Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 37-A/2026

Data
2026-07-28
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (1442 palavras)

Lei n.º 37-A/2026 anteriores à eleição; b) Tenham exercido atividade profissional de representação de interesses nos três anos anteriores à eleição. 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 144 28-07-2026 Artigo 4.º Estatuto dos membros do Conselho de Gestão 1 — São deveres dos membros do Conselho de Gestão: a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do Conselho de Gestão. 2 — Os membros do Conselho de Gestão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional em virtude do respetivo exercício de funções. 3 — Os membros do Conselho de Gestão são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos: a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato. 4 — A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente ou seu substituto e é publicada na 2.ª série do Diário da República. 5 — Perdem o mandato os membros da Conselho de Gestão que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado, sendo a perda do mandato objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República. 6 — O exercício de funções como membro do Conselho de Gestão é incompatível com: a) A titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos; b) A integração em gabinetes de apoios a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; c) O exercício da atividade profissional de representação de interesses. 7 — Os membros do Conselho de Gestão podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções, podendo as pessoas em situação de aposentação, reforma, reserva e jubilação acumular os abonos devidos pelo exercício dessas funções com as respetivas reformas ou pensões. 8 — O presidente aufere um abono correspondente ao valor da remuneração de cargo de direção superior de 2.º grau. 9 — Os demais membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão em que participem. 10 — Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 5.º Competência do Conselho de Gestão Lei n.º 37-A/2026 1 — Compete ao Conselho de Gestão: a) Assegurar a gestão dos procedimentos de inscrição das entidades sujeitas a registo no RTRI, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro; 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 144 28-07-2026 b) Assegurar a inscrição oficiosa das entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro; c) Decidir reclamações das suas decisões, bem como os recursos de decisões delegadas nalgum dos seus membros; d) Determinar o cancelamento de inscrições no RTRI; e) Apreciar queixas apresentadas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre a conduta das enti- dades obrigadas ao registo; f) Tramitar e o procedimento instrutório e aplicar as sanções previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro; g) Assegurar a publicitação das decisões sancionatórias previstas na lei; h) Divulgar junto das entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, o conhecimento do funcionamento do RTRI, das decisões por si proferidas e das obrigações de publi- citação das audiências concedidas, contribuindo para a informação sobre o sistema de transparência do registo de interesses; i) Elaborar um relatório anual da sua atividade, remetê-lo à Assembleia da República e publicitá-lo no seu sítio da Internet; j) Realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do fun- cionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência na representação de interesses; k) Publicitar o Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, bem como promover a adoção de códigos de conduta pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro; l) Organizar e manter atualizada a lista de códigos de conduta profissionais ou setoriais que lhe são remetidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro; m) Coordenar a prestação de assistência realizada pelos serviços na sua dependência ao preen- chimento dos dados necessários à inscrição no RTRI; n) Comunicar ao Ministério Público as situações de exercício da atividade de representação legí- tima de interesses sem prévio registo junto do RTRI, bem como a prestação de informações falsas no fornecimento de dados ao RTRI; o) Assegurar as funções de responsável pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do RTRI, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados; p) Exercer as demais competências de gestão previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e demais legislação complementar; q) Aprovar o seu regimento interno e as normas regulamentares necessárias ao seu funciona- mento, designadamente em matéria de proteção de dados e de definição do procedimento instrutório para aplicação de sanções. Lei n.º 37-A/2026 2 — Compete ao presidente do Conselho de Gestão assegurar a representação externa do órgão, com faculdade de delegação nos demais membros do Conselho. 3 — O Conselho de Gestão pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros. 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 144 28-07-2026 Artigo 6.º Apoio administrativo, financeiro e informático O apoio administrativo, financeiro e informático ao RTRI é assegurado diretamente através da Assembleia da República. Artigo 7.º Encarregado de Proteção de Dados O Encarregado de Proteção de Dados da Assembleia da República assegura o exercício de funções também em relação às matérias relativas ao RTRI. Artigo 8.º Regime transitório 1 — O RTRI entra plenamente em funcionamento a 1 de janeiro de 2027. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, uma vez publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, a realização de inscrições, em regime provisório, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro. 3 — Até à entrada em funcionamento pleno do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas, que deve integrar a identificação da respetiva identidade e o objeto da audiência. 4 — As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI até 60 dias após a sua entrada plena em funcionamento. 5 — Até 30 de novembro de 2026, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, devem aprovar as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas. 6 — A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si con- cedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027. 7 — A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável às freguesias, a partir de 1 de janeiro de 2028, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de novembro de 2027. 8 — O quadro sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entra em vigor a 1 de junho de 2027. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro. Lei n.º 37-A/2026 Artigo 10.º Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 144 28-07-2026 2 — Sem prejuízo da respetiva eleição e tomada de posse em momento anterior, os membros do Con- selho de Gestão iniciam funções a 1 de janeiro de 2027, no quadro do exercício orçamental subsequente. Aprovada em 17 de julho de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 24 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendada em 27 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949208 Lei n.º 37-A/2026 5/5
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