Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 47/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Lei

Texto integral (11 333 palavras)

Lei n.º 47/2015 Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula de 5 de junho o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à Alteração da denominação da «União das Freguesias de Couto cópia privada. de Baixo e Couto de Cima», A Assembleia da República decreta, nos termos da no Município de Viseu, para «Coutos de Viseu» alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Artigo Único A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98, Alteração da denominação da União das Freguesias de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º de Couto de Baixo e Couto de Cima do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. A freguesia denominada «União das Freguesias de Artigo 2.º Couto de Baixo e Couto de Cima», no Município de Vi- seu, passa a designar-se «Coutos de Viseu». Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro Aprovada em 17 de abril de 2015. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, A Presidente da Assembleia da República, Maria da de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: Assunção A. Esteves. «Artigo 1.º Promulgada em 25 de maio de 2015. [...] Publique-se. 1— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados cons- Referendada em 26 de maio de 2015. tituídas por meios informáticos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 2.º Lei n.º 48/2015 [...] Com vista a beneficiar os autores, os artistas intér- de 5 de junho pretes ou executantes, os editores e os produtores fo- nográficos e videográficos, uma quantia é incluída no Alteração da designação da Freguesia da União preço de venda ou disponibilização: das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no Município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras; A Assembleia da República decreta, nos termos da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º Artigo Único Compensação equitativa Alteração da designação da Freguesia da União 1 — A quantia referida no artigo anterior tem a na- das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira tureza de compensação equitativa, visando compensar A Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos Oliveira, no Município de Amarante, passa a designar-se com a prática da cópia privada. 2 — Sempre que a utilização seja habitual e para Freguesia de Vila Meã. servir o público mediante a prática de atos de comércio, Aprovada em 17 de abril de 2015. o preço de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação A Presidente da Assembleia da República, Maria da equitativa correspondente a 3 % do valor do preço de Assunção A. Esteves. venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º Promulgada em 22 de maio de 2015. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Publique-se. e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nas condições supramencionadas, aparelhos que per- Referendada em 25 de maio de 2015. mitam a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a entidade gestora referida no O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. número anterior. 3624 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 4 — No preço da primeira venda ou disponibilização Artigo 5.º em território nacional e antes da aplicação do IVA em [...] cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógi- cos e digitais que permitem a reprodução e armazena- 1 — A responsabilidade pelo pagamento das com- gem de obras, é incluído um valor compensatório nos pensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe termos da tabela anexa à presente lei. ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a Artigo 4.º exportação ou reexportação. 2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à [...] entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compen- 1 — Estão isentos do pagamento das compensações sações equitativas referidas no número anterior incumbe previstas na presente lei os equipamentos e suportes aos fabricantes estabelecidos no território nacional e adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas aos importadores. ou privadas, nas seguintes condições: 3 — Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito a) Quando a sua atividade tenha por objeto a co- em conta bancária a favor da entidade gestora a que se municação audiovisual ou produção de fonogramas e refere o artigo 6.º de videogramas, exclusivamente para as suas próprias 4— ..................................... produções; 5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Cul- a pessoas com deficiência; turais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto as seguintes informações: a salvaguarda do património cultural móvel; d) Quando os suportes sejam especialmente destina- a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço dos à fixação de imagens ou outro tipo de obras para inclui a compensação equitativa; uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que respetivo autor, designadamente na atividade de fotó- acresce a compensação equitativa; grafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como c) A compensação equitativa total cobrada. profissões artísticas devidamente enquadradas pelo có- digo de atividade económica; Artigo 6.º e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes Entidade gestora sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas 1 — A cobrança, gestão e distribuição da com- da segurança interna e de investigação científica, bem pensação equitativa a que se refere o artigo 3.º in- como dos utilizados para garantia da acessibilidade por cumbem à AGECOP — Associação para a Gestão da pessoas com deficiência. Cópia Privada, adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, associativa, constituída por todas as entidades de as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem: gestão coletiva que em Portugal representam os autores, os artistas, intérpretes e executantes, os a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere produtores de fonogramas, os produtores de video- o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos gramas, e os editores. e suportes, a emissão de declaração de onde conste que 2 — Os estatutos da entidade gestora devem regular, a utilização dos mesmos se integra numa das situações entre outras, as seguintes matérias: de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suportes, a declaração referida na alínea anterior. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Modos de cobrança das compensações equitativas 3 — Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta fixadas pela presente lei; de emissão da declaração a que alude a alínea a) do e) Critérios de repartição das compensações equi- número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega tativas entre os membros dos associados, incluindo do requerimento, pode ser suprida pela exibição de os modos de distribuição e pagamento aos bene- comprovativo de entrega deste. ficiários que não estejam inscritos nos respetivos 4 — Estão também isentas do pagamento das com- organismos, mas que se presume serem por estes pensações previstas na presente lei as pessoas coletivas representados; que utilizem os equipamentos e suportes de armazena- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas h) Estrutura e organização interna, designadamente a singulares para uso individual, desde que os equipa- previsão da existência de dois departamentos autónomos mentos e suportes sejam parte integrante de sistemas na cobrança e gestão das compensações equitativas de processos automatizados de gestão documental e de percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de dados que não incluam reproduções de obras protegidas. obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, 5 — Estão ainda isentos do pagamento das compen- por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte sações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes papel e eletrónico; destinados à exportação. