Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 42/2026

Data
2026-08-07
Tipo
Lei

Sumário

Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (809 palavras)

Lei n.º 42/2026 2 — A decisão de realização de despesa referida no número anterior contém a fundamentação da urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, sendo comunicada ao órgão deliberativo na primeira reunião subsequente. 1/3 1.ª série N.º 152 07-08-2026 Artigo 5.º Receita efetiva própria e fundos disponíveis 1 — Para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos com- promissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, não se aplicando o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 107.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, quando as mesmas se destinem à realização de despesas imediatas e diretamente relacionadas com a situação de calamidade. 2 — Para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local utilizam procedimento semelhante ao existente para as despesas certas e per- manentes e os empréstimos. Artigo 6.º Equilíbrio orçamental A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º, incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos. Artigo 7.º Inscrição orçamental de nova despesa A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de emprei- tada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos exe- cutivo e deliberativo, em reunião a convocar no prazo de 30 dias. Artigo 8.º Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade 1 — Os apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, não abrangendo prestações sem relação direta com a recuperação dos danos. 2 — Caso não exista, o regulamento municipal deve ser elaborado e aprovado no prazo de 90 dias. Lei n.º 42/2026 3 — Os apoios concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade devem ser comunicados à respetiva assembleia municipal, com a descrição do tipo de apoio concedido, o número de benefi- ciários e o montante global. 2/3 1.ª série N.º 152 07-08-2026 Artigo 9.º Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais 1 — O reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas é da competência da câmara municipal, dispensando-se a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo, nesses casos, a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso, e devendo observar critérios diretamente relacionados com as ocorrências da situação de calamidade, com a evidência de danos comprovados. 2 — As isenções concedidas ao abrigo do número anterior são comunicadas ao órgão deliberativo na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção. Artigo 10.º Fiscalização A vigência temporária do presente regime de exceções à aplicação de deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não isenta as autarquias locais e entidades intermu- nicipais da tutela inspetiva consagrada naquela lei. Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 28 de janeiro de 2026. Artigo 12.º Cessação de vigência A presente lei cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2026. Aprovada em 25 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 31 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 31 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949282 Lei n.º 42/2026 3/3 1.ª série N.º 152 07-08-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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