Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 37/2025
- Data
- 2025-03-31
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e refor- ça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
Texto integral (1106 palavras)
Lei n.º 37/2025
5 — [...]
6 — Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a ini-
ciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.
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Artigo 20.º-A
[...]
1 — A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada
a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.
2 — [...]
Artigo 40.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhi-
mento residencial, salvo:
a) [...]
b) [...]
5 — A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente funda-
mentada.
Artigo 58.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
Lei n.º 37/2025
c) [...]
d) [...]
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e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de
exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompa-
nhamento;
m) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
p) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa
mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com
materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento,
caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento
familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
2 — O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela
Assembleia da República sobre a implementação do presente regime.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro
Os artigos 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Lei n.º 37/2025
f) [...]
g) [...]
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2 — O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com
o responsável pelo acolhimento familiar.
3 — Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção,
é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança
e do jovem.
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada
medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP
e pelo superior interesse da criança e do jovem.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
Lei n.º 37/2025
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar
sempre que corresponda ao superior interesse da criança.
4 — Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido,
no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda
ao superior interesse da criança e do jovem.»
Artigo 4.º
Candidatura a família de acolhimento
O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições
e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhi-
mento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família
de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
b) O n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 38/2025, de 31 de março
Sumário: Cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024,
de 13 de setembro.
Cria o regime de compensação a docentes deslocados,
alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a todos os docentes deslocados, alterando
o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro
Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027,
à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 14.º
[...]
1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de
um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]