Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 47/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (11 333 palavras)
Lei n.º 47/2015
Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula
de 5 de junho
o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à
Alteração da denominação da «União das Freguesias de Couto cópia privada.
de Baixo e Couto de Cima»,
A Assembleia da República decreta, nos termos da
no Município de Viseu, para «Coutos de Viseu»
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º
Objeto
Artigo Único
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 62/98,
Alteração da denominação da União das Freguesias de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º
de Couto de Baixo e Couto de Cima do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
A freguesia denominada «União das Freguesias de
Artigo 2.º
Couto de Baixo e Couto de Cima», no Município de Vi-
seu, passa a designar-se «Coutos de Viseu». Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
Aprovada em 17 de abril de 2015. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Lei
n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004,
A Presidente da Assembleia da República, Maria da de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Assunção A. Esteves.
«Artigo 1.º
Promulgada em 25 de maio de 2015.
[...]
Publique-se.
1— .....................................
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O disposto na presente lei não se aplica aos
programas de computador nem às bases de dados cons-
Referendada em 26 de maio de 2015. tituídas por meios informáticos.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 2.º
Lei n.º 48/2015 [...]
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intér-
de 5 de junho
pretes ou executantes, os editores e os produtores fo-
nográficos e videográficos, uma quantia é incluída no
Alteração da designação da Freguesia da União preço de venda ou disponibilização:
das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira,
no Município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a
fixação de obras;
A Assembleia da República decreta, nos termos da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo Único Compensação equitativa
Alteração da designação da Freguesia da União 1 — A quantia referida no artigo anterior tem a na-
das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira tureza de compensação equitativa, visando compensar
A Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos
Oliveira, no Município de Amarante, passa a designar-se com a prática da cópia privada.
2 — Sempre que a utilização seja habitual e para
Freguesia de Vila Meã. servir o público mediante a prática de atos de comércio,
Aprovada em 17 de abril de 2015. o preço de venda ao público das fotocópias de obras,
eletrocópias e demais suportes inclui uma compensação
A Presidente da Assembleia da República, Maria da equitativa correspondente a 3 % do valor do preço de
Assunção A. Esteves. venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido
pela entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
Promulgada em 22 de maio de 2015.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
Publique-se. e em ordem a permitir a sua correta exequibilidade,
devem as entidades públicas e privadas que utilizem,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nas condições supramencionadas, aparelhos que per-
Referendada em 25 de maio de 2015. mitam a fixação e a reprodução de obras e prestações,
celebrar acordos com a entidade gestora referida no
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. número anterior.
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4 — No preço da primeira venda ou disponibilização Artigo 5.º
em território nacional e antes da aplicação do IVA em [...]
cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógi-
cos e digitais que permitem a reprodução e armazena- 1 — A responsabilidade pelo pagamento das com-
gem de obras, é incluído um valor compensatório nos pensações equitativas fixadas pela presente lei incumbe
termos da tabela anexa à presente lei. ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em
território nacional, desde que estes não se destinem a
Artigo 4.º exportação ou reexportação.
2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à
[...]
entidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compen-
1 — Estão isentos do pagamento das compensações sações equitativas referidas no número anterior incumbe
previstas na presente lei os equipamentos e suportes aos fabricantes estabelecidos no território nacional e
adquiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas aos importadores.
ou privadas, nas seguintes condições: 3 — Os montantes pecuniários referidos no n.º 2
devem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito
a) Quando a sua atividade tenha por objeto a co-
em conta bancária a favor da entidade gestora a que se
municação audiovisual ou produção de fonogramas e
refere o artigo 6.º
de videogramas, exclusivamente para as suas próprias
4— .....................................
produções;
5 — Os fabricantes e os importadores comunicam,
b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio
semestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Cul-
a pessoas com deficiência;
turais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º
c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto
as seguintes informações:
a salvaguarda do património cultural móvel;
d) Quando os suportes sejam especialmente destina- a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço
dos à fixação de imagens ou outro tipo de obras para inclui a compensação equitativa;
uso exclusivo no âmbito da atividade profissional do b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que
respetivo autor, designadamente na atividade de fotó- acresce a compensação equitativa;
grafo, designer, arquiteto ou engenheiro, assim como c) A compensação equitativa total cobrada.
profissões artísticas devidamente enquadradas pelo có-
digo de atividade económica; Artigo 6.º
e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes
Entidade gestora
sejam destinados exclusivamente para fins clínicos,
para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas 1 — A cobrança, gestão e distribuição da com-
da segurança interna e de investigação científica, bem pensação equitativa a que se refere o artigo 3.º in-
como dos utilizados para garantia da acessibilidade por cumbem à AGECOP — Associação para a Gestão da
pessoas com deficiência. Cópia Privada, adiante designada entidade gestora,
pessoa coletiva, sem fins lucrativos, de natureza
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, associativa, constituída por todas as entidades de
as pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem: gestão coletiva que em Portugal representam os
autores, os artistas, intérpretes e executantes, os
a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere
produtores de fonogramas, os produtores de video-
o artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos
gramas, e os editores.
e suportes, a emissão de declaração de onde conste que
2 — Os estatutos da entidade gestora devem regular,
a utilização dos mesmos se integra numa das situações
entre outras, as seguintes matérias:
de isenção, indicando e comprovando o respetivo objeto
de atividade; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suportes, a declaração referida na alínea anterior. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Modos de cobrança das compensações equitativas
3 — Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta fixadas pela presente lei;
de emissão da declaração a que alude a alínea a) do e) Critérios de repartição das compensações equi-
número anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega tativas entre os membros dos associados, incluindo
do requerimento, pode ser suprida pela exibição de os modos de distribuição e pagamento aos bene-
comprovativo de entrega deste. ficiários que não estejam inscritos nos respetivos
4 — Estão também isentas do pagamento das com- organismos, mas que se presume serem por estes
pensações previstas na presente lei as pessoas coletivas representados;
que utilizem os equipamentos e suportes de armazena- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
anexa à presente lei sem os disponibilizarem a pessoas h) Estrutura e organização interna, designadamente a
singulares para uso individual, desde que os equipa- previsão da existência de dois departamentos autónomos
mentos e suportes sejam parte integrante de sistemas na cobrança e gestão das compensações equitativas
de processos automatizados de gestão documental e de percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de
dados que não incluam reproduções de obras protegidas. obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e,
5 — Estão ainda isentos do pagamento das compen- por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte
sações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes papel e eletrónico;
destinados à exportação. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3625
3 — Na fixação dos critérios referidos na alínea e) a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para
do número anterior, são obrigatoriamente ponderados os organismos representativos dos autores, 30 % para
os seguintes fatores: os organismos representativos dos artistas, intérpretes
ou executantes e 30 % para os organismos representati-
a) A representatividade dos titulares de direitos;
b) O resultado dos estudos realizados pela entidade vos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;
gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras repro- ii) Na parcela de compensação equitativa que corres-
duzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa; ponde à proporção da utilização típica do suporte para
c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medi- a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros
das eficazes de carácter tecnológico, designadamente, outras publicações periódicas e não periódicas: 50 %
de mecanismos digitais de proteção; para os organismos representativos dos autores e 50 %
d) O acesso da população portuguesa a reproduções para os organismos representativos dos editores.
contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.
