Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 45/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Lei

Texto integral (27 686 palavras)

Lei n.º 45/2011 2 — Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da de 24 de Junho República ou, por delegação, dos procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimo- Cria, na dependência da Polícia Judiciária, nial, em casos não abrangidos pelo número anterior, conside- o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) rando o estimado valor económico, científico, artístico ou his- tórico dos bens a recuperar e a complexidade da investigação. A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- 3 — A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo CAPÍTULO I de 10 dias após notificação, modificação ou revogação da medida. Disposição geral 4 — A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou Artigo 1.º direitos não for encontrado. 5 — Os procedimentos realizados pelo GRA são docu- Objecto mentados em apenso ao processo. 1 — A presente lei procede à criação do Gabinete de 6 — A investigação financeira ou patrimonial pode Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o in- à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos quérito. Estados membros no domínio da detecção e identificação Artigo 5.º de produtos ou outros bens relacionados com o crime. Composição e coordenação 2 — Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor 1 — O GRA é composto por elementos que integram do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu as seguintes entidades: incremento patrimonial. a) Polícia Judiciária; b) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; CAPÍTULO II c) Direcção-Geral dos Impostos; d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Es- Gabinete de Recuperação de Activos peciais sobre o Consumo. Artigo 2.º 2 — A composição e a coordenação do GRA são fixadas Âmbito por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas das finanças e da justiça. É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabi- 3 — A nomeação dos elementos que compõem o GRA é nete de Recuperação de Activos, abreviadamente desig- efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração nado por GRA, com atribuições de investigação análogas é fixada na portaria referida no número anterior. às dos órgãos de polícia criminal. Artigo 6.º Artigo 3.º Funcionamento Missão As normas de funcionamento do GRA são definidas 1 — O GRA tem como missão proceder à identificação, por despacho do director nacional da Polícia Judiciária ou, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados mediante delegação, do director nacional-adjunto. com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos Artigo 7.º criados por outros Estados e exercer as demais atribuições Delegações que lhe sejam legalmente atribuídas. 2 — Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento 1 — O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação delegações: de bens ou produtos relacionados com crimes. a) A Delegação do Norte, situada no Porto; Artigo 4.º b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra; c) A Delegação do Sul, situada em Faro. Competência 1 — O GRA procede à investigação financeira ou pa- 2 — Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) trimonial mencionada no artigo anterior por determinação e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em do Ministério Público: Lisboa. 3 — A competência territorial das delegações do GRA a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos coincide com a das directorias da Polícia Judiciária em relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual que estão sediadas e dos departamentos de investigação ou superior a 3 anos; e criminal delas dependentes. 3742 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 Artigo 8.º b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público Acesso à informação ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamen- 1 — Com vista à realização da investigação financeira tação comunitária aplicável; ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode c) Exercer as demais competências que lhe sejam le- aceder a informação detida por organismos nacionais ou galmente atribuídas. internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal. 4 — O GAB exerce as suas funções no estrito respeito 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pelo princípio da transparência, visando a gestão racional pode aceder, nomeadamente, às bases de dados: e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.; incremento patrimonial. b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral 5 — O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de sumo; eventual indemnização. c) Da Segurança Social; 6 — O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os d) Do Instituto de Seguros de Portugal; efeitos do n.º 2 do artigo 3.º e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal. Artigo 11.º Competência 3 — Quando o acesso depender de autorização de au- toridade judiciária, o despacho autorizador identifica as O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pe- pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida dido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando o valor e especifica as informações que devem ser prestadas, os do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta. prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada Artigo 12.º um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não Avaliação seja possível. 4 — Quando se trate de informações relativas a contas 1 — Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação ou os intervenientes nas transacções é suficiente a iden- do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de tificação das contas e transacções relativamente às quais fixação do valor de eventual indemnização. devem ser obtidas informações. 2 — Quando a avaliação se revelar de especial comple- xidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida Artigo 9.º competência. Cooperação 3 — Da decisão de homologação da avaliação pelo 1 — O GRA coopera, a nível policial, com os gabine- presidente do IGFIJ, I. P., cabe reclamação para o juiz tes de recuperação de activos criados por outros Estados competente, que decide por despacho irrecorrível após e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de realização das diligências que julgue convenientes, sendo boas práticas. correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do ar- 2 — O GRA coadjuva, além disso, as autoridades ju- tigo 68.º do Código de Processo Penal. diciárias na realização dos actos de cooperação judiciária 4 — O proprietário ou legítimo possuidor de um bem pertinentes. que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, I. P. CAPÍTULO III Artigo 13.º Administração de bens Informação prévia Artigo 10.º 1 — Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, Administração de bens o GAB solicita ao Ministério Público que preste informa- ção sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade 1 — A administração dos bens apreendidos ou recu- de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter perados, no âmbito de processos nacionais ou de actos urgente. de cooperação judiciária internacional, é assegurada por 2 — O Ministério Público deve ponderar se o interesse um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra- probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem -Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), designado Gabi- apreendido. nete de Administração de Bens (GAB). 2 — Compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P., Artigo 14.º a prática de todos os actos de administração e gestão do Venda antecipada GAB. O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterio- 3 — No exercício dos seus poderes de administração ráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade compete ao GAB: pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou em julgado, quando não constituam meio de prova rele- à guarda do Estado; vante. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3743 Artigo 15.º 4 — Tendo havido venda antecipada, é restituído ao Isenção de imposto único de circulação proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos nos n.os 1 e 2. provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto CAPÍTULO IV Único de Circulação, são isentos daquele imposto. Intercâmbio de dados e informações e protecção Artigo 16.º de dados Bens imóveis Artigo 19.º 1 — Os bens imóveis são conservados e geridos pelo Intercâmbio de dados e informações GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em julgado de decisão. O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação e identificação dos produtos do crime, processa-se nos dos bens imóveis administrados quando os mesmos se termos legais. encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam Artigo 20.º meio de prova relevante. 3 — Nos casos previstos no número anterior, quando Protecção de dados o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB Os dados pessoais são protegidos de acordo com o dis- pode proceder à realização das obras de reabilitação ne- posto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada cessárias. pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a sua transmissão 4 — O GAB procede à liquidação do imposto munici- obedece ao regime legalmente previsto. pal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração. Artigo 17.º CAPÍTULO V Destino das receitas Disposições finais 1 — As receitas geradas pela administração de bens Artigo 21.º recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem: Regime subsidiário a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça; A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, b) Em 50 % para o IGFIJ, I. P. utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente 2 — Exceptuam-se do regime do número anterior: lei processam-se nos termos gerais. a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei Artigo 22.º n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei Transparência e monitorização n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes 1 — Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Es- conjuntamente, até 31 de Março do ano seguinte, um re- tado Português; latório relativo ao seu exercício anterior, em termos a b) O produto da receita de bens conexos com crimes definir por despacho conjunto dos membros do Governo de natureza tributária, bem como receitas que constituam responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. recursos próprios comunitários. 2 — O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça. Artigo 18.º 3 — No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes Indemnizações criados pela presente lei é sujeita a avaliação. 1 — As despesas efectuadas com imóveis, nos ter- Artigo 23.º mos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço Aplicação da lei no tempo público são ressarcidas, em caso de restituição ao pro- prietário. 1 — O disposto na presente lei aplica-se aos processos 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é feito que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o presente lei. GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das des- verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, pesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os ou socialmente útil. procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA 3 — Operada a compensação a que houver lugar, é in- de proceder à investigação financeira ou patrimonial em demnizado o titular do crédito pelo excedente que for processos iniciados antes da data de entrada em vigor da apurado. presente lei. 3744 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3 — Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do e 303/2007, de 24 de Agosto, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 GAB, nos termos do artigo 11.º de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei Aprovada em 6 de Abril de 2011. n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.os 40/2010 e 43/2010, ambas de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte O Presidente da Assembleia da República, Jaime redacção: Gama. «Artigo 34.º Promulgada em 20 de Maio de 2011. [...] Publique-se. 1 — (Actual corpo do artigo.) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º-A e Referendada em 9 de Junho de 2011. 89.º-B são distribuídas sempre à mesma secção cível. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 51.º de Sousa. [...] Lei n.º 46/2011 1— ..................................... 2 — Sempre que o volume ou complexidade do ser- de 24 de Junho viço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de Cria o tribunal de competência especializada para propriedade família e menores e de comércio, propriedade intelectual intelectual e o tribunal de competência especializada para a e da concorrência, regulação e supervisão. concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração 3 — Quando não existirem secções em matéria so- à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização cial, de família e menores ou de comércio, propriedade e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da por não se verificar a situação excepcional referida no Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª altera- distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais ção à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento das decisões nas respectivas matérias. de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Artigo 57.º Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, [...] que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto- 2 — (Revogado.) -Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora Artigo 78.º no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de [...] Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado Podem ser criados os seguintes tribunais de compe- pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao tência especializada: Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- f) Da propriedade intelectual; nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: g) Da concorrência, regulação e supervisão; h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] CAPÍTULO I Alteração à Lei de Organização e Funcionamento Artigo 89.º dos Tribunais Judicias [...] Artigo 1.º 1— ..................................... Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de f) (Revogada.) Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis h) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3745 i) Acções de dissolução de sociedade anónima eu- Artigo 89.º-B ropeia; Competência j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; 1 — Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, 2— ..................................... revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente a) (Revogada.) susceptíveis de impugnação: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada). a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- 3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os -ANACOM); respectivos incidentes e apensos, bem como a execução c) Do Banco de Portugal (BP); das decisões.» d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 2.º (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação So- Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro cial (ERC); São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na pre- f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); sente redacção, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte g) Das demais entidades administrativas independen- redacção: tes com funções de regulação e supervisão. «Artigo 89.º-A 2 — Compete ainda ao tribunal da concorrência, re- Competência gulação e supervisão conhecer das questões relativas a 1 — Compete ao tribunal da propriedade intelectual recurso, revisão e execução: conhecer das questões relativas a: a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito administrativos a que se refere o regime jurídico da con- de autor e direitos conexos; corrência, bem como da decisão ministerial prevista no b) Acções em que a causa de pedir verse sobre pro- artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; priedade industrial, em qualquer das modalidades pre- b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, vistas na lei; nos termos previstos no regime jurídico da concorrência. c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; 3 — As competências referidas nos números anterio- d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Pro- res abrangem os respectivos incidentes e apensos.» priedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a Artigo 3.º transmissões, licenças, declarações de caducidade ou Alteração à organização sistemática a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro extingam direitos de propriedade industrial; Na secção III do capítulo V da Lei n.º 3/99, de 13 de e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações: outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Indus- a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: trial, em processo de contra-ordenação; «Subsecção VII, ‘Tribunal da propriedade intelectual’», f) Acções de declaração em que a causa de pedir verse que inclui o artigo 89.º-A; sobre nomes de domínio na Internet; b) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: g) Recursos das decisões da Fundação para a Compu- «Subsecção VIII, ‘Tribunal da concorrência, regulação e tação Científica Nacional, enquanto entidade competente supervisão’», que inclui o artigo 89.º-B; para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, c) As subsecções VII, VIII e IX são renumeradas, passando recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT; a secções IX, X e XI, respectivamente. h) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; Artigo 4.º i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Nacional de Pessoas Colectivas; Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis j) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prá- n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de tica de actos de concorrência desleal em matéria de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, propriedade industrial; pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 40/2010 e 43/2011, l) Medidas de obtenção e preservação de prova e de de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de «Artigo 42.º direitos de autor. [...] 2 — A competência a que se refere o número anterior 1— ..................................... abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como 2 — As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e a execução das decisões. 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível. 3746 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 Artigo 57.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos [...] juízos de competência especializada; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria so- Artigo 121.º cial, em matéria de família e menores e em matéria de Competência comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no 1— ..................................... número seguinte. