Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 40/2019
- Data
- 2019-06-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (12 504 palavras)
Lei n.º 40/2019
Referendada em 11 de junho de 2019.
de 21 de junho
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Atribui aos técnicos de saúde ambiental a competência para a Ministro dos Negócios Estrangeiros.
colheita de amostras de água e de biofilmes em situações 112377468
de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção Lei n.º 41/2019
e controlo da doença dos legionários).
de 21 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim
de vida nos centros de abate (segunda alteração
Artigo 1.º ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
Objeto A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018,
de 20 de agosto, de modo a estabelecer a competência Artigo 1.º
dos técnicos de saúde ambiental na colheita de amostras
de água e de biofilmes, em situações de cluster ou surto Objeto
de Legionella. A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o re-
Artigo 2.º gime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos espe-
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto cíficos de resíduos, alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26
de dezembro.
O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa Artigo 2.º
a ter a seguinte redação:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
«Artigo 10.º O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Procedimento em situações de cluster ou surto
1— ..................................... «Artigo 87.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2— .....................................
2— ..................................... 3— .....................................
3— ..................................... 4— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se 7 — Os operadores de desmantelamento ficam obri-
justifique, de biofilmes, deve ser realizada por técnicos gados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do
de saúde ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou anexo XIX.
em caso de insuficiência do número destes técnicos, por 8— .....................................
laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.; 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
4— ..................................... Entrada em vigor
5— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
6— ..................................... publicação.
7— .....................................
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Artigo 3.º Ferro Rodrigues.
Entrada em vigor Promulgada em 7 de junho de 2019.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Publique-se.
publicação.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Aprovada em 10 de maio de 2019.
Referendada em 11 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Promulgada em 7 de junho de 2019. 112377532
3012 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
Lei n.º 42/2019 Lei n.º 43/2019
de 21 de junho de 21 de junho
Determina como única consequência pelo incumprimento do Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do
pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos aca- Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12
démicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir
22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios,
ensino superior. a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento
urbano e a proteger arrendatários em situação de especial
A Assembleia da República decreta, nos termos da
fragilidade.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Artigo 1.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
Artigo 1.º
A presente lei determina como única consequência pelo
incumprimento do pagamento das propinas o não reco- Lei interpretativa
nhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta
alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7
as bases do financiamento do ensino superior, alterada do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da
pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas
de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto. destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arren-
datários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade
Artigo 2.º do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
situação de especial fragilidade.
O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa Artigo 2.º
a ter a seguinte redação:
Interpretação autêntica
«Artigo 29.º Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do
[...] Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de
12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos
1 — O não pagamento da propina, prevista no ar- pelo referido n.º 7 do artigo 1041.º são os contratos sujei-
tigo 16.º, tem como única consequência o não reconhe-
tos a regimes de renda de cariz social, designadamente o
cimento dos atos académicos realizados no período a
regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de
que a obrigação se reporta.
renda social.
2 — A consequência prevista no número anterior
cessa automaticamente com o cumprimento da obri-
Artigo 3.º
gação.»
Entrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.
Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 15 de maio de 2019.
Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2019. Promulgada em 7 de junho de 2019.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 11 de junho de 2019. Referendada em 11 de junho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112377565 112377598
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3013
Lei n.º 44/2019 Artigo 2.º
de 21 de junho Aditamento ao Estatuto dos Deputados
São aditados ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela
Regime de subsídios de apoio à atividade política dos Deputados Lei n.º 7/93, de 1 de março, os artigos 16.º-A, 16.º-B e
(altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 16.º-C com a seguinte redação:
1 de março, e o estatuto remuneratório dos titulares de cargos
políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril).
«Artigo 16.º-A
A Assembleia da República decreta, nos termos da Ajudas de custo
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
1 — As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do
Artigo 1.º n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números
seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamen-
Alteração ao Estatuto dos Deputados
tares relativas à disciplina dos abonos.
O artigo 16.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela 2 — Os Deputados que residam fora dos concelhos
Lei n.º 7/93, de 1 de março, passa a ter a seguinte reda- de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca
ção: de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas
têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do
«Artigo 16.º Governo, abonada por cada dia de presença em reunião
plenária, de comissões ou em outras reuniões convoca-
Subsídios
das pelo Presidente da Assembleia da República e mais
1 — No exercício das suas funções ou por causa dois dias por semana.
delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos: 3 — Os Deputados que residam nos concelhos de
Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de
a) De deslocação durante o período de funcionamento Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm
da Assembleia da República;
direito a um terço da ajuda de custo fixada no número
b) De apoio ao trabalho político em todo o territó-
anterior.
rio nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da
Constituição da República Portuguesa;
Artigo 16.º-B
c) De deslocação em trabalho político no círculo
eleitoral. Residência efetiva
1 — A residência efetiva do Deputado, relevante para
2 — O abono previsto na alínea a) do número ante- efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao
rior decompõe-se em subsídio para despesas de trans- local da sua residência habitual em conformidade com
porte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de o registo de morada averbado na informação constante
comprovativo de realização. do circuito integrado do cartão de cidadão.
3 — O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é esta- 2 — A residência relevante para efeitos do cálculo de
belecido por quantitativo global anual e processado abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da
mensalmente. emigração, quando situada fora do território nacional, é
4 — O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atri-
durante todo o mandato a que este possua no momento
buído aos Deputados com sujeição das corresponden-
da eleição e mantenha com caráter de estabilidade, cer-
tes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas
tificada pelos serviços consulares competentes, não re-
singulares.
levando para este efeito a fixação de diferente domicílio
5 — Nas seguintes situações decorrentes de ativida-
fiscal por aplicação do regime do IRS.
des parlamentares específicas, os Deputados têm direito
3 — Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do
à perceção de abonos para despesas de transporte, aloja-
território nacional e residentes no estrangeiro, para efei-
mento e ajudas de custo, implicando sempre autorização
tos de atribuição e processamento de abonos, impõe-se
e comprovativo de realização:
a escolha de domicílio em território nacional.
a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos
círculos da emigração; Artigo 16.º-C
b) Deslocações em representação institucional da Seguros e assistência
Assembleia da República;
c) Deslocações das delegações aos organismos inter- 1 — Quando em missão oficial ao estrangeiro, os
nacionais de que a Assembleia da República faça parte Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor a
e das demais missões parlamentares ao estrangeiro. fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia
da República.
6 — O regime de abonos estabelecido no presente 2 — A Assembleia da República pode estabelecer,
Estatuto é concretizado e complementado por resolução mediante parecer favorável do Conselho de Adminis-
da Assembleia da República e constitui, para todos os tração, um seguro que cubra os riscos de deslocação
efeitos legais, regime especial decorrente da natureza dos Deputados no País ou os que decorrem de missões
constitucional do mandato parlamentar. ao estrangeiro.
7 — A resolução prevista no número anterior regula 3 — A Assembleia da República assume os encargos
igualmente as condições de utilização das viaturas ofi- de assistência médica de emergência aos Deputados,
ciais por Deputados em razão do cargo ou da missão quando em viagem oficial ou considerada de interesse
parlamentar.» parlamentar pela Conferência de Líderes.»