Artigo 8.º
4 — A entidade gestora deve organizar-se e agir de [...]
modo a integrar como membros os organismos que ve-
nham a constituir-se e que requeiram a sua integração, 1— .....................................
sempre que se mostre que estes são representativos dos 2 — Os organismos convidados a designar os mem-
interesses e direitos que se visa proteger, em ordem a bros da comissão, bem como o número de pessoas a
garantir os princípios da igualdade, representatividade, designar por cada um, são determinados por despacho
liberdade, pluralismo e participação. do membro do Governo responsável pela área da Cul-
5 — (Anterior n.º 4.) tura.
6 — Os custos de funcionamento da entidade ges- 3— .....................................
tora não devem exceder 20 % do conjunto das recei- 4— .....................................
tas globais obtidas com a cobrança das compensações
equitativas. Artigo 9.º
7 — A entidade gestora deve publicitar, anualmente, [...]
no respetivo sítio na Internet, os montantes da compen-
sação equitativa distribuídos a cada um dos associados, 1 — Constitui contraordenação punível com coima
com a respetiva identificação, bem como os estudos de € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes,
referidos na alínea b) do n.º 3. em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
8 — Os associados da entidade gestora devem publici- 2 — Constitui contraordenação punível com coima
tar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montan- de € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista
tes totais distribuídos aos beneficiários da compensação no n.º 5 do artigo 5.º
equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição. 3 — (Anterior n.º 2.)
9 — A entidade gestora pode celebrar acordos com 4 — (Anterior n.º 3.)
entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos 5 — (Anterior n.º 4.)»
para fixação e reprodução de obras e prestações, com ou
sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direi- Artigo 3.º
tos de autor e conexos consignados no respetivo Código. Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
10 — O conselho fiscal da entidade gestora é asse-
gurado por um revisor oficial de contas (ROC). É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, o ar-
11 — A entidade gestora publica anualmente o rela- tigo 5.º-A, com a seguinte redação:
tório e contas do exercício no seu sítio na Internet.
12 — A entidade gestora deve adaptar-se às dispo- «Artigo 5.º-A
sições legais que enquadram a atividade das entidades Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural
de gestão coletiva e que se adaptem à sua natureza, em
tudo o que não esteja regulado na presente lei. 1 — A partir de 2015, em cada ano civil, caso o mon-
tante da compensação equitativa cobrado pela entidade
Artigo 7.º gestora a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 mi-
lhões de euros, o montante superior a esse valor constitui
[...]
receita própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se
1 — A entidade gestora deve afetar 20 % do valor a contribuir para financiar programas de incentivo à pro-
total das compensações equitativas percebidas para moção de atividades culturais e à criação cultural e artís-
ações de incentivo à atividade cultural e à investigação tica, com prioridade ao investimento em novos talentos.
e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos. 2 — A entidade gestora deve proceder à transferência
2 — A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural
funcionamento, repartir o remanescente das quantias rece- com periodicidade trimestral.»
bidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
Artigo 4.º
a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 %
para os organismos representativos dos autores e 50 % Aditamento de anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
para os organismos representativos dos editores;
É aditada em anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro,
b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:
a tabela a que se refere o n.º 4 do seu artigo 3.º, na sua
i) Na parcela de compensação equitativa que corres- redação atual, como anexo I da presente lei, da qual faz
ponde à proporção da utilização típica do suporte para parte integrante.
3626 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
Artigo 5.º b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Revisão da tabela de compensação equitativa Até 40 páginas por minuto — € 10/unidade;
A tabela de compensação equitativa a que se refere o Mais de 40 páginas por minuto — € 20/unidade;
n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na
redação dada pela presente lei, deve ser revista a cada dois c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas
anos a contar da sua entrada em vigor. à digitalização — € 2/unidade;
d) Impressoras jato de tinta — € 2,5/unidade;
Artigo 6.º e) Impressoras laser — € 7,5/unidade.
Norma transitória 2 — Aparelhos, dispositivos e suportes:
A AGECOP — Associação para a Gestão da Cópia Pri- 2.1 — Equipamentos e aparelhos analógicos:
vada dispõe de um prazo máximo de 60 dias após a entrada a) Gravadores áudio — € 0,20/ unidade;
em vigor da presente lei para adequar os seus estatutos às b) Gravadores vídeo — € 0,20/ unidade.
alterações por esta introduzidas na Lei n.º 62/98, de 1 de
setembro. 2.2 — Equipamentos e aparelhos digitais que compreen-
Artigo 7.º dam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias
Norma revogatória
ou discos rígidos:
São revogados: a) Gravadores de discos compactos específicos
(CD) — € 1/unidade;
a) O artigo 8.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; b) Gravadores de discos versáteis — € 2/unidade;
b) O artigo 8.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, adi- c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e
tado pelo artigo 7.º da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto; DVD) — € 3/unidade;
c) O n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e d) Gravadores de discos Blu-ray — € 3/unidade.
dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,
de 14 de março. 2.3 — Suportes e dispositivos de armazenamento:
Artigo 8.º a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio
Republicação ou similares — € 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo
A Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na sua redação atual ou similares — € 0,10/unidade;
e com as necessárias correções materiais, é republicada no c) Discos compactos (CD) não regraváveis — € 0,05/
anexo II, que é parte integrante da presente lei. unidade;
d) Discos compactos de 8 centímetros — € 0,05/unidade;
Artigo 9.º e) Discos de formato «Minidisc» — € 0,05/unidade;
Entrada em vigor e produção de efeitos f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) — € 0,10/
unidade;
1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) — € 0,10/
publicação. unidade;
2 — O disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 62/98, h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) — € 0,20/
de 1 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, unidade;
só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) — € 0,20/uni-
Aprovada em 20 de fevereiro de 2015. dade;
j) Discos Blu-ray — € 0,20/unidade;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da k) Memórias USB — € 0,016 por cada GB de capacidade
Assunção A. Esteves. de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;
Promulgada em 22 de maio de 2015. l) Cartões de memória — € 0,016 por cada GB de capa-
cidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;
Publique-se. m) Memórias e discos rígidos integrados em apare-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. lhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogra-
mas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com
Referendada em 25 de maio de 2015. o limite de € 15;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como
discos externos denominados «multimédia» ou outros que
ANEXO I disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio
e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de arma-
de 1 de setembro) zenamento ou fração, com o limite de € 15;
o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos
Tabela de compensação equitativa com função de televisor e em aparelhos que assegurem o
interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo
1 — Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos
os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de
de reprodução:
televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e
a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade
de tinta — € 5/unidade; ou fração, com o limite de € 15;
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3627
p) Memórias ou discos rígidos integrados em computa- Artigo 3.º
dores que não se incluam na alínea anterior — € 0,004 por
Compensação equitativa
cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de 1 — A quantia referida no artigo anterior tem a natureza
um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos de compensação equitativa, visando compensar os titulares
para desempenhar a função de reprodução e que permitam de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática
o armazenamento de imagens animadas e sons — € 0,004 da cópia privada.
