Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 47/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (37 275 palavras)
Lei n.º 47/2013
de 10 de julho Artigo 27.º
[...]
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de
maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso 1 — (Anterior corpo do artigo.)
e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações 2 — Os requisitos constantes do presente capítulo
eletrónicas. aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais
que exerçam as atividades nele referidas em território
A Assembleia da República decreta, nos termos da nacional, em regime de livre prestação de serviços,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: excetuados os que claramente não resultem aplicáveis,
pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e
Artigo 1.º esporádicas.
Objeto
Artigo 37.º
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-
-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime [...]
jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes 1— .....................................
de infraestruturas de comunicações eletrónicas, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
forma a conformá-lo com os seguintes diplomas: b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos ins-
critos nas respetivas associações públicas de natureza
a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a profissional no seguimento do procedimento constante
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Par- do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
lamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconheci-
ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a mento de qualificações equivalentes às referidas na
Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novem- alínea anterior;
bro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre c) Os cidadãos de Estados membros da União Eu-
circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e ropeia ou do Espaço Económico Europeu com qua-
da Roménia, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; lificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às
b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a
regime quadro das contraordenações do setor das comuni- atividade profissional em regime de livre prestação de
cações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho; serviços e para tanto informem mediante declaração
c) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabe- prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos En-
lece os princípios e as regras necessários para simplificar o genheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do
livre acesso e exercício das atividades de serviços e trans- artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
põe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
do Conselho, de 12 de dezembro;
d) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabe- 2 — As associações públicas de natureza profissio-
lece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso nal referidas no número anterior devem disponibilizar
a Profissões (SRAP). ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação
relativa aos técnicos que consideram habilitados para
Artigo 2.º realizar projetos ITUR.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio 3— .....................................
Os artigos 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, Artigo 38.º
49.º, 56.º, 57.º, 67.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º,
[...]
79.º, 80.º, 83.º, 86.º, 88.º, 89.º, 90.º e 96.º do Decreto-Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei .........................................
n.º 258/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte
redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 19.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Frequentar ação de formação contínua de atuali-
[...] zação científica e técnica, em cada período de três anos,
1— ..................................... de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em
2— ..................................... entidade formadora referida no artigo 44.º
3 — A pedido das empresas de comunicações ele-
trónicas, ou de qualquer das entidades referidas no ar- Artigo 41.º
tigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num [...]
caso concreto, sobre a adequação do valor da remune-
1— .....................................
ração solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos
termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletró- a) As pessoas singulares que disponham das quali-
nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. ficações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e
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cuja associação pública de natureza profissional lhes os efeitos legais, os comprovativos de submissão do
reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qua- pedido e do pagamento da respetiva taxa.
lificações equivalentes, reconhecidas nos termos do 4 — As referências legislativas a instaladores ITUR
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de como abrangendo também os profissionais referidos
agosto, ou no seguimento da receção da declaração na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei; exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, Artigo 43.º
obtida por via das modalidades de educação e formação [...]
do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as
unidades de formação de curta duração ITUR que res- 1— .....................................
peitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de a) Manter atualizada a informação relativa ao seu
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos
nos termos do procedimento constante do artigo 47.º casos aplicáveis;
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-ANACOM; d) Emitir termo de responsabilidade de execução da
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao
energia e de eletrónica e automação, que tenham fre- diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao
quentado com aproveitamento as unidades de formação ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de con-
de curta duração ITUR integradas no Catálogo Na- junto de edifícios, à respetiva administração;
cional de Qualificações, ou qualificação equiparada e) Frequentar ação de formação contínua de atualiza-
reconhecida nos termos do procedimento constante do ção científica e técnica, em cada período de três anos,
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante entidade formadora referida no artigo seguinte.
o ICP-ANACOM;
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia 2 — (Revogado.)
ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, 3— .....................................
obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas 4— .....................................
primeiras partes das subalíneas anteriores que aqui pre-
tendam exercer a atividade profissional em regime de Artigo 44.º
livre prestação de serviços e para tanto informem me-
diante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos Formação de projetistas e instaladores ITUR
do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada 1 — A formação para obtenção em Portugal das qua-
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; lificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se
c) (Revogada.) referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do
artigo anterior são ministradas por entidades formadoras
2 — (Revogado.) do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas
3— ..................................... no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades
Artigo 42.º certificadas nos termos do artigo seguinte.
Título profissional de instalador ITUR 2 — Os cursos de formação ministrados pelas enti-
habilitado pelo ICP-ANACOM dades referidas no número anterior devem respeitar as
1 — O exercício, em território nacional, da profissão unidades de formação de curta duração ITUR previstas
de instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) no Catálogo Nacional de Qualificações.
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da
posse de título profissional válido, emitido pelo ICP- Artigo 45.º
-ANACOM. Certificação de entidades formadoras de projetistas
2 — Em caso de reconhecimento de qualificações e instaladores ITUR
equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alí- 1 — A certificação de entidades privadas formadoras
nea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portu- para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites
gal por cidadãos de Estados membros da União Europeia da portaria que regula a certificação de entidades for-
ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional madoras, com as seguintes adaptações:
é emitido com a decisão de deferimento proferida nos
termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a) A entidade competente para a certificação é o ICP-
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. -ANACOM;
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o b) As entidades formadoras devem cumprir as obri-
ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a gações previstas no artigo 49.º;
emissão do título profissional, após a regular entrega c) O procedimento de revogação da certificação segue
do respetivo pedido, instruído com certificado de qua- os termos do artigo 94.º-A;
lificações, após o que se considera aquele tacitamente d) Outros requisitos específicos, em complemento ou
deferido, valendo como título profissional, para todos derrogação dos requisitos constantes da portaria que re-
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gula a certificação de entidades formadoras, são aprova- que exerçam as atividades nele referidas em território
dos por portaria dos membros do Governo responsáveis nacional, em regime de livre prestação de serviços,
pelas áreas da formação profissional, das comunicações excetuados os que claramente não resultem aplicáveis,
e da educação, observado o disposto no n.º 4. pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e
esporádicas.
2 — A certificação das entidades formadoras referi-
das no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada Artigo 67.º
por meio eletrónico ao serviço central competente do [...]
ministério responsável pela área da formação profissio-
nal, no prazo de 10 dias. 1— .....................................
3 — O procedimento de certificação tem início após
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o pagamento das taxas devidas pela entidade forma-
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos ins-
dora certificada, aquando da apresentação do pedido
critos nas respetivas associações públicas de natureza
de certificação.
profissional no seguimento do procedimento constante
4 — Os critérios de determinação do preenchimento
do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
dos requisitos técnicos materiais e das qualificações téc-
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconheci-
nicas do pessoal, a constar da portaria referida na alínea d)
mento de qualificações equivalentes às referidas na
do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em articu-
alínea anterior;
lação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,
c) Os cidadãos de Estados membros da União Eu-
que coordena as ofertas educativas e formativas de du-
ropeia ou do Espaço Económico Europeu com qua-
pla certificação e o Catálogo Nacional de Qualifica-
lificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às
ções, bem como com o serviço competente do minis-
referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a
tério responsável pela área da formação profissional.
atividade profissional em regime de livre prestação de
serviços e para tanto informem mediante declaração
Artigo 49.º prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos En-
Obrigações da entidade formadora de projetistas genheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do
e instaladores ITUR artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Constituem obrigações da entidade formadora de Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
projetistas e instaladores ITUR: d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-
-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de em vigor do presente decreto-lei.
formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os projetistas ITED referidos na alínea d) do
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos número anterior apenas se encontram habilitados a subs-
na alínea a) estão devidamente habilitados; crever projetos ITED em edifícios com uma estimativa
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa regime jurídico de acesso e exercício da atividade da
aos formandos com e sem aproveitamento, por curso construção.
ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo 3— .....................................
do mesmo; 4 — As associações públicas de natureza profissional
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a rea- referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibili-
lização de cada ação de formação, com indicação dos zar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação
respetivos, local, data e hora. relativa aos técnicos que consideram habilitados para
realizar projetos ITED.
Artigo 56.º 5— .....................................
[...]
Artigo 68.º
1 — Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
Título profissional de projetista ITED
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
habilitado pelo ICP-ANACOM;
1 — O exercício em território nacional da profissão
b) Certificação das entidades formadoras de proje-
de projetista ITED, por técnico referido na alínea d)
tistas e instaladores ITUR.
do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título
profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2— .....................................
2 — (Revogado.)
3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são
3— .....................................
determinados em função dos custos administrativos
decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Artigo 69.º
Artigo 57.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — (Anterior corpo do artigo.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os requisitos constantes do presente capítulo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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d) Frequentar ação de formação contínua de atuali- por cidadãos de Estados membros da União Europeia
zação científica e técnica, em cada período de três anos, ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional
de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em é emitido com a decisão de deferimento proferida nos
entidade formadora referida no artigo 77.º termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2— ..................................... 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o
ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a
Artigo 74.º emissão do título profissional, após a regular entrega
do respetivo pedido, instruído com certificado de qua-
[...]
lificações, após o que se considera aquele tacitamente
1— ..................................... deferido, valendo como título profissional, para todos
os efeitos legais, os comprovativos de submissão do
a) As pessoas singulares que disponham das quali- pedido e do pagamento da respetiva taxa.
ficações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e 4 — As referências legislativas a instaladores ITED
cuja associação pública de natureza profissional lhes habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se
reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qua- como abrangendo também os profissionais referidos
lificações equivalentes, reconhecidas nos termos do na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28
de agosto, ou no seguimento da receção da declara- Artigo 76.º
ção prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes [...]
habilitações: 1— .....................................
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, ob- a) Manter atualizada a informação relativa ao seu
tida por via das modalidades de educação e formação do título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos
Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as uni- casos aplicáveis;
dades de formação de curta duração ITED que respeitam b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qua- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos d) Emitir termo de responsabilidade de execução
termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra, ao
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao
de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM; proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade -ANACOM;
e energia e de eletrónica e automação, que tenham e) Frequentar ação de formação contínua de atualiza-
frequentado com aproveitamento as unidades de for- ção científica e técnica, em cada período de três anos,
mação de curta duração ITED integradas no Catálogo com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas,
Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada em entidade formadora referida no artigo seguinte.
reconhecida nos termos do procedimento constante do
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada 2 — (Revogado.)
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante 3— .....................................
o ICP-ANACOM; 4— .....................................
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia
ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, Artigo 77.º
obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas
primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
pretendam exercer a atividade profissional em regime 1 — A formação para obtenção em Portugal das qua-
de livre prestação de serviços e para tanto informem me- lificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b)
diante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se
do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e)
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entida-
des formadoras do Sistema Nacional de Qualificações,
2— ..................................... identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem
Artigo 75.º as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
Título profissional de instalador ITED
2 — Os cursos de formação ministrados pelas enti-
habilitado pelo ICP-ANACOM dades referidas no número anterior devem respeitar as
unidades de formação de curta duração ITED previstas
1 — O exercício, em território nacional, da profissão no Catálogo Nacional de Qualificações.
de instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i)
e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da Artigo 78.º
posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-
-ANACOM. Certificação de entidades formadoras de projetistas
e instaladores ITED
2 — Em caso de reconhecimento de qualificações
equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alí- 1 — A certificação de entidades privadas formadoras
nea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites
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da portaria que regula a certificação de entidades for- deve ser precedida de projeto técnico simplificado, ela-
madoras, com as seguintes adaptações: borado por projetista, e instalada por instalador, devida-
mente habilitados, de acordo com o manual ITED.
a) A entidade competente para a certificação é o ICP-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
-ANACOM;
projetista e o instalador devem emitir termos de respon-
b) As entidades formadoras devem cumprir as obri-
sabilidade e entregá-los ao dono de obra ou à adminis-
gações previstas no artigo seguinte; tração do condomínio, aos condóminos requerentes da
c) O procedimento de revogação da certificação segue instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a
os termos do artigo 94.º-A; contar da respetiva conclusão.
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou
derrogação dos requisitos constantes da portaria que re-
Artigo 86.º
gula a certificação de entidades formadoras, são aprova-
dos por portaria dos membros do Governo responsáveis [...]
pelas áreas da formação profissional, das comunicações 1 — Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
e da educação, observado o disposto no n.º 4.
a) Emissão de título profissional de instalador ITED
2 — A certificação de entidades formadoras referidas habilitado pelo ICP-ANACOM;
no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada b) Certificação das entidades formadoras de proje-
por meio eletrónico ao serviço central competente do tistas e instaladores ITED.
ministério responsável pela área da formação profissio-
nal no prazo de 10 dias. 2— .....................................
3 — O procedimento de certificação tem início após 3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são
o pagamento das taxas devidas pela entidade forma- determinados em função dos custos administrativos
dora certificada, aquando da apresentação do pedido decorrentes do tipo de procedimento em causa.
de certificação.
4 — Os critérios de determinação do preenchimento Artigo 88.º
dos requisitos técnicos materiais e das qualificações téc- [...]
nicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d)
do n.º 1 são propostos pelo ICP-ANACOM, em articu- 1— .....................................
lação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., 2— .....................................
que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla 3 — Para efeitos da fiscalização do cumprimento das
certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes
bem como com o serviço competente do ministério do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câ-
responsável pela área da formação profissional. maras municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso
aos processos de controlo prévio previstos no regime
Artigo 79.º jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envol-
Obrigações da entidade formadora de projetistas
e instaladores ITED
vam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
......................................... Artigo 89.º
a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de [...]
formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— .....................................
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos
na alínea a) estão devidamente habilitados; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aos formandos com e sem aproveitamento, por curso d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do mesmo; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a rea- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lização de cada ação de formação, com indicação dos h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respetivos, local, data e hora. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 80.º l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ITED são da responsabilidade do dono da obra. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) (Revogada.)
Artigo 83.º r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração de infraestruturas em edifícios
t) (Revogada.)
1 — A alteração das infraestruturas de telecomuni- u) A realização de cursos de formação, incluindo de
cações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2
3978 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis
não certificadas nos termos do artigo 45.º; com as seguintes coimas:
v) (Revogada.) a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a
x) O incumprimento das obrigações previstas no ar- € 20 000;
tigo 49.º; b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 50 000;
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a
bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a
3— ..................................... € 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
€ 5 000 000.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — As contraordenações graves previstas nos n.os 2
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 5000;
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7500;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1500 a
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 15 000;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Se praticadas por média empresa, de € 3000 a
l) (Revogada.) € 50 000;
m) (Revogada.) e) Se praticadas por grande empresa, de € 7500 a
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 250 000.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) (Revogada.) 10 — As contraordenações muito graves previstas
q) A realização de cursos de formação, incluindo de nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas
formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis
do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades com as seguintes coimas:
não certificadas nos termos do artigo 78.º; a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a
r) O incumprimento das obrigações previstas no ar- € 10 000;
tigo 79.º; b) Se praticadas por microempresa, de € 1500 a
s) A alteração das infraestruturas de telecomunica- € 15 000;
ções em edifícios, em desrespeito do regime fixado no c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4000 a
artigo 83.º; € 50 000;
t) (Revogada.) d) Se praticadas por média empresa, de € 8000 a
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 250 000;
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a
€ 1 000 000.
4— ..................................... 11 — (Anterior n.º 7.)
5 — São contraordenações graves as previstas nas 12 — (Anterior n.º 8.)
alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 13 — Nas contraordenações previstas na presente lei
e nas alíneas g) e h) do n.º 3. são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos pre-
6 — São contraordenações muito graves as previstas vistos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro,
nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), que aprova o regime aplicável às contraordenações do
q) e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011,
n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), de 24 de junho.
b), c), d), e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 14 — (Anterior n.º 10.)
e no n.º 4.
7 — As contraordenações graves previstas no n.º 1 Artigo 90.º
são puníveis com as seguintes coimas: [...]
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a 1 — (Anterior proémio do artigo.)
€ 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
€ 10 000; b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao
máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2
€ 25 000; e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a c) Privação do direito de participar em concursos
€ 50 000; ou arrematações promovidos no âmbito do presente
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas,
€ 1 000 000. aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao
máximo de dois anos, nas contraordenações previstas
8 — As contraordenações muito graves previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,
no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a ambos do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3979
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número 4 — Em caso de revogação, não pode ser emitido
anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os novo título antes de decorridos seis meses sobre a data
objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que te- em que a mesma teve lugar.
nham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e 5 — Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é
que, após notificação aos interessados, não tenham sido notificado para proceder, voluntariamente, à entrega
reclamados no prazo de 60 dias. do título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de
3 — Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilíci- o mesmo ser apreendido.
tos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a)
do n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP- Artigo 106.º-A
-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado. Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
4 — O ICP-ANACOM suspende o título profissional
por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu
do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória sítio na Internet a seguinte informação:
de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com
mesmo período.
título profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;
5 — No caso de suspensão do título profissional, o
b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alí-
infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à
sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo nea anterior, a operar em território nacional;
ser apreendido. c) Entidades formadoras certificadas;
d) Instalações certificadas.