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3625 3 — Na fixação dos critérios referidos na alínea e) a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os organismos representativos dos autores, 30 % para os seguintes fatores: os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representati- a) A representatividade dos titulares de direitos; b) O resultado dos estudos realizados pela entidade vos dos produtores de fonogramas ou de videogramas; gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras repro- ii) Na parcela de compensação equitativa que corres- duzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; ponde à proporção da utilização típica do suporte para c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medi- a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros das eficazes de carácter tecnológico, designadamente, outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % de mecanismos digitais de proteção; para os organismos representativos dos autores e 50 % d) O acesso da população portuguesa a reproduções para os organismos representativos dos editores. contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos. Artigo 8.º 4 — A entidade gestora deve organizar-se e agir de [...] modo a integrar como membros os organismos que ve- nham a constituir-se e que requeiram a sua integração, 1— ..................................... sempre que se mostre que estes são representativos dos 2 — Os organismos convidados a designar os mem- interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a bros da comissão, bem como o número de pessoas a garantir os princípios da igualdade, representatividade, designar por cada um, são determinados por despacho liberdade, pluralismo e participação. do membro do Governo responsável pela área da Cul- 5 — (Anterior n.º 4.) tura. 6 — Os custos de funcionamento da entidade ges- 3— ..................................... tora não devem exceder 20 % do conjunto das recei- 4— ..................................... tas globais obtidas com a cobrança das compensações equitativas. Artigo 9.º 7 — A entidade gestora deve publicitar, anualmente, [...] no respetivo sítio na Internet, os montantes da compen- sação equitativa distribuídos a cada um dos associados, 1 — Constitui contraordenação punível com coima com a respetiva identificação, bem como os estudos de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, referidos na alínea b) do n.º 3. em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º 8 — Os associados da entidade gestora devem publici- 2 — Constitui contraordenação punível com coima tar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montan- de € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista tes totais distribuídos aos beneficiários da compensação no n.º 5 do artigo 5.º equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição. 3 — (Anterior n.º 2.) 9 — A entidade gestora pode celebrar acordos com 4 — (Anterior n.º 3.) entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos 5 — (Anterior n.º 4.)» para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direi- Artigo 3.º tos de autor e conexos consignados no respetivo Código. Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro 10 — O conselho fiscal da entidade gestora é asse- gurado por um revisor oficial de contas (ROC). É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o ar- 11 — A entidade gestora publica anualmente o rela- tigo 5.º-A, com a seguinte redação: tório e contas do exercício no seu sítio na Internet. 12 — A entidade gestora deve adaptar-se às dispo- «Artigo 5.º-A sições legais que enquadram a atividade das entidades Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que não esteja regulado na presente lei. 1 — A partir de 2015, em cada ano civil, caso o mon- tante da compensação equitativa cobrado pela entidade Artigo 7.º gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 mi- lhões de euros, o montante superior a esse valor constitui [...] receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se 1 — A entidade gestora deve afetar 20 % do valor a contribuir para financiar programas de incentivo à pro- total das compensações equitativas percebidas para moção de atividades culturais e à criação cultural e artís- ações de incentivo à atividade cultural e à investigação tica, com prioridade ao investimento em novos talentos. e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos. 2 — A entidade gestora deve proceder à transferência 2 — A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural funcionamento, repartir o remanescente das quantias rece- com periodicidade trimestral.» bidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo: Artigo 4.º a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro para os organismos representativos dos editores; É aditada em anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º: a tabela a que se refere o n.º 4 do seu artigo 3.º, na sua i) Na parcela de compensação equitativa que corres- redação atual, como anexo I da presente lei, da qual faz ponde à proporção da utilização típica do suporte para parte integrante. 3626 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 Artigo 5.º b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser: Revisão da tabela de compensação equitativa Até 40 páginas por minuto — € 10/unidade; A tabela de compensação equitativa a que se refere o Mais de 40 páginas por minuto — € 20/unidade; n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação dada pela presente lei, deve ser revista a cada dois c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas anos a contar da sua entrada em vigor. à digitalização — € 2/unidade; d) Impressoras jato de tinta — € 2,5/unidade; Artigo 6.º e) Impressoras laser — € 7,5/unidade. Norma transitória 2 — Aparelhos, dispositivos e suportes: A AGECOP — Associação para a Gestão da Cópia Pri- 2.1 — Equipamentos e aparelhos analógicos: vada dispõe de um prazo máximo de 60 dias após a entrada a) Gravadores áudio — € 0,20/ unidade; em vigor da presente lei para adequar os seus estatutos às b) Gravadores vídeo — € 0,20/ unidade. alterações por esta introduzidas na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro. 2.2 — Equipamentos e aparelhos digitais que compreen- Artigo 7.º dam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias Norma revogatória ou discos rígidos: São revogados: a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) — € 1/unidade; a) O artigo 8.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; b) Gravadores de discos versáteis — € 2/unidade; b) O artigo 8.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, adi- c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e tado pelo artigo 7.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; DVD) — € 3/unidade; c) O n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e d) Gravadores de discos Blu-ray — € 3/unidade. dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março. 2.3 — Suportes e dispositivos de armazenamento: Artigo 8.º a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio Republicação ou similares — € 0,10/ unidade; b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual ou similares — € 0,10/unidade; e com as necessárias correções materiais, é republicada no c) Discos compactos (CD) não regraváveis — € 0,05/ anexo II, que é parte integrante da presente lei. unidade; d) Discos compactos de 8 centímetros — € 0,05/unidade; Artigo 9.º e) Discos de formato «Minidisc» — € 0,05/unidade; Entrada em vigor e produção de efeitos f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) — € 0,10/ unidade; 1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) — € 0,10/ publicação. unidade; 2 — O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) — € 0,20/ de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, unidade; só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) — € 0,20/uni- Aprovada em 20 de fevereiro de 2015. dade; j) Discos Blu-ray — € 0,20/unidade; A Presidente da Assembleia da República, Maria da k) Memórias USB — € 0,016 por cada GB de capacidade Assunção A. Esteves. de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; Promulgada em 22 de maio de 2015. l) Cartões de memória — € 0,016 por cada GB de capa- cidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; Publique-se. m) Memórias e discos rígidos integrados em apare- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogra- mas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com Referendada em 25 de maio de 2015. o limite de € 15; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que ANEXO I disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de arma- de 1 de setembro) zenamento ou fração, com o limite de € 15; o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos Tabela de compensação equitativa com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo 1 — Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de de reprodução: televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de tinta — € 5/unidade; ou fração, com o limite de € 15; Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3627 p) Memórias ou discos rígidos integrados em computa- Artigo 3.º dores que não se incluam na alínea anterior — € 0,004 por Compensação equitativa cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de 1 — A quantia referida no artigo anterior tem a natureza um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos de compensação equitativa, visando compensar os titulares para desempenhar a função de reprodução e que permitam de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática o armazenamento de imagens animadas e sons — € 0,004 da cópia privada. por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; 2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos de- o público mediante a prática de atos de comércio, o preço dicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogra- de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias mas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros e demais suportes inclui uma compensação equitativa cor- em formato comprimido — € 0,20 por cada GB de capaci- respondente a 3 % do valor do preço de venda, antes da dade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones gestora a que se refere o artigo 6.º móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e e ver obras audiovisuais — € 0,12 por cada GB de ca- em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as pacidade de armazenamento ou fração, com o limite entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições de € 15; supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e per- entidade gestora referida no número anterior. mitam armazenar obras musicais e audiovisuais — € 0,12 4 — No preço da primeira venda ou disponibilização em por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um com o limite de € 15. dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais 3 — Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo incluído um valor compensatório nos termos da tabela de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de anexa à presente lei e da qual faz parte integrante. cuja aplicação resulte o valor mais elevado. Artigo 4.º ANEXO II Isenções Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro 1 — Estão isentos do pagamento das compensações previstas na presente lei os equipamentos e suportes ad- Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito quiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou de Autor e dos Direitos Conexos privadas, nas seguintes condições: a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunica- Artigo 1.º ção audiovisual ou produção de fonogramas e de videogra- Objeto mas, exclusivamente para as suas próprias produções; b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a 1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do pessoas com deficiência; Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, apro- c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a vado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado salvaguarda do património cultural móvel; pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 d) Quando os suportes sejam especialmente destinados de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclu- ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de sivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor, 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, e 82/2013, de 6 de designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arqui- dezembro. teto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devi- 2 — O disposto na presente lei não se aplica aos pro- damente enquadradas pelo código de atividade económica; gramas de computador nem às bases de dados constituídas e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes se- por meios informáticos. jam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da Artigo 2.º segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras com deficiência. Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem: ou disponibilização: a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fi- artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e su- xação de obras; portes, a emissão de declaração de onde conste que a utiliza- b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, ção dos mesmos se integra numa das situações de isenção, com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade; como das fixações e reproduções que por qualquer desses b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e meios possam obter-se. suportes, a declaração referida na alínea anterior. 3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3 — Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de Artigo 6.º emissão da declaração a que alude a alínea a) do número Entidade gestora anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do reque- rimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo 1 — A cobrança, gestão e distribuição da compensa- de entrega deste. ção equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à 4 — Estão também isentas do pagamento das compen- AGECOP — Associação para a Gestão da Cópia Privada, sações previstas na presente lei as pessoas coletivas que adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares representam os autores, os artistas, intérpretes e execu- para uso individual, desde que os equipamentos e suportes tantes, os produtores de fonogramas, os produtores de sejam parte integrante de sistemas de processos automati- videogramas, e os editores. zados de gestão documental e de dados que não incluam 2 — Os estatutos da entidade gestora devem regular, reproduções de obras protegidas. entre outras, as seguintes matérias: 5 — Estão ainda isentos do pagamento das compen- a) Objeto e duração; sações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes b) Denominação e sede; destinados à exportação. c) Órgãos sociais; d) Modos de cobrança das compensações equitativas Artigo 5.