por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; 2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir
r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos de- o público mediante a prática de atos de comércio, o preço
dicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogra- de venda ao público das fotocópias de obras, eletrocópias
mas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros e demais suportes inclui uma compensação equitativa cor-
em formato comprimido — € 0,20 por cada GB de capaci- respondente a 3 % do valor do preço de venda, antes da
dade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; aplicação do IVA, montante que é gerido pela entidade
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones gestora a que se refere o artigo 6.º
móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e
e ver obras audiovisuais — € 0,12 por cada GB de ca- em ordem a permitir a sua correta exequibilidade, devem as
pacidade de armazenamento ou fração, com o limite entidades públicas e privadas que utilizem, nas condições
de € 15; supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a
tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e per- entidade gestora referida no número anterior.
mitam armazenar obras musicais e audiovisuais — € 0,12 4 — No preço da primeira venda ou disponibilização em
por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração,
território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um
com o limite de € 15.
dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais
3 — Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas que permitem a reprodução e armazenagem de obras, é
pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo incluído um valor compensatório nos termos da tabela
de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de anexa à presente lei e da qual faz parte integrante.
cuja aplicação resulte o valor mais elevado.
Artigo 4.º
ANEXO II Isenções
Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro 1 — Estão isentos do pagamento das compensações
previstas na presente lei os equipamentos e suportes ad-
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito quiridos por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou
de Autor e dos Direitos Conexos privadas, nas seguintes condições:
a) Quando a sua atividade tenha por objeto a comunica-
Artigo 1.º ção audiovisual ou produção de fonogramas e de videogra-
Objeto mas, exclusivamente para as suas próprias produções;
b) Quando a sua atividade tenha por objeto o apoio a
1 — A presente lei regula o disposto no artigo 82.º do pessoas com deficiência;
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, apro- c) Quando a sua atividade principal tenha por objeto a
vado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado salvaguarda do património cultural móvel;
pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 d) Quando os suportes sejam especialmente destinados
de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, a fixação de imagens ou outro tipo de obras para uso exclu-
ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de
sivo no âmbito da atividade profissional do respetivo autor,
24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de
abril, 65/2012, de 20 de dezembro, e 82/2013, de 6 de designadamente na atividade de fotógrafo, designer, arqui-
dezembro. teto ou engenheiro, assim como profissões artísticas devi-
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos pro- damente enquadradas pelo código de atividade económica;
gramas de computador nem às bases de dados constituídas e) Quando os aparelhos, dispositivos ou suportes se-
por meios informáticos. jam destinados exclusivamente para fins clínicos, para
as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da
Artigo 2.º segurança interna e de investigação científica, bem como
dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras com deficiência.
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes
ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as
videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda pessoas singulares ou coletivas adquirentes devem:
ou disponibilização: a) Requerer junto da entidade gestora a que se refere o
a) De todos e quaisquer aparelhos que permitam a fi- artigo 6.º, previamente à aquisição dos equipamentos e su-
xação de obras; portes, a emissão de declaração de onde conste que a utiliza-
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, ção dos mesmos se integra numa das situações de isenção,
com exceção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem indicando e comprovando o respetivo objeto de atividade;
como das fixações e reproduções que por qualquer desses b) Apresentar, no ato da compra dos equipamentos e
meios possam obter-se. suportes, a declaração referida na alínea anterior.
3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
3 — Não ocorrendo recusa fundamentada, a falta de Artigo 6.º
emissão da declaração a que alude a alínea a) do número Entidade gestora
anterior, no prazo de 15 dias a contar da entrega do reque-
rimento, pode ser suprida pela exibição de comprovativo 1 — A cobrança, gestão e distribuição da compensa-
de entrega deste. ção equitativa a que se refere o artigo 3.º incumbem à
4 — Estão também isentas do pagamento das compen- AGECOP — Associação para a Gestão da Cópia Privada,
sações previstas na presente lei as pessoas coletivas que adiante designada entidade gestora, pessoa coletiva, sem
utilizem os equipamentos e suportes de armazenamento fins lucrativos, de natureza associativa, constituída por
previstos nas alíneas p) e q) do n.º 2.3 da tabela anexa à todas as entidades de gestão coletiva que em Portugal
presente lei sem os disponibilizarem a pessoas singulares representam os autores, os artistas, intérpretes e execu-
para uso individual, desde que os equipamentos e suportes tantes, os produtores de fonogramas, os produtores de
sejam parte integrante de sistemas de processos automati- videogramas, e os editores.
zados de gestão documental e de dados que não incluam 2 — Os estatutos da entidade gestora devem regular,
reproduções de obras protegidas. entre outras, as seguintes matérias:
5 — Estão ainda isentos do pagamento das compen- a) Objeto e duração;
sações equitativas os aparelhos, dispositivos e suportes b) Denominação e sede;
destinados à exportação. c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das compensações equitativas
Artigo 5.º fixadas pela presente lei;
Cobrança e) Critérios de repartição das compensações equitativas
entre os membros dos associados, incluindo os modos de
1 — A responsabilidade pelo pagamento das compen- distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam
sações equitativas fixadas pela presente lei incumbe ao inscritos nos respetivos organismos, mas que se presume
primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território serem por estes representados;
nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou f) Publicidade das deliberações sociais;
reexportação. g) Direitos e deveres dos associados;
2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à en- h) Estrutura e organização interna, designadamente a
tidade gestora a que se refere o artigo 6.º das compensa- previsão de existência de dois departamentos autónomos na
ções equitativas referidas no número anterior incumbe cobrança e gestão das compensações equitativas percebi-
aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos das, correspondentes, por um lado, a cópia de obras repro-
importadores. duzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado,
3 — Os montantes pecuniários referidos no n.º 2 de- a cópia de obras editadas em suporte papel e eletrónico;
vem ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em i) Dissolução e destino do património.