Artigo 96.º
[...] Artigo 107.º-A
1— ..................................... Desmaterialização dos procedimentos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no as comunicações e as notificações previstas no presente
prazo de 30 dias a contar da data da publicação do pre- decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos
sente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 ou de informações entre prestadores de serviços e au-
do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer toridades competentes são realizados por via eletrónica
intervenção sobre as infraestruturas. através do balcão único eletrónico dos serviços ou por
qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas
2— ..................................... as formalidades realizadas através do sistema infor-
3— ..................................... mático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 3.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a
São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de partir do balcão único eletrónico dos serviços.
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunica-
setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, ções, notificações e demais atos processuais no âmbito
com a seguinte redação: dos procedimentos contraordenacionais.
4 — Sempre que os sistemas informáticos referidos
«Artigo 94.º-A no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a
praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser rea-
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos lizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
de emissão do título profissional e incumprimento
1 — Quando se verifique a falsidade de qualquer Artigo 108.º-A
elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do Cooperação administrativa
título profissional, este é revogado e o infrator notificado
para proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP- Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades
-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido. competentes participam na cooperação administrativa,
2 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionató- no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e
rios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou rei- profissionais provenientes de outros Estados membros
terado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas entidades nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei
formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei
previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de
de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do título Informação do Mercado Interno.»
profissional ou da certificação, consoante a gravidade
da infração e a intensidade da culpa. Artigo 4.º
3 — A decisão de suspensão ou revogação a que se Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
refere o número anterior observa o disposto no Código
do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que A secção V do capítulo V do Decreto-Lei n.º 123/2009,
se refere à audiência prévia dos interessados. de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de
3980 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
25 de setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Entidades Artigo 8.º
formadoras ITUR».
Entrada em vigor
Artigo 5.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua pu-
blicação.
Disposições transitórias
Aprovada em 24 de maio de 2013.
1 — O comprovativo de inscrição válida de projetista
ITED ou de instalador ITUR ou ITED no ICP-ANACOM, A Presidente da Assembleia da República, Maria da
à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos Assunção A. Esteves.
os efeitos legais, como título profissional para os técni- Promulgada em 26 de junho de 2013.
cos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1
do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º e nas Publique-se.
subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação Referendada em 1 de julho de 2013.
dada pela presente lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2 — As entidades formadoras ITUR e ITED registadas
no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da presente ANEXO
lei, para o exercício de determinada atividade de formação
profissional, consideram-se certificadas para o exercí- (a que se refere o artigo 7.º)
cio dessa mesma atividade nos termos do Decreto-Lei
n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação resultante da
presente lei, devendo o ICP-ANACOM comunicar por
meio eletrónico ao serviço central competente do minis- CAPÍTULO I
tério responsável pela formação profissional a sua iden- Objeto, princípios e definições
tificação, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada
em vigor da presente lei. Artigo 1.º
3 — Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de
6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei Objeto
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime aplicá-
de 28 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de vel à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de
26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formado- redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes
ras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o disposto de comunicações eletrónicas e à construção de infraestru-
nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de turas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações,
21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de conjuntos de edifícios e edifícios.
25 de setembro. 2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica o
4 — Até que esteja disponível o balcão único eletrónico regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletró-
dos serviços referido no artigo 107.º-A do Decreto-Lei nicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, apro-
n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei vada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, nomeadamente
n.º 258/2009, de 25 de setembro, aditado pela presente lei, as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao
as comunicações e as notificações que devam realizar-se acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos
pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
através do mesmo nos termos daquele artigo efetuam-se 3 — À concessionária do serviço público de telecomu-
através de endereço de correio eletrónico único criado nicações não se aplica o regime previsto no capítulo III do
para o efeito pelo ICP-ANACOM, a indicar no respetivo presente decreto-lei, continuando a reger-se pelo regime
sítio da Internet. disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao
Artigo 6.º acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por
Norma revogatória aquela detidos.
4 — O regime previsto no presente decreto-lei não se
São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 1 aplica às redes privativas dos órgãos políticos de soberania,
e o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 43.º, os artigos 46.º do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsa-
a 48.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 2 bilidade, às redes das forças e serviços de segurança, de
do artigo 76.º, os artigos 82.º e 84.º, as alíneas q), t) e v) emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibili-
do n.º 2 e as alíneas l), m), p) e t) do n.º 3, ambos do ar- dade de estas entidades, querendo, poderem disponibilizar
tigo 89.º, o n.º 8 do artigo 91.º e os artigos 92.º, 93.º e 94.º acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes
do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo de comunicações eletrónicas que detenham, nos termos
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro. previstos no presente decreto-lei.
Artigo 7.º Artigo 2.º
Republicação Âmbito de aplicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:
integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias
com a redação atual. locais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3981
b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superinten- mentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações,
dência de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros
das autarquias locais, que exerçam funções administrati- equipamentos necessários à transmissão de comunicações
vas, revistam ou não caráter empresarial, bem como às eletrónicas naquelas redes;
empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada
as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, fer- a proceder à instalação e alteração de infraestruturas de
roviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como
água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás executar trabalhos de conservação das mesmas em lotea-
e de eletricidade; mentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios,
c) A outras entidades que detenham ou explorem infraes- nos termos do presente decreto-lei;
truturas que se integrem no domínio público do Estado, j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedi-
das Regiões Autónomas e das autarquias locais; mentos previstos nos capítulos II e III do presente decreto-lei
d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às enti- relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infra-
dades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de estruturas aptas para alojamento de redes de comunicações
redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primei- eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já
ras no exercício da sua atividade, nos termos previstos no existentes, estabelecidas pela entidade a quem cabe a sua
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro. administração e gestão;
l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas
Artigo 3.º de projeto, instalação e ensaio, bem como das especifica-
Definições ções técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos,
que constituem as infraestruturas de telecomunicações em
1 — Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;
entende-se por: m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas
a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, de projeto, instalação e ensaio, bem como das especifica-
incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de vi- ções técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que
sita, armários e instalações para alojamento, instalação e re- constituem as ITUR, a aprovar pelo ICP-ANACOM;
moção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recur- n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, re-
sos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para paração, conservação, restauro, adaptação e beneficiação
a realização de intervenções corretivas e desobstruções; de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo
b) «Armário de telecomunicações de edifício (ATE)» o presente decreto-lei;
dispositivo de acesso restrito onde se encontram alojados o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a
os repartidores gerais que permitem a interligação entre as proceder à elaboração de projetos de instalação e alteração
redes de edifício e as redes das empresas de comunicações de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos,
eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de tele- urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, nos termos
comunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos do presente decreto-lei;
de edifícios (ITUR); p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no
c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios con- âmbito do ITED, respeitante apenas à tecnologia que se
tíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de pretende instalar;
partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de
ou fogos que os compõem, independentemente de estarem transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação
ou não constituídos em regime de propriedade horizontal; ou encaminhamento e os demais recursos que permitem
d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios
subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de comunica- óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo
ções, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comu-
(subcondutas) ou cabos de comunicações eletrónicas; tação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e
e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utili- móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida
zar bens do domínio público para construção, instalação, em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as
alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e
de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo
cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recur- de informação transmitida;
sos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas; r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos,
f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade calhas, caminhos de cabos, caixas e armários destinados
que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece equipamentos;
redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de
ao público; comunicações eletrónicas utilizada total ou parcialmente
g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma uni- para o fornecimento de serviços de comunicações eletró-
dade independente, esteja ou não o edifício constituído em nicas acessíveis ao público;
regime de propriedade horizontal; t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas em-
h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de presas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
comunicações eletrónicas» a rede de tubagens, postes, pela utilização das infraestruturas instaladas aptas para alo-
condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifícios, jamento de redes de comunicações eletrónicas, para efeitos
respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas de instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos;
que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo
manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipa- conforme com o regulamento de infraestruturas telefónicas
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de assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar 2 — Os procedimentos para a atribuição de direitos
n.º 25/87, de 8 de abril, com funções idênticas ao ATE; de passagem em bens do domínio público sob gestão das
v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de ca- entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos
blagem, incluindo antenas, para a receção e distribuição dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Ele-
de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre; trónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,
x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema devem conter:
que assegura a disponibilização de informação relativa às
a) Os elementos que devem instruir o pedido para a
infraestruturas de comunicações eletrónicas, nos termos
construção e instalação de infraestruturas, bem como a
do artigo 24.º
entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;
b) As disposições relativas à reserva de espaço em con-
2 — Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas in-
dutas e outras infraestruturas para administração e utiliza-
fraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edi-
ção pela entidade administradora do bem dominial ou pela
fícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis
entidade por esta designada, quando aplicável;
à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos
c) As obrigações de reparação de infraestruturas que
de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas.
sejam danificadas em consequência da intervenção para
instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas
Artigo 4.º de visita, postes, equipamentos e outros recursos;
Princípios gerais d) As cauções ou outra garantia de reposição do local
onde foi promovida a instalação de infraestruturas nas suas
1 — O regime previsto no presente decreto-lei obedece
condições normais de utilização;
aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igual-
e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;
dade e não discriminação, da eficiência, da transparência,
f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a
da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada
captar a adesão à intervenção a realizar de outras em-
entre setores.
presas de comunicações eletrónicas que, na mesma área,
2 — O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do
pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e
presente decreto-lei, e em matérias de interesse comum,
equipamentos das suas redes.
cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e
serviços competentes, nomeadamente com as entidades
3 — As entidades responsáveis pela fixação dos pro-
reguladoras setoriais.
cedimentos para a atribuição dos direitos de passagem
devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se
CAPÍTULO II refere o capítulo IV.
4 — Os procedimentos para a atribuição dos direitos
Construção e ampliação de infraestruturas aptas de passagem a estabelecer pelas entidades concessionárias
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do
domínio público que estejam sob sua gestão, carecem de
Artigo 5.º prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser
Expropriações, servidões e direitos de passagem proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
das empresas de comunicações eletrónicas 5 — Caso o prazo referido no número anterior seja ex-
cedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-
1 — Às empresas de comunicações eletrónicas são ga-
-se os respetivos procedimentos aprovados.
rantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos
6 — O procedimento de atribuição de direitos de passa-
estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º
gem relativamente a bens integrados no domínio público
da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
municipal é instruído em conformidade com o presente
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
artigo e em simultâneo com a comunicação prévia prevista
2 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei das
no artigo seguinte, correspondendo a não rejeição desta à
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
atribuição do direito de passagem.
de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos
referidos no número anterior, nos termos dessa lei.
Artigo 7.º
3 — A atribuição dos direitos de passagem, a que se
refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos termos Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas
do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
domínio público. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cons-
trução por empresas de comunicações eletrónicas de infraes-
Artigo 6.º truturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de
em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-
-lei, bem como pelo procedimento de comunicação prévia
1 — Compete às entidades referidas no artigo 2.º esta-
previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do regime jurídico
belecer regulamentos contendo os procedimentos para a
da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
atribuição de direitos de passagem em domínio público,
n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas adaptações,
previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as ins-
excecionando-se deste regime:
truções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem
obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do a) A instalação e funcionamento das infraestruturas su-
artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada jeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei
pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
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b) As obras necessárias para evitar situações que po- mento de redes de comunicações eletrónicas, as entidades
nham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção,
as obras para a reparação de avarias ou resolução de de- de forma a permitir que as empresas de comunicações
sobstruções. eletrónicas se associem à obra projetada.
2 — As empresas de comunicações eletrónicas podem
2 — Nos casos referidos na alínea b) do número an- associar-se às obras projetadas tendo em vista, designa-
terior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à damente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou
comunicação ao município da realização das obras, pelos conjunta, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes
meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem de comunicações eletrónicas.
mais adequados. 3 — O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1
3 — No prazo máximo de 20 dias a contar da receção deve ser disponibilizado no SIC, pelas respetivas entidades
da comunicação prévia referida no n.º 1, pode a câmara promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em
municipal, por escrito e de forma fundamentada: relação à data de início da sua execução, de acordo com o
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º
a) Determinar o adiamento da instalação e funciona- 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, as en-
mento das infraestruturas pelas referidas empresas, por tidades devem disponibilizar no SIC as características da
um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução,
planeamento e de execução das obras, pretenda condi-
os encargos e outras condições a observar, bem como o
cionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo
prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para
que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir
a obtenção de esclarecimentos e eventuais disposições
à intervenção;
preclusivas de futuras intervenções na área visada pela
b) Rejeitar a realização da obra quando existam infra-
notificação.
estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
5 — O prazo para adesão à obra a realizar referido no
eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais
número anterior não pode ser inferior a 15 dias a contar
exista capacidade disponível que permita satisfazer as
da data do anúncio referido no n.º 1.
necessidades da empresa requerente.
6 — As empresas de comunicações eletrónicas que pre-
tendam associar-se à intervenção notificada devem, durante
4 — Quando a câmara municipal tenha determinado a o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade
obrigação referida na alínea a) do número anterior, pode promotora da intervenção a associação à obra a realizar.
estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, 7 — Nos casos em que, para assegurar o cumprimento
um impedimento temporário de realização de obra para de obrigações de serviço público, o prazo de execução da
instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes obra não seja compatível com os prazos previstos nos nú-
de comunicações eletrónicas na área abrangida, durante meros anteriores, as entidades referidas no artigo 2.º podem
um período que não pode exceder um ano. reduzir os prazos de anúncio e de recolha de manifestações
5 — O impedimento referido no número anterior pode de interesse, assegurando que, após a conclusão da inter-
ser igualmente determinado pela câmara municipal nos venção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente
casos de anúncios de realização de obras previstos no acesso por empresas de comunicações eletrónicas.
artigo 9.º 8 — A publicitação da realização de obras previstas no
6 — Os municípios devem assegurar a disponibiliza-
presente artigo não exonera as respetivas entidades promo-
ção no SIC das determinações que tenham proferido nos
toras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.
termos do n.º 3.
7 — Os elementos instrutórios que devem ser apresenta-
Artigo 10.º
dos com a comunicação prévia prevista no n.º 1 são fixados
por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas
regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem
suportar a quota-parte do custo de investimento da obra,
Artigo 8.º correspondente ao diferencial de custos de investimento
Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas que a sua associação vier a originar.
perante os municípios 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
direito de acesso à infraestrutura, nos termos do presente
Quando efetuem obras no domínio público municipal,
decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em
as empresas de comunicações eletrónicas ficam obrigadas:
conta o montante já incorrido pela empresa de comunica-
a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de ções com o investimento feito na obra.
utilização coletiva, quando existentes;
b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas Artigo 11.º
em consequência da intervenção. Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação
de infraestruturas aptas
Artigo 9.º ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação 1 — Compete às entidades referidas no artigo 2.º,
de infraestruturas aptas quando o considerem justificado, fixar e manter atua-
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
lizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou
1 — Salvo nas situações previstas no capítulo V, sem- ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes
pre que projetem a realização de obras que viabilizem a de comunicações eletrónicas, as quais devem ser publi-
construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao aloja- citadas no SIC.
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2 — As instruções técnicas devem ter em consideração municações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de
as especificidades das infraestruturas a que se destinam 10 de fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer
e promover soluções técnicas e de segurança mais apro- outra taxa, encargo, preço ou remuneração.
priadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, 5 — Aos casos referidos no número anterior não é apli-
remoção e interligação dos equipamentos e sistemas de cável o disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei.
rede, assegurando o cumprimento dos princípios estabe-
lecidos no artigo 4.º Artigo 14.º
3 — O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
instruções técnicas previstas no número anterior.
