluam menos de dois terços redação: das subscrições totais de ações de capital representado por contribuições diretas atribuídas a todos os Estados «Artigo 54.º especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50 % Reapreciação periódica do Acordo do objetivo de depósitos de garantia de contribuições vo- luntárias para a Segunda Conta, conforme se especifica O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e come- no n.º 2 do artigo 13.º, tenham sido satisfeitos, e, além çando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de tal disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada.» cumprido até 31 de março de 1982 ou qualquer data pos- terior que venha a ser decidida por uma maioria de dois O artigo 55.º, presentemente com a seguinte redação: terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não ti- «Artigo 55.º verem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior Depositário poderão decidir uma data posterior por maioria de dois O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Deposi- terços. Os Estados em questão informarão o Depositário tário deste Acordo.» de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número. 3492 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 2 — No caso de um Estado ou organização intergo- será renumerado como artigo 57.º e alterado, passando a vernamental depositar um instrumento de ratificação, ter a seguinte redação: aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental «Artigo 57.º depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.» Reservas Não poderão ser levantadas reservas com respeito a será renumerado como artigo 53.º e alterado, passando a qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no ter a seguinte redação: que se refere ao artigo 52.º» «Artigo 53.º Um novo artigo 58.º será introduzido, com a seguinte Entrada em vigor redação: O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em «Artigo 58.º 10 de janeiro de 2016. Línguas O artigo 58.º, presentemente com a seguinte redação: O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, «Artigo 58.º espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.» Reservas Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer Nos anexos: das disposições deste Acordo, com exceção do artigo 53.º» O anexo A, presentemente com a seguinte redação: «ANEXO A Subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas Ações realizadas Ações exigíveis Total Estado Valor Valor Valor Número — Número — Número — Unidades de Conta Unidades de Conta Unidades de Conta Afeganistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 2 15 133 107 809 612 Albânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 9 68 098 127 960 942 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885 277 8 60 532 125 945 809 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1 157 670 26 196 728 179 1 354 398 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 3 215 750 157 1 187 936 582 4 403 686 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 1 861 352 70 529 653 316 2 391 005 Baamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Bahrein. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976 075 14 105 931 143 1 082 005 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771 780 1 7 566 103 779 347 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 2 640 699 121 915 543 470 3 556 242 Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Bolívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 6 45 399 119 900 410 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 2 557 467 115 870 144 453 3 427 612 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 1 150 104 25 189 162 177 1 339 265 Burma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 2 15 133 106 802 046 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 República Socialista Soviética da Bielo Rússia. . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 5 538 657 306 2 315 340 1 038 7 853 997 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 República Centro-Africana . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771 780 l 7 566 103 779 347 Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 1 309 000 35 264 827 208 1 573 826 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 111 8 406 350 489 3 700 005 1 600 12 106 354 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1 142 537 25 189 162 176 1 331 699 Comores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 8 60 532 126 953 375 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 1 392 231 41 310 225 225 1 702 456 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Checoslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 292 2 209 410 93 703 682 385 2 913 092 Kampuchea Democrático. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 República Democrática Popular da Coreia . . . . . 104 786 913 2 15 133 106 802 046 Iémene Democrático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 1 831 086 68 514 520 310 2 345 606 Jibouti. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3493 Ações realizadas Ações exigíveis Total Estado Valor Valor Valor Número — Número — Número — Unidades de Conta Unidades de Conta Unidades de Conta República Dominicana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 915 543 10 75 665 131 991 208 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885 277 8 60 532 125 945 809 Egipto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1 112 271 22 166 462 169 1 278 734 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 9 68 098 127 960 942 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 4 30 266 112 847 445 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 2 15 133 107 809 612 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 1 483 028 46 348 058 242 1 831 086 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 385 10 479 563 621 4 698 779 2 006 15 178 342 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824 745 4 30 266 113 855 011 Gâmbia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771 780 1 .7 566 103 779 347 República Democrática Alemã . . . . . . . . . . . . . . 351 2 655 831 121 915 543 472 3 571 375 Alemanha, República Federal da . . . . . . . . . . . . . 1 819 13 763 412 831 6 287 738 2 650 20 051 149 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976 075 14 105 931 143 1 082 005 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907 977 10 75 665 130 983 641 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 2 15 133 107 809 612 Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Guiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 4 30 266 112 847 445 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 2 15 133 105 794 480 Santa Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 832 312 5 37 832 115 870 144 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 1 551 127 51 395 890 256 1 937 017 Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 1 490 595 47 355 624 244 1 846 219 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 1 369 531 39 295 092 220 1 664 624 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 953 375 12 90 798 138 1 044 173 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 839 878 6 45 399 117 885 277 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 8 60 532 126 953 375 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 6 393 668 360 2 723 930 1 205 9 117 598 Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) . . . . . . . . . . . . . 147 l 112 271 22 166 462 169 1 278 734 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 6 45 399 119 900 410 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 303 17 425 584 1 064 8 050 726 3 367 25 476 309 Jordânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 2 15 133 106 802 046 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 7 52 965 123 930 676 Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 República Popular Democrática de Laos. . . . . . . 101 764 214 0 0 101 764 214 Líbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 2 15 133 107 809 612 Lesoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Libéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 8 60 532 126 953 375 Jamahiriya Árabe Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 3 22 699 108 817 179 Listenstaina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Madagáscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802 046 3 22 699 109 824 745 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 1 876 485 72 544 786 320 2 421 271 Malvinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 4 30 266 112 847 445 Maurícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824 745 5 37 832 114 862 578 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1 089 572 21 158 896 165 1 248 468 Mónaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1 036 607 18 136 196 155 1 172 803 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802 046 3 22 699 109 824 745 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 0 0 101 764 214 Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 3 253 583 159 1 203 069 589 4 456 652 Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 862 578 6 45 399 120 907 977 Níger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1 013 907 16 121 064 150 l 134 971 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1 528 427 49 370 757 251 1 899 184 Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 923 110 11 83 231 133 1 006 341 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 3 22 699 108 817 179 Papua-Nova Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 8 60 532 124 938 242 Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 2 15 133 107 809 612 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 1 029 040 17 128 630 153 1 157 670 Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 1 384 664 40 302 659 223 1 687 323 3494 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Ações realizadas Ações exigíveis Total Estado Valor Valor Valor Número — Número — Número — Unidades de Conta Unidades de Conta Unidades de Conta Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 2 739 063 126 953 375 488 3 692 438 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 República da Coreia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1 142 537 25 189 162 176 1 331 699 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 1 074 439 20 151 329 162 1 225 768 Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Santa Lucia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 São Vicente e as Granadinas . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 São Marinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 0 0 101 764 214 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 2 15 133 107 809 612 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 7 52 965 120 907 977 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Serra Leoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 1 7 566 104 786 913 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1 013 907 17 128 630 151 1 142 537 Ilhas Salomão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 0 0 101 764 214 Somália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 2 338 040 101 764 214 410 3 102 253 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 3 382 213 167 1 263 601 614 4 645 813 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938 242 12 90 798 136 1 029 040 Sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 936 242 12 90 798 136 1 029 040 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 2 15 133 106 802 046 Suazilândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 2 15 133 106 802 046 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 2 746 629 127 960 942 490 3 707 571 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 2 466 670 109 824 745 435 3 291 415 República Árabe da Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 7 52 965 120 907 977 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1 036 607 18 136 196 155 1 172 803 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 3 22 699 108 817 179 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 2 15 133 105 794 480 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 6 45 399 119 900 410 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 9 68 098 127 960 942 República Socialista Soviética da Ucrânia . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 União das Repúblicas Socialistas Soviéticas . . . . 1 865 14 111 469 853 6 454 200 2 718 20 565 669 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte 1 051 7 952 361 459 3 473 010 1 510 11 425 372 República Unida dos Camarões . . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 8 60 532 124 938 242 República Unida da Tanzânia . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 6 45 399 119 900 410 Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 012 37 923 155 2 373 17 955 237 7 385 55 878 392 Alto Volta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 809 612 4 30 266 111 839 878 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907 977 10 75 665 130 983 641 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 4 30 266 112 847 445 Iémene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 1 7 566 102 771 780 Jugoslávia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1 142 537 24 181 595 175 1 324 133 Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1 112 271 22 166 462 169 1 278 734 Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 1 187 936 27 204 295 184 1 392 231 Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 0 0 100 756 647 » será alterado, passando a ter a seguinte redação: Ações Estado «ANEXO A Número Valor (Unidades de Conta) Subscrição de ações representativas do capital Baamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Barém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Ações Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976 075 Estado Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771 780 Valor (Unidades Número de Conta) Bielorrússia . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 2 640 699 Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Afeganistão . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Butão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Albânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Bolívia (Estado Plurinacional da) 113 855 011 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885 277 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 2 557 467 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1 157 670 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 1 150 104 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 3 215 750 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 1 861 352 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3495 Ações Ações Estado Estado Valor (Unidades Valor (Unidades Número Número de Conta) de Conta) Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 Camboja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Maurícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824 745 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1 089 572 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 5 538 657 Mónaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 República Centro-Africana . . . . . 102 771 780 Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1 036 607 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 1 309 000 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802 046 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 111 8 406 350 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1 142 537 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Comores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 3 253 583 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Côte d’Ivoire . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1 112 271 Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 862 578 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 1 392 231 Níger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1 013 907 República Popular Democrática da Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1 528 427 Coreia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 República Democrática do Congo 147 1 112 271 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 923 110 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 1 831 086 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Djibuti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Papua Nova Guiné . . . . . . . . . . . . 116 877 711 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 República Dominicana. . . . . . . . . 121 915 543 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 1 029 040 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885 277 Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 1 384 664 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1 112 271 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 2 739 063 Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 República da Coreia. . . . . . . . . . . 151 1 142 537 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 1 074 439 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 1 483 028 Federação Russa. . . . . . . . . . . . . . 1 865 14 111 469 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 385 10 479 563 Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824 745 Santa Lúcia . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Gâmbia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771 780 São Vicente e Granadinas . . . . . . 100 756 647 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 819 13 763 412 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976 075 São Marinho. . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . 101 764 214 Granada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907 977 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Seicheles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Serra Leoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Guiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1 013 907 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Ilhas Salomão. . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Santa Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Somália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 832 312 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . 309 2 338 040 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 1 551 127 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 3 382 213 Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938 242 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 1 490 595 Sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938 242 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 1 369 531 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 Irão (República Islâmica do) . . . . 126 953 375 Suazilândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 839 878 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 2 746 629 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 2 466 670 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 República Árabe da Síria . . . . . . . 113 855 011 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 6 393 668 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1 036 607 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 303 17 425 584 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Jordânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 República Democrática Popular do Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Laos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Líbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . 101 764 214 Lesoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Reino Unido da Grã-Bretanha e Libéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Irlanda do Norte . . . . . . . . . . . . 1 051 7 952 361 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 República Unida da Tanzânia . . . 113 855 011 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Estados Unidos da América . . . . . 5 012 37 923 155 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 809 612 Madagáscar . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802 046 Venezuela (República Bolivariana da) 120 907 977 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 1 876 485 Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1 528 428 Maldivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 1 187 936 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 » 3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 O anexo B, presentemente com a seguinte redação: ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou «ANEXO B ainda da Agência Internacional de Energia Atómica. Medidas especiais para os países menos desenvolvidos 2 — Dedicar-se-á numa base contínua aos aspetos de em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º comércio, produção e consumo do produto de base em questão. 1 — Os membros incluídos na categoria dos países 3 — Os seus membros incluirão produtores e consumi- menos desenvolvidos, conforme definição das Nações dores, que representarão uma quota-parte de exportações Unidas, pagarão as ações realizadas mencionadas no n.º 1 e importações do produto base em questão. do artigo 10.º da seguinte forma: 4 — Terá um processo de tomada de decisões que reflita a) Far-se-á um pagamento de 30 % em três prestações os interesses dos seus participantes. iguais durante um período de três anos; 5 — Estará equipado para adotar um método adequado a b) Um pagamento posterior de 30 % será efetuado em pres- fim de garantir a execução adequada de quaisquer respon- tações, conforme e quando decidido pela Junta Executiva; sabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação c) Os restantes 40 % após o pagamento referido nas com as atividades da Segunda Conta.» alíneas a) e b) serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociá- será alterado, passando a ter a seguinte redação: veis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela Junta Executiva. «ANEXO C 2 — Apesar do disposto no artigo 31.º, um país menos Critérios de elegibilidade para os organismos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de mem- internacionais de produtos de base bro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas 1 — Um organismo internacional de produtos de base no n.º 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade será estabelecido numa base intergovernamental, com par- total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoá- ticipação aberta a todos os Estados membros das Nações vel e de demonstrar ao Conselho de Governadores a sua Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou incapacidade de cumprir essas obrigações.» da Agência Internacional para a Energia Atómica. 2 — Dedicar-se-á numa base continuada às questões será alterado, passando a ter a seguinte redação: relativas ao comércio, produção e consumo do produto de base em questão. «ANEXO B 3 — Os membros incluirão produtores e consumidores, Disposições especiais para os países menos avançados, que representem uma adequada proporção das exportações conforme o n.º 5 do artigo 10.º e importações do produto de base em causa. 1 — Os membros que pertençam à categoria dos países 4 — Terá um processo de decisão efetivo que reflita os menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, interesses dos seus participantes. pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º 5 — Estará em posição de adotar um método adequado da seguinte maneira: à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras que decorram da sua associação com as atividades a) Um pagamento de 30 % será efetuado em três pres- da conta de operações.» tações iguais durante um período de três anos; b) Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado O anexo D, presentemente com a seguinte redação: em prestações como e quando for decidido pelo Comité Executivo; «ANEXO D c) Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros Atribuição de votos mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgata- 1 — Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alí- das como e quando for decidido pelo Comité Executivo. nea a), deterá: a) 150 votos básicos; 2 — Não obstante as disposições do artigo 31.º, um país b) O número de votos que lhe são atribuídos em relação menos avançado não será suspenso da condição de membro a ações de capital representado por contribuições diretas devido ao não cumprimento das obrigações financeiras que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe seja dada anexo; oportunidade para apresentar o seu caso, num período de c) Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do ca- tempo razoável, e o Conselho de Governadores considere pital de garantia fornecido por si; as razões para a incapacidade em cumprir tais obrigações.» d) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos, em con- formidade com os termos do n.º 3 deste anexo. O anexo C, presentemente com a seguinte redação: 2 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), «ANEXO C deterá: Critérios de elegibilidade dos organismos internacionais a) 150 votos; de produtos de base b) Um número de votos relativos às ações de capital 1 — Um organismo internacional de produtos de base representado por contribuições diretas que subscreveu, será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3497 maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição n.º 2 do artigo 11.º, dois votos adicionais serão atribuídos de votos referida no apêndice a este anexo; a cada Estado membro por cada ação representativa do c) Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do ca- capital adicional que subscreva. pital de garantia por ele fornecido; 4 — O Conselho de Governadores manterá a estrutura d) Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos, em con- de voto sob constante reapreciação e, se a estrutura de formidade com os termos do n.º 3 deste anexo. voto efetiva for significativamente diferente da prevista no quadro que se junta ao presente anexo, desenvolverá 3 — No caso de serem postas à subscrição ações adi- os ajustamentos necessários de acordo com os princípios cionais de capital representado por contribuições diretas, fundamentais que regem a distribuição de votos refletida nos termos do n.º 4, alíneas b) e c), do artigo 9.º e do n.º 3 no presente anexo. Na concretização de tais ajustamentos, do artigo 12.º, serão atribuídos dois votos adicionais a o Conselho de Governadores tomará em consideração: cada Estado membro por cada ação adicional de capital a) A categoria do membro; representado por contribuições diretas que subscreva. b) O número de ações representativas do capital.» 4 — O Conselho de Governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efetiva O quadro apenso ao anexo D, presentemente com a de votos for significativamente diferente da prevista no seguinte redação: apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários, em conformidade com os princípios fundamentais que regem «APÊNDICE a distribuição de votos refletida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará Distribuição de votos em consideração: a) Os membros; Estado Votos de base Votos adicionais Total b) O número de ações de capital representado por con- tribuições diretas; Afeganistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 c) O montante do capital de garantia. Albânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 5 — Os ajustamentos na distribuição de votos, em Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 conformidade com o n.º 4 deste anexo, serão feitos de Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 346 496 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 925 1 075 acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 502 652 para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo Baamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Conselho de Governadores na sua primeira assembleia Bahrein. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 ordinária.» Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 747 897 será alterado, passando a ter a seguinte redação: Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 «ANEXO D Bolívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 874 1 024 Atribuição de votos Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 267 417 1 — Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alí- Burma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 nea a), terá direito a: República Socialista Soviética da a) 150 votos básicos; Bielo Rússia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 650 1 800 b) O número de votos que lhe forem atribuídos em Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 resultado do número de ações representativas do capital República Centro-Africana . . . . . . . 150 199 349 que tenha subscrito, tal como definido no quadro que se Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 junta ao presente anexo; Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 402 552 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2 850 3 000 c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 340 490 com o n.º 3 do presente anexo. Comores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 2 — Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alí- Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 434 584 nea b), terá direito a: Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 a) 150 votos básicos; Checoslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . 150 582 732 Kampuchea Democrático. . . . . . . . . 150 197 347 b) O número de votos que lhe forem atribuídos em República Democrática Popular da resultado do número de ações representativas do capital Coreia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 que tenha subscrito, a ser determinado pelo Conselho de Iémene Democrático . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Governadores, por maioria qualificada, numa base con- Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 493 643 Jibouti. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 sistente com a atribuição de votos prevista no quadro que Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 se junta ao presente anexo; República Dominicana. . . . . . . . . . . 150 253 403 c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 com o n.º 3 do presente anexo. Egipto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 El Salvador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 3 — No caso de ações representativas do capital, não Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 subscritas ou adicionais, serem disponibilizadas para subs- Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 crição de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º e o Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 385 535 3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Votos Votos Votos Votos Estado Total Estado Total de base adicionais de base adicionais França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3 188 3 338 São Marinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 218 368 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Gâmbia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 República Democrática Alemã . . . . 150 713 863 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Alemanha, República Federal da . . . 150 4 212 4 362 Seychelles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ghana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Serra Leoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 291 441 Grenada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Ilhas Salomão. . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Somália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 652 802 Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 976 1 126 Guiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Santa Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 222 372 Suazilândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 387 537 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 779 929 Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 691 841 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 471 621 República Árabe da Síria . . . . . . . . . 150 232 382 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 425 575 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 266 416 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 226 376 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 915 2 065 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) . . . 150 326 476 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 República Socialista Soviética da Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5 352 5 502 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Jordânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 União das Repúblicas Socialistas So- Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 237 387 viéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4 107 4 257 Koweit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . 150 197 347 República Popular Democrática de Reino Unido da Grã-Bretanha e da Laos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Irlanda do Norte . . . . . . . . . . . . . 150 2 400 2 550 Líbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 República Unida dos Camarões . . . . 150 239 389 Lesoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 República Unida da Tanzânia . . . . . 150 230 380 Libéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Estados Unidos da América . . . . . . . 150 11 738 11 888 Jamahiriya Árabe Líbia . . . . . . . . . . 150 208 358 Alto Volta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Listenstaina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 214 364 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Madagáscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Iémene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 618 768 Jugoslávia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 338 488 Malvinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Zaire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 355 505 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Zimbabwe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Total . . . . . . . . . . 24 450 79 924 104 374 Maurícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 220 370 » México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 319 469 Mónaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 será alterado, passando a ter a seguinte redação: Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 «QUADRO APENSO AO ANEXO D Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 3 455 Atribuição de votos Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 936 1 086 Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Votos Votos Estado Total básicos adicionais Níger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 290 440 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 399 549 Afeganistão . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Albânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 257 407 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Papua-Nova Guiné . . . . . . . . . . . . . . 150 239 389 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 346 496 Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Austrália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 925 1 075 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 295 445 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 502 652 Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 430 580 Baamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 737 887 Barém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Bangladesh . