Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 38/2020

Data
2020-08-18
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (561 palavras)

Lei n.º 38/2020 de 18 de agosto Sumário: Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público. Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecno- lógico Nacional. Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público. Artigo 3.º Direito ao gozo de férias Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de inves- tigação científica, tem devidamente em conta o direito ao gozo férias por parte de todos os traba- lhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes. Artigo 4.º Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior politécnico 1 — É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2. 2 — O adiamento da entrega de teses previsto no número anterior não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos. Artigo 5.º Acesso a avaliações e regime de prescrições 1 — No ano letivo de 2019-2020, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial. 2 — Deve privilegiar-se, sempre que possível, a avaliação presencial, tendo em consideração as especificidades de transporte, nomeadamente no que respeita aos estudantes provenientes das regiões autónomas e aos estudantes internacionais. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 4 3 — O ano letivo de 2019-2020 não é considerado para efeitos de contabilização do prazo de prescrição. Artigo 6.º Candidaturas a ciclos de estudos 1 — As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos po- dem, excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo. 2 — A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior. 3 — Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados nos procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramento. Artigo 7.º Vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se manti- verem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2. Aprovada em 10 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 10 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 12 de agosto de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113492116 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 5 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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