Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 4/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (15 297 palavras)
Lei n.º 4/2009
Artigo 6.º
de 29 de Janeiro
Regimes da protecção social
Define a protecção social dos trabalhadores
que exercem funções públicas A protecção social dos trabalhadores que exercem fun-
ções públicas concretiza-se pela integração:
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) No regime geral de segurança social dos trabalha-
dores por conta de outrem, adiante designado por regime
geral de segurança social;
CAPÍTULO I b) No regime de protecção social convergente, definido
Disposições gerais pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa
organização e sistema de financiamento próprios, com
SECÇÃO I regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao
âmbito material, regras de formação de direitos e de atri-
Objecto e âmbito buição das prestações, incluindo o cálculo dos respecti-
vos montantes, em convergência com o regime geral de
Artigo 1.º segurança social.
Objecto
A presente lei define a protecção social dos trabalhado- CAPÍTULO II
res que exercem funções públicas.
Integração no regime geral de segurança social
Artigo 2.º
Artigo 7.º
Enquadramento no sistema de segurança social
Âmbito pessoal
A protecção social dos trabalhadores que exercem fun-
ções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, São integrados no regime geral de segurança social:
aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de em-
designada por lei de bases. prego público, independentemente da modalidade de vin-
culação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;
Artigo 3.º b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica
Âmbito subjectivo de aplicação de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com
entidade empregadora, enquadrados no regime geral de
1 — A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores segurança social.
que exercem funções públicas, independentemente da
modalidade de vinculação e de constituição da relação Artigo 8.º
jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem Enquadramento no regime geral de segurança social
as respectivas funções.
2 — A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as res-
previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumen- pectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente
tos de mobilidade, não desempenham funções públicas, inscritos nas instituições de segurança social na qualidade
mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de beneficiários e de contribuintes, respectivamente.
de protecção social.
Artigo 4.º Artigo 9.º
Obrigações contributivas
Âmbito objectivo de aplicação
1 — A presente lei é aplicável aos serviços da admi- Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às
nistração directa e indirecta do Estado, da administração obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e
regional autónoma e da administração autárquica. demais legislação aplicável.
2 — A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e
serviços de apoio do Presidente da República, da Assem- Artigo 10.º
bleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e Protecção no desemprego
respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
3 — A presente lei aplica-se ainda a outras entidades 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
não previstas nos números anteriores que tenham ao seu a protecção na eventualidade de desemprego dos traba-
serviço trabalhadores referidos no artigo anterior. lhadores que exercem funções públicas, nas condições
referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Artigo 5.º Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de se-
gurança social.
Entidades empregadoras
2 — O pagamento do montante das prestações sociais na
Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, ser- eventualidade de desemprego é efectuado pelas entidades
viços e outras entidades referidos no artigo anterior são empregadoras competentes, nos termos da regulamentação
considerados entidades empregadoras. prevista no artigo 29.º
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3 — O disposto nos números anteriores é aplicável efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no
aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei artigo 13.º, não é devido o pagamento de contribuições por
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de não haver remuneração e que, conferindo ou não direito
emprego foi constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006. à atribuição das correspondentes prestações, nos termos
da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva,
CAPÍTULO III bem como outras situações previstas na lei;
c) «Prazo de garantia» um período mínimo de contri-
Regime de protecção social convergente buições ou situação legalmente equiparada que constitui
condição geral de atribuição das prestações;
SECÇÃO I d) «Regime de protecção social da função pública» a
protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de 2005,
Disposições gerais aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalha-
dores da Administração Pública, constituída pelas compo-
Artigo 11.º nentes de regime especial de segurança social, subsistemas
Âmbito pessoal de saúde e acção social complementar;
e) «Remuneração de referência» o valor médio das
O regime de protecção social convergente aplica-se remunerações registadas durante um determinado período
aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de tempo, variável de acordo com a regulamentação de
de emprego público, independentemente da modalidade cada eventualidade, que constitui a base de cálculo das
de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 respectivas prestações;
e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) f) «Situação legalmente equiparada a entrada de con-
do artigo 7.º tribuições» o exercício de funções equiparado a carreira
Artigo 12.º contributiva relativamente às eventualidades que não exi-
gem o pagamento de contribuições;
Objectivos g) «Totalização de períodos contributivos» a solução
1 — O regime de protecção social convergente con- utilizada na articulação entre regimes de protecção social,
cretiza os objectivos do sistema previdencial, através de que se traduz no facto de períodos contributivos ou situa-
prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de ção equivalente verificados num regime sejam relevantes
trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de pres- noutro, quer para abertura do direito à protecção, desig-
tações sociais. nadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para
2 — O regime de protecção social convergente concre- o cálculo do valor das prestações;
tiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade h) «Trabalho efectivo» o trabalho realmente prestado
relativos a situações de compensação social ou económica, pelo trabalhador nas entidades empregadoras.
em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes
ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial. Artigo 15.º
Beneficiários e contribuintes
Artigo 13.º
Âmbito material
1 — Consideram-se beneficiários e contribuintes do re-
gime de protecção social convergente, respectivamente, os
O regime de protecção social convergente integra as trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes
eventualidades previstas no sistema previdencial, nomea- entidades empregadoras.
damente: 2 — Os trabalhadores previstos no número anterior que
a) Doença; vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público,
b) Maternidade, paternidade e adopção; designadamente por mudança da modalidade de vinculação
c) Desemprego; ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não per-
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; dem a qualidade de beneficiários do regime de protecção
e) Invalidez; social convergente.
f) Velhice; Artigo 16.º
g) Morte.
Natureza contributiva
Artigo 14.º
1 — Para efeitos do direito às prestações sociais relati-
Conceitos vas às eventualidades referidas nas alíneas a), b), c) e d)
Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos do artigo 13.º, o exercício de funções dos trabalhadores é
capítulos IV e V da presente lei e respectiva regulamentação, equiparado a carreira contributiva.
entende-se por: 2 — O direito às prestações sociais das eventualidades
referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º depende do
a) «Carreira contributiva» os períodos de tempo cor- pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) de quo-
respondentes: tizações, por parte dos beneficiários, e de contribuições,
i) À entrada de contribuições ou situação legalmente por parte dos contribuintes.
equiparada; 3 — A falta de pagamento de quotizações e contribui-
ii) À equivalência à entrada de contribuições; ções relativas a períodos de exercício de actividade pro-
fissional dos beneficiários que não lhes seja imputável não
b) «Equivalência à entrada de contribuições» os perío- prejudica o direito às prestações sociais a que se refere o
dos de tempo em que, não havendo prestação de trabalho número anterior.
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SECÇÃO II e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças
Enquadramento no sistema previdencial
profissionais.
3 — As entidades empregadoras reembolsam ainda a
Artigo 17.º CGA dos encargos por esta suportados relativamente às
prestações sociais referidas na parte final do número an-
Princípios terior.
1 — Ao regime de protecção social convergente aplicam- Artigo 22.º
-se os princípios gerais constantes da lei de bases.
2 — Ao regime de protecção social convergente aplicam- Financiamento
-se ainda os princípios e restantes disposições referentes 1 — As prestações sociais relativas às eventualidades
ao sistema previdencial, constantes designadamente dos previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem
capítulos III, IV e VI da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, encargos das entidades empregadoras.
sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da sua 2 — As prestações sociais relativas às eventualidades
organização e sistema de financiamento próprios. previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financia-
das através de quotizações dos trabalhadores e de contri-
SECÇÃO III buições das entidades empregadoras.
Prestações
3 — A insuficiência das prestações substitutivas dos
rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos
Artigo 18.º beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos
números anteriores, é financiada por transferências do
Natureza das prestações Orçamento do Estado.
1 — As prestações sociais são exigíveis administrativa 4 — São ainda fonte de financiamento do regime de
e judicialmente, com regime idêntico ao das prestações do protecção social convergente outras receitas legalmente
regime geral de segurança social. previstas.
2 — As prestações sociais não são consideradas, em Artigo 23.º
quaisquer casos, como remuneração.
Determinação do montante das quotizações
e das contribuições
Artigo 19.º
Equivalência à entrada de quotizações e contribuições 1 — Os montantes das quotizações e contribuições, pre-
vistas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das
Os períodos em que não há prestação de trabalho efec- respectivas taxas sobre as remunerações que constituem
tivo, nos termos previstos na presente lei e demais legis- base de incidência contributiva.
lação aplicável, bem como os correspondentes a outras 2 — As remunerações e as taxas previstas no número
situações previstas na lei, consideram-se equivalentes à anterior são definidas por decreto-lei em convergência com
entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não os critérios do regime geral de segurança social.
havendo lugar ao pagamento das mesmas.
Artigo 20.º CAPÍTULO IV
Responsabilidade civil de terceiros Concepção e coordenação da protecção social
Quando o beneficiário do regime de protecção social
convergente tenha recebido, como lesado, pelo mesmo Artigo 24.º
facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por Concepção e coordenação
terceiros, as entidades empregadoras exercem o direito de
regresso com reembolso até ao limite do valor das presta- 1 — A coordenação da aplicação da protecção social
ções por que são responsáveis, sem prejuízo do disposto dos trabalhadores que exercem funções públicas, em es-
no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. pecial do regime de protecção social convergente, é da
responsabilidade dos membros do Governo responsáveis
SECÇÃO IV
pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da
segurança social.
Organização e financiamento 2 — Compete à Direcção-Geral da Administração e do
Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de
Artigo 21.º protecção social convergente:
Responsabilidades pela gestão a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a articulação com as entidades responsáveis pela respectiva
atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas gestão;
às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do b) A articulação com os serviços competentes em ma-
artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades téria de coordenação internacional sobre segurança social.
empregadoras.
2 — A atribuição e o pagamento das prestações so- 3 — Para efeitos do cumprimento das obrigações legais
ciais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos
f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços
bem como das prestações por incapacidades permanentes competentes.
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Artigo 25.º 2 — A regulamentação, prevista no número anterior,
inclui a definição do objecto, objectivo, natureza, condi-
Conselho Nacional de Segurança Social ções gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e
1 — A Administração Pública, na qualidade de entidade outras condições de atribuição das prestações que efec-
empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança tivam o direito à protecção em todas as eventualidades,
Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de referidas no artigo 13.º, de forma idêntica à respectiva
Janeiro. legislação aplicável no regime geral, sem prejuízo das
2 — Para efeitos do disposto no número anterior a de- especificidades decorrentes da organização e sistema
signação de representante compete ao membro do Governo de financiamento próprio do regime de protecção social
responsável pela área da Administração Pública. convergente.
