Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 38/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (5744 palavras)
Lei n.º 38/2008
As entidades titulares de alvará devem assegurar a pre-
de 8 de Agosto sença permanente nas suas instalações de pessoal que ga-
ranta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilân-
de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico cia, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
do exercício da actividade de segurança privada
Artigo 14.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...]
1 — O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral
Artigo 1.º de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente,
Objecto a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da
classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 2— ......................................
21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 3— ......................................
n.º 198/2005, de 10 de Novembro. 4 — A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no
mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro
Artigo 2.º horas, à entidade competente para a fiscalização da ac-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro tividade de segurança privada.
Os artigos 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 28.º, 31.º e 33.º Artigo 16.º
do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a
ter a seguinte redacção: [...]
1 — As entidades titulares de alvará ou de licença
«Artigo 6.º devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de
[...] vigilância de coletes de protecção balística, sempre que
o risco das actividades a desenvolver o justifique.
1— ...................................... 2 — Pode ser autorizada a utilização de meios téc-
2— ...................................... nicos de segurança não previstos no presente diploma,
3 — As diversas categorias de vigilantes de segu- por despacho do membro do Governo responsável pela
rança privada, designadamente coordenador de segu- área da administração interna, ouvido o Conselho de
rança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo Segurança Privada.
de cartão identificativo, funções, meios, formação
e outros requisitos necessários, bem como as taxas Artigo 20.º
respectivas, são definidas por portaria do membro
do Governo responsável pela área da administração [...]
interna. 1— ......................................
4 — (Anterior n.º 3.) 2— ......................................
5 — (Anterior n.º 4.) 3— ......................................
6 — Os assistentes de recinto desportivo, no controlo
de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar re- a) Um representante do Conselho para a Ética e Se-
vistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito gurança no Desporto;
objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de
raquetes de detecção de metais e de explosivos. 4— ......................................
7 — Mediante autorização expressa do membro do 5— ......................................
Governo responsável pela área da administração interna 6— ......................................
e por um período delimitado no tempo, o pessoal de
vigilância devidamente qualificado para o exercício de Artigo 21.º
funções de controlo de acesso a instalações aeroportu- [...]
árias e portuárias, bem como a outros locais de acesso
vedado ou condicionado ao público que justifiquem ..........................................
protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
técnicos adequados, designadamente raquetes de detec- c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de
ção de metais e de explosivos, bem como equipamentos alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo membro do
de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito Governo responsável pela área da administração interna;
objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptí- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
veis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a segurança de pessoas e bens. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5346 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Artigo 28.º 2 — A secção I do capítulo VI do Decreto-Lei
[...] n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, integra as seguintes
disposições:
1— ......................................
2— ...................................... «Artigo 32.º-A
3 — A Direcção Nacional da Polícia de Segurança
Pública emite o alvará, a licença e respectivos averba- Exercício ilícito da actividade de segurança privada
mentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da 1 — Quem prestar serviços de segurança sem o neces-
Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da
sário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância
Polícia Judiciária, à Inspecção-Geral da Administração
Interna e ao Governo Civil. não sendo titular do cartão profissional é punido com
4— ...................................... pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força
Artigo 31.º de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem utilizar os ser-
[...]
viços da pessoa referida no número anterior, sabendo
A fiscalização da actividade de segurança privada e que a prestação de serviços de segurança se realiza
respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional sem o necessário alvará ou licença ou que as funções
da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da de vigilância não são exercidas por titular de cartão
Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das compe- profissional.
tências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-
-Geral da Administração Interna. Artigo 32.º-B
Artigo 33.º Responsabilidade criminal das pessoas
colectivas e equiparadas
[...]
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são
1 — De acordo com o disposto no presente decreto-lei, responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no
constituem contra-ordenações muito graves:
n.º 1 do artigo anterior.»
