Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 40/2026

Data
2026-08-03
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das com- pensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Por- tugal ou em contextos similares

Texto integral (137 palavras)

Lei n.º 40/2026 Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão da liquidação e à consequente restituição do imposto pago. 1/2 1.ª série N.º 148 03-08-2026 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2026. Aprovada em 3 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 27 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 28 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949223 Lei n.º 40/2026 2/2 1.ª série N.º 148 03-08-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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