3 — A regulamentação do regime referido nos números
anteriores, no que respeita às regras de financiamento,
CAPÍTULO V designadamente quanto à determinação da taxa global
das contribuições, segue os critérios estabelecidos na lei
Disposições complementares, finais e transitórias de bases e legislação complementar.
4 — A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se,
Artigo 26.º em casos concretos e em qualquer das eventualidades,
dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado
Acidentes de trabalho pelo regime de protecção social da função pública ante-
1 — O regime jurídico da protecção dos acidentes de riormente em vigor, é mantido esse nível de protecção,
trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela presente através da atribuição de benefícios sociais pela entidade
lei consta de decreto-lei. empregadora.
2 — O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os 5 — Até ao início da vigência da regulamentação
princípios e direitos consagrados na lei geral, adaptando-os prevista no presente artigo, mantêm-se em vigor os
às especificidades da Administração Pública, definindo regimes legais e regulamentares que regulam as várias
ainda os termos da responsabilidade da entidade empre- eventualidades do regime de protecção social conver-
gadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes gente.
de trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da Artigo 30.º
sua transferência.
3 — Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos Regime transitório
de mobilidade, venham a prestar serviço às entidades pre-
vistas no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se a lei geral. 1 — Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de pro-
tecção social da função pública à data de entrada em vigor
da presente lei e que se encontrem a exercer funções em
Artigo 27.º entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se o regime
Salvaguarda de direitos de protecção social convergente.
2 — Aos trabalhadores referidos na alínea a) do
1 — Nas situações em que não se verifique presta- artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha
ção de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades sido constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data
referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, indepen- de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.
dentemente do regime de protecção social aplicável, a º, é aplicável o regime constante do Decreto -Lei
inexistência de remuneração não determina a perda ou n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as even-
o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos tualidades de doença, maternidade, paternidade e
consagrados na lei. adopção, desemprego e doença profissional, sempre
2 — O disposto na presente lei não afecta os regimes que necessário.
dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores,
designadamente no âmbito da saúde e da acção social Artigo 31.º
complementar.
Norma revogatória
Artigo 28.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são
Direito subsidiário revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20
de Fevereiro.
Ao regime de protecção social convergente é subsidia- 2 — A revogação prevista no número anterior só produz
riamente aplicável a lei de bases. efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação da
eventualidade de desemprego, do regime de protecção
Artigo 29.º social convergente.
3 — É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei
Regulamentação
n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em
1 — A regulamentação das eventualidades referidas no vigor da regulamentação prevista no número anterior.
artigo 13.º, no regime de protecção social convergente, é 4 — Os diplomas que regulamentam, no regime de pro-
feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, concei- tecção social convergente, as eventualidades previstas no
tos e condições gerais do sistema de segurança social e os artigo 13.º procedem à revogação de todas as normas que
específicos do seu sistema previdencial. contrariem o disposto na presente lei.
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Artigo 32.º Lei n.º 6/2009
Entrada em vigor de 29 de Janeiro
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE,
do regime do contrato de trabalho em funções públicas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à
licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro. A Assembleia da República decreta, nos termos da
2 — O capítulo III entra em vigor, relativamente a cada alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data
de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua
regulamentação. CAPÍTULO I
3 — Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia Disposições gerais
seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 5 de Dezembro de 2008. Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Janeiro de 2009. 1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in-
terna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu
Publique-se. e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária
de controlador de tráfego aéreo.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — A presente lei aplica-se aos controladores de trá-
Referendada em 22 de Janeiro de 2009. fego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo
que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto prestadores de serviços de navegação aérea, principal-
de Sousa. mente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego
aéreo geral e à certificação das respectivas organizações
Lei n.º 5/2009 de formação.
3 — Sob reserva do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no
de 29 de Janeiro
artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, sempre que
sejam fornecidos serviços de controlo de tráfego aéreo,
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de quer regulares quer planeados, ao tráfego aéreo geral sob a
Setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego responsabilidade de prestadores de serviços principalmente
Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de
destinados aos movimentos de aeronaves diferentes das
funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo
em 57 anos. do tráfego aéreo geral, o Estado Português assegura que o
nível de segurança e de qualidade dos serviços prestados ao
A Assembleia da República decreta, nos termos da tráfego aéreo geral é, no mínimo, equivalente ao resultante
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: da aplicação do disposto na presente lei.
4 — Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil,
Artigo único I. P., enquanto autoridade supervisora nacional, garantir o
cumprimento do nível de segurança e qualidade previsto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro no número anterior.
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Se- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Estado Por-
tembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, tuguês garante que os serviços de controlo de tráfego aé-
de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: reo referidos no n.º 2 sejam prestados unicamente por
controladores de tráfego aéreo licenciados ao abrigo da
presente lei.
«Artigo 27.º
Artigo 2.º
Limite superior de idade para o exercício
de funções operacionais Definições
O limite superior de idade para o exercício de funções Para efeitos da presente lei, entende-se por:
operacionais é de 57 anos.»
a) «Averbamento de instrutor» a autorização inscrita
Aprovada em 12 de Dezembro de 2008. numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. competência do respectivo titular para ministrar formação
em situação de tráfego real, na qualidade de instrutor;
Promulgada em 19 de Janeiro de 2009. b) «Averbamento linguístico» a autorização inscrita
numa licença, que dela faz parte integrante, que atesta a
Publique-se.
competência linguística do respectivo titular;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) «Averbamento de órgão de controlo» a autoriza-
ção inscrita numa licença, que dela faz parte integrante,
Referendada em 20 de Janeiro de 2009.
que designa o indicador de local OACI e os sectores ou
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto posições de trabalho nos quais o respectivo titular está
de Sousa. habilitado a trabalhar;
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d) «Averbamento de qualificação» a autorização inscrita descolagem por instrumentos e deve conter, pelo menos,
numa licença, que dela faz parte integrante, que indica as um dos seguintes averbamentos:
condições, privilégios ou restrições específicas decorrentes
i) Averbamento controlo de movimentos no solo, que
da referida qualificação;
atesta a competência do titular da licença para efectuar o
e) «Formação» o conjunto de todos os cursos teóri-
controlo de movimentos no solo;
cos, exercícios práticos, incluindo simulação, e forma-
ii) Averbamento controlo de torre, que atesta a compe-
ção em tráfego real necessários para adquirir e manter
tência do titular da licença para prestar serviços de controlo
as competências específicas para prestar serviços de
quando o controlo do aeródromo é efectuado a partir de
controlo de tráfego aéreo, englobando a formação ini-
uma posição de trabalho;
cial, a formação operacional no órgão de controlo, a
iii) Averbamento controlo de tráfego no ar, que atesta a
formação contínua, a formação de instrutores para a
competência do titular da licença para efectuar o controlo
formação em tráfego real e a formação de examina-
do tráfego aéreo na vizinhança do aeródromo;
dores ou avaliadores;
iv) Averbamento radar, concedido como complemento
f) «Formação contínua» a formação que se destina à
do averbamento controlo no ar ou controlo de torre, que
manutenção da validade dos averbamentos da licença;
atesta a competência do titular da licença para efectuar o
g) «Formação inicial» a formação básica e a obtenção
controlo do aeródromo com recurso a equipamentos de
da qualificação, que se destina à obtenção de uma licença
vigilância por radar;
de instruendo de controlo de tráfego aéreo;
v) Averbamento vigilância de movimentos no solo,
h) «Formação de instrutores para a formação em tráfego
concedido como complemento do averbamento controlo
real» a formação que se destina à obtenção do averbamento
de movimentos no solo ou controlo de torre, que atesta a
de instrutor;
competência do titular da licença para efectuar o controlo
i) «Formação operacional no órgão de controlo» a
do movimento no solo com recurso a sistemas de condução
formação que compreende uma fase de transição com
de movimentos no solo, utilizados no aeródromo;
tráfego simulado e uma fase com tráfego real e que se
destina à obtenção de uma licença de controlador de
t) «Qualificação controlo de aeródromo visual» a au-
tráfego aéreo;
torização que atesta a competência do titular da licença
j) «Indicador de local OACI» o código de quatro letras
para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo para
formulado de acordo com as regras prescritas pela OACI
o tráfego de aeródromo num aeródromo para o qual não
no seu manual DOC 7910 e atribuído ao local de uma
existam procedimentos publicados de aproximação ou
estação aeronáutica fixa;
descolagem por instrumentos;
l) «Licença» o título emitido nos termos da presente
u) «Qualificação controlo de aproximação convencio-
lei, que permite ao seu titular prestar serviços de controlo
nal» a autorização que atesta a competência do titular da
de tráfego aéreo, de acordo com as qualificações e os
licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo
averbamentos dele constantes;
nas fases de chegada, partida e trânsito das aeronaves sem
m) «Organização de formação» a organização certi-
utilizar equipamentos de vigilância;
ficada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., na
v) «Qualificação controlo de aproximação de vigilância»
qualidade de autoridade supervisora nacional, para prestar
a autorização que atesta a competência do titular da licença
um ou mais tipos de formação;
