Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 38/2026
- Data
- 2026-08-03
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Texto integral (902 palavras)
Lei n.º 38/2026
a) [...]
b) [...]
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
c) [...]
d) [...]
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro
e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela Direção-Geral de Alimentação
e Veterinária (DGAV).
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Lei n.º 38/2026
h) [...]
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela DGAV.
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 41.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, presta-
ção de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animais, reconhecidos pelo
município;
l) [Anterior alínea j).]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro
Lei n.º 38/2026
e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no muni-
cípio, incluindo a realização de simulacros;
f) [Anterior alínea e).]
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]»
Artigo 4.º
Alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
l) [Anterior alínea k).]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
Lei n.º 38/2026
c) [...]
d) [...]
4/5
1.ª série
N.º 148
03-08-2026
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) DGAV;
k) [Anterior alínea j).]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais, onde se localizam temporariamente os
meios e recursos disponíveis e se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento
e triagem de animais.»
Aprovada em 3 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendada em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949221
Lei n.º 38/2026
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1.ª série
N.º 148
03-08-2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 39/2026, de 3 de agosto
Sumário: Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território con-
tinental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das
associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de
corpos de bombeiros.
Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei
n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias
de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à:
a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável
aos bombeiros portugueses no território continental;
b) Quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das
associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de
bombeiros, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelas Leis n.º 12/2022, de
27 de junho, e n.º 19/2025, de 26 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de
requerer, em cada ano letivo, até cinco exames além dos exames nas épocas normais e especiais já
consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
3 — Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro
ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos
secundário e superior, desde que, cumulativamente: