Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 38/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (20 375 palavras)

Lei n.º 38/2018 Salvo em situações de comprovado risco para a sua de 7 de agosto saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, farmaco- lógicas ou de outra natureza que impliquem modificações Direito à autodeterminação da identidade de género ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa e expressão de género e à proteção menor intersexo não devem ser realizados até ao momento das características sexuais de cada pessoa em que se manifeste a sua identidade de género. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO II Reconhecimento jurídico da identidade de género CAPÍTULO I Artigo 6.º Disposições gerais Procedimento Artigo 1.º 1 — O reconhecimento jurídico da identidade de género Objeto pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração A presente lei estabelece o direito à autodeterminação de nome próprio, mediante requerimento. da identidade de género e expressão de género e o direito 2 — O procedimento referido no número anterior tem à proteção das características sexuais de cada pessoa. natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais Artigo 2.º para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou me- Proibição de discriminação diante decisão judicial. 3 — A mudança da menção do sexo no registo civil e 1 — Todas as pessoas são livres e iguais em dignidade a consequente alteração de nome próprio realizadas nos e direitos, sendo proibida qualquer discriminação, direta termos da presente lei só podem ser objeto de novo reque- ou indireta, em função do exercício do direito à identidade rimento mediante autorização judicial. de género e expressão de género e do direito à proteção 4 — A decisão final sobre a identidade de género de das características sexuais. uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal 2 — As entidades privadas cumprem a presente lei e estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é re- as entidades públicas garantem o seu cumprimento e pro- conhecida nos termos da lei. movem, no âmbito das suas competências, as condições necessárias para o exercício efetivo do direito à autodeter- Artigo 7.º minação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais de cada Legitimidade pessoa. 1 — Têm legitimidade para requerer o procedimento Artigo 3.º de mudança da menção do sexo no registo civil e da con- Autodeterminação da identidade de género e expressão de género sequente alteração de nome próprio as pessoas de na- cionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se 1 — O exercício do direito à autodeterminação da iden- mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, tidade de género e expressão de género de uma pessoa é cuja identidade de género não corresponda ao sexo atri- assegurado, designadamente, mediante o livre desenvol- buído à nascença. vimento da respetiva personalidade de acordo com a sua 2 — As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade identidade e expressão de género. compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3923 procedimento de mudança da menção do sexo no registo 3 — A pessoa que tenha procedido à mudança da men- civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos ção do sexo no registo civil e à consequente alteração de seus representantes legais, devendo o conservador proceder nome próprio deve dar início às alterações necessárias à à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu atualização dos seus documentos de identificação no prazo consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relató- máximo de 30 dias a contar do averbamento. rio por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e CAPÍTULO III vontade informada sem referências a diagnósticos de identi- Medidas de proteção dade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança Artigo 11.º constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança. 3 — A pessoa intersexo pode requerer o procedimento Saúde de mudança da menção de sexo no registo civil e da con- 1 — O Estado deve garantir, a quem o solicitar, a exis- sequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género. tência e o acesso a serviços de referência ou unidades espe- cializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente Artigo 8.º para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o Requerimento corpo à sua identidade de género. O procedimento de mudança da menção do sexo no 2 — A Direção-Geral da Saúde define, no prazo má- registo civil e da consequente alteração de nome próprio ximo de 270 dias, um modelo de intervenção, através de tem início mediante requerimento apresentado em qualquer orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos conservatória do registo civil, com indicação do número profissionais de saúde no âmbito das questões relaciona- de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa das com a identidade de género, expressão de género e pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser características sexuais das pessoas. solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração Artigo 12.º do registo. Educação e ensino Artigo 9.º 1 — O Estado deve garantir a adoção de medidas no Decisão sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de 1 — No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data estudo, que promovam o exercício do direito à autodetermi- de apresentação do requerimento, verificados os requisitos nação da identidade de género e expressão de género e do de legitimidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, o con- direito à proteção das características sexuais das pessoas, servador realiza o respetivo averbamento, nos termos da nomeadamente através do desenvolvimento de: alínea o) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Civil a) Medidas de prevenção e de combate contra a discri- e, se for o caso, realiza um novo assento de nascimento, minação em função da identidade de género, expressão de nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código. género e das características sexuais; 2 — Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvi- cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia mento de crianças e jovens que manifestem uma identidade hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou de género ou expressão de género que não se identifica psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão com o sexo atribuído à nascença; referida no número anterior. c) Condições para uma proteção adequada da identi- 3 — Da decisão desfavorável à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome dade de género, expressão de género e das características próprio ou do não cumprimento dos prazos estabelecidos sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violên- no presente artigo cabe recurso hierárquico para o presi- cia dentro do contexto escolar, assegurando o respeito pela dente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças termos do Código do Registo Civil. e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género; Artigo 10.º d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões Efeitos relacionadas com a problemática da identidade de género, 1 — A mudança da menção do sexo no registo civil expressão de género e da diversidade das características e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão termos da presente lei não afeta nem altera os direitos como processo de integração socioeducativa. constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes do reconhecimento jurídico da identidade de género. 2 — Os estabelecimentos do sistema educativo, inde- 2 — As pessoas que tenham procedido à mudança da pendentemente da sua natureza pública ou privada, devem menção do sexo no registo civil e à consequente alteração garantir as condições necessárias para que as crianças e de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade nos documentos de identificação, com o nome e sexo neles de género e expressão de género manifestadas e as suas constantes. características sexuais. 3924 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas ração de nome próprio que se encontram a decorrer à data da igualdade de género e da educação adotam, no prazo da sua entrada em vigor. máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessá- rias para a implementação do disposto no n.º 1. Artigo 18.º Norma revogatória CAPÍTULO IV É revogada a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, com ex- Meios de defesa ceção do seu artigo 5.º Artigo 13.º Artigo 19.º Resolução alternativa de litígios Entrada em vigor Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil se- submeter os litígios emergentes da presente lei a meios de guinte ao da sua publicação. resolução alternativa de litígios, nos termos da lei. Aprovada em 12 de julho de 2018. Artigo 14.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Responsabilidade Ferro Rodrigues. 1 — A prática de qualquer ato discriminatório, por ação Promulgada em 31 de julho de 2018. ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma in- Publique-se. demnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE do Código Civil. SOUSA. 2 — Na fixação da indemnização, o tribunal deve aten- Referendada em 2 de agosto de 2018. der ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, alvo da prática discriminatória. Ministro dos Negócios Estrangeiros. 111560769 Artigo 15.º Proteção contra atos de retaliação Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018 É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tra- Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra tamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, em Santiago de Compostela em 25 de março de 2015 denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do direito à autodeterminação da identidade de género e ex- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- pressão de género e do direito à proteção das características nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- sexuais de cada pessoa, nos termos da presente lei. tituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura Artigo 16.º em Santiago de Compostela em 25 de março de 2015, cujo texto, na versão autenticada em línguas inglesa e Direitos processuais das associações francesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se e organizações não-governamentais publica em anexo. 1 — É reconhecida às associações e organizações não- Aprovada em 23 de março de 2018. -governamentais, cujo objeto estatutário se destine essen- cialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação O Vice-Presidente da Assembleia da República, em da identidade de género e expressão de género e do direito à substituição do Presidente da Assembleia da República, proteção das características sexuais de cada pessoa, legiti- Jorge Lacão. midade processual para a defesa dos direitos e interesses co- letivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses indi- COUNCIL OF EUROPE CONVENTION AGAINST TRAFFICKING viduais legalmente protegidos das pessoas associadas, bem IN HUMAN ORGANS como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei. 2 — A defesa coletiva dos direitos e interesses indivi- Preamble duais legalmente protegidos, prevista no número anterior, não pode implicar limitação da autonomia individual das The member States of the Council of Europe and the pessoas associadas. other signatories to this Convention: Bearing in mind the Universal Declaration of Human CAPÍTULO V Rights, proclaimed by the United Nations General As- Disposições transitórias e finais sembly on 10 December 1948, and the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms Artigo 17.º (1950, ETS No. 5); Bearing in mind the Convention for the Protection of Hu- Norma transitória man Rights and Dignity of the Human Being with Regard A presente lei aplica-se aos procedimentos de mudança to the Application of Biology and Medicine: Convention da menção do sexo no registo civil e da consequente alte- on Human Rights and Biomedicine (1997, ETS No. 164) Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3925 and the Additional Protocol to the Convention on Human — “Human organ” shall mean a differentiated part of Rights and Biomedicine concerning Transplantation of the human body, formed by different tissues, that maintains Organs and Tissues of Human Origin (2002, ETS No. 186); its structure, vascularisation and capacity to develop phy- Bearing in mind the Protocol to Prevent, Suppress and siological functions with a significant level of autonomy. Punish Trafficking in Persons, Especially Women and A part of an organ is also considered to be an organ if its Children, supplementing the United Nations Convention function is to be used for the same purpose as the entire Against Transnational Organized Crime (2000) and the organ in the human body, maintaining the requirements of Council of Europe Convention on Action against Traffi- structure and vascularisation. cking in Human Beings (2005, CETS No. 197); Considering that the aim of the Council of Europe is to Article 3 achieve a greater unity between its members; Principle of non-discrimination Considering that the trafficking in human organs violates human dignity and the right to life and constitutes a serious The implementation of the provisions of this Convention threat to public health; by the Parties, in particular the enjoyment of measures to Determined to contribute in a significant manner protect the rights of victims, shall be secured without discri- to the eradication of the trafficking in human organs mination on any ground such as sex, race, colour, language, through the introduction of new offences supplementing age, religion, political or any other opinion, national or social the existing international legal instruments in the field origin, association with a national minority, property, birth, of trafficking in human beings for the purpose of the sexual orientation, state of health, disability or other status. removal of organs; Considering that the purpose of this Convention is to CHAPTER II prevent and combat trafficking in human organs, and that the implementation of the provisions of the Convention Substantive Criminal Law concerning substantive criminal law should be carried out taking into account its purpose and the principle of Article 4 proportionality; Illicit removal of human organs Recognising that, to efficiently combat the global threat 1 — Each Party shall take the necessary legislative and posed by the trafficking in human organs, close internatio- other measures to establish as a criminal offence under its nal co-operation between Council of Europe member States domestic law, when committed intentionally, the removal and non-member States alike should be encouraged, of human organs from living or deceased donors: have agreed as follows: a) Where the removal is performed without the free, informed and specific consent of the living or deceased donor, or, in the case of the deceased donor, without the CHAPTER I removal being authorised under its domestic law; Purposes, scope and use of terms b) Where, in exchange for the removal of organs, the living donor, or a third party, has been offered or has re- Article 1 ceived a financial gain or comparable advantage; c) Where in exchange for the removal of organs from Purposes a deceased donor, a third party has been offered or has The purposes of this Convention are: received a financial gain or comparable advantage. a) To prevent and combat the trafficking in human or- 2 — Any State or the European Union may, at the time gans by providing for the criminalisation of certain acts; of signature or when depositing its instrument of ratifica- b) To protect the rights of victims of the offences esta- tion, acceptance or approval, by a declaration addressed blished in accordance with this Convention; to the Secretary General of the Council of Europe, declare c) To facilitate co-operation at national and international that it reserves the right not to apply paragraph 1, a), of this levels on action against the trafficking in human organs. article to the removal of human organs from living donors, in exceptional cases and in accordance with appropriate In order to ensure effective implementation of its pro- safeguards or consent provisions under its domestic law. visions by the Parties, this Convention sets up a specific Any reservation made under this paragraph shall contain follow-up mechanism. a brief statement of the relevant domestic law. 3 — The expression “financial gain or comparable ad- Article 2 vantage” shall, for the purpose of paragraph 1, b) and c), not include compensation for loss of earnings and any other Scope and use of terms justifiable expenses caused by the removal or by the related 1 — This Convention applies to the trafficking in human medical examinations, or compensation in case of damage organs for purposes of transplantation or other purposes, and which is not inherent to the removal of organs. to other forms of illicit removal and of illicit implantation. 