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 República da Coreia. . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Bielorrússia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 313 463 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 747 897 Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Benim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Santa Lucia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Butão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 São Vicente e as Granadinas . . . . . . 150 193 343 Bolívia (Estado Plurinacional da) 150 230 380 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3499 Votos Votos Votos Votos Estado Total Estado Total básicos adicionais básicos adicionais Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 874 1 024 Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 267 417 Maurícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 220 370 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 319 469 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mónaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Camboja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 239 389 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 650 1 800 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 República Centro-Africana . . . . . 150 199 349 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Chile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 402 552 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 936 1 086 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2 850 3 000 Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Comores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Níger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 290 440 Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 399 549 Côte d’Ivoire . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 434 584 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 257 407 Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 República Popular Democrática da Papua Nova Guiné . . . . . . . . . . . 150 239 389 Coreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 República Democrática do Congo 150 326 476 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 295 445 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 493 643 Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 430 580 Djibuti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 737 887 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 República Dominicana . . . . . . . . 150 253 403 Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 República da Coreia . . . . . . . . . . 150 340 490 Egito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 313 463 Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Federação Russa . . . . . . . . . . . . . 150 4 107 4 257 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Santa Lúcia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 São Vicente e Granadinas . . . . . . 150 193 343 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 385 535 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3 188 3 338 São Marinho. . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 218 368 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . 150 195 345 Gâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4 212 4 362 Senegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Seicheles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Serra Leoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Granada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 291 441 Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 Ilhas Salomão . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Somália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . 150 652 802 Guiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 976 1 126 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Santa Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 222 372 Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 387 537 Suazilândia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Islândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 779 929 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 471 621 Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 691 841 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 425 575 República Árabe da Síria . . . . . . 150 232 382 Irão (República Islâmica do) . . . . 150 266 416 Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 226 376 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 915 2 065 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . 150 203 353 Jamaica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5 352 5 502 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Jordânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 237 387 Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . 150 197 347 República Democrática Popular do Reino Unido da Grã-Bretanha e Laos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Irlanda do Norte . . . . . . . . . . . 150 2 400 2 550 Líbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 República Unida da Tanzânia . . . 150 230 380 Lesoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Estados Unidos da América . . . . 150 11 738 11 888 Libéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 214 364 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Venezuela (República Bolivariana da) 150 251 401 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 394 544 Madagáscar . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 355 505 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Malásia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 618 768 Maldivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Total geral . . . . . . (24 450)* (79 924)* (104 374)* Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 * ‘Total geral’ a ser definido. » 3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 O anexo E, presentemente com a seguinte redação: Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.º 5, alínea b), deste «ANEXO E anexo, isto é, 3,5 %. 11 — Sempre que um Estado adira a este Acordo no Eleição dos Diretores Executivos intervalo entre eleições dos Diretores Executivos, pode 1 — Os Diretores Executivos e seus substitutos serão nomear qualquer dos Diretores Executivos, desde que este eleitos por escrutínio secreto dos Governadores. concorde, para o representar na Junta Executiva. Neste 2 — O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada can- caso, não se aplica o limite dos 3,5 % referidos no n.º 5, didatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para alínea b), deste anexo.» Diretor Executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas será alterado, passando a ter a seguinte redação: pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter «ANEXO E a mesma nacionalidade. 3 — Cada Governador utilizará para uma candidatura Eleição dos Diretores Executivos todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito 1 — No âmbito do presente anexo: ao abrigo do anexo D. 4 — As 28 candidaturas que recebam o maior número de ‘Candidatura’ significa quaisquer duas pessoas nomea- votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá das por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor ter recebido menos de 2,5 % do número total de votos. Executivo e outra para seu suplente. 5 — Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira ‘Grupo de voto’ significa, conforme o contexto: volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só vo- a) Cada membro individual que detenha um número tarão: de votos igual ou superior a um determinado valor que a) Os Governadores que votaram na primeira volta por venha a ser definido pelo Conselho de Governadores a um candidato não eleito; qualquer altura; e/ou b) Os Governadores cujos votos por uma candidatura b) Qualquer grupo de membros que detenha entre eles bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.º 6 deste um número de votos que se integre entre o número de- anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato terminado pelo Conselho de Governadores, ao abrigo da acima de 3,5 % do número total de votos. alínea a), e um número inferior a ser determinado pelo Conselho de Governadores a qualquer altura. 6 — Ao determinar se os votos expressos por um Go- vernador devem ser considerados como levando o total de ‘Votos’ refere-se aos votos atribuídos aos respetivos qualquer candidato acima dos 3,5 % do número total de membros de acordo com o anexo D. votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primei- ramente os votos do Governador que expressou o número 2 — Os Diretores Executivos e os seus suplentes serão mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente eleitos pelo Conselho de Governadores mediante o apoio os votos do Governador que expressou o segundo número a candidaturas submetidas pelos respetivos grupos de voto. mais baixo de votos, etc., até 3,5 %, ou um número abaixo Os dois indivíduos que formam cada candidatura não terão de 3,5 %, mas acima de 2,5 %; no entanto, qualquer Gover- de ser da mesma nacionalidade. nador cujos votos tenham de ser contados para levar o total 3 — Em cada reunião do Conselho de Governadores de qualquer candidato acima de 2,5 % será considerado em que se realizem eleições de Diretores Executivos, cada como tendo expresso todos os seus votos nessa candida- grupo de voto apresentará uma candidatura. No caso do tura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, Conselho de Governadores não apoiar uma candidatura, assim, 3,5 %. o grupo de voto em causa terá direito a submeter até três 7 — Se em qualquer escrutínio dois ou mais Governa- candidaturas adicionais na reunião relevante do Conselho dores com o mesmo número de votos votarem no mesmo de Governadores. candidato e se puder considerar os votos de um ou mais, 4 — Sempre sujeito às disposições do n.º 1 do presente mas não todos, desses Governadores como tendo levado anexo, qualquer grupo de membros poderá, por sua esco- os votos totais acima de 3,5 % do número total de votos, lha, estabelecer um grupo de voto. Os termos de coopera- determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto ção, tomada de decisões e nomeação de candidaturas no na próxima volta, se esta for necessária. âmbito de cada grupo de voto serão determinados pelos 8 — A fim de determinar se um candidato é eleito na membros em causa, à sua discrição. segunda volta e quais os Governadores cujos votos serão 5 — O Conselho de Governadores poderá, a qualquer considerados como tendo levado à eleição desse candidato, altura, por maioria altamente qualificada, alterar todos ou aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especifi- alguns dos números de votos referidos no n.º 1 do presente cadas nos n.os 4 e 5, alínea b), deste anexo, bem como os anexo.» processos descritos nos n.os 6 e 7 deste anexo. 9 — Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos O anexo F, presentemente com a seguinte redação: 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mes- «ANEXO F mos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28.º candidato será eleito por uma simples maioria Unidade de conta dos votos restantes. O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores 10 — No caso de um Governador votar num candidato das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas: não eleito na última volta, esse Governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na Dólar dos Estados Unidos — 0,40; Junta Executiva o membro que nomeou esse Governador. Marco alemão — 0,32; Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3501 Iene japonês — 21; de produtos de base que são de interesse para os países Franco francês — 0,42; em desenvolvimento; Libra esterlina — 0,050; Lembrando a Resolução 93 (IV), relativa ao Programa Lira italiana — 52; Integrado para Produtos de Base, aprovada na 4.ª sessão Florim holandês — 0,14; da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e De- Dólar canadiano — 0,070; senvolvimento (daqui em diante designada por CNUCED); Franco belga — 1,6; Real da Arábia Saudita — 0,13; acordaram em criar pelo presente o Fundo Comum para Coroa sueca — 0,11; os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com Real iraniano — 1,7; o que se dispõe seguidamente: Dólar australiano — 0,017; Peseta espanhola — 1,5; Coroa norueguesa — 0,10; CAPÍTULO I Schilling austríaco — 0,28. Definições Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes Artigo 1.º dessas moedas, será feita em conformidade com as regras Definições e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática Para efeitos do presente Acordo: de uma organização monetária internacional competente.» 1) «Capital» significa o capital do Fundo, tal como será alterado, passando a ter a seguinte redação: especificado no n.º 1 do artigo 8.º; 2) «Intervenção financeira» significa qualquer doação, «ANEXO F empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento em participações de capital, dívida ou fundos de investi- Unidade de Conta mento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contri- buição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que 1 — O valor da Unidade de Conta será a soma dos o Conselho de Governadores aprove numa base genérica valores seguintes, convertidos em qualquer uma dessas ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, moedas: para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade Euro — 0,423; decorrente da sua conta de operações; Dólar dos Estados Unidos — 0,66; 3) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos Iene japonês — 12,1; de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo; Libra esterlina — 0,1110. 4) «Organismo Internacional para os Produtos de Base» significa o organismo designado pelo Comité Executivo de 2 — Qualquer alteração à lista de moedas que determina acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito o valor da Unidade de Conta, e aos montantes destas moe- de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes das, será efetuada de acordo com normas e regulamentos da sua conta de operações; adotados pelo Conselho de Governadores por maioria qua- 5) «Ação» significa o título representativo da participa- lificada, em conformidade com as práticas da organização ção no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º; monetária internacional competente.» 6) «Maioria altamente qualificada» significa pelo menos três quartos dos votos expressos; ANEXO 7) «Maioria qualificada» significa pelo menos dois ter- ços dos votos expressos; TEXTO COMPLETO DO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO 8) «Maioria simples» significa mais de metade dos DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE, TAL COMO ALTERADO PELA PRESENTE DECISÃO votos expressos; 9) «Poder de voto total» significa a soma dos votos Preâmbulo detidos por todos os membros do Fundo; 10) «Fundo fiduciário» significa qualquer montante em As Partes: dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte Determinadas em promover a cooperação económica ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo; e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente 11) «Unidade de Conta» significa a Unidade de Conta entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvi- do Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º; mento, em conformidade com os princípios de equidade 12) «Moedas utilizáveis» significa a) o Iene japonês, e igualdade soberana, contribuindo, assim, para a criação a Libra esterlina, o Euro, o Dólar dos Estados Unidos ou de uma nova ordem económica internacional; qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja Reconhecendo a necessidade de melhores formas de designada por uma organização monetária internacional cooperação internacional na área dos produtos de base, competente como sendo, de facto, amplamente utilizada como condição essencial da criação de uma nova ordem para a efetivação de pagamentos em transações internacio- económica internacional, destinada a promover o desen- nais, e que seja amplamente transacionada nos principais volvimento económico e social, particularmente dos países mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente em desenvolvimento; disponível e efetivamente utilizável que o Comité Execu- Desejosas de promoverem uma ação global para melho- tivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo ria das estruturas de mercado no comércio internacional país de origem da moeda em causa. As moedas poderão 3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão b) Aqueles Estados que tenham aderido a este Acordo do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada; conforme o artigo 56.º; 13) «Votos expressos» significa votos afirmativos e c) Aquelas organizações intergovernamentais referidas negativos. no artigo 4.º, alínea b), que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de CAPÍTULO II entrada em vigor; Objetivos e funções d) Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham aderido a este Acordo Artigo 2.º em conformidade com o artigo 56.º Objetivos Artigo 6.º Os objetivos do Fundo serão: Limitação de responsabilidades a) Servir como instrumento chave na prossecução dos Nenhum membro será responsável, em razão apenas objetivos acordados no Programa Integrado para os Produ- desse estatuto, por ações ou obrigações assumidas pelo tos de Base, incluídos na resolução 93(IV) da CNUCED; Fundo. b) Promover o desenvolvimento do setor dos produtos de base e contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões: social, económica e ambiental; CAPÍTULO IV reconhecer a diversidade de opções conducentes ao de- Capital e outros recursos senvolvimento sustentável e a este propósito relembrar que cada país tem a responsabilidade primária pelo seu Artigo 7.