Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 39/2020
- Data
- 2020-08-18
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2855 palavras)
Lei n.º 39/2020
de 18 de agosto
Sumário: Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, pro-
cedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao
Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo
à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração
ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime sancionatório e processual aplicável aos crimes contra animais
de companhia, procedendo à:
a) Quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro;
b) Trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
c) Terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,
de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de
julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001,
99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis
n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis
n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de
17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,
40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas
Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro,
pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,
de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,
39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de
agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, e 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal de companhia
1 — Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão
de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.
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2 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.
3 — Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físi-
cos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de
multa de 60 a 120 dias.
4 — Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de im-
portante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou
se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o
agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
5 — É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os
os
n. 2 e 4, entre outras, a circunstância de:
a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de cruel-
dade que aumente o sofrimento do animal;
b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particu-
larmente perigosos;
c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação
ou por qualquer motivo torpe ou fútil.
Artigo 388.º
[…]
1 — […]
2 — Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite
da pena aí referida é agravado em um terço.
Artigo 388.º-A
[…]
1 — […]
a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos;
b) […]
c) […]
d) […]
2 — […]
Artigo 389.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente
título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo
que se encontrem em estado de abandono ou errância.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 171.º, 172.º, 174.º, 178.º, 186.º, 249.º, 281.º e 374.º do Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87,
de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-
-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas
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Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei
n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto,
115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de
junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro,
24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de
dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro,
27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, e 102/2019, de
6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 171.º
[…]
1 — Por meio de exames das pessoas, dos lugares, dos animais e das coisas, inspecionam-se
os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar
onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 — […]
3 — Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido,
descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares, os animais e as coisas em que
possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstitui-los e descrevendo-se o modo, o
tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.
4 — […]
Artigo 172.º
[…]
1 — Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal
ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária
competente.
2 — […]
3 — […]
Artigo 174.º
[…]
1 — Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas
ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 — Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número
anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou
não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Artigo 178.º
[…]
1 — São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática
de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido
deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
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2 — Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do
número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do
funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no
auto, devendo os animais apreendidos ser confiados à guarda de depositários idóneos para a
função com a possibilidade de serem ordenadas as diligências de prestação de cuidados, como a
alimentação e demais deveres previstos no Código Civil.
3 — […]
4 — […]
5 — Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio
de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de animais,
instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas provenientes da prática de um
facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 — […]
7 — Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou ani-
mais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou a revogação da medida.
8 — […]
9 — Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais
apreendidos forem suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem
ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o.
10 — […]
11 — […]
12 — […]
Artigo 186.º
Restituição de animais, coisas e objetos apreendidos
1 — Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais,
as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a
quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.
2 — Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são resti-
tuídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notifi-
cadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o
fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado.
4 — Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das
pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à
notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais,
das coisas ou dos objetos.
5 — Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais,
coisas ou objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a
título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
6 — […]
7 — No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão
reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.
Artigo 249.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do
artigo 171.º, e no artigo 173.º, assegurando a integridade dos animais e a manutenção do estado
das coisas, dos objetos e dos lugares;
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b) […]
c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo
na demora, bem como adotar as medidas cautelares necessárias à conservação da integridade
dos animais e à conservação ou manutenção das coisas e dos objetos apreendidos.
3 — […]
Artigo 281.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade
pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de
serviço de interesse público;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática
de outro crime;
m) […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]
Artigo 374.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
c) A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com
expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) […]
e) […]
4 — […]»
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Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado o artigo 159.º-A ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de
30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro,
343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99,
de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas
Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003,
de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de
agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis
n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de
25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,
94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de
14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio,
101/2019, de 6 de setembro, e 102/2019, de 6 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 159.º-A
Perícias médico-veterinárias legais e forenses
1 — As perícias médico-veterinárias legais e forenses devem ser realizadas por entidades
designadas pela autoridade judiciária, nomeadamente o Instituto Nacional de Investigação Agrária e
Veterinária, as faculdades que reúnam as condições para o efeito, bem como médicos veterinários
e médicos veterinários municipais.
2 — As perícias médico-veterinárias legais e forenses em que se verifique a necessidade
de formação especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas entidades
referidas no número anterior, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições
materiais para a sua realização, podem ser efetuadas por serviço universitário ou de saúde público
ou privado.
3 — Sempre que necessário, as perícias médico-veterinárias podem ser realizadas por médicos
veterinários ligados a entidades terceiras, públicas ou privadas, ou ser solicitada perícia a outros
médicos veterinários especialistas que laborem em entidades públicas ou privadas.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É aditado o artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Lei n.os 19/2002, de
31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Medidas cautelares de proteção
1 — Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de
companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação
e Veterinária e os municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura
dos mesmos.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado ju-
dicial através da autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança
ou órgãos de polícia criminal aos locais onde os referidos animais se encontrem.»
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113492221
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