3014 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
Artigo 3.º tecnológico nacional em todas as áreas de conhecimento
Alteração ao estatuto remuneratório
e o seu fortalecimento e densificação territorial.
dos titulares de cargos políticos A avaliação externa, a cargo da Fundação para a Ciência
e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), tem por base o Regula-
Os artigos 3.º, 17.º e 32.º do estatuto remuneratório dos mento n.º 503/2017, de 26 de setembro, da FCT, I. P., que
titulares de cargos políticos, aprovado pela Lei n.º 4/85, de resultou de um longo processo de discussão com a comu-
9 de abril, passam a ter a seguinte redação: nidade científica e tecnológica e das recomendações do
Grupo de Reflexão sobre a Avaliação de Ciência e Tecno-
«Artigo 3.º logia pela FCT, constituído pelo Despacho n.º 9410/2016,
Ajudas de custo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22
de julho. O financiamento plurianual das unidades de I&D
1— ..................................... pela FCT, I. P., é determinado com base na sua avaliação
2— ..................................... nos termos do regulamento referido.
3— ..................................... Tendo em conta que o último concurso de avaliação foi
4 — Os Deputados à Assembleia da República au- aberto em 2013 e que a FCT, I. P., procede periodicamente à
ferem as ajudas de custo previstas na lei. avaliação de unidades de I&D, em novembro de 2017 foram
5— ..................................... abertas as candidaturas ao exercício de Avaliação de Unida-
des de I&D 2017/2018 no âmbito do Programa Plurianual
Artigo 17.º de Financiamento de Unidades I&D, estando atualmente
Outros subsídios em fase de conclusão a avaliação externa então iniciada.
No referido exercício, em curso, está previsto um mon-
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o tante indicativo de € 420 000 000,00 para financiamento
Estatuto dos Deputados à Assembleia da República durante o período 2020-2024, para além do financiamento
estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade de 400 bolsas de doutoramento nas unidades de I&D.
destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o ren- Importa, assim, autorizar a realização da despesa pela
dimento das pessoas singulares.
FCT, I. P., no montante referido.
Apesar de não serem ainda conhecidos os resultados do
Artigo 32.º exercício de avaliação referido, uma vez que é essencial
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou assegurar as condições de funcionamento das unidades
regalias de natureza patrimonial além dos previstos de I&D, o conselho diretivo da FCT, I. P., solicitou às
nesta lei e no respetivo Estatuto.» unidades de I&D financiadas ao abrigo do concurso aberto
em 2013, correspondente à última avaliação, que apre-
Artigo 4.º sentassem pedidos de atribuição de financiamento para
Entrada em vigor e produção de efeitos
2019, estruturados e fundamentados em função do plano
científico previsto para o referido ano, e que tem como
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua montante máximo de financiamento o valor correspondente
publicação, produzindo efeitos no início da XIV Legis- ao financiamento médio anual mais elevado que lhes foi
latura em simultâneo com a correspondente resolução de atribuído em resultado do referido concurso.
regulamentação. Determinou-se, neste contexto, que o valor a atribuir ao
Aprovada em 31 de maio de 2019. Instituto de Investigação e Inovação em Saúde ascende a
€ 6 195 503,00, despesa cuja realização pela FCT, I. P.,
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo importa também autorizar.
Ferro Rodrigues. Assim:
Promulgada em 7 de junho de 2019. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
Publique-se. da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
SOUSA. de 21 de junho, todos na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
Referendada em 11 de junho de 2019. resolve:
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, 1 — Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tec-
Ministro dos Negócios Estrangeiros. nologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente ao
112377613 financiamento das unidades de Investigação e Desenvolvi-
mento (I&D) no âmbito do Programa Plurianual de Finan-
ciamento de Unidades de I&D, até ao montante máximo
global de € 420 000 000,00.
2 — Determinar que o montante global referido no nú-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS mero anterior é repartido pelos anos económicos de 2020 a
2024, nos termos do anexo à presente resolução, que dela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2019 faz parte integrante, não podendo exceder, em cada ano
económico, os montantes aí previstos.
A avaliação das unidades de Investigação e Desen- 3 — Estabelecer que os montantes fixados nos termos
volvimento (I&D), cujos princípios gerais foram defini- do número anterior e no anexo à presente resolução para
dos pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, visa o cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apu-
desenvolvimento e a valorização do sistema científico e rado no ano anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3015
4 — Prever que o Programa Plurianual de Financia- Instituto Politécnico da Lusofonia se encontram conformes
mento de Unidades de I&D previsto no número anterior com as disposições legais aplicáveis;
seja objeto de candidatura ao Portugal 2030, de modo a Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1
assegurar o seu financiamento por fundos europeus. do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
5 — Autorizar ainda a FCT, I. P., a realizar a despesa manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
inerente ao financiamento do Instituto de Investigação e Ensino Superior, o seguinte:
e Inovação em Saúde, no ano de 2019, no montante de
€ 6 195 503,00, no âmbito do financiamento plurianual Artigo único
das unidades de I&D 2015-2020.
6 — Determinar que o valor da despesa a financiar em São registados os Estatutos do Instituto Politécnico da
2020 por conta do financiamento plurianual das unidades Lusofonia, cujo texto vai publicado em anexo à presente
de I&D 2015-2020 corresponde exclusivamente aos mon- portaria.
tantes que transitaram de anos anteriores. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 11 de
a partir da data da sua aprovação. junho de 2019.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de junho de
ANEXO
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Costa.
Estatutos do Instituto Politécnico da Lusofonia
ANEXO
CAPÍTULO I
(a que se referem os n.os 2 e 3)
Princípios fundamentais
Montante
Ano
(euros)
SECÇÃO I
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 000 000,00
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 250 000,00 Disposições Gerais
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 250 000,00
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 250 000,00 Artigo 1.º
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 250 000,00
Total . . . . . . . . . . . . 420 000 000,00 Denominação, Natureza e Sede
1 — O Instituto Politécnico da Lusofonia, adiante de-
112386272 signado por IPLUSO, é um estabelecimento de ensino
superior criado pela SESC — Sociedade de Estudos Su-
periores e Culturais, S. A.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR 2 — O IPLUSO é, nos termos da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro [Regime Jurídico das Ins-
Portaria n.º 188/2019 tituições de Ensino Superior (RJIES)], um estabelecimento
de 21 de junho de ensino superior politécnico privado, regendo-se pelos
presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Considerando o reconhecimento de interesse público do 3 — O IPLUSO está sediado no concelho de Lisboa.
Instituto Politécnico da Lusofonia, operado pelo Decreto-
-Lei n.º 77/2019, de 4 de junho, bem como o requerimento Artigo 2.º
de registo dos estatutos do referido estabelecimento de
ensino superior formulado pela respetiva entidade insti- Projeto Científico, Cultural e Pedagógico
tuidora, a SESC — Sociedade de Estudos Superiores e 1 — O projeto científico, cultural e pedagógico do
Culturais, S. A.; IPLUSO consubstancia-se na promoção do conhecimento
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da científico e tecnológico nas diferentes áreas do saber, no-
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime meadamente: Comunicação; Artes; Educação; Engenharia;
jurídico das instituições de ensino superior, em caso de Gestão; Saúde Humana e Saúde Animal; Turismo, Hote-
reconhecimento de interesse público, «juntamente com laria e Restauração, Tecnologias e Direito.
o reconhecimento de interesse público, são registados os 2 — O IPLUSO tem por missão desenvolver um ensino
estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria baseado na aquisição de competências de natureza profis-
do ministro da tutela»; sional, através da articulação do estudo, da educação e da
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- investigação científica e tecnológica conjuntamente com
tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos a prestação de serviços, contribuindo para a valorização
estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- profissional, social e cultural dos recursos humanos da sua
ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com comunidade envolvente.