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A existência de secções em matéria social, de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . família e menores e de comércio, propriedade intelectual c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e de concorrência, regulação e supervisão, depende do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . volume ou da complexidade do serviço. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Quando não existirem secções em matéria so- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cial, de família e menores ou de comércio, propriedade g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do 2— ..................................... distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das decisões nas respectivas matérias. b) (Revogada). Artigo 74.º 3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os [...] respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. 1— ..................................... 4 — (Revogado.) 2— ..................................... 5 — (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 122.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Concorrência, regulação e supervisão; a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito g) [Anterior alínea f).] de autor e direitos conexos; h) [Anterior alínea g).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) [Anterior alínea h).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) [Anterior alínea i).] d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Pro- l) [Anterior alínea j).] priedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a 3— ..................................... transmissões, licenças, declarações de caducidade ou 4 — Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume extingam direitos de propriedade industrial; ou a complexidade do serviço o justifiquem, em e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer três níveis de especialização judicial, nos termos outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação do artigo 127.º tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Indus- trial, em processo de contra-ordenação; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Acções de declaração em que a causa de pedir c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verse sobre nomes de domínio na Internet; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 110.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Competência j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prá- 1— ..................................... tica de actos de concorrência desleal em matéria de 2— ..................................... propriedade industrial; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestação de informações quando requeridas no âmbito c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da protecção de direitos de propriedade intelectual e d) Julgar os recursos das decisões das autoridades direitos de autor. administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo 2 — A competência a que se refere o número anterior da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como concorrência, regulação e supervisão no artigo 122.º-A, a execução das decisões. e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º 3 — (Revogado.)» Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3747 Artigo 5.º 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outu- bro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na presente 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, redacção, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção: 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novem- bro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei «Artigo 122.º-A n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Competência Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Ou- tubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, 1 — Compete aos juízos da concorrência, regulação pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte revisão e execução das decisões, despachos e demais redacção: medidas em processo de contra-ordenação legalmente «Artigo 229.º susceptíveis de impugnação: [...] a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- O tribunal da concorrência, regulação e supervisão -ANACOM); é o tribunal competente para conhecer o recurso, a re- c) Do Banco de Portugal (BP); visão e a execução das decisões ou de quaisquer outras d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários medidas legalmente susceptíveis de impugnação to- (CMVM); madas pelo Banco de Portugal, em processo de contra- e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação So- -ordenação.» cial (ERC); Artigo 8.º f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril g) Das demais entidades administrativas independen- tes com funções de regulação e supervisão. O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 2 — Compete ainda aos juízos da concorrência, re- n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado gulação e supervisão conhecer das questões relativas a como Decreto-Lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Ju- recurso, revisão e execução: lho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, administrativos a que se refere o regime jurídico da 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, concorrência, bem como da decisão ministerial pre- e 211-A/2008, de 3 de Novembro, alterado e republicado vista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, pela Lei de Janeiro; n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: nos termos previstos no regime jurídico da concorrência. «Artigo 231.º 3 — As competências referidas nos números ante- riores abrangem os respectivos incidentes e apensos.» [...] O tribunal da concorrência, regulação e supervisão Artigo 6.º é o tribunal competente para conhecer o recurso, a re- Alteração à organização sistemática visão e a execução das decisões ou de quaisquer outras da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto medidas legalmente susceptíveis de impugnação toma- Na secção V do capítulo V da Lei n.º 52/2008, de 28 de das pelas autoridades administrativas em processo de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações: contra-ordenação.» a) É aditada uma subsecção com a seguinte designa- Artigo 9.º ção: «Subsecção VI, ‘Juízos da concorrência, regulação e Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro supervisão’», que inclui o artigo 122.º-A; b) As subsecções VI, VII e VIII são renumeradas, passando O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado a secções VII, VIII e IX, respectivamente. pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, e 107/2003, de 4 de Junho, alterado e republicado CAPÍTULO II pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, alterado Outras alterações pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, Artigo 7.º de 12 de Agosto, 49/2010, de 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro redacção: O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Cré- «Artigo 417.º dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei [...] n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezem- O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o bro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e 3748 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas cia, regulação e supervisão e deste, limitado à matéria legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça. CMVM, em processo de contra-ordenação.» 2— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho Artigo 11.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade In- alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novem- dustrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de bro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 52/2008, de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis n.os 16/2008, de 1 de Abril, e 52/2008, «Artigo 50.º de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Tribunal competente e efeitos «Artigo 40.º 1 — Das decisões proferidas pela autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras san- [...] ções previstas na lei cabe recurso para o tribunal da 1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é concorrência, regulação e supervisão, com efeito sus- competente o tribunal de propriedade intelectual. pensivo. 2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º 2 — Das demais decisões, despachos ou outras me- do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 didas adoptadas pela autoridade cabe recurso para o de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. intelectual. Artigo 52.º Artigo 46.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, Recurso da decisão judicial regulação e supervisão 1 — As decisões do tribunal da concorrência, regu- 1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos lação e supervisão que admitam recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Rela- previstos no regime geral das contra-ordenações, são ção territorialmente competente para a área da sede do impugnáveis junto do tribunal da Relação territorial- tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do mente competente para a área da sede do tribunal da disposto no n.º 3 do presente artigo concorrência, regulação e supervisão, que decide em 2 — As decisões do tribunal de propriedade inte- última instância. lectual que admitam recurso, nos termos previstos no 2 — Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Rela- regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º ção não cabe recurso ordinário. a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º Artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, são impugnáveis junto do tribunal da Tribunal competente e efeitos do recurso Relação territorialmente competente para a área da sede 1 — Das decisões da autoridade proferidas em pro- do tribunal de propriedade intelectual. cedimentos administrativos a que se refere a presente 3 — (Anterior n.º 2.)» lei, bem como da decisão ministerial prevista no ar- tigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, Artigo 12.º cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada e supervisão, a ser tramitado como acção administrativa pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro especial. 2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electró- meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, ex- nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alte- clusiva ou cumulativamente com outras medidas pro- rada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei visórias, o efeito suspensivo por via do decretamento n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de medidas provisórias. de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 55.º «Artigo 13.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão [...] 1 — Das decisões proferidas pelo tribunal da con- 1 — As decisões, despachos ou outras medidas, corrência, regulação e supervisão nas acções adminis- adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra- trativas a que se refere a presente secção cabe recurso -ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico jurisdicional para o tribunal da Relação territorialmente das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto competente para a área da sede do tribunal da concorrên- do tribunal da concorrência, regulação e supervisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3749 2— ..................................... didas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas 3— ..................................... pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de 4— ..................................... contra-ordenação.» 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 15.º 7— ..................................... Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho 8— ..................................... 9— ..................................... O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ter a seguinte redacção: 12 — As decisões do tribunal da concorrência, re- gulação e supervisão que admitam recurso, nos termos «Artigo 57.º previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorial- [...] mente competente para a área da sede do tribunal da 1 — O tribunal da concorrência, regulação e supervi- concorrência, regulação e supervisão. são é o tribunal competente para o recurso, a revisão e 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão Artigo 116.º das entidades financeiras. [...] 2 — No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em 1— ..................................... que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal 2— ..................................... competente é o tribunal da concorrência, regulação e 3— ..................................... supervisão.» 4— ..................................... 5— ..................................... Artigo 16.º 6 — Dos actos da ARN praticados ao abrigo do pre- sente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações um processo de contra-ordenação, e para os tribunais do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, administrativos, nos restantes casos.» de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 13.º «Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio [...] O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos 1— ..................................... à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 2 — As decisões, despachos ou outras medidas adop- de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 tadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão. «Artigo 38.º 3— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...] O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é Artigo 17.º o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão Tramitação electrónica dos processos e a execução das decisões ou de quaisquer outras me- didas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas 1 — A tramitação dos processos da competência do em processo de contra-ordenação instaurado nos termos tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via do presente título.» electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil. Artigo 14.º 2 — A tramitação dos processos da competência do tri- bunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho igualmente por via electrónica, nos termos a definir por O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros portaria do membro do Governo responsável pela área da e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: adaptações práticas que se revelem necessárias. «Artigo 94.º Artigo 18.º [...] Fixação de competência O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é A competência dos actuais tribunais mantém-se para os o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão processos neles pendentes à data da instalação dos novos e a execução das decisões ou de quaisquer outras me- tribunais. 3750 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 Artigo 19.º n.º 18838/2009, do director-geral de Energia e Ge- Norma revogatória ologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2009, a suspensão da São revogados: apresentação de pedidos de informação prévia (PIP), a) O n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no período que decorreu entre 1 a 15 de Setembro os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os de 2009, aceitando -se apenas, a título excepcional, artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; a apresentação de PIP para projectos de inovação e b) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 demonstração de conceito na tecnologia de solar fo- do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alí- tovoltaico de concentração (CPV) e na tecnologia de nea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 solar termoeléctrico de concentração (CSP). de Agosto; Neste processo de apresentação de PIP foram supe- c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de radas todas as expectativas em relação à afluência e 13 de Janeiro, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei qualidade dos projectos apresentados pelos investidores n.º 52/2008, de 28 de Agosto. interessados, tendo sido necessário, face aos limites de potência a atribuir a nível nacional definidos no referido Artigo 20.º despacho n.º 18838/2009, nomear uma comissão para a Produção de efeitos apreciação dos pedidos, de acordo com o previsto nos seus n.os 7 e 8. 1 — A presente lei produz efeitos a partir da data da O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tri- Maio, na versão alterada e republicada pelo Decreto- bunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, não contemplava dos números seguintes. 2 — A revogação do n.º 5 do artigo 121.º, do n.º 3 do valores para o coeficiente Z, para as tecnologias com artigo 122.º, dos artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, base a energia solar fotovoltaica de concentração. Na de 28 de Agosto, e a prevista na alínea b) do artigo ante- altura, por razões óbvias, este coeficiente só foi fixado rior, bem como o disposto no artigo 89.º-A, aditado pelo para as tecnologias baseadas em fontes renováveis com artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração maior expressão e implantação no território nacional. efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Pro- No entanto já previa a possibilidade de atribuição de um priedade Industrial produzem efeitos com a instalação do coeficiente Z específico para «novos tipos de tecnolo- tribunal da propriedade intelectual gias», bem como «para projectos que sejam reconheci- 3 — A revogação do n.º 4 do artigo 121.º da Lei dos como de interesse nacional pelas suas características n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea c) inovadoras», mediante portaria do membro do Governo do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, que tutele a DGEG. aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no Nesse sentido e ao abrigo do disposto no n.º 19 do artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alte- de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no rado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da de Maio, foi publicada a Portaria n.º 1057/2010, no Diário Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º, da República, 1.ª série, n.º 201, de 15 de Outubro de 2010, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º da presente para a fixação do valor do coeficiente Z aplicável a centrais lei, produzem efeitos com a instalação do tribunal da con- eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com corrência, regulação e supervisão. uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de Aprovada em 6 de Abril de 2011. potência instalada, a nível nacional, de 5 MW. Na sequência do processo de apreciação e selecção O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. dos PIP, previsto no despacho n.º 18838/2009, de 14 de Promulgada em 20 de Maio de 2011. Agosto, foi ainda possível identificar um conjunto de projectos inovadores que, sem prejuízo de não terem Publique-se. sido seleccionados em função dos limites de potência a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. atribuir definidos na sua subalínea i) da alínea b) do n.