Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 46/2021

Data
2021-07-13
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (550 palavras)

Lei n.º 46/2021 de 13 de julho Sumário: Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a abertura: a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino; b) De um processo negocial com as estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais. Artigo 2.º Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes 1 — Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. 2 — O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos de ensino. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente. 4 — A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança. 6 — Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estru- turas sindicais para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais. Artigo 3.º Regime transitório Até à entrada em vigor do regime previsto no n.º 6 do artigo anterior, é aplicável aos docentes a que se refere a presente lei, com as devidas adaptações, o regime de seleção e recrutamento de Diário da República, 1.ª série N.º 134 13 de julho de 2021 Pág. 5 docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 15/2018, de 7 de março. Artigo 4.º Regulamentação A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais. Aprovada em 20 de maio de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 2 de julho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 7 de julho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114391346 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 134 13 de julho de 2021 Pág. 6 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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