Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 38-A/2024
- Data
- 2024-09-27
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (713 palavras)
Lei n.º 38-A/2024
citações e notificações que lhes sejam dirigidas em processos judiciais;
f) Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via
eletrónica;
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g) Determinar que, em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e cole-
tivas ao fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de
onde provém e o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando;
h) Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares,
a mesma é efetuada por agente de execução;
i) Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na
data da consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta
da citação por via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que
o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada,
concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;
j) Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do
domicílio convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da
mesma e concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;
k) Aplicar às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo
Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória as regras de citação das pessoas singulares, sem
prejuízo da possibilidade de implementação de interoperabilidade dos seus sistemas de informação
com o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais;
l) Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas,
por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será
citado por via postal;
m) Remover a necessidade de homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça, do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil;
n) Substituir a referência à ausência do citando que consta do n.º 8 do artigo 228.º do Código de
Processo Civil pela referência à sua mudança de domicílio ou lugar de trabalho;
o) Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação
eletrónica das pessoas singulares e coletivas acima descrito;
p) Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia
posterior ao do seu envio;
q) Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita
aos mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam;
r) Harmonizar as regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre
citações e notificações com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil;
s) Harmonizar as regras do Código de Processo do Trabalho, que remetem para a aplicação sub-
sidiária do Código de Processo Civil sobre citações e notificações, com as alterações introduzidas no
Código de Processo Civil;
t) Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas
que sejam citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos
previstos, para compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos
e ambientais);
u) Alterar a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil de forma que seja exi-
gida a indicação pelo autor, na petição com que propõe a ação, do número de identificação fiscal ou
do número de identificação de pessoa coletiva das partes;
Lei n.º 38-A/2024
v) Eliminar da legislação processual a possibilidade de comunicação dos cidadãos e dos tribu-
nais, Ministério Público, secretarias, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais
e outros auxiliares da justiça, por telecópia ou telegrama.
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Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 20 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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