º fixadas pela presente lei; Cobrança e) Critérios de repartição das compensações equitativas entre os membros dos associados, incluindo os modos de 1 — A responsabilidade pelo pagamento das compen- distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam sações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território serem por estes representados; nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou f) Publicidade das deliberações sociais; reexportação. g) Direitos e deveres dos associados; 2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à en- h) Estrutura e organização interna, designadamente a tidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensa- previsão de existência de dois departamentos autónomos na ções equitativas referidas no número anterior incumbe cobrança e gestão das compensações equitativas percebi- aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos das, correspondentes, por um lado, a cópia de obras repro- importadores. duzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, 3 — Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 de- a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico; vem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em i) Dissolução e destino do património. conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere o artigo 6.º 3 — Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são número anterior, são obrigatoriamente ponderados os se- celebrados acordos entre as entidades interessadas no pro- guintes fatores: cedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei. a) A representatividade dos titulares de direitos; 5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, se- b) O resultado dos estudos realizados pela entidade mestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras repro- à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes duzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; informações: c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de me- a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço canismos digitais de proteção; inclui a compensação equitativa; d) O acesso da população portuguesa a reproduções b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos. acresce a compensação equitativa; c) A compensação equitativa total cobrada. 4 — A entidade gestora deve organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que venham Artigo 5.º-A a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural que se mostre que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os 1 — A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante princípios da igualdade, representatividade, liberdade, da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora pluralismo e participação. a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de 5 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no euros, o montante superior a esse valor constitui receita número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a con- nos termos da legislação geral. tribuir para financiar programas de incentivo à promoção 6 — Os custos de funcionamento da entidade gestora de atividades culturais e à criação cultural e artística, com não devem exceder 20 % do conjunto das receitas globais prioridade ao investimento em novos talentos. obtidas com a cobrança das compensações equitativas. 2 — A entidade gestora deve proceder à transferência 7 — A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação com periodicidade trimestral. equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3629 respetiva identificação, bem como os estudos referidos na 3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob alínea b) do n.º 3. convocação do seu presidente ou a requerimento escrito 8 — Os associados da entidade gestora devem publici- da maioria dos seus membros, para avaliar as condições tar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montan- de implementação da presente lei. tes totais distribuídos aos beneficiários da compensação 4 — As deliberações da comissão são aprovadas por equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição. maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto 9 — A entidade gestora pode celebrar acordos com enti- de qualidade. dades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem Artigo 9.º fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos Contraordenações de autor e conexos consignados no respetivo Código. 10 — O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado 1 — Constitui contraordenação punível com coima de por um revisor oficial de contas (ROC). € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em 11 — A entidade gestora publica anualmente o relatório violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e contas do exercício no seu sítio na Internet. 2 — Constitui contraordenação punível com coima de 12 — A entidade gestora deve adaptar-se às disposições € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista no legais que enquadram a atividade das entidades de gestão n.º 5 do artigo 5.º coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que 3 — A fiscalização do cumprimento das disposições não esteja regulado na presente lei. constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e Artigo 7.º administrativas. 4 — O processamento das contraordenações e a apli- Afetação cação das coimas são da competência da Inspeção-Geral 1 — A entidade gestora deve afetar 20 % do valor total das Atividades Culturais. das compensações equitativas percebidas para ações de 5 — O produto da aplicação das coimas previstas no incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção- dos direitos de autor e direitos conexos. -Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas per- 2 — A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu centagens de 60 % e 40 %. funcionamento, repartir o remanescente das quantias rece- bidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo: Artigo 10.º a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para Entrada em vigor os organismos representativos dos autores e 50 % para os A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- organismos representativos dos editores; blicação. b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º: ANEXO i) Na parcela de compensação equitativa que corres- ponde à proporção da utilização típica do suporte para (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os Tabela de compensação equitativa organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos 1 — Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos produtores de fonogramas ou de videogramas; de reprodução: ii) Na parcela de compensação equitativa que corres- a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato ponde à proporção da utilização típica do suporte para de tinta — € 5/unidade; a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser: outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os Até 40 páginas por minuto — € 10/unidade; organismos representativos dos editores. Mais de 40 páginas por minuto — € 20/unidade; Artigo 8.