para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aero-
n) «Órgão de controlo de serviços de tráfego aéreo» a
naves nas fases de chegada, partida e trânsito, mediante
unidade de serviço de um prestador de serviços de nave-
a utilização de equipamentos de vigilância e deve conter,
gação aérea;
pelo menos, um dos seguintes averbamentos:
o) «Plano de competência do órgão de controlo» o plano
que indica o método através do qual o órgão de controlo i) Averbamento aproximação radar de precisão, conce-
mantém a competência dos titulares de licenças que o dido como complemento do averbamento radar, que atesta
integram; a competência do titular da licença para prestar serviços
p) «Plano de formação operacional no órgão de con- de aproximação de precisão na fase final de aproximação
trolo» o plano que indica pormenorizadamente os proces- à pista, mediante a utilização de equipamentos de radar;
sos e o calendário exigíveis para autorizar a aplicação, a ii) Averbamento aproximação de vigilância radar, conce-
nível local, dos procedimentos do órgão de controlo, sob dido como complemento do averbamento radar, que atesta
a supervisão de um instrutor encarregado da formação em a competência do titular da licença para prestar serviços
tráfego real; de controlo de aproximação de não precisão, mediante a
q) «Prestadores de serviços de navegação aérea» as utilização de equipamentos de vigilância na fase final de
entidades públicas ou privadas que prestem serviços de aproximação à pista;
navegação aérea ao tráfego aéreo geral; iii) Averbamento controlo terminal, concedido como
r) «Qualificação» a autorização inscrita na licença, que complemento dos averbamentos radar ou vigilância auto-
dela faz parte integrante, que indica as condições específi- mática dependente, que atesta a competência do titular da
cas, privilégios ou restrições a ela associados; licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo
s) «Qualificação controlo de aeródromo por instrumen- às aeronaves que operam numa área terminal especificada e
tos» a autorização que atesta a competência do titular da ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer
licença para prestar um serviço de controlo de tráfego aéreo equipamentos de vigilância;
para o tráfego de aeródromo, num aeródromo para o qual iv) Averbamento radar, que atesta a competência do
existam procedimentos publicados de aproximação ou titular da licença para prestar um serviço de controlo de
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aproximação, mediante a utilização de equipamentos de b) «ACS» (area control surveillance) controlo regional
radar primários e secundários; de vigilância;
v) Averbamento vigilância automática dependente, que c) «ADI» (aerodrome control instrument) controlo de
atesta a competência do titular da licença para prestar um aeródromo por instrumentos;
serviço de controlo de aproximação, através da utilização d) «ADS» (automatic dependent surveillance) vigilância
do sistema de vigilância automática dependente; automática dependente;
e) «ADV» (aerodrome control visual) controlo de ae-
x) «Qualificação controlo regional convencional» a ródromo visual;
autorização que atesta a competência do titular da licença f) «AIR» (air control) controlo de tráfego no ar;
para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo às aero- g) «APP» (approach control procedural) controlo de
naves sem utilizar equipamentos de vigilância; aproximação convencional;
z) «Qualificação controlo regional de vigilância» a h) «APS» (approach control surveillance) controlo de
autorização que atesta a competência do titular da li- aproximação de vigilância;
cença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo i) «ESARR» (EUROCONTROL safety regulatory re-
às aeronaves, mediante a utilização de equipamentos de quirement) especificações regulamentares sobre segurança
vigilância e deve conter, pelo menos, um dos seguintes estabelecidas pelo EUROCONTROL;
averbamentos: j) «ESARR 5» (EUROCONTROL safety regulatory
i) Averbamento controlo oceânico, que atesta a compe- requirement 5) especificação regulamentar sobre segurança
tência do titular da licença para prestar serviços de controlo estabelecida pelo EUROCONTROL relativa ao licencia-
de tráfego aéreo às aeronaves que operam numa área de mento dos controladores de tráfego aéreo;
controlo oceânica; l) «EUROCONTROL» Organização Europeia para a
ii) Averbamento controlo terminal, concedido como Segurança da Navegação Aérea, criada pela Convenção
complemento dos averbamentos radar ou vigilância auto- Internacional de Cooperação para a Segurança da Nave-
mática dependente, que atesta a competência do titular da gação Aérea, de 13 de Dezembro de 1960;
licença para prestar serviços de controlo de tráfego aéreo m) «GMC» (ground movement control) controlo de
às aeronaves que operam numa área terminal especificada e movimentos no solo;
ou sectores adjacentes, mediante a utilização de quaisquer n) «GMS» (ground movement surveillance) vigilância
equipamentos de vigilância; de movimentos no solo;
iii) Averbamento radar, que atesta a competência do o) «OACI» Organização da Aviação Civil Internacional,
titular da licença para prestar serviços de controlo regio- criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional,
nal, mediante a utilização de equipamentos de vigilância assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
por radar; p) «OCN» (oceanic control) controlo oceânico;
iv) Averbamento vigilância automática dependente, que q) «PAR» (precision approach radar) aproximação
atesta a competência do titular da licença para prestar ser- radar de precisão;
viços de controlo regional, através da utilização do sistema r) «RAD» (radar control) radar;
de vigilância automática dependente; s) «SRA» (surveillance radar approach) aproximação
de vigilância radar;
aa) «Sector» a parte de uma área de controlo ou de
t) «TCL» (terminal control) controlo terminal;
uma região de informação de voo ou de uma região de
u) «TWR» (tower control) controlo de torre.
informação de voo superior;
bb) «Serviço de controlo de tráfego aéreo» o serviço cuja
prestação se destina a prevenir colisões entre aeronaves e, CAPÍTULO II
na área de manobra, entre as aeronaves e obstáculos e ainda
a manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo; Autoridade supervisora nacional
cc) «Serviços de tráfego aéreo» o serviço de informação
de voo, o serviço de alerta, o serviço consultivo e o serviço
Artigo 4.º
de controlo de tráfego aéreo regional, de aproximação e
de aeródromo; Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
dd) «Tráfego aéreo geral» todos os movimentos de ae-
ronaves civis e de aeronaves estatais, incluindo-se nestes 1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abre-
últimos os de aeronaves militares, aduaneiras e policiais, viadamente designado por INAC, I. P., é a autoridade
sempre que tais movimentos sejam efectuados em confor- supervisora nacional, para efeitos da presente lei, nos
midade com os procedimentos determinados pela OACI. termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 145/2007, de 27 de Abril.
Artigo 3.º 2 — O INAC, I. P., deve prestar informações e assis-
tência às autoridades supervisoras nacionais dos restan-
Abreviaturas tes Estados membros, sempre que estas o solicitem, de
Para efeitos da presente lei, entende-se por: forma a assegurar a necessária harmonização de normas
e procedimentos, especialmente no que respeita à livre
a) «ACP» (area control procedural) controlo regional circulação dos controladores de tráfego aéreo na Co-
convencional; munidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 605
Artigo 5.º ditoria às organizações de formação com vista a garantir o
Atribuições
cumprimento efectivo das normas previstas na presente lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Na qualidade de autoridade supervisora nacional, com- INAC, I. P., pode efectuar inspecções no local para veri-
pete ao INAC, I. P.: ficar a aplicação e cumprimento das normas previstas na
a) A emissão e o cancelamento de licenças, qualifica- presente lei.
ções e averbamentos, em relação aos quais a formação e 3 — O INAC, I. P., pode delegar total ou parcialmente as
avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito funções de auditoria e de inspecção, referidas nos números
da sua área de responsabilidade; anteriores, nas organizações reconhecidas nos termos do
b) A manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parla-
qualificações e averbamentos cujos privilégios se encon- mento Europeu e do Conselho, de 10 de Março.
trem a ser exercidos sob a sua responsabilidade;
c) A certificação das organizações de formação, bem
CAPÍTULO III
como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cance-
lamento dos seus certificados; Licenças, qualificações e averbamentos
d) A homologação dos cursos de formação, dos planos
de formação operacional no órgão de controlo e dos sis-
temas de competência do órgão de controlo; SECÇÃO I
e) A aprovação e a respectiva manutenção relativa aos Disposições gerais
titulares de licenças habilitados a exercer funções de exa-
minadores e avaliadores de competências para a forma- Artigo 8.º
ção operacional no órgão de controlo e para a formação
contínua; Licenças
f) O controlo e a auditoria dos sistemas de formação; 1 — O exercício de funções de controlador de tráfego
g) O estabelecimento de mecanismos adequados de aéreo depende da titularidade de uma licença, a conceder
recurso e notificação. pelo INAC, I. P.
Artigo 6.º 2 — As licenças concedidas ao abrigo da presente lei
são pessoais e intransmissíveis.
Base de dados 3 — As licenças de controlador de tráfego aéreo e de
1 — O INAC, I. P., mantém uma base de dados actu- instruendo de controlo de tráfego aéreo devem conter os
alizada relativamente a cada instruendo de controlo de elementos constantes do anexo I da presente lei, da qual
tráfego aéreo e a cada controlador de tráfego aéreo, sob a faz parte integrante.
sua responsabilidade, a qual deve conter: 4 — As licenças são emitidas em língua portuguesa
e incluem a tradução em língua inglesa dos elementos
a) Os dados de identificação dos instruendos e dos con- assinalados no anexo I.
troladores de tráfego aéreo; 5 — Os candidatos a uma licença devem provar ter com-
b) As qualificações e averbamentos válidos, com as petência para exercer as funções de controlador de tráfego
respectivas datas de validade; aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo.
c) As qualificações e averbamentos anteriores, incluindo 6 — Para efeitos do número anterior, as provas que
os órgãos de controlo de serviços de tráfego aéreo onde demonstram a competência para exercer as funções de
prestou serviço de controlo de tráfego aéreo;
controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo
d) Os dados de qualquer acção tomada pelo INAC,
de tráfego aéreo incidem sobre os seus conhecimentos,
I. P., que conduziu a uma suspensão ou revogação de uma
licença ou de um certificado médico de aptidão, bem como experiência, aptidões e competência linguística.
a uma suspensão ou cancelamento de qualificações ou
averbamentos; Artigo 9.º
e) A data em que expira a validade do certificado de Qualificações e averbamentos
aptidão médica;
f) A data em que se completa cada processo de avaliação O titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo
de proficiência. ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo só pode
exercer a actividade por ela titulada nos termos das qua-
2 — Os órgãos de controlo dos prestadores de serviços lificações e averbamentos nela registados.
de navegação aérea devem manter registos das horas de
trabalho efectivo, pelo período de cinco anos, para cada Artigo 10.º
titular de licença por sectores, grupos de sectores ou posi- Certificado médico de aptidão
ções de trabalho e devem fornecer esses dados ao INAC,
I. P., quando este o solicitar. 1 — A emissão de uma licença de controlador de trá-
3 — A base de dados é mantida de acordo com a lei de fego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo
protecção de dados pessoais. depende da certificação médica de aptidão do respectivo
candidato.