a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade 3 — O IPLUSO tem como principais objetivos:
instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte-
resse público do estabelecimento, para posterior registo a) Promover o ensino superior politécnico nas áreas
nos termos da presente lei»; científicas que ministra;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educa- b) Promover a difusão cultural na comunidade onde
ção e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do está inserido;
3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
c) Privilegiar a investigação científica e tecnológica; e) Afetar ao IPLUSO e às suas Escolas um património
d) Desenvolver serviços de apoio à comunidade; específico em instalações e equipamentos que garantam a
e) Participar em redes internacionais de formação de sustentação e o funcionamento dos mesmos;
ensino superior e de investigação; f) Designar e destituir, nos termos dos presentes Es-
f) Promover a mobilidade internacional da comunidade tatutos, o Presidente do IPLUSO e o Administrador do
académica. IPLUSO;
Artigo 3.º g) Aprovar o plano de atividades e orçamento do IPLUSO;
h) Assegurar a contratação de pessoal docente, sob pro-
Graus e Diplomas posta do Presidente, ouvido o respetivo Conselho Técnico-
1 — O IPLUSO ministra ciclos de estudos conducentes -Científico;
ao grau de licenciado e mestre, conforme previsto no RJIES, i) Contratar o pessoal não docente;
acreditados pela entidade legalmente competente. j) Representar legalmente o IPLUSO em juízo e fora dele;
2 — O IPLUSO ministra cursos técnicos superiores k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de es-
profissionais (CTeSP) conferentes de diploma, previstos tudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico da
na legislação em vigor. unidade orgânica e do Presidente do estabelecimento de
3 — Pode, ainda, realizar cursos de ensino pós- ensino;
-secundário, não superior, visando a formação profissional l) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica,
especializada, cursos de formação pós-graduada, e outros, cultural e pedagógica do IPLUSO;
nos termos da lei. m) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de
4 — Os diplomas dos cursos técnicos superiores pro- natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza
fissionais são emitidos pelo Administrador e Presidente administrativa ou financeira;
do IPLUSO. n) Assegurar que os representantes dos professores
Artigo 4.º sejam ouvidos, através do Conselho Geral, em ma-
térias relacionadas com a gestão administrativa do
Democraticidade e Participação IPLUSO;
O IPLUSO garante a liberdade de criação pedagógica, o) Exercer poder disciplinar sobre professores e demais
científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade pessoal, e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio
de expressão, orientação e opinião, e promove a partici- do estabelecimento de ensino, podendo delegar esta com-
pação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na petência nos Diretores das Escolas;
vida académica comum, garantindo métodos de gestão p) Manter um contrato de seguro válido ou dotar-se de
democrática. substrato patrimonial para cobertura adequada da manu-
tenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis
Artigo 5.º ao funcionamento do IPLUSO;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
Avaliação e Qualidade
por lei.
1 — O IPLUSO, sob a responsabilidade do Conselho
Geral, promove e aplica instrumentos de autoavaliação des- Artigo 7.º
tinados a assegurar a qualidade da sua atividade científico- Autonomia do IPLUSO
-pedagógica.
2 — Os resultados das avaliações internas e externas 1 — O IPLUSO goza de autonomia científica, peda-
refletem-se necessariamente na implementação de medidas gógica e cultural.
de melhoria da qualidade. 2 — A autonomia científica e cultural traduz-se na ca-
pacidade de livremente definir, organizar e selecionar as
áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural
SECÇÃO II
compatíveis com os respetivos fins.
Relações entre a Entidade Instituidora e o IPLUSO 3 — A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade
de livremente estabelecer:
Artigo 6.º a) A definição das formas de ensino e de avaliação;
Entidade Instituidora e as suas Competências b) A distribuição do serviço docente;
c) O ensino de novas experiências pedagógicas.
1 — A SESC — Sociedade de Estudos Superiores e
Culturais, S. A., adiante designada por SESC, S. A., é a 4 — Da autonomia científica, pedagógica e cultural
Entidade Instituidora do IPLUSO. decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e
2 — Compete à SESC, SA, designadamente:
submetê-los à apreciação da Entidade Instituidora para que
a) Criar e garantir as condições para o normal funcio- esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação,
namento do IPLUSO, assegurando a sua gestão adminis- junto da entidade legalmente competente.
trativa, económica e financeira; 5 — O IPLUSO deve definir as normas reguladoras do
b) Dotar o IPLUSO de estatutos e de um regulamento seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos
interno em que os objetivos indicados na alínea anterior necessários à boa gestão.
sejam salvaguardados;
c) Submeter a registo esses estatutos, bem como todas Artigo 8.º
as suas alterações; Relação do IPLUSO com a Entidade Instituidora
d) Fixar, anualmente, as propinas e demais encargos de-
vidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento As relações entre o IPLUSO e a Entidade Institui-
de ensino, ouvido o Presidente do IPLUSO; dora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3017
com vista à prossecução da missão e dos objetivos Artigo 11.º
definidos. Organização das Unidades de Ensino
1 — Para o desenvolvimento da missão e objetivos
CAPÍTULO II institucionais, o IPLUSO possui Unidades Orgânicas de
Estrutura orgânica Ensino e de Investigação.
2 — A constituição, integração, modificação e dissolu-
ção da unidade orgânica é aprovada pela Entidade Institui-
SECÇÃO I dora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Pre-
Estrutura Organizacional sidente e do Administrador, ouvido o Conselho Geral.
3 — As unidades orgânicas de ensino integram unida-
Artigo 9.º des funcionais vocacionadas para o ensino, investigação
e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua
Organização e integrada, em áreas específicas do conhecimento e da
1 — O IPLUSO integra: ciência, designadas por ciclos de estudos.
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, designa- Artigo 12.º
das respetivamente por «Escolas Superiores» ou «Unidades
de Investigação», que constam do anexo aos presentes Organização da Unidade de Investigação
estatutos e que dos mesmos é parte integrante; O Centro de Investigação (CI) do IPLUSO é uma estru-
b) Uma unidade orgânica de investigação. tura de caráter permanente que agrupa as linhas e unidades
de investigação do Instituto.
2 — A unidade orgânica de investigação designa-se de
Centro de Investigação (CI).
SECÇÃO II
3 — A organização e funcionamento das unidades or-
gânicas e dos demais serviços centrais constam de regu- Órgãos do IPLUSO
lamentos próprios.
4 — Poderão ser criadas ou integradas novas unidades Artigo 13.º
orgânicas, assim como a modificação ou extinção das
Órgãos
existentes, por decisão da Entidade Instituidora e de acordo
com a legislação em vigor. São órgãos do IPLUSO:
Artigo 10.º a) O Presidente;
b) O Administrador;
Provedor do Estudante c) O Conselho Geral.
1 — O Provedor do Estudante é um colaborador do
IPLUSO, nomeado por despacho conjunto do Presidente SUBSECÇÃO I
e do Administrador, por um mandato de três anos, com a Presidente
capacidade de intervir, propondo soluções concretas para
eventuais problemas de índole letiva ou administrativa Artigo 14.º
que não sejam imediatamente solucionados pelos órgãos
Designação e Mandato
próprios.
2 — O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercí- 1 — O Presidente é o órgão que representa o IPLUSO.
cio das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais 2 — O Presidente é designado pela Entidade Instituidora.
funcionários administrativos a designar após a sua no- 3 — O mandato do Presidente é de três anos, podendo
meação. ser renovado por iguais períodos de tempo.