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) [Anterior alínea d).] 3 — A secção II do capítulo VI do Decreto-Lei
c) [Anterior alínea e).] n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os ar-
d) [Anterior alínea f).] tigos 33.º a 36.º
e) [Anterior alínea g).]
f) [Anterior alínea h).] Artigo 4.º
g) [Anterior alínea i).]
h) [Anterior alínea j).] Competência reservada da Polícia Judiciária
i) O incumprimento dos requisitos exigidos aos veí- É da competência reservada da Polícia Judiciária a
culos afectos ao transporte de valores;
j) O incumprimento dos requisitos exigidos para o investigação dos crimes previstos nos artigos 32.º-A
transporte de valores igual ou superior a € 10 000. e 32.º-B, nos termos da lei de organização da investi-
gação criminal.
2— ......................................
Artigo 5.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regime transitório
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As contra-ordenações de prestação de serviços de segu-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rança sem o necessário alvará ou licença e de exercício de
e) O incumprimento dos requisitos exigidos para o
funções de vigilância por não titulares do cartão profissio-
transporte de valores inferior a € 10 000.
nal, praticadas antes da entrada em vigor da presente lei,
3— ...................................... continuam a ser sancionadas nos termos do regime previsto
4— ...................................... nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/2004,
5— ...................................... de 21 de Fevereiro.
6— ...................................... Aprovada em 27 de Junho de 2008.
7— ......................................
8— ...................................... O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Promulgada em 23 de Julho de 2008.
Artigo 3.º Publique-se.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Referendada em 24 de Julho de 2008.
Fevereiro, passa a integrar uma secção I e uma secção II,
intituladas «Crimes» e «Contra-ordenações», respectiva- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
mente. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5347
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 — A consulta pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2
do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-
Decreto-Lei n.º 157/2008 bro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
realiza-se nos termos previstos no n.º 1 ainda que não se
de 8 de Agosto tenha iniciado, junto da câmara municipal competente, o
processo de licenciamento da operação urbanística.
O Programa do XVII Governo Constitucional reconhe- 5 — Nos casos referidos no número anterior a comis-
ceu ser «essencial promover a simplificação da legislação são de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN
e dos procedimentos em áreas centrais à actividade das envia à câmara municipal competente o cronograma do
empresas, bem como desenvolver práticas de avaliação projecto com proposta de articulação dos procedimentos
sistemática do seu impacte» como forma de acelerar o de consulta pública.
desenvolvimento económico e de aumentar o emprego.
Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar nume- Artigo 4.º
rosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista
um ambiente mais favorável para os negócios e para a Prazo de publicitação e período de consulta pública
actividade das empresas. A duração do período único previsto no n.º 1 do arti-
O presente decreto-lei visa integrar procedimentos de go anterior corresponde à soma do prazo de publicitação
boas práticas já identificadas na Administração Pública mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo
que respondem às crescentes exigências colocadas pelos que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos
desafios da modernização e da competitividade. procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projecto
No caso dos projectos objecto da classificação de poten- PIN.
cial interesse nacional, é necessário assegurar a articulação
dos vários procedimentos de consulta pública previstos em
Artigo 5.º
legislação específica tendo em vista, por um lado, optimizar
a participação pública e, por outro lado, garantir a celeri- Competência das entidades intervenientes
dade e utilidade de todos os momentos procedimentais. O disposto no n.º 1 do artigo 3.º não prejudica as com-
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- petências próprias das diversas entidades intervenientes
tugueses. conferidas pela legislação específica aplicável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Artigo 6.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Disponibilização de informação
Artigo 1.º 1 — A informação sobre o projecto PIN, relevante para cada
Objecto procedimento de consulta pública, é disponibilizada nos locais
designados para o efeito na legislação específica aplicável.
O presente decreto-lei estabelece o regime de articulação 2 — Independentemente do disposto no número an-
dos procedimentos de publicitação e de consulta pública terior, toda a informação é reunida num único sítio na
aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial Internet, devendo, para o efeito, as entidades responsá-
interesse nacional (PIN). veis por aqueles procedimentos enviar os documentos a
disponibilizar.