1 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que
Artigo 12.º prevejam a ocupação em exclusivo por uma empresa de co-
municações eletrónicas ou por uma das entidades referidas
Taxas pela utilização e aproveitamento no artigo 2.º, ou por ambas em conjunto, das infraestruturas
do domínio público e privado aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
1 — Pela utilização e aproveitamento dos bens do do- 2 — O disposto no número anterior não prejudica que
mínio público e privado municipal, que se traduza na cons- as entidades referidas no artigo 2.º possam prever reserva
trução ou instalação, por parte de empresas que ofereçam de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao
redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construí-
ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de co- das e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente
municações eletrónicas, é devida a taxa municipal de di- fundamentada.
reitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das
Artigo 15.º
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento
quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por de redes de comunicações eletrónicas
aquela utilização e aproveitamento. As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o
2 — As autarquias locais, com observância do princípio acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
da igualdade e da não discriminação, podem optar por comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob
não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas
em vista a promoção do desenvolvimento de redes de co- seguintes situações:
municações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua
substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento
outras taxas, encargos ou remunerações. de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas
3 — À utilização do domínio público e privado do Es- em causa;
tado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empre-
n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, sas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal
aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a se-
gurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco
de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º,
CAPÍTULO III de regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de
obrigações de serviço público a que a respetiva prestação
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de serviço se encontre sujeita;
de redes de comunicações eletrónicas c) Quando não haja espaço disponível em consequência
do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar
Artigo 13.º espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo
Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento anterior, ou para intervenções de manutenção e reparação.
de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 16.º
1 — As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas
a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas
acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão 1 — Quando, num caso concreto, uma entidade refe-
lhes incumba. rida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a infraestrutura,
2 — O acesso referido no número anterior deve ser pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas,
assegurado em condições de igualdade, transparência e a intervenção do ICP-ANACOM para proferir decisão
não discriminação, mediante condições remuneratórias vinculativa sobre a matéria.
orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º 2 — O pedido de intervenção referido no número an-
3 — Os procedimentos para a obtenção do direito de terior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu
acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros
publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de elementos considerados relevantes para a avaliação da
20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos possibilidade de utilização das infraestruturas em causa
termos do n.º 2 do artigo 20.º para o alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
4 — Pela utilização de infraestruturas aptas ao aloja- 3 — Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possi-
mento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam bilidade de, nas infraestruturas em questão, serem alojadas
ao domínio público ou privativo das autarquias locais é redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito,
devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Co- ouvir a entidade detentora das infraestruturas e a respetiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3985
entidade reguladora setorial, quando existente, bem como, d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulá-
sempre que o pedido seja apresentado por terceiros, o rios e a descrição de elementos e informações que devem
requerente. constar do processo;
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e
tidade reguladora setorial deve pronunciar-se no prazo utilização das infraestruturas;
máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização
emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de parecer das infraestruturas;
favorável. g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida
5 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou das infraestruturas;
parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora h) Outras exigências que condicionem a atribuição de
setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela direitos de utilização.
deve ser devidamente fundamentada, justificando especi-
ficamente as razões para o não acolhimento das conclusões 2 — Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso
constantes daquele parecer. e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias
6 — Ao procedimento previsto nos números anteriores previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia apro-
aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de vação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no
resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, 3 — Caso o prazo referido no número anterior seja ex-
de 10 de fevereiro. cedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-
7 — Em fase anterior à recusa de acesso podem as en- -se os respetivos procedimentos e condições aprovados.
tidades referidas no artigo 2.º, numa situação concreta,
solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham Artigo 19.º
dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos fundamentos Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento
de recusa previstos no artigo 15.º de redes de comunicações eletrónicas
Artigo 17.º 1 — A remuneração pelo acesso e utilização das infraes-
truturas detidas pelas entidades referidas no artigo 2.º deve
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas ser orientada para os custos, atendendo aos custos decor-
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas
rentes da construção, manutenção, reparação e melhora-
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a mento das infraestruturas em questão.
posse ou a gestão de infraestruturas aptas a alojar redes 2 — O disposto no número anterior não se aplica à
de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes remuneração pelo acesso e utilização das ITUR públicas,
obrigações, nos termos do presente decreto-lei: a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º
3 — A pedido das empresas de comunicações eletróni-
a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas cas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo 2.º, o
aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas que de- ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto,
tenham ou cuja gestão lhes incumba; sobre a adequação do valor da remuneração solicitada face
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º
das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comu- da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
nicações eletrónicas, nos termos previstos no capítulo IV; n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
de acesso e utilização das referidas infraestruturas, nos entidade gestora da infraestrutura deve facultar ao ICP-
termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º; -ANACOM elementos demonstrativos da adequação da
d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas remuneração solicitada, bem como todos os elementos
infraestruturas, nos termos do artigo 20.º; que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as res- adequação.
petivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º 5 — Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja
em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade
Artigo 18.º sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve consultar a res-
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização petiva entidade reguladora setorial, a qual deve pronunciar-
das infraestruturas aptas -se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, corres-
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas pondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à
1 — As entidades sujeitas ao dever de acesso devem emissão de parecer favorável.
elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos pro- 6 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou
cedimentos e condições para o acesso e utilização das in- parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora
fraestruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes setorial emitido nos termos do número anterior, aquela
elementos: deve ser devidamente fundamentada, justificando especi-
ficamente as razões para o não acolhimento das conclusões
a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de constantes daquele parecer.
acesso e utilização para instalação, manutenção e repara-
ção de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas Artigo 20.º
infraestruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto
a quem devem dirigir-se para esse efeito; Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações eletrónicas
b) Os elementos que devem instruir o pedido;
c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os pro- 1 — As empresas de comunicações eletrónicas que
cedimentos e as condições de renovação de tais direitos; pretendam instalar as respetivas redes em infraestruturas
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aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, 30 dias contados a partir da data do pedido de desocupação,
detidas ou geridas pelas entidades referidas no artigo 2.º, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando
devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade res- os custos dessa intervenção, sem prejuízo da responsabi-
ponsável pela administração das mesmas. lização da empresa obrigada à sua execução.
2 — Qualquer pedido de acesso para utilização de in- 5 — Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o
fraestruturas referidas no número anterior deve ser apre- ICP-ANACOM pode, por decisão vinculativa, solucionar
ciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas
efetiva receção por parte da entidade competente para a no presente artigo que lhe sejam submetidos por empresas
administração e gestão das infraestruturas, considerando-se de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras
o pedido aceite quando, decorrido aquele prazo, não seja das infraestruturas utilizadas.
proferida decisão expressa. 6 — À resolução dos diferendos referidos no número
3 — Em caso de deferimento do pedido de acesso, a anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o pro-
empresa de comunicações eletrónicas beneficiária deve, cedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º
obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
equipamentos no prazo de quatro meses, sob pena de ca- n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
ducidade do direito de acesso respetivo. 7 — Sempre que esteja em causa o acesso a infraestrutu-
ras detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que
Artigo 21.º se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade
reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no
Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo
a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de
1 — As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar parecer favorável.
e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a 8 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou
instalação de equipamentos e sistemas de redes de comu- parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora
nicações eletrónicas nas infraestruturas que detenham ou setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela
estejam sob a sua gestão. deve ser devidamente fundamentada, justificando especi-
2 — A elaboração de instruções técnicas deve ter em ficamente as razões para o não acolhimento das conclusões
consideração as especificidades das infraestruturas a que constantes daquele parecer.
se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança
mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, Artigo 23.º
desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas
Partilha de locais e recursos pelas empresas
de redes de comunicações eletrónicas. de comunicações eletrónicas
3 — O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar
justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das 1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem
instruções técnicas previstas no presente artigo. promover, entre si, a celebração de acordos com vista à
partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar,
Artigo 22.º nos termos do artigo 25.º da Lei das Comunicações Ele-
trónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento
de redes de comunicações eletrónicas
2 — Os acordos celebrados entre empresas de comuni-
cações eletrónicas com vista à partilha de condutas, postes,
1 — As empresas de comunicações eletrónicas devem câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar,
utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas afetas devem ser comunicados ao ICP-ANACOM no prazo de
ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos 10 dias após a sua celebração.
das redes de comunicações eletrónicas que exploram. 3 — Quando em consequência do estado de ocupação
2 — Sem prejuízo das condições contratuais estabeleci- das infraestruturas já construídas estas não possam alojar
das, é permitido às empresas de comunicações eletrónicas outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões
a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde ou se-
alojados nas infraestruturas a que se refere o número ante- gurança públicas, o património cultural, o ordenamento do
rior por outros tecnologicamente mais avançados e mais território e a defesa da paisagem urbana e rural, não existam
eficientes desde que tal substituição não se traduza num alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas,
aumento da capacidade ocupada. pode o ICP-ANACOM determinar a partilha de recursos
3 — As empresas de comunicações eletrónicas estão caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom
obrigadas, suportando os respetivos custos, à remoção de funcionamento dos recursos existentes, nos termos do
cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utili- aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
zação não esteja prevista no período de um ano seguinte, 4 — As decisões do ICP-ANACOM referidas no nú-
sempre que as infraestruturas em causa sejam necessárias mero anterior podem ter como destinatárias qualquer das
para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas
gere as referidas infraestruturas ou para alojar elementos de comunicações eletrónicas que já estejam instaladas
de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas naquelas infraestruturas.
que nisso tenham demonstrado interesse. 5 — As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 po-
4 — Quando as empresas de comunicações eletróni- dem incluir normas de repartição de custos.
cas não procedam à remoção dos elementos de rede nos 6 — Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode ado-
termos previstos no número anterior, a entidade gestora tar medidas condicionantes do funcionamento dos recur-
das infraestruturas ou, com o acordo desta, a empresa de sos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis
comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de máximos de potência de emissão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3987
CAPÍTULO IV ficamente as razões para o não acolhimento das conclusões
constantes daquele parecer.
Sistema de informação centralizado (SIC)
Artigo 25.º
Artigo 24.º
Informação disponível no SIC
Dever de elaboração e manutenção de cadastro
1 — Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão
1 — As entidades referidas no artigo 2.º que detenham e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do SIC,
infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações ele- assegurando a disponibilização da seguinte informação:
trónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem
como as entidades que detenham infraestruturas aptas ao a) Procedimentos e condições de que depende a atribui-
alojamento de redes de comunicações eletrónicas que se- ção dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
jam utilizadas por estas, devem elaborar, possuir e manter b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao
permanentemente atualizado um cadastro do qual conste alojamento de redes de comunicações eletrónicas nos ter-
informação descritiva e georreferenciada das infraestrutu- mos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 9.º;
ras aptas ao alojamento de redes de comunicações eletró- c) Cadastro contendo informação georreferenciada,
nicas, nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas ao
e infraestruturas associadas. alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas
2 — Do cadastro referido no número anterior devem pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, incluindo
constar, nos termos a concretizar pelo ICP-ANACOM, os as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;
seguintes elementos mínimos: d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e
utilização de cada uma das infraestruturas referidas na
a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação alínea anterior.
principal;
b) Características técnicas mais relevantes, incluindo 2 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem
dimensão, tipo de infraestruturas e de utilização. assegurar a permanente atualização das informações pre-
vistas nos números anteriores e, sempre que lhes seja soli-
3 — As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e citado, prestar ao ICP-ANACOM todos os esclarecimentos
disponibilizar no SIC as informações referidas no número e elementos necessários com vista à sua introdução no SIC.
anterior nos termos e com o formato definido pelo ICP- 3 — As informações que em cada momento constam
-ANACOM. do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua ela-
4 — As entidades referidas no artigo 2.º estão obriga- boração e disponibilização.
das a: 4 — Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento
a) Responder de forma célere e não discriminatória, num de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comu-
prazo não superior a 10 dias, a pedidos de informação por nicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de
parte das empresas de comunicações eletrónicas interes- 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual devem ser
sadas, designando elementos de contacto para este efeito; disponibilizados os elementos no SIC.
b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas 5 — O SIC deve prever a interligação com os sistemas
interessadas informação esclarecedora, designadamente de disponibilização de informação sobre infraestruturas a
com indicações precisas sobre a localização e a existência que as empresas de comunicações eletrónicas estão obri-
de capacidade disponível nas infraestruturas existentes, gadas nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas,
sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias. aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e das
medidas do ICP-ANACOM adotadas ao abrigo daquela,
5 — Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestru- tendo em vista a não duplicação de procedimentos de envio
turas para o alojamento de redes de comunicações eletró- de informação sobre infraestruturas aplicáveis às empresas.
nicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades
referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão no cadastro, Artigo 26.º
tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados Acesso ao SIC
e a utilidade das infraestruturas em causa no contexto do
desenvolvimento de redes de acesso de comunicações 1 — O SIC assenta num princípio de partilha de in-
eletrónicas, nomeadamente na ligação dos utilizadores formação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as
finais às redes core. entidades que assegurem o cumprimento das obrigações
6 — A existência de infraestruturas não cadastradas necessárias à inclusão das informações naquele sistema,
não prejudica o direito de acesso às mesmas nos termos nos termos previstos no presente decreto-lei.
fixados no presente decreto-lei. 2 — A informação do SIC é disponibilizada através de
7 — Sempre que esteja em causa o acesso a infraestrutu- uma rede eletrónica privativa à qual podem aceder, remota-
ras detidas por entidade sujeita a regulação, a decisão a que mente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas de
se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade comunicações eletrónicas e, ainda, as entidades reguladoras
reguladora setorial respetiva, a qual deve pronunciar-se no setoriais, que, cumprindo as condições previstas no número
prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo anterior, quando estas lhes sejam aplicáveis, obtenham cre-
a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de denciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo
parecer favorável. do disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
8 — Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou 3 — Compete ao Gabinete Nacional de Segurança
parcialmente, contrária ao parecer da entidade reguladora pronunciar-se, com base na avaliação dos fundamentos
setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas
deve ser devidamente fundamentada, justificando especi- incluídas no SIC, sobre quais as informações que devem
3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
ser classificadas como confidenciais ou reservadas, de- b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos
vendo o ICP-ANACOM, ouvida a entidade gestora das diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.
infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA), decidir da classificação a atri- 2 — Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura
buir às referidas informações. referida no número anterior, é ainda obrigatória a instala-
4 — É proibida a obtenção de remuneração, por via ção de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em
direta ou indireta, pela reutilização dos documentos ou fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações
informações do SIC. eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a
equipamentos e sistemas de terra.
3 — No projeto, na instalação e na utilização das in-
CAPÍTULO V fraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência
urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 — O cumprimento das obrigações previstas no pre-
sente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às ITUR Artigo 30.º
Princípios gerais relativos às ITUR
Artigo 27.º
1 — É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas
Objeto do capítulo V sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a
1 — O presente capítulo estabelece o regime de ins- prestar e as tecnologias a disponibilizar.
talação das ITUR e respetivas ligações às redes públi- 2 — A ocupação de espaços e tubagens deve ser di-
cas de comunicações eletrónicas, bem como o regime de mensionada pelo projetista para as necessidades de co-
avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e municações e para o número de utilizadores previsíveis
infraestruturas. do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios, bem
2 — Os requisitos constantes do presente capítulo como para permitir a utilização dos mesmos por mais de
aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais um operador.
que exerçam as atividades nele referidas em território 3 — É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por
nacional, em regime de livre prestação de serviços, exce- qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os
tuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas. 4 — O cumprimento do disposto no número anterior
recai sobre o promotor da operação urbanística, o insta-
Artigo 28.º lador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando
aplicável, sobre a administração ou o proprietário do con-
Constituição das ITUR junto de edifícios.
As ITUR são constituídas por:
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas SECÇÃO II
e câmaras de visita, armários para repartidores de edifício Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;
b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos Artigo 31.º
diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos, in-
cluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
caixas e câmaras de visita; 1 — As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram
c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo o domínio municipal, cabendo aos respetivos municípios a
coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de sua gestão e conservação, em conformidade com as normas
comunicações; fixadas no presente decreto-lei.
d) Sistemas de cablagem do tipo A; 2 — Para efeitos do número anterior, o proprietário e os
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual
sistema de terra; recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao mu-
f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do lotea- nicípio as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º
mento, urbanização ou conjunto de edifícios, nomeada- do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado
mente domótica, videoportaria e sistemas de segurança. pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 — Para os efeitos do número anterior, o requerente
Artigo 29.º deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o pedido
Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, de licenciamento ou comunicação prévia.
urbanizações e conjuntos de edifícios 4 — As ITUR cedidas ao município integram-se no do-
mínio municipal através de instrumento próprio a realizar
1 — Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de
pelo notário privativo da câmara municipal no prazo pre-
acordo com o previsto no presente capítulo e no manual
visto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico da urbani-
ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
zação e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equi- de 16 de dezembro.
pamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, 5 — Os municípios podem atribuir a uma entidade au-
armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita; tónoma, por si selecionada nos termos do Código dos Con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3989
tratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, Artigo 33.º
de 29 de janeiro, os poderes de gestão e conservação das Acesso aberto às ITUR
ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com
os números anteriores. 1 — Os promotores das obras, os municípios e as en-
6 — O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéri- tidades por si designadas nos termos do artigo 31.º, bem
cas enformadoras dos procedimentos de seleção referidos como os proprietários e as administrações dos conjuntos
no número anterior. de edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto,
7 — Os procedimentos que venham a ser definidos não discriminatório e transparente das empresas de comu-
pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas nicações eletrónicas às ITUR, para efeitos de instalação,
empresas de comunicações eletrónicas devem ser transpa- conservação, reparação e alteração, nos termos do presente
rentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente pu- decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por even-
blicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do tuais prejuízos daí resultantes.
direito de acesso obedecer aos princípios da transparência 2 — O acesso e a utilização, pelas empresas de co-
e da não discriminação, nos termos do capítulo III. municações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser
8 — Os procedimentos referidos no número anterior condicionado à exigência de pagamento de qualquer con-
são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem trapartida financeira ou de outra natureza por parte dos
os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.
nos termos do n.º 5. 3 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que
9 — A conservação da cablagem instalada pelas empre- prevejam a exclusividade de acesso às ITUR instaladas,
sas de comunicações eletrónicas é da sua responsabilidade, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contra-
devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por tos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da
si designadas, permitir-lhes o acesso. entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham
cláusulas de exclusividade no acesso às ITUR.
Artigo 32.º 4 — No caso de a entidade gestora das ITUR públicas
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas ser, simultaneamente, uma entidade que presta serviços
de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a
1 — As ITUR que integram conjuntos de edifícios são prestação de serviços aos clientes abrangidos pela ITUR
detidas em compropriedade por todos os proprietários, que gere a partir do momento em que tenha procedido à
cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, publicação das condições previstas no presente artigo e
a sua gestão e conservação, em conformidade com o re- nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º
gime jurídico da propriedade horizontal e com o presente
decreto-lei. Artigo 34.º
2 — As administrações ou os proprietários dos conjun-
tos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR
de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, su- públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º
portando os encargos decorrentes da reparação de avarias, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte. n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o disposto nos
3 — Os proprietários ou as administrações dos con- n.os 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
juntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma
infraestrutura de telecomunicações para uso individual
por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou SECÇÃO III
ocupante legal nos seguintes casos: Projetos técnicos de ITUR
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte
de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante Artigo 35.º
legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de te- Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR
lecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os
mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias; A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico
b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma in- elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no
fraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que per- presente capítulo e no manual ITUR.
mita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
Artigo 36.º
4 — Nas situações em que os proprietários ou as admi- Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR
nistrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder
à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida 1 — Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior
na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o devem ser instruídos com declaração dos projetistas le-
prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura galmente habilitados que ateste a observância das normas
de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre gerais e específicas constantes das disposições legais e
eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes regulamentares aplicáveis.
da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os 2 — A declaração a que alude o presente artigo reveste
proprietários ou a administração do conjunto de edifícios a natureza de um termo de responsabilidade dispensando
só se podem opor à realização da alteração pretendida a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços
mediante deliberação de oposição de proprietários ou municipais.
condóminos que representem pelo menos dois terços do 3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do
capital investido. termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo.
3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
Artigo 37.º c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
Qualificação do projetista ITUR i) Descrição genérica da solução adotada com vista à sa-
1 — Podem ser projetistas ITUR: tisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos ele-
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em mentos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes
associações públicas de natureza profissional que, nos ter- associadas às instalações técnicas;
mos da lei que estabelece a qualificação profissional exigí- iii) Pressupostos que foram considerados, nomeada-
vel aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição mente as características dos interfaces técnicos de acesso
de projetos, se considerem habilitados para o efeito; de redes públicas de comunicações eletrónicas;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos iv) Características técnicas a que devem obedecer os
nas respetivas associações públicas de natureza profissional equipamentos, materiais e componentes que irão ser uti-
no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da lizados na infraestrutura;
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equi- d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando
valentes às referidas na alínea anterior; a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos neces-
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia sários para a execução da obra;
ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obti- e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de tra-
das fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), balhos constantes das medições;
que aqui pretendam exercer a atividade profissional em f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeada-
regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da
mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento,
a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica
nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e terras das infraestruturas, análise das especificidades
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. das ligações às infraestruturas de telecomunicações das
2 — As associações públicas de natureza profissional empresas de comunicações eletrónicas.
referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP-
-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos 2 — (Revogado.)
técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
3 — Compete às associações públicas de natureza pro- SECÇÃO IV
fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi-
litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos Instalação das ITUR
ITUR atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 40.º
Artigo 38.º Instalador ITUR
Obrigações do projetista ITUR 1 — A instalação e a conservação das ITUR devem ser
Constituem obrigações do projetista ITUR: efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições
previstas no presente capítulo.
a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte 2 — Compete ao promotor da obra escolher o instalador.
e as normas técnicas aplicáveis;
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM Artigo 41.º
o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º;
c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompa- Qualificações do instalador ITUR
nhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra 1 — Podem ser instaladores ITUR:
o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da
mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no a) As pessoas singulares que disponham das qualifica-
respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo ções referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e cuja
com o projeto; associação pública de natureza profissional lhes reconheça
d) Frequentar ação de formação contínua de atualização habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equiva-
científica e técnica, em cada período de três anos, de dura- lentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante
ção correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
formadora referida no artigo 44.º pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento
da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º
Artigo 39.º da mesma lei;
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes
Elementos do projeto técnico ITUR habilitações:
1 — O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoria- i) Detentores de qualificação de dupla certificação,
mente os seguintes elementos: obtida por via das modalidades de educação e formação
a) Informação identificadora do projetista ITUR que do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as
assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do unidades de formação de curta duração ITUR que res-
artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de peitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
inscrição em associação pública de natureza profissional; Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos
b) Identificação da operação de loteamento, obra de termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei
urbanização, ou conjunto de edifícios a que se destina, n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
nomeadamente da sua finalidade; de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3991
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e ener- b) Utilizar nas instalações apenas equipamentos e ma-
gia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado teriais que estejam em conformidade com os requisitos
com aproveitamento as unidades de formação de curta técnicos e legais aplicáveis;
duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de Qua- c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de
lificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;
termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei d) Emitir termo de responsabilidade de execução da
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao
de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM; diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou ICP-ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto
do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas de edifícios, à respetiva administração;
fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras e) Frequentar ação de formação contínua de atualização
partes das subalíneas anteriores que aqui pretendam exercer científica e técnica, em cada período de três anos, de dura-
a atividade profissional em regime de livre prestação de ser-
ção correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade
viços e para tanto informem mediante declaração prévia o
ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, formadora referida no artigo seguinte.
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
2 — (Revogado.)
c) (Revogada). 3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo
de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)
2 — (Revogado.) do n.º 1.
3 — Compete às associações públicas de natureza pro- 4 — A ligação das ITUR às redes públicas de comuni-
fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- cações só pode ser efetuada após a emissão do termo de
litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos responsabilidade de execução da instalação.
ITUR atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-
-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação
SECÇÃO V
relativa aos técnicos que considerem habilitados para se-
rem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do Entidades formadoras ITUR
artigo 37.º, com as devidas adaptações.
Artigo 44.º
Artigo 42.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
Título profissional de instalador ITUR
habilitado pelo ICP-ANACOM 1 — A formação para obtenção em Portugal das qua-
lificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do
1 — O exercício, em território nacional, da profissão de n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se re-
instalador ITUR por técnico referido nas subalíneas i) e ii) ferem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea e) do n.º 1 do
da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse artigo anterior são ministradas por entidades formadoras
de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM. do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no
2 — Em caso de reconhecimento de qualificações equi- n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
valentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) dezembro, nas quais se incluem as entidades certificadas
do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por nos termos do artigo seguinte.
cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do 2 — Os cursos de formação ministrados pelas entidades
Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido
com a decisão de deferimento proferida nos termos do referidas no número anterior devem respeitar as unidades
artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. Nacional de Qualificações.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-
-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão Artigo 45.º
do título profissional, após a regular entrega do respetivo Certificação de entidades formadoras de projetistas
pedido, instruído com certificado de qualificações, após e instaladores ITUR
o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo
como título profissional, para todos os efeitos legais, os 1 — A certificação de entidades privadas formadoras
comprovativos de submissão do pedido e do pagamento para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites da
da respetiva taxa. portaria que regula a certificação de entidades formadoras,
4 — As referências legislativas a instaladores ITUR com as seguintes adaptações:
habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como a) A entidade competente para a certificação é o ICP-
abrangendo também os profissionais referidos na suba- -ANACOM;
línea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto b) As entidades formadoras devem cumprir as obriga-
quando o contrário resulte da norma em causa. ções previstas no artigo 49.º;
c) O procedimento de revogação da certificação segue
Artigo 43.º os termos do artigo 94.º-A;
Obrigações do instalador ITUR d) Outros requisitos específicos, em complemento ou
derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula
1 — Constituem obrigações dos instaladores ITUR: a certificação de entidades formadoras, são aprovados por
a) Manter atualizada a informação relativa ao seu tí- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
tulo profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos da formação profissional, das comunicações e da educação,
aplicáveis; observado o disposto no n.º 4.
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2 — A certificação das entidades formadoras referidas cutado por instalador devidamente habilitados, de acordo
no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por com o manual ITUR.
meio eletrónico ao serviço central competente do minis- 2 — Nos casos referidos no número anterior, o projetista
tério responsável pela área da formação profissional, no e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e
prazo de 10 dias. entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto
3 — O procedimento de certificação tem início após o de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos
pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certi- ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP-
ficada, aquando da apresentação do pedido de certificação. -ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva
4 — Os critérios de determinação do preenchimento dos conclusão.
requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do
pessoal, a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1,
SECÇÃO VII
são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a
Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena Avaliação de conformidade de equipamentos
as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e e infraestruturas das ITUR
o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o
serviço competente do ministério responsável pela área da Artigo 51.º
formação profissional.
Requisitos de conformidade de equipamentos
Artigo 46.º e infraestruturas das ITUR
Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR 1 — A todos os equipamentos, dispositivos e materiais
utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos
(Revogado.) de proteção:
Artigo 47.º
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de
Revogação do registo de entidades formadoras qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-
de instaladores ITUR -Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se refere aos
(Revogado.) requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
Artigo 48.º b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de
setembro, no que se refere à compatibilidade eletromag-
Alterações ao registo de entidades formadoras nética, e demais legislação aplicável.
de instaladores ITUR
(Revogado.) 2 — A instalação das ITUR deve respeitar:
Artigo 49.º a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações
Obrigações da entidade formadora de projetistas técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de co-
e instaladores ITUR municações eletrónicas;
b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais,
Constituem obrigações da entidade formadora de pro- dispositivos e equipamentos;
jetistas e instaladores ITUR: c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa
a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de
formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º; setembro.
b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que cor-
respondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM; Artigo 52.º
c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na Responsabilidade sobre a conformidade
alínea a) estão devidamente habilitados; de equipamentos das ITUR
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos,
de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, 1 — A demonstração da conformidade dos equipamen-
documentado em plano de calibração; tos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os re-
e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos quisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabrican-
formandos com e sem aproveitamento, por curso minis- tes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
trado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo; 2 — No caso de o fabricante ou o seu representante
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a rea- não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade
lização de cada ação de formação, com indicação dos constante do número anterior recai sobre a pessoa que
respetivos, local, data e hora. proceder à importação direta de equipamento.
3 — Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa
responsável pela sua colocação no mercado devem manter
SECÇÃO VI toda a informação respeitante aos equipamentos, disposi-
Alteração de infraestruturas de telecomunicações tivos e materiais à disposição do ICP-ANACOM por um
em ITUR privadas período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado
do último exemplar em causa.
Artigo 50.º
Artigo 53.º
Condições para a alteração de infraestruturas
de telecomunicações em ITUR privadas Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos,
dispositivos e materiais das ITUR
1 — A alteração das ITUR privadas, nomeadamente
para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispo-
projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e exe- sitivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3993
do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos Artigo 58.º
procedimentos previstos na legislação relativa à compati- Constituição das ITED
bilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança
nos equipamentos elétricos. As ITED são constituídas por:
a) Espaços para instalação de tubagem;
Artigo 54.º b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos
Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo
Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha,
coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos
periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do cir-
dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B (por via
cuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamen-
satélite), incluindo em ambos os casos as respetivas ante-
tos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de
nas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela
avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis
rede individual de cabos, para ligação às redes públicas
e com a informação constante dos respetivos certificados
de comunicações;
e declarações de conformidade.
d) Sistemas de cablagem do tipo A;
e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e
Artigo 55.º sistema de terra;
Requisitos dos materiais das ITUR f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifí-
cio, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às
de segurança.
especificações técnicas constantes do manual ITUR.
Artigo 59.º
Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
SECÇÃO VIII
1 — Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguin-
Taxas relativas às ITUR
tes infraestruturas:
Artigo 56.º a) Espaços para instalação de tubagem;
b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
1 — Estão sujeitos a taxas os procedimentos de: c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coa-
xial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do
a) Emissão de título profissional de instalador ITUR tipo A e em fibra ótica;
habilitado pelo ICP-ANACOM; d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas sistemas de terra.
e instaladores ITUR.
2 — A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de
2 — Os montantes das taxas referidas no número ante- distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por
rior são fixados por portaria do membro do Governo res- via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois
ponsável pela área das comunicações, constituindo receita
ou mais fogos.
do ICP-ANACOM.
3 — No projeto, na instalação e na utilização das ITED
3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são deter-
deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança
minados em função dos custos administrativos decorrentes
e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem
do tipo de procedimento em causa.
instaladas.
4 — O cumprimento das obrigações previstas no pre-
CAPÍTULO VI sente artigo recai sobre o dono da obra.
Infraestruturas de telecomunicações Artigo 60.º
em edifícios (ITED)
Exceções ao princípio da obrigatoriedade
SECÇÃO I Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifí-
cios que, em razão da sua natureza e finalidade específica,
Disposições gerais relativas às ITED apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar
de infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que
Artigo 57.º devidamente fundamentado e acompanhado por declaração
Objeto do capítulo VI de responsabilidade do projetista.
1 — O presente capítulo fixa o regime de instalação das Artigo 61.º
ITED e respetivas ligações às redes públicas de comuni- Princípios gerais relativos às ITED
cações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de
conformidade de equipamentos, materiais e infraestrutura. 1 — É obrigatória a utilização das infraestruturas de
2 — Os requisitos constantes do presente capítulo telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas
aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a
que exerçam as atividades nele referidas em território disponibilizar.
nacional, em regime de livre prestação de serviços, exce- 2 — A instalação e utilização de infraestruturas para
tuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua uso coletivo têm preferência relativamente à instalação e
própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas. utilização de infraestruturas para uso individual.
3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
3 — A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimen- cações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos
sionada pelo projetista para as necessidades de comunica- serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
ções e para o número de utilizadores previsíveis do edifício. b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura
4 — É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por de telecomunicações para uso coletivo que permita asse-
qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os gurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
5 — O cumprimento do disposto no número anterior 2 — Nas situações em que os proprietários ou as admi-
recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de nistrações dos edifícios decidam não proceder à instalação
comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a)
administração do edifício. do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto
na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomuni-
SECÇÃO II
cações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia
o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou
a administração do edifício só se podem opor à realização
Artigo 62.º da alteração pretendida mediante deliberação de oposição
de condóminos que representem pelo menos dois terços
Propriedade, gestão e conservação das ITED
do capital investido.