3 — Cabem ao Provedor do Estudante, nomeadamente, 4 — No caso de incapacidade definitiva, ou por período
as seguintes competências: superior a seis meses do Presidente para o exercício das
a) Recolher as reclamações apresentadas quanto aos suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos
problemas de natureza letiva ou administrativa que não da sua substituição.
sejam imediatamente solucionados pelos órgãos próprios, 5 — O Presidente, salvo por motivos disciplinares, só
pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano
provindo diretamente dos interessados ou de órgãos diri-
letivo.
gentes de estruturas do IPLUSO;
b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as
audiências que considere necessárias e realizar as diligên- Artigo 15.º
cias indispensáveis ao apuramento dos factos que origina- Competências
ram cada situação, bem como tomar todas as disposições
O Presidente é o responsável pela condução da política
adequadas à procura de uma solução;
de desenvolvimento da Instituição, orientando as suas
c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário,
atividades pedagógicas e científicas, segundo um plano
contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme
estratégico de desenvolvimento, ao qual compete:
os casos, aos Presidentes dos órgãos de gestão das Escolas,
ao Presidente ou ao Administrador; a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica,
d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa cultural e pedagógica do IPLUSO;
aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto b) Representar estatutariamente o IPLUSO junto dos or-
estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos. ganismos oficiais, de outros institutos politécnicos e outros
3018 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
estabelecimentos de ensino superior, e demais instituições 2 — O Administrador do IPLUSO é livremente desig-
culturais e de investigação científica, e assegurar a ligação nado e destituído pela Entidade Instituidora e exerce as
com os representantes de outros institutos politécnicos e suas funções na dependência direta desta.
outros estabelecimentos de ensino superior e demais ins- 3 — O mandato do Administrador tem a duração de
tituições de ensino com quem o IPLUSO tenha acordos; quatro anos.
c) Elaborar a proposta de estratégia do IPLUSO no do- 4 — O Administrador, salvo por motivos disciplinares,
mínio da formação graduada e não graduada que ministra só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do
e no domínio da investigação científica e da prestação ano letivo.
de serviços à comunidade, e, ouvido o Conselho Geral,
submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho de Ad- Artigo 17.º
ministração da SESC, S. A.;
d) Em parceria com o Administrador, e com base nos Competências
relatórios anuais apresentados pelos Diretores das Escolas, Compete especificamente ao Administrador do IPLUSO:
preparar o relatório de atividades anual geral do IPLUSO e
o plano de atividades para o ano seguinte, para apreciação a) Assegurar o normal funcionamento do IPLUSO e
do Conselho Geral e avaliação e aprovação da Entidade defender os seus legítimos interesses, em cooperação com
Instituidora; os restantes órgãos institucionais;
e) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as pro- b) Assegurar a ligação com o Conselho de Adminis-
postas que considere necessárias e convenientes ao bom tração da SESC, S. A., de forma a manter a necessária
funcionamento do IPLUSO; articulação entre as atividades desta e o funcionamento
f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao do IPLUSO;
IPLUSO, dos presentes Estatutos e dos regulamentos internos; c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades
g) Resolver todas as questões de natureza académica, do IPLUSO, bem como os relatórios de atividades e contas
mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam dos exercícios anuais a submeter ao Conselho de Admi-
legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou ins- nistração da SESC, S. A.;
tância; d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à
h) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho comunidade e das atividades circum-escolares;
Geral, a criação, transformação ou extinção de Unidades e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos,
Orgânicas e Departamentos; os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho
i) Apresentar ao Administrador as propostas de contra- do IPLUSO, tendo em vista o sistema nacional de acredi-
tação e demissão do pessoal docente e investigador, sob tação e avaliação;
proposta dos Diretores das Escolas, ouvido o Conselho f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipa-
Técnico-Científico da unidade orgânica respetiva; mento e de todo o património;
j) Propor à entidade instituidora a nomeação dos Dire- g) Elaborar os regulamentos administrativo e finan-
tores de Escolas; ceiro, bem como as alterações que julgue conveniente
k) Homologar, por despacho conjunto com o Adminis- introduzir-lhes;
trador, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos h) Propor à SESC, S. A., a aquisição e melhoramento
Diretores das Escolas; das instalações, mobiliário, material de ensino e de ex-
l) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, pediente;
o Provedor do Estudante, i) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas de
m) Nomear, por despacho conjunto com o Administra- contratação e demissão do pessoal técnico, administrativo
dor, o responsável pela biblioteca-geral; e auxiliar;
n) Nomear júris de provas e de concursos académicos, j) Apresentar à Entidade Instituidora as propostas, ema-
sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos; nadas do Presidente, de contratação e demissão do pessoal
o) Nomear, por despacho conjunto com o Administra- docente e investigador;
dor, os Diretores de ciclos de estudos, sob proposta dos k) Manter a ligação com a direção da associação de
Diretores das Escolas; estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que
p) Propor o Diretor do Centro de Investigação para for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do
nomeação pela Entidade Instituidora; IPLUSO e o bom entendimento que deve existir entre
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos docentes e discentes;
por lei, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos l) Assegurar a ligação entre a Entidade Instituidora e o
internos do IPLUSO. estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser come-
tida a outros órgãos;
SUBSECÇÃO II m) Homologar, por despacho conjunto com o Presi-
Administrador dente, a distribuição do serviço docente, sob proposta dos
Diretores das Escolas;
Artigo 16.º n) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o
Provedor do Estudante;
Designação e Mandato
o) Nomear, por despacho conjunto com o Presidente, o
1 — O Administrador é o órgão destinado a assegurar a responsável pela biblioteca-geral;
interligação entre a Entidade Instituidora e os órgãos pró- p) Propor à Entidade Instituidora o regulamento relativo
prios do IPLUSO, com vista ao adequado funcionamento aos Serviços Centrais de Apoio;
das atividades deste, assegurando designadamente a gestão q) Exercer todos os demais atos necessários ao funcio-
administrativa, económica e financeira do estabelecimento namento do IPLUSO que não se integrem na esfera de
de ensino. competência dos restantes órgãos institucionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3019
SUBSECÇÃO III j) Em articulação com o Presidente e os diversos órgãos
Conselho Geral das Escolas da Instituição, promover e aplicar instrumentos
de autoavaliação destinados a assegurar a qualidade da
Artigo 18.º atividade científico-pedagógica do IPLUSO.
Natureza e Composição
SECÇÃO III
1 — O Conselho Geral é o órgão do IPLUSO respon- Escolas Superiores (ES) e Unidades de Investigação (UI)
sável pela coordenação das atividades científicas, peda-
gógicas e de investigação das Escolas, congregando as Artigo 20.º
atividades e deliberações dos respetivos Conselhos Técnico-
-Científicos e Pedagógicos e do Conselho Científico do Natureza e Missão
Centro de Investigação. 1 — As Escolas Superiores, unidades orgânicas de en-
2 — O Conselho Geral é composto por membros por sino e investigação, e as unidades de investigação, podem
inerência e por convidados. ter a denominação de Escolas, Institutos ou outras legal-
3 — São membros por inerência do Conselho Geral: mente admissíveis.
a) O Presidente do Conselho de Administração da En- 2 — Nestas unidades orgânicas existem, como unidades
tidade Instituidora, que preside; funcionais, os ciclos de estudos.
b) O Presidente do IPLUSO; 3 — As ES são organizações permanentes que assegu-
c) O Administrador; ram o ensino, a investigação e outros serviços especializa-
d) Os Diretores das Escolas; dos, agrupando ciclos de estudos com interesses científicos
e) O Presidente do Conselho Técnico-Científico de cada e pedagógicos afins.
Escola; 4 — As ES gozam de autonomia científica e pedagógica,
f) O Presidente do Conselho Pedagógico de cada Escola; no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei
g) O Presidente do Conselho Científico do Centro de e dos presentes Estatutos.
Investigação.