4 — Each Party shall consider taking the necessary 2 — For the purposes of this Convention, the term: legislative or other measures to establish as a criminal offence under its domestic law the removal of human or- — “Trafficking in human organs” shall mean any illi- gans from living or deceased donors where the removal cit activity in respect of human organs as prescribed in is performed outside of the framework of its domestic article 4, paragraph 1 and articles 5, 7, 8 and 9 of this transplantation system, or where the removal is performed Convention; in breach of essential principles of national transplantation 3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 laws or rules. If a Party establishes criminal offences in Article 8 accordance with this provision, it shall endeavour to apply Preparation, preservation, storage, transportation, transfer, receipt, also articles 9 to 22 to such offences. import and export of illicitly removed human organs Article 5 Each Party shall take the necessary legislative and other measures to establish as a criminal offence under its do- Use of illicitly removed organs for purposes of implantation mestic law, when committed intentionally: or other purposes than implantation a) The preparation, preservation, and storage of illicitly Each Party shall take the necessary legislative and removed human organs as described in article 4, para- other measures to establish as a criminal offence under graph 1, and where appropriate article 4, paragraph 4; its domestic law, when committed intentionally, the use b) The transportation, transfer, receipt, import and export of illicitly removed organs, as described in article 4, pa- of illicitly removed human organs as described in article 4, ragraph 1, for purposes of implantation or other purposes paragraph 1, and where appropriate article 4, paragraph 4. than implantation. Article 9 Article 6 Aiding or abetting and attempt Implantation of organs outside of the domestic transplantation system or in breach of essential 1 — Each Party shall take the necessary legislative and principles of national transplantation law other measures to establish as criminal offences, when committed intentionally, aiding or abetting the commission Each Party shall consider taking the necessary legisla- of any of the criminal offences established in accordance tive or other measures to establish as a criminal offence with this Convention. under its domestic law, when committed intentionally, the 2 — Each Party shall take the necessary legislative and implantation of human organs from living or deceased other measures to establish as a criminal offence the in- donors where the implantation is performed outside of tentional attempt to commit any of the criminal offences the framework of its domestic transplantation system, or established in accordance with this Convention. where the implantation is performed in breach of essential 3 — Any State or the European Union may, at the time principles of national transplantation laws or rules. If a of signature or when depositing its instrument of ratifica- Party establishes criminal offences in accordance with tion, acceptance or approval, by a declaration addressed to this provision, it shall endeavour to apply also articles 9 the Secretary General of the Council of Europe, declare that to 22 to such offences. it reserves the right not to apply, or to apply only in specific cases or conditions, paragraph 2 to offences established in Article 7 accordance with article 7 and article 8. Illicit solicitation, recruitment, offering and requesting of undue advantages Article 10 1 — Each Party shall take the necessary legislative and Jurisdiction other measures to establish as a criminal offence under its 1 — Each Party shall take such legislative or other mea- domestic law, when committed intentionally, the solicita- sures as may be necessary to establish jurisdiction over any tion and recruitment of an organ donor or a recipient, where offence established in accordance with this Convention, carried out for financial gain or comparable advantage for when the offence is committed: the person soliciting or recruiting, or for a third party. 2 — Each Party shall take the necessary legislative and a) In its territory; or other measures to establish as a criminal offence, when b) On board a ship flying the flag of that Party; or c) On board an aircraft registered under the laws of committed intentionally, the promising, offering or giving that Party; or by any person, directly or indirectly, of any undue advan- d) By one of its nationals; or tage to healthcare professionals, its public officials or per- e) By a person who has his or her habitual residence sons who direct or work for private sector entities, in any in its territory. capacity, with a view to having a removal or implantation of a human organ performed or facilitated, where such re- 2 — Each Party shall endeavour to take the necessary moval or implantation takes place under the circumstances legislative or other measures to establish jurisdiction over described in article 4, paragraph 1, or article 5 and where any offence established in accordance with this Convention appropriate article 4, paragraph 4 or article 6. where the offence is committed against one of its natio- 3 — Each Party shall take the necessary legislative and nals or a person who has his or her habitual residence in other measures to establish as a criminal offence, when its territory. committed intentionally, the request or receipt by heal- 3 — Any State or the European Union may, at the time thcare professionals, its public officials or persons who of signature or when depositing its instrument of ratifica- direct or work for private sector entities, in any capacity, tion, acceptance or approval, by a declaration addressed of any undue advantage with a view to performing or to the Secretary General of the Council of Europe, declare facilitating the performance of a removal or implantation that it reserves the right not to apply or to apply only in of a human organ, where such removal or implantation specific cases or conditions the jurisdiction rules laid down takes place under the circumstances described in article 4, in paragraph 1, d) and e), of this article. paragraph 1 or article 5 and where appropriate article 4, 4 — For the prosecution of the offences established in paragraph 4 or article 6. accordance with this Convention, each Party shall take the Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3927 necessary legislative or other measures to ensure that its sanctions shall include, for offences established in accor- jurisdiction as regards paragraph 1, d) and e), of this article dance with article 4, paragraph 1 and, where appropriate, is not subordinated to the condition that the prosecution article 5 and articles 7 to 9, when committed by natural can only be initiated following a report from the victim or persons, penalties involving deprivation of liberty that may the laying of information by the State of the place where give rise to extradition. the offence was committed. 2 — Each Party shall take the necessary legislative and 5 — Any State or the European Union may, at the time other measures to ensure that legal persons held liable in of signature or when depositing its instrument of ratifica- accordance with article 11 are subject to effective, pro- tion, acceptance or approval, by a declaration addressed portionate and dissuasive sanctions, including criminal or to the Secretary General of the Council of Europe, declare non-criminal monetary sanctions, and may include other that it reserves the right not to apply or to apply only in specific cases paragraph 4 of this article. measures, such as: 6 — Each Party shall take the necessary legislative or a) Temporary or permanent disqualification from exer- other measures to establish jurisdiction over the offences cising commercial activity; established in accordance with this Convention, in cases b) Placing under judicial supervision; where an alleged offender is present on its territory and it c) A judicial winding-up order. does not extradite him or her to another State, solely on the basis of his or her nationality. 3 — Each Party shall take the necessary legislative and 7 — When more than one Party claims jurisdiction over other measures to: an alleged offence established in accordance with this Convention, the Parties involved shall, where appropriate, a) Permit seizure and confiscation of proceeds of the cri- consult with a view to determining the most appropriate minal offences established in accordance with this Conven- jurisdiction for prosecution. tion, or property whose value corresponds to such proceeds; 8 — Without prejudice to the general rules of interna- b) Enable the temporary or permanent closure of any tional law, this Convention does not exclude any criminal establishment used to carry out any of the criminal offences jurisdiction exercised by a Party in accordance with its established in accordance with this Convention, without internal law. prejudice to the rights of bona fide third parties, or deny the perpetrator, temporarily or permanently, in conformity Article 11 with the relevant provisions of domestic law, the exercise Corporate liability of a professional activity relevant to the commission of any of the offences established in accordance with this 1 — Each Party shall take the necessary legislative and other measures to ensure that legal persons can be held Convention. liable for offences established in accordance with this Con- vention, when committed for their benefit by any natural Article 13 person, acting either individually or as part of an organ of the Aggravating circumstances legal person, who has a leading position within it based on: Each Party shall take the necessary legislative and other a) A power of representation of the legal person; measures to ensure that the following circumstances, in so b) An authority to take decisions on behalf of the legal far as they do not already form part of the constituent ele- person; ments of the offence, may, in conformity with the relevant c) An authority to exercise control within the legal per- provisions of domestic law, be taken into consideration as son. aggravating circumstances in determining the sanctions in relation to the offences established in accordance with 2 — Apart from the cases provided for in paragraph 1 of this article, each Party shall take the necessary legislative this Convention: and other measures to ensure that a legal person can be a) The offence caused the death of, or serious damage held liable where the lack of supervision or control by a to the physical or mental health of, the victim; natural person referred to in paragraph 1 has made possible b) The offence was committed by a person abusing his the commission of an offence established in accordance or her position; with this Convention for the benefit of that legal person c) The offence was committed in the framework of a by a natural person acting under its authority. criminal organisation; 3 — Subject to the legal principles of the Party, the d) The perpetrator has previously been convicted of liability of a legal person may be criminal, civil or admi- offences established in accordance with this Convention; nistrative. 4 — Such liability shall be without prejudice to the cri- e) The offence was committed against a child or any minal liability of the natural persons who have committed other particularly vulnerable person. the offence. Article 14 Article 12 Previous convictions Sanctions and measures Each Party shall take the necessary legislative and other 1 — Each Party shall take the necessary legislative and measures to provide for the possibility to take into account other measures to ensure that the offences established final sentences passed by another Party in relation to the in accordance with this Convention are punishable by offences established in accordance with this Convention effective, proportionate and dissuasive sanctions. These when determining the sanctions. 3928 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 CHAPTER III b) Assisting victims in their physical, psychological and social recovery; Criminal Procedural Law c) Providing, in its domestic law, for the right of victims to compensation from the perpetrators. Article 15 Initiation and continuation of proceedings Article 19 Each Party shall take the necessary legislative and other Standing of victims in criminal proceedings measures to ensure that investigations or prosecution of 1 — Each Party shall take the necessary legislative and offences established in accordance with this Convention other measures to protect the rights and interests of victims should not be subordinate to a complaint and that the pro- ceedings may continue even if the complaint is withdrawn. at all stages of criminal investigations and proceedings, in particular by: Article 16 a) Informing them of their rights and the services at Criminal investigations their disposal and, upon request, the follow-up given to their complaint, the charges retained, the state of the cri- Each Party shall take the necessary legislative and other minal proceedings, unless in exceptional cases the proper measures, in conformity with the principles of its domestic handling of the case may be adversely affected by such law, to ensure effective criminal investigation and pro- notification, and their role therein as well as the outcome secution of offences established in accordance with this of their cases; Convention. b) Enabling them, in a manner consistent with the pro- cedural rules of domestic law, to be heard, to supply evi- Article 17 dence and have their views, needs and concerns presented, International co-operation directly or through an intermediary, and considered; c) Providing them with appropriate support services so 1 — The Parties shall co-operate with each other, in that their rights and interests are duly presented and taken accordance with the provisions of this Convention and in into account; pursuance of relevant applicable international and regio- d) Providing effective measures for their safety, as well nal instruments and arrangements agreed on the basis of as that of their families, from intimidation and retaliation. uniform or reciprocal legislation and their domestic law, to the widest extent possible, for the purpose of investiga- 2 — Each Party shall ensure that victims have access, tions or proceedings concerning the offences established as from their first contact with the competent authorities, in accordance with this Convention, including seizure and to information on relevant judicial and administrative pro- confiscation. ceedings. 2 — The Parties shall co-operate to the widest extent 3 — Each Party shall ensure that victims have access to possible in pursuance of the relevant applicable internatio- nal, regional and bilateral treaties on extradition and mutual legal aid, in accordance with domestic law and provided legal assistance in criminal matters concerning the offences free of charge where warranted, when it is possible for them established in accordance with this Convention. to have the status of parties to criminal proceedings. 3 — If a Party that makes extradition or mutual legal as- 4 — Each Party shall take the necessary legislative and sistance in criminal matters conditional on the existence of other measures to ensure that victims of an offence esta- a treaty receives a request for extradition or legal assistance blished in accordance with this Convention committed in in criminal matters from a Party with which it has no such a the territory of a Party other than the one where they reside treaty, it may, acting in full compliance with its obligations can make a complaint before the competent authorities of under international law and subject to the conditions pro- their State of residence. vided for by the domestic law of the requested Party, con- 5 — Each Party shall provide, by means of legislative or sider this Convention as the legal basis for extradition or other measures, in accordance with the conditions provided mutual legal assistance in criminal matters in respect of the for by its domestic law, the possibility for groups, founda- offences established in accordance with this Convention. tions, associations or governmental or non-governmental organisations, to assist and/or support the victims with their consent during criminal proceedings concerning the CHAPTER IV offences established in accordance with this Convention. Protection measures Article 20 Article 18 Protection of witnesses Protection of victims 1 — Each Party shall, within its means and in accor- dance with the conditions provided for by its domestic law, Each Party shall take the necessary legislative and other provide effective protection from potential retaliation or measures to protect the rights and interests of victims of intimidation for witnesses in criminal proceedings, who offences established in accordance with this Convention, give testimony concerning offences covered by this Con- in particular by: vention and, as appropriate, for their relatives and other a) Ensuring that victims have access to information rele- persons close to them. vant to their case and which is necessary for the protection 2 — Paragraph 1 of this article shall also apply to vic- of their health and other rights involved; tims insofar as they are witnesses. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3929 CHAPTER V 5 — A contracting Party which is not a member of the Council of Europe shall contribute to the financing of the Prevention measures Committee of the Parties in a manner to be decided by the Committee of Ministers upon consultation of that Party. Article 21 Measures at domestic level Article 24 1 — Each Party shall take the necessary legislative and Other representatives other measures to ensure: 1 — The Parliamentary Assembly of the Council of Eu- a) The existence of a transparent domestic system for rope, the European Committee on Crime Problems (CDPC), the transplantation of human organs; as well as other relevant Council of Europe intergovern- b) Equitable access to transplantation services for patients; mental or scientific committees, shall each appoint a repre- c) Adequate collection, analysis and exchange of infor- sentative to the Committee of the Parties in order to con- mation related to the offences covered by this Convention tribute to a multisectoral and multidisciplinary approach. in co-operation between all relevant authorities. 2 — The Committee of Ministers may invite other Coun- cil of Europe bodies to appoint a representative to the 2 — With the aim of preventing and combating traffick- Committee of the Parties after consulting the latter. ing in human organs, each Party shall take measures, as 3 — Representatives of relevant international bodies appropriate: may be admitted as observers to the Committee of the Parties following the procedure established by the relevant a) To provide information or strengthen training for rules of the Council of Europe. healthcare professionals and relevant officials in the pre- 4 — Representatives of relevant official bodies of the vention of and combat against trafficking in human organs; Parties may be admitted as observers to the Committee b) To promote awareness-raising campaigns addressed of the Parties following the procedure established by the to the general public about the unlawfulness and dangers relevant rules of the Council of Europe. of trafficking in human organs. 5 — Representatives of civil society, and in particular non- 3 — Each Party shall take the necessary legislative and governmental organisations, may be admitted as observers other measures to prohibit the advertising of the need for, to the Committee of the Parties following the procedure or availability of human organs, with a view to offering or established by the relevant rules of the Council of Europe. seeking financial gain or comparable advantage. 6 — In the appointment of representatives under para- graphs 2 to 5 of this article, a balanced representation of the different sectors and disciplines shall be ensured. Article 22 7 — Representatives appointed under paragraphs 1 to 5 Measures at international level above shall participate in meetings of the Committee of the Parties without the right to vote. The Parties shall, to the widest extent possible, cooperate with each other in order to prevent trafficking in human organs. In particular, the Parties shall: Article 25 Functions of the Committee of the Parties a) Report to the Committee of the Parties at its request on the number of cases of trafficking in human organs 1 — The Committee of the Parties shall monitor the im- within their respective jurisdictions; plementation of this Convention. The rules of procedure of b) Designate a national contact point for the exchange the Committee of the Parties shall determine the procedure of information pertaining to trafficking in human organs. for evaluating the implementation of this Convention, using a multisectoral and multidisciplinary approach. 2 — The Committee of the Parties shall also facilitate CHAPTER VI the collection, analysis and exchange of information, ex- Follow-up mechanism perience and good practice between States to improve their capacity to prevent and combat trafficking in human Article 23 organs. The Committee may avail itself of the expertise of other relevant Council of Europe committees and bodies. Committee of the Parties 3 — Furthermore, the Committee of the Parties shall, 1 — The Committee of the Parties shall be composed where appropriate: of representatives of the Parties to the Convention. a) Facilitate the effective use and implementation of 2 — The Committee of the Parties shall be convened this Convention, including the identification of any pro- by the Secretary General of the Council of Europe. Its blems that may arise and the effects of any declaration or first meeting shall be held within a period of one year reservation made under this Convention; following the entry into force of this Convention for the b) Express an opinion on any question concerning the appli- tenth signatory having ratified it. It shall subsequently meet cation of this Convention and facilitate the exchange of informa- whenever at least one third of the Parties or the Secretary tion on significant legal, policy or technological developments; General so requests. c) Make specific recommendations to Parties concerning 3 — The Committee of the Parties shall adopt its own the implementation of this Convention. rules of procedure. 4 — The Committee of the Parties shall be assisted by 4 — The European Committee on Crime Problems the Secretariat of the Council of Europe in carrying out (CDPC) shall be kept periodically informed regarding the its functions. activities mentioned in paragraphs 1, 2 and 3 of this article. 3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 CHAPTER VII The decision to invite a non-member State to sign the Convention shall be taken by the majority provided for in Relationship with other international instruments article 20, d), of the Statute of the Council of Europe, and Article 26 by unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers. This Relationship with other international instruments decision shall be taken after having obtained the unanimous 1 — This Convention shall not affect the rights and obli- agreement of the other States/European Union having gations arising from the provisions of other international expressed their consent to be bound by this Convention. instruments to which Parties to the present Convention are 2 — This Convention is subject to ratification, accep- Parties or shall become Parties and which contain provi- tance or approval. Instruments of ratification, acceptance sions on matters governed by this Convention. or approval shall be deposited with the Secretary General 2 — The Parties to the Convention may conclude bila- of the Council of Europe. teral or multilateral agreements with one another on the 3 — This Convention shall enter into force on the first day matters dealt with in this Convention, for purposes of su- of the month following the expiration of a period of three pplementing or strengthening its provisions or facilitating months after the date on which five signatories, including the application of the principles embodied in it. at least three member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of the preceding paragraph. CHAPTER VIII 4 — In respect of any State or the European Union, which subsequently expresses its consent to be bound by Amendments to the Convention the Convention, it shall enter into force on the first day Article 27 of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of its instrument of Amendments ratification, acceptance or approval. 1 — Any proposal for an amendment to this Convention presented by a Party shall be communicated to the Secre- Article 29 tary General of the Council of Europe and forwarded by Territorial application him or her to the member States of the Council of Europe, the non-member States enjoying observer status with the 1 — Any State or the European Union may, at the time Council of Europe, the European Union, and any State of signature or when depositing its instrument of ratifi- having been invited to sign this Convention. cation, acceptance or approval, specify the territory or 2 — Any amendment proposed by a Party shall be com- territories to which this Convention shall apply. municated to the European Committee on Crime Problems 2 — Any Party may, at any later date, by a declara- (CDPC) and other relevant Council of Europe intergovern- tion addressed to the Secretary General of the Council of mental or scientific committees, which shall submit to the Europe, extend the application of this Convention to any Committee of the Parties their opinions on that proposed other territory specified in the declaration and for whose amendment. international relations it is responsible or on whose behalf 3 — The Committee of Ministers of the Council of it is authorised to give undertakings. In respect of such Europe shall consider the proposed amendment and the territory, the Convention shall enter into force on the first opinion submitted by the Committee of Parties and, after day of the month following the expiration of a period of having consulted the Parties to this Convention that are three months after the date of receipt of such declaration not members of the Council of Europe, may adopt the by the Secretary General. amendment by the majority provided for in article 20, d), 3 — Any declaration made under the two preceding of the Statute of the Council of Europe. paragraphs may, in respect of any territory specified in 4 — The text of any amendment adopted by the Com- such declaration, be withdrawn by a notification addres- mittee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this sed to the Secretary General of the Council of Europe. article shall be forwarded to the Parties for acceptance. The withdrawal shall become effective on the first day 5 — Any amendment adopted in accordance with para- of the month following the expiration of a period of three graph 3 of this article shall enter into force on the first day months after the date of receipt of such notification by the of the month following the expiration of a period of one Secretary General. month after the date on which all Parties have informed Article 30 the Secretary General that they have accepted it. Reservations CHAPTER IX 1 — Any State or the European Union may, at the time Final clauses of signature or when depositing its instrument of ratifica- tion, acceptance or approval, declare that it avails itself of Article 28 one or more of the reservations provided for in articles 4, paragraph 2; 9, paragraph 3; 10, paragraphs 3 and 5. Signature and entry into force 2 — Any State or the European Union may also, at the 1 — This Convention shall be open for signature by the time of signature or when deposing its instrument of ra- member States of the Council of Europe, the European tification, acceptance or approval, declare that it reserves Union and the non-member States which enjoy observer the right to apply the article 5 and article 7, paragraphs 2 status with the Council of Europe. It shall also be open for and 3, only when the offences are committed for purposes signature by any other non-member State of the Council of implantation, or for purposes of implantation and other of Europe upon invitation by the Committee of Ministers. purposes as specified by the Party. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3931 3 — No other reservation may be made. Council of Europe, to the European Union and to any State 4 — Each Party which has made a reservation may, at invited to sign this Convention. any time, withdraw it entirely or partially by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Eu- CONVENTION DU CONSEIL DE L’EUROPE CONTRE LE TRAFIC rope. The withdrawal shall take effect from the date of the D’ORGANES HUMAINS receipt of such notification by the Secretary General. Préambule Article 31 Les Etats membres du Conseil de l’Europe et les autres Dispute settlement signataires de la présente Convention: The Committee of the Parties will follow in close Ayant à l’esprit la Déclaration universelle des droits de co-operation with the European Committee on Crime l’homme, proclamée par l’Assemblée générale des Nations Problems (CDPC) and other relevant Council of Europe Unies le 10 décembre 1948, et la Convention de sauve- intergovernmental or scientific committees the applica- garde des droits de l’homme et des libertés fondamentales tion of this Convention and facilitate, when necessary, (1950, STE n.