º 2, Referendada em 9 de Junho de 2011. representam uma mais-valia inquestionável no plano da qualidade técnica. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Tendo em consideração que os principais objectivos de Sousa. no domínio do aproveitamento da energia solar em Por- tugal expressos, nomeadamente, na Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020) aprovada pela Resolução MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, bem como no Plano Nacional de Acção Para as Ener- E DO DESENVOLVIMENTO gias Renováveis, apresentado à Comissão Europeia em Julho de 2010, no âmbito da Directiva n.º 2009/28/CE, Portaria n.º 250/2011 apontam para um enorme potencial de desenvolvimento desta tecnologia em território nacional, impõe-se desde de 24 de Junho já actualização dos limites de potência, a nível nacional, Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de para efeito de atribuição do coeficiente Z para a tecno- Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à logia em causa. gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica Assim: nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia (SEP), foi determinada, pela publicação do despacho e da Inovação, que seja alterado o artigo 1.º da Portaria Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3751 n.º 1057/2010, de 15 de Outubro, o qual passa a ter a se- constitui-se como um documento de trabalho que tem em guinte redacção: vista possibilitar a todos os envolvidos no processo de «Artigo único formação uma leitura clara das regras que enquadram a formação médica pós-graduada, introduzindo-se no seu [...] articulado novas abordagens ou uma nova redacção, de- 1 — O coeficiente Z aplicável a centrais eléctricas signadamente na: a energia solar fotovoltaica de concentração, com uma a) Introdução de conceitos referentes aos vários tipos potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de e níveis de locais de formação e subdivisões do tempo de potência instalada, a nível nacional, de 11 MW, assume formação; o valor de 43. b) Integração, em regras uniformes, da fase inicial da 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» formação médica — ano comum — com a posterior fase O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José de formação específica — especialidade; Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Junho de 2011. c) Clarificação e maior precisão no processo de avalia- ção contínua e de avaliação final; d) Especificação do papel dos diversos patamares dos órgãos do internato e do organismo central responsável pela coordenação geral e gestão da formação médica, MINISTÉRIO DA SAÚDE como sendo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; Portaria n.º 251/2011 e) Clarificação das regras a aplicar à formação externa a realizar no âmbito do internato médico, dando cumprimento de 24 de Junho quer a orientações comunitárias, no que à formação médica A presente portaria, desenvolvendo o disposto no pós-graduada diz respeito, quer a disposições já previstas Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção in- no âmbito dos programas do internato em vigor. troduzida pelo Decreto-Lei n.º45/2009, de 13 de Fevereiro, aprova um novo Regulamento do Internato Médico. O articulado reflecte também a importância atribuída à De acordo com aquele diploma legal o internato médico investigação durante o processo formativo como actividade corresponde a um processo único de formação médica que favorece, para além do possível avanço em novos pós-graduada, teórica e prática, tendo como finalidade conhecimentos, um pensamento técnico-científico mais habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferen- sistematizado e exige maior rigor nos procedimentos, as- ciado de uma das especialidades médicas legalmente pectos que se podem repercutir em maior profissionalismo reconhecidas. e qualidade da prestação médica. Este modelo de regime do internato médico carece de Finalmente, o presente Regulamento introduz alguma regulamentação específica, exigida pelo citado decreto- definição nas linhas orientadoras que o intercâmbio for- -lei, cujo normativo prevê matérias a regular por ins- mativo no seio da Comunidade dos Países de Língua trumento próprio, designadamente no que respeita à Portuguesa (CPLP) deve respeitar, regulamentação que, composição, nomeação, competências e funcionamento no âmbito do internato médico, é premente implementar dos órgãos do internato médico; reconhecimento de tendo em conta o papel estratégico que esta plataforma idoneidade e capacidade formativa das instituições, de entendimento entre países representa, não só para unidades e serviços de saúde formadores; condições Portugal como para os outros Estados membros desta de acesso e formas de vinculação; regime e condições comunidade. de trabalho; reafectação de local de formação; bem Foram observados os procedimentos decorrentes da como os importantes aspectos relacionados com o pro- Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e foi ouvida a Ordem dos cesso de avaliação contínua e final dos formandos, e a Médicos. atribuição de equivalência a formação obtida noutros Assim: contextos. Necessariamente, o presente Regulamento Em cumprimento do n.º1 do artigo 29.º do Regime do tem em conta também as recentes reformas ocorridas no Internato Médico, manda o Governo, pela Ministra da âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), das quais Saúde, o seguinte: se sublinham a redefinição da organização e lógica de funcionamento das instituições prestadoras de cuidados Artigo 1.º de saúde e, à luz da reforma da Administração Pública, É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo a nova carreira especial médica. a esta portaria e da qual faz parte integrante. De facto, e no que à carreira médica diz respeito, esta tem possibilitado o desenvolvimento de um sistema coe- Artigo 2.º rente de formação pós-graduada e especialização de su- cessivas gerações de médicos, com repercussões compro- Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regula- vadas na qualidade de cuidados de saúde. Torna-se, por mento anexo à presente portaria, é revogada a Portaria isso, importante preservar e aperfeiçoar esse património n.º183/2006, de 22 de Fevereiro. em todas as instituições, unidades e serviços integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica ou Artigo 3.º modelo de organização. É revogada a Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro. Dando resposta às exigências de adaptação a novas regras e a um reforço da qualidade da formação médica A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 16 implicadas no cenário exposto, o presente Regulamento de Junho de 2011. 3752 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO b) Serviço hospitalar — estrutura hospitalar que pode ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hos- CAPÍTULO I pitalar; Princípios gerais c) Departamento hospitalar — estrutura hospitalar re- sultante da aglutinação de vários serviços relevante para as Artigo 1.º especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar; d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de Regime do internato médico saúde personalizados — estrutura funcional de um agru- 1 — O internato médico rege-se pelo disposto no pamento de centros de saúde ou de uma unidade local de Decreto-Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na redacção saúde relevante para a especialidade de medicina geral e introduzida pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Ja- familiar; neiro, 60/2007, de 13 de Março, 45/2009, de 13 de Feve- e) Unidade de saúde pública — estrutura funcional de reiro, e 177/2009, de 4 de Agosto, adiante designado de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade regime do internato médico, e pelo disposto no presente local de saúde relevante para a especialidade de saúde Regulamento. pública; 2 — O internato médico de medicina legal rege-se tam- f) Delegação e gabinete médico-legal — subdivisões ter- bém pelo disposto no número anterior com as especifici- ritoriais e funcionais do Instituto de Nacional de Medicina dades constantes de regulamento próprio. Legal, relevante para a especialidade de medicina legal. 3 — Os critérios que presidem à distribuição de vagas para a frequência do internato médico ou de estágios que 2 — Para efeitos do disposto neste diploma, classificam- o integrem para as áreas da defesa, administração interna, -se os segmentos do internato médico: da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social são estabelecidos de acordo com os princípios formativos a) Ano comum — período inicial de internato médico gerais contidos neste Regulamento e por via de protocolos com programa de formação comum a todas as especialida- a celebrar com os membros do Governo respectivamente des e que antecede obrigatoriamente a formação específica responsáveis, em conformidade com o respectivo plane- tendente à especialização; amento, mas sem prejuízo das necessidades do Serviço b) Formação específica — período do internato médico, Nacional de Saúde. subsequente ao ano comum, que habilita o profissional 4 — A frequência do internato médico por médicos médico ao exercício diferenciado de uma especialidade. oriundos da Comunidade dos Países de Língua Portu- guesa (CPLP) obedece, em colaboração com a Ordem 3 — Para efeitos do disposto neste diploma, classificam- dos Médicos, às condições específicas estabelecidas em -se os segmentos de tempo de formação que dão corpo a protocolos celebrados entre os Estados membros, regendo- um internato médico do seguinte modo: -se pelos princípios formativos gerais estabelecidos neste Regulamento. a) Bloco formativo — período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante o Artigo 2.º ano comum; b) Estágio — período de tempo, medido em meses, Noção e finalidade relativo a uma área de aprendizagem durante a formação 1 — A formação no internato médico constitui uma fun- específica; ção inerente às instituições, unidades e serviços integrados c) Período de estágio — período de tempo, medido em no Serviço Nacional de Saúde. meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem 2 — O internato médico realiza-se após a licenciatura os estágios da formação específica com duração superior em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em a 12 meses; medicina e corresponde a um processo de formação mé- d) Área de formação — período de tempo, medido em dica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo meses, em que se podem agregar vários estágios, tendo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo. numa especialidade médica. 3 — As especialidades médicas a que correspondem os diferentes internatos médicos constam do anexo I deste CAPÍTULO II Regulamento. Responsabilidade pela formação médica 4 — O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico. SECÇÃO I Organização do internato médico Artigo 3.º Conceitos Artigo 4.º 1 — Para efeitos do disposto neste diploma, classifica- Coordenação global do internato médico -se a organização dos estabelecimentos de colocação para Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., formação médica, nos termos seguintes: doravante designada por ACSS, nos termos da sua Lei Orgâ- a) Instituição de saúde — hospital ou centro hospita- nica e respectivos Estatutos, a gestão e a coordenação geral do lar; agrupamento de centros de saúde; unidade local de internato médico, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos saúde; ou serviços, no âmbito de competências específicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3753 Artigo 5.º mento, com vista a um processo formativo de qualidade, Órgãos próprios do internato médico participando também na elaboração do mapa de vagas para os concursos do internato médico nos termos previstos no 1 — São órgãos técnicos próprios do internato médico: regime do internato médico. a) Ao nível nacional — o Conselho Nacional do Inter- 2 — A Ordem dos Médicos colabora com o Ministério nato Médico, doravante designado por CNIM; da Saúde apresentando as propostas que lhe são cometidas b) Ao nível regional — as comissões regionais do inter- pelo regime do internato médico, e nos termos do presente nato médico com intervenção nas áreas das cinco adminis- Regulamento. trações regionais de saúde (ARS) do território continental, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma SECÇÃO II dos Açores, doravante designadas por CRIM; c) Para as áreas de exercício profissional hospitalar — as Conselho Nacional do Internato Médico direcções do internato médico, doravante designadas por direcções do internato, sediadas em cada instituição for- Artigo 8.º madora; Natureza e composição do CNIM d) Para a área de exercício profissional de medicina geral e familiar — as coordenações do internato médico, 1 — O CNIM é um órgão de consulta do membro do doravante designadas por coordenação do internato, se- Governo responsável pela área da saúde, devendo assegu- diadas em cada ARS; rar a coordenação técnica ao nível nacional do internato e) Para a área de exercício profissional de saúde pú- médico no âmbito da coordenação global da ACSS. blica — as coordenações do internato médico, doravante 2 — O CNIM é composto pelos seguintes membros, designadas por coordenação do internato, sediadas em cada por inerência: zona regional do internato médico; a) Presidentes das CRIM do território continental e das f) Para a área de exercício profissional de medicina Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que legal — a coordenação do internato médico, doravante não integrem o CNIM ao abrigo das alíneas seguintes; designada por coordenação do internato, opera a nível b) Cinco coordenadores da especialidade de medicina nacional. geral e familiar; c) Três coordenadores da especialidade de saúde pública; 2 — Os órgãos próprios do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da con- d) Coordenador nacional da especialidade de medi- cepção, organização e planeamento do internato médico, cina legal indicado pelo Instituto Nacional de Medicina bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu Legal; funcionamento e desenvolvimento, competindo-lhes ainda e) Dois directores de internato dos hospitais ou cen- manter actualizada toda a informação relevante a partilhar tros hospitalares de cada uma das zonas Norte, Centro e em sistema de rede. Lisboa e Vale do Tejo e um das zonas Alentejo e Algarve 3 — A informação relativa à composição dos órgãos que sejam membros da comissão executiva da respectiva próprios do internato médico é assegurada pela ACSS no CRIM, indicados por esta; seu site, de forma permanente e actualizada. f) Cinco médicos, entre eles um médico interno, mem- bros das comissões executivas das CRIM, indicados pela Artigo 6.º Ordem dos Médicos. Relações entre o CNIM e a ACSS 3 — São ainda membros do CNIM: 1 — No âmbito das funções previstas no n.º3 do artigo a) Um vogal médico de cada conselho directivo das anterior, trimestralmente, a comissão permanente do CNIM ARS, indicado por este; reúne com os representantes da ACSS para cruzamento b) Um médico por cada área cuja distribuição de vagas de informação, esclarecimento mútuo, acompanhamento foi objecto de protocolo celebrado ao abrigo do n.º10 do e registo de ocorrências extraordinárias. artigo 12.º do regime do internato médico, indicado pelo 2 — De cada reunião realizada nos termos do número membro do Governo respectivo. anterior é lavrada acta com menção dos factos relevan- tes identificados e os pontos de agenda para seguimento posterior. 4 — O CNIM é presidido por um dos seus membros, 3 — Anualmente, a ACSS e o CNIM elaboram, em proposto de entre eles após eleição e nomeado pelo Minis- conjunto, relatório síntese das actividades prosseguidas tro da Saúde por um período de três anos, renovável. e da avaliação do funcionamento e desenvolvimento do 5 — A constituição nominal do CNIM é homologada internato médico, o qual é remetido ao membro do Governo por despacho do Ministro da Saúde, terminando todos os responsável pela área da saúde até ao final do 1.º trimestre mandatos dos seus membros com o termo do mandato do de cada ano. presidente, sem prejuízo da sua renovação. Artigo 7.º Artigo 9.º Intervenção das ARS, das Regiões Autónomas Organização e funcionamento e da Ordem dos Médicos 1 — O CNIM encontra-se sediado nas instalações da 1 — As ARS e as Regiões Autónomas colaboram e ACSS, podendo as reuniões realizar-se noutros locais, prestam apoio logístico aos órgãos do internato médico no sempre que se mostre conveniente por indicação do seu estabelecimento de condições necessárias ao seu funciona- presidente. 3754 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 2 — O funcionamento do CNIM é garantido por uma h) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos comissão permanente constituída por alguns dos seus que lhe sejam submetidos pela ACSS ou pelo Ministro da membros de acordo com deliberação tomada em reunião Saúde, relativos à formação médica; plenária do CNIM. i) Acompanhar o desenvolvimento do internato médico, 3 — O CNIM reúne, pelo menos, semestralmente em em articulação com as comissões regionais do internato reunião plenária e mensalmente em comissão permanente médico, com vista à emissão de parecer sobre os resulta- dos seus membros. dos obtidos; 4 — O CNIM pode reunir extraordinariamente sempre j) Dar parecer sobre os pedidos de reafectação de ins- que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do tituição, serviço ou unidade de saúde que envolvam o conselho directivo da ACSS. âmbito geográfico de diferentes ARS, em cumprimento 5 — O CNIM pode deliberar constituir comissões ou do estabelecido no presente Regulamento; grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para es- k) Coordenar os aspectos técnicos do processo nacional tudo e análise de assuntos específicos ou agilização de conducente à realização das provas de avaliação final do procedimentos. internato médico; 6 — Nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nas l) Proceder à homologação das classificações finais ob- comissões ou grupos de trabalho podem participar outros tidas pelos médicos após a conclusão do internato médico; profissionais ou entidades a convite do presidente do CNIM m) Conceder, na sequência de parecer técnico da Ordem ou mediante solicitação a este dirigido. dos Médicos, equivalências a estágios de formação do 7 — A ACSS proporciona ao CNIM a logística e o apoio internato médico; administrativo, informático e jurídico necessário a um n) Propor ao conselho directivo da ACSS o que julgar eficiente desempenho das suas funções. conveniente para a melhoria do internato médico; o) Emitir parecer sobre iniciativas externas com impacto Artigo 10.º no desenvolvimento do internato médico. Competências SECÇÃO III Ao CNIM compete a coordenação técnica do internato médico com vocação predominantemente estratégica e Comissões regionais do internato médico orientadora para a prática formativa, nomeadamente: Artigo 11.