Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 40/2026
- Data
- 2026-08-03
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Estabelece a exclusão de tributação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares das com- pensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Por- tugal ou em contextos similares
Texto integral (137 palavras)
Lei n.º 40/2026
Nos casos em que o sujeito passivo já tenha sido tributado pelos montantes a que se refere
o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, a requerimento do contribuinte, à revisão
da liquidação e à consequente restituição do imposto pago.
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de
janeiro de 2026.
Aprovada em 3 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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