º 5); the friendly settlement of all difficulties related to its Ayant à l’esprit la Convention pour la protection des application. droits de l’homme et de la dignité de l’être humain à l’égard des applications de la biologie et de la médecine: Conven- Article 32 tion sur les droits de l’homme et la biomédecine (1997, STE n.º 164) et le Protocole additionnel à la Convention Denunciation sur les droits de l’homme et la biomédecine relatif à la 1 — Any Party may, at any time, denounce this Conven- transplantation d’organes et de tissus d’origine humaine tion by means of a notification addressed to the Secretary (2002, STE n.º 186); General of the Council of Europe. Ayant à l’esprit le Protocole additionnel à la Conven- 2 — Such denunciation shall become effective on the tion des Nations Unies contre la criminalité transnationale first day of the month following the expiration of a period organisée visant à prévenir, réprimer et punir la traite des of three months after the date of receipt of the notification personnes, en particulier des femmes et des enfants (2000) by the Secretary General. et la Convention du Conseil de l’Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains (2005, STCE n.º 197); Article 33 Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres; Notification Considérant que le trafic d’organes humains constitue The Secretary General of the Council of Europe shall une atteinte à la dignité humaine et au droit à la vie et fait notify the member States of the Council of Europe, the peser une grave menace sur la santé publique; non-member States enjoying observer status with the Cou- Déterminés à contribuer de manière significative à ncil of Europe, the European Union, and any State having l’éradication du trafic d’organes humains par l’instauration been invited to sign this Convention in accordance with de nouvelles infractions venant compléter les instruments the provisions of article 28, of: juridiques internationaux existant dans le domaine de la traite des êtres humains aux fins de prélèvement d’organes; a) Any signature; Considérant que le but de la présente Convention est de b) The deposit of any instrument of ratification, accep- prévenir et de combattre le trafic d’organes humains et que tance or approval; la mise en œuvre des dispositions de la Convention relati- c) Any date of entry into force of this Convention in ves au droit pénal matériel devrait être effectuée en tenant accordance with article 28; compte de ce but, ainsi que du principe de proportionnalité; d) Any amendment adopted in accordance with arti- Reconnaissant que, pour lutter de manière efficace con- cle 27 and the date on which such an amendment enters tre la menace mondiale que constitue le trafic d’organes into force; humains, une coopération internationale étroite entre Etats e) Any reservation and withdrawal of reservation made membres et Etats non membres du Conseil de l’Europe in pursuance of article 30; devrait être encouragée, f) Any denunciation made in pursuance of the provisions of article 32; sont convenus de ce qui suit: g) Any other act, notification or communication relating to this Convention. CHAPITRE I In witness whereof the undersigned, being duly autho- But, champ d’application et terminologie rised thereto, have signed this Convention. Article 1 Done in Santiago de Compostela, this 25th day of March But 2015, in English and in French, both texts being equally La présente Convention vise: authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General a) À prévenir et à combattre le trafic d’organes humains, of the Council of Europe shall transmit certified copies en prévoyant l’incrimination de certains actes; to each member State of the Council of Europe, to the b) À protéger les droits des victimes des infractions non-member States which enjoy observer status with the établies conformément à la présente Convention; 3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 c) À faciliter la coopération aux niveaux national et in- 2 — Tout Etat ou l’Union européenne peut, au moment ternational pour la lutte contre le trafic d’organes humains. de la signature ou du dépôt de son instrument de ratifica- tion, d’acceptation ou d’approbation, par une déclaration Afin d’assurer une mise en œuvre efficace de ses dis- adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, positions par les Parties, la présente Convention met en préciser qu’il se réserve le droit de ne pas appliquer le pa- place un mécanisme de suivi spécifique. ragraphe 1, a), du présent article au prélèvement d’organes humains de donneurs vivants, dans des cas exceptionnels Article 2 et conformément aux garanties ou dispositions appropriées sur le consentement en vertu de son droit interne. Toute ré- Champ d’application et terminologie serve faite conformément au présent paragraphe comporte 1 — La présente Convention s’applique au trafic un bref exposé du droit interne pertinent. d’organes humains à des fins de transplantations ou à 3 — L’expression «un profit ou un avantage compa- d’autres fins, et à d’autres formes de prélèvement illicite rable», aux fins du paragraphe 1, b) et c), n’inclut pas et d’implantation illicite. l’indemnisation du manque à gagner et de toutes autres 2 — Aux fins de la présente Convention, les termes: dépenses justifiables causées par le prélèvement ou par les examens médicaux connexes, ni l’indemnisation en cas de — «Trafic d’organes humains» désigne toute acti- dommage non inhérent au prélèvement d’organes. vité illicite liée à des organes humains telle que visée à 4 — Chaque Partie doit envisager de prendre les mesures l’article 4, paragraphe 1, et aux articles 5, 7, 8 et 9 de la législatives ou autres nécessaires pour ériger en infraction présente Convention; pénale, conformément à son droit interne, le prélèvement — «Organe humain» désigne une partie différenciée du d’organes humains de donneurs vivants ou décédés, s’il corps humain, constituée de différents tissus, qui maintient, est réalisé hors du cadre de son système interne de trans- de façon largement autonome, sa structure, sa vascularisa- plantation ou quand le prélèvement est réalisé en violation tion et sa capacité à exercer des fonctions physiologiques; des principes essentiels des lois ou des réglementations une partie d’organe est également considérée comme un nationales en matière de transplantation. Si une Partie érige organe si elle est destinée à être utilisée aux mêmes fins des infractions pénales conformément à cette disposition, que l’organe entier dans le corps humain, les critères de elle s’efforce également d’appliquer les articles 9 à 22 à structure et de vascularisation étant maintenus. ces infractions. Article 3 Article 5 Principe de non-discrimination Utilisation d’organes prélevés de manière illicite à des fins d’implantation ou à d’autres fins que l’implantation La mise en œuvre des dispositions de la présente Con- vention par les Parties, en particulier le bénéfice des me- Chaque Partie prend les mesures législatives et autres sures visant à protéger les droits des victimes, doit être nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément assurée sans discrimination aucune fondée notamment sur à son droit interne, lorsque l’acte a été commis intentionnel- le sexe, la race, la couleur, la langue, l’âge, la religion, les lement, l’utilisation d’organes prélevés de manière illicite, opinions politiques ou toute autre opinion, l’origine natio- telle qu’elle est décrite à l’article 4, paragraphe 1, à des fins nale ou sociale, l’appartenance à une minorité nationale, d’implantation ou à d’autres fins que l’implantation. la fortune, la naissance, l’orientation sexuelle, l’état de santé, le handicap ou toute autre situation. Article 6 Implantation d’organes hors du système interne de transplantation ou en violation des principes essentiels CHAPITRE II des lois nationales en matière de transplantation Droit pénal matériel Chaque Partie doit envisager de prendre les mesures législatives ou autres nécessaires pour ériger en infraction Article 4 pénale, conformément à son droit interne, lorsque l’acte a été commis intentionnellement, l’implantation d’organes Prélèvement illicite d’organes humains humains de donneurs vivants ou décédés, si cette implan- 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et tation est réalisée hors du cadre du système interne de autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, con- transplantation ou lorsque l’implantation est effectuée formément à son droit interne, lorsque l’acte a été commis en violation des principes essentiels des lois ou des ré- intentionnellement, le prélèvement d’organes humains de glementations nationales en matière de transplantation. donneurs vivants ou décédés: Si une Partie érige des infractions pénales conformément à cette disposition, elle s’efforce également d’appliquer a) Si le prélèvement est réalisé sans le consentement les articles 9 à 22 à ces infractions. libre, éclairé et spécifique du donneur vivant ou décédé, ou, dans le cas du donneur décédé, sans que le prélèvement Article 7 soit autorisé en vertu du droit interne; b) Si, en échange du prélèvement d’organes, le donneur Sollicitation et recrutement illicites, offre et demande d’avantages indus vivant, ou une tierce personne, s’est vu offrir ou a obtenu un profit ou un avantage comparable; 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et c) Si, en échange du prélèvement d’organes sur un autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, con- donneur décédé, une tierce personne s’est vue offrir ou a formément à son droit interne, lorsque l’acte a été commis obtenu un profit ou un avantage comparable. intentionnellement, la sollicitation et le recrutement d’un Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3933 donneur ou d’un receveur d’organes en vue d’un profit ou Article 10 d’un avantage comparable pour la personne qui sollicite Compétence ou recrute ou pour une tierce personne. 2 — Chaque Partie prend les mesures législatives et autres 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives ou nécessaires pour ériger en infraction pénale, lorsque l’acte a autres qui se révèlent nécessaires pour établir sa compé- été commis intentionnellement, la promesse, l’offre ou le don, tence à l’égard de toute infraction établie conformément à direct ou indirect, par toute personne, d’un avantage indu à la présente Convention, lorsque l’infraction est commise: des professionnels de la santé, à ses fonctionnaires ou à des a) Sur son territoire; ou personnes qui, à quelque titre que ce soit, dirigent ou travail- b) À bord d’un navire battant pavillon de cette Partie; ou lent pour une entité du secteur privé, afin que ces personnes c) À bord d’un aéronef immatriculé selon les lois de procèdent à un prélèvement ou à une implantation d’un organe cette Partie; ou humain ou facilitent un tel acte, quand un tel prélèvement d) Par l’un de ses ressortissants; ou ou une telle implantation sont effectués dans des circons- e) Par une personne ayant sa résidence habituelle sur tances décrites à l’article 4, paragraphe 1, ou à l’article 5 et, son territoire. le cas échéant, à l’article 4, paragraphe 4, ou à l’article 6. 3 — Chaque Partie prend les mesures législatives et 2 — Chaque Partie s’efforce de prendre les mesures autres nécessaires pour ériger en infraction pénale, lorsque législatives ou autres nécessaires pour établir sa compé- l’acte a été commis intentionnellement, le fait pour des pro- tence à l’égard de toute infraction établie conformément à fessionnels de la santé, ses fonctionnaires ou des personnes la présente Convention, lorsque l’infraction est commise à qui, à quelque titre que ce soit, dirigent ou travaillent pour l’encontre de l’un de ses ressortissants ou d’une personne une entité du secteur privé, de solliciter ou de recevoir un ayant sa résidence habituelle sur son territoire. avantage indu visant à ce que ces personnes procèdent à un 3 — Tout Etat ou l’Union européenne peut, au moment prélèvement ou une implantation d’un organe humain ou de la signature ou du dépôt de son instrument de ratifica- facilitent un tel acte, quand un tel prélèvement ou une telle tion, d’acceptation ou d’approbation, dans une déclaration implantation sont effectués dans les circonstances décrites adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, à l’article 4, paragraphe 1, ou à l’article 5 et, le cas échéant, préciser qu’il se réserve le droit de ne pas appliquer, ou à l’article 4, paragraphe 4, ou à l’article 6. de n’appliquer que dans des cas ou conditions spécifiques, les règles de compétence définies aux alinéas d et e du Article 8 paragraphe 1 du présent article. Préparation, préservation, stockage, transport, transfert, 4 — Pour la poursuite des infractions établies confor- réception, importation et exportation mément à la présente Convention, chaque Partie prend d’organes humains prélevés de manière illicite les mesures législatives ou autres nécessaires pour que Chaque Partie prend les mesures législatives et autres l’établissement de sa compétence au titre des alinéas d et nécessaires pour ériger en infraction pénale, conformément e du paragraphe 1 du présent article ne soit pas subordonné à son droit interne, lorsque l’acte a été commis intentio- à la condition que la poursuite soit précédée d’une plainte nnellement: de la victime ou d’une dénonciation de l’Etat du lieu où l’infraction a été commise. a) La préparation, la préservation et le stockage des orga- 5 — Tout Etat ou l’Union européenne peut, au moment nes humains prélevés de manière illicite visés à l’article 4, de la signature ou du dépôt de son instrument de ratifica- paragraphe 1, et, le cas échéant, à l’article 4, paragraphe 4; tion, d’acceptation ou d’approbation, par une déclaration b) Le transport, le transfert, la réception, l’importation adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, et l’exportation des organes humains prélevés de manière préciser qu’il se réserve le droit de ne pas appliquer le pa- illicite, visés à l’article 4, paragraphe 1, et, le cas échéant, ragraphe 4 du présent article ou de l’appliquer uniquement à l’article 4, paragraphe 4. dans des cas spécifiques. 