º a) Dar parecer relativamente às modificações no inter- nato médico, incluindo as que resultem de alterações aos Composição programas de formação e criação de internatos médicos 1 — As comissões regionais do internato médico exer- em novas especialidades, em conformidade com as espe- cem as suas competências no âmbito de cada uma das ARS cialidades definidas pela Ordem dos Médicos; do território continental, e nas Regiões Autónomas dos b) Apreciar, do ponto de vista da sua estrutura e cor- Açores e da Madeira, sendo integradas por: recção formal, os programas de formação propostos pela Ordem dos Médicos, assim como a respectiva actualização a) Directores de internato dos hospitais ou centros hos- ou alteração, assegurando em colaboração com a Ordem a pitalares da sua zona de influência; sua adequação com vista a aprovação ministerial; b) Coordenadores das áreas profissionais de medicina c) Dar parecer sobre os critérios, propostos pela Ordem geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal da dos Médicos, a que deve obedecer a determinação de ido- respectiva zona; neidade e capacidade formativa das instituições, serviços e c) Um elemento médico indicado por cada uma das ARS; unidades de saúde para a realização do internato médico, d) Dois membros indicados pela Ordem dos Médicos, assegurando em colaboração com aquela Ordem a ade- devendo um deles ser um médico interno. quação dos mesmos, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º3 deste artigo, a d) Solicitar à Ordem dos Médicos reapreciação de operacionalidade de cada uma das CRIM é garantida por idoneidade e ou reavaliação da fixação das capacidades uma comissão executiva, integrada por: formativas; a) Directores de internato médico de hospitais e centros e) Elaborar para o ano comum, em articulação com hospitalares; as comissões regionais do internato médico e as ARS, o b) Coordenadores das áreas profissionais de medicina mapa de capacidades formativas por instituição, serviço e geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal; unidade de saúde, de acordo com os critérios de idoneidade c) Membro indicado pela ARS respectiva; e capacidade formativa definidos pela Ordem dos Médicos d) Um dos membros indicado pela Ordem dos Médicos. para esta fase do internato médico; f) Elaborar e remeter anualmente à ACSS, para apro- 3 — Cada comissão executiva da CRIM é constituída vação ministerial, uma proposta de mapa de capacidades tendo em conta a dimensão e especificidade da sua área formativas por especialidade, tendo em atenção as ne- de influência no máximo de 12 elementos. cessidades regionais identificadas pelas ARS e Regiões 4 — A constituição das comissões executivas regionais Autónomas e as idoneidades e capacidades formativas é transmitida pelo respectivo presidente à ARS respectiva atribuídas pela Ordem dos Médicos; para homologação. g) Apreciar e dar parecer sobre a aplicação dos pro- 5 — Após a homologação a sua composição é transmi- gramas de formação, tendo em vista o desenvolvimento tida à ACSS que a incluirá no site da ACSS e a divulgará harmonioso do internato médico; junto das instituições, serviços e unidades dependentes Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3755 do Ministério da Saúde ou com actividade no âmbito da j) Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente informa- formação médica. dos e solicitando parecer técnico, os pedidos de frequência Artigo 12.º de estágios no estrangeiro; k) Remeter ao CNIM, devidamente informados, os pe- Organização e funcionamento didos de equivalência a estágios do internato médico; 1 — As CRIM são presididas por um dos membros da l) Prestar apoio às direcções e coordenações de inter- comissão executiva, proposto de entre eles após eleição e nato médico das instituições e das unidades de saúde da nomeado pelo conselho directivo da respectiva ARS por sua zona; um período de três anos, renovável. m) Submeter ao CNIM os assuntos que não se enqua- 2 — As CRIM encontram-se sediadas junto das res- drem com clareza ou precisão nos normativos que regem pectivas ARS. o internato médico; 3 — Os plenários de cada uma das CRIM reúnem anual- n) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam sub- mente ou sempre que forem convocadas pelo seu presidente, metidos pelo CNIM; podendo os seus membros, sempre que tal se revele neces- o) Apresentar ao CNIM propostas conducentes a uma sário por indicação do presidente, participar em reuniões maior eficiência do internato; da comissão executiva. p) Remeter à ACSS parecer sobre pedidos de cessação 4 — As comissões executivas reúnem, pelo menos, dos contratos de internato médico. quinzenalmente, podendo reunir fora da sua sede habi- tual quando as necessidades do seu funcionamento ou as Artigo 14.º matérias a tratar o requeiram a pedido do seu presidente. Comissões regionais nas Regiões Autónomas As comissões regionais do internato médico das Regiões Artigo 13.º Autónomas dos Açores e da Madeira têm competências Competências idênticas às das comissões regionais do continente e fun- cionam de acordo com as determinações específicas dos As CRIM exercem funções de natureza predominante- respectivos Governos Regionais. mente executiva, de acordo com as orientações e critérios emitidos pelo CNIM, competindo-lhes, na sua área geo- gráfica de intervenção, nomeadamente: SECÇÃO IV a) Garantir a aplicação dos programas de formação, em Direcções e coordenações do internato médico estreita colaboração com as direcções e coordenações de internato, designadamente no que se refere a sequência, Artigo 15.º locais de formação e datas de realização dos estágios; Direcções do internato médico das especialidades b) Autorizar a repetição ou compensação de estágios de ambiente hospitalar sem aproveitamento nos termos e nos limites do previsto neste Regulamento; 1 — Em cada uma das instituições de saúde hospitalares c) Solicitar anualmente à Ordem dos Médicos a ava- onde se realizem internatos médicos existe uma direcção liação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços do internato médico. hospitalares, das unidades que integram os agrupamentos 2 — As funções de direcção do internato médico cabem de centros de saúde e unidades locais de saúde, das de- a um médico de reconhecida competência e experiência legações do Instituto de Medicina Legal e dos serviços de formação de médicos internos, nomeado pelo direc- tor clínico e coadjuvado, de acordo com a dimensão do de instituições privadas com protocolos formativos esta- hospital ou centro hospitalar, com as especialidades em belecidos com o Serviço Nacional de Saúde, elaborar os formação e com o número de médicos internos, por um respectivos mapas e enviá-los ao CNIM; a três outros médicos que prestem assessoria, designados d) Acompanhar o processo de avaliação final de inter- pelo director clínico. nato, cuja execução é garantida pela ACSS, no decurso de cada uma das suas épocas; Artigo 16.º e) Remeter à ACSS, devidamente informados, os reque- rimentos dos médicos internos que, por motivos enquadra- Coordenações do internato médico das especialidades de medicina dos neste Regulamento, se candidatam a avaliação final de geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal internato em época diferente da legalmente estabelecida; 1 — Nos internatos médicos de medicina geral e fami- f) Remeter ao CNIM, devidamente informado, o pro- liar e de saúde pública, as funções de direcção do inter- cesso final de reafectação de organismo de formação, nos nato médico competem à coordenação de internato ou de termos do presente Regulamento, atribuindo primazia aos Região Autónoma, sem prejuízo do disposto nos números casos de reafectação por perda de idoneidade formativa de seguintes. serviço, unidade ou instituição de saúde; 2 — Os coordenadores das especialidades de medicina g) Informar, nos termos do previsto neste Regulamento, geral e familiar e de saúde pública são nomeados, por um os pedidos de interrupção de internato e submetê-los a período de três anos renovável, de entre médicos com a autorização da ACSS; respectiva especialidade com reconhecida competência e h) Informar os pedidos de reafectação entre instituições, experiência na formação de médicos internos, por despacho serviços ou unidades de saúde do âmbito de uma mesma do conselho directivo da ARS respectiva. ARS e submetê-los a autorização da ACSS; 3 — As ARS nomeiam os directores do internato médico i) Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente infor- de medicina geral e familiar e de saúde pública por pro- mados e solicitando parecer técnico, os requerimentos para posta dos respectivos coordenadores e com a concordância equivalência a estágios do internato médico; da comissão regional do internato respectiva, quando o 3756 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 número de médicos internos ou condições especiais o propor a sua nomeação, à respectiva ARS, no caso das justifiquem. demais especialidades, excepto em medicina legal cuja 4 — Cabe aos serviços regionais das Regiões Autóno- competência é do Instituto Nacional de Medicina Legal; mas nomear os respectivos coordenadores dos internatos m) Nomear os responsáveis de estágio; médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública n) Substituir os orientadores de formação ou respon- em observância com o disposto nos números anteriores. sáveis de estágio, sempre que tal substituição contribua, 5 — No internato de medicina legal cabe ao Instituto de forma objectiva, para um melhor cumprimento dos Nacional de Medicina Legal nomear o coordenador na- objectivos do programa de formação; cional e os coordenadores das delegações do Norte, do o) Planear as actividades e estágios dos médicos internos, Centro e do Sul do internato médico de medicina legal, com observância do disposto no presente Regulamento; sob proposta dos respectivos directores. p) Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à formação sempre que solicitados pela CRIM, CNIM, pelos órgãos Artigo 17.º de gestão das respectivos instituições, serviços e unidades Competências das direcções e coordenações do internato médico de saúde ou pela ACSS; q) Colaborar no processo de avaliação final de internato Compete às direcções e às coordenações do internato quando realizados na sua instituição; médico: r) Informar a ACSS sobre a não comparência dos mé- a) Compete às direcções de internato hospitalares a dicos nas instituições, serviços e unidades de saúde, na programação dos blocos formativos hospitalares do ano sequência da publicação da lista final de médicos colocados comum, com observância do programa aprovado e das no internato médico; normas estabelecidas; s) Informar as respectivas ARS sempre que se verifi- b) Compete às coordenações dos internatos de medi- que a situação prevista no n.º5 do artigo 79.º do presente cina geral e familiar e de saúde pública programar, em Regulamento. articulação com as direcções de internato hospitalares e SECÇÃO V sob supervisão da respectiva CRIM, a alocação dos mé- dicos internos e acompanhar o desenvolvimento do bloco Orientação e planeamento da formação formativo em cuidados de saúde primários do ano comum, com observância do programa aprovado e das normas Artigo 18.º estabelecidas; Orientadores de formação e responsáveis de estágio c) Programar o funcionamento e o desenvolvimento da formação específica do internato médico e dos estágios a 1 — A orientação directa e permanente dos médicos efectuar dentro e fora da unidade ou instituição de colo- internos ao longo do internato é feita por orientadores de cação, com observância dos programas aprovados e das formação. normas estabelecidas; 2 — Nos estágios realizados em serviço diferente do d) Orientar e acompanhar o desenvolvimento geral do serviço de colocação para a formação específica na espe- internato médico e a avaliação dos médicos internos, em cialidade médica, os médicos internos são orientados por estreita colaboração com os directores ou responsáveis dos responsáveis de estágio. serviços ou unidades de saúde e orientadores de formação; 3 — Na instituição de formação onde se encontra colo- e) Verificar e avaliar as condições de formação, comuni- cado, cada médico interno tem um orientador de formação cando à comissão regional de internato qualquer alteração a quem compete a orientação personalizada e permanente que possa implicar perda de idoneidade da instituição, da formação e a sua integração nas equipas de trabalho serviço ou unidade de saúde; das actividades de prestação de cuidados, de investigação f) Organizar os elementos do processo individual dos e formação, de acordo com o estabelecido no respectivo médicos internos relevantes para o internato, através de programa de formação. registos autenticados pelo director do serviço ou da unidade 4 — O orientador de formação é um médico do serviço de saúde e pelo orientador de formação; ou unidade, habilitado com, pelo menos, o grau de especia- g) Promover e coordenar a realização de actividades lista da respectiva especialidade, a nomear pela direcção de carácter formativo que se integrem nos objectivos dos do internato, sob proposta do director ou responsável pelo programas; serviço, nas instituições hospitalares, e, nas especialidades h) Assegurar o preenchimento dos questionários e outros de medicina geral e familiar e de saúde pública, pela ARS, suportes online, com a informação relativa à idoneidade e sob proposta do respectivo coordenador de zona. capacidade formativa das instituições, serviços ou unidades 5 — Nos estágios que decorram em instituição, servi- de saúde e encaminhá-los para a respectiva CRIM; ços ou unidades diferentes do de colocação, os médicos i) Orientar a distribuição dos médicos internos pelas internos têm, nesses locais de formação, um responsável de diferentes instituições, serviços e unidades de saúde de estágio a quem compete, em articulação com o orientador acordo com a respectiva capacidade formativa; de formação, exercer as funções a este cometidas. j) Recolher, periodicamente, junto dos directores ou res- 6 — Os responsáveis de estágio são nomeados pela di- ponsáveis dos serviços e das unidades de saúde, dos orien- recção ou coordenação do internato médico, sob proposta tadores de formação e dos médicos internos, informações do director ou responsável pelo serviço ou unidade de pertinentes para um melhor funcionamento do internato; saúde onde se realiza o estágio. k) Assegurar os processos de avaliação contínua e ga- 7 — Na designação dos orientadores de formação ou rantir a permanente actualização do registo da avaliação responsáveis de estágio a regra é a de um médico interno no processo individual dos médicos internos; por orientador, podendo este número ser aumentado até l) Nomear os orientadores de formação das especiali- três médicos internos por orientador, desde que os médicos dades médicas a desenvolver em ambiente hospitalar e internos se encontrem em diferentes anos de formação e Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3757 sejam asseguradas as condições exigidas para a qualidade Artigo 22.º do processo formativo. Responsabilidade pelas remunerações e encargos 8 — Aos orientadores de formação e responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário a assegurar pela 1 — Para além da remuneração base, os encargos com hierarquia interna, para o desempenho das funções de for- os suplementos a que os membros dos órgãos do internato mador, segundo uma programação regular, compatível com médico e os orientadores de formação têm direito pelo as diferentes actividades médicas a que estão obrigados e exercício das respectivas funções, designadamente ajudas obedecendo ao disposto nos programas de formação. de custo e subsídios de transporte, são da responsabilidade 9 — O desempenho das funções de orientador de for- das instituições, serviços ou unidades de saúde a que estes mação e de responsável de estágio é objecto de valorização pertençam. curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a 2 — O suplemento previsto no artigo 9.º do regime do graus e categorias da carreira médica. internato médico, deve ser objecto de actualização anual, 10 — As funções de orientador de formação não podem por portaria conjunta dos membros do Governo responsá- ser exercidas por directores de departamento, directores de veis pelas áreas da Administração Pública e da saúde. serviço ou equiparados, salvo situações excepcionais jus- tificadas e aprovadas pelo CNIM, após parecer do CRIM. Artigo 23.º 11 — A designação do orientador de formação deve ter Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação em conta a duração do programa de formação e a duração do contrato de trabalho do orientador quando este seja Os serviços, unidades ou instituições de saúde que sejam celebrado a termo. local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos Artigo 19.º órgãos do internato médico ou em que se realizem inter- natos médicos devem fornecer e garantir as instalações e Planeamento dos estágios o apoio logístico e administrativo necessário, bem como De acordo com o respectivo programa de formação, afectar os recursos materiais e humanos exigidos pelas funções a executar. o planeamento dos estágios dos médicos internos é pre- parado, nas especialidades de ambiente hospitalar, pelo respectivo director de serviço, com conhecimento do di- CAPÍTULO III rector de internato da instituição e, nas especialidades de saúde pública, de medicina geral e familiar e de medicina Comissões de médicos internos legal pelos coordenadores de zona, com a colaboração, em qualquer dos casos, dos orientadores de formação e Artigo 24.º do próprio médico interno. Composição 1 — Nos hospitais ou centros hospitalares e nas zonas SECÇÃO VI de coordenação do internato médico pode constituir-se Normas comuns aos órgãos do internato médico uma comissão de médicos internos. 2 — Cada comissão de médicos internos é representada Artigo 20.º perante os órgãos do internato médico, no máximo, por três médicos, sendo um deles um representante do ano Substituição comum. 1 — As alterações que se verifiquem nas direcções e 3 — Os representantes dos médicos internos são elei- coordenações do internato médico implicam a substituição tos, por votação em voto secreto, pelos médicos internos dos correspondentes membros no CNIM e nas comissões de cada hospital ou centro hospitalar ou de cada zona de regionais, que exercem tais funções por inerência. coordenação, no caso das especialidades de medicina geral 2 — Quando os membros a substituir, nos termos do e familiar, de saúde pública e de medicina legal. número anterior, exercerem as funções de presidente do 4 — Cada comissão de médicos internos é eleita por um CNIM ou de presidentes das CRIM, manter-se-ão em fun- período de três anos, sendo o representante do ano comum ções nessa qualidade até ao fim do mandato para que foram eleito anualmente. eleitos, sem prejuízo do início de funções nas comissões 5 — A comissão designada comunica a sua constitui- pelos novos membros. ção, conforme for o caso, à respectiva direcção ou coor- denação do internato, a qual, por sua vez, comunica às Artigo 21.º respectivas comissões regionais de internato e à Ordem dos Médicos. Dispensa de funções 1 — Aos membros dos órgãos do internato médico é Artigo 25.