Artigo 2.º
Reconhecimento Artigo 7.º
Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos reco- Aplicação no tempo
nhecidos como PIN os que como tal sejam classificados de 1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável,
acordo com o Regulamento do Sistema de Reconhecimento com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se
e Acompanhamento de Projectos PIN, aprovado em anexo encontrem em curso.
ao Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto. 2 — Relativamente aos processos já iniciados, pode
a câmara municipal dispensar a realização da consulta
Artigo 3.º pública prevista no artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º do
Simultaneidade da publicitação e da consulta pública Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção
da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, às operações de
1 — Os procedimentos de publicitação e de consulta loteamento decorrentes de projectos PIN ou a assembleia
pública, da responsabilidade da administração central e lo- municipal quando tal resulte de regulamento municipal.
cal, que sejam legalmente necessários para a concretização
de um projecto PIN, decorrem, sempre que possível, num
Artigo 8.º
único período, de forma paralela e simultânea.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os proce- Entrada em vigor
dimentos de elaboração e revisão de plano director municipal. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
3 — O cronograma dos procedimentos previsto na alí-
ao da sua publicação.
nea c) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do Sistema
de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao De- Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
creto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, deve sa — Emanuel Augusto dos Santos — João Manuel Ma-
promover a necessária articulação das fases de publicitação chado Ferrão — Manuel António Gomes de Almeida de
e de consulta pública prevista no n.º 1. Pinho.
5348 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Promulgado em 23 de Julho de 2008. ria n.º 618/2008, de 14 de Julho, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 134, de 14 de Julho de 2008, saiu
Publique-se.
com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. entidade emitente, assim se rectifica:
Na alínea j) da legenda do anexo II da Portaria
Referendado em 25 de Julho de 2008.
n.º 618/2008, onde se lê:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
«(j) Diferenciação dos níveis de apoio às acções de
de Sousa.
melhoramento nas raças autóctones:
100 % das acções elegíveis na classe 1) e 2);
80 % na classe 3);
Centro Jurídico
70 % na classe 4).»
Declaração de Rectificação n.º 42/2008 deve ler-se:
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- «(j) Diferenciação dos níveis de apoio às acções de
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- melhoramento nas raças autóctones:
-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, saiu 100 % das acções elegíveis na classe 1) e 2);
com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da 80 % na classe 3);
entidade emitente, assim se rectifica: 70 % na classe 4) e 5).»
No artigo 2.º, quando se altera o artigo 31.º do Decreto- Centro Jurídico, 29 de Julho de 2008. — A Directora,
-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, onde se lê: Susana Brito.
«Artigo 31.º Declaração de Rectificação n.º 44/2008
[…]
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
1— ..................................... -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto
2— ..................................... Legislativo Regional n.º 23/2008/M, publicado no Diário
3— ..................................... da República, 1.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008,
4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no saiu com as seguintes inexactidões que, mediante decla-
decurso de um transporte em regime de carga completa, ração da entidade emitente, assim se rectificam:
a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, 1 — Nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, onde se lê «SAÚDERAM,
em comparticipação, salvo nos casos em que o expe- E. P. P.» deve ler-se «SESARAM, E. P. E.»
didor, os seus agentes ou o carregador disponham de 2 — No anexo I (republicação do Decreto Legislativo
equipamento de pesagem no local do carregamento da Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio), nos artigos 1.º, 2.º,
mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º,
carga com peso unitário predefinido, em que a infracção 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º,
é imputável apenas ao expedidor.» 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º, onde se lê
«SAÚDERAM, E. P. P.» deve ler-se «SESARAM, E. P. E.»
deve ler-se: Centro Jurídico, 30 de Julho de 2008. — A Directora,
Susana Brito.