6 — Chaque Partie prend les mesures législatives ou Article 9 autres nécessaires pour établir sa compétence à l’égard de toute infraction établie conformément à la présente Complicité et tentative Convention, lorsque l’auteur présumé est présent sur son 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et territoire et qu’elle ne peut l’extrader vers un autre Etat autres nécessaires pour ériger en infraction pénale toute uniquement en raison de sa nationalité. complicité, lorsqu’elle a été commise intentionnellement, 7 — Lorsque plusieurs Parties revendiquent leur com- en vue de la commission de toute infraction pénale établie pétence à l’égard d’une infraction présumée établie confor- conformément à la présente Convention. mément à la présente Convention, les Parties concernées 2 — Chaque Partie prend les mesures législatives et se concertent, s’il y a lieu, afin de déterminer laquelle est autres nécessaires pour ériger en infraction pénale la ten- la mieux à même d’exercer les poursuites. tative intentionnelle de commettre toute infraction pénale 8 — Sans préjudice des règles générales du droit inter- établie conformément à la présente Convention. national, la présente Convention n’exclut aucune compé- 3 — Tout Etat ou l’Union européenne peut, au moment tence pénale exercée par une Partie conformément à son de la signature ou du dépôt de son instrument de ratifica- droit interne. tion, d’acceptation ou d’approbation, dans une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, Article 11 préciser qu’il se réserve le droit de ne pas appliquer, ou Responsabilité des personnes morales de n’appliquer que dans des cas ou conditions spécifiques, le paragraphe 2 en ce qui concerne les infractions établies 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et conformément à l’article 7 et à l’article 8. autres nécessaires pour que les personnes morales puis- 3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 sent être tenues pour responsables des infractions établies l’exercice d’une activité professionnelle liée à la commission conformément à la présente Convention, lorsqu’elles de l’une des infractions établies conformément à la présente ont été commises pour leur compte par toute personne Convention. physique, agissant soit individuellement, soit en tant Article 13 que membre d’un organe de la personne morale, qui Circonstances aggravantes exerce un pouvoir de direction en son sein, sur les bases suivantes: Chaque Partie prend les mesures législatives et autres a) Un pouvoir de représentation de la personne morale; nécessaires pour que les circonstances suivantes, pour b) Une autorité pour prendre des décisions au nom de autant qu’elles ne soient pas déjà des éléments constitutifs la personne morale; de l’infraction, puissent, conformément aux dispositions c) Une autorité pour exercer un contrôle au sein de la pertinentes du droit interne, être considérées comme cir- personne morale. constances aggravantes dans la détermination des peines relatives aux infractions établies conformément à la pré- sente Convention: 2 — Outre les cas déjà prévus au paragraphe 1 du pré- sent article, chaque Partie prend les mesures législatives a) L’infraction a causé le décès de la victime ou a porté et autres nécessaires pour s’assurer qu’une personne mo- gravement atteinte à sa santé physique ou mentale; rale puisse être tenue pour responsable lorsque l’absence b) L’infraction a été commise par une personne abusant de surveillance ou de contrôle de la part d’une personne de sa position; physique mentionnée au paragraphe 1 a rendu possible c) L’infraction a été commise dans le cadre d’une or- la commission d’une infraction établie conformément ganisation criminelle; à la présente Convention pour le compte de ladite per- d) L’auteur a déjà été condamné pour des infractions sonne morale par une personne physique agissant sous établies conformément à la présente Convention; son autorité. e) L’infraction a été commise à l’encontre d’un enfant 3 — Selon les principes juridiques de la Partie, la res- ou de toute autre personne particulièrement vulnérable. ponsabilité d’une personne morale peut être pénale, civile ou administrative. Article 14 4 — Cette responsabilité est établie sans préjudice de Condamnations antérieures la responsabilité pénale des personnes physiques ayant commis l’infraction. Chaque Partie prend les mesures législatives et au- tres nécessaires pour prévoir la possibilité de prendre en Article 12 compte, dans le cadre de l’appréciation de la peine, les con- damnations définitives prononcées dans une autre Partie Sanctions et mesures pour des infractions établies conformément à la présente 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et au- Convention. tres nécessaires pour que les infractions établies conformé- ment à la présente Convention soient passibles de sanctions CHAPITRE III effectives, proportionnées et dissuasives. Celles-ci incluent, Droit pénal procédural pour les infractions établies conformément à l’article 4, pa- ragraphe 1, et, le cas échéant, à l’article 5 et aux articles 7 Article 15 à 9, commises par des personnes physiques, des sanctions privatives de liberté pouvant donner lieu à l’extradition. Mise en œuvre et poursuite de la procédure 2 — Chaque Partie prend les mesures législatives et Chaque Partie prend les mesures législatives et autres autres nécessaires pour que les personnes morales déclarées nécessaires pour que les enquêtes ou les poursuites con- responsables en application de l’article 11 soient passibles cernant les infractions établies conformément à la présente de sanctions effectives, proportionnées et dissuasives, qui Convention ne soient pas subordonnées à une plainte et incluent des sanctions pécuniaires pénales ou non pénales, que la procédure puisse se poursuivre y compris en cas de et éventuellement d’autres mesures, telles que: retrait de la plainte. a) Des mesures d’interdiction temporaire ou définitive d’exercer une activité commerciale; Article 16 b) Un placement sous surveillance judiciaire; Enquêtes pénales c) Une mesure judiciaire de dissolution. Chaque Partie prend les mesures législatives et autres né- 3 — Chaque Partie prend les mesures législatives et cessaires pour garantir, conformément aux principes de son autres nécessaires: droit interne, des enquêtes et des poursuites pénales efficaces concernant les infractions établies conformément à la présente a) Pour permettre la saisie et la confiscation des pro- Convention. duits des infractions pénales établies conformément à la présente Convention, ou de biens d’une valeur équivalente Article 17 à ces produits; Coopération internationale b) Pour permettre la fermeture temporaire ou définitive de tout établissement utilisé pour commettre l’une des infractions 1 — Les Parties coopèrent, conformément aux dispo- pénales établies conformément à la présente Convention, sitions de la présente Convention, et en application des sans préjudice des droits des tiers de bonne foi, ou interdire instruments internationaux et régionaux pertinents ap- à l’auteur de ces infractions, à titre temporaire ou définitif, plicables, des arrangements reposant sur des législations conformément aux dispositions pertinentes du droit interne, uniformes ou réciproques et de leur droit interne, dans Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3935 la mesure la plus large possible, aux fins des enquêtes et d) En prenant des mesures effectives pour assurer leur des procédures concernant les infractions établies confor- protection et celle de leur famille contre l’intimidation et mément à la présente Convention, y compris à l’aide de les représailles. mesures de saisie et de confiscation. 2 — Les Parties coopèrent dans la mesure la plus large 2 — Chaque Partie garantit aux victimes, dès leur pre- possible en vertu des traités internationaux, régionaux et mier contact avec les autorités compétentes, l’accès aux bilatéraux applicables et pertinents relatifs à l’extradition et informations sur les procédures judiciaires et administra- à l’entraide judiciaire en matière pénale concernant les in- tives pertinentes. fractions établies conformément à la présente Convention. 3 — Chaque Partie veille à ce que les victimes qui ont le 3 — Si une Partie qui subordonne l’extradition ou statut de parties dans les procédures pénales aient accès à l’entraide judiciaire en matière pénale à l’existence d’un une assistance judiciaire, conformément à son droit interne traité reçoit une demande d’extradition ou d’entraide ju- et accordée gratuitement quand cela se justifie. diciaire en matière pénale d’une Partie avec laquelle elle 4 — Chaque Partie prend les mesures législatives et n’a pas conclu pareil traité, elle peut, agissant en pleine autres nécessaires pour que les victimes d’une infraction établie conformément à la présente Convention et commise conformité avec ses obligations découlant du droit in- sur le territoire d’une Partie autre que celle où elles résident ternational et sous réserve des conditions prévues par le puissent porter plainte auprès des autorités compétentes droit interne de la Partie requise, considérer la présente de leur Etat de résidence. Convention comme la base légale de l’extradition ou de 5 — Chaque Partie prévoit, au moyen de mesures lé- l’entraide judiciaire en matière pénale pour les infractions gislatives ou autres et conformément aux conditions défi- établies conformément à la présente Convention. nies par son droit interne, la possibilité pour des groupes, fondations, associations ou organisations gouvernementa- CHAPITRE IV les ou non gouvernementales d’assister et/ou d’aider les victimes, si elles y consentent, au cours des procédures Mesures de protection pénales concernant les infractions établies conformément à la présente Convention. Article 18 Article 20 Protection des victimes Protection des témoins Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour protéger les droits et les intérêts des vic- 1 — Chaque Partie prend, selon les moyens à sa dis- times d’infractions établies conformément à la présente position et conformément aux conditions définies par son Convention, notamment: droit interne, des mesures appropriées pour assurer une protection efficace contre des actes éventuels de représail- a) En veillant à ce que les victimes aient accès aux infor- les ou d’intimidation pour les témoins dans des procédures mations pertinentes relatives à leur cas et qui sont nécessai- pénales, qui font une déposition concernant des infractions res à la protection de leur santé et d’autres droits concernés; établies conformément à la présente Convention et, le cas b) En assistant les victimes dans leur rétablissement échéant, pour leur famille et d’autres personnes qui leur physique, psychologique et social; sont proches. c) En garantissant, dans son droit interne, le droit des 2 — Le paragraphe 1 du présent article s’applique éga- victimes à une indemnisation par les auteurs d’infractions. lement aux victimes lorsqu’elles sont témoins. Article 19 CHAPITRE V Statut des victimes dans les procédures pénales Mesures de prévention 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et autres nécessaires pour protéger les droits et les intérêts Article 21 des victimes à tous les stades des enquêtes et procédures Mesures au niveau national pénales, notamment: 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives et a) En les informant de leurs droits et des services qui autres nécessaires pour: sont à leur disposition et, à leur demande, des suites don- nées à leur plainte, des chefs d’accusation retenus, de a) Assurer l’existence d’un système interne transparent l’état de la procédure pénale — à moins que, dans des cas pour la transplantation d’organes humains; exceptionnels, cette notification puisse nuire à la bonne b) Garantir aux patients un accès équitable aux services conduite de l’affaire — et de leur rôle dans celle-ci ainsi de transplantation; que de l’issue de l’affaire les concernant; c) Assurer, en coopération entre toutes les autorités per- b) En leur permettant, d’une manière conforme aux tinentes, la collecte, l’analyse et l’échange d’informations règles de procédure du droit interne, d’être entendues, de se rapportant aux infractions visées par la présente Con- présenter des éléments de preuve et de voir leur avis, leurs vention. besoins et leurs préoccupations présentés, directement ou par le biais d’un intermédiaire, et pris en compte; 2 — Afin de prévenir et de combattre le trafic d’organes c) En mettant à leur disposition les services de soutien humains, chaque Partie prend des mesures, le cas échéant: appropriés pour que leurs droits et intérêts soient dûment a) Pour donner aux professionnels de santé et aux agents présentés et pris en compte; concernés des informations sur la prévention du trafic 3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 d’organes humains et la lutte contre celui-ci, ou pour ren- 4 — Des représentants d’organes officiels pertinents forcer leur formation; des Parties peuvent être admis en tant qu’observateurs b) Pour organiser des campagnes de sensibilisation du au Comité des Parties suivant la procédure établie par les public à l’illégalité et aux dangers du trafic d’organes règles pertinentes du Conseil de l’Europe. humains. 5 — Des représentants de la société civile, et notam- ment des organisations non gouvernementales, peuvent 3 — Chaque Partie prend les mesures législatives et être admis en tant qu’observateurs au Comité des Parties autres nécessaires pour interdire la publicité sur le besoin suivant la procédure établie par les règles pertinentes du d’organes humains, ou sur leur disponibilité, en vue d’offrir Conseil de l’Europe. ou de rechercher un profit ou un avantage comparable. 6 — Une représentation équilibrée des différents sec- teurs et disciplines doit être assurée lors de la nomination Article 22 des représentants en application des paragraphes 2 à 5 du présent article. Mesures au niveau international 7 — Les représentants désignés en vertu des paragra- Les Parties coopèrent dans la mesure la plus large pos- phes 1 à 5 ci-dessus participent aux réunions du Comité sible afin de prévenir le trafic d’organes humains. Elles des Parties sans droit de vote. sont notamment chargées: Article 25 a) De faire rapport, à sa demande, au Comité des Parties sur le nombre de cas de trafic d’organes humains sur leur Fonctions du Comité des Parties territoire respectif; 1 — Le Comité des Parties surveille l’application de la b) De désigner un point de contact national responsa- présente Convention. Le règlement intérieur du Comité ble de l’échange d’informations se rapportant au trafic des Parties définit la procédure d’évaluation de la mise d’organes humains. en œuvre de la Convention en appliquant une approche plurisectorielle et pluridisciplinaire. CHAPITRE VI 2 — Le Comité des Parties facilite également la collecte, l’analyse et l’échange d’informations, d’expériences et de Mécanisme de suivi bonnes pratiques entre les Etats afin de renforcer leur capa- cité à prévenir et à lutter contre le trafic d’organes humains. Article 23 Le Comité peut bénéficier de la compétence d’autres co- Comité des Parties mités et organes pertinents du Conseil de l’Europe. 3 — Le Comité des Parties est également chargé, le 1 — Le Comité des Parties est composé des représen- cas échéant: tants des Parties à la Convention. 2 — Le Comité des Parties est convoqué par le Secré- a) De faciliter l’usage et la mise en œuvre effectifs de taire Général du Conseil de l’Europe. Sa première réunion la présente Convention, notamment en identifiant tout doit se tenir dans un délai d’un an à compter de l’entrée en problème susceptible d’apparaître, ainsi que les effets de vigueur de la présente Convention pour le dixième signa- toute déclaration ou réserve faite au titre de la présente taire l’ayant ratifiée. Il se réunira par la suite à la demande Convention; d’au moins un tiers des Parties ou du Secrétaire Général. b) D’exprimer un avis sur toute question relative à 3 — Le Comité des Parties établit lui-même son règle- l’application de la présente Convention et de faciliter ment intérieur. l’échange d’informations sur les développements juridi- 4 — Le Comité des Parties est assisté par le Secrétariat ques, politiques ou techniques importants; du Conseil de l’Europe dans l’exercice de ses fonctions. c) D’adresser des recommandations spécifiques aux Par- 5 — Une Partie contractante non membre du Conseil de ties au sujet de la mise en œuvre de la présente Convention. l’Europe contribue au financement du Comité des Parties selon des modalités à déterminer par le Comité des Mi- 4 — Le Comité européen pour les problèmes criminels nistres après consultation de cette Partie. (CDPC) est tenu régulièrement informé des activités men- tionnées aux paragraphes 1, 2 et 3 du présent article. Article 24 Autres représentants CHAPITRE VII 1 — L’Assemblée parlementaire du Conseil de l’Europe, Relations avec d’autres instruments internationaux le Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC), ainsi que les autres comités intergouvernementaux ou Article 26 scientifiques compétents du Conseil de l’Europe désignent Relations avec d’autres instruments internationaux chacun un représentant au Comité des Parties afin de con- tribuer à une approche plurisectorielle et pluridisciplinaire. 