Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 38/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (3681 palavras)

Lei n.º 38/2016 Artigo 4.º de 19 de dezembro Alteração às bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo A Base XIX das bases da concessão do sistema de me- ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração tro ligeiro do Porto, aprovadas em anexo (anexo I) ao ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos- Estatutos da Metro do Porto, S. A. -Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 1.º «Base XIX Objeto [...] A presente lei altera os Estatutos da Sociedade de Trans- portes Públicos do Porto, S. A. (STCP, S. A.), aprovados em 1— ..................................... anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, com vista 2 — As participações sociais no capital da conces- à proibição da subconcessão do serviço a entidades que sionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente acionistas ou a outras entidades de direito público ou públicos, e ainda as bases de concessão do sistema de metro de capitais exclusivamente públicos, e mediante autori- ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A., zação prévia por parte dos ministros responsáveis pelas aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de áreas das finanças e da tutela, sob pena de nulidade, dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, concessionária. 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 3— ..................................... 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 192/2008, de 1 de outubro. Artigo 5.º Artigo 2.º Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, S. A. Alteração aos Estatutos da STCP, S. A. O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, S. A., apro- O artigo 3.º dos Estatutos da STCP, S. A., aprovados em vados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, passa a de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de ter a seguinte redação: setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de «Artigo 3.º 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter [...] a seguinte redação: 1— ..................................... 2— ..................................... «Artigo 9.º 3— ..................................... [...] 4 — Para a prossecução do objeto principal da STCP, S. A., referido no n.º 1, a STCP, S. A., não pode subcon- 1— ..................................... cessionar a sua atividade principal a entidades que não 2 — As percentagens acima mencionadas podem sejam de direito público ou de capitais exclusivamente sofrer alterações, designadamente por transmissões en- públicos.» tre acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde Artigo 3.º que as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças Aditamento aos Estatutos da STCP, S. A. e da tutela, sob pena de nulidade. É aditado aos Estatutos da STCP, S. A., aprovado em 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação: Artigo 6.º Parecer prévio «Artigo 2.º-A Qualquer decisão relativa à subconcessão ou transmis- Proibição de transmissão ou subconcessão são de participações sociais nas empresas de transporte A atividade de transporte público rodoviário de pas- público de passageiros da área urbana do Grande Porto sageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida carece de parecer prévio das autarquias abrangidas na pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subcon- respetiva área territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4747 Artigo 7.º n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de Entrada em vigor agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017. agosto, passam a ter a seguinte redação: Aprovada em 28 de setembro de 2016. «Artigo 265.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo [...] Ferro Rodrigues. 1— ..................................... Promulgada em 21 de outubro de 2016. a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, Publique-se. fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. emitir moeda; ou Referendada em 24 de outubro de 2016. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até Lei n.º 39/2016 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. de 19 de dezembro 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a b) No caso da alínea b) do número anterior, com pena Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de multa até 90 dias. de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão- 3 — No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é pu- -Quadro 2000/383/JAI, do Conselho. nível. A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 266.º [...] Artigo 1.º 1— ..................................... Objeto a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, A presente lei procede à quadragésima primeira alteração fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, condições em que as autoridades competentes podem de 23 de setembro, transpondo para a ordem jurídica in- emitir moeda; ou terna a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção c) (Revogada.) penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho. é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até Artigo 2.º 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Alteração ao Código Penal Os artigos 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei Artigo 3.º n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, Norma revogatória de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 265.º e a março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de alínea c) do n.º 1 do artigo 266.º do Código Penal, apro- julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de vado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos- Aprovada em 14 de outubro de 2016. -Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Ferro Rodrigues. março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de Promulgada em 17 de novembro de 2016. 