Artigo 7.º 2 — O certificado médico de aptidão referido no número
anterior é emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003,
Auditoria e inspecções
de 11 de Outubro, tendo em conta o disposto no anexo I
1 — O INAC, I. P., na qualidade de autoridade supervi- da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e os re-
sora nacional, deve efectuar sempre que necessário uma au- quisitos para a obtenção do atestado médico europeu da
606 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009
classe 3 pelos controladores de tráfego aéreo, estabelecidos Artigo 13.º
pelo EUROCONTROL. Licença de controlador de tráfego aéreo
Artigo 11.º 1 — O requerente de uma licença de controlador de
tráfego aéreo tem de preencher, cumulativamente, os se-
Condições médicas e uso de substâncias psicoactivas
guintes requisitos:
1 — Os controladores de tráfego aéreo e os instruendos a) Ter completado 21 anos à data da emissão da li-
de controlo de tráfego aéreo não podem exercer funções cença;
operacionais quando tenham conhecimento de qualquer b) Possuir uma licença de instruendo de controlo de
situação de diminuição da sua aptidão física ou mental, que tráfego aéreo;
possa afectar a segurança no exercício daquelas funções, c) Ter concluído um plano de formação operacional
nem quando se encontrem sob a influência de quaisquer no órgão de controlo, homologado pelo INAC, I. P., e
substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam obtido aprovação nos exames ou avaliações adequados, de
afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e acordo com os requisitos previstos na parte B do anexo II
adequada. da presente lei;
2 — Os prestadores de serviços de navegação aé- d) Possuir um certificado de aptidão médica válido;
rea devem ter e aplicar procedimentos, aprovados pelo e) Ter demonstrado um nível adequado de competên-
INAC, I. P., que permitam evitar o exercício de funções cia linguística, de acordo com os requisitos previstos no
operacionais pelos controladores de tráfego aéreo e pelos anexo III.
instruendos de controlo de tráfego aéreo, sempre que os
mesmos se encontrem nas condições referidas no número 2 — A licença só produz os seus efeitos mediante a
anterior. inclusão de uma ou mais qualificações, bem como dos
averbamentos de qualificação, dos averbamentos de órgão
SECÇÃO II de controlo e dos averbamentos linguísticos, em relação
aos quais a formação tiver sido concluída com aprovei-
Requisitos para a emissão de licenças, qualificações tamento.
e averbamentos
Artigo 14.º
Qualificações
Artigo 12.º
As licenças de controlador de tráfego aéreo e de ins-
Licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo truendo de controlo de tráfego aéreo devem incluir, pelo
1 — O requerente de uma licença de instruendo de con- menos, uma das seguintes qualificações:
trolo de tráfego aéreo deve preencher, cumulativamente, a) Qualificação ADV;
os seguintes requisitos: b) Qualificação ADI, que deve ser acompanhada por,
a) Ter completado 18 anos à data da emissão da li- pelo menos, um dos averbamentos de qualificação cons-
cença; tantes do n.º 1 do artigo 15.º;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equi- c) Qualificação APP;
valente; d) Qualificação APS, que deve ser acompanhada por,
c) Ter concluído com aproveitamento a formação ini- pelo menos, um dos averbamentos de qualificação cons-
tantes do n.º 2 do artigo 15.º;
cial, homologada pelo INAC, I. P., pertinente para a qua-
e) Qualificação ACP;
lificação, numa organização de formação certificada, e,
f) Qualificação ACS, que deve ser acompanhada por,
consoante o caso, para o averbamento de qualificação, pelo menos, um dos averbamentos de qualificação cons-
conforme previsto na parte A do anexo II da presente lei, tantes do n.º 3 do artigo 15.º
da qual faz parte integrante;
d) Possuir um certificado médico de aptidão válido; Artigo 15.º
e) Ter demonstrado um nível adequado de competência
linguística, de acordo com os requisitos previstos no anexo Averbamentos de qualificação
III da presente lei, de que faz parte integrante. 1 — A qualificação ADI deve conter, pelo menos, um
dos seguintes averbamentos:
2 — Nos casos em que o requerente não preencha
o requisito previsto na alínea b) do número anterior, a) Averbamento TWR;
o INAC, I. P., pode avaliar o seu grau de instrução, b) Averbamento GMC;
dispensando-o de tal requisito sempre que essa ava- c) Averbamento GMS;
liação revelar que o candidato possui experiência e d) Averbamento AIR;
conhecimentos que lhe dêem uma perspectiva razoável e) Averbamento RAD.
de poder vir a concluir uma formação de controlador
de tráfego aéreo. 2 — A qualificação APS deve conter, pelo menos, um
3 — A licença de instruendo de controlo de tráfego aé- dos seguintes averbamentos:
reo autoriza o seu titular a prestar serviços de controlo de a) Averbamento RAD;
tráfego aéreo sob a supervisão de um instrutor responsável b) Averbamento PAR;
pela formação em tráfego real. c) Averbamento SRA;
4 — A licença deve incluir, pelo menos, uma qualifica- d) Averbamento ADS;
ção e pode incluir um averbamento de qualificação. e) Averbamento TCL.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 607
3 — A qualificação ACS deve conter, pelo menos, um logado pelo INAC, I. P., numa organização de formação
dos seguintes averbamentos: certificada, durante o qual tenham sido avaliados, através
a) Averbamento RAD; de exames adequados, os conhecimentos e habilitações
b) Averbamento ADS; pedagógicas necessários.
c) Averbamento TCL;
d) Averbamento OCN. 3 — O período exigido na alínea a) do número anterior
pode ser aumentado, pelo INAC, I. P., tendo em conta as
4 — A qualificação APP pode conter o averbamento qualificações e averbamentos correspondentes à instrução
TCL. ministrada.
5 — A qualificação ACP pode conter um dos seguintes Artigo 18.º
averbamentos:
Averbamentos de órgão de controlo
a) Averbamento TCL;
b) Averbamento OCN. O averbamento de órgão de controlo atesta que o titular
da licença tem competência para o exercício de funções
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, de controlador de tráfego aéreo em determinados sec-
podem ser previstos, em legislação complementar, aver- tores, grupos de sectores ou posições de trabalho, sob a
bamentos adicionais, tendo em conta as características responsabilidade de um órgão de controlo de serviços de
específicas do tráfego no espaço aéreo nacional. tráfego aéreo.
Artigo 16.º CAPÍTULO IV
Averbamentos linguísticos
Organizações de formação
1 — Os controladores de tráfego aéreo devem demons-
trar a sua capacidade para falar e compreender as línguas Artigo 19.º
inglesa e portuguesa a um nível satisfatório.
2 — A competência linguística dos controladores de Requisitos para a certificação das organizações de formação
tráfego aéreo é classificada de acordo com a escala de 1 — A prestação de formação aos instruendos de con-
classificação constante do anexo III.
trolo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aé-
3 — Considera-se satisfatório o nível 4 da escala
de classificação da competência linguística, constante reo, por organizações de formação, incluindo os respecti-
do anexo III, sem prejuízo do disposto no número se- vos processos de avaliação, está sujeita a certificação do
guinte. INAC, I. P.
4 — Sempre que, por motivos imperativos de segu- 2 — As organizações de formação cujo principal cen-
rança, as circunstâncias operacionais de determinada tro de actividade ou sede se situe em território português
qualificação ou averbamento justifiquem um nível mais apresentam ao INAC, I. P., as suas candidaturas à certi-
elevado, pode ser exigido ao controlador de tráfego aéreo, ficação.
mediante autorização do INAC, I. P., o nível 5 da escala 3 — A certificação das organizações de formação obe-
de classificação da competência linguística, constante dece aos requisitos previstos no n.º 1 do anexo IV, que faz
do anexo III. parte integrante da presente lei, e que incidem sobre:
5 — A exigência prevista no número anterior deve ser
a) A competência técnica e operacional;
objectivamente justificada, não discriminatória, propor-
cional e transparente. b) A capacidade para organizar cursos de formação.
6 — Quando for considerado necessário por motivos
de segurança, o INAC, I. P., pode impor requisitos lin- 4 — Podem ser emitidos certificados para cada tipo
guísticos locais. de formação ou em combinação com outros serviços de
7 — A competência linguística é atestada por um certi- navegação aérea, caso em que o tipo de formação e o tipo
ficado emitido após um processo de avaliação transparente de serviço de navegação aérea serão certificados como um
e objectivo, aprovado pelo INAC, I. P. pacote de serviços.
5 — Os certificados das organizações de formação de-
Artigo 17.º vem conter os elementos referidos no n.º 2 do anexo IV.
Averbamentos de instrutor
Artigo 20.º
1 — O averbamento de instrutor numa licença de con-
trolador de tráfego aéreo atesta que o titular da licença Manual de instrução
tem competência para supervisionar e dar formação, numa As organizações de formação devem dispor de um ma-
posição de trabalho, nos domínios abrangidos por uma nual de instrução, nos termos a definir em regulamentação
qualificação válida. complementar.
2 — O requerente de um averbamento de instrutor deve
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Artigo 21.º
a) Ter prestado serviços de controlo de tráfego aéreo, Registos individuais da formação
nos termos definidos em regulamentação complementar;
b) Ter concluído com aproveitamento um curso de ins- As organizações de formação devem manter registos
trutor encarregado da formação em tráfego real, homo- individuais da formação ministrada.
608 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009
CAPÍTULO V 2 — O titular de uma qualificação ou de um averba-
mento de qualificação que não tenha prestado serviços de
Vicissitudes das licenças, qualificações, averbamentos controlo de tráfego aéreo associados a essa qualificação
e certificados das organizações de formação ou a esse averbamento de qualificação durante um período
de quatro anos consecutivos só pode iniciar uma formação
SECÇÃO I operacional no órgão de controlo nessa qualificação ou
Validade, revalidação e renovação nesse averbamento de qualificação após se ter avaliado,
de forma apropriada, se continua a satisfazer as condições
Artigo 22.º dessa qualificação ou desse averbamento de qualificação e
depois de satisfazer os requisitos de formação que resultem
Licenças
dessa avaliação.
A eficácia das licenças de controlador de tráfego aéreo Artigo 26.º
está condicionada à validade de pelo menos uma qualifi-
cação e respectivos averbamentos. Averbamentos linguísticos
Artigo 23.º 1 — A competência linguística do titular da licença é
sujeita a uma avaliação oficial periódica, de acordo com
Avaliação da proficiência a escala de classificação constante do anexo III.