1 — La présente Convention ne porte pas atteinte aux 2 — Le Comité des Ministres peut inviter d’autres or- droits et obligations découlant des dispositions d’autres ganes du Conseil de l’Europe à désigner un représentant instruments internationaux auxquels les Parties à cette au Comité des Parties après avoir consulté ce dernier. Convention sont Parties ou le deviendront, et qui contien- 3 — Des représentants d’organes internationaux perti- nent des dispositions relatives aux matières régies par la nents peuvent être admis en tant qu’observateurs au Co- présente Convention. mité des Parties suivant la procédure établie par les règles 2 — Les Parties à la Convention pourront conclure entre pertinentes du Conseil de l’Europe. elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3937 questions réglées par la présente Convention, aux fins de 3 — La présente Convention entrera en vigueur le pre- compléter ou de renforcer les dispositions de celle-ci ou mier jour du mois suivant l’expiration d’une période de pour faciliter l’application des principes qu’elle consacre. trois mois après la date à laquelle cinq signataires, dont au moins trois Etats membres du Conseil de l’Europe, auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention, CHAPITRE VIII conformément aux dispositions du paragraphe précédent. Amendements à la Convention 4 — Pour tout Etat ou l’Union européenne qui expri- mera ultérieurement son consentement à être lié par la Article 27 Convention, celle-ci entrera en vigueur à son égard le premier jour du mois suivant l’expiration d’une période Amendements de trois mois après la date du dépôt de l’instrument de 1 — Tout amendement à la présente Convention pro- ratification, d’acceptation ou d’approbation. posé par une Partie devra être communiqué au Secrétaire Article 29 Général du Conseil de l’Europe et être transmis par ce dernier aux Etats membres du Conseil de l’Europe, aux Application territoriale Etats ayant le statut d’observateur auprès du Conseil de l’Europe, à l’Union européenne, et à tout Etat ayant été 1 — Tout Etat ou l’Union européenne peut, au moment invité à signer la présente Convention. de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation, désigner le ou 2 — Tout amendement proposé par une Partie devra les territoires auxquels s’appliquera la présente Convention. être communiqué au Comité européen pour les problèmes 2 — Toute Partie peut, à tout moment par la suite, par criminels (CDPC) ainsi qu’aux autres comités intergou- une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil vernementaux ou scientifiques compétents du Conseil de de l’Europe, étendre l’application de la présente Conven- l’Europe, qui soumettront au Comité des Parties leurs avis tion à tout autre territoire désigné dans la déclaration et sur l’amendement proposé. dont elle assure les relations internationales ou au nom 3 — Le Comité des Ministres du Conseil de l’Europe duquel elle est autorisée à prendre des engagements. La examine l’amendement proposé et l’avis soumis par le Convention entrera en vigueur à l’égard de ce territoire le Comité des Parties et, après avoir consulté les Parties à la premier jour du mois qui suit l’expiration d’une période présente Convention qui ne sont pas membres du Conseil de trois mois après la date de réception de la déclaration de l’Europe, peut adopter l’amendement par la majorité par le Secrétaire Général. prévue à l’article 20, d), du Statut du Conseil de l’Europe. 3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragra- 4 — Le texte de tout amendement adopté par le Comité phes précédents peut être retirée, en ce qui concerne tout des Ministres conformément au paragraphe 3 du présent territoire désigné dans cette déclaration, par notification article est transmis aux Parties en vue de son acceptation. adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe. 5 — Tout amendement adopté conformément au para- Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit graphe 3 du présent article entrera en vigueur le premier l’expiration d’une période de trois mois après la date de jour du mois suivant l’expiration d’une période d’un mois réception de la notification par le Secrétaire Général. après la date à laquelle toutes les Parties auront informé le Secrétaire Général qu’elles l’ont accepté. Article 30 Réserves CHAPITRE IX 1 — Tout Etat ou l’Union européenne peut, au moment Clauses finales de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation ou d’approbation déclarer faire Article 28 usage d’une ou plusieurs réserves prévues aux articles 4, paragraphe 2; 9, paragraphe 3; 10, paragraphes 3 et 5. Signature et entrée en vigueur 2 — Tout Etat ou l’Union européenne peut également, au moment de la signature ou du dépôt de son instrument 1 — La présente Convention est ouverte à la signature de ratification, d’acceptation ou d’approbation, préciser des Etats membres du Conseil de l’Europe, de l’Union qu’il se réserve le droit d’appliquer l’article 5 et l’article 7, européenne et des Etats non membres ayant le statut paragraphes 2 et 3, uniquement aux infractions commises d’observateur auprès du Conseil de l’Europe. Elle est éga- à des fins d’implantation, ou à des fins d’implantation et lement ouverte à la signature de tout autre Etat non membre d’autres fins telles que spécifiées par la Partie. du Conseil de l’Europe sur invitation du Comité des Mi- 3 — Aucune autre réserve n’est admise. nistres. La décision d’inviter un Etat non membre à signer 4 — Toute Partie qui a formulé une réserve peut, à tout la Convention est prise à la majorité prévue à l’article 20, moment, la retirer en tout ou en partie, en adressant une d), du Statut du Conseil de l’Europe, et à l’unanimité des notification au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe. voix des représentants des Etats contractants ayant le droit Le retrait prendra effet à la date de réception de la notifi- de siéger au Comité des Ministres. Cette décision est prise cation par le Secrétaire Général. après avoir obtenu l’accord unanime des autres Etats/Union européenne ayant exprimé leur consentement à être liés Article 31 par la présente Convention. Règlement des différends 2 — La présente Convention est soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratifica- Le Comité des Parties suivra, en étroite coopération avec tion, d’acceptation ou d’approbation seront déposés près le Comité européen pour les problèmes criminels (CDPC) le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe. et les autres comités intergouvernementaux ou scientifiques 3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 compétents du Conseil de l’Europe, l’application de la Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção so- présente Convention et facilitera au besoin le règlement bre os Direitos Humanos e a Biomedicina (1997, STE amiable de toute difficulté d’application. n.º 164) e o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina relativo à Transplan- Article 32 tação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana (2002, Dénonciation STE n.º 186); Tendo presente o Protocolo Adicional à Convenção 1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la pré- das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada sente Convention en adressant une notification au Secré- Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Pu- taire Général du Conseil de l’Europe. nição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e 2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du Crianças (2000) e a Convenção do Conselho da Europa mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2005, la date de réception de la notification par le Secrétaire STE n.º 197); Général. Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é Article 33 alcançar uma maior união entre os seus membros; Considerando que o tráfico de órgãos humanos viola a Notification dignidade humana e o direito à vida, e constitui uma séria Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera ameaça à saúde pública; aux Etats membres du Conseil de l’Europe, aux Etats non Decididos a contribuir de forma significativa para a erra- membres ayant le statut d’observateur auprès du Conseil dicação do tráfico de órgãos humanos através da tipificação de l’Europe, à l’Union européenne, et à tout Etat ayant été de novas infrações que complementem os instrumentos invité à signer la présente Convention conformément aux jurídicos internacionais existentes em matéria de tráfico dispositions de l’article 28: de seres humanos para fins de extração de órgãos; Considerando que o objetivo desta Convenção é preve- a) Toute signature; nir e combater o tráfico de órgãos humanos e que as dispo- b) Le dépôt de tout instrument de ratification, sições da Convenção relativas ao direito penal substantivo d’acceptation ou d’approbation; deveriam ser aplicadas tendo em conta esse seu objetivo e c) Toute date d’entrée en vigueur de la Convention o princípio da proporcionalidade; conformément à l’article 28; Reconhecendo que para lutar de forma eficaz contra a d) Tout amendement adopté conformément à l’article 27, ainsi que la date d’entrée en vigueur de cet amendement; ameaça global que representa o tráfico de órgãos humanos, e) Toute réserve et tout retrait de réserve faits en appli- devia-se fomentar uma estreita cooperação internacional cation de l’article 30; entre os Estados membros e os Estados que não são mem- f) Toute dénonciation effectuée conformément aux dis- bros do Conselho da Europa, positions de l’article 32; acordaram no seguinte: g) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention. CAPÍTULO I En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet Objeto, âmbito de aplicação e definições effet, ont signé la présente Convention. Artigo 1.º Fait à Saint-Jacques-de-Compostelle, le 25 mars 2015, en français et en anglais, les deux textes faisant Objeto également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé A presente Convenção tem por objeto: dans les archives du Conseil de l’Europe. Le Secré- taire Général du Conseil de l’Europe en communiquera a) Prevenir e combater o tráfico de órgãos humanos, copie certifiée conforme à chacun des Etats membres prevendo a criminalização de determinados atos; du Conseil de l’Europe, aux Etats non membres ayant b) Proteger os direitos das vítimas das infrações estabe- le statut d’observateur auprès du Conseil de l’Europe, lecidas em conformidade com a presente Convenção; à l’Union européenne et à tout Etat invité à signer la c) Facilitar a cooperação aos níveis nacional e inter- présente Convention. nacional em matéria de luta contra o tráfico de órgãos humanos. CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS A fim de garantir uma aplicação eficaz das suas dispo- sições pelas Partes, a presente Convenção cria um meca- Preâmbulo nismo específico de acompanhamento. Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Artigo 2.º signatários desta Convenção: Âmbito de aplicação e terminologia Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos 1 — A presente Convenção é aplicável ao tráfico de Humanos , proclamada pela Assembleia Geral das Nações órgãos humanos para fins de transplantação ou outros, e a Unidas a 10 de dezembro de 1948, e a Convenção para a outras formas de extração e de implantação ilícitas. Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Funda- 2 — Para efeitos da presente Convenção: mentais (1950, STE n.º 5); Tendo presente a Convenção para a Proteção dos Di- — «Tráfico de órgãos humanos» designa qualquer reitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às atividade ilícita relativa a órgãos humanos, conforme o Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3939 estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 7.º, 8.º 4 — Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as e 9.º da presente Convenção; medidas legislativas e outras que se revelem necessárias — «Órgão humano» designa uma parte diferenciada do para qualificar como infração penal, nos termos do seu Di- corpo humano, formada por diferentes tecidos, que mantém reito interno, quando praticada intencionalmente, a extra- a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver ção de órgãos humanos de dadores vivos ou mortos, quando funções fisiológicas com um nível significativo de auto- esta for realizada fora do seu sistema nacional de trans- nomia. Uma parte de um órgão também será considerada plantação, ou quando for feita em violação dos princípios um órgão se a sua função se destinar ao mesmo fim que o fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em ma- órgão inteiro no corpo humano, mantendo as exigências téria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações de estrutura e de vascularização. penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações. Artigo 3.º Princípio da não discriminação Artigo 5.º A implementação das disposições da presente Conven- Utilização de órgãos extraídos de forma ilícita para fins de implantação ou outros ção pelas Partes, em particular no que concerne ao benefí- cio das medidas que visem proteger e promover os direitos Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que das vítimas, será assegurada sem qualquer discriminação se revelem necessárias para qualificar como infração penal, com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na idade, nos termos do seu Direito interno, quando praticada inten- na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem cionalmente, a utilização de órgãos extraídos ilicitamente nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, para fins de implantação ou outros, tal como previsto no na riqueza, no nascimento, na orientação sexual, no estado n.º 1 do artigo 4.º de saúde, em deficiência ou em qualquer outra situação. Artigo 6.º CAPÍTULO II Implantação de órgãos fora do sistema de transplantação nacional ou em violação dos princípios fundamentais Direito penal substantivo da legislação nacional em matéria de transplantação Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as Artigo 4.º medidas legislativas e outras que se revelem necessárias Extração ilícita de órgãos humanos para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a im- 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras plantação de órgãos humanos provenientes de dadores que se revelem necessárias para qualificar como infração vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada sistema nacional de transplantação, ou quando for feita intencionalmente, a extração de órgãos humanos de dado- em violação dos princípios fundamentais das leis ou re- res vivos ou mortos: gulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se a) Quando a extração for realizada sem o consentimento uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade livre, informado e específico do dador vivo ou morto ou, no com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os caso do dador falecido, sem que a extração seja permitida artigos 9.