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de se- Publique-se. tembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Referendada em 21 de novembro de 2016. pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 Lei n.º 40/2016 Artigo 16.º de 19 de dezembro [...] 1— ..................................... Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 2— ..................................... n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto 3— ..................................... sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do 4— ..................................... Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Có- digo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA 5— ..................................... nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, 6 — Não é devido pagamento nem há lugar a qual- de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do quer cobrança sempre que o montante do imposto li- Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único quidado seja inferior a € 10.’ de Circulação. A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- Artigo 12.º nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] Artigo 1.º ......................................... Objeto ‘Artigo 43.º A presente lei procede à primeira alteração, por apre- [...] ciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendi- 1— ..................................... mento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre 2— ..................................... o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto 3— ..................................... sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Tran- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o pro- sações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de duto do valor base do prédio edificado, determinado 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto mais a área excedente à área de implantação, definida no Único de Circulação. n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a € 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas Artigo 2.º da Tabela I é 0,05.’ Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto Artigo 15.º Os artigos 3.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação: [...] 1— ..................................... «Artigo 3.º 2— ..................................... [...] 3 — As alterações introduzidas ao n.º 5 do artigo 5.º Os artigos 3.º, 5.º e 16.º do Código do IUC passam do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos a ter a seguinte redação: adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto- -lei. ‘Artigo 3.º 4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com [...] deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, proce- ......................................... dendo à devolução dos valores que tenham sido cobra- dos em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016.» Artigo 5.º [...] Artigo 3.º 1— ..................................... Entrada em vigor 2— ..................................... A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 3— ..................................... publicação. 4— ..................................... 5 — A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode Aprovada em 21 de outubro de 2016. ser usufruída por cada beneficiário em relação a um O Presidente da Assembleia da República, Eduardo veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o mon- Ferro Rodrigues. tante de € 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 17 de novembro de 2016. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. 6— ..................................... O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 7— ..................................... Referendada em 21 de novembro de 2016. 8— ..................................... 9— ..................................... O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 4749 FINANÇAS E SAÚDE 3 — [...] 4 — Nos concursos para a categoria de enfermeiro, Portaria n.º 323/2016 o método de seleção utilizado é o de avaliação cur- ricular, complementada pela entrevista profissional de 19 de dezembro de seleção por decisão da entidade competente para Sem prejuízo dos princípios constitucionais a que deve autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, obedecer o recrutamento de trabalhadores para a Adminis- a qual deve ser fundamentada e publicitada no aviso tração Pública, o desenvolvimento de qualquer procedi- de abertura do correspondente procedimento con- mento de seleção deve ser suficientemente ágil, por forma cursal. a garantir que o mesmo possa, com a maior celeridade 5 — [...] possível, satisfazer as necessidades que justificam o preen- 6 — [...]. chimento dos postos de trabalho disponibilizados. Ora, se esta realidade é transversal a toda a Administração Pública, razão pela qual, estes processos são considerados, Artigo 12.º nos termos da lei, como urgentes, a premência da contrata- [...] ção é ainda mais evidente quando esta recaia sobre profis- sionais de saúde, como é o caso do pessoal de enfermagem. 1 — [...] Neste sentido e atendendo à experiência colhida no 2 — [...] âmbito da aplicação do regime estabelecido na Portaria 3 — [...] n.º 250/2014, de 28 de novembro, impõe-se proceder a uma 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- alteração pontual daquele regime, no que concretamente riores, a entidade competente para autorizar a aber- respeita aos métodos de seleção a aplicar. tura do procedimento de recrutamento pode designar, Com efeito, a aplicação do método de seleção corres- a requerimento e sob proposta do respetivo júri, uma pondente à entrevista profissional de seleção, conjugada comissão técnica de apoio àquele júri, composta por com o elevado número de candidatos que, em regra, são outros trabalhadores enfermeiros que, independente- opositores, tem revelado a necessidade de se alterar aquela mente do regime de vinculação detido, e salvaguardadas realidade, prevendo que a aplicação do referido método as situações previstas no artigo 36.