º próprio desenvolvimento e o direito de determinar os seus caminhos e estratégias apropriadas de desenvolvimento. Unidade de Conta e moedas Artigo 3.º 1 — A Unidade de Conta do Fundo é definida no anexo F. 2 — O Fundo realizará as suas transações financeiras em Funções moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá Para prosseguir os objetivos mencionados no artigo 2.º, restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda o Fundo exercerá as seguintes funções: utilizável, decorrente de: a) Mobilizar recursos e financiar medidas e ações no a) Pagamento de subscrições de capital; setor dos produtos de base, tal como indicado a seguir; b) Pagamento de contribuições voluntárias; b) Estabelecer parcerias para encorajar sinergias através c) Empréstimos contraídos; da cooperação e implementação de atividades de desen- d) Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, volvimento dos produtos de base; juros ou outros encargos relacionados com empréstimos c) Operar como prestador de serviços; ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos d) Disseminar conhecimentos e fornecer informações referidos no presente número. sobre abordagens inovadoras no setor dos produtos de base; e) Desempenhar outras funções conforme decisão do 3 — O Comité Executivo determinará o método de valo- Conselho de Governadores. rização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais CAPÍTULO III prevalecentes. Participação Artigo 8.º Recursos de capital Artigo 4.º 1 — O capital do Fundo (adiante designado por capital) Elegibilidade será dividido em 37 000 ações a emitir pelo Fundo, com um A participação no Fundo como membro estará aberta a: valor nominal de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada, e um valor total de 279 959 444 Unidades de Conta. a) Todos os Estados membros das Nações Unidas, ou 2 — As ações representativas do capital estarão dis- de qualquer uma das suas agências especializadas, ou da Agência Internacional para a Energia Atómica; e poníveis para subscrição apenas pelos membros, e em b) Qualquer organização intergovernamental que dispo- conformidade com as disposições constantes do artigo 9.º nha de competências nos domínios da atividade do Fundo. 3 — O número de ações representativas do capital: Estas organizações intergovernamentais não terão a obri- a) Será, se necessário, aumentado pelo Conselho de gação de assumir qualquer compromisso financeiro com Governadores aquando da adesão de qualquer Estado con- o Fundo, nem deterão qualquer poder de voto. forme o artigo 56.º; b) Poderá ser aumentado pelo Conselho de Governado- Artigo 5.º res de acordo com o artigo 11.º Membros 4 — Se o Conselho de Governadores disponibilizar para Os membros do Fundo (adiante designados como mem- subscrição ações representativas do capital não subscritas, bros) serão: conforme o n.º 2 do artigo 11.º, ou aumentar o número de a) Aqueles Estados que tenham ratificado, aceitado ações representativas do capital, conforme a alínea b) do ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de n.º 3 do presente artigo, cada membro terá o direito, mas entrada em vigor; não a obrigação, de subscrever tais ações. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3503 Artigo 9.º 3 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), Subscrição de ações deverá: 1 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), man- a) Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo terá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de: de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instru- a) 100 ações; e mento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme b) Quaisquer ações adicionais. a data mais tardia; b) Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da 2 — Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de subscreverá: ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória a) 100 ações; e irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num b) Quaisquer ações adicionais em resultado de determi- montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de nação do Conselho de Governadores, por maioria qualifi- ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for de- cada, de maneira consistente com a atribuição de ações do cidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria anexo A e de acordo com os termos e condições fixados qualificada; no artigo 56.º c) Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota 3 — Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar promissória irrevogável, não negociável e não geradora de à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente ar- total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando tigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas Conselho de Governadores mediante consenso o permita promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, a pedido do membro. as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo 4 — Em complemento à subscrição obrigatória definida Comité Executivo. nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Governa- 4 — A realização das ações representativas do capital dores que disponibilize a esse membro a subscrição de qual- será efetuada pro rata para todos os membros, exceto quer número de ações representativas do capital, tal como no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do referido no artigo 8.º, e que se mantenham como não subs- presente artigo. critas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subs- 5 — Os acordos especiais para pagamento de subscri- critas terá lugar nos termos e condições a serem acordados ções de ações representativas do capital de Países Menos entre o Conselho de Governadores e o membro em causa. Avançados são estabelecidos no anexo B. 5 — As ações representativas do capital não serão de 6 — A subscrição de ações representativas do capital nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos mem- poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apro- bros, e apenas serão transferíveis para o Fundo. priadas dos membros em causa. Artigo 10.º Artigo 11.º Pagamento das ações Adequação das subscrições de ações representativas do capital 1 — O pagamento das ações representativas do capital 1 — O Conselho de Governadores poderá reapreciar, subscrito por cada membro será concretizado: com a periodicidade que entender apropriada, a adequação a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão do capital disponível à conta de capital. entre essa moeda utilizável e a Unidade de Conta à data 2 — Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do do pagamento; ou n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores po- b) Numa moeda utilizável selecionada por esse mem- derá decidir a disponibilização para subscrição de ações bro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, não subscritas, ou emitir ações representativas do capital aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a adicionais, com base em apreciação por si efetuada. moeda utilizável e a Unidade de Conta à data do presente 3 — As decisões do Conselho de Governadores ao Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratifi- abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria cação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses aceites por todos os membros. A aceitação considera-se pagamentos. como efetiva exceto se algum membro notificar por es- crito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a 2 — Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, revisão da operação do método de pagamento referido no a pedido de qualquer membro. n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas Artigo 12.º das instituições financeiras internacionais, decidirá por Contribuições voluntárias maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, a existirem, no método de pagamento das subscrições de 1 — O Fundo poderá aceitar contribuições voluntárias quaisquer ações adicionais representativas do capital subs- dos membros e outras fontes. Estas contribuições serão crito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º pagas em moedas utilizáveis. 3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 2 — O Conselho de Governadores poderá reapreciar CAPÍTULO V a adequação dos recursos da conta de operações com a periodicidade que entender necessária. À luz de tais rea- Operações preciações, o Conselho de Governadores poderá decidir a reconstituição de recursos da conta de operações e a efeti- Artigo 16.º vação dos necessários acordos. Estas reconstituições serão Disposições gerais voluntárias para os membros e realizar-se-ão conforme o presente Acordo. A) Uso dos recursos 3 — As contribuições voluntárias poderão, por opção do doador, ser efetuadas com ou sem restrições quanto ao 1 — Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados seu uso pelo Fundo. exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no desempenho das suas funções. Artigo 13.º B) Duas contas Reserva para garantias 2 — O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos 1 — O Conselho de Governadores estabelecerá uma em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo. de operações, com recursos de acordo com o previsto no 2 — Os recursos da reserva para garantias consistirão em: n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida a) Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas nos documentos financeiros do Fundo. administrativas, em montantes a determinar anualmente 3 — Com exceção das ações representativas do capi- pelo Conselho de Governadores; tal, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar b) Contribuições voluntárias para a reserva para garan- recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recur- tias por parte dos membros; e sos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar c) Quaisquer outros recursos disponibilizados para a responsabilidades, decorrentes de operações ou outras reserva para garantias por qualquer entidade. atividades da outra conta. 3 — Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do pre- C) Poderes gerais sente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por 4 — Adicionalmente aos poderes definidos noutros ar- maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lu- tigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os se- cros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva guintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito para garantias. e em consistência com os princípios operacionais gerais e Artigo 14.º os termos do presente Acordo: Dívida a) Investir a qualquer momento fundos não necessários às suas operações ou à reserva para garantias em instru- 1 — O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá mentos financeiros que o Fundo possa determinar; em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto b) Exercer outros poderes necessários à prossecução se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo. dos seus objetivos e funções e implementar as disposições 2 — Para a administração efetiva das suas operações, do presente Acordo. o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo para efeitos de: D) Princípios operacionais gerais i) Concretização de transações financeiras ou outras 5 — O Fundo operará de acordo com as disposições do operações de tesouraria; presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o ii) Necessidades de liquidez. Conselho de Governadores possa adotar. 6 — O Fundo operará de maneira consistente com as 3 — A dívida total do Fundo não poderá em qualquer boas práticas para uma gestão financeira prudente de fun- altura exceder os recursos da reserva para garantias. dos públicos. Artigo 15.º Artigo 17.º Fundos fiduciários A conta de capital 1 — O Fundo poderá aceitar recursos financeiros de qualquer parte ou partes para efeitos de estabelecimento A) Recursos de um fundo fiduciário, desde que os recursos de tal fundo 1 — Os recursos da conta de capital incluirão: fiduciário sejam aplicados na promoção dos objetivos do Fundo, tais como definidos no artigo 2.º a) Subscrições por membros das ações representativas 2 — Os recursos de cada fundo fiduciário serão coloca- do capital, com exceção da parte das suas subscrições dos em conta separada, segregada dos recursos do Fundo que tenha sido atribuída à conta de operações, conforme e de outros fundos fiduciários. o n.º 3 do artigo 9.º; 3 — Os termos e condições para a utilização de recursos b) Contribuições voluntárias para a conta de capital; de cada fundo fiduciário e para a administração e/ou gestão c) Rendimentos gerados pelo investimento ou depósito pelo Fundo serão, após aprovação pelo Comité Executivo, dos recursos da conta de capital; incluídos em acordo entre o Fundo e o detentor ou deten- d) Rendimentos recebidos pelo Fundo enquanto presta- tores do fundo fiduciário. dor de serviços, conforme o artigo 3.º, alínea c); Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3505 e) Rendimentos recebidos pelo Fundo pela administra- tividade de longo prazo e das perspetivas de determinados ção e gestão de fundos fiduciários; produtos de base, ou consistirão em quaisquer outras me- f) Rendimentos recebidos pelo Fundo sob a forma de didas que possam ser incluídas nas regras e regulamentos juros, pagamento de serviços, comissões e outras receitas ou diretrizes adotadas pelo Conselho de Governadores. decorrentes de intervenções financeiras; b) As atividades do Fundo decorrentes da conta de g) Recursos reafetados da conta de operações para a operações poderão tomar a forma de qualquer tipo de conta de capital de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; intervenção financeira. Todas as intervenções financeiras h) Empréstimos contraídos; e serão implementadas segundo os termos e condições que i) A reserva para garantias. o Comité Executivo decida como apropriadas. B) Uso dos recursos de capital na conta de capital CAPÍTULO VI 2 — O capital atribuído à conta de capital será utilizado exclusivamente na obtenção de receitas destinadas à: Organização e gestão a) Cobertura dos custos administrativos do Fundo; e Artigo 19.º b) Afetação à reserva para garantias, ou outra finalidade, desde que determinado pelo Conselho de Governadores de Estrutura do Fundo acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º O Fundo terá um Conselho de Governadores, um Comité Executivo, um Comité Consultivo, um Diretor-Geral e o 3 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o capital atri- pessoal necessário ao desempenho das suas funções. buído à conta de capital será investido e/ou depositado de acordo com as regras e regulamentos adotados pelo Artigo 20.º Conselho de Governadores. Estas regras e regulamentos deverão ter em devida conta o objetivo de que tal capital Conselho de Governadores permaneça livre a todo o momento e que não seja com- 1 — Qualquer dos poderes do Fundo poderá ser exer- prometido ou onerado sob qualquer forma. cido pelo Conselho de Governadores. 2 — Cada membro designará um Governador e um Artigo 18.º suplente que participará no Conselho de Governadores A conta de operações por indicação do membro. O suplente poderá participar em reuniões, mas apenas poderá votar na ausência do A) Recursos Governador. 3 — O Conselho de Governadores poderá delegar no 1 — Os recursos da conta de operações incluirão: Comité Executivo autoridade para o exercício de quaisquer a) A parte de capital atribuído à conta de operações de poderes do Conselho de Governadores, exceto aqueles que acordo com o n.º 3 do artigo 9.º; digam respeito: b) Contribuições voluntárias para a conta de opera- a) À determinação de políticas fundamentais do Fundo; ções; b) À anuência relativa a termos e condições para adesão c) Rendimentos que em determinadas ocasiões possam ao presente Acordo ao abrigo do artigo 56.º; advir do investimento ou depósito de recursos da conta c) À suspensão de um membro; de operações; d) Ao aumento ou diminuição do número de ações re- d) Recursos reafetados da conta de capital para a conta presentativas do capital; de operações, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; e, e) À decisão sobre o resgate de notas promissórias ao e) Quaisquer outros recursos postos à disposição, rece- abrigo do artigo 10.º; bidos ou adquiridos pelo Fundo, de ou para as atividades f) À adoção de alterações ao presente Acordo; decorrentes da sua conta de operações. g) Ao término de operações do Fundo e à distribuição dos ativos do Fundo de acordo com o capítulo VIII; B) Limites financeiros da conta de operações h) À designação do Diretor-Geral; 2 — Em qualquer momento, o montante agregado das i) Às decisões sobre recursos interpostos pelos membros intervenções financeiras com que o Fundo se tenha com- a decisões tomadas pelo Comité Executivo relativas à prometido não poderá exceder os recursos da conta de interpretação ou aplicação do presente Acordo; operações. j) À aprovação do relatório e contas anual auditado do Fundo; C) Princípios das atividades relativas à conta de operações k) À tomada de decisões ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, relacionadas com os resultados líquidos após provisões e 3 — O Fundo poderá conceder ou participar em emprés- a reserva de garantias; timos e, exceto para a porção de capital atribuída à conta l) À aprovação de propostas de acordos com outras de operações, em outro tipo de intervenção financeira para organizações internacionais, de acordo com os n.os 1 e o financiamento de medidas no domínio dos produtos de 2 do artigo 29.º, com exceção de acordos que regulem base, com recursos da conta de operações, sujeitos às dis- intervenções financeiras individuais; posições do presente Acordo e em particular aos seguintes m) Às decisões sobre reconstituições da conta de ope- termos e condições: rações de acordo com o artigo 12.