Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 4/2010

Data
2010-05-01
Tipo
Lei

Texto integral (2083 palavras)

Lei n.º 4/2010 de 5 de Maio Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de No- Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Forma- vembro. ção Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidarie- dade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o A Assembleia da República decreta, nos termos da desemprego, do estado civil do desempregado, ou situação alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: equiparada, e da condição laboral do cônjuge. A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 1.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Objecto A presente lei estabelece um regime transitório e excepcio- Artigo 1.º nal de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede Objecto à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. 1 — A presente lei introduz a obrigação de cons- tar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Artigo 2.º Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e Majoração do montante do subsídio de desemprego da Solidariedade Social o estado civil do desempre- gado, ou situação equiparada, e a condição laboral 1 — O montante diário do subsídio de desemprego pre- do cônjuge. visto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do 2 — A informação prestada pelo desempregado é con- subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º fidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são ma- ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei jorados em 10 % nas situações seguintes: assim o determine. a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam Artigo 2.º titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; Âmbito de aplicação b) Quando no agregado monoparental o parente único 1 — A obrigação de introdução constante no número seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão anterior abrange todos os organismos do Ministério do de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Em- 2 — A majoração referida na alínea a) do número ante- prego e Formação Profissional que exerçam funções dentro rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. da área do desemprego. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, 2 — Sempre que for publicada uma estatística, um considera-se agregado monoparental o previsto no ar- boletim informativo, ou demais publicação, sobre a tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, a informação sobre o número de casais em que ambos de 28 de Maio. os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na situação de desemprego. Artigo 3.º Norma transitória Artigo 3.º O disposto na presente lei aplica-se: Actualização dos dados a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da É obrigatória a actualização dos dados relativos à si- presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º; tuação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desem- requerente das prestações de desemprego em conformidade prego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desem- Pessoais). prego que sejam apresentados durante o período de vigência da presente lei. Aprovada em 12 de Março de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Artigo 4.º Gama. Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro Promulgada em 19 de Abril de 2010. É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de Publique-se. 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «Artigo 12.º Referendada em 21 de Abril de 2010. [...] O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1— ..................................... de Sousa. 2— ..................................... 1592 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010 3— ..................................... 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Sempre que a Administração Pública promove 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concursos, como forma de recrutamento e selecção de 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . electrónica ou postal simples, todos os desempregados 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que detenham as habilitações literárias requeridas para 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o concurso, inscritos no centro de emprego da área 16) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . geográfica do posto de trabalho, bem como nos ime- 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diatamente limítrofes.» 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produção de efeitos 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei produz 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Dezembro de 2010. 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010. 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 12 de Março de 2010. 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 22 de Abril de 2010. 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 38) Portugal-Bulgária; 39) Portugal-Noruega. Referendada em 23 de Abril de 2010. Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. [...] 1— .....................................
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