º a 22.º a tais infrações. nos termos do Direito interno; b) Quando em troca da extração de órgãos, se tenha ofe- Artigo 7.º recido ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente Solicitação e recrutamento ilícitos, e oferecimento ao dador vivo ou a terceiros, ou eles os tenham recebido; e pedido de vantagens indevidas c) Quando, em troca da extração de órgãos de um dador 1 — Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as morto, se tenha oferecido ganhos financeiros ou outra van- medidas legislativas e outras que se revelem necessárias tagem equivalente a terceiros, ou estes os tenham recebido. para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, a 2 — Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no solicitação e o recrutamento de um doador ou recetor de momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento órgãos, com o fim de obter ganhos financeiros ou outra de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante vantagem equivalente para o solicitador ou recrutador, ou declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da para terceiros. Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar a 2 — Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as alínea a) do n.º 1 deste artigo à extração de órgãos humanos medidas legislativas e outras que se revelem necessárias de dadores vivos, em casos excecionais e em conformidade para qualificar como infração penal, nos termos do seu com as garantias adequadas ou disposições em matéria de Direito interno, quando praticadas intencionalmente, a consentimento nos termos do seu Direito interno. Qualquer promessa, o oferecimento ou entrega por qualquer pessoa, reserva feita ao abrigo deste número deverá conter uma direta ou indiretamente, de qualquer vantagem indevida a breve exposição do Direito interno pertinente. profissionais de saúde, aos seus funcionários públicos ou a 3 — Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a expressão pessoas que sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título «ganhos financeiros ou outra vantagem equivalente» não for, para entidades do setor privado, com o fim de realizar abrange a indemnização pela perda de rendimentos e por ou facilitar a extração ou implantação de órgãos humanos, quaisquer outras despesas justificáveis causadas pela extra- quando estas forem realizadas nas circunstâncias descritas ção ou pelos exames médicos conexos, nem indemnizações no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º e, sendo caso disso, por danos que não sejam inerentes à extração de órgãos. no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º 3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3 — Cada Parte considerará a possibilidade de adotar d) Por um dos seus nacionais; ou as medidas legislativas e outras que se revelem necessá- e) Por uma pessoa que resida habitualmente no seu rias para qualificar como infração penal, nos termos do território. seu Direito interno, quando praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por parte de profissionais de 2 — Cada Parte esforçar-se-á por tomar as medidas legis- saúde, dos seus funcionários públicos ou de pessoas que lativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer sejam dirigentes ou trabalhem, seja a que título for, para a sua jurisdição em relação a qualquer infração estabelecida entidades do setor privado, de qualquer vantagem indevida, em conformidade com a presente Convenção quando a in- com o fim de realizar ou facilitar a extração ou implantação fração for praticada contra um dos seus nacionais ou contra de órgãos humanos, quando estas forem realizadas nas cir- uma pessoa que resida habitualmente no seu território. cunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 4.º ou no artigo 5.º 3 — Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no e, se for caso disso, no n.º 4 do artigo 4.º ou no artigo 6.º momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante decla- Artigo 8.º ração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, Preparação, preservação, armazenamento, transporte, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de transferência, receção, importação aplicar apenas em condições ou casos específicos, as regras e exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos de jurisdição definidas no n.º 1, alínea e), do presente artigo. Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que 4 — Para a instauração do processo penal pela prática de se revelem necessárias para qualificar como infração pe- infrações estabelecidas em conformidade com a presente Con- nal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados venção, cada Parte tomará as medidas legislativas ou outras intencionalmente: que se revelem necessárias para garantir que, no que respeita às alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a sua jurisdição a) A preparação, a preservação e o armazenamento de ór- não dependa da prévia apresentação de queixa pela vítima ou gãos humanos ilicitamente extraídos, tal como descrito no de participação do Estado onde a infração tenha sido praticada. n.º 1 do artigo 4.º e, se for o caso, no n.º 4 do mesmo artigo; 5 — Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no b) O transporte, a transferência, a receção, a importação momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento e a exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos, de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante tal como descrito no n.º 1 do artigo 4.º e, se for caso disso, declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da no n.º 4 do mesmo artigo 4.º Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, Artigo 9.º o n.º 4 do presente artigo. Auxílio, instigação e tentativa 6 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras em relação às infrações estabelecidas em conformidade com que se revelem necessárias para qualificar como infração a presente Convenção nos casos em que um alegado autor se penal, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a encontre no seu território e essa Parte não o extradite para outro instigação à prática de qualquer uma das infrações penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção. Estado, unicamente com fundamento na sua nacionalidade. 2 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras 7 — Quando mais do que uma Parte invocar a sua ju- que se revelem necessárias para qualificar como infração risdição relativamente a uma alegada infração estabelecida penal a tentativa de praticar qualquer uma das infrações em conformidade com a presente Convenção, as Partes penais estabelecidas em conformidade com a presente envolvidas, quando adequado, consultar-se-ão com vista Convenção. a determinar a jurisdição mais apropriada para exercer a 3 — Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no ação penal. momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento 8 — Sem prejuízo das regras gerais do Direito interna- de ratificação, de aceitação ou de aprovação, mediante cional, a presente Convenção não exclui qualquer jurisdi- declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da ção penal exercida por uma Parte em conformidade com Europa, declarar que se reservam o direito de não aplicar, o seu Direito interno. ou de aplicar apenas em condições ou casos específicos, o disposto no n.º 2 às infrações estabelecidas nos termos Artigo 11.º dos artigos 7.º e 8.º Responsabilidade das pessoas coletivas Artigo 10.º 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas Jurisdição coletivas possam responder pelas infrações estabelecidas 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e ou- em conformidade com a presente Convenção e praticadas tras que se revelem necessárias para estabelecer a sua em seu benefício por qualquer pessoa singular, quer esta jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas aja individualmente ou na qualidade de membro de um em conformidade com a presente Convenção, quando a órgão da pessoa coletiva, e que nela ocupe uma posição infração for cometida: dominante baseada em: a) No seu território; ou a) Poderes de representação da pessoa coletiva; b) A bordo de um navio que arvore o pavilhão dessa b) Poderes para tomar decisões em nome da pessoa Parte; ou coletiva; c) A bordo de uma aeronave registada em conformidade c) Poderes para exercer controlo no seio da pessoa com as leis dessa Parte; ou coletiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3941 2 — Para além dos casos previstos no n.º 1 do presente cunstâncias, na medida em que ainda não façam parte dos artigo, cada Parte adotará ainda as medidas legislativas elementos constitutivos da infração, possam, nos termos e outras que se revelem necessárias para garantir que das disposições do Direito interno aplicáveis, ser conside- uma pessoa coletiva possa responder sempre que a falta radas como circunstâncias agravantes na determinação da de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa sanção aplicável à prática de infrações estabelecidas em singular mencionada no n.º 1 tenha tornado possível conformidade com a presente Convenção: a prática, por uma pessoa singular sujeita à autoridade da pessoa coletiva, de uma infração estabelecida em a) Quando da prática da infração tiver resultado a morte conformidade com a presente Convenção, em benefício ou ofensa grave à integridade física ou mental da vítima; dessa pessoa coletiva. b) Quando a infração tiver sido praticada por uma pessoa 3 — De acordo com os princípios jurídicos de cada em abuso da sua posição; Parte, a responsabilidade de uma pessoa coletiva poderá c) Quando a infração tiver sido praticada no quadro de ser de natureza penal, civil ou administrativa. uma organização criminosa; 4 — Tal responsabilidade será estabelecida sem prejuízo d) Quando o autor da infração tiver sido anteriormente da responsabilidade penal das pessoas singulares que condenado por infrações estabelecidas de acordo com a tenham praticado a infração. presente Convenção; e) Quando a infração tiver sido praticada contra uma criança ou qualquer outra pessoa particularmente vulne- Artigo 12.º rável. Sanções e medidas Artigo 14.º 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as Condenações anteriores infrações estabelecidas em conformidade com a presente Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que Convenção sejam punidas com sanções efetivas, pro- se revelem necessárias para que seja prevista a possibili- porcionais e dissuasivas. Para as infrações estabelecidas dade de serem tomadas em consideração, no âmbito da em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º e, se for determinação da medida concreta da pena, as sentenças caso disso, nos artigos 5.º e 7.º a 9.º, quando praticadas condenatórias transitadas em julgado que tenham sido por pessoas singulares, essas sanções deverão incluir proferidas numa outra Parte, relativamente às infrações penas privativas de liberdade passíveis de dar origem estabelecidas em conformidade com a presente Convenção. a extradição. 2 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as pes- CAPÍTULO III soas coletivas consideradas responsáveis ao abrigo do artigo 11.º sejam objeto de sanções efetivas, proporcionais Direito Processual Penal e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias de natureza penal ou contraordenacional, e que poderão incluir outras Artigo 15.º medidas, tais como: Instauração e prosseguimento do processo a) A interdição temporária ou permanente do exercício Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que de atividade comercial; se revelem necessárias para assegurar que a investigação b) Sujeição a vigilância judiciária; criminal e a instauração de processo penal pela prática de c) Pena de dissolução. infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa e que o processo possa 3 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras prosseguir mesmo que haja desistência de queixa. que se revelem necessárias para: a) Autorizar a apreensão e declaração de perda a favor Artigo 16.º do Estado de produtos das infrações penais estabelecidas Investigação criminal nos termos da presente Convenção, ou dos bens cujo valor corresponda a esses produtos; Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que b) Permitir o encerramento temporário ou permanente se revelem necessárias para, em conformidade com os de qualquer estabelecimento utilizado para a prática de princípios do seu Direito interno, assegurar uma investi- qualquer uma das infrações penais estabelecidas em con- gação criminal eficaz e a instauração de processo penal formidade com a presente Convenção, sem prejuízo dos pela prática de infrações estabelecidas em conformidade direitos de terceiros de boa-fé, ou para interditar o autor com a presente Convenção. dessa infração, a título temporário ou permanente e em conformidade com as disposições do Direito interno, de Artigo 17.º exercer uma atividade profissional ligada à prática de qual- Cooperação internacional quer uma das infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção. 1 — As Partes cooperarão o mais amplamente pos- sível entre si, em conformidade com as disposições da Artigo 13.º presente Convenção e implementando os instrumentos internacionais e regionais pertinentes aplicáveis e os acor- Circunstâncias agravantes dos baseados em legislações uniformes ou recíprocas e o Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que respetivo Direito interno, para efeitos de investigação ou se revelem necessárias para garantir que as seguintes cir- de processos relativos às infrações estabelecidas em con- 3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 formidade com a presente Convenção, incluindo no que se 2 — Cada Parte assegurará às vítimas, desde o seu pri- refere à apreensão e declaração de perda a favor do Estado. meiro contacto com as autoridades competentes, o acesso 2 — As Partes cooperarão o mais possível, nos termos a informação sobre processos judiciais e administrativos dos tratados internacionais, regionais e bilaterais perti- pertinentes. nentes aplicáveis no domínio da extradição e do auxílio 3 — Cada Parte garantirá que as vítimas às quais seja judiciário mútuo em matéria penal relativos às infrações possível assumir o estatuto de partes no processo penal têm estabelecidas em conformidade com a presente Convenção. acesso ao apoio judiciário, concedido em conformidade 3 — Se uma Parte que subordina a extradição ou o com o Direito interno e a título gratuito, sempre que tal auxílio judiciário mútuo em matéria penal à existência de se justifique. um tratado receber um pedido de extradição ou de auxílio 4 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras judiciário mútuo em matéria penal de uma Parte com a que se revelem necessárias para assegurar que as vítimas de qual não tenha celebrado um tal tratado, poderá, atuando uma infração estabelecida em conformidade com a presente em conformidade com as obrigações de Direito interna- Convenção e que seja praticada no território de uma Parte, cional e nas condições previstas pelo seu Direito interno, que não seja aquela onde residam, possam apresentar uma considerar a presente Convenção como a base jurídica queixa perante as autoridades competentes do seu Estado para a extradição ou para o auxílio judiciário mútuo em de residência. matéria penal relativamente às infrações estabelecidas em 5 — Cada Parte, através de medidas legislativas ou conformidade com a presente Convenção. outras, de acordo com as condições definidas no seu Di- reito interno, preverá a possibilidade de grupos, funda- ções, associações ou organizações governamentais ou CAPÍTULO IV não-governamentais prestarem assistência e/ou apoio às vítimas, com o consentimento das mesmas, durante os Medidas de proteção processos penais referentes às infrações estabelecidas em Artigo 18.