º c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização — € 2/unidade; Comissão de acompanhamento d) Impressoras jato de tinta — € 2,5/unidade; 1 — É constituída uma comissão presidida por um re- e) Impressoras laser — € 7,5/unidade. presentante do Estado designado por despacho do Primeiro- -Ministro e composta por uma metade de pessoas desig- 2 — Aparelhos, dispositivos e suportes: nadas pelos organismos representativos dos titulares de 2.1 — Equipamentos e aparelhos analógicos: direito, por um quarto de pessoas designadas pelos orga- a) Gravadores áudio — € 0,20/ unidade; nismos representativos dos fabricantes ou importadores de b) Gravadores vídeo — € 0,20/ unidade. suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos represen- 2.2 — Equipamentos e aparelhos digitais que compreen- tativos dos consumidores. dam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias 2 — Os organismos convidados a designar os membros ou discos rígidos: da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, são determinados por despacho do membro a) Gravadores de discos compactos específicos do Governo responsável pela área da Cultura. (CD) — € 1/unidade; 3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 b) Gravadores de discos versáteis — € 2/unidade; 3 — Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo DVD) — € 3/unidade; de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de d) Gravadores de discos Blu-ray — € 3/unidade. cuja aplicação resulte o valor mais elevado. 2.3 — Suportes e dispositivos de armazenamento: a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio MINISTÉRIO DAS FINANÇAS ou similares — € 0,10/ unidade; b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares — € 0,10/unidade; Portaria n.º 172/2015 c) Discos compactos (CD) não regraváveis — € 0,05/ de 5 de junho unidade; d) Discos compactos de 8 centímetros — € 0,05/unidade; A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Or- e) Discos de formato «Minidisc» — € 0,05/unidade; çamento do Estado para 2013), estabeleceu novas regras f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) — € 0,10/ para a regularização do Imposto sobre o Valor Acrescen- unidade; tado (IVA) associado a créditos de cobrança duvidosa e a g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) — € 0,10/ créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D unidade; do Código do IVA e aplicáveis, nos termos do disposto no h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) — € 0,20/ n.º 7 do artigo 198.º da referida Lei, aos créditos vencidos unidade; a partir de 1 de janeiro de 2013. i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) — € 0,20/unidade; Nos termos dos n.os 1 e 10 do artigo 78.º-B do Código j) Discos Blu-ray — € 0,20/unidade; do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do k) Memórias USB — € 0,016 por cada GB de capacidade imposto associado a créditos considerados de cobrança de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A l) Cartões de memória — € 0,016 por cada GB de capa- do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autori- cidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; zação prévia a apresentar por via eletrónica, nos termos m) Memórias e discos rígidos integrados em apare- dos procedimentos e através dos modelos aprovados para lhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogra- o efeito, por portaria do membro do Governo responsável mas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com pela área das finanças. o limite de € 15; Assim: n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- discos externos denominados «multimédia» ou outros que suntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 78.º-B do disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio Código do IVA, o seguinte: e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de arma- Artigo 1.º zenamento ou fração, com o limite de € 15; Objeto o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o A presente portaria define o procedimento para apre- interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo sentação do pedido de autorização prévia (doravante pe- os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de dido) a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas ou fração, com o limite de € 15; instruções de preenchimento, que se publicam em anexo p) Memórias ou discos rígidos integrados em computa- à presente portaria. dores que não se incluam na alínea anterior — € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; Artigo 2.º q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de Âmbito de aplicação um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam O modelo aprovado pela presente portaria deve ser o armazenamento de imagens animadas e sons — € 0,004 utilizado para efeitos do pedido de autorização prévia por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; referente à regularização do imposto associado a créditos r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos de- vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013. dicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogra- mas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros Artigo 3.º em formato comprimido — € 0,20 por cada GB de capaci- Pedido de autorização prévia dade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones 1 — O pedido é apresentado por via eletrónica, no Portal móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e das Finanças, no prazo de 6 meses contados a partir da ver obras audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capaci- data em que os créditos sejam considerados de cobrança dade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos do Código do IVA. tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e per- 2 — Podem ser incluídas no pedido uma ou várias fatu- mitam armazenar obras musicais e audiovisuais — € 0,12 ras, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirente por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, e tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de com o limite de € 15. Contas (ROC). Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3631 3 — O pedido deve conter os seguintes elementos rela- cado, por via eletrónica, do deferimento ou indeferimento tivamente a cada crédito de cobrança duvidosa: do pedido. 2 — Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-B a) Número de identificação fiscal do adquirente; do Código do IVA quando no mesmo pedido sejam in- b) Número de identificação fiscal do ROC que efetuou a certificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 78.º-D cluídos créditos que não preencham as condições aí pre- do Código do IVA; vistas. c) Número da fatura da qual consta o crédito de cobrança 3 — A não verificação dos pressupostos para a regula- duvidosa, que deve ser inscrito no pedido em termos idên- rização do imposto relativamente a um ou mais créditos ticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em determina o indeferimento de todo o pedido. que esta comunicação seja obrigatória; d) Data da emissão da fatura; Artigo 8.º e) Data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa; Entrada em vigor e produção de efeitos f) Período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor da fatura a que se refere a alínea c); A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao g) Base tributável constante da fatura; da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de h) Valor total do imposto da fatura; janeiro de 2015. i) Valor do imposto a regularizar. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 27 de maio de 2015. Artigo 4.