º, sejam titulares de passe a assumir um caráter facultativo. categoria igual ou superior à categoria para que é aberto Por outro lado, e ainda que as funções de júri de qualquer o procedimento concursal. procedimento prevaleçam, nos termos da lei, sobre as de- 5 — Para os efeitos previstos no número anterior, mais funções, ter-se-á que ter em consideração que o número a constituição da comissão técnica de apoio deve ob- de candidatos admitidos, poderá comprometer, caso a sua servar, em regra, a proporção de três enfermeiros, avaliação tenha que ser desenvolvida, em exclusivo, pelo três elementos que o integram, a eficácia do mesmo pro- por cada conjunto de 1000 enfermeiros admitidos ao cedimento que, a todos os títulos, se impõe que seja célere. procedimento de recrutamento, competindo ao júri do Importa ainda prever que o júri possa ser coadjuvado, procedimento fixar em ata as competências que podem quando assim o requeira, em termos de colaboração técnica, ser desenvolvidas pelos trabalhadores enfermeiros que por uma comissão de outros enfermeiros, expressamente a integrem. designados pela entidade competente para autorizar a aber- 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo em tura do procedimento de recrutamento que, sob a supervisão nada compromete os critérios de avaliação e ponderação do respetivo júri, possa colaborar na aplicação dos métodos previamente estabelecidos pelo júri do procedimento, de seleção, nomeadamente, avaliação curricular, mas sem- o qual continua a ser responsável por todas as ope- pre com respeito pelos critérios de avaliação e pondera- rações desenvolvidas no âmbito do procedimento de ção previamente estabelecidos pelo júri do procedimento. recrutamento. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, Artigo 16.º decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. [...] Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) apro- 1 — O procedimento concursal é urgente, devendo vada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do dis- as funções próprias de júri, bem como dos trabalhadores posto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, enfermeiros que integrem a respetiva comissão técnica de 22 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro das de apoio, prevalecer sobre todas as outras. Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 2 — [...]. Artigo 1.º Artigo 21.º Alteração à Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro [...] Os artigos 6.º, 12.º 16.º, 21.º e 36.º da Portaria n.º 250/2014, 1 — [...] de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação: 2 — Para efeitos do cumprimento do prazo previsto «Artigo 6.º no número anterior, pode o júri requerer que seja desig- nado um trabalhador pertencente ao estabelecimento ou [...] serviço onde se realize o procedimento concursal que o 1 — [...] apoie na verificação. 2 — [...] 3 — (Anterior n.º 2.) 4750 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 19 de dezembro de 2016 Artigo 36.º Artigo 2.º [...] Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da presente É revogada a Portaria n.º 411/2015, de 26 de novembro. portaria, transitoriamente, e a título excecional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro Artigo 3.º principal, podem integrar o júri para recrutamento no Entrada em vigor e produção de efeitos âmbito da carreira de enfermagem, bem como a comis- são técnica de apoio a esse mesmo júri, titulares das 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do ar- 2 — A lista de substâncias e métodos proibidos referida tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.» no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Artigo 2.º O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 12 de dezembro de 2016. Disposição transitória 1 — As alterações efetuadas pela presente portaria à ANEXO Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, aplicam-se aos Lista de Substâncias e Métodos Proibidos procedimentos em curso, cuja lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ainda não tenha sido notificada aos Código Mundial Antidopagem interessados. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, deve a 1 de janeiro de 2017 (data de entrada em vigor) entidade competente para autorizar a abertura do procedi- mento de recrutamento, publicitar a decisão de manter ou O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- não o método de seleção correspondente à entrevista pro- dos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês. Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões fissional de seleção, mediante aviso a publicar na 2.ª série originais, a versão em Inglês prevalece. do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias úteis De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An- a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi- deradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias Artigo 3.º previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos Entrada em vigor Proibidos M1, M2 e M3. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO da sua publicação. E FORA DE COMPETIÇÃO O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS Centeno, em 15 de dezembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 13 de outubro S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS OFICIALMENTE de 2016. Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer EDUCAÇÃO autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram des-
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