º assegurado o tempo de serviço e as condições de trabalho Competências e logísticas necessárias ao desempenho eficiente das suas funções. Às comissões de médicos internos compete: 2 — Aos médicos indicados pela Ordem dos Médicos a) Representar os médicos internos da respectiva insti- para a verificação de idoneidades e capacidades formativas tuição junto dos órgãos do internato médico; é, igualmente, assegurado, o tempo de serviço necessário b) Contribuir para a melhoria das condições de frequên- para o desempenho eficiente dessas funções. cia e de funcionamento dos processos formativos; 3 — O desempenho das funções nos órgãos do internato c) Promover, com o apoio da direcção ou a coordenação médico releva para efeitos curriculares no âmbito de con- do internato médico, a organização de cursos, debates, cursos de acesso a graus e categorias da carreira médica. sessões clínicas e jornadas; 3758 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 d) Acompanhar o processo formativo dos colegas, promo- dos Médicos e submetidos à ACSS, para aprovação em vendo reuniões periódicas entre todos os médicos internos; portaria do Ministro da Saúde, ouvido o CNIM. e) Comunicar à respectiva comissão regional os factos relevantes que ocorram no decurso do processo formativo, Artigo 29.º dando dessa comunicação conhecimento à direcção do Sequência e articulação de estágios internato hospitalar ou às coordenações. 1 — Compete aos órgãos do internato médico e aos responsáveis directos pela formação, com a necessária CAPÍTULO IV colaboração dos serviços, unidades e instituições de saúde, Programas de formação e investigação médica promover e zelar pela sequência e correcta articulação entre os vários estágios, particularmente dos que sejam efectuados fora do serviço ou unidade de saúde onde o SECÇÃO I médico interno se encontra colocado. Especialidades com internato e programas de formação 2 — A programação da formação de cada médico in- terno deve expressar quais os estágios do programa que Artigo 26.º o mesmo deve desenvolver e as instituições, serviços e unidades de saúde em que são realizados, de acordo com Criação de especialidades com internato médico a idoneidade atribuída a cada um dos serviços, unidades 1 — A introdução de uma nova especialidade no in- ou instituições. ternato médico deve ser antecedida de uma justificação 3 — Compete aos directores de internato médico das da sua importância nacional para a prestação de cuidados instituições hospitalares e aos coordenadores dos internatos médicos, de um programa de formação e da definição de médicos de medicina geral e familiar, de saúde pública e critérios de idoneidade formativa. de medicina legal aprovarem, no início da formação, o 2 — A criação de uma nova especialidade no internato cronograma de formação do internato médico, assim como médico é formalizada mediante portaria do Ministro da as alterações que venham a ser propostas sobre o mesmo, Saúde ouvida a Ordem dos Médicos e o CNIM. de acordo com proposta fundamentada do orientador de formação, através do director de serviço no caso da área Artigo 27.º de exercício profissional hospitalar. Estrutura e objectivos dos programas de formação SECÇÃO II 1 — O programa de formação do ano comum e os pro- gramas de formação específica em cada uma das especia- Investigação e internato médico lidades com internato médico são propostos pela Ordem dos Médicos e submetidos à ACSS para aprovação em Artigo 30.º portaria pelo Ministro da Saúde, ouvido o CNIM. Investigação médica 2 — O programa da formação específica de cada espe- cialidade deve ser estruturado numa sequência lógica de 1 — Os médicos internos devem ter acesso a programas estágios e dele deve constar, designadamente: de investigação médica. 2 — A realização dos programas de investigação a que a) Duração total da formação específica na especialidade; se refere o número anterior integra-se no internato médico e b) Sequência, obrigatória e preferencial, dos estágios; não implica o aumento da respectiva duração, não podendo c) Caracterização dos estágios em obrigatórios e op- pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e cionais; aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual d) Duração de cada estágio; o respectivo internato habilita. e) Local de formação para cada estágio; 3 — Os programas de investigação referidos devem f) Objectivos de desempenho e de conhecimentos para integrar-se nos objectivos gerais de formação da respec- cada um dos estágios ou período de 12 meses em estágios tiva especialidade e relevam para a avaliação do médico com duração superior; interno. g) Descrição do desempenho em cada estágio; 4 — O programa de investigação pode constituir um h) Avaliação de desempenho e de conhecimentos em estágio específico do programa de formação ou pode ser cada estágio, nomeadamente tipo e momentos da avaliação, integrado a tempo parcial numa sequência de estágios do parâmetros a avaliar, factores de ponderação e documentos programa de formação. auxiliares da avaliação. Artigo 31.º 3 — O tempo atribuído à frequência de estágios opcio- Programas de investigação médica visando doutoramento nais não deve ultrapassar 20 % do tempo total da formação específica fixada para a especialidade. 1 — Através de diploma próprio serão fixadas as con- dições em que os médicos do internato médico podem Artigo 28.º frequentar programas doutorais em investigação médica. 2 — A realização dos programas visando o doutora- Revisão e publicação dos programas mento não pode prejudicar a frequência de qualquer estágio Os programas de formação, para além das alterações e do respectivo internato, podendo ocorrer interpolada ou actualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, concomitantemente, reflectindo-se obrigatoriamente na devem ser revistos de cinco em cinco anos pela Ordem duração do internato, de modo a não pôr em causa a ob- Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3759 tenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício clusivamente públicos, sob contrato de gestão em parceria especializado para o qual o respectivo internato habilita. público-privada ou em regime de convenção, depende da 3 — A frequência dos programas visando o doutora- celebração de acordos, convenções ou contratos-programa mento é realizada mediante compatibilização ou interrup- entre o Ministério da Saúde e essas entidades, dos quais ção de internato. constem, entre outras, as cláusulas referentes às condições 4 — Para cumprimento do disposto no número anterior, de formação e aos processos de avaliação. a frequência simultânea do programa do internato médico 2 — O reconhecimento de idoneidade formativa em realiza-se nos termos do Regulamento do Interno Douto- instituições do sector social e privado depende da verifi- rando e a interrupção nos termos previstos no presente cação dos seguintes requisitos: Regulamento com indicação expressa do motivo que deu origem ao pedido de interrupção. a) Existência de organização de recursos equiparável à do Serviço Nacional de Saúde, para os mesmos efeitos de oportunidade de formação; CAPÍTULO V b) Garantia de manutenção do nível e da diversidade Idoneidade formativa de cuidados de saúde considerados adequados à formação continuada dos médicos internos. SECÇÃO I SECÇÃO II Instituições de formação, unidades e serviços idóneos Critérios de idoneidade Artigo 32.º Artigo 35.º Princípios gerais Critérios de idoneidade 1 — O internato médico realiza-se em instituições de saúde, públicas e ou privadas, ou nas delegações do Ins- Os critérios para a determinação de idoneidade dos ser- tituto Nacional de Medicina Legal, reconhecidas como viços, dos departamentos, das unidades e das instituições idóneas para o efeito e de acordo com a sua capacidade são definidos e revistos, no mínimo de cinco em cinco formativa. anos, pela Ordem dos Médicos em colaboração com o 2 — Com a finalidade de garantir o cumprimento inte- CNIM, sendo a sua formalização e divulgação assegurada gral do programa, os médicos internos podem frequentar pela ACSS. estágios, partes de estágio ou actividades formativas da sua formação específica na especialidade em instituições SECÇÃO III diferentes daquelas em que foram colocados, nos termos do disposto no artigo seguinte. Reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa Artigo 33.º Artigo 36.º Idoneidade de serviços e de instituições Processo de reconhecimento de idoneidade 1 — Considera-se idóneo para a realização de deter- 1 — O reconhecimento de idoneidade dos serviços, dos minado estágio de um programa de formação o serviço, o departamentos, das unidades e das instituições é feito por departamento ou a unidade que possa garantir o cumpri- despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem mento dos objectivos expressos para esse estágio e como dos Médicos, ouvido o CNIM. tal seja reconhecido pela Ordem dos Médicos. 2 — Os serviços, departamentos, unidades e institui- 2 — A colocação de um médico interno para a frequên- ções devem enviar às CRIM, impreterivelmente, até 1 de cia do internato médico numa instituição hospitalar está Março de cada ano, depois de devidamente preenchidos, condicionada à existência nessa instituição de serviços os respectivos questionários de caracterização dos servi- que garantam o cumprimento de, pelo menos, 50 % do ços e proposta de capacidade formativa, os quais estarão tempo da formação. disponíveis na página da Internet da ACSS e colaborar na 3 — Na contagem do tempo previsto no número ante- proposta da concessão de idoneidade. rior, excluem-se os estágios opcionais e aqueles que tenham 3 — As CRIM remetem, até 15 de Março de cada ano, de ser cumpridos fora do serviço de colocação por força os formulários à Ordem dos Médicos para, em colaboração do disposto no programa de formação. com o CNIM, elaborar as propostas de reconhecimento 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º2, a colocação de idoneidade. de médicos internos nas instituições e serviços de saúde 4 — A Ordem dos Médicos pode desencadear, para cum- está condicionada a que estes promovam o cumprimento do programa de formação respectivo, articulando-se com primento do disposto nos números anteriores, mecanismos outros instituições e serviços, quando necessário. de avaliação de idoneidade, nomeadamente através de visitas de avaliação, audição dos formadores e médicos in- Artigo 34.º ternos actuais ou médicos formados recentemente nos res- pectivos serviços ou, ainda, requerendo informações mais Idoneidade de instituições e serviços exteriores detalhadas acerca daqueles formulários ou partes deles. ao sector público administrativo 5 — A Ordem dos Médicos remete ao CNIM, até ao dia 1 — A realização do internato em instituições de saúde 15 de Junho de cada ano, o parecer técnico relativo aos do sector social ou privado, entidades públicas empresa- pedidos de reconhecimento de idoneidade e capacidade riais, pertencentes a sociedades anónimas de capitais ex- formativa. 3760 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 Artigo 37.º podendo estas datas, em circunstâncias excepcionais e Capacidade formativa justificadas, ser alteradas por despacho do Ministro da Saúde. 1 — Entende-se por capacidade formativa total o nú- 2 — A admissão no internato médico compreende as mero máximo de médicos internos que um serviço, departa- seguintes fases: mento, unidade ou instituição pode acolher, em simultâneo, para formação: a) Candidatura; b) Prestação de provas; a) No ano comum; c) Colocação. b) Na formação específica de cada uma das especia- lidades, independentemente do ano de formação em que 3 — As provas de admissão ao internato médico são de se encontrem. âmbito nacional e realizam-se no 4.º trimestre de cada ano civil, cabendo a respectiva coordenação à ACSS, de acordo 2 — Para cada local de formação é fixado o número com as regras estabelecidas no presente Regulamento e no máximo de médicos internos, estruturado por ano de fre- respectivo aviso de abertura. quência. 4 — A colocação dos candidatos consiste na distribuição 3 — Para cada local de formação a Ordem dos Médicos destes pelas vagas identificadas nos mapas previstos no remete ao CNIM, até ao dia 15 de Junho de cada ano, o n.º2 do artigo anterior e no n.º6 do artigo 12.º do regime número máximo de médicos internos que cada local de do internato médico, de acordo com as regras de ordenação formação pode receber para o ano seguinte. estabelecidas no presente Regulamento. 4 — Com vista à homologação, o CNIM apresenta à 5 — O conselho directivo da ACSS delega numa comis- ACSS, até final da primeira semana de Julho de cada ano são organizadora, interna, constituída por três elementos civil, uma proposta de capacidades formativas, tendo por efectivos e dois suplentes, a condução dos procedimen- base o parecer técnico da Ordem dos Médicos. tos administrativos do processo de admissão do internato 5 — O mapa de idoneidades e de capacidades formati- médico. vas aprovado é divulgado no site da ACSS, mantendo-se disponível em permanência. SECÇÃO II CAPÍTULO VI Ingresso normal Admissão ao internato médico Artigo 40.º Concurso SECÇÃO I 1 — O ingresso normal no internato médico faz-se me- Disposições gerais diante concurso a nível nacional — referência A. 2 — Podem candidatar-se à prestação de provas de ad- Artigo 38.º missão ao ano comum do internato médico: Aviso de abertura a) Os licenciados em Medicina ou com mestrado inte- 1 — O processo de admissão no internato médico é grado em Medicina, que ainda não tenham frequentado o iniciado com a publicação do aviso correspondente na internato médico; 2.ª série do Diário da República e dele devem constar: b) Os licenciados em Medicina ou com mestrado inte- grado em Medicina, que já tenham frequentado, mas não a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas; b) Requisitos gerais e especiais de admissão; tenham concluído, o internato médico. c) Documentos que devem acompanhar o requerimento; d) Data da realização da prova nacional; 3 — Para efeitos de instrução dos respectivos processos e) Indicação da forma e local ou locais de divulgação de admissão, os candidatos devem: das listas de admissão e classificação e colocação dos a) Comprovar conclusão com aproveitamento de licen- candidatos; ciatura em Medicina ou mestrado integrado em Medicina f) Identificação dos elementos que integram o júri da por universidade portuguesa, respectiva equivalência ou prova nacional; reconhecimento ao abrigo de lei especial ou acordo in- g) Data limite para a entrega do documento comprova- ternacional; tivo de que foi considerado apto na prova de comunicação b) Demonstrar capacidade de comunicar, na forma oral médica; e escrita, com utentes e outros profissionais envolvidos na h) Outros elementos julgados necessários ou úteis. formação médica. 2 — O aviso deverá publicitar o mapa de vagas, por 4 — Constituem ainda requisitos de candidatura: especialidade e instituição de saúde, relativamente ao ano comum e formação específica. a) Nacionalidade portuguesa, de país que integre a União Europeia, ou, quando aplicável, título de residência Artigo 39.º válido e adequado para o exercício de funções de carácter dependente; Disposições gerais b) Inscrição na Ordem dos Médicos; 1 — O ano comum e a formação específica do internato c) Licenciatura em Medicina, mestrado integrado ou médico iniciam-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, respectiva equivalência. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3761 5 — Os requerimentos devem ser entregues nos locais Artigo 42.º previstos no aviso de abertura do concurso e dele devem Prova de comunicação médica constar: 1 — Os candidatos ao internato médico, salvo os licen- a) Identificação completa do candidato e nacionalidade; ciados em Medicina, ou possuindo o mestrado integrado b) Data e local de nascimento; em Medicina, por universidade em que todo o ensino tenha c) Residência; sido ministrado em língua portuguesa, são obrigatoriamente d) Universidade e data da licenciatura ou equiparação; submetidos a uma prova de comunicação médica, com o e) Outros elementos julgados necessários ou úteis, pre- objectivo de avaliar, de forma sistemática, a capacidade de vistos no aviso de abertura do concurso. compreensão e comunicação, escrita e falada, em língua 6 — Os requerimentos devem ser acompanhados dos portuguesa no âmbito de uma relação médico-doente e de seguintes documentos, que podem ser substituídos por uma relação formador-formando. fotocópia de documento autêntico ou autenticado: 2 — A prova é realizada antes da prova de admissão, pela Ordem dos Médicos, de acordo com regulamento a) Cópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou específico. autorização para o exercício de funções dependentes em 3 — A Ordem dos Médicos comunica à ACSS a relação território português, quando exigível; nominal dos candidatos admitidos e excluídos. b) Certificado de licenciatura ou equiparação, com in- 4 — Aos candidatos aprovados é emitida certidão, pela formação final da nota obtida, convertida à escala de 0 a Ordem dos Médicos, cuja apresentação é condição obriga- 20 valores; tória para ser admitido à prova nacional de seriação. c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos 5 — A Ordem dos Médicos comunica à ACSS a re- Médicos e emitido, no máximo, três meses antes da data lação nominal dos candidatos excluídos nesta prova, de de apresentação da candidatura; modo que seja controlada a sua não admissão no internato d) Documento comprovativo da situação militar ou médico. cívica, quando for caso disso, o qual pode ser substituído 6 — Compete à Ordem dos Médicos a elaboração do por declaração, sob compromisso de honra, de que cumpriu regulamento da prova de comunicação médica e à ACSS, as obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar ou de a sua divulgação, bem como a publicitação atempada de outro que o substitua, quando obrigatório; quaisquer alterações que sobre a mesma recaia. e) Certificado do registo criminal, o qual pode ser subs- tituído por declaração, sob compromisso de honra, de que Artigo 43.º nada consta do seu registo criminal; f) Documento comprovativo de que foi considerado apto Prova nacional de seriação na prova de comunicação médica, se aplicável; 1 — A prova nacional de seriação realiza-se, uma única g) Indicação, por ordem de preferência, das opções de vez, no 4.º trimestre de cada ano civil e consiste num exame colocação; de avaliação dos conhecimentos e capacidades médicas h) Outros elementos que estejam previstos no aviso de respeitantes a todas as áreas e matérias incluídas no estágio abertura do concurso. clínico do último ano lectivo da licenciatura ou mestrado integrado em Medicina, composto por questões de escolha Artigo 41.º múltipla, tendo em vista hierarquizar os candidatos para Lista dos candidatos admitidos escolha e frequência posterior da formação específica do internato médico numa especialidade médica. 1 — Quando os candidatos não reúnam, durante o pro- 2 — A classificação na prova nacional de seriação do cesso de recepção das candidaturas, todos os requisitos de concurso é expressa numa escala quantificada. admissão ou não possuam toda a documentação exigida no 3 — Compete à ACSS garantir todos os aspectos rela- aviso de abertura, podem ser admitidos condicionalmente, cionados com a confidencialidade e segurança referentes à devendo ser supridas as faltas até à data fixada no aviso prova nacional de seriação, bem como as condições de isen- de abertura do concurso. ção e igualdade em que a prova se realiza em todo o país. 2 — A lista provisória dos candidatos admitidos, ad- mitidos condicionalmente e excluídos à fase seguinte de Artigo 44.º prestação de provas, a elaborar pela comissão organizadora, é afixada na data e locais previstos no aviso de abertura Ordenação dos candidatos do processo no prazo máximo de 10 dias úteis após a data 1 — Após a realização da prova nacional de seriação, limite para a apresentação das candidaturas, dela cabendo proceder-se-á à ordenação dos candidatos pelos estabele- reclamação para a comissão organizadora, a apresentar no cimentos de formação do ano comum, de acordo com os prazo de cinco dias úteis, após aquela afixação. seguintes critérios de prioridade: 3 — As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas nas datas e locais previstos no aviso a) Classificação final obtida na licenciatura em Medi- de abertura do concurso. cina, ou mestrado integrado em Medicina; 4 — Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo b) Opções de colocação do candidato. de cinco dias úteis, para o conselho directivo da ACSS. 5 — Os recursos interpostos são decididos em cinco 2 — Se ainda subsistirem empates após a aplicação do dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são número anterior, procede-se a sorteio presidido por ele- efectuadas as correspondentes alterações à lista de can- mento de um dos órgãos do internato médico, a designar didatos. pela ACSS, que elabora a respectiva acta. 3762 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 Artigo 45.º programas de especialização são aplicáveis, com as Colocação dos candidatos necessárias adaptações, as regras estabelecidas no pre- sente artigo. 1 — As colocações devem atender à posição dos candi- datos na lista de classificação final do concurso. Artigo 48.º 2 — Para ingresso no ano comum, a lista de colocação Mapa de vagas dos candidatos do internato médico é organizada por es- tabelecimento ou serviço de saúde. 1 — A programação das vagas para admissão na for- 3 — Para ingresso na especialidade, a lista de colocação mação específica de cada especialidade é realizada pela é organizada por estabelecimento ou serviço de saúde e ACSS em articulação com as ARS e Regiões Autónomas, especialidade. tendo em conta: 4 — As listas previstas nos n.os 2 e 3do presente artigo são homologadas por deliberação do conselho directivo a) As capacidades formativas identificadas pelo CNIM; da ACSS. b) As capacidades formativas estimadas pelo CNIM e pela Ordem dos Médicos para um horizonte temporal de três anos; SECÇÃO III c) As necessidades regionais previsionais de médicos Ingresso especial especialistas. Artigo 46.º 2 — No mapa de vagas para a formação específica podem ainda ser identificadas vagas preferenciais nos Condições de candidatura termos do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º203/2004, de 1 — Podem candidatar-se à formação específica do 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei internato médico, através de concurso de âmbito nacio- n.º45/2009, de 13 de Fevereiro. nal — referência B: a) Os médicos internos que tenham concluído, com CAPÍTULO VII aproveitamento, o ano comum ou detenham formação equivalente; Regime jurídico e condições de trabalho b) Os médicos internos que pretendam mudança de espe- cialidade ou reingresso no internato médico nos termos do SECÇÃO I artigo 19.º do Decreto-Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de Regime de trabalho 13 de Fevereiro. Artigo 49.º 2 — A tramitação deste processo obedece ao disposto na Princípios gerais secção anterior do presente Regulamento, com as devidas adaptações, e no respectivo aviso de abertura. 1 — Os internos do internato médico são colocados nos 3 — O procedimento concursal referido no n.º 1 não locais de formação, mediante a celebração de contrato de se aplica aos médicos que se encontrem a frequentar a trabalho em funções públicas na modalidade de contrato formação inicial do internato médico. a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço caso o médico interno seja titular de uma relação Artigo 47.º jurídica de emprego público por termo indeterminado cons- tituída previamente. Escolha de especialidade e colocação 2 — Aos médicos que frequentam o internato médico 1 — Os candidatos a ingressar nas especialidades devem aplica-se, com as excepções previstas neste Regulamento, manifestar as suas escolhas de colocação, nos estabele- o regime de férias, faltas e licenças, com ou sem perda de cimentos e especialidades constantes do correspondente remuneração, em vigor para a carreira médica. mapa de vagas, divulgado no site da ACSS, até 10 dias 3 — O regime de trabalho durante o internato médico antes da realização das opções. implica a prestação de 40 horas por semana. 2 — A colocação dos médicos internos decorre da or- 4 — O horário dos médicos internos é estabelecido e denação final dos candidatos a realizar segundo a classi- programado em termos idênticos ao dos médicos inte- ficação obtida na prova nacional de seriação. grados na carreira médica, tendo em conta as actividades 3 — A lista de ordenação dos candidatos, bem como o específicas de cada especialidade. calendário para o exercício do direito de escolha na colo- 5 — A prestação em serviço de urgência ou similar que cação são publicados no site da ACSS. ultrapasse as doze horas semanais não deve prejudicar 4 — Após a realização das opções é publicada, no site da os objectivos fixados para cada estágio do programa de ACSS, a lista de colocados organizada por estabelecimento formação. ou serviço de saúde e especialidade, podendo os candidatos 6 — Os médicos internos estão impedidos de acumular dela reclamar, no prazo de cinco dias. outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo 5 — A lista de colocação final é homologada por de- do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, e em escolas liberação do conselho directivo da ACSS e publicada no superiores, institutos públicos e outros estabelecimentos site da ACSS. de ensino onde sejam ministrados cursos ou conferida 6 — Ao processo de colocação relativo à frequência formação na área da saúde, mediante autorização nos ter- de estágios suplementares previstos nos respectivos mos da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3763 7 — Aos médicos internos que estejam integrados em Artigo 53.º programas de doutoramento em investigação médica aplicam- Suspensão de internato -se as disposições constantes em diploma próprio e neste Regulamento. 1 — Em casos excepcionais e de interesse público, devida e tempestivamente justificados e aceites, pode ser autorizada, Artigo 50.º pelo conselho directivo da ACSS, a suspensão da frequência do internato, por período igual ou superior a três meses e com Férias um limite máximo igual a metade da duração do mesmo, 1 — As férias dos médicos internos devem ser marcadas com os efeitos previstos para a licença sem remuneração. de harmonia com a programação dos estágios, de forma 2 — Excepcionam-se da duração prevista no número a não prejudicar a sua frequência, avaliação e conclusão, anterior os médicos internos aceites em programas visando tendo em atenção o disposto no presente Regulamento. o doutoramento, cujo período de suspensão pode ser au- 2 — Durante o internato médico as férias devem ser torizado até atingir 48 meses. 3 — Os pedidos de suspensão do internato devem conter gozadas no correspondente ano civil, não podendo transitar os motivos que os fundamentam e são autorizados apenas para os anos seguintes. quando considerados justificados pela ACSS, mediante 3 — Durante o ano comum do internato médico os pe- parecer favorável das instituições, unidades e serviços de ríodos de férias devem ser gozados no estrito respeito pelo colocação e da CRIM. interesse da formação, interesse que se sobrepõe a qualquer 4 — A suspensão do internato não pode, em caso al- outro princípio de carácter administrativo. gum, pôr em causa a duração total da formação prevista 4 — Sem prejuízo do número anterior, o interno do ano no programa da respectiva especialidade. comum tem direito a gozar férias nos termos previstos da lei em vigor. SUBSECÇÃO II Realização de formação externa no âmbito SECÇÃO II do internato médico Vicissitudes contratuais Artigo 54.º SUBSECÇÃO I Condições de concessão Suspensão do contrato 1 — Aos médicos do internato médico podem ser con- cedidas autorizações para realização de formação externa, Artigo 51.º no país ou no estrangeiro. 2 — A autorização acima prevista, sem prejuízo do dis- Adiamento do início do ano comum posto no número seguinte, só pode ser concedida quando 1 — Os médicos admitidos à frequência do ano co- as acções de formação: mum podem, desde que o requeiram, ser autorizados pelo a) Se enquadrem no programa de formação e não ul- conselho directivo da ACSS a adiar o início do internato, trapassem a duração fixada no programa para esse estágio ficando a sua vaga cativa, por motivo de incapacidade por ou estágios; ou doença, maternidade e paternidade, prestação de serviço b) Sejam relevantes para a formação médica que se en- militar ou cívico. contre a decorrer e sejam de curta duração ou de carácter 2 — O requerimento referido no n.º1 deve ser apresen- avulso, as quais não devem exceder o limite de 15 dias por tado na direcção de internato da instituição hospitalar de ano nem prejudicar o tempo de formação de cada estágio. colocação, que depois de devidamente informado o enviará à ACSS para despacho. 3 — A frequência no estrangeiro de estágios ou cursos 3 — Do despacho referido no número anterior é dado que correspondam a estágios da formação específica da es- conhecimento à respectiva direcção de internato, à respec- pecialidade só será autorizada nos casos de especial interesse tiva CRIM e à ARS. para a formação. 4 — Estes médicos devem iniciar funções no dia se- Artigo 55.º guinte ao da cessação do impedimento, salvo nos casos Autorização justificados por prestação de serviço militar ou cívico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data da sua Os pedidos para realização de formação externa serão cessação. autorizados: a) Pelo órgão dirigente máximo da instituição de co- Artigo 52.º locação do médico, quando as acções de formação não Atraso do início da formação específica ultrapassem os 30 dias por ano, seguidos ou interpolados; b) Pelo conselho directivo da ACSS, nos casos em que 1 — A CRIM comunicará ao estabelecimento de coloca- este limite seja excedido, sob proposta da CRIM e após ção onde decorre o 1.º ano da formação específica qualquer parecer técnico da Ordem dos Médicos. adiamento ocorrido durante a frequência do ano comum. 2 — A ACSS comunicará ao estabelecimento de colo- Artigo 56.º cação onde decorre o 1.º ano da formação específica os Instrução do processo adiamentos justificados nos termos do n.º1 do artigo 41.º e que impeçam a apresentação do médico interno na data 1 — Os pedidos para realização de formação externa prevista. devem ser apresentados com a antecedência mínima de 3764 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 15 ou 90 dias, conforme se enquadrem nas alíneas a) ou b) A duração máxima do estágio ou período de estágio b) do artigo anterior. não ultrapasse os 12 meses; 2 — Nos pedidos para realização de formação externa c) Existam condições de idoneidade formativa reconhe- devem constar os seguintes elementos: cidas pela Ordem dos Médicos e pelo Ministério da Saúde portugueses no serviço onde decorre a formação; a) Identificação do requerente, com menção da espe- d) Exista um responsável de estágio nomeado com ha- cialidade frequentada e ano de frequência; bilitações equivalentes às previstas neste Regulamento; b) Identificação da acção de formação a frequentar e e) Sejam definidas regras de avaliação do estágio equi- da entidade que a promove, dos seus objectivos e da data, valentes às previstas neste Regulamento; duração e condições de inscrição; f) Exista protocolo de intercâmbio entre as instituições c) Indicação das acções de formação já frequentadas e serviços onde decorre o estágio. e do número de dias de formação externa que o médico interno beneficiou durante o ano civil respectivo. 2 — Compete ao órgão dirigente máximo da instituição onde o médico está colocado a autorização para a frequên- 3 — Antes de serem submetidos a autorização, os pedi- cia do estágio ou período de estágio, na sequência de pare- dos para realização de formação externa devem ser sujeitos cer favorável da instituição que se propõe receber o médico a parecer do orientador de formação, do director de serviço interno, da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM. e da direcção/coordenação de internato. 3 — Com as necessárias adaptações, as restantes condi- 4 — A não observância dos prazos estabelecidos ou a ções de autorização, instrução do processo e apresentação deficiente instrução do processo, por motivo imputável de relatório final seguem o disposto na subsecção I desta ao requerente, pode determinar o indeferimento ou a de- secção. volução do pedido. Artigo 61.º Artigo 57.º Equivalência Ausência de encargos 1 — Desde que efectuados no estrito cumprimento do Os pedidos para realização de formação externa são estabelecido no artigo 60.º, a equivalência dos estágios ou autorizados sem prejuízo da remuneração e não dão lugar períodos de estágio efectuados no âmbito da CPLP, contra a ao pagamento de ajudas de custo, de subsídio de transporte apresentação do relatório previsto no n.º3 do artigo anterior ou a quaisquer outros encargos. e da respectiva avaliação visada pelo orientador de forma- ção, é sem mais procedimentos concedida pelo CNIM. Artigo 58.º 2 — Em caso de dúvida, o processo de equivalência segue os trâmites do disposto na secção II do capítulo XI. Apresentação de relatório A frequência de acções de formação de duração igual SUBSECÇÃO IV ou superior a um mês obriga à apresentação de relatório Reafectação de actividades sobre a acção de formação frequentada, o qual integrará o processo individual do médico interno Artigo 62.º após ser visado pelo director de serviço ou coordenador de internato. Reafectação de local de formação 1 — A formação dos médicos internos deve ser condu- SUBSECÇÃO III zida e concluída no local de formação onde foram coloca- Intercâmbios de formação com Estados dos para efeitos de realização do internato médico. membros da CPLP 2 — A reafectação para outro local de formação decorre da perda de idoneidade ou capacidade formativa desse local. Artigo 59.º 3 — A reafectação prevista no número anterior é desen- cadeada pela direcção ou coordenação do internato, ouvido Princípios gerais o médico interno, e tem prioridade de processamento sobre Sem prejuízo do disposto no n.º4 do artigo 1.º podem todos os outros tipos de reafectações previstas neste artigo, ser estabelecidos intercâmbios com a Comunidade dos dependendo apenas de idoneidade e capacidade formativa Países de Língua Portuguesa (CPLP) para a frequência de do serviço ou unidade de saúde de destino e parecer da estágios, ou períodos de estágio, nos países que integram CRIM respectiva, se efectuadas dentro da sua zona de aquela Comunidade. influência, ou do CNIM no caso de a reafectação envolver mais do que uma CRIM. Artigo 60.º 4 — A título excepcional pode haver reafectação de local de formação a requerimento do médico interno, desde Condições de concessão que exista capacidade formativa no local pretendido e pa- 1 — Um médico interno pode, durante a realização da recer favorável dos responsáveis dos locais de formação formação específica, frequentar um estágio num dos países de colocação e destino e das ARS ou Região Autónoma da CPLP desde que: envolvidas. 5 — As reafectações a que se refere o número anterior a) Esse estágio, ou período de estágio, tenha corres- só podem ser pedidas pelo médico interno após frequência pondência e se integre claramente em estágio ou período com aproveitamento de pelo menos um ano na instituição de estágio do respectivo programa de formação especia- de colocação por concurso de admissão e após obtida na lizada; prova nacional de seriação para a escolha da especialidade Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3765 uma classificação igual ou superior à do último médico meira metade da formação específica da especialidade interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade que frequentam. nesse serviço ou unidade de saúde. 2 — Aos médicos que se candidatem a esta prova só é 6 — As reafectações previstas no n.º 5 deste artigo são permitida uma única vez a aceitação de uma nova vaga. autorizadas pela ACSS, de acordo com proposta do CNIM. 7 — A reafectação de instituição origina a transmissão da titularidade do contrato previsto no n.º1 do artigo 49.º CAPÍTULO VIII para a ARS da área. Sistema de avaliação e aproveitamento SUBSECÇÃO V SECÇÃO I Mudança de especialidade ou reingresso por concurso Avaliação contínua Artigo 63.º Artigo 65.º Mudança de especialidade Natureza da avaliação contínua 1 — Os médicos internos que pretendam mudar de es- 1 — A avaliação do aproveitamento no decurso do pecialidade devem candidatar-se a nova prova nacional de internato é contínua e tem como finalidade apurar o seriação para acesso à formação específica do internato grau de aprendizagem alcançada, bem como explicitar médico, antes de ingressar no 3.º ano da especialidade que uma aferição individual da formação perante o médico estejam a frequentar. interno formando e os demais intervenientes na for- 2 — A mudança de especialidade prevista no artigo mação. anterior apenas pode ser concretizada uma única vez, após 2 — Os resultados da avaliação contínua são expressos o ingresso ou reingresso do médico no internato médico. quantitativamente, de forma a determinar o aproveitamento 3 — A título excepcional e por motivos de saúde, conse- em bloco formativo do ano comum e em cada estágio ou quentes de doença orgânica, que impossibilitem a continui- período de formação da formação específica e a diferenciar dade da formação específica que se encontrava a decorrer à o nível de aptidão dos médicos internos. data em que a incapacidade se produziu, podem os médicos internos, não contemplados nas situações previstas nos n.os 1 Artigo 66.º e 2 do presente artigo, ingressar numa outra especialidade Formalização da avaliação contínua após realização de nova prova nacional de seriação. 4 — Aos médicos que apresentem motivos de saúde, 1 — O resultado da avaliação na conclusão do ano co- consequentes de doença orgânica, que impossibilitem a mum é expresso sob a forma de Apto, considerando-se continuidade da formação específica que se encontrava a apto o médico interno que tenha obtido aproveitamento em decorrer à data em que a incapacidade se produziu, é ainda todos os blocos formativos desta fase do internato médico. possibilitada a mudança de especialidade sem realização 2 — A avaliação dos estágios da formação específica de prova, de acordo com as seguintes condições: do internato é, para todos os estágios, expressa na escala de 0 a 20 valores. a) Parecer de junta médica com indicação, fundamen- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º5 do artigo 69.