Artigo 21.º
4 — São membros convidados as personalidades de
reconhecido mérito, oriundas dos meios culturais ou em- Órgãos das Escolas
presariais da região, propostos ao Conselho pelo Presi-
dente, até um máximo de 20 % do total do conselho, com São órgãos das Escolas:
mandato de dois anos com a possibilidade de renovação a) O Diretor;
por igual período. b) O Conselho Técnico-Científico;
5 — O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez c) O Conselho Pedagógico;
por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado d) O Diretor de Departamento, caso exista;
pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. e) O Diretor de ciclo de estudos.
Artigo 19.º
SUBSECÇÃO I
Competências
Diretor
Ao Conselho Geral compete, designadamente:
Artigo 22.º
a) Pronunciar-se sobre a proposta de estratégia do IPLUSO
no domínio da formação graduada e não graduada que mi- Mandato do Diretor
nistra; O Diretor da Escola é nomeado pela entidade institui-
b) Pronunciar-se sobre a proposta de orientação estra- dora, sob proposta do Presidente, para um mandato de três
tégica do IPLUSO no domínio da investigação científica anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada mediante
e da prestação de serviços à comunidade; aviso prévio de 60 dias, podendo ser renovado.
c) Aprovar o seu regulamento interno;
d) Apreciar as propostas a submeter à Entidade Institui- Artigo 23.º
dora para criação, transformação ou extinção de unidades
orgânicas; Competências
e) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformu- São funções específicas do Diretor da Escola:
lação, suspensão ou de extinção de ciclos de estudos;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam a) Elaborar, ouvido o Conselho Técnico-Científico, o
submetidos pelo Presidente, pelos Conselhos Técnico- plano anual de atividades da Escola;
-Científico e Pedagógico das Escolas ou pelo Conselho b) Superintender e coordenar as atividades e serviços
Científico do Centro de Investigação; da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade
g) Articular e estabelecer os critérios gerais de distribui- Instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas
ção do serviço docente das Escolas, de forma a garantir o ou de investigação e assegurando a coordenação de ação
melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis; dos ciclos de estudos;
h) Propor ao Presidente programas de qualificação e de c) Apresentar ao Conselho Técnico-Científico e ao Con-
atualização científica e pedagógica do pessoal docente; selho Pedagógico as propostas que considere necessárias e
i) Dinamizar a prestação de serviços à comunidade e o convenientes para o bom funcionamento da Escola;
estabelecimento de relações dinâmicas com as empresas d) Apresentar o relatório anual das atividades da Escola
e os serviços, tanto no domínio da formação profissional ao Presidente para apreciação e ao Administrador para
e da investigação como da ação social e solidária; aprovação;
3020 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
e) Submeter, para homologação, ao Presidente e Admi- c) Cinco representantes das unidades de investigação
nistrador, a proposta de distribuição de serviço docente que reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei,
será apresentada à Entidade Instituidora; quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho,
f) Zelar pela execução do regime legal dos presentes salvo se o número de unidades de investigação não permitir
Estatutos e do regulamento interno da Escola em vigor; atingir esse valor.
g) Dar parecer, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico
e Pedagógico, sobre todas as questões de natureza científico- 3 — A designação dos membros eleitos, prevista no
-pedagógica e administrativa que lhe sejam apresentadas número anterior, bem como todo o processo eleitoral, segue
pelo Presidente do IPLUSO; os termos do regulamento eleitoral do estabelecimento de
h) Manter ligação com a associação de estudantes e ensino.
o Provedor do Estudante, assegurando-lhes o apoio que Artigo 26.º
considere conveniente;
Competências
i) Dar execução, no exercício da sua competência pró-
pria ou delegada, aos atos emanados do Conselho Técnico- Compete ao Conselho Técnico-Científico, designada-
-Científico da Escola; mente:
j) Desencadear a realização dos atos eleitorais previstos
a) Elaborar o seu regimento;
nestes Estatutos e no regulamento interno da Escola;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
k) Elaborar a proposta de regulamento interno da Escola,
c) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de es-
a ser aprovado pelo Presidente e pelo Administrador do
tudos e aprovar os respetivos planos, bem como propostas
IPLUSO; de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;
l) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou ex-
no quadro da ação social escolar e das atividades circum- tinção de Departamentos da Escola;
-escolares, dentro das orientações e limites estabelecidos e) Pronunciar-se sobre propostas de contratação de pes-
pela SESC, S. A.; soal docente;
m) Propor atividades circum-escolares dentro das orien- f) Deliberar sobre as propostas de distribuição de serviço
tações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora; docente, apresentadas pelos Diretores de ciclo de estudos,
n) Propor ao Presidente a nomeação, promoção ou de- a serem submetidas pelo Diretor da Escola à homologação
missão de pessoal de acordo com o que estiver previsto pelo Presidente e Administrador;
nos mapas aprovados, bem como a sua distribuição e mo- g) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei
vimentação pelos serviços, ouvido o Conselho Técnico- relativos à carreira docente e de investigação;
-Científico; h) Aprovar os regimes de transição quando ocorram
o) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira alterações nos planos de estudos;
docente e de investigação, e ao recrutamento de pessoal i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos
docente e de investigação. ou distinções honoríficas, a instituição de prémios escolares
e a realização de acordos e de parcerias internacionais;
SUBSECÇÃO II
j) Propor a composição dos júris de provas e de concur-
sos académicos, a nomear pelo Presidente;
Conselho Técnico-Científico k) Aprovar os objetivos e programas de ensino das uni-
dades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento
Artigo 24.º na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;
Natureza l) Pronunciar-se sobre equivalências e creditação de
formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
O Conselho Técnico-Científico das Escolas é o órgão m) Decidir sobre equivalências nos termos da lei;
responsável pela orientação da política científica a prosse- n) Aprovar o Regulamento Pedagógico da Escola, ou-
guir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão vido o Conselho Pedagógico;
cultural da Escola, atuando de acordo com o princípio da o) Aprovar os programas de diferenciação académica
autonomia. de mestrado dos docentes de carreira e nomear um pro-
Artigo 25.º fessor do IPLUSO para acompanhar o desenvolvimento
dos trabalhos;
Composição e Mandato p) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o
1 — É membro, por inerência, do Conselho Técnico- regime de ingresso nos ciclos de estudos das unidades
-Científico, o Diretor da Escola, que preside, com voto orgânicas de Ensino;
de qualidade. q) Pronunciar-se sobre outras matérias que sejam colo-
2 — São também membros do Conselho Técnico- cadas por outros órgãos.
-Científico, com o limite legal de vinte e quatro membros,
eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos: Artigo 27.º
Funcionamento
a) Dois representantes dos professores e investigado-
res de carreira, docentes e investigadores em regime de 1 — O Conselho Técnico-Científico reúne, ordina-
tempo integral com contrato de duração não inferior a riamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente,
um ano, que sejam titulares do grau de doutor e/ou título quando convocado pelo diretor ou a requerimento de pelo
de investigador; menos cinco membros.
b) Dois representantes dos docentes com o título de 2 — O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deli-
especialista em regime de tempo integral com contrato berar quando estiver presente a maioria dos seus membros
há mais de dois anos; efetivos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3021
3 — Todos os membros que constituem o Conselho b) Promover a realização de inquéritos regulares ao
Técnico-Científico têm o direito e o dever de participar desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e di-
nas suas reuniões, não podendo porém pronunciar-se sobre vulgação;
assuntos referentes: c) Promover a realização da avaliação do desempenho
pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e
a) Aos atos relacionados com a carreira de docentes
a sua análise e divulgação;
com categoria superior à sua;
d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam
e) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estu-
as condições para serem opositores.
dos e respetivos planos, bem como propostas de alteração
4 — As atas das reuniões, depois de aprovadas, são de ciclos de estudos em funcionamento;
assinadas pelo Presidente e Secretário. f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas
Artigo 28.º de exames da Escola;
h) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e
Comissões de Especialidade propor as providências necessárias;
1 — O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões i) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita-
de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão. mento dos estudantes;
2 — As comissões são órgãos eventuais, consultivos e j) Exercer as demais competências que lhe sejam con-
de preparação das deliberações do Conselho. feridas por lei e outras previstas no Regulamento Interno
do IPLUSO.