º a) As medidas de desenvolvimento dos produtos de base serão inovadoras, tendo por objetivo a melhoria das 4 — O Conselho de Governadores realizará uma reu- condições estruturais dos mercados e o reforço da competi- nião anual e o número de reuniões especiais que entenda, 3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 ou na sequência de um pedido de 15 Governadores que pelo Fundo. O Fundo poderá, todavia, pagar-lhes per diem detenham pelo menos um quarto do poder de voto total, considerados razoáveis e despesas com deslocações decor- ou na sequência de pedido do Comité Executivo. rentes da participação em reuniões. 5 — O quórum para a realização de qualquer reunião do 7 — O quórum para qualquer reunião do Comité Execu- Conselho de Governadores será constituído pela maioria tivo será constituído pela maioria de Diretores Executivos de Governadores que detenham pelo menos dois terços do que detenham não menos de dois terços do poder de voto poder de voto total. total. 6 — O Conselho de Governadores estabelecerá, por 8 — O Comité Executivo convidará o Secretário-Geral maioria altamente qualificada, normas e regulamentos da CNUCED a assistir às reuniões do Comité Executivo consistentes com o presente Acordo e tendo em conta as como observador. necessidades decorrentes da condução da atividade do 9 — O Comité Executivo poderá convidar represen- Fundo. tantes de outras organizações internacionais a assistir às 7 — Os Governadores e Governadores Suplentes de- reuniões como observadores. sempenharão as suas funções sem receber qualquer com- pensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores Artigo 23.º decidir por maioria qualificada o pagamento de per diem de valor razoável e das despesas de viagem decorrentes Votações no Comité Executivo da participação em reuniões. 1 — Cada Diretor Executivo terá direito ao número de 8 — Em cada reunião anual, o Conselho de Governa- votos atribuíveis aos membros que represente. Estes votos dores elegerá um Presidente de entre os Governadores. não terão de ser exercidos como uma unidade. O Presidente desempenhará o cargo até à eleição do suces- 2 — As decisões no Comité Executivo serão, sempre sor e poderá ser reeleito para um segundo mandato. que possível, tomadas sem recurso a votação. 3 — Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, Artigo 21.º todos os assuntos presentes ao Comité Executivo serão Votações no Conselho de Governadores decididos por maioria simples. 1 — Os votos no Conselho de Governadores serão Artigo 24.º distribuídos entre os Estados membros de acordo com o anexo D. Diretor-Geral e pessoal 2 — As decisões no Conselho de Governadores serão, 1 — O Conselho de Governadores, por maioria qualifi- sempre que possível, tomadas sem recurso a votação. cada, nomeará o Diretor-Geral. Se o nomeado for, à altura 3 — Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, da sua nomeação, Governador ou Diretor Executivo ou todos os assuntos presentes ao Conselho de Governadores suplente, renunciará a tal cargo previamente à tomada de serão decididos por maioria simples. posse como Diretor-Geral. 2 — O Diretor-Geral será o dirigente executivo da ad- Artigo 22.º ministração do Fundo e conduzirá, sob a direção do Con- Comité Executivo selho de Governadores e do Comité Executivo, a gestão corrente do Fundo. 1 — O Comité Executivo será responsável pela con- 3 — O mandato do Diretor-Geral terá a duração de dução das operações do Fundo e reportará ao Conselho quatro anos e poderá ser renovado para um mandato adi- de Governadores. Para este efeito, o Comité Executivo cional. Todavia, cessará funções a qualquer momento se exercerá os poderes que lhe sejam atribuídos no quadro do o Conselho de Governadores assim decidir por maioria presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conse- qualificada. lho de Governadores. No exercício de quaisquer poderes 4 — O Diretor-Geral será responsável pela organiza- delegados, o Comité Executivo tomará decisões segundo o ção, nomeação e dispensa do pessoal, tendo em conta as mesmo nível de maioria que se aplicaria caso tais poderes normas e regulamentos a adotar pelo Fundo. O Diretor- fossem mantidos pelo Conselho de Governadores. -Geral, tendo em conta a especial importância de que se 2 — O Comité Executivo será constituído, exceto se reveste a obtenção dos mais elevados padrões de eficiência o Conselho de Governadores decidir de outra forma por e competência técnica, procurará que o recrutamento de maioria altamente qualificada, por não menos de 20 e não pessoal ocorra em zonas geográficas tão diversas quanto mais de 25 Diretores Executivos. Existirá um suplente por possível. cada Diretor Executivo. 5 — Quando no exercício das suas funções, o Diretor- 3 — Os Diretores Executivos e um suplente por cada -Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Diretor Executivo serão eleitos pelo Conselho de Gover- Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. nadores da forma especificada no anexo E. Cada membro respeitará a natureza internacional desta 4 — Cada Diretor Executivo e suplente será eleito para função e não tentará de forma alguma exercer qualquer um mandato de dois anos e poderá ser reeleito, perma- influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer mem- necendo no cargo até que o seu sucessor seja eleito. Um bro do pessoal quando no cumprimento das respetivas suplente poderá participar em reuniões mas apenas poderá funções. votar na ausência do seu Diretor. 5 — O Comité Executivo funcionará na sede do Fundo e Artigo 25.º reunirá tão frequentemente como requerido pela atividade Comité Consultivo do Fundo. 6 — Os Diretores Executivos e os respetivos suplentes O Fundo manterá à disposição do Comité Executivo desempenharão funções sem direito a remuneração paga um Comité Consultivo, estabelecido e a operar de acordo Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3507 com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de CAPÍTULO VII Governadores, para facilitar as atividades da conta de ope- rações. Retirada e suspensão da condição de membro Artigo 30.º Artigo 26.º Retirada da condição de membro Disposições orçamentais e de auditoria Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se esti- 1 — As despesas administrativas do Fundo serão co- verem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do bertas por recursos da conta de capital. artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar-se 2 — O Diretor-Geral preparará um orçamento adminis- do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal retirada trativo anual, o qual será considerado pelo Comité Execu- tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, a qual tivo e transmitido, juntamente com as suas recomendações, deverá ter lugar não menos de doze meses após a receção ao Conselho de Governadores, para aprovação. do aviso pelo Fundo. 3 — O Diretor-Geral providenciará a realização anual Artigo 31.º de uma auditoria externa independente às contas do Fundo. O relatório e contas auditado, após consideração pelo Suspensão da condição de membro Comité Executivo, será transmitido, juntamente com as 1 — Se um membro não cumprir com qualquer das suas suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Go- aprovação. vernadores poderá, exceto se estiverem em aplicação as dispo- sições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, por maioria qualificada, Artigo 27.º suspender a sua condição de membro. O membro suspenso Localização da sede deixará automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, exceto se o Conselho de Governadores de- A sede do Fundo, exceto se o Conselho de Governado- cidir alargar a suspensão por um período adicional de um ano. res, por maioria qualificada, decidir de outra forma, será 2 — Quando o Conselho de Governadores considerar em Amesterdão, Holanda. O Fundo poderá, por decisão do que o membro suspenso já regularizou as suas obrigações Conselho de Governadores, estabelecer outros escritórios, financeiras para com o Fundo, o Conselho restabelecerá a se necessário, no território de qualquer membro. sua condição normal de membro. 3 — Durante a suspensão, o membro não estará habi- Artigo 28.º litado a exercer quaisquer direitos ao abrigo do presente Acordo, exceto o direito à retirada e à arbitragem durante Publicação de relatórios o processo de encerramento das operações do Fundo, mas O Fundo editará e transmitirá aos membros um relató- continuará sujeito ao cumprimento de todas as obrigações rio anual contendo um relatório e contas auditado. Após no âmbito do presente Acordo. a adoção pelo Conselho de Governadores, tal relatório e Artigo 32.º declaração dos auditores serão também transmitidos para informação à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Acerto de contas Comité de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED e 1 — Quando um membro cessar tal condição perma- a outras organizações internacionais interessadas. necerá responsável por todas as solicitações previamente apresentadas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes Artigo 29.º aquando da data em que deixou de ser membro, em respeito das suas obrigações para com o Fundo. Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, 2 — Quando um membro cessar tal condição, o Fundo outras organizações internacionais e outras entidades providenciará a recompra das suas ações em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, enquanto parte do acerto de 1 — O Fundo poderá estabelecer negociações com as contas com esse membro. O preço de recompra das ações Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo que será o valor das mesmas, em dólares dos Estados Unidos torne o Fundo, no seu relacionamento com as Nações da América, refletido nas contas do Fundo à data da ces- Unidas, numa das agências especializadas referidas no sação da condição de membro; entende-se que qualquer artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo montante devido neste âmbito a um membro poderá ser concluído ao abrigo do artigo 63.º da Carta requererá a alocado pelo Fundo a qualquer responsabilidade pendente aprovação do Conselho de Governadores, sob recomen- para com o Fundo desse membro, conforme o disposto no dação do Comité Executivo. n.º 1 do presente artigo. 2 — O Fundo poderá cooperar em estreita proximidade com organismos do sistema das Nações Unidas, e estabe- lecer acordos com as entidades que considere adequadas. CAPÍTULO VIII 3 — O Fundo procurará estabelecer relações de trabalho Suspensão e cessação de operações com organismos internacionais de produtos de base e outras e regularização de obrigações organizações internacionais, bem como com entidades públicas e privadas envolvidas em atividades relaciona- Artigo 33.º das com as do Fundo, e mobilizar apoios financeiros que Suspensão temporária de operações apoiem os objetivos do Fundo, qualquer que seja a sua proveniência. Na relação entre o Fundo e tais organizações Numa situação de emergência, o Comité Executivo po- e entidades, cada parte respeitará a autonomia da outra. derá suspender temporariamente as operações do Fundo, na 3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 medida em que o considere necessário, enquanto aguarda larizadas através da utilização de recursos da conta de oportunidade para consideração e ação adicional por parte operações. do Conselho de Governadores. 2 — A distribuição de quaisquer ativos remanescentes da conta de operações será efetuada em primeiro lugar Artigo 34.º aos membros, até ao valor das suas subscrições de ações Cessação de operações representativas do capital alocado àquela conta, conforme o n.º 3 do artigo 9.º, e depois aos contribuintes para essa 1 — O Conselho de Governadores poderá cessar a reali- conta, pro rata à sua participação no montante total de zação de operações pelo Fundo, mediante decisão tomada contribuições, conforme o disposto no artigo 12.º com o voto de dois terços do número total de Governa- dores que detenham não menos de três quartos do poder Artigo 38.º de voto total. Após tal decisão, o Fundo cessará todas as Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo suas atividades, exceto as necessárias a uma ordenada gestão e conservação dos seus ativos e à regularização das 1 — Qualquer outro ativo será alienado na altura em que obrigações pendentes. tal seja decidido pelo Conselho de Governadores, à luz das 2 — Até à regularização final das suas obrigações e à recomendações do Comité Executivo e de acordo com os distribuição final dos seus ativos, o Fundo continuará a procedimentos determinados pelo Comité Executivo por existir, e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos maioria qualificada. seus membros ao abrigo do presente Acordo continuarão 2 — As receitas resultantes da venda de tais ativos em vigor, exceto no que diz respeito ao facto de nenhum serão utilizadas na regularização pro rata das responsa- membro poder retirar-se ou ser suspenso após a decisão bilidades referidas no n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do ar- de finalização de operações ser tomada. tigo 37.º Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos pelos membros, pro rata às suas subscrições de ações Artigo 35.º representativas do capital. Regularização de obrigações: disposições gerais 1 — O Comité Executivo desenvolverá as diligências CAPÍTULO IX necessárias para assegurar uma gestão ordenada dos ativos do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a cre- Estatuto, privilégios e imunidades dores que reclamem responsabilidades diretas, o Comité Executivo, por maioria qualificada, emitirá as reservas ou Artigo 39.º promoverá os acordos que considere necessários, conforme Finalidades o seu próprio julgamento, de forma a assegurar uma distri- buição pro rata entre os detentores de responsabilidades Para proporcionar ao Fundo o cumprimento das funções contingentes e de responsabilidades diretas. que lhe são atribuídas, o estatuto, privilégios e imunidades 2 — Nenhuma distribuição de ativos será efetuada ao definidos no presente capítulo serão atribuídos ao Fundo abrigo do presente capítulo, até que: no território de cada membro. a) Todas as responsabilidades da conta em questão te- Artigo 40.º nham sido asseguradas; e b) O Conselho de Governadores tenha decidido efetuar Estatuto legal do Fundo a distribuição por maioria qualificada. O Fundo possuirá personalidade jurídica completa, e, em particular, capacidade para estabelecer acordos internacio- 3 — Após uma decisão do Conselho de Governadores nais com Estados e organizações internacionais, celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o Comité contratos, adquirir e prescindir de propriedades imóveis e Executivo efetuará distribuições sucessivas de quaisquer móveis, e instaurar processos legais. ativos remanescentes da conta em questão, até que todos os ativos tenham sido distribuídos. Artigo 41.º Artigo 36.º Imunidade relativa a procedimentos judiciais Regularização de obrigações: conta de capital 1 — O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processo legal, exceto aquelas ações 1 — As responsabilidades para com os credores do que possam ser instauradas contra o Fundo: Fundo serão regularizadas pari passu através da utilização dos ativos da conta de capital. a) Por credores de empréstimos contraídos pelo Fundo, 2 — A distribuição de quaisquer ativos da conta de desde que respeitantes a tais empréstimos; capital remanescentes após as distribuições previstas no b) Por compradores ou detentores de títulos emitidos n.º 1 do presente artigo, será efetuada em benefício dos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais títulos; e membros, pro rata à sua subscrição de ações representa- c) Por aqueles que sejam designados como sucessores de tivas do capital afetas à conta de capital. interesses respeitantes às transações acima mencionadas. Artigo 37.º Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha Regularização de obrigações: conta de operações concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à 1 — As responsabilidades incorridas pelo Fundo no mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto âmbito das atividades da conta de operações serão regu- ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tri- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3509 bunais não estiver em aplicação por razões outras que não Consultivo, os peritos em execução de missões para o a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal para o Fundo: competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da a) Estarão imunes a processos legais respeitantes a notificação do processo. atos cometidos pelos mesmos no quadro das suas com- 2 — Nenhuma ação será instaurada contra o Fundo petências oficiais, exceto quando o Fundo renuncie a tal pelos seus membros, exceto no caso mencionado no n.º 1 imunidade; do presente artigo. Não obstante, os membros poderão b) Quando não forem cidadãos do membro em causa, recorrer a procedimentos especiais para resolver diferendos ser-lhes-ão atribuídas, bem como aos familiares que entre os próprios e o Fundo, conforme as disposições do integrem o respetivo lar, as mesmas imunidades rela- presente Acordo e sobre quaisquer normas e regulamentos tivas a restrições de imigração, exigências de registo adotados pelo Fundo. de estrangeiros e obrigações de prestação de serviços 3 — Apesar das disposições constantes do n.º 1 do nacionais, e as mesmas facilidades relacionadas com presente artigo, as propriedades e ativos do Fundo, onde restrições cambiais, que sejam concedidas por tal membro quer que estejam localizados e por quem quer que forem a representantes, agentes e pessoal de nível comparável usufruídos, serão imunes a qualquer forma de apropria- de outras instituições financeiras internacionais de que ção, penhora, confisco, injunção, outro processo judicial seja membro; impeditivo do desembolso de fundos ou quaisquer outras c) Terão direito ao mesmo tratamento respeitante a faci- medidas interlocutórias prévias à divulgação da deliberação lidades de deslocação que seja concedido por cada membro final contra o Fundo por um tribunal com jurisdição em a representantes, agentes e pessoal de nível comparável conformidade com o n.