º MODELO EM VIGOR A PARTIR DE 2015 Certificação do pedido Pedido de Regularização de IVA (Art.º 78.º-B do Código do IVA) 1 — O pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação provisória deverá ser confirmada pela AT 1 ANO DO PEDIDO 2 NÚMERO DO PEDIDO no prazo de dois dias após a sua submissão. 01 01 2 — Nos casos previstos no número anterior, o ROC 3 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO deve, no prazo de dez dias após a submissão do pedido, Designação Social: NIF DO SUJEITO PASSIVO 01 confirmar que efetuou a certificação dos elementos relativos 4 IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE a cada uma das faturas e períodos a que se refere o pedido, Designação Social: NIF DO ADQUIRENTE nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-D do Código do IVA. 01 3 — A falta de confirmação da certificação do pedido 5 Ln Número da fatura Data da emissão LISTA DE FATURAS Data de vencimen- Periodo em que Base tributável Valor total do imposto Valor do imposto a regularizar por parte do ROC no prazo previsto no número anterior to do crédito relevou o imposto 01 - - - - . . , . . , . . , implica a rejeição automática do pedido. 02 03 - - - - - - - - . . . . , , . . . . , , . . . . , , Total . . , . . , . . , Artigo 5.º KƐĚĂĚŽƐƌĞĐŽůŚŝĚŽƐƐĆŽƉƌŽĐĞƐƐĂĚŽƐĂƵƚŽŵĂƟĐĂŵĞŶƚĞ͕ĚĞƐƟŶĂŶĚŽͲƐĞăƉƌŽƐƐĞĐƵĕĆŽĚĂƐĂƚƌŝďƵŝĕƁĞƐůĞŐĂůŵĞŶƚĞĐŽŵĞƟĚĂƐăĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĮƐĐĂů͘KƐ Alteração do pedido 1 — A alteração de qualquer elemento do pedido pres- supõe a respetiva anulação e substituição por um novo pedido, nos termos do artigo 3.º 2 — O pedido inicialmente submetido apenas pode ser ŝŶƚĞƌĞƐƐĂĚŽƐƉŽĚĞƌĆŽĂĐĞĚĞƌăŝŶĨŽƌŵĂĕĆŽƋƵĞůŚĞƐĚŝŐĂƌĞƐƉĞŝƚŽĂƚƌĂǀĠƐĚĂŝŶƚĞƌŶĞƚĚĞǀĞŶĚŽ͕ĐĂƐŽĂŝŶĚĂŶĆŽƉŽƐƐƵĂŵ͕ƐŽůŝĐŝƚĂƌĂƌĞƐƉĞƟǀĂƐĞŶŚĂĞ anulado, nos termos do número anterior, até à confirmação da certificação pelo ROC. Artigo 6.º Notificação do adquirente 6 IDENTIFICAÇÃO DO R.O.C. ƉƌŽĐĞĚĞƌăƐƵĂĐŽƌƌĞĕĆŽŽƵĂĚŝƚĂŵĞŶƚŽŶŽƐƚĞƌŵŽƐĚĂƐůĞŝƐƚƌŝďƵƚĄƌŝĂƐ͘ NIF DO REVISOR OFICIAL CONTAS 01 1 — Após a notificação a que se refere o n.º 5 do ar- 7 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E T.O.C. tigo 78.º-B do Código do IVA, o adquirente pode identi- DATA 01 Ano Mês Dia 02 NIF DO REPRESENTANTE LEGAL 03 NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS ficar, no prazo estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se versão 29 de Maio de 2015 Página 1 de 1 encontram pagas ou em relação às quais não se encontra INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO em mora, bem como assinalar que o montante em dívida não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo A presente declaração destina-se à apresentação do pedido de autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IVA, para efeitos da regularização do imposto submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do documental dos factos invocados. artigo 78.º-A do mesmo Código. 2 — O adquirente pode alterar ou retificar a informação prestada nos termos do disposto no número anterior no O pedido deve ser apresentado pelo sujeito passivo ou por Técnico Oficial de Contas a quem tenham sido atribuídos poderes para o efeito, no prazo de seis meses contados a partir da data prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 mesma se torna definitiva. do artigo 78.º-A do Código do IVA. Artigo 7.º Quadro 1 - Ano do pedido Corresponde ao ano em que o pedido é solicitado. Decisão Quadro 2 - Número do pedido 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do ar- tigo 78.º-B do Código do IVA, o sujeito passivo é notifi- Campo cujo preenchimento é reservado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 Quadro 3 - Identificação do sujeito passivo com vista a implementar modelos mais eficientes para o Nome, firma ou denominação social do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de financiamento do Estado e reduzir substancialmente os serviços, bem como o correspondente número de identificação fiscal que figura na respetiva seus custos de funcionamento. fatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA. No quadro do PREMAC, a missão e as atribuições do Quadro 4 - Identificação do adquirente IHRU, I. P., foram objeto de reflexão aprofundada, que se concretizou na aprovação da respetiva orgânica, através Nome, firma ou denominação social do adquirente, bem como o correspondente número de do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, nos termos identificação fiscal que figura na respetiva fatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA. do qual o IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concre- tização da política definida pelo Governo para as áreas da Quadro 5 - Lista de faturas habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada Deverão ser preenchidas tantas linhas quantas as faturas a que se refere o pedido de com a política de cidades e com outras políticas sociais e autorização prévia, devendo ser incluída a seguinte informação, relativamente a cada fatura: de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a Número da fatura – Neste campo deve ser preenchido o número da fatura da qual consta o memória do edificado e a sua evolução. crédito de cobrança duvidosa, a qual deve ser identificada com estrutura/forma idêntica à O presente diploma procura conciliar os princípios e comunicada ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória. os valores do serviço público com o rigor financeiro e Data da emissão – Data em que a fatura foi emitida nos termos legais. uma nova metodologia de organização e funcionamento do IHRU, I. P., com o objetivo de conferir maior eficiên- Data de vencimento do crédito - Considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data cia e melhor gestão aos serviços, na linha do disposto no prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que reconheceu certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo o IHRU, I. P., como um instituto público de regime espe- adquirente à AT, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 do Código do IVA, o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo. cial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e Período em que relevou o imposto – Corresponde ao período em que a fatura identificada foi financeira e património próprio. incluída na declaração periódica do IVA e cuja base tributável foi sujeita a imposto. De entre as suas principais atribuições, na concretização Base tributável – Corresponde ao somatório das importâncias que serviram de base ao imposto da política definida pelo Governo para as áreas da habi- liquidado pelo sujeito passivo relativamente à fatura identificada. tação e da reabilitação urbana, destaca-se uma vertente Valor total do imposto – Corresponde à aplicação da taxa respetiva à base tributável. marcadamente económico-financeira e com repercussões no âmbito do desempenho da sua missão e atribuições Valor do imposto a regularizar – O valor do IVA correspondente à parte do crédito de cobrança duvidosa (em mora) liquidado na fatura identificada. que, pela própria experiência recolhida nos últimos anos, justifica um maior envolvimento e tutela do membro do Quadro 6 - Identificação do ROC Governo responsável pela área das finanças. Deve ser indicado o número de identificação fiscal do ROC que irá confirmar que efetuou a Com efeito, o IHRU, I. P., concede comparticipações e certificação nos termos previstos no artigo 78.