1 — As ITED pertencem ao proprietário do edifício. 3 — Para efeitos do regime previsto no presente artigo,
2 — As ITED que nos termos do regime da propriedade a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de
horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos
detidas em compropriedade por todos os condóminos, previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou
cabendo a sua gestão e conservação às respetivas admi- em representação do arrendatário ou ocupante legal que
nistrações dos edifícios. pretende aceder ao serviço de comunicações eletrónicas
3 — As ITED que integram cada fração autónoma são acessíveis ao público.
da propriedade exclusiva do respetivo condómino. 4 — Nas situações em que a proposta de alteração da
infraestrutura seja comunicada à administração do edifício
Artigo 63.º depois da convocação de uma reunião da assembleia de
condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de traba-
Acesso aberto às ITED
lhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco
1 — Os proprietários e as administrações dos edifícios dias antes da data da reunião.
estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discrimi- 5 — É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de
natório e transparente das empresas de comunicações ele- telecomunicações para uso individual sempre que cumu-
trónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, lativamente:
reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para
sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos uso coletivo que permita assegurar a mesma tecnologia e
daí resultantes. os mesmos serviços da infraestrutura individual;
2 — O acesso às ITED que integram as partes comuns b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros,
dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser causados pela instalação efetuada.
condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida
financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários
ou administrações dos edifícios. SECÇÃO III
3 — São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que Projetos técnicos de ITED
prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas,
sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contra- Artigo 65.º
tos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da
entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
cláusulas de exclusividade no acesso às ITED. 1 — A instalação das ITED definidas no artigo 58.º
4 — As empresas de comunicações eletrónicas que já obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista,
se encontrem a prestar serviços num determinado edifício de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no
não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, manual ITED.
dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de 2 — A instalação de infraestruturas de telecomunicações
outras empresas de comunicações eletrónicas. promovida pelos serviços ou organismos da administração
direta ou indireta do Estado, no exercício de competência
Artigo 64.º estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.
Condições para a alteração das infraestruturas 3 — O ICP-ANACOM pode publicar modelos de pro-
de telecomunicações instaladas em ITED jetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de
1 — Os proprietários ou as administrações dos edifícios instalação.
só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de
telecomunicações para uso individual por qualquer condó- Artigo 66.º
mino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos: Termo de responsabilidade pelo projeto ITED
a) Quando, após comunicação desta intenção por parte 1 — Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior
de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, proce- devem ser instruídos com declaração dos projetistas le-
derem à instalação de uma infraestrutura de telecomuni- galmente habilitados que ateste a observância das normas
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3995
gerais e específicas constantes das disposições legais e Artigo 69.º
regulamentares aplicáveis. Obrigações do projetista ITED
2 — A declaração a que alude o presente artigo reveste
a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando 1 — Constituem obrigações do projetista ITED:
a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços
municipais. a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as
3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do normas técnicas aplicáveis;
termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo. b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM
o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;
Artigo 67.º c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompa-
nhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra
Qualificação do projetista ITED o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da
1 — Podem ser projetistas ITED: mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no
respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos com o projeto;
em associações públicas de natureza profissional que, d) Frequentar ação de formação contínua de atualização
nos termos da lei que estabelece a qualificação profis- científica e técnica, em cada período de três anos, de dura-
sional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração ção correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade
e subscrição de projetos, se considerem habilitados para formadora referida no artigo 77.º
o efeito;
b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos 2 — (Revogado.)
nas respetivas associações públicas de natureza profissional
no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Artigo 70.º
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equi- Elementos do projeto técnico ITED
valentes às referidas na alínea anterior; 1 — O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoria-
c) Os cidadãos de Estados membros da União Europeia mente os seguintes elementos:
ou do Espaço Económico Europeu com qualificações,
obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na a) Informação identificadora do projetista ITED que
alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade pro- assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do
fissional em regime de livre prestação de serviços e para artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número
tanto informem mediante declaração prévia a Ordem de inscrição em associação pública de natureza profis-
dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técni- sional;
cos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei b) Identificação do edifício a que se destina, nomeada-
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, mente a sua finalidade;
de 28 de agosto; c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP- i) Descrição genérica da solução adotada com vista à sa-
-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada em tisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
vigor do presente decreto-lei. ii) Indicação das características dos materiais, dos ele-
mentos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes
2 — Os projetistas ITED referidos na alínea d) do nú- associadas às instalações técnicas;
mero anterior apenas se encontram habilitados a subscrever iii) Pressupostos que foram considerados, nomeada-
projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental
mente as características dos interfaces técnicos de acesso
global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico
de redes públicas de comunicações eletrónicas;
de acesso e exercício da atividade da construção.
iv) Características técnicas a que devem obedecer os
3 — (Revogado.)
equipamentos, materiais e componentes que irão ser uti-
4 — As associações públicas de natureza profissional
referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibilizar lizados na infraestrutura;
ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação rela-
tiva aos técnicos que consideram habilitados para realizar d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando
projetos ITED. a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos neces-
5 — Compete às associações públicas de natureza pro- sários para a execução da obra;
fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de tra-
litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos balhos constantes das medições;
ITED atualizem os respetivos conhecimentos. f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeada-
mente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da
Artigo 68.º rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento,
cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica
Título profissional de projetista ITED e terras das infraestruturas, análise das especificidades
habilitado pelo ICP-ANACOM
das ligações às infraestruturas de telecomunicações das
1 — O exercício em território nacional da profissão de empresas de comunicações eletrónicas.
projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1
do artigo anterior, depende da posse de título profissional 2 — (Revogado.)
válido, emitido pelo ICP-ANACOM. 3 — O ICP-ANACOM pode publicar modelos de pro-
2 — (Revogado.) jetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de
3 — (Revogado.) instalação.
3996 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
Artigo 71.º com aproveitamento as unidades de formação de curta
ITED abrangida em processo de licenciamento
duração ITED integradas no Catálogo Nacional de Qua-
ou de comunicação prévia lificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos
termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei
Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomu- n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
nicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;
de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou
de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas
aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras
no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado partes das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exer-
pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. cer a atividade profissional em regime de livre prestação
de serviços e para tanto informem mediante declaração
Artigo 72.º prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei
ITED não abrangida em processo de licenciamento n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,
ou de comunicação prévia de 28 de agosto.
Quando a instalação das infraestruturas de telecomuni-
2 — Compete às associações públicas de natureza pro-
cações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito
fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi-
de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente
litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos
de processo de licenciamento ou de comunicação prévia
ITED atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-
nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação,
-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezem-
relativa aos técnicos que considerem habilitados para se-
bro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a
responsabilidade do proprietário ou da administração do rem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do
edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos artigo 67.º, com as devidas adaptações.
de fiscalização.
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED
SECÇÃO IV habilitado pelo ICP-ANACOM
Instalação das ITED 1 — O exercício, em território nacional, da profissão de
instalador ITED, por técnico referido nas subalíneas i) e ii)
Artigo 73.º da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse
Instalador ITED de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.
2 — Em caso de reconhecimento de qualificações equi-
1 — A instalação, a alteração e a conservação das ITED valentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b)
devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por
e condições previstos no presente capítulo. cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do
2 — Compete ao dono da obra escolher o instalador. Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido
com a decisão de deferimento proferida nos termos do
Artigo 74.º artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Qualificações do instalador ITED Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-
1 — Podem ser instaladores ITED: -ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão
a) As pessoas singulares que disponham das qualifica- do título profissional, após a regular entrega do respetivo
ções referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja pedido, instruído com certificado de qualificações, após
associação pública de natureza profissional lhes reconheça o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo
habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equiva- como título profissional, para todos os efeitos legais, os
lentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante comprovativos de submissão do pedido e do pagamento
do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada da respetiva taxa.
pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento 4 — As referências legislativas a instaladores ITED
da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º habilitados pelo ICP-ANACOM devem entender-se como
da mesma lei; abrangendo também os profissionais referidos na suba-
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes línea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto
habilitações: quando o contrário resulte da norma em causa.
i) Detentores de qualificação de dupla certificação, Artigo 76.º
obtida por via das modalidades de educação e formação
do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as Obrigações do instalador ITED
unidades de formação de curta duração ITED que res- 1 — Constituem obrigações dos instaladores ITED:
peitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de
Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos a) Manter atualizada a informação relativa ao seu tí-
termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei tulo profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, aplicáveis;
de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM; b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e ener- materiais que estejam em conformidade com os requisitos
gia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado técnicos e legais aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3997
c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de tério responsável pela área da formação profissional no
acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicá- prazo de 10 dias.
veis; 3 — O procedimento de certificação tem início após o
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certi-
instalação, disponibilizando-o ao dono da obra, ao diretor ficada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou 4 — Os critérios de determinação do preenchimento dos
à administração do edifício e ao ICP-ANACOM; requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do
e) Frequentar ação de formação contínua de atualização pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1,
científica e técnica, em cada período de três anos, com du- são propostos pelo ICP-ANACOM, em articulação com a
ração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena
formadora referida no artigo seguinte. as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e
o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o
2 — (Revogado.) serviço competente do ministério responsável pela área da
3 — Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo formação profissional.
de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)
do n.º 1. Artigo 79.º
4 — A ligação das ITED às redes públicas de comuni- Obrigações da entidade formadora de projetistas
cações só pode ser efetuada após a emissão do termo de e instaladores ITED
responsabilidade de execução da instalação.
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
SECÇÃO V a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de
formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
Entidades formadoras ITED b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que cor-
respondam aos requisitos definidos pelo ICP-ANACOM;
Artigo 77.º c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED alínea a) estão devidamente habilitados;
d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos,
1 — A formação para obtenção em Portugal das qua- de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes,
lificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do documentado em plano de calibração;
n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos
a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do formandos com e sem aproveitamento, por curso minis-
artigo anterior são ministradas por entidades formadoras trado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a rea-
n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de lização de cada ação de formação, com indicação dos
dezembro, nas quais se incluem as entidades certificadas respetivos, local, data e hora.
nos termos do artigo seguinte.
2 — Os cursos de formação ministrados pelas entidades Artigo 80.º
referidas no número anterior devem respeitar as unidades
de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Encargos de projeto e instalação das ITED
Nacional de Qualificações. Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED
são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas Artigo 81.º
e instaladores ITED
Autorização de utilização do edifício
1 — A certificação de entidades privadas formadoras
para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites da O projetista e o instalador ITED participam na vistoria
portaria que regula a certificação de entidades formadoras, que precede a autorização de utilização do edifício sempre
com as seguintes adaptações: que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos
termos do regime jurídico da urbanização e edificação,
a) A entidade competente para a certificação é o ICP- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
-ANACOM;
b) As entidades formadoras devem cumprir as obriga- Artigo 82.º
ções previstas no artigo seguinte;
Divulgação de informação relativa às ITED
c) O procedimento de revogação da certificação segue
os termos do artigo 94.º-A; (Revogado.)
d) Outros requisitos específicos, em complemento ou
derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula SECÇÃO VI
a certificação de entidades formadoras, são aprovados por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas ITED dos edifícios construídos
da formação profissional, das comunicações e da educação,
observado o disposto no n.º 4. Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
2 — A certificação de entidades formadoras referidas
no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por 1 — A alteração das infraestruturas de telecomunica-
meio eletrónico ao serviço central competente do minis- ções, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve
3998 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado 3 — Os pedidos de informações do ICP-ANACOM
por projetista, e instalada por instalador, devidamente ha- devem obedecer a princípios de adequação e de proporcio-
bilitados, de acordo com o manual ITED. nalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fundamentados.
projetista e o instalador devem emitir termos de responsa- 4 — As informações solicitadas devem ser prestadas
bilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor
do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação especificados no pedido de informação do ICP-ANACOM,
e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da res- podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade
petiva conclusão. do seu envio.
Artigo 84.º Artigo 88.º
Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
(Revogado.) 1 — Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cum-
primento do disposto no presente decreto-lei, através dos
SECÇÃO VII seus agentes de fiscalização ou de mandatários devida-
mente credenciados pelo conselho de administração, sem
Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 — Os encargos decorrentes da realização de diligên-
Artigo 85.º cias de fiscalização para verificação do cumprimento das
Regime aplicável à avaliação de conformidade
obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente
de equipamentos das ITED vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios
de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis
À avaliação de conformidade dos equipamentos, dis- pelas não conformidades detetadas com as normas legais
positivos e materiais utilizados em infraestruturas de tele- ou técnicas aplicáveis.
comunicações em edifícios é aplicável o regime previsto 3 — Para efeitos da fiscalização do cumprimento das
nos artigos 51.º a 55.º obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes
do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câma-
SECÇÃO VIII ras municipais facultar ao ICP-ANACOM o acesso aos
processos de controlo prévio previstos no regime jurídico
Taxas relativas às ITED da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestru-
Artigo 86.º turas e redes de comunicações eletrónicas.
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
Artigo 89.º
1 — Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
Contraordenações e coimas
a) Emissão de título profissional de instalador ITED
habilitado pelo ICP-ANACOM; 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm-
b) Certificação das entidades formadoras de projetistas bito do regime aplicável à construção de infraestruturas
e instaladores ITED. aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,
à instalação de redes de comunicações eletrónicas e ao SIC,
2 — Os montantes das taxas referidas no número ante- constituem contraordenações:
rior são fixados por portaria do membro do Governo res- a) O incumprimento das disposições relativas aos proce-
ponsável pela área das comunicações, constituindo receita dimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio
do ICP-ANACOM. público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
3 — Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são deter- b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no
minados em função dos custos administrativos decorrentes SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;
do tipo de procedimento em causa. c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1
e 3 do artigo 9.º;
CAPÍTULO VII d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter
atualizadas as instruções técnicas nos termos do n.º 1 do
Fiscalização e regime sancionatório artigo 11.º;
e) O incumprimento das obrigações de acesso estipu-
Artigo 87.º ladas no artigo 13.º;
f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-
Prestação de informações
-ANACOM nos termos do artigo 16.º;
1 — As entidades abrangidas pelo âmbito do presente g) O incumprimento das obrigações das entidades de-
decreto-lei devem prestar ao ICP-ANACOM todas as in- tentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de redes
formações relacionadas com a sua atividade relativa às de comunicações eletrónicas estabelecidas no artigo 17.º;
obrigações previstas no presente decreto-lei. h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades de- -ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem como
vem identificar, de forma fundamentada, as informações da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
que consideram confidenciais e devem juntar, caso se i) O incumprimento da obrigação de publicitar e man-
justifique, uma cópia não confidencial dos documentos ter atualizadas instruções técnicas prevista no n.º 1 do
em que se contenham tais informações. artigo 21.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 3999
j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equi- r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR
pamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito
n.º 3 do artigo 22.º; do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP- s) O incumprimento pelo instalador das obrigações pre-
-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do vistas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento pelo pro-
artigo 22.º; motor, pelo proprietário, pela administração do conjunto
m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas
com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
artigo 23.º e no artigo 98.º; t) (Revogada.)
n) A inobservância das determinações de partilha de u) A realização de cursos de formação, incluindo de
recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2
das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades
artigo; não certificadas nos termos do artigo 45.º;
o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas v) (Revogada.)
nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o incumprimento x) O incumprimento das obrigações previstas no ar-
das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do tigo 49.º;
n.º 5 do artigo 24.º; z) A colocação no mercado e a instalação de equipamen-
p) A inobservância das obrigações previstas nos n.os 3 tos, dispositivos e materiais em desconformidade com o
do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º; disposto no artigo 51.º;
q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos aa) O incumprimento das obrigações de disponibiliza-
documentos ou informações do SIC, em violação do n.º 4 ção da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
do artigo 26.º; bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em
r) Não cumprimento das obrigações de informação pre- ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do
vistas no artigo 96.º, nos termos e prazos estabelecidos. artigo 100.º
2 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm- 3 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âm-
bito do regime ITUR constituem contraordenações: bito do regime ITED constituem contraordenações:
a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias pre- a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias pre-
vistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º; vistas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias pre- b) O incumprimento da obrigação de instalação das
vistas no n.º 2 do artigo 29.º; infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou
utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das
comunicações, segurança ou não interferência entre as comunicações, segurança ou não interferência entre as
infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no
n.º 3 do artigo 29.º; n.º 3 do artigo 59.º;
d) O incumprimento da obrigação de utilização da in- d) O incumprimento da obrigação de utilização da in-
fraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do fraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do
artigo 30.º; artigo 61.º;
e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito
pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º; pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condi-
condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em ções previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação
desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º; pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto
g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no no n.º 4 do mesmo artigo;
n.º 9 do artigo 31.º; g) A exigência de pagamento ou de qualquer contra-
h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de partida financeira ou de outra natureza, por parte dos pro-
telecomunicações para uso individual fora das situações prietários e administrações dos edifícios para permitir o
previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º; acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2
i) A violação das obrigações nos termos e condições do artigo 63.º;
previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º; h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de te-
j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapar- lecomunicações para uso individual fora das situações pre-
tida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprie- vistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;
tários e administrações dos conjuntos de edifícios para i) O incumprimento da obrigação de disponibilização
permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos
previsto no n.º 2 do artigo 33.º; no n.º 4 do artigo 67.º;
l) (Revogada.) j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1
m) (Revogada.) do artigo 69.º;
n) O incumprimento da obrigação de disponibilização l) (Revogada.)
de informação ao ICP-ANACOM, nos termos previstos m) (Revogada.)
no n.º 2 do artigo 37.º; n) A instalação, a alteração e a conservação de infraes-
o) O incumprimento das obrigações previstas no ar- truturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em
tigo 38.º; desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;
p) (Revogada.) o) O incumprimento pelo instalador das obrigações
q) (Revogada.) previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo
4000 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas 9 — As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e
do n.º 4 do artigo 76.º; 3 são puníveis com as seguintes coimas:
p) (Revogada.)