conta bancária a favor da entidade gestora a que se refere
o artigo 6.º 3 — Na fixação dos critérios referidos na alínea e) do
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são número anterior, são obrigatoriamente ponderados os se-
celebrados acordos entre as entidades interessadas no pro- guintes fatores:
cedimento, que devem regular os modos de cumprimento
das obrigações previstas na presente lei. a) A representatividade dos titulares de direitos;
5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, se- b) O resultado dos estudos realizados pela entidade
mestralmente, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e gestora, nomeadamente sobre a natureza das obras repro-
à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º as seguintes duzidas e os hábitos de cópia da população portuguesa;
informações: c) A utilização, pelos titulares dos direitos, de medidas
eficazes de carácter tecnológico, designadamente, de me-
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço canismos digitais de proteção;
inclui a compensação equitativa; d) O acesso da população portuguesa a reproduções
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a que contratualmente autorizadas pelos titulares dos direitos.
acresce a compensação equitativa;
c) A compensação equitativa total cobrada. 4 — A entidade gestora deve organizar-se e agir de
modo a integrar como membros os organismos que venham
Artigo 5.º-A a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre
Contribuição para o desenvolvimento da atividade cultural
que se mostre que estes são representativos dos interesses
e direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os
1 — A partir de 2015, em cada ano civil, caso o montante princípios da igualdade, representatividade, liberdade,
da compensação equitativa cobrado pela entidade gestora pluralismo e participação.
a que se refere o artigo 6.º seja superior a 15 milhões de 5 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no
euros, o montante superior a esse valor constitui receita número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória,
própria do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a con- nos termos da legislação geral.
tribuir para financiar programas de incentivo à promoção 6 — Os custos de funcionamento da entidade gestora
de atividades culturais e à criação cultural e artística, com não devem exceder 20 % do conjunto das receitas globais
prioridade ao investimento em novos talentos. obtidas com a cobrança das compensações equitativas.
2 — A entidade gestora deve proceder à transferência 7 — A entidade gestora deve publicitar, anualmente, no
do referido montante para o Fundo de Fomento Cultural respetivo sítio na Internet, os montantes da compensação
com periodicidade trimestral. equitativa distribuídos a cada um dos associados, com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3629
respetiva identificação, bem como os estudos referidos na 3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob
alínea b) do n.º 3. convocação do seu presidente ou a requerimento escrito
8 — Os associados da entidade gestora devem publici- da maioria dos seus membros, para avaliar as condições
tar, anualmente, no respetivo sítio na Internet, os montan- de implementação da presente lei.
tes totais distribuídos aos beneficiários da compensação 4 — As deliberações da comissão são aprovadas por
equitativa, bem como os critérios aplicados à distribuição. maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto
9 — A entidade gestora pode celebrar acordos com enti- de qualidade.
dades públicas e privadas que utilizem equipamentos para
fixação e reprodução de obras e prestações, com ou sem Artigo 9.º
fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos Contraordenações
de autor e conexos consignados no respetivo Código.
10 — O conselho fiscal da entidade gestora é assegurado 1 — Constitui contraordenação punível com coima de
por um revisor oficial de contas (ROC). € 500 a € 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em
11 — A entidade gestora publica anualmente o relatório violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
e contas do exercício no seu sítio na Internet. 2 — Constitui contraordenação punível com coima de
12 — A entidade gestora deve adaptar-se às disposições € 250 a € 1.500 o não envio da comunicação prevista no
legais que enquadram a atividade das entidades de gestão n.º 5 do artigo 5.º
coletiva e que se adaptem à sua natureza, em tudo o que 3 — A fiscalização do cumprimento das disposições
não esteja regulado na presente lei. constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das
Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e
Artigo 7.º administrativas.
4 — O processamento das contraordenações e a apli-
Afetação
cação das coimas são da competência da Inspeção-Geral
1 — A entidade gestora deve afetar 20 % do valor total das Atividades Culturais.
das compensações equitativas percebidas para ações de 5 — O produto da aplicação das coimas previstas no
incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-
dos direitos de autor e direitos conexos. -Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas per-
2 — A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu centagens de 60 % e 40 %.
funcionamento, repartir o remanescente das quantias rece-
bidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo: Artigo 10.º
a) No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para Entrada em vigor
os organismos representativos dos autores e 50 % para os A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
organismos representativos dos editores; blicação.
b) No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:
ANEXO
i) Na parcela de compensação equitativa que corres-
ponde à proporção da utilização típica do suporte para
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para
os organismos representativos dos autores, 30 % para os Tabela de compensação equitativa
organismos representativos dos artistas, intérpretes ou
executantes e 30 % para os organismos representativos dos 1 — Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos
produtores de fonogramas ou de videogramas; de reprodução:
ii) Na parcela de compensação equitativa que corres- a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato
ponde à proporção da utilização típica do suporte para de tinta — € 5/unidade;
a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % para
os organismos representativos dos autores e 50 % para os Até 40 páginas por minuto — € 10/unidade;
organismos representativos dos editores. Mais de 40 páginas por minuto — € 20/unidade;
Artigo 8.º c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas
à digitalização — € 2/unidade;
Comissão de acompanhamento
d) Impressoras jato de tinta — € 2,5/unidade;
1 — É constituída uma comissão presidida por um re- e) Impressoras laser — € 7,5/unidade.
presentante do Estado designado por despacho do Primeiro-
-Ministro e composta por uma metade de pessoas desig- 2 — Aparelhos, dispositivos e suportes:
nadas pelos organismos representativos dos titulares de 2.1 — Equipamentos e aparelhos analógicos:
direito, por um quarto de pessoas designadas pelos orga-
a) Gravadores áudio — € 0,20/ unidade;
nismos representativos dos fabricantes ou importadores de
b) Gravadores vídeo — € 0,20/ unidade.
suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.º e por um
quarto de pessoas designadas pelos organismos represen-
2.2 — Equipamentos e aparelhos digitais que compreen-
tativos dos consumidores.
dam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias
2 — Os organismos convidados a designar os membros
ou discos rígidos:
da comissão, bem como o número de pessoas a designar
por cada um, são determinados por despacho do membro a) Gravadores de discos compactos específicos
do Governo responsável pela área da Cultura. (CD) — € 1/unidade;
3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
b) Gravadores de discos versáteis — € 2/unidade; 3 — Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas
c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo
DVD) — € 3/unidade; de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de
d) Gravadores de discos Blu-ray — € 3/unidade. cuja aplicação resulte o valor mais elevado.