1 — Para manter válidos as suas qualificações e os seus 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
averbamentos, o controlador de tráfego aéreo deve obter titulares da licença que tenham demonstrado possuir com-
resultados positivos no sistema de avaliação previsto no petência linguística de nível 6, de acordo com a escala
número seguinte. referida no número anterior.
2 — O prestador de serviços de navegação aérea deve 3 — A periodicidade das avaliações previstas no n.º 1
manter um sistema de avaliação, aprovado pelo INAC, I. P., do presente artigo é estabelecida da seguinte forma:
através da implementação de procedimentos que garantam a) Máximo de três anos, para os candidatos que demons-
a continuidade da proficiência dos controladores de tráfego trem possuir competência linguística de nível 4, de acordo
aéreo e que prevejam a sua imediata suspensão de funções com a escala de classificação referida no n.º 1;
operacionais no caso de tal não se verificar. b) Máximo de seis anos, para os candidatos que de-
3 — Os procedimentos referidos no número anterior monstrem possuir competência de nível 5, de acordo com
devem especificar, nomeadamente: aquela escala de classificação.
a) O método pelo qual os controladores de tráfego aéreo
são avaliados; Artigo 27.º
b) Os objectivos a atingir; Averbamentos de instrutor
c) A pessoa ou pessoas responsáveis pela condução do
processo de avaliação; Os averbamentos de instrutor são válidos por um perí-
d) O mecanismo formal pelo qual o prestador de serviços odo de três anos, renovável por igual período.
de navegação aérea notifica o controlador de tráfego aéreo
e o INAC, I. P., do resultado da avaliação de proficiência; Artigo 28.º
e) O método de registo dos dados da avaliação; Averbamentos de órgão de controlo
f) O plano de formação adequado para a recuperação
de proficiência. 1 — Os averbamentos de órgão de controlo são válidos
por um período inicial de 12 meses.
4 — Sempre que a proficiência, aptidão e requisitos 2 — O período de validade referido no número anterior
exigidos ao titular de uma licença, qualificação e averba- é sucessivamente renovável por períodos de 12 meses
mento deixem de corresponder, por motivo de alterações desde que o prestador de serviços de navegação aérea
posteriores, aos que fundamentaram a respectiva emissão, demonstre que:
deve ser dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P. a) O titular da licença exerceu, no ano anterior, os pri-
vilégios da licença durante o número mínimo de horas
Artigo 24.º indicado no plano de competência do órgão de controlo
Revalidação das qualificações e dos averbamentos em causa;
b) A competência do titular da licença foi avaliada se-
1 — A revalidação das qualificações e dos averbamen- gundo as normas previstas na parte C do anexo II; e
tos é da responsabilidade dos examinadores, que devem c) O titular da licença possui um certificado médico de
verificar se o controlador de tráfego aéreo cumpriu, no aptidão válido.
prazo de validade da qualificação e do averbamento, os
requisitos para a manutenção da sua validade. 3 — Para os instrutores responsáveis pela formação
2 — Devem ser mantidos registos actualizados de todas em tráfego real pode ser reduzido o número mínimo de
as revalidações efectuadas, devendo o INAC, I. P., ser no- horas de trabalho necessário para manter a validade do
tificado das mesmas. averbamento, mediante autorização do INAC, I. P., na
Artigo 25.º proporção do tempo gasto com os instruendos nas posi-
ções de trabalho para as quais o prolongamento referido
Qualificações e averbamentos de qualificação
no número anterior tenha sido requerido, sem contar as
1 — A validade das qualificações está condicionada à tarefas de instrução.
validade de, pelo menos, um dos respectivos averbamentos 4 — Quando cessa a validade de um averbamento de
de qualificação. órgão de controlo, o mesmo só pode ser revalidado após
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 609
conclusão com aproveitamento de um plano de formação SECÇÃO II
operacional no órgão de controlo. Limitação e suspensão
Artigo 29.º Artigo 33.º
Examinadores e avaliadores de competências
Limitação das licenças, qualificações, averbamentos
A aprovação, pelo INAC, I. P., dos titulares de licenças e certificados das organizações de formação
habilitados a exercer funções de examinadores e avaliado- 1 — Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre
res de competências para a formação operacional no órgão matéria de contra-ordenações, sempre que o INAC, I. P.,
de controlo e para a formação contínua é válida por um detectar qualquer não conformidade com as regras da pre-
período de três anos, renovável por igual período. sente lei notifica o prestador de serviços de navegação
aérea e o titular da licença, qualificação, averbamento ou
Artigo 30.º certificado de organização de formação em causa para, no
prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
Certificado médico de aptidão 2 — Conforme a gravidade e o número das não confor-
1 — O exercício da actividade de controlador de tráfego midades detectadas, o INAC, I. P., pode limitar ou suspen-
aéreo e de instruendo de controlo de tráfego aéreo está der a licença, qualificação, averbamento ou certificado de
condicionado à validade do certificado médico de aptidão. organização de formação, mediante fundamentação.
2 — O certificado médico de aptidão é válido, a contar 3 — As limitações determinadas pelo INAC, I. P., ao
da data do exame médico: exercício das competências dos titulares das licenças, qua-
lificações, averbamentos ou certificados de organização
a) Por um período de 24 meses, para os controladores de de formação, previstos na presente lei, são registadas nos
tráfego aéreo e para os instruendos de controlo de tráfego mesmos.
aéreo, até à idade de 40 anos;
Artigo 34.º
b) Por um período de 12 meses, após essa idade.
Suspensão da licença em caso de diminuição
3 — Sempre que os requisitos exigidos ao titular de uma das condições físicas ou psíquicas
certificado médico de aptidão deixem de corresponder, por Quando, pela aplicação dos procedimentos previstos
motivo de alterações posteriores, aos que fundamentaram no n.º 2 do artigo 11.º, se verificar que um controlador de
a respectiva emissão deve ser dado conhecimento de tal tráfego aéreo ou um instruendo de controlo de tráfego aéreo
facto ao INAC, I. P. não está em condições físicas ou psíquicas para exercer as
suas funções operacionais com segurança, o prestador de
Artigo 31.º serviços de navegação aérea notifica o INAC, I. P., o qual
Certificados das organizações de formação
suspende de imediato a respectiva licença até que se com-
prove que aquele controlador de tráfego aéreo está de novo
1 — Os certificados das organizações de formação são em condições de exercer as suas funções com segurança.
válidos por um período de três anos, renovável por igual
período. Artigo 35.º
2 — O INAC, I. P., pode reduzir o prazo de validade Suspensão de funções em caso de incidente ou acidente
dos certificados das organizações de formação, referido
no número anterior, se, após uma inspecção ou auditoria à 1 — Os controladores de tráfego aéreo envolvidos num
organização de formação, verificar que os requisitos para incidente ou acidente são imediatamente suspensos do
a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, exercício das suas funções nas posições de controlo pelo
afectando os níveis de qualidade ou de segurança. prestador de serviços, nos termos que vierem a ser esta-
3 — Sempre que os requisitos exigidos a uma organi- belecidos de acordo com o previsto no n.º 3.
zação de formação titular de um certificado deixem de 2 — Sempre que um incidente ou acidente envolva
corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos um controlador de tráfego aéreo, a entidade responsável
que fundamentaram a respectiva emissão deve ser dado pela investigação deve notificar o INAC, I. P., das suas
conhecimento de tal facto ao INAC, I. P. conclusões.
3 — O prestador de serviços de navegação aérea deve
ter procedimentos, aprovados pelo INAC, I. P., que regulem
Artigo 32.º o estabelecido no presente artigo.
Renovação das qualificações e dos averbamentos
Artigo 36.º
1 — Os titulares de qualificações e averbamentos que
tenham caducado há menos de cinco anos podem requerer Perda da proficiência
ao INAC, I. P., a emissão de novas qualificações e aver- 1 — Se o controlador de tráfego aéreo não cumprir os
bamentos se comprovarem que efectuaram um plano de requisitos de manutenção da validade das qualificações e
formação operacional adequado, aprovado pelo INAC, I. P., dos averbamentos em matéria de proficiência, o prestador
sob a supervisão de um instrutor. de serviços de navegação aérea deve notificar, imediata-
2 — Os titulares de qualificações e averbamentos que mente, o INAC, I. P., de tal facto.