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;
q) A realização de cursos de formação, incluindo de
b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7500;
formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1500 a
do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades
€ 15 000;
não certificadas nos termos do artigo 78.º;
d) Se praticadas por média empresa, de € 3000 a
r) O incumprimento das obrigações previstas no ar- € 50 000;
tigo 79.º; e) Se praticadas por grande empresa, de € 7500 a
s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em € 250 000.
edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;
t) (Revogada.) 10 — As contraordenações muito graves previstas nos
u) O incumprimento das obrigações de disponibilização n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a
da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com
a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos as seguintes coimas:
e materiais em desconformidade com o disposto no ar-
tigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º; a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a
v) O incumprimento das obrigações fixadas no ar- € 10 000;
tigo 104.º para a alteração de infraestruturas em edifícios b) Se praticadas por microempresa, de € 1500 a € 15 000;
construídos. c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4000 a
€ 50 000;
4 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons- d) Se praticadas por média empresa, de € 8000 a
tituem ainda contraordenações: € 250 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a
a) O não cumprimento das obrigações de informação € 1 000 000.
previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos
pelo ICP-ANACOM; 11 — Sem prejuízo da aplicação do regime da respon-
b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação sabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as
das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM ao autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contra-
abrigo do artigo 105.º; ordenacional previsto no presente decreto-lei.
c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões 12 — Sempre que a contraordenação resulte da omissão
proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das compe- do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem
tências previstas no presente decreto-lei. emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não
dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem
5 — São contraordenações graves as previstas nas alí- se este ainda for possível.
neas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e nas 13 — Nas contraordenações previstas na presente lei são
alíneas g) e h) do n.º 3. puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos
6 — São contraordenações muito graves as previstas no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, de 4
nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q) e de setembro, que aprova o regime aplicável às contraor-
r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), denações do setor das comunicações, alterada pela Lei
s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), e), f), n.º 46/2011, de 24 de junho.
i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4. 14 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica
7 — As contraordenações graves previstas no n.º 1 são o regime de contraordenações previstas no regime jurídico
puníveis com as seguintes coimas: da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7500; n.º 555/99, de 16 de dezembro.
b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a Artigo 90.º
€ 25 000; Sanções acessórias
d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a
€ 50 000; 1 — Para além das coimas fixadas no artigo anterior,
e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da
€ 1 000 000. infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes
sanções acessórias:
8 — As contraordenações muito graves previstas no
n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a maté- a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos
ria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na alí-
seguintes coimas: nea z) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao
a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1000 a máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas
€ 20 000; alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2
b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000; e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a c) Privação do direito de participar em concursos ou ar-
€ 150 000; rematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei
d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
€ 450 000; n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos,
e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r)
€ 5 000 000. do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 4001
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número Artigo 94.º-A
anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos
objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham de emissão do título profissional e incumprimento
sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após
notificação aos interessados, não tenham sido reclamados 1 — Quando se verifique a falsidade de qualquer ele-
no prazo de 60 dias. mento comprovativo dos requisitos para a emissão do
3 — Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos título profissional, este é revogado e o infrator notificado
perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 para proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-
ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, -ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
que lhes dá o destino que julgar adequado. 2 — Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios
4 — O ICP-ANACOM suspende o título profissional aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, pe-
por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) los projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilita-
do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória dos pelo ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR
de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º,
mesmo período. 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à
5 — No caso de suspensão do título profissional, o suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação,
infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à total ou parcial, do título profissional ou da certificação,
sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.
apreendido. 3 — A decisão de suspensão ou revogação a que se
refere o número anterior observa o disposto no Código do
Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se
Artigo 91.º
refere à audiência prévia dos interessados.
Processamento e aplicação das contraordenações 4 — Em caso de revogação, não pode ser emitido novo
título antes de decorridos seis meses sobre a data em que
1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre-
a mesma teve lugar.
vistas no presente decreto-lei bem como o arquivamento
5 — Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é noti-
dos processos de contraordenação são da competência do ficado para proceder, voluntariamente, à entrega do título
conselho de administração do ICP-ANACOM. profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser
2 — A instauração dos processos de contraordenação apreendido.
é da competência do conselho de administração do ICP-
-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respe- CAPÍTULO VIII
tivos serviços.
3 — As competências previstas nos números anteriores Disposições transitórias e finais
podem ser delegadas.
4 — O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na SECÇÃO I
fiscalização do cumprimento das obrigações constantes
do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atri- Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
buições.
5 — Sempre que estejam em causa contraordenações Artigo 95.º
no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática
das respetivas infrações. A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser
6 — O montante das coimas reverte para o Estado em emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da publi-
60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %. cação do presente decreto-lei.
7 — Caso o processo de contraordenação tenha sido
instaurado na sequência de participação por parte de Artigo 96.º
uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o mon- Obrigações de informação
tante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para
o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 1 — As entidades referidas no artigo 2.º devem:
20 %. a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM,
8 — (Revogado.) no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do pre-
sente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à
Artigo 92.º atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo 6.º;
Notificações em processo contraordenacional
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo
de 30 dias a contar da data da publicação do presente
(Revogado.) decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do
artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a qualquer inter-
Artigo 93.º venção sobre as infraestruturas.
Auto de notícia
2 — As entidades referidas no artigo 2.º do presente
(Revogado.) decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data
da publicação do presente decreto-lei:
Artigo 94.º
a) Comunicar ao ICP-ANACOM:
Perda a favor do Estado
i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de
(Revogado.) comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão
4002 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do ar- Artigo 99.º
tigo 17.º; Regras para implementação do SIC
ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais
devem ser solicitadas as informações sobre infraestruturas No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do
aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve concretizar
e apresentados pedidos de acesso e utilização daquelas os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º,
infraestruturas; bem como os termos e formato da informação referidos
nos n.os 3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º
b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os proce-
dimentos e condições de acesso e utilização das infraes- SECÇÃO II
truturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas,
Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
nos termos da alínea c) do artigo 17.º;
c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instru-
ções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, aplicáveis à Artigo 100.º
instalação de equipamentos e sistemas de redes de comu- Aplicação do regime às ITUR
nicações eletrónicas nas infraestruturas que detêm; 1 — Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no
d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as
de comunicações eletrónicas que à data da publicação do alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunica-
presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infra- ções em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação
estruturas cuja gestão lhes incumba. de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de
equipamento e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e
3 — No prazo máximo de um ano após a data da defi- ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes
nição dos elementos previstos no artigo 99.º, as entidades por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações ele- 2 — Para efeitos do número anterior, devem existir
trónicas e as entidades que detenham infraestruturas aptas as interligações com espaços adequados à passagem do
ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao
sejam utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC número de edifícios existentes.
toda a informação prevista no artigo 25.º 3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se
4 — Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, igualmente às ITUR privadas cujos processos de licencia-
os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do mento, autorização ou comunicação prévia venham a ser
artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que entregues nos serviços camarários após a data de entrada
fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu sítio em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data
na Internet, com indicação da entidade promotora e do de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º,
ponto de contacto. no que se refere ao manual ITUR.
4 — As ITUR públicas cujos processos de licencia-
Artigo 97.º mento, autorização ou comunicação prévia venham a ser
Regime transitório de aplicação à concessionária entregues nos serviços camarários após a data de entrada
do serviço público de telecomunicações em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data
de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º,
1 — Até à implementação efetiva do SIC, o ICP- no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem
-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra
adapta os termos de disponibilização de informação sobre ótica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial,
o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais por por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
parte da concessionária do serviço público de telecomu- 5 — O regime relativo ao projeto e à instalação das
nicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as opera-
da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei ções de loteamento e obras de urbanização cujos processos
n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, de maneira a coordená-los venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias
com o SIC. após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2
2 — O disposto no número anterior não afasta a apli- do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das
cabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de feve-
reiro, em matéria de análise de mercados, identificação Artigo 101.º
de empresas com poder de mercado significativo e con-
Acordos com associações públicas de natureza profissional
sequente imposição de obrigações.
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em
Artigo 98.º vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as asso-
Comunicação de acordos de partilha
ciações públicas de natureza profissional devem acordar
os termos da disponibilização da informação prevista nos
No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º
do presente decreto-lei, as empresas de comunicações
eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comu- Artigo 102.º
nicação prevista no n.º 2 do artigo 23.º, relativamente aos
Aplicação do regime às ITED
acordos que já tenham celebrado com outras empresas com
vista à partilha de condutas, locais ou recursos, instalados Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do ar-
ou a instalar. tigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 4003
de ITED que venham a ser entregues nos serviços cama- princípios de transparência, não discriminação e orientação
rários após a entrada em vigor do presente decreto-lei nos para os custos, considerando nomeadamente o incremento
termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se de custos incorridos pela empresa de comunicações ele-
o manual ITED em vigor. trónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável,
nos seguintes termos:
Artigo 103.º
a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta
Atualização de técnicos ITED integralmente o custo da construção da infraestrutura, tal
1 — Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM como definida nos números anteriores;
à data de publicação do presente decreto-lei devem realizar b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-
ações de formação, em entidades para tal devidamente -se à infraestrutura desenvolvida pelo primeiro pagando a
habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM, tendo em este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes
vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos operadores podem também ligar-se à mesma infraestrutura
face ao disposto no presente decreto-lei. suportando os custos na proporção que lhes corresponder.
2 — Compete às associações públicas de natureza pro-
fissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habi- 5 — A forma de cálculo dos custos referidos no número
litados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos anterior, a forma de pagamento entre operadores, designa-
ITED atualizem os respetivos conhecimentos. damente a responsabilidade pela gestão do relacionamento
3 — As ações de formação previstas nos números ante- entre os operadores e os condomínios, bem como todos os
riores devem ser realizadas no prazo de um ano após a data demais aspetos necessários à concretização do disposto no
de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º presente artigo são aprovados por portaria do membro do Go-
4 — Os técnicos ITED não abrangidos por associação verno responsável pela área das comunicações eletrónicas.
pública de natureza profissional devem, dentro do prazo 6 — O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os
estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP- edifícios cujos projetos venham a ser entregues nos ser-
-ANACOM de que procederam à realização das ações de viços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor
formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva do presente decreto-lei e até à data de publicação do aviso
inscrição. previsto no n.º 2 do artigo 106.º
Artigo 104.º
Artigo 105.º
Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
Avaliação das ITUR e das ITED
1 — As alterações a efetuar nos edifícios já construídos
devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e pas- Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral
sagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comuni-
comunicações eletrónicas e respetiva ligação a infraestru- cações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
turas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das
operador a aceder ao edifício para instalar esse tipo de ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório
infraestruturas assegurar o seguinte: pelos instaladores.
a) A instalação de toda a coluna montante do edifício
com capacidade adequada ao fornecimento de serviços SECÇÃO III
de comunicações eletrónicas à totalidade do número de Disposições finais
frações do edifício;
b) A existência de pontos de ligação de cliente que per- Artigo 106.º
mitam a cada empresa de comunicações eletrónicas efetuar
a ligação a cada fração por meios próprios, ligando-se à Aprovação dos manuais ITUR e ITED
coluna montante; 1 — Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após
c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º
independentemente do tipo de estrutura de rede, por outras da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei
empresas de comunicações eletrónicas que pretendam n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho
oferecer serviços de comunicações eletrónicas baseados de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada
na tecnologia de fibra ótica. na 2.ª série do Diário da República.
2 — Os manuais referidos no número anterior são obri-
2 — Para efeito do disposto na alínea c) do número gatoriamente disponibilizados no sítio da Internet do ICP-
anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no interior -ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso
do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício. publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 — Se, por motivos técnicos, não for possível observar
o disposto no número anterior, as empresas de comunica- Artigo 106.º-A
ções eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa,
nomeadamente através da localização do ponto de partilha Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio
caixa de acesso às infraestruturas de comunicações eletró- na Internet a seguinte informação:
nicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha
coletivo da urbanização. a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com
4 — A partilha de infraestruturas de comunicações ele- título profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;
trónicas entre empresas de comunicações eletrónicas é b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea an-
efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os terior, a operar em território nacional;
4004 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
c) Entidades formadoras certificadas; c) Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da
d) Instalações certificadas. Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 107.º 2 — As regras e procedimentos publicados ao abrigo
Contagem de prazos
e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de
abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por
À contagem dos prazos administrativos previstos no outros publicados ao abrigo do presente decreto-lei.
presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do
artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 110.º
Entrada em vigor
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
guinte ao da sua publicação.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 2 — O certificado de conformidade da instalação de in-
as comunicações e as notificações previstas no presente fraestruturas de telecomunicações em edifícios prevista no
decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril, não é exigido para
de informações entre prestadores de serviços e autoridades efeitos de atribuição de autorização de utilização dos edi-
competentes são realizados por via eletrónica através do fícios, cujos procedimentos respetivos se encontrem pen-
balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro dentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades
realizadas através do sistema informático referido no ar-
tigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos capí- Portaria n.º 225/2013
tulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir
do balcão único eletrónico dos serviços. de 10 de julho
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunica- Na esteira do esforço que tem sido levado a cabo, pelas
ções, notificações e demais atos processuais no âmbito dos várias entidades envolvidas no âmbito da ação executiva,
procedimentos contraordenacionais. no sentido de tornar as execuções mais céleres e eficazes e,
4 — Sempre que os sistemas informáticos referidos no dessa forma, poder contribuir para a melhoria do ambiente
n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a praticar económico e para a confiança dos agentes no sistema de
nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas justiça, revela-se ser crucial introduzir algumas alterações
por qualquer outro meio legalmente admissível. ao regime vigente em matéria de honorários e despesas
inerentes à atividade do agente de execução. Trata-se de
Artigo 108.º uma matéria particularmente relevante, não só para os
Apresentação de documentos disponíveis na Internet próprios profissionais que desempenham as funções de
agente de execução, como também para as partes que terão
Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida de suportar tais custos.
pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Inter- Embora as normas da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de
net, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas março, que regulam esta matéria, não se apliquem aos
a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o endereço do processos executivos em que seja um oficial de justiça a
sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a desempenhar as funções de agente de execução, os quais
informação necessária a essa consulta. se regem pelo Regulamento das Custas Processuais, tais
normas aplicam-se à esmagadora maioria dos processos
Artigo 108.º-A executivos, para os quais são designados agentes de exe-
Cooperação administrativa cução.
Importa, pois, que o regime seja tão simples e claro
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados
competentes participam na cooperação administrativa, no avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profis- decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração
sionais provenientes de outros Estados membros da União do mesmo, sobretudo quando esteja em causa o cumpri-
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos mento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária
do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de e pontualmente.
26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, Num domínio como este, é fundamental garantir um
de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de conhecimento generalizado do regime para que quer os
agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação agentes económicos quer os credores e devedores possam
do Mercado Interno. estar em condições de ponderar devidamente os custos
inerentes a um processo de execução e agir em confor-
Artigo 109.º midade. Tal apenas se consegue por força de um sistema
Norma revogatória simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação
e a aplicações díspares.