2.3 — Suportes e dispositivos de armazenamento:
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
ou similares — € 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo
ou similares — € 0,10/unidade; Portaria n.º 172/2015
c) Discos compactos (CD) não regraváveis — € 0,05/ de 5 de junho
unidade;
d) Discos compactos de 8 centímetros — € 0,05/unidade; A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Or-
e) Discos de formato «Minidisc» — € 0,05/unidade; çamento do Estado para 2013), estabeleceu novas regras
f) Discos compactos regraváveis (CD-RW) — € 0,10/ para a regularização do Imposto sobre o Valor Acrescen-
unidade; tado (IVA) associado a créditos de cobrança duvidosa e a
g) Discos versáteis não regraváveis (DVD-R) — € 0,10/ créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D
unidade; do Código do IVA e aplicáveis, nos termos do disposto no
h) Discos versáteis regraváveis (DVD-RW) — € 0,20/ n.º 7 do artigo 198.º da referida Lei, aos créditos vencidos
unidade; a partir de 1 de janeiro de 2013.
i) Discos versáteis RAM (DVD-RAM) — € 0,20/unidade; Nos termos dos n.os 1 e 10 do artigo 78.º-B do Código
j) Discos Blu-ray — € 0,20/unidade; do IVA, a regularização, a favor do sujeito passivo, do
k) Memórias USB — € 0,016 por cada GB de capacidade imposto associado a créditos considerados de cobrança
de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A
l) Cartões de memória — € 0,016 por cada GB de capa- do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autori-
cidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5; zação prévia a apresentar por via eletrónica, nos termos
m) Memórias e discos rígidos integrados em apare- dos procedimentos e através dos modelos aprovados para
lhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogra- o efeito, por portaria do membro do Governo responsável
mas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com pela área das finanças.
o limite de € 15; Assim:
n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
discos externos denominados «multimédia» ou outros que suntos Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 78.º-B do
disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio Código do IVA, o seguinte:
e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens
animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de arma- Artigo 1.º
zenamento ou fração, com o limite de € 15; Objeto
o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos
com função de televisor e em aparelhos que assegurem o A presente portaria define o procedimento para apre-
interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo sentação do pedido de autorização prévia (doravante pe-
os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de dido) a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código
televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA)
imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas
ou fração, com o limite de € 15; instruções de preenchimento, que se publicam em anexo
p) Memórias ou discos rígidos integrados em computa- à presente portaria.
dores que não se incluam na alínea anterior — € 0,004 por
cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; Artigo 2.º
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de Âmbito de aplicação
um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos
para desempenhar a função de reprodução e que permitam O modelo aprovado pela presente portaria deve ser
o armazenamento de imagens animadas e sons — € 0,004 utilizado para efeitos do pedido de autorização prévia
por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5; referente à regularização do imposto associado a créditos
r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos de- vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
dicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogra-
mas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros Artigo 3.º
em formato comprimido — € 0,20 por cada GB de capaci- Pedido de autorização prévia
dade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones 1 — O pedido é apresentado por via eletrónica, no Portal
móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e das Finanças, no prazo de 6 meses contados a partir da
ver obras audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capaci- data em que os créditos sejam considerados de cobrança
dade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15; duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos do Código do IVA.
tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e per- 2 — Podem ser incluídas no pedido uma ou várias fatu-
mitam armazenar obras musicais e audiovisuais — € 0,12 ras, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirente
por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, e tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de
com o limite de € 15. Contas (ROC).
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3631
3 — O pedido deve conter os seguintes elementos rela- cado, por via eletrónica, do deferimento ou indeferimento
tivamente a cada crédito de cobrança duvidosa: do pedido.
2 — Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-B
a) Número de identificação fiscal do adquirente;
do Código do IVA quando no mesmo pedido sejam in-
b) Número de identificação fiscal do ROC que efetuou
a certificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 78.º-D cluídos créditos que não preencham as condições aí pre-
do Código do IVA; vistas.
c) Número da fatura da qual consta o crédito de cobrança 3 — A não verificação dos pressupostos para a regula-
duvidosa, que deve ser inscrito no pedido em termos idên- rização do imposto relativamente a um ou mais créditos
ticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em determina o indeferimento de todo o pedido.
que esta comunicação seja obrigatória;
d) Data da emissão da fatura; Artigo 8.º
e) Data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa; Entrada em vigor e produção de efeitos
f) Período de imposto em que foi entregue a declaração
periódica contendo o valor da fatura a que se refere a alínea c); A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
g) Base tributável constante da fatura; da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de
h) Valor total do imposto da fatura; janeiro de 2015.
i) Valor do imposto a regularizar. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de
Faria Lince Núncio, em 27 de maio de 2015.
Artigo 4.º
MODELO EM VIGOR A PARTIR DE 2015
Certificação do pedido Pedido de Regularização de IVA
(Art.º 78.º-B do Código do IVA)
1 — O pedido é processado e validado centralmente e
a sua aceitação provisória deverá ser confirmada pela AT 1 ANO DO PEDIDO 2 NÚMERO DO PEDIDO
no prazo de dois dias após a sua submissão.
01 01
2 — Nos casos previstos no número anterior, o ROC 3 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
deve, no prazo de dez dias após a submissão do pedido,
Designação Social: NIF DO SUJEITO PASSIVO
01
confirmar que efetuou a certificação dos elementos relativos 4 IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE
a cada uma das faturas e períodos a que se refere o pedido, Designação Social: NIF DO ADQUIRENTE
nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-D do Código do IVA.
01
3 — A falta de confirmação da certificação do pedido 5
Ln Número da fatura Data da emissão
LISTA DE FATURAS
Data de vencimen- Periodo em que
Base tributável Valor total do imposto Valor do imposto a regularizar
por parte do ROC no prazo previsto no número anterior
to do crédito relevou o imposto
01
- - - - . . , . . , . . ,
implica a rejeição automática do pedido. 02
03
-
-
-
-
-
-
-
-
.
.
.
.
,
,
.
.
.
.
,
,
.
.
.
.