tenham caducado há mais de cinco anos podem requerer 2 — Na situação prevista no número anterior, o INAC,
ao INAC, I. P., a emissão de novas qualificações e averba- I. P., suspende a qualificação e o averbamento em causa até
mentos se comprovarem que cumprem todos os requisitos que o controlador de tráfego aéreo readquira a proficiência,
para a sua emissão. nos termos do artigo 23.º
610 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009
SECÇÃO III licença para esse efeito, em violação do disposto no n.º 1
do artigo 8.º;
Cancelamento c) O exercício da actividade titulada por uma licença de
instruendo de controlo de tráfego aéreo ou de controlador
Artigo 37.º de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações
ou dos averbamentos nela registados, em violação do ar-
Cancelamento de qualificações e averbamentos
tigo 9.º;
O INAC, I. P., pode cancelar qualificações e averba- d) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam
mentos no caso de incumprimento pelo seu titular das as competências de instruendo de controlo de tráfego aéreo
obrigações previstas na presente lei. ou de controlador de tráfego aéreo para além dos limites
das qualificações ou dos averbamentos registados nas suas
Artigo 38.º licenças, em violação do artigo 9.º;
e) O exercício de funções operacionais de instruendo
Cancelamento de licenças
de controlo de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego
As licenças de controlador de tráfego aéreo e de ins- aéreo com conhecimento de qualquer situação que pro-
truendo de controlo de tráfego aéreo podem ser cancela- voque a diminuição da sua aptidão, física e mental, ou
das, pelo INAC, I. P., sempre que se verifiquem casos de sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou
comprovada negligência grave ou de abuso de direito por medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as
parte do seu titular. exercer de forma adequada, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 11.º;
Artigo 39.º f) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam
Certificados médicos de aptidão as funções operacionais de instruendo de controlo de trá-
fego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo, em violação
O certificado médico de aptidão pode ser cancelado a
do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
qualquer momento caso o estado de saúde do titular assim g) O exercício de funções de controlador de tráfego
o exija. aéreo pelo titular de uma licença de instruendo de con-
Artigo 40.º trolo de tráfego aéreo sem a supervisão de um instrutor
responsável pela formação em tráfego real, em violação
Certificados das organizações de formação
do n.º 3 do artigo 12.º;
1 — O INAC, I. P., controla o cumprimento dos requi- h) Ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de
sitos e condições associados aos certificados das organi- instruendo de controlo de tráfego aéreo sem a supervisão
zações de formação por si emitidos. de um instrutor responsável pela formação com tráfego
2 — Caso verifique que uma organização de formação real, em violação do n.º 3 do artigo 12.º;
titular de um certificado deixou de satisfazer os requisitos i) A prestação de formação aos instruendos de controlo
ou condições referidos no número anterior, o INAC, I. P., de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo,
pode cancelar esse certificado. incluindo os respectivos processos de avaliação, por or-
ganizações de formação não certificadas pelo INAC, I. P.,
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
CAPÍTULO VI j) A emissão de declarações ou de outros documentos
Supervisão, fiscalização e regime sancionatório falsos ou a falsificação de registos de formação ou de
provas efectuadas por organizações de formação;
Artigo 41.º l) Permitir a continuidade do exercício das funções
de controlador de tráfego aéreo por titulares de licenças
Supervisão e fiscalização de controlador de tráfego aéreo quando estes obtenham
Na qualidade de autoridade supervisora nacional, com- resultados negativos na avaliação de proficiência prevista
pete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumpri- no artigo 23.º;
mento da presente lei. m) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos
falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação
Artigo 42.º das licenças, qualificações, averbamentos, certificados
médicos de aptidão ou certificados das organizações de
Contra-ordenações formação;
1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- n) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei licenças, qualificações, averbamentos, certificados mé-
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações dicos de aptidão ou certificados das organizações de for-
muito graves: mação;
o) O exercício de funções de controlador de tráfego aé-
a) O exercício de funções de controlador de tráfego reo por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos
aéreo por quem não seja titular de uma licença de ins- suspensos, em violação dessa suspensão;
truendo de controlo de tráfego aéreo ou de uma licença p) O exercício de funções de controlador de tráfego
de controlador de tráfego aéreo, em violação do disposto aéreo por titulares de qualificações ou averbamentos can-
no n.º 1 do artigo 8.º; celados, em violação do artigo 37.º;
b) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam q) O exercício de funções de controlador de tráfego
as funções de instruendos de controlo de tráfego aéreo aéreo por titulares de licenças ou certificados médicos de
ou de controlador de tráfego aéreo não sendo titulares de aptidão cancelados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 611
r) A prestação de formação aos instruendos de con- ganizações de formação cujos certificados tenham sido
trolo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego objecto de limitações, em violação do artigo 33.º;
aéreo, incluindo os respectivos processos de avaliação, l) A falta dos procedimentos referidos no n.º 3 do ar-
por organizações de formação cujos certificados se en- tigo 35.º
contrem cancelados, em violação do disposto no n.º 2
do artigo 40.º 3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra- n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações
-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei leves:
n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações
a) A falta de manutenção, pelo período de cinco anos,
graves:
de registos das horas de trabalho efectivo nos sectores,
a) A recusa em fornecer ao INAC, I. P., aquando da grupos de sectores ou posições de trabalho para cada ti-
sua solicitação, os registos das horas de trabalho efectivo tular de licença que trabalhe num órgão de controlo de
nos sectores, grupos de sectores ou posições de trabalho serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto no
para cada titular de licença que trabalhe nesse órgão, em n.º 2 do artigo 6.º;
violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) O exercício de funções de controlador de tráfego
b) A falta de procedimentos, bem como da sua aplicação, aéreo por titulares de licenças, qualificações, averbamen-
que permitam controlar o uso de substâncias psicoactivas tos ou certificados médicos de aptidão em mau estado de
e medicamentos pelos instruendos de controlo de tráfego conservação, de forma a tornar ilegível algum dos seus
aéreo e pelos controladores de tráfego aéreo ao seu serviço, elementos;
em violação do n.º 2 do artigo 11.º; c) A falta de manutenção de registos individuais da
c) Não manter em vigor um sistema de avaliação, nos formação ministrada, em violação do artigo 21.º;
termos previstos no artigo 23.º; d) A prestação de formação aos instruendos de controlo
d) O exercício de funções de controlador de tráfego de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo,
aéreo por titulares de licenças, qualificações ou averba- incluindo os respectivos processos de avaliação, por or-
mentos quando a proficiência, aptidão e requisitos exigi- ganizações de formação cujos certificados se encontrem
dos ao seu titular deixem de corresponder, por motivo de em mau estado de conservação, de forma a tornar ilegível
alterações posteriores, aos que fundamentaram a respectiva algum dos seus elementos;
emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal e) A falta de manutenção de registos actualizados de
facto ao INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do todas as revalidações efectuadas, em violação do disposto
artigo 23.º; no n.º 2 do artigo 24.º;
e) O exercício de funções de controlador de tráfego f) A falta de notificação do INAC, I. P., nos termos do
aéreo por titulares de certificados médicos de aptidão, n.º 2 do artigo 24.º, do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 35.º
quando a aptidão e requisitos exigidos ao seu titular deixem ou do n.º 1 do artigo 36.º
de corresponder, por motivo de alterações posteriores, aos
que fundamentaram a respectiva emissão sem que tenha Artigo 43.º
sido dado conhecimento de tal facto ao INAC, I. P., em
Processamento das contra-ordenações
violação do n.º 3 do artigo 30.º;
f) A prestação de formação aos instruendos de controlo Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei
de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os proces-
incluindo os respectivos processos de avaliação, por or- sos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na
ganizações de formação cujos certificados não se encon- presente lei, bem como proceder à aplicação das respecti-
trem válidos, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do vas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
artigo 31.º;
g) A prestação de formação aos instruendos de controlo Artigo 44.º
de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo,
Sanções acessórias
incluindo os respectivos processos de avaliação, por or-
ganizações de formação certificadas quando os requisitos 1 — O INAC, I. P., pode, de acordo com a secção II do
exigidos deixem de corresponder, por motivo de altera- capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e
ções posteriores, aos que fundamentaram a respectiva com o artigo 21.º do regime geral das contra-ordenações,
emissão sem que tenha sido dado conhecimento de tal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
facto ao INAC, I. P., em violação do disposto no n.º 3 do alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outu-
artigo 31.º; bro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de
h) O exercício de funções de controlador de tráfego Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro,
aéreo por titulares de licenças cujas qualificações, aver- determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão
bamentos ou certificados médicos de aptidão não se en- da licença, qualificação, averbamento ou certificado de
contrem válidos; organização de formação, por um período não superior
i) O exercício de funções de controlador de tráfego aéreo a dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima
por titulares de licenças, qualificações ou averbamentos correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1
nos quais tenham sido introduzidas limitações, em violação do artigo 42.º
do artigo 33.º; 2 — A punição reincidente por contra-ordenação pre-
j) A prestação de formação aos instruendos de controlo vista no n.º 1 do artigo 42.º é publicitada, nos termos pre-
de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo, vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de
incluindo os respectivos processos de avaliação, por or- Janeiro.
612 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009
CAPÍTULO VII emitida pelo INAC, I. P., sem que lhe sejam impostas
quaisquer condições suplementares.
Disposições finais e transitórias 8 — As decisões do INAC, I. P., tomadas ao abrigo do
disposto no presente artigo devem garantir o respeito pelos
Artigo 45.º
princípios da não discriminação e da proporcionalidade.
Taxas
1 — Pela emissão, reemissão, revalidação e reno- Artigo 47.º
vação das licenças, qualificações, averbamentos e cer- Licenças, qualificações e averbamentos emitidos por autoridades
tificados das organizações de formação, relativos aos supervisoras de países não membros da União Europeia
instruendos de controlo de tráfego aéreo, aos contro- 1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos
ladores de tráfego aéreo e a organizações de formação emitidos pelas autoridades supervisoras de países não
são devidas taxas.
membros da União Europeia são válidos em Portugal
2 — As normas de aplicação e os montantes das taxas
sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente
referidas no número anterior são fixados por portaria do
ministro responsável pelo sector da aviação civil. os termos e as condições estabelecidos pelo EUROCON-
3 — As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC, TROL, contidas no ESARR 5, e desde que esses países,
I. P., e constituem receitas próprias deste Instituto, nos reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos
termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril. emitidos pelo INAC, I. P.
2 — As licenças, as qualificações e os averbamentos
emitidos pelas autoridades supervisoras de países não
Artigo 46.º abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser
Licenças, qualificações e averbamentos emitidos convertidas pelo INAC, I. P., em licenças, qualificações
por autoridades supervisoras e averbamentos, mediante requerimento do seu titular,
de outros países da União Europeia desde que:
1 — As licenças, as qualificações e os averbamentos a) Haja um acordo entre o INAC, I. P., e a autoridade
emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países aeronáutica emissora, estabelecido com base na recipro-
da União Europeia, em conformidade com as disposições cidade de aceitação; e
da presente lei, são válidos em Portugal desde que esses b) Se assegure um nível de segurança equivalente entre
países, reciprocamente, considerem válidos os referidos os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos no país
títulos emitidos pelo INAC, I. P. em causa.
2 — As formações e as avaliações de organizações de
formação certificadas pelas autoridades supervisoras de 3 — As formações e as avaliações de organizações de
outros países da União Europeia, em conformidade com formação certificadas pelas autoridades supervisoras de
as disposições da presente lei, são consideradas válidas em países não membros da União Europeia só são válidas em
Portugal para efeitos de emissão de licenças, qualificações Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações
e averbamentos. e averbamentos, após aprovação do INAC, I. P.