SUBSECÇÃO III Artigo 32.º
Conselho Pedagógico Funcionamento
O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez
Artigo 29.º por semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja
Natureza julgado conveniente pelo seu Presidente, ou a requerimento
da maioria dos seus membros.
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia
as orientações, métodos, atos e resultados das atividades
de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o SUBSECÇÃO IV
bom funcionamento dos ciclos de estudos ministrados no Diretor de Ciclo de Estudos
IPLUSO.
Artigo 30.º Artigo 33.º
Composição e Mandato Nomeação
1 — O Conselho Pedagógico é constituído por igual nú- Os diretores de ciclos de estudos são nomeados por despa-
mero de representantes do corpo docente e dos estudantes. cho conjunto do Presidente e do Administrador do IPLUSO,
2 — O Conselho Pedagógico é constituído por dois por proposta do Diretor da Escola, preferencialmente de
representantes de cada ciclo de estudos, um docente e um entre os professores em exercício na Escola, para um man-
estudante, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois dato de três anos.
anos, segundo os termos do regulamento eleitoral estabe- Artigo 34.º
lecido pela Entidade Instituidora.
Competências
3 — O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor
da Escola, com voto de qualidade. 1 — Os ciclos de estudos são unidades funcionais de
4 — Um representante dos estudantes ordinários eleito, ensino e de prestação de serviços à comunidade, de forma
pelos seus pares, para garantir a paridade decorrente da contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento
nomeação da presidência do Conselho Pedagógico das e ciência.
Escolas. 2 — Por proposta do Administrador e do Presidente,
5 — Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem par- será afetado a cada ciclo de estudos um quadro de pes-
ticipar, por deliberação do próprio órgão, um representante soal docente, bem como recursos materiais e instalações
da associação de estudantes e o Provedor do Estudante, adequados.
ambos sem direito a voto. 3 — Não obstante afetos ao quadro de um ciclo de estu-
6 — A designação dos membros eleitos, prevista nos dos, os recursos humanos e físicos serão partilhados entre
números anteriores, bem como todo o processo eleitoral, os diversos ciclos de estudos, de acordo com as necessi-
segue os termos do regulamento eleitoral do estabeleci- dades de gestão funcional.
mento de ensino. 4 — Ao Diretor de ciclo de estudos incumbe:
Artigo 31.º a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curri-
Competências culares da sua área científica;
b) Promover a formação e atualização pedagógica e
Compete ao Conselho Pedagógico:
científica dos seus docentes;
a) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e mé- c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e
todos que assegurem um bom desenvolvimento dos pro- desenvolvimento tecnológico na sua área;
cessos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos d) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extin-
pelos Departamentos, caso existam, ou pelos Diretores ção de ciclos de estudos diretamente relacionados com o
de ciclos de estudos; ciclo de estudos;
3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
e) Propor e desenvolver atividades de formação externa CAPÍTULO III
e de apoio à comunidade;
f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, Serviços centrais
seminários e outras atividades de interesse didático ou cien-
tífico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração Artigo 37.º
dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, Serviços Centrais de Apoio
ou quaisquer outras instituições;
g) Propor a aquisição de material didático, científico e 1 — O IPLUSO dispõe de serviços centrais de apoio,
bibliográfico; que funcionam na dependência direta do Administrador.
h) Superintender e articular as atividades pedagógicas 2 — As competências, orgânica e categorias de pes-
dos ciclos de estudos. soal dos serviços referidos no número anterior constam
de regulamento a aprovar pela Entidade Instituidora, sob
proposta do Administrador.
SECÇÃO IV
Centro de Investigação (Cl) Artigo 38.º
Centros de Recursos
Artigo 35.º
1 — O IPLUSO dispõe de centros de recursos, desig-
Natureza e Objetivos
nadamente, de uma biblioteca-geral, que é uma unidade
1 — O CI é uma unidade orgânica de investigação com orgânica destinada à preservação do respetivo património
caráter permanente que tem por finalidade desenvolver a bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à inves-
investigação nas diferentes áreas do saber, assumindo-se tigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural
como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio editorial própria.
aos projetos de investigação desenvolvidos na unidade. 2 — O responsável pela biblioteca-geral é nomeado por
2 — Como unidade orgânica autónoma, o CI terá, em despacho conjunto do Presidente e do Administrador.
conformidade com o previsto no RJIES, estatutos próprios
a homologar pelo Presidente do IPLUSO, para verificação
da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos CAPÍTULO IV
e regulamentos da instituição. Pessoal docente, de investigação, técnico,
3 — O CI tem por objetivos fundamentais: administrativo e auxiliar
a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas
prioritárias de acordo com o desenvolvimento estratégico SECÇÃO I
do IPLUSO; Disposições Gerais
b) Promover multidisciplinaridade da investigação
envolvendo os profissionais de todas as áreas do saber, Artigo 39.º
através da interação harmoniosa;
c) Promover a internacionalização da investigação; Categorias de Pessoal
d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promo- O pessoal do IPLUSO distribui-se pelas seguintes ca-
ção de ensino e aprendizagem em ambiente real de inves- tegorias:
tigação, com participação de docentes e estudantes.
a) Pessoal docente;
Artigo 36.º b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico;
Órgãos e Competências do CI
d) Pessoal administrativo;
1 — São órgãos do CI o Diretor e o Conselho Científico. e) Pessoal auxiliar.
2 — O Diretor é o órgão de direção e representação do
Artigo 40.º
CI, e presidente do Conselho Científico, nomeado pela
Entidade Instituidora de entre os respetivos membros dou- Quadros de Pessoal
torados para um mandato de três anos, sob proposta do
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo
Presidente do IPLUSO, com voto de qualidade.
anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime
3 — O Conselho Científico é o órgão que aprova o
obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos,
respetivo plano de atividades.
os quais são desenvolvidos e completados pelas normas
4 — São membros do Conselho Científico, com o limite
constantes de regulamentos próprios.
legal de vinte e quatro membros, eleitos pelos seus pares
com mandato de dois anos:
SECÇÃO II
a) Cinco representantes dos professores e investigadores
de carreira; Pessoal Docente
b) Dez representantes dos docentes e investigadores
em regime de tempo integral com contrato de duração não Artigo 41.º
inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;
Habilitações e Carreiras
c) Duas personalidades convidadas pela sua reconhecida
competência no âmbito da missão do CI. O pessoal docente do IPLUSO possui as habilitações
legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe
5 — As competências, constituição e mandatos dos re- assegurada, nos termos da lei, uma carreira paralela à do
feridos órgãos constarão dos estatutos do CI. ensino superior público, com as necessárias adaptações, de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3023
correntes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade 2 — Constituem deveres dos investigadores o cum-
Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas primento dos mecanismos de autoavaliação do IPLUSO,
nos números 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das nomeadamente no que diz respeito ao exercício da ativi-
Instituições de Ensino Superior. dade de investigação.
Artigo 42.º SECÇÃO IV
Composição Pessoal Técnico
O corpo docente do IPLUSO satisfaz as condições
Artigo 48.º
previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior e legislação complementar. Categorias e Regime
1 — O modo de prestação de serviço do pessoal técnico,
Artigo 43.º bem como as tabelas de remuneração para cada uma das
Regimes de Prestação de Serviço e Tabela de Remunerações suas modalidades, são definidos em regulamento, tendo em
conta o regime legal referido no presente capítulo.