,
,
Total . . , . . , . . ,
Artigo 5.º
KƐĚĂĚŽƐƌĞĐŽůŚŝĚŽƐƐĆŽƉƌŽĐĞƐƐĂĚŽƐĂƵƚŽŵĂƟĐĂŵĞŶƚĞ͕ĚĞƐƟŶĂŶĚŽͲƐĞăƉƌŽƐƐĞĐƵĕĆŽĚĂƐĂƚƌŝďƵŝĕƁĞƐůĞŐĂůŵĞŶƚĞĐŽŵĞƟĚĂƐăĂĚŵŝŶŝƐƚƌĂĕĆŽĮƐĐĂů͘KƐ
Alteração do pedido
1 — A alteração de qualquer elemento do pedido pres-
supõe a respetiva anulação e substituição por um novo
pedido, nos termos do artigo 3.º
2 — O pedido inicialmente submetido apenas pode ser
ŝŶƚĞƌĞƐƐĂĚŽƐƉŽĚĞƌĆŽĂĐĞĚĞƌăŝŶĨŽƌŵĂĕĆŽƋƵĞůŚĞƐĚŝŐĂƌĞƐƉĞŝƚŽĂƚƌĂǀĠƐĚĂŝŶƚĞƌŶĞƚĚĞǀĞŶĚŽ͕ĐĂƐŽĂŝŶĚĂŶĆŽƉŽƐƐƵĂŵ͕ƐŽůŝĐŝƚĂƌĂƌĞƐƉĞƟǀĂƐĞŶŚĂĞ
anulado, nos termos do número anterior, até à confirmação
da certificação pelo ROC.
Artigo 6.º
Notificação do adquirente 6 IDENTIFICAÇÃO DO R.O.C.
ƉƌŽĐĞĚĞƌăƐƵĂĐŽƌƌĞĕĆŽŽƵĂĚŝƚĂŵĞŶƚŽŶŽƐƚĞƌŵŽƐĚĂƐůĞŝƐƚƌŝďƵƚĄƌŝĂƐ͘
NIF DO REVISOR OFICIAL CONTAS
01
1 — Após a notificação a que se refere o n.º 5 do ar- 7 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E T.O.C.
tigo 78.º-B do Código do IVA, o adquirente pode identi- DATA 01
Ano Mês Dia
02
NIF DO REPRESENTANTE LEGAL
03
NIF DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
ficar, no prazo estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo, por
via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se versão 29 de Maio de 2015 Página 1 de 1
encontram pagas ou em relação às quais não se encontra INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
em mora, bem como assinalar que o montante em dívida
não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo A presente declaração destina-se à apresentação do pedido de autorização prévia a que se
refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do IVA, para efeitos da regularização do imposto
submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do
documental dos factos invocados. artigo 78.º-A do mesmo Código.
2 — O adquirente pode alterar ou retificar a informação
prestada nos termos do disposto no número anterior no O pedido deve ser apresentado pelo sujeito passivo ou por Técnico Oficial de Contas a quem
tenham sido atribuídos poderes para o efeito, no prazo de seis meses contados a partir da data
prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2
mesma se torna definitiva. do artigo 78.º-A do Código do IVA.
Artigo 7.º Quadro 1 - Ano do pedido
Corresponde ao ano em que o pedido é solicitado.
Decisão
Quadro 2 - Número do pedido
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do ar-
tigo 78.º-B do Código do IVA, o sujeito passivo é notifi- Campo cujo preenchimento é reservado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
Quadro 3 - Identificação do sujeito passivo com vista a implementar modelos mais eficientes para o
Nome, firma ou denominação social do sujeito passivo fornecedor de bens ou prestador de financiamento do Estado e reduzir substancialmente os
serviços, bem como o correspondente número de identificação fiscal que figura na respetiva seus custos de funcionamento.
fatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA. No quadro do PREMAC, a missão e as atribuições do
Quadro 4 - Identificação do adquirente
IHRU, I. P., foram objeto de reflexão aprofundada, que se
concretizou na aprovação da respetiva orgânica, através
Nome, firma ou denominação social do adquirente, bem como o correspondente número de
do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, nos termos
identificação fiscal que figura na respetiva fatura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º
do Código do IVA.
do qual o IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concre-
tização da política definida pelo Governo para as áreas da
Quadro 5 - Lista de faturas habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada
Deverão ser preenchidas tantas linhas quantas as faturas a que se refere o pedido de com a política de cidades e com outras políticas sociais e
autorização prévia, devendo ser incluída a seguinte informação, relativamente a cada fatura: de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a
Número da fatura – Neste campo deve ser preenchido o número da fatura da qual consta o
memória do edificado e a sua evolução.
crédito de cobrança duvidosa, a qual deve ser identificada com estrutura/forma idêntica à O presente diploma procura conciliar os princípios e
comunicada ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória. os valores do serviço público com o rigor financeiro e
Data da emissão – Data em que a fatura foi emitida nos termos legais.
uma nova metodologia de organização e funcionamento
do IHRU, I. P., com o objetivo de conferir maior eficiên-
Data de vencimento do crédito - Considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data cia e melhor gestão aos serviços, na linha do disposto no
prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo
Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que reconheceu
certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo
o IHRU, I. P., como um instituto público de regime espe-
adquirente à AT, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 do Código do IVA, o incumprimento dos
termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.
cial e de gestão participada, integrado na administração
indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e
Período em que relevou o imposto – Corresponde ao período em que a fatura identificada foi
financeira e património próprio.
incluída na declaração periódica do IVA e cuja base tributável foi sujeita a imposto.
De entre as suas principais atribuições, na concretização
Base tributável – Corresponde ao somatório das importâncias que serviram de base ao imposto da política definida pelo Governo para as áreas da habi-
liquidado pelo sujeito passivo relativamente à fatura identificada. tação e da reabilitação urbana, destaca-se uma vertente
Valor total do imposto – Corresponde à aplicação da taxa respetiva à base tributável. marcadamente económico-financeira e com repercussões
no âmbito do desempenho da sua missão e atribuições
Valor do imposto a regularizar – O valor do IVA correspondente à parte do crédito de cobrança
duvidosa (em mora) liquidado na fatura identificada.
que, pela própria experiência recolhida nos últimos anos,
justifica um maior envolvimento e tutela do membro do
Quadro 6 - Identificação do ROC Governo responsável pela área das finanças.
Deve ser indicado o número de identificação fiscal do ROC que irá confirmar que efetuou a Com efeito, o IHRU, I. P., concede comparticipações e
certificação nos termos previstos no artigo 78.º-D do Código do IVA. empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados
Quadro 7 - Identificação do representante legal e TOC
ao financiamento de ações de natureza pública, privada ou
cooperativa, designadamente relativos à aquisição, constru-
A data indicada corresponde ao dia em que o pedido é submetido e o seu preenchimento é
ção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana, gere
reservado à AT.
a concessão pelo Estado de bonificações de juros aos em-
Deve ser indicado o número de identificação fiscal do representante legal, quando aplicável, e préstimos e, quando necessário, presta garantias em relação
do TOC, quando o pedido seja apresentado por este. a operações de financiamento da habitação de interesse
social e da reabilitação urbana, e pode participar em so-
ciedades, fundos de investimentos imobiliário, consórcios,
parcerias público-privadas e outras formas de associação
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO que prossigam fins na sua área de intervenção, dos quais
DO TERRITÓRIO E ENERGIA se destacam as sociedades de reabilitação urbana.
