Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 42/2026
- Data
- 2026-08-07
- Tipo
- Lei
Sumário
Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (809 palavras)
Lei n.º 42/2026
2 — A decisão de realização de despesa referida no número anterior contém a fundamentação da
urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, sendo comunicada ao órgão deliberativo
na primeira reunião subsequente.
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1.ª série
N.º 152
07-08-2026
Artigo 5.º
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
1 — Para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, as entidades do subsetor da
administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na
subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos com-
promissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, não se aplicando o disposto no artigo 8.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 107.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para 2026, quando as mesmas se destinem à realização de despesas
imediatas e diretamente relacionadas com a situação de calamidade.
2 — Para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, as entidades do subsetor da
administração local utilizam procedimento semelhante ao existente para as despesas certas e per-
manentes e os empréstimos.
Artigo 6.º
Equilíbrio orçamental
A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º,
incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente
do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º não relevam
para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita
corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações
médias de empréstimos de médio e longo prazos.
Artigo 7.º
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de emprei-
tada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados
à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação
de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental,
aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos exe-
cutivo e deliberativo, em reunião a convocar no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
1 — Os apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes
da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, previstos na alínea v)
do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
autarquias locais, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal
ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares
de solidariedade social, não abrangendo prestações sem relação direta com a recuperação dos danos.
2 — Caso não exista, o regulamento municipal deve ser elaborado e aprovado no prazo de 90 dias.
Lei n.º 42/2026
3 — Os apoios concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade devem ser comunicados
à respetiva assembleia municipal, com a descrição do tipo de apoio concedido, o número de benefi-
ciários e o montante global.
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N.º 152
07-08-2026
Artigo 9.º
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 — O reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas é da competência da câmara
municipal, dispensando-se a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não
podendo, nesses casos, a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso,
e devendo observar critérios diretamente relacionados com as ocorrências da situação de calamidade,
com a evidência de danos comprovados.
2 — As isenções concedidas ao abrigo do número anterior são comunicadas ao órgão deliberativo
na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção.
Artigo 10.º
Fiscalização
A vigência temporária do presente regime de exceções à aplicação de deveres específicos e limites
constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não isenta as autarquias locais e entidades intermu-
nicipais da tutela inspetiva consagrada naquela lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro
de 2026.
Artigo 12.º
Cessação de vigência
A presente lei cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 31 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 31 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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