º-D do Código do IVA. empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados Quadro 7 - Identificação do representante legal e TOC ao financiamento de ações de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente relativos à aquisição, constru- A data indicada corresponde ao dia em que o pedido é submetido e o seu preenchimento é ção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana, gere reservado à AT. a concessão pelo Estado de bonificações de juros aos em- Deve ser indicado o número de identificação fiscal do representante legal, quando aplicável, e préstimos e, quando necessário, presta garantias em relação do TOC, quando o pedido seja apresentado por este. a operações de financiamento da habitação de interesse social e da reabilitação urbana, e pode participar em so- ciedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO que prossigam fins na sua área de intervenção, dos quais DO TERRITÓRIO E ENERGIA se destacam as sociedades de reabilitação urbana. Com o presente diploma, e de modo a lograr um apoio Decreto-Lei n.º 102/2015 e orientação mais próximos do IHRU, I. P., procede-se ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo de 5 de junho responsável pela área das finanças na tomada de decisões O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana com impacto dos pontos de vista do equilíbrio orçamental (IHRU, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, e financeiro. de 30 de maio, e resultou da agregação das atribuições Paralelamente, foi criada a Direção-Geral do Património do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Ges- Cultural (DGPC), serviço que sucedeu, entre outras, nas tão e Alienação do Património Habitacional do Estado e atribuições do Instituto de Gestão do Património Arqui- da Direção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais tetónico e Arqueológico, I. P., e que se rege pelo disposto (DGEMN), com exceção das relativas ao património clas- no Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo sificado. Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto. No contexto dessa fusão, o IHRU, I. P., ficou respon- Incumbe a esta direção-geral, entre outras atribuições, sável pelo desenvolvimento e gestão do Sistema de Infor- gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens mação para o Património (SIPA), que foi criado em 1992 culturais móveis e integrados e sobre intervenções de con- e integra um vasto acervo de informação e documentação servação e restauro, tendo em vista a constituição de um sobre património arquitetónico, urbanístico e paisagístico sistema nacional de informação sobre património cultural português. móvel, assim como conservar, tratar e atualizar os arquivos No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo documentais, e as bibliotecas afetas, bem como o banco Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de de dados para o inventário do património arquitetónico e Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), arqueológico. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3633 Neste contexto, a especificidade dos bancos de dados e 2 — […]: dos arquivos documentais sobre o património arquitetónico integrados no SIPA, a par das competências de desenvol- a) […]; vimento e gestão do referido sistema, têm, nos termos dos b) […]; referidos diplomas, sido exercidas pelo IHRU, I. P., em c) […]; articulação com a DGPC. d) […]; O SIPA, enquanto instrumento fundamental de salva- e) […]; guarda e valorização da memória do património arqui- f) […]; tetónico, encontra o enquadramento adequado na esfera g) […]; de atribuições da DGCP, que gere os demais sistemas h) […]; informáticos relativos ao património e que é o serviço i) […]; adequado para acautelar e explorar todo o potencial de um j) […]; substantivo, coerente e continuado investimento público k) Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arqui- do Estado português ao longo de 20 anos. vos documentais e as bibliotecas afetas, bem como o Nesse pressuposto, impõe-se a transferência de atribui- banco de dados para o inventário do património arqui- ções do IHRU, I. P., relativas ao SIPA, para a DGPC. tetónico e arqueológico, e assegurar o acesso do público A concretização dessa transferência implica a definição a essa informação; clara de objetivos de missão e a reorganização de serviços, l) […]; com a alocação de infraestruturas e recursos onde estes se m) […]; verificam imprescindíveis, incluindo o acervo de arquivos n) […]; e coleções, composto pelos conjuntos documentais gerados o) […]. pela extinta DGEMN e entidades antecessoras, bem como por arquivos pessoais e espólios de criadores e agentes do 3 — […]: património arquitetónico, urbanístico e paisagístico português a) […]; dos séculos XX e XXI, as bases de dados com informação b) […]; aprofundada de natureza técnico-científica sobre um universo c) […]; de mais de 30 000 imóveis, conjuntos urbanos, sítios e pai- d) […]; sagens culturais, incluindo todo o património classificado. e) […]; Justifica-se, pois, para a melhor gestão deste acervo f) […]; documental e de informação, integrar na DGPC os sistemas g) […]; informáticos do SIPA, os equipamentos e as instalações h) […]; no Forte de Sacavém, bem como os meios humanos afetos i) […]; ao mesmo. j) […]; Este propósito envolve a alteração dos diplomas que k) […]; aprovaram as leis orgânicas do IHRU, I. P., e da DGPC, no l) […]; sentido de as adequar às alterações decorrentes da trans- m) […]; ferência do SIPA para este último serviço. n) […]; Assim: o) […]; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- p) […]; tituição, o Governo decreta o seguinte: q) […]; r) […]; Artigo 1.º s) Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para Objeto o Património (SIPA); t) […]; O presente diploma procede à segunda alteração ao u) […]; Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo v) […]; Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a w) […]; orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), x) […]; e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 y) […]; de agosto, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação z) […]; e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), transferindo aa) […]; as atribuições e competências relativas ao Sistema de In- bb) Desenvolver e apoiar a promoção de ações de formação para o Património (SIPA) do IHRU, I. P., para divulgação, de formação e de apoio técnico no domínio a DGPC. do património arquitetónico, incluindo a realização de Artigo 2.º congressos, exposições e publicações. Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio 4 — […].» O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, Artigo 3.º passa a ter a seguinte redação: Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio «Artigo 2.º O anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, [...] é alterado de acordo com a redação constante do anexo ao 1 — […]. presente diploma, do qual faz parte integrante. 3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 Artigo 4.º Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira. Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei 2 — […]: n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte re- dação: a) […]; «Artigo 1.º b) Decidir sobre a promoção de ações de divulgação, de formação e de apoio técnico nos domínios da habita- […] ção, do arrendamento e da reabilitação urbana; 1 — […]. c) […]; 2 — O IHRU, I. P., prossegue as atribuições do Mi- d) […]; nistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Ener- e) […]; gia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, f) […]; e sob superintendência e tutela do membro do Governo g) […]. responsável pela área das finanças em tudo o que res- peitar a comparticipações e empréstimos, concessão 3 — […]. de garantias e participação em sociedades, fundos de 4 — […]. investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público- 5 — […]. -privadas e outras formas de associação. Artigo 15.