Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 45/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (1456 palavras)

Lei n.º 45/2010 Aditamento ao Regime Jurídico do Processo de Inventário de 3 de Setembro É aditado à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o ar- tigo 6.º-A, com a seguinte redacção: Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários «Artigo 6.º-A A Assembleia da República decreta, nos termos da Remessa do processo para tramitação judicial alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1 — O conservador ou o notário podem, oficiosa- Artigo 1.º mente ou a requerimento de qualquer interessado, re- meter o processo de inventário para o tribunal, quando Objecto cumulativamente: O Governo é autorizado a alterar o Estatuto do Nota- a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e riado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de b) A complexidade das questões de facto ou de direito Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, a decidir justifique a necessidade de uma tramitação adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualifica- judicial do processo. ções profissionais previsto nas Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e 2 — Da decisão do conservador ou do notário que 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, trans- indeferir o pedido de remessa do processo para tramita- postas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de ção judicial cabe recurso para o tribunal competente, no acesso à profissão de notário em Portugal, bem como a prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão. alterar o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo 3 — O recurso previsto no número anterior sobe ime- Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, com o sentido diatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o e a extensão definidos nos artigos seguintes. disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil. 4 — Após a remessa do processo de inventário para tra- Artigo 2.º mitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar Sentido e extensão todos os actos e diligências do processo de inventário, 1 — A alteração ao Estatuto do Notariado, a aprovar ao sendo aproveitados os actos processuais já praticados. abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior, deve 5 — A remessa do processo de inventário para tramita- compreender os seguintes elementos: ção judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça cons- a) Previsão da forma de atribuição e de reconhecimento tante nos n.os 6 a 17 da tabela I-B do Regulamento das da qualidade de notário em Portugal, adaptando-a ao re- Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de Setembro de 2010 3925 gime do reconhecimento das qualificações profissionais habitação própria e permanente e de inscrição ou actuali- previsto nas Directivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento e zação de prédios urbanos na matriz; do Conselho, de 7 de Setembro, e 2006/100/CE, do Conse- iii) Promoção, em representação dos interessados, de lho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica registos necessários à protecção de propriedade industrial interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de e da prática junto do Instituto Nacional da Propriedade acesso à profissão de notário em Portugal; Industrial dos actos necessários para o efeito; b) Previsão e densificação do princípio da liberdade de estabelecimento, em plena igualdade de direitos e deveres i) Consagração da possibilidade de constituição de so- com os notários portugueses, para o exercício da actividade ciedades de notários, nos termos a definir por diploma de notário em Portugal por parte dos profissionais que próprio; possuam um título de formação exigido noutro Estado j) Determinação da necessidade de existência de con- membro da União Europeia para nele exercer a actividade, dições mínimas para a prática de actos por trabalhadores, com sujeição às regras a que se submetem os notários que nos termos a definir por portaria do membro do Governo tenham adquirido essa qualidade nos termos do capítulo III do Estatuto do Notariado; responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos No- c) Previsão e densificação do princípio da liberdade tários, e actualização dos casos em que é vedada a autori- de prestação de serviços em Portugal por notários que se zação para a prática de certos actos; encontrem estabelecidos noutro Estado membro da União l) Actualização dos requisitos de acesso à função nota- Europeia, sujeitando-os às regras profissionais e deonto- rial, nomeadamente conformando-os expressamente com o lógicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo regime do reconhecimento das qualificações profissionais das regras do Estado de origem a que devam continuar previsto na Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do a sujeitar-se, nos termos do capítulo III do Estatuto do Conselho, de 7 de Setembro; Notariado; m) Redução do período mínimo de sete para cinco anos d) Estatuição da obrigatoriedade de uso do título profis- em exercício de funções por parte dos notários orientadores sional de «notário» nas situações de reconhecimento das de estágio. qualificações no âmbito da liberdade de estabelecimento, bem como, no âmbito da liberdade de prestação de servi- 2 — A alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, a ços, da exclusividade do uso do título profissional do país aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo an- em que o prestador do serviço se encontre estabelecido, terior, deve compreender os seguintes elementos: ou do título de formação, caso o título de notário aí não exista, na língua oficial desse país; a) A actualização das atribuições da Ordem dos Notários, e) Definição do estatuto disciplinar dos notários estabe- prevendo as de adopção de medidas de reorganização dos lecidos noutros Estados membros da União Europeia que sistemas de arquivo electrónico de documentos notariais, prestem serviços em Portugal, com sujeição às sanções de criação e organização de um registo dos trabalhadores disciplinares previstas para os notários estabelecidos em autorizados a praticar actos, bem como as de aprovação e Portugal; harmonização das especificações técnicas das aplicações f) Estatuição do impedimento de exercício da actividade informáticas a utilizar pelos cartórios notariais, por forma em Portugal por notários que tenham sido suspensos ou a assegurar que dêem cumprimento a imperativos de segu- proibidos de exercer a profissão pela organização profis- rança e às demais obrigações legais aplicáveis; sional dos respectivos Estados de origem, enquanto durar b) A actualização das regras de processo eleitoral; aquela suspensão ou proibição; c) A possibilidade de divulgação pelo notário da res- g) Atribuição aos notários de competência para intervir pectiva actividade profissional de forma objectiva, no ri- em processos de mediação e de arbitragem; goroso respeito pelos deveres deontológicos, pelo segredo h) Actualização do estatuto funcional dos notários, de profissional e pelas normas legais sobre publicidade e forma a permitir-lhes o acesso a mais serviços digitais da concorrência, definindo-se ainda o que se entende por Administração Pública, tornando-os parceiros da promo- informação objectiva e identificando-se os actos lícitos ção do seu uso em benefício dos cidadãos e fomentando o de publicidade. uso das novas tecnologias, em particular na transmissão e conservação de documentos, aplicando as regras de arquivo Artigo 3.º electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências Duração de reorganização dos sistemas de arquivo notarial e, ainda, A presente autorização legislativa tem a duração de prevendo a possibilidade de: 180 dias. i) Apresentação da participação de transmissão de bens a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo Aprovada em 22 de Julho de 2010. e de liquidação de impostos por via electrónica, a pedido O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. do contribuinte e nos termos por este declarados, tendo em conta os negócios jurídicos celebrados ou a celebrar, Promulgada em 23 de Agosto de 2010. nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros Publique-se. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ii) Apresentação por via electrónica, a pedido dos inte- Referendada em 23 de Agosto de 2010. ressados e de acordo com as respectivas declarações, de pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a de Sousa. 3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 3 de Setembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,10 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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