º, tada, da(s) incapacidade(s) que impede(m) o médico de a classificação de cada estágio ou parte de estágio sujeito prosseguir a formação médica na especialidade em que a avaliação resulta da média aritmética entre o resultado foi colocado; da avaliação de desempenho e a avaliação de conheci- b) Classificação obtida na prova de ingresso ou rein- mentos. gresso no internato médico igual ou superior à do último 4 — O apuramento da classificação obtida na tota- interno que ocupou uma vaga da especialidade no esta- lidade dos estágios do programa resulta da média das belecimento no qual o médico poderá vir a ser colocado; classificações atribuídas a cada estágio, ponderada pelo c) Parecer do CNIM relativamente a adequação das tempo de duração do mesmo, com excepção para as es- várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer pecialidades cujo programa de formação o explicite de referido na alínea a). outra forma. 5 — A classificação prevista no número anterior é valo- 5 — Relativamente ao disposto na alínea b) do número rizada na classificação da prova de discussão curricular da anterior, deverá o médico ser colocado, sempre que possí- avaliação final de internato com uma ponderação de 40 %, vel, na instituição onde se encontrava a realizar a respectiva podendo o programa de formação do internato da espe- formação médica. cialidade fixar outro valor superior para esta ponderação. 6 — Os motivos de saúde referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser devidamente comprovados por Artigo 67.º junta médica, nomeada para o efeito pela ACSS, I. P. Componentes da avaliação contínua Artigo 64.º A avaliação de cada médico interno, em cada bloco Mudança de local de formação formativo, estágio ou período do programa de formação incide sobre os seguintes componentes: 1 — Os médicos internos que pretendam mudar de lo- cal de formação dentro da mesma especialidade podem a) Desempenho individual, incluindo comportamento candidatar-se a nova prova nacional de seriação para acesso funcional; à formação específica do internato médico, durante a pri- b) Nível de conhecimentos. 3766 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 Artigo 68.º ficação igual ou superior a 10 valores em cada um dos Avaliação do desempenho componentes de desempenho e de conhecimentos. 1 — A avaliação do desempenho é feita continuamente Artigo 71.º no decorrer de cada bloco formativo do ano comum ou Competência para avaliar estágio da formação específica e visa permitir ao médico interno e ao orientador de formação ou responsável de está- 1 — As avaliações de desempenho na formação espe- gio saber da evolução formativa e do nível de desempenho cífica competem: atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação. a) Nas especialidades hospitalares, ao director de ser- 2 — A avaliação do desempenho é formalizada no final viço, ou equiparado, onde se realizam os estágios, mediante de cada bloco formativo, estágio ou período de formação proposta do orientador de formação ou responsável de na escala de 0-20 valores. estágio; 3 — Na avaliação de desempenho são obrigatoriamente b) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de considerados os seguintes parâmetros, cuja ponderação saúde pública e de medicina legal, aos orientadores de consta no programa de formação: formação ou responsáveis de estágio. a) Capacidade de execução técnica; 2 — As avaliações de conhecimentos competem: b) Interesse pela valorização profissional; c) Responsabilidade profissional; a) Nas especialidades a desenvolver em ambiente hos- d) Relações humanas no trabalho. pitalar, ao director de departamento, ao director de serviço, ou equiparados desde que habilitados com a especialidade 4 — Os programas de formação de cada especialidade do médico interno em avaliação, bem como aos orienta- podem estabelecer outros parâmetros para além dos fixados dores de formação ou responsáveis de estágio; no número anterior. b) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de 5 — Os parâmetros da avaliação de desempenho podem saúde pública e de medicina legal, aos respectivos coor- constar de caderneta individual de internato, em modelo denadores ou directores de internato ou em quem eles de- a aprovar pela ACSS, sob proposta do CNIM, ouvida a legarem, com a participação de orientadores de formação. Ordem dos Médicos. 3 — A competência para avaliar durante o ano comum Artigo 69.º é a que se encontra expressa no respectivo programa de Avaliação de conhecimentos formação. 1 — A avaliação de conhecimentos tem por finalidade Artigo 72.º apreciar a evolução do médico interno relativamente aos Responsabilidade pela informação objectivos de conhecimento do programa de formação. 2 — A avaliação de conhecimentos é formalizada no 1 — Durante o ano comum as avaliações dos blocos final de cada estágio da formação específica na escala de formativos devem ser centralizadas nos directores de inter- 0-20 valores. nato da instituição hospitalar em que os médicos internos 3 — O programa do ano comum e de cada uma das estão colocados. especialidade fixa o tipo de prova e os períodos de avalia- 2 — Durante a formação específica, os responsáveis ção, tendo em conta a adequação da mesma aos objectivos pela avaliação dos médicos internos referidos no artigo 71.º estabelecidos. devem comunicar, no final de cada estágio, aos directores 4 — A avaliação no final de cada bloco formativo ou ou coordenadores do internato, conforme as especiali- estágio realiza-se através de uma prova que pode consistir, dades, os resultados das avaliações realizadas durante o designadamente, na apreciação e discussão de um relatório internato. de actividades ou de outro tipo de trabalho escrito. 3 — Os resultados referidos no número anterior devem 5 — Nos estágios da formação específica com duração ser enviados às direcções ou coordenações de internato no igual ou inferior a seis meses, a avaliação de conhecimen- prazo de oito dias após a avaliação. tos, de acordo com o programa de formação respectivo, 4 — Todos os resultados da avaliação contínua são regis- pode ser diferida e integrar uma avaliação anual de conhe- tados no processo individual do médico interno da instituição cimentos efectuada no serviço de colocação do interno. de saúde de colocação ou formação. Artigo 70.º Artigo 73.º Aproveitamento Falta de aproveitamento na avaliação 1 — O médico interno cuja avaliação revele aptidão em 1 — A falta de aproveitamento em bloco formativo do cada uma das componentes, desempenho e conhecimentos ano comum, estágio ou subdivisão de estágio sujeito a transita: avaliação da formação específica implica a compensação a) De bloco formativo, no caso do ano comum; ou repetição até ao limite máximo do tempo previsto para b) Para o período seguinte de um estágio ou para outro esse período formativo no programa de formação. estágio, no caso da formação específica. 2 — Em casos excepcionais, devidamente fundamenta- dos pelas direcções ou coordenações de internato e apro- 2 — Considera-se apto a transitar para o bloco ou es- vados pela CRIM e pelo CNIM, pode o médico interno tágio seguinte o médico interno que obtenha uma classi- frequentar, por uma terceira vez, o bloco formativo, o Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3767 estágio ou o período formativo sem aproveitamento e sem de serviço, salvo se resultantes dos motivos constantes no direito a vencimento. n.º 2 do artigo anterior. 3 — A situação prevista no n.º 1 aplica-se apenas a 2 — Nas situações previstas na parte final do número um único bloco formativo do ano comum ou até dois es- anterior, a avaliação em falta deverá ser realizada logo que tágios ou períodos formativos do programa de formação o médico interno retome a actividade formativa. específica. 4 — As compensações de um período de subdivisão de SECÇÃO II um estágio ou a repetição de um bloco ou de um estágio considerado sem aproveitamento na avaliação não podem Avaliação final ultrapassar a duração máxima estabelecida no programa para esse bloco, período ou estágio. Artigo 76.º 5 — A falta de aproveitamento, na sequência da repeti- Princípios gerais da avaliação final ção ou da compensação referidas nos números anteriores, determina a cessação do contrato e a consequente desvincu- 1 — Os médicos internos que tenham concluído a for- lação do médico interno, não podendo ser celebrado novo mação são submetidos a uma avaliação final de todo o contrato de vinculação nos termos do artigo 13.º do Decreto- processo formativo. -Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida 2 — A avaliação final destina-se a atribuir uma classifi- pelo Decreto-Lei n.º45/2009, de 13 de Fevereiro. cação numa escala de 0 a 20 valores, reflectindo o resultado 6 — Para efeitos do previsto nos números anteriores de todo o processo formativo, e incide sobre a integração considera-se: de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo médico interno durante o internato. a) Repetição — frequência, por uma outra vez, do tempo 3 — As provas da avaliação final têm lugar em ins- total fixado no programa de formação para esse bloco tituição integrada no Serviço Nacional de Saúde ou nas formativo, estágio ou período de formação de estágio com delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal. duração superior a 12 meses; 4 — A avaliação final consta de três provas públicas e b) Compensação — frequência, por uma outra vez, de eliminatórias: discussão curricular, prática e teórica. uma parte de tempo inferior à considerada no programa 5 — A avaliação final inicia-se pela prova de discussão de formação como a duração total do respectivo bloco curricular, devendo a sequência das provas ser mantida formativo, estágio ou período de formação. para todos os candidatos de um mesmo júri. 6 — A coordenação do processo conducente à realiza- Artigo 74.º ção das provas de avaliação final nas respectivas institui- Faltas e sua repercussão no aproveitamento ções é da responsabilidade das direcções de internato nas instituições hospitalares e das coordenações de internato 1 — Um número de faltas superior a 10 % da duração nas especialidades de medicina geral e familiar, de saúde do bloco formativo do ano comum, do período de formação pública e de medicina legal. ou estágio da formação específica determina a necessidade da formação ser compensada pelo tempo que excede o Artigo 77.º número de faltas permitido e considerado necessário ou Épocas de avaliação final suficiente para que os objectivos da formação não sejam prejudicados. 1 — São épocas de avaliação final: 2 — As faltas devidas a doença, maternidade, paterni- a) Normal a realizar entre Fevereiro e Abril; dade ou motivo de força maior, devida e tempestivamente b) Especial a realizar de Setembro a Outubro. justificadas, devem ser compensadas, pelo tempo consi- derado necessário ou suficiente, com o limite máximo de 2 — As provas da época normal de avaliação iniciam-se duração dos blocos formativos, estágios ou períodos de a partir de 15 de Fevereiro e terminam no final do mês de formação fixados no programa. Abril, iniciando-se a partir de 15 de Setembro e terminando 3 — Os períodos de tempo de compensação ou a re- até ao final do mês de Outubro as provas da época especial petição são autorizados pela respectiva CRIM, mediante de avaliação. solicitação do médico interno e proposta tempestiva da 3 — Apresentam-se à época de Fevereiro-Abril os mé- direcção ou coordenação do internato, conforme a espe- dicos internos que terminam a formação até 31 de Janeiro, cialidade ou fase da formação, ouvidos os responsáveis devem apresentar-se à época normal de avaliação sem directos pela formação. prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo. 4 — Na sequência da não observância do disposto no 4 — Devem apresentam-se à época especial os médicos presente artigo, pode o CNIM propor à ACSS, I. P., a ces- internos que se encontrem numa das seguintes situações: sação do contrato do médico interno. 5 — Da decisão tomada cabe recurso para o Ministro a) Que tenham reprovado na época de Fevereiro-Abril; da Saúde. b) Que se encontrem em licença de maternidade, ou paternidade, prestação de serviço militar ou cívico e que Artigo 75.º tenham comparecido, por esses motivos, à época normal de avaliação; Falta de comparência à avaliação de blocos c) Que não tenham concluído a sua formação médica formativos ou estágios até 31 de Janeiro. 1 — A não comparência a avaliações que requeiram a presença do médico interno determina a cessação do 5 — Os médicos que não tenham comparecido à época contrato de trabalho em funções públicas ou da comissão normal e que não se encontrem em nenhuma das situações 3768 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 previstas no número anterior devem comparecer à época avaliação final do internato médico, até 15 de Novembro, normal do ano seguinte. para a época normal de avaliação, e até 15 de Maio, para 6 — Podem os médicos internos, que se encontram a a época especial de avaliação: aguardar a sua 2.ª época de avaliação final, ser coloca- O nome e os demais dados necessários dos médicos in- dos, por determinação da respectiva ARS, num serviço da ternos que se encontram em condições previsíveis de serem área de especialização do candidato com necessidade de avaliados na respectiva época de avaliação final; e recursos médicos, desde que este possua, pelo menos, um O nome e os demais dados necessários dos directores de médico com o grau de especialista da mesma especialidade. serviço considerados idóneos para a respectiva formação 7 — Os pedidos de admissão às épocas de avaliação específica; final em época diferente da estabelecida nos n.os 3 e 4 deste artigo devem ser apresentados, pelo médico interno, na b) O CNIM consolida as listas dos médicos internos a direcção ou coordenação de internato, até 5 de Novembro avaliar por especialidade; ou até 5 de Março, respectivamente para a época normal c) Os locais de realização das provas são determinados e para a época especial, ficando sujeitos a autorização da por sorteio, realizado pelo CNIM e pela Ordem dos Médi- ACSS após parecer da CRIM. cos, de entre as unidades e os serviços a quem tenha sido atribuída nesse ano idoneidade formativa na respectiva SECÇÃO III especialidade, ressalvando-se que um médico interno não pode fazer avaliação final no seu local de colocação; Júri d) No caso de não haver unidades ou serviços nas con- dições enunciadas na alínea anterior, o sorteio incidirá Artigo 78.º sobre todos os serviços idóneos; Composição e constituição dos júris e) O CNIM disponibiliza, através de aplicação infor- mática, à Ordem dos Médicos, até 30 de Novembro para a 1 — A composição do júri obedece ao seguinte: época normal de avaliação e até 31 de Maio para a época a) Para cada especialidade são constituídos júris de âm- especial de avaliação, os seguintes elementos: relação bito nacional, compostos por um presidente, quatro vogais nacional de médicos internos a avaliar por época, identi- efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pela ACSS; ficação dos locais de realização das provas, presidente do b) O presidente do júri é o director do serviço onde se júri e 1.º vogal; realizam as provas de avaliação final e deverá ser da mesma f) A Ordem dos Médicos insere na aplicação informá- especialidade do candidato em avaliação; tica até 31 de Janeiro para a época normal de avaliação c) Na impossibilidade de cumprimento do disposto na e até 30 de Julho para a época especial de avaliação, os alínea anterior deve ser indicado para assumir as funções membros do júri, tendo em conta o disposto no n.º1 do de presidente o médico mais graduado do serviço com a presente artigo; especialidade em causa; g) A Ordem dos Médicos deve informar os membros d) Nas especialidades de medicina geral e familiar, de do júri por si indicados da sua proposta de nomeação para saúde pública e de medicina legal o presidente do júri é o júri de avaliação final do internato médico; coordenador do internato, podendo esta função ser delegada h) A ACSS nomeia os júris propostos pelo CNIM e num dos respectivos especialistas da área da coordenação divulga-os a todos os serviços e unidades de saúde envol- onde se realizam as provas de avaliação final; vidas nessa época de avaliação final. e) O 1.º vogal efectivo é o orientador de formação do médico interno e é indicado pelas direcções ou coordena- 3 — As funções de membro de um júri prevalecem, nos ções de internato; termos da lei, sobre qualquer outra actividade. f) Nas situações supervenientes e tempestivamente justi- ficadas que possam justificar a substituição do orientador de Artigo 79.º formação, este pode ser excepcionalmente substituído por Funcionamento do júri outro médico do serviço de colocação do médico interno; g) O 2.º vogal efectivo, que substitui o presidente em 1 — O júri só pode funcionar quando estiverem presen- caso de impedimento, deve pertencer ao serviço ou à uni- tes todos os seus cinco membros, devendo as respectivas dade de saúde onde se realizam as provas de avaliação final; deliberações ser tomadas por maioria e sempre expressas h) Os 2.º, 3.º e 4.º vogais efectivos e os dois vogais su- nominalmente. plentes são indicados pela Ordem dos Médicos de entre os 2 — Em qualquer das provas, o candidato deve ser in- inscritos no respectivo colégio de especialidade respeitando terrogado, no mínimo, por três elementos do júri. o previsto na alínea anterior; 3 — Os júris elaboram, para cada candidato, actas de i) Todos os elementos do júri devem encontrar-se ha- cada uma das provas, nas quais devem constar as classi- bilitados, no mínimo, com o grau de especialista da espe- ficações individualmente atribuídas por cada membro do cialidade dos médicos internos a avaliar; júri, respectiva fundamentação e classificação final obtida j) Por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se nessa prova. sempre que, a nível nacional, o número de médicos internos 4 — Às actas são apensos os suportes de avaliação uti- a avaliar o justifique. lizados em cada uma das provas, autenticados pelo júri. 2 — A constituição do júri obedece ao seguinte: Artigo 80.º Responsabilidade pelos encargos a) As direcções de internato hospitalar e as coordenações de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública 1 — O pagamento das ajudas de custo e das deslocações e de medicina legal inscrevem na aplicação informática da dos membros do júri competem à instituição de origem Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3769 de cada um dos seus membros, mediante comprovação 10 — Após a homologação e passado o prazo legal para escrita emitida pela instituição onde se realiza cada ava- eventual reclamação, as actas devem ser enviadas ao local liação final. de formação de cada candidato para arquivo no processo 2 — O pagamento das ajudas de custo e das deslocações individual do médico interno, nos termos legais. dos médicos internos competem à instituição de colocação, mediante comprovação escrita emitida pela instituição Artigo 82.