º Artigo 3.º […] […] 1 — Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Go- 1 — […]. verno responsável pela área das finanças, para além 2 — […]: dos poderes de superintendência e tutela cometidos por a) […]; lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo b) […]; para a realização de operações financeiras e autorizar a c) […]; realização das mesmas acima dos limites fixados. d) […]; 2 — […]: e) Desenvolver ou apoiar a promoção de ações de a) […]; divulgação, de formação e de apoio técnico nos domí- b) […]; nios da habitação, do arrendamento e da reabilitação c) Prestar garantias em benefício de outra enti- urbana, incluindo a realização de congressos, exposições dade, independentemente de existir qualquer par- e publicações; ticipação do garante no capital social da entidade f) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de infor- beneficiária; mação, bancos de dados e arquivos documentais no d) Assumir compromissos plurianuais que não envol- domínio da habitação, do arrendamento e da reabili- vam apenas receitas próprias e que não estejam abran- tação urbana e assegurar o acesso do público a essa gidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto- informação; -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Lei g) […]; n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 h) […]; de dezembro. i) […]; j) […]; k) […]; 3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela l) […]; área das finanças emitir diretivas e instruções genéricas m) […]; de natureza financeira ao conselho diretivo. n) […]; o) […]; Artigo 23.º p) […]; […] q) […]; r) […]; 1 — O IHRU, I. P., mantém as atribuições e com- s) […]; petências inerentes à sucessão operada pelo artigo 21.º t) […]; do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, desig- u) […]; nadamente quanto ao património imobiliário de que v) […]; é atualmente o proprietário e quanto às posições con- w) [...]; tratuais em contratos e acordos já celebrados em 1 de x) […]; junho de 2007 pelo Instituto Nacional de Habitação y) […]. (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Pa- z) [Revogada]. trimónio Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais Artigo 5.º (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado e do Sistema de Informação do Patrimó- [...] nio (SIPA). 1 — O conselho diretivo é composto por um presi- 2 — […]. dente e por dois vogais, nomeados por Resolução do 3 — […].» Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3635 Artigo 5.º Artigo 10.º Sucessão Termo de entrega A DGPC sucede nas atribuições do Instituto de Habita- Os bens móveis, equipamentos, contratos, licenças e ção e Reabilitação Urbana, I. P., no domínio do património marcas objeto da transferência regulada no presente di- arquitetónico, relativas ao SIPA. ploma são identificados em listagem própria, anexa a termo de entrega elaborado pelo IHRU, I. P., a ser recebido por Artigo 6.º legal representante da DGPC no prazo máximo de cinco Critério de seleção de pessoal dias, a contar da data previamente comunicada pelo IHRU à DGPC. É fixado como critério geral e abstrato de seleção de Artigo 11.º pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPC, Bens imóveis o desempenho de funções no IHRU, I. P., no domínio do património arquitetónico, relativas ao SIPA. 1 — As instalações do SIPA, denominadas Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, sitas na Rua do Artigo 7.º Forte Monte Cintra, Urbanização Real Forte, em Saca- Bens móveis vém, são transferidas do IHRU, I. P., para a DGPC, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer 1 — A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA formalidade. do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este 2 — A reafetação prevista no número anterior é regis- serviço dos bens móveis que o integram, nomeadamente: tada pela DGTF. Artigo 12.º a) Os conjuntos documentais e os arquivos pessoais e es- pólios de criadores e agentes do património arquitetónico, Produção de efeitos que constituem o acervo de arquivos e coleções integrados A transferência da titularidade dos bens, direitos e obri- no SIPA, nele depositados ou a este cedidos; gações objeto do presente diploma opera automaticamente b) Os laboratórios de conservação e restauro de docu- à data da sua entrada em vigor, por efeito do mesmo e sem mentos gráficos e fotográficos e respetivos equipamentos dependência de qualquer formalidade, sem prejuízo de, no e tecnologias; caso previsto no artigo 10.º, só produzir efeitos a partir da c) Os depósitos climatizados de fotografia a cor e preto data da assinatura do termo de entrega pelo legal represen- e branco, de desenhos e de documentação textual; tante da DGPC ou do decurso do prazo ali previsto. d) Os bens e equipamentos complementares e necessá- rios ao funcionamento do trabalho no SIPA, existentes nas instalações onde este sistema funciona à data da entrada Artigo 13.º em vigor do presente diploma. Manutenção das comissões de serviço Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares dos 2 — As condições de utilização dos conjuntos docu- cargos dirigentes do IHRU, I. P., e da DGPC em funções mentais e arquivos do IHRU, I. P., que se encontram de- à data da entrada em vigor do presente diploma. positados no SIPA, bem como a contrapartida devida por esse depósito, são reguladas em protocolo a celebrar entre o IHRU, I. P., a DGPC e a Direção-Geral do Tesouro e Artigo 14.º Finanças (DGTF). Norma revogatória Artigo 8.º São revogadas: Sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos a) A alínea z) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do n.º 175/2012, de 2 de agosto; IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este b) A alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei serviço dos sistemas, infraestruturas e equipamentos in- n.º 17/2014, de 4 de fevereiro. formáticos que o compõem, nomeadamente: a) A plataforma tecnológica, o sítio na Internet e a In- Artigo 15.º tranet do SIPA; Entrada em vigor b) As bases de dados alfanuméricos, iconográficos e espaciais de inventário arquitetónico, urbanístico e pai- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do sagístico; mês seguinte ao da sua publicação. c) Os equipamentos informáticos de uso pessoal e as Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de respetivas ligações e infraestruturas. abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel Artigo 9.º Lopes Moreira da Silva. Direitos e obrigações Promulgado em 3 de junho de 2015. A DGPC assume todos os direitos e obrigações decor- Publique-se. rentes da sucessão prevista no presente diploma, desig- nadamente, as relativas a licenças, registos de logótipos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e marcas, nacionais e comunitários, bem como a posição Referendado em 4 de junho de 2015. contratual do IHRU, I. P., em quaisquer contratos, proto- colos e acordos relativos ao SIPA. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 ANEXO i) […]; j) […]; (a que se refere o artigo 3.º) k) […]; l) […]; «ANEXO I m) […]; n) […]; […] o) […]; p) […]; a) […]; q) […]; b) […]; r) […]; c) […]; s) […]; d) […]; t) […]; e) […]; u) […]; f) […]; v) […]; g) […]; w) Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, h) […]; em Sacavém.» I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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