1 — São revogados:
Previsibilidade e segurança num domínio como o dos
a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril; custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reco-
b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março; nhecidamente, fatores determinantes para o investimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 4005
externo na economia nacional e para a confiança dos cida- Foi promovida a audição do Conselho Superior da
dãos e das empresas. Eis, pois, o que motiva as presentes Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
alterações à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, que Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do
regulamenta um conjunto de aspetos da ação executiva. Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores, da
De uma forma geral, alteram-se as normas constan- Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de
tes da Secção III da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
março, que trata da remuneração e despesas do agente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,
de execução, bem como os anexos para os quais essas da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato
normas remetem, pretendendo-se tornar mais simples e dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais
transparente o modo de apuramento dos valores que são de Justiça, do Colégio de Especialidade de Agentes de
efetivamente devidos ao agente de execução por força do Execução, da Comissão para a Eficácia das Execuções
exercício das suas funções em cada processo concreto. e da Apritel — Associação dos Operadores de Teleco-
Ao mesmo tempo, clarificam-se os momentos e a forma municações.
como tais honorários e despesas devem ser adiantados ou Assim:
pagos pelos respetivos responsáveis. Esta clarificação, ao Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do
permitir uma leitura mais imediata e uma aplicação mais disposto nos artigos 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara
simples das normas em causa, visa obstar ao surgimento dos Solicitadores, o seguinte:
de conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas
vezes surgidos nesta matéria. Artigo 1.º
Ao abrigo do regime que ora se institui, deixam de exis-
Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março
tir montantes máximos até aos quais o agente de execução
pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,
Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de 21.º, 22.º, 24.º e 31.º-A da Portaria n.º 331-B/2009, de 30
adiantamento de honorários e despesas, quer para honorá- de março, alterada pelas Portarias n.os 1148/2010, de 4 de
rios devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela novembro, 201/2011, de 20 de maio, e 308/2011, de 21 de
prática de atos concretos que lhes caiba praticar. dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo exe-
cutivo, para efeitos de adiantamento de honorários e des- «Artigo 12.º
pesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Dever de informação e de registo
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se esti-
mular a sã concorrência entre agentes de execução, base- 1 — O exequente, o executado, a Câmara dos Soli-
ada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes citadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um
valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e interesse legítimo no processo têm direito a ser infor-
exequente, autor ou requerente. mados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a
Não obstante os novos valores fixados, considera-se que conta corrente discriminada do processo.
não se deixa de atribuir a estes auxiliares da justiça uma 2 — O agente de execução deve manter, no sistema
remuneração justa pelas tarefas que lhes são cometidas, informático de suporte à atividade dos agentes de exe-
sem que se ponha em causa, igualmente, o direito funda- cução, a conta corrente do processo discriminada per-
mental dos cidadãos de acesso ao Direito e aos tribunais. manentemente atualizada.
Por outro lado, apesar de o sistema de remuneração atu- 3 — Na conta corrente discriminada do processo
almente vigente já ser um sistema misto, que combina uma são incluídas as despesas previsíveis para a conclusão
parte fixa com uma parte variável, reforçam-se os valores do processo, designadamente as resultantes de cance-
pagos aos agentes de execução, a título de remuneração lamentos de registos.
adicional, com vista a promover uma maior eficiência e 4 — É assegurada às partes a disponibilização, atra-
celeridade na recuperação das quantias devidas ao exe- vés do sistema informático de suporte à atividade dos
quente. Uma vez que parte das execuções é de valor redu- agentes de execução, do acesso à conta corrente discri-
zido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente minada dos processos em que sejam intervenientes.
de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, 5 — O agente de execução deve informar o exe-
precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. quente, no início do processo, e o executado, no ato
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral da citação, do montante provável dos seus honorários
voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de e despesas, devendo tal informação ser registada no
acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr sistema informático de suporte à atividade dos agentes
termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de de execução e constar do processo.
uma remuneração adicional ao agente de execução quando 6 — O registo dos atos que não são praticados atra-
a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de vés do sistema informático de suporte à atividade dos
diligências por si promovidas ou a dispensa do pagamento agentes de execução, designadamente os atos externos,
de qualquer remuneração adicional ao agente de execução deve ser efetuado, no referido sistema, até ao termo do
quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita 2.º dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de
de modo voluntário, sem a intermediação do agente de o agente de execução não poder ser reembolsado das
execução. despesas relativas ao ato realizado.
As presentes alterações visam ainda, em última linha, 7 — É disponibilizado, pela Câmara dos Solicitado-
tornar mais simples e mais célere a fiscalização da ati- res, um simulador de honorários e despesas dos agentes
vidade dos agentes de execução, no que respeita a esta de execução, com valor meramente informativo, em
matéria em particular, e promover uma mais rápida ação página informática de acesso público, no sítio oficial
em caso de atuações desconformes. da Câmara dos Solicitadores.
4006 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
Artigo 13.º citações que tenham lugar após a realização da penhora,
Pagamento de honorários e reembolso de despesas
terminando com a notificação do exequente para proce-
der ao pagamento dos honorários da fase 4;
1 — Nos casos em que o pagamento das quantias d) Fase 4, que se inicia com o pagamento da respetiva
devidas a título de honorários e despesas do agente de provisão e inclui as diligências de venda, liquidação e
execução não possa ser satisfeito através do produto pagamento, terminando com a extinção do processo.
dos bens penhorados ou pelos valores depositados à
ordem do agente de execução decorrentes do paga- 2 — Salvo nos casos excecionais previstos na lei, o
mento voluntário, integral ou em prestações, realizados exequente deve, por via eletrónica:
através do agente de execução, os honorários devidos
ao agente de execução e o reembolso das despesas por a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo,
ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a o montante correspondente à fase 1;
venda executiva dê origem, são suportados pelo autor b) Pagar, finda cada uma das fases, o montante res-
ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso peitante à fase subsequente.
ao réu ou executado. c) (Revogada).
2 — O autor ou exequente que, por sua iniciativa,
requeira ao agente de execução a prática de atos não 3 — Os montantes a que se refere o n.º 1 são os fixa-
compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela dos na tabela do anexo I da presente portaria, podendo
do anexo II da presente portaria é exclusivamente res- o agente de execução solicitar reforço de provisão nos
ponsável pelo pagamento dos honorários e despesas casos em que o exequente requeira a realização de
incorridas com a prática dos mesmos, não podendo atos que ultrapassem os limites previstos na tabela do
reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando anexo II da presente portaria.
os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim. 4 — Para efeitos de reforço de provisão, o agente de
3 — No caso previsto na parte final do número ante- execução apresenta ao exequente conta corrente discri-
rior, o executado apenas é responsável pelo pagamento minada dos atos já realizados.
dos atos que efetivamente atingiram o seu fim. 5 — Se o valor da provisão for superior ao valor
4 — O agente de execução que, por sua iniciativa, dos honorários e despesas efetivamente devido no final
pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subse-
responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a quente.
qualquer das partes o pagamento de honorários ou des- 6 — Em caso de substituição do agente de execução
pesas incorridas em virtude da sua prática. ou extinta a execução:
a) Não é reembolsável o montante correspondente
Artigo 14.º à fase 1;
Reclamação da nota de honorários e despesas b) É reembolsável o montante provisionado nas res-
tantes fases que exceda o valor dos honorários e des-
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias con- pesas efetivamente devido.
tados da notificação da nota discriminativa de hono-
rários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com 7 — Para efeitos de adiantamento de honorários e
fundamento na desconformidade com o disposto na despesas ao agente de execução, as execuções para
presente portaria. entrega de coisa certa ou para prestação de facto ape-
nas têm uma fase, cujo montante se encontra fixado na
Artigo 15.º tabela do anexo I da presente portaria e deve ser pago
[...] pelo exequente, por via eletrónica, com a entrega do
requerimento executivo.
1 — Para efeitos de adiantamento de honorários e
despesas ao agente de execução, o processo execu- Artigo 16.º
tivo para pagamento de quantia certa compreende as
seguintes fases: [...]
a) Fase 1, que se inicia com o pagamento da respetiva 1 — [...].
provisão e inclui os atos necessários à verificação da 2 — Todas as importâncias devidas ao agente de
regularidade do título executivo, consulta ao registo execução a título de adiantamento de honorários e des-
informático das execuções e às bases de dados de con- pesas são pagas com base em identificador único de
sulta direta eletrónica para apuramento de bens penho- pagamento emitido através do sistema informático de
ráveis, terminando com a notificação do exequente para suporte à atividade dos agentes de execução, sendo as
proceder ao pagamento da provisão dos honorários da mesmas depositadas na conta-cliente do exequente e
fase 2 ou da fase 3; a operação de depósito obrigatoriamente registada no
b) Fase 2, que se inicia com o pagamento da respetiva sistema informático de suporte à atividade dos agentes
provisão e inclui a citação prévia do executado, quando de execução.
a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a
indicação de bens à penhora, quando não sejam identifi- Artigo 17.º
cados bens penhoráveis, terminando com a notificação Unidade de expressão dos valores
do exequente para proceder ao pagamento dos honorá-
rios da fase 3 ou com a extinção do processo; 1 — Os montantes fixados pela presente portaria
c) Fase 3, que se inicia com o pagamento da respetiva encontram-se expressos em unidades de conta proces-
provisão e inclui as diligências de penhora, bem como as suais (UC), se o contrário não resultar da norma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 4007
2 — A unidade de conta é fixada nos termos do dis- ao exequente, com o limite do montante dos créditos
posto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de exequendos, bem como o valor a recuperar por via de
fevereiro, alterado Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de 7 — O agente de execução tem ainda direito a receber
abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e dos credores reclamantes uma remuneração adicional
pelas Leis n.os 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012, pelos valores que foram recuperados pelo pagamento
de 31 de dezembro. ou adjudicação a seu favor.
8 — Em caso de incumprimento do acordo de paga-
Artigo 18.º mento em prestações ou do acordo global, a comunicar
[...] pelo exequente, o agente de execução elabora a nota dis-
criminativa de honorários e despesas atualizada tendo em
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente consideração o valor efetivamente recuperado, afetando
de execução tem direito a ser remunerado pela trami- o excesso recebido a título de pagamento de honorários
tação dos processos, atos praticados ou procedimentos e despesas ao pagamento das quantias que venham a
realizados de acordo com os valores fixados na tabela do ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo,
anexo II da presente portaria, os quais incluem a realiza- restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
ção dos atos necessários com os limites nela previstos. 9 — O cálculo da remuneração adicional efetua-se
2 — Nos processos executivos para pagamento de nos termos previstos na tabela do anexo III da pre-
quantia certa em que não haja lugar a citação prévia sente portaria, sem prejuízo do disposto nos números
do executado e se verifique após a consulta às bases seguintes.
de dados que não existem bens penhoráveis ou que o 10 — Nos casos em que, na sequência de diligência
executado foi declarado insolvente, caso o exequente de penhora de bens móveis do executado seguida da sua
desista da instância no prazo de 10 dias contados da citação, seja recuperada ou garantida a totalidade dos
notificação do resultado das consultas apenas é devido créditos em dívida, o agente de execução tem direito a
ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC. uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o
3 — Quando o exequente requeira a realização de valor da remuneração adicional apurado nos termos pre-
atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 vistos na tabela do anexo III seja inferior a esse montante.
e 2 da tabela do anexo II da presente portaria, são devi- 11 — O valor da remuneração adicional apurado nos
dos pelo exequente pela realização dos novos atos os termos da tabela do anexo III é reduzido a metade na
seguinte valores: parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de relativamente aos quais o exequente já dispusesse de
citação por via postal, efetivamente concretizada; garantia real prévia à execução.
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação 12 — Nos processos executivos para pagamento de
eletrónica; quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designada- executado efetuar o pagamento integral da quantia em
mente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de dívida até ao termo do prazo para se opor à execução
bem, assistência a abertura de propostas no tribunal); não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
d) 0,25 UC por ato externo frustrado. 13 — Havendo lugar à sustação da execução nos ter-
mos do artigo 794.º do CPC e recuperação de montantes
4 — Nos processos executivos para pagamento de que hajam de ser destinados ao exequente do processo
quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de sustado, o agente de execução do processo sustado e o
bem ao adquirente, o agente de execução tem direito agente de execução do processo onde a venda ocorre
ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que devem repartir entre si o valor da remuneração adicional,
poderá reclamar o seu reembolso ao executado. na proporção do trabalho por cada qual efetivamente
5 — Nos processos executivos para pagamento de realizado nos respetivos processos.
quantia certa, no termo do processo é devida ao agente 14 — Havendo substituição do agente de execução,
de execução uma remuneração adicional, que varia em que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de
função: delegação total do processo, o agente de execução subs-
tituído e o substituto devem repartir entre si o valor da
a) Do valor recuperado ou garantido; remuneração adicional, na proporção do trabalho por
b) Do momento processual em que o montante foi cada qual efetivamente realizado no processo.
recuperado ou garantido; 15 — Em caso de conflito, entre os agentes de exe-
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os cução, na repartição do valor da remuneração adicional,
bens penhorados ou a penhorar. a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a
resolução do mesmo.
6 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se
por:
Artigo 19.º
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, [...]
entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou
o dos rendimentos consignados, pelo agente de exe- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
cução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao tes, os honorários referidos no artigo anterior são pagos
exequente; ao agente de execução no termo do processo ou procedi-
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados mento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo
ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro de pagamento em prestações.
4008 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
2 — Nas execuções para entrega de coisa certa e para de diligências que envolvam deslocações ao local, paga
prestação de facto, os honorários são pagos imediata- pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem,
mente antes da entrega da coisa devida ou da prestação cumulativamente, as seguintes condições:
do facto.
a) O autor ou exequente não deva suportar as despe-
3 — Quando a entrega da coisa ou a prestação do
sas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 4
facto não seja realizado por facto não imputável ao do artigo 21.º;
agente de execução, apenas é devido o pagamento de b) O agente de execução tenha sido designado pela
1 UC, a qual acresce ao montante da provisão inicial- secretaria nos termos do artigo 720.º do Código de Pro-
mente paga. cesso Civil e a prática do ato envolva uma deslocação
Artigo 21.º superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as
[...] distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso
mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia
1 — [...]. onde deva ser praticado o ato.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior
as despesas necessárias à realização das diligências 2 — [...].
efetuadas durante a fase 1 do processo executivo, bem 3 — [...].
como as despesas de deslocação que não observem o Artigo 31.º-A
disposto no n.º 4.
3 — (Revogado). [...]
4 — Podem ser cobradas despesas de deslocação, 1 — Após a inclusão da execução na lista pública de
tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 24.º, execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de
se o agente de execução designado pelo exequente pra- março, e até à sua exclusão por cumprimento da obriga-
ticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca ção ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco
e, cumulativamente: anos, o exequente pode requerer ao agente de execução
a) [...]: a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do
Código de Processo Civil para identificação de bens de
i) [...]; modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação
ii) [...]; e da instância.
iii) De que as despesas de deslocação são da sua 2 — [...].
exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido 3 — Pelo ato referido no número anterior o agente
ao executado o reembolso das mesmas; de execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da
tabela do anexo II da presente portaria.»
b) O exequente aceitar expressamente a cobrança
da deslocação. Artigo 2.º
5 — Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas Alteração aos anexos da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março
comprovadas as que sejam lançadas, de forma automá- Os anexos I a III da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de
tica, pelo sistema informático de suporte à atividade março, são alterados em conformidade com os anexos da
dos agentes de execução na conta corrente do processo, presente portaria, da qual fazem parte integrante.
nomeadamente as que resultem de registos de penhora
eletrónica, expedição de correio, notificações eletróni- Artigo 3.º
cas, transferências e pagamentos eletrónicos.
Norma revogatória
Artigo 22.º São revogados:
Afetação de verbas a) O n.º 2 do artigo 11.º, os artigos 15.º-A e 20.º, o
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 4 do artigo 24.º e o artigo 23.º
do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, as receitas da da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março;
caixa de compensações são constituídas por uma permila- b) O artigo 29.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de
gem de 75 (75 ‰) do montante correspondente a 1 UC. janeiro.
2 — A cobrança das verbas a afetar à caixa de com- Artigo 4.º
pensações efetua-se com o pagamento do montante Aplicação no tempo
correspondente à fase 1 referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo 15.º, sendo as mesmas deduzidas pela Câmara dos As alterações introduzidas pela presente portaria à
Solicitadores ao valor pago pelo exequente ao agente Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, aplicam-se aos
de execução. processos iniciados a partir da data da sua entrada em
3 — Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão vigor.
das verbas a afetar à caixa de compensações são defini-
dos em regulamento da Câmara dos Solicitadores. Artigo 5.º
Entrada em vigor
Artigo 24.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro
[...] de 2013.
1 — O agente de execução tem direito a uma com- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
pensação pelas deslocações efetuadas para a realização da Cruz, em 28 de junho de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 4009
ANEXO I
Provisões
[Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]
I II III
Fases do processo executivo para pagamento de quantia certa Descrição Provisão
Fase 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Análise liminar do título executivo e pressupostos processuais, consultas diretas 0,75 UC
às bases de dados disponíveis através do sistema informático de suporte à ativi-
dade dos agentes de execução, notificação do resultado das consultas, remessa
para despacho liminar (quando exigível), independentemente do número de
executados.
Fase 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citação prévia do executado ou citação do executado para indicação de bens à pe- 0,25 UC
nhora quando se verifique a inexistência de bens penhoráveis (por executado).
