Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 47/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (2496 palavras)

Lei n.º 47/2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. de 3 de Agosto Elevação da povoação de Soza, no município de Vagos, Lei n.º 45/2009 distrito de Aveiro, à categoria de vila A Assembleia da República decreta, nos termos da de 3 de Agosto alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Elevação da povoação de Vilarinho, no município de Santo Artigo único Tirso, distrito do Porto, à categoria de vila A povoação de Soza, no município de Vagos, distrito A Assembleia da República decreta, nos termos da de Aveiro, é elevada à categoria de vila. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 12 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo único Promulgada em 17 de Julho de 2009. A povoação de Vilarinho, no município de Santo Tirso, Publique-se. distrito do Porto, é elevada à categoria de vila. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aprovada em 12 de Junho de 2009. Referendada em 20 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Gama. de Sousa. Promulgada em 20 de Julho de 2009. Resolução da Assembleia da República n.º 60/2009 Publique-se. Aprofundamento das actividades da Assembleia da República O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nas áreas da ciência e tecnologia A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Referendada em 20 de Julho de 2009. do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1) Constituir uma plataforma institucional que promova de Sousa. a reunião dos políticos e dos cientistas, no sentido de dis- Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4983 ponibilizar, em tempo útil e de forma instrumental, infor- instalações do Poço de São Vicente e a urgente recuperação mação qualificada, actual e utilizável sobre todas as con- destas estruturas. trovérsias e implicações científicas que determinam ou que 2) Promova a inventariação de todo o património são consequência das políticas públicas, antecipando ou material e imaterial pertencente ao couto mineiro de avaliando os impactes humanos, sociais, económicos e am- São Pedro da Cova, tendo em vista a sua classificação bientais das decisões políticas construídas no Parlamento; e recuperação. 2) Prosseguir um estudo de viabilidade para a even- 3) Tome as iniciativas necessárias para mitigar os im- tual criação de um Gabinete Parlamentar de Ciência e pactes ambientais provocados pela actividade extractiva. Tecnologia; Aprovada em 10 de Julho de 2009. 3) Promover as diligências que permitam a adesão fu- tura da Assembleia da República à rede EPTA (European O Presidente da Assembleia da República, Jaime Parliamentary Technology Assessment); Gama. 4) Promover as diligências que permitam a adesão futura da Assembleia da República à Conferência Interparlamen- Declaração de Rectificação n.º 56/2009 tar do Espaço. Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2009, Aprovada em 10 de Julho de 2009. de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou ele- O Presidente da Assembleia da República, Jaime mentos de prova na União Europeia, em cumprimento da Gama. Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, Resolução da Assembleia da República n.º 61/2009 n.º 109, de 5 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam: Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: do Poço de São Vicente e de todo o couto mineiro de São Pedro da Cova, o desenvolvimento de um projecto de musealização da «1 — São reconhecidas e executadas sem controlo da actividade mineira e a resolução do passivo ambiental das minas. dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem A Assembleia da República resolve, nos termos do aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legis- n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- lação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com verno: pena privativa da liberdade de duração máxima não 1 — A rápida promoção da conclusão do processo de inferior a três anos:» classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de to- dos os elementos do couto mineiro de São Pedro da Cova deve ler-se: e a urgente reabilitação desta estrutura. «1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo 2 — O estabelecimento de um modelo de parceria e a da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão elaboração de um projecto com vista à musealização da acti- tomadas no âmbito de processos penais que respeitem vidade mineira em São Pedro da Cova, construindo um mu- às seguintes infracções, desde que, de acordo com a seu vivo que alie as vertentes cultural, científica e de atrac- legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis ção turística, capazes de fazer desta estrutura uma âncora de com pena privativa da liberdade de duração máxima desenvolvimento económico e social para a comunidade. não inferior a três anos:» 3 — A rápida resolução do passivo ambiental das minas de São Pedro da Cova integrando este processo no PRA- Na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: AMA (Programa de Reabilitação Ambiental de Áreas Mi- neiras Abandonadas), sem descurar a utilização de outras «a) Participação numa organização criminosa;» vias para a regeneração de resíduos em depósito. deve ler-se: Aprovada em 10 de Julho de 2009. «a) Associação criminosa;» O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: Resolução da Assembleia da República n.º 62/2009 «d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias Recomenda ao Governo a urgente conclusão do processo de psicotrópicas; classificação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todo f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;» o couto mineiro de São Pedro da Cova e que adopte medidas para a sua urgente recuperação. deve ler-se: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 «d) Exploração sexual de menores e pornografia de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo menores; que: e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psi- 1) Promova a rápida conclusão do processo de classi- cotrópicas; ficação do Cavalete do Poço de São Vicente e de todas as f) Tráfico de armas, munições e explosivos;» 4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 Nas alíneas h), i), e j) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: ff) Fogo posto; «h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Penal Internacional; Convenção de 26 de Julho de 1995 Relativa à Protecção hh) Desvio de avião ou navio; dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; ii) Sabotagem.» i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção deve ler-se: do euro;» «aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros esti- deve ler-se: muladores de crescimento; «h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses fi- ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; nanceiros das Comunidades Europeias na acepção da ae) Violação; Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção af) Incêndio provocado; dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal i) Branqueamento de produtos do crime; Penal Internacional; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;» ah) Desvio de avião ou navio; ai) Sabotagem.» Nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: No anexo, onde se lê: «m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e ANEXO variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; Certidão a que se refere o artigo 5.