º 1 do presente artigo. O Fundo de outras instituições financeiras internacionais de que poderá acordar com os seus credores a imposição de limites seja membro. às propriedades ou ativos do Fundo que possam ser sujeitos a execução em cumprimento da deliberação final. Artigo 47.º Imunidades fiscais Artigo 42.º 1 — No âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, Imunidade dos ativos face a outras ações os seus ativos, propriedades, rendimento e as suas ope- As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que es- rações e transações autorizadas pelo presente Acordo, tejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, estarão isentos de toda a tributação direta e de todos os serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e direitos aduaneiros relativos a bens importados ou ex- quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, portados para seu uso oficial, desde que tal não impeça seja por ação executiva ou legislativa. nenhum membro de impor os impostos e direitos aduanei- ros normais aos produtos de base originários do território Artigo 43.º de certo membro e que sejam atribuíveis ao Fundo sob qualquer circunstância. O Fundo não reclamará isenções Imunidade dos arquivos de impostos que não sejam mais do que as comissões por Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localiza- serviços prestados. dos, serão invioláveis. 2 — Quando aquisições de bens ou serviços de valor substancial, necessárias às atividades oficiais do Fundo, são Artigo 44.º efetuadas por ou em nome do Fundo, e quando o preço de Isenção de restrições para os ativos tais aquisições inclui impostos ou direitos, medidas apro- priadas, na extensão possível e sujeitas à lei do membro em Na medida em que se afigure necessário para levar a causa, serão tomadas por tal membro, de forma a garantir a cabo as operações previstas no presente Acordo e com isenção de tais impostos ou direitos ou providenciar o seu sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e reembolso. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, uma isenção prevista no presente artigo não serão vendidos controlos e moratórias de qualquer natureza. ou de outra forma cedidos no território do membro que tenha concedido a isenção, exceto sob condições acordadas Artigo 45.º com tal membro. Privilégio de comunicações 3 — Nenhum imposto será cobrado pelos membros relativamente a salários, emolumentos ou qualquer Na medida em que for compatível com qualquer conven- outra forma de pagamento efetuada pelo Fundo aos ção internacional de telecomunicações em vigor, concluída Governadores, Diretores Executivos e respetivos su- sob os auspícios da União Internacional de Telecomuni- plentes, membros do Comité Consultivo, Diretor-Geral cações, de que o membro seja parte, às comunicações ofi- e pessoal, bem como aos peritos em desempenho de ciais do Fundo será concedido por cada membro o mesmo missões para o Fundo, que não sejam seus cidadãos, tratamento que é atribuído às comunicações oficiais de nacionais ou sujeitos. Para efeitos do presente n.º 3 outros membros. do artigo 47.º, qualquer pessoa que, em virtude do do- Artigo 46.º micílio ou residência habitual, estiver sujeita às leis fiscais do membro, será considerado como um sujeito Imunidades e privilégios de indivíduos específicos do membro em causa. Todos os Governadores, Diretores Executivos e respe- 4 — Nenhum imposto será cobrado sobre qualquer obri- tivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité gação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo 3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 quaisquer dividendos ou juros, por quem quer que sejam CAPÍTULO XI detidos: Interpretação e arbitragem a) Que discriminem tal obrigação ou título somente pelo facto de ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou Artigo 51.º b) Se a única base jurídica para tal tributação for o local ou moeda em que é emitido, se torna pagável ou é pago, ou Interpretação a localização de qualquer escritório ou espaço de realização 1 — Qualquer questão relativa à interpretação ou apli- de atividades mantido pelo Fundo. cação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros, será sub- Artigo 48.º metida ao Comité Executivo para decisão. Tal membro Renúncia às imunidades, isenções e privilégios ou membros terão o direito de participar nas deliberações do Comité Executivo durante a discussão de tal questão, 1 — As imunidades, isenções e privilégios previstos no de acordo com normas e regulamentos a serem adotados presente capítulo são concedidos no interesse do Fundo. pelo Conselho de Governadores. O Fundo poderá no entanto renunciar, na medida e nas condições que venha a determinar, às imunidades, isenções 2 — Num caso em que o Comité Executivo tenha to- e privilégios previstos neste capítulo, em casos em que tal mado uma decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, ação não prejudique os interesses do Fundo. qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses 2 — O Diretor-Geral terá o poder, que lhe poderá ser a partir da data de notificação da decisão, que a questão delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de seja transmitida ao Conselho de Governadores, que tomará renunciar à imunidade de qualquer elemento do pessoal e uma decisão na sua próxima reunião, por maioria altamente de peritos que desempenhem missões para o Fundo, em qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será casos em que a imunidade impeça a atuação da justiça e final. possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do 3 — Quando o Conselho de Governadores não conse- Fundo. guir alcançar uma decisão ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, a questão será submetida a arbitragem de acordo Artigo 49.º com os procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 52.º, se Aplicação do presente capítulo qualquer membro assim o solicitar no prazo de três meses Cada membro tomará as ações necessárias tendo em após o último dia em que a questão for considerada pelo vista o objetivo de tornar efetivos no seu território os prin- Conselho de Governadores. cípios e obrigações definidos neste capítulo. Artigo 52.º Arbitragem CAPÍTULO X 1 — Qualquer divergência entre o Fundo e um membro Alterações que tenha deixado essa condição, ou entre o Fundo e qual- quer membro durante o período de cessação das operações Artigo 50.º do Fundo, será submetida a arbitragem. Alterações 2 — O tribunal arbitral será constituído por três árbitros. 1: Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, que será a) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a receção do emanada de um membro, será notificada a todos os mem- pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver nomeado bros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Comité Exe- um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos cutivo, que então submeterá as suas recomendações ao dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, Conselho de Governadores; qualquer das partes poderá requerer ao Presidente do Tri- b) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, bunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que emanada do Comité Executivo, será notificada a todos os esteja prevista nas normas e regulamentos adotados pelo membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Conselho Conselho de Governadores, que nomeie um árbitro. Se ao de Governadores. Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido 2 — As alterações serão adotadas pelo Conselho de solicitada, ao abrigo do presente número, a nomeação de Governadores por maioria altamente qualificada, mas não um árbitro, e se o mesmo for nacional de um dos Estados entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. em disputa, ou estiver impossibilitado de cumprir as suas A aceitação considera-se como efetiva se um membro funções, a autoridade para nomear um árbitro será atribuída não notificar a sua objeção ao Diretor-Geral, por escrito, ao Vice-Presidente do Tribunal, ou, se este estiver igual- no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este mente impedido, ao membro do Tribunal de idade mais período de tempo poderá ser alargado pelo Conselho de elevada, não impedido nos mesmos termos, e que tenha Governadores no momento da adoção da alteração, a pe- mais tempo no cargo. O procedimento de arbitragem será dido de qualquer membro. fixado pelos árbitros, mas o Presidente terá poder total para 3 — O Diretor-Geral notificará imediatamente todos decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, os membros, e o Depositário, de quaisquer alterações que em caso de desacordo com os mesmos. Um voto maioritá- sejam adotadas e da data de entrada em vigor de tais al- rio dos árbitros será suficiente para a tomada de decisão, terações. que será final e vinculativa para ambas as partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3511 CAPÍTULO XII Ações Disposições finais Estado Valor (Unidades Número de Conta) Artigo 53.º Entrada em vigor Bangladesh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976 075 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771 780 O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de Bielorrússia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 349 2 640 699 Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 10 de janeiro de 2016. Butão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Bolívia (Estado Plurinacional da) 113 855 011 Artigo 54.º Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 338 2 557 467 Reapreciação periódica do Acordo Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 1 150 104 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e come- Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 çando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 tal reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada. Camboja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 732 5 538 657 Artigo 55.º República Centro-Africana . . . . . . 102 771 780 Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Depositário Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 1 309 000 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 111 8 406 350 O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 1 142 537 do presente Acordo. Comores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Congo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Artigo 56.º Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Côte d’Ivoire . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1 112 271 Adesão Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 1 392 231 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 1 — Qualquer Estado ou organização intergoverna- República Popular Democrática da mental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente Coreia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre República Democrática do Congo 147 1 112 271 o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242 1 831 086 Djibuti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o de- Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 pósito de um instrumento de adesão junto do Depositário. República Dominicana. . . . . . . . . . 121 915 543 2 — Para qualquer Estado ou organização intergoverna- Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885 277 mental que deposite um instrumento de adesão, o presente Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 1 112 271 Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Acordo entrará em vigor na data de tal depósito. Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 Artigo 57.º Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 1 483 028 Reservas França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 385 10 479 563 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824 745 Não poderão ser levantadas reservas com respeito a Gâmbia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 771 780 qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 819 13 763 412 que se refere ao artigo 52.º Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 976 075 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Granada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Artigo 58.º Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 907 977 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Línguas Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, Guiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente Santa Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 autênticas e dispondo da mesma força legal. Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 832 312 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 1 551 127 ANEXO A Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 1 490 595 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181 1 369 531 Subscrição de ações representativas do capital Irão (República Islâmica do) . . . . . 126 953 375 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 839 878 Ações Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Estado Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Valor (Unidades Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 845 6 393 668 Número de Conta) Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 303 17 425 584 Afeganistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Jordânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 Albânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 885 277 República Democrática Popular do Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 1 157 670 Laos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 425 3 215 750 Líbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 246 1 861 352 Lesoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Baamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Libéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 Barém. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Ações Ações Estado Estado Valor (Unidades Valor (Unidades Número Número de Conta) de Conta) Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1 528 428 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 1 187 936 Madagáscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802 046 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 1 876 485 ANEXO B Maldivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Disposições especiais para os países menos avançados, Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 conforme o n.º 5 do artigo 10.º Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 Maurícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 824 745 1 — Os membros que pertençam à categoria dos países México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 1 089 572 Mónaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1 036 607 da seguinte maneira: Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 802 046 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 a) Um pagamento de 30 % será efetuado em três pres- Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 tações iguais durante um período de três anos; Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 b) Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 430 3 253 583 Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 em prestações como e quando for decidido pelo Comité Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 862 578 Executivo; Níger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 c) Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1 013 907 os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1 528 427 Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 923 110 não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgata- Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 das como e quando for decidido pelo Comité Executivo. Papua Nova Guiné . . . . . . . . . . . . . 116 877 711 Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 2 — Não obstante as disposições do artigo 31.º, um Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 1 029 040 Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183 1 384 664 país menos avançado não será suspenso da condição de Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 362 2 739 063 membro devido ao não cumprimento das obrigações finan- Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 ceiras referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 seja dada oportunidade para apresentar o seu caso, num República da Coreia. . . . . . . . . . . . 151 1 142 537 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 1 074 439 período de tempo razoável, e o Conselho de Governadores Federação Russa. . . . . . . . . . . . . . . 1 865 14 111 469 considere as razões para a incapacidade em cumprir tais Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 obrigações. Santa Lúcia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 ANEXO C São Vicente e Granadinas . . . . . . . 100 756 647 Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Critérios de elegibilidade para os organismos São Marinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 internacionais de produtos de base São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . 101 764 214 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 1 — Um organismo internacional de produtos de base Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 será estabelecido numa base intergovernamental, com par- Seicheles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 ticipação aberta a todos os Estados membros das Nações Serra Leoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 1 013 907 Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou Ilhas Salomão. . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 da Agência Internacional para a Energia Atómica. Somália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 764 214 2 — Dedicar-se-á numa base continuada às questões África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 2 338 040 relativas ao comércio, produção e consumo do produto Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 3 382 213 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938 242 de base em questão. Sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 938 242 3 — Os membros incluirão produtores e consumidores, Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 que representem uma adequada proporção das exportações Suazilândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 786 913 e importações do produto de base em causa. Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 2 746 629 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 2 466 670 4 — Terá um processo de decisão efetivo, que reflita os República Árabe da Síria . . . . . . . . 113 855 011 interesses dos seus participantes. Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 1 036 607 5 — Estará em posição de adotar um método adequado Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 794 480 à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . 103 779 347 outras que decorram da sua associação com as atividades Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 855 011 da conta de operações. Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 892 844 ANEXO D Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 756 647 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . 101 764 214 Atribuição de votos Reino Unido da Grã-Bretanha e Ir- landa do Norte . . . . . . . . . . . . . . 1 051 7 952 361 1 — Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alí- República Unida da Tanzânia . . . . 113 855 011 nea a), terá direito a: Estados Unidos da América . . . . . . 5 012 37 923 155 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 809 612 a) 150 votos básicos; Venezuela (República Bolivariana da) 120 907 977 b) O número de votos que lhe forem atribuídos em Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 817 179 resultado do número de ações representativas do capital Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3513 que tenha subscrito, tal como definido no quadro que se Votos Votos junta ao presente anexo; Estado básicos adicionais Total c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo. Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 340 490 Comores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 2 — Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alí- Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 nea b), terá direito a: Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Côte d’Ivoire . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 a) 150 votos básicos; Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 434 584 b) O número de votos que lhe forem atribuídos em Chipre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 República Popular Democrática da resultado do número de ações representativas do capital Coreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 que tenha subscrito, a ser determinado pelo Conselho de República Democrática do Congo 150 326 476 Governadores, por maioria qualificada, numa base con- Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 493 643 sistente com a atribuição de votos prevista no quadro que Djibuti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 se junta ao presente anexo; República Dominicana . . . . . . . . 150 253 403 c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo Equador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 com o n.º 3 do presente anexo. Egito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 326 476 Salvador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 3 — No caso de ações representativas do capital, não Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 subscritas ou adicionais, serem disponibilizadas para subs- Fiji . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 crição de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º e o Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 385 535 n.º 2 do artigo 11.º, dois votos adicionais serão atribuídos França . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3 188 3 338 Gabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 218 368 a cada Estado membro por cada ação representativa do Gâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 capital adicional que subscreva. Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4 212 4 362 4 — O Conselho de Governadores manterá a estrutura Gana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 de voto sob constante reapreciação e, se a estrutura de Grécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Granada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 voto efetiva for significativamente diferente da prevista Guatemala . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 251 401 no quadro que se junta ao presente Anexo, desenvolverá Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 os ajustamentos necessários de acordo com os princípios Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 fundamentais que regem a distribuição de votos refletida Guiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Haiti . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 203 353 no presente anexo. Na concretização de tais ajustamentos, Santa Sé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 o Conselho de Governadores tomará em consideração: Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 222 372 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 387 537 a) A categoria do membro; Islândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 b) O número de ações representativas do capital. Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 471 621 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 425 575 QUADRO APENSO AO ANEXO D Irão (República Islâmica do) . . . . 150 266 416 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 226 376 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Atribuição de votos Israel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 915 2 065 Estado Votos Votos Total Jamaica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 básicos adicionais Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5 352 5 502 Jordânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 237 387 Afeganistão . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Kuwait . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Albânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 República Democrática Popular do Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 241 391 Laos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 346 496 Líbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 Austrália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 925 1 075 Lesoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 502 652 Libéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 243 393 Baamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Barém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Liechtenstein . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Bangladesh . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 276 426 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Barbados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 199 349 Madagáscar . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Bielorrússia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Malawi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 747 897 Malásia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 618 768 Benim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Maldivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Butão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mali . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Bolívia (Estado Plurinacional da) 150 230 380 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Botswana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Mauritânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 874 1 024 Maurícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 220 370 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 267 417 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 319 469 Burkina Faso . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Mónaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Burundi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 157 307 Cabo Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Camboja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . 150 210 360 Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 239 389 Myanmar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 650 1 800 Nauru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 República Centro-Africana . . . . . 150 199 349 Nepal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 Chade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 936 1 086 Chile . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 402 552 Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2 850 3 000 Nicarágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 venha a ser definido pelo Conselho de Governadores a Votos Votos Estado básicos adicionais Total qualquer altura; e/ou b) Qualquer grupo de membros que detenha entre eles Níger . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 um número de votos que se integre entre o número de- Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 290 440 terminado pelo Conselho de Governadores ao abrigo da Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 399 549 alínea a), e um número inferior a ser determinado pelo Omã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Conselho de Governadores a qualquer altura. Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 257 407 Panamá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Papua Nova Guiné . . . . . . . . . . . 150 239 389 «Votos» refere-se aos votos atribuídos aos respetivos Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 membros de acordo com o anexo D. Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 295 445 Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 430 580 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 737 887 2 — Os Diretores Executivos e os seus suplentes serão Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 eleitos pelo Conselho de Governadores mediante o apoio Qatar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 a candidaturas submetidas pelos respetivos grupos de voto. República da Coreia . . . . . . . . . . 150 340 490 Os dois indivíduos que formam cada candidatura não terão Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 313 463 de ser da mesma nacionalidade. Federação Russa . . . . . . . . . . . . . 150 4 107 4 257 Ruanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 3 — Em cada reunião do Conselho de Governadores Santa Lúcia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 em que se realizem eleições de Diretores Executivos, cada São Vicente e Granadinas . . . . . . 150 193 343 grupo de voto apresentará uma candidatura. No caso do Samoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Conselho de Governadores não apoiar uma candidatura, São Marinho. . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . 150 195 345 o grupo de voto em causa terá direito a submeter até três Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . 150 207 357 candidaturas adicionais na reunião relevante do Conselho Senegal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 232 382 de Governadores. Seicheles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 4 — Sempre sujeito às disposições do n.º 1 do presente Serra Leoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 201 351 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 291 441 anexo, qualquer grupo de membros poderá, por sua esco- Ilhas Salomão . . . . . . . . . . . . . . . 150 195 345 lha, estabelecer um grupo de voto. Os termos de coopera- Somália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 197 347 ção, tomada de decisões e nomeação de candidaturas no África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . 150 652 802 âmbito de cada grupo de voto serão determinados pelos Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 976 1 126 Sri Lanka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 membros em causa, à sua discrição. Sudão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 263 413 5 — O Conselho de Governadores poderá, a qualquer Suriname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 altura, por maioria altamente qualificada, alterar todos ou Suazilândia . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 205 355 alguns dos números de votos referidos no n.º 1 do presente Suécia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 779 929 Suíça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 691 841 anexo. República Árabe da Síria . . . . . . 150 232 382 ANEXO F Tailândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 299 449 Togo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 208 358 Unidade de Conta Tonga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . 150 203 353 1 — O valor da Unidade de Conta será a soma dos Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 230 380 valores seguintes, convertidos em qualquer uma dessas Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 159 309 Uganda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 245 395 moedas: Ucrânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 151 301 Euro — 0,423 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . 150 197 347 Reino Unido da Grã-Bretanha e Dólar dos Estados Unidos — 0,66 Irlanda do Norte . . . . . . . . . . . 150 2 400 2 550 Iene japonês — 12,1 República Unida da Tanzânia . . . 150 230 380 Libra esterlina — 0,1110 Estados Unidos da América . . . . 150 11 738 11 888 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 214 364 Venezuela (República Bolivariana da) 150 251 401 2 — Qualquer alteração à lista de moedas que determina Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 216 366 o valor da Unidade de Conta, e aos montantes destas moe- Iémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 394 544 das, será efetuada de acordo com normas e regulamentos Zâmbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 355 505 adotados pelo Conselho de Governadores por maioria qua- Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 193 343 lificada, em conformidade com as práticas da organização Total geral . . . . . . (24 450)* (79 924)* (104 374)* monetária internacional competente. ANEXO E Resolução da Assembleia da República n.º 147/2017 Eleição dos Diretores Executivos Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do 1 — No âmbito do presente Anexo: Peru para a Proteção, Conservação, Recuperação e Devolução de Bens Culturais, Paleontológicos, Arqueológicos, Artísticos «Candidatura» significa quaisquer duas pessoas nomea- e Históricos, Furtados, Roubados e Ilicitamente Exportados das por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor ou Transferidos, assinado em Lisboa em 19 de novembro de Executivo e outra para seu suplente. 2012. «Grupo de voto» significa, conforme o contexto: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- a) Cada membro individual que detenha um número nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- de votos igual ou superior a um determinado valor que tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3515 a República do Peru para a Proteção, Conservação, Recu- Artigo 2.