1 — A prestação de serviço das várias categorias de
2 — O regime de prestação de serviço e de provimento
pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo
do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.
o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.
2 — As tabelas de remuneração são fixadas em regu-
lamento para cada uma das modalidades de regime de SECÇÃO V
prestação de serviço previstas no número anterior. Pessoal Administrativo e Auxiliar
Artigo 44.º Artigo 49.º
Direitos e Deveres do Pessoal Docente Categorias e Provimento
1 — Os docentes têm direito a desempenhar as funções As várias categorias de pessoal administrativo e auxi-
próprias da sua carreira, com autonomia científica e peda- liar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação
gógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em aplicável.
contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos órgãos do
IPLUSO, num quadro de valorização pessoal e profissional. CAPÍTULO V
2 — Constituem, especialmente, direitos dos docentes a
remuneração, as condições adequadas para o exercício do Estudantes
ensino e da investigação e a possibilidade de progressão
na carreira. Artigo 50.º
3 — Constituem, especialmente, deveres dos docentes Categorias de Estudantes
o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de
conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagó- 1 — No IPLUSO há duas categorias de estudantes:
gica. a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a
tempo parcial;
SECÇÃO III b) Estudantes extraordinários ou eventuais.
Pessoal de Investigação
2 — São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos
regimes gerais ou específico legalmente estabelecidos, fre-
Artigo 45.º quentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante
Categorias prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legisla-
ção em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de
As categorias de pessoal de investigação são fixadas
ingresso e no regulamento pedagógico, e se subordinam
em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial
ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e
aprovado por decreto-lei.
no regulamento pedagógico, com o objetivo de obter os
Artigo 46.º graus académicos que o IPLUSO confere.
3 — Podem ainda estudantes extraordinários ou even-
Regimes de Prestação de Serviços e Remunerações tuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de
O modo de prestação de serviço do pessoal de investiga- Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curri-
ção, bem como as tabelas de remuneração para cada uma culares avulsas, certificando-se a frequência e creditando-
das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo -se o aproveitamento, quando exista avaliação, para efeitos
em conta o regime legal referido no artigo anterior. de mobilidade.
Artigo 51.º
Artigo 47.º Regime de Acesso
Direitos e Deveres
1 — O acesso ao IPLUSO rege-se pelas condições le-
1 — Os investigadores têm direito a desempenhar as galmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos
suas funções com autonomia científica, devendo, em con- termos da lei, no regulamento de ingresso.
trapartida, aceitar as atribuições definidas pelo Conselho 2 — Nos termos da lei, o IPLUSO reconhece e credita
Científico do Centro de Investigação, num quadro de valori- as competências, académicas ou profissionais, adquiridas
zação pessoal e científica conforme aos usos universitários. ao longo da vida pelos candidatos, atribuindo classificação
3024 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
às correspondentes unidades curriculares, na escala inteira Artigo 55.º
de 0 (zero) a 20 (vinte) Valores. Duração do Semestre Curricular
Artigo 52.º A duração efetiva do semestre curricular compreende no
mínimo 15 semanas letivas, respeitando-se adicionalmente
Direitos e Obrigações Gerais dos Estudantes
as exigências do sistema de créditos.
1 — Constituem direitos gerais dos estudantes, o de fre-
quentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes SECÇÃO III
Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade.
2 — Constituem deveres gerais dos estudantes: Frequência de Aulas
a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as
Artigo 56.º
normas fixadas pelos regulamentos;
b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas nos pre- Frequência de Aulas
sentes Estatutos e no regulamento pedagógico;
O regime de ensino do IPLUSO implica a participação
c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos
dos estudantes nas aulas, bem como em quaisquer outras
fins do IPLUSO;
atividades científico-didáticas decididas pelos Conselhos
d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no
Técnico-científico e Pedagógico das Escolas.
regulamento administrativo.
3 — Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos SECÇÃO IV
números anteriores, os estudantes usufruem das faculda-
des e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação Princípios Gerais do Regime de Avaliação
aplicável e nos regulamentos do IPLUSO.
4 — O regime disciplinar consta de regulamento próprio Artigo 57.º
elaborado e aprovado pela Entidade Instituidora, ouvidos Avaliação
os órgãos do IPLUSO em que haja representação dos estu-
dantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura 1 — Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é
acusatória e são-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as dis- privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os di-
posições plasmadas na alínea a) do n.º 2, por remissão da reitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias
alínea c) do mesmo número, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 75.º de estudantes com regime jurídico especial.
do RJIES. 2 — A classificação da avaliação contínua é feita numa
escala de 0 (zero) a 20 (vinte) Valores, ficando excluído
o estudante que não obtenha a classificação mínima de
CAPÍTULO VI
10 (dez) Valores.
Regime geral de ciclos de estudos 3 — Há uma época de recurso, podendo haver uma
época especial para certas categorias de estudantes, nas
condições fixadas no regulamento pedagógico. A avaliação
SECÇÃO I
nestas épocas deve incluir elementos de avaliação em nú-
Regime de Inscrição e Matrícula mero e grau de complexidade equivalente aos considerados
na avaliação contínua.
Artigo 53.º
Inscrições e Matrículas CAPÍTULO VII
1 — A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados Disposições finais e transitórias
no IPLUSO só é permitida aos candidatos que, tendo satis-
feito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes Artigo 58.º
Estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos ser-
viços administrativos, e nos prazos definidos, os necessários Regulamentos
documentos e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas. 1 — O disposto nos presentes estatutos será desenvol-
2 — A primeira inscrição deve ser efetuada imediata- vido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:
mente após a matrícula, no prazo fixado pelo IPLUSO, e
dá ao estudante o direito à frequência das disciplinas do a) Despacho regulamentar conjunto do Presidente e do
ano do ciclo de estudos a que respeitar. Administrador;
3 — A inscrição obriga à entrega dos documentos a b) Despacho regulamentar do Presidente;
definir em termos regulamentares. c) Despacho regulamentar do Administrador;
d) Regulamento, se provindo de outro órgão do IPLUSO
ou das Escolas.
SECÇÃO II
Regimes de Precedências e de Prescrição 2 — O regulamento aprovado por cada Escola depende
de homologação pelo Presidente, através de despacho
Artigo 54.º simples.
3 — Independentemente do órgão de que provenha,
Precedências e Prescrição
qualquer regulamento com incidência orçamental depende
Os regimes de precedências e de prescrição são defini- de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qual-
dos no regulamento pedagógico, se os houver. quer outra que deva obter.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3025
Artigo 59.º Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
Órgãos
e Ensino Superior, o seguinte:
Após publicação no Diário da República dos Estatu- Artigo 1.º
tos do IPLUSO proceder-se-á à nomeação e eleição dos
Alterações
membros para os novos órgãos.
Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Regulamento do Concurso
Artigo 60.º Local para a matrícula e inscrição no curso de licencia-
Revisão e Alteração dos Estatutos
tura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena
e de Produção, ministrado na Escola Superior de Teatro e
1 — Tanto para a elaboração como para a revisão dos Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em
presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos do esta- anexo à Portaria n.º 187/2015, de 24 de junho, alterada
belecimento. pela Portaria n.º 192/2017, de 19 de junho, passam a ter
2 — Salvo alteração no regime legal aplicável, o pro- a seguinte redação:
cesso de revisão só pode iniciar-se após dois anos contados
da data da última publicação. «Artigo 3.º
3 — Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo Fase de seleção do ramo de Atores
ministério da tutela e à subsequente publicação.
1 — [...].