«Artigo 31.º
[…]
1— ..................................... MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
2— .....................................
3— ..................................... Aviso n.º 155/2008
4 — Sempre que o excesso de carga se verifique no Por ordem superior se torna público ter o Governo do
decurso de um transporte em regime de carga completa, Mónaco efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações
a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, Unidas, em 6 de Novembro de 2001, uma declaração ao
em comparticipação, salvo nos casos em que o expe- abrigo do artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a
didor, os seus agentes ou o carregador disponham de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
equipamento de pesagem no local do carregamento da
mercadoria, ou em caso de embalagens ou unidades de Notificação
carga com peso unitário predefinido, em que a infracção
é imputável apenas ao expedidor. «The Secretary-General of the United Nations, ac-
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ting in his capacity as depositary, communicates the
following:
Centro Jurídico, 29 de Julho de 2008. — A Directora, The above action was effected on 6 November
Susana Brito. 2001.
We hereby declare that we recognize the competence
Declaração de Rectificação n.º 43/2008 of the Committee on the Elimination of Racial Discri-
mination to receive and examine communications from
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- individuals or groups of individuals under its jurisdiction
-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Porta- who claim to be victims of a violation by the Princi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5349
pality of Monaco of any of the rights set forth in the titution of the United Mexican States and in accordance
said Convention, such competence to be exercised only with article 5 of the Conclusion of Treaties Act, I hereby
when all domestic remedies have been exhausted, and issue this instrument of acceptance, the Declaration on
we pledge our word as Prince and promise, on behalf Recognition of the Competence of the Committee on the
of ourselves and our successors, to observe and execute Elimination of Racial Discrimination, as set out in the
it faithfully and loyally. Declaration adopted by the Senate of the Distinguished
9 November 2001.» Congress of the Union, and promise, on behalf of the
Mexican Nation, to implement it, uphold it and ensure
Tradução that it is implemented and upheld.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Uni- 24 April 2002.»
das, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o
Tradução
seguinte:
A acção acima referida foi efectuada em 6 de Novembro O Secretário-Geral da Organização das Nações Uni-
de 2001. das, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o
Declaramos, pela presente, que reconhecemos a com- seguinte:
petência do Comité para a Eliminação da Discriminação A acção acima referida foi efectuada em 15 de Março
Racial para receber e examinar as comunicações apre- de 2002.
sentadas por pessoas ou grupos de pessoas submetidas à Os Estados Unidos Mexicanos reconhecem como obri-
sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação, gatória e de pleno direito a competência do Comité para
por parte do Principado de Mónaco, de qualquer um dos a Eliminação da Discriminação Racial, instituído pelo
direitos previstos na citada Convenção — competência artigo 8.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação
esta que só será exercida depois de esgotadas todas as de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada
vias de recurso internas — dando a Nossa Palavra como pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Reso-
Príncipe e prometendo em nosso nome e em nome dos lução 2106 (XX) de 21 de Dezembro de 1965 e aberta à
nossos sucessores respeitá-la e cumpri-la com fidelidade assinatura em 7 de Março de 1966.
e lealdade. Os Estados Unidos Mexicanos declaram, em confor-
9 de Novembro de 2001. midade com o artigo 14.º da Convenção, reconhecer a
competência do Comité para receber e examinar as comu-
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ade- nicações apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas
são pela Lei n.º 7/82, publicada no Diário da República, sujeitas à sua jurisdição que se queixem de ter sido vítimas
1.ª série, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1982, tendo de violação, por parte deste Estado, de qualquer um dos
depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de direitos previstos na Convenção.