Fase 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diligências de penhora e citações devidas após a sua realização, com o limite global 0,50 UC
de 6 citações ou notificações sob forma de citação por via postal e de 2 diligências
externas, exceto se a diligência externa se realizar no mesmo local ou em locais
que não distem mais de 15 km (por executado contra o qual prossiga a execução,
salvo tratando-se de cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local).
Fase 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diligências de venda e de pagamento, com o limite de 2 diligências externas . . . . 1 UC
Fases do processo executivo para entrega de coisa certa
ou para prestação de facto
Fase 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diligências necessárias à realização da entrega da coisa ou da prestação de facto 2 UC
ANEXO II
Remuneração fixa
(Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)
Tipo de atos ou procedimentos Atos e procedimentos incluídos Valor
1. Processos executivos para pagamento de quantia certa
1.1 Tramitação do processo executivo para pagamento de quan- Todos aos atos necessários até à extinção do processo, com 2,5 UC
tia certa com recuperação ou garantia total ou parcial do o limite global de 6 citações ou notificações sob forma de
crédito, por executado contra o qual prossiga a execução, citação por via postal e de 2 diligências externas, exceto
salvo tratando-se de cônjuges ou pessoas que coabitem se a diligência externa se realizar no mesmo local ou em
no mesmo local. locais que não distem mais de 15 km.
1.2 Tramitação do processo executivo para pagamento de quantia Todos aos atos necessários até à extinção do processo, com 1,5 UC
certa sem recuperação ou garantia do crédito, por execu- o limite global de 6 citações ou notificações sob forma de
tado contra o qual prossiga a execução, salvo tratando-se citação por via postal e de 2 diligências externas, exceto
de cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local. se a diligência externa se realizar no mesmo local ou em
locais que não distem mais de 15 km.
1.3 Venda por negociação particular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promoção da venda por negociação particular, incluindo a 1 % sobre o
intervenção na outorga do título de transmissão. valor da
venda1
1.4 Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos Todas as notificações necessárias 0,15 UC
do artigo 31.º-A.
2. Processos executivos para entrega de coisa certa ou para prestação de facto
2.1 Tramitação do processo executivo para entrega de coisa Todos os atos necessários à realização da entrega de coisa 4 UC
certa. certa (coisa ou conjunto de coisas).
2.2 Tramitação do processo executivo para prestação de facto Todos os atos necessários à realização da prestação de facto 4 UC
(facto ou conjunto de factos).
3. Processos declarativos
3.1 Citação ou notificação por contacto pessoal (com deslocação Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,5 UC
à morada e efetivamente concretizada), por citando. digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
do ato; despesas de expediente e correio, salvo quando o
custo de fotocópias seja superior a 0,05 UC.
3.2 Citação ou notificação por contacto pessoal (com desloca- Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,25 UC
ção à morada mas não concretizada por réu não residir, a digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
morada não existir, etc.), por citando. do ato; despesas de expediente e correio, salvo quando o
custo de fotocópias seja superior a 0,05 UC.
3.3 Notificação avulsa (com deslocação à morada e efetivamente Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,5 UC
concretizada), por notificando. digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
do ato; despesas de expediente e correio.
3.4 Notificação avulsa (com deslocação à morada mas não con- Notificações do n.º 5 do artigo 231.º e do artigo 233.º do Có- 0,25 UC
cretizada por réu não residir, a morada não existir, etc.), digo de Processo Civil; aposição de selos de autenticação
por notificando. do ato; despesas de expediente e correio.
4010 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
Tipo de atos ou procedimentos Atos e procedimentos incluídos Valor
4. Procedimentos cautelares de arresto e arrolamento
4.1 Arresto ou arrolamento de bens móveis em diligência ex- Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,5 UC
terna, por diligência positiva em local designado, até quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas
3 horas de duração. ao requerente.
4.2. Arresto ou arrolamento de bens móveis em diligência ex- Elaboração de autos; notificações que hajam de ser feitas 0,25 UC
terna, por diligência negativa em local designado, até ao requerente.
3 horas de duração.
4.3 Arresto ou arrolamento de bens móveis em diligência 0,15 UC
externa, por cada hora adicional.
4.4 Arresto ou arrolamento de bens imóveis, por imóvel . . . . Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,5 UC
quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
requerente; apresentação de registo; afixação de edital.
4.5 Arresto ou arrolamento de depósitos bancários, rendimentos Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,25 UC
periódicos e outros créditos ou direitos, por notificação quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
sob forma de citação por via postal. requerente; outras notificações subsequentes.
4.6 Arresto ou arrolamento de depósitos bancários, rendimentos Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,5 UC
periódicos e outros créditos ou direitos, por notificação quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
sob forma de citação por contacto pessoal. requerente; outras notificações subsequentes.
4.7 Arresto ou arrolamento de depósitos bancários, rendimentos Elaboração de autos; notificação do requerido por via postal, 0,10 UC
periódicos e outros créditos ou direitos, por via eletró- quando aplicável; notificações que hajam de ser feitas ao
nica. requerente; outras notificações subsequentes.
5. Outros atos
5.1 Certidões em papel (até 20 páginas) . . . . . . . . . . . . . . . . . Aposição de selos de autenticação do ato . . . . . . . . . . . . . 0,25
5.2 Por cada página a mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 UC
5.3 Certidões eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Independentemente do número de páginas . . . . . . . . . . . . 0,16 UC
1
Este valor acresce ao valor previsto no ponto 1.1, quando seja o agente de execução a realizar a venda por negociação particular.
ANEXO III
Remuneração adicional
(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)
O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação
ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 18.º é calculado com base nas taxas marginais constantes
da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da
existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
Momento em que o valor é recuperado ou garantido
Antes da primeira Após a penhora e
Após a venda
penhora antes da venda
Valor recuperado ou garantido
Taxa aplicável (em percentagem)
Processos executivos para pagamento de quantia certa. . . . . . . . Até 160 UC (A)i . . . . . . . . . . . . 10 % 7,5 % 5%
Superior a 160 UC (B)ii . . . . . . 4% 3% 2%
i
Se o valor recuperado ou garantido por acordo de pagamento for inferior ou igual a 160 UC aplica-se a taxa prevista em (A).
ii
Se o valor recuperado ou garantido for superior a 160 UC, aplica-se a taxa prevista em (A) às primeiras 160 UC e ao valor remanescente a taxa prevista em (B).
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO proveniência.
No âmbito do referido regime fitossanitário, Portugal
tem em permanente aplicação, sob responsabilidade da
Decreto-Lei n.º 90/2013 Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, inúmeros
de 10 de julho programas de prospeção, controlo e erradicação para as
pragas e doenças consideradas prioritárias, exigidos em
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, cria e virtude de legislação europeia, de exigências fitossanitárias
define as medidas de proteção fitossanitária destinadas previstas nos países de destino das nossas exportações, ou
a evitar a introdução e dispersão, no território nacional implementados com o objetivo de dar resposta a problemas
e comunitário, de organismos prejudiciais aos vegetais fitossanitários de base exclusivamente nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 4011
De forma a proceder ao controlo e erradicação de novas turas e plantas que apresentem as seguintes caracterís-
pragas e doenças prejudiciais aos vegetais e produtos vege- ticas:
tais, e a evitar ou reduzir os prejuízos causados à agricultura,
a) Árvores isoladas, pomares ou outras plantas, que
foram despendidos ao longo dos anos recursos importan-
apresentem manifestos sinais de ausência de aplicação
tes, em particular no apoio aos agricultores, afetados em
de meios de proteção adequados ao combate de organis-
muitos casos pela destruição compulsiva das suas culturas. mos prejudiciais aos vegetais e de manutenção cultural
Um dos fatores que assume especial relevância para regular;
a manutenção ou dispersão de organismos nocivos é a b) Árvores que apresentem sintomas de declínio, es-
existência de culturas e plantas abandonadas, ao ar livre ou tando enfraquecidas e com a copa seca ou a secar;
em estufas e abrigos, as quais, frequentemente, constituem c) Estejam em estufas e abrigos que apresentem mani-
uma séria ameaça à proteção fitossanitária das culturas e ao festos sinais de ausência de manutenção regular.
sucesso de programas de controlo e erradicação de pragas
e doenças que afetam as culturas agrícolas. Artigo 3.º
A ausência de tratamentos fitossanitários nestes locais
ou de qualquer outra ação, leva ao surgimento de focos Serviços responsáveis
de pragas e doenças que afetam as culturas vizinhas ins- 1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei
taladas. Neste contexto, de forma a reduzir os prejuízos compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
provocados às suas culturas, os agricultores acabam por (DGAV), enquanto autoridade fitossanitária nacional.
despender elevados recursos em tratamentos fitossanitários 2 - A DGAV atua em articulação com as direções regio-
que seriam desnecessários em condições normais. A com- nais de agricultura e pescas (DRAP), nos termos previstos
plexidade desta realidade acentua-se ainda mais quando se no presente decreto-lei.
trate de pragas e doenças consideradas de quarentena, o que
redunda em consequências gravosas para as exportações Artigo 4.º
nacionais, face ao atual regime fitossanitário internacional.
A relevância e atualidade das questões fitossanitárias Aplicação de medidas fitossanitárias
expostas justificam a criação de um quadro legal específico 1 - Verificadas as situações referidas no artigo 2.º pela
que salvaguarde a implementação de medidas de proteção DGAV ou pelas DRAP, as respetivas culturas, plantas,
fitossanitária adequadas à situação de abandono de cultu- ou estufas e abrigos são declarados abandonados e deve
ras, plantas e estufas que constituam risco fitossanitário. determinar-se o arranque e destruição das plantas e a sua
Num momento inicial, este regime será apenas dirigido às eliminação do terreno ou a remoção das estufas e abrigos,
culturas ou plantas que apresentam um maior risco fitossa- se necessário.
nitário e sobre as quais a aplicação das medidas de proteção 2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais,
previstas no presente decreto-lei dê maiores garantias de de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre as
eficácia, sem prejuízo de, no futuro, se vir a alargar a culturas, plantas, ou estufas e abrigos, são notificados, nos
aplicação do diploma a outras culturas ou plantas. termos do artigo 5.º, pelos serviços oficiais competentes, da
Assim: declaração de abandono e subjacente risco fitossanitário iden-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da tificado, e sobre as medidas obrigatoriamente a adotar, assim
Constituição, o Governo decreta o seguinte: como dos prazos em que esses trabalhos devem ser executados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Artigo 1.º os interessados que pretendam justificadamente manter
Objeto os vegetais em causa, devem requerer a respetiva autori-
zação aos serviços competentes, no prazo estabelecido na
O presente decreto-lei cria e define as medidas fitos- notificação prevista no n.º 2.
sanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos 4 - As entidades competentes avaliam a possibilidade
abandonados no território nacional e que constituam risco de recuperação dos vegetais, tendo em consideração o
fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestais. risco fitossanitário, podendo conceder autorização referida
no número anterior, da qual devem constar os meios de
Artigo 2.º proteção adequados à finalidade, mediante notificação ao
Âmbito de aplicação interessado.
5 - Em caso de incumprimento dos trabalhos referidos
1 - O presente decreto-lei aplica-se às plantas ou cul- no n.º 2, bem como das medidas de proteção previstas no
turas de determinados géneros e espécies que, ao se en- número anterior, nos prazos estipulados, o Estado pode
contrarem em estado de abandono, se assumam como substituir-se aos titulares notificados, promovendo a rea-
risco fitossanitário e constituam focos de dispersão de lização dos trabalhos, sendo os custos dos mesmos supor-
organismos nocivos aos vegetais, afetando a eficácia dos tados pelos referidos titulares.
planos de erradicação e de controlo de doenças e pragas 6 - Para efeitos do número anterior, o Estado tem o
dos vegetais. direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi- responsável, para se ressarcir da totalidade das despesas
deram-se abrangidas pelo presente decreto-lei as plantas relacionadas com os trabalhos efetuados.
ou culturas dos géneros e espécies constantes de lista a
aprovar por portaria do membro do Governo responsável Artigo 5.º
pelas áreas da agricultura, do ambiente e do ordenamento
Notificações oficiais
do território.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se As notificações emanadas dos serviços oficiais consti-
abandonadas, constituindo risco fitossanitário, as cul- tuem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar
4012 Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013
ao abrigo do presente decreto-lei, pelo que o seu incum- Artigo 8.º
primento fica sujeito ao respetivo regime contraordena- Contraordenações
cional.
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal,
Artigo 6.º o não cumprimento das medidas a adotar em culturas,
plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos e termos
Fiscalização, instrução e decisão estipulados em cada notificação, em violação do disposto
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou o incumprimento do
outras entidades, a inspeção e fiscalização ao disposto no dever de facultar a entrada e a permanência a que se re-
presente decreto-lei compete à DGAV e às DRAP. ferem o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º, constitui
2 - O levantamento dos autos é da competência das contraordenação punível com coima cujo montante mínimo
é de 250,00 EUR e máximo de 3740,00 EUR ou mínimo
DRAP da área da prática da contraordenação, competindo
de 500,00 EUR e máximo de 44890,00 EUR, consoante
a estas, igualmente, a instrução dos processos de contraor- o agente seja pessoa singular ou coletiva.
denação. 2 - A negligência é punível, sendo os montantes máxi-
3 - Os autos levantados por força de segurança são mos das coimas previstos no número anterior reduzidos
remetidos, para efeitos de instrução, à DRAP da área da para metade.
prática da contraordenação.
4 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veteri- Artigo 9.º
nária aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no
Sanções acessórias
presente decreto-lei.
5 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais, 1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do
de arrendamento ou outros direitos de exploração sobre agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as
os espaços referidos no número anterior são obrigados a coimas, as seguintes sanções acessórias:
facultar a entrada e a permanência às autoridades de ins- a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
peção, fiscalização ou vigilância e às que tenham como b) Interdição do exercício de profissões ou atividades
incumbência a execução de atos de cumprimento de normas cujo exercício dependa de título público ou de autorização
previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem ou de homologação de autoridade pública;
no exercício das suas atividades. c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
6 - O dever referido no número anterior é considerado de por entidades ou serviços públicos;
especial interesse público e envolve, entre outros meios e d) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos cados;
e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
prestação de informações solicitadas e a não oposição à esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
prática dos atos que devam ser executados pelas autori- f) Suspensão de autorizações.
dades competentes, com respeito dos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos. 2 - As sanções previstas no número anterior, à exceção
7 - Pode ser solicitada a intervenção da força de se- da alínea a), têm a duração máxima de dois anos.
gurança territorialmente competente, sempre que ocorra 3 - No caso de uma conduta contraordenacional ter
obstrução ao acesso referido nos números anteriores, a ocasionado um grave risco de dispersão de organismos pre-
fim de a remover. judiciais aos vegetais, deve ser dada publicidade à decisão
condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante
a afixação de editais na sede da DRAP da área onde foi
Artigo 7.º
praticada a infração.
Dever de colaboração e prerrogativas de atuação
Artigo 10.º
1 - As autoridades civis, incluindo as administrati-
vas e fiscais, e a força de segurança territorialmente Afetação do produto das coimas
competente, devem colaborar nos atos de inspeção e O produto das coimas reverte a favor das seguintes
fiscalização, sempre que solicitada a sua intervenção, entidades:
ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de
factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei, a) Em 15% para a entidade que levantou o auto;
prestando todo o auxílio para a aplicação das medidas b) Em 15% para a entidade que instruiu o processo;
previstas no presente diploma. c) Em 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 60% para os cofres do Estado.
2 - Às autoridades civis, incluindo as administrati-
vas e fiscais, e a força de segurança territorialmente Artigo 11.º
competente, no exercício das funções inspetivas, de
fiscalização ou de vigilância e para efeitos da execução Aplicação às Regiões Autónomas
de atos tornados necessários na sequência da aplica- 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à
ção do disposto no presente decreto-lei, é facultada a DGAV, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a
entrada livre nos locais onde se encontrem culturas, aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei
plantas ou estufas e abrigos, em situação de abandono são exercidos pelos respetivos órgãos de governo próprio.
ou sob suspeita da mesma, que possam constituir risco 2 - As percentagens previstas no artigo anterior pro-
fitossanitário. venientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas
Diário da República, 1.ª série — N.º 131 — 10 de julho de 2013 4013
dos Açores e da Madeira constituem a receita própria de Assim:
cada uma delas. No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
na alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de
maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria de As- setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de
sunção Oliveira Cristas Machado da Graça. agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
Promulgado em 26 de junho de 2013. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Publique-se. Artigo 1.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objeto
Referendado em 1 de julho de 2013. O presente diploma procede à primeira alteração ao
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece
os princípios orientadores da organização e da gestão dos
currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação
dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desen-
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA volver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do
currículo dos ensinos básico e secundário.