º onde se realiza a avaliação final. Prova de discussão curricular 3 — Compete à instituição onde se realizam as provas prestar todo o apoio logístico necessário à realização das 1 — A prova de discussão curricular destina-se a avaliar provas de avaliação final. o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do cur- riculum vitae apresentado. SECÇÃO IV 2 — A classificação atribuída a esta prova por cada um Provas de avaliação final dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de um suporte onde constam os elementos a valorizar e que Artigo 81.º são, entre outros, os seguintes: Calendário e organização das provas a) Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato, com incidência sobre os registos de avaliação 1 — Antes do início de cada época, o CNIM publicita o contínua previstos no n.º 4 do artigo 72.º; serviço onde se realizam as provas de cada especialidade, b) Descrição e análise do contributo do trabalho do can- bem como a constituição do júri. didato para os serviços e funcionamento dos mesmos; 2 — É da responsabilidade do presidente do júri a defi- c) Frequência e classificação de cursos cujo programa nição do calendário das provas de avaliação final, o qual de formação seja de interesse para a especialidade; será publicitado atempadamente. d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos; 3 — A avaliação final do internato médico é constitu- e) Trabalhos escritos e ou comunicados, feitos no âmbito ída por provas públicas, eliminatórias, de acordo com o dos serviços e da especialidade; estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 76.º e no artigo 82.º f) Participação, dentro da especialidade, na formação e seguintes. de outros profissionais. 4 — Para a prestação das provas da avaliação final, o médico interno deve endereçar, para as especialidades hos- 3 — A argumentação da prova de discussão curricular pitalares à direcção do internato da instituição hospitalar, tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade e para as especialidades de medicina geral e familiar, de do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo saúde pública e de medicina legal à respectiva coordenação cada membro do júri fundamentar a avaliação e classifi- de internato, até 10 de Fevereiro ou até 10 de Setembro, cação atribuídas em cada um dos elementos da discussão consoante a época, sete exemplares do curriculum vitae, curricular. cinco dos quais impressos em papel e dois remetidos por 4 — A falta de apresentação do curriculum vitae no via electrónica, em formato pdf. prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior é equiparada 5 — É da responsabilidade das direcções e coordenações a falta de comparência às provas, nos termos previstos no de internato referidas no número anterior remeterem aos artigo 87.º do presente Regulamento. respectivos presidentes dos júris os curricula dos seus médicos internos. Artigo 83.º 6 — É da responsabilidade do presidente do júri, através Prova prática dos serviços administrativos da sua instituição, o envio dos curricula dos candidatos aos restantes membros do júri, 1 — A prova prática destina-se a avaliar a capacidade bem como de toda a restante informação pertinente para do médico interno para resolver problemas e actuar, assim a realização das provas. como reagir em situações do âmbito da especialidade, dela 7 — Os programas de formação das diversas especiali- constando a observação de um doente, a elaboração de dades podem conter regras de avaliação diferentes das pre- história clínica e sua discussão ou análise de casos, com vistas no presente capítulo no que diz respeito a alguns deta- elaboração de relatório e sua discussão, conforme aplicável lhes referentes a métodos e instrumentos da avaliação final. e de acordo com os programas de formação. 8 — As provas de avaliação final são classificadas na 2 — Todas as provas que envolvam avaliação de doentes escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética ou examinados no âmbito de perícias médico-legais, devem da classificação atribuída por cada um dos elementos do cumprir os princípios éticos necessários, nomeadamente júri, sendo o valor da média final das três provas arredon- no que diz respeito ao seu consentimento informado e a dado para a décima mais próxima, considerando-se Apto autorização a título pessoal. o médico interno que obtenha uma classificação igual ou 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a ACSS superior a 10 valores. elabora modelo de declaração, sob proposta do CNIM. 9 — Após a conclusão das provas de avaliação final, 4 — Aplicam-se ainda as seguintes regras: o presidente do júri remete à direcção ou coordenação de a) O doente referido no n.º 2 é sorteado, no próprio dia internato da instituição onde se realizaram as provas de em que se realiza a prova, de entre um número mínimo de avaliação final as actas das respectivas provas para efei- três doentes, escolhidos pelo júri; tos de homologação da classificação final dos médicos b) A observação do doente, efectuada na presença de, internos de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 86.º pelo menos, um dos membros do júri alheio à instituição, deste Regulamento. não se pode prolongar para além de noventa minutos, 3770 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 podendo o candidato, no decurso da observação, tomar 3 — Os programas de formação, nas disposições relati- as notas que entenda necessárias; vas à avaliação final, podem estabelecer um peso superior c) Terminado o período de tempo destinado à observação a 40 % da média ponderada da classificação obtida nos do doente, o candidato redige a história clínica, dispondo estágios na classificação da prova de discussão curricular. de noventa minutos para a sua conclusão; d) A história clínica a que se refere o número anterior Artigo 86.º deve conter a anamnese, o resultado da observação, as Classificação final do internato hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua discussão; 1 — A classificação final atribuída pelo júri ao médico e) O candidato deve ainda elaborar uma listagem justi- interno assim como a classificação em cada uma das pro- ficada de exames complementares ou especializados que vas são afixadas em local público do serviço, unidade ou considere necessários a um melhor esclarecimento da si- instituição onde se realizam, dispondo o médico interno tuação clínica em causa; de 10 dias úteis para exercer o seu direito de reclamação f) O relatório e a lista de exames complementares ou para o júri. especializados são entregues ao júri, que os encerra em 2 — Decorrida a tramitação referida no número ante- envelope nominal, rubricado e selado pelos intervenientes rior, a classificação final atribuída ao médico interno deve na prova; constar da lista homologada pelo CNIM. g) O júri fornece ao candidato os resultados dos estu- 3 — A lista classificativa final do internato médico, dos requisitados, sempre que estes constem no processo depois de homologada pelo CNIM, é afixada em local clínico do doente; público no serviço, unidade ou instituição de colocação h) O candidato dispõe de sessenta minutos para, face dos médicos internos, que dispõem de 10 dias úteis, após a aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve rela- afixação, para exercer o seu direito de recurso para a ACSS. tório, do qual devem constar o diagnóstico mais provável, 4 — A obtenção pelo candidato de média inferior a o respectivo plano terapêutico e o prognóstico e plano de 10 valores em qualquer uma das provas, o que corresponde seguimento. a falta de aproveitamento na avaliação final, é comunicada, pela direcção ou coordenação do internato, à respectiva 5 — Os relatórios elaborados pelos candidatos são en- comissão regional, sendo desencadeados os mecanismos tregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, previstos no artigo 88.º rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo poste- riormente abertos na presença do candidato no início da Artigo 87.º discussão. 6 — A discussão do relatório é feita, no mínimo, por Falta de comparência três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa 1 — A falta de comparência às provas de avaliação fi- minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra nal por parte do candidato em qualquer dos dias de prova metade ao candidato. em que seja exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento no internato e a cessação do contrato de Artigo 84.º trabalho em funções públicas ou da comissão extraordiná- Prova teórica ria de serviço, salvo se aceite como justificada por motivo 1 — A prova teórica destina-se a avaliar a integração e de doença, maternidade, paternidade ou por impedimento o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma inultrapassável, tempestivamente justificado e aceite. oral, podendo parcial ou totalmente ser substituída por uma 2 — A falta justificada de comparência às provas de prova escrita ou por teste de escolha múltipla, conforme o avaliação final determina a repetição de todas as provas estabelecido no programa de formação. na época seguinte e deve ser comunicada pela direcção ou 2 — A argumentação da prova teórica tem a duração coordenação do internato à respectiva comissão regional, máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.º do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo este ser interrogado por, pelo menos, três elementos do júri. Artigo 88.º Falta de aproveitamento SECÇÃO V 1 — O serviço que, durante a avaliação contínua da fase Classificação e aproveitamento formativa do internato, aprove repetidamente candidatos que, posteriormente, não obtenham aproveitamento nas Artigo 85.º provas da avaliação final pode ser sujeito a um processo especial de revisão de idoneidade formativa. Classificação da avaliação final 2 — O médico interno que obtenha uma classificação 1 — A classificação da avaliação final resulta da média inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação aritmética das classificações obtidas na prova curricular, final poderá, mediante requerimento a apresentar junto da prática e teórica. coordenação ou direcção do internato médico, frequentar 2 — Na classificação da prova curricular é tida em conta um programa intensivo de formação, com conteúdo for- a média ponderada da classificação obtida durante os es- mativo a definir pelo júri da respectiva especialidade, o tágios que integram o programa da formação específica qual durará até à época de avaliação seguinte, época na na especialidade, classificação que, em caso de aproveita- qual se submete a nova avaliação final. mento do candidato nessa prova, tem um peso de 40 % na 3 — O conteúdo formativo previsto no número anterior, classificação final da prova de discussão curricular. elaborado com a participação do orientador de formação, Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3771 deve ser comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri SECÇÃO II à instituição e ao serviço de colocação do médico interno. Equivalências 4 — Cessa de imediato o vínculo contratual do médico interno que, na sequência do processo referido no número Artigo 92.º anterior, volte a obter uma classificação inferior a 10 va- lores em qualquer uma das provas da avaliação final de Princípios gerais internato. 1 — Podem ser concedidas equivalências pelo CNIM 5 — Ao médico interno que se encontre na situação a estágios frequentados em instituições ou serviços, referida no n.º 4 é facultada, na situação de desvinculado, a nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a possibilidade de requerer, ao conselho directivo da ACSS, habilitações de idêntica natureza, ouvida a Ordem dos a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual Médicos, a qual deverá, em caso de parecer negativo, deve ter lugar na época de avaliação final imediatamente indicar as insuficiências formativas encontradas e o seguinte. modo de as colmatar, nomeadamente em termos de 6 — O requerimento referido no número anterior deve tempo de formação ou de condições de idoneidade do ser informado pelo CNIM. local de formação. 2 — As equivalências a estágios frequentados antes do início da formação específica da especialidade devem ser CAPÍTULO IX requeridas no 1.º trimestre da formação específica. Regime de atribuição do grau de especialista Artigo 93.º Artigo 89.º Instrução do pedido de equivalência Grau de especialista 1 — A equivalência a estágios do internato médico é solicitada mediante requerimento, entregue na direcção ou 1 — Na data da homologação da lista de classificação coordenação de internato e do qual deve constar: final dos médicos internos que concluíram com aprovei- tamento a formação específica, é atribuído o grau de es- a) Os estágios a que é requerida equivalência; pecialista na respectiva especialidade. b) O programa ou curso em que se integraram; 2 — O grau referido no número anterior é, para todos c) A instituição e o serviço onde foram realizados; os efeitos legais, atribuído pelo Ministério da Saúde e d) A especialidade a que dizem respeito; reconhecido pela Ordem dos Médicos no correspondente e) O parecer do orientador de formação. processo de titulação profissional. 2 — O requerimento referido no número anterior é re- Artigo 90.º metido pela CRIM à Ordem dos Médicos para parecer técnico. Diploma 3 — O requerimento é instruído com os elementos 1 — A aprovação final no internato médico é compro- curriculares e documentos comprovativos da frequência vada por diploma, conforme modelo constante do anexo II e da classificação, se atribuída, podendo ser solicita- deste Regulamento, emitido pelo conselho directivo da dos ao candidato elementos adicionais considerados ACSS, mediante requerimento do interessado. necessários para uma completa apreciação do pedido, 2 — De cada diploma é exarado registo pela ACSS. nomeadamente documentos comprovativos das condi- ções de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação. CAPÍTULO X 4 — Após emissão do parecer técnico da Ordem dos Médicos, o CNIM decide sobre a equivalência e envia Regime de equiparação e equivalências o processo à respectiva CRIM para informação dos in- de formação teressados. SECÇÃO I CAPÍTULO XI Equiparação ao grau de especialista Disposições finais e transitórias Artigo 91.º SECÇÃO I Reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos Disposição final 1 — Pode ser concedida equiparação ao grau de espe- cialista, designadamente através do reconhecimento pela Artigo 94.º Ordem dos Médicos de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos no estrangeiro, ao abrigo de directivas co- Formação subespecializada munitárias ou acordos ou tratados internacionais. 1 — Pode ser criada formação pós-graduada em su- 2 — O título ou grau reconhecido pela Ordem dos Mé- bespecialidade reconhecida pela Ordem dos Médicos, dicos produz efeitos na ordem jurídica nacional nos mes- mediante portaria do membro do Governo responsável mos termos do disposto no artigo 90.º do presente Regu- pela área da saúde, a qual aprovará o respectivo regu- lamento. lamento. 3772 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 2 — Do regulamento constam os requisitos de criação 5 — Cardiologia pediátrica. da formação, as condições de candidatura de instituições 6 — Cirurgia cardíaca. e formandos, bem como o regime da sua frequência e 7 — Cirurgia geral. avaliação. 8 — Cirurgia maxilo-facial. 9 — Cirurgia pediátrica. SECÇÃO II 10 — Cirurgia plástica reconstrutiva e estética. 11 — Cirurgia torácica. Normas de transição e entrada em vigor 12 — Dermatovenereologia. 13 — Doenças infecciosas. Artigo 95.º 14 — Endocrinologia/nutrição. Situações existentes à data de entrada em vigor 15 — Estomatologia. do presente Regulamento 16 — Gastrenterologia. 1 — Os requerimentos relativos, designadamente, a 17 — Genética médica. pedidos de reafectação, comissão gratuita de serviço, equi- 18 — Ginecologia/obstetrícia. valência ou apresentação a avaliação final de internato 19 — Hematologia clínica. regem-se pela legislação em vigor à data em que foram 20 — Imunoalergologia. apresentados. 21 — Imuno-hemoterapia. 2 — As normas constantes deste Regulamento relativas 22 — Medicina desportiva. à avaliação contínua aplicam-se aos médicos internos 23 — Medicina física e de reabilitação. que iniciarem em 2012 a formação específica da espe- 24 — Medicina geral e familiar. cialidade. 25 — Medicina interna. 3 — As normas constantes deste Regulamento relativas 26 — Medicina legal. à avaliação final de internato aplicam-se aos médicos in- 27 — Medicina nuclear. ternos que concluam a frequência do programa formativo a partir de 31 de Julho de 2011. 28 — Medicina do trabalho. 29 — Nefrologia. Artigo 96.º 30 — Neurocirurgia. 31 — Neurologia. Programas do internato 32 — Neurorradiologia. 1 — Até à conclusão da formação dos médicos que se 33 — Oftalmologia. encontram actualmente a frequentar a formação específica 34 — Oncologia médica. do internato de cirurgia cardiotorácica, mantêm-se para 35 — Ortopedia. estes as seguintes especificações curriculares: 36 — Otorrinolaringologia. a) 42 meses em cirurgia cardiotorácica; 37 — Patologia clínica. b) 24 meses em cirurgia geral; 38 — Pediatria. c) 6 meses em estágios opcionais em áreas médicas. 39 — Pneumologia. 40 — Psiquiatria. 2 — Os programas de formação publicados ao abrigo da 41 — Psiquiatria da infância e da adolescência. Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, mantêm-se em 42 — Radiodiagnóstico. vigor até à publicação da sua revisão nos termos constantes 43 — Radioterapia. no presente Regulamento. 44 — Reumatologia. 45 — Saúde pública. Artigo 97.º 46 — Urologia. Regime provisório ANEXO II Até à aprovação dos novos procedimentos da prova nacional, manter-se-á em vigor o regime previsto nos arti- Modelo de diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º gos 46.º a 50.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro. MINISTÉRIO DA SAÚDE Administração Central do Sistema de Saúde, I.P: Artigo 98.º (1) _________________________________________ Entrada em vigor O/A licenciado/a/mestre em Medicina __________________________________________________________, portador/a do O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do (2)________________________________ número __________________, válido até_________ foi aprovado/a na Avaliação Final do Internato Médico em _____ de mês seguinte ao da sua publicação. ________________ de ___________, tendo obtido o grau de Especialista em _______________________(3), a que se refere o artigo 89.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º _________, de ___ de ______, pelo que lhe é conferido o presente diploma. ANEXO I Comissão Regional do Internato Médico Administração Central do Sistema Relação das especialidades do internato médico de Saúde (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) __________, ___ de ____________ de ____ __________, ___ de __________ de ___ 1 — Anatomia patológica. (1) Hospital/Centro Hospitalar/Unidade Local de Saúde, ou Coordenação de Internato. 2 — Anestesiologia. (2) Bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação legalmente válido. (3) Especialidade em que é conferido o grau de especialista. 3 — Angiologia/cirurgia vascular. 4 — Cardiologia. 3774 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.