Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 4/2010
- Data
- 2010-05-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (2083 palavras)
Lei n.º 4/2010
de 5 de Maio Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio
aos desempregados com filhos a cargo e procede
à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de No-
Inclusão nas bases de dados do Instituto do Emprego e Forma-
vembro.
ção Profissional e do Ministério do Trabalho e da Solidarie-
dade Social, nos boletins ou publicações temáticas sobre o A Assembleia da República decreta, nos termos da
desemprego, do estado civil do desempregado, ou situação alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
equiparada, e da condição laboral do cônjuge.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 1.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Objecto
A presente lei estabelece um regime transitório e excepcio-
Artigo 1.º nal de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede
Objecto à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro.
1 — A presente lei introduz a obrigação de cons-
tar nas bases de dados do Instituto do Emprego e Artigo 2.º
Formação Profissional e do Ministério do Trabalho e Majoração do montante do subsídio de desemprego
da Solidariedade Social o estado civil do desempre-
gado, ou situação equiparada, e a condição laboral 1 — O montante diário do subsídio de desemprego pre-
do cônjuge. visto no n.º 1 do artigo 28.º e os limites ao montante do
2 — A informação prestada pelo desempregado é con- subsídio de desemprego previstos no n.º 1 do artigo 29.º
fidencial e apenas pode ser usada para fins estatísticos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são ma-
ou para majoração de prestações, nos casos em que a lei jorados em 10 % nas situações seguintes:
assim o determine. a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os
cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
Artigo 2.º titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou
equiparados a cargo;
Âmbito de aplicação b) Quando no agregado monoparental o parente único
1 — A obrigação de introdução constante no número seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão
anterior abrange todos os organismos do Ministério do de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
Trabalho e da Solidariedade Social e do Instituto do Em-
2 — A majoração referida na alínea a) do número ante-
prego e Formação Profissional que exerçam funções dentro
rior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
da área do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1,
2 — Sempre que for publicada uma estatística, um
considera-se agregado monoparental o previsto no ar-
boletim informativo, ou demais publicação, sobre a
tigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com
análise sectorial do desemprego em Portugal, terá de ter
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 87/2008,
a informação sobre o número de casais em que ambos
de 28 de Maio.
os cônjuges, ou situação equiparada, se encontram na
situação de desemprego. Artigo 3.º
Norma transitória
Artigo 3.º
O disposto na presente lei aplica-se:
Actualização dos dados
a) Aos beneficiários que, à data da entrada em vigor da
É obrigatória a actualização dos dados relativos à si- presente lei, cumpram os requisitos previstos no artigo 2.º;
tuação laboral do cônjuge ou equiparado por parte do b) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desem-
requerente das prestações de desemprego em conformidade prego que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam
com o expresso na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados c) Aos requerimentos de atribuição do subsídio de desem-
Pessoais). prego que sejam apresentados durante o período de vigência
da presente lei.
Aprovada em 12 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Artigo 4.º
Gama. Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
Promulgada em 19 de Abril de 2010. É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de
Publique-se. 3 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «Artigo 12.º
Referendada em 21 de Abril de 2010. [...]
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1— .....................................
de Sousa. 2— .....................................
1592 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010
3— ..................................... 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Sempre que a Administração Pública promove 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concursos, como forma de recrutamento e selecção de 12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via 13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
electrónica ou postal simples, todos os desempregados 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que detenham as habilitações literárias requeridas para 15) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o concurso, inscritos no centro de emprego da área 16) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
geográfica do posto de trabalho, bem como nos ime- 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diatamente limítrofes.» 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º 20) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Produção de efeitos 21) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente lei produz 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e até 31 24) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Dezembro de 2010. 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º 27) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Entrada em vigor 28) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
29) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da 30) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2010. 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aprovada em 12 de Março de 2010. 32) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
33) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 34) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Promulgada em 22 de Abril de 2010. 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se. 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 38) Portugal-Bulgária;
39) Portugal-Noruega.
Referendada em 23 de Abril de 2010.
Artigo 3.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. [...]
1— .....................................