º peração e Devolução de Bens Culturais, Paleontológicos, Definição Arqueológicos, Artísticos e Históricos, Furtados, Rouba- dos e Ilicitamente Exportados ou Transferidos, assinado Para efeitos do presente Acordo, entende-se por bens em Lisboa em 19 de novembro de 2012, cujo texto, nas culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e his- versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, tóricos: se publica em anexo. a) Objetos de arte e artefactos de culturas antigas das Aprovada em 21 de abril de 2017. Partes incluindo elementos arquitetónicos, esculturas, pe- ças de cerâmica, trabalhos em metal, têxteis, de pedra, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo bio-antropológicos e outros vestígios da atividade humana, Ferro Rodrigues. completos ou fragmentos destes; b) Objetos paleontológicos classificados ou não classificados, pertencentes a coleções museológicas, ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO científicas e procedentes de jazidas descobertas ou por PERU PARA A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO descobrir; E DEVOLUÇÃO DE BENS CULTURAIS, PALEONTOLÓGICOS, ARQUEOLÓGICOS, ARTÍSTICOS E HISTÓRICOS, FURTADOS, c) Bens relacionados com a história, incluindo a história ROUBADOS E ILICITAMENTE EXPORTADOS OU TRANSFE- das ciências e das técnicas, a história militar e a história RIDOS. social, assim como com a vida dos dirigentes, pensadores, sábios e artistas nacionais e com os acontecimentos de A República Portuguesa e a República do Peru, dora- importância nacional; vante denominadas «Partes»: d) Os produtos das escavações arqueológicas, quer auto- rizadas, quer clandestinas, e das descobertas arqueológicas; Reconhecendo que o património cultural de cada Estado e) Objetos de arte e elementos de culto religioso origi- é único e deve ser adequadamente protegido; nários da época colonial e republicana que corresponda a Conscientes do grave prejuízo que o furto, o roubo e a cada país e fragmentos dos mesmos; exportação ilícita de objetos culturais causam aos Estados, f) Documentos e peças culturais provenientes dos mu- quer pela perda dos bens em si, quer pelos danos que se seus e arquivos oficiais dos dois Estados, de acordo com infligem a sítios e jazidas arqueológicas e outros lugares o direito interno de cada um, que sejam propriedade de interesse histórico-cultural; destes ou das organizações religiosas em nome das quais Enfatizando que a cooperação entre as Partes deverá uma Parte pode agir, com uma antiguidade superior a contribuir para a conservação e preservação do património cem anos; cultural dos respetivos Estados; g) Bens de interesse artístico, como quadros, pinturas e Reconhecendo a importância dos princípios e regras desenhos, obras originais de arte estatuária e de escultura, estabelecidos na Convenção Relativa às Medidas a Ado- gravuras, estampados e litografias originais, conjuntos e tar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e montagens artísticas originais; a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Cultu- h) Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos rais, adotada em Paris, em 14 de novembro de 1970, e e publicações de interesse histórico, artístico, científico ou na Convenção sobre a Proteção do Património Mundial, literário, sejam soltos ou em coleções; Cultural e Natural, adotada em Paris, em 16 de novembro i) Selos de correio, selos fiscais e objetos análogos, de 1972; moedas, inscrições e selos gravados, sejam soltos ou em Convencidas de que uma colaboração entre as Partes coleções; para a recuperação de bens arqueológicos, paleontológicos, j) Material etnográfico, fonográfico, fotográfico e ci- artísticos e culturais furtados, roubados ou ilicitamente nematográfico; importados, exportados ou transferidos constitui um meio k) Móveis e mobiliário, equipamentos e instrumentos eficaz para fortalecer a identidade de cada nação e para de trabalho, incluindo instrumentos de música, de inte- prevenir os graves danos que se infligem a sítios e jazidas resse histórico e cultural que tenham mais de cem anos; arqueológicos e paleontológicos e outros lugares de inte- l) O património cultural subaquático. resse histórico-cultural; Animadas pelo desejo de estabelecer procedimentos comuns que permitam a proteção e conservação, e a re- Artigo 3.º cuperação dos referidos bens, nos casos em que estes te- Ações de cooperação nham sido furtados, roubados ou ilicitamente importados, exportados ou transferidos; 1 — Por pedido expresso, sob forma escrita, de uma das Partes, a outra usa os meios legais ao seu alcance acordam o seguinte: para procurar recuperar e devolver, a partir do seu terri- tório, os bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, Artigo 1.º artísticos e históricos que tiverem sido furtados, roubados ou ilicitamente exportados ou transferidos do território Objeto da Parte requerente, em conformidade com o seu direito O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicá- interno e o direito internacional vigente, incluindo o pre- vel entre as Partes em matéria de proteção, conservação, re- sente Acordo. cuperação e devolução de bens culturais, paleontológicos, 2 — Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, artísticos e históricos, furtados, roubados e culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e histó- ilicitamente exportados ou transferidos. ricos específicos formalizam-se pelos canais diplomáticos. 3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Artigo 4.º Artigo 9.º Controlo de importação de bens Despesas 1 — As Partes impedem a entrada, nos seus respetivos As despesas feitas com a recuperação e a devolução dos territórios, de bens culturais, paleontológicos, arqueoló- bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos gicos, artísticos e históricos não acompanhados da devida ou históricos, em virtude da aplicação do presente Acordo, autorização de exportação, expedida pela autoridade cul- são suportadas pela Parte que beneficia da recuperação e tural competente de cada Parte. da devolução desses bens. 2 — Os bens não acompanhados desta autorização são apreendidos pelas autoridades competentes de cada Parte, Artigo 10.º sejam estas policiais ou aduaneiras, e este facto será co- municado à outra Parte, mediante os canais diplomáticos Solução de controvérsias estabelecidos. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli- Artigo 5.º cação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática. Autoridades competentes As autoridades competentes em matéria cultural res- Artigo 11.º ponsáveis, em cada Parte, pela aplicação e seguimento do Revisão presente Acordo são: 1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a a) Pela República Portuguesa: Secretário de Estado da pedido de qualquer das Partes. Cultura; b) Pela República do Peru: Ministério de Cultura. 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo. Artigo 6.º Artigo 12.º Língua Vigência e denúncia Cada Parte transmite à outra Parte os pedidos na sua língua oficial acompanhados de uma tradução na língua 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um oficial da Parte requerida. período de tempo ilimitado. 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, Artigo 7.º denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Medidas de informação 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência um ano 1 — Cada Parte deve informar a outra dos furtos e rou- após a data da receção da respetiva notificação. bos de bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, artísticos e históricos, de que tenha conhecimento, assim Artigo 13.º como da metodologia empregue, quando exista razão para Entrada em vigor crer que os ditos objetos serão provavelmente introduzidos ilicitamente no comércio internacional. O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a receção 2 — Com esse propósito, e com base na investigação da última notificação, por escrito e por via diplomática, de policial para tal efeito, deverá apresentar-se à outra Parte que foram cumpridos os requisitos de direito interno das suficiente informação descritiva que permita identificar Partes necessários para o efeito. os objetos assim como quem alegadamente tenha partici- pado no furto, roubo ou na venda, importação ou expor- Artigo 14.º tação ilícitas ou em condutas delituosas conexas, assim como esclarecer o possível modus operandi empregue. Registo 3 — As Partes difundem, igualmente, entre as suas res- A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- petivas autoridades aduaneiras e policiais em portos, aero- nado, submetê-lo-á, no mais breve prazo possível após a portos e fronteiras, informação relativa aos bens culturais sua entrada em vigor, para registo junto do Secretariado que tenham sido matéria de furto, roubo e tráfico ilícito, das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta com o fim de facilitar a sua identificação e a aplicação das das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra medidas cautelares e coercivas correspondentes. Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o 4 — As Partes comprometem-se a realizar a devida número de registo atribuído. formação técnica, especializada ou ambas, na identificação de bens pertencentes ao património cultural de cada Parte, Assinado em Lisboa, em 19 de novembro de 2012, em mediante seminários, conferências e estadias temporárias dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo de especialistas de cada Parte. ambos igualmente fé. Artigo 8.º Pela República Portuguesa: Isenção de tributação Dr. Jorge Barreto Xavier, Secretário de Estado da Cul- tura. As Partes isentam de direitos aduaneiros e demais im- postos os bens culturais, paleontológicos, arqueológicos, Pela República do Peru: artísticos ou históricos que sejam recuperados e devolvidos em aplicação do disposto no presente Acordo. Luis Peirano Falconi, Ministro da Cultura. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 3517 ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚ- tíficas y procedentes de yacimientos descubiertos o por BLICA DEL PERÚ PARA LA PROTECCIÓN, CONSERVACIÓN, descubrir; RECUPERACIÓN Y DEVOLUCIÓN DE BIENES CULTURALES, c) Bienes relacionados con la historia, incluyendo la PALEONTOLÓGICOS, ARQUEOLÓGICOS, ARTÍSTICOS E HIS- historia de las ciencias y de las técnicas, la historia militar TÓRICOS, HURTADOS, ROBADOS E ILICITAMENTE EXPORTA- y la historia social, así como con la vida de los dirigentes, DOS O TRANSFERIDOS. pensadores, sabios y artistas nacionales y con los aconte- La República Portuguesa y la República del Perú, en cimientos de importancia nacional; adelante llamadas «Partes»: d) Los productos de las excavaciones arqueológicas, autorizadas o clandestinas y de los descubrimientos ar- Reconociendo que el patrimonio cultural de cada Estado queológicos; es único y debe ser adecuadamente protegido; e) Objetos de arte y elementos de culto religioso origi- Concientes del grave perjuicio que el hurto, el robo y narios de la época colonial y republicana que corresponda la exportación ilícita de objetos culturales causan a los a cada país y fragmentos de los mismos; Estados, ya sea por la pérdida de los bienes en sí mismos, f) Documentos y piezas culturales provenientes de los o por los daños que se infligen a sitios y yacimientos ar- museos y archivos oficiales de los dos Estados, de acuerdo queológicos y otros locales de interés histórico-cultural; con el Derecho Interno de cada uno, que sean propiedad Resaltando que la cooperación entre las Partes deberá de estos o de las organizaciones religiosas en nombre de contribuir para la conservación y preservación del patri- las cuales una Parte puede actuar, con una antigüedad monio cultural de los respectivos Estados; superior a cien años; Reconociendo la importancia de los principios y reglas g) Bienes de interés artístico, como cuadros, pinturas y establecidos en la Convención Relativa a las Medidas a dibujos, obras originales de arte estatuaria y de escultura, Adoptar Para Prohibir e Impedir la Importación, Expor- grabados, estampados y litografías originales, conjuntos tación y Transferencia Ilícitas de la Propiedad de Bienes y montajes artísticas originales; Culturales, adoptada en París el 14 de Noviembre de 1970, h) Manuscritos raros e incunables, libros, documentos y en la Convención sobre la Protección del Patrimonio y publicaciones de interés histórico, artístico, científico o Mundial, Cultural Y Natural, adoptada en Paris, el 16 de literario, sean sueltos o en colecciones; Noviembre de 1972; i) Estampillas de correo, estampillas fiscales y objetos Convencidas de que una colaboración entre las Partes, análogos, monedas, inscripciones y estampillas grabadas, para la recuperación de bienes arqueológicos, paleontológi- estén sueltos o en colecciones; cos, artísticos y culturales hurtados, robados o ilícitamente j) Material etnográfico, fonográfico, fotográfico y ci- importados, exportados o transferidos, constituye un medio nematográfico; eficaz para fortalecer la identidad de cada nación y para k) Muebles, equipos e instrumentos de trabajo, incluyendo prevenir los graves daños que se infligen a sitios y yaci- instrumentos de música, de interés histórico y cultural que mientos arqueológicos y paleontológicos y otros locales tengan más de cien años; de interés histórico cultural; l) El patrimonio cultural subacuático. Animadas por el deseo de establecer procedimientos comunes que permitan la protección y conservación, y la Artículo 3 recuperación de los referidos bienes, en los casos en que estos hayan sido hurtados, robados o ilícitamente impor- Acciones de cooperación tados, exportados o transferidos; 1 — Por pedido expreso, bajo forma escrita de una de las Partes, la otra emplea los medios legales a su alcance acuerdan lo siguiente: para procurar recuperar y devolver, desde su territorio, los bienes culturales, paleontológicos, arqueológicos, ar- Artículo 1 tísticos e históricos que hubieran sido hurtados, robados o Objeto ilícitamente exportados o transferidos del territorio de la Parte requirente, en conformidad con su Derecho Interno El presente Acuerdo establece el régimen jurídico apli- y el Derecho Internacional vigente, incluyendo el presente cable entre las Partes en materia de protección, conser- Acuerdo. vación, recuperación y devolución de bienes culturales, 2 — Los pedidos de recuperación y devolución de bie- paleontológicos, arqueológicos, artísticos e históricos, nes culturales, paleontológicos, arqueológicos, artísticos hurtados, robados e ilícitamente exportados o transferidos. e históricos específicos se concretan por los canales di- plomáticos. Artículo 2 Artículo 4 Definición Control de importación de bienes Para efectos del presente Acuerdo, se entiende por bie- nes culturales, paleontológicos, arqueológicos, artísticos 1 — Las Partes impiden la entrada, en sus respectivos e históricos: territorios, de bienes culturales, paleontológicos, arqueoló- gicos, artísticos e históricos no acompañados de la debida a) Objetos de arte y artefactos de las culturas antiguas autorización de exportación, expedida por la autoridad de las Partes incluyendo elementos arquitectónicos, escul- cultural competente de cada Parte. turas, piezas de cerámica, trabajos en metal, textiles, de 2 — Los bienes no acompañados de esta autorización piedra, bio-antropológicos y otros vestigios de la actividad son incautados por las autoridades competentes de cada humana, completos o fragmentos de estos; Parte, sean ellas policiales o aduaneras, y este hecho será b) Objetos paleontológicos clasificados o no clasifi- comunicado a la otra Parte mediante los canales diplomá- cados, pertenecientes a colecciones museológicas, cien- ticos respectivos. 3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 7 de julho de 2017 Artículo 5 Artículo 10 Autoridades competentes Solución de controversias Las autoridades competentes en materia cultural res- Cualquier controversia relacionada con la interpretación ponsables por cada Parte de la aplicación y seguimiento o la aplicación del presente Acuerdo será solucionada a del presente Acuerdo son: través de negociación, por vía diplomática. a) Por la República Portuguesa: Secretário de Estado Artículo 11 da Cultura; b) Por la República del Perú: Ministerio de Cultura. Revisión 1 — El presente Acuerdo puede ser objeto de revisión Artículo 6 a pedido de cualquiera de las Partes. Idioma 2 — Las correcciones entrarán en vigencia en los tér- minos previstos en el artículo 13 del presente Acuerdo. Cada Parte transmite a la otra Parte los pedidos en su idioma oficial acompañados de una traducción en la lengua Artículo 12 oficial de la Parte requerida. Vigencia y denuncia Artículo 7 1 — El presente Acuerdo permanecerá en vigencia por un período de tiempo ilimitado. Medidas de información 2 — Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier mo- 1 — Cada Parte debe informar a la otra de los hurtos y mento, denunciar el presente Acuerdo, mediante notifica- robos de bienes culturales, paleontológicos, arqueológi- ción previa, por escrito y por vía diplomática. cos, artísticos e históricos de que tenga conocimiento, así 3 — La vigencia del presente Acuerdo termina un año como de la metodología utilizada, cuando exista razón para después de la fecha de recepción de la respectiva notifi- creer que los mencionados objetos serán probablemente cación. introducidos en el comercio internacional. Artículo 13 2 — Con ese propósito, y con base en la investigación Entrada en vigencia policial realizada para tal efecto, deberá presentarse a la otra Parte suficiente información descriptiva que permita El presente Acuerdo entra en vigencia treinta días des- identificar los objetos así como a quienes presuntamente pués de la recepción de la última notificación, por escrito y hayan participado en el hurto, robo o venta, importación por vía diplomática, de que fueron cumplidos los requisitos o exportación ilícitas o en conductas delictivas conexas, de Derecho Interno de las Partes necesarios para el efecto. así como esclarecer el posible «modus operandi» em- pleado. Artículo 14 3 — Las Partes dan a conocer, igualmente, entre sus Registro respectivas autoridades aduaneras y policiales en puer- tos, aeropuertos y fronteras, información sobre los bienes La Parte en cuyo territorio sea firmado el presente Acuerdo, lo someterá, en el más breve plazo posible después de su culturales que también hayan sido materia de hurto, robo entrada en vigencia, a registro ante el Secretariado de Na- y tráfico ilícito, con el fin de facilitar su identificación ciones Unidas, en los términos del artículo 102 de la Carta y la aplicación de las medidas cautelares y coercitivas de Naciones Unidas, debiendo, igualmente, notificar a la correspondientes. otra Parte de la conclusión de este procedimiento e indicar 4 — Las Partes se comprometen a realizar la debida el número de registro atribuido. formación técnica, especializada o ambas, en la identifi- cación de bienes pertenecientes al patrimonio cultural de Firmado en Lisboa, el 19 de noviembre de 2012, en dos cada Parte, mediante seminarios, conferencias y estadías originales, en las lenguas portuguesa y castellana, siendo temporales de especialistas de cada Parte. ambos igualmente válidos. Por la República Portuguesa: Artículo 8 Dr. Jorge Barreto Xavier, Secretario de Estado de Cul- Exención de tributación tura. Las Partes exoneran de derechos aduaneros y demás Por la República del Perú: impuestos a los bienes culturales, paleontológicos, ar- queológicos, artísticos e históricos que sean recuperados Luis Peirano Falconí, Ministro de Cultura. y devueltos en aplicación de lo dispuesto en el presente Acuerdo. Artículo 9 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gastos
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