º conformidade com a presente Convenção. Proteção das vítimas Artigo 20.º Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que Proteção de testemunhas se revelem necessárias para proteger os direitos e os inte- 1 — Cada Parte, dentro das suas possibilidades e de resses das vítimas de infrações estabelecidas em confor- acordo com as condições previstas no seu Direito interno, midade com a presente Convenção, nomeadamente: assegurará uma proteção eficaz contra eventuais atos de re- a) Garantindo que as vítimas tenham acesso a informa- presália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito ção relevante para o seu caso e necessárias à proteção da de processos penais, deponham sobre infrações abrangidas sua saúde e de outros direitos envolvidos; pela presente Convenção e, quando necessário, aos seus b) Assistindo as vítimas na sua recuperação física, psi- familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas. cológica e social; 2 — O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente às c) Prevendo, no seu Direito interno, o direito das vítimas vítimas, quando estas sejam testemunhas. a uma indemnização por parte dos perpetradores. CAPÍTULO V Artigo 19.º Medidas de prevenção Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras Artigo 21.º que se revelem necessárias para proteger os direitos e os Medidas a nível nacional interesses das vítimas em todas as fases das investigações criminais e dos processos penais, em particular: 1 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar: a) Informando-as dos seus direitos e dos serviços colo- cados à sua disposição e, a seu pedido, do seguimento dado a) A existência de um sistema nacional transparente à sua queixa, das acusações deduzidas, do andamento do para a transplantação de órgãos humanos; processo — salvo em casos excecionais nos quais a gestão b) O acesso equitativo dos doentes a serviços de trans- adequada do caso possa ser afetada negativamente por essa plantação; notificação —, bem como do seu papel no âmbito desse c) A adequada recolha, análise e troca de informação processo e do resultado final do seu processo; relativa às infrações abrangidas pela presente Convenção, b) Permitindo-lhes, em conformidade com as regras em cooperação com todas as autoridades competentes. processuais de Direito interno aplicáveis, ser ouvidas, fornecer elementos de prova e, diretamente ou através 2 — A fim de prevenir e combater o tráfico de órgãos de intermediário, expor as suas opiniões, necessidades e humanos, cada Parte adotará as medidas adequadas para: preocupações, e que estas sejam tidas em conta; a) Prestar aos profissionais de saúde e funcionários c) Disponibilizando-lhes serviços de apoio adequados competentes informação sobre a prevenção e o combate para que os seus direitos e interesses sejam devidamente ao tráfico de órgãos humanos ou reforçar a sua formação apresentados e tidos em conta; nesse domínio; d) Adotando medidas eficazes para assegurar a sua b) Promover campanhas de sensibilização, dirigidas proteção, bem como a das suas famílias, contra atos de ao público em geral, sobre a ilegalidade e os perigos do intimidação e de represália. tráfico de órgãos humanos. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3943 3 — Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da Eu- que se revelem necessárias para proibir a publicidade so- ropa. bre a necessidade ou disponibilidade de órgãos humanos, 5 — Representantes da sociedade civil e, em particular, quando tenha por intuito oferecer ou procurar obter ganhos das organizações não-governamentais, poderão ser admi- financeiros ou outra vantagem equivalente. tidos como observadores junto do Comité das Partes, de acordo com o procedimento estabelecido pelas normas Artigo 22.º aplicáveis do Conselho da Europa. Medidas a nível internacional 6 — Na nomeação de um representante nos termos dos n.os 2 a 5 do presente artigo, deverá ser assegurada uma re- As Partes cooperarão, o mais amplamente possível, presentação equilibrada dos diferentes setores e disciplinas. para evitar o tráfico de órgãos humanos. Nomeadamente, 7 — Os representantes nomeados nos termos dos n.os 1 as Partes: a 5 do presente artigo participarão nas reuniões do Comité a) Comunicarão ao Comité das Partes, quando este o das Partes sem direito de voto. solicite, o número de casos de tráfico de órgãos humanos dentro das suas respetivas competências; Artigo 25.º b) Designarão um ponto de contacto nacional para a Funções do Comité das Partes troca de informação relativa ao tráfico de órgãos humanos. 1 — O Comité das Partes supervisionará a implemen- tação da presente Convenção. O regulamento interno do CAPÍTULO VI Comité das Partes determinará o procedimento para avaliar Mecanismo de acompanhamento a implementação da presente Convenção, utilizando para o efeito uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. Artigo 23.º 2 — O Comité das Partes facilitará também a recolha, a análise e a troca de informações, de experiências e de Comité das Partes boas práticas entre os Estados, com vista a melhorar a sua 1 — O Comité das Partes será composto por represen- capacidade de prevenção e de combate ao tráfico de órgãos tantes das Partes na Convenção. humanos. O Comité poderá recorrer aos conhecimentos 2 — O Comité das Partes será convocado pelo Secretário- especializados de outros comités e órgãos competentes do -Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião Conselho da Europa. realizar-se-á no prazo de um ano após a entrada em vigor 3 — Além disso, o Comité das Partes, conforme ade- da presente Convenção para o décimo signatário que a quado: tenha ratificado. O Comité reunir-se-á, subsequentemente, a) Facilitará a utilização e a implementação efetivas da sempre que pelo menos um terço das Partes ou o Secretário- presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer -Geral o solicitem. problemas que possam surgir e dos efeitos de qualquer 3 — O Comité das Partes adotará o seu próprio regu- declaração ou reserva formuladas ao abrigo da presente lamento interno. Convenção; 4 — O Comité das Partes será assistido pelo Secreta- b) Emitirá um parecer sobre qualquer questão relativa riado do Conselho da Europa no desempenho das suas à aplicação da presente Convenção e facilitará a troca de funções. informações sobre desenvolvimentos jurídicos, políticos 5 — Uma Parte Contratante que não seja membro do ou tecnológicos significativos; Conselho da Europa deverá contribuir para o financiamento c) Fará recomendações específicas às Partes sobre a do Comité das Partes segundo a modalidade a decidir pelo implementação da presente Convenção. Comité de Ministros, após consulta dessa Parte. 4 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais Artigo 24.º (CDPC) será periodicamente informado sobre as atividades Outros representantes referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. 1 — A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), CAPÍTULO VII bem como outros comités intergovernamentais ou científi- cos competentes do Conselho da Europa, nomearão um re- Relação com outros instrumentos internacionais presentante para o Comité das Partes, de modo a contribuir para uma abordagem multissetorial e multidisciplinar. Artigo 26.º 2 — O Comité de Ministros poderá convidar outros Relação com outros instrumentos internacionais órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante para o Comité das Partes após consulta deste último. 1 — A presente Convenção não prejudica os direitos 3 — Representantes de organismos internacionais per- nem as obrigações decorrentes de disposições de outros tinentes poderão ser admitidos como observadores junto instrumentos internacionais dos quais as Partes na presente do Comité das Partes, de acordo com o procedimento Convenção sejam Partes ou venham a tornar-se Partes e estabelecido pelas normas aplicáveis do Conselho da que contenham disposições sobre matérias reguladas pela Europa. presente Convenção. 4 — Representantes de organismos oficiais pertinentes 2 — As Partes na Convenção poderão celebrar entre das Partes poderão ser admitidos como observadores junto si acordos bilaterais ou multilaterais sobre as matérias do Comité das Partes, de acordo com o procedimento tratadas na presente Convenção, a fim de complementar 3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 ou reforçar as disposições da mesma ou de facilitar a im- de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do plementação dos princípios nela consagrados. Secretário-Geral do Conselho da Europa. 3 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três me- CAPÍTULO VIII ses após a data na qual cinco signatários, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da Europa, Emendas à Convenção tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se à presente Convenção, em conformidade com o disposto Artigo 27.º no número anterior. Emendas 4 — Se um Estado ou a União Europeia manifestarem posteriormente o seu consentimento em vincular-se à pre- 1 — Qualquer proposta de emenda à presente Con- sente Convenção, a mesma entrará em vigor no primeiro venção apresentada por uma Parte será comunicada ao dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, por este aos Estados membros do Conselho da Europa, de aceitação ou de aprovação. aos Estados não-membros com estatuto de observadores junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qual- Artigo 29.º quer Estado que tenha sido convidado a assinar a presente Convenção. Aplicação territorial 2 — Qualquer emenda proposta por uma das Partes 1 — Qualquer Estado ou a União Europeia poderão, no será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento Criminais (CDPC), bem como aos outros comités inter- de ratificação, de aceitação ou de aprovação, indicar o ter- governamentais ou científicos competentes do Conselho ritório ou os territórios aos quais será aplicável a presente da Europa, que apresentarão ao Comité das Partes os seus Convenção. pareceres sobre a emenda proposta. 2 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento pos- 3 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do examinará a emenda proposta e o parecer apresentado Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Con- pelo Comité das Partes e, após ter consultado as Partes na venção a qualquer outro território indicado na declaração, presente Convenção que não sejam membros do Conse- relativamente ao qual assegure as relações internacionais lho da Europa, poderá adotar a emenda de acordo com a ou em cujo nome esteja autorizada a assumir compromis- maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do sos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse Conselho da Europa. território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um 4 — O texto de qualquer emenda adotada pelo Comité período de três meses após a data de receção da declaração de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será pelo Secretário-Geral. comunicado às Partes, com vista à sua aceitação. 3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois 5 — Qualquer emenda adotada de acordo com o n.º 3 números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a deste artigo entrará em vigor no primeiro dia do mês se- qualquer território nela indicado, através de notificação guinte ao termo de um período de um mês após a data em dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A reti- que todas as Partes tiverem informado o Secretário-Geral rada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aceitação. termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IX Cláusulas finais Artigo 30.º Artigo 28.º Reservas Assinatura e entrada em vigor 1 — Qualquer Estado ou a União Europeia poderão declarar, no momento da assinatura ou do depósito do 1 — A presente Convenção será aberta à assinatura dos seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de apro- Estados membros do Conselho da Europa, da União Eu- vação, uma ou mais do que uma das reservas previstas no ropeia e dos Estados não-membros que gozem do estatuto n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 9.º e nos n.os 3 e 5 do de observador junto do Conselho da Europa. Estará ainda artigo 10.º aberta à assinatura de qualquer outro Estado não membro 2 — Qualquer Estado ou a União Europeia poderão do Conselho da Europa, a convite do Comité de Ministros. ainda, no momento da assinatura ou do depósito do seu A decisão de convidar um Estado não membro a assinar instrumento de ratificação, de aceitação ou de apro- a Convenção será tomada de acordo com a maioria pre- vação, declarar que se reservam o direito de aplicar o vista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º apenas quando as da Europa, e por voto unânime dos representantes dos infrações sejam praticadas para fins de implantação, Estados contratantes com direito de assento no Comité de ou para fins de implantação e outros especificados Ministros. Esta decisão será tomada após ter sido obtido o pela Parte. acordo unânime dos outros Estados/União Europeia que 3 — Não será aceite nenhuma outra reserva à presente tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se Convenção. à presente Convenção. 4 — Cada Parte que tenha formulado uma reserva 2 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, a poderá, a qualquer momento, retirá-la, no todo ou em aceitação ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, parte, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2018 3945 do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos a Resolução da Assembleia da República n.º 237/2018 partir da data de receção da referida notificação pelo Secretário-Geral. Recomenda ao Governo que posicione os docentes do ensino de português no estrangeiro na 1.ª prioridade do concurso Artigo 31.º externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho Resolução de diferendos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo O Comité das Partes acompanhará, em estreita coopera- que: ção com o Comité Europeu para os Problemas Criminais 1 — Contabilize o número de contratos sucessivos, em (CDPC) e com outros comités intergovernamentais ou horários anuais e completos, dos docentes do ensino de por- científicos competentes do Conselho da Europa, a apli- tuguês no estrangeiro, celebrados com o Camões — Insti- cação da presente Convenção, e facilitará, sempre que tuto da Cooperação e da Língua, I. P., como sendo celebra- necessário, a resolução pacífica de quaisquer diferendos dos com o Ministério da Educação para os efeitos previstos emergentes da sua implementação. no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 2 — Posicione os docentes com tempo de serviço e con- Artigo 32.º tratos suficientes no ensino de português no estrangeiro na Denúncia 1.ª prioridade do concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual. 1 — Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, de- nunciar a presente Convenção através de notificação diri- Aprovada em 18 de julho de 2018. gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 2 — A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do Ferro Rodrigues. mês seguinte ao termo de um período de três meses após a 111554523 data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.