Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 37/2025

Data
2025-03-31
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e refor- ça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

Texto integral (1106 palavras)

Lei n.º 37/2025 5 — [...] 6 — Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a ini- ciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo. 1/5 1.ª série N.º 63 31-03-2025 Artigo 20.º-A [...] 1 — A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita. 2 — [...] Artigo 40.º [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Artigo 43.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Artigo 46.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhi- mento residencial, salvo: a) [...] b) [...] 5 — A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente funda- mentada. Artigo 58.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Lei n.º 37/2025 c) [...] d) [...] 2/5 1.ª série N.º 63 31-03-2025 e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompa- nhamento; m) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde; n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento; o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis; p) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência; q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. 2 — O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime. 3 — (Anterior n.º 2.)» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro Os artigos 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — [...] a) [...] b) (Revogada.) c) [...] d) [...] e) [...] Lei n.º 37/2025 f) [...] g) [...] 3/5 1.ª série N.º 63 31-03-2025 2 — O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar. 3 — Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem. Artigo 23.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 27.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] Lei n.º 37/2025 b) [...] c) [...] 4/5 1.ª série N.º 63 31-03-2025 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. 4 — Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.» Artigo 4.º Candidatura a família de acolhimento O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhi- mento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro; b) O n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 21 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118875142 Lei n.º 37/2025 5/5 1.ª série N.º 63 31-03-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 38/2025, de 31 de março Sumário: Cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro. Cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a todos os docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário. Artigo 14.º [...] 1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]
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