2 — A fase de seleção do ramo de Atores decorre num
Artigo 61.º
único dia, na parte da manhã e tarde, sendo constituída
Início de Vigência por quatro provas:
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo a) [...];
pelo ministério da tutela e publicação no Diário da Re- b) [...];
pública. c) [...];
d) [...].
ANEXO
Unidades orgânicas de ensino e investigação do Instituto 3 — A prova de interpretação teatral (Pi) é realizada
Politécnico da Lusofonia na manhã do dia selecionado, sendo constituída:
[artigo 9.º, n.º 1, alínea a)] a) Pela apresentação de um monólogo, de escolha
ECIA — Escola Superior de Comunicação, Inovação pessoal, teatralmente preparado, com a duração máxima
e Artes; de três minutos;
EET — Escola Superior de Engenharia e Tecnologias; b) Pela improvisação, a partir de um diálogo de um
ERISA — Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches; excerto de uma peça indicado previamente pela Escola,
ESCAD — Escola Superior de Ciências da Adminis- devidamente decorado, trabalhado de uma forma impro-
tração; visada no dia, por pares de candidatos, de acordo com
ESEL — Escola Superior de Educação da Lusofonia; as diretrizes fornecidas pelo júri no momento da prova.
ESPA — Escola Superior de Saúde, Proteção e Bem-
-Estar Animal. 4 — A prova de corpo (Pc) é realizada na manhã do
112372275 dia selecionado, em grupos, sendo propostos aos candi-
datos exercícios distintos, numa dinâmica de progressão
Portaria n.º 189/2019 e continuidade, com o objetivo de avaliar:
a) [...];
de 21 de junho
b) [...];
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do c) [...].
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, 5 — A prova de voz (Pv) é realizada na manhã do
de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, dia selecionado, avaliando as capacidades vocais dos
de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de candidatos através de um conjunto de exercícios de
20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, grupo e individuais nos seguintes domínios:
de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação a) [...];
n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/ b) [...];
curso cujas especiais características o justifiquem podem c) [...];
ser realizados concursos locais. d) [...];
Assim, considerando o requerimento do Instituto Po- e) [...];
litécnico de Lisboa relativo à necessidade de se proceder f) [...];
à alteração do Regulamento do Concurso Local para a g) [...].
Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro,
nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, 6 — A criatividade e capacidade de adaptação vocal
ministrado pela respetiva Escola Superior de Teatro e Ci- às situações de desenvolvimento do trabalho proposto
nema, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional pelo júri são observadas ao longo da manhã do dia
de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos selecionado nas provas em contexto teatral.
n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 7 — A prova de teoria (Pt) é realizada na tarde do dia
25 de setembro, na sua redação atual; selecionado através de uma entrevista, durante a qual
3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
os candidatos são avaliados em relação aos seguintes matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro,
parâmetros: nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção,
ministrado na Escola Superior de Teatro e Cinema do
a) [...];
Instituto Politécnico de Lisboa.
b) [...];
c) [...];
d) [...]; Artigo 3.º
e) [...]; Entrada em vigor e produção de efeitos
f) [...].
1 — A presente portaria entra em vigor no dia imediato
8 — A classificação final da fase de seleção é atri- ao da sua publicação.
buída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do 2 — As alterações aprovadas pela presente portaria
cálculo, arredondado às unidades, considerando como produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e
unidade a fração não inferior a cinco décimas, da se- inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.
guinte expressão: O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
CFS = Pc × 0,2 + Pv × 0,2 + Pi × 0,4 + Pt × 0,2 Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 12 de
junho de 2019.
em que: 112376666
CFS = classificação final da seleção;
Pc = classificação da prova de corpo; Portaria n.º 190/2019
Pv = classificação da prova de voz; de 21 de junho
Pi = classificação da prova de interpretação teatral;
Pt = classificação da prova de teoria. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado
9 — [Revogado.] pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003,
Artigo 9.º de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004,
de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de
Apresentação da candidatura
20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008,
1 — A candidatura ao concurso local é apresentada, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
exclusivamente, através de um portal de candidaturas n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/
da Escola na internet. curso cujas especiais características o justifiquem podem
2 — O prazo para submissão da candidatura é fixado ser realizados concursos locais.
nos termos do artigo 25.º Assim, considerando o requerimento da Universidade
de Aveiro relativo à necessidade de se proceder à alteração
Artigo 11.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à
Instrução do processo de candidatura
Matrícula e Inscrição no ciclo de estudos conducente ao
grau de licenciado em Música ministrado no Departamento
1 — O processo de candidatura deve ser instruído de Comunicação e Arte daquela universidade, aprovado
com: pela Portaria n.º 83/2018, de 26 de março, colhido o parecer
a) Certificado comprovativo da titularidade da habi- favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su-
litação com que se candidata; perior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
b) Certificado comprovativo de que realizou uma das do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
provas de ingresso fixadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, redação atual;
quando aplicável, e quando tal não conste expressamente Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
no documento a que se refere a alínea anterior; e Ensino Superior, o seguinte:
c) Ficha de inquérito, em impresso de modelo forne-
cido pela Escola, que se destina à recolha de informa- Artigo 1.º
ções genéricas sobre o perfil académico e cultural e as Alterações
motivações vocacionais do candidato;
d) Outros documentos referidos no edital a que se Os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Con-
refere o artigo 14.º curso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição
no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado
2 — Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do em Música ministrado no Departamento de Comunicação
número anterior podem ser substituídos, na submissão e Arte da Universidade de Aveiro, aprovado em anexo
da candidatura, por uma declaração de compromisso à Portaria n.º 83/2018, de 26 de março, passam a ter a
em que se assuma a sua entrega até ao termo do prazo seguinte redação:
fixado nos termos do artigo 25.º
3 — [Revogado.] «Artigo 22.º
4 — [Revogado.]» Comunicação da decisão
Artigo 2.º 1 — O resultado final é divulgado na plataforma de
candidaturas online da Universidade de Aveiro, e tor-
Norma revogatória
nado público através de aviso afixado no Departamento
São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do de Comunicação e Arte, de acordo com o calendário a
artigo 11.º do Regulamento do Concurso Local para a que se refere o artigo 28.º, sendo os candidatos noti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019 3027
ficados nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) tenham efetuado a inscrição na 1.ª fase, desde que a
do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento não tenham efetuado por motivos devidamente funda-
Administrativo. mentados.
2 — [...]. 4 — [...].
3 — [Revogado.] 5 — Aos candidatos considerados não aptos na 1.ª fase
das provas é interdita a apresentação à 2.ª fase.
Artigo 23.º 6 — [...].»
Reclamações
Artigo 2.º
1 — [...]. Norma revogatória
2 — [...].
3 — [...]. É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento do
4 — As decisões sobre as reclamações que não Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição
tenham sido liminarmente rejeitadas, nos termos do no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado
número anterior, são notificadas aos interessados de em Música ministrado no Departamento de Comunicação
acordo com o disposto no artigo 112.º do Código do e Arte da Universidade de Aveiro.
Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Segunda fase da avaliação da capacidade para a frequência 1 — A presente portaria entra em vigor no dia imediato
1 — [...]. ao da sua publicação.
2 — A admissão de candidatos à 2.ª fase das provas 2 — As alterações aprovadas pela presente portaria
da avaliação da capacidade para a frequência está con- produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e
dicionada à devida justificação da falta à 1.ª fase, só inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.
podendo ser aceite se verificados motivos ponderosos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
e impeditivos da apresentação à fase anterior. Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 12 de
3 — Para acesso à 2.ª fase das provas é autorizada junho de 2019.
a aceitação de novas inscrições de candidatos que não 112376633
3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 21 de junho de 2019
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750