3 — Para conceder um averbamento de órgão de con-
trolo a um controlador de tráfego aéreo cuja licença foi Artigo 48.º
emitida pela autoridade supervisora de um outro país da
União Europeia, o INAC, I. P., deve exigir ao candidato Disposições transitórias
que satisfaça as condições particulares associadas a esse 1 — As licenças, bem como os certificados de aptidão
averbamento, especificando:
médica que as acompanham, as qualificações, os averba-
a) O órgão de controlo; mentos e os certificados das organizações de formação
b) O sector ou a posição de trabalho. válidos à data da entrada em vigor da presente lei perma-
necem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao eventuais limitações com que foram emitidos e desde que
estabelecer o plano de formação operacional no órgão de tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da
controlo, a organização de formação certificada pelo INAC, sua emissão, até à sua renovação, revalidação ou conver-
I. P., deve ter em conta: são, a que se aplicam as regras estabelecidas na presente
a) As competências adquiridas pelo candidato; lei.
b) A experiência do mesmo. 2 — Os titulares de licenças, bem como dos certificados
de aptidão médica que as acompanham, de qualificações,
5 — O INAC, I. P., deve aprovar o plano de formação de averbamentos ou de certificados das organizações de
operacional no órgão de controlo do qual consta a forma- formação que não estejam válidos à data da entrada em
ção proposta para o candidato, até seis semanas após a vigor desta lei têm o prazo de um ano contado da mesma
apresentação da documentação, sem prejuízo dos atrasos data para requerer a sua renovação.
provocados por recursos eventualmente interpostos. 3 — A formação iniciada antes da entrada em vigor da
6 — A decisão de aprovação referida no número anterior presente lei, em conformidade com os requisitos aplicáveis
deve ser fundamentada. à data do seu início, é válida para a emissão das licen-
7 — Sempre que o titular de uma licença emitida por ças, qualificações e averbamentos previstos na presente
uma autoridade supervisora de outro país da União Euro- lei desde que essa formação e respectivas provas sejam
peia exerça os privilégios conferidos por essa licença, em finalizadas três anos depois da data de entrada em vigor
Portugal, tem o direito de trocar a sua licença por outra, da presente lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 613
Artigo 49.º ANEXO II
Entrada em vigor Requisitos de formação
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação. Parte A
Aprovada em 12 de Dezembro de 2008. Requisitos para a formação inicial de controladores
de tráfego aéreo
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama. A formação inicial deve garantir que os instruendos
de controlo de tráfego aéreo satisfaçam, no mínimo, os
Promulgada em 19 de Janeiro de 2009. objectivos de formação de base e de formação para a qua-
Publique-se. lificação, descritos na edição de 10 de Dezembro de 2004
das Guidelines for Air Traffic Controller Common Core
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Content Initial Training (Orientações sobre o Conteúdo
Referendada em 20 de Janeiro de 2009. Essencial Comum da Formação Inicial de Controladores
de Tráfego Aéreo), do EUROCONTROL, para que os
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto controladores de tráfego aéreo possam lidar com o tráfego
de Sousa. de um modo seguro, rápido e eficiente.
A formação inicial deve abranger as seguintes matérias:
ANEXO I direito aéreo, gestão do tráfego aéreo, incluindo proce-
dimentos para a cooperação civil-militar, meteorologia,
Especificações relativas às licenças navegação, aeronaves e princípios de voo, incluindo a
compreensão entre o controlador de tráfego aéreo e o pi-
As licenças emitidas em conformidade com a presente loto, factores humanos, equipamentos e sistemas, ambiente
lei devem ser conformes com as seguintes especifica- profissional, segurança e cultura da segurança, sistemas
ções: de gestão da segurança, situações invulgares de emergên-
1 — Elementos: cia, sistemas degradados e conhecimentos linguísticos,
1.1 — Da licença devem constar os seguintes elemen- incluindo fraseologia radiotelefónica.
tos, devendo os pontos assinalados com um asterisco ser As matérias devem ser leccionadas de modo a preparar
traduzidos para inglês: os candidatos para os diferentes tipos de serviços de tráfego
a) *Identificação do INAC, I. P. (a negro); aéreo e a dar realce aos aspectos da segurança.
b) *Título da licença (em caracteres a negro bem des- A formação inicial deve consistir em cursos teóricos e
tacado); práticos, incluindo simulação, e a sua duração será deter-
minada nos planos de formação inicial aprovados.
c) Número de série da licença, em algarismos árabes,
As competências adquiridas devem garantir que o
conferido pelo INAC, I. P.; candidato seja considerado competente para lidar com
d) Nome completo do titular (em caracteres latinos); situações complexas e de grande densidade de tráfego,
e) Data de nascimento; facilitando a transição para a formação operacional no
f) Nacionalidade do titular; órgão de controlo.
g) Assinatura do titular; A competência do candidato após a formação inicial
h) Certificação relativa à validade e autorização de exer- deve ser avaliada através de exames adequados ou de um
cício, pelo titular, dos privilégios apropriados à licença, sistema de avaliação contínua.
que indique:
Parte B
i) As qualificações, os averbamentos de qualificação, os
averbamentos linguísticos, os averbamentos de instrutor e Requisitos para a formação operacional no órgão de controlo
os averbamentos de órgão de controlo; dos controladores de tráfego aéreo
ii) As datas em que foram concedidos pela primeira vez;
iii) As datas de caducidade dos mesmos; Os planos de formação operacional no órgão de controlo
devem especificar os processos e o calendário necessários
i) Assinatura do representante da entidade competente para permitir a aplicação dos procedimentos locais de órgão
de controlo sob a supervisão de um instrutor responsável
para a emissão da licença e data de emissão;
pela formação em tráfego real.
j) Carimbo ou selo do INAC, I. P.
O plano aprovado deve indicar todos os elementos do
sistema de avaliação de competências, incluindo a organi-
1.2 — A licença deve ser acompanhada de um certifi- zação do trabalho, a avaliação e o exame dos progressos,
cado médico de aptidão válido. bem como procedimentos de notificação ao INAC, I. P.
2 — Material — deve utilizar-se papel de primeira qua- A formação operacional no órgão de controlo pode con-
lidade ou outro material apropriado em que os elementos ter determinados elementos da formação inicial específicos
referidos no n.º 1 sejam claramente visíveis. das condições nacionais.
3 — Cor: A duração da formação operacional no órgão de controlo
3.1 — Dado que as licenças relacionadas com a aviação deve ser determinada no plano de formação respectivo.
emitidas pelo INAC, I. P., têm marcas a cores que as dis- As competências exigidas devem ser avaliadas atra-
tinguem umas das outras, a cor da licença de controlador vés de exames adequados ou de um sistema de avaliação
de tráfego aéreo deve ser o amarelo. contínua, por examinadores ou avaliadores com compe-
614 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009
tência aprovada, que devem ser neutros e objectivos na situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação
sua apreciação. de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe
é normalmente familiar;
Parte C
5) Utilizar um dialecto ou sotaque compreensível para
a comunidade aeronáutica.
Requisitos para a formação contínua dos controladores
de tráfego aéreo
Escala de classificação da competência linguística
A validade das qualificações e dos averbamentos de
órgão de controlo constantes das licenças dos controla- 1 — Nível 1 (pré-elementar):
dores de tráfego aéreo deve ser mantida através de uma 1.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um
formação contínua homologada, que consistirá em cursos sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): nível
de actualização, formação para emergências e, se neces- de utilização da língua inferior ao nível elementar.
sário, formação linguística, para manter as competências 1.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões
dos controladores de tráfego aéreo. sintácticos relevantes são determinados pelas funções da
A formação contínua consiste em cursos teóricos e prá- linguagem adequadas à tarefa): nível de utilização da língua
ticos, com simulação. inferior ao nível elementar.
Para esse efeito, a organização de formação deve es- 1.3 — Vocabulário: nível de utilização da língua inferior
tabelecer planos de competências de órgão de controlo, ao nível elementar.
especificando os processos, recursos humanos e calendário 1.4 — Fluência: nível de utilização da língua inferior
necessários para garantir uma formação contínua adequada ao nível elementar.
e demonstrar a competência dos implicados. 1.5 — Compreensão: nível de utilização da língua in-
Esses planos devem ser revistos e aprovados pelo menos ferior ao nível elementar.
de três em três anos. 1.6 — Interacção: nível de utilização da língua inferior
A duração da formação contínua deve ser decidida em ao nível elementar.
função das necessidades funcionais dos controladores de 2 — Nível 2 (elementar):
tráfego aéreo que trabalham no órgão de controlo, no- 2.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um
meadamente caso tenha havido ou se planeie qualquer sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pro-
alteração dos procedimentos ou equipamentos ou à luz das núncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são fortemente
exigências gerais em matéria de gestão da segurança. influenciados pela primeira língua ou por uma variante
A competência de cada controlador de tráfego aéreo regional e dificultam normalmente a compreensão.
deve ser devidamente avaliada, no mínimo, de três em 2.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões
três anos. sintácticos relevantes são determinados pelas funções da
O prestador de serviços de navegação aérea deve ga- linguagem adequadas à tarefa): mostra apenas um domí-
rantir que sejam aplicados mecanismos para assegurar nio reduzido de algumas estruturas gramaticais e padrões
o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham sintácticos de frases simples e memorizados.
averbamentos cuja validade não possa ser prorrogada. 2.3 — Vocabulário: vocabulário limitado, consistindo
apenas em palavras isoladas e expressões memorizadas.
ANEXO III 2.4 — Fluência: capaz de produzir segmentos muito
curtos, isolados e memorizados com pausas frequentes
Requisitos de competência linguística e utiliza de maneira incomodativa bordões para procurar
Os requisitos de competência linguística são aplicáveis expressões e para articular palavras menos familiares.
quer à utilização de fraseologia quer à utilização da língua 2.5 — Compreensão: a compreensão limita-se a ex-
corrente. pressões isoladas e memorizadas quando cuidadosa e len-
Para provar que cumpre os requisitos em matéria de tamente articuladas.
competência linguística, o candidato ou o titular de uma 2.6 — Interacção: o tempo de resposta é lento e mui-
licença deve ser avaliado, tendo de demonstrar uma com- tas vezes desadequado. A interacção limita-se a diálogos
petência correspondente pelo menos ao nível operacional simples de rotina.
(nível 4) da escala da competência linguística constante 3 — Nível 3 (pré-operacional):
do presente anexo. 3.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um
Para serem considerados linguisticamente competentes, sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pro-
os interessados devem ser capazes de: núncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influencia-
dos pela primeira língua ou por uma variante regional e
1) Comunicar eficazmente: frequentemente dificultam a compreensão.
a) Em situações não presenciais — comunicação exclu- 3.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões
sivamente vocal (telefone ou radiotelefone); sintácticos relevantes são determinados pelas funções da
b) Em situações presenciais — frente a frente; linguagem adequadas à tarefa): domínio imperfeito das
estruturas gramaticais e dos padrões de frases básicos em
2) Comunicar sobre temas correntes, concretos e pro- situações previsíveis. Os erros afectam frequentemente
fissionais com precisão e clareza; o sentido.
3) Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para 3.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do vo-
trocar mensagens e reconhecer ou resolver mal-entendidos cabulário são muitas vezes suficientes para comunicar
(por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar infor- sobre temas correntes, concretos ou profissionais, mas
mações) num contexto geral ou profissional; o vocabulário é limitado e a escolha das palavras muitas
4) Resolver e responder com relativa facilidade aos vezes incorrecta. Frequentemente incapaz de recorrer a
desafios linguísticos apresentados por complicações ou paráfrases correctas na falta de vocabulário.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 615
3.4 — Fluência: capaz de produzir enunciados, as estru- 5.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões
turas das frases e as pausas são muitas vezes inadequadas. sintácticos relevantes são determinados pelas funções da
As hesitações ou a lentidão no processamento da língua linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático
podem impedir uma comunicação efectiva. A utilização de das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos pa-
bordões linguísticos é por vezes um factor de distracção. drões sintácticos. Tenta estruturas complexas mas comete
3.5 — Compreensão: a compreensão é muitas vezes cor- erros que, por vezes, prejudicam o sentido.
recta em temas correntes, concretos e profissionais quando 5.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do voca-
o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficien- bulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre
temente inteligível para uma comunidade de utilizadores temas correntes, concretos e profissionais. Recurso siste-
internacional. Pode mostrar dificuldades de compreensão mático e correcto a paráfrases. O vocabulário é, por vezes,
em situações linguísticas ou circunstanciais complicadas idiomático.
ou uma mudança inesperada dos acontecimentos. 5.4 — Fluência: capaz de manter conversas prolonga-
3.6 — Interacção: as respostas são por vezes imediatas, das com relativa facilidade sobre temas familiares, mas
adequadas e informativas. Capaz de iniciar e manter di- incapaz de variar o débito do discurso como instrumento
álogos com razoável facilidade sobre temas familiares e estilístico. Capaz de utilizar adequadamente marcadores
em situações previsíveis. Resposta geralmente inadequada e articuladores do discurso.
perante mudanças imprevistas dos acontecimentos. 5.5 — Compreensão: compreensão correcta de temas
4 — Nível 4 (operacional): correntes, concretos e profissionais e geralmente correcta
4.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um quando o falante se vê confrontado com uma situação
sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pro- linguística ou circunstancial complexa ou uma mudança
núncia, a acentuação, o ritmo e a entoação são influencia- imprevista no rumo dos acontecimentos. Capaz de com-
dos pela primeira língua ou por uma variante regional, mas preender uma série de variedades de discurso (dialectos
só por vezes dificultam a compreensão. ou sotaques) ou registos.
4.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões 5.6 — Interacção: as respostas são imediatas, adequa-
sintácticos relevantes são determinados pelas funções da das e informativas. Gere eficazmente a relação falante-
linguagem adequadas à tarefa): as estruturas gramaticais e -ouvinte.
os padrões sintácticos básicos são utilizados com criativi- 6 — Nível 6 (superior):
dade e normalmente bem dominados. Podem ocorrer erros, 6.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um
sobretudo em circunstâncias excepcionais ou imprevistas, sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a
mas raramente interferem com o sentido. pronúncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora
4.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do voca- eventualmente influenciados pela primeira língua ou por
bulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre uma variante regional, quase nunca dificultam a compre-
temas correntes, concretos e profissionais. Capaz, muitas ensão.
vezes, de utilizar com êxito paráfrases, na falta de vocabu- 6.2 — Estrutura (as estruturas gramaticais e os padrões
lário, em circunstâncias excepcionais ou imprevistas. sintácticos relevantes são determinados pelas funções da
4.4 — Fluência: capaz de produzir enunciados a um linguagem adequadas à tarefa): bom domínio sistemático
ritmo adequado. Podem ocorrer quebras de fluência na das estruturas gramaticais básicas e complexas e dos pa-
mudança de um discurso planeado ou com recurso a ex- drões sintácticos.
pressões conhecidas para uma interacção espontânea mas 6.3 — Vocabulário: a variedade e a precisão do voca-
sem que isso impeça a comunicação efectiva. Utiliza de bulário são suficientes para comunicar eficazmente sobre
um modo limitado os marcadores ou articuladores do dis- uma grande variedade de temas familiares e não familia-
curso. A utilização de bordões linguísticos não é factor de res. O vocabulário é idiomático, variado e adaptável ao
distracção. registo.
4.5 — Compreensão: a compreensão é geralmente cor- 6.4 — Fluência: capaz de manter conversas prolongadas
recta em temas correntes, concretos e profissionais quando com naturalidade e sem esforço. Varia o débito do discurso
o sotaque ou a variedade de discurso utilizada é suficien- para efeitos estilísticos, por exemplo, para acentuar um
temente inteligível para uma comunidade de utilizadores determinado argumento. Utiliza espontaneamente mar-
internacional. Quando o falante se vê confrontado com cadores e articuladores de discurso.
uma situação linguística ou circunstancial complexa ou 6.5 — Compreensão: compreensão correcta e siste-
uma mudança inesperada no rumo dos acontecimentos, mática em quase todos os contextos, inclusivamente das
a compreensão pode ser mais lenta ou exigir estratégias subtilezas linguísticas e culturais.
de clarificação. 6.6 — Interacção: interage com facilidade em quase
4.6 — Interacção: as respostas são normalmente ime- todas as situações. É sensível a pistas verbais e não verbais
diatas, adequadas e informativas. Inicia e mantém o diá- e responde-lhes adequadamente.
logo mesmo quando lida com uma mudança imprevista
no rumo dos acontecimentos. Lida convenientemente com ANEXO IV
aparentes mal-entendidos tratando de verificar, confirmar
ou clarificar o que se pretende. Requisitos a associar aos certificados concedidos
às organizações de formação
5 — Nível 5 (avançado):
5.1 — Pronúncia (utilização de um dialecto ou de um 1 — Deve ficar comprovado que as organizações de
sotaque inteligível para a comunidade aeronáutica): a pro- formação dispõem de pessoal e equipamento adequados e
núncia, a acentuação, o ritmo e a entoação, embora even- funcionam num ambiente apropriado para a prestação da
tualmente influenciados pela primeira língua ou por uma formação necessária para obter ou manter as licenças de
variante regional, raramente dificultam a compreensão. instruendos de controlo de tráfego aéreo e as licenças de
616 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009
controlador de tráfego aéreo. As organizações de formação Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de
devem, nomeadamente: Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo
de vigência foi prorrogado pela Resolução do Conselho
a) Dispor de uma estrutura de gestão eficaz e de pessoal de Ministros n.º 102/2004, de 1 de Julho»
em quantidade suficiente e com qualificações e experiência
adequadas para dispensar uma formação consentânea com
deve ler-se:
os padrões estabelecidos na presente lei;
b) Dispor de instalações, equipamento e alojamento «Segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 212/2006,
apropriados para o tipo de formação a ministrar; de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Minis-
c) Revelar a metodologia que utilizam para estabelecer tério da Saúde, e 219/2007, de 29 de Maio, que aprova
os pormenores do conteúdo, organização e duração dos a orgânica da Administração Central do Sistema de
cursos de formação, dos planos de formação operacional Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à
no órgão de controlo e sistemas de competências para os Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em
órgãos de controlo, o que deve incluir a organização dos matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde
exames ou avaliações. As qualificações dos examinado- e fixando a forma de extinção da estrutura de missão
res devem ser pormenorizadamente indicadas no que diz Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de
respeito aos exames relacionados com a formação inicial, Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo
incluindo a formação em simulador; de vigência foi prorrogado pela Resolução do Conselho
d) Fornecer prova da existência do sistema de gestão de Ministros n.º 102/2004, de 1 de Julho»
da qualidade para controlar a observância e a adequação
Centro Jurídico, 26 de Janeiro de 2009. — A Directora,
dos sistemas e processos que garantem que os serviços
Susana de Meneses Brasil de Brito.
de formação prestados satisfazem as normas estipuladas
na presente lei;
e) Demonstrar a existência tanto de financiamento
suficiente para conduzir a formação em conformidade MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
com as normas estipuladas na presente lei como de um
seguro suficiente para cobrir os riscos das actividades Aviso n.º 2/2009
que desenvolvem, de acordo com a natureza da formação
dispensada. Por ordem superior se torna público que, em 25 de
Julho de 2003 e em 17 de Dezembro de 2008, respectiva-
2 — Os certificados devem: mente, foram emitidas notas pela Embaixada da República
Eslovaca em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Es-
a) Mencionar a autoridade supervisora que emite o trangeiros da República Portuguesa, tendo a última notifi-
certificado; cação escrita sido recebida pela Embaixada da República
b) Mencionar o nome e o endereço da organização de Eslovaca em Lisboa em 29 de Dezembro de 2008, em
formação candidata; que se comunica terem sido cumpridas as formalidades
c) Indicar o tipo de serviços certificados; constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a
d) Conter uma declaração segundo a qual a organização República Portuguesa e a República Eslovaca de Coope-
de formação candidata preenche os requisitos enunciados ração Científica e Tecnológica, assinado em Lisboa em 17
no n.º 1; de Fevereiro de 2003.
e) Mencionar a data de emissão e o período de validade Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo
do certificado. pelo Decreto n.º 22/2008, publicado no Diário da Repú-
blica, 1.ª série, n.º 146, de 30 de Julho de 2008.
Nos termos do artigo 11.º, o Acordo entra em vigor em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 de Março de 2009, 90.º dia após a recepção da última
das notificações escritas, por via diplomática, informando
Centro Jurídico que foram cumpridos todos os procedimentos internos
necessários para esse efeito.
Declaração de Rectificação n.º 6/2009 Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 15 de Janeiro
de 2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Luís Inez Fernandes.
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-
-Lei n.º 234/2008, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 233, de 2 de Dezembro de 2008, saiu com a
seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
emitente, assim se rectifica: E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No sumário, onde se lê: