Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 41/2026

Data
2026-08-07
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo

Texto integral (744 palavras)

Lei n.º 41/2026 3 — [...] 4 — [...] 1/3 1.ª série N.º 152 07-08-2026 Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades eco- nómicas e regionais, de desvantagens sociais prévias ou de dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem derivadas de necessidades educativas específicas. 7 — [...] Artigo 21.º [...] 1 — A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino superior, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência, independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que frequentam. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas ins- tituições de ensino superior devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, devendo estar previstas formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas. Artigo 28.º Apoios a alunos com necessidades educativas específicas Lei n.º 41/2026 Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino superior é asse- gurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positi- vamente diferenciado, a alunos com necessidades educativas específicas.» 2/3 1.ª série N.º 152 07-08-2026 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de junho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 3 de agosto de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 4 de agosto de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949281 Lei n.º 41/2026 3/3 1.ª série N.º 152 07-08-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 42/2026, de 7 de agosto Sumário: Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites cons- tantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autar- quias locais e das entidades intermunicipais. Aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais. Artigo 3.º Empréstimos de curto prazo 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair emprés- timos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos. 2 — Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão delibe- rativo no prazo de 24 horas após a sua celebração, sendo disponibilizada toda a informação relevante que os fundamente, garantindo-se o seu acompanhamento contínuo. Artigo 4.º Despesa a favor de outras freguesias, municípios e entidades intermunicipais 1 — Em casos de urgência manifesta, e com o fim de acudir a freguesias e municípios afetados pela situação de calamidade, os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias, desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a necessidade de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
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