1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República, No exercício dos poderes que me são conferidos pelo
1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982. artigo 89.º, alínea X, da Constituição dos Estados Unidos
Mexicanos e em conformidade com o artigo 5.º da lei sobre
Aviso n.º 156/2008 a celebração de tratados, apresento este instrumento de
Por ordem superior se torna público ter o Governo do aceitação da competência do Comité para a Eliminação da
México efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Discriminação Racial nos termos da Declaração aprovada
Unidas, em 15 de Março de 2002, uma declaração ao pela Câmara dos Senadores do Congresso da União e
abrigo do artigo 14.º da Convenção Internacional so- comprometo-me, em nome da Nação Mexicana, a aplicar
bre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação e respeitar a citada Declaração e a velar pelo cumprimento
Racial. e respeito da mesma.
24 de Abril de 2002.
Notificação
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ade-
«The Secretary-General of the United Nations, ac- são pela Lei n.º 7/82, publicada no Diário da República,
ting in his capacity as depositary, communicates the
1.ª série, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1982, tendo
following:
depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de
The above action was effected on 15 March 2002.
The United Mexican States recognizes as duly binding 1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República,
the competence of the Committee on the Elimination of 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982.
Racial Discrimination, established by article 8 of the In- Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Julho de
ternational Convention on the Elimination of All Forms 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila-
of Racial Discrimination, adopted by the United Nations terais, António Manuel Ricoca Freire.
General Assembly in its resolution 2106 (XX) of 21 De-
cember 1965 and opened for signature on 7 March 1966.
The United Mexican States declares, pursuant to article Aviso n.º 157/2008
14 of the Convention, that it recognizes the competence
of the Committee to receive and consider communica- Por ordem superior se torna público ter o Governo
tions from individuals or groups of individuals within its do Azerbaijão efectuado, junto do Secretário-Geral das
jurisdiction claiming to be victims of a violation by that Nações Unidas, em 27 de Setembro de 2001, uma de-
State of any of the rights stipulated in the Convention. claração ao abrigo do artigo n.º 14, n.º 1, da Convenção
Accordingly, in exercise of the power vested in me Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
under article 89, subparagraph X, of the Political Cons- Discriminação Racial.
5350 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Notificação Tradução
«The Secretary-General of the United Nations, ac- O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua
ting in his capacity as depositary, communicates the qualidade de depositário, comunica o seguinte:
following: A acção acima referida foi efectuada em 11 de Julho
The above action was effected on 27 September 2001. de 2001.
In accordance with article 14, paragraph 1, of the In- O Gabinete do Procurador-Geral do Estado é designado
ternational Convention on the Elimination of All forms por este meio como o órgão nacional com competência para
of Racial Discrimination, the Government of the Repu- receber e examinar as petições apresentadas por pessoas
blic of Azerbaijan declares that it recognizes the com- ou grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se
petence of the Committee on the Elimination of Racial queixem de ser vítimas de violação de qualquer dos direitos
Discrimination to receive and consider communications previstos na presente Convenção, nos termos do artigo 14.º,
from individuals or groups of individuals within its ju- n.º 2, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de
risdiction claiming to be victims of a violation of any of Todas as Formas de Discriminação Racial.
the rights set forth in the above-mentioned Convention.
1 October 2001.» Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ade-
são, pela Lei n.º 7/82, publicada no Diário da República,
Tradução 1.ª série, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1982, tendo
O Secretário-Geral da Organização das Nações Uni- depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de
das, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o 1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República,
seguinte: 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982.
A acção acima referida foi efectuada em 27 de Setembro Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Julho de
de 2001. 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila-
Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Convenção terais, António Manuel Ricoca Freire.
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, o Governo da República do Azer- Aviso n.º 159/2008
baijão declara que reconhece a competência do Comité
para a Eliminação da Discriminação Racial para receber Por ordem superior se torna público ter o Governo do
e examinar as comunicações apresentadas por pessoas Chipre efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações
ou grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se Unidas, em 5 de Agosto de 2003, uma objecção à reserva
queixem de ser vítimas de violação de qualquer um dos formulada pela Turquia no momento da ratificação da
direitos previstos na citada Convenção. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial.
