Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 46/2021
- Data
- 2021-07-13
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (550 palavras)
Lei n.º 46/2021
de 13 de julho
Sumário: Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas
do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado para o exercício de funções nas áreas
das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a abertura:
a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas
do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos
audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
b) De um processo negocial com as estruturas sindicais, para aprovação de um regime
específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais.
Artigo 2.º
Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
1 — Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para
a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico
especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos
estabelecimentos públicos de ensino.
2 — O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos
estabelecimentos de ensino.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais
de três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um
vínculo permanente.
4 — A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável
pela área da educação.
5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento
de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
6 — Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estru-
turas sindicais para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes
do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos
audiovisuais.
Artigo 3.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor do regime previsto no n.º 6 do artigo anterior, é aplicável aos docentes
a que se refere a presente lei, com as devidas adaptações, o regime de seleção e recrutamento de
Diário da República, 1.ª série
N.º 134 13 de julho de 2021 Pág. 5
docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a partir da data da sua
publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.
Aprovada em 20 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 7 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114391346
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 134 13 de julho de 2021 Pág. 6
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA