Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 45/2024

Data
2024-12-27
Tipo
Lei

Sumário

Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (756 palavras)

Lei n.º 45/2024 Regulamentação Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e segurança social podem regulamentar o disposto na presente lei, através de portaria. 1/2 1.ª série N.º 251 27-12-2024 Artigo 4.º Produção de efeitos 1 — A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 2 — A presente lei não se aplica aos antigos subscritores cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 17 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 18 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118496719 Lei n.º 45/2024 2/2 1.ª série N.º 251 27-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 115/2024, de 27 de dezembro Sumário: Altera o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do trá- fego aéreo e as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social. O anexo 1 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de abril de 1948, que versa sobre o licenciamento de pessoal, a Lei n.º 6/2009, de 29 de janeiro, sobre a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, e ainda o anexo 1 — Subparte B do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos aplicáveis ao licenciamento de controladores de tráfego aéreo, embora prevendo o limite inferior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo (CTA), não estabelece o correspondente limite superior de idade. Este limite está, contudo, previsto no direito interno, no artigo 27.º do Estatuto de Controlador de Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, estando atualmente fixado nos 58 anos. A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e nos sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo tem permitido uma melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, que aconselham a um novo alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo. Por outro lado, não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que impos- sibilitem o ajustamento do atual limite de idade, pelo que se procede à alteração da disposição legal que o impõe, alteração esta que corresponde ao necessário equilíbrio entre as exigências de natureza psicofísica determinadas pelo exercício das funções de CTA, com a inerente salvaguarda da segurança da navegação aérea e a realidade atual das práticas internacionais e europeias no domínio do controlo de tráfego aéreo. Torna-se, ainda, necessário conformar o regime de acesso à pensão antecipada de velhice dos CTA aumentando a idade de acesso à pensão de velhice para os 60 anos de idade. O presente decreto-lei visa, assim, proceder à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, aumentando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos CTA, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2017, de 24 de maio, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos CTA beneficiários da segurança social, sem prejuízo da análise e das conclusões que vierem a resultar do Grupo de Trabalho que se encontra em funcionamento até 31 de março de 2025, relativo a profissões de desgaste rápido. Foram ouvidos a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o Sindicato dos Controladores do Tráfego Aéreo e a Comissão de Trabalhadores da NAV Portugal, E. P. E. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
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