Com o presente diploma, e de modo a lograr um apoio
Decreto-Lei n.º 102/2015 e orientação mais próximos do IHRU, I. P., procede-se ao
reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo
de 5 de junho
responsável pela área das finanças na tomada de decisões
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana com impacto dos pontos de vista do equilíbrio orçamental
(IHRU, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, e financeiro.
de 30 de maio, e resultou da agregação das atribuições Paralelamente, foi criada a Direção-Geral do Património
do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Ges- Cultural (DGPC), serviço que sucedeu, entre outras, nas
tão e Alienação do Património Habitacional do Estado e atribuições do Instituto de Gestão do Património Arqui-
da Direção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais tetónico e Arqueológico, I. P., e que se rege pelo disposto
(DGEMN), com exceção das relativas ao património clas- no Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo
sificado. Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto.
No contexto dessa fusão, o IHRU, I. P., ficou respon- Incumbe a esta direção-geral, entre outras atribuições,
sável pelo desenvolvimento e gestão do Sistema de Infor- gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens
mação para o Património (SIPA), que foi criado em 1992 culturais móveis e integrados e sobre intervenções de con-
e integra um vasto acervo de informação e documentação servação e restauro, tendo em vista a constituição de um
sobre património arquitetónico, urbanístico e paisagístico sistema nacional de informação sobre património cultural
português. móvel, assim como conservar, tratar e atualizar os arquivos
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo documentais, e as bibliotecas afetas, bem como o banco
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de de dados para o inventário do património arquitetónico e
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), arqueológico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3633
Neste contexto, a especificidade dos bancos de dados e 2 — […]:
dos arquivos documentais sobre o património arquitetónico
integrados no SIPA, a par das competências de desenvol- a) […];
vimento e gestão do referido sistema, têm, nos termos dos b) […];
referidos diplomas, sido exercidas pelo IHRU, I. P., em c) […];
articulação com a DGPC. d) […];
O SIPA, enquanto instrumento fundamental de salva- e) […];
guarda e valorização da memória do património arqui- f) […];
tetónico, encontra o enquadramento adequado na esfera g) […];
de atribuições da DGCP, que gere os demais sistemas h) […];
informáticos relativos ao património e que é o serviço i) […];
adequado para acautelar e explorar todo o potencial de um j) […];
substantivo, coerente e continuado investimento público k) Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arqui-
do Estado português ao longo de 20 anos. vos documentais e as bibliotecas afetas, bem como o
Nesse pressuposto, impõe-se a transferência de atribui- banco de dados para o inventário do património arqui-
ções do IHRU, I. P., relativas ao SIPA, para a DGPC. tetónico e arqueológico, e assegurar o acesso do público
A concretização dessa transferência implica a definição a essa informação;
clara de objetivos de missão e a reorganização de serviços, l) […];
com a alocação de infraestruturas e recursos onde estes se m) […];
verificam imprescindíveis, incluindo o acervo de arquivos n) […];
e coleções, composto pelos conjuntos documentais gerados o) […].
pela extinta DGEMN e entidades antecessoras, bem como
por arquivos pessoais e espólios de criadores e agentes do 3 — […]:
património arquitetónico, urbanístico e paisagístico português a) […];
dos séculos XX e XXI, as bases de dados com informação b) […];
aprofundada de natureza técnico-científica sobre um universo c) […];
de mais de 30 000 imóveis, conjuntos urbanos, sítios e pai- d) […];
sagens culturais, incluindo todo o património classificado. e) […];
Justifica-se, pois, para a melhor gestão deste acervo f) […];
documental e de informação, integrar na DGPC os sistemas g) […];
informáticos do SIPA, os equipamentos e as instalações h) […];
no Forte de Sacavém, bem como os meios humanos afetos i) […];
ao mesmo. j) […];
Este propósito envolve a alteração dos diplomas que k) […];
aprovaram as leis orgânicas do IHRU, I. P., e da DGPC, no l) […];
sentido de as adequar às alterações decorrentes da trans- m) […];
ferência do SIPA para este último serviço. n) […];
Assim: o) […];
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- p) […];
tituição, o Governo decreta o seguinte: q) […];
r) […];
Artigo 1.º s) Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para
Objeto o Património (SIPA);
t) […];
O presente diploma procede à segunda alteração ao u) […];
Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, alterado pelo v) […];
Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, que aprova a w) […];
orgânica da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), x) […];
e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 y) […];
de agosto, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação z) […];
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), transferindo aa) […];
as atribuições e competências relativas ao Sistema de In- bb) Desenvolver e apoiar a promoção de ações de
formação para o Património (SIPA) do IHRU, I. P., para divulgação, de formação e de apoio técnico no domínio
a DGPC. do património arquitetónico, incluindo a realização de
Artigo 2.º congressos, exposições e publicações.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
4 — […].»
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, Artigo 3.º
passa a ter a seguinte redação: Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
«Artigo 2.º O anexo I ao Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto,
[...]
é alterado de acordo com a redação constante do anexo ao
1 — […]. presente diploma, do qual faz parte integrante.
3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
Artigo 4.º Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência
Alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
profissional e competências de gestão de um dos vogais
ser obrigatoriamente na área financeira.
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei 2 — […]:
n.º 175/2012, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte re-
dação: a) […];
«Artigo 1.º b) Decidir sobre a promoção de ações de divulgação,
de formação e de apoio técnico nos domínios da habita-
[…] ção, do arrendamento e da reabilitação urbana;
1 — […]. c) […];
2 — O IHRU, I. P., prossegue as atribuições do Mi- d) […];
nistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Ener- e) […];
gia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, f) […];
e sob superintendência e tutela do membro do Governo g) […].
responsável pela área das finanças em tudo o que res-
peitar a comparticipações e empréstimos, concessão 3 — […].
de garantias e participação em sociedades, fundos de 4 — […].
investimentos imobiliário, consórcios, parcerias público- 5 — […].
-privadas e outras formas de associação.
Artigo 15.º
Artigo 3.º
[…]
[…]
1 — Cabe ao ministro da tutela e ao membro do Go-
1 — […]. verno responsável pela área das finanças, para além
2 — […]: dos poderes de superintendência e tutela cometidos por
a) […]; lei, fixar o limite de competência do conselho diretivo
b) […]; para a realização de operações financeiras e autorizar a
c) […]; realização das mesmas acima dos limites fixados.
d) […]; 2 — […]:
e) Desenvolver ou apoiar a promoção de ações de a) […];
divulgação, de formação e de apoio técnico nos domí- b) […];
nios da habitação, do arrendamento e da reabilitação c) Prestar garantias em benefício de outra enti-
urbana, incluindo a realização de congressos, exposições dade, independentemente de existir qualquer par-
e publicações; ticipação do garante no capital social da entidade
f) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de infor- beneficiária;
mação, bancos de dados e arquivos documentais no d) Assumir compromissos plurianuais que não envol-
domínio da habitação, do arrendamento e da reabili- vam apenas receitas próprias e que não estejam abran-
tação urbana e assegurar o acesso do público a essa gidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-
informação;
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Lei
g) […];
n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31
h) […];
de dezembro.
i) […];
j) […];
k) […]; 3 — Cabe ao membro do Governo responsável pela
l) […]; área das finanças emitir diretivas e instruções genéricas
m) […]; de natureza financeira ao conselho diretivo.
n) […];
o) […]; Artigo 23.º
p) […]; […]
q) […];
r) […]; 1 — O IHRU, I. P., mantém as atribuições e com-
s) […]; petências inerentes à sucessão operada pelo artigo 21.º
t) […]; do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, desig-
u) […]; nadamente quanto ao património imobiliário de que
v) […]; é atualmente o proprietário e quanto às posições con-
w) [...]; tratuais em contratos e acordos já celebrados em 1 de
x) […]; junho de 2007 pelo Instituto Nacional de Habitação
y) […]. (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Pa-
z) [Revogada]. trimónio Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela
Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Artigo 5.º (DGEMN), neste caso, com exceção do património
classificado e do Sistema de Informação do Patrimó-
[...]
nio (SIPA).
1 — O conselho diretivo é composto por um presi- 2 — […].
dente e por dois vogais, nomeados por Resolução do 3 — […].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015 3635
Artigo 5.º Artigo 10.º
Sucessão Termo de entrega
A DGPC sucede nas atribuições do Instituto de Habita- Os bens móveis, equipamentos, contratos, licenças e
ção e Reabilitação Urbana, I. P., no domínio do património marcas objeto da transferência regulada no presente di-
arquitetónico, relativas ao SIPA. ploma são identificados em listagem própria, anexa a termo
de entrega elaborado pelo IHRU, I. P., a ser recebido por
Artigo 6.º legal representante da DGPC no prazo máximo de cinco
Critério de seleção de pessoal
dias, a contar da data previamente comunicada pelo IHRU
à DGPC.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de Artigo 11.º
pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPC,
Bens imóveis
o desempenho de funções no IHRU, I. P., no domínio do
património arquitetónico, relativas ao SIPA. 1 — As instalações do SIPA, denominadas Forte de
Sacavém ou Reduto do Monte Cintra, sitas na Rua do
Artigo 7.º Forte Monte Cintra, Urbanização Real Forte, em Saca-
Bens móveis
vém, são transferidas do IHRU, I. P., para a DGPC, por
efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer
1 — A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA formalidade.
do IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este 2 — A reafetação prevista no número anterior é regis-
serviço dos bens móveis que o integram, nomeadamente: tada pela DGTF.
Artigo 12.º
a) Os conjuntos documentais e os arquivos pessoais e es-
pólios de criadores e agentes do património arquitetónico, Produção de efeitos
que constituem o acervo de arquivos e coleções integrados
A transferência da titularidade dos bens, direitos e obri-
no SIPA, nele depositados ou a este cedidos;
gações objeto do presente diploma opera automaticamente
b) Os laboratórios de conservação e restauro de docu-
à data da sua entrada em vigor, por efeito do mesmo e sem
mentos gráficos e fotográficos e respetivos equipamentos
dependência de qualquer formalidade, sem prejuízo de, no
e tecnologias;
caso previsto no artigo 10.º, só produzir efeitos a partir da
c) Os depósitos climatizados de fotografia a cor e preto
data da assinatura do termo de entrega pelo legal represen-
e branco, de desenhos e de documentação textual;
tante da DGPC ou do decurso do prazo ali previsto.
d) Os bens e equipamentos complementares e necessá-
rios ao funcionamento do trabalho no SIPA, existentes nas
instalações onde este sistema funciona à data da entrada Artigo 13.º
em vigor do presente diploma. Manutenção das comissões de serviço
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares dos
2 — As condições de utilização dos conjuntos docu-
cargos dirigentes do IHRU, I. P., e da DGPC em funções
mentais e arquivos do IHRU, I. P., que se encontram de-
à data da entrada em vigor do presente diploma.
positados no SIPA, bem como a contrapartida devida por
esse depósito, são reguladas em protocolo a celebrar entre
o IHRU, I. P., a DGPC e a Direção-Geral do Tesouro e Artigo 14.º
Finanças (DGTF). Norma revogatória
Artigo 8.º
São revogadas:
Sistemas, infraestruturas e equipamentos informáticos
a) A alínea z) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
A transição do desenvolvimento e gestão do SIPA do n.º 175/2012, de 2 de agosto;
IHRU, I. P., para a DGPC inclui a transferência para este b) A alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei
serviço dos sistemas, infraestruturas e equipamentos in- n.º 17/2014, de 4 de fevereiro.
formáticos que o compõem, nomeadamente:
a) A plataforma tecnológica, o sítio na Internet e a In- Artigo 15.º
tranet do SIPA; Entrada em vigor
b) As bases de dados alfanuméricos, iconográficos e
espaciais de inventário arquitetónico, urbanístico e pai- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do
sagístico; mês seguinte ao da sua publicação.
c) Os equipamentos informáticos de uso pessoal e as Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
respetivas ligações e infraestruturas. abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
Artigo 9.º Lopes Moreira da Silva.
Direitos e obrigações
Promulgado em 3 de junho de 2015.
A DGPC assume todos os direitos e obrigações decor- Publique-se.
rentes da sucessão prevista no presente diploma, desig-
nadamente, as relativas a licenças, registos de logótipos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e marcas, nacionais e comunitários, bem como a posição Referendado em 4 de junho de 2015.
contratual do IHRU, I. P., em quaisquer contratos, proto-
colos e acordos relativos ao SIPA. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 5 de junho de 2015
ANEXO i) […];
j) […];
(a que se refere o artigo 3.º) k) […];
l) […];
«ANEXO I m) […];
n) […];
[…] o) […];
p) […];
a) […]; q) […];
b) […]; r) […];
c) […]; s) […];
d) […]; t) […];
e) […]; u) […];
f) […]; v) […];
g) […]; w) Forte de Sacavém ou Reduto do Monte Cintra,
h) […]; em Sacavém.»
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