º o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; 1.Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, relacionada(s) com a infracção ou infracções acima identificada(s), se puníveis no Estado de emissão com pena privativa de p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;» liberdade de duração máxima não inferior a três anos: Participação numa organização criminosa; deve ler-se: Terrorismo; «m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de Tráfico de seres humanos; espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades Exploração sexual de crianças e pedopornografia; vegetais ameaçadas; Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, ilegais; Corrupção, o) Homicídio e ofensas à integridade física graves Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ou qualificadas; na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;» Branqueamento dos produtos do crime Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro Na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: Cibercriminalidade «s) Roubo organizado ou à mão armada;» Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas deve ler-se: Auxílio à entrada e à permanência irregulares Homicídio voluntário, ofensas corporais graves «s) Roubo;» Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos Nas alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: Rapto, sequestro e tomada de reféns Racismo e xenofobia «v) Extorsão de protecção e extorsão; Roubo organizado ou à mão armada x) Contrafacção e piratagem de produtos;» Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte Burla deve ler-se: Extorsão de protecção e extorsão «v) Coação ou extorsão; Contrafacção e piratagem de produtos x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico de produtos;» Falsificação de meios de pagamento Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento Nas alíneas aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) hh) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos Tráfico de veículos roubados «aa) Falsificação de meios de pagamento; Violação bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros Fogo posto factores de crescimento; Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; Desvio de avião ou navio dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ee) Violação; Sabotagem Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009 4985 deve ler-se: Uma das consequências fundamentais dessas reformas é a revisão das carreiras gerais e especiais, tendo a Lei ANEXO n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecido que se devem manter como especiais apenas aquelas cujas espe- Certidão a que se refere o artigo 5.º cificidades do seu conteúdo e dos seus deveres funcionais, 1.Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, relacionada(s) com e também a formação ou habilitação de base, claramente a infracção ou infracções acima identificada(s), se puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: o justifiquem. Perante esta definição, cumpre efectuar uma análise das Associação criminosa; carreiras de regime especial e dos corpos especiais exis- Terrorismo; tentes, no sentido de se concluir, caso a caso, pela absoluta Tráfico de seres humanos; necessidade, ou não, da sua consagração como carreiras Exploração sexual de menores e pornografia de menores; especiais. Entre as carreiras a analisar encontram-se as car- Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; reiras de inspecção dos serviços de inspecção cuja missão Tráfico de armas, munições e explosivos; se cifra, não só, mas também, no controlo interno. Corrupção; Da análise às actuais carreiras de inspecção conclui- -se que, não obstante a existência de várias carreiras de Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo, Julho de 1995, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; reconduzir-se a um mesmo conteúdo funcional e aos mes- Branqueamento de produtos do crime; mos deveres funcionais. Perante esta constatação, cria-se, Contrafacção de moeda, incluindo o euro; através do presente decreto-lei, uma carreira: a carreira Cibercriminalidade; especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de espécies e variedades vegetais ameaçadas; inspecção. Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; Estes trabalhadores exercem funções nos seguintes Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas; serviços de inspecção: a Inspecção-Geral da Administra- Tráfico de órgãos e tecidos humanos; ção Local, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular, a Rapto, sequestro e tomada de reféns; Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção-Geral da Defesa Nacional, a Inspecção-Geral da Administração Interna, Racismo e xenofobia; a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, a Inspecção- Roubo; -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, a Inspecção- Burla; -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Coacção ou extorsão; a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Soli- Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; dariedade Social, a Inspecção-Geral das Actividades em Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; Saúde, a Inspecção-Geral da Educação, a Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Falsificação de meios de pagamento; a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, a unidade Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas Tráfico de veículos furtados ou roubados; e a unidade orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Violação; Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções Incêndio provocado; inspectivas. Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; A revisão das carreiras de inspecção em serviços não Desvio de avião ou navio; incluídos no âmbito do presente decreto-lei é remetida para diploma próprio, devendo, no entanto, obedecer, com Sabotagem. as necessárias adaptações, aos princípios constantes do presente diploma. Assembleia da República, 28 de Julho de 2009. — Pela Quanto à caracterização da carreira, ora criada, são Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné. traços essenciais a sua classificação como unicategorial e a necessidade de aprovação em curso de formação es- pecífico, a definir por portaria, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período MINISTÉRIO DAS FINANÇAS experimental. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sendo um dos requisitos para a criação de carreiras especiais a existência de deveres funcionais acrescidos relativamente às carreiras gerais, estes revestem especial
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