1 de Outubro de 2001.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ade- Notificação
são pela Lei n.º 7/82, publicada no Diário da República, «The Secretary-General of the United Nations, ac-
1.ª série, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1982, tendo ting in his capacity as depositary, communicates the
depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de following:
1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República, The above action was effected on 5 August 2003.
1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982. The Government of the Republic of Cyprus has exa-
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Julho de mined the declaration made by the Government of the
2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- Republic of Turkey to the International Convention on
terais, António Manuel Ricoca Freire. the Elimination of all Forms of Racial Discrimination
(New York, 7 March 1966) on 16 September 2002 in
respect of the implementation of the provisions of the
Aviso n.º 158/2008 Convention only to the States Parties with which it has
Por ordem superior se torna público ter o Governo do diplomatic relations.
Equador efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações In the view of the Government of the Republic of
Unidas, em 11 de Julho de 2001, uma notificação nos termos Cyprus, this declaration amounts to a reservation. This
do n.º 2 do artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a reservation creates uncertainty as to the States Parties in
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. respect of which Turkey is undertaking the obligations
in the Convention. The Government of the Republic of
Notificação Cyprus therefore objects to the reservation made by the
Government of the Republic of Turkey.
«The Secretary-General of the United Nations, ac- This reservation or the objection to it shall not pre-
ting in his capacity as depositary, communicates the clude the entry into force of the Convention between the
following: Republic of Cyprus and the Republic of Turkey.
The above action was effected on 11 July 2001.
The Office of the Attorney-General of the State is 19 August 2003.»
hereby designated the competent national body to re-
Tradução
ceive and consider petitions from individuals or groups
of individuals within its jurisdiction who claim to be O Secretário-Geral da Organização das Nações Uni-
the victims of a violation of any of the rights set forth das, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o
in the International Convention on the Elimination of seguinte:
All Forms of Racial Discrimination, as provided for in A acção acima referida foi efectuada em 5 de Agosto
article 14 (2) of the Convention.» de 2003.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5351
O Governo da República de Chipre examinou a declara- freguesia de Lagoa, município de Macedo de Cavaleiros,
ção formulada em 16 de Setembro de 2002 pelo Governo com a área de 1775 ha.
da República da Turquia à Convenção Internacional sobre 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Ra- rústicos, sitos na freguesia de Lagoa, município de Macedo
cial (Nova Iorque, 7 de Março de 1966), no que respeita de Cavaleiros, com a área de 107 ha.
à aplicação das disposições da Convenção pela Turquia 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação
unicamente em relação aos Estados Partes com os quais dos terrenos acima referidos ficará com a área total de
este país tem relações diplomáticas. 1882 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
O Governo da República de Chipre é de opinião que dela faz parte integrante.
esta declaração equivale a uma reserva. Esta reserva suscita 4.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na
incerteza quanto aos Estados Partes em relação aos quais ZPE Rios Sabor e Maçãs (Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23
a Turquia entende assumir as obrigações decorrentes da de Setembro), e sítios da lista nacional PTCON0021 Rios
Convenção. O Governo da República de Chipre apresenta Sabor e Maçãs e PTCON23 Morais (RCM n.º 142/97, de
objecção, por conseguinte, à reserva formulada pelo Go- 28 de Agosto), poderá ser interdita sem direito a indem-
verno da República da Turquia. nização sempre que sejam introduzidas novas condicio-
Esta reserva ou a objecção formulada a seu respeito nantes por planos especiais de ordenamento do território
não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a ou obtidos dados científicos que comprovem a incom-
República do Chipre e a República da Turquia. patibilidade da actividade cinegética com a conservação
da natureza.
19 de Agosto de 2003. 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a
terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ade-
são pela Lei n.º 7/82, publicada no Diário da República, Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
1.ª série, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1982, tendo tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República, em 24 de Julho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura,
1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982. do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Julho de Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila-
terais, António Manuel Ricoca Freire.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.